Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral José Ricardo Coutinho Silva, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
SANTA ROSA
FERNANDO OSCAR CLASSMANN (Adv(s) Caroline Turri), SEAN JARCZEWSKI (Adv(s) Cláudio Gilberto Kowalski e MARCO ANTÔNIO PINTO CRIXEL), IRENEO ISIDORO CLASSMANN (Adv(s) Felipe Classmann), CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMES (Adv(s) MARCOS JOSÉ BERNARDI)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
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RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. VEREADOR. PROCEDÊNCIA. INELEGIBILIDADE. CASSAÇÃO DE DIPLOMAS. MULTA. ELEIÇÕES 2016. MATÉRIA PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRA PETITA. PERDA DO OBJETO. PERÍCIA EM ÁUDIO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS NÃO REALIZADAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. PROMESSA DE VANTAGEM. SERVIÇO DE TERRAPLANAGEM. ENTREGA DE ALIMENTOS EM TROCA DO VOTO. ABUSO DE PODER. CAPTAÇÃO ILÍCITA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONDENATÓRIO. PROVIMENTO.
1. Matéria preliminar afastada. 1.1. Requerida pelo representante a fixação de multa para um dos recorrentes, a sentença estendeu a aplicação a todos os representados. Não caracterizado, entretanto, o julgamento “ultra petita”, visto que, em sede de embargos declaratórios, foram atribuídos efeitos infringentes para retirar do dispositivo da sentença a sanção de multa aplicada a todos os representados, mantendo-se apenas com relação a um dos recorrentes, em consonância à petição inicial. Não configurada nulidade da sentença. 1.2. Despicienda a produção de prova pericial no áudio de conversa telefônica constante dos autos, bastando a simples escuta da gravação para concluir quais foram os termos utilizados na conversa. Cerceamento de defesa não configurado.
2. Prefacial acolhida. Sentença amparada em interceptações telefônicas irregulares, pois autorizadas com base em denúncias anônimas reportadas ao chefe de cartório eleitoral. Ausente realização de diligências preliminares para averiguar indícios de prática da infração. Nulidade que contamina todas as demais evidências vinculadas à prova ilícita. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal no sentido da imprescindibilidade de investigação prévia que aponte indícios mínimos e razoáveis de autoria ou participação em infrações penais para a decretação da quebra do sigilo telefônico. Requisito expresso, decorrente do inc. II do art. 2º da Lei n. 9.296/96, que regulamentou a parte final do inc. XII do art. 5º da Constituição Federal. Declarada a nulidade de toda instrução probatória.
3. Não comprovadas as condutas ilícitas de abuso de poder e de captação ilícita de sufrágio. Improcedência da representação.
Provimento.
Após as sustentações orais e a manifestação do douto representante do Ministério Público Eleitoral, pediu vista dos autos o Des. Carlos Cini Marchionatti - Presidente. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
URUGUAIANA
RONNIE PETERSON COLPO MELLO e ANTONIO AUGUSTO BRASIL CARÚS (Adv(s) Lucas Ceccacci)
JUSTIÇA ELEITORAL
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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. ADMISSÃO. MÉRITO. USO DE VEÍCULO. DOAÇÕES NÃO REGISTRADAS. RECIBOS. CHEQUES. EVENTO NÃO COMUNICADO. CAPACIDADE ECONÔMICA DOS DOADORES. SANEAMENTO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADO. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Preliminar. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou de diligência complementar.
2. Mérito. Impropriedades apontadas: 2.1. ausência de comprovação da propriedade de veículo cedido para campanha; 2.2. recebimento de doações provenientes do diretório estadual não escrituradas na prestação de contas do doador; 2.3. existência de recibos de gastos sem o registro das despesas na escrituração; 2.4. realização de pagamentos sem a contabilização das correspondentes despesas; 2.5. cheques emitidos em desacordo com o art. 32 da Resolução TSE n. 23.463/15; 2.6. falta de comunicação de evento realizado na campanha, em inobservância ao disposto no art. 24 da Resolução TSE n. 23.463/15; 2.7. inconsistência quanto à situação fiscal de fornecedor; 2.8. recebimento de doações em valores superiores à capacidade econômica dos doadores, em afronta ao art. 21 da Resolução TSE n. 23.463/15.
3. Irregularidades superadas por documentos acostados à escrituração ou por constituírem falhas de natureza formal, sem prejuízo à transparência das contas. Embora os recorrentes não tenham observado estritamente a determinação regulamentar, demonstraram, de forma segura, a origem dos recursos arrecadados, razão pela qual a decisão de primeiro grau deve ser reformada. Aprovação com ressalvas.
Provimento.
Por unanimidade, superada a questão preliminar, deram provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas e afastar o comando de devolução de valores.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
PORTO ALEGRE
PARTIDO PROGRESSISTA - PP (Adv(s) André Luiz Siviero e Jivago Rocha Lemes), CELSO BERNARDI e OTOMAR OLEQUES VIVIAN (Adv(s) André Luiz Siviero e Luciano Machado de Oliveira)
<Não Informado>
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PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO 2013. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. MÉRITO. RECURSOS IRREGULARES DO FUNDO PARTIDÁRIO. FONTE VEDADA. CARGO "AD NUTUM". RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO.
1. Questões preliminares. Manutenção dos dirigentes partidários para integrarem o polo passivo. Alinhamento deste Tribunal à orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral. Não operada a coisa julgada com relação ao despacho que determinou o direcionamento do feito apenas à agremiação partidária. Irrecorribilidade imediata da decisão de natureza interlocutória, proferida no curso de processo de prestação de contas, não comportando o instituto da preclusão ou da coisa julgada.
2. Utilização de recursos do Fundo Partidário para o pagamento das despesas não comprovadas por meio de documento fiscal hábil. Infringência ao art. 9º da Resolução TSE n. 21.841/04. Irregularidade que representa 0,47% dos gastos com recursos dessa natureza. Recolhimento ao Erário da importância indevida.
3. Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, c/c art. 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04. A agremiação partidária recebeu recursos de autoridades públicas – servidores ocupantes de cargo em comissão de Chefe de Gabinete, Chefe de Gabinete de Líder, Diretor da Escola do Legislativo, Diretor, Diretor de Publicidade, Coordenador-Geral de Bancada, Diretor do Fórum Democrático de Desenvolvimento Regional e Superintendente de Comunicação Social – caracterizando o ingresso de recursos de origem proibiba por lei. Recolhimento da quantia recebida indevidamente ao Tesouro Nacional. Fixada a suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário pelo período de dois meses. Não aplicada a nova regra disposta no "caput" do art. 37 da Lei n. 9.096/95 aos fatos consolidados antes da sua edição.
4. Desaprovação.
Por unanimidade, afastaram as questões preliminares e desaprovaram as contas do partido, determinando o recolhimento do valor de R$ 82.167,95 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão, com perda, do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de dois meses.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
SEBERI
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
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REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
SERTÃO
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
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REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
BARÃO DO TRIUNFO
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ANA FLAVIA CUNHA DO PINHO PIRES (Adv(s) Elton Carvalho Barcelos), JUSTIÇA ELEITORAL
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ESCLARECIMENTOS AGREGADOS. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Aclaratórios opostos contra acórdão que manteve a desaprovação das contas de candidato.
2. Não configurada omissão no julgado por não ter sido aplicado o comando de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores de origem não identificada. Reconhecido no acórdão o entendimento expresso na sentença pelo não cabimento da referida determinação e, por isso, a ausência de nulidade da decisão de primeiro grau. Não acolhida a pretensão, pois haveria reforma da sentença em prejuízo do único recorrente, como consignado na decisão embargada.
3. Não caracterizada também a suposta contradição decorrente do contraste do acórdão embargado com outras decisões proferidas por este Tribunal em situações semelhantes. O Tribunal tem refletido sobre a matéria trazida à sua apreciação e amadurecido o seu entendimento. Um pequeno conjunto de julgados não é apto a engessar as conclusões do colegiado.
4. Agregados esclarecimentos. Mantida a desaprovação. Acolhimento parcial.
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração para integrar fundamentação ao acórdão, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
VALTAIR RODRIGUES (Adv(s) Elton Carvalho Barcelos)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ESCLARECIMENTOS AGREGADOS. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Aclaratórios opostos contra acórdão que manteve a desaprovação das contas de candidato.
2. Não configurada omissão no julgado por não ter sido aplicado o comando de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores de origem não identificada. Reconhecido no acórdão o entendimento expresso na sentença pelo não cabimento da referida determinação e, por isso, a ausência de nulidade da decisão de primeiro grau. Não acolhida a pretensão, pois haveria reforma da sentença em prejuízo do único recorrente, como consignado na decisão embargada.
3. Não caracterizada também a suposta contradição decorrente do contraste do acórdão embargado com outras decisões proferidas por este Tribunal em situações semelhantes. O Tribunal tem refletido sobre a matéria trazida à sua apreciação e amadurecido o seu entendimento. Um pequeno conjunto de julgados não é apto a engessar as conclusões do colegiado.
4. Agregados esclarecimentos. Mantida a desaprovação. Acolhimento parcial.
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, apenas para integrar fundamentação ao acórdão, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
NOVO HAMBURGO
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE NOVO HAMBURGO (Adv(s) Vinícius Klein Bondan)
JUSTIÇA ELEITORAL
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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. CARGO DE CHEFIA E DIREÇÃO. ART. 31, INC. II, DA LEI N. 9.096/95. REDUÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. MANTIDO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. A agremiação partidária recebeu recursos de diretores e chefes – Subprocurador do Município e Encarregado de Setor. Evidenciada a irregularidade, por serem detentores de função com poder de autoridade.
2. Embora o valor corresponda a parcela considerável dos recursos arrecadados, não se vislumbra má-fé do ente partidário, possibilitando a redução do prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para quatro meses, mantida a determinação de recolhimento dos valores indevidos ao Tesouro Nacional.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para quatro meses.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
JARI
JESUS AUGUSTO DOS SANTOS OLIVEIRA e EUCLEIO ROQUE LUDWIG (Adv(s) Enio Celeste Burtet e Lucille Costa dos Santos)
JUSTIÇA ELEITORAL
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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. ELEIÇÕES 2016. DOAÇÃO INDIRETA. DIVERGÊNCIA DE VALORES. INCONSISTÊNCIA DE DATAS. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. FUNDO DE CAIXA. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE VALOR AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Realização de doações pelo partido aos seus candidatos à majoritária, sem emissão da integralidade dos recibos eleitorais, em afronta ao art. 23 da Resolução TSE n. 23.463/15. Falha superada, uma vez que identificados os doadores originários em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral.
2. Divergência de valores entre extrato bancário e registro no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais. Diferenças entre importâncias declaradas pelo doador e pelo beneficiário. Inconsistências referentes às datas de doação e recebimento. Evidenciados equívocos nas informações prestadas. Impropriedades esclarecidas.
3. Depósito em espécie realizado diretamente na conta de campanha, acima do limite legal, em desobediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Inexistência de elementos comprobatórios que evidenciem a autoria da doação. O valor da irregularidade abrange 50,54% do somatório de recursos arrecadados. Falha de valor absoluto expressivo, o que impede a adoção do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral e deste Regional, pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Gravidade da infrigência legal. Manutenção do comando de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.
4. A constituição do Fundo de Caixa, disciplinado pelo art. 34 da Resolução TSE n. 23.463/15, tem por objetivo formar uma reserva em dinheiro para o pagamento de gastos de pequeno vulto, dentro dos limites estabelecidos pela referida resolução. Parâmetro legal extrapolado pelo candidato. Mácula grave, que impossibilita a fiscalização da movimentação financeira de campanha.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
XANGRI-LÁ
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE XANGRI-LÁ (Adv(s) Matheus Ferreira Jardim)
JUSTIÇA ELEITORAL
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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.478/16. NÃO CONHECIMENTO.
Interposição recursal intempestiva. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido da inaplicabilidade da contagem de prazos em dias úteis, na forma prevista no art. 219 do Código de Processo Civil, nos processos que tramitam na Justiça Eleitoral. Prevalência do disposto na Resolução TSE n. 23.478/16, em prestígio à segurança jurídica e à estabilização da jurisprudência dos tribunais.
Não conhecimento.
Por maioria, não conheceram do recurso em razão da intempestividade. Proferiu voto divergente o Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTÃO
ROCHELE DE SOUZA PINTO (Adv(s) Felipe Menegotto)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AFASTADOS. EXTRATOS BANCÁRIOS DA TOTALIDADE DA CAMPANHA. NÃO APRESENTADOS. JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEITADA. DESPROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.
1. Afastados os argumentos de cerceamento de defesa e de ausência de dilação probatória. O art. 48, inc. II, alínea “a”, da Resolução TSE n. 23.463/15 prevê expressamente a apresentação de extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, demonstrando a movimentação financeira ou a sua inexistência, em forma definitiva, contemplando todo o período de campanha. Verificada a ausência da documentação na prestação de contas da candidata, a qual, apesar de regularmente intimada, manteve-se inerte, manifestando-se nos autos somente após a prolação da sentença.
2. A irregularidade não fica afastada com a juntada dos extratos bancários em embargos de declaração, pois estes possuem hipóteses de cabimento taxativamente elencadas no art. 275 do Código Eleitoral, sendo inviável o manejo dos aclaratórios para o reexame da causa e para a reabertura da instrução processual.
3. Este Tribunal, em situações excepcionais, aceita a apresentação de documentação nova com o recurso quando a sua simples leitura reflete positivamente no exame das contas. Circunstância que difere do exame de extratos bancários, que demandam apurada análise contábil, conferências e verificações técnicas.
4. Irregularidade que compromete a transparência e a confiabilidade da prestação de contas.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RENATO JOSÉ WESZ (Adv(s) Marcos Alexandre Másera)
Votação não disponível para este processo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DE FONTE VEDADA. RECOLHIMENTO AO DOADOR. TESOURO NACIONAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que emergem do acórdão, nos termos do art. 275, inc. II, do Código Eleitoral.
2. Configurado o inconformismo do embargante com a decisão que determinou o recolhimento dos valores oriundos de fonte vedada ao doador, e não ao Tesouro Nacional. Matéria preclusa, pois não aventada pelo prestador.
3. Pretensão de novo exame da matéria já apreciada no acórdão. Evidenciada divergência quanto ao entendimento de fundo adotado na decisão embargada, o qual foi adequadamente fundamentado. Ausentes os requisitos para oposição dos embargos de declaração.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
HÉLIO BRANDÃO DA SILVA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL, Nº: 14277 (Adv(s) Aurélio Ferreira Gomes)
<Não Informado>
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PETIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO. ELEIÇÕES 2014.
1. Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito originado por condenação na prestação de contas. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
2. Rejeitado pedido de reconhecimento da interrupção, visto que a transação está adstrita aos termos do acordo. Ademais, a interrupção do prazo prescricional decorre de norma legal, mostrando-se desnecessário o reconhecimento judicial para que produza efeitos jurídicos.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
CAPÃO BONITO DO SUL
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE CAPÃO BONITO DO SUL (Adv(s) Carlos Alberto Campos de Oliveira)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PARTIDÁRIOS. RITO DO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. INFRINGÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
Preliminar acolhida. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15 prevê a citação dos responsáveis partidários – presidente e tesoureiro que integravam a direção da agremiação ao tempo do exercício – sob pena de nulidade da sentença. Medida imprescindível para o regular desenvolvimento do processo de prestação de contas. Restituição dos autos ao juízo de origem.
Nulidade da sentença.
Por unanimidade, acolheram a preliminar, a fim de anular a sentença e determinar a citação dos responsáveis partidários, preservando-se os demais atos praticados no curso do processo.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
CENTENÁRIO
WILSON CARLOS LUKASZEWSKI e CLÁUDIO KANIGOSKI (Adv(s) Jaime Pagliosa, Marlon Alberto Piccoli e Thiago Pagliosa)
COLIGAÇÃO UNIÃO TRABALHISTA POPULAR (PT - PDT) (Adv(s) Priscila Carla Zimmermann)
Votação não disponível para este processo.
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. PREFEITO E VICE. REELEIÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. ART. 73, INC. I E § 8º DA LEI N. 9.504/97. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VICE- PREFEITO. BENEFICIÁRIO DA CONDUTA. MÉRITO. CAPITULAÇÃO. SÚMULA 62 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. APLICAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. SITE OFICIAL E REDE SOCIAL FACEBOOK. USO PROMOCIONAL À CANDIDATURA. IRREGULARIDADE. MULTA MANTIDA. DESPROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.
1. Preliminar afastada. A teor do art. 73, § 8º da Lei das Eleições, o candidato a vice-prefeito é legítimo para figurar no polo passivo da representação, visto que é, hipoteticamente, beneficiário da conduta tida como irregular.
2. Mérito. Conforme a súmula 62 do TSE, os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor, uma vez que são de tais fatos que a parte se defende.
3. São proibidos aos agentes públicos, servidores ou não, em benefício de candidato, partido político ou coligação, a cessão ou o uso de bens móveis ou imóveis, pertencentes à União, Estados, Distrito Federal, Territórios ou Município.
4. Na espécie, o site oficial da prefeitura conduzia o internauta ao seu perfil oficial na rede social Facebook, que, por sua vez, trazia o convite para “curtir” a página de candidatos à eleição majoritária no município. A conduta tende a afetar a igualdade de chances e a paridade de armas, na medida em que os demais concorrentes não receberam a mesma atenção, em desacordo com o previsto no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, impondo-se a aplicação da multa abstratamente prevista.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastaram a questão preliminar e negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
CAXIAS DO SUL
ELIANE RIBAS SEMELER (Adv(s) Jair Zauza)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. GASTOS COM ALIMENTAÇÃO DE PESSOAL. EXTRAPOLADO O LIMITE LEGAL. ART. 38, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
O prestador realizou despesas com alimentação de pessoal acima do limite de 10% do total de gastos de campanha, conforme dispõe o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15. No entanto, falhas de valor absoluto inexpressivo e que não representem elevado percentual em face da movimentação total não prejudicam a confiabilidade das contas, desde que evidenciada a boa-fé do candidato. Aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para reformar a sentença e aprovar as contas com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
PANAMBI
JOÃO BRASIL DORNELLES (Adv(s) Paulo Roberto Lorenz)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. PERMISSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. TÁXI. DESAPROVAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO DO VALOR INDEVIDO AO ERÁRIO. ELEIÇÃO 2016.
O prestador recebeu doação de permissionário de serviço público, caracterizado como fonte vedada, segundo o art. 25 da Resolução TSE n. 23.463/15. Inexitosa a alegação de que a doação não adveio da atividade de taxista, mas de benefício previdenciário de aposentadoria auferido pelo doador; visto não ser possível discriminar a renda das diferentes fontes, que se confundem no patrimônio da mesma pessoa física. Falha única, de valor insignificante, que, aliada à boa-fé do candidato, autoriza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas. Mantida a determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento do valor de R$ 200,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
CAXIAS DO SUL
MARIA IVONE SANTANA ANTUNES SILVEIRA (Adv(s) Paulo Geraldo Rosa de Lima)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. JULGAMENTO DE NÃO PRESTADAS. RENÚNCIA. OBRIGATORIEDADE LEGAL. ART. 41, §7º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. PROVIMENTO NEGADO.
Preliminar de nulidade afastada. O prazo de restrição à quitação eleitoral decorre da aplicação do normativo, não havendo nulidade a ser pronunciada.
É dever de todo o candidato a cargo eletivo que concorre em eleições realizadas pela Justiça Eleitoral prestar contas no prazo previsto nas resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral para cada pleito. A renúncia não isenta o candidato de prestar contas, conforme prevê o art. 41, § 7º, da Resolução TSE n. 23.463/15.
Contas julgadas não prestadas. Configurada a desídia do recorrente. Irregularidade grave e insanável. Mantida a decisão recorrida. Impedimento de o candidato obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, conforme o disposto no art. 73 da Resolução TSE n. 23.463/15.
Provimento negado.
Por unanimidade, rejeitaram a questão preliminar e negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Próxima sessão: qua, 08 nov 2017 às 16:00