Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
REl - 0600368-57.2024.6.21.0023

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Nova Ramada-RS

REJANE RODRIGUES MAFALDA WEICH (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778 e EMANUELE DALLABRIDA MORI OAB/RS 126546)

Movimento Democrático Brasileiro - MDB - Nova Ramada - RS - Municipal (Adv(s) DIOVAN DE SIQUEIRA MARTINS OAB/RS 117439), Partido Comunista do Brasil - PC do B - Nova Ramada - RS - Municipal (Adv(s) DIOVAN DE SIQUEIRA MARTINS OAB/RS 117439), UNIAO BRASIL - NOVA RAMADA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) DIOVAN DE SIQUEIRA MARTINS OAB/RS 117439), Partido Democrático Trabalhista - PDT - Nova Ramada- RS - Municipal (Adv(s) DIOVAN DE SIQUEIRA MARTINS OAB/RS 117439) e Partido dos Trabalhadores - PT - Nova Ramada - RS - Municipal (Adv(s) DIOVAN DE SIQUEIRA MARTINS OAB/RS 117439)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por REJANE RODRIGUES MAFALDA WEICH (ID 45753609) em face da sentença proferida pelo Juízo da 23ª Zona Eleitoral (ID 45753583), que julgou procedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) promovida pelo Diretório Municipal do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de Vereadora do Município de Nova Ramada, com base no art. 1º, inc. I, al. "e", item n. 1, da Lei Complementar n. 64/90, em razão de ainda não ter transcorrido o prazo de 8 anos subsequentes ao cumprimento da pena imposta por crime contra a Administração Pública.

Em suas razões, a recorrente sustenta que o crime restou qualificado na sentença como de menor potencial ofensivo, razão pela qual não deveria incidir a inelegibilidade prevista na Lei Complementar n. 64/90. Ainda, aduz que fora autuada Ação de Revisão Criminal junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) visando anular a sentença condenatória que, por ora, tem implicado no indeferimento do seu requerimento de registro de candidatura.

Requer, ao final, a reforma da decisão, para que seja deferido o registro da candidatura.

Apresentadas contrarrazões pela agremiação recorrida (ID 45753619).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45756783).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC). PROCEDENTE. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) e indeferiu o registro da candidatura da recorrente ao cargo de vereadora, com fundamento no art. 1º, inc. I, al. "e", item 1, da Lei Complementar n. 64/90, devido à condenação por crime contra a Administração Pública.

1.2. Em suas razões, a recorrente sustenta que o crime restou qualificado na sentença como de menor potencial ofensivo, razão pela qual não deveria incidir a inelegibilidade prevista na Lei Complementar n. 64/90. Ainda, aduz que foi autuada Ação de Revisão Criminal visando anular a sentença condenatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a condenação por crime contra a Administração Pública, com pena substituída por restritiva de direitos, gera inelegibilidade conforme o art. 1º, inc. I, al. "e", item 1, da LC n. 64/90.

2.2. Determinar se a Ação de Revisão Criminal em trâmite pode afastar a inelegibilidade decorrente da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Dispõe a Súmula n. 61 do Tribunal Superior Eleitoral que o prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da LC n. 64/90 se projeta por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa. Nesse sentido, tal inelegibilidade é prevista como decorrência automática e obrigatória da condenação penal pela prática de um dos delitos arrolados no referido dispositivo.

3.2. Na hipótese, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se deu por força da Lei n. 9.099/95, que diz respeito às condições da suspensão condicional do processo (cabível aos crimes com pena mínima igual ou inferior a um ano), mas sim por previsão do art. 44 do Código Penal.

3.3. Para que determinada condenação criminal se enquadre na exceção do § 4º do art. 1º da LC n. 64/90, sua configuração como de menor potencial ofensivo deve decorrer de expressa previsão legal, e não de quaisquer outras considerações. O tipo penal pelo qual a recorrente restou condenada prevê uma pena máxima de cinco anos de reclusão, acrescida de um terço, superando a definição legal de menor potencial ofensivo – que é estabelecida pelo máximo in abstracto, e não pela pena efetivamente aplicada no caso concreto.

3.4. A existência de Ação de Revisão Criminal não altera o entendimento adotado pelo Juízo a quo. Não cabe à Justiça Eleitoral reexaminar a validade de decisões proferidas por outros órgãos judiciais ou administrativos que configurem causa de inelegibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A condenação por crime contra a Administração Pública, mesmo com pena substituída por restritiva de direitos, enseja a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "e", item 1, da Lei Complementar n. 64/90, que se estende por 8 anos após o cumprimento da pena. 2. Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade".

Dispositivos relevantes citados: LC nº 64/90, art. 1º, inc. I, al. "e", item 1; Lei n. 9.099/95, art. 61; Código Penal, arts. 171, § 3º, e 16.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Súmula n. 41; TSE, Súmula n. 61.

Parecer PRE - 45756783.pdf
Enviado em 2024-10-22 14:08:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TRUNCAGEM, MONTAGEM, UTILIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO EXTERNA, COMPUTAÇÃO GRÁFICA, DESENHO ANIMADO OU EFEIT...
REl - 0600021-71.2024.6.21.0169

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Caxias do Sul-RS

UNIÃO e Mais Ação por Caxias[Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV) / PDT / Federação PSOL REDE(PSOL/REDE) / AVANTE] - CAXIAS DO SUL - RS (Adv(s) JOAO URUBATA DOS REIS OAB/RS 44526, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

ROSA MARTINS DOS REIS (Adv(s) MIGUEL MORAES MISSAGLIA OAB/RS 127284 e GIANCARLO FONTOURA DONATO OAB/RS 95806)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO UNIÃO E MAIS AÇÃO POR CAXIAS em face da sentença proferida pelo Juízo da 169ª Zona Eleitoral de Caxias do Sul, que julgou improcedente a representação por propaganda negativa irregular pela recorrente ajuizada contra ROSA MARTINS DOS REIS, concluindo que a publicação não configurava propaganda eleitoral negativa, uma vez que não ultrapassava os limites da crítica política.

Em suas razões, a coligação recorrente alega que a representada veiculou, em seu perfil do Facebook, uma imagem distorcida da candidata Denise Pessoa, feita com uso de computação gráfica e inteligência artificial, a fim de ridicularizá-la e gerar estados mentais alterados no eleitorado. Além disso, afirma que a publicação é apócrifa e tenta enganar o público ao se assemelhar à propaganda oficial da campanha da candidata.

Pugna, ao fim e ao cabo, pelo provimento do recurso, a fim de que a representação seja julgada procedente, reconhecendo a irregularidade da postagem e aplicando-se a multa correspondente.

Com contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. IMPROCEDENTE. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. CRÍTICA POLÍTICA. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente representação, concluindo que a publicação não configurava propaganda eleitoral negativa, uma vez que não ultrapassava os limites da crítica política.

1.2. A recorrente alegou que a publicação no perfil do Facebook da representada distorceu a imagem da candidata, utilizando computação gráfica e inteligência artificial, com o objetivo de ridicularizá-la e enganar o eleitorado ao assemelhar-se à propaganda oficial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em determinar se a publicação feita pela recorrida no Facebook configura propaganda eleitoral negativa ilícita, ultrapassando os limites da crítica política permitida pela legislação eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Da imagem impugnada extrai-se a ocorrência de mera crítica política, ainda que feita de maneira contundente, sem ultrapassar os limites do exercício de livre expressão. Publicação que não se enquadra nas hipóteses de propaganda eleitoral ilícita, uma vez que não há elementos que demonstrem a intenção de propagar fatos sabidamente inverídicos ou descontextualizados, que pudessem comprometer a lisura do processo eleitoral.

3.2. A legislação eleitoral permite a crítica política como parte do debate democrático, desde que não haja abuso ou utilização de meios ilícitos, o que, no caso em tela, não se verifica. No caso, a crítica feita pela representada está dentro dos limites permitidos pelo direito de livre expressão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A crítica política, ainda que contundente, é permitida no contexto eleitoral, desde que não utilize meios abusivos ou ilícitos, como a propagação de fatos sabidamente inverídicos ou descontextualizados".

 

Parecer PRE - 45733934.pdf
Enviado em 2024-10-22 14:08:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO.
REl - 0600169-02.2024.6.21.0034

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Pelotas-RS

Nova Frente Popular [Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/Federação PSOL REDE(PSOL/REDE)] - PELOTAS - RS (Adv(s) MELINA MEDEIROS FELIX OAB/RS 114793, THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 86310, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e KANANDA PEIXOTO NUNES NUNES OAB/RS 125725)

Pelotas voltando a crescer![PL / PRD] - PELOTAS - RS (Adv(s) WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168, SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909, ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455 e ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433) e ELEICAO 2024 MARCIANO PERONDI PREFEITO (Adv(s) WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168, SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909, ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455 e ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela Coligação NOVA FRENTE POPULAR, em face de sentença proferida pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que julgou improcedente representação proposta pela recorrente em desfavor da COLIGAÇÃO PELOTAS VOLTANDO A CRESCER, MARCIANO PERONDI e META TECNOLOGIA EM SOFTWARES DO BRASIL LTDA., tendo concluído o julgador monocrático que o vídeo impugnado, realizado em escola de propriedade do recorrido Marciano Perondi, não ostentaria conteúdo irregular.

Em suas razões, a recorrente reitera que o candidato recorrido teria utilizado o impulsionamento para promover sua empresa (escola), e que, embora desprovida de cunho eleitoral, o valor expendido teria sido quitado com verba pública de campanha.

Pugna, ao fim e ao cabo, pelo provimento do apelo com a remoção do conteúdo, vedação de novas publicações e aplicação de multa.

Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso, com a remoção do material impugnado, mas sem aplicação de multa.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA IRREGULAR. DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO NA INTERNET. PROMOÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE CANDIDATO. DETERMINADA A REMOÇÃO DO CONTEÚDO. INAPLICABILIDADE DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente a representação eleitoral, relativa à veiculação de vídeo em estabelecimento de propriedade do recorrido.

1.2. A recorrente alega que o impulsionamento do vídeo promoveu indevidamente a escola do recorrido, com a utilização de verba de campanha, ainda que sem cunho eleitoral explícito, e requer a remoção do conteúdo, vedação de novas publicações e aplicação de multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Determinar se o vídeo veiculado na internet configurou propaganda irregular ao promover estabelecimento comercial vinculado ao candidato.

2.2. Verificar a possibilidade de aplicação de multa pela conduta apontada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A postagem inquinada de irregular, conquanto produzida em estabelecimento próprio do recorrido e, em princípio, desprovida de cunho eleitoral, ao ser utilizada na internet, todavia, culminou por promover a escola de sua propriedade.

3.2. Em caso similar, a Corte Superior Eleitoral concluiu pela irregularidade do modelo de propaganda, assentando que a “proibição da exposição de marcas comerciais ou da veiculação de propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto, abrange toda modalidade de propaganda eleitoral” (CtaEl n. 0600188-95/DF, rel. Min. Raul Araújo, julgada em 1º.7.2024, DJe de 30.9.2024).

3.3. Propaganda irregular configurada, devendo ser incontinenti removida a postagem. Todavia, não se aplica multa ao recorrido, por absoluta falta de previsão legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, para determinar a remoção do conteúdo irregular.

Tese de julgamento: "1. A propaganda eleitoral que, de forma direta ou indireta, promova estabelecimento comercial ou marca vinculada a candidato configura propaganda irregular, ainda que veiculada na internet. 2. A remoção do conteúdo irregular é obrigatória, sem imposição de multa, no entanto, por ausência de previsão legal específica."

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 17; Lei n. 9.504/97, art. 57-C; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 29.

Jurisprudência relevante citada: TSE, CtaEl n. 0600188-95/DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgada em 1º.7.2024, DJe 30.09.2024.

Parecer PRE - 45748826.pdf
Enviado em 2024-10-22 14:08:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para determinar a remoção do conteúdo irregular, sem, contudo, impor multa ao recorrido. Com prioridade, dê-se ciência ao juízo de origem para providências. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

REGISTRO DE CANDIDATURA - SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO - POR CANCELAMENTO DE REGISTRO. CARGO - VEREADOR.
REl - 0600582-54.2024.6.21.0021

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Estrela-RS

ANTONIO DE SOUZA (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por ANTONIO DE SOUZA contra decisão da 21ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura, em substituição ao candidato José Inácio Birck, ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 no Município de Estrela.

Em suas razões recursais, sustenta que o prazo para apresentação de substituto a candidatura indeferida deve ser observado “com certa flexibilidade, sob a perspectiva dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. Aduz que houve observância ao prazo do art. 72, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19, “uma vez que o pedido de substituição ocorreu na data limítrofe de 20 dias antes das eleições, qual seja 16/09”. Alega que o prazo para substituição se iniciara somente após o trânsito em julgado da decisão de indeferimento do registro do candidato substituído. Refere que a candidata substituída é Ema Portela de Carvalho. Requer o deferimento do registro de candidatura (ID 45749243).

Nesta instância, a Procuradoria Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45754650).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO. INDEFERIMENTO. PRAZO DE DEZ DIAS PARA SUBSTITUIÇÃO NÃO RESPEITADO. FLEXIBILIZAÇÃO INADMISSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra decisão que indeferiu seu pedido de registro de candidatura em substituição a candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024.

1.2. O recorrente argumenta que o prazo para substituição deveria ser aplicado com flexibilidade, sob os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que deveria ter a contagem iniciada apenas após o trânsito em julgado da decisão de indeferimento do registro do candidato original.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Determinar se o prazo de dez dias previsto no art. 72, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19 para a substituição de candidato indeferido pode ser flexibilizado, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e se esse prazo deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão que indeferiu o registro do candidato substituído.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O pedido de substituição foi apresentado, fato incontroverso – na data de 17.9.2024, restando 20 (vinte) dias para as Eleições de 2024, conforme determina o art. 72, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19. Todavia, o pretenso candidato perdeu o prazo de dez dias fixado no § 1º do citado artigo.

3.2. Inaceitável o argumento de que o prazo deve ser observado com flexibilidade, sob os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois essa situação consistiria em tratamento privilegiado ao recorrente, à míngua de dispositivo legal para tanto.

3.3. O prazo de substituição é peremptório e não admite flexibilização, sob pena de violação ao princípio da igualdade entre os candidatos e partidos políticos.

3.4. Afastado o argumento recursal quanto à contagem do prazo de dez dias ser iniciada somente após o trânsito em julgado da sentença que indeferiu o registro do candidato substituído, pois a legislação de regência é expressa no sentido de que o termo inicial é contado “do fato, inclusive anulação de convenção, ou da notificação do partido ou da federação da decisão judicial que deu origem à substituição”.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "O pedido para a substituição de candidato deve ser requerido em até 10 (dez) dias contados do fato, inclusive anulação de convenção, ou da notificação do partido ou da federação da decisão judicial que deu origem à substituição, conforme previsto no art. 72, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19, não admitindo flexibilização.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 13; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 72, § 1º.

 

Parecer PRE - 45754650.pdf
Enviado em 2024-10-22 14:08:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
ED no(a) REl - 0600648-58.2024.6.21.0110

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Imbé-RS

PIERRE EMERIM DA ROSA (Adv(s) ANA LUIZA MERCIO LARTIGAU OAB/RS 99283, FLAVIANA SILVEIRA DA SILVA CARDOSO OAB/RS 58523 e MAX BECKER DE AGUIAR BRAGA OAB/RS 110782)

COLIGAÇÃO O FUTURO DE IMBÉ EM BOAS MÃOS [PP / MDB / PSB / PSD / Federação PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA)] - IMBÉ (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275 e MARIANA STEINMETZ OAB/RS 91425)

Votação não disponível para este processo.

  RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos pela COLIGAÇÃO O FUTURO DE IMBÉ EM BOAS MÃOS, composta pelos partidos PP / MDB / PSB / PSD / Federação PSDB/CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA), contra o acórdão (ID 45744321), que negou provimento ao recurso, para manter a sentença que deferiu registro de candidatura em face da ausência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90.

Em suas razões, alega omissão na decisão, no sentido de que esta “não abordou a clara má-fé e a caracterização do dolo, em função do dano ao erário explicitamente referido no acórdão do TCU”. Ainda, diz que “há omissão naquilo que se refere à questão da insanabilidade das irregularidades”. Pugna pelo provimento do recurso para o fim de que seja julgada procedente a impugnação da candidatura de Pierre Emerim da Rosa, por enquadrar-se na inelegibilidade descrita na al. “g” do inc. I do art. 1º da Lei n. 64/90 (ID 45746204).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INC. I, AL. "G", LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. ERRO GROSSEIRO CONFIGURANDO CULPA GRAVE. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. PREQUESTIONAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração, com pedido de concessão de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo a sentença que deferiu registro de candidatura, ao entendimento de que não se configurou a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "g", da Lei Complementar n. 64/90.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Se houve omissão quanto à análise do dolo e má-fé do candidato, bem como sobre a caracterização da insanabilidade das irregularidades que levaram à desaprovação de suas contas.

2.2. Se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito de decisão já proferida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3.2. Inexiste omissão. O recorrente deseja imprimir uma nova análise a respeito de aspectos caracterizadores do dolo específico, questão já superada na sentença e no recurso, cujo entendimento foi pela ocorrência de “erro grosseiro”, o qual deve ser considerado como culpa grave. 3.3. É entendimento pacífico do TSE que, para a incidência da inelegibilidade prevista na al. “g” do inc. I do art. 1º da LC n. 64/90, é imprescindível que a desaprovação seja decorrente de irregularidade insanável que configure ato de improbidade administrativa, praticado na modalidade dolosa.

3.4. No caso, não ficou comprovado que a conduta do candidato, outrora gestor, tenha sido praticada com a finalidade especial de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem (dolo específico). Ademais, as irregularidades apuradas no exercício de cargo público estão assentadas em pronunciamento irrecorrível do TCU, do qual não se tem notícias de eventual anulação judicial, e que expressa de forma cristalina tratar-se de “erro grosseiro” que se assemelha à culpa grave.

3.5. A embargante pretende a reapreciação da matéria, postulando que o julgador examine inúmeras questões como se estivesse a responder um questionário, conduta que não se amolda à via estreita dos aclaratórios, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais. Assim, como o acórdão apreciou toda a matéria relevante para o juízo de mérito, não se verifica qualquer omissão, sendo descabida a oposição de declaratórios com o objetivo de forçar o Tribunal a julgar novamente o caso concreto.

3.6. Os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados, mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior entenda que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "g", da LC n. 64/90 exige a comprovação de dolo específico, não bastando a existência de erro grosseiro ou culpa grave".

Dispositivos relevantes citados: LC n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. "g"; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025.

Jurisprudência relevante citada: TSE, RO n. 060103594, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 09/02/2023; TSE, REsp n. 67036, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 19/12/2019.

Parecer PRE - 45732686.pdf
Enviado em 2024-10-22 14:08:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA.
REl - 0600215-67.2024.6.21.0041

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Itaara-RS

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT - ITAARA - MUNICIPAL - RS (Adv(s) SIRLIANE STEFANELLO TELIER OAB/RS 100057) e AGORA É A VEZ DO POVO ( Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL /PSB) (Adv(s) SIRLIANE STEFANELLO TELIER OAB/RS 100057)

ELEICAO 2024 CESAR ARTHUR LERMEN CARVALHO VEREADOR

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO AGORA É A VEZ DO POVO (Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL /PSB) contra sentença do Juízo da 135ª Zona Eleitoral de Santa Maria, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura - AIRC por ela proposta em face de CESAR ARTHUR LERMEN CARVALHO, devido a dois motivos: 1) ilegitimidade ativa do partido federado para propor ação isoladamente e 2) preclusão do prazo para interposição de AIRC, a qual deveria ter sido proposta nos próprios autos do Registro de Candidatura (ID 45739735).

Em suas razões, a recorrente refere erro material ao constar na inicial somente o partido PT em vez da COLIGAÇÃO AGORA É A VEZ DO POVO, que inclusive é quem confere a procuração. Sustenta que o candidato CESAR ARTHUR LERMEN CARVALHO não se desincompatibilizou do cargo que ocupa no CONDEMA, como titular representante da SOCEPE – Sociedade Concórdia Caça e Pesca. Refere que a impugnação não foi interposta no momento processual oportuno, porque o fato somente se tornou conhecido em 27.8.2024, de modo que não incidente a preclusão. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a impugnação da candidatura de CESAR ARTHUR LERMEN CARVALHO (ID 45739739) e indeferido seu registro.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45750112).

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. INTERPOSIÇÃO POR PARTIDO ISOLADO. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. LEGITIMIDADE DEMONSTRADA. ALEGADA MATÉRIA SUPERVENIENTE AO REGISTRO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) movida contra o recorrido, sob o fundamento de ilegitimidade ativa do partido federado para propor impugnação isoladamente e de preclusão do prazo para impugnação.

1.2. O recorrente alegou erro material na inicial e inelegibilidade superveniente do candidato em razão de ocupação de cargo em conselho municipal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar a legitimidade do partido integrante de federação para impugnar o registro de candidatura de forma isolada.

2.2. Determinar se houve preclusão no direito de impugnar o registro de candidatura do recorrido por suposta inelegibilidade superveniente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Demonstrado que a ação foi movida com poderes de representação outorgados pela coligação e não pelo partido, conforme se percebe pelo instrumento de mandato. Assim, resta reconhecida a legitimidade ativa, devendo ser retificado o polo ativo do recurso.

3.2. A técnica processual eleitoral disciplina que a interposição da AIRC deve ser proposta nos próprios autos do Requerimento de Registro de Candidatura – RRC, e não em ação autônoma, ocorrendo preclusão consumativa da arguição de inelegibilidade quando a matéria não é alegada por meio de AIRC, à exceção de matéria de cunho constitucional ou superveniente ao registro.

3.3. No caso, o requerimento de registro de candidatura do recorrido já foi sentenciado, com decisão transitada em julgado em 10.09.24, não cabendo mais recurso. Assim, além da preclusão consumativa, incidiu a preclusão temporal, a qual ocorre quando um ato não é praticado no prazo designado e, por essa circunstância, não mais pode ser realizado (art. 223, caput, do Código de Processo Civil).

3.4. Na linha da jurisprudência do STJ, “configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno”. (REsp n. 1.745.408/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12.3.2019, DJe 12.4.2019).

3.5. Superado o momento processual adequado para a interposição da AIRC, e à luz da exceção à regra, o instrumento adequado para a alegação de inelegibilidade superveniente é o previsto no Recurso Contra Expedição do Diploma – RCED (§ 2º do art. 262 do Código Eleitoral).

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. O prazo para impugnação ao registro de candidatura é preclusivo e deve ser respeitado, sob pena de preclusão consumativa. 2. Superado o momento processual adequado para a interposição da AIRC, as alegações de inelegibilidade superveniente devem ser feitas por meio de Recurso Contra Expedição de Diploma, conforme o art. 262, § 2º, do Código Eleitoral".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 6º, § 4º; Lei Complementar n. 64/90, art. 3º; Código Eleitoral, art. 262, § 2º; Resolução TSE n. 23.670/21, art. 4º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe n. 30185, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 18/11/2008; TSE, REspe n. 48423, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 15/05/2014; STJ, REsp 1.745.408/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/03/2019.

Parecer PRE - 45750112.pdf
Enviado em 2024-10-22 14:08:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
REl - 0600037-03.2024.6.21.0047

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

São Borja-RS

ANTONIO CARLOS ROCHA ALMEIDA (Adv(s) JOSE OZORIO VIEIRA DUTRA OAB/RS 26628, GASTAO BERTIM PONSI OAB/RS 33928 e ROGERIO LIMA PINHEIRO OAB/RS 78272)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ANTONIO CARLOS ROCHA ALMEIDA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 047ª Zona Eleitoral de São Borja/RS, que julgou procedente a impugnação oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador pela Federação PSDB/CIDADANIA, no Município de São Borja/RS (ID 45757892).

Inicialmente, foi proferida sentença de indeferimento do registro de candidatura (ID 45684302), a qual foi anulada por acórdão deste Tribunal quando do julgamento do recurso interposto pelo candidato (ID 45718787), o qual foi integrado por acórdão de acolhimento parcial de embargos de declaração (ID 45734902).

O feito baixou à origem, para reabertura da instrução processual, e foi deferido o pedido de assistência simples do candidato, apresentado pela FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) de SÃO BORJA/RS e pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB (ID 45757881).

Sobreveio a prolação de nova sentença de indeferimento do pedido de registro de candidatura, por entender caracterizada a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90 (ID 45757892).

Em suas razões, o candidato suscita as preliminares de intempestividade da ação de impugnação de registro de candidatura e de nulidade da sentença. No mérito, afirma que o processo que culminou com o Decreto Legislativo n. 005/24, da Câmara de Vereadores, pela rejeição de suas contas de governo enquanto administrador do Executivo Municipal de São Borja no exercício de 2016, o qual acolheu o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do RS n. 15.590, no Processo n. 002330-02.00/16-0, é nulo, porque não houve observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. No âmbito do TCE, anota que o contraditório e o devido processo legal não foram observados na apreciação das contas. Sustenta que a competência para julgamento das contas é do Poder Legislativo, devido aos arts. 31 e 71, inc. I, da Constituição Federal. Refere que não há o requisito de decisão irrecorrível, pois a decisão está sub judice, visto que ajuizou ação anulatória e impetrou mandado de segurança para atacar o ato legislativo. Aponta que não houve dano específico e que a sentença efetuou uma interpretação extensiva da hipótese de inelegibilidade, caracterizando os fatos como ímprobos e as irregularidades como insanáveis, mas que não há nos autos qualquer elemento de prova de dolo específico, ou de que tenha sido condenado por improbidade administrativa ou criminalmente. Defende que o parecer do Tribunal de Contas está atingido pela prescrição, pois deve ser aplicado ao caso, por analogia, o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99, que trata do prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, devendo ser extinta a impugnação. Destaca que danos causados por imprudência, imperícia ou negligência não podem mais ser configurados como improbidade. Invoca o art. 5º, incs. LIV e LV, da CF, doutrina e jurisprudência. Requer o provimento do recurso para que seja deferido seu registro de candidatura (ID 45757897).

Com contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45757899), foi o feito com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45759827).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA, INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO REJEITADAS. MÉRITO. INELEGIBILIDADE. CONTAS REJEITADAS. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA DIRETA AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESTRIÇÃO À FISCALIZAÇÃO SOBRE A GESTÃO PÚBLICA. GESTÃO ADMINISTRATIVA COMPROMETIDA. DELIBERADA INTENÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS. INTENÇÃO DOLOSA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador, em razão de impugnação oferecida pelo Ministério Público Eleitoral, com fundamento na rejeição de suas contas de governo relativas ao exercício de 2016, quando atuava como prefeito.

1.2. Em suas razões, o candidato suscita as preliminares de intempestividade da ação de impugnação de registro de candidatura e de nulidade da sentença. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja deferido seu registro de candidatura.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se houve irregularidade no processo de rejeição das contas do recorrente, afetando seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

2.2. Verificar se a rejeição das contas configura ato doloso de improbidade administrativa que atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminares rejeitadas pelos mesmos fundamentos delineados nos votos contidos nos acórdãos anteriormente proferidos.

3.1.1. As alegações de prescrição e de decadência não se verificam porque o Decreto Legislativo que rejeitou as contas de governo do recorrente é de 06.08.2024, e a arguição de inelegibilidade foi realizada dentro dos 8 anos de incidência dessa restrição. As preliminares de prescrição, de decadência, e de nulidade por ausência de contraditório no processo legislativo são matéria a ser analisada no âmbito da Justiça Comum, jurisdição na qual o recorrente deve buscar a suspensão ou anulação do ato da Casa Legislativa.

3.1.2. Não compete à Justiça Eleitoral analisar se há nulidade no procedimento adotado pelo Tribunal de Contas. É elucidativa a manifestação do Ministério Público Eleitoral com atribuição na origem de que, nos termos do enunciado da Súmula n. 41 do TSE: “Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade”. A diretriz jurisprudencial efetivamente merece ser observada nestes autos.

3.1.3. Rejeitada também a preliminar de nulidade da sentença, porquanto a decisão está devidamente fundamentada e enfrentou todas as questões ventiladas pelas partes. Ainda, quando do enfrentamento das preliminares, foi assentado que a decisão da Câmara de Vereadores é irrecorrível, o que atende ao requisito de irrecorribilidade previsto no art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90.

3.2. Mérito.

3.2.1. A sentença não efetuou uma interpretação extensiva da hipótese de inelegibilidade, pois a análise do ato legislativo, à luz da Lei Complementar n. 64/90, para fins de verificação de incidência de hipótese de inelegibilidade, é da competência da Justiça Eleitoral.

3.2.2. O Tribunal Superior Eleitoral, quando do exame da incidência da inelegibilidade analisada nestes autos, assentou: “(...) cabe à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que revelem má–fé, desvio de recursos (em benefício próprio ou de terceiros), dano ao erário, nota de improbidade ou grave afronta a princípios, isto é, circunstâncias que evidenciem lesão dolosa ao patrimônio público ou prejuízo à gestão da coisa pública” (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 060007714, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 16.10.2023). Igualmente, o TSE “(…) consolidou o entendimento de que, para a análise acerca da existência de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, não é necessário que a decisão do órgão competente que rejeitou as contas públicas tenha assentado expressamente a presença de tais requisitos(…)”. Recurso Especial Eleitoral n. 060024984, Acórdão, Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 26.03.2021.

3.2.3. As contas de gestão do recorrente foram rejeitadas por atendimento parcial das Leis de Transparência e Acesso à Informação; por restos a pagar dos dois últimos quadrimestres do exercício, sem disponibilidade financeira; em razão do equilíbrio financeiro das contas do município afetado, com insuficiência financeira em percentual 1.158,05% superior ao do início da gestão do então prefeito, ora candidato; pelo não cumprimento das metas previstas no Plano Nacional de Educação e pelo não envio da ata de encerramento do inventário de bens e valores do patrimônio municipal.

3.2.4. A conduta do recorrente ofende diretamente princípios fundamentais da administração pública, como os da legalidade, publicidade, eficiência e transparência. Ao deixar de atender integralmente à Lei de Acesso à Informação e à Lei de Transparência, o recorrente restringiu a fiscalização popular sobre a gestão pública, o que configura uma violação grave do princípio da publicidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. A parcial divulgação das informações afeta diretamente a capacidade do cidadão de monitorar como os recursos públicos estão sendo aplicados, caracterizando um desrespeito ao Estado Democrático de Direito.

3.2.5. Em relação ao prejuízo ao erário, está clara a deterioração das contas municipais, que não apenas comprometeu a atual gestão, mas também delegou à administração subsequente a árdua tarefa de restabelecer o equilíbrio financeiro. Este tipo de irresponsabilidade administrativa recai diretamente na caracterização de ato doloso de improbidade administrativa, na medida em que comprometeu a continuidade de serviços públicos essenciais e resultou em uma lesão patrimonial ao município.

3.2.6. Existência de farta prova documental – incluindo o parecer técnico e as conclusões do Tribunal de Contas – que contraria as alegações do recorrente de que seus atos se limitaram à mera negligência ou imprudência. Violaram-se diretamente princípios constitucionais, configurando-se ato de improbidade administrativa.

3.2.7. O caso dos autos amolda-se ao precedente do TSE no qual, diante de situação análoga, concluiu-se: “(…) 7. A inércia do gestor em reduzir o déficit público, apesar da emissão de alertas da Corte de Contas, evidencia o descumprimento deliberado de suas obrigações legais, consubstanciando ato doloso específico. 8. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ocorrência de déficit de execução financeira e orçamentária é irregularidade insanável apto a configurar ato de improbidade administrativa. (…)” (Agravo Regimental no Recurso Ordinário Eleitoral n. 060032968, Acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 25.04.2023). Assim, o grave déficit financeiro em que a administração municipal foi deixada, aliado ao alerta prévio, demonstra com plenitude a prática de ato doloso de improbidade administrativa.

3.2.8. Evidenciado que os atos ímprobos foram dolosos “na medida em que o recorrente, de maneira consciente, constituiu dívidas sem que dispusesse de receita adequada para o seu pagamento. Esses atos não decorreram de imprudência, imperícia ou negligência do recorrente, mas sim de deliberada intenção em descumprir obrigações legais, bem como em promover o endividamento crescente do Erário”. A magnitude do dano e a sequência de falhas graves configuram a intenção dolosa de prejudicar a administração pública, evidenciando afronta aos princípios da administração e caracterizando o doloso ato de improbidade administrativa.

3.2.9. A existência de dolo específico não exige a intenção de enriquecimento ilícito ou benefício próprio, mas sim a consciência e a vontade de desrespeitar normas e compromissos legais, o que ficou demonstrado no caso. Esse comportamento recalcitrante foi decisivo para a conclusão de que o gestor agiu com dolo específico, pois, ao ser avisado das irregularidades e ciente da deterioração das contas públicas, continuou no mesmo agir, revelando descaso com os princípios da administração pública, como legalidade, transparência, eficiência e responsabilidade fiscal.

3.2.10. O fato de ter ignorado a obrigação de adotar medidas corretivas para sanear as finanças municipais e garantir o cumprimento das metas estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação demonstra a intenção deliberada de desatender as normas. Assim, a fundamentação do magistrado para reconhecer o dolo específico é sólida, uma vez que o gestor foi repetidamente alertado sobre os impactos de sua gestão e, mesmo ciente das consequências, persistiu na conduta danosa. O dolo específico, nesse contexto, resulta do conhecimento inequívoco das irregularidades e da escolha consciente de não corrigi-las, o que caracteriza a prática de ato doloso de improbidade administrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A rejeição de contas de governo pelo Poder Legislativo, com base em parecer técnico do Tribunal de Contas, por irregularidade insanável e com caráter doloso de improbidade administrativa, configura hipótese de inelegibilidade, nos termos do art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90. 2. Não compete à Justiça Eleitoral revisar o acerto ou desacerto das decisões de rejeição de contas proferidas por outros órgãos, limitando-se a verificar os requisitos legais de inelegibilidade."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, 31 e 71, I; LC nº 64/90, art. 1º, I, "g"; Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 42.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe nº 060007714, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 16.10.2023; TSE, AgR-REspe nº 060062289, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJE 09.06.2021.

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Enviado em 2024-10-22 14:08:22 -0300
Parecer PRE - 45689066.pdf
Enviado em 2024-10-22 14:08:22 -0300
Autor
JOSE OZORIO VIEIRA DUTRA
Autor
JOSE OZORIO VIEIRA DUTRA
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
GASTÃO BERTIM PONSI
Autor
Preferência + participação por videoconferência

Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Consideraram prequestionados todos os dispositivos legais e teses invocadas pelas partes. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.


Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
REl - 0600443-54.2024.6.21.0134

Des. Mario Crespo Brum

Canoas-RS

ELEICAO 2024 LUCIA ELISABETH COLOMBO SILVEIRA PREFEITO (Adv(s) LEANDRO RAUPP TIETBHOL OAB/RS 56844 e MELCHIADES HERTCERT NETO OAB/RS 69051), ELEICAO 2024 AIRTON JOSE DE SOUZA PREFEITO (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526) e ELEICAO 2024 RODRIGO LUIZ BUSATO VICE-PREFEITO (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUCIA ELISABETH COLOMBO SILVEIRA contra sentença do Juízo da 134ª Zona Eleitoral de Canoas/RS (ID 45739037), que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada por AIRTON JOSE DE SOUZA e RODRIGO LUIZ BUSATO, sob o fundamento de que a recorrente infringiu os arts. 9º-C e 10, § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.610/19, uma vez que usou “de ferramentas tecnológicas para adulterar vídeo destinado a difundir fato falso ou gravemente descontextualizado sobre o representante”, condenado-a ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (ID 45739030).

Em suas razões, a recorrente sustenta que as acusações “são infundadas e carecem de provas robustas”. Assevera que “a criação e divulgação do vídeo não tem como objetivo principal prejudicar o candidato ou enganar o seu eleitor”, bem como que “o vídeo em questão expressa uma opinião sobre a postura do candidato em relação aos questionamentos do entrevistador, sendo assim, não tem potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito”. Argumenta que “a simples alegação de que o vídeo foi adulterado não é suficiente para condená-la, foi de boa-fé recebeu o vídeo e acreditou e acredita ser verdadeiro o conteúdo”. Colaciona jurisprudência. Requer, ao final, o provimento do recurso “para reformar a sentença de mérito, no sentido de julgar improcedente o pedido da Representação Eleitoral fustigada” (ID 45739037).

Com contrarrazões (ID 45739042), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifesta pelo desprovimento do recurso (ID 45744962).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO MANIPULADO EM REDES SOCIAIS.  MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que condenou a recorrente ao pagamento de multa de R$ 5.000,00, em razão de propaganda eleitoral irregular consistente na divulgação de vídeo manipulado em suas redes sociais, descontextualizando entrevista do candidato adversário, sugerindo falsamente que ele admitia ser “ficha suja” e envolvido em atos de improbidade administrativa.

1.2. Em suas razões, a recorrente sustenta que as acusações “são infundadas e carecem de provas robustas”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se o vídeo editado e divulgado pela recorrente configura propaganda eleitoral irregular, por disseminar fatos falsos ou gravemente descontextualizados.

2.2. Determinar se a multa aplicada foi correta e proporcional à infração cometida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A entrevista com o candidato recorrido foi editada de maneira a insinuar que ele concorda ou reconhece o ilícito envolvendo ato de improbidade administrativa, considerando-se “ficha suja”, quando, na realidade, apesar de responder à ação, ele refuta a responsabilidade pelos acontecimentos.

3.2. Apesar de a declaração inicial ser genuína, a manipulação do vídeo de forma a tirá-lo de contexto e dissimular o teor da fala do candidato configura ilícito eleitoral. Além disso, a alteração do vídeo original da entrevista, com o objetivo de espalhar desinformação sobre o candidato concorrente, constitui também uma clara violação do art. 9º-C da Resolução TSE n. 23.610/19.

3.3. Mantida a sanção aplicada pelo juízo da origem, fixada no patamar mínimo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

3.3. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: A divulgação de vídeo manipulado em redes sociais, com conteúdo gravemente descontextualizado e potencial para desinformar os eleitores, configura propaganda eleitoral irregular, nos termos do art. 9º-C da Resolução TSE n. 23.610/19.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 9º-C, 9º-H; Lei n. 9.504/97, art. 57-D.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 060004294, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 15/10/2020; TSE, Recurso em Representação n. 060178825, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 24/04/2024.

Parecer PRE - 45744962.pdf
Enviado em 2024-10-22 14:08:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PRO...
REl - 0600167-32.2024.6.21.0034

Des. Mario Crespo Brum

Pelotas-RS

Nova Frente Popular [Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/Federação PSOL REDE(PSOL/REDE)] - PELOTAS - RS (Adv(s) THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 86310, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MELINA MEDEIROS FELIX OAB/RS 114793 e KANANDA PEIXOTO NUNES NUNES OAB/RS 125725)

Pelotas voltando a crescer![PL / PRD] - PELOTAS - RS (Adv(s) WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168, SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909, ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455 e ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998) e ELEICAO 2024 MARCIANO PERONDI PREFEITO (Adv(s) WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168, SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909, ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455 e ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela Coligação NOVA FRENTE POPULAR contra a sentença do Juízo da 34ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação eleitoral proposta pela ora recorrente em face da Coligação PELOTAS VOLTANDO A CRESCER e de seu candidato ao cargo de prefeito, MARCIANO PERONDI.

Em suas razões, a recorrente afirma que houve a divulgação de propaganda eleitoral negativa e paga nas redes sociais. Destaca que a peça ataca a gestão atual do candidato e o Governo Federal, não se tratando de uma autopromoção. Alega que as afirmações sobre o Bolsa Família são sabidamente inverídicas. Sustenta que a jurisprudência é maciça no sentido de que a propaganda negativa não pode ser paga, sendo a multa consequência inexorável. Postula a concessão de medida liminar para a suspensão de nova veiculação da propaganda irregular. Ao final, requer a reforma da sentença, com conversão da tutela liminar em definitiva e aplicação de multa (ID 45740771).

Em contrarrazões, os recorridos postulam a manutenção da sentença (ID 45740773).

O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar aos recorridos a cessação do impulsionamento sobre a postagem em questão e nas URLs indicadas na petição inicial, sob pena de multa diária em caso de descumprimento (ID 45744258).

Os recorridos confirmaram o cumprimento integral da decisão liminar (ID 45753429).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso, “a fim de que seja aplicada multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a MÁRCIO PERONDI e à COLIGAÇÃO “PELOTAS VOLTANDO A CRESCER”, com responsabilidade solidária, e proibido o impulsionamento do conteúdo, sem impedir sua divulgação não paga” (ID 45754004).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. IMPULSIONAMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação eleitoral, por veiculação de propaganda eleitoral negativa impulsionada.

1.2. O recorrente alegou que a propaganda era paga e atacava a gestão atual, bem como o governo federal, afirmando que as críticas, especialmente sobre o programa Bolsa Família, eram sabidamente inverídicas. Requereu a aplicação de multa e a suspensão definitiva da publicidade.

1.3. O pedido de tutela de urgência foi deferido, determinando a cessação do impulsionamento da propaganda nas redes sociais, sob pena de multa diária. Os recorridos confirmaram o cumprimento integral da decisão liminar.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a veiculação de propaganda eleitoral negativa, por meio de impulsionamento pago, viola o art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97; (ii) saber se as críticas extrapolam os limites da liberdade de expressão ao divulgar informações inverídicas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97, bem como os arts. 28, § 7º-A, e 29, § 3º, ambos da Resolução TSE n. 23.610/19, possibilitam a veiculação de propaganda paga na internet, por meio da modalidade de impulsionamento, desde que a publicidade apenas promova ou beneficie candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa.

3.2. A vedação legal não impede que um candidato ou partido político manifeste suas críticas ou insatisfações, mas apenas restringe o uso de meios artificiais de ampliação dessa mensagem crítica, de modo a preservar o equilíbrio do debate eleitoral e a igualdade de oportunidades entre os concorrentes ao pleito.

3.3. Na espécie, o candidato recorrido não se limitou a apresentar as suas propostas de melhorias para a administração do município, mas teceu críticas abertas e claras às gestões de anos anteriores e à atual Prefeitura, das quais seus adversários participaram ou participam de alguma forma, estimulando o voto contrário a tais concorrentes. Configurada induvidosa propaganda eleitoral crítica e negativa, o que é suficiente para infringir a proibição normativa quanto ao emprego de ferramentas de impulsionamento, contrariando o previsto no art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

3.4. Quanto à suposta afirmação sabidamente inverídica de que o governo federal estaria punindo quem recebe o Bolsa Família, “porque quando consegue um emprego, ou seja, um salário mínimo, ele perde o bolsa”, trata-se de compreensão ideológica da regra de transição do programa assistencial, formulada em um contexto de acirrado debate eleitoral, não extrapolando os limites da liberdade de opinião e de manifestação.

3.5. Uma vez caracterizado o ilícito na propaganda eleitoral, a jurisprudência é firme na compreensão de que há responsabilidade solidária entre partido, coligação e candidato em caso de ocorrência da propaganda irregular, com fundamento no art. 241 do Código Eleitoral. Contudo, embora a responsabilidade seja solidária, a sanção por propaganda irregular deve ser aplicada de forma individualizada a cada responsável, consoante entendimento sufragado pelo TSE.

3.6. Nesses termos, impõe-se o provimento do recurso para condenar os recorridos, individualmente, ao pagamento de multa, arbitrada em R$ 5.000,00 para cada um, patamar mínimo legal, ante a ausência de elementos que justifiquem a majoração da penalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Aplicação de multa.

Tese de julgamento: "A veiculação de propaganda eleitoral negativa, por meio de impulsionamento pago, é vedada pelo art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97, sendo aplicável de forma individualizada a cada responsável."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-C, § 3º; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 28, § 7º-A e 29, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp n. 060147212/DF, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, Acórdão de 03/05/2024; Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 0601254-64/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Acórdão de 05/10/2023.


 

Parecer PRE - 45754004.pdf
Enviado em 2024-10-22 14:08:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para condenar MARCIANO PERONDI e COLIGAÇÃO PELOTAS VOLTANDO A CRESCER, individualmente, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO.
REl - 0600158-70.2024.6.21.0034

Des. Mario Crespo Brum

Pelotas-RS

ELEICAO 2024 GRAZIELA RODRIGUES RAMALHO VICE-PREFEITO (Adv(s) LEONORA CATARINA RODRIGUES SOARES PINTO OAB/RS 97308), ELEICAO 2024 REGINALDO BACCI ACUNHA PREFEITO (Adv(s) LEONORA CATARINA RODRIGUES SOARES PINTO OAB/RS 97308) e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PELOTAS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) LEONORA CATARINA RODRIGUES SOARES PINTO OAB/RS 97308)

COLIGAÇÃO POR TODA PELOTAS (Federação PSDB CIDADANIA / DC / REPUBLICANOS / PP / PODE / PSB / UNIÃO / PSD / AVANTE / SOLIDARIEDADE) (Adv(s) WILLIAM SOTTORIVA ANDREIA OAB/RS 101926, VEIMAR SILVA DOS SANTOS OAB/RS 97159, RAFAEL DA SILVA DIAZ ESTRADA OAB/RS 109160, LUCAS CORDEIRO TILLMANN OAB/RS 82052, FELIPE LEAL MARTIN OAB/RS 95348, ANTONIO RENATO AYRES PARADEDA JUNIOR OAB/RS 57458 e ALESSANDRO MATTARREDONA PELLIZZARI OAB/RS 115057)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT de PELOTAS/RS, REGINALDO BACCI ACUNHA e GRAZIELA RODRIGUES RAMALHO contra sentença do Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que julgou procedente a representação pela prática de propaganda eleitoral irregular ajuizada pela COLIGAÇÃO POR TODA PELOTAS em desfavor dos ora recorrentes.

Na origem, a magistrada entendeu que os ora recorrentes veicularam propaganda eleitoral negativa e crítica, por meio de impulsionamento, contra o candidato Fernando Estima, violando o art. 29, §3º, da Resolução TSE n. 23.610/19 e o art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97, razão pela qual os condenou à multa no valor de R$ 10.000,00 (ID 45735981).

Em suas razões, os recorrentes alegam que houve “a publicização de fatos notoriamente conhecidos e já ventilados por toda impressa, bem como denunciados pelo próprio MP/RS”. Sustentam que “a corrupção apontada pelo recorrente não foi apurada por ele próprio, muito menos ‘inventada’ com intuito de prejudicar A ou B, trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público/RS frente a investigações sérias, onde foram apontadas inúmeras irregularidades”. Referem que, “em nenhum momento o candidato Reginaldo Bacci faz menção ao Sr. Fernando Estima”. Requerem, ao final, o provimento do recurso para afastar a multa imposta ou, subsidiariamente, reduzir a penalidade (ID 45735995).

Com contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45736002), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifesta pelo desprovimento do recurso (ID 45743230).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA IMPULSIONADA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral negativa, realizada por meio de impulsionamento.

1.2. A magistrada entendeu que os ora recorrentes veicularam propaganda eleitoral negativa e crítica, por meio de impulsionamento, violando o art. 29, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19 e o art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97, razão pela qual os condenou à multa no valor de R$ 10.000,00.

1.3. Os recorrentes alegam que apenas publicizaram fatos notoriamente conhecidos, sem a intenção de prejudicar o candidato adversário, e pleiteiam a reforma da sentença ou a redução da penalidade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se a propaganda eleitoral impulsionada, realizada pelos recorrentes, configura propaganda negativa vedada pela legislação eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97, bem como os arts. 28, § 7º-A, e 29, § 3º, ambos da Resolução TSE n. 23.610/19, possibilitam a veiculação de propaganda paga na internet por meio da modalidade de impulsionamento, desde que a publicidade apenas promova ou beneficie candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa.

3.2. A postagem propaga contundente crítica à atuação do partido e de seus candidatos na Prefeitura, com pedido de “não voto”. Não traz nenhuma proposição do candidato, ora recorrente, mas relato de ocorrência de corrupção na Administração. Configurada propaganda eleitoral crítica e negativa, o que é suficiente para infringir a proibição normativa quanto ao emprego de ferramentas de impulsionamento, contrariando o previsto no art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

3.3. Liberdade de manifestação. O escopo da norma não é restringir a liberdade de crítica, mas a contratação de impulsionamento de conteúdo, essa, sim, capaz de acarretar prejuízos ao equilíbrio e à igualdade de oportunidades no pleito.

3.4. Multa. Em consideração ao período de divulgação (6 a 17 de setembro) e à quantidade de visualizações estimadas (entre 50 mil a 60 mil), com base nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor de R$ 10.000,00 revela-se adequado e suficiente para a reprovação do fato.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "O impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral na internet somente é permitido para a finalidade de promover ou beneficiar candidatos e suas agremiações, sendo vedado o impulsionamento da propaganda com o intuito de criticar, prejudicar ou induzir a ideia de não voto a candidato adversário."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-C, § 3º; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 28, § 7º-A, e 29, § 3º

 

Parecer PRE - 45743230.pdf
Enviado em 2024-10-22 14:08:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS/VOLANTES/SANTINHOS/IMPRESSOS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
REl - 0600461-75.2024.6.21.0134

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Canoas-RS

ELEICAO 2024 JAIRO JORGE DA SILVA PREFEITO (Adv(s) MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO OAB/RS 78524, ROGER FISCHER OAB/RS 93914, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182, ANNA LAURA LUCCA KOENIG OAB/RS 133747 e ANDRE MACHADO MAYA OAB/RS 55429)

PARTIDO LIBERAL - CANOAS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) CRISTIANO VARGAS BUCHOR OAB/RS 113004)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JAIRO JORGE DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 134ª Zona Eleitoral de Canoas/RS, que julgou improcedente representação por ele proposta contra o PARTIDO LIBERAL de Canoas, pela divulgação de material impresso tido por irregular em relação ao conteúdo que afirma calunioso e sabidamente inverídico.

Em suas razões, o recorrente defende a ilicitude do material, bem como sustenta que o impresso não observou o regramento disposto nos arts. 10 e 11 da Resolução TSE n. 23.610/19.

Pugna, enfim, pelo provimento do apelo para ver reformada a sentença, com a procedência da representação, de modo a assegurar-lhe o pretendido direito de resposta.

Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.

Sobreveio petição do recorrente postulando a homologação da desistência do recurso.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL. MATERIAL IMPRESSO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. MATERIAL IMPUGNADO NÃO SE ENCONTRA EM CIRCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação relativa à divulgação de material impresso supostamente calunioso e inverídico.

1.2. O recorrente defendeu a ilicitude do material e a violação das normas previstas nos arts. 10 e 11 da Resolução TSE n. 23.610/19, requerendo a reforma da sentença e o direito de resposta. Após as contrarrazões e o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pelo desprovimento do recurso, o recorrente manifestou desistência do apelo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação da desistência do recurso eleitoral interposto pelo recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 998 do Código de Processo Civil estabelece que o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo.

3.2. Diante da ausência de interesse do recorrente em manter o recurso, inexiste óbice à homologação da desistência do apelo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1 Pedido de desistência do recurso homologado.

Tese de julgamento: "O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, conforme previsto no art. 998 do CPC".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 998; CPC, art. 485, inc. VIII.

Parecer PRE - 45755930.pdf
Enviado em 2024-10-22 14:07:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a desistência do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO. PROPAGANDA POLÍTICA ...
REl - 0600213-97.2024.6.21.0041

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Santa Maria-RS

ELEICAO 2024 GIUSEPPE RICARDO MENEGHETTI RIESGO PREFEITO (Adv(s) ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371, WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217)

COLIGAÇÃO TODOS POR SANTA MARIA (Adv(s) GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747 e MARCOS PIPPI FRAGA OAB/RS 110820)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por GIUSEPPE RICARDO MENEGHETTI RIESGO contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela COLIGAÇÃO TODOS POR SANTA MARIA na presente representação por propaganda eleitoral irregular para determinar a remoção de propaganda eleitoral negativa impulsionada na internet e aplicar-lhe multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em suas razões, afirma que na publicidade impugnada apenas divulgou vídeo com imagens em que aparece “caminhando pelas ruas e calçamentos expondo a situação em que se encontram, fazendo uma analogia com a superfície lunar pela grande quantidade de buracos”. Refere que não se trata de propaganda eleitoral, que não fez referência a nome de candidato, partido ou coligação, e que estava “tecendo críticas à realidade do Município e mostrando ruas esburacadas”. Pondera que não apresentou inverdades, e que a crítica veiculada é dirigida à gestão de infraestrutura e cuidados com ruas do município pelo prefeito em exercício, que não é candidato à reeleição, não havendo qualquer irregularidade que justifique a remoção do conteúdo. Defende que houve a promoção da sua candidatura, dado que apresentou proposta de melhoria na infraestrutura da cidade, e que a multa é desproporcional, pois, após intimado, removeu o conteúdo da internet. Assinala que a recorrida ajuizou 3 representações por propaganda eleitoral envolvendo outras postagens, de modo a penaliza-lo demasiadamente. Requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a ação, ou subsidiariamente, afastada a penalidade imposta na sentença. Postula, na hipótese de manutenção da condenação, que sejam unificados os processos 0600213-97.2024.6.21.0041, 0600214-82.2024.6.21.0041 e 0600212-15.2024.6.21.0041, considerando que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos, aplicando-se uma só multa para os 03 (três) processos em patamar mínimo, qual seja, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Com contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO NA INTERNET. CRÍTICA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos em representação por propaganda eleitoral irregular, para determinar a remoção de propaganda eleitoral negativa impulsionada na internet e aplicar multa de R$ 5.000,00.

1.2. O recorrente alegou que o conteúdo impugnado consistia em crítica à infraestrutura municipal, sem menção a candidatos, partidos ou coligações, e defendeu a ausência de irregularidade na propaganda. Alternativamente, pediu a unificação de processos relacionados, para aplicação de uma única multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Determinar se o conteúdo da veiculação caracteriza propaganda eleitoral negativa e impulsionamento irregular.

2.2. Verificar a possibilidade de unificação de processos para aplicação de uma única multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A propaganda veiculada possui caráter negativo, contendo críticas à administração pública municipal, e foi impulsionada de forma irregular, ainda que não cite nomes de candidatos, partidos e coligações e que apresente inverdades ou verdades. Violados os art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e o art. 29, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19, que vedam o impulsionamento de conteúdo com finalidade negativa. Inobservância à jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, que firmou entendimento no sentido de que “o art. 57- C, § 3º, da Lei das Eleições permite o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral apenas para a finalidade de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações”. 

3.2. A penalidade cominada no valor mínimo legal é adequada, razoável e proporcional, suficiente a preservar o caráter punitivo e educativo da sanção. Inviável a alegação de remoção do conteúdo após notificação, pois não há previsão legal de afastamento da sanção caso o conteúdo seja removido da internet após o ajuizamento da representação ou o cumprimento de ordem de remoção.

3.3. Não se verifica hipótese legal de unificação de processos que tratam de fatos diversos, uma vez que a conexão imposta pela Lei das Eleições, nos termos do art. 96-B, restringe-se aos processos envolvendo o mesmo fato.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. É permitido o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral apenas para a finalidade de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações. 2. A unificação de processos em casos eleitorais só é cabível quando há identidade de fato, nos termos do art. 96-B da Lei n. 9.504/97."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-C, § 2º e § 3º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 29, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp. 0601861-36, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 07/10/2021; TSE, AREspEl 060016180, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 02/08/2022.

Parecer PRE - 45743066.pdf
Enviado em 2024-10-22 14:07:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
REl - 0600024-50.2024.6.21.0161

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2024 KAREN MORAIS DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) PEDRO CONZATTI COSTA OAB/RS 103090)

ELEICAO 2024 SEBASTIAO DE ARAUJO MELO PREFEITO (Adv(s) ROGER FISCHER OAB/RS 93914, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182 e MATEUS VIEGAS SCHONHOFEN OAB/RS 68427) e COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS PORTO ALEGRE (Adv(s) MATEUS VIEGAS SCHONHOFEN OAB/RS 68427, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182 e ROGER FISCHER OAB/RS 93914)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por KAREN MORAIS DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 161ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS, que julgou procedente, com aplicação de multa, representação proposta por SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO e COLIGAÇÃO “ESTAMOS JUNTOS, PORTO ALEGRE” pela divulgação de propaganda negativa impulsionada no Facebook e no Instagram.

Em suas razões, a recorrente alega que as provas contra ela produzidas não espelham a realidade, tampouco possuem validação digital. Reconhece a veracidade do conteúdo constante da decisão liminar. Defende não se tratar de propaganda negativa, mas de tema de interesse público, ainda que com finalidade eleitoral. Nesse sentido, sustenta que a crítica foi direcionada à gestão do recorrido, e não à sua figura de candidato, de sorte que não se pode reputar incorreto seu proceder.

Pugna, ao final e ao cabo, pelo provimento do apelo para ver reformada a sentença com a improcedência da representação.

Com contrarrazões, nesta instância os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. IMPULSIONAMENTO EM REDES SOCIAIS. INFRAÇÃO CONFIGURADA. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que julgou procedente a representação, aplicando multa por divulgação de propaganda eleitoral negativa, impulsionada nas redes sociais Facebook e Instagram.

1.2. A recorrente alega que as provas produzidas não refletem a realidade e não possuem validação digital. Argumenta que a postagem tratava de tema de interesse público e não constituía propaganda negativa, pois direcionava críticas à gestão do candidato adversário, sem atacar sua figura pessoal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se o conteúdo impulsionado pela recorrente configura propaganda eleitoral negativa e se há fundamento para a manutenção da multa aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. É defeso aos candidatos o impulsionamento de propaganda negativa, passível de multa o descumprimento de tal regra. O impulsionamento deve se ater à promoção dos candidatos ou candidaturas, vedada, em qualquer hipótese, a propaganda negativa.

3.2. Na hipótese, evidenciado o caráter negativo da postagem ao longo do texto divulgado. Distanciou-se da promoção da própria candidatura, para concentrar-se em tecer ácidas críticas ao adversário. Configurada a conduta irregular. Manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "O impulsionamento deve se ater à promoção dos candidatos ou candidaturas, vedado, em qualquer hipótese, o impulsionamento de propaganda negativa."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, art. 29, §§ 2º e 3º. 

 

Parecer PRE - 45704609.pdf
Enviado em 2024-10-22 14:07:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Roger Fischer
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

Dr. ROGER FISCHER, pelos recorridos Sebastião de Araújo Melo e Coligação Estamos Juntos Porto Alegre.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
ED no(a) REl - 0600019-75.2024.6.21.0113

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Porto Alegre-RS

JOAO PEDRO GUEDES MARQUES (Adv(s) CACIANO SGORLA FERREIRA OAB/RS 67141 e MARISTELA CARGNELUTI TEIXEIRA SGORLA OAB/RS 41343), FILIPE GOMES (Adv(s) EDUARDA BOTELHO GARCIA OAB/RS 124956, LAURA REGINA DE SOUZA PADILHA OAB/RS 134381 e LIDIANE CARINA BAPTISTA PORTO PADILHA OAB/RS 135379), COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS, PORTO ALEGRE (Adv(s) ROGER FISCHER OAB/RS 93914 e RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182), ELEICAO 2024 SEBASTIAO DE ARAUJO MELO PREFEITO (Adv(s) ROGER FISCHER OAB/RS 93914 e RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182) e MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB- PORTO ALEGRE - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ROGER FISCHER OAB/RS 93914 e RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (ID 45733620) em face de acórdão proferido por este Tribunal (ID 45724425) que, por unanimidade, deu provimento aos recursos interpostos por JOÃO PEDRO GUEDES MARQUES e FILIPE GOMES, dando por improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada irregular contra estes ajuizada por SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO, COLIGAÇÃO “ESTAMOS JUNTOS, PORTO ALEGRE” (MDB, PL, PODEMOS, PP, PRD, PSD E SOLIDARIEDADE) e MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de PORTO ALEGRE.

Vale ser relembrado que ao apreciar o mérito o acórdão embargado afastou a caracterização de propaganda irregular da pintura "grafite" aposta em bem particular, ao entendimento de que a manifestação estava protegida pela liberdade de expressão artística. E, via de consequência, afastou a multa imposta aos então representados.

Em suas razões, o embargante alega, em síntese, a existência de obscuridade no acórdão ao argumento de que a decisão poderia e pode gerar interpretação equivocada quanto à possibilidade/autorização de refazimento da obra no mesmo local.

Pugna, enfim, pelo acolhimento dos aclaratórios para que "seja assentado (aclarado) que os limites do julgado estão adstritos a afastar a ilegalidade na obra/grafite - que não mais subsiste no local, por força de decisão liminar do primeiro grau - que, por isso, qualquer sanção quanto a ela persiste; não estando autorizado, com isso, o refazimento da pintura nos mesmos moldes". 

Em contrarrazões, o artista JOÃO PEDRO GUEDES e o proprietário do imóvel informaram que não farão a reedição da pintura "em respeito à Justiça Eleitoral e porque a única intenção era fazer uma crítica sem qualquer finalidade eleitoral e/ou partidária e/ou pessoalização" (ID 45742603).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. GRAFITE EM BEM PARTICULAR. OBSCURIDADE SANADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA O REFAZIMENTO DA PINTURA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso e afastou a condenação por propaganda eleitoral antecipada, ao entendimento de que a pintura grafite realizada em bem particular estava protegida pela liberdade de expressão artística.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se há obscuridade no acórdão embargado quanto à possibilidade de refazimento da obra de grafite no mesmo local, e se essa eventual omissão pode gerar interpretações equivocadas, implicando a necessidade de esclarecimento sobre os limites da decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Embargos de declaração acolhidos para sanar a alegada obscuridade. O acórdão afastou a ilegalidade da obra original, mas não autorizou expressamente o refazimento da pintura no mesmo local.

3.2. Os embargados declararam que não farão a reedição da pintura. Todavia, para evitar qualquer dúvida sobre o alcance da decisão e garantir a clareza do julgamento, incorpora-se ao acórdão a proposição do embargante de que “os embargados não estão autorizados a reeditar ou refazer a pintura no local, com a conotação política que nela constou”.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração acolhidos.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 36-A; CPC/15, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no acórdão.

Parecer PRE - 45754094.pdf
Enviado em 2024-10-22 14:19:47 -0300
Parecer PRE - 45693978.pdf
Enviado em 2024-10-22 14:19:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Caciano Sgorla Ferreira
Autor
Somente preferência

Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração para o fim exclusivo de, conquanto reconhecido não haver ilícito na obra, não restou autorizado o refazimento da pintura no local, com a conotação política que nela constou. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

Dr. CACIANO SGORLA FERREIRA, apenas preferência.
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.

Próxima sessão: qua, 23 out 2024 às 14:00

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