Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 MARISA AMARAL MEDEIROS DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL e MARISA AMARAL MEDEIROS DA SILVA (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 084482)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se dos segundos embargos de declaração opostos por MARISA AMARAL MEDEIROS DA SILVA.
Sustenta a embargante que o acórdão apresenta omissão sobre tese apontada na peça recursal. Busca o prequestionamento para assegurar recurso ao Tribunal Superior Eleitoral.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA OPOSIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2018. ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL E ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Inexistência de qualquer dos vícios com referência à vedação em realizar o pagamento de um gasto eleitoral a terceiro sem qualquer relação com o processo eleitoral. A interpretação sistemática dos arts. 40 e 63 da Resolução TSE n. 23.553/2017 não alcança outra conclusão senão que o comprovante de pagamento deve estar em nome de quem prestou o serviço ou forneceu material. Autorizar a transferência de valores para terceiros importaria a conivência com o desvio de verba pública vinculada ao sistema eleitoral.
3. Diante do previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, considera-se incluída no acórdão toda a matéria suscitada para fins de prequestionamento.
4. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE NOVA BOA VISTA (Adv(s) Maiquel Adam)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. REJEIÇÃO.
Oposição contra acórdão alegadamente obscuro, quanto à extensão do comando que excluiu a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, e omisso no tocante à possível incidência de interpretação sistemática por meio da análise dos arts. 36, incs. I e II, da Lei n. 9.096/1995 e 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/2015.
Não evidenciada qualquer das hipóteses previstas nos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil para o manejo dos aclaratórios. O acórdão explicita as razões pelas quais afastou a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário. Uma vez transitada em julgado a decisão em prestação de contas, a agremiação não terá mais a oportunidade de esclarecimento da origem dos recursos recebidos, não se justificando a manutenção da penalidade. Persiste o dever de pagar advindo da condenação à devolução de valores ao Tesouro Nacional, objeto de cumprimento de sentença.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
ALVORADA
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE ALVORADA (Adv(s) Diego de Souza Beretta e Marcel Luis Hanauer)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011. DESAPROVAÇÃO. FONTE VEDADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIDO PEDIDO DE NOVA PENHORA E EXTINTO O FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO PERFECTIBILIZADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de nova penhora via BACENJUD e determinou a extinção do feito. Título executivo constituído por decisão transitada em julgado que determinou o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional, proferida em sede de prestação de contas.
2. Nos termos do disposto na Súmula n. 56 do Tribunal Superior Eleitoral, "a multa eleitoral constitui dívida ativa de natureza não tributária, submetendo-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos moldes do art. 205 do Código Civil". Tratando-se de cumprimento de sentença iniciado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, o reconhecimento do fenômeno prescricional depende da observância do procedimento e dos prazos previstos nos §§ 1º, 2º, 4º e 5º do Estatuto, que disciplinam a prescrição intercorrente no âmbito das dívidas cíveis. Não localizados bens passíveis de penhora, o prazo prescricional somente teria início após o período de suspensão de um ano a que alude o § 4º do art. 921 do CPC, pressuposto não observado na decisão recorrida, o que destitui de fundamento jurídico a extinção do processo.
3. Não verificado o transcurso do prazo prescricional e tampouco caracterizada inércia do exequente, devem os autos retornar à origem para que seja dado prosseguimento ao cumprimento de sentença.
4. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso , determinando o retorno dos autos à origem, para que seja dado prosseguimento ao cumprimento de sentença, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 CARMEN ZOLEIKE FLORES INACIO SENADOR (Adv(s) LUCAS CECCACCI OAB/RS 070664) e CARMEN ZOLEIKE FLORES INACIO (Adv(s) LUCAS CECCACCI OAB/RS 070664)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de concessão de efeitos infringentes, opostos por CARMEN ZOLEIKE FLORES INACIO em face do acórdão que, por unanimidade, desaprovou as contas da candidata e de suplente, relativas às eleições 2018, e determinou o recolhimento de R$ 153.780,00 (cento e cinquenta e três mil, setecentos e oitenta reais) ao Tesouro Nacional (ID 4980933).
Em suas razões (ID 5166883), a embargante alega a existência de lacuna na decisão recorrida, assim como obscuridade, contrariedade e omissão. Argumenta que “não houve qualquer manifestação referente à afirmação de boa-fé da candidata”, acrescentando que esta “não possuía pessoal técnico qualificado para formalizar e apresentar a documentação exigida pela Justiça Eleitoral”, que não agiu de modo abusivo e que a mera falha no meio de prestar contas deve ser considerada pelo relator. Aduz que “o fato de não ser usual o recebimento de valores em espécie em transação de veículo não é motivo para desconsiderar a sua veracidade”, que “não pode ser imputada à candidata penalidade pela não cancelamento da Nota Fiscal” (sic), que “o local onde foram adquiridos os móveis são de uma franquia da marca “Carmen Flores” e não uma loja de propriedade da candidata”, discorrendo sobre o regime jurídico aplicável a essa modalidade comercial. Questiona a desconsideração do laudo técnico apresentado, afirmando que este somente poderia ser contestado se demonstrada sua total ineficácia. Pontua a existência de contrariedade em relação ao contrato de locação, visto que o imóvel alugado não seria no mesmo local da loja da filha da candidata, e que a decisão teria ignorado o período permitido pela legislação para fins de devolução de valores, bem como informa que a emissão do cheque em nome de terceiro teria ocorrido em virtude da relação de confiança. Rebate a proporcionalidade e a razoabilidade da decisão no ponto sobre os pagamentos realizados em espécie, que teriam sido declarados e comprovados, advogando que o fato de não serem de pequeno vulto não evidencia a sua proibição. Ao final, indicando que as falhas apontadas na contabilidade constituem erros materiais, requer a admissão dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para modificar a decisão e aprovar as contas, mesmo com ressalvas.
É o sucinto relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. SENADOR. DESAPROVAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material eventualmente presentes no acórdão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A boa-fé subjetiva não constitui parâmetro para afastar irregularidades descritas no regulamento, sob pena de tornar o exame da prestação de contas um processo investigatório tão somente da intenção do prestador, sem qualquer preocupação com a observação objetiva dos preceitos legais. Tampouco mostra-se razoável considerar o argumento de que não elegeu profissionais capacitados para a elaboração da contabilidade, negligência que não pode ser invocada em seu favor.
3. A embargante não se desincumbiu de apontar, especificamente, vícios internos na decisão, restando perceptível o intuito de obter o reexame da matéria e a reanálise da prova, a fim de que a conclusão seja mais benéfica aos seus interesses. Propósito inviável em sede de aclaratórios.
4. Nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou para fins de prequestionamento.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, desproveram os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
PORTO ALEGRE
UNIÃO - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PARTIDO LIBERAL - PL (Adv(s) José Ademir Tedesco Bueno e Lucas Couto Lazari)
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e a agremiação partidária visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas anuais. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
NOVA HARTZ
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE NOVA HARTZ (Adv(s) Alexandre Felipe da Luz Ferreira)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTES VEDADAS. AUTORIDADES. APLICABILIDADE DA LEI N. 13.488/17 AOS CASOS POSTERIORES À SUA VIGÊNCIA. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. MULTA. SUSPENSÃO DO REPASSES DE VALORES DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Prefacial afastada. Arguição de nulidade do feito devido à ausência de intimação das fases processuais. O órgão partidário e os dirigentes estavam representados por advogado, sendo este devidamente intimado por nota de expediente, nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.546/17. Ausência de prejuízo ao recorrente, pressuposto para a declaração de nulidade.
2. Fontes vedadas. O art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15 proíbe o recebimento de valores provenientes de autoridades públicas, assim consideradas as pessoas que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta. Entretanto, a Lei n. 13.488/17 revogou a vedação absoluta, ressalvando a licitude dos auxílios pecuniários quando advindos de filiados a partidos políticos. No exercício financeiro em exame, há um duplo tratamento jurídico das doações de pessoas físicas exercentes de cargos de chefia e direção na administração pública, em decorrência da sucessão legislativa. As contribuições anteriores ao dia 06.10.2017 devem observar a redação original do art. 31 da Lei dos Partidos Políticos, bem como as prescrições do art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, que vedavam tais aportes, ainda que provenientes de filiados a partidos políticos. A partir daquela data, cumpre aplicar a nova redação, que ressalta a licitude dos auxílios pecuniários quando advindos de filiados.
3. Redução do montante a ser recolhido ao erário, decorrente do abatimento das contribuições abrangidas pelas disposições da Lei n. 13.488/17. Manutenção da multa de 15% fixada na sentença, bem como da suspensão do repasse de valores do Fundo Partidário por 12 meses.
4. Parcial provimento.
Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 8.476,00, mantendo a desaprovação das contas e a multa de 15%, bem como a suspensão de recebimento de novas de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 12 meses.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
CERRO LARGO
NELSON ANDRZEJEWSKI (Adv(s) Anaira Coutinho, Bruna Reidel e Micheli Kaczan da Motta Kleyn)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL. RECURSO CRIMINAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. CONDENAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO INTEGRADA. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Expressamente mencionada no acórdão a ausência dos requisitos para a concessão dos benefícios previstos nos arts. 44 e 77 do Código Penal, decorrente da circunstância da reincidência e da análise dos elementos do caso concreto.
2. O exame da possibilidade de substituição do regime semiaberto para o aberto foi explorado pela decisão embargada, não cabendo digressões sobre aspectos que não terão, por si sós, aptidão para influir na alteração do decisum. No caso específico dos autos, cabe a leitura da Súmula 719 do STF, a contrario sensu, uma vez que a opção pelo regime menos gravoso, desse modo, constitui mera faculdade legal reconhecida ao magistrado (HC n. 125.589 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T, j. 19.5.2015, DJE 124 de 26.6.2015).
3. A pena de multa guardou correlação com a pena corpórea, bem como teve seu quantum fixado dentro dos limites necessários para assegurar o caráter punitivo e pedagógico a que a sanção deve corresponder. Consideradas as circunstâncias pessoais do infrator, por meio dos contornos fático-probatórios dos autos, descabendo a irresignação relativa à diminuição da pena.
4. O julgador não é obrigado a citar explicitamente todos os pontos e artigos mencionados pelo recorrente, bastando a resolução das questões de fato e de direito pertinentes à causa. Ademais, nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou para fins de prequestionamento.
5. Acolhimento parcial, apenas para integrar ao acórdão embargado a fundamentação expendida, considerando prequestionada a matéria ventilada.
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, apenas para integrar ao acórdão embargado a fundamentação expendida e para considerar prequestionada a matéria ventilada, negando-lhes, porém, efeitos infringentes.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 DARNI LUIS SCHORN DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARCIO JOSIAS BECKER OAB/RS 82653) e DARNI LUIS SCHORN (Adv(s) MARCIO JOSIAS BECKER OAB/RS 82653)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com o candidato ao cargo de deputado estadual DARNI LUIS SCHORN, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 28.162,95 ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
1. Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha eleitoral. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
2. Homologação.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 MAURI LUIS MELLA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) KARLA CAETANO FERREIRA OAB/RS 112600 e ROGERIO DIMAS DE PAIVA OAB/DF 31060) e MAURI LUIS MELLA (Adv(s) KARLA CAETANO FERREIRA OAB/RS 112600 e ROGERIO DIMAS DE PAIVA OAB/DF 31060)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do acórdão que aprovou com ressalvas a prestação de contas apresentada por MAURI LUIS MELLA, referente às eleições gerais de 2018, afastando o apontamento de falta de comprovação da utilização de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) em prol da campanha de candidata que doou os valores, em virtude da necessidade de maior apuração da irregularidade (ID 4932233).
Em suas razões, afirma que a decisão foi omissa quanto às provas, aos fatos e à matéria de direito tratada nos presentes autos e nas contas da candidata ao Senado Ana Carla Varela do Nascimento (PC n. 0602780-40.2018.6.21.0000), cujo acórdão entende caracterizar fato público e notório. Alega ausência de manifestação no tocante à incidência e à interpretação do art. 19, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.553/2017 e assevera que o julgado foi igualmente omisso quanto à extensão do juízo e das diligências permitidas em processo de prestação de contas, notadamente os arts. 1º; 19, § 5º; 47; 48, inc. I, §§ 2º e 6º; 56, inc. I, al. “g”, e inc. II, al. “c”; 72 e 82, § 1º, todos da Resolução TSE n. 23.553/2017, bem como quanto ao disposto no art. 30, § 4º, da Lei n. 9.504/1997. Refere omissão também quanto ao motivo de as provas documentais serem consideradas insuficientes para a comprovação de irregularidades nas contas. Defende que o aresto apresenta erro material, porque o Tribunal deveria ter decidido o feito da mesma forma que fizera com relação ao processo de contas da candidata Ana Carla Varela do Nascimento, por se tratar de caso idêntico, ou, subsidiariamente, justificar a conclusão alcançada. Sustenta omissão pela falta de esclarecimentos sobre a necessidade de maior contraditório e produção de outros meios de prova que não a documental, ponderando, no tocante ao prazo de tramitação, que entre o primeiro parecer conclusivo e o último momento em que o prestador juntou provas e documentos decorreram, no mínimo, seis meses. Aponta a possibilidade de diligências para a comprovação da regularidade dos gastos e aduz que a decisão deixou de analisar todo o acervo documental trazido pelo prestador. Tece considerações sobre a prova produzida e requer o acolhimento do recurso para que sejam desaprovadas as contas e determinado o recolhimento de R$ 20.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 5101283).
O embargado foi intimado, mas não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O acórdão faz referência expressa ao apontamento de irregularidade quanto à falta de comprovação de proveito eleitoral para a candidata ao Senado que repassou verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para o prestador. Inexistência de omissão da Corte sobre a aplicação de disposições previstas na Resolução TSE n. 23.553/2017 e na Lei n. 9.504/1997.
3. Nítido que o propósito dos presentes aclaratórios não reside na busca do suprimento de eventual omissão técnica na decisão embargada, mas, sim, em apontar pretenso equívoco (error in judicando) no julgado e, desse modo, travar nova discussão para afeiçoá-la ao raciocínio do embargante.
4. Instrumento que não se presta para provocar o órgão julgador a reiterar ou reforçar a fundamentação já exposta, sendo desnecessário que a decisão indique dispositivos legais para mero efeito de prequestionamento. Diante do previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, considera-se incluída no acórdão toda a matéria suscitada.
5. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
UNIÃO FEDERAL - 4ª Região
ELEICAO 2018 JANE LUCIMARA DA COSTA GOULART DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234) e JANE LUCIMARA DA COSTA GOULART (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com a candidata ao cargo de deputado estadual JANE LUCIMARA DA COSTA GOULART, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 13.967,78 ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018.
A Procuradoria Regional Eleitoral registrou a ausência da planilha que acompanharia o termo de conciliação e opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo.
Intimada, a União juntou aos autos planilha atualizada com o valor do débito.
É o relatório.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. LEI N. 9.469/97. HOMOLOGAÇÃO.
1. Homologação de acordo de parcelamento celebrado entre a União e candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha eleitoral. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
2. Homologação.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 VICENTE PAULO DE OLIVEIRA SELISTRE DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 082374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 0032692A) e VICENTE PAULO DE OLIVEIRA SELISTRE (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 082374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 0032692A)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por VICENTE PAULO DE OLIVEIRA SELISTRE em face do acórdão que aprovou com ressalvas as contas do embargante, referentes às eleições gerais de 2018, e determinou o recolhimento do montante de R$ 13.335,00 (ID 5058933).
Em suas razões, afirma que a decisão foi contraditória, tendo em vista que desconsiderou o conjunto probatório apresentado, qual seja, as notas fiscais, os cheques e as declarações prestadas pelos fornecedores, como documentos idôneos para afastar a irregularidade de comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, em desrespeito ao disposto no art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/2017. Aduz que, embora não tenha sido emitido cheque nominal aos fornecedores, foram juntadas declarações que demonstram o efetivo pagamento desses serviços. Afirma que em nenhum momento foi identificado que os cheques foram emitidos de forma nominal a terceiros, mas sim que não foram preenchidos de forma nominal. Por fim, requer seja alterada a decisão para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 5300333).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ELEIÇÕES 2018. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Entendimento deste Tribunal no sentido de que a não apresentação da microfilmagem de cheque nominal ao fornecedor acarreta, por si só, o recolhimento do recurso ao erário, nos termos do art. 40 c/c art. 63, ambos da Resolução TSE n. 23.553/17.
3. Nítido o propósito de reanálise probatória para apontar equívoco (error in judicando) no julgado e, consequentemente, obter nova discussão sobre matéria já decidida, inviável em sede de aclaratórios. Nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou para fins de prequestionamento.
4. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Des. André Luiz Planella Villarinho
Parobé-RS
IRTON BERTOLDO FELLER (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 082374, VANIR DE MATTOS OAB/RS 0032692A, CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 102589 e BRUNA DA ROSA JUNG OAB/RS 116121)
FREDERICO MENEGAZ CONRADO e Juízo da 055 Zona Eleitoral
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
De modo a evitar tautologia, reproduzo o relatório da decisão monocrática por meio da qual indeferi o pedido de liminar (ID 4955533):
IRTON BERTOLDO FELLER, impetra mandado de segurança em face do Juízo Eleitoral da 55ª Zona – Taquara – que determinou o afastamento do impetrante do exercício do cargo de prefeito do Município de Parobé, assim como de sua vice, e, no mesmo ato, nomeou, de forma interina, o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores e encaminhou à Presidência desta Corte, pedido para que fixasse a data para realização do novo pleito.
Informa que a decisão ora atacada (ID 4927683) acolheu pedido do órgão do Ministério Público Eleitoral com atuação junto à origem, escorado na decisão do TSE que confirmou o acórdão deste Regional que, nos autos do processo n. 4-82.2017.6.21.0055, indeferiu o pedido de registro de candidatura da chapa majoritária integrada pelo impetrante e sua vice para as eleições majoritárias de 2016, naquele Município.
Sustenta que o decisum combatido está em total descompasso com o previsto no Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, porquanto, de acordo com o art. 27 do referido regramento, a execução do acórdão só pode ocorrer após o seu trânsito em julgado ou por decisão do presidente do TSE.
Acrescenta que, no caso concreto, dada a existência de embargos de declaração pendentes de julgamento e, uma vez ausente no acórdão determinação da Corte Superior para que ocorra a execução imediata do julgado, nenhuma das hipóteses se confirma.
Afirma que o magistrado da 55ª Zona Eleitoral extrapolou seus limites de competência e destaca que a decisão foi tomada antes mesmo do retorno dos autos físicos do processo, sem acesso, portanto, ao integral contexto fático e de direito do julgado.
Tece considerações sobre a plausibilidade do direito invocado e a ineficácia da medida caso não seja deferida de imediato.
Requer a concessão de liminar, para ser suspensa a decisão que determinou o afastamento do impetrante do exercício do cargo de prefeito e, no mérito, pugna pela anulação dessa decisão.
Junta documentos.
É o relatório.
O pedido liminar foi indeferido.
Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações (ID 5026733).
Na sequência, o impetrante interpôs Agravo Interno (ID 5071933) contra a decisão que indeferiu o pedido liminar, o qual foi desprovido por esta Corte (ID 5184833).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela denegação da ordem (ID 5152083).
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO E VICE. AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DO CARGO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO DO JUÍZO A QUO E O ART. 27 DO REGIMENTO INTERNO DO TSE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NO ATO IMPUGNADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. O art. 15 da Lei Complementar n. 64/1990 prevê que basta a publicação do acórdão para a execução do julgado. Requisito plenamente cumprido com a publicação, no Diário de Justiça Eletrônico, da decisão colegiada que negou provimento ao Agravo Regimental interposto pelo ora impetrante.
2. Já assentado, na decisão que indeferiu o pedido liminar, que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da locução "após o trânsito em julgado" constante do § 3º do art. 224 do Código Eleitoral (ADI 5.525, rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 19.3.2018). Alinhado à legislação e à decisão do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento quanto à desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado da decisão, em ações dessa natureza.
3. O alegado conflito com o Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, editado ainda no ano de 1952, deve ser examinado por meio da interpretação sistemática de sua completude, e não somente dos artigos que convenham à parte. Ademais, na versão digital disponibilizada na página da internet daquela Corte, o invocado art. 27 já se encontra anotado com a regra disposta na mencionada Lei das Inelegibilidades.
4. O afastamento do cargo de prefeito e a consequente assunção do presidente do legislativo são decorrência da nulidade dos votos obtidos pelo impetrante. A realização de novas eleições foi determinada por este Tribunal, órgão competente para tal, conforme dispõe o art. 224 do Código Eleitoral, e não convocada pela autoridade tida como coatora. Inexistência de qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado.
5. Denegação da segurança.
Por unanimidade, denegaram a segurança, nos termos do voto do relator.
Próxima sessão: ter, 03 mar 2020 às 17:00