Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
CRUZEIRO DO SUL
CESAR LEANDRO MARMITT e JORGE ALFREDO SIEBENBORN (Adv(s) Paula Pereira Duarte)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. DOAÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITO DIRETO. AUSENTE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. ART. 18, § 1º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. DEVOLUÇÃO AOS DOADORES OU RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016.
1. Doações financeiras em valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente são permitidas na modalidade de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário, por força do disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.
2. Na espécie, a despeito da suprarreferida regra, a candidatura majoritária recebeu quatro doações, por meio de depósito em espécie realizado diretamente na conta-corrente de campanha, cujo montante extrapola o limite regulamentar. Mantida a desaprovação.
3. Determinado, pelo magistrado na origem, a devolução aos doadores ou, na impossibilidade, o recolhimento ao Tesouro Nacional. Interpretação possível da norma disposta no art. 18, § 3º, da Resolução TSE n. 23.463/15, ainda que não alinhada com a que vem sendo aplicada por este Tribunal.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
CAXIAS DO SUL
PAULO ROBERTO BORGES (Adv(s) Pedro Pereira de Souza)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2016. DOAÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE REGULAMENTAR. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DO RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Doações financeiras em valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente são permitidas na modalidade de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário, por força do disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.
2. Na espécie, houve a demonstração inequívoca da origem da receita, sendo possível verificar a nos autos a presença de cópia de cheque do mesmo valor da doação, oriundo da agremiação partidária e com a devida identificação do CNPJ.
3. Afastamento da determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.
Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, afastando a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
CAXIAS DO SUL
ALDA TEREZINHA VENDRAME FOGAÇA (Adv(s) Pedro Pereira de Souza)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINARES AFASTADAS. DESNECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONSTITUCIONALIDADE DO RECOLHIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. EFETIVIDADE DA REGRA. MÉRITO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITOS DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Preliminares afastadas. 1.1 No processo eleitoral não há falar em gratuidade de justiça, porquanto não há custas processuais e tampouco condenação em honorários advocatícios em razão de sucumbência. 1.2 A determinação de recolhimento, ao Tesouro Nacional, de recursos cuja origem não tenha sido identificada destina-se a conferir efetividade à regra que proíbe o recebimento de recursos de fonte vedada. Constitucionalidade.
2. Mérito. A teor do art. 18, § 1º da Resolução TSE n. 23.463/15, as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. A finalidade é a de coibir a possibilidade de transações que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes. Flexibilizado o rigor do dispositivo se o prestador conseguir comprovar por outro meio a captação lícita de recursos.
3. Na espécie, o recorrente não logrou êxito em comprovar que realizou o depósito com recursos próprios, na medida em que não trouxe aos autos qualquer prova desse fato. Falha que representa 22,17% do total das receitas de campanha. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastadas as questões preliminares, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
ALTO ALEGRE
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE ALTO ALEGRE
TATIANA DA SILVA SCHART LORO
RECURSO. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 55, III, AMBOS DO CÓDIGO ELEITORAL.
1. O domicílio eleitoral não exige residência permanente no local e caracteriza-se por vínculos afetivos, econômicos ou familiares, que evidenciem o interesse do cidadão em participar das decisões políticas locais.
2. No caso, a eleitora demonstrou possuir vínculos com o município, justificando a transferência de seu domicílio eleitoral, na medida em que trouxe aos autos prova de seu casamento com eleitor da Zona Eleitoral em questão.
Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
ALMIRANTE TAMANDARÉ DO SUL
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE ALMIRANTE TAMANDARÉ DO SUL (Adv(s) Maiquel Adam)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 84, INC. III, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ACOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
Nulidade da sentença por ausência de formação de litisconsórcio necessário. A teor do art. 84, III, da Resolução TSE n. 23.463/15, tratando-se de prestação de contas de partido político, os responsáveis pelas contas devem ser chamados a integrar o processo e notificados do relatório de diligências.
Acolhida a preliminar. Retorno dos autos ao juízo de origem.
Por unanimidade, acolheram a preliminar e anularam o processo desde a notificação do relatório para diligências, determinando a restituição dos autos ao juízo de origem.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
URUGUAIANA
VAGNER DOMINGUES GARCIA (Adv(s) André Emílio Pereira Linck)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINARES AFASTADAS. CONVERSÃO DO RITO EM ORDINÁRIO. ART. 62 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.163/15. FACULDADE DO MAGISTRADO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. MÉRITO. SOBRAS DE CAMPANHA. ART. 46, § 1º DA RESOLUÇÃO 23.463/15. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE TRANSEFERÊNCIA À AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOAÇÃO NÃO IDENTIFICADA. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO E IDENTIFICAÇÃO DO CPF. ART. 18, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. IRREGULARIDADE SANADA. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. OMISSÃO DE RECEITAS. DEMONSTRADA A ORIGEM. VALOR DE PEQUENA MONTA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EM PROCESSOS JURISDICIONAIS-CONTENCIOSOS. NÃO SUJEITOS A CONTABILIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. ELEIÇÃO 2016.
1. Preliminares afastadas. 1.1 A teor do art. 62 da Resolução TSE n. 23.163/15, é faculdade do juiz eleitoral a conversão das contas simplificadas para o rito ordinário, a fim de que sejam apresentadas contas retificadoras. A falta de conversão, frente à possibilidade de prolação da sentença com os elementos constantes nos autos, não acarreta cerceamento de defesa. Ademais, após análise técnica da escrituração, mesmo tendo sido intimado para se manifestar acerca das irregularidades, o recorrente deixou o prazo transcorrer in albis. Inexistência de cerceamento de defesa. 1.2 A apresentação de novos documentos com o recurso, especialmente em sede de prestação de contas de campanha, não apresenta prejuízo à tramitação do processo, principalmente quando se trata de documentos simples capazes de esclarecer irregularidades apontadas e que visam salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha.
2. Mérito. Sobras de campanha. O recorrente apresentou os documentos que atestam o cumprimento ao disposto no art. 46, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, demonstrando a transferência da quantia ao órgão partidário dentro do prazo exigido pela norma de regência.
3. Recurso de origem não identificada. Existência de comprovante de depósito que atesta a indicação da inscrição do número do CPF do doador, em observância à regra do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15, não subsistindo a irregularidade. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
4. Omissão de receitas. Apesar de não ter realizado o registro da receita, restou demonstrada a sua a origem e comprovado não tratar-se de recurso oriundo de fonte vedada. Ademais, o valor absoluto do recurso estimado abrange cifra de pequena monta, representando 8,8% das receitas contabilizadas na campanha. Inexistência de prejuízo à fiscalização das contas, tampouco mácula à lisura e à credibilidade da escrituração. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5. Honorários advocatícios. Os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade relacionados com processo jurisdicional-contencioso não podem ser considerados como gastos eleitorais de campanha nem estão sujeitos à contabilização ou à limitação que possa impor dificuldade ao exercício da ampla defesa. Irregularidade afastada.
Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, afastadas as questões preliminares, deram provimento parcial ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO - PCB
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2016. CONTAS NÃO PRESTADAS. FUNDO PARTIDÁRIO E SUSPENSÃO DE REPASSES. IMPEDIMENTO DE OBTENÇÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL PELOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RESOLUÇÃO TSE 23.463/15.
1. É obrigação dos partidos prestarem contas dos recursos e gastos de campanha, ainda que não tenham movimentado valores. Art. 41, § 9º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Omissão da agremiação em prestar contas, embora esgotadas todas as formas de notificação para tanto. Contas não prestadas implica na proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, enquanto não regularizada a situação do partido, nos termos do disposto no art. 73, inc. II e § 1º, da citada resolução.
2. A legislação de regência, ao dispor acerca das consequências pela não apresentação das contas, não prevê o impedimento de obtenção da quitação eleitoral pelos dirigentes partidários, mas, sim, apenas em relação aos candidatos omissos. Além disso, não há indicativo de recebimento pelo partido de recursos de origem não identificada, do Fundo Partidário e de fonte vedada.
Contas julgadas não prestadas.
Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas, com a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário até que seja regularizada a prestação de contas pelo partido
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
CLAUDIOMIRO GABBI PEZZETTA (Adv(s) Giovani Bortolini, Jose Mauricio de Almeida Arbo e Telmo Elemar Ramos Alves)
JUSTIÇA ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADOS. REJEIÇÃO.
Pontos debatidos em sede de embargos devidamente enfrentados no acórdão. Oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ausência dos vícios autorizadores para o manejo dos aclaratórios.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
ARATIBA
CLEISON LUIS STEFFENS (Adv(s) Ricardo Malacarne Michelin)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. DEPÓSITO EM ESPÉCIE DIRETAMENTE NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO O LIMITE REGULAMENTAR. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, nos termos do disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.
Realização de depósito em espécie na conta bancária de campanha, em valor acima do limite regulamentar e sem a identificação dos dados ou do CPF do depositante. Recurso de origem não identificada. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
MARAU
VILMO PERIN ZANCHIN (Adv(s) Marcelo Vezaro)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PRELIMINARES. APONTAMENTO EM RELAÇÃO A DOAÇÃO DE PESSOA FÍSICA. EVENTUAL ANÁLISE DEVERÁ SER REALIZADA EM SEDE DE REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. RECURSOS PRÓPRIOS EM MONTANTE SUPERIOR AOS DECLARADOS. ART. 15 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. FALHA SANADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ELEIÇÃO 2016.
1. Preliminares. 1.1 O julgador monocrático fez apenas um registro, na sentença, de que as doações realizadas por determinada pessoa física à campanha do prestador deveriam ser melhor analisadas pelo Ministério Público Eleitoral que, caso se conclua pela irregularidade, deverá ser realizada em eventual representação por doação acima do limite legal, e não no âmbito da prestação de contas de candidato. Preliminar acolhida. 1.2 Viabilidade da apresentação de novos documentos com o recurso quando capazes de esclarecer de plano as falhas apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar. Preliminar não acolhida.
2. Mérito. Utilização de recursos próprios na campanha em valor acima do declarado como patrimônio pessoal. A questão restou devidamente esclarecida, porquanto, durante a campanha, o candidato permaneceu auferindo vencimentos provenientes do desempenho de cargo público ocupado junto à Prefeitura do município. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Aprovação com ressalvas. Provimento parcial.
Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso e afastaram a preliminar de não conhecimento de novos documentos em sede recursal. No mérito, deram provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas e afastaram a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
TRÊS PALMEIRAS
PAULO FARIAS PIRES (Adv(s) Marcio Antonio Cardoso)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM RECURSO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. VEÍCULO. DISPENSADA A COMPROVAÇÃO DA CESSÃO. VALOR DO BEM DENTRO DO LIMITE DA RESSALVA LEGAL. PAGAMENTO DE DESPESA EM ESPÉCIE POR MEIO DO FUNDO DE CAIXA. VALOR ABSOLUTO ÍNFIMO. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Preliminar. A apresentação de novos documentos com o recurso, especialmente em sede de prestação de contas de campanha, não apresenta prejuízo à tramitação do processo, principalmente quando se trata de documentos simples capazes de esclarecer irregularidades apontadas e que visam salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha. Conhecimento dos documentos que foram juntados pelo candidato quando da apresentação do apelo.
2. Irregularidade consistente na ausência de comprovação de que veículo cedido para campanha fosse de propriedade da doadora. É dispensada de comprovação a cessão de bens móveis limitada ao valor de R$ 4.000,00 por pessoa cedente, o que não afasta a obrigatoriedade de registro da despesa. No caso, o valor estimado da cessão não atinge o limite legal. Falha superada.
3. Pagamento de despesas em espécie por meio de fundo de caixa. Gasto comprovado na escrituração, mediante juntada do documento fiscal em valor exatamente coincidente ao do saque na conta de campanha, não havendo indicativo de prejuízo à transparência das contas. Irregularidade que representa valor absoluto diminuto.
4. Reforma da sentença para aprovar com ressalvas as contas. Provimento parcial.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
SÃO BORJA
ANTÔNIO CARLOS ROCHA ALMEIDA (Adv(s) Giovani Martins Cassafuz)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ORIGEM NÃO COMPROVADA. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. O candidato recebeu doação em espécie diretamente na conta de campanha e acima do limite legal, em desobediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Inexistência de elementos nos autos a justificar a irregularidade. Caracterizado o recebimento de recurso de origem não identificada. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
CAXIAS DO SUL
VANUSA CARVALHO (Adv(s) Eliandro Rivardo Michelon)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO O LIMITE LEGAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ORIGEM NÃO COMPROVADA. RECOLHIMENTO DE VALOR AO TESOURO NACIONAL. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. USO DE VEÍCULO EM CAMPANHA. AUSENTE TERMO DE CESSÃO. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. DESPROVIMENTO.
1. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. Realizados depósitos em espécie diretamente na conta de campanha, acima do limite legal, em desobediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Situação que impede o conhecimento da procedência dos valores. Irregularidade representada em 37,26% do total dos recursos arrecadados. Caracterizado prejuízo à transparência das contas a justificar o juízo de reprovação das contas e o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.
2. Recebimento de doação estimável em dinheiro relativa à utilização de veículo em campanha. Ausente termo de cessão exigido pela resolução. Irregularidade não sanada.
3. Manutenção da sentença de desaprovação das contas. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
CAXIAS DO SUL
MICHEL PILLONETTO (Adv(s) Eduardo Luiz Miotto)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. Recebimento de produto/serviço sem comprovação da propriedade ou de que este decorra da atividade econômica do doador. gastoS COM COMBUSTÍVEIS sem registro. Doação EM ESPÉCIE via depósito NA CONTA DE CAMPANHA. Recolhimento ao tesouro nacional. Provimento parcial.
1. A dicção do art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15 determina que as doações de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio. Recebimento de doações estimáveis sem a comprovação da origem. Falha sanada. Quantia inferior a 10% dos recursos utilizados em campanha.
2. Gastos com combustíveis. Juntada de comprovante de propriedade do veículo, restando solvida a questão.
3. Depósito em dinheiro em valor acima do limite regulamentar, em desacordo ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Recurso de origem não identificada. Falha que representa 37% da totalidade de recursos arrecadados. Mantida a desaprovação das contas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para considerar justificadas as doações de valor ínfimo e sanada a irregularidade com gastos de combustível, mantidas porém, a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.700,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
GIRUÁ
ANA DALVA MIRANDA DA SILVA (Adv(s) Alisson Prestes Roque)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ERRO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ORIGEM APURADA. EXTRATOS NO SÍTIO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. FALHA SANADA. APROVAÇÃO. PROVIMENTO.
As contas foram desaprovadas, no juízo de primeiro grau, em virtude de arrecadação de recursos de origem não identificada. A responsabilidade pelo problema da não identificação dos depósitos gerados pelo banco deve ser atribuído à instituição bancária e não à candidata. Doação identificada nos extratos bancários da conta de campanha da prestadora, mediante pesquisa no sítio do Tribunal Superior Eleitoral. Falha sanada. Aprovação das contas.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
CARAZINHO
VALQUIRIA HUNING (Adv(s) Giovana Cecconello)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÃO 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. FALTA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOAÇÕES DE ÓRGÃO PARTIDÁRIO SEM REGISTRO NA PRESTAÇÃO DA AGREMIAÇÃO. DEPÓSITO DIRETO EM ESPÉCIE SEM IDENTIFICAÇÃO. RECURSO PRÓPRIO. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Preliminar de nulidade afastada. Alegada irregularidade na intimação do relatório de exame das contas. O Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral – DEJERS é o instrumento oficial de publicação desta Justiça Especializada, consoante instituído pela Resolução TRE-RS n. 176/08. Tratando-se de candidata com patrono constituído nos autos e devidamente publicada a nota de expediente no DEJERS, não há de se cogitar em nulidade.
2. Ausência dos extratos bancários. O art. 48, inc. II, al. “a”, combinado com o art. 59, caput, ambos da Resolução TSE n. 23.463/15, exigem expressamente a apresentação dos extratos bancários integrais e autênticos. Omissão que compromete a fiscalização da Justiça Eleitoral.
3. Existência de doação estimável em dinheiro recebida do diretório estadual partidário, mas que não foi declarada pela agremiação em sua respectiva prestação de contas. Recurso de origem não identificada.
4. Depósito em espécie sem identificação do CPF/CNPJ nos extratos eletrônicos. Demonstrada a origem como recurso próprio e de valor permitido pela norma de regência. Afastado o recolhimento do respectivo valor.
5. Redução da quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional.
Provimento parcial.
Por unanimidade, afastada a questão preliminar, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 92,50, mantida a desaprovação das contas.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
TAQUARA
MAGALI VITORINA DA SILVA (Adv(s) Julio Cezar Garcia Junior e Vinicius Felippe)
MINISTÉRIO PÚBILICO ELEITORAL
AGRAVO REGIMENTAL. OPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA PEÇA APÓCRIFA. CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO DO DESPACHO. DESPROVIMENTO.
Insurgência contra decisão que rejeitou embargos. Pedido de desentranhamento de peça.
Determinado pelo magistrado a emenda da inicial pelo Ministério Público Eleitoral, vez que ilegíveis os diálogos e informações nela contidos. Apresentada resposta pela Procuradoria Regional Eleitoral devidamente assinada pelo Procurador Regional, acompanhada dos diálogos e informações solicitadas. Atendida, assim, a determinação. Irresignação não acolhida.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
TIRADENTES DO SUL
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE TIRADENTES DO SUL (Adv(s) Julci de Camargo)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2015. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA OMISSA. AUSENTE A DETERMINAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO ART. 37, § 3º, DA LEI N. 9.096/95. ALTERAÇÃO DA NORMA NÃO APLICADA AO EXERCÍCIO EM ANÁLISE. RETORNO DOS AUTOS PARA ORIGEM. NULIDADE.
Acolhida preliminar. Omissão na sentença em aplicar e fundamentar a pena de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, nos termos do que dispunha o art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95. Penalidade extraída do texto legal após a edição da Lei n. 13.165/2015, passando a cominar a pena de devolução da importância considerada irregular, acrescida de multa. Modificação a ser aplicada nas prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2016, conforme definição do Tribunal Superior Eleitoral. Incidência, no caso, da sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 a 12 meses, nos termos do art. 48 da Resolução TSE n. 23.432/14.
Retorno dos autos a origem. Nulidade da sentença.
Por unanimidade, anularam a sentença e determinaram a restituição dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
RELVADO
CLERIO RIZZI (Adv(s) Gleisson Sartori e Gustavo Mezzomo), ODI PAULO LORENZINI
<Não Informado>
INQUÉRITO. CRIME ELEITORAL. CORRUPÇÃO PRATICADA POR VICE-PREFEITO. INEXISTÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.
Suposta ocorrência do art. 299 do Código Eleitoral pelo então candidato a vice-prefeito. Não há nenhum indicativo de que o delito tenha sido cometido pelo prefeito, de modo atrair a competência originária desta Corte. Ausente a prerrogativa de foro do investigado a justificar a tramitação do expediente nesta instância. Deslocamento da competência para o juízo da zona eleitoral.
Competência declinada.
Por unanimidade, declinaram da competência ao Juízo da 67ª Zona Eleitoral.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
CAPÃO DA CANOA
DENILSON DOS SANTOS ZAMPERETI (Adv(s) Rafael Poschi Machado e Tiago Aguilar)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. DOAÇÃO DE CAMPANHA. PERMISSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. PESSOA FÍSICA. FONTE VEDADA. NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS EM CAMPANHA. IDENTIFICADA A ORIGEM. AUSENTE PREJUÍZO NA ANÁLISE DA CONTABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO. PROVIMENTO.
Contas desaprovadas em primeiro grau, em virtude do recebimento de recursos de fonte vedada oriunda do próprio candidato, na condição de permissionário público. Proibição prevista no art. 25, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15, que não comporta limitação geográfica, de modo que o permissionário de serviço público está proibido de doar ainda que a sua atuação se dê em município diverso daquele no qual o donatário disputa as eleições.
Aplicada, no entanto, interpretação restritiva da regra, de modo a não configurar, mesmo indiretamente, penalidade não prevista expressamente em lei. Nos autos, o permissionário é pessoa física e candidato, o qual fez doação com recursos próprios à sua campanha. Incontroversa, então, a origem dos recursos. Permitida ao candidato, dentro dos limites legais, a utilização de recursos próprios na campanha eleitoral. Não verificada irregularidade a comprometer o exame das contas. Reforma da sentença. Aprovação.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
TRAVESSEIRO
COLIGAÇÃO TRAVESSEIRO PARA TODOS (PSB - PT) (Adv(s) Fábio André Gisch)
ILDO RODRIGUES GODOY, DEISE MATHIAS DA SILVA, COLIGAÇÃO TRAVESSEIRO PRECISA CONTINUAR (PMDB - PP - PTB) e ARIBERTO QUINOT (Adv(s) Diego Dahmer, Guilherme Heidt, Luis Felipe Heidt e Vianete Huppes Majolo)
RECURSO. REPRESENTAÇÃO CUMULADA COM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONDUTA VEDADA. ABUSO DE PODER POLÍTICO. PREFEITO E VICE. ELEIÇÕES 2016. SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. USO DO CARGO PÚBLICO PARA AMEAÇAR, OFENDER E COAGIR SERVIDORA E ESTAGIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA IRREGULARIDADE. DESPROVIMENTO.
Alegada utilização do cargo público de secretária municipal de educação para repreender, ameaçar, ofender e coagir servidora e estagiária com a finalidade de obtenção de votos em prol da candidatura do representado. Fatos que não se amoldam às hipóteses previstas em lei de captação ilícita de sufrágio ou de conduta vedada. Não evidenciada na conversa gravada a promessa de vantagem em troca de proveito eleitoral. Tampouco a conduta configura o abuso de poder político na campanha eleitoral capaz de comprometer o equilíbrio da disputa entre os candidatos. Elementos que sinalizam apenas uma conversa ríspida entre os interlocutores, sem comprovação da quebra de isonomia ou da violação aos bens jurídicos presentes no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, e no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Manutenção da sentença.
Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
MAQUINÉ
JOÃO BATISTA NUNES (Adv(s) Benhur Campos de Oliveira)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. QUITAÇÃO ELEITORAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA NO TEMPO DEVIDO. ELEIÇÕES 2016. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. APRESENTAÇÃO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO DO CADASTRO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. DESPROVIMENTO.
A apresentação das contas após o trânsito em julgado da decisão que as julgar como não prestadas somente dá direito à obtenção da certidão de quitação eleitoral após o final da legislatura, conforme previsto no § 1º do art. 73 da Resolução TSE 23.463/15. Manutenção da decisão recorrida.
Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
MAQUINÉ
OSVALDO PIONER (Adv(s) Benhur Campos de Oliveira)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. QUITAÇÃO ELEITORAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA NO TEMPO DEVIDO. ELEIÇÕES 2016. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. APRESENTAÇÃO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO DO CADASTRO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. DESPROVIMENTO.
A apresentação das contas após o trânsito em julgado da decisão que as julgar como não prestadas somente dá direito à obtenção da certidão de quitação eleitoral após o final da legislatura, conforme previsto no § 1º do art. 73 da Resolução TSE 23.463/15. Manutenção da decisão recorrida.
Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
RONDINHA
COLIGAÇÃO A FORÇA DA MUDANÇA, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE RONDINHA, PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE RONDINHA, CLOVIS ALBERTO GELAIN e AMARILDO LUIZ PITOL (Adv(s) Itamara Cristiane Padilha Gonzalez, Rodrigo Donida e Ubirajara Machado Teixeira)
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE RONDINHA, EZEQUIEL PASQUETTI, ALDOMIR LUIZ CANTONI, DEJANE INES ZORZI TONIN, NEREI PERGHER, EDUARDO ZORZI, MARILAINE DE MORAES, RENATO LUIZ ZANATA e CASSIANO REBELATTO (Adv(s) Cassiano José Rebelatto, Décio Itiberê Gomes de Oliveira, Larissa da Silva Martins e Natália Luiza Calza Rebelatto)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. USO INDEVIDOS DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONDUTA VEDADA. MULTA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que emergem do acórdão, nos termos do art. 275, inc. II, do Código Eleitoral.
Configurado o inconformismo do embargante com as conclusões do acórdão. Evidenciada tentativa de rediscussão da matéria, hipótese que não encontra abrigo nesta espécie recursal. Ausentes os requisitos para oposição dos embargos de declaração.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
XANGRI-LÁ
MARIA CLECI DROBOT, VALMIR DALL`AGNOL, VOLNEI FERREIRA DA SILVA, VALDIR JOSÉ DIEHL, JOEL LEANDRO, MARA REGINA BARBOSA DOS REIS, JAMILE RITA SOARES DOS SANTOS, LUANA CARVALHO MORETTO e SONIA MARIA PINHEIRO DA SILVA (Adv(s) Carlos Otaviano Brenner de Moraes)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSOS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PROCEDÊNCIA. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. QUOTAS DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. INCENTIVO DA PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. FRAUDE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO.
1. As quotas de gênero, como mecanismo de política afirmativa, buscam promover a participação feminina na política. Alguns partidos podem lançar candidaturas de forma fraudulenta, apenas para viabilizar outras, do sexo masculino. Com o desiderato de combater tal postura, mister sejam assegurados recursos financeiros e meios para que o percentual de candidaturas por gênero seja alcançado de forma efetiva, e não por meio de fraude ao sistema.
2. Demonstrado que as concorrentes confirmaram o lançamento de suas candidaturas de forma espontânea e com real intenção de realizar campanha, mas acabaram abandonando, de fato, a busca por votos. Fraude não comprovada. A modicidade do investimento e o diminuto empenho na campanha não são suficientes para a pretendida caracterização de fraude, conforme orientação jurisprudencial. Reforma da sentença para julgar improcedente a ação.
3. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento aos recursos para julgar improcedente a ação.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Paulo Renato Gomes Moraes)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15.
Preliminar de citação dos dirigentes partidários. Acolhimento. Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que as novas disposições contidas na Resolução TSE n. 23.464/15, referentes à inclusão dos dirigentes das agremiações nas prestações de contas de exercícios financeiros são normas instrumentais, aplicáveis aos processos ainda não julgados. Adequação ao entendimento jurisprudencial firmado pela Corte Superior.
Anulação do feito desde a citação do partido. Retorno dos autos ao juízo de origem.
Por unanimidade, acolheram a questão preliminar e anularam a sentença, determinando a restituição dos autos ao juízo de origem.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
MONTENEGRO
JOÃO MARCELINO DA ROSA (Adv(s) Claudia Volkmer Destefani, Daniel Paulo Fontana, Morgana Thaís Schneider, Paulo Roberto Gregory, Paulo Roberto Gregory Junior e Samuel Augusto Beuren)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÃO 2016. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. NATUREZA OBRIGACIONAL E NÃO SANCIONATÓRIA. ENTENDIMENTO NÃO ADOTADO. PENALIDADE NÃO SUSCITADA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. MATÉRIA PRECLUSA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MÉRITO. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE NA CONTA DE CAMPANHA EM DESACORDO À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. NÃO DETERMINADA A TRANSFERÊNCIA AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Reconhecido pelo magistrado sentenciante o emprego em campanha de recursos de origem não identificada, sem a determinação do comando de recolhimento da importância irregular ao Tesouro Nacional. Não prevalece o entendimento, nesta instância, de que a determinação de recolhimento dos valores irregularmente havidos possui natureza obrigacional e não sancionatória, não se tratando de penalidade, mas de obrigação legal. Impossibilidade de agravamento da situação do recorrente quando, durante a tramitação do feito, aquela penalidade nunca foi suscitada. A ausência de irresignação quanto a esse ponto da decisão conduz ao inevitável reconhecimento da preclusão da matéria. Vedada a reformatio in pejus, nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil. Não caracterizada nulidade.
2. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, nos termos do disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.
3. Realização de créditos em espécie na conta bancária sem informação do CPF, em inobservância ao disposto no art. 18, “caput” e inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15. Recebimento de doação financeira em desacordo ao estatuído na norma do art. 18, § 1º, da citada resolução. Incontroversa a existência de depósitos em espécie na conta bancária do candidato e a sua utilização na campanha eleitoral.
4. Ausência de qualquer comprovação de que tratavam-se de recursos próprios. Irregularidade representando 54,09% do somatório de recursos arrecadados.
5. Mantida a sentença de desaprovação. Não determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Provimento negado.
Pediu vista o Des. Jamil Bannura. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
GENERAL CÂMARA
JOÃO RODRIGUES DA SILVA (Adv(s) Alexandre Brito Severo)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÃO 2016. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. PENALIDADE NÃO SUSCITADA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. MATÉRIA PRECLUSA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MÉRITO. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE. CONTA DE CAMPANHA. ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NÃO DETERMINADA A TRANSFERÊNCIA AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
Preliminar de nulidade da sentença afastada. Reconhecido pelo magistrado sentenciante o emprego em campanha de recursos de origem não identificada, sem a determinação do comando de recolhimento da importância irregular ao Tesouro Nacional. Impossibilidade de agravamento da situação do recorrente quando, durante a tramitação do feito, aquela penalidade nunca foi suscitada. A ausência de irresignação quanto a esse ponto da decisão conduz ao inevitável reconhecimento da preclusão da matéria. Vedada a reformatio in pejus, nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil. Não caracterizada nulidade.
Realização de depósitos em dinheiro, diretamente na conta bancária do candidato, sem informação sobre o CPF do doador. Os comprovantes de depósito, sem a identificação do depositário, não atestam que os recursos seriam provenientes do patrimônio do próprio candidato. Inviável ainda, a imputação das falhas à instituição bancária. É responsabilidade do candidato gerenciar a regularidade financeira de sua campanha, consoante previsão do art. 41, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Mantida a sentença de desaprovação. Não determinado o recolhimento do valor reputado como de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
Provimento negado.
Pediu vista o Des. Jamil Bannura. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
URUGUAIANA
ZULMA RODRIGUES ANCINELLO (Adv(s) Ricardo Peixoto San Pedro)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. INAPLICABILIDADE DO JULGAMENTO DA "CAUSA MADURA". PENALIDADE NÃO SUSCITADA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. MATÉRIA PRECLUSA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM RECURSO. MÉRITO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ORIGEM NÃO COMPROVADA. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO. NÃO DETERMINADO O REPASSE DA QUANTIA IRREGULAR AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO.
1. Questões preliminares afastadas. 1.1. Reconhecido pelo magistrado sentenciante o emprego em campanha de recursos de origem não identificada, sem a determinação do comando de recolhimento da importância irregular ao Tesouro Nacional. Impossibilidade de agravamento da situação do recorrente quando, durante a tramitação do feito, aquela penalidade nunca foi suscitada. A ausência de inconformidade quanto a esse ponto da sentença conduz ao inevitável reconhecimento da preclusão da matéria, pois a interposição do apelo dirigido a este Tribunal tem a única finalidade de melhorar a situação da parte, com a aprovação integral das contas. Defesa a invocação da matéria na instância ad quem, dado que a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional configurará inegável prejuízo para a parte que interpõe o apelo. Vedada a reformatio in pejus, nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil. Inaplicável ao feito o entendimento de que a questão está madura para julgamento, podendo ser determinado o recolhimento de ofício pelo Tribunal. Não caracterizada nulidade. 1.2. Possibilidade de conhecimento e análise de documentação apresentada com o recurso, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral.
2. Os aportes financeiros, em contas de campanha, de valor igual ou superior a R$ 1.064,10, devem ser realizados por meio de transferência eletrônica entre as contas do doador e do beneficiário, nos termos do disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Incontroverso o recebimento de recursos através de depósito em espécie, diretamente na conta de campanha, em valores acima do limite estabelecido pela norma de regência. Caracterizado o recebimento de recurso de origem não identificada. Infringência configurada. Não determinado o comando de recolhimento do valor empregado ao Tesouro Nacional.
3. Ainda que superada a mácula em alguns dos apontamentos, persistem no demonstrativo contábil doações irregulares que representam 21,06% do total de receitas auferidas, impondo a manutenção do juízo de desaprovação das contas.
Provimento negado.
Pediu vista o Des. Jamil Bannura. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
ARROIO DOS RATOS
BERNARDO CAIRUGA PEREIRA (Adv(s) Gabriela Pereira Louzada)
JUSTICA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. INAPLICABILIDADE DO JULGAMENTO DA "CAUSA MADURA". PENALIDADE NÃO SUSCITADA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. MATÉRIA PRECLUSA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM RECURSO. MÉRITO. SOBRAS DE RECURSOS. CESSÃO DE VEÍCULO. IRREGULARIDADES SANADAS. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ORIGEM NÃO COMPROVADA. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO. NÃO DETERMINADO O REPASSE DA QUANTIA IRREGULAR AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO.
1. Questões preliminares afastadas. 1.1. Reconhecido pelo magistrado sentenciante o emprego em campanha de recursos de origem não identificada, sem a determinação do comando de recolhimento da importância irregular ao Tesouro Nacional. Impossibilidade de agravamento da situação do recorrente quando, durante a tramitação do feito, aquela penalidade nunca foi suscitada. A ausência de inconformidade quanto a esse ponto da sentença conduz ao inevitável reconhecimento da preclusão da matéria, pois a interposição do apelo dirigido a este Tribunal tem a única finalidade de melhorar a situação da parte, com a aprovação integral das contas. Defesa a invocação da matéria na instância ad quem, dado que a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional configurará inegável prejuízo para a parte que interpõe o apelo. Vedada a reformatio in pejus, nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil. Inaplicável ao feito o entendimento de que a questão está madura para julgamento, podendo ser determinado o recolhimento de ofício pelo Tribunal. Não caracterizada nulidade. 1.2. Possibilidade de conhecimento e análise de documentação apresentada com o recurso, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral.
2. Supridas as falhas apontadas com referência ao tratamento de sobras de recursos e com relação à comprovação da propriedade de veículo cedido para utilização na campanha eleitoral.
3. Persistem, entretanto, as irregularidades no recebimento de recursos financeiros, mediante depósitos em espécie, diretamente na conta de campanha, em valores acima do limite estabelecido no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Reconhecidas as doações como de origem não identificada. Não determinado a transferência dos valores ao Tesouro Nacional.
Provimento negado.
Pediu vista o Des. Jamil Bannura. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
TAPEJARA
ALCEU DALZOTTO (Adv(s) Karol Canali Rech)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. INAPLICABILIDADE DO JULGAMENTO DA "CAUSA MADURA". PENALIDADE NÃO SUSCITADA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. MATÉRIA PRECLUSA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MÉRITO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ORIGEM NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DESAPROVAÇÃO. NEGATIVA DE DETERMINAÇÃO DO REPASSE DA QUANTIA IRREGULAR AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO.
1. Afastada a preliminar. Reconhecido pelo magistrado sentenciante o emprego em campanha de recursos de origem não identificada, sem a determinação de recolhimento da importância irregular ao Tesouro Nacional. Impossibilidade de agravamento da situação do recorrente quando, durante a tramitação do feito, aquela penalidade nunca foi suscitada. A ausência de inconformidade quanto a esse ponto da sentença conduz ao inevitável reconhecimento da preclusão da matéria, pois a interposição do apelo dirigido a este Tribunal tem a única finalidade de melhorar a situação da parte, com a aprovação integral das contas. Defesa a invocação da matéria na instância ad quem, dado que a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional configurará inegável prejuízo para a parte que interpõe o apelo. Vedada a reformatio in pejus, nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil. Inaplicável ao feito o entendimento de que a questão está madura para julgamento, podendo ser determinado o recolhimento de ofício pelo Tribunal. Não caracterizada nulidade.
2. Mérito. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. Realizado depósito em dinheiro, diretamente na conta de campanha e acima do limite legal, em desobediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Caracterizado o recebimento de recurso de origem não identificada. Manutenção da sentença de desaprovação. Não determinado o recolhimento do valor empregado ao Tesouro Nacional.
Desprovimento.
Pediu vista o Des. Jamil Bannura. Julgamento suspenso.
Próxima sessão: ter, 21 nov 2017 às 17:00