Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli e Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Passo Fundo-RS
JOSE RODRIGO FAGUNDES DOS SANTOS (Adv(s) LAIRA MARQUES DE CASTRO OAB/RS 94609)
IVAN CARLOS SCHINESTZKI (Adv(s) MATHEUS DALAZEN CALLIARI OAB/RS 0093215) e RAFAEL LUIS COLUSSI (Adv(s) HENRIQUE SCHLEDER DA SILVA OAB/RS 0078796)
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por JOSÉ RODRIGO FAGUNDES DOS SANTOS contra a sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente representação por divulgação de informação inverídica e ofensiva à honra, na rede social Facebook, ajuizada em face de IVAN CARLOS SCHINESTZKI e RAFAEL LUÍS COLUSSI.
Narra o recorrente que “houve a juntada de amplo conjunto probatório aos autos". Requer o provimento do apelo.
Com contrarrazões, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso, diante da ausência superveniente do interesse recursal.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. IMPROCEDENTE. PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO.
1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente representação por divulgação de informação inverídica e ofensiva à honra, na rede social Facebook.
2. Configurada a perda do objeto e do interesse recursal, tendo em vista o término do período de propaganda eleitoral e a realização do pleito.
3. Recurso prejudicado.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Santa Rosa-RS
ANDERSON MANTEI (Adv(s) MICHELI DILL VIEIRA MENEGUINI OAB/RS 0107926 e VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA OAB/RS 0048178)
Coligação do Povo por Santa Rosa (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 0077679, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 0094526 e MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 0057139)
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por ANDERSON MANTEI contra sentença do Juízo da 42ª Zona Eleitoral, que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
A demanda versa sobre pedido de direito de resposta formulado em face da COLIGAÇÃO DO POVO POR SANTA ROSA e, conforme a sentença, “o pedido não atendeu ao requisito formal, uma vez que não veio acompanhado da transcrição integral do conteúdo da propaganda a qual pretende exercer o direito de resposta”.
Irresignado, o recorrente sustenta o desacerto da sentença pois, na sua ótica, a legislação de regência – Lei n. 9.504/97 e Resolução TSE n. 23.608/19 – não exige a transcrição integral do programa eleitoral, mas apenas da ofensa veiculada. Postula o provimento do apelo para a reforma da sentença.
Com contrarrazões, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, se manifesta pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO.
1. Insurgência contra decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inobservância de requisito formal, pois ausente transcrição integral do conteúdo da propaganda impugnada.
2. Configurada a perda do objeto e do interesse recursal, tendo em vista o término do período de propaganda eleitoral e a realização do pleito.
3. Recurso prejudicado.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Rio Grande-RS
UELINTON GARCIA DE FREITAS (Adv(s) RENATA MARTINS DA ROSA OAB/RS 0037917)
Diretório Municipal do Movimento Democrático Brasileiro - MDB de Rio Grande/RS (Adv(s) ROSANA VASCONCELLOS DUTRA OAB/RS 0098198)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por UÉLINTON GARCIA DE FREITAS (candidato não eleito no pleito proporcional) em face da sentença proferida pelo Juízo da 37ª Zona Eleitoral de Rio Grande que, nos autos da representação proposta pelo partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com relação à página The Politic, hospedada na rede social Facebook, forte no art. 485, inc. IV e § 3º, do CPC, e a Marcos Castanho, por não se ter perfectibilizado a sua citação e inclusão na lide, e julgou procedente a demanda quanto ao recorrente, reconhecendo a prática de propaganda eleitoral antecipada negativa na internet, impondo-lhe o pagamento da penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00, assim como a proibição de realizar postagens de cunho ofensivo ou agressivo à imagem de Fábio de Oliveira Branco, à época pré-candidato e, atualmente, eleito ao cargo de prefeito no referido município (ID 10483983).
Em suas razões, o recorrente suscitou preliminares de incompetência da Justiça Eleitoral para o julgamento da ação e de ilegitimidade ativa e passiva ad causam, postulando seja o processo extinto sem resolução de mérito. No tocante ao mérito, disse que, enquanto administrador do grupo Rio Grande Atento em Alto e Bom Tom, na rede social Facebook, não tinha conhecimento do teor das mensagens consideradas inverídicas e ofensivas a Fábio de Oliveira Branco devido ao grande número de publicações diárias efetuadas pelos seus integrantes, não tendo, ademais, compartilhado o seu conteúdo com outros usuários. Acrescentou que as postagens foram veiculadas em diversos outros grupos da rede social Facebook sem que esses fossem incluídos no polo passivo da demanda, o que caracterizaria o ajuizamento deliberado da ação contra a sua pessoa e ato de perseguição pessoal por não ter aceitado se filiar à agremiação recorrida e disputar as eleições sob a sua legenda. Postulou, ao final, o afastamento da penalidade de multa que lhe foi imposta na sentença (ID 10484383).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, inicialmente, pelo não conhecimento do recurso por inobservância do prazo de 24 horas para a sua interposição, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 (ID 11494683).
Na sequência, após a constatação de que a serventia cartorária havia concedido à parte prazo recursal até as 23h59min do dia 04.11.2020, data em que o recurso foi efetivamente interposto, determinou-se a abertura de nova vista ao órgão ministerial, o qual emitiu parecer pelo seu conhecimento e desprovimento (ID 12136183).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. REDE SOCIAL. FACEBOOK. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. INCOMPETÊNCIA. ILEGITIMIDADE. AUSENTE IMPUGNAÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. ACERVO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR A CIÊNCIA E OMISSÃO DO RECORRENTE. GRUPO DE GRANDE PORTE, APTO A DESEQUILIBRAR O PLEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM APLICAÇÃO DE MULTA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que julgou procedente a demanda quanto ao recorrente, confirmando a prática de propaganda eleitoral antecipada negativa na internet, impondo-lhe o pagamento da penalidade de multa e a proibição de realizar postagens de cunho ofensivo ou agressivo à imagem do, à época, pré-candidato, atualmente prefeito.
2. Matéria preliminar afastada. Incompetência da Justiça Eleitoral e ilegitimidade ativa e passiva ad causam. Embasamento da arguição sem previsão legal, porquanto, segundo a dicção expressa do art. 96, caput, inc. I e § 4º, da Lei n. 9.504/97, em texto reproduzido pelo art. 2º, caput e inc. I, e art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19, as representações, as reclamações e os pedidos de direito de resposta nas eleições municipais devem ser dirigidos aos juízes eleitorais de primeiro grau, competindo aos Tribunais Regionais Eleitorais a apreciação dos eventuais recursos interpostos contra as suas decisões. No mesmo sentido, o art. 96, caput, da Lei Eleitoral e o art. 2º, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19 evidenciam a legitimidade de candidatos, partidos políticos e coligações para a propositura das ações acima elencadas. Agremiação legitimada a ingressar com a representação, bem como o recorrente é parte legítima para respondê-la.
3. Publicação de vídeo e postagens, em grupo da rede social Facebook, com cunho ofensivo a pré-candidato. Ausência de impugnação quanto ao reconhecimento da propaganda eleitoral antecipada negativa. Matéria não devolvida a esta Corte para reapreciação, em decorrência da delimitação da extensão do efeito devolutivo do recurso operada pelo princípio tantum devolutum quantum appellatum, insculpido no art. 1.013, caput, do CPC.
4. Superado o debate acerca da configuração da propaganda eleitoral antecipada negativa objeto dos autos, inviável o acolhimento da argumentação recursal para fins de reforma da sentença sob o aspecto estrito da responsabilidade do recorrente por sua divulgação no ambiente de internet. Inequívocos o conhecimento e a omissão em remover os conteúdos ilícitos da página do grupo, resta demonstrada a responsabilidade pela prática de propaganda eleitoral extemporânea negativa, impondo a aplicação da penalidade de multa.
5. Ainda que a veiculação tenha ocorrido em grupo privado na rede social Facebook, que exige autorização prévia do administrador para a inclusão de novos participantes e a visualização das publicações, este possui elevado número de integrantes, que atinge cerca de 22 mil pessoas diante do universo de pouco mais de 153 mil eleitores do município. Circunstância que retira o caráter privado do grupo, em que o fluxo de informações virtuais se restringe a um número pouco expressivo de interlocutores e se encontra albergado pelo direito fundamental de liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal). Compartilhamento de conteúdos e alastramento de informações em grande escala, propício à manipulação do eleitorado, ostentando diferenciada potencialidade para o desequilíbrio da disputa eleitoral.
6. Provimento negado.
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
São Borja-RS
PAMELA OHARA MOREIRA PARE (Adv(s) NERY ROQUE DA CUNHA OAB/RS 23350)
JUÍZO DA 047ª ZONA ELEITORAL DE SÃO BORJA RS
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PAMELA OHARA MOREIRA PARE em face da sentença prolatada pelo Juízo da 47ª Zona Eleitoral de São Borja, que lhe aplicou penalidade de multa no valor de R$ 351,40 em virtude de a eleitora não ter atendido à convocação da Justiça Eleitoral para exercer a função de Secretária na Mesa Receptora de Votos, no pleito de 2020.
Em suas razões, a recorrente postula a reforma da sentença, com o afastamento da sanção pecuniária que lhe foi imposta, sob o argumento de impossibilidade de comparecimento aos trabalhos eleitorais por motivo de saúde, instruindo a peça recursal com atestado médico (ID 27771583).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, porque a justificativa foi apresentada apenas 3 meses após a data das eleições, muito além do prazo legal de 30 dias depois do pleito.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. TRABALHOS ELEITORAIS. MESA RECEPTORA DE VOTOS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. PRELIMINAR. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. MÉRITO. COMPROVADO JUSTO MOTIVO. AFASTADA A PENALIDADE IMPOSTA. DETERMINADA A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CADASTRAL DA ELEITORA. PROVIMENTO.
1. Irresignação contra sentença que aplicou penalidade de multa, em virtude do não atendimento à convocação da Justiça Eleitoral para exercer a função de Secretária junto à Mesa Receptora de Votos, bem como não ter justificado tempestivamente a ausência.
2. Preliminar. Juntada de documentação ao recurso. Procedimento administrativo instaurado de ofício, tendo a recorrente ciência da imposição da multa apenas quando intimada para efetuar o pagamento. Conhecidos os documentos, com fundamento no art. 266 do Código Eleitoral.
3. Apresentação, em grau recursal, de atestado demonstrando ter recebido atendimento médico em 13.11.2020 e necessitado de afastamento de suas atividades nos três dias subsequentes, período que abarcou a data da realização do pleito. Comprovada a impossibilidade de atender à convocação da Justiça Eleitoral.
4. Caracterizada a incidência de justo motivo para ausência às atividades na seção eleitoral no dia do pleito. Afastada a penalidade de multa. Determinada a regularização de situação cadastral, com o levantamento da restrição de mesário faltoso.
5. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, ao efeito de afastar a penalidade de multa, determinando ao Juízo da 47ª Zona Eleitoral a regularização da situação cadastral, com o levantamento da restrição de mesária faltosa.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Lajeado-RS
RODRIGO CONTE (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 0071942)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 12031733) interposto por RODRIGO CONTE contra decisão do Juízo da 029ª Zona Eleitoral, que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral irregular formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando o representado ao pagamento da multa de R$ 5.000,00, na forma do art. 29, § 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19 (ID 12031483), em face da realização de impulsionamento sem a rotulagem de “Propaganda Eleitoral” (https://www.facebook.com/ads/library/?id=2918087488423806; https://www.facebook.com/ads/library/?id=901218934052948 e https://www.facebook.com/ads/library/?id=1110083026164858).
Em suas razões, o recorrente alega que não tinha conhecimento da irregularidade da propaganda. Declara, ainda, que contratou o impulsionamento de conteúdo eleitoral com o Facebook nos termos estabelecidos pela Resolução TSE n. 23.610/19. Destaca que as informações exigidas pela Justiça Eleitoral foram inseridas nas postagens impugnadas, as quais contêm a identificação por meio do CNPJ acompanhada da anotação de “Propaganda Eleitoral”, motivo pelo qual deve ser afastada a multa. Requer, por fim, a reforma da sentença com a improcedência da representação.
Com contrarrazões (ID 12032033), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 12107133).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO EM REDE SOCIAL. RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. FATO INCONTROVERSO. MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que julgou parcialmente procedente representação por impulsionamento de publicidade eleitoral no Facebook sem fazer constar a expressão “Propaganda Eleitoral” de forma clara e legível. Aplicada multa.
2. O art. 29, §§ 2º e 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19 disciplina a matéria e elenca os requisitos para o impulsionamento, exigindo a identificação com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável e a inclusão do termo "Propaganda Eleitoral". No ponto, a jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que a propaganda eleitoral impulsionada na internet deve ser especificada de forma inequívoca como tal e contratada exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.
3. Descumpridas as regras que regulam essa forma paga de publicidade eleitoral na internet, impõe-se a aplicação da penalidade pecuniária estabelecida no diploma normativo. Multa arbitrada em seu patamar mínimo.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Bagé-RS
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DIVALDO VIEIRA LARA (Adv(s) JOSE HEITOR DE SOUZA GULARTE OAB/RS 0029982), MARIO AUGUSTO LARA DIAS (Adv(s) JOSE HEITOR DE SOUZA GULARTE OAB/RS 0029982) e CLEUMARA PONS BRITTO (Adv(s) JOSE HEITOR DE SOUZA GULARTE OAB/RS 0029982)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 11047883) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de sentença, que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular (utilização de bem de uso comum – salão anexo da Igreja São Pedro) ajuizada pelo Parquet contra DIVALDO VIEIRA LARA, MÁRIO AUGUSTO LARA DIAS e CLEUMARA PONS BRITTO, ao fundamento de que, “em se tratando de reunião específica, realizada no aludido salão com finalidade totalmente diversa das atividades eclesiásticas e religiosas, desvinculada do horário de realização das referidas atividades da igreja, sem aproveitamento do acesso ao local pelas pessoas que frequentam a igreja, já que destinadas a pessoas convidadas”, o salão paroquial que deu lugar ao evento perde a condição de bem de uso comum para efeito do disposto no art. 37, § 4º, da Lei n. 9.504/97, passando a configurar bem particular de uso restrito (ID 11047683).
A inicial imputou aos recorridos a seguinte conduta: “[...] no dia 29 de setembro de 2020, realizaram propaganda eleitoral no salão anexo da Igreja São Pedro, irregularmente. Deveras, nessa oportunidade, conforme as declarações prestadas nesta Promotoria de Justiça Eleitoral, diversas pessoas foram convidadas a participar de uma reunião de cunho político, incluindo pais de alunos do Colégio São Pedro, ocasião em que ambos os candidatos representados estiveram presentes (Divaldo Lara candidato a Prefeito e Mario Augusto Lara Dias, candidato a vereador) fizeram pronunciamentos a respeito de seus projetos políticos e distribuíram material de propaganda eleitoral aos presentes, tais como panfletos, santinhos e adesivos. […] a representada CLEUMARA PONS BRITTO, que trabalha como Coordenadora da Escola Cívico Militar São Pedro, embora tenha negado que o público-alvo da reunião política fosse exclusivamente os pais dos alunos da referida escola – como inicialmente foi reportado a este órgão – afirmou que a iniciativa da realização do ato teria sido sua, tendo ela feito o convite aos candidatos para participarem da reunião (assim como à Secretária Municipal de Educação, que também esteve presente no evento), bem como solicitado autorização para a utilização do salão paroquial–o que a torna legitimada passivamente para responder ao presente feito, na qualidade de agente do ilícito, ao lado dos candidatos já citados, que não só foram beneficiados pela propaganda eleitoral irregular como concorreram ativamente para a sua realização, como já referido, ao se fazerem presentes na reunião e, ali, praticarem nítidos atos de propaganda eleitoral.”
Em suas razões, o recorrente sustenta que houve propaganda eleitoral em bem de uso comum (art. 37, § 4º, da Lei n. 9.504/97), pois apurada a ocorrência de reunião de cunho político, incluindo pais de alunos do Colégio São Pedro, no salão anexo à Igreja São Pedro, ocasião em que os candidatos, ora recorridos, que estavam no local, fizeram pronunciamentos e distribuíram material de propaganda aos presentes. Salienta que o salão paroquial deve ser entendido como extensão do prédio principal, sendo irrelevante o fato de que havia sido cedido exclusivamente para a reunião, pois tal exceção não consta na lei. Postula, assim, a aplicação da penalidade prevista no § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, sobretudo porque a infração cometida não deixou vestígios materiais, ostentando caráter instantâneo.
Com contrarrazões (ID 11048133), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 11631733).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA IRREGULAR. UTILIZAÇÃO DE BEM DE USO COMUM PARA FINS ELEITORAIS. EVENTO PARTICULAR. SEM ACESSO DA POPULAÇÃO. AFASTADA A INCIDÊNCIA DOS §§ 1º E 4º DO ART. 37 DA LEI N. 9.504/97. DESPROVIMENTO.
1. Irresignação em face de sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular, ao fundamento de que o ato, dito ilícito pelo Parquet, ainda que realizado em local público, tinha o caráter de evento particular, inacessível à população, afastando a hipótese de utilização de bem de uso comum para efeito do disposto no art. 37, § 4º, da Lei n. 9.504/97, passando a configurar bem particular de uso restrito.
2. O regramento sobre a realização de propaganda eleitoral em “bem de uso comum” é estabelecido nos §§ 1º e 4º do art. 37 da Lei das Eleições. Reunião promovida em salão anexo à igreja, cedido para encontro de cunho político entre pessoas convidadas. Evento de caráter privado, sem livre acesso à população, o que desnatura a característica de bem de uso comum, não ocorrendo a incidência do referido dispositivo.
3. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Parobé-RS
COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DIRETÓRIO PAROBÉ/RS (Adv(s) JOSE VALDINEI CARDOSO OAB/RS 0106230 e PAOLA BRESCOVICI DA SILVEIRA OAB/RS 0118098), ELEICAO 2020 ALEX LUIS DE SOUZA VICE-PREFEITO (Adv(s) NAIARA FERNANDES OAB/RS 0114393, PABLO LEANDRO DOS SANTOS OAB/RS 0053846 e MARCOS VINICIUS CARNIEL OAB/RS 0076045) e ELEICAO 2020 DIEGO DAL PIVA DA LUZ PREFEITO (Adv(s) NAIARA FERNANDES OAB/RS 0114393, PABLO LEANDRO DOS SANTOS OAB/RS 0053846 e MARCOS VINICIUS CARNIEL OAB/RS 0076045)
ELEICAO 2020 DIEGO DAL PIVA DA LUZ PREFEITO (Adv(s) PABLO LEANDRO DOS SANTOS OAB/RS 0053846, MARCOS VINICIUS CARNIEL OAB/RS 0076045 e NAIARA FERNANDES OAB/RS 0114393), ELEICAO 2020 ALEX LUIS DE SOUZA VICE-PREFEITO (Adv(s) PABLO LEANDRO DOS SANTOS OAB/RS 0053846, MARCOS VINICIUS CARNIEL OAB/RS 0076045 e NAIARA FERNANDES OAB/RS 0114393) e COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DIRETÓRIO PAROBÉ/RS (Adv(s) PAOLA BRESCOVICI DA SILVEIRA OAB/RS 0118098 e JOSE VALDINEI CARDOSO OAB/RS 0106230)
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RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) de PAROBÉ/RS e pelos candidatos reeleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Parobé/RS, DIEGO DAL PIVA DA LUZ (DIEGO PICUCHA) e ALEX LUIS DE SOUZA, respectivamente, contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, por prática de abuso de poder de autoridade e condutas vedadas, ajuizada em face dos candidatos pelo PSD DE PAROBÉ/RS, para o fim de condenar DIEGO DAL PIVA DA LUZ ao pagamento de 5 mil UFIR pela prática da conduta vedada descrita no art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97.
O PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) de PAROBÉ/RS recorre da sentença, afirmando que o recorrido DIEGO DAL PIVA DA LUZ, na qualidade de prefeito de Parobé, aproveitou-se da influência política e do uso dos recursos do erário municipal para praticar condutas que violam o princípio da isonomia no processo eleitoral, ao divulgar, diariamente, em redes sociais, publicidade de caráter institucional, vinculando a propaganda à sua pessoa e ao vice-prefeito, ALEX LUIS DE SOUZA, ao seu número de urna e nome da coligação. Requer o provimento do recurso para a procedência total da ação, com a consequente cassação dos mandatos e declaração da inelegibilidade dos recorridos (ID 12310983).
Os candidatos DIEGO DAL PIVA DA LUZ (DIEGO PICUCHA) e ALEX LUIS DE SOUZA recorrem, postulando a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente, sustentando a ausência de ilicitude nos fatos descritos na inicial. Alegam que a Constituição Federal garante, no art. 5º, incs. IV e IX, a liberdade de manifestação do pensamento, sendo vedada a censura. Afirmam que o art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei das Eleições proíbe a publicidade institucional em período vedado, não se aplicando aos perfis pessoais de gestores e agentes públicos, a quem é ínsita ao debate político a faculdade de promover a defesa de suas gestões e seus atos políticos. Assinalam não haver, em nenhuma das postagens que fundamentaram a condenação, veiculação de publicidade institucional em período vedado, tendo em vista que a rede social foi utilizada em página privada e de fins pessoais pertencente aos recorrentes.
Com contrarrazões (ID 12311133 e ID 12311233), os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso de ALEX LUIS DE SOUZA, pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por DIEGO DAL PIVA DA LUZ e desprovimento do recurso interposto pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (ID 12520333).
É o relatório.
RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AIJE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. RECORRENTE NÃO CONDENADO NA SENTENÇA. CONDUTAS VEDADAS. LEI N. 9.504/97. CONCEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO EM PERFIL PARTICULAR DE REDE SOCIAL. NÃO CONFIGURADO ILÍCITO. PROVIDO RECURSO DO CANDIDATO REMANESCENTE. DESPROVIDO RECURSO INTERPOSTO PELA AGREMIAÇÃO.
1. Irresignação em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de investigação judicial eleitoral, condenando o candidato reeleito ao cargo de chefe do executivo municipal pela prática da conduta vedada descrita no art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97.
2. Acolhida a preliminar ministerial de ausência de interesse recursal relativa ao recorrente não condenado na sentença. Não conhecimento do apelo, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
3. Alegada distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social em favor da campanha, divulgação de publicidade institucional em período proibido, e veiculação de notícia falsa na propaganda eleitoral. Deferida parcialmente tutela provisória de urgência, determinando a imediata exclusão de parte das publicações impugnadas. Impetrado mandado de segurança e concedida liminar ao efeito de cassar a decisão do juízo a quo.
4. Inexistência de ilegalidade nas postagens realizadas pelo candidato a prefeito em seu perfil de rede social. A mais recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, relativa a caso análogo ao presente, em interpretação estrita do art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97, definiu que a divulgação de realizações do governo em perfil pessoal do agente público, voltada à exaltação de determinada candidatura, não é apta à configuração da conduta vedada em comento, consistindo em exercício legítimo da liberdade de pensamento e expressão (art. 5º, incs. IV e IX, da Constituição Federal), indissociáveis do debate político e da formação da vontade do eleitor em ambiente genuinamente democrático. Não caracterizada a propaganda institucional vedada aos agentes públicos pela legislação eleitoral. Improcedência da ação.
5. Provimento ao recurso do candidato remanescente. Desprovimento ao apelo do partido.
Por unanimidade, acolheram a preliminar de ausência de interesse recursal e não conheceram do recurso em relação a ALEX LUIS DE SOUZA, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. No mérito, negaram provimento ao apelo do PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD), e deram provimento ao recurso interposto por DIEGO DAL PIVA DA LUZ, para o fim de julgar improcedentes os pedidos condenatórios, afastando a sanção imposta.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
PARTIDO VERDE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 097816), MARCIO SOUZA DA SILVA (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 097816) e MARCO ANTONIO DA ROCHA (Adv(s) LUCIANA ROCHA DEBOM OAB/RS 108686)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas do exercício financeiro de 2017 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO VERDE (PV) e pelos seus dirigentes MARCIO SOUZA DA SILVA e MARCO ANTONIO DA ROCHA.
O órgão técnico deste Tribunal identificou, em seu parecer conclusivo, irregularidades no recebimento de receitas provenientes de fonte vedada no valor de R$ 3.306,24, consistente na contribuição de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, exceto os filiados ao partido. Diante dos apontamentos, recomendou a desaprovação das contas, nos termos do art. 46, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.464/15, e apontou que a quantia recebida irregularmente corresponde a 14,78% do total de recursos recebidos (R$ 22.367,74), a qual pode estar sujeita ao recolhimento ao erário, acrescida da multa de até 20%, na forma do art. 49 da Resolução TSE n. 23.464/15, além das sanções do art. 47 do mesmo regramento (ID 12831383).
A Procuradoria Regional Eleitoral acolheu o parecer conclusivo opinando pela desaprovação das contas e pela aplicação das seguintes sanções: a) recolhimento da quantia de R$ 3.306,24 ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 37 da Lei n. 9.096/95 e no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/17, além da aplicação de multa no percentual de até 20%; e b) suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário pelo período de 2 (dois) meses, nos termos do art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95 (ID 28235883).
O órgão partidário e seus responsáveis foram intimados para oferecimento das razões finais, no entanto deixaram transcorrer o prazo in albis (ID 24088733 e 24088683).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. FONTES VEDADAS. ART. 31 DA LEI N. 9.096/95. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 13.488/17. AFASTADA A APLICAÇÃO DO ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MULTA. SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas de exercício financeiro. Existência de irregularidades referentes ao recebimento de valores de fontes vedadas, advindos de ocupantes de cargos de chefia e direção na administração pública que não constavam na lista de filiados ao partido ao tempo da doação. Tratando-se de contas relativas ao exercício de 2017, as falhas aferidas devem ser examinadas de acordo com as regras previstas na Resolução TSE n. 23.464/15. Quanto à aplicação da Lei n. 9.096/95, especificamente em relação ao art. 31, que trata das hipóteses de fonte vedada, deve-se utilizar a redação vigente à época das doações, pois houve alteração em seu texto pela Lei n. 13.488/17, a qual entrou em vigor em 06.10.2017 e que deve ser considerada para as contribuições realizadas após esta data. Irretroatividade das novas disposições legais, ainda que eventualmente mais benéficas ao prestador de contas, preponderando os princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica.
2. Incontroverso que os doadores aludidos no parecer conclusivo se inserem no conceito de “autoridade pública” previsto no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, segundo regulamentação insculpida no art. 12, inc. IV e § 1°, da Resolução TSE n. 23.464/15, que vedava aos diretórios, de forma irrestrita, os auxílios pecuniários ofertados por pessoas físicas, filiadas ou não a partidos políticos, que exercessem cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta.
3. Este Tribunal Regional declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, o que afastou a possibilidade de reconhecimento da anistia, devendo ser determinada a devolução dos valores ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15.
4. A falha apontada representa 14,78% dos recursos arrecadados, restando comprometida de forma substancial a transparência e a confiabilidade da escrituração contábil. Suficiente como reprimenda a fixação da multa em 5% sobre o montante impugnado, bem como a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo período de dois meses.
5. Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 3.471,55 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de 02 meses.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Sobradinho-RS
ELEICAO 2020 ARMANDO MAYERHOFER PREFEITO (Adv(s) EDENIR BULIGON OAB/RS 0093900 e PAULO RICARDO INHAQUITE DA COSTA OAB/RS 0030079), PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - SOBRADINHO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) EDENIR BULIGON OAB/RS 0093900 e PAULO RICARDO INHAQUITE DA COSTA OAB/RS 0030079), DIRETORIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO DE SOBRADINHO (Adv(s) EDENIR BULIGON OAB/RS 0093900 e PAULO RICARDO INHAQUITE DA COSTA OAB/RS 0030079) e COLIGAÇÃO HONESTIDADE & TRABALHO (MDB/PDT) (Adv(s) PAULO RICARDO INHAQUITE DA COSTA OAB/RS 0030079 e EDENIR BULIGON OAB/RS 0093900)
11 - PROGRESSISTAS - DIRETORIO MUNICIPAL DE SOBRADINHO (Adv(s) DARTAGNAN BERNHARD BILLIG OAB/RS 0089777), PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE SOBRADINHO/RS (Adv(s) DARTAGNAN BERNHARD BILLIG OAB/RS 0089777), PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - SOBRADINHO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) DARTAGNAN BERNHARD BILLIG OAB/RS 0089777), PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE SOBRADINHO/RS (Adv(s) DARTAGNAN BERNHARD BILLIG OAB/RS 0089777), ELEICAO 2020 JORGE LUIZ POHLMANN PREFEITO (Adv(s) DARTAGNAN BERNHARD BILLIG OAB/RS 0089777), ROBERTO CARLOS SIMAN (Adv(s) DARTAGNAN BERNHARD BILLIG OAB/RS 0089777) e SOBRADINHO PODE MAIS 40-PSB / 45-PSDB / 14-PTB / 11-PP (Adv(s) DARTAGNAN BERNHARD BILLIG OAB/RS 0089777)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto em face da sentença do Juízo da 53ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a representação por divulgação, pelo aplicativo WhatsApp, de pesquisa fraudulenta e sem o prévio registro na Justiça Eleitoral movida por COLIGAÇÃO HONESTIDADE & TRABALHO (MDB/PDT), ARMANDO MAYERHOFER, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de SOBRADINHO e MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de SOBRADINHO em desfavor de COLIGAÇÃO SOBRADINHO PODE MAIS (PSB/PSDB/PTB/PP), PROGRESSISTAS de SOBRADINHO, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) de SOBRADINHO, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de SOBRADINHO, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de SOBRADINHO, JORGE LUIZ POHLMANN e ROBERTO CARLOS SIMAN.
Em suas razões, os recorrentes afirmam que ROBERTO CARLOS SIMAN divulgou pesquisa eleitoral fraudulenta, cuja planilha tentou conferir aparência de regularidade, como se fornecida por empresa do ramo. Aduzem que o recorrido deixou explícita a própria autoria na elaboração da pesquisa ao garantir que “vou fazer uma planilha com o 15 na frente.… pra ti ficar FELIZ arlei/ KKK”. Alegam que foram carreados aos autos vídeo e imagens capturadas de tela de aparelho celular para demonstrar a divulgação do material no grupo de WhatsApp “Turma da Casinha”, prescindindo de ata notarial. Pugnam, por fim, pelo provimento do recurso, para que seja o recorrido ROBERTO CARLOS SIMAN condenado às penas previstas no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19 (ID 11952083).
Com contrarrazões (ID 11952333), subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 12033983).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA E SEM PRÉVIO REGISTRO. DIVULGAÇÃO. WHATSAPP. RESOLUÇÃO TSE N. 23.600/19. CONTEÚDO DESPROVIDO DE CARÁTER CIENTÍFICO OU METODOLÓGICO. MERA ENQUETE OU SONDAGEM. NÃO COMPROVADA APTIDÃO PARA INTERFERIR OU DESVIRTUAR A LEGITIMIDADE E O EQUILÍBRIO DO PROCESSO ELEITORAL. DESPROVIMENTO.
1. Irresignação em face de sentença que julgou improcedente representação por divulgação, pelo aplicativo WhatsApp, de pesquisa fraudulenta e sem o prévio registro na Justiça Eleitoral.
2. A incidência da multa por divulgação de pesquisa eleitoral sem registro exige a presença de elementos mínimos de formalidade para que seja considerada pesquisa de opinião, sem os quais a publicação pode configurar mera enquete ou sondagem. Além disso, para a caracterização do ilícito, imprescindível que o conteúdo tenha sido difundido ao público em geral, e não a número limitado de eleitores.
3. Na hipótese, a imagem postada não se qualifica como “pesquisa eleitoral”. O diagrama retratado pode, no máximo, ser considerado sondagem ou enquete, cuja divulgação prescinde de registro e não enseja a aplicação de sanção pecuniária. O conteúdo é desprovido de caráter científico ou metodológico, não reunindo os elementos mínimos conformadores de pesquisa eleitoral descritos no art. 10 da Resolução TSE n. 23.600/19. Nesse sentido, jurisprudência do TSE.
4. O registro é exigido apenas para as pesquisas destinadas ao conhecimento público em que haja aptidão para interferir ou desvirtuar a legitimidade e o equilíbrio do processo eleitoral. Ausente evidência hábil a indicar que a informação divulgada no grupo de WhatsApp tenha extrapolado a esfera particular de restrito grupo de amizade ou familiar.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Viamão-RS
UM NOVO TEMPO PARA VIAMÃO 20-PSC / 22-PL / 11-PP / 77-SOLIDARIEDADE / 51-PATRIOTA / 23-CIDADANIA / 45-PSDB / 14-PTB (Adv(s) MARCO POLO DE CASTRO MENNET OAB/RS 7032 e LEONARDO JUCHEM OAB/RS 0115099)
VIAMÃO TEM JEITO 17-PSL / 10-REPUBLICANOS (Adv(s) NATHALIA LAUERMANN TASSINARI OAB/RS 0098842)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA VIAMÃO (PSC/PL/PP/SOLIDARIEDADE/PATRIOTA/CIDADANIA/PSDB/PTB) em face da sentença do Juízo da 72ª Zona Eleitoral que, julgando improcedente sua representação por propaganda irregular movida contra a COLIGAÇÃO VIAMÃO TEM JEITO (PSL/REPUBLICANOS), a condenou por litigância de má-fé ao pagamento de multa equivalente a dois salários-mínimos (ID 11830633).
Em suas razões, a recorrente suscita nulidade da sentença por falta de fundamentação. No mérito, alega que não se faz necessária a demonstração de local, hora e data em que teria havido a propaganda irregular, pois bastaria a prova da autoria. Sustenta que não praticou ato temerário, hábil a ensejar a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, aduzindo que os vídeos apresentados neste feito, embora tenham sido carreados a outras representações anteriores, naquelas não foram apreciados, uma vez que extintas sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa. Requer, ao final, a anulação da sentença, ou subsidiariamente, seja julgada procedente a representação, afastando-se a sanção de litigância de má-fé (ID 11830933).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso em virtude de sua intempestividade (ID 11880683).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OBSERVADO O PRAZO DO ART. 22 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.608/19. NÃO CONHECIDO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação pela prática de propaganda eleitoral irregular e condenou a recorrente, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa equivalente a dois salários-mínimos.
2. Interposição intempestiva. Inobservância do prazo previsto no art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19.
3. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Novo Hamburgo-RS
RODRIGO LORENZINI ZUCCO (Adv(s) ADRIANA BOHNERT OAB/RS 0104674, GIAN DIAS DE OLIVEIRA OAB/RS 0107737 e TOMAS ANTONIO GONZAGA OAB/RS 0103940)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RODRIGO LORENZINI ZUCCO (ID 11958683) contra sentença proferida pelo Juízo da 076ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo (ID 11958433), que julgou procedente a representação por propaganda irregular apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, com fundamento em notícia de irregularidade, protocolada pelo Sistema Pardal, concernente à utilização de carro de som fora das hipóteses autorizadas pela legislação, tornando definitiva a ordem de abstenção da prática impugnada exarada em caráter liminar.
Em sua irresignação, o RECORRENTE aduz que, ao contrário do que decidiu o magistrado de primeiro grau, após recebida a notificação, apresentou regularmente sua defesa nos autos. Requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não é o autor da propaganda irregular. Postula, por fim, a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a representação.
Com contrarrazões (ID 11958933), os autos foram encaminhados a este egrégio Tribunal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, diante da perda superveniente do interesse recursal (ID 12028983).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. CARRO DE SOM. PROCEDENTE. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO.
1. Insurgência contra decisão que julgou procedente representação por propaganda irregular, com fundamento em notícia concernente à utilização de carro de som fora das hipóteses autorizadas pela legislação, tornando definitiva a ordem de abstenção da prática impugnada exarada em caráter liminar.
2. Exaurido o período de propaganda eleitoral e transcorrido o pleito, inexistentes outras cominações sancionatórias, inviável a análise da regularidade ou não da propaganda com utilização de carro de som, porquanto esvaziado o objeto da demanda.
3. Prejudicado o apelo por perda superveniente do interesse recursal.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Porto Alegre-RS
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 0094660 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740), ARTUR ALEXANDRE SOUTO (Adv(s) THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 0094660 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740), DARCI POMPEO DE MATTOS (Adv(s) THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 0094660 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740) e MARCIO FERREIRA BINS ELY (Adv(s) THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 0094660 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas, referente ao exercício financeiro de 2018, apresentada pelo Diretório Estadual do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) por intermédio de procuradores constituídos nos autos, cuja autuação também é integrada pelos dirigentes partidários responsáveis (ID 2471133).
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) realizou exame preliminar das contas, apontando a necessidade de complementação dos documentos (ID 3267333).
Intimada (ID 3413433), a agremiação manifestou-se e juntou documentação (ID 3712383).
Ao examinar a contabilidade, a unidade técnica deste Tribunal verificou falha, consistente na arrecadação de recursos provenientes de fontes vedadas (ID 5177583).
Conferida nova oportunidade para esclarecimentos (ID 5212433), o órgão partidário apresentou petição (ID 5419533) e juntou documentos (ID 5419583).
Em parecer conclusivo (ID 5564933), a SAI reiterou a existência de irregularidade atinente ao ingresso de recursos oriundos de fontes vedadas, no montante de R$ 660,00, concluindo pela aprovação com ressalvas e pelo recolhimento da quantia considerada irregular ao Tesouro Nacional.
Determinada a intimação dos prestadores para alegações finais, nos termos do art. 40, inc. I, da Resolução TSE n. 23.604/19, a agremiação partidária manifestou-se (ID 5702933).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, bem como pela pela ordem de recolhimento do valor de R$ 660,00 ao Tesouro Nacional (ID 5760083).
Na sequência, em nova manifestação, a Procuradoria Regional Eleitoral suscitou a inobservância da atual redação do inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95 (dada pela Lei n. 13.488/17) e requereu diligências para verificar a existência de doadores/pessoas físicas que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, no ano de 2018, não filiados ou com filiação em partidos diversos da agremiação (ID 6550683).
Deferida a diligência requerida, os autos retornaram ao órgão técnico de exame deste Tribunal, o qual identificou novas irregularidades a título de fonte vedada, no valor de R$ 22.478,00, que, somadas às anteriormente apontadas (R$ 660,00), totalizaram o montante de R$ 23.138,00 (ID 11717883).
Novamente intimada, a agremiação reiterou os argumentos de suas alegações finais, acrescentando que, para as demais doações assinaladas, não existe vedação por não se tratar de autoridades, e sim de assessores da Assembleia Legislativa (ID 18783183).
A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, com nova vista dos autos, exarou parecer renovando os termos da manifestação anterior, opinando pela aprovação com ressalvas da contabilidade, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia recebida indevidamente e suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo período de um (01) mês (ID 24408833).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas de exercício financeiro. O art. 12 da Resolução TSE n. 23.546/17 enumera as fontes vedadas para recebimento de contribuições pelas greis partidárias.
2. Doações irregulares advindas de pessoas físicas sem filiação ao partido, em exercício de função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, durante o período em exame. 2.1. Aporte financeiro de pessoa jurídica, circunstância expressamente proibida pela norma. 2.2. Doações oriundas de órgãos públicos. Descabidas a suposta autorização de filiados para desconto diretamente em seus vencimentos e a alegação de que os entes públicos envolvidos seriam meros intermediários no repasse das contribuições. Segundo se extrai da leitura do § 3º do art. 12 da Resolução TSE n. 23.546/17, a vedação alcança também a doação realizada de forma indireta, ou seja, aquela efetuada por pessoa interposta que se inclua nas hipóteses elencadas (art. 12, § 3º, da Resolução TSE n. 23.546/17 e inc. II do art. 31 da Lei n. 9.096/95). Desatendida a norma de caráter objetivo, de notório conhecimento, que proíbe o recebimento de recursos de pessoas jurídicas e de entes públicos.
3. O montante da irregularidade representa 4,33% dos recursos obtidos, circunstância que autoriza a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de aprovar as contas com ressalvas. Juízo que não exime o órgão partidário do dever de recolhimento dos valores recebidos de fontes vedadas, pois esta obrigação não é penalidade ou efeito decorrente da desaprovação das contas, mas consequência específica e independente do reconhecimento da irregularidade da movimentação das receitas, como se extrai da leitura do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17.
4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram com ressalvas as contas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 23.138,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
SANTANA DO LIVRAMENTO-RS
ELEICAO 2020 MARI ELISABETH TRINDADE MACHADO PREFEITO (Adv(s) CARMEM SUZANA LAGRANHA ADEMIRES ARAGON OAB/RS 0042997 e ANELISE TRINDADE MACHADO OAB/RS 0112511)
ELEICAO 2020 SOLIMAR CHAROPEN GONCALVES PREFEITO (Adv(s) PEDRO ANTONIO PENIZA BRAVO CASSALES OAB/RS 0085874)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARI ELISABETH TRINDADE MACHADO, candidata não eleita ao cargo de prefeito no Município de Santana do Livramento nas eleições de 2020, em face da sentença proferida pelo Juízo da 30ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação proposta contra a recorrente por SOLIMAR CHAROPEN GONÇALVES, condenando-a ao pagamento de multa individual no valor de R$ 5.320,50, em virtude da prática da conduta vedada aos agentes públicos prevista no art. 73, incs. I e VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97, relativa à utilização de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração municipal.
Na inicial da representação, o então prefeito de Santana do Livramento e candidato à reeleição, SOLIMAR CHAROPEN, alegou que a recorrente, à época vice-prefeita e candidata ao cargo majoritário, afixou na porta da sala de espera do seu gabinete, localizado na prefeitura, um adesivo com a seguinte saudação: “SEJA BEM-VIND@. GABINETE DA PREFEITA MARI MACHADO”.
A representação foi julgada procedente, reconhecendo-se o uso de bem imóvel da prefeitura para fins de propaganda eleitoral, ressaltando-se que “houve à demandada um certo benefício na colocação do adesivo na porta de seu gabinete, o que pode tê-la beneficiado, ainda que temporariamente, considerando o fluxo de pessoas no local”.
Em suas razões, Mari Elisabeth aduziu que, no mês de julho do ano de 2020, assumiu a prefeitura pela segunda vez, pois SOLIMAR fora afastado do cargo por decisão judicial. Refere que, naquele período, em virtude de problema de saúde, continuou despachando no gabinete de vice-prefeita, motivo pelo qual colocou o adesivo identificando sua função naquele momento. Declarou que sua equipe, contudo, esqueceu de retirá-lo quando o recorrido retornou ao exercício de suas atividades como prefeito. Por essas razões, alega que não incorreu em ilícito eleitoral e requer o provimento do recurso para o fim de julgar improcedente a representação.
Sem contrarrazões, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Em 20.01.2021, a recorrente protocolou manifestação (ID 12833033) refutando os argumentos trazidos no parecer da PRE.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS. UTILIZAÇÃO DE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS PERTENCENTES À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. ART. 73, INC. I, DA LEI N. 9.504/97. MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Irresignação em face de sentença que julgou procedente representação pela prática da conduta vedada aos agentes públicos disposta no art. 73, incs. I e VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97, relativa à utilização de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração municipal. Aplicação de multa.
2. A previsão de condutas vedadas aos agentes públicos em campanha tem a finalidade de assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos, como deixa claro o caput do art. 73 da Lei das Eleições, impedindo que pretendentes à reeleição utilizem a máquina pública em seu proveito, obtendo indevida vantagem sobre seus adversários políticos. Na espécie, a conduta da vice-prefeita, candidata ao cargo majoritário, amolda-se à previsão legal, diante da indesculpável utilização do espaço público para fins eleitorais, o que certamente não foi, nem deveria ser, franqueado aos demais candidatos ao Executivo municipal.
3. Inviável eventual redução do valor da penalidade de multa, uma vez que arbitrada no patamar mínimo, diante da baixa lesividade da conduta. Manutenção da sentença.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: ter, 11 mai 2021 às 14:00