Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli e Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ALTO-FALANTE/AMPLIFICADOR DE SOM.
9 REl - 0600432-56.2020.6.21.0072

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Viamão-RS

UM NOVO TEMPO PARA VIAMÃO 20-PSC / 22-PL / 11-PP / 77-SOLIDARIEDADE / 51-PATRIOTA / 23-CIDADANIA / 45-PSDB / 14-PTB (Adv(s) MARCO POLO DE CASTRO MENNET OAB/RS 7032 e LEONARDO JUCHEM OAB/RS 0115099)

COM CORAGEM A GENTE FAZ 12-PDT / 65-PC do B / 90-PROS / 13-PT (Adv(s) MATEUS MACHADO VIEIRA OAB/RS 0116933)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Coligação UM NOVO TEMPO PARA VIAMÃO interpõe recurso eleitoral em face da sentença que julgou improcedente representação por propaganda irregular com carro de som, formulada contra a Coligação COM CORAGEM A GENTE FAZ e onde houve a condenação da recorrente ao pagamento de multa de dois salários-mínimos nacionais, por litigância de má-fé.

A recorrente alega nulidade da decisão, sustentando que as provas, apontadas como trazidas de outros feitos, na verdade, instruíram representações extintas sem resolução do mérito. Aduz que a prova dos autos demonstra as infrações praticadas, requerendo a anulação da sentença e, no mérito, a procedência da representação, com a desconstituição da litigância de má-fé.

Com contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. CARRO DE SOM. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO. AFASTADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Irresignação em face de sentença que julgou improcedente representação por propaganda irregular com carro de som. Aplicação de multa por litigância de má-fé.

2. Afastada preliminar de nulidade da sentença. Ainda que, de fato, a decisão cite representações anteriores, observa o contexto dos quatro vídeos juntados ao presente feito, revelando conhecimento dos respectivos conteúdos, utilizando as demandas precedentes apenas a título argumentativo, como reforço à fundamentação propriamente dita. Eventual vício da sentença não impediria o julgamento da causa por este Tribunal, se fosse o caso, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC.

3. Prejudicado o recurso quanto à análise da regularidade da propaganda por meio de carro de som, diante da perda do objeto e do interesse recursal, pois não foi aplicada multa pelo juízo a quo.

4. Afastada multa por litigância de má-fé. A previsão de litigância de má-fé pretende alcançar casos de ofensa ao processo, de abuso de suas possibilidades, e é sanção a ser destinada às hipóteses de demandas com evidentes objetivos escusos, que não se verificam neste feito. Parcial provimento.

 

Parecer PRE - 11880583.pdf
Enviado em 2021-05-25 00:21:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  julgaram prejudicado o apelo quanto à análise da regularidade da propaganda e deram parcial provimento ao recurso, afastando a multa por litigância de má-fé. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
8 REl - 0600329-53.2020.6.21.0103

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Barracão-RS

ELEICAO 2020 CASAIRTO DUARTE DA LUZ VEREADOR (Adv(s) TAIS CASAGRANDE PERIN OAB/RS 0073764 e CLAUDIO FRANCISCO PEREIRA DE FIGUEIREDO OAB/RS 24920) e CASAIRTO DUARTE DA LUZ (Adv(s) TAIS CASAGRANDE PERIN OAB/RS 0073764 e CLAUDIO FRANCISCO PEREIRA DE FIGUEIREDO OAB/RS 24920)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 24391883) interposto por CASAIRTO DUARTE DA LUZ contra sentença do Juízo da 103ª Zona Eleitoral, que desaprovou as suas contas em virtude da utilização de recursos de origem não identificada e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 600,00 (ID 24391683).

Em suas razões, o recorrente sustenta que os valores são irrisórios e que possuem origem em recursos próprios. Afirma que, após intimado, teria sanado o vício com documentos idôneos. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam julgadas aprovadas.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 27556533).

É o relatório.

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ALEGADO EQUÍVOCO DO PRESTADOR. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS. VALOR PRESENTE NOS EXTRATOS DA CONTABILIDADE. AFASTADA A OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de candidato ao cargo de vereador, relativas ao pleito de 2020, em virtude da utilização de recursos de origem não identificada. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

2. Equívoco na aplicação de recursos próprios, utilizando o CNPJ de campanha ao invés do CPF do candidato. Valores devidamente incluídos no extrato da prestação de contas, não se verificando tentativa de ocultar o recebimento de recursos de terceiros. Falha insuficiente para comprometer a regularidade das contas, autorizando o juízo de aprovação com ressalvas e afastando a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

3. Parcial provimento.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, afastando a condenação de recolhimento ao Tesouro Nacional.  

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
7 REl - 0600402-25.2020.6.21.0103

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Tupanci do Sul-RS

ELEICAO 2020 CAMILA PASTORELO VEREADOR (Adv(s) SOMER IDEA OAB/RS 0060821 e LEIDI CARLA PICOLOTTO IDEA OAB/RS 0075920) e CAMILA PASTORELO (Adv(s) SOMER IDEA OAB/RS 0060821 e LEIDI CARLA PICOLOTTO IDEA OAB/RS 0075920)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 24380883) interposto por CAMILA PASTORELO contra sentença do Juízo da 103ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas da recorrente com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude: a) da utilização de valores de origem não identificada (nota fiscal não declarada, cujo adimplemento se deu com quantias que não transitaram na conta de campanha), de R$ 100,00; e b) da ausência de comprovação legítima dos gastos com dinheiro provindo do Fundo Partidário (combustíveis e lubrificantes), na importância de R$ 480,22 (ID 24380733).

Em suas razões, a recorrente sustenta que a nota fiscal não incluída na prestação de contas foi emitida em duplicidade, porém, não houve o cancelamento pelo fornecedor, não podendo a prestadora responder pela desídia daquele. Referiu, ainda, que, por não possuir veículo próprio e ter se valido de cessão temporária durante a campanha, as despesas com combustíveis e lubrificantes devem ser consideradas gastos eleitorais lícitos, notadamente por serem de pequeno valor.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 28564283).

É o relatório.


 

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADOR. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. OMITIDO DOCUMENTO FISCAL. FUNDO PARTIDÁRIO. GASTO COM COMBUSTÍVEL NÃO COMPROVADO. VALOR ABSOLUTO REDUZIDO DAS IRREGULARIDADES. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, pela utilização de recursos de origem não identificada – RONI – e por ausência de comprovação legítima de gastos com recursos do Fundo Partidário.

2. RONI. A tese da prestadora sobre a não realização da despesa eleitoral não encontra respaldo em qualquer suporte probatório, devendo o gasto ser declarado visando demonstrar a origem e o destino do recurso.

3. Despesa com combustíveis e lubrificantes. O elevado valor despendido com a cessão de apenas um veículo, em período de utilização de apenas dois dias – antevéspera e véspera do pleito –, em comparação com as dimensões do município, não restou esclarecido.

4. Caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada e a ausência de comprovação legítima de gasto com verbas do Fundo Partidário, impositiva a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 32 e 79, § 1º, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. Ainda que as falhas representem 23,20% da receita arrecadada, o valor absoluto irrisório permite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas.

6. Parcial provimento.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas , mantendo a determinação de recolhimento da importância de R$ 580,22 ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
6 REl - 0600632-47.2020.6.21.0045

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Santo Ângelo-RS

ELEICAO 2020 FELIPPE TERRA GRASS VEREADOR (Adv(s) ROGERIO COLPO CALLEGARO OAB/RS 0098885) e FELIPPE TERRA GRASS (Adv(s) ROGERIO COLPO CALLEGARO OAB/RS 0098885)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por FELIPPE TERRA GRASS contra sentença do Juízo da 45ª Zona Eleitoral, que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereador, em virtude da utilização de recursos de origem não identificada e da omissão do registro de despesas, bem como da extrapolação do limite de gastos do candidato com recursos próprios, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 735,00 e aplicando multa de 100% do valor em excesso, à razão de R$ 92,55 (ID 28128783).

Em suas razões, sustenta que não houve omissão de gastos eleitorais e que a despesa de  R$ 385,00, junto à Empresa Speed Indústria e Comércio de Brindes Ltda.,  foi contratada por seu pai, o qual, por falta de conhecimento, em vez de usar seu próprio CPF, informou o CNPJ do candidato. Alega que os gastos referentes ao impulsionamento com Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. caracterizam falha formal, pois utilizou recursos próprios para o pagamento de R$ 272,00, por intermédio de sua conta bancária de pessoa física. Aduz que as falhas totalizam R$ 735,00 e que demonstrou a regularidade da quantia de R$ 657,00, tendo em vista a impossibilidade de comprovar apenas o pagamento de R$ 78,00 por impulsionamentos, pois a despesa foi custeada com recursos próprios e o comprovante foi extraviado, e que o reduzido valor não é motivo para desaprovação das contas. Pondera que a extrapolação de limite de gastos de 2,3% não revela impacto ou importância na sua campanha eleitoral, e esclarece que a emissão de cheque na importância de R$ 1.800,00 da conta do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) foi realizada por equívoco, dado não ter recebido recursos do FEFC, apontando que o cheque foi posteriormente compensado de forma correta. Requer a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 28129033).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso, tão somente para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 38861233).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS. CANDIDATO. VEREADOR. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. OMISSÃO DO REGISTRO DE DESPESAS. IMPULSIONAMENTO. FACEBOOK. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 100% DO VALOR EM EXCESSO. RECOLHIMENTO AO FUNDO PARTIDÁRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereador, em virtude da utilização de recursos de origem não identificada e da omissão do registro de despesas, bem como extrapolação do limite de gastos do candidato com recursos próprios. Aplicação de multa de 100% da quantia em excesso. Recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e ao Fundo Partidário.

2. Não demonstrada a origem da importância referente ao pagamento à empresa. Improcedente o argumento de que a contratação foi realizada por eleitor simpatizante de campanha que, por falta de conhecimento, informou o CNPJ do candidato em vez de indicar seu próprio CPF. A doação de bens e/ou serviços deve constituir produto do próprio serviço ou da atividade econômica do doador, na forma do art. 25 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ademais, não houve prova da retificação da nota fiscal. Além disso, a origem do recurso caracteriza-se como mera alegação, pois não foi demonstrada por documentos idôneos, permanecendo a irregularidade.

3. Omitido gasto com impulsionamento de conteúdo no Facebook. Caso a origem dos pagamentos tenha partido de recursos próprios, o valor deveria ser computado no excesso do limite de gastos, circunstância que também caracteriza irregularidade, diante da extrapolação observada nas contas, devendo permanecer a conclusão de que a despesa é irregular e o recurso é de origem não identificada. Ademais, a documentação constante nos autos não esclarece a origem dos recursos utilizados para pagamento das referidas despesas, uma vez que os valores não transitaram pela conta de campanha, impossibilitando a fiscalização pela Justiça Eleitoral. Assim, a soma de tais valores deve ser considerada como recursos de origem não identificada, devendo ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

4. Extrapolado o limite de gastos com recursos próprios que o prestador poderia aplicar na campanha, sendo razoável, adequada e proporcional a multa fixada na sentença no tocante à determinação de recolhimento de 100% da quantia ao Fundo Eleitoral.

5. As irregularidades perfazem 4,65% da movimentação financeira declarada e não representam um percentual significativo diante do somatório arrecadado. Assim, em atenção aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, as contas podem ser aprovadas com ressalvas, pois o valor absoluto é reduzido e, inclusive, inferior ao parâmetro que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Nesse sentido, jurisprudência do TSE e desta Corte.

6. Corrigido, de ofício, o erro material da sentença ao destinar o valor da multa para o Tesouro Nacional, pois a sanção por excesso do limite de autofinanciamento deve ser recolhida ao Fundo Partidário, na forma do art. 367, inc. VI, do Código Eleitoral.

7. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 735,00, bem como a fixação da multa na quantia de R$ 92,55, retificando apenas a sua destinação, a fim de que seja recolhida ao Fundo Partidário, nos termos da fundamentação. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
5 REl - 0600326-10.2020.6.21.0100

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Charrua-RS

ELEICAO 2020 ROGERIO LUIZ MARTINELLO VEREADOR (Adv(s) KAROL CANALI OAB/RS 0068190 e CLARISSA BARRETO OAB/RS 0088422) e ROGERIO LUIZ MARTINELLO (Adv(s) KAROL CANALI OAB/RS 0068190 e CLARISSA BARRETO OAB/RS 0088422)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por ROGERIO LUIZ MARTINELLO em face do acórdão que, por unanimidade, desproveu o recurso interposto contra a sentença que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020 e manteve a fixação de multa no valor de R$ 320,57.

Em suas razões, afirma que o acórdão apresenta omissão, dúvida e obscuridade, pois não se pronunciou acerca da aplicação do art. 27, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, por interpretação analógica e sistemática do § 1º do mesmo artigo. Refere que as novas regras aplicadas a partir das eleições de 2020 apresentam entendimento obscuro. Defende que é contestável a necessidade de declaração de carro próprio na prestação de contas, visto que dispêndios como combustível, motorista e outras despesas não são considerados gastos eleitorais. Sustenta que não há que se enquadrar como despesas de campanha ou, no máximo, como recursos estimáveis, e não como doação. Pondera não ter havido manifestação sobre o fato de que a doação não ultrapassou o limite de gastos da candidatura nem o teto de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) previsto no art. 27, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Requer o prequestionamento da matéria e a atribuição de efeito modificativo para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 41584083).

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DIRETÓRIO REGIONAL. ALEGADAS OMISSÕES, DÚVIDAS E OBSCURIDADES. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. EVIDENCIADO O INCONFORMISMO DA PARTE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra decisão que desaprovou as contas relativas às eleições 2020 e manteve a fixação da multa imposta.

2. Alegadas omissão, dúvida e obscuridade no acórdão, pois não teria se pronunciado acerca da aplicação do artigo 27, § 3º, da Resolução 23.607/19. Contudo, os dispositivos legais invocados nas razões de embargos foram expressamente considerados, tendo a Corte exposto de forma clara o raciocínio percorrido para a conclusão pelo desprovimento do recurso.

3. Inexistência, na decisão embargada, de qualquer dos vícios autorizadores para o manejo dos aclaratórios. Manifesto o inconformismo da parte com o resultado desfavorável à sua demanda. O acerto ou o desacerto do julgado, o debate sobre a justiça da decisão e a polêmica sobre a interpretação de normas e princípios é matéria a ser tratada no competente recurso dirigido à superior instância, pois pacífico o entendimento deste Tribunal e do TSE no sentido de que o que impõe a lei é esclarecer, na decisão, os motivos que levaram o Colegiado a dar a solução que lhe pareceu mais justa. Aplicado o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil para fins de prequestionamento.

4. Rejeição.

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Parecer PRE - 30144633.html
Enviado em 2021-06-24 08:32:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO.
4 REl - 0601021-14.2020.6.21.0148

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Jacutinga-RS

COLIGAÇÃO JUNTOS SOMOS MAIS FORTES - JACUTINGA (Adv(s) PRISCILA CARLA ZIMMERMANN OAB/RS 0097318)

CARLOS ALBERTO BORDIN (Adv(s) CRISTINA BELUSSO SIMON OAB/RS 0080222, ALLAN MALVESTI OAB/RS 0098859, SUSAN MILLA GIACOMELLI RIGO OAB/RS 0089453 e SERGIO LUIS ZAMPIERI RIGO OAB/RS 0054545) e COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM VOCÊ - JACUTINGA (Adv(s) CRISTINA BELUSSO SIMON OAB/RS 0080222, ALLAN MALVESTI OAB/RS 0098859, SUSAN MILLA GIACOMELLI RIGO OAB/RS 0089453 e SERGIO LUIS ZAMPIERI RIGO OAB/RS 0054545)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS SOMOS MAIS FORTES (PSDB/MDB) contra a sentença prolatada pelo Juízo da 148ª Zona Eleitoral de Erechim, que julgou improcedente a representação pela prática de condutas vedadas a agentes públicos oposta em face da COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM VOCÊ (PP/PSL) e do candidato reeleito ao cargo de prefeito de Jacutinga, CARLOS ALBERTO BORDIN.

Na origem, a sentença recorrida entendeu que a concessão de gratificações a servidores públicos não se enquadra nas hipóteses de condutas vedadas previstas no art. 73, incs. V e VIII, da Lei Eleitoral, e que o fato de o caminhão enfeitado circular pelas ruas da cidade com músicos e artistas, parabenizando os idosos pelo seu dia, é atípico e não guarda em si qualquer potencial para concretamente promover candidato, partido ou coligação (ID 8551083).

Em suas razões, a recorrente sustenta que a coligação adversária e o candidato à reeleição, utilizando-se da máquina estatal, concederam gratificações especiais a servidores municipais, no decorrer do ano eleitoral, sem qualquer justificativa plausível. Analisa os atos de concessão de gratificação, concluindo que se prestaram exclusivamente para obter o apoio e o voto dos beneficiários. Alega que a concessão das gratificações viola normas que regem a Administração Pública e o disposto no art. 73, inc. V, da Lei das Eleições, quanto à readaptação de vantagens funcionais em período vedado, bem como consubstanciam aumento salarial, configurando a conduta vedada prevista no art. 73, inc. VIII, do mesmo diploma legal, uma vez que as verbas integram a base remuneratória dos servidores. Argumenta que houve revisão geral de remuneração em data próxima ao pleito a cerca de 5% do quadro funcional, buscando favorecimento nas urnas. Aduz que, relativamente à comemoração do Dia do Idoso, não se trata de programa em andamento, conforme previsto no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, não importando se as homenagens eram prestadas em anos anteriores. Assevera que a celebração inobservou a regra estabelecida no art. 73, inc. IV, da mesma lei, e que nunca foi realizada promoção assemelhada no município. Ao final, postula o provimento do recurso, para que seja julgada procedente a representação, aplicada multa em seu grau máximo e determinada a cassação do diploma, além da declaração de inelegibilidade do candidato recorrido (ID 12437233).

Com contrarrazões (ID 12437383), subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 12787883).

Constatando a ausência de citação do candidato ao cargo de vice-prefeito, determinei a intimação das partes para manifestação sobre possível decadência do direito de ação, nos moldes dos arts. 10 e 487, parágrafo único, do CPC (ID 30360733).

Intimadas as partes (ID 30416533 e 39410133), a coligação recorrente manteve-se silente (ID 39410033). De seu turno, os recorrentes requereram o reconhecimento da decadência e a extinção do processo com resolução de mérito (ID 39769883).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela declaração de nulidade da sentença, ante a ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, com a extinção do feito com resolução de mérito ante o reconhecimento da decadência (ID 40174983).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. CONDUTAS VEDADAS. AGENTE PÚBLICO. PREFEITO. CANDIDATO REELEITO. CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO A SERVIDORES MUNICIPAIS. COMEMORAÇÃO DO DIA DO IDOSO COM CONOTAÇÃO ELEITORAL. USO DE RECURSOS PÚBLICOS. PRELIMINAR. CHAPA MAJORITÁRIA. FALTA DE CITAÇÃO DO CANDIDATO A VICE-PREFEITO. REQUISITO DE FORMAÇÃO DA LIDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA N. 38 DO TSE. DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Recurso contra sentença que julgou improcedente representação pela prática de condutas vedadas a agentes públicos, consubstanciadas em concessão de gratificação a servidores municipais e na promoção de homenagem aos idosos, com conotação eleitoral, arcadas com recursos públicos.

2. Preliminar de ausência de litisconsorte passivo necessário. Demanda ajuizada em desfavor de coligação e de candidato eleito ao cargo de prefeito, sem a integração do candidato eleito ao cargo de vice-prefeito na relação jurídico-processual. Matéria consolidada em verbete da Súmula n. 38 do Tribunal Superior Eleitoral: “Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária”.

3. Uma vez decorrida a diplomação e já empossados os candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, não é mais possível a emenda da inicial no prazo para o ajuizamento da demanda. Reconhecida a decadência do direito de ação em virtude da não integração à lide, dentro do marco legal, do candidato ao cargo de vice-prefeito. Causa extintiva do direito pelo seu não exercício no prazo legal, podendo ser conhecido de ofício pelo juiz em qualquer instância ou grau de jurisdição, posto que constitui matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, consoante estabelecem os arts. 332, § 1º, e 487, inc. II e parágrafo único, do CPC.

4. Extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC.

 

Parecer PRE - 40174983.pdf
Enviado em 2021-05-25 00:20:50 -0300
Parecer PRE - 12787983.pdf
Enviado em 2021-05-25 00:20:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  reconheceram a decadência do direito de ação e extinguiram o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, inc. II, do CPC. 

CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
3 REl - 0601261-88.2020.6.21.0055

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Parobé-RS

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO- MDB DE PAROBÉ/RS (Adv(s) IONARA RUMPEL DUTRA OAB/RS 0055062), COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE PAROBÉ/RS (Adv(s) PAOLA BRESCOVICI DA SILVEIRA OAB/RS 0118098) e COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DIRETÓRIO PAROBÉ/RS (Adv(s) PAOLA BRESCOVICI DA SILVEIRA OAB/RS 0118098)

ELEICAO 2020 DARI DA SILVA VEREADOR (Adv(s) PAULO CESAR JARDOSIM DA ROSA FILHO OAB/RS 99722)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO de Parobé interpôs recurso (ID 12669833) contra a sentença proferida pelo Juízo da 55ª Zona Eleitoral (ID 12669633), que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE proposta contra DARI DA SILVA, vereador reeleito nas eleições de 2020.

Em suas razões, sustenta que o recorrido se utilizou da condição de vereador para angariar votos, com abuso de poder político. Alega a ocorrência de promoção pessoal na distribuição, em sinaleiras, de bens (máscaras/coronavírus) adquiridos pelo poder público, prática repetida por diversas vezes antes do pleito de 2020, especialmente em 06.6.2020. Declara que a conduta colocou o recorrido em visível vantagem em relação aos seus oponentes na corrida eleitoral ao cargo de vereador. Salienta que as máscaras foram entregues, inclusive, para cidadãos que já estavam utilizando o acessório. Assevera que o art. 73, § 10, da Lei n. 9.507/97 é expresso ao estabelecer a necessidade de fiscalização do Ministério Público na entrega de bens de forma gratuita pela Administração Pública em ano eleitoral. Aduz que o fornecimento gratuito de máscaras em ano eleitoral necessitaria de previsão nas peças orçamentárias, tramitação e aprovação de projeto de lei autorizativo junto à Câmara Municipal de Parobé e, por fim, o acompanhamento do Ministério Público para a distribuição. Ressalta que a decisão do magistrado a quo contrariou o parecer do Ministério Público Eleitoral, o qual opinou pela procedência dos pedidos da inicial. Alega que a explicação de Dari da Silva de suposta ajuda humanitária não pode servir de pretexto para burlar a legislação eleitoral. Afirma que tal argumento é contraditório diante da ausência de preocupação com a pandemia de Coronavírus demonstrada em sua comemoração após a reeleição, onde os envolvidos sequer utilizavam máscaras. Colaciona Consulta realizada ao TRE-RS. Aponta, ainda, que, em uma live, o recorrido, juntamente com o advogado Paulo Cesar Jardosim da Rosa Filho, colocou à disposição das pessoas da comunidade, insatisfeitas com suas contas de energia elétrica, a possibilidade do ajuizamento de ações judiciais contra a Empresa RGE, com a consulta de avaliação oferecida de forma gratuita no gabinete de Dari da Silva. Sustenta que atendimentos foram realizados nas dependências da Câmara de Vereadores, sendo o recorrido advertido pelo presidente do órgão. Alega que, após denúncia de infringência ao Estatuto da OAB/RS, as demandas foram repassadas ao Ministério Público. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja declarada a procedência da presente AIJE, com a consequente cassação do registro/mandato do recorrido e a declaração de sua inelegibilidade, nos termos do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90. Junta novas fotografias.

Em contrarrazões (ID 12670083), o recorrido alega a intempestividade da juntada de novas fotografias ao recurso, tratando-se de inovação processual. Afirma que as pessoas que aparecem na foto de comemoração de sua reeleição são familiares seus, sem qualquer relação com o objeto da lide. Sustenta, ainda, que o recorrente está tentando induzir a Corte em erro ao juntar fotos tiradas em dezembro de 2019, antes da pandemia de Coronavírus. Alega que, como reconhecido na sentença, nunca distribuiu máscaras de proteção ao COVID-19, tendo entregue, apenas, material impresso de orientação sobre a doença. Assevera que, no início de junho de 2020, entrou em contato com o advogado Paulo Cesar Jardosim da Rosa Filho, para que elaborasse estudos acerca da demanda que havia chegado até seu gabinete apontando superfaturamento das contas de energia elétrica pela concessionária RGE, que estaria repassando aos consumidores os custos operacionais da pandemia, mediante a rubrica TUSD. Afirma que, no dia 12.6.2020, o referido advogado compareceu ao seu gabinete para apresentar o resultado de suas pesquisas, gravando um vídeo explicativo à comunidade. Aduz que, após a publicação do vídeo, dezenas de pessoas procuraram o recorrido pedindo ajuda. Alega que, diante do problema enfrentado pela comunidade de Parobé/RS, foi apresentada denúncia perante o Ministério Público. Colaciona jurisprudência. Alega litigância de má-fé do recorrente. Requer, por fim, o desprovimento do recurso e a condenação do recorrente às penas de litigância de má-fé e ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer pelo parcial provimento do recurso (ID 23733183).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. IMPROCEDENTE. PRELIMINAR. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MÁSCARAS. RECURSOS PÚBLICOS. LIVE COM ADVOGADO. OFERTA DE ATENDIMENTO GRATUITO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. NÃO CONFIGURADO. CONDUTA VEDADA. CARACTERIZADA. PROMOÇÃO PESSOAL COM FINALIDADE ELEITORAL. MULTA. PATAMAR MÍNIMO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE proposta em desfavor de vereador, candidato à reeleição no pleito de 2020. Alegada ocorrência de abuso do poder político e econômico e de conduta vedada.

2. Preliminar. Possibilidade da juntada de documentos na fase recursal, nos termos do art. 266 do CE, quando estes não demandarem análise técnica.

3. A finalidade precípua da AIJE é apurar o uso indevido, o desvio ou o abuso do poder nos seus espectros econômico e político (ou emanado de autoridade), bem como a utilização imprópria de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político.

4. Matéria fática. Distribuição gratuita de máscaras adquiridas pelo poder público, realizada pessoalmente pelo vereador, antes do pleito de 2020, sem qualquer critério e sem autorização legal. Transmissão de live com a presença de advogado, objetivando atrair pessoas da comunidade, insatisfeitas com suas contas de energia elétrica, para o ajuizamento de demandas judiciais, além da disponibilização de atendimentos gratuitos no gabinete do vereador.

5. Conjunto probatório insuficiente para a configuração do abuso de poder descrito no art. 74 da Lei n. 9.504/97. Evidenciado, outrossim, que o primeiro fato se enquadra na hipótese de conduta vedada prevista no art. 73, inc. IV, da Lei das Eleições. A entrega à população de máscaras adquiridas pelo poder público, em ano eleitoral, constitui ato estranho à competência legislativa, sendo inarredável, portanto, a conclusão de promoção pessoal com finalidade eleitoral. Reconhecida a prática da conduta vedada, aplicável a multa prevista no § 4º do art. 73 da Lei n. 9.504/97, c/c o § 4º do art. 83 da Resolução TSE n. 23.610/19. Razoável e proporcional ao caso a estipulação da multa no seu patamar mínimo.

6. Parcial provimento.

Parecer PRE - 23733183.pdf
Enviado em 2021-05-25 00:20:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para condenar o recorrido ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 pela prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97. 

CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
2 REl - 0600272-27.2020.6.21.0041

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Santa Maria-RS

COLIGAÇÃO SANTA MARIA AGORA SIM (Adv(s) ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 0053371)

CARLOS ALBERTO DA CUNHA FLORES

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A Coligação SANTA MARIA AGORA SIM interpôs recurso contra a sentença proferida pelo Juízo da 135ª Zona Eleitoral de Santa Maria (ID 12711933), que indeferiu de plano a petição inicial, por inadequação da via eleita, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, por propaganda irregular na internet, proposta contra CARLOS ALBERTO DA CUNHA FLORES.

Em suas razões (ID 12712083), a recorrente sustenta que o recorrido compartilhou publicação totalmente inverídica em seu perfil pessoal na rede social Facebook. Alega que a referida postagem ataca a imagem do candidato Sérgio Cechin, por meio de falas antigas e descontextualizadas do Senador Heinz e do Presidente Jair Bolsonaro, comprometendo a lisura do pleito. Assevera, ainda, que a matéria, a seu dizer, falsa e originária de perfil inexistente na comunidade local, ataca candidatos do MDB, representando dano irreparável e ultrapassando os limites da liberdade de expressão. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja determinada ao juízo de primeiro grau a adequação necessária ao prosseguimento do feito com a: a) intimação do Facebook para que forneça os dados de identificação dos responsáveis pelos compartilhamentos e pela divulgação do conteúdo; b) aplicação de multa, não inferior a R$ 25.000,00, ao recorrido Carlos Alberto Kalu, bem como seu indiciamento por disseminação de notícia falsa e fraudulenta, nos termos da Resolução TSE n. 23.610/19; e c) notificação da Polícia Federal para ciência e providências.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 23716083).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. NÃO CONHECIDA. POSTAGENS OFENSIVAS. REDE SOCIAL. FACEBOOK. AUSENTES ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA CONDUTA ILÍCITA. ART. 22 DA LC N. 64/90. CONFIGURADA MERA DIVULGAÇÃO DE VÍDEO EM PERFIL PESSOAL DE ELEITOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão proferida pelo juízo a quo que indeferiu a petição inicial, por entender inadequada a propositura de Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, uma vez que não caracterizados, no caso, a prática de abuso de poder ou o uso indevido de meio de comunicação.

2. A AIJE visa apurar o uso indevido, o desvio ou o abuso do poder, nos seus espectros econômico e político (ou emanado de autoridade), bem como a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político, ilícitos que podem levar à declaração de inelegibilidade pelo período de 8 (oito) anos de todos agentes que contribuíram para a sua prática e à cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado, como disciplinam o art. 14, § 9º, da Constituição Federal e o art. 22, incs. XIV e XVI, da LC n. 64/90, com a redação que lhe foi dada pela LC n. 135/10.

3. Alegada publicação, no Facebook, de conteúdo inverídico e descontextualizado, em afronta ao § 1º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.610/19. Entretanto, na hipótese, não vislumbrada qualquer afirmação que expresse falsidade evidente, perceptível de plano, ou indicativo de ofensa à honra ou à imagem da recorrente ou de seus candidatos. Inexistência de elemento que denote suposto excesso a ser apurado por esta Justiça Especializada.

4. Conduta insuficiente para configurar modalidade de abuso de poder ou uso indevido de meio de comunicação social capazes de tencionar a instauração da ação prevista no art. 22 da LC n. 64/90.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 23716083.pdf
Enviado em 2021-05-25 00:20:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
1 REl - 0600074-18.2020.6.21.0161

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2020 SEBASTIAO DE ARAUJO MELO PREFEITO (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/RS -107055/ e ANDRE LUIS DOS SANTOS BARBOSA OAB/RS 0050031) e ELEICAO 2020 RICARDO SANTOS GOMES VICE-PREFEITO (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/RS -107055/ e ANDRE LUIS DOS SANTOS BARBOSA OAB/RS 0050031)

ELEICAO 2020 NELSON MARCHEZAN JUNIOR PREFEITO (Adv(s) MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO OAB/RS 0078524, ROGER FISCHER OAB/RS 0093914, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0007249, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0079717 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 0075275)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO opõe embargos de declaração, ao argumento central de ocorrência de omissão. Requer o recebimento e provimento do recurso, a fim de que seja sanado o vício e preenchido o requisito para o “manejo extraordinário, qual seja, o prequestionamento de todas as matérias a serem recorridas às instâncias superiores".

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. ELEIÇÕES 2020. ALEGADA OMISSÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. INCABÍVEL A ARGUIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA SUSCITADO. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra acórdão que teria silenciado relativamente à matéria constitucional trazida no recurso, especificamente o trecho em que fora invocado o exercício da liberdade de expressão, presente no art. 5º, incs. IV e IX, da Constituição Federal, como permissivo para a realização de propaganda eleitoral impulsionada com referência a candidato adversário. Ainda, haveria precedente do Tribunal Superior Eleitoral, igualmente não analisado por ocasião do julgamento.

2. Todos os direitos e garantias fundamentais sofrem alguma grandeza de restrição. No caso, o invocado exercício da liberdade de expressão vem limitado pela clara redação do art. 57-C, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.504/97, em redação dada pela Lei n. 13.488/17. O próprio legislador indicou que, em se tratando de propaganda eleitoral paga na internet, a única finalidade da publicidade há de ser a promoção ou o benefício do próprio candidato ou de sua agremiação.

3. Inexigível que a Corte tivesse que afastar de forma expressa o argumento trazido no recurso, pois ele é logicamente contrário à fundamentação da decisão. Em prosaico silogismo, é possível identificar o limite ao exercício do direito de liberdade de expressão realizado pelo legislador. O voto condutor assinalou a “evidente intenção de atingir a candidatura adversária, que desborda dos termos permitidos ao impulsionamento, quais sejam, de apontamento de méritos próprios, exposição de ideias e de projetos”, e o voto-vista do Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo de Moraes reforçou tal posicionamento.

4. O precedente referido nas razões recursais (REspe n. 0601131-14, Relator Min. Sérgio Banhos, DJe de 02.10.2019) indica caso em que o Tribunal Superior Eleitoral sequer adentrou no acervo fático/probatório, não consubstancia precedente de mérito daquela Corte Superior e, portanto, não suporta o menor cotejo analítico de identidade com a situação destes autos.

5. Inexistência de omissão a ser sanada, tendo a decisão embargada apreciado todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A jurisprudência entende pela desnecessidade de que o órgão julgador se manifeste expressamente a respeito de todas as teses e dispositivos evocados pelas partes em suas razões, quando esses não se mostrem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, bastando que se pronuncie sobre o que se mostra necessário e suficiente à fundamentação e ao afastamento da tese em contrário, nos termos do art. 489, inc. III, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, até mesmo a arguição de prequestionamento mostra-se incabível, uma vez que se exige a existência de omissão quanto ao tratamento do tema suscitado.

6. Rejeição.

 

Parecer PRE - 11306083.pdf
Enviado em 2021-07-13 00:11:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar o relator,  afastando a preliminar e negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Des. Abreu Lima, pediu vista o Des. Silvio de Moraes. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

DR. JOSÉ LUIS BLASZAK, pelo recorrente Sebastião de Araújo Melo.

Próxima sessão: qui, 27 mai 2021 às 10:00

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