Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC (Adv(s) RODRIGO CESAR THIBES RAUEN OAB/RS 56788B)
MOISES CANDIDO RANGEL e LUIZ HELENO DA SILVA
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas abrangendo a arrecadação e a aplicação de recursos relativos ao exercício financeiro de 2017 do Diretório Estadual do PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC) do Rio Grande do Sul.
Após regular tramitação, foi expedido parecer técnico concluindo pela aprovação das contas (ID 4192283).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação (ID 4543983).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL FAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE MÁCULAS. APROVAÇÃO.
Prestação de contas relativas ao exercício financeiro de 2017. Ausência de indícios de recebimento de valores do Fundo Partidário ou de gastos desta natureza. Atendida a normatização de regência com a apresentação dos documentos pertinentes. Regularidade.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 EDUARDO VARGAS PELICIOLLI DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ROGERIO DIMAS DE PAIVA OAB/DF 31060) e EDUARDO VARGAS PELICIOLLI (Adv(s) ROGERIO DIMAS DE PAIVA OAB/DF 31060)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO VARGAS PELICIOLLI em face do acórdão que, por unanimidade, desaprovou suas contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de recursos atinentes às eleições gerais de 2018, com base no art. 77, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 60.742,10 (sessenta mil, setecentos e quarenta e dois reais e dez centavos) ao Tesouro Nacional.
O embargante sustenta a existência de contradições e omissões no acórdão, alegando que simples exame da documentação não conhecida elidiria as falhas apontadas na análise técnica. Argumenta que o parecer conclusivo não explicitou de forma didática as razões pelas quais os documentos juntados não atenderam ao solicitado pelo setor técnico. Argui que não foi observado o rito processual de prestação de contas, o que teria prejudicado o contraditório e a ampla defesa. Requer sejam conhecidos os esclarecimentos/documentos complementares fornecidos pelo embargante (ID 4849383).
É o breve relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2018. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. REJEIÇÃO.
Oposição contra acórdão supostamente omisso e contraditório, sob o argumento de que a simples e imediata verificação dos documentos colacionados após o parecer conclusivo é suficiente para elidir os apontamentos do órgão técnico. Acórdão devidamente fundamentado com o posicionamento da Corte sobre a possibilidade excepcional de conhecimento de documentos extemporâneos. Ademais, o embargante sustenta a não observância do rito processual adequado. O regulamento aplicável às prestações de contas das eleições 2018 – Resolução TSE n. 23.553/17 não prevê a apresentação de alegações finais em seu rito. Inexistência dos vícios.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
PORTO ALEGRE
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (Adv(s) Bruna Santos da Costa e João Lúcio da Costa)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.831/19. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.
Oposição contra acórdão alegadamente omisso. Recurso que envolve tão somente a questão do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95. A referência ao precedente no qual a questão da anistia instituída pela Lei n. 13.831/19 foi amplamente debatida e alcançou consenso no Plenário deste Tribunal atende aos ditames da economia processual, da segurança jurídica e da busca pela racionalização da atividade jurisdicional.
A anistia implicar renúncia de receita está expressamente admitido pela Corte no precedente transcrito, de forma que os argumentos do embargante, neste ponto, constituem apenas inconformismo com a tese que foi consagrada pelo Plenário. Ademais, o exame sobre a constitucionalidade da norma, que constou na decisão recorrida, reconheceu as violações ao processo legislativo e ao princípio da moralidade administrativa, bem como aos princípios da prestação de contas e da integridade legislativa. Ausente obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Porto Alegre-RS
DEMOCRACIA CRISTÃ - DC (Adv(s) FATIMA CRISTINA MACHADO OAB/RS 44358, ODILA CAPITANI DA SILVA OAB/RS 18544 e JANAINA DA ROSA OAB/RS 096748)
LUIZ CARLOS MACHADO (Adv(s) JANAINA DA ROSA OAB/RS 096748), KATIA VALDIRENE SILVA DE CAMARGO SPEROTTO, ROGER ANDRE FIGUEIREDO DA SILVA (Adv(s) JANAINA DA ROSA OAB/RS 096748), CAIO FLAVIO QUADROS DOS SANTOS, JONES UMBERTO SOARES SPEROTTO, LUIZ CARLOS COELHO PRATES (Adv(s) JANAINA DA ROSA OAB/RS 096748), OSMAR BATISTA DA SILVA FILHO (Adv(s) JANAINA DA ROSA OAB/RS 096748) e GILBERT DA SILVA MUNHOZ
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas do exercício financeiro de 2017 do DIRETÓRIO ESTADUAL do partido DEMOCRACIA CRISTÃ (DC).
Após regular tramitação, foi exarado parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL FAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE IMPROPRIEDADES OU IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO.
Prestação de contas relativas ao exercício financeiro de 2017. Atendida a normatização de regência com a apresentação dos documentos pertinentes. Regularidade.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085) e LASIER COSTA MARTINS (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) do RIO GRANDE DO SUL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.
Após análise técnica das peças entregues pelo partido, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 4708733).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação das contas (ID 4925683).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL FAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE IMPROPRIEDADES OU IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO.
Prestação de contas relativas às eleições 2018. Contas regulares em seus aspectos formais. Atendida a normatização de regência.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 JAIR CARLINHOS LAUXEN DEPUTADO FEDERAL e JAIR CARLINHOS LAUXEN (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (ID 5030483) opostos por JAIR CARLINHOS LAUXEN contra o acórdão que julgou não prestadas as suas contas relativas às eleições de 2018, devido à ausência de instrumento de mandato (ID 4904083).
Em suas razões, o embargante afirma que a decisão incorreu em erro material, pois a procuração foi anexada aos autos antes da sessão de julgamento das contas. Colaciona julgados de outros Tribunais no sentido da admissão da juntada da procuração até a data do julgamento do feito. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, reconhecendo que a prestação de contas de campanha do candidato foi devidamente apresentada.
Intimada para manifestação (ID 5090683), a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento dos embargos de declaração, tão somente para o fim de julgar as contas desaprovadas, afastando-se, consequentemente, a penalidade de impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura (ID 5218033).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. ALEGADO ERRO MATERIAL. DEMONSTRADA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO A ADVOGADO ANTES DO JULGAMENTO DO FEITO. ACOLHIDOS OS EMBARGOS. ATRIBUÍDOS EFEITOS INFRINGENTES. ANÁLISE DO MÉRITO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOAÇÕES IRREGULARES. OMISSÃO DE DESPESAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Do alegado erro material. 1.1. Contas julgadas não prestadas devido à ausência de instrumento de mandato. Ausência, na decisão embargada, de enfrentamento específico quanto à admissão ou ao repúdio da procuração apresentada extemporaneamente, quando os autos já se encontravam conclusos para julgamento, incorrendo, desse modo, em omissão quanto ao ponto, nos termos do art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil. 1.2. A jurisprudência tem conferido tratamento especial à procuração ad judicia apresentada intempestivamente, privilegiando o papel essencial da advocacia no funcionamento da Justiça Eleitoral e a própria garantia de acesso aos órgãos jurisdicionais. Verificada a apresentação do instrumento de mandato para a constituição de advogado antes do julgamento das contas, incabível o juízo de não prestação com base em tal fundamento. 1.3. Acolhimento dos embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes de modo a desconstituir a decisão recorrida, devendo ser analisado o mérito da contabilidade.
2. Análise dos apontamentos. 2.1. Da falta de extratos bancários. Peça obrigatória, cuja ausência esvazia a confiabilidade das declarações contábeis e inviabiliza os procedimentos técnicos de exame. 2.2. Das doações recebidas de forma diversa de transferência eletrônica. A ausência de demonstração segura da fonte doadora caracteriza o recurso de origem não identificada, impondo o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 22, § 3º, e 34, caput, da Resolução TSE n. 23.553/17. 2.3. Da omissão de despesa. Emissão de notas fiscais contra o CNPJ do prestador, cuja despesa correspondente não foi registrada nas contas de campanha. Os gastos não declarados implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação de débitos, transitados de forma paralela à contabilidade, caracterizando recurso de origem não identificada e impondo seu recolhimento ao Tesouro Nacional. 2.4. O total das irregularidades apuradas ultrapassa as receitas declaradas, inviabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade.
3. Desaprovação das contas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 11.027,85, considerados como recursos de origem não identificada, na forma dos arts. 22, § 3º, e 34, caput, da Resolução TSE n. 23.553/17.
Por unanimidade, acolheram os embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de desconstituir a decisão recorrida e desaprovar as contas do candidato, determinando o recolhimento da quantia de R$ 11.027,85 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.
Próxima sessão: qua, 12 fev 2020 às 11:00