Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
1 REl - 0600180-10.2020.6.21.0151

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Mariana Pimentel-RS

COLIGAÇÃO MARIANA PIMENTEL LEVADA A SÉRIO, O TRABALHO CONTINUA 15 - MDB / 40 - PSB (Adv(s) GUILHERME LUNELLI DAMIAN OAB/RS 0077236 e MARLENE LUNELLI OAB/RS 0085537)

CARLOS ZIULKOSKI (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 0104318)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO MARIANA PIMENTEL LEVADA A SÉRIO, O TRABALHO CONTINUA (MDB/PSB) (ID 9794033) contra a sentença proferida pelo Juízo da 151ª Zona Eleitoral de Barra do Ribeiro (ID 9793733), que julgou improcedente a ação de impugnação por ela proposta, sob o fundamento de não restar caracterizada a causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90, deferindo o requerimento de registro da candidatura de CARLOS ZIULKOSKI para concorrer ao cargo de prefeito pela COLIGAÇÃO MARIANA PARA TODOS (PTB/PP), no Município de Mariana Pimentel, no pleito de 2020.

A argumentação central que embasa a pretensão de reforma da sentença cinge-se à impossibilidade de adoção, na presente hipótese, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE n. 848.826/DF (Tema n. 835), em 10.8.2016, para fins de verificação da incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90, porquanto as contas do candidato, na qualidade de chefe do Poder Executivo local, referem-se ao exercício de 2013 e foram apreciadas em decisão do Tribunal de Contas deste Estado transitada em julgado no dia 02.7.2015, época em que se dispensava o julgamento das contas de gestão pelo Poder Legislativo Municipal.

Destacou que a Suprema Corte não modulou os efeitos da decisão proferida nos autos do RE n. 848.826/DF e que a decisão tomada no RE n. 729.744/MG não pode embasar a análise do caso concreto, porque não houve propriamente omissão da Câmara Legislativa quanto ao julgamento das contas, mas a ausência da sua remessa ao órgão legislativo local para a devida apreciação, em respeito ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Tribunal de Contas deste Estado. Entendimento diverso, no seu entender, criaria uma “figura de exceção”, pois “(...) entre a sanção da Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), em 04/06/2010 e a decisão do RE 848.826, em 10/08/2016, haverá gestores que, por direito e legalidade, seriam “Ficha Suja”, mas que poderão concorrer livremente, independente dos mal-feitos, pois a Câmara não se manifestou pelas contas de gestão rejeitadas, seja por inércia, seja por entendimento de que não era necessária a apreciação, como é o caso dos autos”.

O candidato rebateu os argumentos recursais em sede de contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ID 9794183).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 10264833).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. DEFERIDO. IMPUGNAÇÃO. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PARECER OPINATIVO. INAPTO PARA CAUSAR INELEGIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra a sentença que julgou improcedente a ação de impugnação, sob o fundamento de não restar caracterizada a causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90, deferindo o requerimento de registro da candidatura para concorrer ao cargo de prefeito.

2. Contexto probatório demonstrando não se ter perfectibilizado o pressuposto consistente na existência de decisão irrecorrível da Câmara Legislativa pela desaprovação das contas de governo ou de gestão, atinentes à administração do recorrido ao longo do exercício de 2013, motivada por irregularidade insanável configuradora de ato doloso de improbidade administrativa, seja porque houve omissão, do que se infere dos autos, daquele órgão legislativo quanto ao julgamento das contas de gestão, seja porque as contas de governo foram aprovadas.

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 729.744/MG (Tema n. 157 da sistemática da repercussão geral), definiu que a inelegibilidade insculpida no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90 não se aperfeiçoa com a emissão de parecer pela rejeição das contas, exarado pelo Tribunal de Contas, ainda que se verifique a inércia na apreciação das contas por parte do Legislativo da municipalidade.

4. Desprovimento.


 

Parecer PRE - 10264833.pdf
Enviado em 2020-11-10 13:36:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Dr. CAETANO CUERVO LO PUMO, somente interesse.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
2 REl - 0600062-45.2020.6.21.0115

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Panambi-RS

DELCIO VIEIRA FRANKE (Adv(s) CRISTIANO ABREU OAB/RS 0071809 e ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 0038343)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (FISCAL DA LEI)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por DELCIO VIEIRA FRANKE, ao argumento central de ocorrências de obscuridade e omissão, no acórdão que desproveu seu recurso contra indeferimento de registro de candidatura.

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. ALEGADA OBSCURIDADE E OMISSÃO. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEIÇÃO.

Alegada obscuridade e omissão no acórdão. Decisão adequadamente fundamentada, restando evidenciada a inconformidade com o desfecho do processo nesta Corte Eleitoral. Inexistência de quaisquer dos vícios apontados, devendo a irresignação ser direcionada à instância superior.

Rejeição.

Parecer PRE - 9416583.pdf
Enviado em 2020-11-19 00:05:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS, recorrente Delcio Vieira Franke.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
3 REl - 0600099-48.2020.6.21.0026

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Nova Esperança do Sul-RS

MAURO JOSE LOVATO (Adv(s) VALERIA MANGANOTTI OLIVEIRA COELHO OAB/PR 61582, VICTOR NEGRINI GOLDANI OAB/SC 0052935, LUIZ GUILHERME CARDIA OAB/PR 0095293, GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS OAB/RS 0085529, ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON OAB/DF 0037270 e MIGUEL ARGEMIRO SOARES GARIALDI OAB/RS 0054893)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração (ID 11126633) opostos por MAURO JOSÉ LOVATO contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral (ID 10463433).

Sustenta o embargante que o Tribunal deveria, necessariamente, se manifestar quanto à inconstitucionalidade formal da al. "e" do inc. I do art. 1° da LC n. 64/90 (afronta ao princípio republicano e ao art. 65 da CF – sistema bicameral - inobservância do devido processo legislativo). Pede o provimento do recurso, com atribuição de efeitos modificativos.

É o relatório.


 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL, C/C O ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA LEI COMPLEMENTAR N. 135/10. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Inexistência de vício a ser sanado, visto que o mérito recursal foi examinado à exaustão no acórdão embargado. O efeito pretendido pelo recorrente é a alteração do resultado da demanda, ao que não se presta o manejo de aclaratórios.

3. A constitucionalidade formal e material da LC n. 135/10 já foi analisada pelo STF, com força vinculante, no julgamento das ADCs n. 29 e 30 e ADI n. 4.578, Relator o Min. LUIZ FUX.

4. Rejeição.

Parecer PRE - 9423083.pdf
Enviado em 2020-11-23 12:24:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Dr. MIGUEL GARAIALDI, pelo recorrente Mauro José Lovato.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
4 REl - 0600305-17.2020.6.21.0138

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Casca-RS

ALAN MARTINS DAS CHAGAS (Adv(s) ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 0038343 e CASSIANO RIZZATTO OAB/RS 0061563)

<Não Informado>

RELATÓRIO

ALAN MARTINS DAS CHAGAS interpõe recurso contra a decisão do Juízo Eleitoral da 138ª Zona Eleitoral (ID 9234733), que indeferiu seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de prefeito, sob o fundamento de estar presente a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. “i”, da LC n. 64/90.

Em suas razões, o recorrente sustenta que o contrato celebrado com o município foi na modalidade de licitação, por meio de carta convite, baseado em cláusulas uniformes. Pede o provimento do recurso com o deferimento do registro de candidatura.

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo conhecimento e pelo provimento do recurso.

Após o parecer, a COLIGAÇÃO MUDANÇA QUE CASCA PRECISA (UNIÃO E TRABALHO), apresentou petição com argumentos pela manutenção da sentença recorrida.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INDEFERIDO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIDA MANIFESTAÇÃO DA COLIGAÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ART. 1º, INC. II, AL. "I", LC N. 64/90. CONTRATO COM CLÁUSULAS UNIFORMES. DESNECESSÁRIO O AFASTAMENTO. DEFERIDO O REGISTRO. PROVIMENTO.

1. Preliminar. Não conhecida a manifestação da coligação, a qual não impugnou a candidatura sob exame e não participou da inauguração da fase recursal. Portanto, não é parte nos autos.

2. Indeferimento de registro de candidatura ao cargo de prefeito, sob o fundamento de que presente a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. “i”, da Lei Complementar n. 64/90.

3. Controvérsia adstrita à ocorrência ou não da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. “i”, da LC n. 64/90, em decorrência do exercício de cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato com o poder público. Ressalta-se que as causas de inelegibilidade, por importarem em restrição ao ius honorum, são interpretadas restritivamente.

4. Na hipótese, o candidato é sócio-administrador de empresa, a qual foi contratada para prestar serviços à municipalidade, a partir de licitação, na modalidade convite. Aplicável a ressalva da parte final do art. 1º, inc. II, al. “i”, da LC n. 64/90, pois o contrato obedece a cláusulas uniformes, não havendo, assim, necessidade de desincompatibilização do candidato para concorrer a mandato eletivo.

5. Provimento. Deferido o registro de candidatura.

 

Parecer PRE - 10126083.pdf
Enviado em 2020-11-10 13:03:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram da petição da COLIGAÇÃO MUDANÇA QUE CASCA PRECISA e, no mérito, deram provimento ao recurso, para deferir o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS, recorrente Alan Martins.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
5 REl - 0600323-48.2020.6.21.0070

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Getúlio Vargas-RS

RONALD MAX ARBTER (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 0025419 e RODRIGO DALL AGNOL OAB/RS 0066478)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por RONALD MAX ARBTER (ID 9090333) contra sentença do Juízo da 70ª Zona Eleitoral (ID 9090133), que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido DOS TRABALHADORES (PT), nas eleições de 2020, no Município de Getúlio Vargas, ao fundamento de não comprovação de filiação partidária.

Em suas razões, o recorrente aduz que a certidão decomposição partidária, extraída do site do TSE (ID 9090083), demonstra a sua participação na direção partidária a partir de 19.6.2020, devendo ser considerada a exigência estatutária de que o filiado tenha no mínimo um ano de filiação para candidatar-se aos órgãos de direção partidária, nos termos do art. 26 do Estatuto do Partido dos Trabalhadores, aprovado em 2017 e disponível no site do TSE. Salienta que o processo de votação para o diretório municipal de Getúlio Vargas foi realizado em 07.12.2019, conforme ata de reunião apresentada (ID 9089283). Pugna pelo provimento.

Sem contrarrazões, nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 9491983).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS PRODUZIDOS DE FORMA UNILATERAL. DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. REQUISITO DE ELEGIBILIDADE. NÃO ATENDIDO. DESPROVIMENTO.

1. Recurso em face da sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de prova da filiação partidária.

2. Possibilidade excepcional de que, em recursos que versem sobre registro de candidatura, a parte apresente documentos. Posição decorrente de jurisprudência do TSE.

3. Para concorrer às eleições 2020, o candidato deverá estar com a filiação deferida pelo partido no prazo de 06 (seis) meses antes da data do pleito, conforme previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19.

4. Os documentos presentes nos autos são unilaterais e não se prestam a demonstrar o vínculo, nos termos da Súmula n. 20 do TSE. Nessa linha, a pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 9491983.pdf
Enviado em 2020-11-10 13:05:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.  Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Dra. MARITANIA LUCIA DALLAGNOL, pelo recorrente Ronald Max Arbter.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
6 REl - 0600034-36.2020.6.21.0161

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Porto Alegre-RS

MANUELA PINTO VIEIRA D AVILA (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 0084482 e LUIZ EDUARDO PECCININ OAB/PR 0058101) e #-MOVIMENTO MUDA PORTO ALEGRE 65-PC do B / 13-PT (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 0084482 e LUIZ EDUARDO PECCININ OAB/PR 0058101)

JOAO DERLY DE OLIVEIRA NUNES JUNIOR (Adv(s) JOAO MARCELO MEDEIROS DA CRUZ OAB/RS 0061772 e LUCAS CECCACCI OAB/RS 0070664)

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOAO DERLY DE OLIVEIRA NUNES JUNIOR contra o acórdão (ID 10523883) que, à unanimidade, deu provimento ao recurso eleitoral interposto por MOVIMENTO MUDA PORTO ALEGRE e MANUELA PINTO VIEIRA D'AVILA, a fim de julgar procedente a representação eleitoral por impulsionamento irregular e aplicar a pena de multa no valor de R$ 5.000,00 ao ora embargante.

Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão embargado padece de contradição, tendo em vista que a manifestação veiculada não gera conteúdo negativo e, por isso, o seu impulsionamento não pode ser caracterizado como ilegal. Alega que, para a caracterização da ilicitude do impulsionamento, a propaganda tem que ser negativa. Defende que a simples comparação entre os slogans de campanha não pode ser caracterizadora de propaganda negativa. Requer o provimento do recurso, empregando efeitos infringentes, para julgar improcedente a representação (ID 10639283).

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. PROPAGANDA ELEITORAL. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incisos I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.

2. Ausente contradição no acórdão, cujos fundamentos são extraídos do caderno probatório e estão em harmonia com as razões de convencimento e com o dispositivo da decisão.

3. Evidenciada tentativa de rediscutir a análise do mérito, a partir de argumentos já deduzidos no recurso eleitoral e afastados pelo acórdão, inviável em sede de aclaratórios.

4. De acordo com o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento.

5. Rejeição

Parecer PRE - 8418783.pdf
Enviado em 2020-11-20 10:28:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aplicar pena de multa no valor de R$ 5.000,00 a JOÃO DERLY DE OLIVEIRA NUNES JUNIOR, por prática de propaganda eleitoral irregular. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Dr. LUCAS COUTO LAZARI, pela recorrente Manuela Pinto Vieira D Avila e #-MOVIMENTO MUDA PORTO ALEGRE 65-PC do B / 13-PT.
DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO.
7 REl - 0600065-56.2020.6.21.0161

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Porto Alegre-RS

NELSON MARCHEZAN JUNIOR (Adv(s) MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO OAB/RS 0078524, ROGER FISCHER OAB/RS 0093914, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0007249, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0079717 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 0075275)

ELEICAO 2020 FERNANDA MELCHIONNA E SILVA PREFEITO (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 0083706), COLIGAÇÃO PORTO ALEGRE PEDE CORAGEM (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 0083706) e RADIO GAUCHA SA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 161ª Zona Eleitoral que julgou procedente a representação por propaganda irregular ajuizada por NELSON MARCHEZAN JÚNIOR em face de FERNANDA MELCHIONNA E SILVA e da COLIGAÇÃO PORTO ALEGRE PEDE CORAGEM, para o fim de impedir nova veiculação da propaganda eleitoral de rádio ora impugnada, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por divulgação indevida, bem como para conceder o direito de resposta ao candidato recorrido no espaço da propaganda eleitoral de rádio.

Em suas razões, os recorrentes requerem o recebimento do apelo no duplo efeito. Alegam, preliminarmente, necessidade de intimação da emissora de rádio, para que forneça cópia da transmissão, bem como apontam a decadência do direito de resposta, por inobservância do prazo de 24 horas, para ajuizamento da representação. No mérito, sustentam que a inserção relata fato verdadeiro e a respeito da função pública do Prefeito, havendo interesse do eleitorado. Referem que a CPI ocorrida no âmbito da Câmara Municipal recomendou o indiciamento do Prefeito por diversos crimes. Afirmam que a promoção de arquivamento do Ministério Público Estadual, datada de 23.10.2010, não era do conhecimento do público. Sustentam que o recorrido ajuizou representação temerária, devendo ser condenado por litigância de má-fé. Postula, ao final, o acolhimento da matéria preliminar e, sucessivamente, a reforma da sentença, julgando-se improcedente a representação (ID 9587383).

Nesta instância, vindo os autos conclusos a este Relator, foi proferida decisão que deferiu o pedido para concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID 9773583).

Apresentadas as contrarrazões, os recorridos defendem que o e-mail respondido pela diretoria da RBS comprova que o spot em questão foi reproduzido no dia 26.10.2020, às 9h34min. Asseveram que a peça divulgada busca vincular, de forma expressa e explícita, a imagem do candidato com “roubalheira”e “corrupção”, ofendendo a sua honra. Defendem, os resultados da CPI que embasa a propaganda foram remetidos ao Ministério Público Estadual, que arquivou o processo investigatório por não verificar a incidência de crime ou improbidade, o que foi amplamente divulgado pela imprensa. Pugnam pelo desprovimento do recurso (ID 10039583).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (ID 10232283).

Determinei a notificação da emissora para apresentação de cópia da propaganda reproduzida na ocasião (ID 10353433), o que restou atendido por mensagem eletrônica (ID 10403133).

É o relatório.

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA E DECADÊNCIA DO DIREITO DE RESPOSTA. AFASTADAS. PROPAGANDA COM CONTEÚDO OFENSIVO. CONFIGURADA. DIREITO DE RESPOSTA. CONCEDIDO. ART. 58 DA LEI N. 9.504/97. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso contra sentença que julgou procedente a representação por propaganda irregular, para o fim de impedir nova veiculação da propaganda eleitoral de rádio ora impugnada, sob pena de aplicação de multa por divulgação indevida, bem como para conceder o direito de resposta ao candidato recorrido no espaço da propaganda eleitoral de rádio.

2. A diligência realizada nesta instância é suficiente para se concluir que a mensagem em tela foi, de fato, divulgada pela emissora de rádio no dia 26 de outubro de 2020, às 9 horas e 34 minutos, razão pela qual afastadas as prefaciais de nulidade da sentença e de decadência.

3. A mensagem possui nítido conteúdo ofensivo em desfavor do candidato, pois os representados não se limitaram a tecer críticas de natureza política ao adversário, ínsitas ao debate eleitoral, ainda que forte e contundente.

4. Desprovimento

Parecer PRE - 10232283.pdf
Enviado em 2020-11-10 13:52:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Dr. ROGER FISCHER, pelo recorrente Nelson Marchezan Junior,
DR. RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA, pela recorrida Fernanda Melchiona e Silva e Coligação Porto Alegre pede Coragem.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
8 REl - 0600225-74.2020.6.21.0034

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Pelotas-RS

MARINA DE ANDRADE LIMA (Adv(s) BENHUR BORBA FREITAS OAB/RS 0063204)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARINA DE ANDRADE LIMA contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral.

Sustenta que os embargos devem ser acolhidos porque houve o registro da participação da embargante em eleição partidária, fotos de redes sociais, mensagens de e-mails, conjunto probatório aceito pelo TSE para demonstrar a filiação junto à legenda. Diz que ao considerar tais elementos unilaterais esta Corte fulmina o teor da Súmula TSE n. 20. Pede o provimento do recurso, com atribuição de efeitos modificativos.

É o relatório.


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSENTE VÍCIOS. TENTATIVA DE REVISTAR O MÉRITO. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.

2. Ausente omissão, dúvida ou esclarecimento a ser sanado. Manifestação expressa no acórdão dos pontos suscitados. Evidenciada a tentativa de revisitar o mérito do julgado, inviável em sede de aclaratórios.

3. Rejeição.

Parecer PRE - 10210733.pdf
Enviado em 2020-11-20 00:04:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Dr. BENHUR BORBA FREITAS, pela recorrente Marina de Andrade Lima.
PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA. PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO.
9 REl - 0600567-73.2020.6.21.0135

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Itaara-RS

SILVIO WEBER (Adv(s) ANA PAULA CAPRIOLI BIANQUIN ADEDE Y CASTRO OAB/RS 0106730, RICARDO LUIS SCHULTZ ADEDE Y CASTRO OAB/RS 0058941, JOAO MARCOS ADEDE Y CASTRO OAB/RS 0085239, MIRELE SCHULTZ ADEDE Y CASTRO PULGATTI OAB/RS 0075290 e TIAGO CAPRIOLI BIANQUIN ADEDE Y CASTRO OAB/RS 0096782) e PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO- COMISSAO PROVISORIA (Adv(s) ANA PAULA CAPRIOLI BIANQUIN ADEDE Y CASTRO OAB/RS 0106730)

COLIGAÇÃO ITAARA NO RUMO CERTO (MDB / DEM / PSDB / PT) (Adv(s) ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 0053371)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em face de sentença exarada pelo Juízo da 135ª Zona Eleitoral, o qual julgou procedente o pedido formulado pela Coligação ITAARA NO RUMO CERTO (MDB, DEM e PSDB) em face do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) e seu candidato a prefeito, PADRE SILVIO WEBER, ao fundamento de ocorrência de divulgação de pesquisa eleitoral irregular, nos termos do art. 33, § 3º, da Lei das Eleições.

Sustentam não ter havido a divulgação do resultado de pesquisa eleitoral, mas sim postagem com expectativa do resultado, caso realizada uma pesquisa, em postagens que não se caracterizam como fraudulentas. Indicam o baixo alcance da postagem, sem influência no pleito. Pugnam pelo provimento do recurso com a reforma da decisão a quo, para que seja julgada improcedente a representação, afastando a incidência da multa aplicada.

Com as contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL. REDES SOCIAIS. DO CANDIDATO. FACEBOOK. NÃO CONFIGURADA. SIMPLES ENQUETE. PUBLICAÇÃO REMOVIDA. MULTA POR DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Recurso em face de sentença, que julgou procedente o pedido formulado, ao fundamento de ocorrência de divulgação de pesquisa eleitoral irregular, nos termos do art. 33, § 3º, da Lei das Eleições.

2. As postagens analisadas nestes autos não se revelam como pesquisa eleitoral, nem tiveram a capacidade de gerar forte possibilidade de indução na vontade do eleitor, sendo incapazes de induzir ou manipular o eleitorado, dada sobretudo à apresentação rudimentar utilizada. Ademais, os recorrentes comprovaram a devida remoção das postagens veiculadas.

3. Diante da ausência de índices efetivos de desempenho entre candidatos, ou de outros argumentos de ordem técnica, próprios de levantamentos estatísticos, o material não atrai a penalidade prevista no § 3º do art. 33 da Lei n. 9.504/97, conforme já assentado por esta Corte Regional.

4. Provimento Parcial. Afastada a condenação ao pagamento de multa.

Parecer PRE - 10048033.pdf
Enviado em 2020-11-10 13:07:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para afastar a condenação ao pagamento de multa por divulgação de pesquisa eleitoral irregular. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Dr. JOÃO MARCOS ADEDE Y CASTRO, pelo recorrente Silvio Weber.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
10 REl - 0600263-28.2020.6.21.0118

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Estância Velha-RS

LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA (Adv(s) MARCO ROGERIO MARTINI OAB/RS 58662, DAIANE SASSO DE QUADROS OAB/RS 0101113 e GABRIELA PIARDI DOS SANTOS OAB/RS 0049678)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA contra o acórdão (ID 10484783) que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral interposto, a fim de confirmar a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura do ora embargante para concorrer ao cargo de vereador de Estância Velha.

Em suas razões, o embargante sustenta que, na linha da jurisprudência, é possível a juntada de novos documentos em aclaratórios enquanto não esgotada a instância ordinária. Relata que a decisão embargada atribuiu unilateralidade ao vídeo de pronunciamento da vereadora Márcia Ribeiro, na qual a parlamentar refere Luis Fernando como mais novo filiado a Partido dos Trabalhadores (PT). Assim, acosta aos autos a Ata da Sessão de 11.02.2020, da Câmara de Vereadores de Estância Velha, na qual consta a informação de que a Márcia Ribeiro verbalizou da Tribuna que o embargante é o filiado mais recente da agremiação. Sustenta que o fato está demonstrado por documentos não unilaterais. Afirma que a jurisprudência aceita publicações da internet com provas de filiação. Repisa a força probatória da ata notarial atestando a existência e data da postagem referida no recurso. Acosta relatório de registros de interações com a publicação produzida pelo Facebook. Por fim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes (ID 11128283).

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UNILATERALIDADE DOS DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.

2. Tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, a recente jurisprudência do TSE vem admitindo a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária. Contudo, no caso, os documentos não trazem aos autos elementos novos de valoração sobre os fatos e provas até então debatidos nestes autos, pois apenas deslocam o veículo que noticia a fala da parlamentar, então da rede social, para a ata e a certidão agora expedidas pela Câmara Municipal, o que não afasta a unilateralidade da própria exposição verbal acerca da filiação.

3. Demais razões evidenciam a pretensão de rediscutir a análise da prova dos autos, a partir de argumentos já deduzidos no recurso eleitoral e afastados pelo acórdão. Insurgência voltada às conclusões alcançadas pela Corte, devendo ser invocada no recurso dirigido à superior instância.

4. Rejeição.

Parecer PRE - 9246183.pdf
Enviado em 2020-11-27 10:32:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Dr. MARCO ROGERIO MARTINI, pelo recorrente Luis Fernando de Oliveira.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
11 REl - 0600262-43.2020.6.21.0118

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Estância Velha-RS

JANETE BLANCO CARDOSO (Adv(s) MARCO ROGERIO MARTINI OAB/RS 58662, DAIANE SASSO DE QUADROS OAB/RS 0101113 e GABRIELA PIARDI DOS SANTOS OAB/RS 0049678)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por JANETE BLANCO CARDOSO (ID 8853783) contra sentença do Juízo da 118ª Zona Eleitoral (ID 8853583), que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido DOS TRABALHADORES (PT), nas eleições de 2020, no Município de Estância Velha, ao fundamento de não comprovação de filiação partidária.

Em suas razões, a recorrente aduz que a Certidão de Composição Partidária, extraída do site do TSE (ID 8853233 e 8853283), demonstra sua participação na Direção Partidária a partir de 17.5.2020. Afirma, ainda, que a ata de reunião do diretório municipal do PT de Estância Velha, realizada em 30.11.2019 (ID 8853133 e 8853183), reflete a sua eleição para compor a comissão diretiva daquele órgão partidário, data esta, por sua vez, corroborada pelas notícias veiculadas no site do PT, conforme se verifica no registro feito em ata notarial apresentada em sede recursal (ID 8854183). Pugna pelo provimento.

Com manifestação do Ministério Público Eleitoral local (ID 8854333), os autos subiram a esta instância.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 9416933).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. TEORIA DA CONTA E RISCO. DOCUMENTOS PRODUZIDOS DE FORMA UNILATERAL. DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. REQUISITO DE ELEGIBILIDADE. NÃO ATENDIDO. DESPROVIMENTO.

1. Recurso em face da sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de prova da filiação partidária.

2. O recurso contra decisão que indefere registro de candidatura possui efeito suspensivo automático. Tal disposição decorre da “teoria da conta e risco” prevista no art. 16-A da Lei n. 6.504/97 e no art. 51 e seguintes da Resolução TSE n. 23.609/19.

3. Possibilidade excepcional de que, em recursos que versem sobre registro de candidatura, a parte apresente documentos. Posição decorrente de jurisprudência do TSE.

4. Para concorrer às eleições 2020, o candidato deverá estar com a filiação deferida pelo partido no prazo de 06 (seis) meses antes da data do pleito, conforme previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19.

5. Os documentos presentes nos autos são unilaterais, inviáveis para demonstrar o vínculo, nos termos da Súmula n. 20 do TSE. Nessa linha, a pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

6. Desprovimento.

Parecer PRE - 9416933.pdf
Enviado em 2020-11-10 13:05:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Dr. MARCO ROGERIO MARTINI, pela recorrente Janete Blanco Cardoso.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
12 REl - 0600050-64.2020.6.21.0007

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Bagé-RS

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e DIRETORIO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL MUNICIPAL - BAGE/RS (Adv(s) FRANCISCO CARLOS ESTIGARRIBIA MARTINS OAB/RS 0032263)

RELATÓRIO

Trata-se de recursos eleitorais interpostos contra a sentença do Juízo da 7ª Zona Eleitoral de Bagé – RS (ID 9061783), que julgou improcedente a impugnação ajuizada pelo PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL e deferiu o pedido de registro de candidatura de MARIO MENA ABUNADER KALIL, para concorrer ao cargo de vice-prefeito, no Município de Bagé, ao fundamento de inexistir inelegibilidade por ausência de desincompatibilização.

Em suas razões, o PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL alega que o recorrido, embora tenha se desincompatibilizado formalmente, no prazo de 4 meses anteriores ao pleito, do cargo de Secretário de Saúde e Atenção à Pessoa com Deficiência do Município de Bagé, permaneceu exercendo de fato as funções da pasta. Aduz que, após a exoneração do cargo anterior, o recorrido foi designado informalmente para a função de direção no Comitê Municipal de Saúde de Combate à COVID-19, expediente usado para burlar a necessidade de desincompatibilização. Refere que, a pretexto de coordenar as ações do referido comitê, o recorrido passou a ter mais protagonismo que a própria Secretária de Saúde que o havia substituído, participando de lives e entrevistas promovidas pelo governo municipal, ao lado do prefeito. Alega que o candidato impugnado, após sua exoneração, também ganhou visibilidade ao assumir o cargo de Diretor do Hospital de Campanha do Município de combate à COVID-19. Refere, ainda, que o recorrido também devia ter se desincompatibilizado das funções de médico vinculado ao SUS (ID 9072383).

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em suas razões recursais, sustenta que o recorrido continuou exercendo de fato as funções de Secretário de Saúde e Atenção à Pessoa com Deficiência do Município de Bagé. Afirma que o recorrido assumiu informalmente a coordenação/representação do Comitê Municipal de Combate à Covid-19, passando a participar de entrevistas e lives ao lado do Prefeito, com grande visibilidade. Aduz que o recorrido também deixou de se desincompatibilizar no prazo legal de suas funções de médico credenciado pelo SUS (ID 9062183).

Oferecidas contrarrazões, MARIO MENA ABUNADER KALIL alega que a prova não deixa dúvida quanto à sua desincompatibilização. Defende que o exercício de função honorífica junto ao Comitê de Enfrentamento à COVID não pode ser considerada como hipótese de inelegibilidade. Aduz que, conforme a portaria que instituiu o comitê, não há designação para a função de coordenador, nem recebeu remuneração pecuniária pela participação. Traz considerações sanitárias afetas aos impactos da COVID-19 na qualidade de médico. Em relação ao Hospital de Campanha do Município de combate à COVID-19, alega que sequer entrou em funcionamento, não tendo havido qualquer internação de pacientes, tampouco designação formal de membros para responderem por tal serviço. Aponta que a jurisprudência entende pela desnecessidade de desincompatibilização do médico credenciado ao SUS quando for empregado de empresa privada prestadora de serviços ao ente público (ID 9072783).

A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento de ambos os recursos (ID 9637683).

Conclusos os autos, o recorrido apresentou petição com novos requerimentos (ID 10164783).

É o relatório.

 

RECURSOS. ELEIÇÃO 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROCEDENTE. VICE-PREFEITO. MATÉRIA PRELIMINAR. INDEFERIDO PEDIDO DE VISTA. AFASTADA PREFACIAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. MÉRITO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO NO PRAZO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. ART. 1.º, INC. III, AL. “B”. N. 4, C/C ART.1º, INC. IV, AL. “A”, DA LC N. 64/90. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. DESPROVIMENTO.

1. Recursos eleitorais interpostos contra a sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vice-prefeito, ao fundamento de inexistir inelegibilidade por ausência de desincompatibilização.

2. Matéria preliminar. 2.1. Apresentada petição pelo novo procurador da parte recorrida, quando já conclusos os autos, pugnando pela abertura de vista eletrônica do feito, bem como pela baixa em diligência para que seja intimado acerca na “nova imputação” referente à causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “j”, da LC n. 64/90, a qual, a seu juízo, constou, de modo inaugural, no parecer lançado pela Procuradoria Regional Eleitoral. O substabelecimento sem reservas de poderes a novo procurador não tem o condão de reabrir o debate dos autos, sob pena de atentar a regular marcha e a celeridade própria do processo de registro de candidatura. Ademais, a atuação do patrono anterior ocorreu de forma diligente e sob o manto do devido processo legal. O novo advogado foi oportunamente cadastrado no sistema de processo eletrônico e nos autos do processo, razão pela qual o seu acesso ao conteúdo independe da abertura de vistas. 2.2. No tocante à preliminar de violação ao princípio da não surpresa, a questão suscitada envolve a alusão, no parecer ministerial, quanto à necessidade de desincompatibilização do suposto cargo de Diretor do Hospital de Campanha do município. Perceptível que houve o pleno exercício do contraditório quanto ao ponto.

3. Incontroverso que o recorrido exonerou-se formalmente do cargo de Secretário de Saúde e Atenção à Pessoa com Deficiência em 03.06.2020, atendendo, portanto, ao prazo legal de desincompatibilização de 4 meses anteriores ao pleito, previsto no art. 1º, inc. III, al. “b”, n. 4, c/c art. 1º, inc. IV, al. “a”, da LC n. 64/90, e em conformidade com o art. 1º, § 2º, da EC n. 107/20. Entendimento jurisprudencial de que, para fins de desincompatibilização, é exigido o afastamento de fato do candidato de suas funções, que prevalece diante daquele meramente jurídico-formal.

4. A atuação informal do recorrido no Comitê Municipal de Enfrentamento à COVID-19 não é suficiente para se concluir pela ausência de desincompatibilização fática. Participação em quatro lives realizadas pela Administração Pública, nas quais o candidato compõe mesa na condição de membro do Comitê Municipal de Acompanhamento da COVID-19. Nesses eventos, o recorrido figura ao lado de outros participantes eventuais, tais como representantes da Brigada Militar, do Conselho de Educação e a própria Secretária de Saúde, lançando considerações e explicações sobre os impactos da pandemia no município, sobre as ações de enfrentamento realizadas, bem como sobre outros fatos e dados afetos ao tema.

5. Os elementos probatórios expostos, muito embora passíveis de evidenciar a promoção pessoal do recorrido no contexto de pré-campanha, não permitem concluir que houve continuidade de suas funções na Secretaria de Saúde, pois as apresentações realizadas não desbordaram de uma situação consultiva informal de um profissional da área para esclarecimentos ao público. Inviável equiparar a atuação do recorrido à nomeação em cargo público ou à atuação do Secretário de Saúde. Não há como impor ao recorrido prazo de desincompatibilização por analogia ou interpretação extensiva relativamente à sua participação em um comitê de crise sem atribuições específicas, cuja finalidade maior, demonstrada em seu ato de criação, é conciliar, sem rigor burocrático, entidades públicas e privadas em um debate sobre medidas para o contexto da pandemia.

6. No tocante à vinculação do recorrido ao Sistema Único de Saúde (SUS), na qualidade de médico terceirizado vinculado à empresa Proativa Saúde, há consolidada jurisprudência deste Tribunal Regional Eleitoral no sentido de que tal condição não se equipara a servidor público para fins de enquadramento na previsão da al. "i" do inc. II do art. 1º da LC n. 64/90.

7. Provimento negado a ambos os recursos. Mantido o deferimento da candidatura.


 

Parecer PRE - 9637683.pdf
Enviado em 2020-11-10 13:08:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento a ambos recursos. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Dr. GUILHERME BARCELOS, pelo recorrido Mario Mena.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
13 REl - 0600179-32.2020.6.21.0084

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Tapes-RS

EMERSON DE OLIVEIRA PERES (Adv(s) DIEGO GARCIA BRANDAO OAB/RS 103529 e VINICIUS DA SILVA ROCHA OAB/RS 103083) e PDT TAPES (Adv(s) DIEGO GARCIA BRANDAO OAB/RS 103529 e VINICIUS DA SILVA ROCHA OAB/RS 103083)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

EMERSON DE OLIVEIRA PERES e o DIRETÓRIO MUNICIPAL do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de TAPES interpõem recurso em face da sentença do Juízo da 84ª Zona Eleitoral (ID 8393133), que indeferiu o pedido de registro de candidatura de Emerson de Oliveira Peres ao cargo de vereador, em virtude da ausência de prova da filiação tempestiva ao partido pelo qual pretende concorrer.

Em suas razões, sustentam que Emerson de Oliveira Peres se encontra filiado ao PDT de Tapes desde abril 2020. Aduzem que fazem prova de sua filiação os seguintes documentos: ficha de filiação; conversa no WhatsApp, acompanhada de ata notarial; ata de reunião partidária, acompanhada de ata notarial; termo de declaração de dirigente partidário e registro da sua filiação no sistema da Justiça Eleitoral Filia– Interna (ID 8392683). Mencionam ter havido desídia do partido. Requerem o provimento do recurso, para que seja deferido o registro de candidatura de Emerson de Oliveira Peres.

Sem contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento do recurso e, quanto ao mérito, pela conversão do feito em diligência, a fim de ser certificado pela Justiça Eleitoral, com base no Histórico de Movimentações, o dia em que foi incluída no sistema Filia a informação com a data de filiação do candidato recorrente, opinando pelo provimento do recurso, caso verificada a filiação até a data de 04.4.2020, e pelo desprovimento no caso de desfiliação ou filiação posterior a essa data.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. ART. 16-A DA LEI N. 9.504/97. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA FILIAÇÃO TEMPESTIVA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. SÚMULA N. 20 DO TSE. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência em face da sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura de ao cargo de vereador, em virtude da ausência de prova da filiação tempestiva ao partido pelo qual pretende concorrer.

2. Pedido de efeito suspensivo prejudicado. Ausência de interesse. O recurso eleitoral em registros de candidatura possui efeito suspensivo ope legis, consoante prevê o art. 16-A da Lei n. 9.504/97. O candidato cujo registro esteja sub judice pode, por força expressa de comandos legais e regulamentares, efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral.

3. Razoável conhecer dos documentos juntados em fase recursal, máxime frente ao pacífico entendimento do TSE, possibilidade inclusive agasalhada pelo que dispõe o art. 266 do Código Eleitoral.

4. O recorrente não consta da lista oficial de filiados ao partido, o que não atende ao prazo mínimo previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19.

5. A conversa no WhatsApp, acompanhada de ata notarial, por si só não comprova a tempestiva filiação partidária, na medida em que se trata de registro de autenticidade incerta e que pode facilmente ser passível de alteração. Igualmente, não há comprovação cabal de que a pretensa troca de mensagens acostados aos autos seja, de fato, prova da efetiva filiação, mas sim de que o recorrente teria a intenção de se filiar ao partido e por esta sigla concorrer no pleito, tratando-se de prova unilateral apresentada. Igualmente, demais documentos apresentados são unilaterais e não se prestam a demonstrar o vínculo, nos termos da Súmula n. 20 do TSE. Exige-se expressamente a fé pública da documentação apresentada, ônus do qual os recorrentes não se desincumbiram. Mantida a decisão que indeferiu requerimento de registro de candidatura.

6. Desprovimento.

Parecer PRE - 8749283.pdf
Enviado em 2020-11-10 13:06:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Dr. VINICIUS DA SILVA ROCHA, pelos recorrentes Emerson de Oliveira Peres e PDT de TAPES
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA.
14 REl - 0600205-41.2020.6.21.0145

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Putinga-RS

#-O CAMINHO CERTO PARA A TRANSFORMAÇÃO. (Adv(s) LEONARDO AUGUSTO DE MORAIS SOARES OAB/DF 66186, ULISSES BARROS VIRIATO OAB/DF 62823, LAYS DO AMORIM SANTOS OAB/SE 9749, EDUARDO BORGES ESPINOLA ARAUJO OAB/DF 41595, RENATA ANTONY DE SOUZA LIMA NINA OAB/DF 23600, MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO OAB/DF 25341, ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA OAB/RS 90457, GUSTAVO TREMARIN OAB/RS 0097439, VITOR ELIAS VENTURIN OAB/SP 408166, KALEO DORNAIKA GUARATY OAB/SP 428428, RENATO RIBEIRO DE ALMEIDA OAB/SP 0315430 e ELTON SCARIOT OAB/RS 0050840)

TIAGO POSSEBON (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 0104318, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799 e CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela COLIGAÇÃO O CAMINHO CERTO PARA A TRANSFORMAÇÃO, ao argumento central de ocorrência de omissão quanto à apreciação de ponto já evocado em memoriais e de obscuridade relativa à existência de fraude. Requer, “diante da omissão quanto à perda superveniente da legitimidade ativa e o do interesse processual do impugnante, já deduzida em memoriais e agora aprofundada no item 1", o "recebimento e o provimento dos presentes embargos, com efeitos modificativos, para que seja determinada a imediata extinção da impugnação, sem julgamento de mérito, com a aplicação do art. 485, VI, § 3º, do CPC, para que seja definitivamente deferido o DRAP da coligação embargante. Alternativamente, diante da demonstração cabal da ausência de fraude, requer-se o recebimento e o provimento dos presentes embargos, com o reconhecimento e a superação da obscuridade apontada, e a consequente concessão de efeitos modificativos, para que seja recusada a impugnação e, assim, seja definitivamente deferido o DRAP da coligação embargante”.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO. INVIÁVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.

1. Inexistência de qualquer vício que dê espaço a acolhimento de embargos de declaração, pois o acórdão analisa exaustivamente todos os contornos fáticos, todos os aspectos jurídico-legais que a eles se aplicam e todas as teses articuladas pelas partes.

2. Evidenciada a tentativa de rediscussão da matéria já decidida e de nova análise das provas já apreciadas e valoradas, bem como a alteração do resultado do julgamento proferido, pretensões inviáveis em sede de aclaratórios.

3. Ademais, a Coligação e os partidos que a compõem tentaram ludibriar a própria Justiça Eleitoral, manejando atas com conteúdos diversos, dados adulterados, presenças e ausências irreais na convenção e conteúdos falsos, formando um conjunto de práticas inaceitáveis e condenáveis, que esta Especializada não pode admitir ou chancelar.

4. Em sede de memoriais, após o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral e despida, dessarte, do devido contraditório, alegada a ausência superveniente de interesse. Entretanto, trata-se de matéria de ordem pública, a qual não é afastada do exame judicial pela modificação da condição jurídica de um dos legitimados. O impugnante era filiado ao apresentar a AIRC, fato incontroverso, e tal condição basta.

5. Ausente omissão, tampouco obscuridade. A insatisfação com o desfecho do processo deve ser manejada mediante o recurso adequado, dirigido à instância superior.

6. Rejeição.

Parecer PRE - 10209683.pdf
Enviado em 2020-11-26 00:11:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

DR. VITOR ELIAS VENTURIN, pelo recorrente Coligação o caminho certo para a transformação.
Dr. CAETANO CUERVO LO PUMO, pelo recorrido Tiago Possebon.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
15 REl - 0600188-05.2020.6.21.0048

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

São Francisco de Paula-RS

DECIO ANTONIO COLLA (Adv(s) ALINE NATALIE KRUCINSKI TORTELLI OAB/RS 0085097) e COLIGAÇÃO SÃO CHICO PODE MAIS (PSB/DEM/MDB/PDT/PSL/PSD/PP/REPUBLICANOS) (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 0104318, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 0099949)

DECIO ANTONIO COLLA (Adv(s) ALINE NATALIE KRUCINSKI TORTELLI OAB/RS 0085097), PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e COLIGAÇÃO SÃO CHICO PODE MAIS (PSB/DEM/MDB/PDT/PSL/PSD/PP/REPUBLICANOS) (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 0104318, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 0099949)

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por DECIO ANTONIO COLLA e pela COLIGAÇÃO SÃO CHICO PODE MAIS (PSB/DEM/MDB/PDT/PSL/PSD/PP/REPUBLICANOS) contra o acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do candidato e provimento aos recursos ministerial e da coligação, mantendo a procedência das ações de impugnação ao registro de candidatura em razão da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "g", da Lei Complementar n. 64/90 e da ausência de plenitude do gozo dos direitos políticos, assim como o indeferimento do registro do candidato para concorrer ao cargo de prefeito, em São Francisco de Paula/RS, nas Eleições 2020.

DECIO ANTONIO COLLA sustenta a existência de omissão e contradição na decisão. Argumenta que o acórdão é omisso quanto à nulidade por ausência de fundamentação de decisão judicial que acarreta ofensa ao devido processo legal e que é contraditório por indicar que não houve comprovação da suspensão da inelegibilidade, ao passo que esta foi afastada pelo relator, postulando a concessão de efeito modificativo.

A COLIGAÇÃO SÃO CHICO PODE MAIS (PSB/DEM/MDB/PDT/PSL/PSD/PP/REPUBLICANOS) aduz estar presente omissão, contradição e obscuridade no acórdão devido à interpretação dada à decisão de primeira instância acerca da inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. "g", da LC 64/90.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. DUPLA OPOSIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER MÁCULA A SER RECONHECIDA EM ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incisos I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.

2. Da oposição do candidato. Inexistência de omissão ou contradição. Devidamente destacada a fundamentação que rejeitou a preliminar de nulidade, ressaltando que não se caracterizou afronta ao direito de defesa ou violação ao devido processo legal. No mesmo sentido, a suspensão do ato de demissão do serviço público não foi comprovada nestes autos. Reconhecida a existência de causa superveniente que afasta a inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. "o", da Lei Complementar nº 64/1990.

3. Da oposição da coligação. Inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão em razão da interpretação dada à decisão de primeira instância. Ademais, sequer caberia tal esclarecimento, já que o vício a ser apreciado em embargos de declaração é aquele interno à decisão, o que não é o caso, já que o paradigma apresentado pela embargante é a decisão proferida em primeiro grau.

4. Rejeição a ambos os aclaratórios.

Parecer PRE - 9491283.pdf
Enviado em 2020-11-19 00:04:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de DÉCIO ANTONIO COLLA para reconhecer vício na fundamentação da sentença e afastar, em razão de causa superveniente, a inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. "o", da Lei Complementar n. 64/1990, e deram provimento aos recursos do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e da COLIGAÇÃO SÃO CHICO PODE MAIS, mantendo a procedência das ações de impugnação em razão da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "g", da Lei Complementar n. 64/90, a ausência da plenitude do gozo dos direitos políticos e o indeferimento do registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Dr. CAETANO CUERVO LO PUMO, pela recorrente/recorrido Coligação São Chico Pode Mais.
Dra. ALINE TORTELLI, pelo recorrente/recorrido Decio Antonio Colla.
CARGO - VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
16 REl - 0600299-74.2020.6.21.0052

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Bossoroca-RS

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público contra a sentença exarada pelo Juiz da 52ª Zona Eleitoral, que deferiu o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Processuais do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) DE BOSSOROCA, por entender regulares as exclusões de candidatos masculinos, operadas pela agremiação, com o fim de adequar as cotas de gênero.

Em suas razões recursais, o Ministério Público Eleitoral alega que o recorrido não observou a determinação legal de preencher, para eleições proporcionais, o mínimo de 30% e máximo de 70% das candidaturas para cada sexo. Ainda, sustenta que o requerimento de exclusão de dois candidatos do gênero masculino não afasta a irregularidade, devido à intempestividade do ato. Aduz que a Justiça Eleitoral não pode adequar o pedido aos ditames do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, sob pena de entrar em questão interna do partido. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para indeferir o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do PSDB, relativo ao pedido do registro de seus candidatos ao cargo de vereador.

Nas contrarrazões, a agremiação afirma que preenche todos os requisitos constitucionais a sua plena elegibilidade, tendo o DIREITO DE VER SEUS CANDIDATOS concorrerem ao cargo de vereador e, por consequência, tendo a comunidade o DIREITO DE neles VOTAR. Ainda, sobre a regularização da representatividade das cotas de gênero, defende que não houve dolo, apenas a dificuldade em equacionar junto ao partido a solução devida, de forma tempestiva.

Nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso do Ministério Público de piso.

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. DEFERIDO. ADEQUAÇÃO COTAS GÊNERO. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DE CANDIDATURAS MASCULINAS. RENÚNCIAS HOMOLOGADAS. QUESTÃO INTERNA CORPORIS. INTEMPESTIVIDADE. ADMISSÃO DE DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Recurso interposto pelo Ministério Público contra a sentença que deferiu o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Processuais do Partido por entender regulares as exclusões de candidatos masculinos, operadas pela agremiação, com o fim de adequar as cotas de gênero.

2. A intempestividade do ato como causa para indeferimento dos registros não se sustenta, sendo pacífica a possibilidade de conhecimento de documentos, ainda em sede de recurso, com o fim de viabilizar candidaturas.

3. Trata-se de questão estritamente interna corporis, cabendo aos primeiro indicados e posteriormente excluídos insurgirem-se contra a decisão do órgão partidário, se assim considerassem ser o caso.

4. Não seria razoável a exclusão dos representantes de toda uma grei partidária pela escolha equivocada da forma de suprir a exigência da cota de gênero, visto que os demais requisitos foram respeitados. Decisão diversa feriria, além do princípio da instrumentalidade das formas, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

5. Desprovimento. DRAP deferido.

Parecer PRE - 9649183.pdf
Enviado em 2020-11-10 13:05:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Dr. FABIO KREWER, pelo PSDB de Bossoroca
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
17 REl - 0600050-36.2020.6.21.0081

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

São Pedro do Sul-RS

JEFFERSON LENZ (Adv(s) FABIO LEANDRO MINELLO OAB/RS 42784)

PT - Diretorio (Adv(s) ITARUJARA DA SILVA SEEGER OAB/RS 0093258)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JEFFERSON LENZ contra a sentença do Juízo Eleitoral da 81ª Zona (ID 9439533) que, julgando procedente a impugnação manejada pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL do PARTIDO DOS TRABALHADORES de SÃO PEDRO DO SUL, indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de São Pedro do Sul, pois não comprovada a desincompatibilização tempestiva em relação ao COMDICA e ao COMDEMA (ID 9439533).

Em suas razões, o recorrente sustenta que é desnecessária a desincompatibilização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA), mas que, assim mesmo, se manteve afastado de fato e de direito. Alega que, no tocante ao Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMDEMA), o candidato o integrava, na qualidade de representante da AMAS (Amigos do Meio Ambiente de São Pedro do Sul), como SUPLENTE, nunca assumindo a titularidade. Aduz que a presidente dessa entidade protocolizou perante a Prefeitura a retirada de sua participação daquele conselho, em 08.4.2019. Além disso, o candidato solicitou seu afastamento do conselho em 1º.7.2020. Requer, ao final, a reforma da sentença, para que seja deferido seu pedido de registro de candidatura (ID 9439783). Junta documentos (ID 9439733).

Em contrarrazões, o recorrido argumenta, preliminarmente, que se deu a preclusão para a juntada de documentos, caracterizando inovação recursal buscar-se a reforma da sentença por meio de provas já existentes e não colacionadas. No mérito, assevera que não houve a desincompatibilização do COMDICA e o afastamento do COMDEMA ocorreu somente em 06.10.2020. Pugna, ao final, pela manutenção da sentença (ID 9440133).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, manifestou-se pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (ID 10214683).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. PRELIMINAR. DOCUMENTOS JUNTADOS. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. MÉRITO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CARGOS. MEMBRO DE CONSELHO MUNICIPAL. REPRESENTANTE (SUPLÊNCIA) DE CONSELHO MUNICIPAL. EQUIVALÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS. AFASTAMENTO DENTRO DO PRAZO. TRÊS MESES ANTES DO PLEITO. ART. 1º, INC. II, AL. “L”, DA LC N. 64/90. CONTAGEM. A PARTIR DO PEDIDO DE AFASTAMENTO. PROVIMENTO.

1. Recurso contra a sentença que, julgando procedente a impugnação, indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador por ausência de comprovação de desincompatibilização tempestiva.

2. A função de membro de conselho municipal não se encontra diretamente arrolada dentre aquelas das quais a Lei Complementar n. 64/90 exige desincompatibilização. Entretanto, a jurisprudência tem reconhecido sua equivalência com as funções exercidas por servidor público, exigindo, com isso, desincompatibilização dentro do prazo de três meses que antecedem ao pleito, nos termos do art. 1°, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90. A desincompatibilização é contada a partir do pedido de afastamento e não da eventual providência pelo órgão público em substituí-lo no cargo vago.

3. Provimento. Deferido registro de candidatura.

Parecer PRE - 10214683.pdf
Enviado em 2020-11-10 13:04:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o pedido de registro da candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Dr. ITARUJARA DA SILVA SEEGER, pelo recorrido PT - Diretorio.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
18 REl - 0600053-88.2020.6.21.0081

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

São Pedro do Sul-RS

MARGARIDA XAVIER ESSI (Adv(s) FABIO LEANDRO MINELLO OAB/RS 42784)

PT - Diretorio (Adv(s) ITARUJARA DA SILVA SEEGER OAB/RS 0093258)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARGARIDA XAVIER ESSI contra a sentença do Juízo da 81ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a impugnação e indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador no Município de São Pedro do Sul, em virtude de ausência de prova de desincompatibilização tempestiva.

Com as razões de recurso (ID 9446733), a candidata juntou prova de afastamento de fato e de direito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – COMDICA, sob a alegação de ser desnecessária a desincompatibilização, segundo entendimento do TSE. Pede o provimento do recurso e o deferimento do registro de candidatura.

Com as contrarrazões, os autos forma remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CARGO DE VEREADOR. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCEDENTE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM RECURSOS QUE VERSEM SOBRE REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO TEMPESTIVA. ART. 1º, INC. II, AL. “L”, C/C O INC. IV, AL. “A”, DA LC N. 64/90. MEMBRO DE CONSELHO MUNICIPAL. SERVIDOR PÚBLICO. EQUIVALÊNCIA. PRAZO DE TRÊS MESES. REFORMA DA SENTENÇA. DEFERIMENTO DO REGISTRO. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra a sentença que julgou procedente impugnação e indeferiu pedido de registro de candidatura a cargo de vereador, em virtude de ausência de prova de desincompatibilização tempestiva.

2. Possibilidade excepcional de que, em recursos que versem sobre registro de candidatura, a parte apresente documentos, conforme jurisprudência do TSE (v.g. AgRg em RESPe n 128166, julgado em 30.9.2017, Rel. Min. LUIZ FUX).

3. Questão referente à necessidade ou não de desincompatibilização de membro de conselho municipal, com base na previsão estabelecida no art. 1º, inc. II, al. "l", c/c o inc. IV, al. "a", da LC n. 64/90.

4. A função de membro de conselho municipal não se encontra diretamente arrolada dentre aquelas que a Lei Complementar exige desincompatibilização. No entanto, a jurisprudência, para impedir o uso da máquina pública em benefício de pretensos candidatos e, assim, preservar a isonomia nas campanhas, tem eventualmente reconhecido a equivalência entre o exercício da função de membro de conselhos municipais e servidor público, exigindo a desincompatibilização no prazo de três meses que antecedem ao pleito.

5. Pedido de afastamento do conselho municipal em 16.07.2020, corroborado pela declaração de seu presidente, dando conta de que, em razão da pandemia, as reuniões ocorreram via WhatsApp, delas não tendo participado a requerente. Deferimento do registro de candidatura.

6. Provimento.

Parecer PRE - 10251083.pdf
Enviado em 2020-11-10 13:06:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Dr. ITARUJARA DA SILVA SEEGER, pelo recorrido PT - Diretorio
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
19 REl - 0600057-28.2020.6.21.0081

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

São Pedro do Sul-RS

REINALDO LUCAS (Adv(s) FABIO LEANDRO MINELLO OAB/RS 42784)

PT - Diretorio (Adv(s) ITARUJARA DA SILVA SEEGER OAB/RS 0093258)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por REINALDO LUCAS contra a sentença do Juízo Eleitoral da 81ª Zona (ID 9448383) que, julgando procedente a impugnação manejada pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL do PARTIDO DOS TRABALHADORES de SÃO PEDRO DO SUL, indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de São Pedro do Sul, por ausência de comprovação de desincompatibilização tempestiva em relação ao COMDEMA, FHIS e COMBEA.

Em suas razões, o recorrente sustenta que fez parte do Conselho Municipal do Meio Ambiente (CONDEMA), representando a SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E TRÂNSITO, mas que se afastou em 14.8.2020. Alega que, no tocante ao COMBEA, não exerceu de fato qualquer função no ano de 2020. Defende que, quanto ao FHIS, sua condição era de suplente, sem exercício de fato. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja deferido seu pedido de registro de candidatura. Junta documentos (ID 9448583).

Em contrarrazões, o recorrido argumenta, preliminarmente, que se deu a preclusão para a juntada de documentos, caracterizando inovação recursal buscar-se a reforma da sentença por meio de provas já existentes e não colacionadas. No mérito, assevera que não foi comprovada a desincompatibilização. Pugna, ao final, pela manutenção da sentença (ID 9448883).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, manifestou-se pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (ID 10214783).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. PRELIMINAR. DOCUMENTOS JUNTADOS. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. MÉRITO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CARGOS. MEMBRO E SUPLENTE DE CONSELHOS MUNICIPAIS. EQUIVALÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS. AFASTAMENTO PRAZO TRÊS MESES ANTES DO PLEITO. ART. 1º, INC. II, AL. "L", DA LC N. 64/90. OBSERVÂNCIA. PARTICIPAÇÃO NO PERÍODO VEDADO. SEM EVIDÊNCIAS. DEFERIDO O REGISTRO. PROVIMENTO.

1. Recurso contra a sentença que, julgando procedente a impugnação, indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador por ausência de comprovação de desincompatibilização tempestiva.

2. Tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, a recente jurisprudência do TSE vem admitindo a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária, ainda que tenha sido oportunizada previamente.

3. A função de membro de conselho municipal não se encontra diretamente arrolada dentre aquelas das quais a Lei Complementar n. 64/90 exige desincompatibilização. Entretanto, a jurisprudência tem reconhecido sua equivalência com as funções exercidas por servidor público, exigindo, com isso, a desincompatibilização dentro do prazo de três meses que antecedem ao pleito, nos termos do art. 1°, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90.

4. Apresentados comprovantes de afastamento, sendo a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o afastamento de fato das funções públicas é bastante para comprovar a desincompatibilização.

5. À míngua de qualquer evidência de participação do recorrido nos Conselhos mencionados, dentro do período vedado, conclui-se, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, plenamente atendida a desincompatibilização no prazo exigido pelo art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90.

6. Provimento. Deferido registro de candidatura.

Parecer PRE - 10214783.pdf
Enviado em 2020-11-10 13:04:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o pedido de registro da candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Dr. ITARUJARA DA SILVA SEEGER, pelo recorrido PT - Diretorio.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
20 REl - 0600513-91.2020.6.21.0011

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

São Sebastião do Caí-RS

JOSE ANTONIO ALLES (Adv(s) LEO ALBERTO KLEIN OAB/RS 0018311)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 8335833) interposto por JOSÉ ANTÔNIO ALLES contra sentença do Juízo da 11ª Zona Eleitoral de São Sebastião do Caí (ID 8335633), que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente para concorrer ao cargo de vereador, pelo PROGRESSISTAS (PP), com base no art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90, devido à condenação, transitada em julgado, pela prática de crime contra o patrimônio privado.

Nas razões recursais, o requerente argumenta que foi extinta a punibilidade em 11.9.2012, de maneira que não se encontra inelegível desde 11.9.2020. Acosta documentação comprovando que, em 11.9.2012, houve a extinção da punibilidade quanto à condenação por apropriação indébita (Processo n. 068/2.02.0000645-0, Vara Judicial de São Sebastião do Caí), motivo do indeferimento do registro da candidatura. Acosta igualmente certidão narratória, informando a data de 11.9.2012 como a da extinção da punibilidade (ID 8336283).

Requereu o provimento do recurso a fim de ser deferido o registro de sua candidatura.

Com manifestação do Ministério Público Eleitoral local pelo provimento do recurso (ID 8336333), nesta instância, o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral foi igualmente no sentido do provimento (ID 8814083).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. TEORIA DA CONTA E RISCO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TRANSCURSO DO PRAZO DE INELEGIBILIDADE. COMPROVADOS. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. PRESENTE. ART. 14, § 9º, DA CF/88. REGISTRO DEFERIDO. PROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, com base no art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90, em razão de condenação, transitada em julgado, pela prática de crime contra o patrimônio privado.

2. O recurso contra decisão que indefere registro de candidatura possui efeito suspensivo automático. Tal disposição decorre da “teoria da conta e risco” prevista no art. 16-A da Lei n. 9.504/97 e art. 51 e seguintes da Resolução TSE n. 23.609/19.

3. Possibilidade excepcional de que, em recursos que versem sobre registro de candidatura, a parte apresente documentos. A posição decorrente de jurisprudência do TSE.

4. O prazo de inelegibilidade previsto na al.“e” do inc. I do art. 1.º da LC nº 64/90, decorrente de condenação criminal, por órgão colegiado ou transitada em julgado, nos crimes nela especificados, projeta-se da condenação até oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa.

5. Transcorrido o prazo de inelegibilidade e presentes as condições de registrabilidade e elegibilidade, deve ser deferido o registro de candidatura.

6. Provimento.

Parecer PRE - 8814083.pdf
Enviado em 2020-11-10 13:01:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o requerimento de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Preferência da Casa
NOME DO CANDIDATO - VARIAÇÃO NOMINAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
21 REl - 0600066-77.2020.6.21.0052

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Rolador-RS

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

JANE MARIA KLEINUBING (Adv(s) GILBERTO BATISTA DE MELO OAB/RS 83665) e PSB - Diretorio

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL interpõe recurso contra sentença do Juízo da 052ª Zona Eleitoral, que deferiu o pedido de registro de candidatura de JANE MARIA KLEINUBING ao cargo de vereador do Município de Rolador, possibilitando-lhe concorrer com nome para urna de "Jane da Saúde" (ID 9691633).

Em suas razões, o Ministério Público Eleitoral sustenta que a utilização do nome eleitoral "Jane da Saúde" viola o disposto no art. 25, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19, uma vez que veicula referência à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, na qual a candidata é lotada como servidora pública, gerando desequilíbrio na disputa eleitoral (ID 9691483).

Em contrarrazões, a recorrida afirma que o nome utilizado é o apelido pelo qual é conhecida no município (ID 9691983).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 10212733).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. NOME DE URNA. VOCÁBULO. SAÚDE. REFERÊNCIA A ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO A ÓRGÃO GOVERNAMENTAL. REGISTRO DEFERIDO. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, possibilitando-lhe concorrer com nome para urna utilizando o vocábulo “saúde".

2. A jurisprudência é remansosa no sentido de que a simples utilização do vocábulo "Saúde" ou "da Saúde" no nome de urna não remete a órgão governamental determinado, mas apenas a um serviço genérico e não exclusivo do Estado, não havendo, com isso, confronto com o princípio da igualdade de chances entre os candidatos.

3. Desprovimento.

Parecer PRE - 10212733.pdf
Enviado em 2020-11-10 13:04:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Preferência da Casa
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
22 REl - 0600209-90.2020.6.21.0044

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Unistalda-RS

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

DIULINDA FERREIRA PIRES, UTP (UNIÃO, TRABALHO E PROGRESSO) 11-PP / 13-PT, PP DE UNISTALDA e PARTIDO DOS TRBALHADORES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra a sentença da 44ª Zona Eleitoral, que deferiu o registro de candidatura de DIULINDA FERREIRA PIRES para concorrer ao cargo de vice-prefeito no Município de Unistalda.

Em suas razões, alega a existência de situação de inelegibilidade da candidata, a condenação colegiada na Ação de Improbidade Administrativa n. 064/1.14.0000901-7, na qual foi cominada a sanção de suspensão dos direitos políticos por atos de enriquecimento ilícito e violação dos princípios da administração pública, atraindo a incidência do art. 1°, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja indeferido o pedido de registro de candidatura.

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VICE-PREFEITO. DEFERIDA. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO COLEGIADA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CUMULATIVIDADE DE REQUISITOS. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INELEGIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra a sentença que deferiu o registro de candidatura ao cargo de vice-prefeito.

2. Na hipótese, a condenação ocorreu nos termos dos arts. 9º, caput, e 11, caput, da Lei n. 8.429/92, ou seja, ato de improbidade administrativa que importou enriquecimento ilícito e que atentou contra os princípios da administração pública.

3. Não tendo havido o trânsito em julgado, não se operou a suspensão dos direitos políticos, cabendo verificar a configuração da inelegibilidade por decisão proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa. Esta Corte, amparada no posicionamento adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral, reconhece a necessidade da existência concomitante de lesão ao erário e enriquecimento ilícito, consoante a literalidade da norma que restringe direitos políticos.

4. Não estando preenchidos todos os elementos necessários para caracterizar a inelegibilidade, visto que a decisão colegiada não reconheceu a lesão ao erário, deve ser mantido o deferimento do registro de candidatura.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 10310233.pdf
Enviado em 2020-11-10 13:08:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Preferência da Casa
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO - VEREADOR.
23 REl - 0600664-34.2020.6.21.0148

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Erechim-RS

ERECHIM NO CORAÇÃO 17-PSL / 25-DEM / 22-PL (Adv(s) ERNANI DAVI RODRIGO DASSI OAB/RS 49706)

GELSON RAFAEL ZAIONS (Adv(s) MARCELO DE SENA OAB/RS 84854, RAFAEL IORIATTI DA SILVA OAB/RS 66268, SILVIO FORTUNATO OAB/RS 61153 e ADEMIR DAL BIANCO JUNIOR OAB/RS 75841)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Coligação “ERECHIM NO CORAÇÃO”, integrada pelo PSL, DEM e PL de Erechim (ID 8851783), em face da sentença do Juízo da 148ª Zona (ID 8851533), que julgou improcedente a impugnação por ela proposta e, por consequência, deferiu o pedido de registro de candidatura do requerente/impugnado GELSON RAFAEL ZAIONS para concorrer ao cargo de vereador pelo partido Republicanos.

Em suas razões, a recorrente aduziu a inexistência de filiação válida do requerente à agremiação partidária que pediu o registro de sua candidatura. Sustentou (a) que o candidato era filiado ao partido Republicanos, até que, em 02.4.2020, subscreveu ficha de filiação ao DEM, vindo a cancelar seu anterior vínculo no dia 16 do mesmo mês, e (b) que, posteriormente, em 20.8.2020, o requerente solicitou, de maneira formal, a sua desfiliação do DEM, o que foi aceito pela agremiação partidária, na forma da lei. Asseverou que o partido foi surpreendido pela candidatura do recorrido pelo Republicanos, o que caracterizaria vício insanável, porquanto vinculado ao DEM quando da data-limite para concorrer a cargo eletivo em 2020. Pugnou pelo provimento do recurso e pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura do recorrido.

Com contrarrazões apresentadas pelo candidato (ID 8852033 e 8857033), os autos subiram a esta instância.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 9504033).

É o relatório.

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. IMPUGNAÇÃO. FILIAÇÃO. MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO JUDICIAL. PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRELIMINARES. AFASTADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Recurso em face da sentença que julgou improcedente a impugnação e, por consequência, deferiu o pedido de registro de candidatura do requerente/impugnado para concorrer ao cargo de vereador.

2. Afastada a preliminar de nulidade. Na linha da pacífica jurisprudência do TSE, cabe ao juiz determinar a produção das provas necessárias e também afastar as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

3. Consulta realizada ao sistema de Filiação Partidária da Justiça Eleitoral (FILIA) demonstra que o recorrido está oficialmente filiado ao REPUBLICANOS desde 28.3.2020, ao passo que a sua anterior filiação ao DEM está cancelada.

4. Deve prevalecer a filiação partidária atual, sob pena de afronta ao instituto da coisa julgada e à segurança jurídica.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 9504033.pdf
Enviado em 2020-11-10 13:05:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
24 REl - 0600306-75.2020.6.21.0049

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

São Gabriel-RS

ROQUE OSCAR HERMES (Adv(s) MOISES GARCEZ DE SOUZA FONSECA OAB/RS 0092136)

<Não Informado>

RELATÓRIO

ROQUE OSCAR HERMES opõe embargos de declaração (ID 10633033) em face do acórdão deste Tribunal (ID 10522183) que, por unanimidade, manteve o indeferimento do registro de candidatura do ora embargante ao cargo de vereador, nas eleições municipais de 2020.

Em suas razões, postula sejam aceitos os documentos (ID 10637083 e 10637133) acostados aos presentes embargos, para efeito de deferimento do seu registro de candidatura.

Com nova vista dos autos, em face da possibilidade de eventual efeito infringente, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo acolhimento dos aclaratórios, para deferir o registro (ID 11487433).

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. ACERVO PROBATÓRIO CARREADO APTO A COMPLETAR O ROL EXIGIDO NO ART. 27, INC. III, AL. “A”, RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. REGISTRO DEFERIDO. ACOLHIMENTO.

1. Irresignação em face de acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, manteve o indeferimento do registro de candidatura do ora embargante ao cargo de vereador, nas eleições municipais de 2020.

2. Acostados documentos, em sede de aclaratórios, aptos a completar o rol exigido pela legislação eleitoral, nos termos do art. 27, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.609/19, devendo ser deferido o registro de candidatura do embargante.

3. Acolhimento.

Parecer PRE - 11487433.pdf
Enviado em 2020-11-27 10:33:21 -0300
Parecer PRE - 10246383.pdf
Enviado em 2020-11-27 10:33:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram dos documentos apresentados com a interposição do apelo e, no mérito, negaram-lhe provimento, para o fim de manter o indeferimento do registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
25 REl - 0600101-49.2020.6.21.0048

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

São Francisco de Paula-RS

JOSE CLEOTON FERREIRA BOFF (Adv(s) FERNANDO PASIN MARGONARI OAB/RS 0107423)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DA 048ª ZONA

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por JOSÉ CLEOTON FERREIRA BOFF (ID 8980133) contra a sentença exarada pelo Juízo da 48ª Zona Eleitoral (ID 8979883), que, julgando procedente a impugnação manejada pelo Ministério Público Eleitoral, indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, pelo DEM de São Francisco de Paula, sob o fundamento de que o concorrente está com seus direitos políticos suspensos, pois condenado criminalmente por decisão transitada em julgado.

Em suas razões, o recorrente sustenta a nulidade da sentença, uma vez que não foi aberto prazo para alegações finais nem determinada a oitiva de testemunhas, as quais seriam de “vital importância para a elucidação das controvérsias”, o que gerou violação ao contraditório e à ampla defesa. Assevera que foi condenado a 1 (um) mês, pena convertida em prestação de serviços à comunidade, sendo que, fatalmente, pelo montante fixado, será aplicada a prescrição. Pugna pelo provimento.

Com contrarrazões (ID 8980433), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 9498783).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL DEFERIDA. JURISPRUDÊNCIA. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. NÃO DEMONSTRADA EXTINÇÃO OU CUMPRIMENTO DA PENA. ARTS. 14 E 15, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESPROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença de indeferimento de pedido de registro de candidatura ao fundamento de condenação criminal com trânsito em julgado.

2. Preliminar de nulidade de sentença por não abertura de prazo para alegações finais e oitiva de testemunhas. 2.1. Prova testemunhal. Em contestação, o candidato não postulou prova testemunhal, tampouco fundamentou a necessidade da sua produção, circunstância que se repete na fase recursal, em que sustenta genericamente a necessidade de produção da aludida prova, sem, no entanto, afirmar quem seria ouvido e quais fatos o depoimento se prestaria a comprovar. Quanto ao ponto, o art. 42, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19, determina que o juízo somente procederá à inquirição de testemunhas se “a prova protestada for relevante”, o que certamente não se dá no caso, em que suficiente análise documental. 2.2. Alegações finais. Nos termos do § 3º do art. 43 da Resolução TSE n. 23.609/19, “a apresentação das alegações finais será dispensada nos feitos em que não houver sido aberta a fase probatória”, circunstância que se verifica no presente processo. Afastada preliminar de nulidade da sentença por suposta ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

3. Possibilidade excepcional de que, em recursos que versem sobre registro de candidatura, a parte apresente documentos. A posição decorrente de jurisprudência do TSE guarda coerência sistêmica, sobretudo porque, em primeiro grau de jurisdição, o requerimento de registro de candidatura é considerado expediente de natureza eminentemente administrativa – ou seja, o recurso em RCAND é, a rigor, o primeiro momento de produção de prova em ambiente jurisdicional propriamente dito.

4. Suspensão dos direitos políticos, por incurso, o recorrente, no delito tipificado no art. 147, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) mês de detenção, com a aplicação da suspensão condicional da pena por 02 (dois) anos, com transito em julgado. Não havendo notícia de cumprimento ou extinção da pena, permanecem os direitos políticos suspensos, nos termos do art. 15, inc. III, da CF, enquanto durarem os efeitos da condenação, ainda que ocorra a suspensão condicional da execução da pena (sursis). Entendimento sumulado no TSE no seu enunciado n. 9

5. Sobre as circunstâncias do delito cometido, não cabe rediscutir a justiça da decisão proferida pela Justiça comum, Súmula n. 41 do TSE.

6. Prescrição da sanção penal imposta em decorrência da condenação criminal proferida no processo. Em consulta, verifica-se que não transcorreu o prazo prescricional de 03 (três) anos entre os marcos interruptivos da prescrição (art. 117 do CP), ou seja, a prática do delito (novembro/2015), o recebimento da denúncia (junho/2016), a publicação da sentença condenatória (fevereiro/2018) e o respectivo trânsito em julgado (outubro/2019).

7. Concessão de efeito suspensivo. O recurso contra decisão que indefere registro de candidatura possui efeito suspensivo automático, art. 16-A da Lei n. 9.504/97 e art. 51 e seguintes da Resolução TSE n. 23.609/19. Enquanto não houver o trânsito em julgado da decisão de indeferimento, o candidato cujo registro esteja sub judice pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica.

8. Recorrente está com seus direitos políticos suspensos, deixando de preencher a condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. II, até a decretação da extinção da punibilidade, nos termos do art. 15, inc. III, todos da Constituição Federal. Preliminares afastadas.

9. Desprovimento.

Parecer PRE - 9498783.pdf
Enviado em 2020-11-10 13:06:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
26 REl - 0600157-57.2020.6.21.0121

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Ibirubá-RS

JOSE AMILTON DOS SANTOS (Adv(s) GIANE CAMILLE LAUXEN OAB/RS 0102682) e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO (Adv(s) GIANE CAMILLE LAUXEN OAB/RS 0102682)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por JOSÉ AMILTON DOS SANTOS e DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MDB DE IBIRUBÁ contra a sentença do Juízo da 121ª Zona Eleitoral (ID 7909533), que, indeferiu o pedido de registro de candidatura do primeiro recorrente ao cargo de vereador de Gravataí, em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva.

Em suas razões, os recorrentes alegam que o candidato, em 10.3.2020, encontrava-se em condição de filiação regular. Afirmam que não há mínima lógica em estar desfiliado do partido desde 14.3.2008, quando, em março de 2020, constava como regular. Entendem que houve um equívoco no processamento dos registros. Requerem, ao final, o provimento do recurso e o deferimento de seu pedido de registro de candidatura.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela conversão do feito em diligência e, caso a filiação tenha ocorrido após o dia 04.4.2020, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. NÃO COMPROVADA A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 9º DA LEI N. 9.50497. AFASTADA A PRELIMINAR DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. REGISTRO OFICIAL COM DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO AO MESMO PARTIDO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. FALHA DO SISTEMA. REQUISITO ATENDIDO. PROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade – prazo mínimo de filiação partidária de 6 (seis) meses antes da data das eleições, nos termos do disposto no art. 9º da Lei n. 9.504/97.

2. Afastada a preliminar ministerial de conversão do feito em diligência. O TSE ratificou o enunciado da sua Súmula n. 20 e sedimentou o entendimento de que "descabe aferir filiação partidária com base em lista interna extraída do sistema Filiaweb" (TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 16110, Acórdão, Relator Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 22.11.2017). Prescindibilidade da medida, uma vez que a providência solicitada não representa meio idôneo para a prova de filiação partidária.

3. O art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 dispõe que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de seis meses antes do pleito. O recorrente, em 13.01.2004, tinha situação regular na lista oficial gerada em 10.3.2020, contudo, observa-se que houve o seu cancelamento, em razão do processamento regulado pela Portaria TSE n. 131, de 20.02.2020, na data de 16.4.2020, ou seja, posteriormente à emissão daquele relatório. Tal cancelamento foi efetuado de forma automática pelo sistema, o que ocorre, em regra, em razão de duplicidade de filiações. Porém, a única pluralidade que se verifica no caso é relaciona ao próprio MDB, porque, como demonstrou o recorrente, havia dois registros concomitantes na relação oficial do partido, sendo um "regular" e outro "cancelado" por desfiliação.

4. Descartadas quaisquer outras hipóteses para o referido cancelamento automático, conclui-se que, efetivamente, houve uma "falha" do sistema, que tomou a duplicidade de registros oficiais como coexistência de filiações, aplicando, equivocadamente, a consequência própria da espécie.

5. Atendidos o requisito do art. 9º da Lei n. 9.504/97 e 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19, deve ser deferido o registro.

6. Provimento.

Parecer PRE - 8256683.pdf
Enviado em 2020-11-10 13:01:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso,  para deferir o pedido de registro da candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
27 REl - 0600241-91.2020.6.21.0110

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Tramandaí-RS

FLAVIO PIRES (Adv(s) LUIZ PAULO DO AMARAL CARDOSO OAB/RS 0067819, MARCO ANTONIO PIMENTA DUTRA PEREIRA OAB/RS 0031797, ROSELIANE DOS SANTOS RODRIGUES CHAGAS OAB/RS 0090339 e NATALIA DE LIMA NORMANN OAB/RS 0114759) e PARTIDO POPULAR SOCIALISTA DE TRAMANDAI

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por FLÁVIO PIRES e PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS) de TRAMANDAÍ contra a sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do município mencionado, em virtude da não apresentação de comprovante de escolaridade (ID 9241283).

Em suas razões, os recorrentes afirmam que foi acostado aos autos comprovante de escolaridade, por meio de declaração de próprio punho. Asseveram que já foi candidato às eleições de 2016. Juntam documentos e argumentam que tal é admitido pela jurisprudência. Afirmam que fora intimada a comissão provisória do partido para regularizar a documentação em primeiro grau, mas não para o candidato. Requerem, ao final, o provimento do recurso, a fim de deferir seu pedido de registro de candidatura, bem como que as intimações relativas ao candidato sejam realizadas em nome de seus advogados (ID 9241533).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 10039883).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CARGO DE VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE. ADMISSÍVEL A JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL ENQUANTO NÃO ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PROVA DE CLASSIFICAÇÃO PARA O ENSINO FUNDAMENTAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude da não apresentação de comprovante de escolaridade.

2. Em matéria de registro de candidatura, o Tribunal Superior Eleitoral entende ser admissível a juntada de documentos em grau recursal enquanto não esgotada a instância ordinária, como forma de privilegiar o direito fundamental à elegibilidade.

3. Acostada declaração de que o candidato realizou prova de classificação para o Ensino Fundamental e, diante do resultado, foi classificado para a Alfabetização 2, que contempla o 3º e o 4º anos do Ensino Fundamental.

4. Apresentada a documentação exigida pela legislação eleitoral, demonstrando a aptidão do recorrente. Reforma da sentença. Deferimento do pedido de registro de candidatura.

5. Provimento

Parecer PRE - 10039883.pdf
Enviado em 2020-11-10 13:02:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o pedido de registro da candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
28 REl - 0600544-08.2020.6.21.0110

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Tramandaí-RS

ODAIR JOSE MARQUES DE SOUZA (Adv(s) ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 0081556)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por ODAIR JOSÉ MARQUES DE SOUZA contra a sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral (ID 9032533), que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador de Tramandaí, uma vez que não foi demonstrada a filiação partidária ao partido PODEMOS.

Em suas razões, o recorrente junta ficha de filiação e imagens de postagens na rede social Facebook. Afirma que os documentos demonstram a tempestividade da filiação. Requer, ao final, o provimento do recurso e o deferimento de seu pedido de registro de candidatura.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 9º, CAPUT, DA LEI N. 9.504/97. ADMISSÃO DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS ENQUANTO NÃO ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSENTES DOCUMENTOS REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. DESPROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, uma vez que não foi demonstrada a filiação partidária.

2. Conhecimento da documentação acostada. Tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, a recente jurisprudência do TSE vem admitindo a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária.

3. Dispõe o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito. Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a demonstração da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filia, e, ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral. Nesse sentido, a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

4. Este Tribunal, em sintonia com o entendimento da Corte Superior Eleitoral, consolidou sua jurisprudência no sentido de que a ficha de filiação não serve como prova de tempestiva vinculação partidária, uma vez que se trata de documentos produzido de forma unilateral e destituído de fé pública. Postagens na rede social Facebook, igualmente, não demonstram de forma suficiente a constituição do vínculo ou a militância na agremiação pretendida. O Tribunal Superior Eleitoral nega valor probatório à captura de imagens ou notícias publicadas na internet, pois as postagens ali realizadas são destituídas de fé pública.

5. Ausentes documentos revestidos de fé pública que subsidiem a vinculação aos quadros do partido no prazo mínimo legal. Não atendido o requisito atinente à filiação constante no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19. Mantida sentença que indeferiu o pedido de registro da candidatura.

6. Desprovimento.

 

Parecer PRE - 9491883.pdf
Enviado em 2020-11-10 13:02:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

CALÚNIA NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIFAMAÇÃO NA PROPAGANDA ELEITORAL. INJÚRIA NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA.
29 REl - 0600270-90.2020.6.21.0030

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

SANTANA DO LIVRAMENTO-RS

ELEICAO 2020 MARI ELISABETH TRINDADE MACHADO PREFEITO (Adv(s) TULIO DA LUZ LINS PARCA OAB/DF 64487, JULIANA ANDRADE LITAIFF OAB/DF 44123, CAIO VINICIUS ARAUJO DE SOUZA OAB/DF 59109, FELIPE SANTOS CORREA OAB/DF 53078, RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO OAB/DF 25120, ANELISE TRINDADE MACHADO OAB/RS 0112511 e CARMEM SUZANA LAGRANHA ADEMIRES ARAGON OAB/RS 0042997)

ELEICAO 2020 RENATO JOSE DA COSTA PREFEITO (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 0083706 e JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 099590)

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por RENATO JOSE DA COSTA contra o acórdão (ID 10485433) que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral interposto por MARI ELISABETH TRINDADE MACHADO e manteve a sentença que julgou improcedente a representação eleitoral ajuizada em desfavor do ora embargante.

Em suas razões, o recorrente aponta erro material no acordão juntado aos autos, pois relativo a outro processo (ID 10753883).

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICADO O CONTEÚDO EQUIVOCADAMENTE PUBLICADO. ACOLHIMENTO.

1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.

2. Embora acostada certidão de julgamento pelo desprovimento do recurso da embargante, o acórdão corresponde a processo diverso. Ocorrência de erro material, sanável pela via dos aclaratórios. Colacionado o inteiro teor da decisão pertinente ao caso. Retificado o conteúdo equivocadamente publicado.

3. Acolhimento.

Parecer PRE - 7965483.pdf
Enviado em 2020-11-19 08:38:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
30 REl - 0600152-17.2020.6.21.0127

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Giruá-RS

ELEICAO 2020 FERNANDO ZIMMERMANN PRESTES PREFEITO (Adv(s) JOAO CARLOS GARZELLA MICHAEL OAB/RS 0070793 e MILENA CERESER DA ROSA OAB/RS 0106931), ELEICAO 2020 MILTON LUIZ PEREIRA DA ROSA VICE-PREFEITO (Adv(s) JOAO CARLOS GARZELLA MICHAEL OAB/RS 0070793 e MILENA CERESER DA ROSA OAB/RS 0106931) e #-RENOVA GIRUÁ 13-PT / 14-PTB / 12-PDT / 45-PSDB (Adv(s) JOAO CARLOS GARZELLA MICHAEL OAB/RS 0070793 e MILENA CERESER DA ROSA OAB/RS 0106931)

ELEICAO 2020 RUBEN WEIMER PREFEITO (Adv(s) MAIZA STEGLICH GRATSCH OAB/RS 0103927), ELEICAO 2020 DARI PAULO PRESTES TABORDA VICE-PREFEITO (Adv(s) MAIZA STEGLICH GRATSCH OAB/RS 0103927) e #-Giruá Mais Unido Com Você 15-MDB / 17-PSL / 11-PP (Adv(s) MAIZA STEGLICH GRATSCH OAB/RS 0103927)

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por COLIGAÇÃO GIRUÁ MAIS UNIDO COM VOCÊ (MDB / PSL / PP), RUBEN WEIMER e DARI PAULO PRESTES TABORDA contra o acórdão (ID 10485583), que, à unanimidade, deu provimento ao recurso eleitoral interposto por FERNANDO ZIMMERMANN PRESTES, MILTON LUIZ PEREIRA DA ROSA e pela COLIGAÇÃO RENOVA GIRUÁ (PT / PTB / PDT / PSDB), a fim de julgar improcedente a representação eleitoral por remoção de conteúdo e concessão de direito de resposta ajuizada pelos ora embargantes.

Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão embargado padece de "relevante contradição, omissão e obscuridade". Alega que "xingamentos indiretos em discursos distorcidos impulsionam a animosidade dos militantes, causando prejuízo não somente a quem é xingado no caso o candidato a Vice-Prefeito mas todos os envolvidos". Defende que a mensagem divulgada excede os limites da liberdade de expressão, bem como "ventila no sentido que cidadãos com débitos ativos no município não podem concorrer ao executivo ou legislativo de Giruá". Refere elementos constantes nos processos para cobrança das dívidas do candidato e leis que regulam as condições de parcelamento, anistia e remissão dos juros e correção monetária. Por fim, prequestiona toda a matéria aduzida e pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes (ID 10789833).

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES PARA O MANEJO DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incisos I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.

2. Ausência de quaisquer dos vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios. Os fundamentos do acórdão foram extraídos do caderno probatório e estão em harmonia com as razões de convencimento e com o dispositivo da decisão, com exame de todos os elementos essenciais ao deslinde da controvérsia.

3. Insurgência voltada às conclusões alcançadas pela Corte, devendo ser invocada no recurso adequado, dirigido à superior instância. Na linha do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento.

4. Rejeição.

Parecer PRE - 9417033.pdf
Enviado em 2020-11-20 00:05:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
31 REl - 0600545-90.2020.6.21.0110

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Tramandaí-RS

VALNEY LUIZ VARGAS DA SILVA (Adv(s) ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 0081556) e PODEMOS- TRAMANDAI-RS- MUNICIPAL

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por VALNEY LUIZ VARGAS DA SILVA contra a sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador de Tramandaí, uma vez que não foi demonstrada a filiação partidária ao partido PODEMOS.

Em suas razões, o recorrente junta ficha de filiação e imagem de postagem na rede social Facebook. Afirma que os documentos demonstram a tempestividade da filiação. Requer, ao final, o provimento do recurso e o deferimento de seu pedido de registro de candidatura.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 9º, CAPUT, DA LEI N. 9.504/97. DOCUMENTOS DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. NÃO COMPROVADO VÍNCULO TEMPESTIVO COM A AGREMIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura em virtude da ausência de prova da filiação partidária tempestiva. Recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido, excepcionalmente, a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária.

2. O art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 dispõe que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses antes do pleito. Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a demonstração da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filia. Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, conforme disposto na Súmula TSE n. 20.

3. Os documentos trazidos aos autos constituem prova produzida de maneira unilateral, não possuem fé pública e não são aptos a demonstrar o vínculo de filiação partidária dentro do prazo estabelecido para o pleito de 2020. Ausentes documentos revestidos de fé pública que subsidiem a filiação partidária no prazo mínimo legal. Desatendido o requisito do art. 9º da Lei n. 9.504/97 e 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19. Manutenção da sentença de indeferimento do registro de candidatura.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 9932133.pdf
Enviado em 2020-11-10 13:03:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
32 REl - 0600578-97.2020.6.21.0169

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Caxias do Sul-RS

VANIR MARIA DE OLIVEIRA (Adv(s) PEDRO PEREIRA DE SOUZA OAB/RS 38011)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por VANIR MARIA DE OLIVEIRA contra a sentença do Juízo da 169ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador de Caxias do Sul, uma vez que a recorrente se encontra filiada a partido político diverso do qual pretende concorrer.

Em suas razões, a recorrente alega que está filiada ao CIDADANIA desde 12.3.2020. Acosta aos autos cópia de tela do Sistema Filia. Requer, ao final, o provimento do recurso e o deferimento de seu pedido de registro de candidatura.

A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 9º, CAPUT, DA LEI N. 9.504/97. DOCUMENTOS DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. NÃO COMPROVADO VÍNCULO TEMPESTIVO COM A AGREMIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura, sob fundamento de que o candidato se encontra filiado a partido diverso. Recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido, excepcionalmente, a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária.

2. O art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 dispõe que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses antes do pleito. Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a demonstração da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filia. Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, conforme disposto na Súmula TSE n. 20.

3. Os documentos trazidos aos autos constituem prova produzida de maneira unilateral, não possuem fé pública e não são aptos a demonstrar a filiação partidária dentro do prazo estabelecido para o pleito de 2020. Ausentes documentos revestidos de fé pública que subsidiem a filiação partidária no prazo mínimo legal. Desatendido o requisito do art. 9º da Lei n. 9.504/97 e 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19. Manutenção da sentença de indeferimento do registro de candidatura.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 9418733.pdf
Enviado em 2020-11-10 13:03:32 -0300
Parecer PRE - 9418633.pdf
Enviado em 2020-11-10 13:03:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
33 REl - 0600185-48.2020.6.21.0081

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Dilermando de Aguiar-RS

CARLA ADRIANA DUARTE HUFFEL (Adv(s) FLAVIO BISSAQUE PEREIRA OAB/RS 0046442)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por CARLA ADRIANA DUARTE HUFFEL contra a sentença do Juízo da 81ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Dilermando de Aguiar, em virtude de não ter comprovado desincompatibilização do cargo público (ID 9435883).

Em suas razões, a recorrente afirma que juntou prova de sua desincompatibilização, mas que não foi aceita por não estar devidamente protocolizada, havendo apenas rubricas pelo recebedor. Aduz que as assinaturas ou as rubricas apostas no requerimento, ainda que não identifiquem os recebedores, comprovam que foi protocolado. Junta documentos. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja deferido seu pedido de registro de candidatura (ID 9436083).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (ID 10211933).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. PRELIMINAR. DOCUMENTOS JUNTADOS. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. MÉRITO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CARGO PÚBLICO. PROFESSOR. AFASTAMENTO TEMPESTIVO COMPROVADO. DEFERIDO O REGISTRO. PROVIMENTO.

1. Recurso contra a sentença que, julgando procedente a impugnação, indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador por ausência de comprovação de desincompatibilização de cargo público.

2. Anoto que, em matéria de registro de candidatura, o Tribunal Superior Eleitoral entende ser admissível a juntada de documentos em grau recursal, enquanto não esgotada a instância ordinária, como forma de privilegiar o direito fundamental à elegibilidade.

3. Assim, tendo sido devidamente apresentada a documentação exigida pela legislação eleitoral, demonstrando de forma inequívoca sua tempestiva desincompatibilização do cargo de professora da rede de ensino estadual, impõe-se a reforma da sentença, deferindo-se o pedido de registro de candidatura.

4. Provimento. Deferido o registro de candidatura.

Parecer PRE - 10211933.pdf
Enviado em 2020-11-10 13:04:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o pedido de registro da candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
34 REl - 0600402-89.2020.6.21.0017

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Cruz Alta-RS

MARCOS LUCIANO DA SILVA SILVEIRA

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por MARCOS LUCIANO DA SILVA SILVEIRA contra sentença do Juízo da 17ª Zona Eleitoral que, julgando procedente impugnação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Cruz Alta, em virtude da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "e", item n. 7, da Lei Complementar n. 64/90, uma vez que condenado, por órgão colegiado, pelo crime de racismo (ID 9606233).

Em suas razões, o recorrente sustenta que não houve trânsito em julgado da decisão que o condenou, logo seus direitos políticos não podem ser suspensos. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja deferido seu pedido de registro de candidatura (ID 9606533).

Oferecidas contrarrazões (ID 9606633), subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 10126183).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCEDENTE. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INC. I, AL. “E”, ITEM N. 7, DA LC N. 64/90. CONDENAÇÃO CRIMINAL. RACISMO. ÓRGÃO COLEGIADO. INELEGIBILIDADE. OITO ANOS APÓS CUMPRIMENTO DA PENA. INDEFERIDO O REGISTRO. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que, julgando procedente impugnação, indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "e", item n. 7, da Lei Complementar n. 64/90, uma vez que condenado pelo crime de racismo por órgão colegiado.

2. O art. 1º, inc. I, al. “e”, item n. 7, da LC n. 64/90 determina que são inelegíveis os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos.

3. Desprovimento.

Parecer PRE - 10126183.pdf
Enviado em 2020-11-10 13:04:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
35 REl - 0600163-97.2020.6.21.0110

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Tramandaí-RS

OSMARINO DOS SANTOS PEIXOTO (Adv(s) JOSE ROBERTO PRESTES MADRUGA OAB/RS 0117369)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por OSMARINO DOS SANTOS PEIXOTO contra a sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude da ausência de prova de alfabetização (ID 9702033).

Em suas razões, o recorrente alega que juntou declaração informando sua escolaridade e que, por conta de os cartórios eleitorais estarem fechados, o candidato não poderia suprir a ausência do documento, na forma preconizada no art. 27, § 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja deferido o seu pedido de registro de candidatura ou, alternativamente, seja o feito convertido em diligência, para que firme presencialmente declaração de próprio punho na presença do juiz ou de servidor por ele designado, ou, ainda, para que seja submetido a teste de aferição de alfabetização (ID 9702233).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALFABETIZAÇÃO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGISTRO INDEFERIDO. DESPROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude da ausência de prova de alfabetização, em infringência ao art. 27, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.609/19.

2. O pedido de conversão do julgamento em diligência não comporta deferimento nesta instância, por conta da preclusão consumativa. A instrução processual, que diz respeito ao registro de candidato em eleições municipais, ocorre exclusivamente perante o juízo originário. O conhecimento de documentos encartados com a peça recursal interposta nesta Corte é medida excepcional, que encontra amparo na jurisprudência do TSE, não se equivalendo à diligência para o teste de alfabetização ora requerido.

3. O documento apresentado em primeiro grau não representa declaração válida de alfabetização, porquanto há de ser elaborada e firmada na presença física do Juiz ou de servidor da Justiça Eleitoral, com certificação nos autos do processo, nos moldes do art. 27, § 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

4. A ausência de prova idônea de alfabetização importa na presença de causa da inelegibilidade insculpida no art. 14, § 4º, da CF e no art. 1º, inc. I, al. “a”, da LC n. 64/90, devendo ser mantido o indeferimento do registro de candidatura.

5. Provimento negado.

Parecer PRE - 10337683.pdf
Enviado em 2020-11-10 13:07:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
36 REl - 0600214-54.2020.6.21.0128 (Embargos de Declaração)

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Passo Fundo-RS

VANDERLEI DE OLIVEIRA PIRES (Adv(s) PAULO CESAR CALETTI OAB/RS 0035426) e DIRETORIO MUNICIPAL DE PASSO FUNDO - PMDB (Adv(s) PAULO CESAR CALETTI OAB/RS 0035426)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por VANDERLEI DE OLIVEIRA PIRES e DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PMDB DE PASSO FUNDO em face do acórdão (ID 9928833) que negou provimento ao recurso eleitoral interposto pelos ora embargantes, mantendo a sentença que indeferiu o registro de candidatura do primeiro embargante em razão de ausência de requisito de elegibilidade, qual seja, prazo mínimo de filiação partidária de 6 (seis) meses antes da data das eleições.

Sustentam os embargantes que o acórdão padece de omissão, porquanto não teria se pronunciado acerca das alegações levantadas na peça recursal, consistentes nas limitações impostas pela pandemia de Covid-19. Reproduzo as alegações deduzidas:

Não fosse a Pandemia, o Partido poderia reunir presencialmente seus membros e conferir, com antecedência, todos os documentos de cada um dos pretensos candidatos – e note-se que as reuniões presenciais estavam proibidas em Passo Fundo/RS, por força do Decreto Municipal nº 29/2020 (já juntado aos autos), prorrogado pelo Decreto nº: 73-2020 (já juntado aos autos).

A Pandemia ocasionou limitação ao funcionamento da sede do Partido e à realização de reuniões para conferência de listas de filiados e demais dados dos pretensos candidatos. Aliás, salvo engano os próprios Cartórios Eleitorais de Passo Fundo ficaram sem atendimento presencial ao público por meses, em decorrência da Pandemia, o que também trouxe prejuízos aos Partidos no que tange a esclarecimento de dúvidas, conferência de listas atualizadas, etc…

E tais limitações não podem causar prejuízo ao direito do candidato de concorrer nesta eleição totalmente atípica.

Importante frisar que estas eleições estão ocorrendo em um momento totalmente atípico, nunca vivido na história eleitoral do País, onde os Partidos, que notoriamente já contam com pouca estrutura funcional e administrativa, estão enfrentando, desde março/2020, enormes dificuldades e limitações para cumprir suas obrigações e prazos, em face da Pandemia de Covid-19.

Assim sendo, sem sombra de dúvidas tais fatos influenciaram na questão em baila, o que merece ser apreciado e considerado pelo Egrégio Tribunal.

 

Por fim, requerem o recebimento e provimento do recurso, buscando seja sanada a omissão, dando efeito modificativo aos aclaratórios para que seja dado provimento ao recurso eleitoral, deferido-se a candidatura de VANDERLEI DE OLIVEIRA PIRES. Pugna, igualmente, pelo prequestionamento.

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. LIMITAÇÕES IMPOSTAS. PANDEMIA. DEVER DE FILIAÇÃO REGULAR. NÃO AFASTADA. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento a recurso eleitoral, mantendo a sentença que indeferiu o registro de candidatura em função de ausência de requisito de elegibilidade, qual seja, prazo mínimo de filiação partidária de (seis) meses antes da data das eleições.

2. O fato de a situação de pandemia ter eventual potencial para dificultar a obtenção de prova complementar de filiação em nada afasta o dever principal, que era ter o nome constando da última relação de filiados encaminhada pelo partido à Justiça Eleitoral ou, alternativamente, apresentar prova idônea de sua filiação tempestiva, nos termos da Súmula n. 20 do TSE, o que não ocorreu.

3. No caso dos autos, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na decisão embargada. O pedido de registro de candidatura foi indeferido porque não restou comprovada a filiação ao partido no prazo determinado pelas normas de regência.

4. Rejeição.

Parecer PRE - 9076833.pdf
Enviado em 2020-11-10 13:08:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
37 REl - 0600144-59.2020.6.21.0056 (Embargos de Declaração)

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Taquari-RS

JOAO BATISTA DA SILVA LOPES (Adv(s) EDWARD NUNES MACHRY OAB/RS 0067219)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOÃO BATISTA DA SILVA LOPES em relação ao acórdão (ID 9864333) que, à unanimidade, deu provimento ao recurso eleitoral, deferindo seu pedido de registro da candidatura ao cargo de vereador nas eleições de 2020.

Sustenta o embargante que, no dispositivo do acórdão embargado, restou consignado seu nome com equívoco, requerendo tão somente a retificação, para que se faça constar o nome JOÃO BATISTA DA SILVA LOPES (ID 9942083).

É o breve relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO NOME DO CANDIDATO EM ACÓRDÃO DE PROVIMENTO AO RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, à unanimidade, deu provimento ao recurso eleitoral, deferindo pedido de registro da candidatura ao cargo de vereador nas eleições de 2020.

2. Requerimento para que conste no dispositivo do acórdão embargado o correto nome do candidato. Erro material.

3. Acolhimento.

Parecer PRE - 7696633.pdf
Enviado em 2020-11-10 13:07:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DA PROPAGANDA.
38 MSCiv - 0600458-76.2020.6.21.0000

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Torres-RS

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO- MDB DE MAMPITUBA/RS (Adv(s) NAIARA DE MATOS DOS SANTOS OAB/RS 84577), PEDRO JUAREZ DA SILVA (Adv(s) NAIARA DE MATOS DOS SANTOS OAB/RS 84577) e MARTA AGUIAR DOS SANTOS (Adv(s) NAIARA DE MATOS DOS SANTOS OAB/RS 84577)

Juíza da 085 Zona Eleitoral

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE MAMPITUBA em face de decisão proferida pelo Juízo da 085ª Zona Eleitoral (Torres), nos autos da representação n. 0600995-11.2020.6.21.0085, proposta pelo Ministério Público Eleitoral, limitou o exercício de propaganda eleitoral que favoreçam aglomerações, inclusive "carreatas, bandeiraços, caminhadas, passeatas, comícios e visitas" na localidade.

Em suas razões, a impetrante afirma que a decisão liminar se fundamenta no argumento de que já houve tentativa do Ministério Público Eleitoral em realizar acordo para suspender os atos de campanha. Assevera que a propaganda eleitoral é essencial para o regime democrático. Sustenta que a Resolução TSE n. 349/20 permite os atos de campanha nos casos em que a aglomeração possa ser evitada, não cabendo a suspensão com base em mera alegação do Ministério Público Eleitoral. Aponta que, nos termos da EC n. 107/20, os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral. Requer o deferimento da liminar, a fim de suspender a decisão impugnada até o julgamento final, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para fim de revogar e desconstituir os efeitos da decisão impugnada (ID 9972283).

Posterguei a análise do pedido liminar para após o fornecimento de informações pelo Juízo prolator da decisão impugnada (ID 10011383).

Prestadas as informações (ID 10190083), deferi parcialmente a tutela liminar pleiteada (ID 10206083).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela confirmação da liminar, com a concessão parcial da ordem (ID 10331483).

É o relatório.

 

MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. IMPEDIMENTO DE EXERCÍCIO QUE PROPICIE AGLOMERAÇÕES. LIMINAR PARCIALMENTE PROVIDA. CENÁRIO DE VIOLÊNCIA E INTOLERÂNCIA. INFORMAÇÕES DA BRIGADA MILITAR. TENTATIVAS FRACASSADAS DE EVITAR CONFLITOS E AGLOMERAÇÃO. PODER DE POLÍCIA UTILIZADO DE FORMA PROPORCIONAL E LEGAL. RESTRIÇÕES QUANTO AO USO DO ESPAÇO PÚBLICO MANTIDAS. AUTORIZADA VISITAS. RESOLUÇÃO TRE N. 349/20. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.

1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em face de decisão que limitou o exercício de propaganda eleitoral que favoreça aglomerações, incluindo carreatas, bandeiraços, caminhadas, passeatas, comícios e visitas na localidade.

2. Liminar parcialmente provida apenas para suspender os efeitos da decisão impugnada quanto ao impedimento de visitas.

3. O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral deve observar a legalidade e a proporcionalidade das medidas adotadas, nos termos do art. 41 da Lei n. 9.504/97, resguardando o direto à propaganda eleitoral lícita frente ao exercício abusivo do poder de polícia. Contudo, o respeito à legalidade e à proporcionalidade não eliminam a possibilidade de a Justiça Eleitoral, frente a um quadro de deturpação dos atos de campanha, em contrariedade à segurança ou às diretrizes sanitárias, tome as medidas necessárias para a restauração da ordem e da paz social, consoante expressamente previsto nos arts. 35 e 249 do Código Eleitoral.

4. Foram esclarecidos, pela magistrada sentenciante, que os fatos não se delimitam a questões referentes à pandemia, mas alcançam um quadro de maior gravidade, com reiteração de atos de confronto, violência e infrações, inclusive com ocorrências, no contexto eleitoral, de homicídios, ameaças, lesões e infrações de trânsito, com base em relatórios da Brigada Militar sobre o aumento de ocorrências e sobre a insuficiência do policiamento local na manutenção da ordem pública. Cenário este formado, mesmo com tentativas de acordo e conciliação quanto à regularidade dos atos de campanha em testilha, os quais, porém, restaram sem êxito.

5. Utilização da lei para organizar o espaço público, contemplando a todos os cidadãos que dele fazem jus, visando banir desse espaço todos quantos impregnados de intolerância e que colocam em risco a integridade da saúde e da própria vida de seus concidadãos. E, estendendo a todos as restrições impostas, manteve a paridade de armas e igualdades de tratamento.

6. O quadro de desordem pública apresentado, não ampara o impedimento a visitas, encontros e reuniões em espaços privados e domicílios, os quais, devem ser realizados nos termos das regras sanitárias e de distanciamento social previstas no art. 3º, § 1º, da Resolução TRE-RS n. 349/20.

7. Confirmados os termos da decisão liminar, para o fim de suspender os efeitos da decisão impugnada apenas em relação ao impedimento de vistas e determinado ao Juízo Eleitoral impetrado a constante reavaliação das condições fáticas e das restrições implementadas.

8. Concessão parcial da ordem.

 

Parecer PRE - 10331483.pdf
Enviado em 2020-11-10 15:11:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, concederam parcialmente a ordem, confirmando os termos da decisão liminar, para o fim de suspender os efeitos da decisão impugnada apenas em relação ao impedimento de visitas e determinar ao Juízo Eleitoral impetrado a constante reavaliação das condições fáticas e das restrições implementadas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
39 REl - 0600397-16.2020.6.21.0034

Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos

Pelotas-RS

ANGELA MARINA FERREIRA (Adv(s) HERMES ALEXANDRE ROCKENBACH OAB/DF 0057568)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por ÂNGELA MARINA FERREIRA contra a sentença do Juízo da 034ª Zona Eleitoral de Pelotas, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva (ID 9573633).

Em suas razões, sustenta que estava filiada, desde 05.10.2011, ao AVANTE. Assevera que a lista retirada do Sistema Filia não é unilateral. Cita a Súmula n. 20 do TSE. Alega que foi escolhida em convenção, fato já demonstrado na ata juntada aos autos. Assevera que a ficha de filiação confirma que estava inscrita na sigla. Aduz que a prova trazida aos autos atesta a boa-fé da recorrente, não se podendo inverter o ônus da prova, quando decorrido o prazo para a impugnação, o próprio fiscal da lei entendeu pelo deferimento do registro. Junta documentos. Requer efeito suspensivo e o provimento do recurso (ID 9573833).

Nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 10126383).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. NÃO COMPROVADA A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AFASTADO. ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL E DESPROVIDO DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. NÃO ATENDIDO REQUISITO PREVISTO NO ART. 9º DA LEI DAS ELEIÇÕES. DESPROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade – prazo mínimo de filiação partidária de 6 (seis) meses antes da data das eleições, nos termos do disposto no art. 9º da Lei n. 9.504/97.

2. Conhecimento dos documentos juntados com o recurso e contrarrazões, na forma do entendimento firmado por este Tribunal.

3. Pedido de efeito suspensivo. O recurso eleitoral possui efeito suspensivo ope legis, consoante prevê o art. 16-A da Lei n. 9.504/97, e o candidato cujo registro esteja sub judice pode, por força expressa de comandos legais e regulamentares, efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, de forma que não há interesse no exame desse pedido.

4. O art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 dispõe que o candidato deve comprovar a oportuna filiação, pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito, por meio do Sistema Filia. Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, porque nestes não há fé pública, conforme Súmula n. 20 do TSE.

5. Juntada de ficha de filiação, ata de reunião partidária e print de relação de filiados, que, nos termos da jurisprudência, constituem documentos unilaterais desprovidos de fé pública, inviáveis ao fim pleiteado. Aportou ao feito, ainda, certidão obtida do sistema da Justiça Eleitoral na qual a recorrente não se encontra oficialmente filiada a nenhum partido, e registro de vínculo cancelado.

6. Ausentes documentos que subsidiem a filiação partidária no prazo mínimo legal, infere-se que está desatendido o requisito do art. 9º da Lei n. 9.504/97 e art. 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19.

7. Desprovimento.

Parecer PRE - 10126383.pdf
Enviado em 2020-11-10 13:07:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
40 REl - 0600136-98.2020.6.21.0083

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Sarandi-RS

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DA 083ª ZONA

CARMEM TERESINHA ARALDI DA SILVEIRA (Adv(s) DENISE FRANCIOSI OAB/RS 0065766, JOAO VIANEI WESCHENFELDER OAB/RS 0047098, KARINA TOAZZA OAB/RS 0072150, RENAN SALAMI DEBASTIANI OAB/RS 0092320 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740) e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE SARANDI (Adv(s) DENISE FRANCIOSI OAB/RS 0065766, JOAO VIANEI WESCHENFELDER OAB/RS 0047098, KARINA TOAZZA OAB/RS 0072150, RENAN SALAMI DEBASTIANI OAB/RS 0092320, FLAVIONIR VARONE OAB/RS 0107425 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença do Juízo da 83ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a impugnação por ele ajuizada, deferindo o pedido de registro de candidatura de CARMEM TERESINHA ARALDI DA SILVEIRA ao cargo de vereador do Município de Sarandi, com fundamento na inexistência de inelegibilidade da requerente, reconhecendo a tempestiva desincompatibilização de sua função de dirigente sindical.

Em suas razões, o recorrente sustenta que é de 6 (seis) meses o prazo de desincompatibilização para dirigentes sindicais que pretendem disputar cargo na Câmara Municipal, consoante o disposto no art. 1º, inc. VII, al. “b”, da Lei Complementar n. 64/90, o qual estabelece que são inelegíveis para a Câmara Municipal “os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização”. Aduz que, como a candidata impugnada desincompatibilizou-se no prazo de 4 (quatro) meses, no entender do recorrente, inaplicável à hipótese. Defende que a candidata incidiu em causa de inelegibilidade, relativa à incompatibilidade com o exercício de função de direção sindical de que cuida o art. 1º, inc. II, al. “g”, c/c inc. VI, al. “b”, da LC n. 64/90, encontrando-se inelegível para o pleito. Pede a reforma da sentença, para que seja reconhecida a incompatibilidade e indeferido o pedido de registro de candidatura.

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROCEDENTE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DIRIGENTE SINDICAL. ART. 1º, INC. II, AL. “G”, da LC n. 64/90. ATENDIDO REQUISITO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE DEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença que julgou improcedente impugnação e deferiu registro de candidatura, diante do cumprimento do prazo de quatro meses de desincompatibilização do cargo de dirigente sindical.

2. O entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de exigir ao candidato, ocupante de cargo ou função de direção em entidade de classe, a observância do prazo de 4 (quatro) meses a que alude o inc. II, al. “g”, do art. 1º, da LC n. 64/90.

3. O pedido de afastamento da candidata, ocupante do cargo de dirigente sindical, foi datado de 2 de junho de 2020, ou seja, dentro do prazo de quatro meses antes do pleito. Restou cumprido o prazo estabelecido pela norma regente, portanto, tempestivo o desligamento ocorrido. Manutenção da sentença de deferimento do registro de candidatura.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 9806983.pdf
Enviado em 2020-11-10 13:02:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
41 REl - 0600242-76.2020.6.21.0110

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Tramandaí-RS

FABIO FERNANDES (Adv(s) LUIZ PAULO DO AMARAL CARDOSO OAB/RS 0067819, MARCO ANTONIO PIMENTA DUTRA PEREIRA OAB/RS 0031797, ROSELIANE DOS SANTOS RODRIGUES CHAGAS OAB/RS 0090339 e NATALIA DE LIMA NORMANN OAB/RS 0114759)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por FÁBIO FERNANDES contra a sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau e de comprovante de escolaridade.

Em suas razões, o recorrente sustenta preencher os requisitos para sua registrabilidade e elegibilidade, indicando jurisprudência e juntando documentos. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja deferido o seu pedido de registro de candidatura.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2020. VEREADOR. INDEFERIDO. PRELIMINAR. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. MÉRITO. CERTIDÃO CRIMINAL DA JUSTIÇA ESTADUAL DE 1º GRAU. CUMPRIDO O REQUISITO NO PONTO. COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE. AUSENTE DOCUMENTOS APTOS A AFASTAR A IRREGULARIDADE. DESCUMPRIDO REQUISITO DA NORMA REGENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. DESPROVIMENTO.

1. Preliminar. Conhecimento da documentação acostada ao recurso. A recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária.

2. Indeferido pedido de registro de candidatura, em virtude da ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau e de comprovante de escolaridade, em infringência ao disposto no art. 27, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.609/19.

3. Apresentada a certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau, restando cumprido o requisito. Contudo, não comprovada a escolaridade, pois os documentos oferecidos pelo recorrente não representam declarações válidas de alfabetização, a qual deve ser elaborada e firmada na presença do Juiz ou de servidor da Justiça Eleitoral, com certificação nos autos do processo, consoante disciplina o art. 27, inc. IV e § 7º, da Resolução TSE n. 23.609/19. Descumprida a norma regente. Manutenção da sentença de indeferimento do registro de candidatura.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 10044433.pdf
Enviado em 2020-11-10 13:02:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
42 REl - 0600507-24.2020.6.21.0128

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Passo Fundo-RS

ALESSANDRA BRANDINA MOREIRA (Adv(s) WILLIAM ANDRADE OAB/RS 0110008 e BRUNO WEBER DO AMARAL OAB/RS 0112414)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por ALESSANDRA BRANDINA MOREIRA contra a sentença, que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de vereador no Município de Passo Fundo, em virtude de impedimento à obtenção de quitação eleitoral pelo julgamento de omissão na prestação de contas das eleições de 2016.

Em suas razões, a recorrente argumenta que o fato de ter tido suas contas aprovadas com ressalvas afasta a aplicação da Súmula n. 57 do Tribunal Superior Eleitoral. Traça considerações sobre a fundamentalidade dos direitos políticos e aduz que suas contas foram julgadas não prestadas sem que houvesse sido pessoalmente intimada. Refere que não há somente uma decisão que julga as contas não prestadas, de forma que postula a reforma da sentença para deferir o seu registro de candidatura.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento do recurso e pela realização de diligências.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO ELEITORAL. PERSISTÊNCIA DA RESTRIÇÃO ATÉ O TERMO FINAL DA LEGISLATURA PARA A QUAL CONCORREU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade – quitação eleitoral, em virtude de contas de campanha, referentes ao pleito de 2016, julgadas não prestadas.

2. Preliminar – solicitação de informações pela Procuradoria Regional Eleitoral. Demonstrado que a recorrente teve suas contas de campanha de 2016 julgadas não prestadas. Após o trânsito em julgado do processo acima referido, a recorrente protocolou pedido de regularização, sendo as contas aprovadas com ressalvas, o que não afasta a sanção prevista no art. 73, inc. I, §§ 1º e 5º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

3. A resolução que regula a prestação de contas das Eleições 2016 já estipulava que a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, nos termos do art. 73, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15.

4. A regularização de situação eleitoral não autoriza a quitação eleitoral, apenas afasta a incidência deste efeito após o término do mandato para o qual concorreu, nos termos da Súmula 42 do TSE. Assim, em que pese o argumento recursal no sentido de que teve suas contas aprovadas com ressalvas, na realidade, de acordo com o art. 73, § 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15, a recorrente obteve apenas a regularização de sua situação eleitoral, sem afastar a penalidade prevista no inc. I do art. supracitado.

5. Desprovimento. Indeferido o registro.


 

Parecer PRE - 9305083.pdf
Enviado em 2020-11-10 13:03:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

CARGO - VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
43 REl - 0600354-79.2020.6.21.0034

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Pelotas-RS

ELEICAO 2020 LUCIANO LUZ DE LIMA VEREADOR (Adv(s) ALEXANDRE MELO SOARES OAB/RS 0051040)

PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PELOTAS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 0080493)

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUCIANO LUZ DE LIMA, candidato a vereador, em face do acórdão (ID 10487733) que, à unanimidade, negou provimento ao recurso pelo embargante interposto contra sentença que, acolhendo parecer do MPE, julgou improcedente impugnação e deferiu o DRAP do Partido Social Liberal (17 – PSL) no Município de Pelotas.

Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão pelos seguintes motivos:

(...) o acórdão foi omisso, pois a parte trouxe exatamente a prova de filiação em outro partido e que o PSL não admite terceiro filiado como dirigente (conforme seu estatuto).

No entanto, para entender a existência de filiação, a decisão aceitou dois documentos: a tela de filiação interna e um documento sem qualquer valor formal, de caráter unilateral e sem fé pública. Assim, há omissão em decidir por qual razão foram afastados os precedentes recentes deste TRE, como exemplo do 0600343-57.2020.6.21.0064, em que não se admite tais documentos como prova idônea.

Também houve omissão em apreciar o documento (Id 10233433) de novembro de 2020 que comprova a filiação do subscritor no PODEMOS, mesmo após o prazo para os partidos enviarem a segunda lista de 2020. Ou seja, tal documento afasta a presunção contida na tela SGIP (de composição partidária), visto que entre um documento de composição partidária (que não se comprova filiação), e um documento atual (novembro de 2020), que trata exatamente de filiação partidária, o julgado preferiu o primeiro.

Por fim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.

2. Ausentes os vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios, pois os fundamentos do acórdão são extraídos do caderno probatório e estão em harmonia com as razões de convencimento do julgador e com o dispositivo da decisão, com o exame de todos os elementos essenciais ao deslinde da controvérsia.

3. Pretensão de rediscutir a análise da divulgação a partir de argumentos já deduzidos no recurso eleitoral e afastados pelo acórdão. Portanto, a insurgência volta-se às conclusões alcançadas pela  Corte, matéria a ser invocada em recurso dirigido à superior instância.

4. Rejeição.

Parecer PRE - 10216633.pdf
Enviado em 2020-11-23 12:25:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
44 REl - 0600517-59.2020.6.21.0034

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Pelotas-RS

MARIA REJANE MEDEIROS TERRES (Adv(s) PAULO FRANCISCO GRIGOLETTI GASTAL OAB/RS 0095492 e PEDRO FERREIRA PIEGAS OAB/RS 0079679)

<Não Informado>

RELATÓRIO

MARIA REJANE MEDEIROS TERRES interpõe recurso contra decisão do Juízo da 034ª Zona Eleitoral (ID 9688333), que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura ao cargo de vereador, tendo em vista a ausência de quitação eleitoral, por ter sido julgadas suas contas relativas às eleições de 2016 como não prestadas.

A recorrente argumenta que não teve despesas na campanha eleitoral e que vem tentando regularizar a sua situação. Afirma que não pode ser prejudicada, motivo pelo qual pede o provimento do recurso e o deferimento de seu registro.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. PERSISTÊNCIA DA RESTRIÇÃO ATÉ O TERMO FINAL DA LEGISLATURA PARA A QUAL CONCORREU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade – quitação eleitoral, em virtude de prestação de contas, referentes ao pleito de 2016, julgadas não prestadas.

2. Segundo informação da Justiça Eleitoral, teve julgada não prestadas suas contas eleitorais de 2016, com trânsito em julgado, o que impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura pela qual concorreu, conforme disposto no art. 73, inc. I e § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Jurisprudência e Súmula TSE n. 42.

3. Não preenchida a condição de elegibilidade prevista no art. 11, § 1º, inc. VI e § 7º da Lei n. 9.504/97, diante da ausência de quitação eleitoral. Manutenção da sentença de indeferimento.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 10252133.pdf
Enviado em 2020-11-10 13:06:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
45 REl - 0600434-43.2020.6.21.0034

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Pelotas-RS

EDER RICARDO BLANK (Adv(s) WILLIAM SOTTORIVA ANDREIA OAB/RS 0101926, JOSE AQUINO FLORES DE CAMARGO OAB/RS 0012586, LEONARDO AQUINO BUBLITZ DE CAMARGO OAB/RS 0072733 e LAURA BUBLITZ DE CAMARGO OAB/RS 0082950)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por EDER RICARDO BLANK contra sentença do Juízo da 34ª Zona Eleitoral, Pelotas, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador com fundamento no art. 15, inc. III, da Constituição Federal, em virtude da ausência de quitação eleitoral devido à suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado em 15.10.2018.

Em suas razões, afirma que a condenação criminal teve por fundamento o delito de homicídio culposo, o qual não gera a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1°, inc. I, al. "e", da Lei Complementar n. 64/90, porque não consta do rol taxativo do dispositivo legal. Sustenta que sua condenação criminal não ofende o art. 14, § 9°, da Constituição Federal. Colaciona precedentes e postula a reforma da sentença, para que seja deferido seu pedido de registro de candidatura.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE E REGISTRABILIDADE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. QUITAÇÃO ELEITORAL. CERTIDÕES DE 1º E 2º DA JUSTIÇA ESTADUAL FALTANTES. ARTS. 14 E 15, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESPROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença de indeferimento de pedido de registro de candidatura ao fundamento de condenação criminal com trânsito em julgado.

2. Requerimento de tutela antecipada indeferido. Incabível, em sede de registro de candidatura, decidir sobre a suspensão ou não da inelegibilidade.

3. Suspensão dos direitos políticos, decorrente de condenação criminal transitada em julgado, nos termos do art. 14, § 3º, inc. II, c/c o art. 15, inc. III, da Constituição Federal, a qual só cessará com o cumprimento ou extinção da pena . Recorrente condenado por homicídio culposo de trânsito, com causa de aumento por omissão de socorro (art. 302, parágrafo único, inciso III, do Código de Trânsito) e lesão corporal culposa (art. 303, parágrafo único, do Código de Trânsito), combinados com o art. 70, do Código Penal, com decisão com trânsito em julgado.

4. Ausência de condição de elegibilidade relativa à quitação eleitoral, decorrente da suspensão de direitos políticos determinada pelo art. 15, inc. III, da Constituição Federal. Ademais, condição de registrabilidade descumprida, visto que não houve a juntada de certidões de antecedentes criminais de primeiro e de segundo graus da Justiça Estadual. Manutenção da sentença.

5. Desprovimento.

 

Parecer PRE - 10252033.pdf
Enviado em 2020-11-10 13:06:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

DIREITO DE RESPOSTA.
46 REl - 0600434-03.2020.6.21.0015

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Carazinho-RS

CARAZINHO, JÁ 45-PSDB / 12-PDT / 11-PP / 22-PL (Adv(s) BARBARA LETICIA BASSO OAB/RS 0100388)

Carazinho no Rumo Certo 15-MDB / 25-DEM / 14-PTB / 40-PSB / 17-PSL (Adv(s) RAFAEL BARCELOS RAMOS OAB/RS 0089581, GUSTAVO VIAPIANA OAB/RS 0098226, IGOR ANTONIO GUERRA LONGO OAB/RS 0084672 e JEAN MARCEL DOS SANTOS OAB/RS 0093021)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela coligação CARAZINHO, JÁ (45-PSDB / 12-PDT / 11-PP / 22-PL) em face da sentença lançada pelo Juízo da 15ª Zona Eleitoral – Carazinho/RS, que julgou parcialmente procedente o pedido apresentado por CARAZINHO NO RUMO CERTO (15-MDB / 25-DEM / 14-PTB / 40-PSB/ 17-PSL) para determinar a concessão do direito de resposta com o tempo de 01 (um) minuto, no turno da noite, no início do espaço originalmente pertencente à coligação representada no horário eleitoral gratuito, indeferindo o pedido com relação à internet.

Em suas razões, alega que a inicial foi apresentada sem cópia da mídia e transcrição do trecho impugnado, e que estes elementos só foram juntados aos autos após a citação, de sorte que postula a anulação da sentença em razão do vício processual. Defende que o conteúdo da propaganda eleitoral representou críticas à atuação do atual gestor, e que a insatisfação da eleitora não configura nenhum ilícito penal eleitoral. Aduz que a propaganda não faz qualquer consideração ou comentário sobre o mérito de uma declaração pública realizada por terceiros entrevistados, não sendo possível imputar à coligação recorrente qualquer responsabilização. Argumenta que não está configurada a calúnia diante da dúvida fundada a respeito da manifestação, e que não houve intenção de atribuir conduta ilícita ao candidato. Requereu o recebimento do recurso no duplo efeito e a reforma da sentença.

Com contrarrazões, nesta instância, atribuí efeito suspensivo ao recurso.

Com a comunicação à zona eleitoral, foi informado que a veiculação da resposta foi transmitida em 31.10.2020.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. CONCESSÃO DO DIREITO DE RESPOSTA. IMPUTAÇÃO DE CRIME ELEITORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LESÃO À DIGNIDADE, HONESTIDADE OU DECORO PESSOAL DE CANDIDATO. RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido para determinar a concessão do direito de resposta com o tempo de 01 (um) minuto, no turno da noite, no início do espaço originalmente pertencente à coligação representada no horário eleitoral gratuito, indeferindo o pedido com relação à internet.

2. Preliminar de nulidade. Ainda que os princípios da ampla defesa e do efetivo contraditório sejam vértices axiológicos do ordenamento jurídico, a declaração de nulidade não pode estar dissociada do exame do caso concreto e da harmonização com o princípio da celeridade processual, em especial, no que tange aos processos que envolvem o direito de resposta. Ademais, “Vigora nos feitos eleitorais o princípio pas denullité sans grief, consagrado no art. 219 do Código Eleitoral, segundo o qual o reconhecimento de eventual nulidade de ato processual é condicionado à demonstração de real e efetivo prejuízo, o que não ocorre nestes autos” (Recurso Especial Eleitoral nº 060005730, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 221, Data 03/11/2020). Na hipótese, ausência de cópia da mídia e transcrição do trecho impugnado não comprometeu a efetiva oportunidade de defesa, visto que a manifestação da representada demonstra o perfeito conhecimento dos limites da demanda. Ausência de prejuízo. Afastada a existência de vício apto a acarretar nulidade do processo.

3. Em vídeo veiculado, os entrevistados referem que o candidato ofereceu “pó de brita” em troca de voto, conduta que se amolda ao tipo do art. 299 do Código Eleitoral. A imputação de crime eleitoral vai bastante além da mera crítica à atuação do administrador, de forma que não se pode ter a manifestação como estritamente dentro dos limites do exercício da liberdade de expressão.

4. Ao decidir expor declaração de terceiros em sua propaganda eleitoral, a coligação endossou o conteúdo das afirmações que exibiu e tinha o dever de verificar sua credibilidade, a teor do disposto na Resolução TSE n. 23.610/19.

5. Ao desbordar para a imputação do cometimento de delitos aos participantes do processo eleitoral, a manifestação reproduzida na propaganda eleitoral deixa de estar amparada pela liberdade de expressão e adentra no campo da lesão à dignidade, honestidade ou decoro pessoal de candidato, o que impõe a comprovação das alegações, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu. Mantida a sentença.

6. Desprovimento.

Parecer PRE - 10124133.pdf
Enviado em 2020-11-10 13:06:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
47 REl - 0600053-58.2020.6.21.0091

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Crissiumal-RS

CLAUDETE TRASEL STEFFENS (Adv(s) JAIME DARLAN MARTINS OAB/RS 0053253)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos por CLAUDETE TRASEL STEFFENS contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral e manteve a sentença de indeferimento do registro.

A embargante sustenta haver contradição no acórdão, “no tocante aos documentos autenticados acostados aos autos, vez que ao analisar as provas este colegiado entendeu pela insuficiência destas para demonstrar a existência do vínculo partidário defendido pela embargante e atestada pelo Partido, ainda que tenham sido declaradas autênticas pelo registrador público competente, sendo, portanto, dotadas de fé pública”. Requer sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos, a fim de deferir o seu registro de candidatura.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO, INVIÁVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.

2. Na espécie, é óbvio e basilar que a posterior autenticação de documentos unilaterais não os torna válidos como prova da filiação pretendida. Ausente contradição a ser sanada. O mérito recursal foi examinado à exaustão no acórdão embargado. Evidenciada tentativa de revisita ao mérito do julgado, ao que não se presta o recurso de embargos de declaração.

3. Rejeição.

Parecer PRE - 10255383.pdf
Enviado em 2020-11-17 12:34:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
48 REl - 0600231-81.2020.6.21.0131

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Sapiranga-RS

JANETE DE ALMEIDA (Adv(s) IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 0086860)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por JANETE DE ALMEIDA contra a sentença que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em virtude da não apresentação da Certidão Criminal da Justiça Federal de 2º grau para fins Eleitorais.

Em suas razões, a recorrente afirma que, em sede de registro de candidaturas, a jurisprudência admite o recebimento de documentos com o recurso e acosta a certidão faltante. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de deferir seu pedido de registro de candidaturas.

Já no primeiro grau o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral igualmente opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. CERTIDÃO PARA FINS ELEITORAIS DA JUSTIÇA FEDERAL DE 2º GRAU. AUSENTE. DOCUMENTO JUNTADO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TSE. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. IRREGULARIDADE SANADA. DEFERIDO O REGISTRO. PROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da não apresentação da certidão para fins eleitorais da Justiça Federal de 2º grau.

2. Conforme pacífico entendimento do TSE, admite-se, nos processos de registro de candidatura, a apresentação de documentos até a instância ordinária ainda que tenha sido anteriormente dada oportunidade ao requerente para suprir a omissão. Ademais, tal possibilidade é inclusive albergada pelo que dispõe o art. 266 do Código Eleitoral.

3. Em sede recursal a recorrente juntou os documentos faltantes, suprindo a ausência que ocasionou a decisão pelo indeferimento.

4. Provimento. Registro Deferido.

 

Parecer PRE - 10423833.pdf
Enviado em 2020-11-10 13:07:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
49 REl - 0600962-93.2020.6.21.0158

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Porto Alegre-RS

LUIZ DELVAIR MARTINS BARROS (Adv(s) JULIANO ALESSANDER LOPES BARBOSA OAB/DF 0031816A)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por LUIZ DELVAIR MARTINS BARROS, contra a sentença que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de prefeito, uma vez que inexistente certidão de quitação eleitoral, conforme exigido pelo art. 11, § 1º, inc. VI, e § 7º, da Lei n. 9.504/97, visto que o recorrente teve suas contas eleitorais de 2016 julgadas não prestadas, sendo cominada a sanção de impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

Em suas razões, o recorrente alega atender a todas as condições de elegibilidade e que mesmo em casos de candidatos com as contas desaprovadas ou com apresentação extemporânea, para a finalidade de quitação eleitoral, a tese majoritária é que se deve manter a regularidade eleitoral do candidato. Informa que prestou as contas, regularizando a sua situação. Em razão do exposto, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja deferido seu registro de candidatura.

Apresentadas contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020 REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INDEFERIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. AUSENTE QUITAÇÃO ELEITORAL. ART. 11, § 1º, INC. VI, e § 7º, DA LEI N. 9.504/97. CONTAS ELEITORAIS DE 2016 JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DAS CONTAS. SÚMULA TSE N. 51. RESTRIÇÃO QUE PERSISTE ATÉ O FINAL DA LEGISLATURA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15 E SÚMULA TSE N. 42. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura por ausência de certidão de quitação eleitoral, conforme exigido pelo art. 11, § 1º, inc. VI, e § 7º, da Lei n. 9.504/97. Circunstância decorrente do julgamento como não prestadas das contas relativas à eleição de 2016.

2. Em relação à possibilidade de juntada de documentos em fase recursal, tenho que se mostra razoável conhecê-los, máxime frente ao pacífico entendimento do TSE. Ademais, tal possibilidade é inclusive albergada pelo que dispõe o art. 266 do Código Eleitoral, razão pela qual tenho por admitir os documentos juntados na fase recursal.

3. O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para discutir eventuais vícios em processo de prestação de contas com decisão transitada em julgado. Nesse sentido, a inteligência da Súmula n. 51 do TSE.

4. A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. A apresentação posterior das contas servirá apenas para que a restrição não persista após o final da legislatura. Nesse sentido, o disposto no art. 73, inc. I e § 5º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Na mesma esteira, a Súmula TSE n. 42.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 10126683.pdf
Enviado em 2020-11-10 13:07:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
50 REl - 0600382-47.2020.6.21.0034

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Pelotas-RS

ROSANE MARGARETE CAMARGO DUARTE e DEMOCRATAS - PELOTAS (Adv(s) LUCAS DAL PAZ OAB/RS 0116441)

<Não Informado>

RELATÓRIO

ROSANE MARGARETE CAMARGO DUARTE interpõe recurso em face da sentença do Juízo da 34ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora, em razão da ausência de quitação eleitoral consubstanciada em não comparecimento às urnas.

Em suas razões, a recorrente aduz que, intimada da diligência em seu Requerimento de Registro de Candidatura, compareceu ao cartório eleitoral onde lhe foi fornecida a guia de pagamento da multa administrativa, mas, por um lapso, deixou de realizar o adimplemento.

Com contrarrazões, os autos subiram a esta instância e foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. NÃO COMPARECIMENTO ÀS URNAS. MULTA. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. DESPROVIMENTO.

1. Recurso em face da sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora, em razão da ausência de quitação eleitoral consubstanciada em não comparecimento às urnas.

2. Conforme o art. 28, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19, o pagamento da multa eleitoral pode ser realizada mesmo após o pedido de registro, mas antes do julgamento. No  caso sob exame, a própria recorrente informa que foi intimada para regularizar sua condição perante a Justiça Eleitoral, mas que, mesmo de posse da guia, não realizou o pagamento.

3. Inobservância dos requisitos previstos no art. 28 da Resolução TSE n. 23.609/19, devendo ser mantido o indeferimento da candidatura.

4. Desprovimento.

 

Parecer PRE - 10326533.pdf
Enviado em 2020-11-10 13:08:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
51 REl - 0600540-05.2020.6.21.0034

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Pelotas-RS

CARLOS ALBERTO DUARTE MATIAS (Adv(s) DIEGO EDUARDO BERNARDI OAB/SC 0023442, DILIANE DA SILVEIRA MADAIL OAB/RS 0112162 e LUCAS DOS SANTOS HAMMES OAB/RS 0111608)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos por CARLOS ALBERTO DUARTE MATIAS contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral e manteve a sentença de indeferimento do registro.

O embargante sustenta haver contradição no acórdão, nos seguintes termos:

Na hipótese dos autos, conforme aferido por este Relator em diligência ao Sistema Filia, o recorrente encontra-se oficialmente filiado ao Partido Trabalhista Brasileiro, partido diverso do qual pretende concorrer, desde 14.3.2016. Ainda, apenas a título de informação, e atendendo ao pedido do douto Procurador Regional Eleitoral, foi constatado que, embora conste na lista interna do PL a data de filiação em 04.4.2020, a inclusão desse registro ocorreu em 17.10.2020. (Grifos na origem)

Alega que “o acórdão parte de premissa equivocada”. (Grifos pelo embargante)

Sustenta que, “caso fosse coletada a informação do HISTÓRICO DE MOVIMENTAÇÃO seria possível verificar a PRIMEIRA TENTATIVA DE INCLUSÃO, que se deu antes de 04.04.2020”.

Requer “sejam os presentes embargos recebidos, com efeitos infringentes, e providos, para, nos termos do Parecer do i. Promotor Eleitoral, seja providenciada a juntada da Certidão com a Primeira tentativa de inclusão do recorrente como filiado ao PL de Pelotas”.

Postula, por fim, sejam conferidos efeitos modificativos ao recurso para que seja deferido o registro de candidatura, bem como, prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso especial.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO, INVIÁVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.

2. Ausente contradição a ser sanada. O mérito recursal foi examinado à exaustão no acórdão embargando. Evidenciada tentativa de revisita ao mérito do julgado, inviável em sede de aclaratórios.

3. Conforme disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento.

4. Rejeição.

Parecer PRE - 10252333.pdf
Enviado em 2020-11-17 12:35:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL.
52 REl - 0600246-75.2020.6.21.0058

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Vacaria-RS

JOARA DUTRA VIEIRA (Adv(s) PAULA DAIANE RODRIGUES OAB/RS 0095204)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOARA DUTRA VIEIRA contra sentença do Juízo da 58ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador, no Município de Vacaria, ao fundamento de ausência de comprovação de desincompatibilização do serviço público no prazo legal.

Em suas razões, alega ter formalizado o pedido de afastamento de suas funções em 1º.7.2020, perante o sindicato da categoria, tendo sido designada para escola sem (1) atuação presencial e (2) acesso à plataforma digital de acompanhamento dos estudantes. Acrescenta ter pedido o afastamento das funções em 13.8.2020. Afirma ter ocorrido o afastamento de fato das funções. Requer o recebimento e provimento do recurso.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e  pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. hipótese de inelegibilidade. art. 1º, inc. II, al. "I”, da Lei Complementar n. 64/90. SERVIDOR PÚBLICO. cumprido requisito legal. reforma da sentença. deferimento do registro de candidatura. provimento.

1. Irresignação contra sentença que indeferiu registro de candidatura, sob o fundamento de que a candidata não comprovou sua desincompatibilização no prazo legal, apresentando tão somente o pedido de afastamento da escola pública em que lotada.

2. Os prazos de desincompatibilização foram previstos com o intuito de assegurar a igualdade entre os candidatos e a probidade na administração, impondo aos futuros candidatos o afastamento de cargos públicos cujo exercício pudesse beneficiá-los na campanha ou ser conduzido em desvio de finalidade.

3. Ocupante do cargo de professora estadual. Juntados o pedido protocolado junto à Coordenadoria de Educação em 13.08.2020 e a declaração da 23ª Coordenadoria de Educação confirmando a desincompatibilização. Documentos aptos a comprovar a situação da requerente. Ausente qualquer elemento probatório que possa indicar situação diversa.

4. Provimento. Deferido o registro de candidatura.

Parecer PRE - 9415683.pdf
Enviado em 2020-11-10 13:02:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
53 REl - 0600504-60.2020.6.21.0034

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Pelotas-RS

CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS INSAURRIAGA (Adv(s) PEDRO FERREIRA PIEGAS OAB/RS 0079679 e PAULO FRANCISCO GRIGOLETTI GASTAL OAB/RS 0095492)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS INSAURRIAGA contra a sentença do Juízo da 34ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em Pelotas, em razão da ausência de plenitude dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inc. III, da Constituição Federal.

Em suas razões, o recorrente sustenta que a concessão de sursis e da suspensão condicional da pena não podem acarretar a perda dos direitos políticos do candidato. Invoca a aplicação do princípio da presunção de inocência e postula o deferimento do pedido de registro de candidatura.

Sem a apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta instância.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e  pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ART. 15, INC. III DA CF/88. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 14, §3º, INC. II, DA CR/88 DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra a sentença, que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de plenitude dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inc. III, da Constituição Federal.

2. Conforme precedentes do TSE, é de se considerar que, para “a incidência do art. 15, III, da CF, é irrelevante a espécie de crime, a natureza da pena, bem como a suspensão condicional do processo”, uma vez que o “dispositivo constitucional é autoaplicável, sendo efeito automático do trânsito em julgado do decreto condenatório criminal”.

3. Suspensos os direitos políticos do recorrente, não está preenchida a condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. II, da Carta Constitucional.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 10112183.pdf
Enviado em 2020-11-10 13:02:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
54 REl - 0600062-47.2020.6.21.0082 (Embargos de Declaração)

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Vila Nova do Sul-RS

ELIAS GOULART SEIXAS (Adv(s) RAFAELA LORETO OURIQUES OAB/RS 114264, GABRIEL MARIANO SCHNEIDER OAB/RS 102010, LUIS PAULO DICKEL AMBROZZI OAB/RS 0109932, RICARDO JORNADA DA ROSA OAB/RS 0042760 e NATALIE SONZA DIEFENBACH OAB/RS 0077074)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIAS GOULART SEIXAS contra o acórdão que desproveu o recurso interposto contra a sentença do Juízo Eleitoral da 82ª Zona Eleitoral, São Sepé, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito, em razão de incidência de situação de inelegibilidade.

Sustenta que o acórdão padece de omissões, contradições e obscuridades. Requer a correção dos vícios e a aplicação de efeitos infringentes. Apresenta documentos.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO, INVIÁVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.

1. O acórdão embargado manteve a sentença de indeferimento do pedido de registro de candidatura, ao fundamento central de incidência de situação de inelegibilidade, qual seja, a constante no art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90. Evidenciada a tentativa de revisita ao mérito do julgado.

2. Alegada existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão. Na espécie, a decisão do TCE/RS não está suspensa nos moldes determinados pela al. “g” do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90.

3. O acórdão refere expressamente a “decisão irrecorrível” do TCE (órgão competente) e a não comprovação da suspensão dos efeitos da decisão. Ademais, os tribunais de contas não pertencem ao Poder Judiciário. Ausentes os vícios alegados.

Rejeição.

Parecer PRE - 8356633.pdf
Enviado em 2020-11-10 13:04:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
55 REl - 0600365-72.2020.6.21.0143 (Embargos de Declaração)

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Cachoeirinha-RS

MANOEL LUIS DE AVILA (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 097816 e LUISA KNORRE RABADAN OAB/RS 105479)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL LUIS DE ÁVILA, ao argumento central de ocorrência de 5 (cinco) omissões. Requer o recebimento e provimento do recurso, a fim de que sejam sanados os vícios e as ausências de fundamentação apontadas.

É o relatório.

 

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. OMISSÕES. INELEGIBILIDADE. ART 1º, INC. I, AL. “E”, LC N. 64/90. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS. ENTENDIMENTO PACIFICADO. STF. REJEIÇÃO

1. Alegadas omissões em relação ao acórdão que manteve a sentença de indeferimento de registro ao argumento de manutenção dos efeitos da inelegibilidade insculpida no art. 1º, inc. I, al. “e”, da LC n. 64/90.

2. O dever de fundamentação restringe-se ao limite argumentativo necessário para a causa. No acórdão embargado, consta fundamentação suficiente para o desfecho da demanda, com a conclusão inarredável de incidência de situação de inelegibilidade do embargante.

3. Do invocado pelo embargante, vale dizer que o aresto versa sobre inelegibilidade, não cabendo argumentação sobre presunção de elegibilidade; que as alegações postas tratam de entendimento pacificado no STF - possibilidade de restrições de direitos fundamentais pelo legislador, no caso, complementar, ou de alegações desprovidas de um mínimo de força argumentativa – apontamento de doutrina isolada sobre “segurança jurídica”, para proceder a overruling de decisões do STF em processos de cunho objetivo (ADI e ADC), dotados de eficácia erga omnes; e o art. 26-C exige “plausibilidade” da pretensão recursal, de todo ausente nos autos, motivo pelo qual fora despicienda qualquer manifestação sobre o comando normativo, e a invocação do PIDCP igualmente vem afastada de há muito pelas decisões do STF, de caráter vinculante, no sentido de que a Lei Complementar n. 135/10 não fere o princípio da presunção de inocência.

4. Nítido intento de rediscussão, situação que não se amolda à natureza dos embargos de declaração

5. Rejeição.

 

Parecer PRE - 8594733.pdf
Enviado em 2020-11-10 13:06:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

INELEGIBILIDADE - ANALFABETISMO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
56 REl - 0600639-38.2020.6.21.0110

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Tramandaí-RS

FRANCISCO ANIBIO SILVA COSTA (Adv(s) CARINE TATIANE RIBEIRO OAB/RS 0088592)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por FRANCISCO ANÍBIO SILVA COSTA, contra a sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador no Município de Tramandaí, em virtude da falta de apresentação do comprovante de escolaridade e documento de identificação (ID 9631483).

Com as razões de recurso (ID 9632033), o recorrente juntou os documentos faltantes, requerendo a reforma da sentença e o deferimento do seu registro.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 10211533).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE E DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. DOCUMENTOS APTOS A AFASTAR A IRREGULARIDADE. CUMPRIDOS REQUISITOS DA NORMA REGENTE. DEFERIDO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVIMENTO.

1. Indeferido pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude da falta de apresentação do comprovante de escolaridade e documento de identificação, exigidos pelo art. 27, incs. IV e VI, da Resolução TSE n. 23.609/19.

2. Conhecidos os documentos juntados ao recurso. A recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a possibilidade excepcional de que, em recursos que versem sobre registro de candidatura, a parte apresente documentos.

3. Acostados aos autos a prova de escolaridade e documento oficial de identificação, restando demonstrada a condição de elegibilidade e registrabilidade.

4. Provimento. Deferido registro de candidatura.

Parecer PRE - 10211583.pdf
Enviado em 2020-11-10 13:05:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA.
57 REl - 0600379-92.2020.6.21.0131

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Nova Hartz-RS

Gente que faz 13-PT / 15-MDB / 43-PV / 40-PSB (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 0032692, CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 0102589 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 0082374)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO (PT-MDB-PV-PSB) contra sentença do Juízo da 131ª Zona Eleitoral, sediada em Sapiranga, que, em decisão de complemento à sentença, deferiu o pedido de registro da COLIGAÇÃO GENTE QUE FAZ para os cargos majoritários do Município de Nova Hartz, mas indeferiu o pedido de alteração do nome da coligação, pois intempestivo e prejudicial à propaganda eleitoral já em realização.

Em suas razões, aduz que requereu a alteração do nome para COLIGAÇÃO A FORÇA DO POVO, pedido indeferido, inclusive após a oposição de embargos de declaração. Aduz que a decisão não deve prosperar, pois o nome da coligação constou erroneamente nas atas de convenção como GENTE QUE FAZ, sendo o nome correto A FORÇA DO POVO, de modo que a denominação alegadamente correta já consta nos materiais de campanha. Pleiteia a prevalência da decisão tomada pela coligação e pelos partidos que a compõem. Requer o provimento do recurso.

Sem contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO NOME DA COLIGAÇÃO. INTEMPESTIVO. PROPAGANDA ELEITORAL EM CURSO. PREJUÍZO AOS DEMAIS CANDIDATOS PERTENCENTES AOS PARTIDOS ENVOLVIDOS. DESPROVIMENTO.

1. Deferimento de pedido de registro de coligação para os cargos majoritários e indeferimento do requerimento de alteração do nome da coligação, pois intempestivo e prejudicial à propaganda eleitoral já em realização.

2. O pedido de modificação foi realizado após o prazo permitido para tanto, uma vez que a deliberação dos presidentes das agremiações, sobre a mudança de denominação da coligação, ocorreu após a sentença. Ademais, o Demonstrativo de Atos Partidários – DRAP, apresentado e deferido, é de ser considerado o documento legítimo de deliberação, pois envolveu todos os convencionais legitimados – e não apenas os presidentes das agremiações.

3. Necessário considerar o prejuízo aos demais candidatos pertencentes aos partidos envolvidos, uma vez que a recorrente se encontra em plena competição eleitoral, com exposição de seu nome perante o eleitorado. A modificação de nomenclatura traria inegável tumulto entre os adversários e cidadãos, sendo de todo não recomendada.

4. Desprovimento.

 

Parecer PRE - 10191733.pdf
Enviado em 2020-11-10 13:06:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
58 REl - 0600532-97.2020.6.21.0011 (Embargos de Declaração)

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Portão-RS

JULIANA CRISTINA DA ROSA (Adv(s) BRUNA GABRIELA DE MELLO OAB/RS 0100121)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIANA CRISTINA DA ROSA, ao argumento central de ocorrência de omissão. Requer o recebimento e provimento do recurso, a fim de que seja admitida a omissão, sanado o vício, concedido efeito infringente e enfrentada a tese, para efeito de prequestionamento.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. AUSENTE PROVA DE ALFABETIZAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. REJEIÇÃO.

1. Alegada omissão relativa ao acórdão que manteve a sentença de indeferimento de registro ao argumento de ausência de prova de alfabetização, exigida pelo art. 14, § 4º, da Constituição Federal.

2. O dever de fundamentação restringe-se ao limite necessário para a causa. No acórdão embargado, constam os argumentos suficientes para o desfecho do fato, notadamente na passagem que refere “ausência de prova idônea de alfabetização”. O fato de a embargante se “colocar à disposição” veio, em resumo, tardio ao processo, pois preclusa a oportunidade, conforme indicado pelo juízo sentenciante.

3. Intento de rediscussão da causa, situação que não se amolda à natureza dos embargos de declaração. Prequestionamento. Art. 1.025 do CPC.

4. Rejeição.

 

Parecer PRE - 8609783.pdf
Enviado em 2020-11-10 13:07:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
59 REl - 0600268-84.2020.6.21.0042 (Embargos de Declaração)

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Santa Rosa-RS

VALDECIR HEMSING (Adv(s) JAIR ANTUNES DE ALMEIDA OAB/RS 0095006)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDECIR HEMSING, ao argumento central de ocorrência de omissão. Requer o recebimento e provimento do recurso, a fim de que seja admitida a omissão, sanado o vício e concedido efeito infringente.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. OMISSÃO. EMENTA REDUZIDA. MATÉRIA RECURSAL ABORDADA NO VOTO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO ATENDIDO. REJEIÇÃO

1. Alegada omissão em relação ao acórdão, que manteve a sentença de indeferimento de registro em face da suspensão dos direitos políticos, visto que sua ementa foi demasiadamente reduzida.

2. Inexistência do vício alegado, visto que no acórdão constam, como abordados, todos os pontos necessários ao deslinde da causa posta, cumprindo-se o dever de fundamentação.

3. Rejeição.

 

Parecer PRE - 8357333.pdf
Enviado em 2020-11-10 13:08:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
60 REl - 0600125-44.2020.6.21.0059

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Viamão-RS

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 44501983) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença do Juízo Eleitoral da 59ª Zona que julgou improcedente a impugnação apresentada e deferiu o pedido de registro de candidatura de JOSÉ ÂNGELO GOMES DE OLIVEIRA, para concorrer ao cargo de vereador do Município de Viamão pelo PL, reputando demonstrada a desincompatibilização do requerente das suas funções de servidor público no prazo legal (ID 44501833).

A sentença sob ID 44500383 foi anulada pela Corte na sessão de 11.11.2020 (ID 10486733) em face do reconhecimento de nulidade por ausência de fundamentação.

Após produção probatória, nova sentença deferindo o registro de candidatura e julgando improcedente a impugnação ministerial foi prolatada (ID 44501833), ao fundamento de que “a prova testemunhal deixa margem de dúvidas sobre eventual atuação do impugnado à frente do órgão”.

Em suas razões, o recorrente sustenta a falta de efetiva desincompatibilização do recorrido que, embora afastado de direito, não se afastou de fato do cargo exercido na Coordenação Municipal de Atenção aos Animais – COMAN, vinculada à Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Viamão, continuando a exercer suas funções, ainda que de forma velada, captando votos perante a comunidade viamonense, tanto que, no pleito eleitoral, foi eleito suplente ao cargo de vereador, causando uma desproporcionalidade e um desequilíbrio com outros candidatos que disputaram as eleições ao cargo de vereador do Município de Viamão.

Houve contrarrazões e, nesta instância, foram encaminhados os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. CARGO. VEREADOR. SERVIDOR PÚBLICO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO FORMAL. CONTINUIDADE DAS FUNÇÕES DO CARGO. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS ELEITORAIS. PRESERVAÇÃO DA HIGIDEZ E DA LEGITIMIDADE DO PLEITO. REGISTRO DA CANDIDATURA. INDEFERIDO. EXCLUSÃO DO NOME DO RECORRIDO DA LISTA DE SUPLENTES. CÔMPUTO DOS VOTOS PARA A LEGENDA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.611/19. PROVIMENTO.


1. Recurso contra a sentença que julgou improcedente a impugnação apresentada e deferiu o pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, reputando demonstrada a desincompatibilização do requerente das suas funções de servidor público no prazo legal.

2. Não há controvérsia quanto à necessidade de desincompatibilização do cargo ocupado pelo recorrido no prazo de 3 meses anteriores à eleição, na condição de servidor público. Igualmente, incontestável a demonstração “de direito” do afastamento do cargo pela documentação trazida aos autos: portaria e memorando. O tema controverso é a desincompatibilização de fato do servidor público das funções que exercia junto a órgão vinculado à Secretaria do Meio Ambiente Municipal.

3. O conjunto probatório demonstra que o recorrido continuou exercendo suas funções em defesa da causa animal, utilizando a estrutura e as funções inerentes ao órgão municipal – apesar da sua desincompatibilização formal – para obter proveito eleitoral. Existência de elementos indicativos do interesse do candidato em manter-se em evidência a partir das ações realizadas pelo serviço de atenção aos animais no município.

4. Havendo dúvida razoável sobre o cumprimento do prazo de afastamento, deve ser prestigiada a higidez e legitimidade do pleito, em detrimento do jus honorum do cidadão. Ausentes elementos de prova a rechaçar a circunstância fática de que as atividades ordinárias do candidato continuaram a ser por ele desempenhadas, deve preponderar a preservação da legitimidade do pleito.

5. Provimento do recurso, ao efeito de indeferir o registro de candidatura para o cargo de vereador nas eleições de 2020, com determinação da exclusão do nome do recorrido da lista de suplentes do partido no município, devendo ser computados os votos do candidato para a legenda pela qual concorreu, diante do disposto no art. 196, § 2º, da Resolução TSE n. 23.611/19.


 

 

Parecer PRE - 44868936.pdf
Enviado em 2025-05-05 17:45:11 -0300
Parecer PRE - 9498683.pdf
Enviado em 2025-05-05 17:45:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a preliminar de nulidade da sentença e determinaram o retorno dos autos ao primeiro grau, para que o magistrado imprima ao feito o procedimento previsto no art. 40 e seguintes da Res. TSE n. 23.609/19. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
61 REl - 0600141-23.2020.6.21.0083

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Sarandi-RS

SARANDI PARA TODOS 13-PT / 12-PDT / 14-PTB / 19-PODE / 55-PSD / 65-PC do B / 10-REPUBLICANOS (Adv(s) JOAO VIANEI WESCHENFELDER OAB/RS 0047098, DENISE FRANCIOSI OAB/RS 0065766, KARINA TOAZZA OAB/RS 0072150, FLAVIONIR VARONE OAB/RS 0107425 e RENAN SALAMI DEBASTIANI OAB/RS 0092320)

LEONIR CARDOZO (Adv(s) DIONE MARIA GREGIANIN OAB/RS 0068279, GISELI DE VARGAS OAB/RS 0086661, MARINA MARCOLAN DESTRI OAB/RS 0105892, MAURILIA REBONATTO OAB/RS 0098086 e TATIANE RAQUEL ZANETTI OAB/RS 0101174)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 9522733) interposto pela COLIGAÇÃO SARANDI PARA TODOS contra a sentença do Juízo da 83ª Zona Eleitoral – Sarandi - RS, que julgou improcedente a impugnação proposta e deferiu o registro de candidatura de LEONIR CARDOZO para concorrer ao cargo de prefeito, pois não há impedimento à candidatura postulada a cargo majoritário em relação à candidatura proporcional em razão de parentesco (ID 9522533)

Em suas razões, a Coligação recorrente sustenta que não houve na sentença a análise dos fundamentos da petição inicial. Afirma que a impugnação do registro de candidatura foi ajuizada em razão de que o recorrido é o atual prefeito do Município de Sarandi e, em razão do seu cargo, foi conivente com a seguinte circunstância: Alemão (Vilmar) Azeredo e Ademir Portela, respectivamente, Secretário de Habitação e Regularização Fundiária e Secretário de Promoção Social e candidatos à vereança, não se desincompatibilizaram dos cargos que ocupavam porque foram nomeados em substituição a Nilson Souza Azeredo (Nequinho Azeredo) e Jucemara Amábile Gregianin Santos, respectivamente, pai e esposa daqueles. Alegou que as nomeações ocorreram com o consentimento do recorrido e que, em face disso, está utilizando a máquina pública em proveito próprio, pois os atuais secretários apenas exercem papel figurativo. Asseverou a presença de desigualdade na disputa eleitoral e pede a reforma da sentença.

Oferecidas contrarrazões (ID 9523033), o processo foi remetido para a Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 10095483).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. REGISTRO DEFERIDO. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra a sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura ao cargo de prefeito.

2. A construção argumentativa do impugnante é no sentido de que o impugnado teria conhecimento de que outros cidadãos, os quais nomina na peça, não teriam se desincompatibilizado. Inexiste na petição inicial, ou na peça recursal, qualquer elemento a comprovar, minimamente, que o candidato impugnado não teria se desincompatibilizado do cargo para concorrer às eleições.

3. Desprovimento. Registro deferido.

Parecer PRE - 10095483.pdf
Enviado em 2020-11-10 13:03:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
62 REl - 0600153-15.2020.6.21.0058

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Pinhal da Serra-RS

DIRCEU FERREIRA DA SILVA (Adv(s) PAULA DAIANE RODRIGUES OAB/RS 0095204)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por DIRCEU FERREIRA DA SILVA em face de sentença exarada pelo Juízo da 58ª Zona Eleitoral de Vacaria – RS (ID 9000233), que indeferiu o pedido de registro de candidatura, em virtude de ter o recorrente sofrido condenação criminal transitada em julgado, já cumprida, mas sem a ocorrência da extinção de punibilidade.

Em suas razões (ID 9000483), argumenta que “a condenação criminal definitiva importa na suspensão automática dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação, por força do disposto nos arts. 14, § 3º, II, e 15, III, da CF/88, tendo o Recorrente pago e cumprido com sua condenação, não há impedimento para sua candidatura”. Observa que o pagamento das multas decorrentes de condenação criminal foi efetuado após o pedido do registro. Aduz que, com o cumprimento ou extinção da pena, retomou seus direitos políticos e está elegível, conforme as Súmulas 9 e 58 do TSE, que transcreve. Requer recebimento do presente recurso e a reforma da sentença para que seja deferido o seu registro de candidatura.

Nessa instância, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 9499983).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. VEREADOR. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. DESPROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura, por existência de inelegibilidade, em virtude de condenação criminal transitada em julgado, nos termos do art. 14, § 3º, inc. II, c/c o art. 15, inc. III, da CF.

2. No caso dos autos, os efeitos da condenação criminal persistem, na medida em que não houve o cumprimento da pena. Ademais, considerando a suspensão dos direitos políticos do recorrente, impõe-se a manutenção da sentença de indeferimento do registro de candidatura, por ausência de condição de elegibilidade.

3. Desprovimento.

Parecer PRE - 9499983.pdf
Enviado em 2020-11-10 13:04:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
63 REl - 0600067-55.2020.6.21.0022

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

São Valentim do Sul-RS

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (FISCAL DA LEI)

EMERSON JOSE DIAS DE ALMEIDA e PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB - SAO VALENTIM DO SUL

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral (ID 9265183) interposto pelo Ministério Público Eleitoral em face da sentença proferida pela 22º Zona Eleitoral, que deferiu o registro de candidatura de EMERSON JOSÉ DIAS DE ALMEIDA para concorrer ao cargo de vereador, pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), no Município de São Valentim do Sul/RS, ao fundamento de que o candidato comprovou sua desincompatibilização no prazo legal (ID 9264933).

Em suas razões, o recorrente sustenta que o afastamento do cargo deve ser de fato e de direito, o que não estaria comprovado, pois o candidato apenas juntou mero pedido de desincompatibilização protocolado, o que é insuficiente. Requer, por fim, a reforma da sentença com o indeferimento do pedido de registro da candidatura.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 9931933).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIDO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. hipótese de inelegibilidade. art. 1º, inc. II, al. "l”, e inc. VII, da Lei Complementar n. 64/90. cumprido requisito legal. Manutenção da sentença de deferimento do registro de candidatura. Desprovimento.

1. Irresignação contra sentença que deferiu registro de candidatura, sob o fundamento de que o candidato comprovou sua desincompatibilização no prazo legal.

2. Na espécie, restou comprovado que o requerente solicitou licença do cargo público, mediante documento com protocolo em 12.8.2020, respeitando o prazo previsto no art. 1.º, inc. II, al. “l”, e inc. VII, da LC n. 64/90. Ausente, em primeiro grau, debate sobre uma possível conduta que demonstrasse a continuidade no cargo público. Suprida a comprovação da desincompatibilização, não havendo elementos suficientes à reforma da sentença.

3. Desprovimento.

Parecer PRE - 9931933.pdf
Enviado em 2020-11-10 13:04:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
64 REl - 0600230-03.2020.6.21.0162 (Embargos de Declaração)

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Passo do Sobrado-RS

DIEGO FERNANDO LEAL FORCIN (Adv(s) BRUNO SEIBERT OAB/RS 41648)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração (ID 10043383), com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos por DIEGO FERNANDO LEAL FORCIN contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral. (ID 9638533).

Sustenta o embargante que haveria nulidade em razão de suposta ausência de intimação para julgamento. Após, alega que o crime cometido não implicaria dano ao patrimônio, indevida vantagem econômica, ato lesivo a patrimônio ou enriquecimento sem causa. Pede o provimento do recurso com atribuição de efeitos modificativos.

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO, INVIÁVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.

2. Alegada existência de omissão no julgado. Na espécie, o mérito recursal foi examinado à exaustão no acórdão embargado. Evidenciada tentativa de alteração do resultado da demanda, ao que não se presta o recurso de embargos de declaração. Ausente omissão, mas sim discordância sobre a aplicação e interpretação da norma, inviável acolher os embargos.

3. Rejeição

Parecer PRE - 8492283.pdf
Enviado em 2020-11-10 13:04:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
65 REl - 0600106-41.2020.6.21.0058

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Vacaria-RS

FERNANDA DIAS DE MORAES (Adv(s) BIANCA PICOLI FURLANETTO OAB/RS 116081 e CASSIANO BARBIZAM PAIM OAB/RS 0070773)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso (ID 9219683) interposto por FERNANDA DIAS DE MORAES contra a sentença da 58ª Zona Eleitoral de Vacaria, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador nas eleições de 2020, devido à ausência de quitação eleitoral, em virtude do julgamento como não prestadas as suas contas relativas à campanha eleitoral de 2016 (ID 9219283).

Em suas razões, a recorrente sustenta que seu contador não cumpriu com seu ofício, tendo deixado de apresentar as contas da requerente, as quais foram julgadas não prestadas, sem que a candidata tenha sido formalmente intimada. Requer a concessão de prazo para apresentação das contas, a fim de que possa ter deferido seu pedido de registro de candidatura. Pede a reforma da sentença.

Nesta instância, autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do apelo (ID 9654983).

É o relatório.

 

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. ELEIÇÕES 2020. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS DE CAMPANHA DA ELEIÇÃO 2016. JULGADAS NÃO PRESTADAS. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. DESCUMPRIDA NORMA REGENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade – quitação eleitoral, em virtude de decisão que julgou suas contas da campanha de 2016 como não prestadas.

2. Ausente quitação eleitoral, conforme exigido pelo art. 11, § 1º, inc. VI, e § 7º, da Lei n. 9.504/97. Este Tribunal, alinhado à Corte Superior, possui compreensão pacificada no sentido de que as contas consideradas não prestadas acarretam o indeferimento do registro de candidatura até o final da legislatura para a qual o interessado concorreu, persistindo seus efeitos até que a situação seja regularizada, conforme Súmula n. 42 do TSE.

3. O pedido de regularização, na referida hipótese, serve apenas para que a ausência da quitação eleitoral não persista após o fim da legislatura. A ausência de quitação eleitoral para este pleito é incontroversa, de modo que o registro de candidatura é inviável

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 9654983.pdf
Enviado em 2020-11-10 13:04:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
66 REl - 0600542-72.2020.6.21.0034

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Pelotas-RS

HELIA MARIA FLORENCA DA SILVA (Adv(s) DIEGO EDUARDO BERNARDI OAB/SC 0023442, DILIANE DA SILVEIRA MADAIL OAB/RS 0112162 e LUCAS DOS SANTOS HAMMES OAB/RS 0111608)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração (ID 11036733) opostos por HELIA MARIA FLORENÇA DA SILVA contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral (ID 10501633).

Sustenta que a decisão embargada está eivada de contradição, afirmando que a consulta à lista interna do Filia não seria uma prova unilateral. Declara que realizou tentativas de filiação via sistema desde 04.4.2020, sem sucesso. Pede o provimento do recurso, com atribuição de efeitos modificativos.

É o relatório.


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.

2. Inexistência de vício a ser sanado, visto que o mérito recursal foi examinado à exaustão no acórdão embargado. Pretensão de alteração do resultado da demanda, inviável em sede de aclaratórios. Insurgência que deve ser manejada por meio do recurso adequado, dirigido à instância superior.

3. Rejeição.


 

Parecer PRE - 10211383.pdf
Enviado em 2020-11-19 00:02:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
67 REl - 0600381-06.2020.6.21.0085

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Torres-RS

VALDEMAR ALVES XAVIER (Adv(s) GUILHERME ANTONIO CLEZAR DA SILVA OAB/RS 43899)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por VALDEMAR ALVES XAVIER contra sentença do Juízo da 085ª Zona Eleitoral (ID 9051533), que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Torres, sob o fundamento de que o recorrente não apresentou quitação eleitoral em virtude do julgamento de desaprovação de contas referentes ao pleito de 2016.

Em suas razões, o recorrente alega que teve as suas contas julgadas desaprovadas no processo PC n. 860-87.2016.6.21.0085, mas ajuizou o processo PET n. 117-72.2019.6.21.0085, na qual houve julgamento pela regularização da contabilidade, sendo aprovada com ressalvas. Sustenta que, assim, estaria apto a concorrer às eleições em abril deste ano, mas que, em nova decisão, a magistrada apontou a existência de erro material e extinguiu o processo, visto que a apresentação de Petição não seria o procedimento adequado no caso de desaprovação de contas. Salienta que, mesmo se utilizando de uma via não regular, teve as suas contas ao final aprovadas com ressalvas, razão pela qual cabível o deferimento do registro da sua candidatura. Juntou documentos (ID 9051983). Requer, ao final, seja provido o recurso, deferindo-se seu pedido de registro de candidatura (ID 9051833).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 9631033).

É o relatório.

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. ELEIÇÕES 2020. PRELIMINAR ACOLHIDA. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM O RECURSO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS DE CAMPANHA DA ELEIÇÃO 2016. CONTAS DESAPROVADAS não constitui motivo para ausência de quitação. Reforma da sentença. Deferimento do registro de candidatura. Provimento.

1. Preliminar. Juntada de documentos com o recurso. Jurisprudência do TSE possibilita excepcionalmente que, em recursos que versem sobre registro de candidatura, a parte apresente documentos.

2. Indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade – quitação eleitoral, em virtude de decisão que desaprovou suas contas da campanha de 2016.

3. A Súmula n. 42 do TSE dispõe que a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral, durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas. Nesse sentido, consoante se extrai do § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, a mera desaprovação das contas não constitui motivo para a ausência de quitação eleitoral.

4. A ausência de quitação eleitoral ocorre nos casos de contas julgadas como não prestadas, não sendo suficiente para o impedimento a desaprovação da contabilidade, a teor do que está disposto no art. 11, § 1º, inc. VI e § 7º, da Lei n. 9.504/97. Reforma da sentença, deferido o registro de candidatura.

5. Provimento

Parecer PRE - 9631033.pdf
Enviado em 2020-11-10 13:05:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o pedido de registro de candidatura . Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
68 REl - 0600192-73.2020.6.21.0070

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Estação-RS

ALEXANDRE COMIN (Adv(s) MARLO ANTONIO ANICETO DE MELLO OAB/RS 0071621)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral (ID 9319833) interposto por ALEXANDRE COMIN contra a sentença do Juízo da 070ª Zona Eleitoral de Getúlio Vargas, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, devido à ausência de prova da filiação partidária ao Partido Progressistas (ID 9319633).

Em suas razões, sustenta estar regularmente filiado ao partido desde 01.10.2007, tendo efetuado o preenchimento de ficha de filiação, bem como participado ativamente de reuniões e da vida partidária. Aponta que foi surpreendido com a informação de que não estaria inscrito no Progressistas, jamais havendo qualquer aviso de que a sua filiação teria sido cancelada no sistema informatizado da Justiça Eleitoral, assim como não houve pedido expresso do requerente nesse sentido, situação que teria decorrido de um erro interno do sistema, com exclusão automática em virtude de informação equivocada do número do título de eleitor quando da sua filiação em 2007, conforme certificado pelo Cartório Eleitoral.

Nessa linha, sustenta que o número do título foi lançado como 006672660434 e não 066726600434, como deveria constar. Salienta que a certidão cartorária foi emitida com base na lista oficial do Sistema Filiaweb, e não na interna, como afirmado pela sentença, pois é somente naquele sistema que consta o cancelamento da filiação com o motivo correspondente, ao contrário da lista interna, onde sua filiação consta como regular desde 2007. Destaca que a lista oficial do Filia e a lista interna, somadas à certidão do Cartório Eleitoral, formam prova bilateral da filiação, nos moldes exigidos pela Súmula n. 20 do TSE. Por fim, requer a reforma da sentença e o provimento do recurso.

Sem contrarrazões, o processo foi remetido para a Procuradoria Regional Eleitoral que proferiu parecer no sentido de dar provimento ao recurso.

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. SÚMULA N. 20 DO TSE. CERTIDÃO CARTORÁRIA. CANCELAMENTO DE FILIAÇÃO POR ERRO DE DIGITAÇÃO DO TÍTULO ELEITORAL. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO. REQUISITO DE ELEGIBILIDADE. ATENDIDO. PROVIMENTO.

1. Recurso em face da sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva ao partido pelo qual pretende concorrer ao pleito.

2. Apresentada certidão do cartório eleitoral demonstrando que o requente era filiado, desde o ano de 2007, e que o cancelamento ocorreu apenas no momento de migração do sistema e por um erro de digitação do título eleitoral.

3. Provimento. Registro deferido.

Parecer PRE - 10212033.pdf
Enviado em 2020-11-10 13:05:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
69 REl - 0600192-40.2020.6.21.0081

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Dilermando de Aguiar-RS

JULIANA DOS SANTOS (Adv(s) FLAVIO BISSAQUE PEREIRA OAB/RS 0046442)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso (ID 9434783) interposto por JULIANA DOS SANTOS contra a sentença do Juízo da 081ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, ao cargo de vereador, do Município de Dilermando De Aguiar, em razão de a candidata não ter apresentado Certidão Criminal Negativa da Justiça Estadual de 1º grau (ID 9434583).

Em suas razões, a recorrente sustenta que não foi possível produzir a referida certidão em tempo hábil, em razão da existência de homônimos e da necessidade de identificação pessoal, situação dificultada pela pandemia. Salienta que conseguiu obter a certidão, que vai juntada com o recurso. Requer a reforma da sentença para que seja deferido seu registro de candidatura.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 10211733).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CARGO DE VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. ADMISSÃO DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTO ENQUANTO NÃO ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CERTIDÃO CRIMINAL NEGATIVA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PREENCHIDAS AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. PROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura, ao cargo de vereador, em razão de a candidata não ter apresentado certidão criminal negativa da Justiça Estadual de 1º grau.

2. Tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, a recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem agasalhado uma compreensão mais ampla dessa possibilidade, admitindo a juntada de novos documentos, enquanto não esgotada a instância ordinária. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte.

3. Apresentado o documento faltante, de modo a sanar o vício apontado. Preenchidas as condições de elegibilidade e ausentes causas de inelegibilidade. Deferimento do pedido de registro de candidatura.

4. Provimento.

Parecer PRE - 10211733.pdf
Enviado em 2020-11-10 13:08:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro da candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
70 REl - 0600061-18.2020.6.21.0129 (Embargos de Declaração)

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Nova Petrópolis-RS

COLIGAÇÃO TÁ NA HORA DE MUDAR (PSDB-MDB-PSB) (Adv(s) JOSUE DRECHSLER OAB/RS 0048120)

PAULO CESAR SOARES (Adv(s) ROSANGELA ANDREIA SANTINI OAB/RS 0070528) e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE NOVA PETRÓPOLIS/RS (Adv(s) ROSANGELA ANDREIA SANTINI OAB/RS 0070528)

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração (ID 10141833), com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos por PAULO CÉSAR SOARES contra o acórdão que, à unanimidade, deu provimento ao recurso eleitoral e indeferiu o registro de candidatura (ID 9955333).

Sustenta, o embargante, que haveria contradição entre o acórdão embargado e casos análogos julgados pelo mesmo tribunal (n. 0600047-34 e 0600055-11). Afirma que não consta similaridade em qualquer descrição dos cargos, tampouco que sejam equiparados, muito pelo contrário. O embargante era subordinado ao secretário como qualquer outro funcionário, tendo funções diversas e nunca o tendo substituído. Pede o provimento do recurso com atribuição de efeitos modificativos.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL TITULAR. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1. Embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos, contra acórdão que, à unanimidade, deu provimento a recurso eleitoral e indeferiu registro de candidatura.

2. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC. Inexistência de quaisquer destas hipóteses na decisão embargada, tendo sido o mérito recursal examinado à exaustão.

3. É função do Secretário Municipal Adjunto da Educação, Cultura e Desporto do Município substituir o Secretário titular. Exatamente por isso o embargante é inelegível. Inexistência de contradição, mas sim discordância sobre a aplicação e interpretação da norma. Impossibilidade de acolher os aclaratórios.

4. Rejeição.

 

Parecer PRE - 8609083.pdf
Enviado em 2020-11-10 13:08:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
71 PA - 0600457-91.2020.6.21.0000

Des. André Luiz Planella Villarinho

Santa Rosa-RS

FRANCIELI HAUBERT LENZ

<Não Informado>

RELATÓRIO

 

Trata-se da requisição da servidora Francieli Haubert Lenz, ocupante do cargo de Agente Administrativo, da Prefeitura de Santa Rosa – RS . O pedido justifica-se, de acordo com a Sra. Juíza Eleitoral visto a demanda de trabalho considerando as Eleições, os processos judiciais e administrativos, o atendimento ao público e demais atividades inerentes ao serviço prestado.

A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 770/2020.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.

É o breve relatório.

 

EMENTA

 

PROCESSO: 0600457-91.2020.6.21.0000

ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE FRANCIELI HAUBERT LENZ

INTERESSADO: 042ª ZONA ELEITORAL

 

Requisição de Francieli Hanbert Lenz. 042ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, etc.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Francieli Hanbert Lenz, ocupante do cargo de Agente Administrativo, da Prefeitura de Santa Rosa – RS , com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,

Porto Alegre, 16 de novembro de 2020.

 

DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO,

PRESIDENTE.

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

Próxima sessão: qui, 12 nov 2020 às 14:00

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