Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Des. André Luiz Planella Villarinho
Itaqui-RS
PAULO ROBERTO MULLER AMORIM JUNIOR, 024ª ZONA ELEITORAL - ITAQUI/RS e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição do servidor Paulo Roberto Muller Amorim Júnior, da Universidade Federal do Pampa – UNIPAMPA - Campus Itaqui/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 024ª Zona Eleitoral.
O pedido se justifica, de acordo com o Exmo. Juiz Eleitoral, face à necessidade de manutenção do quadro de servidores da Zona Eleitoral, em razão da grande demanda do Cartório, especialmente nas atividades relacionadas ao pleito, principalmente o Registro de Candidaturas.
Prosseguindo, a Seção de Legislação de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Prorrogação da requisição de Paulo Roberto Muller Amorim Júnior. 024ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição .
Des. André Luiz Planella Villarinho
Feliz-RS
ADRIANO SILVA NAZARENO ARRA, 165ª ZONA ELEITORAL - FELIZ/RS e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição do servidor Adriano Silva Nazareno Arrá, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - Campus Feliz, solicitada pela Exma. Juíza da 165ª Zona Eleitoral.
O pedido se justifica, de acordo com a Exma. Juíza Eleitoral, tendo em vista a iminente aposentadoria de uma servidora requisitada. Salienta, outrossim, que em ano de eleições municipais, as atividades cartorárias aumentam significativamente, tornando um tanto mais justificável a prorrogação da requisição em comento.
Prosseguindo, a Seção de Legislação de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
EMENTA
PROCESSO: 0600428-41.2020.6.21.0000
ASSUNTO: PRORROGAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE ADRIANO SILVA NAZARENO ARRÁ
INTERESSADO: 165ª ZONA ELEITORAL
Prorrogação da requisição de Adriano Silva Nazareno Arrá. 165ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de prorrogação da requisição de Adriano Silva Nazareno Arrá, ocupante do cargo de Auxiliar em Administração, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - Campus Feliz, com efeitos a contar de 13 de novembro de 2020, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 16 de novembro de 2020.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO,
PRESIDENTE.
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição .
Des. André Luiz Planella Villarinho
Pelotas-RS
CHRISTOPHER MASKE DE MACEDO, 034ª ZONA ELEITORAL - PELOTAS/RS e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição do servidor Christopher Maske de Macedo, da Universidade Federal de Pelotas - UFPEL, solicitada pelo Exmo. Juiz da 034ª Zona Eleitoral.
O pedido se justifica, de acordo com o Exmo. Juiz Eleitoral, face à grande demanda de trabalho existente na Central de Atendimento ao Eleitor de Pelotas, bem como para a prestação de auxílio nas atividades relacionadas às eleições.
Prosseguindo, a Seção de Legislação de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
PROCESSO: 0600405-95.2020.6.21.0000
ASSUNTO: PRORROGAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE CHRISTOPHER MASKE DE MACEDO
INTERESSADO: 034ª ZONA ELEITORAL
EMENTA
Prorrogação da requisição de Christopher Maske de Macedo. 034ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de prorrogação da requisição de Christopher Maske de Macedo, ocupante do cargo de Auxiliar em Administração, da Universidade Federal de Pelotas - UFPEL, com efeitos a contar de 18 de novembro de 2020, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 16 de novembro de 2020.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO,
PRESIDENTE.
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição .
Des. André Luiz Planella Villarinho
Pelotas-RS
JOAQUIM DE FIGUEIREDO PASSOS, 034ª ZONA ELEITORAL - PELOTAS/RS e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição do servidor Joaquim de Figueiredo Passos, da Universidade Federal de Pelotas - UFPEL, solicitada pelo Exmo. Juiz da 034ª Zona Eleitoral.
O pedido se justifica, de acordo com o Exmo. Juiz Eleitoral, face à necessidade de manutenção do quadro de servidores da Zona Eleitoral, em razão da grande demanda do Cartório, especialmente nas atividades relacionadas ao pleito, principalmente o Registro de Candidaturas.
Prosseguindo, a Seção de Legislação de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
EMENTA
Prorrogação da requisição de Joaquim de Figueiredo Passos. 034ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de prorrogação da requisição de Joaquim de Figueiredo Passos, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo, da Universidade Federal de Pelotas – UFPEL, com efeitos a contar de 04 de novembro de 2020, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 15 de novembro de 2020.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO,
PRESIDENTE.
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição .
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Cerro Grande do Sul-RS
JAIR ANDRE BOMBARDELLI SCHAIDHAUER (Adv(s) AMANDA COELHO OAB/RS 0115576, LUCAS EYMAEL DUARTE OAB/RS 0111994 e HELEN LUZIE EYMAEL OAB/RS 0041240)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração (ID 10748083) opostos por ANDRÉ JAIR BOMBARDELLI SCHAIDHAUER contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral. (ID 10332483)
Sustenta o embargante que a decisão embargada foi omissa quanto às demais formas de reconhecimento de filiação partidária, atendo-se somente quanto aos requisitos assinalados pela legislação pertinente, importando em omissão da decisão no ponto. Pede o enfrentamento de questões constitucionais e infraconstitucionais. Pede o provimento do recurso.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. OMISSÃO. ACÓRDÃO EXAMINOU MÉRITO. DISPOSITIVOS PARA EXAME NÃO INDICADOS. PRETENSA REVISÃO DE RESULTADO DESFAVORÁVEL. INCABÍVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. AUSENTE VÍCIO. ART. 275 DO CE. REJEIÇÃO.
1. Alegada omissão quanto às demais formas de reconhecimento de filiação partidária.
2. Ausentes, no acórdão embargado, quaisquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 275 do CE e art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
3. Os embargos de declaração prestam-se a corrigir erro de procedimento, não erro de julgamento. Tentativa de rediscussão da matéria jurídica a fim de alterar o resultado da decisão, inviável em sede de aclaratórios. Insurgência que deve ser direcionada à instância superior, pois sequer citou os dispositivos que pretendia ver examinados por este Tribunal, deixando claro o intento de alterar resultado desfavorável e de prequestionar matérias constitucionais e infraconstitucionais. Inexistência de vício a ser sanado.
4. Rejeição.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Cerro Grande do Sul-RS
KAREN EYMAEL PACHECO (Adv(s) LUCAS EYMAEL DUARTE OAB/RS 0111994, HELEN LUZIE EYMAEL OAB/RS 0041240 e AMANDA COELHO OAB/RS 0115576)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos por KAREN EYMAEL PACHECO contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto em face da sentença que indeferiu seu registro de candidatura por ausência de filiação partidária.
Sustenta que os embargos devem ser acolhidos, pois não teria havido a análise quanto à fé pública do notário registrador de Cerro Grande do Sul, visto que o livro de atas do órgão partidário foi devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos de Cerro Grande do Sul. Dessa forma, diz que não são documentos unilaterais, razão pela qual pede a concessão de efeitos infringentes para que seja reconhecida a filiação partidária e deferido o seu registro de candidatura.
Os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes. Em seu parecer, opinou pelo provimento dos aclaratórios.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RECONHECIDA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. SÚMULA N. 20 TSE. ATRIBUÍDOS EFEITOS MODIFICATIVOS. DEFERIDO O REGISTRO. ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incisos I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.
2. Na espécie, o candidato demonstra compor nominata de órgão diretivo partidário. O TSE e esta Corte possuem o entendimento de considerar a certidão da Justiça Eleitoral como documento dotado de fé pública para comprovar a filiação partidária, nos termos da Súmula n. 20 do TSE.
3. Comprovada a tempestiva filiação partidária da recorrente. Atendido o requisito previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, razão pela qual deve ser deferido o registro de candidatura.
4. Acolhido, com atribuição de efeitos modificativos.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Morrinhos do Sul-RS
#-Oportunidade Para Todos 11-PP / 12-PDT / 23-CIDADANIA / 17-PSL (Adv(s) JORGE ISAIAS ALVES DA ROSA OAB/RS 61633B e MARCELO BENETTI SELAU OAB/RS 0085021)
MAURICIO BAUER SELAU (Adv(s) EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS ALVES OAB/RS 0092146)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 8683733) interposto contra a sentença do Juízo da 85ª Zona Eleitoral de Torres/RS, que julgou improcedente a impugnação proposta pela coligação #OPORTUNIDADE PARA TODOS (11-PP, 12-PDT, 23-CIDADANIA, 17-PSL) e deferiu o pedido de registro de candidatura de MAURICIO BAUER SELAU para concorrer ao cargo de vereador, pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB), no Município de MORRINHOS DO SUL, sob o entendimento de que o candidato se desincompatibilizou no prazo legal, ou seja, cumprindo a anterioridade de 3 meses antes do pleito; no caso em tela, em 14.8.2020.
Em suas razões, a recorrente sustenta que o candidato detém a função de Presidente da Comissão de Licitações do Município de Morrinhos do Sul, devendo cumprir o prazo de desincompatibilização de 6 (seis) meses. Pede a reforma da sentença, para que seja reconhecida a inelegibilidade por descumprimento do prazo de desincompatibilização.
Oferecidas contrarrazões (ID 8683933), o processo foi remetido para a Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 9413133).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA IMPROCEDENTE. REGISTRO DEFERIDO. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO DENTRO DO PRAZO DE 3 MESES PARA CONCORRER. ART. 1º, INC. II, AL. "l", DA LC N. 64/90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Irresignação contra sentença que, ao considerar improcedente ação de impugnação, deferiu o pedido de registro de candidato a vereador. Arguição de inelegibilidade por ausência de desincompatibilização, visto que o candidato detém a função de Presidente da Comissão de Licitações do Município, devendo cumprir o alegado prazo de desincompatibilização de 6 (seis) meses.
2. As regras que estabelecem inelegibilidades por ausência de desincompatibilização de funções públicas limitam direitos políticos fundamentais dos cidadãos. Dada a sua relevância, a Constituição Federal estabeleceu limites à edição dessas normas restritivas, reservando a matéria à Lei Complementar e somente com o “fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.
3. Não há, na LC n. 64/90, prazo específico de desincompatibilização do cargo de Presidente da Comissão de Licitações do município. O recorrido é servidor público efetivo, no cargo de agente sanitarista, de modo que, para o caso, o prazo a ser observado é o geral de 3 (três) meses, previsto no art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90.
4. Natureza das atribuições do cargo ocupado revelam que a desincompatibilização deve ocorrer três meses antes das eleições, o que foi plenamente atendido pelo candidato. Manutenção da sentença.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Tenente Portela-RS
COLIGAÇÃO PORTELA UNIDA E FORTE "COMPROMISSO COM AS PESSOAS" (PP - MDB - PDT) (Adv(s) JOAO GHELLER NETO OAB/RS 0022499 e NEMORA TASSIARA SISTI ROSSA OAB/RS 0092943) e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DA 101ª ZONA
ELISANGELA BERGHETTI LUTZ (Adv(s) DIEGO CARLOS PERUSSO OAB/RS 0070294)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais (ID 8832083 e 8832233) interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e pela COLIGAÇÃO PORTELA UNIDA E FORTE "COMPROMISSO COM AS PESSOAS" (PP - MDB - PDT) contra a sentença do Juízo da 101ª Zona Eleitoral de Tenente Portela/RS, que julgou improcedente a impugnação ajuizada pela Coligação Vale a Pena Ver de Novo e deferiu o pedido de registro de candidatura de ELISANGELA BERGHETTI LUTZ ao cargo de vereador, sob o fundamento de não lhe ser exigível o afastamento qualificado de 6 (seis) meses anteriores ao pleito (ID 8831983).
Em suas razões, os recorrentes sustentam que, dentre as atribuições desempenhadas pela recorrida, enquanto servidora pública municipal concursada como Tesoureira, encontra-se a de arrecadação de impostos, taxas ou contribuições de caráter obrigatório, razão pela qual se sujeita ao prazo de desincompatibilização de seis meses, previsto pelo art. 1°, inc. II, al. “d”, da LC n. 64/90. Pedem a reforma da sentença, para que seja reconhecida a inelegibilidade por descumprimento do prazo de desincompatibilização.
Oferecidas contrarrazões (ID 8832533), o processo foi remetido para a Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento dos recursos (ID 9254833).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROCEDENTE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRESIDENTE DE ENTIDADE DE CLASSE E PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO E PREGOEIRA. ART. 1º, INC. II, AL. “D”, DA LC N. 64/90. ATENDIDO O REQUISITO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. DESPROVIMENTO.
1. Irresignação contra sentença que julgou improcedente impugnação e deferiu registro de candidatura da recorrida, sob o fundamento de não lhe ser exigível o afastamento qualificado de 6 (seis) meses anteriores ao pleito. A controvérsia recursal restringe-se à análise da desincompatibilização do servidor público efetivo do cargo de Tesoureiro do Município.
2. As regras que estabelecem inelegibilidades por ausência de desincompatibilização de funções públicas limitam direitos políticos fundamentais dos cidadãos. O TSE assentou entendimento de que as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva.
3. Analisando o art. 1º, inc. II, al. “d”, da LC n. 64/90, observa-se que os verbos lançar (art. 147 CTN), arrecadar (art. 162 CTN) e fiscalizar (art. 194 CTN) são aplicados dentro do conceito estritamente tributário. Funções que não estão relacionadas ao cargo de Tesoureiro, relativas à burocracia de qualquer setor financeiro, do setor público ou privado, que englobem realizar pagamentos, movimentar contas, atualizar fluxo de caixa, etc. Atendido o prazo de afastamento nos 3 (três) meses anteriores ao pleito exigido dos servidores públicos em geral.
4. Desprovimento. Deferido o registro.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Crissiumal-RS
GIOVANNA SPLAJT (Adv(s) CARLOS BRACKMANN OAB/RS 0052753)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 9010283) interposto por GIOVANNA SPLAJT em face da sentença do Juízo da 91ª Zona Eleitoral de Crissiumal/RS, que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), por se tratar de candidata escolhida fora do prazo estabelecido para a definição dos candidatos pelas convenções partidárias (ID 9010033).
Em suas razões, alega que apresentou toda a documentação para o registro da candidatura. Refere que foi escolhida após o término das convenções partidárias para substituir candidato(a) desistente. Requer o provimento recursal e o deferimento do registro de candidatura.
Sem contrarrazões, o processo foi remetido à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 9574283).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. CANDIDATA ESCOLHIDA FORA DO PRAZO ESTABELECIDO PELAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS. EVIDENCIADA TENTATIVA DE NOVO REGISTRO. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO.
1. Irresignação contra sentença que indeferiu pedido de registro ao cargo de vereador, por se tratar de candidata escolhida fora do prazo estabelecido para as convenções partidárias, sem a demonstração da outorga de poderes à comissão executiva para a escolha de candidatos no período compreendido entre a realização da convenção partidária e o termo final para apresentação dos pedidos de registro.
2. O art. 13 da Lei das Eleições traz a possibilidade de substituição de candidato, quando o substituído for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado. Tentativa de novo registro, e não de substituição, inviável em virtude da preclusão da oportunidade.
3. Desprovimento. Mantido o indeferimento da candidatura.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Cerro Largo-RS
MARIA HARTMANN (Adv(s) ALESSANDRO BERWANGER OAB/RS 0088321 e RENZO THOMAS OAB/RS 0047563)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 9197983) interposto por MARIA HARTMANN contra a sentença do Juízo da 96ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Cerro Largo, em razão de a candidata não apresentar certidões criminais para fins eleitorais fornecidas pelas Justiças Estadual e Federal de 1º e 2º graus, bem como porque as certidões da Justiça Estadual foram emitidas tendo como parâmetro o nome "MARIA MARTMANN", ou seja, com grafia diversa do nome da candidata, equiparando-se à sua não apresentação (ID 9197783).
Em suas razões, a recorrente sustenta que apresentou as certidões criminais, porém em sede de embargos declaratórios. Refere que o erro material verificado na grafia de seu nome, nas certidões criminais da Justiça Estadual, já foi sanado, com a juntada de novas certidões. Requer a reforma da sentença para que seja deferido seu registro de candidatura.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 9642583).
É o relatório.
RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2020. VEREADOR. INDEFERIDO. PROVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CERTIDÕES DAS JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL DE 1º E 2º GRAUS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. PREENCHIDA A CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. DEFERIDO O REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVIMENTO.
1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura em virtude da ausência de certidões criminais estadual e federal de primeiro e segundo graus para fins eleitorais. A recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária.
2. Apresentação da documentação faltante, suprindo a falha. Preenchidas as condições de elegibilidade e ausentes causas de inelegibilidade. Deferido o registro de candidatura.
3. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Viamão-RS
REGINALDO ANTONIO DA SILVA (Adv(s) ALDEMARZINHO GONCALVES APRATO OAB/RS 0056387 e DIEGO DE SOUZA BERETTA OAB/RS 0076948) e P S B
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
REGINALDO ANTÔNIO DA SILVA interpõe recurso contra decisão do Juízo da 059ª Zona Eleitoral de Viamão, que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura ao cargo de vereador, tendo em vista a ausência de quitação eleitoral, por ter tido suas contas relativas às eleições de 2016 julgadas como não prestadas.
O recorrente argumenta que está sendo regularizada a situação da prestação de contas da campanha de 2016, o que afastaria a ausência de quitação eleitoral, uma vez que o atual procedimento não determina que o levantamento da restrição ocorra somente ao término da legislatura. Por tais motivos, pede o provimento do recurso e o deferimento de seu registro.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recuso e pela manutenção do indeferimento do registro de candidatura.
É o relatório.
RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. ELEIÇÕES 2020. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS DE CAMPANHA DA ELEIÇÃO 2016 JULGADAS NÃO PRESTADAS. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. DESCUMPRIDA NORMA REGENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO.
1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade – quitação eleitoral.
2. Ausente quitação eleitoral, conforme exigido pelo art. 11, § 1º, inc. VI, e § 7º, da Lei n. 9.504/97. Contas de campanha relativas ao pleito de 2016 julgadas não prestadas. A apresentação extemporânea das contas mediante pedido de regularização serve, tão somente, para que a ausência de quitação eleitoral não persista após o final da legislatura.
3. Este Tribunal, alinhado à Corte Superior, possui entendimento pacificado no sentido de que as contas consideradas não prestadas acarretam o indeferimento do registro de candidatura até o final da legislatura para a qual o interessado concorreu, persistindo seus efeitos até que a situação seja regularizada, conforme Súmula n. 42 do TSE.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Dom Pedrito-RS
ANDRE URIA MACHADO (Adv(s) MATTER GUSTAVO SEVERO DE SOUZA OAB/RS 96254, FABIELE LOPES GAMARRA OAB/RS 0101781 e GUSTAVO MELO BUENO OAB/RS 0066304)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DA 018ª ZONA
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 8990383) interposto por ANDRÉ URIA MACHADO em face da sentença do Juízo da 18ª Zona Eleitoral de Dom Pedrito/RS, que julgou procedente a impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente para concorrer ao cargo de vereador. Fundamentou o magistrado que restou caracterizada a inelegibilidade, visto que o recorrente “foi condenado no processo nº 012/2.03.0000404-7, como incurso no art. 121, § 2º, I c/c art. 14, II, CP, tendo terminado de cumprir a pena em 13/09/2018”, estando incurso na inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90, que se projeta por oito anos após o cumprimento da pena (Súmula n. 61 do TSE).
Em suas razões, o recorrente argumenta que cumpriu pena em regime semiaberto - ao contrário do que o Ministério Público teria alegado, quando afirmou que a pena sofrida foi cumprida em regime fechado - e que nunca mais voltou a delinquir e “hoje encontra-se totalmente reinserido na sociedade”. Requer o provimento do recurso (ID 8990383).
Nas contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral atuante no primeiro grau sustentou, preliminarmente, no sentido de não ser conhecido o recurso por intempestivo e, no mérito, pela manutenção da sentença. Subiram os autos a este Tribunal (ID 8990633).
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso (ID 9569533).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCEDENTE. VEREADOR. INDEFERIDO O REGISTRO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INC. I, AL. “E”, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/60. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. ART. 58, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19
1. Procedência de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferimento de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador. Incursão na inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90.
2. Interposição intempestiva. Inobservância do prazo de três dias disposto no art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.
3. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Araricá-RS
LUCINEIA DOS SANTOS (Adv(s) LUCAS PLENTZ DE OLIVEIRA OAB/RS 0090953 e FLAVIO MACIEL DUARTE OAB/RS 0068049)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 8861983) interposto por LUCINEIA DOS SANTOS contra a sentença do Juízo da 131ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Araricá, em virtude de a candidata não apresentar certidões criminais, para fins eleitorais, fornecidas pela Justiça Estadual e Federal de 1º e 2º graus e demais documentos de identificação (ID 8861483).
Em suas razões, a recorrente sustenta que juntou documentos comprovando a alteração do seu nome, além de acrescentar a certidão de casamento (ID 8861683), Certidão Criminal da Justiça Estadual de 2º grau (ID 8861733), Certidão Criminal da Justiça Estadual de 1º grau (ID 8861833), as Certidões Criminais da Justiça Federal de 1º e 2º graus (ID 8861883 e 8861933) e documento de identidade (ID 8862033). Requer a reforma da sentença para que seja deferido seu registro de candidatura.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 9415883).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO CRIMINAL. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA NO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA. DEFERIMENTO DO REGISTRO. PROVIMENTO.
1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de certidão criminal negativa da Justiça Estadual de 1º grau.
2. Compreensão do TSE no sentido de viabilizar a juntada de documentos em sede de recurso, circunstância, inclusive, albergada pelo que dispõe o art. 266 do Código Eleitoral. Acostada aos autos, com razões do apelo, a documentação pendente. Preenchidas as condições de elegibilidade e ausentes causas de inelegibilidade, deferido o registro de candidatura.
3. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Canela-RS
FLAVIANO CORREA (Adv(s) JAIR DA VEIGA FILHO OAB/RS 0090907 e RONALDO ANDRE STENGE PAVAO OAB/RS 0053421)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral (ID 9083233) interposto por FLAVIANO CORREA em face de sentença exarada pelo Juízo da 65ª Zona Eleitoral de Canela – RS, que indeferiu o pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador no Município de Canela-RS, pelo PDT, por ausência de apresentação de certidão de objeto e pé, relacionada ao processo constante na sua certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual de 2º grau.(ID 9083083)
Em suas razões recursais, sustenta que se encontra em pleno gozo dos seus direitos políticos, visto que o crime objeto de condenação (crime de porte ilegal de arma) não está arrolado na lista taxativa da Lei Complementar n. 64/90, em seu art. 1º, inc. I, al. “e”. Refere que não há como imputar inelegibilidade, que a Lei não previu como causa, ou seja, não se pode ampliar o alcance da LC n. 64/90. Pede provimento e reforma da sentença.
Sem contrarrazões, nesta instância, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do apelo (ID 9455733).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. CERTIDÃO CRIMINAL POSITIVA SEM CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGILIBILIDADE. ARTS. 14 E 15, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESPROVIMENTO.
1. Irresignação contra sentença de indeferimento de pedido de registro de candidatura ao fundamento de ausência de apresentação de certidão de objeto e pé, relacionada ao processo constante na sua certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual de 2º grau.
2. Suspensão dos direitos políticos, decorrente de condenação criminal transitada em julgado, nos termos do art. 14, § 3º, inc. II, c/c o art. 15, inc. III, da Constituição Federal.
3. Conforme jurisprudência do TSE, para fins de incidência do art. 15, inc. III, da Carta Maior, é irrelevante a espécie de crime, a natureza da pena, bem como a suspensão condicional do processo. Ausência da condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. II, da CF/88.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Tramandaí-RS
LEANDRO DE ANDRADE MIRANDA (Adv(s) LUIZ PAULO DO AMARAL CARDOSO OAB/RS 0067819, MARCO ANTONIO PIMENTA DUTRA PEREIRA OAB/RS 0031797, ROSELIANE DOS SANTOS RODRIGUES CHAGAS OAB/RS 0090339 e NATALIA DE LIMA NORMANN OAB/RS 0114759)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 9074083) interposto por LEANDRO DE ANDRADE MIRANDA contra a sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral de Tramandaí, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, devido à ausência de comprovação de escolaridade (ID 9073883).
Em suas razões, o recorrente alega ter comprovado a escolaridade com a declaração juntada aos autos. Adicionou o documento de CNH (ID 9074183) com o recurso. Requer o provimento, para que seja deferido o seu pedido de registro de candidatura.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 9492183).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. PRELIMINAR. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. MÉRITO. COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE. DOCUMENTO APTO A AFASTAR A IRREGULARIDADE. CNH. CUMPRIDOS REQUISITOS DA NORMA REGENTE. DEFERIDO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVIMENTO.
1. Preliminar. Conhecidos os documentos juntados ao recurso. A recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária.
2. Indeferido pedido de registro de candidatura, em virtude da ausência de comprovante de escolaridade, em infringência ao disposto no art. 27, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.609/19.
3. Acostada aos autos Carteira Nacional de Habilitação, visando comprovar a escolaridade do recorrente. Nos termos do art. 140 do Código de Trânsito, para que o condutor obtenha a CNH é requisito que saiba ler e escrever. Súmula TSE n. 55. Requisito de escolaridade atendido.
4. Apresentada a documentação exigida pela norma eleitoral, impõe-se a reforma da sentença, deferindo-se o pedido de registro de candidatura.
5. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Gramado Xavier-RS
JOAO VITOR POZZEBON DE LOS (Adv(s) CAMILA ZENI OAB/RS 0119334, ELISA MARIA ZENI OAB/RS 0060717 e MANIR JOSE ZENI OAB/RS 0035606) e PT - DIRETORIO MUNICIPAL DE GRAMADO XAVIER (Adv(s) CAMILA ZENI OAB/RS 0119334, ELISA MARIA ZENI OAB/RS 0060717 e MANIR JOSE ZENI OAB/RS 0035606)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO VITOR POZZEBON DE LOS e pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT de GRAMADO XAVIER em face do acórdão que negou provimento ao recurso eleitoral interposto pelos ora embargantes.
Sustentam haver contradição ou erro material no acórdão, ao não ter sido considerada como documento bilateral a ata de reunião registrada em cartório. Requerem o recebimento e provimento do recurso, buscando seja suprida a contradição ou erro material, para que seja deferida a candidatura de JOÃO VITOR POZZEBON DE LOS.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. NÃO COMPROVADA FILIAÇÃO. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AGREMIAÇÃO. MÉRITO. AUSENTES CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PROVA ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.
1. Alegada ocorrência de contradição ou erro material no acórdão, ao não ter sido considerada, como documento bilateral, ata de reunião registrada em cartório.
2. Preliminarmente, ainda que as razões tenham sido apresentadas de forma conjunta, os embargos de declaração opostos pelo partido não merecem conhecimento, ante a incontroversa intempestividade reflexa, pois o recurso por ele interposto mostrou-se intempestivo.
3. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Ausentes contradição ou erro material. A ata partidária registrada em cartório, na qual consta a assinatura do embargante, foi objeto de análise no voto, com a indicação dos motivos para o seu afastamento como prova suficiente à comprovação de filiação. Tentativa de revisitar o sopesamento de provas, inviável em sede de aclaratórios, restando ao embargante eventual interposição de recurso à instância superior.
5. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Palmeira das Missões-RS
VANDERLEI TEIXEIRA DE VARGAS (Adv(s) YURI ROBERTO DE DORDI ANDRADES OAB/RS 0108663)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
VANDERLEI TEIXEIRA DE VARGAS interpõe recurso em face da sentença do Juízo da 32ª Zona Eleitoral, sediada em Palmeira das Missões, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador no referido município em virtude da ausência de prova da filiação partidária.
Em suas razões, sustenta estar regularmente filiado ao PL desde 30.3.2020. Alega que somente não foi incluído na relação de filiados encaminhada à Justiça Eleitoral por desídia dos dirigentes partidários. Traz documentos. Requer o conhecimento e o provimento do recurso.
Sem contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. SÚMULA N. 20 TSE. DOCUMENTOS DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. NÃO COMPROVADO VÍNCULO TEMPESTIVO COM A AGREMIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura, por ausência de filiação partidária – condição de elegibilidade.
2. A norma regente dispõe que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses antes do pleito. Os documentos apresentados pelo recorrente são dotados de mero caráter unilateral e não se prestam a demonstrar o vínculo necessário para o deferimento do pedido de registro de candidatura, nos termos da Súmula n. 20 do TSE.
3. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Santo Cristo-RS
Coligação Viva Santo Cristo (MDB, PDT, PP) (Adv(s) LIANE GORETE MUNCHEN OAB/RS 0059764 e ZENAIDE REGINA LENZ DA COSTA OAB/RS 0060041)
ELEICAO 2020 JOSE LUIS SEGER PREFEITO (Adv(s) JUSSARA BUTTENBENDER OAB/RS 0070257), ELEICAO 2020 GENOVEVA MEINERZ HAAS VICE-PREFEITO (Adv(s) JUSSARA BUTTENBENDER OAB/RS 0070257), ELEICAO 2020 ANENCIR LUIS KERKHOFF VEREADOR (Adv(s) JUSSARA BUTTENBENDER OAB/RS 0070257), ELEICAO 2020 ELOIR ANDRE KUHSLER VEREADOR (Adv(s) JUSSARA BUTTENBENDER OAB/RS 0070257), ELEICAO 2020 ESTER MARIA LUNKES VEREADOR (Adv(s) JUSSARA BUTTENBENDER OAB/RS 0070257), ELEICAO 2020 MARIANGELA PEREIRA SOARES VEREADOR (Adv(s) JUSSARA BUTTENBENDER OAB/RS 0070257), ELEICAO 2020 PAULO JOSE PUHL VEREADOR (Adv(s) JUSSARA BUTTENBENDER OAB/RS 0070257), ELEICAO 2020 LIA INES LENZ VEREADOR (Adv(s) JUSSARA BUTTENBENDER OAB/RS 0070257), ELEICAO 2020 DIRCEU MEBIOS DE CARVALHO VEREADOR (Adv(s) JUSSARA BUTTENBENDER OAB/RS 0070257), ELEICAO 2020 VILSON JOSE FEIDEN VEREADOR (Adv(s) JUSSARA BUTTENBENDER OAB/RS 0070257) e PARTIDO DOS TRABALHADORES - DIRETÓRIO MUNICIPAL DE SANTO CRISTO (Adv(s) JUSSARA BUTTENBENDER OAB/RS 0070257)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO VIVA SANTO CRISTO contra a decisão do Juízo da 102ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação proposta contra os candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereadores do Partido dos Trabalhadores de Santo Cristo.
Em suas razões, sustentam que as propagandas eleitorais dos recorridos não observam as disposições do art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97 e art. 12 da Resolução TSE n. 23.610/19, pois contêm o nome do candidato a vice-prefeito em dimensão inferior à proporção de 30% (trinta por cento) estabelecida nas citadas normas de regência. Requer o recebimento e o provimento do recurso.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. IMPROCEDENTE. NOME DO CANDIDATO A VICE-PREFEITO EM DIMENSÃO INFERIOR À PROPORÇÃO DE 30%. ADESIVOS. REDES SOCIAIS. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. PROPAGANDA NÃO DESTOA DAS DEMAIS E PERMITE VISIBILIDADE DO VICE-PREFEITO. NÃO EXIGIDA ALTA PRECISÃO NO TAMANHO DAS LETRAS UTILIZADAS. ATINGIDA FINALIDADE DA NORMA. JURISPRUDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
1. Irresignação contra sentença que julgou improcedente representação proposta pela recorrente quanto ao descumprimento do previsto no art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97 e art. 12 da Resolução TSE n. 23.610/19, os quais versam sobre a proporção dos nomes dos candidatos nas propagandas.
2. Propaganda com visibilidade e clareza do candidato a vice-prefeito cumpridas, atingindo, portanto, o escopo das normas de regência. Em comparação a qualquer outra propaganda eleitoral de chapa majoritária das presentes eleições municipais, não é possível entender que a publicidade objeto destes autos destoe das demais, tidas como regulares ou, ainda, seja prejudicial àquilo que se destina, qual seja, aclarar ao eleitor quem compõe a chapa majoritária.
3. Adoção de uma postura minimalista de decisão, evitando-se condenações, imposição de sanções desnecessárias no exercício da propaganda eleitoral, sobretudo quando atingida a finalidade à qual se destina. Como o intérprete deve respeitar o espírito da lei, não se exige medida de alta precisão no tamanho das letras utilizadas no material de campanha, desde que perfeitamente legíveis para o fim buscado pela norma. Jurisprudência. Manutenção da sentença.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Aceguá-RS
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DENIZE BUTZKE DA SILVA (Adv(s) ALEX CASTILLO DE LOS SANTOS OAB/RS 63230)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por DENIZE BUTZKE DA SILVA contra a sentença que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido Social Democrático, uma vez que inexistente certidão de quitação eleitoral, conforme exigido pelo art. 11, § 1º, inc. VI, e § 7º, da Lei n. 9.504/97, visto que a recorrente teve suas contas eleitorais de 2008 julgadas não prestadas, sendo cominada a sanção de impedimento de obter a mencionada certidão até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação da contabilidade.
Em suas razões, a recorrente alega que se candidatou no pleito municipal levado a cabo no ano de 2008, não logrando êxito eleitoral, pelo Partido dos Trabalhadores - PT de Aceguá. Menciona que, para a maioria dos candidatos aceguaenses, a própria agremiação faz a devida prestação de contas de todos os candidatos que disputam o pleito. Aduz que, pelo menos, isso lhe foi dito à época, ou seja, todos os trâmites burocráticos ficariam por conta do partido. Acrescenta que, agora, foi surpreendida com essa notícia, de que o partido da época, o PT de Aceguá, não cumpriu com o que lhe havia sido dito. Sustenta ainda que, diante desta situação, em conformidade com o entendimento já sedimentado no Tribunal Superior Eleitoral de que “a prestação de contas não seja ad infinitum, especialmente nos processos que tiveram origem como processos administrativos e que, desde a sua apresentação, já se somou mais de cinco anos, os relatores ficam autorizados a julgar prejudicados, em decisão individual, sempre dando intimação ao Ministério Público Eleitoral”. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja deferido seu requerimento de registro de candidatura.
Apresentadas contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. PERSISTÊNCIA DA RESTRIÇÃO ATÉ A REGULARIZAÇÃO COM O FORNECIMENTO DAS CONTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade – quitação eleitoral, em virtude de prestação de contas, referente ao pleito de 2008, julgadas não prestadas.
2. Omissão na devida regularização das contas da campanha eleitoral de 2008. Providência que serviria apenas para que a ausência da quitação eleitoral não persistisse após o fim da legislatura, nos termos do disposto na Súmula n. 42 do TSE.
3. O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se discutir eventuais vícios nas contas julgadas como não prestadas, tampouco para rediscutir o mérito da referida decisão transitada em julgado. Inteligência do disposto na Súmula n. 51 do TSE.
4. Ausência da condição de elegibilidade prevista no art. 11, § 1º, inc. VI e § 7º, da Lei n. 9.504/97 e disciplinada no art. 28, §§ 2º a 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Santo Ângelo-RS
CLAIR CELINA MACHADO (Adv(s) ALCEBIADES FLORES MACHADO JUNIOR OAB/RS 0079756)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por CLAIR CELINA MACHADO em face do acórdão que desproveu o recurso interposto contra a sentença que acolheu a impugnação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1, da Lei Complementar n. 64/90, devido à condenação por sentença confirmada pelo TJ-RS e transitada em julgado pelo crime contra a fé pública – uso de documento falsificado.
Nas razões de embargos, afirma a existência de dúvida e de omissão, sustentando que a fundamentação do acórdão foi demasiadamente reduzida, não sendo clara quanto ao enfrentamento da tese de que o crime a que foi condenada é de menor potencial ofensivo porque a pena que lhe foi aplicada foi de apenas 02 (dois) anos. Requer o acolhimento do apelo e o prequestionamento da matéria invocada nos declaratórios.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INC. I, AL. “E”, ITEM 1, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. ALEGADA EXISTÊNCIA DE DÚVIDA E DE OMISSÃO. O QUANTUM DA PENA FIXADA NÃO INTERFERE NA CARACTERIZAÇÃO DE UM CRIME COMO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. LEI N. 9.099/95. REJEIÇÃO.
1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, em face de acórdão que desproveu o recurso interposto contra a sentença que acolheu impugnação e indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1, da Lei Complementar n. 64/90, devido à condenação por sentença confirmada pelo TJ-RS e transitada em julgado por crime contra a fé pública – uso de documento falsificado.
2. O acórdão embargado foi expresso ao apontar que a Lei n. 9.099/95 estabelece como infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa, não sendo esse o caso dos autos. Inexistência de obscuridade ou omissão, dado que o quantum da pena fixada não interfere na caracterização de um crime como de menor potencial ofensivo.
3. O pedido de prequestionamento está albergado pelo art. 1.025 do CPC.
4. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Coronel Bicaco-RS
JOSE NILTON SALLET (Adv(s) BENHUR AURELIO FORMENTINI NUNES OAB/RS 120022)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por JOSÉ NILTON SALLET contra sentença do Juízo Eleitoral da 140ª Zona de Coronel Bicaco-RS, que julgou procedente a impugnação manejada pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu seu pedido de registro de candidatura para concorrer, na eleição municipal 2020, ao cargo de vereador em Coronel Bicaco-RS, pelo Partido Democrático Trabalhista, em razão da incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90, devido à condenação, enquanto Prefeito de Coronel Bicaco-RS, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, em ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, e inc. VIII, da Lei n. 8.429/92, reconhecendo, na decisão colegiada, a existência de lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito de terceiro (ID 7729183).
Em suas razões recursais, aduz não ter praticado ato doloso de improbidade administrativa que importou lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, alegando que a sentença está baseada exclusivamente na ementa do acórdão do TJ-RS, desconsiderando o inteiro teor da decisão. Assevera que tal condenação não foi unânime, e que o voto divergente acompanhou a sentença de primeiro grau no sentido da improcedência da ação. Afirma que no acórdão condenatório não há evidências sobre a verificação de enriquecimento ilícito, e que essa decisão é expressa ao consignar que a farmácia beneficiada com a compra de medicamentos sem prévio processo licitatório foi adquirida pelo Secretário Municipal de Saúde da sua gestão à frente do Poder Executivo municipal. Colaciona jurisprudência e requer a reforma da sentença, para ser julgada improcedente a impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e deferido o pedido de registro de candidatura (ID 7729633).
Com contrarrazões do Ministério Público Eleitoral pelo desprovimento do recurso (ID 7729783), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral também lançou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 8083033).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCEDENTE. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INC. I, AL "L", DA LC N. 64/90. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DOLOSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO.
1. Irresignação contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura, em decorrência de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "I", da Lei Complementar n. 64/90, por ato de improbidade administrativa.
2. O Tribunal Superior Eleitoral definiu que a incidência da inelegibilidade sob exame requer ato doloso de improbidade que importe lesão ao patrimônio público e, concomitantemente, enriquecimento ilícito, circunstâncias que devem ser extraídas da decisão proferida pela Justiça Comum.
3. Comprovada a condenação à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos por ato doloso de improbidade administrativa que importou, cumulativamente, em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito de terceiro. O Tribunal Superior Eleitoral firmou jurisprudência no sentido de que a inelegibilidade resta atraída quando o benefício é próprio ou de terceiro.
4. Transitada em julgado a decisão colegiada em 04.5.2011, a inelegibilidade incidirá até 04.5.2024. Manutenção da sentença de indeferimento do registro de candidatura.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Guaporé-RS
CHEGOU A HORA DA MUDANÇA (PTB/PL) (Adv(s) ADRIANO AUGUSTO DE ALMEIDA OAB/RS 111718)
MARISA JUDITH BORDIN (Adv(s) DANIEL ZORZI OAB/RS 60518)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e pela COLIGAÇÃO CHEGOU A HORA DA MUDANÇA (PTB/PL) contra a sentença do Juízo da 22ª Zona Eleitoral de Guaporé/RS, que não conheceu da impugnação ao registro de candidatura proposta pela COLIGAÇÃO URUGUAIANA PARA TODOS, em razão de sua intempestividade, julgou improcedente a impugnação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, e deferiu o pedido de registro de candidatura de MARISA JUDITH BORDIN, para concorrer ao cargo de vereadora.
Em suas razões, a COLIGAÇÃO CHEGOU A HORA DA MUDANÇA requer o conhecimento dos documentos juntados ao recurso e afirma, preliminarmente, que, ao considerar sua impugnação intempestiva, a sentença contrariou o § 3º do art. 11 da Resolução TSE n. 23.417/14, que trata de prorrogação dos prazos em caso de indisponibilidade do PJe. No mérito, sustenta a ausência de afastamento da recorrida do cargo de direção de associação que mantém contrato com o poder público. Requer o provimento do recurso para que os autos retornem à origem, de modo que a impugnação seja recebida.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL interpõe recurso afirmando que a candidata comprovou afastamento somente quanto aos serviços prestados em associação municipal, tendo omitido que possuía vínculo direto com a prefeitura, em razão de função pública exercida na Junta Médica Oficial de Guaporé, da qual se afastou apenas em 27.8.2020. Alega que a recorrida não procedeu ao afastamento de 3 meses disposto no art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90. Aponta que, até 27.8.2020, a candidata integrava a junta médica municipal realizando, gratuitamente, atendimentos de saúde para servidores públicos todas as quartas-feiras, trabalhando de forma semanal e regular. Defende que o conceito do termo servidor público é amplo e abarca todo aquele que, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função na administração pública. Requer o provimento do recurso para que seja indeferido o pedido de registro de candidatura.
A COLIGAÇÃO URUGUAIANA PARA TODOS recorre suscitando a nulidade da sentença, afirmando que o Ministério Público Eleitoral teve vista dos autos antes da sentença, mas não foi intimado para se manifestar sobre os documentos juntados após retorno dos ofícios contendo os contratos firmados pela candidata. Sustenta que o partido que concorre coligado pode impugnar o registro de candidatura de forma isolada, com fundamento no art. 3o da Lei de Inelegibilidades. No mérito, sustenta que a recorrida está inelegível e postula a reforma da sentença, para que seja indeferido o registro de candidatura.
Com contrarrazões da COLIGAÇÃO CHEGOU A HORA DA MUDANÇA pela manutenção da sentença e juntada de jurisprudência, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela anulação da sentença, a fim de que os autos retornem à origem para seja processada a impugnação oferecida pela COLIGAÇÃO CHEGOU A HORA DA MUDANÇA e, subsidiariamente, pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
É o relatório.
RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. IMPUGNAÇÃO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. MEMBRO DE JUNTA MÉDICA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO LATO SENSU. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE PJE. COMPROVADO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. CONHECIDA A IMPUGNAÇÃO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO. REGISTRO INDEFERIDO. PROVIMENTO.
1. Recursos contra a sentença que não conheceu uma impugnação em razão de sua intempestividade e julgou improcedente a outra, deferindo o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador.
2. Preliminar de nulidade da sentença. Impugnação apresentada intempestivamente em razão da indisponibilidade do sistema PJe ocorrida tanto no dia final do prazo quanto no dia subsequente, na forma das certidões apresentadas com o recurso. Circunstância certificada pelo TSE, o que teria prorrogado o último dia do prazo para 02.10.2020, por aplicação do caput do art. 11 da Resolução TSE n. 23.417/14. As referidas disposições contidas na regulamentação do TSE são idênticas às editadas pelo CNJ na Resolução n. 185/13, também em seu art. 11, norma que institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. Razoável e proporcional considerar prorrogado o prazo para apresentação da impugnação, especialmente por se tratar de prazo decadencial para a propositura da Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC). Entretanto, considerando que a matéria trazida na impugnação também constou da impugnação manejada pelo Ministério Público Eleitoral, a qual foi processada pelo rito próprio, com garantia da ampla defesa e do contraditório, desnecessária a baixa dos autos para processamento. Feito maduro para julgamento, conforme estabelece o art. 1.013, § 1º, do CPC. Acolhida a matéria preliminar e declarada a nulidade parcial da sentença, no ponto em que considerou intempestiva a impugnação apresentada pela coligação.
3. Na linha dos precedentes do TSE, somente o médico credenciado ao SUS, que esteja no exercício particular da medicina e preste atendimentos eventuais, não está sujeito à desincompatibilização. Na hipótese, considerando que a candidata mantinha vínculo direto com a administração pública municipal, tendo sido nomeada para integrar a junta médica da cidade, não é possível considerar que sua atividade representa exercício particular da medicina, uma vez que se trata de atividade direta desempenhada ao ente público, embora de forma não remunerada.
4. Desimporta se atividade habitual ou eventual, remunerada ou não, porquanto é manifesta a existência de vínculo direto entre a candidata e o ente municipal a partir da sua nomeação para integrar a junta médica oficial, realizando perícia dos servidores públicos municipais. Circunstância que exige a desincompatibilização no prazo de três meses antes da eleição.
5. Provimento dos recursos. Indeferimento do registro de candidatura.
Por unanimidade, acolheram a preliminar para conhecer da impugnação e, no mérito, deram provimento aos recursos, para indeferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Viamão-RS
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
JOSE FERNANDE GIACOMINI (Adv(s) MARCO POLO DE CASTRO MENNET OAB/RS 0007032, RAFAEL RODRIGUES MENNET OAB/RS 0045897 e LEONARDO JUCHEM OAB/RS 0115099)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra sentença do Juízo da 59ª Zona Eleitoral de Viamão, que deferiu o pedido de registro de candidatura de JOSÉ FERNANDE GIACOMINI ao cargo de vereador, por considerar não configurada a causa de inelegibilidade constante do art. 1º, inc. I, al. "e", da Lei Complementar n. 64/90, objeto da impugnação proposta pelo recorrente.
Em suas razões, alega que não há prova nos autos do cumprimento da pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, condenação em ação penal de competência do Júri, homicídio – processo n. 039/2.03.0004972-0. Aduz que a certidão narratória juntada aos autos refere-se a processo que tramitou em outra comarca e recebeu apenamento diverso. Acrescenta que o candidato também possui condenação criminal pelo delito de porte de arma de fogo, pena de 2 anos de reclusão e 30 dias-multa.
Nas contrarrazões, o recorrido sustenta que o porte de arma passou a ser considerado crime hediondo tão somente em 2017, não se enquadrando o fato no dispositivo legal da LC n. 64/90. Ainda, que o crime contra a vida recebeu cumprimento de pena “no distante ano de 2010, ou seja, passados mais de 8 anos”. Requer o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença que deferiu seu registro de candidatura.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CARGO DE VEREADOR. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INC. I, AL. "E", DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CONDENAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CUMPRIMENTO DA PENA. DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS. ART. 14, § 3º, INC. II, DA CF. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que deferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, por considerar não configurada a causa de inelegibilidade constante do art. 1º, inc. I, al. "e", da Lei Complementar n. 64/90, objeto da impugnação proposta pelo recorrente.
2. Incontroverso nos autos que o candidato sofreu condenação por homicídio qualificado em 1º.9.2003, com trânsito em julgado em 25.5.2004, pena de 6 anos e 6 meses de reclusão. Igualmente indiscutível que a certidão juntada pelo recorrido, com o intuito de provar o cumprimento da pena, não retrata o processo em questão.
3. Ausência de comprovação do cumprimento da pena, via reflexa, direitos políticos suspensos. Não preenchimento da condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. II, da CF. Reforma da sentença e indeferimento do pedido de registro da candidatura.
4. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para indeferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Humaitá-RS
MARCIA INES MELO DE AMARAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 0080493 e ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 0048572)
REPRESENTAM A MUDANÇA 15-MDB / 10-REPUBLICANOS (Adv(s) LOVANI INES REIS OAB/RS 0089753 e KELIN INES KUHN SOSSMEIER OAB/RS 0097479)
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por MARCIA INES MELO DE AMARAL contra a decisão do Juízo Eleitoral da 091ª Zona de Crissiumal/RS, que acolheu a ação de impugnação apresentada pela COLIGAÇÃO REPRESENTAM A MUDANÇA (MDB - REPUBLICANOS), para indeferir o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em virtude da ausência de prova da filiação partidária tempestiva no partido pelo qual pretende concorrer.
Em suas razões, sustenta que se filiou ao PSL em 14.02.2016 e que, por um lapso na transmissão da lista de filiados para o sistema da Justiça Eleitoral, a filiação somente foi oficializada em 15.6.2020. Afirma que agiu de boa-fé e, por esse motivo, não deveria perder o direito de concorrer nas eleições por uma falha do partido. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e deferir o registro de candidatura.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÃO 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. PROCEDENTE. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 9º, CAPUT, DA LEI N. 9.504/97. DOCUMENTOS DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. NÃO COMPROVADO O VÍNCULO TEMPESTIVO COM A AGREMIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedente impugnação e indeferiu o pedido de registro de candidatura, em virtude da ausência de prova da filiação partidária tempestiva. Recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido, excepcionalmente, a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária.
2. O art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 dispõe que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses antes do pleito. Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a demonstração da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filia. Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, conforme disposto na Súmula TSE n. 20.
3. Os documentos trazidos aos autos constituem prova produzida de maneira unilateral, não possuem fé pública e não são aptos a demonstrar o vínculo de filiação partidária dentro do prazo estabelecido para o pleito de 2020. Ausentes documentos revestidos de fé pública que subsidiem a filiação partidária no prazo mínimo legal. Desatendido o requisito do art. 9º da Lei n. 9.504/95 e 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19. Manutenção da sentença de indeferimento do registro de candidatura.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Tucunduva-RS
MARCOS CONSTANTE ZARZECKI (Adv(s) EUNIZE KRIESEL OAB/RS 0096580 e NORTON JOAO MATTER OAB/RS 0067705)
PROGRESSISTAS - PP DE TUCUNDUVA (Adv(s) CARLOS ALEXANDRE RICHTER OAB/RS 0112620)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARCOS CONSTANTE ZARZECKI contra a decisão do Juízo da 120ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a impugnação apresentada pelo PARTIDO PROGRESSISTAS de TUCUNDUVA/RS e indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador no Município de Tucunduva/RS pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), em virtude da ausência de comprovação do domicílio eleitoral.
Em suas razões, o recorrente sustenta que é militar da ativa e que foi promovido no Município de Santa Rosa/RS. Alega que o local do seu alistamento eleitoral (Santa Rosa/RS) difere do seu domicílio eleitoral (Tucunduva/RS), cidade em que mantém vínculos de ordem sentimental, econômica, histórica, herança social, política, cultural, de parentesco e amigos de aspirações comuns. Refere que seu alistamento eleitoral ocorreu na cidade de Santa Rosa/RS por estar lotado em uma unidade daquele município na época, apenas para realizar o seu dever eleitoral, e que em seguida foi lotado em diversas divisões militares localizadas nos Estados de Amazonas, Roraima e Paraná. Alega que, atualmente, está lotado em Cascavel/PR, motivo pelo qual não compareceu aos pleitos de 2016 e 2018, postulando a aplicação do § 2º do art. 55 do Código Eleitoral ao seu caso. Prequestiona os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, e da ampla produção de provas. Requer o provimento do recurso e o deferimento do registro de candidatura ou, alternativamente, a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido de produção de provas, determinando-se o regular processamento do feito em sede de primeiro grau (ID 8970733).
Em contrarrazões, o PARTIDO PROGRESSISTAS de TUCUNDUVA/RS alega que o candidato não atende às condições de elegibilidade estabelecidas no art. 14, § 3º, da CF, e no art. 9º da Lei n. 9.504/97. Sustenta que não procede a alegação de cerceamento de defesa, pois foi oportunizada a possibilidade de comprovação do real vínculo do recorrente com o Município de Tucunduva/RS. Aponta que os documentos juntados aos autos não foram capazes de comprovar a tese de existência de laço político, social, patrimonial ou de negócios com a respectiva circunscrição. Aduz que o TSE já se posicionou sobre a inafastabilidade do domicílio eleitoral como condição de inelegibilidade aos militares, com base no art. 55, § 2º, do Código Eleitoral. Colaciona jurisprudência, cita doutrina e requer a manutenção da sentença (ID 8971133).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 9505683).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÃO 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCEDENTE. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. DOMICÍLIO ELEITORAL. NÃO COMPROVADO O PRAZO MÍNIMO LEGAL. ART. 9º DA LEI DAS ELEIÇÕES. DESPROVIMENTO.
1. Procedência de impugnação e indeferimento de pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude da ausência de comprovação do domicílio eleitoral.
2. Afastada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. A matéria relativa à comprovação de domicílio eleitoral pode ser realizada exclusivamente pela apresentação da prova documental, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas. Oportunizado o prazo de sete dias para defesa da impugnação apresentada, momento adequado para a juntada de documentos, nos termos do art. 4º da LC n. 64/90, c/c o art. 41 da Resolução TSE n. 23.609/19.
3. O art. 9º da Lei n. 9.504/97 determina que, para concorrer, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses. Pretensão de candidatar-se em município diverso ao qual possui domicílio.
4. O conceito de domicílio eleitoral é mais amplo do que aquele relativo ao domicílio civil. O eleitor pode estar ligado pela constituição de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares a vários locais, simultaneamente, podendo optar por aquele em que deseja fixar sua inscrição eleitoral (TSE, RO n. 060238825, de 04.10.2018, e REspe n. 8551, de 04.10.2018). Entretanto, este entendimento serve apenas para autorizar a transferência da inscrição do eleitor para o município no qual objetiva exercer seus direitos políticos, e não para autorizar a candidatura de eleitores que deixaram de transferir o seu título em tempo hábil, de modo a comprovar o seu domicílio pelo período legal mínimo, sob o argumento de existirem elos político-sociais com a comunidade local em que pretende concorrer a cargo eletivo.
5. Em razão dessa ampla possibilidade de escolha de domicílio para fins eleitorais, aquele que deve ser considerado, no registro de candidatura, é o declarado tempestivamente pelo eleitor à Justiça Eleitoral. A perfectibilização formal e oportuna do ato de transferência da inscrição eleitoral é, portanto, imprescindível para o deferimento do pedido.
6. Ausente a comprovação do domicílio eleitoral pelo período mínimo de 06 (seis) meses antes das eleições, restam descumpridas as condições de elegibilidades previstas no art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 e art. 14, § 3º, inc. IV, da CF.
7. Desprovimento. Mantido o indeferimento da candidatura.
Por unanimidade, rejeitada a preliminar, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Minas do Leão-RS
GUSTAVO MACHADO GONCALVES (Adv(s) THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 0094660, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 0088222, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 0048572, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 0080493 e JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 0114059)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por GUSTAVO MACHADO GONÇALVES contra a sentença do Juiz da 116ª Zona Eleitoral de Butiá, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em razão da ausência de prova da filiação partidária (ID 8736683).
Em suas razões, sustenta que se filiou ao Parido Social Liberal (PSL) em 1º.4.2020. Cita Súmula TSE n. 20. Alega que muitos candidatos restaram desfiliados ou não foram filiados devido a equívocos causados pelo fechamento dos cartórios em razão da pandemia e da migração do sistema Filiaweb para o sistema Filia às vésperas da transmissão dos registros para as eleições municipais. Assevera que não pode ser prejudicado pelas falhas de um sistema de informática. Afirma que não haveria motivos para sua escolha em convenção se não estivesse regularmente filiado ao partido. Junta documentos. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e deferir o registro de candidatura (ID 8736883).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 9247083).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 9º, CAPUT, DA LEI N. 9.504/97. ADMISSÃO DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. PROVA PRODUZIDA DE MANEIRA UNILATERAL. SÚMULA N. 20 DO TSE. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em razão da ausência de prova da filiação partidária.
2. Entendimento firmado por esta Corte quanto à possibilidade de admissão de documentos na fase recursal.
3. Dispõe o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito. Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a demonstração da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema FILIA. Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, porque nesses, unilaterais, não há fé pública. Nesse sentido, o enunciado da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
4. Demonstrado, em diligência ao sistema FILIA, que o recorrente não está oficialmente filiado ao partido. Os documentos trazidos aos autos constituem prova produzida de maneira unilateral, sem fé pública, e não são aptos a demonstrar o vínculo de filiação partidária dentro do prazo estabelecido para o pleito de 2020. Desatendido o requisito do art. 9º da Lei n. 9.504/97 e art. 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19. Mantida a sentença de indeferimento do pedido de registro da candidatura.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Vacaria-RS
JAIRO DE VARGAS ZILIOTTO (Adv(s) PAULA DAIANE RODRIGUES OAB/RS 0095204)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por JAIRO DE VARGAS ZILIOTTO contra a sentença do Juiz da 58ª Zona Eleitoral de Vacaria, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador devido à ausência de prova da filiação partidária tempestiva (ID 8929783).
Em suas razões, sustenta que se filiou ao Partido dos Trabalhadores (PT) em 20.4.2019. Alega que, provavelmente, seu nome não foi incluído no sistema Filia por um equívoco de terceiro, não podendo ser prejudicado por algo a que não deu causa. Cita a Súmula n. 20 do TSE. Colaciona jurisprudência. Afirma que, diante de análise de condição de elegibilidade, a interpretação deve ser no sentido de sua preservação. Cita doutrina. Junta documentos. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e deferir o registro de candidatura (ID 8930133).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 9414483).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 9º, CAPUT, DA LEI N. 9.504/97. ADMISSÃO DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. PROVA PRODUZIDA DE MANEIRA UNILATERAL. SÚMULA N. 20 DO TSE. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em razão da ausência de prova da filiação partidária.
2. Entendimento firmado por esta Corte quanto à possibilidade de admissão de documentos na fase recursal.
3. Dispõe o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito. Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a demonstração da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema FILIA. Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, porque nesses, unilaterais, não há fé pública. Nesse sentido, o enunciado da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
4. Demonstrado, em diligência ao sistema FILIA, que o recorrente não está oficialmente filiado ao partido. Os documentos trazidos aos autos constituem prova produzida de maneira unilateral, sem fé pública, e não são aptos a demonstrar o vínculo de filiação partidária dentro do prazo estabelecido para o pleito de 2020. Desatendido o requisito do art. 9º da Lei n. 9.504/97 e art. 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19. Mantida a sentença de indeferimento do pedido de registro da candidatura.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Tramandaí-RS
MILENA FLORES MACHADO (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 0081556 e ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por MILENA FLORES MACHADO contra a sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral de Tramandaí, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vice-prefeito em virtude da ausência de documento de identificação, comprovante de escolaridade e prova da filiação partidária tempestiva (ID 9038733).
Em suas razões, sustenta que a antiga procuradora não atentou à intimação no mural eletrônico, motivo pelo qual junta o documento de identidade, o comprovante de escolaridade, o comprovante de filiação partidária, bem como as certidões criminais negativas das Justiças Estadual e Federal de 1º e 2º grau. Cita a Súmula n. 20 do TSE e jurisprudência. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e deferir o registro de candidatura (ID 9038933).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 9513833).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. ADMISSÃO DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 27, INCS. IV E VI, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. AUSÊNCIA DE PROVA DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 9º, CAPUT, DA LEI N. 9.504/97. PROVA PRODUZIDA DE MANEIRA UNILATERAL. SÚMULA N. 20 DO TSE. DESPROVIMENTO.
1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura ao cargo de vice-prefeito em razão da ausência de documento de identificação, comprovante de escolaridade e prova da filiação partidária tempestiva.
2. Entendimento firmado por esta Corte quanto à possibilidade de admissão de documentos na fase recursal. Conhecidos os documentos juntados com o recurso. A apresentação de cópia da carteira nacional de habilitação supre as irregularidades de ausência de comprovação de identidade e escolaridade, pois preenchidos os requisitos do art. 27, incs. IV e VI, da Resolução TSE n. 23.609/19.
3. Dispõe o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito. Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a demonstração da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema FILIA. Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, porque nesses, unilaterais, não há fé pública. Nesse sentido, o enunciado da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
4. Demonstrado, em diligência ao sistema FILIA, que a recorrente está oficialmente filiada a partido diverso daquele pelo qual pretende concorrer. Ficha de filiação, ata do partido e prints do Facebook juntados pela recorrente a fim de demonstrar sua filiação constituem prova produzida de maneira unilateral, destituídas de fé pública, e não são aptos a demonstrar o vínculo de filiação partidária dentro do prazo estabelecido para o pleito de 2020. Desatendido o requisito do art. 9º da Lei n. 9.504/97 e art. 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19. Mantida a sentença de indeferimento do pedido de registro da candidatura.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Torres-RS
ALEXANDRE FAGUNDES E SILVA (Adv(s) DELEON HAHN SILVEIRA OAB/RS 0071832)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, recebidos como recurso, interpostos por ALEXANDRE FAGUNDES E SILVA contra a sentença do Juízo da 085ª Zona Eleitoral de Torres, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em razão da ausência de Certidão Criminal da Justiça Federal de 2º grau (ID 9023283).
Em suas razões, o recorrente junta diversos documentos e requer o provimento do recurso e a reforma da decisão (9136083).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 9491383).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL DE 2º GRAU. INFRINGÊNCIA AO ART. 27, INC. III, AL. “B”, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. FALHA NÃO SANADA. INDEFERIDO O REGISTRO. DESPROVIMENTO.
1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, recebidos como recurso contra a sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de Certidão Criminal da Justiça Federal de 2º grau.
2. Entendimento deste Tribunal no sentido do conhecimento de documentos na fase recursal. Apresentada documentação complementar. Contudo, ainda ausente a certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Federal de 2º grau, não afastando a irregularidade que fundamentou a decisão recorrida.
3. Não tendo sido contemplada a exigência do art. 27, inc. III, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.609/19, deve ser mantido o indeferimento do registro.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Uruguaiana-RS
LEONARDO LUIZ JACQUES NEUHAUS (Adv(s) CLAUDIA MARIA QUINTANA CASTRO OAB/RS 0068996)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LEONARDO LUIZ JACQUES NEUHAUS contra sentença do Juízo da 57ª Zona Eleitoral – Uruguaiana, que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura ao cargo de vereador em virtude de ausência de comprovação de quitação eleitoral (ID 8998583).
Em suas razões, o recorrente alega que perdeu o prazo para a interposição do recurso pois a intimação da sentença foi publicada apenas no mural eletrônico, e que não é representado por procurador nos autos nesse momento. Sustenta que a intimação por meio do mural carece de pessoalidade e, também, da resposta de ciência pelas partes interessadas, o que dificulta o cumprimento dos prazos eleitorais, que são muito exíguos. Diante da falta de intimação direta do recorrente, requer o conhecimento do recurso. No mérito, sustenta que suas contas foram desaprovadas em 2012, e que, diante da divergência na interpretação do § 7º do art. 11 da Lei n. 9.504/97 e § 2º do art. 28 da Resolução TSE n. 23.609/19, tem direito à quitação eleitoral. Por fim, requer o provimento do recurso (ID 8998883)
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento e desprovimento do recurso (ID 9563433).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude de ausência de comprovação de quitação eleitoral.
2. Nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.609/19, as intimações nos processos de registro de candidatura dirigidas a partidos, coligações e candidatos serão realizadas pelo mural eletrônico. Recurso intempestivo, pois interposto fora do tríduo legal estabelecido no art. 8º, caput, da LC n. 64/90 e § 2º do art. 58 da Resolução TSE n. 23.609/19.
3. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Uruguaiana-RS
PSL - Comissao Provisoria (Adv(s) PAULO HENRIQUE FERNANDES INDA OAB/RS 0070669)
#-Uruguaiana para todos 25-DEM / 40-PSB (Adv(s) KAMEL SALMAN JUNIOR OAB/RS 0088880), DEM (Adv(s) KAMEL SALMAN JUNIOR OAB/RS 0088880) e USB (Adv(s) KAMEL SALMAN JUNIOR OAB/RS 0088880)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto em face de sentença exarada pelo Juízo da 57ª Zona Eleitoral de Uruguaiana/RS, que rejeitou a impugnação apresentada pelo PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL) de URUGUAIANA e deferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pela COLIGAÇÃO URUGUAIANA PARA TODOS (DEM, PSB), para a candidatura majoritária aos cargos de prefeito e vice-prefeito, entendendo pela desnecessidade de o representante da coligação e subscritor do DRAP, José Alberto Leal, ser filiado a algum dos partidos coligados, bastando, para tanto, a escolha em convenção partidária.
Em suas razões, o PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL) de URUGUAIANA sustenta que o representante da coligação, José Alberto Leal, não é filiado a nenhum dos dois partidos que a compõem, pelo que haveria mácula no DRAP e fraude nas atas de convenção. Aponta que a sua impugnação não pode ser rechaçada como intempestiva, visto que as questões levantadas são de ordem pública, devendo o julgador examiná-las de ofício. Assevera que a filiação constitui o requisito mínimo para que alguém participe ativamente de um partido político, e que o fato noticiado atinge o âmago da escolha de candidatos e a perfectibilização da coligação desde a origem. Ressalta ser incabível a análise, em paralelo ao julgamento do DRAP, da falsidade das atas de convenção assinadas e presididas por pessoa não filiada. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Intimada, a COLIGAÇÃO URUGUAIANA PARA TODOS não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pela necessidade de intimação do recorrente acerca dos documentos juntados após o recurso e, no mérito, pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROCEDENTE. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. MAJORITÁRIA. DEFERIDO. SUBSCRITOR. PRESIDENTE PARTIDÁRIO. SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE INFORMAÇÕES PARTIDÁRIAS – SGIP. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência em face de sentença que rejeitou a impugnação e deferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários para a candidatura majoritária, entendendo pela desnecessidade de o representante da coligação e subscritor do DRAP ser filiado a algum dos partidos coligados, bastando, para tanto, a escolha em convenção partidária.
2. Ocupante do cargo de presidente de agremiação desde 23.7.2020, circunstância comprovada pela certidão da composição partidária da sigla extraída do SGIP. Sistema instituído pela Resolução n. 23.093/09 do TSE que não aceita registros retroativos, na forma prevista expressamente no art. 35, § 1º, da Resolução TSE n. 23.571/18.
3. Se, para a apresentação de requerimento de registro de candidatura, a jurisprudência consolidou-se no sentido de aceitar como prova do vínculo partidário a ocupação de cargo na direção do partido pelo candidato, com mais razão deve essa circunstância ser aceita para atestar a filiação do subscritor da ata da convenção e representante da coligação.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Arroio Grande-RS
ROSA MARIA ANDRADE AREIAS e PSDB (Adv(s) RONALDO CARDOZO OAB/RS 39438)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DA 092ª ZONA
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) em face do acórdão, da lavra do Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, que não conheceu, por ausência de juntada de procuração após o prazo concedido para a regularização da representação processual, do recurso interposto por ROSA MARIA ANDRADE AREIA contra a sentença que julgou procedente a ação de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral para indeferir o seu pedido de registro de candidatura.
Nas razões de embargos, o partido afirma que possuía procuração do advogado que subscreveu o recurso arquivado no cartório, junta aos autos o instrumento de mandato em que o partido outorga ao causídico poderes para representá-lo em juízo e postula o provimento do apelo para que o registro seja deferido.
Vieram os autos conclusos a este Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCEDENTE. INDEFERIDO O REGISTRO. NÃO CONHECIDO RECURSO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA O MANEJO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Oposição em face de acórdão que não conheceu, por ausência de juntada de procuração após o prazo concedido para a regularização, do recurso contra a sentença que julgou procedente a ação de impugnação e indeferiu registro de candidatura.
2. O recurso contra a sentença foi interposto exclusivamente pela candidata e não pelo partido, razão pela qual foi intimada para regularizar a representação processual, tendo o prazo transcorrido sem manifestação.
3. Tal circunstância não é alterada pela juntada, com a petição de embargos declaratórios, de procuração da legenda partidária para o advogado que subscreveu o recurso interposto pela candidata. Ausentes as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC.
4. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram dos embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2020 PAULO EDUARDO NUNES MEIRA VEREADOR (Adv(s) LARISSA IWERS OAB/RS 95769, LEO MARCO NUNES MEIRA OAB/RS 76124 e FRANCISCO ANTONIO NUNES MEIRA OAB/RS 105868)
FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (Adv(s) JESSICA LONGHI OAB/SP 346704, SILVIA MARIA CASACA LIMA OAB/SP 307184, PRISCILA PEREIRA SANTOS OAB/SP 310634, PRISCILA ANDRADE OAB/SP 316907, NATALIA TEIXEIRA MENDES OAB/SP 317372, RODRIGO MIRANDA MELO DA CUNHA OAB/SP 266298, CARINA BABETO CAETANO OAB/SP 207391, JANAINA CASTRO FELIX NUNES OAB/SP 148263, CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/RS 0078546A, MARLIO DE ALMEIDA NOBREGA MARTINS OAB/SP 238513, DIEGO COSTA SPINOLA OAB/SP 296727, RODRIGO RUF MARTINS OAB/SP 287688, RAMON ALBERTO DOS SANTOS OAB/SP 346049, DENNYS MARCELO ANTONIALLI OAB/SP 290459, DANIELLE DE MARCO OAB/SP 311005 e ANNA CAROLINA RIBAS VIEIRA KASTRUP OAB/RJ 149404)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 161ª Zona Eleitoral de Porto Alegre (ID 8552033), que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente proposto por PAULO EDUARDO NUNES MEIRA em desfavor do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., "visto não tratar a demanda do tema divulgação de propaganda eleitoral indevida pela internet".
Nas suas razões, o recorrente afirma que o impulsionamento de seu perfil nas redes sociais foi suspenso, sem explicação, há 17 dias, e que o fato se refere à licita difusão de anúncios de sua candidatura. Invoca o art. 248 do Código Eleitoral, sustentando que está sendo impedido de realizar propaganda eleitoral, e refere que o fato se amolda ao tipo penal previsto no art. 332 do Código Eleitoral. Requer seja determinado ao FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. o restabelecimento dos acessos do seu perfil nas plataformas Instagram e Facebook, habilitando-lhe o impulsionamento de publicações, bem como restabelecendo sua conta comercial e o saldo de valores lá existente enquanto perdurar a campanha eleitoral.
A liminar foi indeferida, determinando-se a intimação para contrarrazões, as quais foram apresentadas pela parte recorrida, sobrevindo parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÃO 2020. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INTERNET. FACEBOOK. CONTROVÉRSIA DE ORDEM COMERCIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. REMESSA À JUSTIÇA COMUM. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o pedido de tutela antecipada, "visto não tratar a demanda do tema divulgação de propaganda eleitoral indevida pela internet".
2. Entendimento da decisão recorrida pela incompetência da Justiça Eleitoral para julgar o desacerto de ordem comercial na relação estabelecida entre o ora recorrente e o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., por ser “matéria absolutamente estranha ao tema propaganda eleitoral irregular na internet”.
3. Ainda que inegável a repercussão do fato na campanha, a exploração comercial da internet se sujeita às relações de consumo regulamentadas pela Lei n. 8.078/90, matéria que compete à Justiça Comum.
4. Desprovimento. Remessa de cópia dos autos à Justiça Comum Estadual, na forma do art. 64, § 3º, do CPC.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
São Jorge-RS
FRANCISCO DE CARVALHO (Adv(s) MARCOS ROBERTO DAMO OAB/RS 65456, LUIS RICARDO BIANCHIN MAGNAN OAB/RS 68315 e CASSIANO RIZZATTO OAB/RS 0061563)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por FRANCISCO DE CARVALHO contra a sentença do Juízo da 075ª Zona Eleitoral de Nova Prata, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em virtude da ausência de prova da filiação partidária tempestiva (ID 8781983).
Em suas razões, sustenta que foi prejudicado pela nova plataforma adotada pelo TSE, cujos dados de filiação não migraram para o recente sistema, e pela falta de cautela do partido político. Afirma que, em 2008, constou na relação de filiados do Partido dos Trabalhadores (PT) e que concorreu ao cargo de vereador. Alega que fazia parte do Diretório do PT de São Jorge até 31.12.2019. Cita a Súmula n. 20 do TSE, colaciona jurisprudência, junta documentos, e requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e deferido o registro de candidatura (ID 8782833).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 9254033).
É o relatório.
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DEMONSTRADO O VÍNCULO NO PRAZO LEGAL. ART. 9º DA LEI N. 9.504/97. DEFERIDO O REGISTRO. PROVIMENTO.
1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude da ausência de prova da filiação partidária tempestiva.
2. o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 estabelece que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito. Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a demonstração da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filia. Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, nos termos do enunciado na Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
3. Na hipótese, demonstrado que o recorrente não está oficialmente filiado ao partido pretendido, fato aferido mediante diligência no Sistema Filia. A filiação do recorrente consta como excluída em 20.4.2006. Juntados aos autos cópia da ata da convenção partidária, das atas de reuniões do partido, Certidão de Composição do órgão partidário (SGIP) emitida pela Justiça Eleitoral, print da tela do site divulgacand, demonstrando que concorreu ao cargo de vereador nas eleições de 2008, e print da tela com resultado das eleições de 2008.
4. A certidão de Composição Partidária extraída do sistema SGIP é documento provido de fé pública e apto à comprovação da filiação, conforme jurisprudência do TSE, a qual demonstra que, na data de 31.12.2019, ou seja, mais de 6 meses antes da eleição, o recorrente possuía vínculo com o partido, exercendo função diretiva como membro de órgão da agremiação.
5. Documentação suficiente a atestar a filiação partidária no prazo mínimo legal, estando atendido o requisito do art. 9º da Lei n. 9.504/97 e do art. 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19.
6. Provimento. Deferido o registro de candidatura.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Nova Petrópolis-RS
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE NOVA PETRÓPOLIS/RS (Adv(s) ROSANGELA ANDREIA SANTINI OAB/RS 0070528)
INEI VOLMAR KOCH (Adv(s) JOSUE DRECHSLER OAB/RS 48120)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por INEI VOLMAR KOCH em face do acórdão que deu provimento ao recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Nova Petrópolis.
Em suas razões, acompanhadas de novos documentos, sustenta que somente após o julgamento teve acesso à prova documental que acompanha os aclaratórios, relativa à resposta ao e-mail enviado em 14.8.2020 ao Presidente da Associação Comercial e Industrial de Nova Petrópolis (ACINP), confirmando, em 17.8.2020, o recebimento de pedido de desincompatibilização do cargo de conselheiro do Conselho Municipal de Trânsito – COMTRAN (ID 1096773), bem como ao recibo do pedido escrito de desincompatibilização entregue ao órgão, no qual consta a data de protocolo em 18.8.2020 (ID 10967583). Junta declaração do Presidente da ACINP, firmada em 13.11.2020, informando quem, desde 14.8.2020, o embargante não participa mais da entidade como conselheiro (ID 10967633). Afirma que o acórdão resta omisso porque deve enfrentar “essa nova notícia da existência do protocolo de entrega do requerimento pelo Presidente na própria entidade”.
Em contrarrazões, o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) aponta que o pedido escrito de desincompatibilização foi protocolado somente em 18.8.2020, e não em 14.8.2020, como quer fazer crer o embargante, e que a Portaria n. 478/20, de 13.8.2020, editada pelo Prefeito de Nova Petrópolis, é expressa ao nomear o embargante para o cargo de representante titular da Associação Comercial e Industrial de Nova Petrópolis, demonstrando que o candidato não foi excluído do Conselho Municipal no prazo legal. Assevera que o e-mail com o pedido de desincompatibilização foi enviado à ACINP na sexta-feira, dia 14.8.2020, às 23h39min, ou seja, quando já não mais havia expediente, e que a resposta foi enviada apenas em 17.8.2020, sendo que o prazo de desincompatibilização se encerrou no dia 14.8.2020. Requer a rejeição dos embargos de declaração e a aplicação de multa.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 8935083).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. INAPTAS PARA DEMONSTRAR A DESINCOMPATIBILIZAÇÃO NO PRAZO LEGAL. REJEIÇÃO.
1. Os documentos ora juntados com a petição de embargos de declaração não estavam nos autos até o momento do julgamento por este Tribunal. Quando intimado da impugnação ao registro de candidatura, na qual foi alegada a ausência de desincompatibilização do cargo de integrante titular do Conselho Municipal de Trânsito, o embargante limitou-se a contestar alegando a intempestividade da impugnação e a desnecessidade de desincompatibilização. Assim, a desídia do candidato em juntar a documentação que comprovaria a tempestividade da sua desincompatibilização é manifesta.
2. Agora, em sede de aclaratórios, complementa a documentação apresentada que, logicamente, não se enquadram na qualidade de documento novo, os quais, segundo a regra estabelecida no art. 435 do CPC, são aqueles “destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” ou os “formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos”.
3. A recente jurisprudência do TSE vem admitindo a juntada de documentos aos processos de registro de candidatura enquanto não esgotada a instância ordinária, ainda que tenha sido oportunizada previamente a possibilidade de juntada. Contudo, ainda que conhecida, a documentação ora apresentada não comprova a desincompatibilização no prazo legal.
4. Rejeição.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para indeferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Portão-RS
ENILSA DE FATIMA DOS SANTOS CARNEIRO (Adv(s) BRUNA GABRIELA DE MELLO OAB/RS 0100121)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ENILSA DE FÁTIMA DOS SANTOS CARNEIRO em face do acórdão que negou provimento a recurso contra a sentença que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador de Portão, devido à ausência de prova válida de alfabetização (ID 9056083).
Em suas razões, a embargante alega que o acórdão contém omissão, porquanto não apreciou pedido de autorização para que fosse verificada a condição de alfabetizada da candidata por servidor da Justiça Eleitoral. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, sanando a omissão, e a atribuição de efeitos infringentes, para modificar a decisão que indeferiu o registro de candidatura (ID 9799433).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ALFABETIZADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A SER DECLARADA. REJEIÇÃO.
1. Alegada omissão do acórdão porquanto não apreciou pedido de autorização para que fosse verificada a condição de alfabetizada da candidata por servidor da Justiça Eleitoral. Expressamente intimada a agendar horário para realizar teste de alfabetização, deixou transcorrer in albis o prazo. Dessa forma, frente à inércia, sobreveio sentença indeferindo o pedido de registro de candidatura. Postulada a conversão do feito em diligência na hipótese de o Tribunal entender insatisfatória a documentação.
2. A instrução processual do feito ocorre perante o Juízo originário. Excepcionalmente, esta Corte aceita documentos encartados com o recurso, em sintonia com a jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, mas, à evidência, não mais é possível a realização do teste de alfabetização, em face da preclusão consumativa. Requerimento manifestamente incabível. Inexistência de omissão a ser declarada.
3. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Caxias do Sul-RS
JOSE DAURI VIEIRA DA SILVA (Adv(s) PEDRO PEREIRA DE SOUZA OAB/RS 38011) e AVANTE - DIRETÓRIO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL/RS
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por JOSE DAURI VIEIRA DA SILVA e DIRETÓRIO MUNICIPAL DO AVANTE DE CAXIAS DO SUL contra sentença do Juízo da 169ª Zona Eleitoral, que indeferiu o registro de candidatura do primeiro recorrente ao cargo de vereador do Município de Caxias do Sul, devido à ausência de prova da tempestiva filiação partidária (ID 8407433).
Em suas razões, os recorrentes sustentam que o candidato se filiou ao AVANTE em 12.3.2020. Aduzem que a ficha de filiação, listas e atas do partido juntadas comprovam a vinculação, gozando de presunção de veracidade. Requerem, ao final, o deferimento do pedido de registro de candidatura (ID 8407683).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 9809133).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 9º, CAPUT, DA LEI N. 9.504/97. DOCUMENTOS DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. NÃO COMPROVADO VÍNCULO TEMPESTIVO COM A AGREMIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura, sob fundamento de que o candidato se encontra filiado a partido diverso. Recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido, excepcionalmente, a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária.
2. Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a comprovação da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filia. Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, conforme disposto na Súmula TSE n. 20.
3. Os documentos trazidos aos autos constituem prova produzida de maneira unilateral, não possuem fé pública e não são aptos a demonstrar o vínculo de filiação partidária dentro do prazo estabelecido para o pleito de 2020. Não observado o requisito do art. 9º da Lei n. 9.504/95 e 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19. Manutenção da sentença de indeferimento do registro de candidatura.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Fazenda Vilanova-RS
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE FAZENDA VILANOVA (Adv(s) CAROLINE BENINI MAGAGNIN OAB/RS 0089862)
ISAIAS SANTOS ROCHA (Adv(s) LAORI DOMINGO CAUMO OAB/RS 0053947 e RAFAEL CAUMO OAB/RS 0075961)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de FAZENDA VILANOVA contra a sentença do Juízo Eleitoral da 21ª Zona, que julgou improcedentes as impugnações manejadas pelo partido e pelo Ministério Público Eleitoral e deferiu o pedido de registro de candidatura de ISAIAS SANTOS ROCHA ao cargo de vereador do Município de Fazenda Vilanova, entendendo comprovada a desincompatibilização no prazo de 03 (três) meses que antecedem ao pleito, exigida para o cargo de membro do Conselho de Administração, Fiscal e do Comitê de Investimentos do Fundo de Previdência Municipal de Fazenda Vilanova.
Em suas razões, o recorrente sustenta, preliminarmente, a inobservância do rito procedimental previsto na LC n. 64/90. No mérito, alega que não há prova de que o candidato se afastou das funções do aludido Conselho, do qual deveria se desincompatibilizar no prazo de 06 (seis) meses. Requer o provimento do recurso para que seja indeferido o pedido de registro de candidatura.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÕES AO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROCEDENTES. CARGO DE VEREADOR. DEFERIDO O REGISTRO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. PREJUÍZO AO JURISDICIONADO NÃO CARACTERIZADO. COMPROVADA A DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRAZO DE 03 (TRÊS) MESES. MEMBRO DE CONSELHO MUNICIPAL EQUIPARADO A SERVIDOR PÚBLICO PARA FINS ELEITORAIS. ART. 1°, INC. II, AL. “L”, DA LC N. 64/90. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedentes as impugnações manejadas e deferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, entendendo comprovada a desincompatibilização no prazo de 03 (três) meses que antecedem ao pleito, exigida para o cargo de membro de Conselho Municipal.
2. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Declaração de nulidade do procedimento precisa passar pelo exame do efetivo prejuízo ao jurisdicionado, eis que "a declaração de nulidade de ato fica condicionada à demonstração de prejuízo à parte, por força do princípio do pas de nullité sans grief" (TSE - AI: 177-52.2016.6.16.0000, Relator: Min. Edson Fachin, DJE de 20.10.2020). Ainda que não tenha sido observado o rito dos arts. 41 a 43 da Resolução TSE n. 23.609/19, as partes tiveram plena oportunidade de apresentarem suas razões e provas. Ademais, a matéria debatida não necessita de fase instrutória, pois não é controvertida a efetiva ocupação do cargo pelo recorrido. O objeto da pretensão relaciona-se apenas ao atendimento do prazo necessário de desincompatibilização, ponto para o qual é suficiente a prova documental. Afastada preliminar de cerceamento de defesa e de nulidade da sentença.
3. Discussão sobre o prazo incidente à espécie é vencida por farta jurisprudência do TSE, referente aos mais diferentes conselhos municipais, no sentido de que os membros de tais órgãos são equiparados a servidores públicos para fins eleitorais, exigindo-se a sua desincompatibilização, no prazo de três meses, nos termos do art. 1°, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90.
4. Demonstrado pedido expresso de afastamento, não somente do cargo de técnico de enfermagem, mas igualmente da função de conselheiro municipal, para fins de candidatura a cargo eletivo. Certidão subscrita pelo Secretário de Administração e Fazenda do Município ratifica o afastamento efetivo.
5. Observada a necessidade de desincompatibilização no prazo exigido pelo art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90. Mantida a sentença que deferiu o pedido de registro da candidatura.
6. Desprovimento.
Por unanimidade, rejeitada a preliminar, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Pelotas-RS
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE PELOTAS (Adv(s) GUILHERME NEVES PIEGAS OAB/RS 0081335)
TELEVISAO TUIUTI SA (Adv(s) DEBORA DALCIN RODRIGUES OAB/RS 0039015, FABIO MILMAN OAB/RS 0024161 e KONRADO KRINDGES OAB/RS 0078889), VIDEO VATI PRODUCOES LTDA e BCA PRODUCAO E DISTRIBUICAO DE FILMES LTDA (Adv(s) GABRIEL HERNAN FACAL VILLARREAL OAB/SP 0221984)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA contra a sentença do Juízo da 60ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a Representação Eleitoral ajuizada em desfavor de TELEVISÃO TUIUTI S.A. e VATI SWEET SPOT, que visava impor à RBS TV que recebesse o material de propaganda partidária eleitoral gratuita do partido de forma física ou eletrônica sem a mediação de uma empresa indicada, bem como para que lhe fosse reposto o tempo de televisão perdido até a efetivação da medida liminar pleiteada.
Em suas razões, o recorrente afirma que a exigência de entrega das mídias por meio de empresa intermediadora, além de não estar prevista em resolução, onera demasiadamente a sua campanha, não sendo compatível com a gratuidade da veiculação da propaganda eleitoral pela televisão. Refere, ainda, que a medida inviabilizou a veiculação de sua propaganda nos dias 09 e 10 de outubro. Requer a reforma da decisão recorrida.
Oferecidas contrarrazões, a TELEVISÃO TUIUTI S.A. afirma que não há irregularidade no procedimento adotado. Pugnou pela manutenção da sentença.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, em razão da sua intempestividade.
É o relatório.
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. RECEBIMENTO DE MATERIAL DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA ELEITORAL GRATUITA POR EMISSORA DE TELEVISÃO. MEDIAÇÃO DE EMPRESA INDICADA. REPOSIÇÃO DO TEMPO. INOBSERVÂNCIA DE PRAZO RECURSAL. ART. 22, CAPUT, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.608/19. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Improcedência de representação que visava impor à emissora de televisão o recebimento de material de propaganda partidária eleitoral gratuita do partido de forma física ou eletrônica sem a mediação de uma empresa indicada, bem como a reposição do tempo no horário eleitoral perdido até a efetivação da medida liminar pleiteada.
2. O prazo para a interposição de recurso contra sentença proferida em representação sobre propaganda eleitoral é de 24 horas, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, convertido em 1 (um) dia pelo art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19.
3. Na hipótese, a intimação da sentença ocorreu no dia 14.10.2020 e o recurso somente foi aviado no dia 19.10.2020. Inobservância do prazo legal de interposição.
4. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Rosário do Sul-RS
GILNEI DE SOUZA PACHECO (Adv(s) PATRICIA BAZOTTI OAB/RS 0049015, LUCIANA FLORES FIGUEIREDO MENDES OAB/RS 0041672, WILLIANS FERNANDES MENDES OAB/RS 0119415 e SONIA TERESINHA DORNELLES LOPES OAB/RS 0078640)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GILNEI DE SOUZA PACHECO (ID 7696183) em face da sentença do Juízo da 39ª Zona Eleitoral (ID 7695933), que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador pelo MDB no pleito de 2020, no Município de Rosário do Sul, em virtude do indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do MDB, partido pelo qual pretende concorrer, nos autos do processo n. 0600218-67.2020.6.21.0039, por ter sido apresentado intempestivamente à Justiça Eleitoral e contendo indicação de candidatos sem a observância dos percentuais legais mínimos exigidos para o registro de candidaturas de cada gênero, contrariando, respectivamente, o disposto no art. 9º, inc. XI, da Resolução TSE n. 23.624/20 e no art. 17, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19, assim como, em razão da ausência de filiação partidária exigida pelo art. 9º, § 1º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.609/19.
Nas razões da irresignação, o recorrente defende a tempestividade da entrega e a regularidade do DRAP do MDB de Rosário do Sul. Alega, ainda, que juntou cópia da ficha de filiação partidária, atas de reuniões do partido e ata da escolha dos candidatos para o pleito de 2020, com o intuito de demonstrar o vínculo partidário. Requer, por fim, o provimento do recurso para reformar a sentença que indeferiu o seu registro.
Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 8117533).
É o relatório.
RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2020. INDEFERIDO. VEREADOR. PROVIDO RECURSO PARA CONFIRMAÇÃO DO DRAP DO PARTIDO. AUSENTE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. DESCUMPRIDOS REQUISITOS NA NORMA REGENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. DESPROVIMENTO.
1. Negado pedido de registro de candidatura, tendo por base o indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da agremiação pela qual pretende concorrer e ausência de filiação partidária tempestiva.
2. Quanto ao indeferimento do DRAP da agremiação, em sessão realizada em 03.11.2020, o recurso do partido foi provido e o DRAP da agremiação confirmado.
3. O recorrente não comprovou sua filiação partidária, deixando de observar a condição de elegibilidade prevista no art. 9º, § 1º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.609/19. A norma regente dispõe que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses antes do pleito. Os documentos apresentados pelo recorrente são dotados de caráter unilateral e não se prestam a demonstrar o vínculo necessário para o deferimento do pedido de registro de candidatura, nos termos da Súmula n. 20 do TSE.
4. Desprovimento. Manutenção da sentença de indeferimento do registro de candidatura.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Palmeira das Missões-RS
MENECI LAMBERTES (Adv(s) NICANOR SOARES DA SILVA OAB/RS 24181)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 9212633) interposto por MENECI LAMBERTES contra a sentença proferida pelo Juízo da 32ª Zona Eleitoral de Palmeira das Missões (ID 9212333), que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura (RRC) para concorrer ao cargo de vereador pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) no citado município na eleição de 2020, por não ter se desincompatibilizado, no prazo de 6 (seis) meses que antecede ao pleito, do cargo de supervisor do setor de fiscalização de trânsito, desatendendo ao comando disposto no art. 1º, inc. II, al. "d", da LC n. 64/90, uma vez que desempenha funções relacionadas à atividade de fiscalização e de arrecadação de multas de trânsito de forma indireta.
Nas razões recursais, a recorrente alega que, “enquanto ocupante do cargo de Supervisora do Setor de Fiscalização do Trânsito, NUNCA EXERCEU atividades de LANÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO e ARRECADAÇÃO de tributos, tampouco de multas/infrações de trânsito (…) e que todas as atividades de FISCALIZAÇÃO e LANÇAMENTO DE MULTAS/INFRAÇÕES DE TRÂNSITO competem tão somente aos AGENTES DE TRÂNSITO e não ao SUPERVISOR DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO”. Postula, ao final, a reforma da sentença, com o deferimento do registro da sua candidatura.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esse Egrégio Tribunal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 9930133).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SUPERVISOR DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. CONFIGURADA A HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1º, INC. II, AL. "D", DA LC N. 64/90. DESATENDIDO REQUISITO LEGAL. MANTIDO O INDEFERIMENTO DA CANDIDATURA. DESPROVIMENTO.
1. Irresignação contra sentença que indeferiu registro de candidatura, sob o fundamento de ter incorrido na causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, inc. II, al. "d", da LC n. 64/90, por não ter se desincompatibilizado do cargo de supervisor do setor de fiscalização de trânsito no prazo de 6 (seis meses), ao qual são atribuídas funções relacionadas à atividade de fiscalização e de arrecadação de multas de trânsito de forma indireta.
2. A Corte Superior tem reiterado que “causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, evitando-se a criação de restrição de direitos políticos sobre fundamentos frágeis, inseguros e indeterminados”. Nesse sentido, a norma do art. 1º, inc. II, al. “d”, da LC n. 64/90, que prevê o prazo de desincompatibilização de 6 (seis) meses, mais alongado do que o de 3 (meses), imposto aos servidores públicos em geral, deve abranger os servidores públicos ocupantes de cargos com atribuições equivalentes ao de agente fiscal de tributos e de contribuições parafiscais, os quais, efetivamente, realizam, de forma direta, indireta ou eventual, as atividades administrativas de lançamento, arrecadação e fiscalização tributária, aplicando, quando cabível, a penalidade de multa estritamente decorrente dessas atividades, que são, aliás, plenamente vinculadas e requerem investidura em cargo específico com tais atribuições, ou delegação válida no âmbito interno do ente federado.
3. No caso dos autos, o cargo de supervisor do setor de fiscalização de trânsito possui, mesmo que indiretamente, atribuições assemelhadas àquelas tipicamente realizadas por agentes de tributos ou contribuições fiscais, quanto ao lançamento, à arrecadação ou à fiscalização tributária. Assim, considerando a descrição das atribuições fixadas em lei para o cargo em análise, e as tarefas relacionadas à função de agente de trânsito, resta configurada a hipótese prevista no art. 1º, inc. II, al. “d”, da LC 64/90. A exoneração do cargo ocorreu em 14.8.2020, ou seja, três meses antes do pleito. Desatendido requisito legal.
4. Desprovimento. Manutenção da sentença de indeferimento do registro de candidatura.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Nova Prata-RS
MARIELI ALVES DA ROSA
JUÍZO DA 075ª ZONA ELEITORAL DE NOVA PRATA RS
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARIELI ALVES DA ROSA em face da decisão proferida pelo Juízo da 75ª Zona Eleitoral, que, nos autos do processo n. 0600009-87.2020.6.21.0075, indeferiu o requerimento de transferência do domicílio eleitoral da recorrente por ausência de comprovação quanto ao endereço informado.
Em suas razões, ID 8329633 (ID 5861633 e 5861683 do processo original), a recorrente afirma não possuir comprovante de moradia em seu nome, pois reside com o namorado, na casa dos sogros, no interior de Nova Bassano, limite com Nova Prata.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso - ID 8329633 (ID 7167833 do processo original).
Encontrando-se o processo liberado para julgamento, foi constatado pela Secretaria Judiciária deste Regional problema de fluxo no sistema Processo Judicial Eletrônico, circunstância que levou à necessidade de criação do presente processo, a partir de cópia integral do processo original - RE n. 0600009-87.2020.6.21.0075, em cujos autos havia sido prolatada a decisão ora recorrida - informação ID 8329583 destes autos.
É o breve relatório.
RECURSO. REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. INDEFERIMENTO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que indeferiu requerimento de transferência do domicílio eleitoral da recorrente por ausência de comprovação quanto ao endereço informado.
2. O TSE assentou entendimento mais elástico quanto a comprovação de domicílio eleitoral, admitindo que o eleitor, não residente, comprove vínculo profissional, patrimonial ou afetivo com a localidade para a qual pretende o alistamento, cabendo ao interessado fazer prova de seu direito.
3. Alegada – mas não comprovada – a residência, propriamente dita, a qual seria exercida pela recorrente na condição de namorada do filho do titular dos documentos apresentados. Ausente qualquer elemento apto a convalidar as informações. Manutenção da sentença de indeferimento da transferência de domicílio.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Caxias do Sul-RS
ALCIONE JOSE CARGNIN
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ALCIONE JOSE CARGNIN contra sentença do Juízo da 169ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Caxias do Sul, em virtude da ausência de prova da tempestiva filiação partidária (ID 8729583).
Em suas razões, o recorrente sustenta estar filiado ao CIDADANIA, desde 04.11.2019. Aduz que compõe a direção partidária, na qualidade de Segundo Vice-Presidente, para mandato de 18.11.2019 a 18.5.2021, e que tal se constitui em prova de filiação, segundo a jurisprudência deste Tribunal. Junta documentos. Pugna, ao final, pelo deferimento do pedido de registro de candidatura (ID 8729883).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 9490633).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. CARGO DE VEREADOR. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 9º DA LEI N. 9.504/97. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE NOVOS DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. CERTIDÃO EMITIDA PELO SGIP. ART. 35 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.571/18. COMPROVAÇÃO DE REGULAR E TEMPESTIVA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 9º DA LEI N. 9.504/97. DEFERIMENTO DA CANDIDATURA. PROVIMENTO.
1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de prova da tempestiva filiação partidária.
2. Documentos acostados conhecidos. Entendimento firmado por esta Corte em relação à possibilidade do conhecimento de novos documentos na fase recursal.
3. Inobstante a ficha de filiação e o registro interno do Filia serem documentos produzidos de forma unilateral e desprovidos de fé pública, tais, em conjunto com a certidão emitida pelo SGIP, a qual ostenta fé pública, prestam-se a comprovar que houve a tempestiva filiação partidária, uma vez que o TSE tem admitido tal certidão como hábil a comprovar o regular vínculo com a agremiação.
4. Não assiste razão à alegação de que as certidões extraídas do SGIP não comprovam a filiação pelo prazo legalmente exigido, uma vez que as informações sobre o órgão municipal teriam sido lançadas no sistema da Justiça Eleitoral em data posterior a 04.4.2020. É inviável a anotação retroativa de composições partidárias, tendo em conta que o art. 35 da Resolução TSE n. 23.571/18 impede que a Justiça Eleitoral registre órgãos informados após o prazo de 30 dias da sua efetiva vigência. Na hipótese, a atualização de informações ocorrida em 22.10.2020 deve, necessariamente, relacionar-se aos números de telefone, endereço, e-mail, ou dados equivalentes, posto que a anotação referente à composição e vigência do órgão, obrigatoriamente, foi encaminhada até 18.12.2019, ou 30 dias de seu início de vigência, caso contrário, seria indeferida pela Presidência desta Corte Regional, nos termos da citada legislação.
5. Comprovada a tempestiva filiação partidária, atendendo-se ao requisito previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, razão pela qual deve ser reformada a sentença recorrida, para que seja deferido o pedido de registro de candidatura.
6. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Capão da Canoa-RS
PTB - Comissao Provisoria (Adv(s) ANYUSKA LEAL SCHMIDT CUSATO OAB/RS 0082251)
VALDOMIRO DE MATOS NOVASKI (Adv(s) MARCOS JONES FEIJO CARDOSO OAB/RS 0068163, CLEO REGIS SOUZA DA SILVA OAB/RS 0045638, CARLOS JOSE ECKERMANN OAB/RS 0052245 e JULIANO CARDOSO GERMANO OAB/RS 0057896)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de Capão da Canoa (ID 8427183) contra a sentença proferida pelo Juízo da 150ª Zona Eleitoral de Capão da Canoa (ID 8426933), que julgou improcedente a ação de impugnação à candidatura de VALDOMIRO DE MATOS NOVASKI, deferindo-lhe o registro para disputar o cargo de prefeito pela COLIGAÇÃO MAIS CAPÃO (PRTB / PP / PDT / PL / PSD) nas eleições de 2020, impondo, ao RECORRENTE, o pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 4 (quatro) salários-mínimos, com respaldo no art. 80, inc. V, c/c o art. 81, § 2º, do Código de Processo Civil e determinando, ainda, a remessa de cópia dos autos à Polícia Federal para fins de apuração do crime tipificado no art. 25 da LC n. 64/90.
Nas razões recursais, o RECORRENTE aduz, em síntese, que, ao manejar a ação de impugnação de registro de candidatura, sob o fundamento de realização de propaganda eleitoral extemporânea contra o RECORRIDO, apenas se utilizou de via processual inadequada, a qual poderia ter sido fulminada de plano pelo juiz eleitoral, sem agir de forma temerária ou com má-fé. Acrescentou não ter havido erro grosseiro de sua parte, pois o art. 3º, caput, da LC n. 64/90 não impôs limites ao objeto da AIRC, que pode abarcar fatos caracterizadores de abuso de poder político ou econômico ou uso indevido dos meios de comunicação social.
Postulou a reforma da sentença para que seja afastada a penalidade imposta pela litigância de má-fé, obstada a expedição de ofício à Polícia Federal para a instauração de inquérito policial e, na hipótese de manutenção do entendimento esposado na sentença, seja recebido o pedido de impugnação como representação eleitoral, aplicando-se o princípio da fungibilidade.
Nas contrarrazões, o candidato suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do RECORRENTE para a propositura da AIRC, pugnando pela sua extinção sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc. VI, do CPC, mantendo-se, todavia, a penalidade imposta pela litigância de má-fé, cujo valor pretende seja majorado para R$ 5.000,00. Com relação ao mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, repisando, em essência, a sua linha argumentativa (ID 8427533).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 8813583).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÃO 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PARTIDO. IMPROCEDENTE. ILEGITIMIDADE PARA ATUAR ISOLADO. COLIGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFASTADA A LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente ação de impugnação à candidatura deferindo o registro para disputar o cargo de prefeito e impondo ao recorrente o pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como a remessa de cópia dos autos à Polícia Federal para fins de apuração do crime tipificado no art. 25 da LC n. 64/90.
2. Durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos, o partido político não possui legitimidade para atuar isoladamente quando se coligou a outras agremiações, exceto na hipótese de questionar a validade da própria coligação, segundo disposto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97.
3. Nesse sentido, a ação de impugnação oposta ao pedido de registro de candidatura deve ser extinta sem resolução de mérito, devido à ausência de legitimidade ativa ad causam e de interesse processual, com respaldo no art. 485, inc. VI, do Diploma Processual Civil, o que repercute no exame de admissibilidade do presente recurso, que não merece ser conhecido por idênticos motivos.
4. Cabível o afastamento de ofício da penalidade de multa por litigância de má-fé, imposta ao recorrente. A utilização de via processual inadequada não induz à caracterização da litigância de má-fé, na sua modalidade de abuso do direito de demandar, na medida em que não restaram evidenciados o dolo ou a culpa grave na sua atuação processual, em comportamento desleal, procrastinatório ou temerário, sob qualquer das modalidades descritas no art. 80 do Diploma Processual Civil, que justificassem o afastamento da presunção de boa-fé com relação ao seu comportamento durante o desenvolvimento do processo.
5. Da análise do conteúdo da ação de impugnação e da documentação que a instrui, demonstrado que a causa de pedir se restringe à suposta prática de propaganda eleitoral antecipada na rede social Facebook, em nada remetendo à imputação de abuso de poder econômico ou desvio de poder político ou de autoridade. Circunstância que afasta o comando sentencial de encaminhamento de cópia do processo à Polícia Federal destinada à investigação do crime previsto no art. 25 da LC n. 64/90.
6. Extinção da ação impugnatória. Não conhecimento do recurso. Mantido o deferimento do registro.
Por unanimidade, extinguiram, sem resolução de mérito, a ação impugnatória e não conheceram do recurso, com base no art. 485, inc. VI, do CPC, afastando, de ofício, a condenação por litigância de má-fé, assim como a determinação de envio de cópia dos autos à Polícia Federal para fins de investigação do crime previsto no art. 25 da LC n. 64/90, nos termos da fundamentação. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Esteio-RS
ELIANE TERESINHA DA SILVA DA SILVA (Adv(s) JOAO CACILDO PRZYCZYNSKI OAB/RS 0027242) e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE ESTEIO (Adv(s) JOAO CACILDO PRZYCZYNSKI OAB/RS 0027242)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por ELIANE TERESINHA DA SILVA DA SILVA contra a sentença do Juízo da 97ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora de Esteio, em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva ao Partido dos Trabalhadores (PT).
Em suas razões, a recorrente alega que está filiada ao partido desde 1994. Assevera que consta entre os dirigentes do órgão e que seu nome está nos registros internos da agremiação, tendo carteira de filiada. Sustenta que, nos casos de dupla filiação, deve prevalecer a mais recente. Postula, ao final, o deferimento de sua candidatura.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Conclusos os autos, a recorrente ofereceu novo documento.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. VEREADORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA TEMPESTIVA. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. ART. 9º, CAPUT, DA LEI N. 9.504/97. DUPLICIDADE DE FILIAÇÕES. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO POR EQUÍVOCO. ADMISSÃO DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS ENQUANTO NÃO ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DESFILIAÇÃO COMUNICADA À JUSTIÇA ELEITORAL. ART. 21 DA LEI DAS ELEIÇÕES. PROVIMENTO.
1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora, em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva à agremiação pela qual a recorrente pretende concorrer.
2. Conhecida documentação acostada. Tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, a recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitindo a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária.
3. Dispõe o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito. Nesse sentido, a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
4. Constatada filiação concomitante da candidata a duas agremiações, razão pela qual houve o cancelamento de ambas inscrições. Entretanto, foi trazida aos autos comunicação de filiação partidária em formulário da própria Justiça Eleitoral, demonstrando anterior desfiliação de uma das agremiações, bem como comunicação ao Secretário-Geral do diretório preterido e ao Cartório Eleitoral, atendendo ao que preceitua o art. 21 da Lei n. 9.504/97.
5. Demais documentos juntados aos autos, ainda que unilaterais, corroboram a continuidade da filiação ao partido, a qual restou cancelada por evidente equívoco no processamento da duplicidade de inscrições pela Justiça Eleitoral, que não registrou o oportuno saneamento da irregularidade. Provada a tempestiva filiação partidária. Deferimento do registro de candidatura.
6. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Bagé-RS
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DIRETORIO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL MUNICIPAL - BAGE/RS (Adv(s) THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 0086310 e MARCIA LEMOS LENCE OAB/RS 37173) e PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios, com efeitos infringentes, opostos pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL em face de acórdão deste Tribunal Regional Eleitoral que, por unanimidade, negou provimento aos recursos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e pelo PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL de BAGÉ, a fim de confirmar a sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura de DIVALDO VIEIRA LARA, para concorrer ao cargo de prefeito de Bagé, ao fundamento de que, embora exista a condenação por órgão colegiado em Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), houve a interposição de recurso ordinário perante o TSE, o qual possui efeito suspensivo automático em relação à inelegibilidade (ID 10336883).
Em suas razões recursais, a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL alega omissão no julgado, no tocante à incidência do art. 15 da LC n. 64/90, bem como acerca do art. 14, § 9º, da Constituição Federal, os quais não foram citados, nem ao menos para efeitos de prequestionamento. Sustenta que, quando da análise da omissão mencionada, se faz necessário conferir efeitos modificativos ao decisum, para que o julgamento desta Corte se harmonize com o recente entendimento do TSE de que o efeito suspensivo automático referido no art. 257, § 2º do Código Eleitoral limita-se à cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo, não alcançando, portanto, a inelegibilidade. Requer, ao final, o suprimento da omissão para fins de prequestionamento e a concessão de efeitos modificativos aos embargos, de forma a indeferir o pedido de registro de candidatura de DIVALDO VEIRA LARA (ID 11035433).
Em contrarrazões, DIVALDO VIEIRA LARA defende a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Sustenta que há provável intuito protelatório na oposição dos aclaratórios, “talvez na esperança de que a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes seja reconsiderada”. Narra que a decisão proferida no bojo da tutela de urgência incidental n. 601450-22.2020.6.00.0000 não sofreu qualquer modificação em seu conteúdo. Anota que a decisão do TSE nos embargos declaratórios n. 0608809-63.2018.6.19.0000 sequer foi publicada, consistindo em deliberação isolada, não podendo retroagir e não servindo como precedente para a matéria. Enumera distinções entre o citado julgado e o presente caso. Noticia que Divaldo Lara foi reeleito com 50% dos votos válidos com o registro deferido em primeira e segunda instâncias, de modo que a revisão do julgado, neste momento, causaria grave prejuízo e contrariaria o direito fundamental à elegibilidade e à vontade popular. Aduz que, ainda que afastado seu direito à diplomação, o candidato não poderia ser impedido de participar de eventual eleição suplementar, tendo em vista que disputou o pleito na condição de “deferido”. Afirma que a Procuradoria-Geral Eleitoral postulou a reconsideração da decisão do Ministro Alexandre de Moraes com base no mencionado julgado do Plenário do TSE. Requer, por fim, a rejeição dos embargos de declaração (ID 11492333).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. NOVO ELEMENTO JURISPRUDENCIAL. TSE. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS. REJEIÇÃO.
1. O acórdão analisou de forma detida os diversos posicionamentos em relação aos efeitos da interposição do recurso ordinário eleitoral, à luz do art. 257, § 2º, do Código Eleitoral, e a compatibilidade desses entendimentos com a previsão constante no art. 26-C da LC n. 64/90. Embora sem menção explícita ao art. 15 da LC n. 64/90, sua vigência e eficácia são reconhecidas no aresto, posto que se trata de premissa essencial para a correta compreensão da sistemática das hipóteses legais de suspensão das inelegibilidades.
2. Suficiente o exame dos dispositivos legais pertinentes à solução do caso, especialmente aqueles previstos na Lei Complementar n. 64/90, aos quais remete o teor do art. 14, § 9º, da CF/88, adotando-se a linha de entendimento acolhida pela jurisprudência então reconhecida como predominante no TSE quanto à conjugação do art. 257, § 2º, do Código Eleitoral com o art. 26-C da LC n. 64/90, suficiente para afastar tese interpretativa diversa, ainda que baseada em dispositivo ou princípio constitucional.
3. Os embargos de declaração são considerados pela doutrina como recurso de fundamentação vinculada, porquanto os casos previstos para sua oposição são específicos, isso é, serão admissíveis somente quando houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto controvertido sobre o qual deveria o juiz ou o tribunal, necessariamente, ter se pronunciado, ou, ainda, a presença de erro material a ser corrigido.
4. Na hipótese, inexiste omissão a ser sanada, tendo a decisão embargada apreciado todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e aptas a elidir as teses deduzidas pelo embargante, nos limites do que foi submetido ao órgão julgador. Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência entende pela desnecessidade de manifestação expressa a respeito de teses e dispositivos legais aventados pelas partes em suas razões quando não se mostrem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
5. Os aclaratórios manejados introduzem elemento jurisprudencial novo, que deve ser especialmente analisado. No acórdão, após reconhecer as divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema e os judiciosos fundamentos para ambos os posicionamentos, esta Corte acolheu a compreensão de que o efeito previsto no art. 257, § 2º, do Código Eleitoral resulta automaticamente da interposição do recurso ordinário de forma ampla, inclusive sobre a inelegibilidade aplicada ao terceiro não candidato, conforme pronunciado nos fundamentos da decisão monocrática proferida pelo eminente Min. Alexandre de Moraes, que negou seguimento à tutela cautelar antecedente n. 0601450-22.2020.6.00.0000, ajuizada pelo embargado perante o TSE, em razão da ausência de interesse jurídico. Naquela ocasião, a despeito de não conceder expressamente a suspensão pleiteada, a decisão da Corte Superior realçou, por via oblíqua, a força normativa do art. 257, § 2º, do Código Eleitoral como óbice à aplicação das inelegibilidades no caso concreto, razão pela qual adotado o posicionamento para privilegiar o direito à elegibilidade do candidato. Entretanto, julgado o feito no dia 09.10.2020, o Tribunal Superior Eleitoral, em sessão do dia posterior (10.10.2020), pôs fim às divergências internas e, no julgamento do RO n. 0608809-63, fixou a orientação plenária no sentido de que "o efeito suspensivo automático referido no art. 257, § 2º, do Código Eleitoral limita-se à cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo, não alcançando, portanto, a inelegibilidade".
6. Ainda pendente de publicação, o julgado representa, no contexto em que prolatado, clara diretriz para uniformizar a jurisprudência, posto que, não só solucionou o caso concreto, mas pretendeu elidir o dissídio de entendimentos no próprio TSE, expressamente fixando a orientação do Órgão Pleno sobre a matéria. Contudo, a tese jurisprudencial restou formada apenas posteriormente ao julgamento de mérito da demanda e, por consequência, foi trazida ao feito apenas por ocasião da oposição dos aclaratórios, em flagrante inovação recursal. Ademais, não consiste a hipótese em decisão com eficácia vinculante em sentido próprio, ainda que produzida com o intento de orientação plenária da Corte Superior.
7. Nessa linha de distinção, a jurisprudência formou a compreensão de que a superveniência de julgado sem eficácia vinculante não representa “fato novo” apto a ser conhecido originariamente em embargos de declaração. Os vícios aduzidos demonstram inconformismo com o juízo veiculado no aresto e propósito de promover novo julgamento da causa, providência que não se coaduna com a sistemática dos embargos declaratórios, devendo o recorrente levar as suas razões para a reforma do julgado à avaliação da instância superior, considerando-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, na linha do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
8. Rejeição.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e negaram provimento aos recursos. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Porto Alegre-RS
LUIZ ARMANDO SILVA DE OLIVEIRA (Adv(s) RENATO RIBEIRO DE ALMEIDA OAB/SP 0315430, KALEO DORNAIKA GUARATY OAB/SP 428428, VITOR ELIAS VENTURIN OAB/SP 408166 e CARLOS LEANDRO MAIDANA DA SILVA OAB/RS 31708)
ANDRE MARTINS DE LIMA CECCHINI (Adv(s) JULYANA VAZ PINTO OAB/RS 0080238, ROMEU VAZ PINTO NETO OAB/RS 0111004 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 0081556), PORTO ALEGRE SOMOS TODOS NÓS 14-PTB / 20-PSC / 51-PATRIOTA / 19-PODE (Adv(s) JOSE NATAL ARAUJO DE SOUZA OAB/RS 0041257), COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO ECOLOGICO NACIONAL, PODEMOS - PORTO ALEGRE - RS - MUNICIPAL (Adv(s) JOSE NATAL ARAUJO DE SOUZA OAB/RS 0041257), DIRETORIO METROPOLITANO DO PSC - PORTO ALEGRE (Adv(s) JOSE NATAL ARAUJO DE SOUZA OAB/RS 0041257) e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE PORTO ALEGRE (Adv(s) JOSE NATAL ARAUJO DE SOUZA OAB/RS 0041257)
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela coligação PORTO ALEGRE SOMOS TODOS NÓS (PTB, PSC, PATRIOTA, PODE) em face do acórdão (ID 10140883) que deu provimento o recurso eleitoral interposto por LUIZ ARMANDO SILVA DE OLIVEIRA, reformando a sentença que deferiu o requerimento de registro de candidatura de ANDRÉ MARTINS DE LIMA CECCHINI ao cargo de Vice-Prefeito de Porto Alegre.
O acórdão embargado restou assim ementado:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. MAJORITÁRIA. VICE-PREFEITO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE PROVAS EM SEDE RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO FAZ PROVA DE AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO NO PRAZO PREVISTO EM LEI. SÚMULA N. 20 DO TSE. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. PROVIMENTO.
1.Irresignação contra sentença que, ao considerar improcedente impugnação por ausência de filiação partidária, deferiu o registro do candidato a vice-prefeito com base na documentação acostada.
2. Preliminar de juntada de documento em sede recursal. Entendimento do TSE no sentido da possibilidade, nos processos de registro de candidatura, da apresentação de documentos até a instância ordinária, ainda que tenha sido dada, anteriormente, oportunidade ao requerente para suprir a omissão, hipótese, inclusive, albergada pelo que dispõe o art. 266 do Código Eleitoral.
3. Consoante informação da Justiça Eleitoral, o recorrido não consta da lista oficial de filiados da sigla pela qual está se candidatando, desatendendo ao previsto na legislação eleitoral. Com o intuito de comprovar sua ligação com o partido, o recorrido apresentou atas de reuniões da grei e certidão do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) do TSE, na qual consta como sendo o primeiro vogal da agremiação desde o dia 03.04.2020, fato que demonstraria o seu vínculo com a legenda dentro do prazo legal de filiação.
4. Quanto às atas partidárias, a jurisprudência deste Regional acompanha a pacífica compreensão do TSE, consolidada na Súmula n. 20, no sentido de que são documentos unilaterais, destituídos de fé pública, não se prestando como prova da condição de elegibilidade, pois produzidos pelo próprio requerente ou pela agremiação.
5. No pertinente à certidão de composição atual do diretório extraída do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) da Justiça Eleitoral, nota-se que é admitida como documento dotado de fé pública para efeito de comprovação de filiação partidária.
6. Entretanto, documentação anexada pelo recorrente demonstra a filiação do recorrido a partido diverso até o dia 05.06.2020, data posterior ao limite para comprovação da filiação para participar do pleito deste ano, ou seja, 04.04.2020. Ademais, restou demonstrado, após diligência da Secretaria Judiciária deste Tribunal, que a inclusão do recorrido no SGIP, como membro diretivo do partido ao qual pretende concorrer, ocorreu na data de 01.07.2020, circunstância que, no caso concreto, inviabiliza a utilização da certidão do SGIP para comprovar o vínculo à agremiação.
7. A corroborar tais provas, acrescenta-se o pedido de inclusão em lista especial de filiados, ocorrido após a data limite para participar do pleito (04.04.2020) e, inclusive, posteriormente ao prazo final para a inserção na relação especial de filiados, pelos partidos políticos, do nome daquele que se sentir prejudicado por desídia da agremiação, o qual a Portaria TSE n. 357/20 fixou em 16.06.2020. Também merece relevo o requerimento de desfiliação enviado por e-mail, assinado de próprio punho, por meio do qual solicita o desligamento de partido diverso em caráter irrevogável e irretratável, por motivo de ordem pessoal, datado de 04.6.2020.
8. Finalmente, verificado que a inclusão do recorrido na relação interna do partido ao qual pretende demonstrar seu vínculo no FILIA se deu em 17.6.2020, com data de filiação retroativa a 04.4.2020, constituindo mais um elemento a contribuir para o deslinde do feito, visto que a inserção só se deu em momento posterior à desfiliação do recorrido junto ao partido anterior, verificada em 05.6.2020, inexistindo duplicidade de filiação.
9. Comprovado, por meio de caderno probatório robusto, que não restou preenchida a condição de elegibilidade do prazo mínimo de filiação partidária, nos termos do art. 9º da Lei n. 9.504/97 e art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, c/c art. 9º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.624/2020. Reforma da sentença para indeferir o registro do impugnado.
10. Provimento.
(TRE-RS – Rel 0600540-21.2020.6.21.0158, Rel. Des. Eleitoral ROBERTO CARVALHO FRAGA, julgado na Sessão de 09.11.2020)
Em suas razões, a embargante, preliminarmente, traz julgado do egrégio Tribunal Superior Eleitoral tratando do tema da “indivisibilidade de chapas para eleições majoritárias”, sustentando haver similitude com o a hipótese julgada pelo acórdão embargado.
Em relação ao mérito, a embargante sustenta que o julgamento do REl 0600540-21, realizado por este Regional na sessão de 09.11.2020, deu-se em desacordo com o art. 16, § 1º, da Lei n. 9.505/97 e o art. 54 da Resolução TSE n. 23.609/2019, normas as quais prescrevem que todos os registros de candidatura, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas, até 20 dias antes da data das eleições. Em face disso, assevera que a decisão deste Tribunal Eleitoral causou grave e inequívoco prejuízo à coligação postulante, pois, indeferindo o registro de ANDRÉ CECCHINI, acabou por inviabilizar toda a chapa majoritária, encabeçada por José Fortunati, candidato a prefeito.
Em razão do exposto, a embargante requer o conhecimento dos declaratórios para que: (a) este Tribunal esclareça “sobre a possibilidade de, neste momento, muito embora transcorrido o prazo disposto em lei, proceder-se a troca do candidato a vice-prefeito municipal”; (b) seja dado provimento aos embargos, “sanando obscuridade e contradições, consequentemente, empregando efeito infringente, para modificar a parte do acórdão que indeferiu o registro de candidatura”; e (c) caso não declarado o efeito infringente, “que seja enfrentada as teses, para efeito de prequestionamento” (sic).
É o relatório.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para indeferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Dona Francisca-RS
SAUL ANTONIO DAL FORNO RECK (Adv(s) DITMAR ADALBERTO STRAHL OAB/RS 16720, MARIA ISABEL BEZERRA BRANCHI OAB/RS 0083493, CAROLINA MANZKE STRAHL OAB/RS 0115119 e PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA OAB/RS 0027026)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (FISCAL DA LEI)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SAUL DAL FORNO RECK contra sentença do Juízo da 119ª Zona Eleitoral de Faxinal do Soturno, que julgou procedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito em razão da suspensão dos direitos políticos prevista no inc. III do art. 15 da CF, devido à condenação criminal à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, com suspensão pelo instituto do sursis, a teor do art. 77 do Código Penal, transitada em julgado em 27.11.2017, pela prática do delito de lesões corporais, art. 129, caput, do Código Penal (ID 8429233).
Em suas razões, alega que o fato gerador da suposta inelegibilidade é o acórdão condenatório da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, processo n. 70056054398, cuja pena imposta fora de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, a qual foi suspensa pelo prazo de dois anos. Sustenta que se aplicou o sursis da pena, mediante condições, não se tratando de substituição de pena. Afirma que houve equívoco na sentença ao apontar apenas um efeito decorrente da aplicação do sursis, consistente em mera suspensão da pena privativa de liberdade por política carcerária, sem que fiquem prejudicados os efeitos da punição, o que contempla a suspensão dos direitos políticos. Assevera que a suspensão da pena, que é o principal, provoca o mesmo no seu acessório. Aduz que não há se falar em restringir o direito político se a pena está suspensa. Alega que o sursis é um benefício, não podendo prejudicá-lo. Sustenta que, tivesse cumprido a pena e não houvesse obtido o benefício do sursis, já não mais existiria o efeito da suspensão dos direitos políticos. Colaciona jurisprudência. Assevera que juntou com a petição inicial certidão do TSE, na qual consta que está quite com a Justiça Eleitoral. Por fim, requer o provimento do recurso para reforma da sentença e deferir o registro de candidatura (ID 8429233).
Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral alega que, até o momento, não houve o cumprimento total da pena, não ocorrendo a extinção da punibilidade. Assevera que a condenação criminal definitiva importa na suspensão automática dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação, por força do disposto nos arts. 14, § 3º, inc. II, e 15, inc. III, da CF. Cita as Súmulas TSE n. 9 e n. 58. Aduz que, mesmo na hipótese de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a condenação criminal transitada em julgado é suficiente para a suspensão dos direitos políticos da pessoa. Afirma que a natureza do benefício penal obtido pelo recorrente diz respeito à execução da pena privativa de liberdade não substituída; logo, a condenação criminal e seus efeitos subsistem. Sustenta que o benefício do sursis é restrito à política carcerária, fato corroborado pela possibilidade de o sentenciante impor outras condições ao condenado, nos termos do art. 78 do CP. Alega que a suspensão dos direitos políticos gera, também, a ausência de quitação eleitoral pelo prazo fixado na sentença condenatória, após seu trânsito em julgado, a qual constitui outra condição de elegibilidade (art. 11, § 1º, inc. VI e § 7º, da Lei n. 9.504/97). Por fim, requer a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso (ID 8429383).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 8946883).
Após a inclusão do processo em pauta de julgamento, o recorrente juntou documentos solicitando prazo para apresentação da decisão de extinção da punibilidade da pena que lhe foi imposta, restando deferido o pedido.
O prazo concedido transcorreu sem manifestação e o feito foi novamente incluído em pauta, sobrevindo a juntada de petição de complementação das razões recursais, acompanhada de documentos.
O feito foi submetido a julgamento em 9.11.2020 e, após a prolação de voto deste Relator pelo desprovimento do recurso, foi realizado pedido de vista pelo ilustre Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa.
Ato contínuo, foi juntado aos autos, por intermédio de petição e de embargos de declaração, documento demonstrando que em 6.11.2020 foi declarada extinta a pena privativa de liberdade imposta ao candidato pelo decurso do período de prova do sursis, nos termos do art. 82 do CP.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCEDENTE. PREFEITO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 14, § 3.º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ART. 15, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA APÓS RECURSO. CERTIDÃO INDICANDO EXTINÇÃO DA PENA. PREENCHIDA CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito, em razão da suspensão dos direitos políticos prevista no inc. III do art. 15 da CF, devido à condenação criminal.
2. Acostada, ainda que em sede de embargos, os quais foram recebidos como petição, certidão comprovando extinção da pena privativa de liberdade imposta pelo decurso do período de prova do sursis do recorrente. Preenchidas as condições de elegibilidade. Ausente causa de inelegibilidade. Requerimento em conformidade ao disposto no art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19. Deferido o registro de candidatura.
3. Provimento.
Após votar o relator negando provimento ao recurso, pediu vista o Des. Arminio da Rosa. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Panambi-RS
VALDIR GODOIS DA COSTA (Adv(s) PABLO RODOLFO NASCIMENTO HOMERCHER OAB/RS 0074806)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDIR GODOIS DA COSTA em face do acórdão que desproveu o recurso interposto contra a sentença que acolheu a impugnação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador.
Em suas razões, requer que seja consignado no relatório do acórdão que após a sustentação oral de seu advogado houve a manifestação oral do Procurador Regional Eleitoral. Afirma que no relatório deve constar a ordem de intervenção das partes, recorrente e recorrido, durante o julgamento, visando pré-questionar a matéria para eventual recurso especial.
É o relatório.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Viamão-RS
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e PSD/PSB/MDB/DEM 40-PSB / 55-PSD / 15-MDB / 25-DEM (Adv(s) DIEGO DE SOUZA BERETTA OAB/RS 0076948 e DAIANA MALLMANN PACHECO OAB/RS 0118383)
VALDIR BONATTO (Adv(s) ADLER DOS SANTOS BAUM OAB/RS 0058312 e RAFAEL RODRIGUES MENNET OAB/RS 0045897)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (ID 9373883) e pela COLIGAÇÃO DOS PARTIDOS PSD/PSB/MDB/DEM (ID 9374383) contra sentença do Juízo da 59ª Zona Eleitoral de Viamão (ID 9373733), mantida após o desprovimento de embargos de declaração (ID 9374183) que, julgando improcedente as impugnações promovidas pelos RECORRENTES, sob o fundamento de não restar caracterizada a causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90, deferiu o requerimento de registro de candidatura de VALDIR BONATTO para concorrer ao cargo de prefeito do Município de Viamão, pela COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA VIAMÃO, no pleito de 2020.
Em suas razões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL argumentou que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Câmara de Vereadores do Município é o órgão responsável pelo julgamento das contas de governo e de gestão dos prefeitos, competindo ao Tribunal de Contas do Estado, tão somente, atuar como órgão auxiliar e opinativo, de sorte que a rejeição das contas do candidato, relativas aos exercícios de 2013 a 2016, pela Casa Legislativa, atrai a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90. Aduziu, também, que o RECORRIDO responde à Ação Popular n. 039/1.17.0003197-8 e à Ação de Improbidade Administrativa n. 5048901-72.2018.4.04.7100, das quais se denota a insanabilidade das irregularidades constatadas em suas contas. Ao final, defendeu o indeferimento do pedido de registro, sob a alegação de descumprimento ao art. 27, § 7º, da Resolução TSE n. 23.609/19, pois o RECORRIDO não juntou certidões atualizadas de objeto e pé referentes à citada ação de improbidade administrativa que tramita perante a Justiça Federal, na forma do art. 27, § 7º, da Resolução TSE n. 23.609/19. Requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença, ao efeito de ser indeferido o requerimento de registro do candidato.
A COLIGAÇÃO DOS PARTIDOS PSD/PSB/MDB/DEM, por sua vez, repisou a argumentação esposada no recurso ministerial quanto à incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90, citando o julgamento conjunto dos REs n. 848826 e n. 729744 pelo Supremo Tribunal Federal, ambos com repercussão geral reconhecida, sobre a competência do Poder Legislativo para julgar as contas de governo e de gestão de prefeito, salientando que as irregularidades verificadas nas contas do candidato se relacionam com o descumprimento da Lei n. 8.666/93, notadamente a extrapolação de limites para a modalidade de licitação adotada, a falta de orçamento e justificativa de preço na contratação de obra e, ainda, o fracionamento de despesas, os quais configuram vícios insanáveis e atos dolosos de improbidade administrativa.
O candidato apresentou contrarrazões (ID 9374483) ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, alegando, em preliminar, a extinção da ação de impugnação sem resolução do mérito, por ter sido ajuizada antes da publicação do edital de registro de candidatura, sem posterior ratificação da respectiva peça processual, em violação ao art. 3º, caput, da LC n. 64/90, postulando, quanto ao mérito, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Nas contrarrazões (ID 9374683) ao recurso da COLIGAÇÃO DOS PARTIDOS PSD/PSB/MDB/DEM, o candidato requereu, preliminarmente, a extinção da ação impugnatória sem resolução de mérito, com o consequente não conhecimento da pretensão recursal, em virtude de: a) preclusão consumativa, uma vez ter deduzido pretensão idêntica nos autos da PET n. 0600504-82.2020.6.21.0059, a qual foi extinta sem julgamento de mérito; b) ausência de outorga de poderes específicos para a propositura da ação de impugnação, com detalhamento da causa de inelegibilidade que a embasa, sendo insuficiente a essa finalidade o instrumento procuratório arquivado em cartório, consoante prevê o art. 13 da Resolução TSE n. 23.608/19; e c) inexistência de comprovação de ser Evandro Costa da Silva o representante da coligação nas eleições de 2020. Relativamente ao mérito, postulou o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença e, em caso de entendimento diverso, a manifestação expressa deste Regional acerca da alegação de contrariedade ao art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90 bem como aos precedentes jurisprudenciais referidos, em especial, o Enunciado da Súmula n. 41 e o RESPE n. 0000091-22.2016.6.13.0176.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento dos recursos (ID 10122783).
VALDIR BONATTO apresentou memoriais, reiterando a argumentação esposada em contrarrazões (ID 10189933).
É o relatório.
RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÕES AO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROCEDENTES. PREFEITO. PRELIMINARES AFASTADAS. REJEIÇÃO DAS CONTAS DE 2013 A 2016 PELA CÂMARA DE VEREADORES. CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. JUÍZO DE REPROVABILIDADE DE NATUREZA POLÍTICA. PARECERES TÉCNICOS FAVORÁVEIS DO TRIBUNAL DE CONTAS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO DOLOSO. NATUREZA INSANÁVEL. NÃO COMPROVADOS. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADA. REGISTRO DEFERIDO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
1. Recursos contra sentença mantida após o desprovimento de embargos de declaração, que, julgou improcedentes as impugnações, sob o fundamento de não restar caracterizada a causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90, deferindo o requerimento de registro de candidatura ao cargo de prefeito.
2. Matéria preliminar rejeitada. 2.1. Inviável o reconhecimento da preclusão consumativa de ação de impugnação em virtude de ter sido deduzida idêntica pretensão em autos de PET, pois esta foi extinta sem resolução de mérito, não impedindo o ajuizamento da ação impugnatória, pela via processual adequada, dentro do prazo legal, como na hipótese. 2.2. Procuração juntada dando amplos poderes de representação. Não se exige a outorga de poderes específicos para o ajuizamento de ação de impugnação aos pedidos de registro de candidatura que tramitam perante a Justiça Eleitoral. 2.3. Violação ao art. 3º, caput, da LC n. 64/90. A regra contida no referido dispositivo legal apenas fixa a data da publicação editalícia como termo inicial do prazo para a apresentação das impugnações pelas partes legitimadas no processo eleitoral, não obstando a que elas atuem tão logo tomem ciência do ingresso de pedido de registro perante a Justiça Eleitoral.
3. Para a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90, exige-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; b) decisão do órgão competente que seja irrecorrível no âmbito administrativo; c) desaprovação decorrente de irregularidade insanável que configure ato de improbidade administrativa, d) prática na modalidade dolosa; e) não exaurimento do prazo de 8 anos contados da publicação da decisão; e f) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário (TSE, RESP n. 67036, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJE de 19.12.2019).
4. Na linha da jurisprudência consolidada no Enunciado da Súmula n. 41 do Tribunal Superior Eleitoral, não cabe a esta Justiça especializada a análise do acerto ou desacerto da decisão da Corte de Contas, o que inviabiliza o exame de alegações que tenham por finalidade afastar os fundamentos adotados para a rejeição das contas, sob pena de grave usurpação de competência.
5. Entretanto, “compete à Justiça Eleitoral analisar a decisão do órgão competente para o julgamento das contas, com a finalidade de proceder ao enquadramento jurídico dos fatos aos requisitos legais contidos na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90” (REspe n. 2437/AM, Relator Ministro Dias Toffoli, publicado na sessão de 29.11.2012), especialmente a existência de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, uma vez que o escopo da norma restritiva é tutelar a probidade administrativa e a moralidade para o exercício dos cargos públicos eletivos, considerando a vida pregressa do candidato, como estabelece o art. 14, § 9º, da Constituição Federal.
6. Na hipótese, as contas do recorrido enquanto à frente da Chefia do Poder Executivo, relativas aos exercícios de 2013 a 2016, foram rejeitadas pela Câmara de Vereadores. Todavia, os pareceres técnicos emitidos pelo Tribunal de Contas, relativamente a todos os exercícios referidos, foram favoráveis à aprovação das contas, tendo sido exercido juízo de reprovabilidade pela Câmara de Vereadores com base em crivo de natureza política, sem qualquer referência ou esclarecimento a respeito das irregularidades que respaldaram os seus atos decisórios.
7. Diante desse contexto probatório resta de todo inviabilizada a análise da ocorrência de eventual prática irregularidade insanável configuradora de ato doloso de improbidade administrativa, apta a atrair a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90, obstativa do deferimento do registro do candidato.
8. Desprovimento dos recursos. Registro deferido.
Por unanimidade, rejeitada a matéria preliminar, negaram provimento aos recursos. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Uruguaiana-RS
FLORA MARIA DA COSTA SILVA (Adv(s) LUIS GUSTAVO SILVA SCHLOSSER OAB/RS 0058908)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por FLORA MARIA DA COSTA SILVA contra a sentença do Juízo da 57ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Uruguaiana, em razão da ausência de prova de desincompatibilização do cargo de professora vinculada à Secretaria Estadual da Educação e de ausência de juntada das certidões para fins eleitorais da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
Na origem, houve a oposição de embargos de declaração, acompanhada dos documentos faltantes, os quais não foram acolhidos pelo Juízo.
Em suas razões, a recorrente afirma que, em sede de registro de candidaturas, a jurisprudência admite o recebimento de documentos em recurso. Requer, ao final, o provimento do apelo, a fim de deferir seu pedido de registro de candidatura.
Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CERTIDÕES PARA FINS ELEITORAIS. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PROFESSORA ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO EM SEDE RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO ATENDIDO. CONSULTA TJ E TRF4. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.
1. Irresignação contra sentença que indeferiu registro de candidatura da recorrente ao argumento de ausência de prova de desincompatibilização do cargo de professora, vinculada à Secretaria Estadual da Educação, e de juntada das certidões para fins eleitorais da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
2. Preliminar. Entendimento do TSE no sentido da possibilidade, nos processos de registro de candidatura, da apresentação de documentos enquanto não esgotada a instância ordinária, ainda que tenha sido anteriormente oportunizado ao requerente suprir a omissão. Hipótese, inclusive, albergada pelo que dispõe o art. 266 do Código Eleitoral.
3. Acostado aos autos prova do ato de publicação de sua aposentadoria do cargo de professora da Secretaria Estadual de Educação, em 16.12.2015, afastando a irregularidade que fundamentou o indeferimento de seu pedido de candidatura.
4. Suprida a ausência de certidões para fins eleitorais da Justiça Federal de 1º e 2º graus, por meio de consulta realizada pela Relatoria ao serviço de Certidões do TJ-RS e do TRF4, a qual pôde aferir que “nada consta” em relação à recorrente, também afastando esta irregularidade que embasou a decisão recorrida.
5. Observados os requisitos exigidos pela legislação eleitoral, nos termos do art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19, deve ser reformada a sentença.
6. Provimento. Deferimento do registro.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Uruguaiana-RS
PAULO HOMERO PEDROZO D ORNELLAS (Adv(s) LUIZ ALBERTO PINOTTI OAB/RS 0005358 e LUIS GUSTAVO SILVA SCHLOSSER OAB/RS 0058908)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 8937633) interposto por PAULO HOMERO PEDROZO DORNELAS contra a sentença do Juízo da 57ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Uruguaiana, em virtude de o candidato não apresentar, no momento adequado, prova de desincompatibilização do cargo público estadual de Agente Socioeducativo que ocupa. (ID 8937433).
Em suas razões, o recorrente sustenta que é possível a juntada de documentos mesmo na fase recursal. Alega que juntou a prova de desincompatibilização, em acordo com a jurisprudência majoritária do TSE. Requer a reforma da sentença para que seja deferido seu registro de candidatura.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 9415483).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO EM SEDE RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO ATENDIDO. DEFERIMENTO DA CANDIDATURA. PROVIMENTO.
1. Irresignação contra sentença que indeferiu registro de candidatura do recorrente ao argumento de ausência de prova de desincompatibilização do cargo público estadual de Agente Socioeducativo no momento adequado.
2. Tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, a recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem agasalhado uma compreensão mais ampla dessa possibilidade, admitindo a juntada de novos documentos, enquanto não esgotada a instância ordinária, entendimento seguido por esta Corte.
3. Juntado aos autos comprovante de desincompatibilização do cargo de Agente Socioeducativo, protocolado em 12.08.2020, restando atendida a determinação de afastamento no prazo de 3 meses anteriores ao pleito, nos termos do art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90.
4. Preenchidas as condições de elegibilidade e ausentes causas de inelegibilidade, a sentença deve ser reformada para deferir o registro de candidatura do recorrente.
5. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Gravataí-RS
LUCIANE DOS SANTOS MACHADO (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 0009150)
Juízo da 071 Zona Eleitoral
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da congruência, da efetividade e da celeridade da prestação jurisdicional, estou submetendo a julgamento conjunto o MSCiv n. 0600433-63.2020.6.21.0000 e o RE n. 0600176-19.2020.6.21.0071, com fundamento no art. 55, § 1º, do CPC, uma vez existente conexão entre essas duas ações.
Prossigo com o relato individualizado dos processos.
O MSCiv n. 0600433-63.2020.6.21.0000 foi impetrado por LUCIANE DOS SANTOS MACHADO (ID 9013333), concorrente ao cargo de vereador pelo partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Gravataí, nas eleições de 2020, contra ato do Juízo da 71ª Zona Eleitoral com sede no citado município, que, nos autos do RE n. 0600176-19.2020.6.21.0071, havia deferido a tutela antecipada de urgência, ordenando que a candidata recolhesse o material impugnado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, assim como se abstivesse de divulgar qualquer tipo de propaganda eleitoral contendo a expressão “LUCIANE DA HABITAÇÃO”, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (ID 10380983 do RE n. 0600176-19.2020.6.21.0071).
A eficácia da decisão impugnada foi liminarmente suspensa (ID 9161083), autorizando-se a IMPETRANTE a realizar os atos de campanha eleitoral utilizando o nome “LUCIANE DA HABITAÇÃO” até o trânsito em julgado de eventual decisão desfavorável acerca do pedido de registro da sua candidatura, processado no RCand n. 0600352-80.2020.6.21.0173, segundo normativa constante do art. 16-A, caput, da Lei n. 9.504/97.
Contra essa decisão, o Partido Verde interpôs agravo interno (ID 9377683), o qual, após o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela concessão da ordem (ID 9679583), foi desprovido por este Regional (ID 10334583).
Nos autos do RE n. 0600176-19.2020.6.21.0071, o PARTIDO VERDE (PV) interpôs recurso (ID 10382133) em face da sentença (ID 10381833) proferida pelo Juízo da 71ª Zona Eleitoral de Gravataí, que julgou improcedente a representação por ele ajuizada contra LUCIANE DOS SANTOS MACHADO, a qual participou, como anteriormente dito, da disputa proporcional do corrente ano em Gravataí.
Ao sentenciar o feito, a magistrada de primeira instância, ressalvando o seu entendimento pessoal atinente à matéria controvertida na demanda, emitiu o juízo de improcedência, com base na decisão monocrática deste relator que havia concedido liminarmente a ordem pleiteada nos autos do MSCiv n. 0600433-63.2020.6.21.0000, autorizando, à candidata, a realização de propaganda de campanha contendo o nome eleitoral “Luciane da Habitação” até ser definitivamente julgado o seu requerimento de registro de candidatura.
Nas razões recursais, o PARTIDO VERDE (PV) postulou a reforma de sentença ao argumento de que o art. 40 da Lei n. 9.504/97 proíbe, na propaganda eleitoral, o uso de nome eleitoral que contenha expressões associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista, tipificando a conduta como crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.
A RECORRIDA ofereceu contrarrazões (ID 10382283), fundando a defesa do seu direito no art. 16-A, caput, da Lei Eleitoral, que assegura, ao candidato que esteja com o seu pedido de registro “sub judice”, a prática de todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive a utilização do horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e a inserção do seu nome na urna eletrônica, enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
A Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 10712533).
Em cumprimento ao despacho do eminente Desembargador Eleitoral MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, ao qual o processo havia sido originalmente distribuído (ID 10715433), veio em redistribuição à minha relatoria, por força da prevenção relativamente ao MSCiv n. 0600433-63.2020.6.21.0000 (ID 10751683).
É o relatório.
RECURSO. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO CONJUNTO. ELEIÇÃO 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. TUTELA ANTECIPADA. ART. 25 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. LIMINAR PARA UTILIZAÇÃO DE NOME DE CAMPANHA CONCEDIDA. ART. 16-A DA LEI N. 9.504/97. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. TÉRMINO DO PLEITO. PERDA DO OBJETO. JURISPRUDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Julgamento conjunto dos processos, em atenção aos princípios da congruência, da efetividade e da celeridade da prestação jurisdicional, com fundamento no art. 55, § 1º, do CPC, uma vez que existente conexão entre as duas ações.
2. Impetração de mandado de segurança objetivando assegurar o direito de utilizar, durante a campanha, o nome eleitoral “Luciane da Habitação”, o que havia sido proibido pelo Juízo da Zona Eleitoral, em sede de provimento provisório de urgência nos autos de representação, ao entendimento de que conteria expressão pertencente a órgão da administração pública municipal, em contrariedade à norma constante do art. 25, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.609/19.
3. Insurgência do partido, nos autos de representação, contra a sentença do juízo originário que, uma vez comunicado da tutela de urgência deferida na ação mandamental, autorizou, à candidata, com respaldo no art. 16-A, caput, da Lei n. 9.504/97, o uso do nome pretendido, enquanto não transitasse em julgado decisão que lhe fosse desfavorável quanto a esse aspecto nos autos do pedido de registro de candidatura.
4. O registro da candidatura foi indeferido devido à ausência de desincompatibilização da candidata do cargo de Secretária Municipal de Habitação no prazo de seis meses anteriores ao pleito, requisito estabelecido no art. 1º, inc. III, al. “b”, item 4, c/c o inc. IV, al. “a”, e inc. VII, al. “b”, da LC n. 64/90.
5. Como o mérito da ação de mandado de segurança, bem como do recurso aviado nos autos da aludida representação, envolveria a confirmação ou reforma de provimentos jurisdicionais que asseguraram o uso do nome eleitoral da candidata para fins de campanha e sua inserção na urna eletrônica, restou configurada a perda superveniente do interesse processual no julgamento de ambas as ações, em virtude do esgotamento do seu objeto, diante do término do pleito proporcional municipal do corrente ano na data de 15.11.2020.
6. Extinção dos feitos, sem resolução do mérito, ambos em virtude da perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Inhacorá-RS
DEMOCRATAS- DEM DE INHACORÁ/RS (Adv(s) SERGIO LUIZ FERNANDES PIRES OAB/RS 17295, CLEUSA MARISA FRONER OAB/RS 42852 e EDSON RODRIGO RISKE OAB/RS 0082581)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do acórdão, da lavra do Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, que deu provimento ao recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRATAS DE INHACORÁ, para o fim de deferir o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pela agremiação, relativamente à candidatura proporcional ao cargo de vereador nas eleições de 2020.
Em suas razões, afirma que a decisão é omissa quanto à consideração de relevante elemento de prova, não enfrentado pelo acórdão, que confirma os fortes indícios da existência de fraude nas eleições proporcionais 2020 no Município de Inhacorá, envolvendo sete partidos, entre os quais o embargado, e que configura causa suficiente para o indeferimento do DRAP. Sustenta haver nos autos provas que apontam para a prática de fraude por parte do partido recorrente, aliado a seis outras agremiações em coligação de fato para a eleição proporcional, afrontando a proibição expressa contida na Emenda Constitucional n. 97/17, o que faz nos termos do art. 275 do Código Eleitoral, c/c o art. 1.022, inc. II, e art. 489, § 1º, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil. Requer sejam conhecidos e providos os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que, sanada a omissão, o feito retorne à origem e seja determinada a intimação da grei partidária para manifestar-se acerca das provas nele contidas.
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos a este relator.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. DEFERIMENTO. ALEGADA OMISSÃO. PROVA DEVIDAMENTE ANALISADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. REJEIÇÃO.
1. Oposição ministerial contra acórdão que deu provimento a recurso e deferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) de partido relativamente à candidatura proporcional ao cargo de vereador nas eleições de 2020. Alegada omissão no decisum, com pedido de atribuição de efeitos infringentes.
2. Inexistência de omissão quanto ao exame das provas. Devidamente consignado que se tratava de meros indícios, insuficientes para o indeferimento do DRAP, e que a baixa dos autos para intimação do partido não atenderia aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, uma vez que a matéria trazida no parecer ministerial de primeiro grau demandaria instrução probatória.
3. A conclusão do Tribunal foi no sentido de que “os vícios apontados pelo Parquet Eleitoral consistem em matéria de fato, demonstrando ser relevante a ampla possibilidade de instrução probatória, na forma preconizada pelo art. 5º da Lei Complementar n. 64/90”.
4. Ausência de vício a ser sanado. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Inhacorá-RS
PP INHACORA (Adv(s) SERGIO LUIZ FERNANDES PIRES OAB/RS 17295, CLEUSA MARISA FRONER OAB/RS 42852 e EDSON RODRIGO RISKE OAB/RS 0082581)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do acórdão da lavra do Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, que deu provimento ao recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA DE INHACORÁ, para o fim de deferir o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pela agremiação, relativamente à candidatura proporcional ao cargo de vereador nas eleições de 2020.
Em suas razões, afirma que a decisão é omissa quanto à consideração de relevante elemento de prova não enfrentado pelo acórdão, que confirma os fortes indícios da existência de fraude nas eleições proporcionais de 2020 no Município de Inhacorá, envolvendo sete partidos, entre os quais o embargado, e que configura causa suficiente para o indeferimento do DRAP. Sustenta haver, nos autos, provas que apontam para a prática de fraude por parte do partido recorrente, aliado a seis outras agremiações em coligação de fato para a eleição proporcional, afrontando a proibição expressa contida na EC n. 97/17, o que faz nos termos do art. 275 do Código Eleitoral c/c o art. 1.022, inc. II, e art. 489, § 1º, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil. Requer sejam conhecidos e providos os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que, sanada a omissão, o feito retorne à origem e se determine a intimação da agremiação partidária para se manifestar acerca das provas nele contidas.
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos a este Relator.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. DEFERIMENTO. ALEGADA OMISSÃO. PROVA DEVIDAMENTE ANALISADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. REJEIÇÃO.
1. Oposição ministerial contra acórdão que deu provimento a recurso e deferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) de partido relativamente à candidatura proporcional ao cargo de vereador nas eleições de 2020. Alegada omissão no decisum, com pedido de atribuição de efeitos infringentes.
2. Inexistência de omissão quanto ao exame das provas. Devidamente consignado que se tratava de meros indícios, insuficientes para o indeferimento do DRAP, e que a baixa dos autos para intimação do partido não atenderia aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, uma vez que a matéria trazida no parecer ministerial de primeiro grau demandaria instrução probatória.
3. A conclusão do Tribunal foi no sentido de que “os vícios apontados pelo Parquet Eleitoral consistem em matéria de fato, demonstrando ser relevante a ampla possibilidade de instrução probatória, na forma preconizada pelo art. 5º da Lei Complementar n. 64/90”.
4. Ausência de vício a ser sanado. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Inhacorá-RS
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - COMISSAO PROVISORIA DE INHACORA - RS (Adv(s) SERGIO LUIZ FERNANDES PIRES OAB/RS 17295, CLEUSA MARISA FRONER OAB/RS 42852 e EDSON RODRIGO RISKE OAB/RS 0082581)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do acórdão da lavra do Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, que deu provimento ao recurso interposto pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO DE INHACORÁ, para o fim de deferir o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pela agremiação, relativamente à candidatura proporcional ao cargo de vereador nas eleições de 2020.
Em suas razões, afirma que a decisão é omissa quanto à consideração de relevante elemento de prova, não enfrentado pelo acórdão, que confirma os fortes indícios da existência de fraude nas eleições proporcionais de 2020 no Município de Inhacorá, envolvendo sete partidos, entre os quais o embargado, e que configura causa suficiente para o indeferimento do DRAP. Sustenta haver, nos autos, provas que apontam para a prática de fraude por parte do partido recorrente, aliado a seis outras agremiações em coligação de fato para a eleição proporcional, afrontando a proibição expressa contida na EC n. 97/17, o que faz nos termos do art. 275 do Código Eleitoral, c/c o art. 1.022, inc. II, e art. 489, § 1º, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil. Requer sejam conhecidos e providos os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que, sanada a omissão, o feito retorne à origem e se determine a intimação da agremiação partidária para se manifestar acerca das provas nele contidas.
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos a este Relator.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. DEFERIMENTO. ALEGADA OMISSÃO. PROVA DEVIDAMENTE ANALISADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. REJEIÇÃO.
1. Oposição ministerial contra acórdão que deu provimento a recurso e deferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) de partido relativamente à candidatura proporcional ao cargo de vereador nas eleições de 2020. Alegada omissão no decisum, com pedido de atribuição de efeitos infringentes.
2. Inexistência de omissão quanto ao exame das provas. Devidamente consignado que se tratava de meros indícios, insuficientes para o indeferimento do DRAP, e que a baixa dos autos para intimação do partido não atenderia aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, uma vez que a matéria trazida no parecer ministerial de primeiro grau demandaria instrução probatória.
3. A conclusão do Tribunal foi no sentido de que “os vícios apontados pelo Parquet Eleitoral consistem em matéria de fato, demonstrando ser relevante a ampla possibilidade de instrução probatória, na forma preconizada pelo art. 5º da Lei Complementar n. 64/90”.
4. Ausência de vício a ser sanado. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Inhacorá-RS
COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB de Inhacorá/RS (Adv(s) SERGIO LUIZ FERNANDES PIRES OAB/RS 17295, CLEUSA MARISA FRONER OAB/RS 42852 e EDSON RODRIGO RISKE OAB/RS 0082581)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do acórdão da lavra do Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, que deu provimento ao recurso interposto pela COMISSÃO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DE INHACORÁ, para o fim de deferir o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pela agremiação, relativamente à candidatura proporcional ao cargo de vereador nas eleições de 2020.
Em suas razões, afirma que a decisão é omissa quanto à consideração de relevante elemento de prova, não enfrentado pelo acórdão, que confirma os fortes indícios da existência de fraude nas eleições proporcionais de 2020 no Município de Inhacorá, envolvendo sete partidos, entre os quais o embargado, e que configura causa suficiente para o indeferimento do DRAP. Sustenta haver, nos autos, provas que apontam para a prática de fraude por parte do partido recorrente, aliado a seis outras agremiações em coligação de fato para a eleição proporcional, afrontando a proibição expressa contida na EC n. 97/17, o que faz nos termos do art. 275 do Código Eleitoral, c/c o art. 1.022, inc. II, e art. 489, § 1º, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil. Requer sejam conhecidos e providos os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que, sanada a omissão, o feito retorne à origem e se determine a intimação da agremiação partidária para se manifestar acerca das provas nele contidas.
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos a este Relator.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. DEFERIMENTO. ALEGADA OMISSÃO. PROVA DEVIDAMENTE ANALISADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. REJEIÇÃO.
1. Oposição ministerial contra acórdão que deu provimento a recurso e deferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) de partido relativamente à candidatura proporcional ao cargo de vereador nas eleições de 2020. Alegada omissão no decisum, com pedido de atribuição de efeitos infringentes.
2. Inexistência de omissão quanto ao exame das provas. Devidamente consignado que se tratava de meros indícios, insuficientes para o indeferimento do DRAP, e que a baixa dos autos para intimação do partido não atenderia aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, uma vez que a matéria trazida no parecer ministerial de primeiro grau demandaria instrução probatória.
3. A conclusão do Tribunal foi no sentido de que “os vícios apontados pelo Parquet Eleitoral consistem em matéria de fato, demonstrando ser relevante a ampla possibilidade de instrução probatória, na forma preconizada pelo art. 5º da Lei Complementar n. 64/90”.
4. Ausência de vício a ser sanado. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Inhacorá-RS
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB - COMISSAO PROVISORIA DE INHACORA (Adv(s) SERGIO LUIZ FERNANDES PIRES OAB/RS 17295, CLEUSA MARISA FRONER OAB/RS 42852 e EDSON RODRIGO RISKE OAB/RS 0082581)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do acórdão, da lavra do Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, que deu provimento ao recurso interposto pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO de INHACORÁ, para o fim de deferir o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pela agremiação relativamente à candidatura proporcional ao cargo de vereador nas eleições de 2020.
Em suas razões, afirma que a decisão é omissa quanto à consideração de relevante elemento de prova, não enfrentado pelo acórdão, que confirma os fortes indícios da existência de fraude nas eleições proporcionais 2020 no Município de Inhacorá, envolvendo sete partidos, entre os quais o embargado, e que configura causa suficiente para o indeferimento do DRAP. Sustenta haver nos autos provas que apontam para a prática de fraude por parte do partido recorrente, aliado a seis outras agremiações em coligação de fato para a eleição proporcional, afrontando a proibição expressa contida na EC n. 97/17, o que faz nos termos do art. 275 do Código Eleitoral, c/c o art. 1.022, inc. II, e art. 489, § 1º, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil. Requer sejam conhecidos e providos os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que, sanada a omissão, o feito retorne à origem e se determine a intimação da grei partidária para que se manifeste acerca das provas nele contidas.
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos a este Relator.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. DEFERIMENTO. ALEGADA OMISSÃO. PROVA DEVIDAMENTE ANALISADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. REJEIÇÃO.
1. Oposição ministerial contra acórdão que deu provimento a recurso e deferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) de partido relativamente à candidatura proporcional ao cargo de vereador nas eleições de 2020. Alegada omissão no decisum, com pedido de atribuição de efeitos infringentes.
2. Inexistência de omissão quanto ao exame das provas. Devidamente consignado que se tratava de meros indícios, insuficientes para o indeferimento do DRAP, e que a baixa dos autos para intimação do partido não atenderia aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, uma vez que a matéria trazida no parecer ministerial de primeiro grau demandaria instrução probatória.
3. A conclusão do Tribunal foi no sentido de que “os vícios apontados pelo Parquet Eleitoral consistem em matéria de fato, demonstrando ser relevante a ampla possibilidade de instrução probatória, na forma preconizada pelo art. 5º da Lei Complementar n. 64/90”.
4. Ausência de vício a ser sanado. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Viamão-RS
PSD/PSB/MDB/DEM 40-PSB / 55-PSD / 15-MDB / 25-DEM (Adv(s) DAIANA MALLMANN PACHECO OAB/RS 0118383 e DIEGO DE SOUZA BERETTA OAB/RS 0076948)
NILTON JOSE SICA MAGALHAES (Adv(s) MARCO POLO DE CASTRO MENNET OAB/RS 0007032, LEONARDO JUCHEM OAB/RS 0115099 e LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 0089752)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO DOS PARTIDOS PSD/PSB/MDB/DEM (ID 9380383) contra sentença do Juízo da 59ª Zona Eleitoral (ID 9380183), que rejeitou a impugnação ofertada pela recorrente (ID 9378833) e deferiu o pedido de registro de candidatura de NILTON JOSÉ SICA MAGALHÃES, para concorrer ao cargo de vice-prefeito nas eleições de 2020, pela COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA VIAMÃO, no referido município, em virtude do preenchimento dos requisitos legais do art. 14, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 11, § 1º, da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, a coligação postula o reconhecimento da inelegibilidade do candidato por ausência de desincompatibilização. Requer, ao fim, o provimento do apelo, para reformar a sentença e indeferir o pedido de registro da candidatura do recorrido.
Apresentadas contrarrazões (ID 9380633), os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 10114933).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. VICE-PREFEITO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA IMPROCEDENTE. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ART. 1º, INC. II, AL. "L", E INC. IV, AL. “A”, DA LC N. 64/90. SERVIDOR PÚBLICO EM MUNICÍPIO DISTINTO DO QUAL SERÁ CANDIDATO. DESNECESSÁRIO O AFASTAMENTO. JURISPRUDÊNCIA. DEFERIDO O REGISTRO. PROVIMENTO.
1. Irresignação contra sentença que, ao considerar improcedente ação de impugnação por ausência de desincompatibilização prevista no art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90, deferiu o pedido de registro do candidato a vice-prefeito.
2. Arguição de inelegibilidade por ausência de desincompatibilização do impugnado no prazo previsto no art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90, visto tratar-se de servidor público.
3. A regra de desincompatibilização visa impedir que o servidor público se beneficie da projeção social e influência do seu cargo como forma de ascendência sobre os eleitores da circunscrição do pleito, o que viria em detrimento dos demais candidatos, comprometendo a normalidade da disputa eleitoral.
4. O servidor público deve desincompatibilizar-se do cargo exercido na jurisdição do pleito, conforme o disposto no art. 1º, inc. II, al. “l”, c/c o inc. IV, al. “a”, da LC n. 64/90, pois se trata de requisito relativo a postulante ao cargo de vice-prefeito.
5. A circunscrição do pleito restringe-se aos limites territoriais do município, nos termos do art. 86 do Código Eleitoral. Assim, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, considerando que o candidato é servidor público concursado pelo Município de Viamão, cedido para o Município de Porto Alegre, restringindo-se a essa localidade a abrangência das suas funções, não lhe pode ser exigido o afastamento das atividades profissionais desempenhadas em município diverso daquele onde participará das eleições. Precedentes.
6. Ausentes indícios mínimos de que as atribuições funcionais referentes à lotação do candidato no Município de Porto Alegre alcancem, efetivamente, os eleitores de Viamão, deve prevalecer a sentença de deferimento do registro.
7. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Esteio-RS
VERA LUCIA DA SILVA (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 0025419, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 0030847 e JOAO CACILDO PRZYCZYNSKI OAB/RS 0027242) e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE ESTEIO (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 0025419, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 0030847 e JOAO CACILDO PRZYCZYNSKI OAB/RS 0027242)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração (ID 11020333) opostos por VERA LUCIA DA SILVA contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral (ID 10358233).
Sustenta a recorrente que a decisão embargada está eivada de omissão e obscuridade, afirmando que não estaria suficientemente clara a interpretação do termo “funções altamente diretivas” utilizado no acórdão. Pede o provimento do recurso, com atribuição de efeitos modificativos.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.
2. Inexistência de vício a ser sanado, visto que o mérito recursal foi examinado à exaustão no acórdão embargado. Pretensão de alteração do resultado da demanda, inviável em sede de aclaratórios. Insurgência que deve ser manejada por meio do recurso adequado, dirigido à instância superior.
3. Rejeição.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Esteio-RS
JANAINA BEATRIZ MACHADO DOS SANTOS (Adv(s) VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 0103975B, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 0030847, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 0025419 e JOAO CACILDO PRZYCZYNSKI OAB/RS 0027242) e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE ESTEIO (Adv(s) VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 0103975B, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 0030847, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 0025419 e JOAO CACILDO PRZYCZYNSKI OAB/RS 0027242)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração (ID 11018333) opostos por JANAÍNA BEATRIZ MACHADO DOS SANTOS contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral. (ID 10353783)
Sustenta a recorrente que a decisão embargada está eivada de omissão e obscuridade, afirmando que não estaria suficientemente clara a interpretação do termo “funções altamente diretivas” utilizado no acórdão. Pede o provimento do recurso, com atribuição de efeitos modificativos.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.
2. Inexistência de vício a ser sanado, visto que o mérito recursal foi examinado à exaustão no acórdão embargado. Pretensão de alteração do resultado da demanda, inviável em sede de aclaratórios. Insurgência que deve ser manejada por meio do recurso adequado, dirigido à instância superior.
3. Rejeição.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Erechim-RS
PAULO ALFREDO POLIS (Adv(s) GLAUCIA ALVES CORREIA OAB/DF 37149, MARCIO LUIZ SILVA OAB/DF 12415, ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 0038343, DANIEL GROSSI OAB/RS 0073717 e GIANA OLDRA OAB/RS 0048062)
ABRACE ERECHIM 10-REPUBLICANOS / 40-PSB / 77-SOLIDARIEDADE / 15-MDB / 23-CIDADANIA / 55-PSD / 70-AVANTE (Adv(s) STEFANO GARCIA DONIDA OAB/RS 0114832) e PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PAULO ALFREDO PÓLIS contra sentença do Juízo da 148ª Zona Eleitoral de Erechim, que acolheu a impugnação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e pela COLIGAÇÃO SOMOS TODOS ERECHIM e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito, diante da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1, da Lei Complementar n. 64/90, devido à condenação por crime de responsabilidade, por sentença confirmada pelo TJ-RS em acórdão de 13.12.2018, pela prática do delito previsto no art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei n. 201/67 (apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio), à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos (ID 8436333).
Em suas razões recursais, alega que, em 20.10.2020, em decisão monocrática, o STJ deferiu seu pedido liminar em tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão condenatório proferido pelo TJ-RS até o julgamento definitivo, pelo STF, do pedido incidental de concessão do acordo de não persecução penal. Aponta que a sentença é extra petita por tornar inelegível a chapa como um todo, o que contraria a regra dos arts. 49, § 1º, e 50 da Resolução n. 23.609/19 e o art. 9º, inc. XVI, da Resolução n. 23.324/20. Aduz que, ao citar o princípio da indivisibilidade da chapa (art. 77, § 1º, da CF; art. 91 do Código Eleitoral e art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19), o magistrado a quo deveria ter deixado expressa na sentença a possibilidade de substituição do candidato. Sustenta que, diante dessa decisão, houve alteração fático-jurídica superveniente capaz de afastar a inelegibilidade. Aduz que, no caso concreto, trata-se de crime funcional, praticado sem violência ou grave ameaça, e que o STJ decidiu pela concessão da proposta de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do CPP, introduzido pelo Pacote Anticrime. Narra que a providência está em processo de efetivação perante o juízo competente, consoante os respectivos ofícios e encaminhamentos expedidos, já em curso após a concessão da tutela. Afirma que, uma vez cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. Cita jurisprudência, o Enunciado n. 98 do Ministério Público Federal e o art. 15 da CF, asseverando que a decretação de sua inelegibilidade corresponde a um duplo grau sancionatório, tendo em vista que já foi condenado pela Justiça Eleitoral na ação de investigação judicial eleitoral RE AIJE n. 561-53, ao pagamento de multa com base no mesmo fato, e que por essa conduta também respondendo a uma ação de improbidade administrativa. Alega a necessidade do trânsito em julgado para efetivar a suspensão dos direitos políticos. Junta documentos e requer, preliminarmente, o reconhecimento de alteração fático-jurídica superveniente, diante da concessão de efeito suspensivo ao acórdão condenatório proferido pelo TJ-RS, a declaração de nulidade da sentença por ser extra petita e, no mérito, o provimento e deferimento do seu registro de candidatura (ID 8436933).
Em contrarrazões, a COLIGAÇÃO SOMOS TODOS ERECHIM sustenta que, antes da concessão da tutela de urgência, o recorrente já havia interposto habeas corpus perante o STF, requerendo a mesma tutela suspensiva dos efeitos condenatórios de decisão penal exarada pelo TJ-RS, a qual foi indeferida pelo Ministro Dias Toffoli, tendo sido postulada em seguida a desistência do mandamus. Alega que o recorrente, com suas ardilosas manobras jurídicas, causa profunda insegurança jurídica e confunde os eleitores de Erechim ao divulgar que possui todas as condições de elegibilidade. Assevera que o candidato não pode ser beneficiado pelo art. 28-A do CPP, visto que: a) não existiu a confissão formal e circunstancial da prática do crime; b) o processo encontra-se em fase final, já constando decisão de órgão Judicial Colegiado; c) há impossibilidade dos efeitos do acordo de não persecução penal retroagirem aos atos praticados na vigência da lei anterior, visto que já existe decisão condenatória. Afirma que o acordo de não persecução penal somente pode ser ofertado na fase de investigação policial ou até o recebimento da denúncia, e que não deve ser considerada a aplicação da lei mais benéfica, visto que se trata de norma de natureza processual. Junta documentos, cita jurisprudência e requer a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso, além da condenação do recorrente à pena de multa por litigância de má-fé, por promover expedientes meramente protelatórios e usar de comportamento desleal ao formular pleito no STJ e omitir nestes autos a informação acerca do ajuizamento de habeas corpus, perante o STF, com idênticos pedido e fundamentos (ID 8437483).
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em suas contrarrazões, alega que a decisão cautelar de suspensão proferida pelo STJ seria suficiente para o deferimento do registro da candidatura do recorrente, em caso de preclusão do prazo para interposição de recurso. Sustenta que a medida cautelar foi deferida no último dia 20 de outubro e publicada no dia 21 do mesmo mês, tendo sido opostos, nesta última data, embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Afirma que o provimento jurisdicional do recorrente é precário, invoca a Súmula n. 41 do TSE e assevera que, ainda que se reconheça a possibilidade de uma decisão monocrática suspender os efeitos do acórdão condenatório, nos termos da Súmula n. 44 do TSE, deve-se levar em consideração que se trata de uma decisão precária e sem embasamento convergente no próprio STJ, o que sugere a mitigação do enunciado sumular. Aduz que se trata de uma causa infraconstitucional de inelegibilidade e, portanto, é imprescindível que a impugnação seja processada para que a matéria não preclua. Aponta que as sanções aplicadas na esfera eleitoral, por conduta vedada, na seara da improbidade administrativa, por violação aos princípios da administração pública, e na esfera criminal pela tipificação do fato no art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei n. 201/67, para o mesmo fato, decorrem da independência dos procedimentos, que preveem regras e consequências diversas. No tocante à alegação de nulidade por sentença extra petita, sustenta ser desarrazoada, tendo em vista que a declaração de inelegibilidade refere-se apenas ao recorrente. Contudo, pondera que o indeferimento do registro da candidatura a prefeito implica, por decorrência lógica, o da candidatura do respectivo vice-prefeito. Alega que não há nenhuma razão para que o magistrado se manifeste expressamente a respeito das possibilidades de substituição de candidatos, uma vez que há previsão em lei para tal hipótese. Junta documentos. Por fim, requer a rejeição da preliminar de causa superveniente de afastamento de inelegibilidade e, no mérito, o desprovimento do recurso (ID 8437783).
Após, o recorrente PAULO ALFREDO PÓLIS juntou aos autos a decisão do STJ, publicada em 21.10.2020, sobrestando os efeitos da condenação criminal proferida pelo TJ-RS até o julgamento definitivo do pedido incidental (ID 8438033).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral também se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 8945833).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. PROCEDENTE. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INC. I, AL. “E”, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E AS CAUSAS DE INELEGIBILIDADE SÃO AFERIDAS NO MOMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ALTERAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA SUPERVENIENTE. OBTENÇÃO DE LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA. DIREITOS POLÍTICOS RESTABELECIDOS. AUSENTE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. DEFERIDO O REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVIMENTO.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. O recorrente alega nulidade na decisão por ser extra petita. No ponto, o magistrado a quo limitou-se a transcrever a consequência lógica do indeferimento do registro de candidatura de um candidato ao cargo de prefeito, citando o que determinam os dispositivos legais.
2. Irresignação contra sentença acolheu impugnação e indeferiu pedido de registro de candidatura, ao argumento central de inelegibilidade, devido à condenação por crime de responsabilidade pela prática do delito previsto no art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei n. 201/67 – apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio.
3. O art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1, da Lei Complementar n. 64/90 prevê a incidência da causa de inelegibilidade em caso de condenação transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena. No caso, o recorrente alega alteração fático-jurídica superveniente para afastar sua inelegibilidade, diante da concessão liminar na tutela de urgência, em 20.10.2020, que suspendeu os efeitos do acórdão condenatório proferido pelo TJ-RS, ensejador da causa de inelegibilidade objeto deste processo, sob o fundamento de eventual possibilidade de aplicação retroativa do acordo de não persecução penal previsto no art. 28-A do CPP.
4. O art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97 determina que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as modificações de fato e de direito posteriores que afastem a inelegibilidade. O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de que a obtenção de liminar ou de tutela antecipada, após o pedido de registro, configura a alteração fática e jurídica superveniente de que trata o art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, apta a afastar a inelegibilidade do candidato. (Recurso Ordinário n. 74709, Acórdão, Relator Min. João Otávio De Noronha, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 02.10.2014).
5. Desse modo, com suporte no art. 26-C da Lei de Inelegibilidades, no momento do pedido de candidatura, o recorrente reúne todas as condições de elegibilidade, está com seus direitos políticos restabelecidos e não incide na causa de inelegibilidade da alínea “e”, ainda que esta última esteja suspensa por força de provimento cautelar, e mesmo que, no processo em que apurado o crime de responsabilidade, venha a ser homologado futuro acordo de não persecução penal.
6. Ausentes nos autos as hipóteses caracterizadoras de litigância de má-fé previstas na legislação processual civil comum e não evidenciada, no comportamento do recorrente, conduta desleal durante a tramitação do feito.
7. Provimento, para o fim de julgar improcedente a impugnação e deferir o registro de candidatura.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Próxima sessão: ter, 10 nov 2020 às 14:00