Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Gerson Fischmann

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RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

PORTO ALEGRE

SERGIO ROBERTO DE ALMEIDA (Adv(s) Guilherme Heck de Aguiar, Jefferson dos Santos e Luis Fernando Coimbra Albino)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. CANDIDATO A VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 26 E POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 66, AMBOS DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. DOCUMENTOS APRESENTADOS COM O RECURSO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. DIVERGÊNCIA ENTRE DOAÇÕES. INCONSISTÊNCIA NA ESCRITURAÇÃO DE RECURSOS ADVINDOS DE CANDIDATO A PREFEITO. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO REALIZADA IRREGULARMENTE. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Preliminares. 1.1. Afastada a nulidade da sentença por negativa de vigência ao art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. A sentença desaprovou as contas em razão da falta de confiabilidade das informações prestadas, sem abordar a questão da existência de valores de origem não identificada. Sendo o recurso exclusivo da prestadora, a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional levaria à reformatio in pejus, efeito vedado pelo sistema processual. 1.2. Rejeitada a nulidade da sentença por violação ao disposto no art. 66 da Resolução TSE n. 23.463/15. As irregularidades apontadas no parecer conclusivo constaram do procedimento técnico de exame das contas, tendo o recorrente se manifestado acerca dos aludidos apontamentos. Ausência de prejuízo ao contraditório, uma vez que o dispositivo prevê a oportunidade de manifestação da parte apenas quando a irregularidade ou impropriedade tenha sido identificada pela primeira vez no parecer conclusivo, o que não ocorreu no particular. 1.3. Documentos apresentados com o recurso. Admitida a apresentação de novos documentos com o recurso, quando capazes de esclarecer irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.

2. Mérito. 2.1. Divergência identificada entre as doações realizadas pela direção estadual da agremiação. Esclarecido que as receitas estimáveis indicadas em Nota Explicativa se referem a recursos advindos do órgão de direção municipal, evidenciando tratar-se de doadores diversos. Afastada a irregularidade. 2.2. Inconsistência nas doações de recursos estimáveis advindas do candidato à majoritária. Correção na escrituração do doador. Correspondência entre os valores declarados como recebidos pelo prestador dos constantes no balanço contábil do doador. 2.3. À luz do art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15, os bens ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, e,  no caso dos bens, devem integrar o seu patrimônio. No caso dos autos, o doador realizou o pagamento direto das despesas de impressão de adesivos, em infringência ao mencionado dispositivo. O apontamento não impediu a fiscalização do exame contábil, merecendo apenas uma ressalva na escrituração.

Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para julgar as contas aprovadas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEL...

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

FAZENDA VILANOVA

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PAULO RENATO WERMANN (Adv(s) Caroline Benini Magagnin, Janaína Meneghini e Leandro Toson Caser)

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RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. VICE-PREFEITO À ÉPOCA DOS FATOS E CANDIDATO A VEREADOR. ELEIÇÃO 2016. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. ABUSO DE PODER POLÍTICO. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DESVIO DE FINALIDADE DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO EM TROCA DE VOTOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Para a comprovação da captação ilícita de sufrágio e do abuso de poder é indispensável a apresentação de um caderno probatório robusto e inconteste da ocorrência dos ilícitos.

2. Matéria fática consistente na utilização do cargo de vice-prefeito à época, durante a campanha eleitoral na qual concorreu a vereador, para atender diversas solicitações de eleitores com o objetivo de cooptação de votos em benefício de sua candidatura, abusando e desviando a finalidade de seu mandato.

3. Prova testemunhal insuficiente para demonstrar que o representado, ora recorrido, tenha excedido no uso dos recursos financeiros, tampouco foram colacionadas provas contundentes acerca da natureza eleitoreira dos atos praticados. Conjunto probatório frágil para comprovar a negociação de votos ou uso abusivo do poder, com prejuízo à normalidade e à legitimidade do pleito.

4. Provimento negado. Improcedência da demanda.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - EXERCÍCIO 2015 - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

CAXIAS DO SUL

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE CAXIAS DO SUL (Adv(s) Pablo Georges Demoliner)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. REJEITADA MATÉRIA PRELIMINAR. INAPLICABILIDADE DO EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO QUE JULGA AS CONTAS. NÃO CARACTERIZADA OMISSÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. INTERPRETAÇÃO DIVERSA DO ENTENDIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. PREJUDICADO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERDA DO OBJETO. MÉRITO. UTILIZAÇÃO DE VERBAS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. EMPREGO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTE VEDADA. REDUÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Matéria prefacial afastada. 1.1. Aplicação das sanções apenas após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas, consoante o art. 62, inc. I, da Resolução TSE n. 23.432/14. Não vislumbrado, assim, interesse no pleito de atribuição judicial de efeito suspensivo ao recurso. 1.2. Suposta omissão do juiz de primeiro grau por não determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional das receitas consideradas como de origem não identificada. O magistrado, entretanto, reconheceu a presença de inconsistência na escrituração bancária dos dados, e não de omissão da fonte original dos recursos. Interpretação da norma de modo diverso ao entendimento do Ministério Público Eleitoral. Nulidade não caracterizada. 1.3. Não acolhido pedido de sobrestamento do feito. Prejudicado o pedido de suspensão do processo até o julgamento da ADI n. 5.494, uma vez que já extinta a ação, sem resolução de mérito, por perda de objeto, pelo Supremo Tribunal Federal.

2. Recebimento de valores advindos de fonte vedada. Doações procedentes exclusivamente de ocupantes de cargos demissíveis ad nutum enquadrados na vedação do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Inaplicabilidade da Resolução TSE n. 23.463/15, por regulamentar a arrecadação de valores com o propósito específico de financiamento de campanhas eleitorais em período próprio. Eventual imposição estatutária no sentido da doação de ocupantes de cargos em comissão não torna a arrecadação de recursos regular, pois o estatuto partidário, diploma de regulação das relações internas da agremiação, deve obediência à lei e às resoluções editadas pelo TSE dentro de seu poder regulamentar.

3. Existência de depósitos bancários não identificados pelo CPF do doador e de rubricas genéricas nos extratos bancários, em infração ao disposto no art. 7º da Resolução TSE n. 23.432/14.

4. Recolhimento ao Tesouro Nacional do valor irregularmente empregado. Redução do período de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para quatro meses.

5. Parcial provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o período de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para quatro meses.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL - EXERCÍCIO 2015

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC (Adv(s) Alexandre Dodsworth Bordallo), MOISÉS CÂNDIDO RANGEL e JEFERSON SANTOS DUTRA

<Não Informado>

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PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO NO PERÍODO EM QUE A GREI ESTAVA CUMPRINDO PENA DE SUSPENSÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTES VEDADAS. LICITUDE DAS CONTRIBUIÇÕES ORIUNDAS DE DETENTORES DE MANDATO ELETIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO OBRIGATÓRIA DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. SUSPENSÃO DO REPASSE DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. CONTAS DESAPROVADAS.

1. Recebimento de quotas do Fundo Partidário no período em que a grei cumpria pena de suspensão do repasse. Alegado cumprimento da sanção no mesmo ano em que o acórdão se tornou irrecorrível. Inobservância do disposto no art. 25 da Lei n. 9.504/97, que determina seja aplicada a pena de suspensão do Fundo Partidário no exercício seguinte ao do trânsito em julgado da decisão. Inviável o exame da movimentação bancária realizada pela agremiação no ano de 2014, matéria afeta às contas do exercício daquele ano. Recebimento indevido, durante o exercício financeiro de 2015, de forma injustificada e deliberada, caracterizando irregularidade insanável que compromete a confiabilidade das contas. Precedente do TSE.

2. É vedado aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, quando ostentem a condição de autoridades. Contribuições de diretor executivo, chefe de departamento e oficial de gabinete, todos enquadrados na vedação prevista no art. 12, inc. XII e § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14.

3. Assentado o entendimento deste Tribunal no sentido da possibilidade de detentores de mandato eletivo efetuarem contribuição a partido político. Eventual interpretação extensiva do conceito de autoridade estabelecido na redação originária do inc. II do art. 31 da Lei dos Partidos Políticos viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que é da essência das pessoas alçadas a desempenhar mandato eletivo devido à vitória nas eleições, e não por nomeação no âmbito dos três Poderes, contribuírem financeiramente para a legenda pela qual foram eleitas e cuja ideologia defendem e compartilham.

4. Ausência de comprovação de gasto mínimo de 5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas para promover e difundir a participação política das mulheres. Providência que não poderia ser atendida somente pelo Diretório Nacional, conforme alegam os prestadores em sua defesa, pois em todos os âmbitos de sua atuação o partido deve efetuar o referido investimento, conforme expressa dicção do art. 22 da Resolução TSE n. 23.432/14.

5. Penalidades. Aplicação de acordo com os valores envolvidos em relação à quantia recebida do Fundo Partidário pela agremiação, no exercício financeiro em análise, e com a gravidade das falhas constatadas na prestação de contas. Determinada a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de cinco meses, conforme os parâmetros fixados na redação original do § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95. Recolhimento ao Tesouro Nacional da importância irregularmente recebida. Destinação de verbas oriundas do Fundo Partidário - valor não comprovado do exercício, acrescido de 2,5% do Fundo Partidário recebido em 2015 - na criação e manutenção de programas para promover e difundir a participação política das mulheres nesta esfera estadual, no exercício subsequente ao trânsito em julgado deste acórdão, nos termos do art. 44, inc. V e § 5º, da Lei n. 9.096/95, na redação original, vigente à época dos fatos, além do percentual mínimo previsto para o próprio exercício.

6. Desaprovação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de cinco meses, o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 39.705,00, e a destinação de R$ 4.050,00 de verbas oriundas do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres nesta esfera estadual, no exercício subsequente ao trânsito em julgado deste acórdão, além do percentual mínimo previsto para o próprio exercício.

REQUERIMENTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL - EXERCÍCIO 2014

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

PORTO ALEGRE

PARTIDO DA REPÚBLICA - PR (Adv(s) José Ademir Tedesco Bueno)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

REQUERIMENTO. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. ANULAÇÃO DO JULGADO PELO TSE. RETORNO DOS AUTOS AO TRE. INCLUSÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. REEXAME DAS CONTAS. MÉRITO. UTILIZAÇÃO DE VERBAS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. EMPREGO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTE VEDADA. SUSPENSÃO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

1. Contas julgadas não prestadas. Anulação do acórdão deste Regional pelo Tribunal Superior Eleitoral, para que fossem incluídos os responsáveis partidários e reexaminada a contabilidade do partido.

2. Emprego de verbas de origem não identificada. Evidenciadas contribuições relacionadas a inscrições de CPF inválidas no Livro Razão. Falha que enseja o recolhimento dos valores envolvidos ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 6º da Resolução TSE n. 21.841/04.

3. Recebimento de valores advindos de diretor e de coordenador, cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, detentores da condição de autoridade, enquadrados como fonte vedada para doação de recursos, conforme o disposto no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95.

4. Irregularidades que representam 31,91% dos recursos arrecadados no exercício, não sendo possível, mediante a aplicação dos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e da insignificância, afastar o juízo de desaprovação das contas, uma vez comprometida substancialmente a transparência e a confiabilidade do lançamento contábil.

5. Sancionamento. Suspensão de recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de dois meses e recolhimento ao Tesouro Nacional do valor irregularmente empregado.

6. Desaprovação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram a suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário por dois meses, bem como o recolhimento do valor de R$ 9.885,24 ao Tesouro Nacional.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2016 - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Desa. Marilene Bonzanini

ENCANTADO

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE ENCANTADO (Adv(s) Lieverson Luiz Perin e Thiago Oberdan de Goes)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO NA APLICAÇÃO DA LEI. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 37 DA LEI N. 9.096/95. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

Preliminar de ofício.Tratando-se de desaprovação das contas de partido, relativas ao exercício financeiro de 2016, deve ser observado o disposto no art. 37 da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 13.165/15, segundo o qual o valor irregular a ser recolhido ao Tesouro Nacional deve ser acrescido de multa de até 20%. Cabível na espécie, diante da omissão quanto à correta aplicação da lei, a restituição dos autos ao Juízo de origem para a prolação de nova sentença, com a expressa manifestação acerca do dispositivo mencionado.

Nulidade da sentença.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, anularam a sentença e determinaram a restituição dos autos à origem para nova decisão.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - EXERCÍCIO 2015 - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

PORTO ALEGRE

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Mateus Viegas Schönhofen e Milton Cava Corrêa), ANTENOR FERRARI, JOÃO CARLOS BONA GARCIA e ROGÉRIO PORTANOVA LEAL (Adv(s) Mateus Viegas Schönhofen), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (Adv(s) Mateus Viegas Schönhofen e Milton Cava Corrêa), ANTENOR FERRARI, JOÃO CARLOS BONA GARCIA e ROGÉRIO PORTANOVA LEAL (Adv(s) Mateus Viegas Schönhofen), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

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RECURSOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. NÃO ACOLHIDO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) SOBRE A MATÉRIA POR PERDA DO OBJETO. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE AUTORIDADES. FONTE VEDADA. CARGOS DEMISSÍVEIS AD NUTUM. LICITUDE DAS DOAÇÕES REALIZADAS POR DETENTORES DE MANDATO ELETIVO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPROVIMENTO.

1. Prefacial rejeitada. Prejudicado o pedido de suspensão do processo até o julgamento da ADI n. 5.494, uma vez que já extinta aquela ação, sem resolução de mérito, por perda de objeto, pelo Supremo Tribunal Federal.

2. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos, em atenção aos princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica.

3. Recebimento de recursos procedentes de autoridades públicas, em afronta ao art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Irregularidade grave e que representa 80,4% dos valores movimentados pela agremiação.

4. Licitude das doações realizadas por ocupantes de mandato eletivo. Cargos não enquadrados no conceito de autoridade pública a que se refere o art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. O fundamento para vedar a doação de ocupantes de cargos de direção e chefia é evitar a distribuição de funções públicas com o intento de alimentar os cofres partidários. O detentor de mandato eletivo não é titular de cargo nomeado em razão de vinculações partidárias, ao contrário, é alçado ao cargo pela vontade popular. Considerar tais doadores como autoridade pública significaria atribuir interpretação ampliativa a uma norma restritiva de direitos, o que não se coaduna com a ordem constitucional.

5. Sancionamento. Mantida a determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, bem como o período de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo prazo de dez meses.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a prefacial e negaram provimento aos recursos.

Dr. Mateus Viegas Schönhofen, somente interesse
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VICE-PREFEITO - INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - RRC - CANDIDATO - INDEFERIDO

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

ALPESTRE

RUDIMAR ARGENTON (Adv(s) Leandro André de Barros e Pedro Giacobbo Júnior)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

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RECURSO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCEDÊNCIA. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES. ANO 2018. CANDIDATO AO CARGO DE VICE-PREFEITO. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. DUPLA VACÂNCIA DOS CARGOS MAJORITÁRIOS. ASSUNÇÃO PRECÁRIA AO CARGO DE PREFEITO. AFASTAMENTO NO DIA ANTERIOR À CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. RETORNO AO CARGO LEGISLATIVO. CONTROVÉRSIA QUANTO À EFETIVA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INELEGIBILIDADE NÃO CARACTERIZADA. DEFERIMENTO DO REGISTRO. PROVIMENTO.

1. Presidente da Câmara de Vereadores e candidato ao cargo de Vice-Prefeito em eleições suplementares. Vacância dupla dos cargos do Poder Executivo Municipal, com a consequente assunção interina do recorrente ao cargo de Prefeito.

2. O Supremo Tribunal Federal fixou, no tocante à ordem de sucessão dos Prefeitos e Vice-Prefeitos, que cabe à Lei Orgânica estipular as regras, em caso de impedimento concomitante, devendo ser observada a simetria com as disposições constitucionais, em respeito ao Pacto Federativo. Matéria afeta ao âmbito da autonomia política local, cuja Lei Orgânica Municipal estabelece que o exercício do mandato caberá ao Presidente da Câmara de Vereadores, sob pena de perda da posição que ocupa na Mesa Diretora.

3. Controvérsia quanto à efetiva desincompatibilização para fins eleitorais, diante do afastamento provisório do cargo de Prefeito, com o retorno simultâneo ao cargo de Presidente da Câmara de Vereadores. Potencial possibilidade de vir a ocupar, a qualquer tempo, novamente o cargo de Prefeito do Município, situação que acarretaria desequilíbrio ao pleito. A mera possibilidade de exercício de cargo que atrai inelegibilidade não pode restringir a fruição de direito político, ante a ausência de disposição constitucional, ou legal complementar, para tanto. A dupla vacância, situação à que o recorrente não deu causa, não pode atrair a inelegibilidade, uma vez atendido o prazo relativizado de desincompatibilização.

4. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que, não havendo previsão no normativo regulamentador das novas eleições, o prazo de afastamento a ser considerado é o de 24 horas seguintes à escolha da candidatura pela convenção partidária. Demonstrado que o recorrente teve publicado o ato de afastamento do cargo de Prefeito, o qual exercia em razão de dupla vacância, no dia anterior à convenção partidária que o escolheu como candidato a Vice-Prefeito.

5. Provimento. Improcedência da impugnação. Deferimento do registro de candidatura.

 

 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.

Dr. Pedro Giacobbo Júnior, somente interesse

Próxima sessão: ter, 23 out 2018 às 16:00

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