Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Palmeira das Missões-RS
ELEICAO 2020 CLOVIS BRIZOLA BUENO VEREADOR (Adv(s) YURI ROBERTO DE DORDI ANDRADES OAB/RS 108663 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e CLOVIS BRIZOLA BUENO (Adv(s) YURI ROBERTO DE DORDI ANDRADES OAB/RS 108663 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 24451583) interposto por CLOVIS BRIZOLA BUENO contra a sentença do Juízo Eleitoral da 032ª Zona Eleitoral de Palmeira das Missões que desaprovou suas contas como candidato a vereador eleito no Município de Palmeira das Missões, fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal não declarada, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha), bem como de divergências entre depositários e destinatários dos valores informados na prestação de contas e aqueles verificados na movimentação bancária. Houve determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 3.785,59 (ID 24451383).
Em seu recurso (ID 24451583), sustenta, em relação à despesa não declarada extraída da nota fiscal obtida pela unidade técnica, que se trata de estorno de valores, pois, no dia 20.10.2020, teria ocorrido a compra de combustíveis da mesma empresa, que teria gerado duas notas fiscais, números 17300 e 17301, respectivamente com valores de R$ 217,09 e R$ 226,96, pagas pelo cheque n. 000004, de R$ 444,05, gerando uma devolução, no dia 11.11.2020, na quantia de R$ 217,09, ante a verificação de que a placa do veículo informada na nota fiscal estava incorreta. Afirma que a mesma situação ocorreu no dia 12.10.2020, com relação às notas fiscais 17174 e 17160, respectivamente de R$ 218,50 e R$ 228,37, pagas conjuntamente pelo cheque n. 000001, circunstância que ocasionou a devolução do valor de R$ 218,50 em 10.12.2020. No que diz respeito ao descumprimento da forma prevista no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, em relação à fornecedora Elia da Rosa CE, aduz que o cheque foi depositado na conta de Débora de Magalhães Rodrigues, pois a fornecedora Elia “estava com a conta cancelada”. Quanto ao pagamento à empresa J U Bueno e Cia Ltda., que teria sido depositado por Jerri Adriano Bueno, o recorrente traz no seu recurso uma imagem do cheque nominal e cruzado, pretendendo comprovar o gasto eleitoral. No que se refere às divergências entre o extrato bancário e a prestação de contas, o recorrente alega que houve equívoco da sentença, pois, consoante informou na prestação de contas, o documento n. 581057 constituiu depósito efetivado pelo CPF 007.535.750-00, de Vanilda Cazuni Sanches, o documento n. 581024 se refere ao depósito pelo CPF 326.475.810-53, de Alberi Lemes, e o documento n. 581040 constituiu depósito pelo CPF 462.179.329-20, de Eliseu Hochmuller Brum. No que concerne ao pagamento de serviços contábeis às empresas Essent Jus e Control Contábil, o recorrente relata a parceria entre os fornecedores, bem como os diferentes serviços realizados por cada um deles. Aponta que tal operação estaria evidenciada no contrato de prestação de serviços juntado com a prestação de contas, sendo, assim, o gasto lícito e devidamente formalizado, bem como comprovada a sua execução, assim como a capacidade técnica dos prestadores. Sustenta que, na forma do aludido contrato, o pagamento total, no valor de R$ 750,00, seria direcionado ao parceiro que possui as competências de controle financeiro e cobrança da parceria, no caso a Essent Jus, para posterior rateio de honorários, à razão de 30% e 70%, circunstância que explica a emissão de notas fiscais distintas por cada uma das empresas, nos valores respectivamente de R$ 225,00 e R$ 525,00. Por derradeiro, o candidato impugna o valor final objeto de determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional (R$ 3.785,59), pois as irregularidades seriam a despesa de combustível no valor de R$ 218,50 e os depósitos efetuados na conta de campanha em 29.10.2020, na quantia de R$ 3.000,00, cujo montante importa em R$ 3.218,50, e não R$ 3.785,59.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 218,50, mantendo-se, contudo, a desaprovação das contas (ID 40088833).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM O RECURSO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NOTA FISCAL SEM REGISTRO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PAGAMENTO COM RECURSOS QUE NÃO TRANSITARAM NA CONTA DE CAMPANHA. CANCELAMENTO DE NOTA FISCAL. CHEQUE NOMINAL E NÃO CRUZADO. CONTRAPARTE CONSTANTE NO EXTRATO BANCÁRIO DIVERSA DA FORNECEDORA DO SERVIÇO. FALHA NA ELABORAÇÃO DO EXAME DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. VALOR ABSOLUTO EXPRESSIVO. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato a vereador eleito, fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal não declarada, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha), bem como divergências entre os depositários e destinatários dos valores informados na prestação de contas e aqueles verificados na movimentação bancária. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. Conhecimento da documentação apresentada com o recurso, a qual independe de novo parecer técnico, conforme jurisprudência deste Tribunal.
3. Omissão de gastos eleitorais, em desacordo ao que dispõe o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Detectada emissão de nota fiscal, sem registro na prestação de contas, adimplida com recursos que não transitaram na conta bancária, devendo ser considerado tecnicamente como recurso de origem não identificada, com o correspondente recolhimento ao Tesouro Nacional. Para afastamento da irregularidade, seria necessário o cancelamento da nota fiscal, consoante previsão do art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal.
4. Efetuado pagamento de publicidade para fornecedora de materiais impressos e adesivos por meio de emissão de cheque nominal e não cruzado. Violação ao que determina o art. 38 da Res. TSE n. 23.607/19, pois o cheque não está cruzado e a contraparte constante no extrato bancário é diversa da fornecedora do serviço, o que macula a transparência da prestação de contas. Ademais, não há demonstração de ter havido endosso da cártula.
5. Inconsistências com relação a três depósitos. Ocorrência de falha na elaboração do Exame da Prestação de Contas com modificação dos depositantes e dos documentos de depósito. Inexistência de descontrole nos depósitos, sendo identificável a origem dos valores. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
6. Pagamento de prestação de serviços contábeis por intermédio de repasse financeiro efetuado pela empresa que figurou como fornecedora de campanha. Não maculada a transparência das contas, embora o procedimento não seja disciplinado na normativa que regulamenta a prestação de contas, merecendo apenas o apontamento da ressalva de que não há previsão de terceirização de serviços de contabilidade nas normas eleitorais.
7. Apresentado, junto ao recurso, imagem de cheque nominal e cruzado, comprovando pagamento de despesa junto a fornecedor. Afastado o apontamento de irregularidade.
8. O valor das irregularidades representa 16,90% da movimentação declarada. Como o percentual é significativo e o valor absoluto é superior a R$ 1.064,10, que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeitos à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19), deve ser mantido o juízo de desaprovação.
9. Parcial provimento. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 218,50.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Dom Feliciano-RS
PAULO ZAJKOWSKI (Adv(s) MICHEL BONILHA PIRES OAB/RS 0095481)
CLENIO BOEIRA DA SILVA (Adv(s) JEFERSON LUIS DE ALEXANDRE TYSKA OAB/RS 0109659) e TIAGO ANDRE SZORTYKA (Adv(s) JEFERSON LUIS DE ALEXANDRE TYSKA OAB/RS 0109659)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PAULO ZAJKOWSKI, em face da sentença do Juízo Eleitoral da 12ª Zona de Camaquã que julgou improcedente a representação por captação ilícita de sufrágio proposta contra CLENIO BOEIRA DA SILVA e TIAGO ANDRÉ SZORTYKA, candidatos eleitos, respectivamente, prefeito e vice-prefeito do Município de Dom Feliciano, por entender não demonstrada a prática de captação ilícita de sufrágio ou de qualquer outro ilícito eleitoral (ID 40604733).
A inicial, aforada inicialmente somente contra o representado Clenio Boeira da Silva, sustentou que ele, candidato à reeleição ao cargo de prefeito de Dom Feliciano na eleição de 2020, praticara diversas irregularidades que configuram captação ilícita de sufrágio, a saber: distribuição de gasolina e cerveja para as pessoas que aceitassem participar da carreata promovida no dia 11.10.2020; distribuição de comidas e bebidas a eleitores no dia 30.10.2020, na localidade de Picada Grande, na propriedade de Jorge Fernando Dzielinski, então secretário municipal, inclusive com a utilização de um veículo pertencente ao patrimônio do município (GM/Prisma Sedan, placas IXZ2133, de cor branca); utilização de servidores públicos ocupantes de cargos em comissão para atuar no comitê de campanha do representado em horário de expediente.
Em seu apelo (ID 40604883), o recorrente alega que o candidato a prefeito: “1. realizou a distribuição de gasolina e cerveja para as pessoas que aceitassem participar da carreata promovida no dia 11/10/2020; 2. a distribuição de comidas e bebidas a eleitores no dia 30/10/2020, na localidade de Picada Grande, na propriedade de Jorge Fernando Dzielinski, então secretário municipal, inclusive com a utilização de um veículo pertencente ao patrimônio do Município (GM/Prisma Sedan, placas IXZ2133, de cor branca); 3. a utilização de servidores públicos ocupantes de cargos em comissão para atuar no comitê de campanha do representado em horário de expediente”. Pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgada procedente a ação.
Com contrarrazões (ID 40605533), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso e, se conhecido, pelo seu desprovimento (ID 43210733).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDENTE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ACOLHIDA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação por captação ilícita de sufrágio, ao entendimento de que não demonstrada a prática ilícita referida ou qualquer outro ilícito eleitoral.
2. Acolhida a preliminar. Ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Não preenchido o requisito da dialeticidade recursal, previsto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.
3. Recurso não conhecido. Extinção do feito sem julgamento de mérito.
Por unanimidade, acolheram a preliminar de não conhecimento do recurso e julgaram extinto o feito, sem resolução de mérito.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Parobé-RS
ELEICAO 2020 MARCOS ANTONIO FRIEDRICH VEREADOR (Adv(s) PABLO LEANDRO DOS SANTOS OAB/RS 0053846, MARCOS VINICIUS CARNIEL OAB/RS 0076045, NAIARA FERNANDES OAB/RS 0114393 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 0075972) e MARCOS ANTONIO FRIEDRICH (Adv(s) PABLO LEANDRO DOS SANTOS OAB/RS 0053846, MARCOS VINICIUS CARNIEL OAB/RS 0076045, NAIARA FERNANDES OAB/RS 0114393 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 0075972)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
MARCOS ANTONIO FRIEDRICH, candidato ao cargo de vereador de Parobé nas eleições 2020, interpõe recurso contra a sentença que desaprovou as contas e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional. A decisão entendeu que houve recebimento de recurso de origem não identificada, por meio de depósitos em espécie, ocorridos no mesmo dia, na conta bancária de campanha eleitoral do recorrente, que, somados, alcançam o valor de R$ 4.000,00 (ID 28719283).
Nas razões, sustenta que os depósitos foram realizados em dias diferentes e lançados no mesmo dia por equívoco da instituição bancária. Aduz que os valores são inexpressivos e pugna pela aplicação dos princípios da insignificância, razoabilidade e proporcionalidade. Requer a aprovação das contas e o afastamento da ordem de recolhimento (ID 28719533).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 39088933).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE EM VALOR ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES. DEPÓSITOS EFETUADAS EM DATAS DISTINTAS. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. AFASTADA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada - RONI – e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. Recebimento de recursos de origem não identificada, consubstanciados no aporte de quatro depósitos bancários em espécie, acima do limite regulamentar. Matéria disciplinada no art. 21, inc. I, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Demonstrado nos autos que os depósitos foram efetivamente realizados em dias diferentes, embora a compensação bancária tenha se dado em mesmo dia. Atendidos os comandos da resolução que rege as contas eleitorais e sanada a irregularidade.
3. Reforma da sentença para aprovar as contas e afastar o dever de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
4. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Igrejinha-RS
ELEICAO 2020 ANTONIO CARLOS TEIXEIRA VEREADOR (Adv(s) THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 48500, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 114059, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 88222, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, ALBERTO VINICIUS PETRY OAB/RS 0095457, VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692, CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 102589, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 0082374, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493 e ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572) e ANTONIO CARLOS TEIXEIRA (Adv(s) THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 48500, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 114059, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 88222, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, ALBERTO VINICIUS PETRY OAB/RS 0095457, VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 0082374, CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 102589, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493 e ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
ANTONIO CARLOS TEIXEIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de Igrejinha nas eleições 2020, recorre contra a sentença do Juízo da 149ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas, em razão de (1) gastos não comprovados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; (2) despesas pagas sem comprovação de trânsito em conta de campanha e sobra de recursos não devolvidos, e (3) extrapolação do limite de gastos nas despesas com alimentação. A sentença aplicou multa no valor de R$ 45,00 e determinou o recolhimento de R$ 960,00 ao Tesouro Nacional (ID 23576783).
Nas razões recursais, sustenta que as falhas são de pequena monta e não comprometem a totalidade da prestação, bem como aduz que a origem e destinação dos recursos está comprovada. Requer a aprovação das contas ou, alternativamente, a aprovação com ressalvas (ID 23576933).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 27958533).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. MULTA. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. USO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) E DA CONTA OUTROS RECURSOS. EMISSÃO DE CHEQUE NÃO CRUZADO. ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. ELEVADO PERCENTUAL E MONTANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESAPROVAÇÃO. MULTA MANTIDA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em razão de gastos não comprovados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, despesas pagas sem comprovação de trânsito em conta de campanha, sobra de recursos não devolvidos, e extrapolação do limite de gastos nas despesas com alimentação. Fixada multa e determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. Pagamento, com verbas do FEFC, de despesas de forma diversa da prevista no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Inviável, para justificar as irregularidades, a alegação de que as expensas foram de pequena monta e não comprometeram a totalidade das contas. A quitação de débitos via cheque não cruzado inviabiliza a identificação da contraparte beneficiária da verbas de campanha, não tendo força probatória suficiente parar comprovar a real destinação dos valores os documentos carreados aos autos. Recolhimento ao erário do uso indevido de verba pública.
3. Despesas pagas com “outros recursos”, sem comprovação de trânsito em conta de campanha. A comprovação segura da aplicação das verbas usadas na campanha eleitoral se faz por meio dos documentos idôneos, corretamente preenchidos e movimentados conforme determinam as regras eleitorais, nos termos dos arts. 53, inc. II, al. "c", e 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Embora se trate de verbas advindas de doação à campanha, e não de recursos públicos, as exigências legais para comprovação de gastos para ambas as espécies de verbas são as mesmas, com diferenças apenas na parte alusiva ao sancionamento, pois não há obrigação de recolhimento quando a irregularidade não ocorrer em manejo de verbas públicas.
4. Limite de gastos com alimentação extrapolado, nos termos do art. 42, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausente oposição do recorrente quanto ao ponto. Multa fixada na forma do art. 6º da resolução que norteia as contas de campanha do pleito de 2020.
5. Irregularidades de significativo valor nominal e que somadas alcançam o equivalente a 82,6% das receitas auferidas, restando inviável a aplicação do princípio da razoabilidade, diante do elevado percentual e do montante acima do parâmetro legal utilizado por esta Corte. Manutenção da sentença de desaprovação com fixação de multa e recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores públicos malversados pelo prestador.
6. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Barão de Cotegipe-RS
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DE BARÃO DO COTEGIPE (Adv(s) FELIPE LAGUE MACHADO CARRION OAB/RS 0073814)
ELEICAO 2020 REJANE APARECIDA HERMES VEREADOR (Adv(s) GIANA OLDRA OAB/RS 0048062) e ADELIR JOSE SARTORI (Adv(s) GIANA OLDRA OAB/RS 0048062)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 40202333) interposto pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) de Barão de Cotegipe contra a sentença proferida pelo Juízo da 148ª Zona Eleitoral de Erechim (ID 40202183), que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida em face de REJANE APARECIDA HERMES e ADELIR JOSÉ SARTORI — candidatos, respectivamente, suplente e eleito ao cargo de vereador no Município de Barão de Cotegipe pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) —, em virtude da ausência de prova de fraude à lei no preenchimento da reserva de gênero legal, nas eleições proporcionais de 2020, estatuída pelo art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, o recorrente alegou, em preliminar, o cerceamento ao exercício do seu direito de defesa causado pelo indeferimento da oitiva da recorrida REJANE APARECIDA HERMES na condição de testemunha, cujo depoimento reputa essencial à solução da lide. Com relação ao mérito, defendeu que a candidatura de REJANE APARECIDA HERMES foi lançada de forma fictícia e fraudulenta, com o objetivo exclusivo de atender ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) reservado às candidaturas do gênero feminino, em manifesta burla ao escopo da norma do art. 10, § 3º, da Lei das Eleições. Nesse sentido, fundamentou a sua pretensão recursal primordialmente no fato de a candidata ter obtido tão somente 02 votos dos 4.421 votos válidos registrados no município, circunstância que denota a ausência de participação político-partidária, caracterizando o preenchimento artificial da reserva de gênero determinada na legislação eleitoral. Acrescentou que a inatividade política da candidata também restou comprovada pela ausência de movimentação de recursos durante o período da campanha eleitoral, constatada na sua prestação de contas, na qual houve previsão inicial de receitas de apenas R$ 300,00. Postulou, ao final, o provimento do recurso, ao efeito de ser declarada a nulidade do processo, com o retorno dos autos à origem, reabrindo-se a fase instrutória para a oitiva de testemunha e, caso não acolhido o pleito preliminar, no mérito, requereu a reforma da sentença, declarando-se a inelegibilidade de REJANE APARECIDA HERMES para as eleições que se realizarem no período de 08 anos subsequentes às eleições de 2020, bem como cassando-se os registros/diplomas de todos os candidatos que disputaram as eleições proporcionais pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) no Município de Barão de Cotegipe, com respaldo nos arts. 1º, inc. I, al. “j”, e 22, inc. XIV, da LC n. 64/90.
Em contrarrazões, a defesa dos recorridos arguiu, preliminarmente, a intempestividade do recurso interposto, pugnando pelo seu não conhecimento por este Regional. Ainda em preliminar, defendeu ter havido inovação recursal atinente à tese de inobservância do prazo conferido à protocolização, junto à Câmara de Vereadores, do edital convocatório para a convenção do MDB destinada à escolha dos candidatos no pleito de 2020, juntando-se documento não apresentado durante a instrução processual, em ofensa ao princípio da estabilidade jurídica da demanda, assim como refutou a alegação de nulidade processual suscitada pelo recorrente. No mérito, defendeu a regularidade das candidaturas de ADELIR JOSÉ SARTORI e REJANE APARECIDA HERMES, dizendo, relativamente a esta última, que possui filiação ao MDB de Barão de Cotegipe desde 29.9.2005 e que realizou campanha eleitoral, como comprova o material de propaganda acostado aos autos, efetuando gastos eleitorais em conformidade com as suas possibilidades financeiras, não obtendo melhor resultado nas urnas por condições alheias à sua vontade e às suas expectativas. Requereu, ao final, diante da inexistência de prova robusta de fraude à legislação eleitoral, a manutenção integral da decisão exarada pelo magistrado de primeiro grau (ID 40202533).
Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, em prefacial, pelo não conhecimento do recurso devido à sua interposição intempestiva e, em caso de conhecimento da pretensão recursal, pelo afastamento da alegação preliminar de nulidade processual, mantendo-se a sentença de improcedência prolatada pelo juízo a quo (ID 44040583).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AIJE. PREENCHIMENTO DE COTAS DE GÊNERO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA. ART. 932, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDA DE PRAZO RECURSAL. ARTS. 54, 55 E 56, TODOS DA RESOLUÇÃO TRE-RS N. 338/19. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE. ART. 258 DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO COMPROVADA INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA OU FERIADO LOCAL COM REPERCUSSÃO NA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. NÃO CONHECIDO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), em virtude da ausência de prova de fraude à lei no preenchimento da reserva de gênero legal, nas eleições proporcionais de 2020, estatuída pelo art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
2. Preliminar de intempestividade acolhida. A intimação seguiu a orientação do art. 51, caput, da Resolução TRE-RS n. 338/19, que regulamentou a utilização obrigatória do PJe no âmbito da Justiça Eleitoral deste Estado. No PJe, considera-se realizada a intimação ou notificação pelo sistema no dia em que o destinatário proceder à ciência eletrônica do ato de comunicação, certificando-se automaticamente nos autos o seu cumprimento e passando a correr, daí, o prazo para manifestação. A ciência eletrônica deve ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da comunicação, sob pena de o sistema efetivar a ciência automaticamente ao término desse prazo (art. 54, caput e parágrafo único, da Resolução TRE-RS n. 338/19).
3. Irresignação aviada após o transcurso do prazo definido pelos art. 54, caput e paragráfo único, 55 e 56 da da Resolução TRE-RS n. 338/19, e art. 258 do Código Eleitoral, ou seja, ultrapassados os 10 dias da ciência automática do sistema e os 3 dias de prazo recursal previstos no Código Eleitoral. Não coligida ao feito qualquer comprovação de eventual indisponibilidade do PJe ou a ocorrência de feriado local que pudesse repercutir na contagem do prazo, nas formas dispostas nos arts. 21 e 22 da Resolução TRE-RS n. 338/19 e 1.003, § 6º, do CPC. Inviável, consoante jurisprudência do TSE, a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC.
3. Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.
Por unanimidade, acolheram a preliminar de intempestividade e não conheceram do recurso, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Tapejara-RS
ELEICAO 2020 JUCELI MELARA VEREADOR (Adv(s) VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305, LEONARDO FRIGERI OAB/RS 0111697 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782) e JUCELI MELARA (Adv(s) VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305, LEONARDO FRIGERI OAB/RS 0111697 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JUCELI MELARA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Tapejara, contra a sentença que julgou desaprovadas as suas contas, relativas ao pleito de 2020, em virtude de ter destinado recursos próprios ao financiamento da sua campanha, no montante de R$ 2.345,50, consistentes em uma doação em espécie na quantia de R$ 1.085,50 e cessão de veículo próprio, em valor estimado de R$ 1.260,00, extrapolando em R$ 639,02 o limite de autofinanciamento para o cargo em disputa que, no referido município, era de R$ 1.706,48, determinando-lhe o pagamento de multa correspondente a 30% da quantia excedente.
Em suas razões, a recorrente alega que a extrapolação do limite de autofinanciamento ocorreu pois declarou a cessão de veículo próprio à campanha em valor estimável de R$ 1.260,00. Sustenta que o procedimento de cessão está de acordo com o previsto no § 3º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, tão somente para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se a multa imposta.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÃO 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO.. EXCESSO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS NA CAMPANHA ELEITORAL. AUTOFINANCIAMENTO ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. APLICAÇÃO DE MULTA. DESTINADA AO FUNDO PARTIDÁRIO. FALHA DE VALOR ABSOLUTO DIMINUTO. APLICADOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020, para o cargo de vereador, em virtude da extrapolação do limite estabelecido para autofinanciamento, determinando o pagamento de multa correspondente a 30% da quantia em excesso.
2. O art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 trata do autofinanciamento de campanha, estabelece que o candidato somente poderá empregar recursos próprios no valor máximo de 10% do limite previsto para gastos atinentes ao cargo em que concorrer, não havendo exceção a tal preceito.
3. Na espécie, ultrapassado o limite permitido para utilização de recursos próprios, impõe-se a manutenção da sentença, no ponto em que considerou irregular o excesso de arrecadação aplicando à prestadora multa equivalente a 30% do valor excedido, medida adequada, razoável e proporcional às circunstâncias do caso em comento. Correção de erro material da sentença, determinando o recolhimento da penalidade ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), como previsto no art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.
4. O valor da falha possui diminuta expressividade econômica, sendo, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, dispensando o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Ainda que atinja 27,24% do total destinado ao financiamento da campanha, a irrelevância do valor nominal atrai a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que a escrituração contábil seja aprovada com ressalvas.
5. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação do pagamento de multa no valor de R$ 191,70, a qual, corrigindo erro material da sentença, deve ser destinada ao Fundo Partidário.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Vila Maria-RS
ELEICAO 2020 RUBIA JANAINA DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) CASSIANO RIZZATTO OAB/RS 0061563, LUIS RICARDO BIANCHIN MAGNAN OAB/RS 0068315 e MARCOS ROBERTO DAMO OAB/RS 0065456) e RUBIA JANAINA DOS SANTOS (Adv(s) CASSIANO RIZZATTO OAB/RS 0061563, LUIS RICARDO BIANCHIN MAGNAN OAB/RS 0068315 e MARCOS ROBERTO DAMO OAB/RS 0065456)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RUBIA JANAINA DOS SANTOS, candidata ao cargo de vereadora no Município de Vila Maria, contra a sentença que julgou desaprovadas as suas contas, relativas às eleições de 2020, devido à utilização de recursos de origem não identificada (RONI), no valor de R$ 658,09, referentes à compra de combustível, cujas notas foram emitidas para o CNPJ da candidata, mas não constaram em sua prestação de contas. Além dessa irregularidade, a sentença ainda apontou a existência de conta bancária sem o correspondente registro na prestação de contas, bem como equívoco no procedimento de transferência das sobras de campanha.
Em suas razões, a recorrente alega que os gastos com combustíveis tido por irregulares são relativos ao abastecimento do veículo utilizado pela pessoa física da candidata e seus familiares em suas atividades particulares, e não especificamente para a realização de sua campanha, tendo o Comércio de Combustíveis Zilio Ltda. emitido as notas fiscais de forma equivocada no CNPJ da campanha, quando o correto seria no seu CPF. Juntou declaração do referido estabelecimento comercial a fim de corroborar seu entendimento. Em relação à conta bancária não registrada na prestação de contas, informa que, de fato, foi aberta junto ao Banrisul, mas não foi utilizada, como demonstram os extratos sem qualquer movimentação. Quanto ao equívoco na transferência das sobras de campanha no valor de R$ 13,50, informa que precisou realizar o saque da quantia, pois a tarifa bancária de transferência seria em quantia maior que o saldo remanescente. Contudo, no momento de efetuar o depósito na conta do partido, constou equivocadamente o seu CPF, em vez do CNPJ de campanha. A candidata sustenta a inexistência de má-fé e defende que as falhas apontadas não possuem o condão da macular as contas apresentadas, tampouco dificultam a análise das receitas e despesas, ficando autorizada a identificação do emprego dos recursos na campanha eleitoral, razão pela qual requer a aprovação das contas com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, aprovando-se as contas com ressalvas, mantida a condenação ao recolhimento das receitas de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. OMISSÃO DE CONTA BANCÁRIA. EQUÍVOCO NO PROCEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE SOBRAS DE CAMPANHA. VALOR ABSOLUTO IRRISÓRIO. APLICADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDO RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, face a utilização de recursos de origem não identificada (RONI), existência de conta bancária sem o correspondente registro na prestação de contas, bem como equívoco no procedimento de transferência das sobras de campanha.
2. Dos recursos de origem não identificada. Ausente na prestação de contas, o registro dos gastos relativos às notas fiscais emitidas para o CNPJ de campanha. Não comprovada a origem dos recursos utilizados para o pagamento das respectivas despesas, imperativo o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Da conta bancária de campanha sem o respectivo registro na contabilidade. Na espécie, a candidata reconhece a falha e comprova a ausência de movimentação. Impropriedade que não possui gravidade para ensejar o juízo de desaprovação da contabilidade.
4. Da inconformidade no procedimento de transferência de sobras de campanha. Constatado equívoco na transferência das sobras de campanha, ao registrar no depósito seu CPF, em vez do CNPJ de campanha. Falha envolvendo valor de pequena monta, irrisório.
5. O montante das irregularidades representam 27,82% das receitas arrecadadas para o financiamento da campanha Porém, em termos absolutos afigura-se irrisório, sendo, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e a dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Aplicados os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Mantido o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 658,09 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Campos Borges-RS
ELEICAO 2020 MARCOS ANDRE SOARES VEREADOR (Adv(s) LUIZ ANTONIO BRUNORI OAB/RS 0024978) e MARCOS ANDRE SOARES (Adv(s) LUIZ ANTONIO BRUNORI OAB/RS 0024978)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARCOS ANDRE SOARES, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Campos Borges/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 004ª Zona Eleitoral de Espumoso que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do excesso de aplicação de recursos próprios que superam em R$ 69,23 o limite de autofinanciamento de campanha, fixando-lhe multa de 100% da quantia ultrapassada, e devido ao recebimento de recursos de origem não identificada relativos à doação estimável no valor de R$ 500,00, procedente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), efetuada pelo Diretório Municipal do PTB de Campos Borges, que não foi declarada nas contas da agremiação, determinando o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional em solidariedade com o partido (ID 28839083).
Em suas razões, alega que o valor a ser considerado como autofinanciamento de campanha é de R$ 926,81, pois, embora tenha inicialmente aplicado recursos próprios no montante de R$ 1.354,56, devolveu como sobra de campanha a quantia de R$ 373,19, a qual não foi utilizada. Invoca o § 1º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19 e sustenta que o excesso de autofinanciamento de R$ 69,23 representa valor irrisório, correspondente a 5,62% do limite de gastos para o cargo de vereador. Postula a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas e afastada a penalidade ou, alternativamente, aprovadas com ressalvas (ID 28839583).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 40517183).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. MULTA. RECOLHIMENTO. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO PARTIDÁRIA ESTIMÁVEL, COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC, NÃO DECLARADA PELA AGREMIAÇÃO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. RECOLHIMENTO. ULTRAPASSADO LIMITE DE AUTOFINANCIMENTO. MULTA. IRREGULARIDADE DE VALOR NOMINAL IRRISÓRIO. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MULTA DESTINADA AO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude do excesso de aplicação de recursos próprios em campanha, com fixação de multa, e do recebimento de recursos de origem não identificada, via doação partidária procedente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), a qual não foi declarada nas contas da agremiação, com determinação de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional em solidariedade com a grei.
2. Ausente irresignação quanto à irregularidade no recebimento de doação partidária estimável, oriunda do FEFC, porém não declarada na contabilidade da agremiação. Impossível à Justiça Eleitoral identificar a origem do aporte arrolado nas contas do candidato, mas não apontado nas do partido, a caracterizar receita de origem não identificada - RONI. Recolhimento ao erário de forma solidária.
3. Ultrapassado o limite de autofinanciamento de campanha, em desacordo ao disposto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Insuficiente a alegação recursal no sentido que o valor a ser considerado, para fins de teto de recursos próprios, deve ser o efetivamente utilizado. A norma visa nivelar as receitas financeiras dos candidatos, bastando, para perfectibilização do ilícito, a disponibilização da quantia para o custeio eleitoral, independentemente do seu uso ou não. A existência de sobras de campanha não interfere no cálculo do excesso de limite de doações eleitorais, seja de recursos próprios, seja de eleitores que financiam parte das campanhas e somente podem doar 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos do ano-calendário anterior à eleição (Lei n. 9.504/97, art. 23, § 1º). Falha mantida.
4. Irregularidades que representam 24,74% das receitas declaradas. Contudo, somadas, alcançam valor absoluto irrisório, a autorizar a mitigação do juízo de desaprovação, via postulados da razoabilidade e proporcionalidade, para aprovar as contas com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento dos valores irregulares, à título de RONI, ao Tesouro Nacional, e corrigida, de ofício, a destinação da multa fixada, a qual deve ser repassada ao Fundo Partidário.
5. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional, de forma solidária entre o recorrente e o Diretório Municipal do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), bem como a multa fixada em R$ 69,23, a qual deve ser recolhida ao Fundo Partidário.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Três Passos-RS
ELEICAO 2020 JORGE LEANDRO DICKEL PREFEITO (Adv(s) GILBERTO RODRIGUES DA SILVA OAB/RS 0059949), JORGE LEANDRO DICKEL (Adv(s) GILBERTO RODRIGUES DA SILVA OAB/RS 0059949), ELEICAO 2020 IDO VILIBALDO RHODEN VICE-PREFEITO (Adv(s) GILBERTO RODRIGUES DA SILVA OAB/RS 0059949) e IDO VILIBALDO RHODEN (Adv(s) GILBERTO RODRIGUES DA SILVA OAB/RS 0059949)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JORGE LEANDRO DICKEL e IDO VILIBALDO RHODEN, candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Três Passos/RS, respectivamente, contra a sentença proferida pelo Juízo da 086ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas suas contas relativas ao pleito de 2020, devido ao excesso de aplicação de recursos próprios na campanha que superam em R$ 3.392,26 o limite de autofinanciamento, determinando-lhes o recolhimento de multa de 100% da quantia excedente ao Tesouro Nacional (ID 41245833).
Em suas razões, alegam que tinham dúvida se candidatos ao cargo de prefeito e vice-prefeito poderiam doar 10% de seus rendimentos cada um ou se o limite de 10% era para ambos. Aduzem que aplicaram recursos próprios de acordo com as orientações recebidas do Cartório Eleitoral de Três Passos, conforme registros acostados aos autos, inclusive de áudio (ID 41245233, 41245283 e 41245333). Sustentam que não deveria haver qualquer tipo de sancionamento, pois agiram de boa-fé e conforme orientação recebida. Afirmam que a aplicação de recursos próprios no valor apurado em excesso (R$ 3.392,26) representa 3% aproximadamente do limite global de gastos que a chapa majoritária poderia ter usado (R$ 123.000,00). Referem a possibilidade de ser aplicado o princípio da proporcionalidade para que seja reduzido o valor da multa, caso seja mantida a sentença. Postulam a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas e, subsidiariamente, a redução da multa (ID 41246033).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 44176633).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÃO 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. EXCESSO NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS NA CAMPANHA ELEITORAL. AUTOFINANCIAMENTO ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. APLICAÇÃO DE MULTA. DESTINADA AO FUNDO PARTIDÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que aprovou com ressalvas prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020, para os cargos de prefeito e vice, devido ao excesso de aplicação de recursos próprios na campanha, determinando o recolhimento de multa de 100% da quantia excedente ao Tesouro Nacional.
2. Tratando-se de chapa à eleição majoritária, o candidato ao cargo de vice deve observar as limitações estabelecidas para o titular, devendo a análise do limite de autofinanciamento ser considerada em conjunto. Não há limites individualizados, em razão do princípio da unicidade ou indivisibilidade da chapa majoritária, previsto no art. 91 do Código Eleitoral, § 1º do art. 3º da Lei n. 9.504/97 e arts. 77, § 1º, e 28 da Constituição Federal, o qual restringe candidaturas isoladas para os cargos concebidos para ter natureza dúplice. Entendimento de que o § 1º do art. 27 Resolução TSE n. 23.607/19, que regulamenta o art. 23, § 2º-A, da Lei n. 9.504/97, não estabeleceu um limite de autofinanciamento individualizado para os cargos de prefeito.
3. Na espécie, a irregularidade representa 3,76% do total de receitas declarada, restando compatível com o juízo de aprovação com ressalvas. Considerada a gravidade da falha e a expressividade da quantia envolvida, adequado e razoável o patamar estabelecido para a multa. Correção, de ofício, de erro material da sentença, a fim de destinar o valor da sanção ao Fundo Partidário, na forma do art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a aprovação das contas com ressalvas e a determinação do pagamento da multa de R$ 3.392,26, retificando sua destinação, a fim de que seja recolhida ao Fundo Partidário.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB (Adv(s) FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318), NELSON MARCHEZAN JÚNIOR (Adv(s) FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318), FERNANDO ZINGANO (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318), MICHELI TASSIANI PETRY (Adv(s) FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e EDUARDO FIGUEIREDO CAVALHEIRO LEITE (Adv(s) FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas do exercício financeiro de 2017 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB), apresentada pela agremiação e por seus responsáveis NÉLSON MARCHEZAN JÚNIOR, FERNANDO ZINGANO e MICHELI TASSIANI PETRY.
O parecer conclusivo entendeu pela desaprovação das contas, devido à ausência de comprovação do pagamento de despesas realizadas com verbas do Fundo Partidário, nos montantes de R$ 5.117,47 e de R$ 170.265,42, e ao recebimento de recursos procedentes de três contribuintes, considerados fontes vedadas de arrecadação, no total de R$ 2.885,15 (ID 4960683).
A Procuradoria Regional Eleitoral acompanhou a conclusão do órgão técnico e opinou pela abertura de prazo de defesa aos prestadores (ID 513533).
Após intimação, o PSDB juntou aos autos os documentos comprobatórios das despesas adimplidas com recursos públicos e alegou que os contribuintes considerados como fontes vedadas eram filiados ao partido ao tempo das contribuições, devendo ser baixado o feito em diligência para que tal circunstância seja certificada nos autos. Arguiu a inconstitucionalidade do termo “autoridade” previsto no inc. II do art. 31 da Lei n. 9.096/95 e sustentou que a vedação não deve alcançar os funcionários públicos ocupantes de cargos, empregos ou funções demissíveis ad nutum. Postulou a retroatividade da lei mais benéfica e a consequente aplicação das disposições contidas na Lei n. 13.488/17 ao feito. Defendeu que, para a caracterização do contribuinte como autoridade, é necessária a prova acerca da natureza da função exercida, sob pena de violação ao art. 12, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15. Asseverou a licitude das contribuições e acrescentou não se enquadrarem como autoridades as funções de coordenador e de chefe de gabinete, pois a atividade exercida não é de direção e/ou chefia. Requereu a aplicação da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, aduzindo a constitucionalidade do dispositivo e a inaplicabilidade da conclusão pela sua inconstitucionalidade adotada no acórdão do TRE-RS n. 35-92, de minha relatoria (ID 5415533).
O órgão técnico analisou os documentos juntados e concluiu pelo saneamento das falhas relativas à falta de documentos e pela possibilidade de aprovação das contas, com ressalvas, devido à manutenção da irregularidade referente ao recebimento de recursos de fonte vedada no valor de R$ 2.885,15, que representam 0,35 % das receitas recebidas (R$ 815.952,75) e sujeitam-se ao recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 5543683).
Na fase de alegações finais, o partido comprovou o recolhimento ao erário da quantia inicialmente apontada como irregular e postulou a aprovação das contas sem qualquer anotação de ressalvas e sem a condenação da agremiação à suspensão de recebimento de quotas do Fundo Partidário, e, subsidiariamente, requereu a análise das teses defensivas (ID 5699783).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral rebateu as alegações defensivas e manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas e determinação do recolhimento de R$ 2.885,15 ao Tesouro Nacional (ID 5760183).
A seguir, foi deferido o requerimento apresentado pela Procuradoria Regional Eleitoral (ID 6550883) quanto à realização de diligências para melhor apuração dos recebimento de recursos de fontes vedadas, uma vez que o exame técnico não considerou a inclusão do inc. V ao art. 31 da Lei n. 9.096/95, promovida pela Lei n. 13.488/17 (ID 6568983).
Em nova análise contábil, o órgão técnico apontou que o valor recebido de fontes vedadas no exercício, considerada a legislação aplicável, totaliza R$ 4.742,99, acrescentando ao montante inicialmente apurado (RS 2.885,15) a quantia de R$ 1.857,84 (ID 8811633).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e determinação, caso ainda não tenha ocorrido, do recolhimento de R$ 4.742,99 ao Tesouro Nacional, devidamente atualizado, correspondentes aos recursos recebidos de fonte vedada, com fundamento no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15 (ID 12173483).
Os prestadores ofereceram defesa complementar, sustentando que as falhas têm baixo percentual e possibilitam a aprovação das contas sem a suspensão de quotas do Fundo Partidário, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Alegaram que os doadores foram identificados e que o valor das doações deve ser a eles devolvidos, pois o TSE excedeu seu poder regulamentar ao estabelecer, no § 1º do art. 14 da Resolução TSE 23.546/17, o recolhimento dos recursos de fontes vedadas ao Tesouro Nacional. Ponderam que o caput do art. 37 da Lei n. 9.096/95 é expresso ao dispor sobre a devolução da importância irregular, mas que a falha se relaciona a contribuições de pessoas físicas e que “não se pode devolver ao Tesouro o que nunca foi dele”, sob pena de enriquecimento ilícito e de violação do princípio federativo, pois a devolução deve ser feita ao ente estatal ao qual a fonte vedada está vinculada (ID 28414983).
Em razões finais, os prestadores afirmaram que o documento constante no ID 5699833 comprova o recolhimento de R$ 3.298,99 ao erário, referentes ao valor atualizado do apontamento sobre autoridades até aquele momento, devendo ser descontado de eventual determinação neste sentido quando do julgamento das contas (ID 38894933).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral reiterou a manifestação pela aprovação das contas com ressalvas e a determinação, caso ainda não tenha ocorrido, do recolhimento de R$ 4.742,99 ao Tesouro Nacional (ID 42362833).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. AFASTADA APLICAÇÃO DO ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. INCONSTITUCIONALIDADE. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTES VEDADAS. PERCENTUAL INEXPRESSIVO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas de exercício financeiro. Diretório estadual de partido político. Apontado o recebimento de recursos oriundos de fonte vedada, em desacordo com o disposto no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Declarada, por este Tribunal, a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19. Afastada sua aplicação ao caso concreto.
2. Recebimento de recursos de fonte vedada. A função de chefe de gabinete, assim como a função de coordenador, revestem-se do caráter de comando e, portanto, inserem-se no conceito de autoridade previsto no art. 12, inc. IV, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, dispositivo que regulamentava o art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 com a redação vigente ao tempo do exercício financeiro objeto do exame. Nesse sentido, este Tribunal tem sólida jurisprudência no sentido de que as funções desempenhadas por detentores de cargos demissíveis ad nutum se enquadram como fontes vedadas de arrecadação, por ostentarem função de autoridade, sendo irrelevante a filiação partidária dos contribuintes, devido à impossibilidade de retroação das alterações legislativas introduzidas pela Lei n. 13.488/17. A orientação que assegura igualdade e é consentânea com os princípios processuais constitucionais e com o ato jurídico perfeito é aquela que aplica a nova disposição prevista no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, levada a efeito pela Lei n. 13.488/17, às doações realizadas apenas a partir da vigência do normativo, ou seja, 06.10.2017.
3. Falha equivalente a 0,58% das receitas recebidas no exercício financeiro. A possibilidade de aprovação das contas com ressalvas está prevista no § 12 do art. 37 da Lei n. 9.096/95. Entendimento que materializa a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que a falha apontada não revela a magnitude necessária para atrair a desaprovação das contas, afastando-se também a condenação à suspensão de quotas do Fundo Partidário. Entretanto, a irregularidade permanece, devendo o valor correspondente ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, considerando-se, para fins de cobrança, a alegação de que parte da quantia foi restituída no curso da tramitação do feito.
4. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e declararam a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19, afastando a sua aplicação ao feito. Determinado ainda, o recolhimento do valor de R$ 4.742,99 ao Tesouro Nacional, correspondente ao recebimento de recursos provenientes de fontes vedadas, devendo ser confirmado o prévio recolhimento de parte dessa quantia antes da promoção de eventual cobrança.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Cerro Branco-RS
ELEICAO 2020 JAQUES DANIEL AULER VEREADOR (Adv(s) SERGIO JUAREZ ZUGE OAB/RS 0081810 e AGUIEL MOISES RODRIGUES OAB/RS 0118370) e JAQUES DANIEL AULER (Adv(s) SERGIO JUAREZ ZUGE OAB/RS 0081810 e AGUIEL MOISES RODRIGUES OAB/RS 0118370)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JAQUES DANIEL AULER, candidato ao cargo de vereador no Município de Cerro Branco, contra sentença do Juízo da 10ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, por (1) despesa com combustível, no valor de R$ 100,00, para abastecimento de veículo de seu cônjuge, sem que o valor correspondente à cessão tenha sido estimado e registrado na prestação de contas, e (2) recebimento de R$ 290,00 oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na conta bancária destinada a "Outros Recursos", ainda que restituídos ao doador (ID 34751833).
Em suas razões, o recorrente sustenta que o veículo utilizado na campanha eleitoral pertence a seu cônjuge e que lhe foi cedido sem custos. No que toca ao recebimento de recursos oriundos do FEFC, alega que a transferência ocorreu por equívoco, sendo o valor devidamente devolvido ao doador, de modo que, não tendo havido emprego irregular daquelas verbas, trata-se de pequena falha formal. Defende que as irregularidades são de pequena monta e não comprometem a totalidade das contas, uma vez que a origem e destinação dos recursos foram devidamente comprovadas. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que as contas sejam julgadas aprovadas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas (ID 34752033).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo provimento parcial do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 44067783).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. OMISSÃO DE GASTOS. DESPESA COM COMBUSTÍVEL. CESSÃO DE VEÍCULO. NÃO REGISTRADAS. RECEBIMENTO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC NA CONTA “OUTROS RECURSOS”. EQUÍVOCO. VERBA NÃO UTILIZADA. DEVOLUÇÃO. FALHA MERAMENTE FORMAL. PERSISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE DE VALOR NOMINAL DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou prestação de contas referente às eleições municipais de 2020. Despesa com combustível, para abastecimento de veículo de cônjuge, sem que o valor correspondente à cessão tenha sido estimado e registrado na prestação de contas. Recebimento de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na conta bancária destinada a "Outros Recursos", ainda que restituídos ao doador.
2. Inexistência de registro na prestação de contas dos valores atribuídos à cessão temporária do veículo, em violação ao que prescrevem os arts. 57, § 2º, 58, caput, e 60, §§ 4º, inc. I, e 5º, todos da Resolução TSE n. 23.607/19. Ademais, resta claro que os abastecimentos em questão serviram ao uso pessoal do candidato, razão pela qual não poderiam ser pagos com recursos de campanha, nos termos do art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Identificados o recebimento e a devolução de recursos do FEFC, sem trânsito pela conta bancária específica, os quais teriam sido doados por equívoco e posteriormente devolvidos, conforme comprovante, razão pela qual não foi determinado o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional. Comprovadas nos autos a restituição dos valores ao doador e a não utilização da verba pelo presente prestador de contas, caracterizando a falha como meramente formal, incapaz de acarretar prejuízo à transparência e à confiabilidade das contas.
4. A irregularidade identificada nas contas, relativa às despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locação ou cessão de veículos, mostra-se em termos absolutos reduzida e, inclusive, bastante inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módica, possibilitando a aprovação das contas com ressalvas.
5. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
São Sepé-RS
ELEICAO 2020 LUIZ OTAVIO PICADA GAZEN VEREADOR (Adv(s) MARCELA PACHECO TALLEYRAND FERREIRA OAB/RS 0091973 e LUCIANA PICADA GAZEN OAB/RS 0057490) e LUIZ OTAVIO PICADA GAZEN (Adv(s) MARCELA PACHECO TALLEYRAND FERREIRA OAB/RS 0091973 e LUCIANA PICADA GAZEN OAB/RS 0057490)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUIZ OTAVIO PICADA GAZEN, candidato ao cargo de vereador no Município de São Sepé/RS, contra sentença do Juízo da 82ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em razão da extrapolação do limite legal de gastos com recursos próprios e da existência de divergências entre a movimentação financeira registrada nas contas e aquela verificada nos extratos eletrônicos, havendo, ainda, a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.036,41 ao Tesouro Nacional (ID 28852133).
Em suas razões, a recorrente alega, quanto à extrapolação do limite de gastos, que o valor de R$ 1.400,00, recebido por transferência bancária, representa doação de sua filha, Luciana Gazen, com a qual mantém conta conjunta. Explica que o recorrente e sua filha são sócios em escritório de advocacia e mantêm conta bancária comum para a qual aportam os vencimentos correspondentes aos serviços advocatícios prestados, bem como o subsídio havido pelo candidato por seu mandato como vereador. Sustenta que houve equívoco do contador ao lançar na escrituração o CPF do candidato e não o da doadora. Sobre a segunda irregularidade, assevera que não há divergências entre a movimentação bancária e os dados declarados. Aduz que os cheques foram entregues aos fornecedores contratados e que as despesas estão comprovadas por notas fiscais acostadas aos autos. Entende que o candidato não pode ser penalizado pela circulação do cheque ou pelo desconto por pessoas diversas das indicadas nas notas fiscais, pois não tem controle das cártulas após a sua entrega em pagamento. Invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em razão da pequena monta das falhas. Requer, ao final, o provimento do recurso a fim de julgar aprovadas as contas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas (ID 28852433).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 40384533).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÃO 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL DE GASTOS COM RECURSOS PRÓPRIOS. DIVERGÊNCIA ENTRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA REGISTRADA NAS CONTAS E AQUELA VERIFICADA NOS EXTRATOS ELETRÔNICOS. RETIFICADO ERRO MATERIAL DA SENTENÇA, A FIM DE DESTINAR O VALOR DA PENALIDADE IMPOSTA AO FUNDO PARTIDÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020, em face da extrapolação do limite legal de gastos com recursos próprios e da existência de divergências entre a movimentação financeira registrada nas contas e aquela verificada nos extratos eletrônicos. Determinado o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional.
2. Utilização de recursos próprios em valor que supera o limite previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Os documentos e demonstrativos contábeis que integram as contas são congruentes em apontar o candidato como doador da quantia impugnada, destacando-se o respectivo recibo eleitoral, que foi por ele assinado na qualidade de doador, tornado implausível a narrativa de equívoco do contador na contabilização da receita. Não havendo prova suficiente de que a doação em destaque advém de fonte diversa, está caracterizada a irregularidade no uso de recursos próprios acima do parâmetro legalmente estabelecido. Impositiva a aplicação da sanção pecuniária, equivalente a 100% da quantia em excesso, montante que se mostra razoável, adequado e proporcional à gravidade do fato e às particularidades do caso em comento. Retificado erro material constante da sentença, de modo que o valor da penalidade seja direcionado ao Fundo Partidário.
3. Divergências entre a movimentação financeira lançada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos. Constatado pela unidade técnica que os beneficiários de cheques registrados nos extratos bancários eletrônicos divergem dos fornecedores declarados pelo candidato no SPCE. Não tendo sido acostadas aos autos as cópias dos cheques, ou outro meio de prova nesse sentido, não pode ser relevada a irregularidade pelo descumprimento do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, pois os pagamentos deveriam ter sido realizados com cheques nominais e cruzados e os fornecedores declarados deveriam estar registrados na movimentação bancária.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Cerro Branco-RS
ELEICAO 2020 FLAVIO ANTONIO FARDIN VEREADOR (Adv(s) SERGIO JUAREZ ZUGE OAB/RS 0081810 e AGUIEL MOISES RODRIGUES OAB/RS 0118370) e FLAVIO ANTONIO FARDIN (Adv(s) SERGIO JUAREZ ZUGE OAB/RS 0081810 e AGUIEL MOISES RODRIGUES OAB/RS 0118370)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FLAVIO ANTONIO FARDIN, candidato ao cargo de vereador no Município de Cerro Branco, contra sentença do Juízo da 10ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, por (1) omissão de receita estimável em dinheiro, consistente na utilização de veículo próprio sem que os correspondentes valores da cessão tenham sido previamente registrados na contabilidade; (2) recebimento de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na conta bancária destinada a Outros Recursos, sendo que a devolução não observou o procedimento correto; e (3) realização de gastos sem a observância da forma prescrita no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, impossibilitando o rastreamento dos recursos (ID 38084183).
Em suas razões, o recorrente sustenta que restou documentalmente comprovado que o veículo lhe pertence, não existindo lógica em ser obrigado a realizar doação estimável em dinheiro para utilizá-lo. Alega que a falta da emissão de recibos eleitorais em decorrência da utilização de veículo próprio não justifica, por si só, a rejeição das contas, quando o volume de combustível adquirido for compatível e inexistir comprovação de má-fé. No que toca ao recebimento de valores oriundos do FEFC, defende que não houve utilização irregular, ressaltando que, “conforme exaustivamente esclarecido nos autos, assim como nas ‘notas explicativas da prestação de contas eleitorais – Eleições 2020’, a referida transferência ocorreu por um equívoco”, sendo o valor devidamente devolvido. Quanto aos gastos mediante saques eletrônicos, afirma que, embora conste no extrato bancário a operação “saque eletrônico”, trata-se de pagamentos de despesas eleitorais quitadas com cheques emitidos, por equívoco, sem cruzamento, consoante restou comprovado nos autos, por meio da juntada das cártulas e das notas fiscais. Invoca a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista o valor módico das falhas e a boa-fé do candidato. Ao cabo, pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam julgadas aprovadas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas (ID 38084283).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 40888333).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. BEM ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. CESSÃO DE VEÍCULO NÃO REGISTRADA. RECEBIMENTO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC EM CONTA DE OUTROS RECURSOS. EQUÍVOCO. NÃO UTILIZAÇÃO DA VERBA. DEVOLUÇÃO. FALHA MERAMENTE FORMAL. USO DE CHEQUES NÃO CRUZADOS. IDENTIFICAÇÃO DA CONTRAPARTE PREJUDICADA. IRREGULARIDADES DE VALOR NOMINAL DIMINUTO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Recurso interposto contra sentença que, sem determinar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, desaprovou as contas de candidato a vereador nas eleições de 2020, em virtude da verificação de omissão de receita estimável em dinheiro, recebimento de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na conta bancária destinada a Outros Recursos, e realização de gastos sem a observância da forma prescrita no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Não houve registro na prestação de contas dos valores atribuídos à cessão temporária do veículo, em violação ao que prescreve a Resolução TSE n. 23.607/19. Ademais, resta claro que os abastecimentos em questão serviram ao uso pessoal do candidato, razão pela qual não poderiam ser pagos com recursos de campanha, nos termos do art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Configurada a irregularidade.
3. Identificado recebimento e devolução de recursos do FEFC, sem trânsito pela conta bancária específica, os quais teriam sido doados, por equívoco, e posteriormente devolvidos, conforme comprovante, razão pela qual não foi determinado o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional. Comprovado que a verba não foi utilizada pelo prestador de contas e foi efetivamente restituída à conta destinada ao FEFC do candidato doador. Falha meramente formal, incapaz de acarretar prejuízo à transparência e à confiabilidade das contas.
4. Realização de duas operações de saque eletrônico, procedimento que não permitiu a identificação da contraparte, em desacordo com o disciplinado no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. A exigência de cruzamento do título visa permitir a rastreabilidade das movimentações financeiras de campanha, conferindo maior confiabilidade às informações inseridas na escrituração. Indene de dúvida que os referidos gastos se deram à margem dos preceitos enunciados no dispositivo antes transcrito, que exigem que o cheque seja cruzado e nominal ao fornecedor, restando configurada a irregularidade que compromete a perfeita fiscalização contábil.
5. Ainda que as irregularidades identificadas nas contas alcancem o percentual de 112,78% das receitas declaradas, em termos absolutos trata-se de valor nominal diminuto, inclusive inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módica, possibilitando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para a aprovação das contas com ressalvas.
6. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Jaquirana-RS
ELEICAO 2020 EVILASIO PEREIRA DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) WILLIAM PAIM PEREIRA OAB/RS 0109070) e EVILASIO PEREIRA DOS SANTOS (Adv(s) WILLIAM PAIM PEREIRA OAB/RS 0109070)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EVILASIO PEREIRA DOS SANTOS, candidato ao cargo de vereador no Município de Jaquirana, contra sentença do Juízo da 63ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e lhe aplicou multa no valor de R$ 69,23, em razão da utilização de recursos próprios excedentes a 10% do limite previsto para gastos de campanha no cargo em que concorreu (ID 30261883).
Em suas razões, o recorrente sustenta que as campanhas atinentes ao atípico pleito de 2020 tiveram que ser custeadas pelos próprios candidatos e que o limite para autofinanciamento era bastante reduzido, de modo que a extrapolação evidenciada não contém má-fé ou acarreta mácula às contas. Alega que a origem dos recursos é conhecida e que o montante que ultrapassou o limite legal é ínfimo, concluindo que, diante do atual cenário, a falha não deve conduzir à desaprovação das contas. Invoca a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aduzindo que a regularidade das contas não restou comprometida. Ao final, requer a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas (ID 30262033).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso, para que sejam as contas aprovadas com ressalvas (ID 39263983).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. AUTOFINANCIAMENTO. LIMITE REGULAMENTAR EXCEDIDO. MULTA DE 100%. ADEQUADA. IRREGULARIDADE DE VALOR ABSOLUTO E PERCENTUAL. DIMINUTOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. CORREÇÃO DE OFÍCIO DA DESTINAÇÃO DA MULTA. FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2020 e aplicou multa em razão da utilização de recursos próprios superando o teto de 10% estabelecido no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. O limite de gastos com autofinanciamento tem papel de assegurar certa igualdade na disputa entre os candidatos, afastando a vantagem daqueles que possuem mais condições econômicas, sendo que a irregularidade se perfectibiliza pelo simples excesso na utilização de recursos próprios.
3. A falha, cujo valor absoluto é irrisório, representa apenas 1,59% das receitas arrecadadas pelo candidato, mostrando-se cabível, portanto, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que seja aprovada com ressalvas a contabilidade, em conformidade com a consolidada jurisprudência desta Corte. Circunstância que não afasta a condenação ao pagamento de multa, que decorre exclusiva e diretamente do uso de recursos próprios acima do limite legal, na forma do art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97, independentemente da sorte do julgamento final das contas eleitorais.
4. Correção, de ofício, de erro material contido na sentença quanto à destinação da penalidade, que deve ser recolhida ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), como previsto no art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.
5. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de pagamento de multa no valor de R$ 69,23 e, de ofício, corrigiram erro material na sentença, para que o recolhimento da quantia seja feito ao Fundo Partidário.
Des. Francisco José Moesch
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2020 HAMILTON SOSSMEIER VEREADOR (Adv(s) JEAN CARLOS MACHADO GERMANO OAB/RS 0098078) e HAMILTON SOSSMEIER (Adv(s) JEAN CARLOS MACHADO GERMANO OAB/RS 0098078)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por HAMILTON SOSSMEIER (ID 18771633), candidato ao cargo de vereador no Município de Porto Alegre, contra sentença do Juízo da 001ª Zona Eleitoral (ID 18771433) que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões recursais, o candidato sustentou excesso de formalismo e erro material em relação aos contratos de prestação de serviços firmados com os fornecedores ROGÉRIO COSTA DA SILVA e KIMERSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS, relatando que, em relação ao primeiro, o recorrente esqueceu de assinar a sua via do documento e, quanto ao segundo, por equívoco, não anexou a última folha do contrato aos autos. Junta ao recurso, novas cópias dos referidos contratos, informando a correção das falhas (ID 18771733 e ID 18771783). Refere também, que a doação estimada em dinheiro de materiais impressos, recebida de ANGELA CRISTINA DE SOUZA OETINGER, é regular e proveniente de pessoa física. Aduz que o mencionado material integralizava o patrimônio da doadora, pois comprovadamente adquirido de estabelecimento comercial, não havendo que se falar em recebimento de fonte vedada por doação de pessoa jurídica. Invoca ainda, o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade ao afirmar que a doação supostamente irregular foi devidamente identificada e registrada na contabilidade, além de representar apenas 3,53% dos recursos utilizados na campanha considerando-se o total de despesas efetuadas. Requer, por fim, a aprovação das contas, com o afastamento da determinação de devolução das quantias reconhecidas como de fonte vedada, e alternativamente, a sua aprovação com ressalvas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se preliminarmente pela inadmissibilidade parcial do recurso por ausência de interesse e, no mérito, pela aprovação com ressalvas das contas (ID 20449483).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. DOAÇÃO DE BEM ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. FONTE VEDADA. PESSOA JURÍDICA. DOADOR INDIRETO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. CONJUNTO DE BENS DE DOMÍNIO DA PESSOA FÍSICA. INFRINGÊNCIA AO ART. 25 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO. INCABÍVEL A IMPOSIÇÃO DE OFÍCIO. PERCENTUAL E VALOR DIMINUTOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou prestação de contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Conhecida a documentação apresentada com o recurso. Este Regional, sempre em juízo de exceção, tem se pautado pela potencialização do direito de defesa no âmbito dos processos de prestação de contas, especialmente quando se trata de documento simples que dispense a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares, não apresentando prejuízo à tramitação processual.
3. Doação de recurso estimável em dinheiro de fonte vedada. Vedação disposta no art. 31 da Resolução 23.607/2019. Ainda que se reconheça que a doação objeto da discussão tenha ocorrido de forma indireta pelo fornecedor do material gráfico, ela não pode ser concebida como oriunda de fonte vedada por pessoa jurídica. Trata-se de empresário individual, cujo patrimônio, conforme já assentado pela jurisprudência, confunde-se com o pessoal, de modo que corresponde a um só conjunto de bens, cujo domínio pertence à pessoa física. Por conseguinte, pela natureza da doação, mesmo que a movimentação tenha ocorrido reconhecidamente de forma indireta, não há que se falar em recebimento de recursos de pessoa jurídica.
4. Entretanto, a doação registrada na contabilidade descumpriu a regra do art. 25 da Resolução TSE n. 23.607/19. Conforme a legislação de regência, as doações estimáveis em dinheiro devem constituir produto do serviço ou da atividade econômica do doador, ou, no caso de se tratar de bem, integrar o patrimônio do doador, o que claramente não é o caso dos autos.
5. Embora descaracterizada a natureza de fonte vedada, diante da configuração do pagamento de despesas eleitorais por terceiros pessoas físicas, mediante recursos financeiros que não transitaram pela conta bancária de campanha do candidato, a irregularidade passa a adquirir natureza de recurso de origem não identificada, nos termos do art. 14 c/c inc. IV do art. 32, ambos da Resolução TSE n. 23.607/2019, cujo valor correspondente deve ser transferido ao Tesouro Nacional. Contudo, tendo em vista a inexistência de condenação por parte do juízo a quo e de recurso pleiteando a devolução ao Erário, incabível a imposição de ofício por esta Corte, em observância aos princípios do tantum devolutum quantum appellatum e da non reformatio in pejus.
6. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois o valor doado é de pequena monta e corresponde a apenas 3,51% da totalidade dos valores arrecadados no curso da campanha, viabilizando a aprovação com ressalvas das contas.
7. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Francisco José Moesch
Gravataí-RS
GRAVATAI NAO PODE PARAR 10-REPUBLICANOS / 11-PP / 17-PSL / 15-MDB / 14-PTB / 45-PSDB / 40-PSB / 28-PRTB (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 0009150)
ABC DADOS PESQUISAS E PLANEJAMENTO LTDA, DIRETORIO MUNICIPAL DOS DEMOCRATAS DE GRAVATAI/RS e PSD - Comissao Provisoria
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela Coligação GRAVATAÍ NÃO PODE PARAR (MDB/REPUBLICANOS/PSDB/PP/PTB/PSL/PRTB/PSB) do município de Gravataí (ID 11708683) contra a sentença do Juízo da 173ª Zona Eleitoral (ID 11708283) que julgou procedente a representação ajuizada em desfavor de ABC DADOS PESQUISAS E PLANEJAMENTO LTDA., PARTIDO DEMOCRATAS – DEM e PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD, do mesmo município.
Ao decidir pela procedência da ação, a magistrada de origem considerou irregulares e, por consequência, não registradas as pesquisas anotadas no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais – PesqEle sob os números RS 08188/2020 e RS 05626/2020, deixando, contudo, de aplicar a multa do art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19, em razão da ausência de divulgação do seu conteúdo.
Em suas razões, a recorrente sustenta que, ao contrário do referido na sentença, os recorridos divulgaram o teor das pesquisas eleitorais irregulares no perfil do Facebook do candidato a prefeito Dimas Costa. Anexam aos autos prints de tela da rede social. Por fim, pugnam pela reforma parcial da decisão de primeiro grau, para que seja aplicada a multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
Decorrido o prazo sem apresentação de contrarrazões (ID 11708983), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (ID 11793033).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL IMPUGNADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PARTIDOS POLÍTICOS INTEGRANTES DE COLIGAÇÃO. ATUAÇÃO ISOLADA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM O PRÉVIO REGISTRO. REDES SOCIAIS. FACEBOOK. MULTA. ART. 33, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PATAMAR MÍNIMO. PROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que julgou procedente representação ao reconhecer a irregularidade das pesquisas impugnadas, deixando contudo, de aplicar a sanção pecuniária prevista no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19, em razão da ausência de divulgação do seu conteúdo.
2. Preliminar. Ilegitimidade passiva. Os partidos políticos que concorreram de maneira coligada, segundo o disposto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97, não possuem legitimidade para atuar de forma individualizada, nas demandas concernentes às eleições majoritárias, exceto na hipótese de questionar a validade da própria coligação. Exclusão dos partidos políticos do polo passivo da presente ação, extinguindo o feito sem resolução do mérito, relativamente aos dois representados.
3. A divulgação de pesquisa eleitoral irregular, sem registro, constitui conduta apta a ensejar a aplicação da multa prevista no § 3º do art. 33 da Lei das Eleições, regulamentado no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19.
4. Da análise das postagens no Facebook, verifica-se que estão presentes os critérios técnicos e elementos mínimos para caracterização de divulgação de pesquisa eleitoral, na forma do art. 33 da Lei das Eleições.
5. A empresa de pesquisas e planejamento divulgou pesquisa eleitoral na internet, em desacordo com a legislação eleitoral, com o que se sujeita ao pagamento da respectiva multa prevista na norma. Embora inafastável a responsabilização da recorrida, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a sanção pecuniária deve ser fixada no valor mínimo legal, nos termos do art. 17 da Res. TSE n. 23.600/2019.
6. Provimento do recurso.
Por unanimidade, preliminarmente, extinguiram o processo, sem resolução de mérito, com relação ao Democratas – DEM e ao Partido Social Democrático – PSD por ilegitimidade passiva. No mérito, deram provimento ao recurso da Coligação Gravataí Não Pode Parar para, reformando parcialmente a sentença, condenar a recorrida ABC Dados Pesquisa e Planejamento LTDA. ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00, nos termos do art. 17 da Res. TSE n. 23.600/19.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Alegrete-RS
ELEICAO 2020 ELAINE ALEXANDRE MONTANO VEREADOR (Adv(s) BRENDA DE QUADROS PEREIRA OAB/RS 115375) e ELAINE ALEXANDRE MONTANO (Adv(s) BRENDA DE QUADROS PEREIRA OAB/RS 115375)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
ELAINE ALEXANDRE MONTANO, candidata ao cargo de vereadora no Município de Alegrete, recorre da sentença do Juízo da 05ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha relativas às eleições 2020, em razão da realização de gasto por meio de cheque nominal não cruzado. A decisão hostilizada determinou o recolhimento do valor de R$ 1.470,00 ao Tesouro Nacional (ID 39275483).
Nas razões, sustenta que, por descuido, efetuou pagamento por meio de cheque sem cruzamento. Requer a aprovação ou, alternativamente, a aprovação com ressalvas das contas e o afastamento da ordem de recolhimento (ID 39275683).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 39933033).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO. FORMA INDEVIDA DE PAGAMENTO. CHEQUE NÃO CRUZADO. ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. ALEGAÇÃO DE DESCUIDO E JUNTADA DE NOTA FISCAL INSUFICIENTES. IRREGULARIDADE DE ELEVADO VALOR ABSOLUTO. AFASTADOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude de realização de gastos por meio de cheque nominal não cruzado. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Pagamento de despesa com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, via cheque não cruzado, em afronta ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. A apresentação da nota fiscal não supre a inobservância do correto preenchimento do título, pois resta incontroverso que o cheque foi repassado a terceiro estranho à relação contratual, circunstância que inviabiliza a comprovação do pagamento.
3. Falha em percentual de 39,52% do total declarado e de valor absoluto elevado, não autorizando a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para atenuar o juízo de desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Retificado, oralmente, o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Cruzeiro do Sul-RS
PARTIDO PROGRESSISTA BRASILEIRO - PPB (Adv(s) FERNANDA BANDEIRA DA SILVA OAB/RS 0090359 e ITALEO FERLA OAB/RS 0067904)
LAIRTON HAUSCHILD (Adv(s) FERNANDA GOERCK OAB/RS 0070266), JOÃO HENRIQUE DULLIUS (Adv(s) FERNANDA GOERCK OAB/RS 0070266) e JOÃO CELSO FUHR (Adv(s) FERNANDA GOERCK OAB/RS 0070266)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo PROGRESSISTAS – PP DE CRUZEIRO DO SUL - RS, em face da sentença (ID 39380283) exarada pelo Juízo da 029ª Zona Eleitoral de Lajeado-RS, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE proposta contra LAIRTON HAUSCHILD, JOÃO HENRIQUE DULLIUS e JOÃO CELSO FUHR, ao argumento de que os fatos imputados não se caracterizaram como condutas vedadas, muito menos abuso do poder político ou de autoridade ou uso indevido dos meios de comunicação ( ID 3938083).
A inicial narrou que Lairton Hauschild, prefeito à época dos fatos, teria praticado as condutas vedadas previstas no art. 73, incs. I, II, III, IV e VI, al. “c”, da Lei n. 9504/97, o que caracterizaria abuso do poder de autoridade ou político, bem como dos meios de comunicação, pois postou, em sua página pessoal, vídeo gravado em seu gabinete em apoio ao candidato João Dullius (eleito e no pleno exercício do cargo de prefeito), bem como deu entrevista para o programa de rádio “A Hora”, enaltecendo seu trabalho e seus avanços, em prejuízo da campanha adversária. Igualmente, João Dullius teria praticado ato de promoção enquanto Coordenador da Defesa Civil de Cruzeiro do Sul. Por fim, o candidato a vice-prefeito, João Celso Fuhr, teria se beneficiado dos atos irregulares.
Em suas razões (ID 39380533), a agremiação sustenta que LAIRTON HAUSCHILD utilizou seu gabinete na Prefeitura para fazer gravação de vídeo de apoio à candidatura dos representados JOÃO HENRIQUE DULLIUS e JOÃO CELSO FUHR, ora eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, publicando-o em seu perfil pessoal na rede social Facebook, o que teria causado imensa repercussão por meio de visualizações, comentários e compartilhamentos. Aduz que LAIRTON HAUSCHILD concedeu entrevista ao programa de rádio “A Hora”, discorrendo sobre as realizações de sua gestão, em benefício da candidatura do representado JOÃO DULLIUS, então vice-prefeito e candidato a prefeito, incidindo nas vedações atinentes à divulgação de publicidade institucional em período vedado e realização de pronunciamento em cadeia de rádio fora do horário eleitoral gratuito. Alega que JOÃO DULLIUS fez uso promocional de distribuição gratuita de bens e serviços em benefício de sua candidatura, pois utilizou as redes sociais para divulgação de suas ações como Coordenador da Defesa Civil de Cruzeiro do Sul.
Houve contrarrazões dos recorridos (ID 39380983 e ID 39381083) JOÃO HENRIQUE DULLIUS, JOÃO CELSO FUHR e LAIRTON HAUSCHILD.
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso, a fim de que os recorridos LAIRTON HAUSCHILD e JOÃO HENRIQUE DULLIUS sejam condenados à pena de multa prevista no § 4º do art. 73 da Lei n. 9.504/97, ante a prática da conduta vedada tipificada no inc. I do mesmo dispositivo legal.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. ACOLHIMENTO. UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE À ADMINISTRAÇÃO. GABINETE DO PREFEITO. LOCAL SEM LIVRE ACESSO AOS DEMAIS CANDIDATOS. GRAVAÇÃO DE VÍDEO. PUBLICAÇÃO NO FACEBOOK. CONFIGURADA A PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA. INADEQUAÇÃO DE SANCIONAMENTO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO OU DE DIPLOMA. FIXAÇÃO DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL. AFASTADA COM RELAÇÃO A INVESTIGADO AO QUAL NÃO DEMONSTRADO O PRÉVIO CONHECIMENTO OU BENEFÍCIO COM A CONDUTA IMPUGNADA. ENTREVISTA À RÁDIO LOCAL. NÃO CARACTERIZADO ABUSO DE AUTORIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, ao argumento de que os fatos imputados não se caracterizaram como condutas vedadas, tampouco abuso do poder político ou de autoridade, ou uso indevido dos meios de comunicação.
2. Acolhida a preliminar de não conhecimento dos documentos juntados com o recurso e as imagens inseridas na peça recursal. Seria possível a juntada de documentos na fase recursal, caso cumpridos os requisitos insculpidos nos arts. 266, 268 e 270 do Código Eleitoral, c/c o art. 435 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, entendimento jurisprudencial deste Tribunal. Na hipótese, contudo, não se tratam de documentos novos.
3. Comprovada a utilização, pelo prefeito à época dos fatos, de seu gabinete na prefeitura para gravação de vídeo de apoio à candidatura dos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, publicando-o em seu perfil pessoal na rede social Facebook. Conforme disposto no art. 374, inc. I, do Código de Processo Civil, aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo eleitoral, por força do art. 15 do mesmo diploma legal, os fatos notórios independem de prova. Nesse sentido, o gabinete do prefeito aparece tanto nas imagens do site da prefeitura quanto no referido vídeo.
4. Configurada a prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Embora não seja vedada a utilização de bens públicos para promoção de candidaturas, a jurisprudência do TSE é no sentido de que o local das filmagens seja de livre acesso a qualquer pessoa, o serviço não seja interrompido em razão das filmagens, o uso das dependências seja franqueado aos demais candidatos e que a utilização se restrinja à captação de imagens, sem encenação. Na espécie, o gabinete do prefeito não configura local de livre acesso aos demais candidatos, surgindo daí a quebra na isonomia e igualdade, bem jurídico protegido pelas condutas vedadas.
5. Inadequado o sancionamento de cassação do registro ou do diploma, visto que sua aplicação deve ser reservada para casos de maior gravame. Nesse sentido, jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Embora o vídeo tenha repercutido amplamente na rede social, sua publicação em data distante do pleito atenuou os reflexos da conduta sobre a igualdade de oportunidade entre os candidatos, mormente por não ter havido reiteração da prática ilícita. Ademais, deve ser preservada a soberania popular para manter os recorridos em seus mandatos, sendo a exceção o afastamento dos mandatários eleitos pelo voto depositado nas urnas.
6. A peculiaridade do Direito Eleitoral, que admite a responsabilização do candidato por ato de terceiro, na condição de beneficiário da prática, não pode dispensar o prévio conhecimento da conduta. E, nessa perspectiva, se o candidato não participou do ilícito, sequer teve conhecimento do ato, não poderá ser responsabilizado com a imposição de multa. Na hipótese, um dos investigados sequer foi citado na gravação de vídeo, não sendo possível presumir que tenha sido consultado, ou que tenha autorizado a conduta ou com ela anuído, tampouco ser tido como beneficiário da conduta vedada, de forma que não poderá ser responsabilizado com a imposição de multa. Aos demais investigados, fixação de multa no mínimo legal, conforme jurisprudência do TSE.
7. Quanto aos demais fatos suscitados, uma única entrevista à rádio local, na qual o recorrido presta contas de sua gestão, ou a menção de que outro recorrido foi Coordenador da Defesa Civil no município não possuem o condão de ofender a igualdade da disputa eleitoral ou caracterizar abuso de poder. Mantida a sentença de improcedência.
8. Parcial provimento.
Por unanimidade, acolheram a preliminar de não conhecimento dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a conduta vedada prevista no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97 (Fato 1), condenando LAIRTON HAUSCHILD e JOÃO HENRIQUE DULLIUS, individualmente, à pena de multa de R$ 5.320,50.
Des. Francisco José Moesch
São Lourenço do Sul-RS
ELEICAO 2020 LUIS CLAIRTON BEHLING WEBER VEREADOR (Adv(s) CINTIA LUZARDO RODRIGUES OAB/RS 0033565, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 0094526, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 0077679 e MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 0057139) e LUIS CLAIRTON BEHLING WEBER (Adv(s) CINTIA LUZARDO RODRIGUES OAB/RS 0033565, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 0094526, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 0077679 e MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 0057139)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUÍS CLAIRTON BEHLING WEBER (ID 23568283), candidato ao cargo de vereador no Município de São Lourenço do Sul, contra sentença do Juízo da 080ª Zona Eleitoral (ID 23567933) que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento do valor de R$ 1.800,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões recursais, o candidato sustenta que a doação por depósito em espécie, no valor de R$ 1.800,00, foi realizada de boa-fé, por pessoa do campo, devidamente identificada, e que desconhecia a legislação eleitoral vigente. Aduz ainda, que o valor inadequadamente depositado deve ser restituído à doadora e não recolhido ao Tesouro Nacional como determinou a sentença. Relativamente aos gastos com aluguel de veículo, informa que locou o carro para realizar visitas a seu eleitorado, e que o limite de 20% em relação ao gasto total da campanha foi extrapolado em razão da arrecadação de recursos em montante inferior ao previsto. Requer, por fim, a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 27558233).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE PERMITIDO. INFRINGÊNCIA AO ART. 21, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPESAS COM ALUGUEL DE VEÍCULOS EM VALOR SUPERIOR A 20% DO TOTAL DE GASTOS DE CAMPANHA. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO. SANÇÃO NÃO DETERMINADA NA ORIGEM E INEXISTENTE INSURGÊNCIA NO PONTO. IRREGULARIDADES DE PERCENTUAL ELEVADO. COMPROMETIMENTO DA HIGIDEZ DAS CONTAS. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou prestação de contas relativa ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Doação através de depósito bancário em espécie, acima do limite permitido, em desacordo ao disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 devem ser realizadas por meio de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do candidato, ou cheque cruzado e nominal, com a identificação do número do CPF do doador, requisitos legais indispensáveis, ainda que o candidato esteja direcionando recursos próprios para a sua campanha. Na hipótese, a mera identificação do CPF e nome do depositante é insuficiente para elidir a irregularidade, visto que não se identifica a verdadeira origem do recurso, mas tão somente aquele que efetivou o depósito. Recurso efetivamente utilizado na campanha, impondo o recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional.
3. Extrapolação do limite de despesas com aluguel de veículos automotores. Gastos que ultrapassaram o teto de 20% do total dos gastos de campanha, infringindo o disposto no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, que incide de forma objetiva, independentemente de boa-fé, desconhecimento do texto legal, ou mero equívoco. O excesso cometido é irregularidade grave, capaz de gerar desaprovação da contabilidade, tendo em vista o comprometimento da regularidade das contas do candidato. Ainda que prevista a aplicação de multa equivalente a 100% da quantia que exceder o limite estabelecido, em virtude da inexistência de condenação por parte do juízo a quo e de recurso pleiteando a aplicação da sanção, incabível a imposição de ofício por esta Corte, em observância aos princípios do tantum devolutum quantum appellatum e da non reformatio in pejus.
4. Irregularidades equivalentes, em termos percentuais, a 33,66% do total de recursos arrecadados, inviabilizando a aplicação da proporcionalidade ou razoabilidade, devendo ser mantida a desaprovação das contas.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Uruguaiana-RS
PARTIDO DEMOCRATAS - DEM de URUGUAIANA/RS (Adv(s) KAMEL SALMAN JUNIOR OAB/RS 0088880) e ANDRE LUIZ MARTINS EPIFANIO (Adv(s) KAMEL SALMAN JUNIOR OAB/RS 0088880)
RONNIE PETERSON COLPO MELLO (Adv(s) ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 0038343, FREDERICO DE QUADROS MONCALVES OAB/RS 0093618, MARCOS ALEXANDRE DORNELES CAMARGO OAB/RS 0068014 e MARCOS ALEXANDRE DORNELES CAMARGO JUNIOR OAB/RS 0097328), JOSE FERNANDO TARRAGO (Adv(s) ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 0038343, FREDERICO DE QUADROS MONCALVES OAB/RS 0093618, MARCOS ALEXANDRE DORNELES CAMARGO OAB/RS 0068014 e MARCOS ALEXANDRE DORNELES CAMARGO JUNIOR OAB/RS 0097328), ELTON VINICIUS NICOLAS DA ROCHA (Adv(s) CLAUDIA MARIA QUINTANA CASTRO OAB/RS 0068996) e SIDNEY CAMPODONICO FILHO (Adv(s) CLAUDIA MARIA QUINTANA CASTRO OAB/RS 0068996)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos pela COLIGAÇÃO URUGUAIANA PARA TODOS e o PARTIDO DEMOCRATAS (DEM) DE URUGUAIANA, pelos candidatos reeleitos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito de Uruguaiana/RS, respectivamente, RONNIE PETERSON COLPO MELLO, JOSE FERNANDO TARRAGO, e pelos candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito ELTON VINÍCIUS NICOLAS DA ROCHA, SIDNEY CAMPODÔNICO FILHO, em face de sentença do Juízo da 57a Zona Eleitoral que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral movida pelos primeiros recorrentes contra os candidatos, para o fim de condená-los ao pagamento de multa por prática da conduta vedada descrita no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, em razão da distribuição gratuita, em 24.1.2020, de 35 termos de posse de terrenos públicos sem amparo nas exceções legais.
Em suas razões, os investigantes COLIGAÇÃO URUGUAIANA PARA TODOS e o PARTIDO DEMOCRATAS (DEM) DE URUGUAIANA postulam a majoração das penas de multa, a cassação dos diplomas e a declaração da inelegibilidade dos recorridos. Sustentam que foi comprovada a prática de abuso de poder político e da conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 237 da Lei n. 4.737/65. Referem que o Prefeito de Uruguaiana, RONNIE PETERSON COLPO MELLO, e o então Secretário Municipal de Ação Social e de Habitação, ELTON VINÍCIUS NICOLAS DA ROCHA, ambos candidatos ao cargo de prefeito no pleito de 2020, entregaram bens e benefícios à população em ano eleitoral. Apontam a distribuição de 35 (trinta e cinco) “Decretos de Termos de Posse” a título gratuito, de bens (terrenos), que asseguravam benefícios diversos (ligação de água, energia elétrica e manter regular a situação jurídica do terreno para o morador), em solenidade ocorrida em 24.01.2020, que contou com a participação de diversos beneficiários. Requerem o reconhecimento da gravidade dos fatos e o prejuízo causado aos demais candidatos, desequilibrando a disputa eleitoral. Referem que o valor das multas fixadas na sentença não tem natureza punitiva e/ou pedagógica (ID 18677233).
Os investigados ELTON VINÍCIUS NICOLAS DA ROCHA e SIDNEY CAMPODÔNICO FILHO interpuseram recurso, alegando que o projeto de concessão dos títulos de posse foi encabeçado por RONNIE PETERSON COLPO MELLO, que foi o verdadeiro beneficiário dos fatos, pois foi reeleito como prefeito. Referem que a participação do Secretário Municipal de Ação Social e de Habitação, ELTON VINÍCIUS NICOLAS DA ROCHA, não foi fundamental para que ocorresse a efetiva distribuição dos títulos, pois não houve conluio com o prefeito para utilização da máquina pública de forma indevida. Asseveram que não restou configurada a prática de abuso de poder político, pois a concessão dos títulos encontra previsão no art. 15, § 3º, da Lei Orgânica do Município de Uruguaiana e no Decreto Municipal n. 174/14, ressaltando que o processo de execução da distribuição teve início em ano anterior, tratando-se, portanto, de legítimo ato de gestão. Sustentam que ELTON VINÍCIUS NICOLAS DA ROCHA cessou imediatamente a divulgação da distribuição dos títulos e obteve apenas 1.449 votos (2.61%). Requerem a reforma da sentença, para que os pedidos sejam julgados improcedentes e, subsidiariamente, a redução do valor da multa aplicada para o mínimo legal (ID 18677533).
Os investigados RONNIE PETERSON COLPO MELLO, JOSE FERNANDO TARRAGO sustentam a falta de provas de abuso do poder político capaz de conduzir à cassação dos diplomas, por ausência de demonstração de potencialidade de influência no resultado do pleito. Apontam que a distribuição foi realizada com amparo em previsão legal e que os títulos de posse são permissões de uso a título precário previstas no art. 15, § 3º, da Lei Orgânica do Município. Referem que o procedimento administrativo para a concessão dos termos é regulamentado pelo Decreto Municipal de Uruguaiana n. 174/14, e que as permissões de uso a título precário são expedidas habitualmente aos munícipes que preencherem os critérios estabelecidos em lei, inclusive em anos não eleitorais. Assinalam que, dos 35 decretos, apenas 12 foram entregues em 24.1.2020, pois 17 foram repassados aos interessados em momento posterior, na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação, e outros 6 até o momento não foram retirados pelos interessados.
Aduzem que o agendamento das entregas ocorria por iniciativa do candidato ELTON VINÍCIUS NICOLAS DA ROCHA, sem a participação direta do Prefeito RONNIE PETERSON COLPO MELLO, o qual sequer aparece nas fotografias acostadas aos autos. Requerem a reforma da sentença, julgando-se totalmente improcedente a presente ação (ID 18677633).
Os autos foram remetidos a este Tribunal, e RONNIE PETERSON COLPO MELLO, JOSE FERNANDO TARRAGO ofereceram contrarrazões ao recurso interposto pelos investigantes (ID 39047883).
A seguir, foi acolhido o parecer ministerial (ID 224477083) e determinada a baixa dos autos para intimação das demais partes para oferecimento de contrarrazões (ID 24477183), certificando-se que o prazo transcorreu sem manifestação dos recorridos (ID 39048533).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo conhecimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO URUGUAIANA PARA TODOS e pelo PARTIDO DEMOCRATAS (DEM) somente quanto à coligação, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito quanto ao partido. No mérito, opinou pelo desprovimento do recurso interposto pela investigante e pelo parcial provimento dos recursos dos candidatos investigados, tão somente para afastar a condenação em relação aos candidatos a vice-prefeito JOSE FERNANDO TARRAGO e SIDNEY CAMPODÔNICO FILHO (ID 43404933).
Após, as partes foram intimadas para manifestação sobre a ilegitimidade ad causam do partido DEMOCRATAS (DEM) de Uruguaiana/RS, arguida pela Procuradoria Regional Eleitoral, e não se manifestaram.
É o relatório.
RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PARCIALMENTE PROCEDENTE. CARGOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. PRELIMINAR. PARTIDO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MÉRITO. CONDUTA VEDADA. ABUSO DE PODER. CONCESSÃO DE TÍTULOS DE POSSE DE TERRENOS PÚBLICOS. NÃO OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. ART. 73, § 10, DA LEI N. 9.504/97. APLICAÇÃO DE MULTA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A CONDUTA E A SANÇÃO. NÃO COMPROVADO O PRÉVIO CONHECIMENTO DOS CANDIDATOS A VICE-PREFEITO. AFASTADA A MULTA QUANTO A ESTES. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA COLIGAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DOS CANDIDATOS.
1. Recursos interpostos por coligação e partido político, por candidatos reeleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, como também por candidatos não eleitos aos cargos majoritários, em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral movida pelos primeiros recorrentes contra os candidatos, para o fim de condená-los ao pagamento de multa por prática da conduta vedada descrita no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, em razão da distribuição gratuita, de termos de posse de terrenos públicos sem amparo nas exceções legais.
2. Preliminar acolhida. Não conhecimento do recurso em relação ao partido político. Extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade e de interesse para figurar no polo ativo da ação, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
3. Matéria fática. Entrega de 35 termos de posse de terrenos pertencentes à administração pública municipal, especificamente permissões de uso de imóveis, cujo procedimento foi regulamentado por Decreto Municipal, com previsão na Lei Orgânica do Município. O juízo a quo considerou caracterizada a conduta vedada descrita no § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97, porque os recorridos não demonstraram que o fato foi praticado com base nas exceções previstas no dispositivo, relativas aos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior
4. O art. 73 da Lei das Eleições regulamenta a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, estabelecendo requisitos para que o ato seja realizado em ano eleitoral. Não há descaracterização da vantagem concedida pelo fato de que os terrenos permaneceram no patrimônio da municipalidade, pois a Lei das Eleições prevê como conduta vedada o mero benefício ou proveito do eleitor. A alegação de que cabia ao permissionário a ligação e o pagamento de água ou energia elétrica para a plena fruição do bem não afasta o enquadramento da conduta como vedada.
5. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar que a prefeitura tenha decretado estado de calamidade pública, ou estado de emergência, ou que tenha sido criado por lei um programa social para entrega dos termos de posse dos terrenos, com execução orçamentária no exercício de 2019. As permissões foram concedidas única e exclusivamente com base na previsão legal estabelecida na Lei Orgânica Municipal, sem observância da legislação eleitoral. Circunstância que caracteriza o fato como conduta vedada, espécie do gênero abuso de poder, estando devidamente demonstrado que o prefeito e o secretário municipal de habitação, ambos concorrentes ao cargo de prefeito, praticaram a conduta vedada prevista no § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97.
6. Sancionamento. Embora caracterizada a conduta vedada, as circunstâncias fáticas demonstram que o fato não se afigura grave o suficiente para ter influenciado no pleito a ponto de deslegitimar o resultado da eleição ou a sua normalidade. A sanção de multa mostra-se razoável, adequada e proporcional à relevância jurídica do ilícito praticado. Ainda que descumprida a regra eleitoral, havia norma administrativa regulamentando a conduta, demonstrando não ter havido deliberado desatendimento integral à legislação de regência para entrega de benefícios não previstos nas normas da administração pública. Eventual aplicação das severas sanções de cassação do diploma e declaração da inelegibilidade se mostraria desproporcional à irregularidade praticada. Multas estabelecidas dentro dos parâmetros da razoabilidade, da adequação e da proporcionalidade, especialmente tendo em vista que os candidatos não demonstraram a impossibilidade financeira de arcar com o pagamento da condenação. Afastadas as multas impostas aos candidatos a vice-prefeito, por ausência de demonstração de que tivessem conhecimento dos fatos, restando insuficiente para a condenação o mero benefício pelos atos praticados pelos cabeças das chapas.
7. Desprovimento ao recurso interposto pela coligação. Parcial provimento aos apelos interpostos pelos candidatos investigados, tão somente para afastar a condenação em relação aos candidatos a vice-prefeito, dando por prequestionados os dispositivos legais invocados.
Por unanimidade, acolheram a preliminar de não conhecimento do recurso quanto ao partido, declarando a sua ilegitimidade ativa ad causam e extinguindo o feito sem resolução do mérito em face da agremiação, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. No mérito, negaram provimento ao recurso da coligação e deram parcial provimento aos apelos interpostos pelos candidatos investigados, tão somente para afastar a condenação em relação aos postulantes ao cargo de vice-prefeito, dando por prequestionados os dispositivos legais invocados.
Próxima sessão: ter, 28 set 2021 às 14:00