Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Dra. Deborah Coletto Assumpção de Moraes e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

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RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (ART. 41-A) - CARGO - VEREADOR - CASSAÇÃO DO DIPLOMA - MULTA - PROCEDENTE

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

SANTA ROSA

MIRO JESSE (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos, Giuliano Ferretti e Jozeli Ferretti)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. VEREADOR. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. PROCEDÊNCIA. PROMESSA DE VANTAGEM. CONTRATO DE TRABALHO. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. MULTA. RECURSO. PRELIMINAR. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. NÃO REALIZADAS. NULIDADE. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONDENATÓRIO. ELEIÇÃO 2016.

1. A legislação eleitoral veda a entrega ou a oferta de vantagens para a obtenção do voto do eleitor. Não é exigido pedido expresso, bastando apenas que a oferta ocorra com a finalidade eleitoreira. O art. 41-A da Lei n. 9.504/97 tem por finalidade a proteção ao sufrágio e à igualdade de oportunidades entre os competidores.

2. Condenação do recorrente com base em interceptação de conversa telefônica. Procedimento realizado a partir de denúncia anônima, sem a realização de diligências preliminares para averiguar indícios acerca da possível prática da infração. Nulidade que contamina todas as demais provas vinculadas à prova ilícita. Teoria dos frutos da árvore envenenada.

3. Insuficiência do caderno probatório para ensejar juízo condenatório. Improcedência da representação.

Provimento.


 

502-57_-_Miro_Jesse_-_juntada_notas_taquigraficas.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:31:41 -0300
502-57-captacao_ilicita_de_sufragio.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:31:42 -0300
502-57_-interceptacao_telefonica-nulidade_da_prova-omissao_voto-vista.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:31:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, preliminarmente, consideraram ilícita e nula a prova da interceptação telefônica e deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação, com o voto divergente do relator - Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura. Lavrará o acórdão o Des. Silvio Ronaldo Santos de Moraes.

Voto-vista Dr. Silvio Ronaldo
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Dra. Deborah Coletto Assumpção de Moraes

PORTO ALEGRE

AIRTO JOÃO FERRONATO (Adv(s) Luccas Moesch e Luciano Manini Neumann)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO DE QUANTIA AO TESOURO NACIONAL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. EXTRATOS PUBLICADOS NO SÍTIO DO TSE. ORIGEM APURADA. ERRO FORMAL. APROVAÇÃO. PENALIDADE AFASTADA. PROVIMENTO.

Contas aprovadas com ressalvas, no juízo de primeiro grau, em virtude do recebimento de recursos sem a identificação do CPF do doador.

Falha superada. Análise dos extratos analíticos da conta bancária de campanha do prestador publicados no sítio do Tribunal Superior Eleitoral. Evidenciadas operações de transferência bancária devidamente identificadas com o nome do doador e a inscrição no CPF. Procedência da receita apurada. Atendida a exigência do art. 18, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15. Inexistência de irregularidade. Aprovação das contas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar o comando de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Dr. Luccas Moesch, pelo recorrente AIRTO JOÃO FERRONATO
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - IMPROCEDENTE

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

SÃO MARTINHO

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE SÃO MARTINHO (Adv(s) Jose Mauricio de Almeida Arbo)

MARINO KREWER e LEANDRO RODRIGUES DA SILVA (Adv(s) Fernando Rigobello Wilhelms, Getulio de Figueiredo Silva e Getúlio de Figueiredo Silva Júnior)

Votação não disponível para este processo.

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RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PREFEITO E VICE ELEITOS. HOMICÍDIO. MOTIVAÇÃO ELEITORAL. COORDENADOR DE CAMPANHA. INFLUÊNCIA NO RESULTADO DO PLEITO. AÇÃO PENAL CORRELATA. NÃO JULGADA. VALORAÇÃO DA PROVA. COMPROMETIDA. FRAUDE. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CORRUPÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.

1. A AIME somente é cabível nos casos da ocorrência de abuso do poder econômico, fraude ou corrupção. Amplitude do conceito de fraude, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, para “englobar todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações fraudulentas".

2. Ação fundada em fraude às eleições, consubstanciada no homicídio de coordenador de campanha eleitoral, às vésperas do pleito, circunstância que teria o condão de influenciar o eleitorado e o resultado das urnas. Instauração de ação penal em que o recorrido, vice-prefeito eleito, figura como réu. Persecução criminal em andamento, sequer com sentença de pronúncia, inviabilizando a valoração da prova lá produzida.

3. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar que o fato motivador da ação influenciou a consciência dos eleitores e favoreceu a campanha dos impugnados em detrimento dos demais candidatos. Não comprovado o caráter fraudulento, tampouco o cometimento de abuso ou corrupção a macular a normalidade e a legitimidade do pleito.

Provimento negado.

414-18_-_ratificacao_de_parecer.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:31:32 -0300
414-18_-_Sao_Martinho_-_Captacao_Ilicita_de_Sufragio_e_abuso_-_Desprovimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:31:32 -0300
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Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. José Mauricio de Almeida Arbo, pelo recorrente PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB de São Martinho.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULT...

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

RODEIO BONITO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

GILMAR DA SILVA e SÉRGIO MOACIR COLUSSI (Adv(s) José Dutra Filho, Renato Júnior Battisti e Ricardo Henrique Battisti Junior)

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RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ABUSO DE PODER DE AUTORIDADE. CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS. PREFEITO E VICE. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. DESPESA SUPERIOR À PREVISÃO NORMATIVA. PRIMEIRO SEMESTRE DO ANO DO PLEITO. ART. 73, INC. VII, DA LEI N. 9.504/97. PROCEDÊNCIA. MULTA. PROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.

É proibido aos agentes públicos realizarem, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade institucional que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito, conforme comando inserto no art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97, que, no caso, não foi observado. Inviável a atualização monetária dos valores gastos com publicidade institucional, por ausência de previsão legal. Aplicação de multa ao então prefeito e candidato à reeleição, bem como ao vice da chapa majoritária, beneficiário da conduta vedada, nos termos do art. 73, § 8º, da Lei das Eleições.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar procedente a representação e aplicar a penalidade de multa individual aos recorridos no valor de R$ 5.320,50.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

PORTO ALEGRE

PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PTdoB, NATALINO SARAPIO e SOLANGE FÁTIMA GOLUNSKI

<Não Informado>

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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2016. CONTAS NÃO PRESTADAS. FUNDO PARTIDÁRIO E SUSPENSÃO DE REPASSES. RESOLUÇÃO TSE 23.463/15.

É obrigação dos partidos prestarem contas dos recursos e gastos de campanha, ainda que não tenham movimentado valores. Art. 41, § 9º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Omissão da agremiação em prestar contas, embora esgotadas todas as formas de notificação para tanto. Contas não prestadas implica na proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, enquanto não regularizada a situação do partido, nos termos do disposto no art. 73, inc. II e § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Contas julgadas não prestadas. 

208-34_-_contas_nao_prestadas_-_PTdoB.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:31:26 -0300
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Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas do partido e determinaram a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até que as contas sejam regularizadas. 

REQUERIMENTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL - PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO - EXERCÍCIO 2010

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

PORTO ALEGRE

CAJAR ONÉSIMO RIBEIRO NARDES e ROBERTO CARLOS SHEID DE LIMA (Adv(s) Samuel Sganzerla), GILBERTO ESTEVÃO STEFANELLO, JOÃO DE DEUS ANTUNES e JORGE HORÁCIO CORRÊA Requerente(s): PARTIDO DA REPÚBLICA - PR (Adv(s) Gabrielli Francini Amaral de Souza e José Tedesco Bueno)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

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PETIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. DOCUMENTAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 34, § 4º, INC. I E ART. 59, § 1º, INC. V, AMBOS DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15.

1. O órgão partidário estadual peticionou a regularização das contas referentes ao exercício 2010. A Secretaria de Controle Interno, em exame preliminar, solicitou que fosse apresentada documentação complementar, o que, após reiteradas notificações à agremiação e aos responsáveis, restou não atendido.

2. Extinção do feito sem resolução de mérito. Considerado o procedimento como não apresentado, de acordo com o art. 34, § 4º, inc. I c/c o art. 59, § 1º, inc. V, ambos da Resolução TSE 23.464/15. Mantém-se inalterada a proibição de recebimento de recursos do Fundo Partidário.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram o processo sem resolução do mérito.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2014 - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

PAROBÉ

PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC DE PAROBÉ (Adv(s) Vinicius Felippe)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2014. INTEMPESTIVO. ART. 258 DO CÓDIGO ELEITORAL E ART. 52, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15.

O apelo é intempestivo quando interposto após o prazo de três dias, contados da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do disposto no art. 258 do Código Eleitoral e art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15.

Não conhecimento.


 

51-27_-_eleicoes_2014-intempestividade_do_recurso.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:31:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

PALMEIRA DAS MISSÕES

JORGE ADÃO LUIZ BALBOENA (Adv(s) Tiago Emílio Medeiros)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. EXTRATOS BANCÁRIOS DA TOTALIDADE DA CAMPANHA. NÃO APRESENTADOS. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.

O art. 48, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.463/15 veda expressamente a apresentação de extratos bancários sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira. A apresentação dos extratos bancários completos é imprescindível para o controle da origem e do destino de todos os recursos de campanha.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

GRAMADO DOS LOUREIROS

CLAIVIA DA SILVA (Adv(s) Claudio Roberto Olivaes Linhares)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. CESSÃO DE AUTOMÓVEL. FALTA DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. ART. 53, INC. II, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. JUNTADA DE DOCUMENTOS. SANEAMENTO. PROVIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.

1. Preliminar. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo, quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso. Conhecimento dos documentos que foram juntados pelo candidato quando da apresentação do apelo.

2. A doação de bens para uso em campanha deve ser comprovada por instrumento de cessão e comprovante de propriedade, nos termos do art. 53, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15. Sanada a irregularidade. Juntada de documentos que demonstram a propriedade do veículo utilizado em campanha, bem como a cessão de seu uso. Falha formal, incapaz de causar prejuízo à lisura da escrituração contábil. Aprovação com ressalvas.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

PORTO ALEGRE

JOSE FRANCISCO SOARES SPEROTTO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL, Nº : 14714 (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos e Vinícius Polanczyk)

<Não Informado>

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PETIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO. ELEIÇÕES 2014.

Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito originado por condenação na prestação de contas. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

Homologação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

PORTO ALEGRE

JEFFERSON OLEA HOMRICH, CARGO DEPUTADO ESTADUAL, Nº : 14147 (Adv(s) Jose Edmir Espindola Barboza e Paulo Renato Gomes Moraes)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

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PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO. ELEIÇÕES 2014.

Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito originado por condenação na prestação de contas. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

Homologação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homolgaram o acordo extrajudicial.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL - ELEIÇÕES - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PANAMBI

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE PANAMBI (Adv(s) Maria Manchini Rodrigues)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. CAMPANHA ELEITORAL DE 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. ACOLHIDA. NULIDADE DO PROCESSO.

Preliminar acolhida. A ausência de intimação dos dirigentes partidários ao tempo da campanha, na forma do art. 84, inc. III da Resolução TSE n. 23.463/15, é causa de nulidade da instrução processual. Medida imprescindível para o regular desenvolvimento do feito. Restituição dos autos ao juízo de origem.

Nulidade.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a questão preliminar e anularam o processo, a fim de que os dirigentes partidários sejam intimados para manifestação sobre o parecer técnico conclusivo.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PIRATINI

ALEXANDRO VAZ ULGUIM e PAULO RICARDO MENDES (Adv(s) Francisco de Assis Cardoso Luçardo e Rodrigo Dummer de Oliveira)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2016. CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. NÃO ABERTURA. OBRIGATORIEDADE. LEGENDA NÃO PARTICIPANTE DO PLEITO. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. O art. 7º, caput, e § 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15 determina que as agremiações partidárias abram conta-corrente específica para a campanha eleitoral.

2. A abertura da conta bancária de campanha é obrigatória ainda que não ocorra movimentação financeira. Trata-se de irregularidade grave, que impede o efetivo controle e a comprovação da alegada ausência de arrecadação de recursos, por meio da apresentação dos extratos bancários, ainda que zerados.

3. O fato de a comissão provisória ter sido destituída por falta de participação da legenda no pleito não altera o prejuízo às contas ou a responsabilidade do prestador. 

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2015 - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

IBIRAIARAS

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE IBIRAIARAS (Adv(s) DOUGLAS ROCHA e ELIAS ORI MACHADO)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. PRELIMINAR. POLO RECURSAL. PARTE QUE NÃO RECORREU DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. MÉRITO. FONTE VEDADA. AUTORIDADE. VEREADOR. AGENTE POLÍTICO. ART. 31, INC. II, DA LEI N. 9.096/95. RECURSOS SEM TRÂNSITO POR CONTA BANCÁRIA. ÍNFIMO VALOR. MITIGADO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. AFASTADO RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar afastada. Pedido do Ministério Público Eleitoral pela reautuação do recurso para que os dirigentes partidários constem como interessados no feito. Inviável a inclusão no polo recursal das partes que não recorreram da sentença. Ausente o caráter litigioso no processo de prestação de contas. A parte recorrida é sempre a Justiça Eleitoral.

2. Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. A agremiação partidária recebeu recursos de detentor de mandato eletivo de vereador, enquadrado no conceito de agente político. Evidenciada a fonte vedada, por ser detentor de função com poder de autoridade.

3. Ausente o trânsito pela conta bancária de verbas informadas como recebidas pelo partido. Embora represente a proporção de 12,04% sobre o total de recursos, constitui falha grave que afeta o princípio da transparência das contas e interfere na lisura da contabilidade, comprometendo o juízo de aprovação das contas.

4. O valor ínfimo da irregularidade autoriza que o prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário seja mitigado para um mês. Afastada a determinação de recolhimento de valores indevidos ao Tesouro Nacional, pois a matéria foi sedimentada no âmbito deste Tribunal apenas em setembro de 2015, não devendo ser aplicada de forma retroativa ao exame das presentes contas. Mantida a desaprovação.

Parcial provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a questão preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e reduzir o prazo de suspensão de recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para um mês, mantida a desaprovação.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL - EXERCÍCIO 2014

Dra. Deborah Coletto Assumpção de Moraes

PORTO ALEGRE

PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS e SANTA IZABEL PALUDO (Adv(s) Aida Coreti da Silva Nunes), ADAIR ANTÔNIO DE FREITAS MEIRA e ALEXANDRE MEIRA BELTRAME (Adv(s) Alexandre Bissoli, André Melo Amaro, Brenno Marcus Guizzo e Luiz Carlos Ramos Furnaneto), UILIAN OLIVEIRA MACHADO e FÁBIO MEDEIROS DE FREITAS

<Não Informado>

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PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. LIVROS DIÁRIO E RAZÃO. NÃO APRESENTAÇÃO. RECURSOS SEM TRÂNSITO POR CONTA BANCÁRIA. FALHAS GRAVES. SUSPENSÃO DO REPASSE DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO.

1. Exigência legal de apresentação dos Livros Diário e Razão, autenticados no ofício civil, conforme o art. 14, inc. II, al. “p”, da Resolução TSE n. 21.841/04. A falta dos referidos livros configura falha de natureza grave, pois são documentos fundamentais à escrituração contábil e à fiscalização das contas do partido pela Justiça Eleitoral.

2. Ausente o trânsito pela conta bancária das doações informadas como recebidas pelo partido. Trata-se, também, de irregularidade grave, que impede o efetivo controle das contas. Desatendimento do § 2º do art. 4º da Resolução TSE n. 21.841/04.

3. Suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de três meses.

Desaprovação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de três meses.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Dra. Deborah Coletto Assumpção de Moraes

ALVORADA

CELMIR MARTELLO (Adv(s) TAIANNY BAGESTEIRO DE SOUZA)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. CESSÃO DE BEM. IMÓVEL NÃO INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DO DOADOR. RECURSOS SEM TRÂNSITO POR CONTA BANCÁRIA. IRREGULARIDADES. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Realizada cessão de bem para uso na campanha do candidato, sem a comprovação da exigência legal de que o imóvel integrava o patrimônio do doador, como prevê o art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15. Apesar da apresentação de documentos a fim de sanar a irregularidade, não foi acostada a matrícula de propriedade do imóvel, e a guia de pagamento do IPTU, presente nos autos, não possui relação com o bem relacionado no termo de cessão. Fragilidade das informações justificadoras da falha apontada.

2. A realização de despesas sem escrituração e sem trânsito pela conta-corrente constitui mácula referente à identificação da origem do recurso. Apesar de o valor ser ínfimo diante dos gastos efetuados na campanha, o conjunto das falhas não autoriza a aplicação do princípio da insignificância. Mantida a determinação de recolhimento da importância irregular ao Tesouro Nacional.

3. Mantida a desaprovação. Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (Adv(s) Aírton Cléo Barbosa da Costa), FERNANDO CARLOS COSTA SILVEIRA e RUBEM DARI WILHELNSEN (Adv(s) DENISE CABREIRA DA SILVEIRA e Décio Itiberê Gomes de Oliveira)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

Configurado o inconformismo do embargante com as conclusões do acórdão. Pretensão de reexame de trecho de diálogo e de nova interpretação jurídica dos fatos. Ausentes os requisitos para oposição dos embargos de declaração. Inexistente omissão a ser sanada.

Rejeição.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - ORGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL - EXERCÍCIO 2014

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

PORTO ALEGRE

DEMOCRATAS - DEM (Adv(s) Roberta Stringhini Faraco)

<Não Informado>

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PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. INCLUSÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. FONTE VEDADA. AUTORIDADE. SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CULTURA. ART. 31, INC. II, DA LEI N. 9.096/95. ÍNFIMO VALOR. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. A agremiação partidária recebeu recursos de autoridade pública – Secretário Municipal da Cultura –, caracterizando o ingresso de recurso de origem proibida por lei.

O valor ínfimo da irregularidade – representando 0,68% do total de recursos recebidos – e a apresentação de documentos que permitiram o efetivo controle da contabilidade afastam o juízo de desaprovação. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia recebida indevidamente.

Aprovação com ressalvas.

85-70_-_PC_Exercicio_-_Res._23.432-14_-_intimacao_dirigentes.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:03 -0300
85-70_-_PC_-_DEM_2014_-_Ratificacao_pela_Desaprovacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:04 -0300
85-70_-_Prestacao_de_contas_-_exclusao_dos_dirigentes.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:04 -0300
85-70_-_Agravo_RESPE_-__exclusao_de_dirigentes.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:04 -0300
85-70_-_DEM_2014_-_Reiteracao_-_fonte_vedada.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:04 -0300
85-70_-_DEM_2014_-_Doacao_Secretario_Municipal.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:04 -0300
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Por unanimidade, aprovaram com ressalvas as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 2.500,00 ao Tesouro Nacional.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

SANTO ÂNGELO

FELIPPE TERRA GRASS (Adv(s) João Cristino Fioravanti)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÃO 2016. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSOS PRÓPRIOS. COMPROVADAS A ORIGEM E A DISPONIBILIDADE. ART. 56 DA RESOLUÇÃO TSE 23.463/15. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

Doação realizada pelo próprio candidato mediante transferência eletrônica. Comprovada capacidade financeira por meio de extratos bancários da conta-corrente do prestador, em cumprimento ao art. 56 da Resolução TSE n. 23.463/15. O dispositivo prevê que, no caso de utilização de recursos próprios na campanha, a Justiça Eleitoral pode exigir documentos para comprovar a origem e a disponibilidade dos valores. Esclarecimento, no caso, satisfeito pelo candidato. Reforma da sentença para aprovar as contas com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Provimento.

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Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas, afastando a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA...

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

PANAMBI

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

ALESSANDRA DA SILVA CEZAR ZANDONÁ, MIGUEL SCHMITT-PRYM, JOSÉ LUIZ DE MELLO ALMEIDA, MARTIN ZACHOW e IRONITA DE FÁTIMA LOPES (Adv(s) Rafael Lange da Silva)

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RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONDUTA VEDADA. PREFEITO E VICE. ELEIÇÕES 2016. ART. 73, § 10, DA LEI N. 9.504/97. IMPROCEDÊNCIA. PROGRAMA SOCIAL. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE CESTAS BÁSICAS. AUTORIZAÇÃO LEGAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DA IRREGULARIDADE. CONDUTA LÍCITA. DESPROVIMENTO.

Supostos abuso de poder político e conduta vedada praticados pelo prefeito, pelo vice-prefeito e pela primeira-dama, a qual também exerce a presidência de organização não governamental (ONG), mediante a distribuição de cestas básicas, com a finalidade de auferir vantagem no pleito. Organização estruturada dentro da prefeitura com funcionamento durante o período eleitoral, responsável pela concessão dos benefícios às famílias carentes em situação de violência doméstica ou grave vulnerabilidade social.

O acervo probatório sustenta a decisão de improcedência da ação. A prova oral colhida não demonstra qualquer liame subjetivo, relação de causalidade ou ato dos recorridos que pudesse ser tido como abusivo ou vedado. Depoimentos sem menção ao nome dos representados. Além disso, evidenciada nos autos a existência da mesma prática pelas administrações pretéritas, haja vista autorização legal e execução orçamentária anterior do referido programa social. Ausente comprovação de desvio de finalidade do programa implementado. Não caracterizada, assim, afronta à normalidade da eleição e à igualdade entre os candidatos. Não configurados o abuso de poder político e a conduta vedada.

Provimento negado.

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Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Próxima sessão: qua, 18 out 2017 às 17:00

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