Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Dra. Deborah Coletto Assumpção de Moraes e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
PORTO ALEGRE
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS (Adv(s) Rodrigo Carvalho Neves), RONALDO MAGALHÃES QUADROS, ERICLEY PIRES SANTANA, CAMILA BIANCHINI QUADROS e VANESSA BARROS MACHADO
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. AUSENTE REGISTRO DE DESPESAS. CONTADOR. ADVOGADO. MANUTENÇÃO DE SEDE. CONTROLE FISCAL NÃO PREJUDICADO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
A agremiação não lançou, em sua prestação de contas, as despesas efetuadas com contador e advogado, bem como os gastos gerais para manutenção da sede do partido. Impropriedades que não impediram o exame técnico das contas.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
SÃO LEOPOLDO
FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (Adv(s) Camila de Araújo Guimarães, Carina Babeto, Celso de Faria Monteiro, Franco Schirru Junior, Janaína Castro Félix, Mila de Avila Vio, Natália Teixeira Mendes, Paula Serra Leal, Priscila Andrade, Priscila Pereira Santos, Rafael Inocêncio Finetto, Rafael de Milite Luiz, Renan Gallinari, Ricardo Tadeu Dalmaso Marques, Rodrigo Miranda Melo da Cunha, Tammy Parasin Pereira, Vitor André Pereira Sarubo, Vivian Leite Barcelos e William Lucas Lang)
RONALDO TEIXEIRA DA SILVA (Adv(s) Amanda Elisa Allgayer, Daniel Alberto Lemmertz, Filipe Merker Britto, Gabriel Dias da Silva, Jaqueline Cristiane Götz e Marcus Vinícius Ortácio)
RECURSO. AÇÃO CAUTELAR. PARCIAL PROCEDÊNCIA. ELEIÇÕES 2016. RETIRADA DE PERFIL. FACEBOOK. REVOGAÇÃO DO COMANDO EXARADO NA SENTENÇA. TRANSCURSO DO PLEITO. PERDA DO OBJETO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ANONIMATO. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. PARCIAL PROVIMENTO.
Sentença exarada em ação cautelar no sentido da retirada de perfil do Facebook, em razão do uso de anonimato em campanha eleitoral para o fim de divulgação de mensagem de conteúdo ofensivo a candidato. Configurada a mensagem anônima e de perfil falso.
Objeto exaurido mediante a remoção do perfil anônimo e o transcurso das eleições, pois os efeitos da medida foram adstritos ao tempo de campanha eleitoral. Perda de objeto da ação. Revogado o comando de exclusão do perfil.
Inviável, entretanto, a declaração de inexistência de anonimato solicitada pelo recorrente. Anonimato caracterizado, para os fins do art. 57-D, caput, da Lei n. 9.504/97, quando não for possível a qualquer leitor comum, de plano, identificar o responsável pelo conteúdo postado, independentemente de considerações sobre eventual movimentação do Judiciário ou obtenção de informações sigilosas junto às empresas e plataformas de navegação na internet.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para revogar a determinação de retirada do perfil da rede social Facebook, diante da superveniente perda de objeto da ação cautelar.
Dra. Deborah Coletto Assumpção de Moraes
ROLANTE
RENATO JOSÉ WESZ (Adv(s) Marcos Alexandre Másera)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO ESTIMÁVEL. CESSÃO DE VEÍCULO. FONTE VEDADA. PESSOA JURÍDICA. ART. 25, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. DESAPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR. DESPROVIMENTO.
1. As doações financeiras ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais devem advir de pessoas físicas, partidos políticos ou candidatos. O recebimento de recursos oriundos de pessoa jurídica é vedado pelo art. 25, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15.
2. No caso, cessão de uso de veículo doado por pessoa jurídica, consoante documentos presentes nos autos. Irregularidade que representa mais de 12% do total de recursos arrecadados. Prejuízo à confiabilidade e à licitude da origem das receitas de campanha.
3. O art. 24, § 4º, da Lei das Eleições estabelece, como regra, a devolução dos valores provenientes de fonte vedada ou de origem não identificada ao respectivo doador. Somente quando não for possível a identificação da fonte incide a previsão de transferência para a conta única do Tesouro Nacional. Mantidos a desaprovação e o comando de restituição do montante proveniente de fonte vedada à empresa doadora.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dra. Deborah Coletto Assumpção de Moraes
URUGUAIANA
ERIC LINS GRILO (Adv(s) André Emílio Pereira Linck e Mateus Henrique de Carvalho)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ATOS DETERMINADOS POR RESOLUÇÕES. RITOS PRÓPRIOS. MÉRITO. EXCESSO AO LIMITE DE GASTOS. PARÂMETROS LEGAIS. NÃO CONFIGURADO. TENTATIVA DE CORREÇÃO DE EQUÍVOCO PELO PRESTADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MULTA AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Preliminar rejeitada. Impossibilidade da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Existência de suporte legal e constitucional ao rito da prestação de contas, sendo inviável a desconsideração da formalidade fixada em lei.
2. O candidato efetuou doação oriunda de recursos próprios, mediante depósito em espécie na conta-corrente da candidatura, prática em desacordo com o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que trata da obrigatoriedade da transferência eletrônica para a realização do ato. Para o fim de corrigir o equívoco, fez a devolução da quantia, por meio de cheque, retirando o valor irregular da conta-corrente específica para campanha. Procedeu, em seguida, à transferência eletrônica, como previsto pela norma eleitoral. Importância registrada na contabilidade como despesa de campanha, motivo pelo qual foi declarada, na sentença de primeiro grau, a extrapolação do limite de gastos de campanha eleitoral previsto pela Justiça Eleitoral para a eleição ao cargo de vereador.
3. Não configura despesa de campanha o ato de devolução realizado por cheque, porquanto se trata de conduta imposta pela legislação quando constatada doação financeira em desacordo à norma de regência. Comprovadas a procedência do recurso e a restituição do valor. Irregularidade sanada. Aprovação com ressalvas. Afastada a penalidade de multa.
Parcial provimento.
Por unanimidade, rejeitaram a questão preliminar e deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas e afastar a pena de multa.
Dra. Deborah Coletto Assumpção de Moraes
SANTA MARIA
MANOEL RENATO TELES BADKE (Adv(s) MARCO ANTONIO MASCARENHAS DE SOUZA LOPES)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. RELATÓRIOS FINANCEIROS. AUSENTES. MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. DEVOLUÇÃO DE VALOR IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. O prestador não enviou os relatórios financeiros de campanha à Justiça Eleitoral. Inconsistência que enseja apenas ressalvas na escrituração, pois a falta das referidas peças não impede a fiscalização, pela Justiça Eleitoral, da arrecadação e da aplicação de recursos.
2. Os recursos do Fundo Partidário devem ser movimentados em conta-corrente específica, por força do art. 8º da Resolução TSE n. 23.463/15. Não comprovada a negativa da instituição financeira quanto à abertura da conta-corrente. Irregularidade que representa 56,45% da movimentação da campanha, suficiente para macular a confiabilidade das contas. Verba de natureza pública. Infringência que atrai a penalidade de devolução do valor indevido ao Tesouro Nacional. Manutenção da desaprovação.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dra. Deborah Coletto Assumpção de Moraes
BARRA DO RIBEIRO
PEDRO SILVESTRE ROCHA COSTA (Adv(s) Marcos Jones Feijó Cardoso, Maritania Lúcia Dallagnol, Rafaela Martins Russi, Silvana Gonçalves Pinheiro Schacker e Thiago Vargas Serra)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DAS PROVAS. REJEIÇÃO.
Aclaratórios que se limitam a questionar a legalidade das provas que serviram para fundamentar o resultado do acórdão. Rediscussão da licitude da gravação ambiental, já devidamente analisada na decisão atacada, a qual tem suporte tanto no conteúdo do referido áudio quanto nos elementos colhidos dos testemunhos. Caderno probatório formado por outros meios de prova válidos.
Ausentes os requisitos para oposição dos embargos de declaração. Inexistente omissão ou contradição a ser sanada.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
CANDIOTA
MICHAEL COUTINHO PEREIRA (Adv(s) Elton Carvalho Barcelos)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NO RECURSO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA SEM O COMANDO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. MÉRITO. AUSENTES RECIBOS ELEITORAIS. DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. DADOS NÃO REGISTRADOS NAS CONTAS PARTIDÁRIAS. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS CONTAS DO CANDIDATO E DA AGREMIAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Preliminar afastada. 1.1. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar. 1.2. Decisão de primeiro grau expressa em relação ao entendimento pela impossibilidade de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Não configurada, assim, a omissão quanto ao referido comando. Não apresentado recurso do Ministério Público Eleitoral contra a referida disposição. Incidência da reformatio in pejus. Negativa de vigência não caracterizada.
2. A falta de juntada dos recibos eleitorais relativos às doações estimáveis em dinheiro configura falha grave o suficiente para prejudicar o controle da contabilidade. Apesar de realizadas diversas intimações para que a omissão fosse suprida, o candidato permaneceu inerte.
3. Evidenciada divergência entre os dados declarados pelo partido e pelo candidato. Impropriedade não sanada pelo novo documento apresentado com o recurso. Não comprovada a retificação das contas pela legenda.
4. Manutenção da sentença de desaprovação. Desprovimento.
Por unanimidade, afastaram as questões preliminares e negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
ALVORADA
JOSÉ ELIAS DOS SANTOS CABREIRA (Adv(s) José Elias dos Santos Cabreira)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. JULGAMENTO DE NÃO PRESTADAS. JUSTIFICATIVA IMPROCEDENTE. OBRIGATORIEDADE LEGAL. ART. 45 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. DESPROVIMENTO.
É dever de todo candidato a cargo eletivo prestar contas no prazo previsto nas resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral para cada pleito.
Contas julgadas não prestadas. Interposto, pelo candidato, pedido de dilação de prazo para o oferecimento da contabilidade, após realizada sua intimação sobre a omissão do dever de prestar contas. Configurada a desídia do recorrente. Irregularidade grave e insanável.
Mantida a decisão recorrida. Impedimento de o candidato obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, conforme o disposto no art. 73 da Resolução TSE n. 23.463/15.
Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
ITATIBA DO SUL
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE ITATIBA DO SUL (Adv(s) João Antônio Dallagnol)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. CONTRIBUIÇÕES ORIUNDAS DE FONTES VEDADAS. CARGOS DEMISSÍVEIS AD NUTUM. PODER DE AUTORIDADE. ART. 31, INC. II, DA LEI N. 9.096/95. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
Preliminar afastada. Pedido do Ministério Público Eleitoral pela reautuação do recurso para que os dirigentes partidários constem como interessados no feito. Inviável a inclusão, no polo recursal, das partes que não recorreram da sentença. Ausente o caráter litigioso no processo de prestação de contas. A parte recorrida é sempre a Justiça Eleitoral.
Recebimento de recursos de fontes vedadas, advindos de ocupantes de cargos públicos de direção, chefia, coordenação, vice-direção e dirigência municipal. Impossibilidade do repasse de valores por titulares de cargos de direção e chefia, demissíveis ad nutum, da administração direta ou indireta, nos termos do disposto no art. 31, inc. II, da Lei dos Partidos Políticos. Recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional. Reduzido o período de suspensão de quotas do Fundo Partidário para seis meses.
Provimento parcial.
Por unanimidade, afastaram a questão preliminar e deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o período de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para seis meses.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
PORTÃO
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE PORTÃO (Adv(s) Felipe Menegotto)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. FUNDO DE CAIXA. SALDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. MOVIMENTAÇÃO ÍNFIMA DE RECURSOS. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. IRREGULARIDADE FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
A constituição do Fundo de Caixa, disciplinado pelos arts. 33 e 34 da Resolução TSE n. 23.463/15, é uma reserva em dinheiro do órgão partidário e tem por finalidade o pagamento de gastos de pequeno vulto, dentro dos limites estabelecidos pela referida resolução. Parâmetro legal extrapolado pela agremiação. Existência de saldo em valor acima do permitido. Desobediência que não comprometeu a transparência das contas. Comprovada a ínfima movimentação de recursos na conta bancária de campanha.
Caracterizada irregularidade formal. Incabível a fixação de sanção de perda do direito de recebimento de quota do Fundo Partidário. Aprovação com ressalvas.
Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
MAÇAMBARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE MAÇAMBARÁ (Adv(s) Karoline Schramm Dias)
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. APROVAÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. ACOLHIMENTO. ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE n. 23.464/15.
Acolhida a preliminar de nulidade do feito, desde a notificação acerca do relatório de diligências, por ausência de inclusão dos responsáveis partidários (presidente e tesoureiro) no polo passivo. Citação que se faz necessária nos processos de prestação de contas partidárias. Alinhamento ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral.
Anulação do feito. Retorno dos autos ao juízo de origem.
Por unanimidade, acolheram a questão preliminar e anularam a sentença, determinando a citação dos responsáveis partidários, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
MARAU
JOÃO CARLOS DEOLINDO DA SILVA (Adv(s) Marcelo Vezaro)
JUSTIÇA ELEITORAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. DOAÇÃO. INDÍCIOS DE INCAPACIDADE ECONÔMICA DO DOADOR. APURAÇÃO EM PROCESSO PRÓPRIO. EXTRATOS BANCÁRIOS. ART. 48, II, 'A', DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. AUSÊNCIA. SUPRIDA. SOBRA DE CAMPANHA. TRANSFERÊNCIA PARA O PARTIDO. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADO. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.
1. Preliminar afastada. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a apresentação de novos documentos com o recurso não causa prejuízo à tramitação do processo, especialmente quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares.
2. Mérito. A ausência de capacidade econômica do doador de campanha não pode ser atribuída ao candidato, sendo que a eventual irregularidade deve ser apurada em ação própria de doação para campanha eleitoral acima do limite legal. O extrato bancário apresentado abrange todo o período de campanha e aponta um saldo final de R$ 1,30, valor que foi transferido para a agremiação de acordo com comprovante de transferência existente nos autos. Mesmo que tal transferência não tenha sido espelhada no extrato, a sua ausência não prejudica a confiabilidade e a transparência das contas. Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
RIO PARDO
LUIZ AUGUSTO RODRIGUES (Adv(s) Wladimir dos Santos Vargas)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DEPÓSITO EM ESPÉCIE. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. DOAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO. ARTS. 18, § 1º, E 26, § 1º, AMBOS DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, nos termos do disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. A finalidade é a de coibir a possibilidade de transações que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.
2. A ausência de indicação do CPF do doador por ocasião do depósito caracteriza o recebimento de recursos de origem não identificada, conforme previsão do art. 26, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. A irregularidade corresponde a 68,49% do total arrecadado na campanha, o que não pode ser ignorado pela Justiça Eleitoral, uma vez que o valor foi efetivamente utilizado, contrariando norma regulamentadora da eleição. Mantida a desaprovação e a determinação de recolhimento do valor impugnado ao Tesouro Nacional.
Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
GUARANI DAS MISSÕES
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
ROCA SALES
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
ROSÁRIO DO SUL
JALUSA FERNANDES DE SOUZA (Adv(s) Alisson Furtado Sampaio, Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos e Francisco Tiago Duarte Stockinger)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS. PROCEDENTE. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. ELEIÇÃO 2016. REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO DE QUESTÃO DE ORDEM. AUSENTE. JUNTADA DA ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL.
Inviável o manejo dos aclaratórios para o reexame da causa. Remédio colocado à disposição da parte para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida diante de uma determinada decisão judicial, assim como para corrigir erro material do julgado.
Pretensão de novo exame da matéria já apreciada no acórdão, bem como reanálise das provas que serviram para fundamentar o seu resultado. Decisão, no entanto, adequadamente fundamentada, tendo o acórdão embargado enfrentado a controvérsia de maneira integral e com embasamento suficiente.
Não caracterizada a contradição na cassação da vereadora em virtude de norma que beneficia a participação das mulheres na política, tendo em vista que a sanção é decorrência do comando que determina a supressão do mandato do candidato que realiza gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei das Eleições), conduta reconhecida nestes autos.
Configurada omissão pela falta de registro de questão de ordem suscitada pelo patrono dos embargantes em sustentação oral realizada na sessão de julgamento do apelo. Determinada, assim, a juntada aos autos da cópia da ata da referida sessão.
Acolhimento parcial.
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração opostos por Afrânio Vagner, para determinar a juntada aos autos de cópia da ata da sessão ordinária realizada no dia 05.09.2017, e rejeitaram os aclaratórios de Jalusa de Souza.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
ROSÁRIO DO SUL
AFRÂNIO VAGNER VASCONCELOS DA VARA (Adv(s) Alisson Furtado Sampaio, Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos e Francisco Tiago Duarte Stockinger)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS. PROCEDENTE. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. ELEIÇÃO 2016. REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO DE QUESTÃO DE ORDEM. AUSENTE. JUNTADA DA ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL.
Inviável o manejo dos aclaratórios para o reexame da causa. Remédio colocado à disposição da parte para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida diante de uma determinada decisão judicial, assim como para corrigir erro material do julgado.
Pretensão de novo exame da matéria já apreciada no acórdão, bem como reanálise das provas que serviram para fundamentar o seu resultado. Decisão, no entanto, adequadamente fundamentada, tendo o acórdão embargado enfrentado a controvérsia de maneira integral e com embasamento suficiente.
Não caracterizada a contradição na cassação da vereadora em virtude de norma que beneficia a participação das mulheres na política, tendo em vista que a sanção é decorrência do comando que determina a supressão do mandato do candidato que realiza gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei das Eleições), conduta reconhecida nestes autos.
Configurada omissão pela falta de registro de questão de ordem suscitada pelo patrono dos embargantes em sustentação oral realizada na sessão de julgamento do apelo. Determinada, assim, a juntada aos autos da cópia da ata da referida sessão.
Acolhimento parcial.
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração opostos por Afrânio Vagner, para determinar a juntada aos autos de cópia da ata da sessão ordinária realizada no dia 05.09.2017, e rejeitaram os aclaratórios de Jalusa de Souza.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
RONDINHA
EZEQUIEL PASQUETTI e ALDOMIR LUIZ CANTONI (Adv(s) Cassiano José Rebelatto, Décio Itiberê Gomes de Oliveira, Larissa da Silva Martins e Natália Luiza Calza Rebelatto), COLIGAÇÃO A FORÇA DA MUDANÇA, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE RONDINHA, PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE RONDINHA, CLOVIS ALBERTO GELAIN e AMARILDO LUIZ PITOL (Adv(s) Itamara Cristiane Padilha Gonzalez, Rodrigo Donida e Ubirajara Machado Teixeira)
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE RONDINHA, EZEQUIEL PASQUETTI, ALDOMIR LUIZ CANTONI, DEJANE INES ZORZI TONIN, NEREI PERGHER, EDUARDO ZORZI, MARILAINE DE MORAES, RENATO LUIZ ZANATA e CASSIANO REBELATTO (Adv(s) Cassiano José Rebelatto, Décio Itiberê Gomes de Oliveira, Larissa da Silva Martins e Natália Luiza Calza Rebelatto), COLIGAÇÃO A FORÇA DA MUDANÇA, CLOVIS ALBERTO GELAIN, AMARILDO LUIZ PITOL, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE RONDINHA e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE RONDINHA (Adv(s) Itamara Cristiane Padilha Gonzalez, Rodrigo Donida e Ubirajara Machado Teixeira)
RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER. USO INDEVIDO DE VEÍCULO OU MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART 41-A DA LEI N. 9.504/97. CONDUTAS VEDADAS. ART. 73, INCS. III, VI, “B” E VII, §§ 4º E 10, DA LEI N. 9.504/97. PREFEITO, VICE E VEREADORES. PRELIMINARES. EMENDA À INICIAL. ANÁLISE. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PONTO. NULIDADE. PREJUDICADA. MÉRITO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. GASTOS NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2016 ACIMA DOS EFETUADOS NOS PRIMEIROS SEMESTRES DOS ANOS ANTERIORES. MATÉRIA EM PÁGINAS DA INTERNET. BENEFÍCIO ELEITORAL. CONFIGURADO. REPASSE DE VERBA PARA ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. FESTIVIDADE TRADICIONAL DO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO ESTADO. NÃO EVIDENCIADA ILICITUDE. ABUSO DE AUTORIDADE. DESVIO DE FINALIDADE. ART. 74 DA LEI DAS ELEIÇÕES. NÃO CONFIGURADO. CEDÊNCIA DE SERVIDOR PARA SERVIÇOS DE CAMPANHA DURANTE O HORÁRIO DE EXPEDIENTE. COMPRA DE VOTOS. PROVA INSUFICIENTE. ABUSO DE PODER. NÃO COMPROMETIDA A HIGIDEZ DO PROCESSO ELEITORAL. PENALIDADE DE MULTA. ADEQUAÇÃO DO VALOR. PARCIAL PROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.
1. Questões preliminares. Acolhido o pedido de desistência parcial do recurso formulado pelos representantes, quanto à preliminar de análise da emenda à inicial, e, por consequência, resta prejudicada a prefacial de nulidade formulada pela Procuradoria Regional Eleitoral.
2. Conduta vedada. Art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97. Realização de evento, nos três meses que antecedem as eleições, com participação de expressivo número de pessoas, para a divulgação de obra em barragem na cidade. Divulgação de publicidade institucional em período vedado, através de matérias em páginas da internet. Reconhecida a ilicitude das condutas, deve ser aplicada a multa prevista no § 4º do art. 73 da Lei das Eleições.
3. Conduta vedada. Art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97. Incontroverso que, no primeiro semestre do ano eleitoral, a prefeitura realizou gastos com publicidade institucional acima dos efetuados nos primeiros semestres dos anos anteriores. Circunstância com capacidade de afetar a igualdade entre os concorrentes ao pleito. Aplicação da penalidade de multa.
4. Conduta vedada. Art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. O repasse de recursos para associação civil de âmbito estadual, sem fins lucrativos, com vistas ao fomento de atividade econômica, não se enquadra no conceito de “distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios” vedada pela norma. Evento parte do calendário estadual desde 1974, em sua 42ª edição.
5. Abuso de autoridade. Art. 74 da Lei n. 9.504/97 c/c art. 37, § 1º, da Constituição Federal. Prova insuficiente para comprovar a alegada padronização visual das obras do município com as cores do partido do prefeito. Também não demonstrado o desvio de finalidade com a confecção de informativo municipal. Embora a cartilha tenha exposto a imagem do prefeito e divulgado atos da administração, de seu conteúdo não sobressai a finalidade eleitoral, descaracterizando o desvio de finalidade apto a configurar abuso de poder ou de autoridade.
6. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Conduta vedada. Art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Insuficiência de provas para demonstrar a ocorrência da compra de votos. Também não comprovada a utilização de trabalho de servidor público, durante o horário de expediente, para serviço de campanha eleitoral.
7. Abuso de poder. Art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90. Para a sua procedência, exige-se a demonstração inequívoca de violação da normalidade e da legitimidade do pleito. No caso, os fatos não possuem gravidade suficiente para comprometer a higidez do processo eleitoral e ensejar as graves sanções previstas na norma.
8. Redefinida a penalidade de multa aplicada aos candidatos da chapa majoritária e ao partido beneficiado, nos termos do art. 73, § 8º, da lei das Eleições.
Provimento parcial.
Por unanimidade, acolheram o pedido de renúncia parcial do recurso formulado pelos representantes e consideraram prejudicada a prefacial de nulidade do processo suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral. No mérito, deram parcial provimento aos recursos, para condenar Ezequiel Pasquetti, Aldomir Cantoni e o Partido Progressista ao pagamento de multa individual no valor de R$ 10.641,00.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
MARAU
JOSUÉ FRANCISCO DA SILVA LONGO, COLIGAÇÃO JUNTOS POR MARAU e JOÃO ANTÔNIO BORDIN (Adv(s) Antônio Luis Dallacqua, Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos, Francisco Tiago Duarte Stockinger e Kádia Colet Barro)
IURA KURTZ e RUI CARLOS GOUVÊA (Adv(s) Caroline Maccari Ferreira, Edemilson Zilli, Elder Frandalozo, Joel José Cândido e Marcelo Vezaro), CARLITO SILVESTRI (Adv(s) Diogo Fagundes Lauermann)
RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO ELEITO. IMPROCEDÊNCIA. ABUSO DE PODER. USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA SOBRE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. COMPRA DE VOTOS. ATO ÚNICO. AUSENTE GRAVIDADE. DESPROVIMENTO.
Configura o uso indevido dos meios de comunicação o desequilíbrio entre os concorrentes ao pleito provocado pela exposição massiva de um candidato em detrimento de outros, consoante jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. O art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90 exige a demonstração da gravidade das circunstâncias para a caracterização do ilícito.
No caso, divulgação de uma única notícia por jornal impresso e por rádio acerca de instauração de inquérito policial sobre suposta compra de votos. Publicação baseada em registro de ocorrência efetuado na delegacia de polícia, o que demonstra que as informações foram divulgadas nos limites da atividade jornalística. A ocorrência de um único ato não possui gravidade para caracterizar a ilicitude.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
SANTA ROSA
MIRO JESSE (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos, Giuliano Ferretti e Jozeli Ferretti)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. VEREADOR. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. PROCEDÊNCIA. PROMESSA DE VANTAGEM. CONTRATO DE TRABALHO. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. MULTA. RECURSO. PRELIMINAR. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. NÃO REALIZADAS. NULIDADE. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONDENATÓRIO. ELEIÇÃO 2016.
1. A legislação eleitoral veda a entrega ou a oferta de vantagens para a obtenção do voto do eleitor. Não é exigido pedido expresso, bastando apenas que a oferta ocorra com a finalidade eleitoreira. O art. 41-A da Lei n. 9.504/97 tem por finalidade a proteção ao sufrágio e à igualdade de oportunidades entre os competidores.
2. Condenação do recorrente com base em interceptação de conversa telefônica. Procedimento realizado a partir de denúncia anônima, sem a realização de diligências preliminares para averiguar indícios acerca da possível prática da infração. Nulidade que contamina todas as demais provas vinculadas à prova ilícita. Teoria dos frutos da árvore envenenada.
3. Insuficiência do caderno probatório para ensejar juízo condenatório. Improcedência da representação.
Provimento.
Após votar o relator negando provimento ao recurso, pediu vista o Des. Silvio Ronaldo de Moraes. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
CAPÃO DA CANOA
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE CAPÃO DA CANOA (Adv(s) Cleo Régis Souza da Silva, Marcos Jones Feijó Cardoso e Silvana Gonçalves Pinheiro Schacker)
AMAURI MAGNUS GERMANO e JAIRO DIVINO MARQUES (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos, Raphael Machado Ayub e Vinicius Polanczyk)
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS. ART. 30-A DA LEI N. 9.504/97. PREFEITO E VICE. PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 257 DO CÓDIGO ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS. FATOS OCORRIDOS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. PRODUÇÃO CONJUNTA DE MATERIAIS PUBLICITÁRIOS. ART. 38, § 2º DA LEI N. 9.504/97. CNPJ EM APENAS UMA DAS FACES DOS PANFLETOS. POSSIBILIDADE DESDE QUE SEJA LANÇADA INTEGRALMENTE NAS CONTAS DO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO. FONTES VEDADAS. INEXISTÊNCIA. DOAÇÃO REALIZADA POR PREFEITO E VICE AO PARTIDO. REPASSES À CONTA DE CAMPANHA. DOADORES ORIGINÁRIOS IDENTIFICADOS. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.
1. Preliminares afastadas. 1.1. Recebimento do recurso no duplo efeito. O art. 257 do Código Eleitoral é expresso ao assinalar que “os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo”. A regra é excepcionada apenas pelo teor da previsão contida no parágrafo 2º, qual seja, quando a decisão implique “cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo”, efeitos não contemplados na sentença. 1.2. Juntada de documentos. Após a interposição do presente recurso, os recorrentes juntaram aos autos cópia de sentença proferida na justiça comum estadual e cópias das sentenças de prestações de contas partidárias. Como tais documentos fazem provas de questões ocorridas após a interposição do recurso, devem ser admitidos nos autos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
2. Mérito. A confecção de propaganda conjunta entre a candidatura majoritária e a proporcional não caracteriza qualquer ilicitude a teor do art. 38, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Os gastos relativos devem constar da prestação de contas de quem contratou e arcou com os valores. A omissão do CNPJ dos recorridos no material publicitário permite concluir que esses não contrataram a sua produção e não arcaram com os respectivos custos.
3. Os partidos políticos podem receber, no período eleitoral, doações realizadas por detentores de cargos eletivos e ocupantes de cargos de chefia e direção na administração pública e transferir esses valores, ou parte deles, para candidatos, desde que os doadores originários sejam identificados, como ocorre neste processo.
Manutenção da sentença de improcedência. Provimento negado.
Por unanimidade, afastaram as questões preliminares e negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: qua, 11 out 2017 às 17:00