Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Porto Alegre-RS
SUELMI PINTO OLIVEIRA DA ROSA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por SUELMI PINTO OLIVEIRA DA ROSA (ID 8590383) contra sentença do Juízo da 158ª Zona Eleitoral (ID 8590133), que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), nas eleições de 2020, no Município de Porto Alegre, ao fundamento de não comprovação de filiação partidária.
Em suas razões, a recorrente aduz que não pode ser prejudicada pelas falhas do Sistema de Filiação Partidária, e que as provas dos autos demonstram que está filiada ao PT há mais de 30 (trinta) anos. Afirma que somente ao registrar sua candidatura tomou ciência de que havia sido desfiliada de seu partido de forma automática.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta instância.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 8971683).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. NÃO COMPROVADA A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. INC. III DO § 1º DO ART. 11 DA LEI N. 9.504/97. DOCUMENTOS COM O RECURSO. SISTEMA OFICIAL SEM INDICAÇÃO DE FILIAÇÃO. DOCUMENTOS UNILATERAIS DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. DESPROVIMENTO.
1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de requisito de elegibilidade, qual seja, filiação partidária, nos termos do inc. III do § 1º do art. 11 da Lei n. 9.504/97.
2. O Sistema de Filiação Partidária registra a desfiliação do partido em 2018, situação que ainda perdura. De acordo com o verbete da Súmula n. 20 do TSE, a “prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”. Apresentação de ficha de filiação partidária e extrato de registro interno do Sistema de Filiação Partidária, documentos em desacordo com o disposto na referida súmula.
3. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Porto Alegre-RS
ROSANE TEREZINHA DOS SANTOS (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740, CLAUDIO ALIAN MIRANDA DO AMARAL FILHO OAB/RS 0113173 e MARCOS LOPES DE ALMEIDA AJNHORN OAB/RS 0071008)
<Não Informado>
RELATÓRIO
ROSANE TEREZINHA DOS SANTOS interpõe recurso em face da sentença do Juízo da 158ª Zona Eleitoral (ID 8685533), que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude da ausência de prova da filiação tempestiva ao partido pelo qual pretende concorrer.
Em suas razões, sustenta que está filiada ao PDT há mais de 10 anos, ou seja, desde 04.8.1999. Aduz que por falha do sistema Filia, este não a reconheceu como filiada à agremiação. Menciona que não pode ser prejudicada em função da falha no sistema de informática. Indica jurisprudência. Requer o provimento do recurso, para que seja deferido o registro de candidatura.
Sem contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pela conversão do feito em diligência, a fim de ser certificado pela Justiça Eleitoral, com base no Histórico de Movimentações, o dia em que foi incluída no sistema Filia a informação com a data de filiação da candidata recorrente, opinando pelo provimento do recurso, caso verificada a vinculação até 04.4.2020, e pelo desprovimento no caso de desfiliação ou filiação posterior a essa data.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PRELIMINARES. DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS PRODUZIDOS DE FORMA UNILATERAL. DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. REQUISITO DE ELEGIBILIDADE. NÃO ATENDIDO. DESPROVIMENTO.
1. Recurso em face da sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de prova da filiação ao partido pelo qual pretende concorrer.
2. Possibilidade excepcional de que, em recursos que versem sobre registro de candidatura, a parte apresente documentos. A posição, decorrente de jurisprudência do TSE, guarda coerência sistêmica e encontra respaldo em recente precedente deste Tribunal.
3. Conforme se constata do art. 9º da Lei n. 9.504/97, para concorrer às eleições 2020, o candidato deverá estar com a filiação deferida pelo partido no prazo de 06 (seis) meses antes da data do pleito.
4. Os documentos presentes nos autos são unilaterais e não se prestam a demonstrar o vínculo, nos termos da Súmula n. 20 do TSE. Nessa linha, a pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
5. Desprovimento do recurso.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Ibiaçá-RS
ANDREIA APARECIDA GAMBIN MIOTO (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 0025419, MIKAEL CECCHIN BASCHERA OAB/RS 0079478 e JESSICA STEFANI OAB/RS 0098434) e DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRAB DE IBIACA (Adv(s) JESSICA STEFANI OAB/RS 0098434)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATÓRIO
ANDREIA APARECIDA GAMBIN MIOTO interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 95ª Zona Eleitoral de Sananduva, que julgou procedente a impugnação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o pedido de registro da candidatura da recorrente para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido dos Trabalhadores (PT), no Município de Ibiaçá, devido à não comprovação de sua filiação partidária.
Em suas razões, a recorrente alega possível ocorrência de erro no sistema que ocasionou a ausência de registro de sua filiação. Aduz que o registro de seus dados de filiação consta no Sistema SISFIL, utilizado pelo partido para transmissão de dados ao TSE, e que é filiada desde 29.12.2017, o que é comprovado por fichas e documentos. Refere ter participado de vários eventos do partido, nos quais essa possibilidade só é concedida aos filiados. Requer o provimento do recurso para que a candidata tenha seu registro deferido.
Com contrarrazões, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCEDENTE. AUSENTE FILIAÇÃO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. AUTORIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. ACERVO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO O VÍNCULO POSTULADO. SÚMULA N. 20 DO TSE. REFORMA DA SENTENÇA. DEFERIMENTO DO REGISTRO. PROVIMENTO.
1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade – filiação partidária, nos termos da Resolução TSE n. 23.609/19.
2. A jurisprudência desta Corte assentou a possibilidade do conhecimento de documentos acostados com as razões recursais, sobretudo em consideração às especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, em consonância com precedentes do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral.
3. Ainda que parte do acervo probatório não constitua prova inequívoca, contribui para atestar a filiação. O teor do livro de atas do partido, em especial a que designa a recorrente como secretária da Comissão Organizadora Eleitoral (03.7.2019), além da ata de constituição do diretório municipal do partido, na qual consta a assinatura da candidata, constituem provas inequívocas da filiação, sobretudo considerando que também foi juntada aos autos a cópia do estatuto do partido, o qual prevê, em vários dispositivos, que apenas filiados podem integrar órgãos internos e votar em encontros.
4. Os pedidos de reconhecimento de filiação partidária possuem características singulares, devendo cada um deles ser analisado em face das particularidades do conjunto probatório reunido aos autos. Nos termos da Súmula TSE n. 20, a recorrente logrou êxito em comprovar sua filiação por meio de outros elementos, devendo ser reformada a sentença para deferir seu registro de candidatura.
5. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o pedido de registro da candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Erechim-RS
PAULO ALFREDO POLIS (Adv(s) GLAUCIA ALVES CORREIA OAB/DF 37149, MARCIO LUIZ SILVA OAB/DF 12415, ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 0038343, DANIEL GROSSI OAB/RS 0073717 e GIANA OLDRA OAB/RS 0048062)
ABRACE ERECHIM 10-REPUBLICANOS / 40-PSB / 77-SOLIDARIEDADE / 15-MDB / 23-CIDADANIA / 55-PSD / 70-AVANTE (Adv(s) STEFANO GARCIA DONIDA OAB/RS 0114832) e PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PAULO ALFREDO PÓLIS contra sentença do Juízo da 148ª Zona Eleitoral de Erechim, que acolheu a impugnação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e pela COLIGAÇÃO SOMOS TODOS ERECHIM e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito, diante da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1, da Lei Complementar n. 64/90, devido à condenação por crime de responsabilidade, por sentença confirmada pelo TJ-RS em acórdão de 13.12.2018, pela prática do delito previsto no art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei n. 201/67 (apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio), à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos (ID 8436333).
Em suas razões recursais, alega que, em 20.10.2020, em decisão monocrática, o STJ deferiu seu pedido liminar em tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão condenatório proferido pelo TJ-RS até o julgamento definitivo, pelo STF, do pedido incidental de concessão do acordo de não persecução penal. Aponta que a sentença é extra petita por tornar inelegível a chapa como um todo, o que contraria a regra dos arts. 49, § 1º, e 50 da Resolução n. 23.609/19 e o art. 9º, inc. XVI, da Resolução n. 23.324/20. Aduz que, ao citar o princípio da indivisibilidade da chapa (art. 77, § 1º, da CF; art. 91 do Código Eleitoral e art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19), o magistrado a quo deveria ter deixado expressa na sentença a possibilidade de substituição do candidato. Sustenta que, diante dessa decisão, houve alteração fático-jurídica superveniente capaz de afastar a inelegibilidade. Aduz que, no caso concreto, trata-se de crime funcional, praticado sem violência ou grave ameaça, e que o STJ decidiu pela concessão da proposta de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do CPP, introduzido pelo Pacote Anticrime. Narra que a providência está em processo de efetivação perante o juízo competente, consoante os respectivos ofícios e encaminhamentos expedidos, já em curso após a concessão da tutela. Afirma que, uma vez cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. Cita jurisprudência, o Enunciado n. 98 do Ministério Público Federal e o art. 15 da CF, asseverando que a decretação de sua inelegibilidade corresponde a um duplo grau sancionatório, tendo em vista que já foi condenado pela Justiça Eleitoral na ação de investigação judicial eleitoral RE AIJE n. 561-53, ao pagamento de multa com base no mesmo fato, e que por essa conduta também respondendo a uma ação de improbidade administrativa. Alega a necessidade do trânsito em julgado para efetivar a suspensão dos direitos políticos. Junta documentos e requer, preliminarmente, o reconhecimento de alteração fático-jurídica superveniente, diante da concessão de efeito suspensivo ao acórdão condenatório proferido pelo TJ-RS, a declaração de nulidade da sentença por ser extra petita e, no mérito, o provimento e deferimento do seu registro de candidatura (ID 8436933).
Em contrarrazões, a COLIGAÇÃO SOMOS TODOS ERECHIM sustenta que, antes da concessão da tutela de urgência, o recorrente já havia interposto habeas corpus perante o STF, requerendo a mesma tutela suspensiva dos efeitos condenatórios de decisão penal exarada pelo TJ-RS, a qual foi indeferida pelo Ministro Dias Toffoli, tendo sido postulada em seguida a desistência do mandamus. Alega que o recorrente, com suas ardilosas manobras jurídicas, causa profunda insegurança jurídica e confunde os eleitores de Erechim ao divulgar que possui todas as condições de elegibilidade. Assevera que o candidato não pode ser beneficiado pelo art. 28-A do CPP, visto que: a) não existiu a confissão formal e circunstancial da prática do crime; b) o processo encontra-se em fase final, já constando decisão de órgão Judicial Colegiado; c) há impossibilidade dos efeitos do acordo de não persecução penal retroagirem aos atos praticados na vigência da lei anterior, visto que já existe decisão condenatória. Afirma que o acordo de não persecução penal somente pode ser ofertado na fase de investigação policial ou até o recebimento da denúncia, e que não deve ser considerada a aplicação da lei mais benéfica, visto que se trata de norma de natureza processual. Junta documentos, cita jurisprudência e requer a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso, além da condenação do recorrente à pena de multa por litigância de má-fé, por promover expedientes meramente protelatórios e usar de comportamento desleal ao formular pleito no STJ e omitir nestes autos a informação acerca do ajuizamento de habeas corpus, perante o STF, com idênticos pedido e fundamentos (ID 8437483).
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em suas contrarrazões, alega que a decisão cautelar de suspensão proferida pelo STJ seria suficiente para o deferimento do registro da candidatura do recorrente, em caso de preclusão do prazo para interposição de recurso. Sustenta que a medida cautelar foi deferida no último dia 20 de outubro e publicada no dia 21 do mesmo mês, tendo sido opostos, nesta última data, embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Afirma que o provimento jurisdicional do recorrente é precário, invoca a Súmula n. 41 do TSE e assevera que, ainda que se reconheça a possibilidade de uma decisão monocrática suspender os efeitos do acórdão condenatório, nos termos da Súmula n. 44 do TSE, deve-se levar em consideração que se trata de uma decisão precária e sem embasamento convergente no próprio STJ, o que sugere a mitigação do enunciado sumular. Aduz que se trata de uma causa infraconstitucional de inelegibilidade e, portanto, é imprescindível que a impugnação seja processada para que a matéria não preclua. Aponta que as sanções aplicadas na esfera eleitoral, por conduta vedada, na seara da improbidade administrativa, por violação aos princípios da administração pública, e na esfera criminal pela tipificação do fato no art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei n. 201/67, para o mesmo fato, decorrem da independência dos procedimentos, que preveem regras e consequências diversas. No tocante à alegação de nulidade por sentença extra petita, sustenta ser desarrazoada, tendo em vista que a declaração de inelegibilidade refere-se apenas ao recorrente. Contudo, pondera que o indeferimento do registro da candidatura a prefeito implica, por decorrência lógica, o da candidatura do respectivo vice-prefeito. Alega que não há nenhuma razão para que o magistrado se manifeste expressamente a respeito das possibilidades de substituição de candidatos, uma vez que há previsão em lei para tal hipótese. Junta documentos. Por fim, requer a rejeição da preliminar de causa superveniente de afastamento de inelegibilidade e, no mérito, o desprovimento do recurso (ID 8437783).
Após, o recorrente PAULO ALFREDO PÓLIS juntou aos autos a decisão do STJ, publicada em 21.10.2020, sobrestando os efeitos da condenação criminal proferida pelo TJ-RS até o julgamento definitivo do pedido incidental (ID 8438033).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral também se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 8945833).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. PROCEDENTE. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INC. I, AL. “E”, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E AS CAUSAS DE INELEGIBILIDADE SÃO AFERIDAS NO MOMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ALTERAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA SUPERVENIENTE. OBTENÇÃO DE LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA. DIREITOS POLÍTICOS RESTABELECIDOS. AUSENTE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. DEFERIDO O REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVIMENTO.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. O recorrente alega nulidade na decisão por ser extra petita. No ponto, o magistrado a quo limitou-se a transcrever a consequência lógica do indeferimento do registro de candidatura de um candidato ao cargo de prefeito, citando o que determinam os dispositivos legais.
2. Irresignação contra sentença acolheu impugnação e indeferiu pedido de registro de candidatura, ao argumento central de inelegibilidade, devido à condenação por crime de responsabilidade pela prática do delito previsto no art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei n. 201/67 – apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio.
3. O art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1, da Lei Complementar n. 64/90 prevê a incidência da causa de inelegibilidade em caso de condenação transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena. No caso, o recorrente alega alteração fático-jurídica superveniente para afastar sua inelegibilidade, diante da concessão liminar na tutela de urgência, em 20.10.2020, que suspendeu os efeitos do acórdão condenatório proferido pelo TJ-RS, ensejador da causa de inelegibilidade objeto deste processo, sob o fundamento de eventual possibilidade de aplicação retroativa do acordo de não persecução penal previsto no art. 28-A do CPP.
4. O art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97 determina que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as modificações de fato e de direito posteriores que afastem a inelegibilidade. O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de que a obtenção de liminar ou de tutela antecipada, após o pedido de registro, configura a alteração fática e jurídica superveniente de que trata o art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, apta a afastar a inelegibilidade do candidato. (Recurso Ordinário n. 74709, Acórdão, Relator Min. João Otávio De Noronha, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 02.10.2014).
5. Desse modo, com suporte no art. 26-C da Lei de Inelegibilidades, no momento do pedido de candidatura, o recorrente reúne todas as condições de elegibilidade, está com seus direitos políticos restabelecidos e não incide na causa de inelegibilidade da alínea “e”, ainda que esta última esteja suspensa por força de provimento cautelar, e mesmo que, no processo em que apurado o crime de responsabilidade, venha a ser homologado futuro acordo de não persecução penal.
6. Ausentes nos autos as hipóteses caracterizadoras de litigância de má-fé previstas na legislação processual civil comum e não evidenciada, no comportamento do recorrente, conduta desleal durante a tramitação do feito.
7. Provimento, para o fim de julgar improcedente a impugnação e deferir o registro de candidatura.
Após votar o relator, dando provimento ao recurso, pediu vista o Des. Abreu Lima. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Esteio-RS
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE ESTEIO (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 0104318, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723 e JOLISA DUARTE DE MATOS OAB/RS 106557)
GILMAR ANTONIO RINALDI (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 0025419, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 0047301 e JOAO CACILDO PRZYCZYNSKI OAB/RS 0027242)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por GILMAR ANTONIO RINALDI em face do acórdão que deu provimento ao recurso interposto pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) DE ESTEIO para indeferir o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador nas eleições de 2020.
Em suas razões, sustenta existir inovação recursal que levou à prática de erro material por indução indevida e apresentação de informação inverídica. Alega ter havido cerceamento de defesa e violação ao contraditório, por impossibilidade de que o objeto de impugnação fosse enfrentado na instância inicial, e que o acórdão foi além da petição de impugnação, incidindo em erro material. Invoca o art. 141 do CPC e tece considerações sobre os fundamentos da decisão do Tribunal de Contas do Estado. Aponta que a prestação de contas que gera efeitos que inviabilizam futuras transferências voluntárias não é aquela objeto dos fatos, prevista nas normas do TCE/RS (contas de gestão), mas sim a disciplinada na Lei de Responsabilidade Fiscal. Aponta a existência de contradição, porque a decisão faz referência aos exercícios de 2013, 2014 e 2015, enquanto o embargante assumiu a gestão do consórcio apenas em 2015. Postula a declaração da nulidade do processo a partir da interposição do recurso, ou a reforma do julgado, com o desprovimento recurso e o deferimento do registro da candidatura.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO, INVIÁVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.
1. Claro propósito de rediscutir a justiça da decisão, manifestando inconformismo com a conclusão alcançada por esta Corte.
2. Ausente contradição a ser sanada. O mérito recursal foi examinado à exaustão no acórdão embargando. Evidenciada tentativa de revisita ao mérito do julgado, ao que não se presta o recurso de embargos de declaração.
4. Rejeição.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de julgar procedente a impugnação e indeferir o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
São Leopoldo-RS
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ARY JOSE VANAZZI (Adv(s) JADER DA SILVEIRA MARQUES OAB/RS 0039144)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por ARY JOSÉ VANAZZI contra sentença proferida pelo Juízo da 51ª Zona Eleitoral de São Leopoldo, que julgou procedentes as ações de impugnação de registro de candidatura apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e pela COLIGAÇÃO SÃO LEOPOLDO EM PRIMEIRO LUGAR, indeferindo o pedido de registro de candidatura do recorrente para o cargo de prefeito, no Município de São Leopoldo, pela COLIGAÇÃO NOSSO TRABALHO CONSTRÓI O FUTURO, por entender configurada a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90, em face de condenação por improbidade administrativa imposta pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na Apelação Cível n. 70074230384, nos autos do Processo n. 033/1.12.0020734-3.
A sentença recorrida reconheceu a configuração da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90, pois o candidato ARY JOSÉ VANAZZI, assim como Darci Zanini e Fabiano de Mari, foi condenado por atos de improbidade administrativa no Processo n. 033/1.12.0020734-3, quando do julgamento proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos autos da Apelação Cível n. 70074230384. Constou na sentença:
[…]
o prejuízo ao erário foi reconhecido expressamente ao ter sido feita a menção de que o houve o “registro criminoso de horas extras pelo servidor, por um ano, as quais não foram cumpridas” e que isso “resultou prejuízo ao erário”. Verifica-se, outrossim, que nesse tópico, analisando-se todo o acórdão, também não houve a exclusão de responsabilidade de nenhum dos réus, razão pela qual imperiosa a conclusão de que o prejuízo ao erário foi causado pelos três demandados na ação, tanto que todos foram condenados de forma solidária ao ressarcimento dos valores relativos às horas extras não trabalhadas.
Quanto ao requisito do enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992, “constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei”.
Aqui, conforme já referido alhures, irrelevante que o acórdão não tenha feito menção expressa ao art. 9º da Lei nº 8.429/1992. O que importa é a verificação, na fundamentação, se houve o reconhecimento da ocorrência de recebimento de vantagem patrimonial indevida.
Dito isso, forçoso reconhecer que o pagamento de remuneração por horas extras não trabalhadas caracteriza não apenas lesão ao patrimônio público em face do dispêndio de valores do erário sem efetiva contraprestação, como também enriquecimento ilícito do servidor que recebeu a vantagem patrimonial indevida.
Em suas razões, Ary Vanazzi alega, preliminarmente, a nulidade do processo por cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que a condenação proferida pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos autos da Apelação Cível n. 70074230384, não se mostra apta a configurar a inelegibilidade prevista no art. 1º , inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90, pois não havia imputação, na ação de improbidade administrativa, de enriquecimento ilícito previsto no art. 9º da Lei n. 8.429/92.
Foram oferecidas contrarrazões pela Coligação São Leopoldo em Primeiro Lugar e pelo Ministério Público Eleitoral.
O recorrente apresentou petição, acostando cópia de decisão proferida nos autos do Recurso Especial n. 1848155 – RS, em 19.10.2020, da Relatoria da eminente Ministra Regina Elena Costa, que deu provimento ao recurso, para anular o acórdão prolatado pela 2ª Câmara Cível, na Apelação Cível n. 70074230384, determinando o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja sanada a omissão.
Sobreveio manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO STJ. DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO JUDICIAL COLEGIADA. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E CAUSAS DE INELEGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 11, § 10, DA LEI DAS ELEIÇÕES. REGISTRO DEFERIDO. PROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que julgou procedentes as ações de impugnação de registro de candidatura, indeferindo o pedido de registro de candidatura do recorrente, para o cargo de Prefeito, por entender configurada a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90, em face de condenação por improbidade administrativa.
2. Decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça desconstituiu a condenação judicial colegiada configuradora da causa de inelegibilidade objeto dos presentes autos. Na espécie, incidente o disposto no § 10 do art. 11 da Lei das Eleições.
3. Provimento. Registro deferido.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Esteio-RS
JANAINA BEATRIZ MACHADO DOS SANTOS (Adv(s) VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 0103975B, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 0030847, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 0025419 e JOAO CACILDO PRZYCZYNSKI OAB/RS 0027242) e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE ESTEIO (Adv(s) VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 0103975B, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 0030847, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 0025419 e JOAO CACILDO PRZYCZYNSKI OAB/RS 0027242)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração (ID 11018333) opostos por JANAÍNA BEATRIZ MACHADO DOS SANTOS contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral. (ID 10353783)
Sustenta a recorrente que a decisão embargada está eivada de omissão e obscuridade, afirmando que não estaria suficientemente clara a interpretação do termo “funções altamente diretivas” utilizado no acórdão. Pede o provimento do recurso, com atribuição de efeitos modificativos.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.
2. Inexistência de vício a ser sanado, visto que o mérito recursal foi examinado à exaustão no acórdão embargado. Pretensão de alteração do resultado da demanda, inviável em sede de aclaratórios. Insurgência que deve ser manejada por meio do recurso adequado, dirigido à instância superior.
3. Rejeição.
Após votar o relator rejeitando a matéria preliminar e negando provimento ao recurso, pediu vista o Des. Eleitoral Silvio de Moraes. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Esteio-RS
VERA LUCIA DA SILVA (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 0025419, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 0030847 e JOAO CACILDO PRZYCZYNSKI OAB/RS 0027242) e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE ESTEIO (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 0025419, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 0030847 e JOAO CACILDO PRZYCZYNSKI OAB/RS 0027242)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração (ID 11020333) opostos por VERA LUCIA DA SILVA contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral (ID 10358233).
Sustenta a recorrente que a decisão embargada está eivada de omissão e obscuridade, afirmando que não estaria suficientemente clara a interpretação do termo “funções altamente diretivas” utilizado no acórdão. Pede o provimento do recurso, com atribuição de efeitos modificativos.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.
2. Inexistência de vício a ser sanado, visto que o mérito recursal foi examinado à exaustão no acórdão embargado. Pretensão de alteração do resultado da demanda, inviável em sede de aclaratórios. Insurgência que deve ser manejada por meio do recurso adequado, dirigido à instância superior.
3. Rejeição.
Após votar o relator rejeitando a matéria preliminar e negando provimento ao recurso, pediu vista o Des. Eleitoral Silvio de Moraes. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Uruguaiana-RS
COLIGAÇÃO URUGUAIANA PARA TODOS (DEM/PSB) (Adv(s) KAMEL SALMAN JUNIOR OAB/RS 0088880) e PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
JOSE FERNANDO TARRAGO (Adv(s) FREDERICO DE QUADROS MONCALVES OAB/RS 0093618 e ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 0038343)
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e pela COLIGAÇÃO URUGUAIANA PARA TODOS (DEM-PSB) contra a sentença do Juízo da 57ª Zona Eleitoral de Uruguaiana/RS, que não conheceu da impugnação ao registro de candidatura proposta pelo DEM, por ilegitimidade de parte, uma vez que ajuizada isoladamente por partido coligado, e deferiu o pedido de registro de candidatura de JOSÉ FERNANDO TARRAGÔ, para concorrer ao cargo de vice-prefeito de Uruguaiana.
Em suas razões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL arguiu a preliminar de nulidade da sentença por violação ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e negação da prestação jurisdicional. Alega não ter sido aberto o prazo para parecer final antes do julgamento do feito, nem ter sido oportunizada prévia manifestação acerca do entendimento pela extinção da impugnação. Defende que não pode haver omissão quanto ao exame de matéria constitucional e de ordem pública, e assevera sua legitimidade para impugnar o pedido de registro, ponderando que cabia ao julgador pronunciar de imediato a ilegitimidade tão logo oferecida a impugnação, para que pudesse ser sanada a irregularidade. No mérito, afirma que a desincompatibilização tem previsão no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, e que o recorrido se enquadra nas hipóteses do art. 1º, inc. IV, al. "a", c/c o art. 1º, inc. II, al. "i", da Lei Complementar n. 64/90, visto que a documentação acostada demonstra vínculo com o Hospital Santa Casa de Caridade de Uruguaiana, que está sob a gestão e o controle do Poder Executivo Municipal, bem como não juntou provas de que seus contratos obedeçam a cláusulas uniformes. Requer a anulação da sentença ou o provimento do recurso para que seja indeferido o pedido de registro de candidatura.
A COLIGAÇÃO URUGUAIANA PARA TODOS recorre suscitando a nulidade da sentença, afirmando que o Ministério Público Eleitoral teve vista dos autos antes da decisão mas não foi intimado para manifestar-se sobre os documentos juntados após retorno dos ofícios contendo os contratos firmados com o candidato. Sustenta que o partido, que concorre coligado, pode impugnar o registro de candidatura de forma isolada, com fundamento no art. 3º da Lei de Inelegibilidades. No mérito, sustenta que o recorrido está inelegível e postula a reforma da sentença, para que seja indeferido o registro de candidatura.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela anulação da sentença e determinação de retorno do feito à origem, para fins de averiguação das causas de inelegibilidade apontadas pelo impugnante, devendo ser observado o rito do art. 6º da LC n. 64/90.
É o relatório.
RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. MAJORITÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA IMPROCEDENTE. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE INTIMAÇÃO NO MPE AFASTADA. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA COLIGAÇÃO QUE NÃO IMPUGNOU O REGISTRO NA ORIGEM. NULIDADE DA SENTENÇA AO NÃO ANALISAR A MATÉRIA DA IMPUGNAÇÃO, POR SER AVIADA POR PARTIDO ISOLADO, PORÉM JÁ COLIGADO, E RECEBER, DE OFÍCIO, COMO NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE. BAIXA DOS AUTOS DESNECESSÁRIA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ART. 1º, INC. IV, AL. "A", C/C ART. 1º, INC. II, AL. "I", DA LC N. 64/90. DESNECESSÁRIO O AFASTAMENTO. DEFERIDO O REGISTRO. PROVIMENTO.
1. Irresignação contra sentença que julgou não conheceu, por ilegitimidade do partido coligado para agir isoladamente, ação de impugnação, com fundamento na ausência de desincompatibilização no prazo de seis meses, fixado art. 1º, II c/c IV da Lei Complementar nº 64/90, e deferiu o pedido de registro de candidatura a vice-prefeito.
2. Preliminares. 2.1. Nulidade de sentença por falta de intimação do MPE afastada. Necessidade de imprimir celeridade para conclusão do processo de registro de candidatura em que foi assegurada a intervenção do Parquet Eleitoral de primeira instância durante toda a tramitação do feito, inclusive com possibilidade de interposição de recurso devolvendo a este Tribunal a análise de toda a matéria submetida à apreciação na origem, suprindo qualquer possível prejuízo. 2.2. Ilegitimidade recursal da coligação reconhecida. Determina o enunciado da Súmula n. 11 do TSE que no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, razão pela qual é manifesta a ilegitimidade da coligação para interpor recurso. 2.3. Nulidade da sentença ao não analisar matéria da impugnação. Ainda que declarada a ilegitimidade ativa ad causam de partido político coligado para atuar isoladamente, a impugnação deve ser, de ofício, conhecida como notícia de inelegibilidade, conforme Súmula n. 45 do TSE. 2.4. Baixa dos autos para averiguação das causas de inelegibilidade. Processo suficientemente instruído, tendo sido observada a ampla defesa e possibilitada a instrução probatória, com matéria exclusivamente de direito. O feito está maduro para julgamento, conforme estabelece o art. 1.013, § 1º, do CPC, segundo o qual caberá a apreciação e o julgamento pelo tribunal de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
3. Arguição de inelegibilidade por ausência de desincompatibilização do impugnado no prazo de 6 meses, previsto no art. 1º, II c/c IV da Lei Complementar nº 64/90, visto tratar-se de administrador de empresa que possui contrato de prestação de serviços com o Hospital Santa Casa de Caridade da cidade, entidade que passou a ser administrada pelo município e, ainda, é membro da Diretoria da Unimed – Cooperativa de Assistência à Saúde LTDA., sociedade empresária que também possui convênio com a Santa Casa.
4. Desincompatibilização. 4.1. Membro da Diretoria da Unimed. Acervo probatório a indicar que o candidato integra apenas o conselho fiscal da Cooperativa Unimed,não havendo necessidade de afastamento, conforme entendimento jurisprudencial do TSE. 4.2. Administração de empresa com contrato de prestação de serviços com entidade administrada pela municipalidade. Candidato, conforme documentação coligida aos autos, é sócio-administrador de empresa que firmou contratos, com cláusulas uniformes, de prestação de serviços médicos com a Santa Casa de Caridade - entidade privada, mas requisitada pela prefeitura e submetida à administração da municipalidade a partir de janeiro de 2020. Nesses casos, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é assente em considerar que não incide a inelegibilidade em questão, afeta a servidor público, ao médico que presta serviços como credenciado do SUS. Nos termos da Corte Superior, a desincompatibilização, com fundamento no art. 1º, inc. II, al. “i”, e art. 1º, inc. IV, al. “a”, ambos da LC n. 64/90, exige três requisitos cumulativos: a) o exercício de cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato com órgão de poder público ou que seja por este controlada; b) a existência de contrato de prestação de serviços, de fornecimento de bens ou de execução de obras; c) a inexistência de contrato com cláusulas uniformes. Na hipótese, o acordo firmado possuí cláusulas uniformes, as quais, por não permitirem que haja transigência na prestação do serviço ou no seu preço, como sói ocorrer nos contratos que envolvem pagamentos pelo SUS, evitam que as empresas ou seus dirigentes tenham autonomia capaz de virar moeda de troca em época de eleição.
5. Desnecessária a desincompatibilização. Afastadas as causas de inelegibilidade. Registro de candidatura deferido.
6. Não conhecimento do recurso interposto pela coligação e desprovido o recurso ministerial.
Por unanimidade, acolheram a prefacial de nulidade da sentença, rejeitaram as demais preliminares e não conheceram do recurso interposto pela COLIGAÇÃO URUGUAIANA PARA TODOS. No mérito, ao entendimento de que a causa está madura para julgamento, sendo desnecessária a baixa dos autos à origem, negaram provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, mantendo o deferimento do pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Encruzilhada do Sul-RS
GEISIBEL DA SILVA NUNES (Adv(s) ALEXANDRE MELO SOARES OAB/DF 0056223)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos por GEISIBEL DA SILVA NUNES contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral e manteve a sentença de indeferimento do registro.
A embargante sustenta haver erro material no acórdão, “pois a recorrente alega filiação desde 13.07.2019, conforme documentação do ato de filiação (ato reproduzido em rede social – facebook), e não desde 04.04.2019 como consta na decisão”. Alega omissão no julgado “quanto ao pedido do recurso para que a sentença fosse reformada para usar o precedente local da zona eleitoral, que para a mesma situação usou de encaminhamento diverso, sendo que no precedente citado a magistrada intimou o partido para que confirmasse, ou não, o que fora alegado pela parte”. Requer “o processamento e acolhimento dos embargos para corrigir o erro material e suprir as omissões percebidas e, aplicando efeitos modificativos para, a partir de novos documentos, deferir o registro ou, em menor extensão, permitir que os votos da recorrente sejam contabilizados enquanto tramita o feito”.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. ERRO MATERIAL. ANÁLISE DAS PROVAS. OMISSÃO. LISTA OFICIAL SEM FILIAÇÃO. USO DE PRECEDENTES DO JUÍZO ORIGINÁRIO DESCABIDO EM SEDE RECURSAL. AUSENTES ERRO MATERIAL E OMISSÃO. REJEIÇÃO.
1. Embargante sustenta que houve erro material quanto à análise das provas carreadas e omissão quanto ao uso de precedentes do Juízo Eleitoral.
2. Ausente, no acórdão embargado, qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 275 do CE e art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
3. Quanto ao erro material, em que pese a juntada de ficha de filiação do sistema FILIA Externo, ficou consignado que a embargante não constava da lista oficial de filiados, o que não atende ao prazo mínimo previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19.
4. Descabe ao Tribunal, em análise de recurso de decisão que indeferiu registro de candidatura, examinar a atuação da magistrada de primeiro grau em outros processos de sua jurisdição, não havendo falar de omissão quanto ao ponto.
5. Não havendo erro material ou omissão no acórdão, não é possível acolher os aclaratórios.
6. Rejeição.
Por unanimidade, não conheceram o pedido de tutela provisória e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Pelotas-RS
ELEICAO 2020 LUCIANO LUZ DE LIMA VEREADOR (Adv(s) ALEXANDRE MELO SOARES OAB/RS 0051040)
Vamos em frente, Pelotas! 27-DC / 17-PSL / 14-PTB / 22-PL / 45-PSDB / 77-SOLIDARIEDADE / 55-PSD / 10-REPUBLICANOS (Adv(s) ALEXANDRE DE FREITAS GARCIA OAB/RS 0074039 e VEIMAR SILVA DOS SANTOS OAB/RS 0097159)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANO LUZ DE LIMA, ao argumento central de ocorrência de omissão no acórdão que desproveu o recurso por ele oferecido, em ação de impugnação de registro de candidatura entendida improcedente pelo juízo de origem.
Aduz que o acórdão não se manifestou sobre a filiação a outro partido por parte de Hermes Alexandre Rockenbach. Requer o processamento e o acolhimento dos embargos de declaração.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. REJEIÇÃO.
Claro propósito de rediscutir a justiça da decisão, evidenciando o inconformismo com a conclusão alcançada por esta Corte. Ausente omissão a ser sanada. Tentativa de revisitar o mérito do julgado, inviável em sede de aclaratórios, devendo a insurgência ser direcionada à superior instância.
Rejeição.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Lajeado-RS
IVETE MARIA NOLL DA FONTOURA (Adv(s) JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 0114059, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 0080493, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 0048572, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 0088222, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 0048500 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 0094660)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto em face de sentença exarada pelo Juízo da 29ª Zona Eleitoral, sediada em Lajeado, que indeferiu o pedido de registro de candidatura de IVETE MARIA NOLL DA FONTOURA ao cargo de vereador nas eleições 2020, em virtude de ausência de comprovação de filiação partidária.
Em suas razões, sustenta ter sido escolhida em convenção para concorrer ao cargo de vereador e que está regularmente filiada ao partido desde 04.4.2020. Junta registro interno do partido no sistema informatizado. Argumenta que listas de presença em eventos comprovam seu vínculo, pois o estatuto da agremiação permite somente a presença de filiados. Aduz que houve falha na transmissão da lista de filiados. Requer o conhecimento e provimento do recurso e seu recebimento no duplo efeito.
Nesta instância, sem contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitora, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. NÃO COMPROVADA A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 9º DA LEI N. 9.504/97. JUNTADA DE DOCUMENTOS AO RECURSO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. DOCUMENTO UNILATERAL DESTITUÍDO DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. DESPROVIMENTO.
1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade – prazo mínimo de filiação partidária de 6 (seis) meses antes da data das eleições, nos termos do disposto no art. 9º da Lei n. 9.504/97.
2. Este Tribunal, na linha jurisprudencial do TSE, firmou entendimento em relação à possibilidade do conhecimento de documentos na fase recursal, visto que guarda coerência sistêmica sobretudo porque, em primeiro grau de jurisdição, o requerimento de registro de candidatura é considerado expediente de natureza eminentemente administrativa – ou seja, o recurso é, a rigor, o primeiro momento de produção de prova em ambiente jurisdicional propriamente dito.
3. Os registros de relação interna do Filia não se prestam para comprovar filiação partidária, pois não submetidos ao crivo do Tribunal Superior Eleitoral, procedimento que tem o condão de aferir duplicidades e irregularidades. Por essa razão, o TSE reconhece apenas as filiações constantes na relação oficial, já depuradas.
4. O argumento de presença exclusiva de filiados em eventos do partido é inviável, sob pena de submeter unicamente ao controle partidário (e, portanto, unilateral) a comprovação da condição de elegibilidade, que, no caso, seria ditada pela permissão de entrada do cidadão em evento da grei, o que é inaceitável.
5. Documentos apresentados pela recorrente são unilaterais e não se prestam a demonstrar o vínculo partidário, nos termos da Súmula TSE n. 20, restando não comprovada sua filiação no prazo mínimo previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o requerimento de registro de candidatura.
6. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
SANTANA DO LIVRAMENTO-RS
JANSEN NOGUEIRA CHAROPEM (Adv(s) CARMEM SUZANA LAGRANHA ADEMIRES ARAGON OAB/RS 0042997 e ANELISE TRINDADE MACHADO OAB/RS 0112511) e ELEICAO 2020 JANSEN NOGUEIRA CHAROPEM VEREADOR
<Não Informado>
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por JANSEN NOGUEIRA CHAROPEM contra a sentença exarada pelo Juízo da 30ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador de Santana do Livramento, ao entendimento que o candidato está com seus direitos políticos suspensos, deixando de apresentar os documentos exigidos pela legislação eleitoral.
Em suas razões, o recorrente narra que foi condenado criminalmente pela Justiça Militar, por decisão transitada em julgado, à pena de 40 dias de detenção, convertida em uma pena restritiva de direitos. Sustenta que a Lei das Inelegibilidades não se aplica aos crimes de menor potencial ofensivo. Entende ilegal a suspensão dos direitos políticos aplicada pela Juíza Criminal Militar e cumprida pela Justiça Eleitoral. Acrescenta que a Lei n. 9.099/95 estabelece que infrações penais de menor potencial ofensivo são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Refere que, em razão da sua diminuta pena, lhe foi concedido o sursis bienal. Assevera que o indeferimento do registro viola seu direito de exercício pleno dos direitos eleitorais. Requer o provimento do recurso para fins de deferimento do registro de candidatura.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. AUSENTE. ART. 14, § 3º, INC. II, DA CF/88. INCIDÊNCIA DIRETA E IMEDIATA. SÚMULA TSE N. 9. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, ao entendimento que o candidato está com seus direitos políticos suspensos, decorrente de condenação criminal, transitada em julgado, pela Justiça Militar Estadual.
2. De acordo com remansosa jurisprudência do TSE, o art. 15, inc. III, da Carta Maior é autoaplicável, incidindo de forma direta e imediata, a partir do trânsito em julgado da condenação penal, sendo irrelevante a espécie de crime, a natureza da sanção, bem como a eventual concessão de benefícios penais.
3. Somente a partir do cumprimento ou da extinção da pena, reconhecidos em decisão da própria Justiça Militar Estadual, é que o condenado retomará seus direitos políticos, consoante entendimento sedimentado na Súmula TSE n. 9.
4. Não preenchida a condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. II, até a decretação da extinção da punibilidade, nos termos do art. 15, inc. III, todos da Constituição Federal.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Porto Alegre-RS
NELSON MARCHEZAN JUNIOR (Adv(s) MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO OAB/RS 78524, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0007249, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0079717, ROGER FISCHER OAB/RS 0093914 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 0075275)
JOSE ALBERTO REUS FORTUNATI (Adv(s) THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 0094660 e VINICIUS POLANEZYK OAB/RS 0056956)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por NELSON MARCHEZAN JÚNIOR, candidato a prefeito de Porto Alegre, em face de decisão do Juízo Eleitoral da 161ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação movida contra JOSÉ ALBERTO REUS FORTUNATI, candidato adversário no pleito de 2020 (ID 8485083).
Em suas razões (ID 8486033), sustenta que o recorrido divulgou e impulsionou propaganda eleitoral em desacordo à lei eleitoral, e recorre da prática de dois alegados ilícitos: (1) impulsionamento de propaganda negativa e (2) ausência de identificação e CNPJ do responsável pela propaganda. Requer o provimento do recurso para a reforma da sentença e julgamento de procedência da representação, com imposição de multa.
Sem as contrarrazões, subiram os autos para a presente instância.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 8812633).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. FATO E AUTORIA. INCONTROVERSOS. CNPJ DO RESPONSÁVEL. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO. INFRAÇÃO. ART. 57–C, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. SANÇÃO PECUNIÁRIA. PATAMAR MÍNIMO. NÃO REINCIDENTE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Recurso em face de decisão que julgou improcedente a representação relativa à divulgação e impulsionamento de propaganda eleitoral em desacordo com a lei eleitoral. Vídeo com edição de momentos de um debate entre os candidatos ao cargo de prefeito ocorrido em rede de televisão.
2. Nítido que houve o pagamento, à rede social Facebook, para a disseminação do conteúdo, o que torna a propaganda eleitoral impulsionada, nos termos do art. 29, caput, da Resolução TSE n. 23.610/19. Possibilidade de aferição, por quem quer que seja, dos dados do responsável pelo referido pagamento ao Facebook. As normas de regência, notadamente o § 5º do mesmo art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19, indica que “todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável, além da expressão Propaganda Eleitoral”. Os detalhes da contratação dão conta dos valores e do potencial alcance da propaganda eleitoral, bem como o CNPJ e as demais informações sobre o anunciante, de modo que não há como entender pelo acolhimento das razões de recurso, no ponto.
3. A propaganda paga (impulsionada) na internet obedece a parâmetros próprios, decorrentes de expressas regras legais, que visam sobretudo a não transportar, para o campo virtual, os conhecidos desequilíbrios ocorridos em eleições daquela quadra histórica analógica, época em que eram permitidos showmícios, brindes, etc., em que o poder econômico sufocava o debate de ideias. O art. 57-C, § 3º, impõe, sob pena de multa, que o candidato, partido ou coligação, ao impulsionar conteúdo, limite-se a fazer referências à própria candidatura. Da visualização do conteúdo vinculado, não há como concluir que o recorrido tenha, unicamente, promovido ou beneficiado a própria candidatura, pois presente citações ao candidato adversário e menção a circunstâncias de sua gestão. Aplicação de multa.
4. Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aplicar ao recorrido a pena de multa no valor de R$ 5.000,00 por prática de propaganda eleitoral irregular, conforme o art. 57-C, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.504/97. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Horizontina-RS
VALMOR PAULO RECKZIEGEL (Adv(s) VINICIUS CARVALHO WICHROWSKI OAB/RS 0094037 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VALMOR PAULO RECKZIEGEL contra a sentença do Juízo da 120ª Zona Eleitoral de Horizontina, que, acolhendo parecer apresentado pelo Ministério Público Eleitoral, indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador de Horizontina/RS sob fundamento de que o cargo comissionado de Diretor do Departamento de Esporte e Lazer na Administração Pública Municipal de Horizontina, ocupado pelo recorrente, exige desincompatibilização no prazo de 6 (seis) meses, e não em 3 (três) meses, como ocorreu no caso, porque as atribuições da função são semelhantes às de Secretário Municipal.
Em suas razões, arguiu a preliminar de ofensa à ampla defesa afirmando que a alegação de falta de observância do prazo de desincompatibilização, por se tratar de inelegibilidade, deveria ter sido levantada por intermédio de impugnação ao requerimento de registro de candidatura. No mérito, sustenta que o cargo ocupado não se enquadra como de alto escalão e que era subordinada ao Secretário Municipal de Planejamento, sendo exigível o afastamento no prazo de 3 (três meses). Invoca jurisprudência, junta documentos e postula a reforma da sentença, de modo a ser deferido o pedido de registro de candidatura (ID 7666983).
Com contrarrazões pelo afastamento da preliminar e manutenção da sentença recorrida (ID 8647633), nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 9081733).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DIRETOR DE DEPARTAMENTO. ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. MINISTÉRIO PÚBLICO. FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO A SECRETÁRIO MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. VEDADA. EQUIPARAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO. PRAZO DE AFASTAMENTO. TRÊS MESES. ATENDIDO. REGISTRO DEFERIDO. PROVIMENTO.
1. Recurso contra a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura à vaga de vereador, sob fundamento de que o cargo comissionado de Diretor do Departamento Municipal exige desincompatibilização no prazo de 6 (seis) meses, e não em 3 (três) meses, como ocorreu no caso, porque as atribuições da função são semelhantes às de Secretário Municipal.
2. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa por alegação de desincompatibilização fora do procedimento de impugnação ao requerimento de registro de candidatura, uma vez que o Ministério Público Eleitoral intervém no feito como fiscal da ordem jurídica e, nessa condição, pode oferecer manifestação fundamentada pelo indeferimento do pedido de registro. Ademais, inexiste ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois do parecer pelo indeferimento o requerente foi intimado para manifestação, conforme prevê o art. 36 da Resolução TSE n. 23.609/19.
3. Conforme entendimento do TSE, as restrições que geram a inelegibilidade são de legalidade estrita, sendo vedada interpretação extensiva (Recurso Ordinário n. 54980, Acórdão de 11.9.2014, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 12.9.2014). Assim, não há como impor ao recorrente prazo de desincompatibilização por analogia ou interpretação extensiva. Ausente identidade entre o cargo ocupado pelo recorrente com o de Secretário Municipal, na linha do entendimento do TSE, deve-se dar interpretação restrita às regras de inelegibilidades.
4. Ademais, não há informações nos autos de que o recorrente tenha substituído o Secretário Municipal em eventuais afastamentos, sendo inviável o reconhecimento de sua inelegibilidade sem tal demonstração, conforme jurisprudência do TSE (TSE, Recurso Ordinário n. 26465, Acórdão de 1º.10.2014, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data: 1º.10.2014).
5. Provimento. Registro Deferido.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Tapes-RS
PAULO JORGE COSTA BANDEIRA (Adv(s) PEDRO GONZALEZ OAB/RS 120539 e GREGORI FORLI BRAZ OAB/RS 120594) e DIRETORIO DO PMDB DE TAPES/RS (Adv(s) PEDRO GONZALEZ OAB/RS 120539 e GREGORI FORLI BRAZ OAB/RS 120594)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PAULO JORGE COSTA BANDEIRA e pelo DIRETÓRIO DO PMDB de TAPES/RS contra a sentença do Juízo da 84ª Zona Eleitoral, que acolheu a impugnação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, por falta de documentos acerca da desincompatibilização de emprego público junto à Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social (FGTAS), vinculada à Secretaria Estadual de Trabalho e Assistência Social do Governo do Estado do Rio Grande do Sul.
Em suas razões, o recorrente apresenta a Portaria n. 121/20 da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social (FGTAS), a fim de demonstrar a desincompatibilização no prazo legal de 3 (três) meses, a contar de 15.8.2020.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM O RECURSO. COMPROVADO O AFASTAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. DEFERIDO O REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVIMENTO.
1. Irresignação contra sentença que indeferiu registro de candidatura ao cargo de vereador, por falta de documentos acerca da desincompatibilização de emprego público junto à Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social (FGTAS), vinculada à Secretaria Estadual de Trabalho e Assistência Social do Governo do Estado. Conhecidos os documentos juntados com o recurso, na forma do entendimento firmado por este Tribunal.
2. Comprovada a desincompatibilização com a juntada da Portaria n. 121/20. Devidamente demonstrado, na fase recursal, o afastamento de três meses previsto no art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90, necessário ao deferimento do registro de candidatura.
3. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o requerimento de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Passo Fundo-RS
Francisco Emilio Lupatini (Adv(s) MIGUELANGELO DE CONTO OAB/RS 0103784)
PDT - Diretorio (Adv(s) ESTELITA DE VASCONCELLOS SALTON OAB/RS 0069252 e DANUSA PADILHA OAB/RS 0070483)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FRANCISCO EMILIO LUPATINI (ID 7198183) contra a sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral, que, tornando definitiva a liminar expedida, julgou procedente a representação ajuizada pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de Passo Fundo, condenando-o ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00, em vista da divulgação de pesquisa eleitoral irregular em seu perfil pessoal na rede Facebook (ID 7198133).
Em suas razões, o recorrente sustenta que a publicação consiste em gráfico sem valor científico, elaborado por terceira pessoa, apresentando intenções de votos auferidas em enquetes realizadas pelo Instituto Persona e instituto DATASUL. Afirma não se tratar de pesquisa eleitoral. Alega a inexistência de provas que relacionem o recorrente à elaboração, confecção, pagamento e veiculação do conteúdo publicado. Pugna, ao final, pela reforma da decisão de primeiro grau, para o fim de julgar totalmente improcedente a representação.
Nas contrarrazões (ID 7198683), o PDT de Passo Fundo destaca que o recorrente divulgou pesquisa eleitoral em contrariedade à norma eleitoral. Alude, ainda, que, mesmo após a ordem judicial determinando a exclusão da pesquisa, o recorrente continuou veiculando postagens sobre a pesquisa em seus perfis nas redes sociais. Requer, por fim, o desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão de primeiro grau.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 7229133).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. SEM REGISTRO. REDES SOCIAIS. FACEBOOK. PERFIL PESSOAL DE ELEITOR. REQUISITOS CARACTERIZADORES. ART. 33 DA LEI N. 9.504/97. NÃO SATISFEITOS. INCAPACIDADE DE INFLUENCIAR ELEITORADO. PROVIMENTO.
1. Recurso contra a sentença que, tornando definitiva a liminar expedida, julgou procedente a representação e condenou o recorrente ao pagamento de multa, em virtude de divulgação de pesquisa eleitoral irregular em perfil pessoal na rede Facebook.
2. A norma proibitiva trazida no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19 destina-se aos partidos, aos candidatos, às coligações, à empresa responsável pela pesquisa e aos meios de comunicação de massa, compreendidos como jornais, canais de televisão e sites de notícias.
3. A simples referência a percentuais sem menção à margem de erro, comparativos, índices, entre outros, não se equipara à divulgação de pesquisa eleitoral, conforme já assentado por este Tribunal, configurando mera informação eleitoral. A análise da publicação é fundamental para a caracterização da pesquisa eleitoral, a qual deve cumprir os requisitos do art. 33 da Lei n. 9.504/97, e para a viabilidade de eventual aplicação da multa prevista no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19.
4. O compartilhamento dos dados extraídos da referida pesquisa (não registrada), em perfil pessoal de eleitor, além de não satisfazer os requisitos caracterizadores do tipo, não é capaz de influenciar o eleitorado local a ponto de impactar na sua vontade.
5. Provimento. Improcedência da representação.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação, afastando a condenação ao pagamento de multa. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Barra do Quaraí-RS
FERNANDO BALBUENA DA SILVEIRA (Adv(s) MARCOS ALEXANDRE DORNELES CAMARGO OAB/RS 68014 e MARCOS ALEXANDRE DORNELES CAMARGO JUNIOR OAB/RS 97328) e PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MAHER JABER MAHMUD (Adv(s) EDER TEIXEIRA CHAMORRA OAB/RS 0057269)
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e por FERNANDO BALBUENA DA SILVEIRA, candidato à reeleição como vereador de Barra do Quaraí/RS, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 57ª Zona Eleitoral de Uruguaiana, que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada contra MAHER JABER MAHMUD, candidato a prefeito de Barra do Quaraí/RS, determinando que este regularize a publicação e retire do vídeo publicado no Facebook a expressão "ficha suja", ou remova todo o seu conteúdo, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), consolidável em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL insurge-se contra a falta de fixação de penalidade pecuniária, afirmando que a multa prevista no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19 é aplicável sempre que houver violação à liberdade de pensamento, com propaganda ilegal e ofensiva pelas redes sociais, não havendo nenhuma exceção por anonimato para que não seja aplicada.
Nas razões de FERNANDO BALBUENA DA SILVEIRA, o recorrente afirma que a publicação se limitou à crítica política, não havendo ofensa pessoal, a qual foi baseada em fatos verídicos, uma vez que o recorrido foi condenado por improbidade administrativa em sentença judicial. Requer a reforma da sentença e o provimento do recurso.
Com contrarrazões de FERNANDO BALBUENA DA SILVEIRA, e sem contrarrazões por parte de MAHER JABER MAHMUD, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. REDES SOCIAIS. FACEBOOK. CANDIDATO A PREFEITO. ANONIMATO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 57-D DA LEI 9.504/97. INAPLICABILIDADE. UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO "FICHA SUJA". LIBERDADE DE EXPRESSÃO. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. PENALIDADES AFASTADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Recursos interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada contra candidato a prefeito, determinando que este regularize a publicação e retire do vídeo publicado no Facebook a expressão "ficha suja", ou remova todo o seu conteúdo, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária.
2. A conduta narrada nos autos não atrai a penalidade prevista no art. 30, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, que regulamenta o art. 57-D e § 1º da Lei n. 9.504/97, pois tal sanção é especificamente prevista para a hipótese de anonimato, a qual não se verifica na espécie.
3. A veiculação de fatos verídicos e divulgados pela mídia não caracteriza propaganda eleitoral irregular, ainda que possa macular a imagem do candidato e afetar sua candidatura, tão somente porque foi utilizado o termo coloquial "ficha suja", destinado a alcançar o linguajar popular e a despertar a atenção dos eleitores.
4. Não resta evidenciada ofensa, difamação ou utilização de matéria sabidamente inverídica, sendo certo que a crítica política, embora ácida e contundente, não atrai a intervenção da Justiça Eleitoral.
5. Desprovimento do recurso do Ministério Público Eleitoral. Provimento do recurso do candidato recorrente. Afastadas as penalidades impostas.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e deram provimento ao apelo de FERNANDO BALBUENA DA SILVEIRA, para o fim de julgar improcedente a representação e afastar todas as penalidades que lhe foram impostas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Tenente Portela-RS
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRO - PSDB DE TENENTE PORTELA/RS (Adv(s) JONAS DE MOURA OAB/RS 0087834 e FERNANDO DA SILVA OAB/RS 0111253), PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e COLIGAÇÃO PORTELA QUE TE QUERO MAIS (PTB/PSDB/DEM/PSD)
RENATO BETTIO DOS SANTOS (Adv(s) NEMORA TASSIARA SISTI ROSSA OAB/RS 0092943 e JOAO GHELLER NETO OAB/RS 0022499)
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais (ID 8317383 e 7317483) interpostos pela COLIGAÇÃO PORTELA QUE TE QUERO MAIS e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença do Juízo da 101ª Zona Eleitoral de Tenente Portela/RS, que julgou improcedente a impugnação ajuizada pela primeira recorrente e deferiu o pedido de registro de candidatura de RENATO BETTIO DOS SANTOS ao cargo de vereador, sob o fundamento de que não lhe é exigível o afastamento qualificado de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, pois sua atividade-fim não tem relação com o lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos (ID 8317233).
Em suas razões, os recorrentes sustentam que o cargo público ocupado pelo requerente tem competência para efetuar inspeções, emitir notificações, aplicar multas, sanções e infrações, o que envolve o exercício do poder de polícia em âmbito municipal e está intrinsecamente relacionado ao exercício de atividade tributária, razão pela qual se impõe o prazo de afastamento do cargo de 6 (seis) meses antes da realização do pleito, por força do art. 1º, inc. II, al. “d”, da Lei Complementar n. 64/90. Pedem a reforma da sentença, para que seja reconhecida a inelegibilidade em tela, por descumprimento do prazo de desincompatibilização.
Oferecidas contrarrazões (ID 8317883 e 8317783), o processo foi remetido para a Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (ID 8609483).
É o relatório.
RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROCEDENTE. CARGO DE VEREADOR. PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. VEDAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA ÀS CAUSAS DE INELEGIBILIDADES. ART. 1º, INC. II, AL. “D”, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. FISCAL AMBIENTAL/SANITÁRIO. LANÇAMENTO, ARRECADAÇÃO OU FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS. NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO.
1. Improcedência de impugnação com deferimento de pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, visto que não é exigível o afastamento qualificado de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, pois a atividade-fim não tem relação com o lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos.
2. Controvérsia sobre a ocorrência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. “d”, da Lei Complementar n. 64/90, que prevê prazo de 6 meses de desincompatibilização, ou se incidente o prazo de 3 meses de afastamento antes do pleito para o cargo do impugnado, Fiscal Ambiental/Sanitário. Incontroverso que candidato se desincompatibilizou dentro do prazo de 03 (três) meses antes do pleito.
3. A inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. “d”, da LC n. 64/90 decorre do poder inerente ao ato de fiscalização e arrecadação de tributos. Na hipótese, resta claro que as notificações fiscais, eventualmente emitidas pelo candidato, ainda que envolvendo o exercício do poder de polícia sanitária e ambiental, são despidas de vinculação à atividade tributária.
4. As regras que estabelecem inelegibilidades por ausência de desincompatibilização de funções públicas limitam direitos políticos fundamentais dos cidadãos. Dada a sua relevância, a Constituição Federal estabeleceu limites à edição dessas normas restritivas, reservando a matéria à Lei Complementar e somente com o “fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” (art. 14, § 9º). Em razão da natureza dessas normas, entende o TSE que “as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva” (TSE, RO n. 54980, Relator Min. Luciana Lóssio, Publicação: 12.9.2014).
5. Incabível impor ao candidato prazo de desincompatibilização por analogia ou interpretação extensiva a se buscar uma proximidade entre os poderes fiscalizatórios e cominatórios da polícia administrativa municipal e o interesse no lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos, eis que campos e escopos de atuação estatal bastante distintos. Da análise do art. 1º, inc. II, al. “d”, da LC n. 64/90, observa-se que os verbos lançar (art. 147 CTN), arrecadar (art. 162 CTN) e fiscalizar (art. 194 CTN) são aplicados dentro do conceito estritamente tributário, o que certamente está entre as atribuições da Secretaria da Fazenda Municipal, e não da Secretaria da Saúde ou Secretaria de Desenvolvimento Rural. Mantido o deferimento do registro de candidatura, pois observado o prazo de afastamento nos 3 (três) meses anteriores ao pleito, exigido dos servidores públicos em geral.
6. Desprovimento dos recursos.
Por unanimidade, negaram provimento aos recursos. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
São Jerônimo-RS
PAULO JOEL FERRAZ DE SOUZA (Adv(s) JOAO ANTONIO DIAS AVILA OAB/RS 0091881)
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (Adv(s) JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 0063654 e DANIELA SIMOES AZZOLIN OAB/RS 0115207) e PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA (Adv(s) JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 0063654 e DANIELA SIMOES AZZOLIN OAB/RS 0115207)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 7127833) interposto por PAULO JOEL FERRAZ DE SOUZA em face da sentença do juízo da 50ª Zona Eleitoral (ID 7127533) que indeferiu o pedido de regularização da sua filiação partidária junto ao Movimento Democrático Brasileiro (MDB) e de cancelamento da filiação anotada pelo Partido dos Trabalhadores (PT).
Em suas razões recursais, reafirma alegação contida na petição inicial, sobre a má-fé dos correligionários do PT, uma vez que, em decorrência de grande pressão psicológica de políticos locais, teria assinado ficha de filiação junto àquele partido em 29.3.2020, com o campo “data” em branco, o qual teria sido preenchido depois, por terceira pessoa, como sendo 04.4.2020.
Diz que, depois de ter “assinado ficha” no PT, filiou-se ao Movimento Democrático Brasileiro, razão pela qual deveria prevalecer a última filiação.
Requer o provimento do recurso para o fim de anular a filiação partidária do recorrente junto ao PT e validar a do MDB.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7231433).
É o relatório.
RECURSO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO. INDEFERIDO. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.096/95.COEXISTÊNCIA DE FILIAÇÕES. MANTIDA A MAIS RECENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que indeferiu pedido de regularização de filiação partidária, tendo em vista que o recorrente filiou-se a mais de um partido, incidindo na hipótese de duplicidade de filiação.
2. O art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, disciplinado pelo art. 22 da Resolução TSE n. 23.596/19, estabelece que havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo as demais ser canceladas automaticamente durante o processamento de que trata o art. 19 desta resolução.
3. Detectadas três filiações partidárias em nome do recorrente, tendo o sistema FILIA, cancelado automaticamente as duas mais antigas e mantida a mais recente. Dados que não podem ser afastados com base em meras alegações de fraude. Manutenção da sentença.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Tupanciretã-RS
CLEBER ROGERIO ALVES GARCEZ (Adv(s) RODRIGO DIAS DE MOURA OAB/RS 0087648)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 8553883) interposto por CLEBER ROGERIO ALVES GARCEZ contra a sentença proferida pelo Juízo da 87ª Zona Eleitoral de Tupanciretã (ID 8553633), que indeferiu seu requerimento de registro de candidatura (RRC) para concorrer ao cargo de vereador pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) do Município de Tupanciretã, no pleito de 2020, porquanto ausente a condição de elegibilidade, consistente na quitação eleitoral exigida no art. 11, § 1º, inc. VI, e § 7º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 28, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19, uma vez que as suas contas atinentes à campanha de 2016, quando também disputou a vereança, foram julgadas como não prestadas.
Em suas razões, o recorrente alega que as contas referentes às eleições 2016 foram apresentadas de forma tempestiva. Postula o provimento do recurso para ver reformada a sentença, com o deferimento do registro da sua candidatura.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal.
A Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 8870533).
É o relatório.
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. AUSENTE QUITAÇÃO ELEITORAL. ART. 11, § 1º, INC. VI, e § 7º, DA LEI N. 9.504/97. CONTAS ELEITORAIS DE 2016 JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. SÚMULA TSE N. 51. RESTRIÇÃO QUE PERSISTE ATÉ O FINAL DA LEGISLATURA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15 E SÚMULA TSE N. 42. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura por ausência de certidão de quitação eleitoral, conforme exigido pelo art. 11, § 1º, inc. VI, e § 7º, da Lei n. 9.504/97. Circunstância decorrente do julgamento como não prestadas das contas relativas à eleição de 2016.
2. O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para discutir eventuais vícios em processo de prestação de contas com decisão transitada em julgado. Nesse sentido, a inteligência da Súmula n. 51 do TSE.
3. A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. A apresentação posterior das contas servirá apenas para que a restrição não persista após o final da legislatura. Nesse sentido, o disposto no art 73, inc. I e § 5º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Na mesma esteira, a Súmula TSE n. 42.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Porto Alegre-RS
NAZARO PEDROZO BORGES (Adv(s) WILLIAN GILNEI DA COSTA OAB/RS 0082971A)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 8668433) interposto por NÁZARO PEDROZO BORGES contra a sentença proferida pelo Juízo da 158ª Zona Eleitoral de Porto Alegre (ID 8668283), que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura (RRC) para concorrer ao cargo de vereador pelo REPUBLICANOS daquele município, no pleito de 2020, porquanto ausente a condição de elegibilidade consistente na quitação eleitoral, exigida no art. 11, § 1º, inc. VI, e § 7º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 28, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19, visto que suas contas atinentes à campanha de 2016 foram julgadas como não prestadas, nos autos da PC n. 80-63.2016.6.21.0113.
Em suas razões, o recorrente alega que renunciou à candidatura, não tendo, portanto, participado do pleito de 2016. Afirma, ainda, que não movimentou recursos financeiros naquela campanha eleitoral e que, no corrente ano, peticionou a regularização da referida contabilidade. Requer, por fim, o provimento do recurso para ver reformada a sentença, com o deferimento do registro da sua candidatura.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal.
A Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 9240633).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO. PERSISTÊNCIA DA RESTRIÇÃO ATÉ O TERMO FINAL DA LEGISLATURA PARA A QUAL CONCORREU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade – quitação eleitoral, em virtude de prestação de contas, referente ao pleito de 2016, julgadas não prestadas.
2. Processo de registro de candidatura, em que pese a tese recursal, não é o meio adequado para se discutir eventuais vícios no processo de prestação de contas que resultou em decisão, transitada em julgado, julgando a contabilidade de campanha da requerente como não prestada ou para rediscutir o mérito da referida decisão, nos termos da Súmula n. 51 do TSE.
3. O art. 11, § 7o, da Lei n. 9.504/97 determina que a certidão de quitação eleitoral abrangerá, dentre outros, o oferecimento de contas de campanha eleitoral. Desse modo, os candidatos que não prestam contas à Justiça Eleitoral ficam impedidos de obter certidão de quitação eleitoral. A Resolução TSE n. 23.463/15, que regulamenta a prestação de contas da campanha eleitoral de 2016, estabelece, no seu art. 73, inc. I, que a decisão que julgar a contabilidade como não prestada acarretará, ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva entrega dos registros contábeis.
4. Entendimento deste Tribunal sedimentado no sentido de que as contas consideradas não prestadas acarretam o indeferimento do registro de candidatura até o final da legislatura pela qual o interessado concorreu, como disposto na Súmula TSE n. 42.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Encantado-RS
Coligação Juntos Somos Mais Fortes (Adv(s) JOÃO FERNANDO VIDAL OAB/RS 0062856, WAGNER VIDAL OAB/RS 0068226, MARCIO ARCARI OAB/RS 0050801, EVERALDO CARDOSO DA SILVA OAB/RS 0043108 e GUSTAVO MEZZOMO OAB/RS 0084713)
ADROALDO CONZATTI (Adv(s) JULIANO ANDRE HEISLER OAB/RS 0069978) e JONAS CALVI (Adv(s) JULIANO ANDRE HEISLER OAB/RS 0069978)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela Coligação JUNTOS SOMOS MAIS FORTES (PROGRESSISTA e MDB) do Município de Encantado (ID 7434283) contra a sentença proferida pelo Juízo da 67ª Zona Eleitoral – Encantado (ID 7434083), que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada proposta em desfavor de ADROALDO CONZATTI e JONAS CALVI, pré-candidatos às eleições de 2020.
Em suas razões recursais, a coligação sustenta a ocorrência de propaganda eleitoral antecipada, mediante pedido explícito de voto por meio de postagens publicadas na rede social Facebook, com dizeres alusivos à campanha dos recorrentes, acompanhadas de fotografia na qual os recorridos figuram fazendo gestos com as mãos indicando o número representativo da legenda.
Aduz que o texto veiculado contém “mensagem municipalista e devoção cristã, importantes na cultura regional e local”, revelando assim nítido conteúdo eleitoral capaz de provocar no eleitorado “sentimentos em benefício dos recorridos, antecipando o período de captação de votos em detrimento do postulado da igualdade de chances entre os concorrentes.” Por fim, requer a reforma da sentença ao efeito de julgar procedente a representação.
Em contrarrazões (ID 7434383), os recorridos afirmam não restar configurada propaganda eleitoral antecipada no texto publicado, haja vista tratar-se de divulgação de candidatura sem expresso pedido de voto, conforme os termos autorizadores da legislação eleitoral. Postulam a manutenção da sentença por ausência de irregularidade nos fatos narrados.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7462883).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. IMPROCEDENTE. PROMOÇÃO DE PRÉ-CANDIDATOS. REDE SOCIAL. FACEBOOK. PEDIDO OSTENSIVO DE VOTO. USO DE MEIO PROSCRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE IGUALDADE DE OPORTUNIDADES ENTRE CANDIDATOS. NÃO OBSERVADOS. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral antecipada. Veiculação na rede social Facebook de fotografia com gesto das mãos em referência ao número da chapa de candidatura dos recorridos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, contendo frases alusivas à campanha.
2. O art. 36-A da Lei das Eleições e o art. 3º da Resolução TSE n. 23.610/19 informam que somente o pedido ostensivo de voto poderá configurar propaganda eleitoral irregular antes do período permitido por lei. Nesse sentido, não constitui propaganda eleitoral antecipada, inclusive via internet, menção à provável candidatura, exaltação das qualidades individuais do pré-candidato, divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, dentre outras circunstâncias, desde que não haja pedido expresso de votos.
3. Embora o conteúdo ostente nítido caráter de promoção dos pré-candidatos, não veicula pedido explícito de voto, nem há a utilização de meio proscrito durante o período oficial de propaganda. Tampouco constatada violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos, pois ato semelhante pode ser facilmente praticado pelos integrantes das demais legendas que concorrem ao pleito no município.
4. Desprovimento. Improcedência da representação.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Nova Alvorada-RS
CAMILA ROSSATTO (Adv(s) JONAS GUERRA OAB/RS 0117291 e GIOVANA GUERRA OAB/RS 0114869)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (IDs 8784483) interposto por CAMILA ROSSATTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 62ª Zona Eleitoral de Marau (ID 8784233), que indeferiu seu requerimento de registro de candidatura para o cargo de vereador pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), no pleito de 2020, porquanto ausente documento da agremiação indicando formalmente a candidatura.
Sustenta a recorrente que o registro foi requerido para preenchimento de vagas remanescentes, ante a desistência de alguns pré-candidatos escolhidos em convenção, bem ainda que seguiram todos os trâmites e juntaram os documentos pertinentes. Junta, com o recurso, a “autorização para registro de candidatura vaga remanescente”, e requer o provimento do apelo para ver reformada a sentença, com o deferimento do registro da sua candidatura.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo provimento do recurso (ID 9251833).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. APRESENTAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRO DE CANDIDATURA. VAGA REMANESCENTE. REGISTRO DEFERIDO. PROVIMENTO.
1. Recurso contra a sentença que indeferiu o requerimento de registro de candidatura para o cargo de vereador, porquanto ausente documento da agremiação indicando formalmente a candidatura.
2. Esta Corte firmou entendimento em relação à possibilidade de conhecer de documentos juntados na fase recursal ordinária.
3. Diante da juntada do documento essencial pela recorrente – autorização partidária para requerimento do registro de candidatura – vaga remanescente, deve ser provido o recurso para deferir o seu pedido de registro de candidatura.
4. Provimento.
Por unanimidade, preliminarmente, conheceram dos documentos apresentados com a interposição do recurso e, no mérito, deram-lhe provimento, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Constantina-RS
VANDERLEI BARBOSA BRASILISTA (Adv(s) LUIZ CEZAR GONCALVES VILELA OAB/RS 0065726 e ADRIANA MARCON VICCARI OAB/RS 97791)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por VANDERLEI BARBOSA BRASILISTA (ID 8713383) contra sentença do Juízo da 146ª Zona Eleitoral (ID 8713183), que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB), nas eleições de 2020, no Município de Constantina, ao fundamento de não comprovação de filiação partidária.
Em suas razões, o recorrente aduz que está filiado desde 2016 ao PSB. Sustenta que demonstrou sua vinculação, por meio de cópia da ficha de filiação e de atas de reunião partidária. Defende a validade de sua filiação, pois somente poderia ser considerada cancelada caso tivesse comunicado ao juízo seu desligamento, o que não ocorreu na hipótese. Também cita que teve uma anterior filiação ao PSB, mas restou cancelada pela Justiça Eleitoral, no ano de 2011, em procedimento que apurou duplicidade de inscrições. Esclarece que a filiação ao PSB cuja validade ora defende é a de 2016. Pugna pelo provimento e formula pedido de tutela de urgência para ser “concedido o efeito suspensivo a decisão singular e assim, autorizar o candidato ao prosseguimento da campanha eleitoral, até o julgamento deste nobre colegiado, nos termos acima requerido”.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta instância.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 9246783).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. DESNECESSIDADE. CANDIDATURA SUB JUDICE. REALIZAÇÃO DE TODOS OS ATOS DA CAMPANHA. PERMITIDA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS DE FORMA UNILATERAL. DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. REQUISITO DE ELEGIBILIDADE. NÃO ATENDIDO. DESPROVIMENTO.
1. Recurso em face da sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de prova da filiação ao partido pelo qual pretende concorrer.
2. Estando a candidatura do recorrente sub judice, a legislação lhe permite a realização de todos os atos de campanha, conforme o art. 16-A da Lei n. 9.504/97.
3. O art. 9º da Lei n. 9.504/97 dispõe que, para concorrer às eleições 2020, o candidato deverá estar com a filiação deferida pelo partido no prazo de 06 (seis) meses antes da data do pleito.
4. Os documentos presentes nos autos são unilaterais e não se prestam a demonstrar o vínculo, nos termos da Súmula n. 20 do TSE. Nessa linha, a pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Nova Petrópolis-RS
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE NOVA PETRÓPOLIS/RS (Adv(s) ROSANGELA ANDREIA SANTINI OAB/RS 0070528)
PAULO ANTONIO HEYLMANN (Adv(s) JOSUE DRECHSLER OAB/RS 0048120)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) contra a sentença do Juízo Eleitoral da 129ª Zona Eleitoral, que extinguiu, em razão da decadência, a impugnação ajuizada pelo recorrente e deferiu o registro de candidatura de PAULO ANTÔNIO HEYLMANN para concorrer ao cargo de vereador de Nova Petrópolis.
Em suas razões, o recorrente sustenta que, apesar da intempestividade da impugnação, a necessidade de afastamento do candidato, que ocupa cargo em Conselho Municipal, poderia ter sido arguida por qualquer pessoa ou pelo Ministério Público Eleitoral. Afirma que o recorrido era membro do Conselho Municipal do Plano Diretor, equiparado ao cargo de servidor público, e não se desincompatibilizou no prazo de três meses anteriores ao pleito. Requer, ao final, a procedência do recurso, para que seja indeferido o registro de candidatura.
Em contrarrazões, o recorrido assevera que foi excluído do Conselho Municipal em 14.8.2020, conforme a Portaria n. 492/20. Pugna pela desprovimento do recurso.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso, sob o fundamento de que o recorrido era suplente de Conselheiro e não há demonstração de sua efetiva atuação no cargo, bem como houve o seu afastamento em 14.8.2020, na data limite para a desincompatibilização dos servidores públicos para a disputa eleitoral de 2020.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. INTEMPESTIVA. EXTINTO O FEITO. DECADÊNCIA. DEFERIMENTO DO REGISTRO. ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE. SÚMULA N. 11 DO TSE. NÃO CONHECIDO O RECURSO.
A Súmula n. 11 do TSE dispõe que, “no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional”. Portanto, não impugnado o registro de modo tempestivo e sendo a matéria controvertida de cunho infraconstitucional, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade do recorrente.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso, ante a ilegitimidade recursal do partido, nos termos da Súmula n. 11 do TSE e do art. 485, inc. VI, do CPC. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Encruzilhada do Sul-RS
VANDELI SAMPAIO SANTANA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740 e SIMONE DOS SANTOS BERKAI OAB/RS 0115537)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por VANDELI SAMPAIO SANTANA contra a sentença do Juízo da 19ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador de Encruzilhada do Sul, em razão da ausência de prova de filiação partidária, bem como não suprida incorreção verificada nos dados constantes da certidão criminal expedida pela Justiça Estadual de 2º grau (ID 8128883).
Em suas razões, o recorrente alega que, em 09.10.2019, se filiou ao Partido Democrático Trabalhista (PDT). Afirma que o partido, por desídia, não incluiu seu nome na relação de filiados. Junta documentação. Requer, ao final, o provimento do recurso e o deferimento de seu pedido de registro de candidatura (ID 8129133).
A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 8492183).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. VEREADOR. CERTIDÃO CRIMINAL DA JUSTIÇA ESTADUAL DE 2 GRAU. INCORREÇÃO. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. POSSIBILIDADE. CARÁTER UNILATERAL. DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. REQUISITO DE ELEGIBILIDADE. NÃO ATENDIDO. DESPROVIMENTO.
1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de prova da filiação, bem como não suprida incorreção verificada nos dados constantes de certidão criminal expedida pela Justiça Estadual de 2º grau.
2. Tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, a recente jurisprudência vem admitindo a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária.
3. Em primeira instância, acostada certidão em que o nome do candidato e de sua mãe, além de RG, estavam corretamente grafados, mas com data de nascimento diversa. Em grau recursal, juntado novo documento com o nome da mãe do interessado incompleto, circunstância que, conjugada com a pluralidade de informações cadastrais divergentes, subtrai a confiabilidade do seu teor. Não apresentada toda a documentação exigida pelo art. 27, inc. III, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.609/19.
4. O art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 dispõe que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito. Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a demonstração da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema FILIA e, ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, nos termos do disposto na Súmula n. 20 do TSE.
5. Em diligência ao sistema FILIA, constatado que o recorrente foi incluído em relação interna do partido somente em 01.9.2020, dentro, portanto, do prazo de seis meses que antecede a data do pleito.
6. Ausentes documentos revestidos de fé pública que subsidiem a vinculação aos quadros do partido no prazo mínimo legal, resta não atendido o requisito atinente à filiação constante no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19.
7. Desprovimento. Ausência de prova de tempestiva filiação partidária e falta de adequada certidão criminal fornecida pela Justiça Estadual de 2º grau. Indeferido o registro.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Bagé-RS
PODEMOS - PODE DIRETÓRIO MUNICIPAL DE BAGÉ/RS (Adv(s) EMERSON ADRIANO MOREIRA VIDAL OAB/RS 0045332)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PODEMOS DE BAGÉ/RS contra sentença do Juízo da 007ª Zona Eleitoral, que indeferiu o pedido de retificação para que o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP), apresentado como partido isolado, fosse convertido em coligação para o pleito majoritário.
Em suas razões, o PODEMOS narra que, por equívoco, procedeu ao pedido do DRAP como partido isolado, embora tenha formado coligação com o PSD. Aduz que requereu a correção do registro quando instado a esclarecer o motivo pelo qual, na ata dos partidos, constava a referência à Coligação ALIANÇA POR BAGÉ. Entende que o indeferimento da retificação viola o preceituado no art. 36 da Resolução TSE n. 23.609/19, que permite o saneamento de irregularidades após a análise preliminar.
Em tutela de urgência, requer a atribuição de efeito suspensivo para o reconhecimento da Coligação ALIANÇA POR BAGÉ e a utilização do tempo adicional de rádio e televisão para a propaganda eleitoral.
Indeferi o pedido de tutela recursal de urgência, ante a ausência dos requisitos legais para a medida.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. INDEFERIDO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DOS ATOS PARTIDÁRIOS. CONVERSÃO EM COLIGAÇÃO. PLEITO MAJORITÁRIO. ART. 6º, § 3º, INC. II, DA LEI N. 9.504/97. INEXISTÊNCIA DE ERRO FORMAL NO PEDIDO DE REGISTRO. INTENÇÃO DE PARTICIPAR DO PLEITO COMO PARTIDO ISOLADO. TÉRMINO DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DOS PEDIDOS DE REGISTROS DE CANDIDATURAS. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que indeferiu pedido de retificação para que o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP), apresentado como partido isolado, fosse convertido em coligação para o pleito majoritário.
2. Não restou atendido requisito essencial para o deferimento do pedido na formação de coligação, previsto no art. 6º, § 3º, inc. II, da Lei n. 9.504/97, qual seja, a subscrição do DRAP "pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação". Ademais, o art. 36 da Resolução TSE n. 23.609/19, que permite aos partidos políticos, coligações e candidatos sanearem falhas, omissões ou a ausência de documentos, não guarnece a pretensão de modificação da natureza de participação no pleito majoritário.
3. Inexistência de mero erro formal no pedido de registro, uma vez que, à exceção da menção presente na ata convencional, todos os outros aspectos formais e materiais do DRAP revelam a intenção de participar do pleito como partido isolado, sequer havendo participação ou simples manifestação de aquiescência do outro partido, por qualquer de seus membros ou filiados, neste processo. Postulação apresentada originalmente apenas em 06.10.2020, muito além de uma simples retificação de equívocos formais, representa a apresentação de um novo DRAP, quando já decorridos dez dias do início das campanhas eleitorais, o que demandaria, necessariamente, a publicação de novo edital, com reabertura do prazo para impugnações, além da elaboração de novo plano de mídias, com redistribuição do tempo de rádio e televisão, bem como afetaria a própria legitimidade do recorrente para os atos até então praticados.
4. Inviável o acolhimento da postulação após o prazo para a apresentação dos pedidos de registros de candidaturas, cujo termo final ocorreu em 26.9.2020. Mantida a sentença recorrida que indeferiu o pedido de retificação do DRAP para coligação, mas deferiu o pedido de registro do recorrente como partido isolado para o pleito majoritário.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Alegrete-RS
JORGE AUGUSTO ALVES DA SILVA (Adv(s) MATHEUS BONENBERGER DOMINGUES OAB/RS 0081442)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por JORGE AUGUSTO ALVES DA SILVA contra sentença do Juízo da 5ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Alegrete, em virtude da ausência de Certidão Criminal da Justiça Estadual de 1º grau e a apresentação de fotografia fora dos padrões estabelecidos (ID 8450283).
Em suas razões, o recorrente, reconhecendo a perda de prazo para cumprimento de diligências, informa que o nome correto para candidatura é “Jorge do Parquê” e procede à juntada de novos documentos: fotografia e certidão criminal negativa. Requer o recebimento dos novos documentos e a reforma da sentença, para deferir o seu pedido de registro de candidatura (ID 8450533).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 8946683).
É o relatório.
RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2020. VEREADOR. INDEFERIDO. PROVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. FOTOGRAFIA. DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. PREENCHIDA CONDIÇÃO DE REGISTRABILIDADE. DEFERIDO REGISTRO DE CANDIDATURA E NOME DE URNA. PROVIMENTO.
1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura em virtude da ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau e de apresentação de fotografia fora do padrão. A recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária.
2. A Resolução TSE n. 23.609/19, em seu art. 27, trata dos documentos a serem apresentados à Justiça Eleitoral, dispondo sobre as especificações da fotografia, em seu inc. II, e sobre as certidões criminais fornecidas pela Justiça Estadual em seu inc. III, al. “b”.
3. Apresentação dos documentos faltantes, suprindo a falha. Preenchidas as condições de registrabilidade previstas no art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19. Deferido o registro de candidatura. Igualmente deferido o pedido para que o nome de urna seja registrado tal como previsto na Ata da Convenção Partidária.
4. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Passo Fundo-RS
VANDERLEI DE OLIVEIRA PIRES (Adv(s) PAULO CESAR CALETTI OAB/RS 0035426) e DIRETORIO MUNICIPAL DE PASSO FUNDO - PMDB (Adv(s) PAULO CESAR CALETTI OAB/RS 0035426)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VANDERLEI DE OLIVEIRA PIRES e DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PMDB DE PASSO FUNDO em face do acórdão (ID 9928833) que negou provimento ao recurso eleitoral interposto pelos ora embargantes, mantendo a sentença que indeferiu o registro de candidatura do primeiro embargante em razão de ausência de requisito de elegibilidade, qual seja, prazo mínimo de filiação partidária de 6 (seis) meses antes da data das eleições.
Sustentam os embargantes que o acórdão padece de omissão, porquanto não teria se pronunciado acerca das alegações levantadas na peça recursal, consistentes nas limitações impostas pela pandemia de Covid-19. Reproduzo as alegações deduzidas:
Não fosse a Pandemia, o Partido poderia reunir presencialmente seus membros e conferir, com antecedência, todos os documentos de cada um dos pretensos candidatos – e note-se que as reuniões presenciais estavam proibidas em Passo Fundo/RS, por força do Decreto Municipal nº 29/2020 (já juntado aos autos), prorrogado pelo Decreto nº: 73-2020 (já juntado aos autos).
A Pandemia ocasionou limitação ao funcionamento da sede do Partido e à realização de reuniões para conferência de listas de filiados e demais dados dos pretensos candidatos. Aliás, salvo engano os próprios Cartórios Eleitorais de Passo Fundo ficaram sem atendimento presencial ao público por meses, em decorrência da Pandemia, o que também trouxe prejuízos aos Partidos no que tange a esclarecimento de dúvidas, conferência de listas atualizadas, etc…
E tais limitações não podem causar prejuízo ao direito do candidato de concorrer nesta eleição totalmente atípica.
Importante frisar que estas eleições estão ocorrendo em um momento totalmente atípico, nunca vivido na história eleitoral do País, onde os Partidos, que notoriamente já contam com pouca estrutura funcional e administrativa, estão enfrentando, desde março/2020, enormes dificuldades e limitações para cumprir suas obrigações e prazos, em face da Pandemia de Covid-19.
Assim sendo, sem sombra de dúvidas tais fatos influenciaram na questão em baila, o que merece ser apreciado e considerado pelo Egrégio Tribunal.
Por fim, requerem o recebimento e provimento do recurso, buscando seja sanada a omissão, dando efeito modificativo aos aclaratórios para que seja dado provimento ao recurso eleitoral, deferido-se a candidatura de VANDERLEI DE OLIVEIRA PIRES. Pugna, igualmente, pelo prequestionamento.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. LIMITAÇÕES IMPOSTAS. PANDEMIA. DEVER DE FILIAÇÃO REGULAR. NÃO AFASTADA. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento a recurso eleitoral, mantendo a sentença que indeferiu o registro de candidatura em função de ausência de requisito de elegibilidade, qual seja, prazo mínimo de filiação partidária de (seis) meses antes da data das eleições.
2. O fato de a situação de pandemia ter eventual potencial para dificultar a obtenção de prova complementar de filiação em nada afasta o dever principal, que era ter o nome constando da última relação de filiados encaminhada pelo partido à Justiça Eleitoral ou, alternativamente, apresentar prova idônea de sua filiação tempestiva, nos termos da Súmula n. 20 do TSE, o que não ocorreu.
3. No caso dos autos, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na decisão embargada. O pedido de registro de candidatura foi indeferido porque não restou comprovada a filiação ao partido no prazo determinado pelas normas de regência.
4. Rejeição.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Passo Fundo-RS
LEANDRO JOSE GARCEZ (Adv(s) GUILHERME BOHRER GONCALVES OAB/RS 0109996)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por LEANDRO JOSE GARCEZ contra a sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador no Município de Passo Fundo, devido à ausência de quitação eleitoral em virtude do julgamento como não prestadas das suas contas relativas à campanha eleitoral de 2016 (ID 8711383).
Em suas razões, o recorrente argumenta que houve prestação de contas, com movimentação financeira ínfima, após o pedido de registro de candidatura. Aduz que a mera decisão que julgou não prestadas as contas não é suficiente para impedir a emissão de certidão de quitação eleitoral. Defende que, sanada a omissão, inexiste obstáculo para tal. Alega que não se pode inviabilizar o registro de candidatura pela ausência de prestação de contas, sob pena de criar condição de inelegibilidade que não existe na legislação. Pugna, por fim, pelo deferimento do registro de candidatura (ID 8711633).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 9247983).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS não APRESENTADA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. PERSISTÊNCIA DA RESTRIÇÃO ATÉ O TERMO FINAL DA LEGISLATURA PARA A QUAL CONCORREU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade – quitação eleitoral, em virtude de contas, referentes ao pleito de 2016, julgadas não prestadas.
2. O art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97 determina que a certidão de quitação eleitoral abrangerá, dentre outros, a apresentação de contas de campanha eleitoral. Desse modo, os candidatos que não prestam contas à Justiça Eleitoral ficam impedidos de obter certidão de quitação eleitoral. A Resolução TSE n. 23.463/15, que regulamenta a prestação de contas da campanha eleitoral de 2016, estabelece, em seu art. 73, inc. I, que a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará, ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.
3. Entendimento desta Corte sedimentado no sentido de que as contas consideradas não prestadas acarretam o indeferimento do registro de candidatura até o final da legislatura pela qual o interessado concorreu. Súmula TSE n. 42.
4. Evidenciada a ausência de quitação eleitoral, em infringência ao art. 11, § 1º, inc. VI e § 7º, da Lei n. 9.504/97, devendo ser mantida a decisão de indeferimento da candidatura.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Salto do Jacuí-RS
PAULO GREGORIO (Adv(s) CARLOS ROBERTO RAVANELLO OAB/RS 85203) e DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA
<Não Informado>
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por PAULO GREGORIO e DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de SALTO DO JACUÍ contra a sentença do Juízo da 154ª Zona Eleitoral, que indeferiu o pedido de registro de candidatura do primeiro recorrente ao cargo de vereador de Salto do Jacuí, devido à ausência de prova da filiação partidária (ID 8512483).
Em suas razões, os recorrentes alegam que o candidato encontra-se filiado desde 10.12.2006. Argumentam que “o fato de o nome não estar na lista oficial como falha de transmissão de informações, ou até mesmo pela duplicidade de filiação, considerando a Certidão Eleitoral (Anexo II) na qual foi cancelado a inscrição eleitoral em mesma data em dois partidos (25/08/2008), comprovando que a desfiliação foi em razão de duplicidade de filiação”. Seguem, afirmando que, “no caso em apreço, a desfiliação ocorreu em razão de duplicidade de filiação, justifica-se a presente medida para o reconhecimento da tempestiva filiação partidária, como requisito, para concorrer às eleições 2020”. Sustentam que, consoante documentação, a última filiação do candidato foi ao PDT, devendo essa prevalecer. Juntam documentação. Requerem, ao final, o provimento do recurso e o deferimento do pedido de registro de candidatura (ID 8512733).
A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 9076983).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO. ART. 20, CAPUT, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.596/19. ADMISSÃO DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS ENQUANTO NÃO ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DOCUMENTO PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL. SÚMULA N. 20 DO TSE. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura devido à ausência de prova da filiação partidária.
2. Conhecida a documentação acostada com o recurso. Tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, a recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral vem admitindo a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária.
3. Conforme estabelecido pelo art. 20, caput, da Resolução TSE n. 23.596/19, a comprovação da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filia e, ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral. Nesse sentido, a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
4. Alegada filiação em 10.12.2006 como sendo a mais recente e que a desfiliação ocorreu em virtude de duplicidade, invocando a solução estabelecida pelo art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, a qual dispõe que, havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo as demais ser canceladas. Dispositivo introduzido pela Lei n. 12.891/13, posteriormente, portanto, à decisão que determinou o cancelamento das filiações. Descabido tratar dessa situação neste feito, pois a filiação agora pretendida já teve decisão proferida em outro processo, à luz das regras vigentes.
5. Acostada declaração, com firma reconhecida em tabelionato, do então presidente do órgão partidário no período de 2005/2006, dando conta de que recorrente estava regularmente filiado à agremiação no ano de 2006 e participava de reuniões partidárias. Documento cujo conteúdo foi produzido de forma unilateral e destituído de fé pública, consoante jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Despicienda a declaração, uma vez que, a partir de 10.12.2006, o candidato encontrava-se filiado ao partido, havendo documentos comprovando a circunstância.
6. Ausência de prova robusta de que tenha ocorrido nova filiação ao partido após 25.8.2008, data de sua desfiliação. Mantida a sentença que indeferiu o registro de candidatura.
7. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Panambi-RS
TELMO MARTINS DE OLIVEIRA (Adv(s) RAFAEL LANGE DA SILVA OAB/RS 0058966)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por TELMO MARTINS DE OLIVEIRA contra sentença do Juízo da 115ª Zona Eleitoral que, julgando procedente a impugnação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Panambi, em virtude da incidência da causa de inelegibilidade, prevista no art. 1º, inc. I, al. "e", item n. 2, da Lei Complementar n. 64/90, uma vez que o cumprimento da pena pela condenação por receptação ocorreu há menos de 8 anos da data do pleito (ID 8443983).
Em suas razões, sustenta o recorrente que os fatos foram praticados antes da publicação da Lei Complementar n. 135/10, não podendo esta retroagir para alcançar sentença criminal condenatória já transitada em julgado, ocorrido em 27.02.2009. Defende que o prazo para aferir a inelegibilidade é contado da condenação, e não do cumprimento da pena. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja deferido seu pedido de registro de candidatura (ID 8444333).
Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL repisa as argumentações esposadas na impugnação e aponta que a ausência de tempestiva filiação partidária também obstaculiza o deferimento do registro (ID 8444583).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 8946783).
É o relatório.
RECURSO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCEDENTE. VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. CONDENAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO PRIVADO. INELEGIBILIDADE POR 8 ANOS A CONTAR DO CUMPRIMENTO DA PENA. SÚMULA TSE N. 61. AUSENTE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. INDEFERIDO O REGISTRO. DESPROVIMENTO.
1. Irresignação contra sentença que, julgando procedente impugnação, indeferiu pedido de registro de candidatura, por existência de inelegibilidade, com base no art. 1º, inc. I, al. "e", item n. 2, da Lei Complementar n. 64/90. Condenação transitada em julgado pela prática de crime de receptação.
2. O Supremo Tribunal Federal já definiu que a inelegibilidade é um requisito negativo a ser observado no momento do pedido de registro de candidatura, de acordo com a legislação vigente ao tempo do processo eleitoral, e os prazos mais rigorosos introduzidos pela Lei Complementar n. 135/10 podem ser aplicados a fatos cometidos anteriormente à sua vigência, sem que tal importe em violação à Constituição Federal. A Súmula n. 61 do Tribunal Superior Eleitoral dispõe sobre o prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da LC n. 64/90, o qual se projeta por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa. A inelegibilidade, na espécie, é prevista como decorrência automática e obrigatória da condenação penal pela prática de um dos delitos previstos no referido dispositivo.
3. No caso dos autos, o cometimento de crime contra o patrimônio tornou o requerente inelegível em 19.4.2017, data do cumprimento da pena, e cessará em abril de 2025. Ademais, não restou comprovada nos autos sua tempestiva filiação partidária, fato que também se constitui em óbice ao deferimento do pedido de registro de candidatura. Mantido o indeferimento do registro.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Fazenda Vilanova-RS
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE FAZENDA VILANOVA (Adv(s) CAROLINE BENINI MAGAGNIN OAB/RS 0089862)
MARCOS ROBERTO DE SOUZA (Adv(s) LAORI DOMINGO CAUMO OAB/RS 0053947 e RAFAEL CAUMO OAB/RS 0075961)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PDT de FAZENDA VILANOVA contra a sentença do Juízo Eleitoral da 21ª Zona, que deferiu o pedido de registro de candidatura de MARCOS ROBERTO DE SOUZA ao cargo de vereador do Município de Fazenda Vilanova, considerando atendida a desincompatibilização no prazo de 03 (três) meses que antecedem ao pleito, exigida para o cargo de membro do Conselho de Administração Fiscal e do Comitê de Investimentos do Fundo de Previdência Municipal de Fazenda Vilanova.
Em suas razões, o recorrente sustenta, preliminarmente, a inobservância do rito procedimental previsto na Lei Complementar n. 64/90. No mérito, alega que o recorrido é membro titular do Poder Executivo no Conselho de Administração Fiscal e do Comitê de Investimentos do Fundo de Previdência Municipal de Fazenda Vilanova e que deveria se desincompatibilizar no prazo de 04 (quatro) meses antes do pleito. Requer o provimento do recurso para que seja indeferido o pedido de registro de candidatura.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. IMPUGNAÇÃO. DEFERIDO O REGISTRO. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL DA LC N. 64/90. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CONSELHEIRO MUNICIPAL. EQUIPARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRAZO DE AFASTAMENTO. TRÊS MESES. ATENDIDO. REGISTRO DEFERIDO. DESPROVIMENTO.
1. Irresignação contra a sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, considerando atendida a desincompatibilização no prazo de 03 (três) meses que antecedem o pleito, exigida para o cargo de membro de Conselho Municipal.
2. Afastada a preliminar de nulidade. Embora não tenha sido obedecido o rito dos arts. 41 a 43 da Resolução TSE n. 23.609/19, as partes tiveram plena oportunidade de apresentar suas razões e provas. Ademais, a matéria debatida não necessita de instrução probatória, pois não é controvertida a efetiva ocupação do cargo pelo recorrido. Ausência de prejuízo.
3. Farta jurisprudência do TSE, referente a diversos conselhos municipais, no sentido de que os membros de tais órgãos são equiparados a servidores públicos para fins eleitorais, exigindo-se a sua desincompatibilização no prazo de três meses, nos termos do art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90.
4. Desprovimento. Registro Deferido.
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Três Passos-RS
COLIGAÇÃO TRÊS PASSOS QUE VAI ADIANTE PT, PTB, PC DO B E PDT (Adv(s) GILBERTO RODRIGUES DA SILVA OAB/RS 0059949)
ENIR LUIZ REGINATTO (Adv(s) JULCI DE CAMARGO OAB/RS 0053467) e VANDERLEI ALVES (Adv(s) JULCI DE CAMARGO OAB/RS 0053467)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 086ª Zona Eleitoral (ID 9131433), que julgou improcedente o pedido de direito de resposta na representação ajuizada pela COLIGAÇÃO TRÊS PASSOS QUE VAI ADIANTE (PT, PTB, PDT e PCdoB) em face de ENIR LUIZ REGINATTO e VANDERLEI ALVES, por veiculação de supostas ofensas contra Jorge Leandro Dickel, candidato à prefeitura de Três Passos, realizadas na propaganda eleitoral gratuita de rádio e reproduzidos na página dos representados na rede social Facebook.
Em suas razões, a recorrente alega que a mensagem veiculada tem o propósito de criar no eleitor estados mentais negativos em relação ao candidato. Afirma que o áudio pretende confundir o eleitor sobre aquilo que é salário do candidato como servidor público e o que é recebido como prestador de serviços junto ao Hospital de Caridade. Defende tratar-se de manipulação de fatos e falseamento da verdade. Assevera que a divulgação extrapola em muito a liberdade de expressão para atingir a honra e a boa reputação do candidato. Requer a reforma da sentença, julgando-se procedente a representação (ID 9131633).
Apresentadas as contrarrazões, os recorridos sustentam que a fala tem por base informações contidas no Portal Transparência do município e que se referem a perguntas que a sociedade cobra do candidato. Pugna pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (ID 9131883).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 9420033).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. RÁDIO. REDE SOCIAL. FACEBOOK. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. INDEFERIDO. ART. 58 DA LEI DAS ELEIÇÕES. RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. NÃO CARACTERIZADA OFENSA À HONRA, À IMAGEM OU FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. INDAGAÇÃO CRÍTICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DESPROVIMENTO.
1. Improcedência de pedido de direito de resposta por veiculação de supostas ofensas contra candidato à prefeitura, realizadas na propaganda eleitoral gratuita de rádio e reproduzidas na página dos representados na rede social Facebook.
2. A regra no contexto democrático é a liberdade de pensamento, devendo se pautar esta Justiça Especializada pela mínima interferência no que diz respeito à fiscalização da propaganda eleitoral, privilegiando a pluralidade de ideias e pensamentos inerentes ao debate político e eleitoral. Nesse sentido, a Resolução TSE n. 23.610/19. No âmbito da Justiça Eleitoral, o exercício do direito de resposta é viável apenas quando for possível extrair, das afirmações apontadas, ofensa à honra ou fato sabidamente inverídico apto a agredir, em caráter pessoal, o candidato, partido ou coligação.
3. Na hipótese, utilização de expediente provocativo a partir de supostas divergências entre fontes de informação sobre os repasses da Administração Municipal ao Hospital de Caridade do município. Realização de cobranças no tocante ao recebimento de parte desses valores pela empresa prestadora de serviços pertencente ao gestor público concorrente à reeleição. Indagação crítica visando fomentar a discussão sobre o quantum e a finalidade do montante destinado à entidade hospitalar pela prefeitura.
4. Posturas adotadas pelo administrador na execução dos recursos públicos não podem ser reputadas como divulgação de fato “sabidamente inverídicos”, compreendido como o que "deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias” ou "aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano” (TSE - Rp n. 060178172, Decisão monocrática, Rel. Min. Sérgio Banhos, Mural eletrônico de 21.10.2018 e Rp n. 060151318, Acórdão, Rel. Min. Carlos Horbach, PSESS em 05.10.2018).
5. A discussão acerca de fatos de interesse político-comunitários e as ações públicas dos concorrentes ao pleito são essenciais ao debate eleitoral e à construção da vontade informada do eleitor, não cabendo o cerceamento da liberdade de expressão, sob pena de vulneração do próprio debate democrático. Diante do crivo público a que se submetem os concorrentes a cargos eletivos, "a liberdade de expressão não abarca somente as opiniões inofensivas ou favoráveis, mas também aquelas que possam causar transtorno ou inquietar pessoas, pois a democracia se assenta no pluralismo de ideias e pensamentos" (ADI no 4439/DF, rel. Min. Roberto Barroso, rel. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 21.6.2018).
6. Inocorrência de divulgação de fato sabidamente inverídico e ofensivo à imagem ou à honra pessoal do candidato, na acepção conferida à espécie pela doutrina e pela jurisprudência, capaz de atrair a incidência do direito previsto no art. 58 da Lei das Eleições. Manutenção da sentença.
7. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Fazenda Vilanova-RS
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE FAZENDA VILANOVA (Adv(s) CAROLINE BENINI MAGAGNIN OAB/RS 0089862)
EDER PAULO ESPINDOLA MARTA (Adv(s) LAORI DOMINGO CAUMO OAB/RS 0053947 e RAFAEL CAUMO OAB/RS 0075961)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de FAZENDA VILANOVA contra a sentença do Juízo Eleitoral da 21ª Zona, que julgou improcedentes as impugnações manejadas pelo partido e pelo Ministério Público Eleitoral e deferiu o pedido de registro de candidatura de EDER PAULO ESPÍNDOLA MARTA ao cargo de vereador do Município de Fazenda Vilanova, entendendo comprovada a desincompatibilização no prazo de 03 (três) meses que antecedem o pleito, exigida para o cargo de membro do Conselho de Administração, Fiscal e do Comitê de Investimentos do Fundo de Previdência Municipal de Fazenda Vilanova.
Em suas razões, o recorrente sustenta, preliminarmente, a inobservância do rito procedimental previsto na LC n. 64/90. No mérito, alega que não há prova de que o candidato se afastou das funções do aludido Conselho, do qual deveria se desincompatibilizar no prazo de 06 (seis) meses. Requer o provimento do recurso para que seja indeferido o pedido de registro de candidatura.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. CARGO DE VEREADOR. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO OU À AMPLA DEFESA. PRAZO NECESSÁRIO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. EQUIPARAÇÃO ENTRE MEMBROS DE CONSELHOS MUNICIPAIS E SERVIDORES PÚBLICOS PARA FINS ELEITORAIS. PRAZO DE TRÊS MESES. ART. 1°, INC. II, AL. “L”, DA LC N. 64/90. DESPROVIMENTO.
1. Improcedência de impugnações e deferimento de pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, entendendo comprovada a desincompatibilização no prazo de 03 (três) meses que antecedem o pleito.
2. Preliminar de nulidade da sentença afastada. A declaração de nulidade do procedimento precisa passar pelo exame do efetivo prejuízo ao jurisdicionado, eis que "a declaração de nulidade de ato fica condicionada à demonstração de prejuízo à parte, por força do princípio do pas de nullité sans grief" (TSE - AI: 177-52.2016.6.16.0000, Relator: Min. Edson Fachin, DJE de 20.10.2020). Embora não tenha sido obedecido o rito dos arts. 41 a 43 da Resolução TSE n. 23.609/19, as partes tiveram plena oportunidade de apresentar suas razões e provas. O recorrente teve o ensejo de renovar suas alegações com as razões recursais, nas quais poderia, inclusive, acostar novos documentos (Recurso Ordinário n. 060057426, Relator Min. Edson Fachin, PSESS de 27.11.2018). Ademais, a matéria debatida não necessita de fase instrutória, pois não é controvertida a efetiva ocupação do cargo pelo recorrido. O objeto da pretensão relaciona-se apenas ao atendimento do prazo necessário de desincompatibilização, ponto para o qual é suficiente a prova documental. Ausência de prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa das partes. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa e de nulidade da sentença.
3. Controvérsia quanto ao prazo de desincompatibilização exigido para o cargo de membro do Conselho de Administração, Fiscal e do Comitê de Investimentos do Fundo de Previdência Municipal. Farta jurisprudência do TSE e desta Corte referente aos mais diferentes conselhos municipais, no sentido de que os membros de tais órgãos são equiparados a servidores públicos para fins eleitorais, exigindo-se a sua desincompatibilização no prazo de três meses, nos termos do art. 1°, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90.
4. Documentos acostados demonstram requerimento expresso de afastamento do cargo de conselheiro, para fins de candidatura a cargo eletivo, a partir de 14.08.2020, bem como certidão subscrita pelo Secretário de Administração e Fazenda do Município ratificando o licenciamento desde aquela data. Atendida a necessidade de desincompatibilização no prazo exigido pelo art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90. Mantida a sentença que deferiu o pedido de registro da candidatura.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Fazenda Vilanova-RS
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE FAZENDA VILANOVA (Adv(s) CAROLINE BENINI MAGAGNIN OAB/RS 0089862)
ANGELA BILHAR (Adv(s) LAORI DOMINGO CAUMO OAB/RS 0053947 e RAFAEL CAUMO OAB/RS 0075961)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de FAZENDA VILANOVA contra a sentença do Juízo Eleitoral da 21ª Zona, que julgou improcedentes as impugnações manejadas pelo partido e pelo Ministério Público Eleitoral e deferiu o pedido de registro de candidatura de ANGELA BILHAR ao cargo de vereador do Município de Fazenda Vilanova, entendendo comprovada a desincompatibilização no prazo de 03 (três) meses que antecedem o pleito exigida para o cargo de membro dos Conselhos de Administração, Fiscal e do Comitê de Investimentos do Fundo de Previdência Municipal de Fazenda Vilanova.
Em suas razões, o recorrente sustenta, preliminarmente, a inobservância do rito procedimental previsto na LC n. 64/90. No mérito, alega que não há prova de que a candidato se afastou das funções dos aludidos conselhos, dos quais deveria se desincompatibilizar no prazo de 06 (seis) meses. Requer o provimento do recurso para que seja indeferido o pedido de registro de candidatura.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. CARGO DE VEREADORA. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO OU À AMPLA DEFESA. PRAZO NECESSÁRIO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. EQUIPARAÇÃO ENTRE MEMBROS DE CONSELHOS MUNICIPAIS E SERVIDORES PÚBLICOS PARA FINS ELEITORAIS. PRAZO DE TRÊS MESES. ART. 1°, INC. II, AL. “L”, DA LC N. 64/90. DESPROVIMENTO.
1. Improcedência de impugnações e deferimento de pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora, entendendo comprovada a desincompatibilização no prazo de 03 (três) meses que antecedem ao pleito.
2. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Declaração de nulidade do procedimento precisa passar pelo exame do efetivo prejuízo ao jurisdicionado, eis que "a declaração de nulidade de ato fica condicionada à demonstração de prejuízo à parte, por força do princípio do pas de nullité sans grief" (TSE - AI: 177-52.2016.6.16.0000, Relator: Min. Edson Fachin, DJE de 20.10.2020). Embora não tenha sido obedecido o rito dos arts. 41 a 43 da Resolução TSE n. 23.609/19, as partes tiveram plena oportunidade de apresentar suas razões e provas. O recorrente teve o ensejo de renovar suas alegações com as razões recursais, nas quais poderia, inclusive, acostar novos documentos (Recurso Ordinário n. 060057426, Relator Min. Edson Fachin, PSESS de 27.11.2018). Ademais, a matéria debatida não necessita de fase instrutória, pois não é controvertida a efetiva ocupação do cargo pela recorrida. O objeto da pretensão relaciona-se apenas ao atendimento do prazo necessário de desincompatibilização, ponto para o qual é suficiente a prova documental. Ausência de prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa das partes. Afastada preliminar de cerceamento de defesa e de nulidade da sentença.
3. Controvérsia quanto ao prazo de desincompatibilização exigido para o cargo de membro dos Conselhos de Administração, Fiscal e do Comitê de Investimentos do Fundo de Previdência Municipal. Farta jurisprudência do TSE e desta Corte referente aos mais diferentes conselhos municipais, no sentido de que os membros de tais órgãos são equiparados a servidores públicos para fins eleitorais, exigindo-se a sua desincompatibilização no prazo de três meses, nos termos do art. 1°, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90.
4. Documentos acostados demonstram requerimento expresso de afastamento do cargo de conselheira, para fins de candidatura a cargo eletivo, a partir de 14.08.2020, bem como certidão subscrita pelo Secretário de Administração e Fazenda do Município ratificando o licenciamento desde aquela data. Atendida a necessidade de desincompatibilização no prazo exigido pelo art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90. Mantida a sentença que deferiu o pedido de registro da candidatura.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Cachoeira do Sul-RS
MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - NOVO CABRAIS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) MARCO ANTONIO ISER OAB/RS 0041449, ADAIANA APARECIDA DO NASCIMENTO GOMES OAB/RS 0092353 e NATHALIA STAVIZKI OAB/RS 0096887) e ELEICAO 2020 SERGIO LUIZ FERNANDES DA ROSA PREFEITO (Adv(s) MARCO ANTONIO ISER OAB/RS 0041449, ADAIANA APARECIDA DO NASCIMENTO GOMES OAB/RS 0092353 e NATHALIA STAVIZKI OAB/RS 0096887)
ELEICAO 2020 LEODEGAR RODRIGUES PREFEITO (Adv(s) LEO DENIS XAVIER DA SILVA OAB/RS 0055869)
RELATÓRIO
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO de NOVO CABRAIS e SÉRGIO LUIZ FERNANDES DA ROSA interpõem recurso contra sentença do Juízo da 010ª Zona Eleitoral de Cachoeira do Sul, que julgou improcedente a representação por propaganda irregular por ausência de provas (ID 7814883).
Em suas razões, alegam que o Partido dos Trabalhadores (PT) estabeleceu o seu comitê de representação próximo ao posto de saúde da cidade, o que ocasionaria uma concorrência desleal, tendo em vista que nestas dependências ocorrem reuniões, comícios, entre outros atos de divulgação do partido, verificando-se, inclusive, a presença de caixas de som e alto-falantes expostos na porta de entrada do local, capazes de gerar impacto visual e auditivo nos cidadãos que frequentam a casa de saúde. Sustentam, ainda, que os representados, quando cientes da presente representação, promoveram a imediata retirada das caixas de som e mantiveram o comitê fechado, a fim de desviar a atenção. Entretanto, asseveram que o impacto causado até a distribuição desta representação é imensurável, considerando a população que frequenta as dependências da casa de saúde e arredores. Aduzem que a prova exigida é de difícil acesso. Alegam que a conduta se insere na previsão descrita no art. 15 da Resolução TSE n. 23.610/19. Sustentam que a retirada da propaganda não deve ser considerada como suficiente para afastar a sanção pecuniária, visto que os atos ocorridos junto ao comitê são de responsabilidade direta do partido. Por fim, requerem o provimento do recurso (ID 7815183).
Nas contrarrazões, os recorridos alegam preliminar de intempestividade. No mérito, sustentam que nunca houve a utilização de alto-falantes e carros de som no comitê de campanha, situação comprovada nas próprias provas trazidas pelos recorrentes. Asseveram que, em razão de estarmos em plena pandemia do Covid-19 e considerando todas as normas e regras de distanciamento impostas, o comitê é utilizado apenas para a distribuição de materiais de campanha e realização de reuniões entre os candidatos e equipe de campanha. Alegam que o comitê de campanha, de fato, está próximo à Unidade Básica de Saúde, mas, em momento algum, houve a violação de qualquer norma eleitoral. Por fim, requerem o acolhimento da preliminar de intempestividade e, no mérito, a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso (ID 7815533).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo não conhecimento do recurso (ID 8114083).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR. IMPROCEDENTE. PRAZO RECURSAL. ART. 22 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.608/19. MURAL ELETRÔNICO. ART. 22, § 1º, DA RESOLUÇÃO TRE-RS N. 23.347/19. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente a representação por propaganda irregular por ausência de provas.
2. O prazo para a interposição de recurso contra sentença proferida em representação sobre propaganda eleitoral é de um dia, nos termos do art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19. A Resolução TRE-RS n. 23.347/19, por sua vez, prevê no § 1º do art. 22 que "A contagem do prazo iniciar-se-á sempre a partir da 0 (zero) hora do dia seguinte ao da publicação do ato no mural eletrônico, ... e findar-se-á às 23 (vinte e três) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos do dia estipulado para seu término".
3. Na hipótese, a intimação da sentença deu-se por mural eletrônico no dia 15.10.2020, tendo o prazo recursal iniciado a partir da 0h do dia 16.10.2020 e findado, na mesma data, às 23h59min. Considerando que o recurso foi interposto no dia 18.10.2020, é manifesta a intempestividade, não merecendo conhecimento.
4. Recurso não conhecido.
Por unanimidade, não conheceram o recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Taquara-RS
ALFONSO HENRIQUE SCHMIDT (Adv(s) GILMAR SILVA MELLO OAB/RS 0031729) e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE TAQUARA/RS
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ALFONSO HENRIQUE SCHMIDT e PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Taquara/RS contra a sentença do Juízo Eleitoral da 55ª Zona de Taquara/RS, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em virtude da ausência de prova da filiação partidária tempestiva.
Em suas razões, sustentam que o candidato está filiado ao PT desde 08.6.2019. Juntam documentos e requerem o provimento do recurso.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opina, preliminarmente, pela juntada de certidão informando a data de inclusão da filiação do recorrente ao PT na lista interna do Sistema Filia e, no mérito, pelo provimento do recurso, caso o registro tenha sido realizado até 04.4.2020, uma vez que estaria “caracterizada falha de sistema em relação à ausência do nome do requerente na lista oficial”.
Em nova manifestação, os recorrentes afirmam que, mesmo que o candidato Alfonso Henrique Schmidt não tenha sido incluído no sistema até 04 de abril de 2020, a decisão deverá ser pelo provimento do registro em face dos documentos acostados comprovarem suficientemente a filiação partidária no prazo legal, conforme Súmula n. 20 do TSE.
É o relatório.
RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2020. VEREADOR. INDEFERIDO. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. INDEFERIDO PEDIDO DE PROVAS. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 9º, CAPUT, DA LEI N. 9.504/97. DOCUMENTOS DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. NÃO COMPROVADO VÍNCULO TEMPESTIVO COM A AGREMIAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura em virtude da ausência de prova da filiação partidária tempestiva. Recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido, excepcionalmente, a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária.
2. Pedido de prova solicitado pela Procuradoria Regional Eleitoral. O TSE não aceita como prova de filiação a lista interna de filiados (Relação Filia – Interna) do sistema Filiaweb, porque esse registro é unilateral e precário, representando documento produzido unilateralmente e não revestido de fé pública. Providência requerida pelo órgão ministerial inapta para obter a comprovação da filiação.
3. O art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 dispõe que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses antes do pleito. Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a demonstração da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filia. Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, conforme disposto na Súmula TSE n. 20.
4. Apresentação de fotografias de pessoas reunidas, atas de reuniões partidárias contendo a assinatura e ficha de filiação do candidato, todos documentos unilaterais, destituídos de fé pública e incapazes de comprovar o vínculo partidário dentro do prazo estabelecido para o pleito de 2020. Desatendido o requisito dos arts. 9º da Lei n. 9.504/97 e 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
São José do Norte-RS
FABIANY ZOGBI ROIG (Adv(s) JONAS GUIDO PERES OAB/RS 74392)
ARTHUR VAZ MULLER (Adv(s) RODNEI GALLO FLORES OAB/RS 0111859 e CLAUDIA MOTA ESTABEL OAB/RS 0038128) e ALEXANDRE MENDES COSTA (Adv(s) RODNEI GALLO FLORES OAB/RS 0111859 e CLAUDIA MOTA ESTABEL OAB/RS 0038128)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por FABIANY ZOGBI ROIG em face do acórdão que desproveu o recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados nos autos da representação por propaganda irregular ajuizada em desfavor de Arthur Vaz Muller e Alexandre Mendes Costa (ID 8715333).
Nas razões de embargos, afirma que houve omissão no acórdão, pois não analisou matéria comprovadamente falsa sobre a mãe da embargante, bem como outros parentes em linha reta ou colateral, que nunca trabalharam na prefeitura de São José do Norte. Sustenta que houve contradição na análise do pedido de direito de resposta por haver conclusão no acórdão de que a demanda não versa sobre essa matéria, mas sobre a cessação da veiculação da propaganda considerada irregular. Prequestiona o art. 58, caput e inc. IV do § 3º, da Lei n. 9.504/97. Requer o conhecimento e provimento dos embargos, atribuindo-se efeitos infringentes, para que seja modificado o julgado em benefício da recorrente (ID 10250033).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO. IMPROCEDENTES. REQUISITOS INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSENTES. PREQUESTIONAMENTO. ALBERGADO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos em face de acórdão que desproveu o recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados nos autos da representação por propaganda irregular.
2. Ausência de qualquer omissão ou contradição, restando não preenchido o requisito do art. 1.022 do CPC para a interposição do recurso. Pedido de prequestionamento albergado pelo art. 1.025 do CPC.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Muliterno-RS
COM UNIAO A GENTE FAZ 15-MDB / 11-PP / 14-PTB (Adv(s) ALTAIR RECH RAMOS OAB/RS 0027941, PAULO CESAR SGARBOSSA OAB/RS 0029526, VICTOR HUGO MURARO FILHO OAB/RS 0037832 e MICHELLE GIRARDI OAB/RS 0099934)
FERNANDO DOS SANTOS (Adv(s) TAIS JUDITE TURCATEL OAB/RS 0101455 e MARCIO LUIZ SIMON HECKLER OAB/RS 0085295), FABIANO PITTON e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE MULITERNO (Adv(s) MARCIO LUIZ SIMON HECKLER OAB/RS 0085295)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO COM UNIÃO A GENTE FAZ contra a sentença do Juízo da 028ª Zona Eleitoral de Lagoa Vermelha, que julgou improcedente a Ação de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura interposta pela recorrente, para deferir o pedido de registro de Fernando dos Santos ao cargo de prefeito, pois apresentou a proposta de governo faltante dentro do prazo legal (ID 8962183).
Em suas razões, o recorrente sustenta que a apresentação de plano de governo ou das propostas defendidas pelos candidatos, nos termos do art. 11, inc. IX, da Lei n. 9.504/97, é requisito indispensável para o registro de candidatura. Alega que o candidato a prefeito, Fernando dos Santos, e o candidato a vice-prefeito, Fabiano Pitton, não apresentaram, dentro do prazo, seus planos de governo ou suas metas. Afirma que a proposta de governo apresentada intempestivamente não deveria ser reconhecida. Por fim, requer o provimento do recurso e o indeferimento do registro de candidatura (ID 8962433).
Em contrarrazões, o Partido Democrático Trabalhista (PDT), Fernando dos Santos e Fabiano Pitton alegam que apresentaram a proposta de governo dentro do prazo legal, antes da prolação da sentença. Citam a Súmula n. 3 do TSE e afirmam que, inclusive, é possível a juntada de documentos com o recurso para sanar irregularidades no processo de registro de candidatura. Citam jurisprudência. Por fim, requerem o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (ID 8962783).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 9492383).
É o relatório.
RECURSO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROCEDENTE. PREFEITO. ELEIÇÕES 2020. APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE GOVERNO. CUMPRIDO PRAZO. PREENCHIDO REQUISITO DE ELEGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o pedido de registro de candidatura para o cargo de prefeito, diante da apresentação da proposta de governo faltante dentro do prazo legal, cumprindo o requisito previsto no art. 27, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.609/19.
2. O art. 11, § 3º, da Lei n. 9.504/97, c/c art. 36 da Resolução TSE n. 23.609/19, determinam que, averiguada alguma irregularidade no processo de registro de candidatura, o magistrado poderá abrir o prazo de 72h para diligências, sendo, portanto, possível sanar as irregularidades dentro deste prazo.
3. No caso, os recorridos juntaram a proposta de governo oportunamente. Preenchido o requisito de elegibilidade previsto no art. 27, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.609/19, impõe-se a manutenção da sentença.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Tramandaí-RS
LUCIANO CHEROBINI (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 0081556 e ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por LUCIANO CHEROBINI contra a sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral de Tramandaí, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito, em razão da ausência das certidões criminais da Justiça Estadual e Federal de 1º e 2º grau e proposta de governo (ID 9001633).
Em suas razões, o recorrente junta as certidões da Justiça Estadual e Federal de 1º e 2º grau e proposta de governo. Afirma que não houve notificação da procuradora para emendar o seu requerimento de registro de candidatura. Por fim, requer o provimento do recurso e o deferimento do seu pedido de registro de candidatura (ID 9001883).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 9491483).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INDEFERIDO. PROPOSTA DE GOVERNO. CERTIDÕES DA JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. AUSENTES. DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. CONHECIMENTO. IRREGULARIDADES SANADAS. DEFERIMENTO DO REGISTRO. PROVIMENTO.
1. Recurso contra a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito, em razão da ausência das certidões criminais da Justiça Estadual e Federal de 1º e 2º grau e proposta de governo.
2. Esta Corte firmou entendimento em relação à possibilidade do conhecimento de documentos na fase recursal. Devidamente apresentada a documentação exigida pela legislação eleitoral, impõe-se a reforma da sentença, deferindo-se o pedido de registro de candidatura.
3. Provimento do recurso.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Vacaria-RS
ANDRIELE PONTEL BOEIRA (Adv(s) PAULA DAIANE RODRIGUES OAB/RS 0095204)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por ADRIELE PONTES BOEIRA contra a sentença do Juízo da 58ª Zona Eleitoral de Vacaria, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em virtude da ausência de prova de filiação partidária tempestiva (ID 8927783).
Em suas razões, sustenta que se filiou ao Partido dos Trabalhadores (PT) em 07.8.2018. Alega que participou de reunião do Partido dos Trabalhadores no dia 28.11.2018, oportunidade que ficou registrado no livro de atas do respectivo partido sua filiação. Assevera que, provavelmente, seu nome não foi incluído no sistema Filia por um equívoco de terceiro, não podendo ser prejudicada por algo que não deu causa. Cita Súmula n. 20 do TSE. Afirma que, diante de análise de condição de elegibilidade, a interpretação deve ser no sentido de sua preservação. Cita doutrina. Junta documentos. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e deferir o registro de candidatura (ID 8928033).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 9413933).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA TEMPESTIVA. ART. 9º, CAPUT, DA LEI N. 9.504/97. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. PROVA PRODUZIDA DE MANEIRA UNILATERAL. SÚMULA N. 20 DO TSE. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude da ausência de prova de filiação partidária tempestiva.
2. Firmado entendimento por este Tribunal quanto à possibilidade de conhecimento de documentos na fase recursal.
3. Dispõe o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito. Jurisprudência no sentido de que a demonstração da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filia. Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, porque nesses, unilaterais, não há fé pública. Nesse sentido, o enunciado da Súmula n. 20 do TSE.
4. Demonstrado que a recorrente não está oficialmente filiada, pois incluída na lista interna do partido em 1º.9.2020, segundo registro no sistema Filia. A lista interna não é considerada como prova hábil para comprovar a filiação por este Tribunal.
5. Juntadas cópia do documento de identidade, da ficha de filiação, de ata, foto e prints do Facebook, referentes a eventos do partido. Tais documentos constituem prova produzida de maneira unilateral, não possuem fé pública e não são aptos a demonstrar o vínculo de filiação partidária dentro do prazo estabelecido para o pleito de 2020, ou seja, 04.4.2020. Mantida a sentença de indeferimento do pedido de registro da candidatura.
6. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Amaral Ferrador-RS
NEIR DA SILVA VARGAS (Adv(s) PAULO CESAR SOUZA LACERDA OAB/RS 0079951)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por NEIR FIGUEIRA DA SILVA contra a sentença do Juízo Eleitoral da 019ª Zona de Encruzilhada do Sul – RS, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em virtude da ausência de prova da filiação partidária tempestiva (ID 8381783).
Em suas razões, sustenta que está filiada ao PT desde 27 de setembro de 2017. Alega que exerce a função de Secretária de Finanças, sendo cediço que somente podem participar de cargos ou funções junto à Executiva Municipal aqueles que se encontrarem devidamente filiados. Cita Súmula n. 20 do TSE. Alega que os documentos juntados são públicos. Por fim, requer o provimento do recurso e o deferimento do registro de candidatura (ID 8382083).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pela conversão do feito em diligência, a fim de ser certificada a data de inclusão da filiação da recorrente ao PT na lista interna do sistema Filia e, no mérito, pelo provimento do recurso, caso o registro tenha sido realizado até 04.4.2020, ou desprovimento, se a data for posterior ao prazo legal (ID 8813983).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. CARGO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA TEMPESTIVA. ART. 9º, CAPUT, DA LEI N. 9.504/97. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. PROVA DO VÍNCULO PARTIDÁRIO. DOCUMENTOS QUE NÃO TENHAM SIDO PRODUZIDOS DE FORMA UNILATERAL. SÚMULA N. 20 DO TSE. CERTIDÕES EMITIDAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. FÉ PÚBLICA. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude da ausência de prova da filiação partidária tempestiva.
2. Firmada compreensão por este Tribunal quanto à possibilidade de conhecimento de documentos na fase recursal.
3. Dispõe o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito, e, conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a demonstração da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filia. Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, porque nesses, unilaterais, não há fé pública. Nesse sentido, a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Este Tribunal, alinhado ao entendimento da Corte Superior, consolidou a possibilidade de demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública.
4. O TSE firmou entendimento de que o registro em lista interna do sistema de filiação partidária não serve de prova, porque é interno, não submetido a confirmações, e pode ser modificado a todo instante, inclusive com data retroativa, tratando-se de registro unilateral e precário, representando um documento que não se reveste de fé pública. Os demais Tribunais e esta Corte, a partir da posição do TSE, também não aceitam listas internas como prova da filiação.
5. Apresentadas certidões emitidas pela Justiça Eleitoral, as quais indicam que a recorrente compõe órgão partidário na função de secretária de finanças e planejamento, datadas de 10.12.2019 a 10.11.2023, documentos detentores de fé pública e capazes de aferir a filiação tempestiva estabelecida para o pleito de 2020. Comprovado o requisito do art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 e do art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, deve ser deferido o registro de candidatura.
6. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Santo Ângelo-RS
FABIO ANDERSON RIBEIRO DA SILVA (Adv(s) ROGERIO COLPO CALLEGARO OAB/RS 0098885)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por FÁBIO ANDERSON RIBEIRO DA SILVA contra a sentença do Juízo da 045ª Zona Eleitoral de Santo Ângelo, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva (ID 8542633).
Em suas razões, sustenta que se filiou ao Partido Comunista do Brasil (PC do B) em 05.01.2018. Alega que seu nome não foi incluído no sistema Filia por um equívoco do partido, não podendo ser prejudicado. Cita o art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 e Súmula 20 do TSE. Afirma que diante de análise de condição de elegibilidade, a interpretação deve ser no sentido de sua preservação. Junta documentos. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e deferir o registro de candidatura (ID 8542883).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 9415783).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 9º, CAPUT, DA LEI N. 9.504/97. DOCUMENTOS DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. NÃO COMPROVADO VÍNCULO TEMPESTIVO COM A AGREMIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura em virtude da ausência de prova da filiação partidária tempestiva. Recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido, excepcionalmente, a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária.
2. O art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 dispõe que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses antes do pleito. Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a demonstração da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filia. Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, conforme disposto na Súmula TSE n. 20.
3. Os documentos trazidos aos autos constituem prova produzida de maneira unilateral, não possuem fé pública e não são aptos a demonstrar o vínculo de filiação partidária dentro do prazo estabelecido para o pleito de 2020, ou seja, 04/04/2020. Ausentes documentos revestidos de fé pública que subsidiem a filiação partidária no prazo mínimo legal. Desatendido o requisito do art. 9º da Lei n. 9.504/95 e 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19. Manutenção da sentença de indeferimento do registro de candidatura.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Tramandaí-RS
VITALINA PIRES DE JESUS (Adv(s) LUIZ PAULO DO AMARAL CARDOSO OAB/RS 0067819, MARCO ANTONIO PIMENTA DUTRA PEREIRA OAB/RS 0031797, ROSELIANE DOS SANTOS RODRIGUES CHAGAS OAB/RS 0090339 e NATALIA DE LIMA NORMANN OAB/RS 0114759)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por VITALINA PIRES DE JESUS contra a sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral de Tramandaí, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude da ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau e de comprovação de escolaridade (ID 9023283).
Em suas razões, a recorrente junta a certidão de 2º grau da Justiça Estadual e comprovante de escolaridade. Cita o art. 266 do CE para a juntada de documentos com o recurso. Cita jurisprudência. Alega falta de intimação dos procuradores para sanar o vício. Colaciona jurisprudência. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja deferido o seu pedido de registro de candidatura (ID 9023483).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 9492733).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. CERTIDÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL DE 2º GRAU. AUSENTE. ALFABETIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. CONHECIMENTO. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. ART. 14, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 1º, INC. I, AL. “A”, DA LC N. 64/90. IRREGULARIDADES SANADAS. DEFERIMENTO DO REGISTRO. PROVIMENTO.
1. Indeferimento do pedido de registro de candidatura porquanto ausentes quesito de alfabetização e certidão criminal estadual de 2º grau. Este Tribunal firmou entendimento em relação à possibilidade de conhecer de documentos na fase recursal.
2. Devidamente apresentada a documentação exigida pela legislação eleitoral, impõe-se a reforma da sentença, deferindo-se o pedido de registro de candidatura.
3. Provimento do recurso.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Dom Pedrito-RS
SUZIMARA RODRIGUES PIRES (Adv(s) MARIA REGINA LEITE BOUCINHA OAB/RS 0023404)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por SUZIMARA RODRIGUES PIRES contra a sentença do Juízo da 18ª Zona Eleitoral de Dom Pedrito, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude da ausência de prova da filiação partidária tempestiva (ID 8877683).
Em suas razões, sustenta que se filiou ao Partido dos Trabalhadores (PT) em 08.6.2019. Afirma que, em 13.11.2019, passou a integrar o Diretório Municipal como Secretária dos Movimentos Populares. Alega que, ao providenciar a Certidão de Filiação Partidária, percebeu que estava vinculada ao Partido Socialista Brasileiro (PSB) e não no PT, requerendo sua desfiliação imediatamente. Aduz que em determinado momento, ao desentender-se com um filiado do PT, preencheu uma ficha de filiação no PSB. Contudo, alega que mudou de opinião, retornando ao PT, onde continua militando. Afirma que por desídia do PT se encontra nessa situação. Assevera que ajuizou ação de Cancelamento, Desfiliação e Mudança de Partido, sob o n. 0600021-78.2020.6.21.0018, requerendo sua desfiliação do PSB e a sua filiação no PT, ainda não julgada. Alega que as provas juntadas nos autos não possuem caráter unilateral. Colaciona jurisprudência. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e deferir o registro de candidatura (ID 8877883).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 9416033).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS DE FORMA UNILATERAL. DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. REQUISITO DE ELEGIBILIDADE. NÃO ATENDIDO. DESPROVIMENTO.
1. Recurso em face da sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva.
2. Embora dotado de fé pública, consoante jurisprudência do TSE, não se pode considerar a Certidão de Composição da Justiça Eleitoral para comprovação do vínculo da recorrente com o partido pretendido, tendo em vista que restou incontroverso que, durante a vigência da certidão, houve a filiação da recorrente em outra agremiação, em 27.01.2020.
3. Ausentes documentos que subsidiem a filiação partidária no prazo mínimo legal, em conformidade com o disposto na Súmula n. 20 do TSE, infere-se que está desatendido o requisito do art. 9º da Lei n. 9.504/95 e art. 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Tramandaí-RS
CARLOS ALEXANDRE SCOLA DA VEIGA (Adv(s) ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 0081556)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por CARLOS ALEXANDRE SCOLA DA VEIGA contra a sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral de Tramandaí, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude da ausência de comprovação de escolaridade (ID 9040433).
Em suas razões, o recorrente junta recibo de recolhimento de sua CNH pelo DETRAN/RS e certidões criminais da Justiça Estadual e Federal de 1º e 2º grau. Alega falta de intimação da procuradora para sanar o vício. Cita Súmula n. 55 do TSE. Colaciona jurisprudência. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja deferido o seu pedido de registro de candidatura (ID 9040633).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 9491783).
É o relatório.
RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2020. VEREADOR. INDEFERIDO. COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE. DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. APRESENTADA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NA LEGISLAÇÃO. CUMPRIDOS REQUISITOS. REFORMA DA SENTENÇA. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVIMENTO.
1. Indeferido pedido de registro de candidatura em virtude da ausência de comprovante de escolaridade, em infringência ao disposto no art. 27, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.609/19. A recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária.
2. Em que pese não tenha sido objeto do indeferimento pelo magistrado a quo, o recorrente juntou com o recurso as certidões criminais negativas da Justiça Estadual e Federal de 1º e 2º grau. No ponto, restou descumprida a exigência do art. 27, inc. III, als. “a” e “b”, da Resolução TSE n. 23.609/19. Tal circunstância não fora aferida pelo magistrado de primeiro grau, restando suprida a falha nesta instância. Ademais, o recorrente juntou o recibo de recolhimento de sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH pelo DETRAN/RS, afastando a irregularidade que fundamentou a decisão recorrida, com fundamento na Súmula TSE n. 55. Devidamente apresentada a documentação exigida pela legislação eleitoral, impõe-se a reforma da sentença. Deferido o pedido de registro de candidatura.
3. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Nova Petrópolis-RS
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE NOVA PETRÓPOLIS/RS (Adv(s) ROSANGELA ANDREIA SANTINI OAB/RS 0070528)
KATIA REGINA ZUMMACH (Adv(s) JOSUE DRECHSLER OAB/RS 0048120)
RELATÓRIO
O PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA interpõe recurso eleitoral em face da sentença (ID 8510083), que julgou extinta, pela decadência, a impugnação formulada pelo recorrente e deferiu o pedido de registro de candidatura de KATIA REGINA ZUMMACH para concorrer ao cargo de vereador pelo PSDB, no Município de Nova Petrópolis, deixando de analisar a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. "l", da Lei Complementar n. 64/90.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a intempestividade da impugnação à candidatura não impede o conhecimento ex officio da notícia de inelegibilidade, por se tratar de matéria de ordem pública. Requer o recebimento do feito como notícia de inelegibilidade e a análise dos fatos pelo juízo de 1º grau ou, alternativamente, seja provido o recurso e indeferido o registro de candidatura da recorrida.
Com as contrarrazões, nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INTEMPESTIVA. EXTINÇÃO. DEFERIDO O REGISTRO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ANÁLISE DE OFÍCIO. SÚMULA TSE N. 45. SUPLENTE DE CONSELHEIRO MUNICIPAL DO PLANO DIRETOR. NÃO COMPROVADA A EFETIVA ATUAÇÃO NO CARGO. INELEGIBILIDADE AFASTADA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou extinta, pela decadência, a impugnação e deferiu o pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, deixando de analisar a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. "l", da Lei Complementar n. 64/90, decorrente da ausência de desincompatibilização do cargo de suplente de Conselheira Municipal do Plano Diretor no prazo de 3 meses antes do pleito.
2. Conforme o entendimento consolidado pelo E. TSE na Súmula n. 45: “Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardado o contraditório e ampla defesa”. Visto que a candidata pode se manifestar sobre os fatos trazidos na impugnação, o feito encontra-se em condições de ser julgado nesta instância.
3. Exame da notícia de inelegibilidade ex officio. Insuficiência do contexto probatório para demonstrar a efetiva atuação da candidata no referido cargo, circunstância que, por si só, afasta o reconhecimento da hipótese de inelegibilidade no caso concreto.
4. Desprovimento. Registro Deferido.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Senador Salgado Filho-RS
DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS - PP de Senador Salgado Filho/RS (Adv(s) CHARLES FIEPKE OAB/RS 0093138)
TAINARA KUYVEN (Adv(s) EUNIZE KRIESEL OAB/RS 0096580)
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS (PP) de SENADOR SALGADO FILHO interpõe recurso em face de sentença, que deferiu o pedido de registro de candidatura de TAINARA KUYVEN ao cargo de vereador.
Em suas razões, o recorrente sustenta: a) a existência de placa de obra, junto à ampliação da Câmara de Vereadores, localizada no centro do município; b) a existência de contrato de prestação de serviços da impugnada com o poder legislativo de Senador Salgado Filho/RS, em plena execução; c) a inexistência de cláusulas uniformes na relação contratual da impugnada com o poder legislativo. Em face de tais circunstâncias, considera como evidenciada a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. "i", c/c os incs. V, al. "a", e VII, al. "a", da Lei Complementar n. 64/90, a qual veda a candidatura daqueles que dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes. Por fim, requer o provimento do recurso, com o consequente indeferimento do registro de candidatura da recorrida.
Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM O PODER PÚBLICO. PESSOA FÍSICA. AUSENTE PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INC. II, AL. "I", DA LC N. 64/90. PLACA PROFISSIONAL COM NOME DA CANDIDATA. REGULAR. OBRIGATORIEDADE. REGISTRO DEFERIDO. DESPROVIMENTO.
1. Inexistência de qualquer menção no art. 1º, inc. II, al. "i", da LC n. 64/90 de que pessoa física, nessa condição, realize contratos com o poder público.
2. No mesmo sentido, não vislumbrada qualquer irregularidade na colocação de placa profissional na obra, com a indicação do nome da candidata, qualificada tecnicamente como engenheira. Obrigatoriedade, conforme estabelece o art. 16 da Lei n. 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo.
3. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Santa Cruz do Sul-RS
SANDRO SILVA PIRES (Adv(s) EDUARDO AUGUSTO SCHUCH OAB/RS 0102582 e ANDRE EMILIO PEREIRA LINCK OAB/RS 0073503)
<Não Informado>
RELATÓRIO
SANDRO SILVA PIRES interpõe recurso em face da sentença do Juízo da 162ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de prova de filiação partidária tempestiva em relação ao partido pelo qual pretende concorrer.
Em suas razões, sustenta que demonstrou o preenchimento da referida condição de elegibilidade. Alega que restou demonstrado o vínculo por meio de ficha de filiação partidária, bem como por informação extraída do Sistema de Filiação Partidária – Módulo Externo, do site do TSE, em 10.10.2020, anexada ao ID 8641333, constando como inscrito no PSB em data de 04.4.2020. Aduz que “o fato de constar filiação pretérita em outro partido (PSD), em nada altera a realidade fática, pois mera retificação burocrática, que não pode e não possui o condão de tolher seu direito de se candidatar ao cargo de Vereador, uma vez que atendidos os pressupostos do art. 9º da Lei nº 9.504/97". Requer a reforma da sentença, para que seja deferido o pedido de registro de candidatura.
Sem contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou preliminarmente: (a) pelo conhecimento do recurso; (b) pela juntada de certidão da Justiça Eleitoral, para que seja informado, com base no histórico de movimentações, o dia em que foi incluída, pelo partido, no sistema FILIA Interno, a data da última filiação do recorrente junto ao PSB. No mérito, opinou, excepcionalmente, de forma condicional, para assegurar a celeridade na conclusão do processo de registro de candidatura, pelo provimento do recurso, com o deferimento do registro, tão somente caso a certidão acostada confirme a inclusão da data de filiação ao referido partido no FILIA Interno até 04.4.2020, vez que caracterizada falha de sistema em relação à ausência do nome do requerente na lista oficial.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. VEREADOR. DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS DE FORMA UNILATERAL. DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. REQUISITO DE ELEGIBILIDADE. NÃO ATENDIDO. DESPROVIMENTO.
1. Recurso em face da sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de prova da filiação ao partido pelo qual pretende concorrer.
2. Pacífico o entendimento do TSE, nos processos de registro de candidatura, no sentido da possibilidade da juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária.
3. Conforme se constata do art. 9º da Lei 9.504/97, para concorrer às Eleições 2020, o candidato deverá estar com a filiação deferida pelo partido no prazo de 06 (seis) meses antes da data do pleito. Apresentação de documentos unilaterais, destituídos de fé pública, insuficientes para demonstrar o vínculo partidário, nos termos do disposto na Súmula n. 20 do TSE.
4. Não comprovada a filiação no prazo mínimo previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, deve ser mantida a decisão que indeferiu o requerimento de registro de candidatura.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Arroio Grande-RS
JOAO GILBERTO AMANCIO SILVEIRA e PSDB
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DA 092ª ZONA
RELATÓRIO
JOÃO GILBERTO AMANCIO SILVEIRA interpõe recurso em face da sentença do Juízo da 92ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude da ausência de prova da filiação partidária tempestiva em relação ao partido pelo qual pretende concorrer.
Em suas razões, sustenta que se encontra filiado ao partido desde 20.3.2020, conforme se verifica do sistema de filiação externo do TSE. Aduz que optou livremente por trocar de partido, motivo pelo qual requer a reforma da sentença com o deferimento do seu registro de candidatura.
Sem contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pela juntada de certidão da Justiça Eleitoral para que seja informado, com base no histórico de movimentações, o dia em que foi incluída, pelo partido, no sistema Filia Interna, a data da última filiação do recorrente junto ao PSDB, pugnando por nova vista para oferecimento de parecer conclusivo.
De ordem, foi informada nos autos a data de inclusão da filiação do recorrente.
Intimado para emissão de parecer, o Ministério Público Eleitoral deixou o prazo transcorrer in albis.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PRELIMINARES. DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS PRODUZIDOS DE FORMA UNILATERAL. DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. REQUISITO DE ELEGIBILIDADE. NÃO ATENDIDO. DESPROVIMENTO.
1. Recurso em face da sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de prova da filiação ao partido pelo qual pretende concorrer.
2. Possibilidade excepcional de que, em recursos que versem sobre registro de candidatura, a parte apresente documentos. A posição, decorrente de jurisprudência do TSE, guarda coerência sistêmica e encontra respaldo em recente precedente desta Corte.
3. Conforme se constata do art. 9º da Lei 9.504/97, para concorrer às eleições 2020, o candidato deverá estar com a filiação deferida pelo partido no prazo de 06 (seis) meses antes da data do pleito.
4. Os documentos presentes nos autos são unilaterais e não se prestam a demonstrar o vínculo, nos termos da Súmula n. 20 do TSE. Nessa linha, a pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Novo Hamburgo-RS
PTC (Adv(s) ANDREIA LOBO DA ROSA OAB/RS 0048392)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATÓRIO
Senhor Presidente,
Eminentes colegas:
Trago para julgamento conjunto os recursos eleitorais ns. 0600318-11.2020.6.21.0172, 0600337-17. 2020.6.21.0172 e 0600323-33. 2020.6.21.0172, tendo em vista que o julgamento do primeiro – recurso de indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – determina a sorte dos processos seguintes, que são os recursos nos processos individuais de registros de candidatura aos cargos majoritários.
Aponto, por oportuno, que os julgamentos envolvem a regularidade da convenção realizada pelo PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO (PTC) em Novo Hamburgo, e que tal convenção deliberou por não lançar candidatos à eleição proporcional, de forma que não há DRAP ou registros de candidaturas aos cargos de vereador a serem examinados pelo mesmo critério, e que poderiam, em tese, ser distribuídos por dependência a este relator.
Feitos tais esclarecimentos, passo ao exame do primeiro recurso.
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO (PTC) em face da sentença da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo, que indeferiu o registro de seu Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários relativo aos cargos majoritários nas eleições 2020.
Em suas razões, o recorrente alega, em preliminar, que a sentença é nula por não estar devidamente motivada e não apreciar a prova produzida nos autos. Argumenta que o encerramento da instrução foi prematuro e que suas preliminares não foram enfrentadas na decisão a quo. Questiona o fato de a decisão ter sido divulgada em jornais e redes sociais no dia seguinte a sua prolação e antes mesmo de sua publicação pelo mural eletrônico. No mérito, defende a validade da convenção, porque as normas eleitorais não impedem Edimar Rosalino de ser presidente de duas comissões - uma delas interventora -, na medida em que é o presidente do partido. Aduz que Edimar conduziu a convenção partidária em Porto Alegre, e a agremiação teve seu DRAP homologado. Defende a regular filiação do presidente da comissão municipal. Postula o prequestionamento em relação aos arts. 5º e 93, inc. IX, da Constituição, arts. 139, 300, 319, inc. VI, 320, 321, 370, 371, 373, inc. I e II, 434, 489, inc. III, 938, § 1º, 1.017 e 1.022 do Código de Processo Civil, e, ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Com contrarrazões na origem, os autos foram a mim distribuídos “em razão da relatoria do Processo N. 0600126-78.2020.6.21.0172 que inaugurou a cadeia de prevenção prevista no art. 260 do CE, com base nas informações inseridas pelo peticionante”.
Com vista dos autos, nessa instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela realização de diligência para verificar a situação de filiação do dirigente partidário e, acaso verificado que esta se encontra em situação regular, pelo provimento do recurso.
É o breve relatório.
Por unanimidade, rejeitaram as prefaciais e deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a ação de impugnação de registro de candidatura e deferir o DRAP do PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO (PTC) de Novo Hamburgo. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Novo Hamburgo-RS
FELIPE EDUARDO MULLER (Adv(s) ANDREIA LOBO DA ROSA OAB/RS 0048392)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FELIPE EDUARDO MULLER em face da sentença da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo, que indeferiu o registro de sua candidatura ao cargo de prefeito nas eleições de 2020 em virtude do indeferimento do DRAP.
Em suas razões, o recorrente alega, em preliminares, que a sentença é nula por não estar devidamente motivada e não apreciar a prova produzida nos autos. Argumenta que o candidato não pode ser prejudicado pelo indeferimento do DRAP, que está sub judice. Aduz que o feito não foi saneado e que as provas não foram devidamente valoradas, e traça considerações acerca do processo justo e sobre elementos do processo em que está sendo julgado o DRAP. Postula o prequestionamento em relação a vários dispositivos e, ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Sem contrarrazões na origem, os autos foram a mim distribuídos “em razão da relatoria do Processo n. 0600126-78.2020.6.21.0172 que inaugurou a cadeia de prevenção prevista no art. 260 do CE, com base nas informações inseridas pelo peticionante”.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela falta de interesse recursal e, no mérito, pela manutenção da sentença, sem prejuízo da observância, pelo juízo de origem, das repercussões do julgamento do recurso contra a decisão de indeferimento do DRAP no pedido de registro de candidatura do recorrente.
É o breve relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA MAJORITÁRIA INDEFERIDO. DEMONSTRATIVO DE REGISTRO DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP) INDEFERIDO, COM RECURSO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. SITUAÇÃO DO RECORRENTE “INDEFERIDO COM RECURSO”. ART. 48 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. NÃO CONHECIMENTO.
1. Recurso em face da sentença que, ao indeferir DRAP do partido, nos termos do art. 48 da Resolução TSE n. 23.609/19, acabou por indeferir o seu pedido de registro de candidatura.
2. Interposto recurso contra o indeferimento do DRAP da agremiação pela qual o recorrente pretende concorrer, ainda sem trânsito em julgado, sendo o único motivo para o indeferimento do seu registro de candidatura. Assim, conforme preceitua o art. 48, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19, o recorrente já teve atribuída a situação "indeferido com recurso" à sua candidatura no sistema CAND, não havendo interesse recursal no exame dos argumentos veiculados no apelo.
3. Não conhecido o recurso por ausência de interesse, uma vez que as normas eleitorais já asseguram ao recorrente os mesmos efeitos que alcançaria com o acolhimento de suas razões.
4. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Novo Hamburgo-RS
JEFERSON ALEXANDRE DA SILVA DOS SANTOS (Adv(s) ANDREIA LOBO DA ROSA OAB/RS 0048392)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JEFERSON ALEXANDRE DA SILVA DOS SANTOS em face da sentença da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo, que indeferiu o registro de sua candidatura ao cargo de vice-prefeito nas eleições de 2020 em virtude do indeferimento do DRAP, da ausência de quitação e de filiação ao Partido Trabalhista Cristão (PTC).
Em suas razões, o recorrente alega, em preliminares, que a sentença é nula por não estar devidamente motivada e não apreciar a prova produzida nos autos. Argumenta que o candidato não pode ser prejudicado pelo indeferimento do DRAP, que está sub judice. Aduz que o feito não foi saneado e que as provas não foram devidamente valoradas, e traça considerações acerca do processo justo e sobre elementos do processo em que está sendo julgado o DRAP. Postula o prequestionamento em relação a vários dispositivos e, ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Com contrarrazões, os autos foram a mim distribuídos devido à relatoria do Processo n. 0600126-78.2020.6.21.0172, o qual teria inaugurado a cadeia de prevenção prevista no art. 260 do Código Eleitoral.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o breve relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. VICE-PREFEITO. NÃO COMPROVADAS A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA E A QUITAÇÃO ELEITORAL. INDEFERIMENTO DO DRAP. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. REJEITADA. AUSENTES QUITAÇÃO ELEITORAL E FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTO UNILATERAL. FICHA DE FILIAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de filiação partidária, de quitação eleitoral e do indeferimento do DRAP da agremiação pela qual o recorrente pretende concorrer no pleito de 2020.
2. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de motivação e apreciação de provas rejeitada. A decisão, além de motivada, indicou que o recorrente foi intimado para sanear as pendências de seu pedido de registro de candidatura e deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
3. O recurso tece considerações acerca do julgamento do DRAP – teses que devem ser sindicadas no processo respectivo, não sendo cabível sua análise no processo individual –, não expondo qualquer argumento que afaste a ausência de quitação eleitoral ou carreando provas válidas acerca da filiação partidária, visto que a ficha de filiação juntada aos autos é documento unilateral que, desacompanhada de outros elementos, não é apta a modificar a conclusão da instância ordinária.
4. Ausente indicação segura de provas de quitação eleitoral e filiação partidária, deve ser mantido o indeferimento do recurso.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Cerro Grande do Sul-RS
JAIR RAPHAELLI BERNAR (Adv(s) LUCAS EYMAEL DUARTE OAB/RS 0111994, HELEN LUZIE EYMAEL OAB/RS 0041240 e AMANDA COELHO OAB/RS 0115576)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por JAIR RAPHAELLI BERNAR em face de decisão do Juízo da 84ª Zona Eleitoral, sediada em Tapes, que indeferiu seu requerimento para declará-lo incluído na lista de filiados do Diretório Municipal do PTB.
Em suas razões, o recorrente sustenta que assinou ficha de filiação no PTB no dia 30.3.2020, para concorrer pela agremiação nas eleições de 2020, e que, por problemas internos da grei, seu nome ficou de fora da listagem de filiados enviada ao TSE. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. LISTA ESPECIAL. CRONOGRAMA PRÓPRIO. PORTARIA TSE N. 357/20. PEDIDO EXTEMPORÂNEO. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência em face de decisão que indeferiu pedido de inclusão na lista de filiados do partido.
2. A possibilidade de inclusão do nome do recorrente na lista especial de filiados está disciplinada nos arts. 11, § 2º, 12, parágrafo único, inc. II, e 16, caput e §§ 1º e 2º, todos da Resolução TSE n. 23.596/19. O pedido deve ser apresentado no prazo estipulado pelo TSE em cronograma próprio, e não a qualquer tempo.
3. A Portaria TSE n. 357/20 fixou o dia 16.6.2020 como prazo final para a inserção. Pedido realizado extemporaneamente, após o prazo estabelecido pelo TSE, restando inviável seu deferimento.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Santa Cruz do Sul-RS
COLIGAÇÃO SEMPRE EM FRENTE (Adv(s) DANIELA FOIATO MICHEL OAB/RS 112342, ANTONIO KRAIDE KRETZMANN OAB/RS 0090055, SANDRO EDUARDO GROODERS OAB/RS 97069, ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671, GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207 e MANUELA BRAGA OAB/RS 0062024)
RBS TV SANTA CRUZ LTDA (Adv(s) KONRADO KRINDGES OAB/RS 0078889, FABIO MILMAN OAB/RS 0024161 e DEBORA DALCIN RODRIGUES OAB/RS 0039015)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por COLIGAÇÃO SEMPRE EM FRENTE, ao argumento central de ocorrência de omissão na análise de dispositivo legal, invocado no recurso eleitoral. Requer o recebimento e provimento do recurso, a fim de que seja admitida a omissão, sanado o vício e indicado prequestionamento.
É o relatório.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Alegrete-RS
VITOR LIVINDO CARDOSO DE OLIVEIRA (Adv(s) MATHEUS BONENBERGER DOMINGUES OAB/RS 0081442)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por VITOR LIVINDO CARDOSO DE OLIVEIRA em face de sentença exarada pelo Juízo da 5ª Zona Eleitoral de Alegrete/RS (ID 8442083), que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura ao cargo de vereador pelo REPUBLICANOS (10 - REPUBLICANOS), no Município de Alegrete, pois ausentes certidão criminal negativa da Justiça Estadual de 1º grau e fotografia.
Em suas razões, o recorrente reconhece que não atendeu à determinação judicial para sanar as irregularidades, o que faz com o recurso, juntando documentos. Requer o provimento do apelo, com o deferimento do pedido de registro da sua candidatura.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento dos documentos e provimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE VEREADOR. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. CERTIDÃO CRIMINAL NEGATIVA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FOTOGRAFIA. ART. 27 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PROVIMENTO. DEFERIDA A CANDIDATURA.
1. Insurgência contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, por ausência de certidão criminal negativa da Justiça Estadual de 1º grau e fotografia.
2. Possibilidade excepcional de que a parte apresente documentos com recurso que verse sobre registro de candidatura, segundo jurisprudência do TSE e desta Corte.
3. Apresentados os documentos faltantes. Cumprida a condição de registrabilidade prevista no art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19.
4. Provimento. Deferido o registro de candidatura.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Sentinela do Sul-RS
FABIO ALVES PERES (Adv(s) GERSON LUIZ DE OLIVEIRA DIAS OAB/RS 72760)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FÁBIO ALVES PERES contra sentença do Juízo da 84ª Zona Eleitoral, a qual indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador, ao fundamento de ausência de comprovação de desincompatibilização de serviço público, no prazo legal.
Em suas razões, alega ter apresentado requerimento ao superior hierárquico em 12.8.2020 e declara que não há, nos autos, prova de sua permanência no exercício das funções. Aduz que não pode ser prejudicado por atos de terceiros. Requer o conhecimento e o provimento do recurso.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÃO 2020. CARGO DE VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. COMPROVANTE DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. VICE-DIRETOR DE ESCOLA ESTADUAL. ART. 1º, INC. II, AL. “L”, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. TRÊS MESES ANTES DO PLEITO. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que indeferiu registro de candidatura ao cargo de vereador, ao fundamento de ausência de comprovação de desincompatibilização do serviço público, no prazo legal.
2. Os prazos de desincompatibilização foram previstos com o intuito de assegurar a igualdade entre os candidatos e a probidade na Administração, impondo o afastamento de futuros candidatos de cargos públicos de cujo exercício poderiam se beneficiar na campanha ou ser conduzidos em desvio de finalidade.
3. No caso, ocupante do cargo de vice-diretor de escola estadual, haveria de se afastar, nos termos do art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90, no prazo de 3 (três) meses, a contar retroativamente da data da eleição. Apresentado o requerimento devidamente protocolado pelo diretor da escola dentro do prazo legal.
4. Provimento. Deferimento do registro de candidatura.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Anta Gorda-RS
PSL - Partido Social Liberal (Adv(s) CINARA DAMETTO OAB/RS 114891, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 0048572, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 0080493), Francisco Davi Frigheto (Adv(s) CINARA DAMETTO OAB/RS 114891, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 0048572, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 0080493) e Patrick Lodi Frigheto (Adv(s) CINARA DAMETTO OAB/RS 114891, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 0048572, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 0080493)
PP - Diretorio (Adv(s) ALVOIR LEANDRO ARAUJO OAB/RS 0044040)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO SOCIAL LIBERAL de PELOTAS e FRANCISCO DAVI FRIGHETO contra a decisão do Juízo da 145ª Zona Eleitoral (ID 8241883), que julgou procedente a representação ajuizada pela PARTIDO PROGRESSISTAS, fixando multa de R$ 5.000,00 com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, não se conformam com o valor da multa aplicada e sustentam não ter sido malferida a isonomia dos competidores eleitorais. Aduzem que cumpriram a decisão prolatada e que incorreram apenas no erro de informar tardiamente a página em questão. Requerem o provimento do recurso, para que sejam absolvidos da aplicação da multa cominada pelo juízo de primeiro grau.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. REDES SOCIAIS DO CANDIDATO. FACEBOOK. FATO INCONTROVERSO. OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL. ART. 57-B, § 1º, DA LEI N. 9.504/97. INOBSERVÂNCIA. PENA PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra a decisão que julgou procedente representação, fixando pena de multa com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97.
2. Conversão de página pessoal da rede social Facebook em página veiculadora de propaganda eleitoral sem informar, tempestivamente, o ato à Justiça Eleitoral, tem como decorrência direta da prática irregular a cominação da sanção.
3. A percepção de desigualdade, ou de malferimento à isonomia, é nítida, pois adotado comportamento que a nenhum outro competidor eleitoral é permitido, de modo que eventual isenção de responsabilidade e da sanção de multa consubstanciaria descaso com todos aqueles partidos, coligações e candidatos que, de forma diligente, comunicaram de forma antecipada a mudança da natureza de suas páginas nas redes sociais.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Charrua-RS
LUCIANO RIBEIRO (Adv(s) CRISTIANE PAULA ZAMBONI POLIS OAB/RS 103530)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por LUCIANO RIBEIRO contra a sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral, sediada em Tapejara, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Charrua, em razão de ter sido considerado não alfabetizado (ID 8455033).
Em suas razões, o recorrente alega se tratar de pessoa indígena, tendo frequentado escola, conforme documento expedido pelo Município de Charrua. Apresenta vídeo, em que realiza leitura de texto. Requer a juntada da mídia e de outros documentos e, ao final, a reforma da sentença, para que seja deferido o registro de candidatura.
Sem contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. VEREADOR. DOCUMENTAÇÃO. APRESENTAÇÃO NO RECURSO. POSSIBILIDADE. ANALFABETISMO. INELEGIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À ELEGIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. DEFERIMENTO DO REGISTRO. PROVIMENTO.
1. Recurso contra a sentença, que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão de ter sido considerado não alfabetizado.
2. Possibilidade excepcional de que, em recursos que versem sobre registro de candidatura, a parte apresente documentos. A posição, decorrente de jurisprudência do TSE, guarda coerência sistêmica sobretudo porque, em primeiro grau de jurisdição, o requerimento de registro de candidatura é considerado expediente de natureza eminentemente administrativa – ou seja, o recurso é, a rigor, o primeiro momento de produção de prova em ambiente jurisdicional propriamente dito.
3. O comando do art. 14, § 4º, da Constituição Federal é restritivo de direitos fundamentais, uma vez que limita o pleno exercício da cidadania ao determinar que os analfabetos são inelegíveis, merecendo, portanto, interpretação igualmente estrita, pois pretendesse o Constituinte afastar os cidadãos pouco alfabetizados da competição eleitoral, teria estabelecido patamares de escolaridade.
4. A ausência do comprovante de escolaridade poderá ser suprida por declaração de próprio punho, nos termos do § 5º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19. Teste demonstrando extrema dificuldade de escrita, o que torna compreensível o posicionamento apresentado pelo Juízo a quo. Todavia, na jurisprudência, o Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que uma interpretação rigorosa quanto ao quesito alfabetização dificultaria a ascensão política de minorias e excluiria importantes lideranças do ingresso em cargos eletivos
5. Provimento. Deferido o registro.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Taquara-RS
SIDNEIA SEVERINO DA LUZ (Adv(s) GILMAR SILVA MELLO OAB/RS 0031729) e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE TAQUARA/RS
<Não Informado>
RELATÓRIO
SIDNEIA SEVERINO DA LUZ interpõe recurso em face da sentença do Juízo da 55ª Zona Eleitoral (ID 8353983), que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de anotação de filiação partidária.
Em suas razões, que vieram aos autos acompanhadas de documentos, a recorrente afirma que sua situação está regular, como consta na Relação de Eleitores Filiados do Partido Político (PT de Taquara/RS) no FILIA, desde 27.5.2003. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para o deferimento do registro de candidatura.
A requerente também postula a concessão do benefício da justiça gratuita e o deferimento de liminar para que a candidatura possa ser mantida.
Sem contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que emitiu parecer.
É o relatório.
RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2020. VEREADOR. INDEFERIDO. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. PREFACIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITO SUSPENSIVO. AFASTADAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM O RECURSO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 9º, CAPUT, DA LEI N. 9.504/97. DOCUMENTOS DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. UNILATERAIS. NÃO ATENDIDO REQUISITO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Matéria preliminar. 1.1. Assistência judiciária gratuita. Ausente previsão legal de pagamento de custas, ou de honorários, em processos de registro de candidatura. 1.2. Efeito Suspensivo. O registro de candidatura possui efeito suspensivo automático, decorrente da “teoria da conta e risco”, consoante prevê o art. 16-A da Lei n. 9.504/97. 1.3. Juntada de documentos com o recurso. Considerando as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, a recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária.
2. O art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 dispõe que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses antes do pleito. Em consulta ao Sistema FILIA, demonstrado que a inclusão do registro da recorrente foi realizada em 18/10/2020, o que retira credibilidade da listagem colacionada com o recurso. Ademais, os documentos coligidos aos autos não são aptos a fazer prova de que a recorrente estava filiada à agremiação pelo prazo mínimo previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19. Exige-se expressamente a fé pública da documentação apresentada, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu. Não cumprida norma regente. Manutenção da sentença.
3. Negado provimento. Indeferido registro de candidatura.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Passo Fundo-RS
SEBASTIAO FALKEMBACH RIBEIRO (Adv(s) JOSE RENATO MARQUES RAMOS OAB/RS 113410) e PTB
<Não Informado>
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por SEBASTIÃO FALKEMBACH RIBEIRO contra a sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral, sediada em Passo Fundo, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, devido à ausência de quitação eleitoral.
Em suas razões, o recorrente sustenta que fora candidato nas eleições de 2014 e que as contas foram prestadas pela agremiação. Sustenta possuir situação regular. Requer o provimento do recurso, com o consequente deferimento de seu pedido de registro de candidatura.
Nesta instância, autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
É o relatório.
RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. ELEIÇÕES 2020. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM O RECURSO. CONTAS DE CAMPANHA DA ELEIÇÃO 2014. JULGADAS NÃO PRESTADAS. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. DESCUMPRIDA NORMA REGENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO.
1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade – quitação eleitoral, em virtude de decisão que julgou as contas da campanha de 2014 como não prestadas. A posição, decorrente de jurisprudência do TSE, possibilita excepcionalmente que, em recursos que versem sobre registro de candidatura, a parte apresente documentos.
2. Ausente quitação eleitoral, conforme exigido pelo art. 11, § 1º, inc. VI, e § 7º, da Lei n. 9.504/97. Na espécie, o recorrente teve suas contas de campanha, relativas ao pleito de 2014, julgadas não prestadas, com trânsito em julgado na data de 22.5.2015, sendo cominada a sanção de impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura. Este Tribunal, alinhado à Corte Superior, possui entendimento pacificado no sentido de que as contas consideradas não prestadas acarretam o indeferimento do registro de candidatura até o final da legislatura para a qual o interessado concorreu, persistindo seus efeitos até que a situação seja regularizada, conforme Súmula TSE n. 42.
3. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Cerro Grande do Sul-RS
JAIR RAPHAELLI BERNAR (Adv(s) LUCAS EYMAEL DUARTE OAB/RS 0111994, HELEN LUZIE EYMAEL OAB/RS 0041240 e AMANDA COELHO OAB/RS 0115576)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JAIR RAPHAELLI BERNAR, ao argumento de omissão. Requer seja conhecido e provido na integralidade os presentes embargos, especialmente para o fim de prequestionamento.
É o relatório.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Santo Ângelo-RS
IRANI DE JESUS AMARAL (Adv(s) ROGERIO COLPO CALLEGARO OAB/RS 0098885)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto em face de sentença exarada pelo Juízo da 45ª Zona Eleitoral, sediada em Santo Ângelo, que indeferiu o pedido de registro de candidatura de IRANI DE JESUS AMARAL, ao argumento de ausência de comprovação de filiação partidária.
Em suas razões, sustenta estar filiado ao partido. Aduz ter havido desídia da agremiação. Anexa documentos. Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Nesta instância, sem contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2020. VEREADOR. INDEFERIDO. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 9º, CAPUT, DA LEI N. 9.504/97. DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO DESTITUÍDOS DE VALOR PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO.
1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura em virtude da ausência de filiação partidária - condição de elegibilidade. Recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido, excepcionalmente, a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária.
2. Com o intuito de comprovar suas alegações, o recorrente apresentou ficha de filiação e cópia de atas de reunião partidária, lavradas em livro carimbado e rubricado pela Zona Eleitoral. Contudo, os documentos coligidos aos autos não são aptos a fazer prova de que o candidato estava filiado a agremiação no prazo mínimo previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, impondo a manutenção da decisão que indeferiu seu requerimento de registro de candidatura.
3. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Nova Petrópolis-RS
COLIGAÇÃO TÁ NA HORA DE MUDAR (PSDB-MDB-PSB) (Adv(s) JOSUE DRECHSLER OAB/RS 0048120)
PAULO CESAR SOARES (Adv(s) ROSANGELA ANDREIA SANTINI OAB/RS 0070528) e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE NOVA PETRÓPOLIS/RS (Adv(s) ROSANGELA ANDREIA SANTINI OAB/RS 0070528)
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração (ID 10141833), com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos por PAULO CÉSAR SOARES contra o acórdão que, à unanimidade, deu provimento ao recurso eleitoral e indeferiu o registro de candidatura (ID 9955333).
Sustenta, o embargante, que haveria contradição entre o acórdão embargado e casos análogos julgados pelo mesmo tribunal (n. 0600047-34 e 0600055-11). Afirma que não consta similaridade em qualquer descrição dos cargos, tampouco que sejam equiparados, muito pelo contrário. O embargante era subordinado ao secretário como qualquer outro funcionário, tendo funções diversas e nunca o tendo substituído. Pede o provimento do recurso com atribuição de efeitos modificativos.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL TITULAR. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos, contra acórdão que, à unanimidade, deu provimento a recurso eleitoral e indeferiu registro de candidatura.
2. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC. Inexistência de quaisquer destas hipóteses na decisão embargada, tendo sido o mérito recursal examinado à exaustão.
3. É função do Secretário Municipal Adjunto da Educação, Cultura e Desporto do Município substituir o Secretário titular. Exatamente por isso o embargante é inelegível. Inexistência de contradição, mas sim discordância sobre a aplicação e interpretação da norma. Impossibilidade de acolher os aclaratórios.
4. Rejeição.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de indeferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Nova Petrópolis-RS
BRUNO SEGER (Adv(s) JOSUE DRECHSLER OAB/RS 0048120)
PEDRO CANISIO SCHNEIDER (Adv(s) ROSANGELA ANDREIA SANTINI OAB/RS 0070528)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO TÁ NA HORA DE MUDAR contra a sentença do Juízo Eleitoral da 129ª Zona que, rejeitando a impugnação da recorrente, deferiu o pedido de registro de candidatura de PEDRO CANÍSIO SCHNEIDER ao cargo de vereador do Município de Nova Petrópolis (ID 8459483).
Em suas razões, a recorrente sustenta que o candidato “encontrava-se vinculado à Secretaria da Agricultura e do Meio Ambiente na qualidade de Secretário da respectiva pasta em 16 de junho de 2020, tendo sido exonerado apenas em 13 de agosto de 2020, ou seja, dentro dos seis meses exigidos para a sua desincompatibilização” (ID 8459783).
Em contrarrazões, Pedro Canísio Schneider sustenta que, conforme o Plano de Carreira dos Servidores do Município, o Secretário Adjunto não exerce a mesma função e não é substituto automático do Secretário Municipal. Aduz que exerceu cargo comissionado para o qual a desincompatibilização está prevista na al. "l" do inc. II do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90 (ID 8460033).
O Ministério Público Eleitoral em primeiro grau pugnou pelo provimento do recurso (ID 8460133).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo o deferimento do registro de candidatura (ID 8916133).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CARGO DE VEREADOR. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROCEDENTE. PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITA ÀS REGRAS DE INELEGIBILIDADES. EQUIPARAÇÃO DE PODERES NÃO CARACTERIZADA. SECRETÁRIO ADJUNTO. FUNÇÃO AUXILIAR. SECRETÁRIO MUNICIPAL. ATOS DE GESTÃO. DEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra a sentença que, rejeitando a impugnação, deferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador.
2. Entendimento jurisprudencial de que a imposição de atendimento aos prazos de desincompatibilização de cargo diverso daquele ocupado pelo candidato exige a equiparação dos poderes inerentes a ambos os cargos e a previsão legal da possibilidade de substituição do titular.
3. De acordo com a Lei Municipal n. 3.598/06, as atribuições e responsabilidades previstas para o cargo de Secretário Adjunto não comportam os poderes de Governo tipicamente dispostos ao Secretário Municipal. Para este, reservam-se os atos de controlar, definir, coordenar e promover a execução, enquanto que, para aquele, as funções de auxiliar e fornecer subsídios.
4. O instituto da desincompatibilização tem por finalidade assegurar a igualdade entre os candidatos e a probidade na administração, e as regras que estabelecem desincompatibilização de funções públicas limitam direitos políticos de jaez constitucional (art. 14 da CF). Assim, não é possível interpretar extensivamente normas dessa natureza. O TSE assentou o entendimento de que "as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva" (RESPE n. 17284, Relatora Min. Luciana Lóssio, PSESS de 16.11.2016).
5. Inexistindo identidade entre o cargo ocupado pelo candidato e o de Secretário Municipal, deve-se dar interpretação restrita às regras de inelegibilidades, sendo adequado à hipótese o afastamento três meses antes do pleito determinado para os cargos comissionados em geral, nos termos da Súmula TSE n. 54, o que foi atendido com a exoneração a contar de 14.8.2020. Mantido o deferimento do registro de candidatura.
6. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Ibiaçá-RS
FATIMA DO CARMO GIRARDI (Adv(s) MARCIO PIRES DE LIMA OAB/RS 0053622)
COLIGAÇÃO JUNTOS SOMOS MAIS FORTES (PT/PDT) (Adv(s) JESSICA STEFANI OAB/RS 0098434 e MIKAEL CECCHIN BASCHERA OAB/RS 0079478)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 8359983) interposto por FÁTIMA DO CARMO GIRARDI em face de decisão do Juízo da 095ª Zona Eleitoral de Sananduva, que julgou procedente a representação formulada, confirmando a liminar anteriormente deferida, que havia determinado a exclusão de postagens no Facebook, diante do uso de expressões como “esses dois merda”, entre outras.
Nas suas razões, sustenta que não pretendia prejudicar ninguém politicamente, sendo apenas a expressão da indignação em virtude do bloqueio de valores na sua conta bancária, oriundo do cumprimento de sentença judicial, do processo n. 9000226- 88.2018.8.21.0120, pois houve a penhora de quantia na referida ação na conta bancária conjunta com sua mãe, idosa com 75 anos de idade, doente crônica, em uso contínuo de diversos medicamentos para as doenças de Alzheimer, Parkinson e Glaucoma. Ainda, diz que os valores penhorados eram oriundos da aposentadoria da genitora, que não é filiada a nenhuma agremiação política. Requer, ao final, o provimento recursal e a reforma da sentença.
Com contrarrazões (ID 8360233), os autos foram para a Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 8493533).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. FACEBOOK. ART. 57-D DA LEI N. 9.504/97. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXCESSO. OFENSA À HONRA. MENÇÕES À CONDIÇÃO DE CANDIDATO. ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. DESPROVIMENTO.
1. Procedência de representação por propaganda eleitoral negativa, confirmando a liminar anteriormente deferida, que havia determinado a exclusão de postagens no Facebook, diante do uso de expressões pejorativas.
2. Controvérsia adstrita à análise da existência de propaganda de cunho negativo, veiculada no perfil da representada em possível desacordo ao art. 57-D da Lei n. 9.504/97. O referido dispositivo, combinado com os arts. 10 e 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, assegura o exercício da liberdade de expressão na propaganda eleitoral por meio da internet, regulamentando o afastamento dos excessos.
3. Na hipótese, as expressões utilizadas ultrapassam o debate político. Extrapolação do regular exercício da liberdade de expressão, e abuso do direito à livre manifestação do pensamento, ocasionando possível ofensa à honra e à imagem do representante.
4. Atração da competência da Justiça Eleitoral diante das menções à condição de candidato do representado, ainda que ausente interesse eleitoral da representada.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Capão do Cipó-RS
JAQUES FREITAS GARCIA (Adv(s) ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 0053371)
UNIÃO POPULAR 11-PP / 12-PDT / 13-PT (Adv(s) ALDRIM PIZZOLATO OAB/RS 0118671, PAULO RICARDO PEREIRA GENRO OAB/RS 0027943 e ISAQUE DOS SANTOS DUTRA OAB/RS 0083401)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral (ID 9272933) interposto por JAQUES FREITAS GARCIA em face de sentença exarada pelo Juízo da 44ª Zona Eleitoral – RS (ID 9272683), que julgou improcedente impugnação formulada, diante da ausência de prova de fraude nas convenções partidárias do PT no Município de Capão do Cipó, e, por via de consequência, deferiu o DRAP da Coligação “União Popular”, composta pelas agremiações PP, PDT e PT, para concorrer às eleições majoritárias naquele município.
Em suas razões, afirma não ser “verdadeira” a convenção municipal do PT de Capão do Cipó. Diz que foi fraudada e adulterada a ata da convenção, com a presença de apenas 4 pessoas participando da solenidade. Pede a reforma da sentença para excluir o PT de Capão do Cipó da Coligação União Popular.
Com contrarrazões (ID 9273183), os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. DEMONSTRATIVO DE REGISTRO DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP) DEFERIDO. FRAUDE EM CONVENÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Recurso em face da sentença que, julgando improcedente impugnação, deferiu o pedido de registro (DRAP) da Coligação.
2. Suposta existência de vícios em convenção partidária. Ausência de qualquer elemento probatório hábil para demonstrar, minimamente, as alegações de fraude e simulação nas convenções partidárias. Impugnação apresentada com base apenas em afirmações unilaterais do impugnante, as quais foram refutadas e negadas pela coligação e que não encontram respaldo em quaisquer dos documentos que acompanharam a inicial. Manutenção da sentença.
3. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Próxima sessão: sex, 06 nov 2020 às 14:00