Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

MARAU

JOSIANE TEREZINHA DA SILVA BEDIN (Adv(s) Marcelo Vezaro)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. MÉRITO. ART. 15 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. DOAÇÃO À CAMPANHA ELEITORAL. PATRIMÔNIO NÃO DECLARADO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. CAPACIDADE FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO DE ATIVIDADE LABORAL. CONSELHEIRO TUTELAR. IRREGULARIDADE AFASTADA. PROVIMENTO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. ELEIÇÃO 2016.

1. Preliminar afastada. A apresentação de novos documentos com o recurso, especialmente em sede de prestação de contas de campanha, não apresenta prejuízo à tramitação do processo, principalmente quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer irregularidades apontadas e que visam salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha.

2. Mérito. Demonstrada a capacidade econômica da recorrente, ocupante da função de Conselheira Tutelar, restam justificados os recursos empregados na campanha eleitoral, devendo ser afastada a apontada irregularidade do art. 15 da Resolução TSE n. 23.463/15. Aprovação.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.

RECURSO ELEITORAL - DIREITO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

CRUZ ALTA

MARINO MARANGON (Adv(s) Paulo Afonso de Camargo Oliveira)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO ELEITO. VEREADOR. PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA. DESACOLHIDA. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. GREVE BANCÁRIA. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.

1. Afasta-se prefacial de nulidade da sentença em que houver manifestação expressa quanto à transferência de valores indevidos ao Tesouro Nacional, ainda que se tenha entendido pela não devolução.

2. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário. A finalidade é coibir a possibilidade de transações que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.

3. Depósito em espécie realizado diretamente na conta de campanha. Inexistência de elementos a demonstrar a origem do recurso. A greve no sistema bancário não incapacita a realização de transferência eletrônica, seja por meio do caixa eletrônico, internet, telefone e aplicativos dos bancos de smartphone. Irregularidade que corresponde a 51,72% do total arrecadado na campanha, o que inviabiliza a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, seja pelo valor absoluto, seja pelo percentual envolvido.

4. Desprovimento. A determinação de ofício do recolhimento de valores ao Tesouro Nacional configuraria reformatio in pejus, visto o recurso ser exclusivo do candidato.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a questão preliminar e negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - FRAUDE - CARGO - SUPLENTE DE VEREADOR - CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO -...

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

SÃO LOURENÇO DO SUL

ALTAIR SOARES FONSECA (Adv(s) Henrique Lourenço Pinto Crespo e Marta Bauer Crespo)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CANDIDATO. VEREADOR. MATÉRIA PRELIMINAR. LICITUDE DE GRAVAÇÃO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CANDIDATO SUPLENTE. DIPLOMADO. MÉRITO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. FACILIDADE DE ACESSO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INDEVIDA INFLUÊNCIA. FRAUDE. NORMALIDADE DA ELEIÇÃO. PREJUÍZO. ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCONSTITUIÇÃO DO MANDATO. PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. ELEIÇÃO 2016.

1. Questões preliminares afastadas. 1.1. A alegada inidoneidade dos realizadores da gravação merece análise, pois trata-se de questão subjacente à suposta ilicitude da prova. Lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, desde que inexistente o dever de sigilo ou a reserva de conversação. Hipótese que prescinde de autorização judicial. Gravação de conversa realizada em posto de combustíveis, local público, o que impossibilita seja invocada a privacidade do diálogo. Inviável o entendimento de que a gravação poderia ser invalidada porque os participantes não são imparciais relativamente aos fatos.1.2. A legitimidade passiva para figurar nesse tipo de ação limita-se a candidatos eleitos ou diplomados, tendo em vista o alcance do resultado da procedência do pedido adstrito à desconstituição do mandato. Configurada a legitimidade do recorrente, candidato suplente, diplomado conforme as informações presentes nos sistemas da Justiça Eleitoral.

2. Mérito. Cobrança de valores para fraudar a ordem de marcação de atendimentos do Sistema Único de Saúde. O esquema gerenciado pelo candidato reduzia o trâmite de espera para a realização de exames na capital, em detrimento a cidadãos que compunham a fila de atendimento do SUS administrado pela municipalidade. Situação que acarreta prejuízo à paridade entre os candidatos, uma vez que a contrapartida ao benefício era o pedido implícito ou explícito do voto. Demonstrada a ocorrência do abuso de poder econômico a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito.

3. Sentença modificada de ofício, para manter a votação recebida pelo impugnado, com base no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. Desconstituição do mandato.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a questão preliminar de nulidade da gravação ambiental e, de ofício, declararam a legitimidade do recorrente para integrar o polo passivo do presente feito. No mérito, negaram provimento ao recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

PORTO ALEGRE

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (Adv(s) Christine Rondon Teixeira, João Lúcio da Costa e Sirlanda Maria Selau da Silva), ARY JOSÉ VANAZZI e SÉRGIO LUIZ ALVES NAZÁRIO (Adv(s) João Lúcio da Costa e Sirlanda Maria Selau da Silva)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

Aclaratórios em que se apontam omissão e ausência de fundamentação quanto às razões para redução do prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário. A norma de regência estabelece o prazo de doze meses. Construção jurisprudencial vem empregando patamares à pena, buscando adequá-la a cada situação, em homenagem ao postulado da proporcionalidade. A decisão colegiada reduziu em oito meses a pena originariamente cominada. Pretendida redução maior deve ser intentada em grau recursal.

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, à luz do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

MIGUEL ÂNGELO GASPARETTO, ALDAIR PAULO PASQUETTI, ALINE PRIORI e ODEMAR PAULO RAIMONDI (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Ian Cunha Angeli, Maritânia Lúcia Dallagnol, Oldemar José Meneghini Bueno e Vinícius Ribeiro da Luz)

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE RONDA ALTA (Adv(s) Eduardo Beux, Everson Luiz Pandolfi e Lieverson Luiz Perin)

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. OMISSÃO. INEXISTENTE. REJEIÇÃO.

Aclaratórios em que se aponta omissão no acórdão quanto à tese delineada pela defesa, qual seja, de que os secretários municipais não se submetem a regime fixo de horário de trabalho. Questão devidamente enfrentada na decisão colegiada, ao identificar farta prova de que o servidor dedicou-se ativamente na campanha à reeleição dos candidatos da chapa majoritária, em dias úteis e durante o horário de expediente da prefeitura. Inexiste omissão a ser sanada.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

WAMBERT GOMES DI LORENZO (Adv(s) Wambert Gomes di Lorenzo)

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ELEIÇÃO 2016.

Decisão adequadamente fundamentada quanto à alegada omissão, a qual considerou lícita a obtenção dos recursos, não havendo provas de que sejam oriundos de fontes vedadas ou fruto de "caixa dois".

Aclaramento da decisão com referência aos pontos considerados contraditórios, consignando que a conclusão exarada deve ser interpretada com base no princípio da proporcionalidade em sentido estrito, o qual prevê o equilíbrio entre a necessidade e adequação da penalidade pretendida frente ao fato apurado.

Acolhimento parcial.

 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, a fim de sanar os pontos considerados contraditórios, nos termos do voto do relator.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

CANDIOTA

ADRIANA SOARES CAVALCANTE (Adv(s) Elton Carvalho Barcelos)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NÃO DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ELEIÇÕES 2016.

Preliminar de nulidade da sentença acolhida. O magistrado reconheceu a existência de recursos de origem não identificada na prestação de contas; porém, não determinou o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, conforme previsão do art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. Circunstância que conduz à nulidade da sentença. Retorno dos autos ao juízo de origem.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a preliminar e anularam a sentença, nos termos do voto do relator.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

PORTO ALEGRE

JORGE BARBOSA DE SOUZA (Adv(s) Antonio Sidnei Toledo Bitencourt)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CONTRADIÇÕES. INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

As contradições apontadas não estão presentes no acórdão embargado. Decisão adequadamente fundamentada, não sendo viável, em sede de aclaratórios, a pretensão de nova análise do Tribunal sobre a matéria, em virtude de inconformidade com o resultado do julgamento. Ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

SÃO JOSÉ DO NORTE

SILVÉRIO EDUARDO DOS REIS NOVO (Adv(s) Deivid Moraes Mendes)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. INTEMPESTIVIDADE. ELEIÇÃO 2016.

Apelo intempestivo. Ultrapassado o prazo de três dias contados da publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico. Art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL - EXERCÍCIO 2015

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

PORTO ALEGRE

PARTIDO VERDE - PV (Adv(s) Vinícius Renato Alves), MÁRCIO SOUZA DA SILVA e MARCO ANTÔNIO DA ROCHA

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. RECEBIMENTO DE VALORES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECURSO ORIUNDO DE FONTE VEDADA. OCUPANTES DE CARGOS DE CHEFIA OU DIREÇÃO EM ÓRGÃOS PÚBLICOS. DESAPROVAÇÃO. ART. 14, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.432/14.

1. Apontadas pelo órgão técnico duas irregularidades: recebimento de valores de origem não identificada e de recursos oriundos de fontes vedadas, provenientes de ocupantes dos cargos de coordenador de serviço, chefe de gabinete, deputado estadual e coordenador-geral. Falhas que representam 2,55% e 35,86%, respectivamente, do total de recursos arrecadados, restando prejudicada a confiabilidade e o controle das contas em exame.

2. Recolhimento dos valores indevidos ao Tesouro Nacional e suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de três meses.

Desaprovação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 20.046,25 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de três meses.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2015

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

GRAMADO

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE GRAMADO, JAIME SCHAUMLÖFFEL e IRINEU SARTORI (Adv(s) Bruno Irion Coletto e Josué Felipe Alves Altreiter)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. FONTES VEDADAS. DOAÇÕES PROVENIENTES DE AUTORIDADES PÚBLICAS. DESAPROVAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 31, INC. II, DA LEI N. 9.096/95. RESOLUÇÃO TSE N. 23.432/14.

1. Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum, da administração direta ou indireta, que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. No caso, doações provenientes de detentores de cargos de chefia e direção e de agentes políticos (vereadores).

2. A proibição de doações oriundas de autoridade pública remonta ao ano de 2007, data em que foi respondida consulta da Corte Superior acerca do assunto. A Resolução TSE n. 23.432, publicada em 2014, incorporou aludida orientação. Inexitosa, portanto, a tese argumentativa de que tal vedação somente se deu em meados de 2015. O Estatuto Partidário, de igual modo, deve estar em sintonia com a legislação e as resoluções eleitorais.

3. O conceito de autoridade pública, para fins de doação de recursos, é fruto do entendimento dos tribunais e das resoluções editadas, e tem por escopo evitar o uso de cargos demissíveis ad nutum para financiar as contas do partido.

4. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para reduzir a penalidade de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para o período de nove meses.

Parcial provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a sanção de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para nove meses.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

TUPANCIRETÃ

JOÃO CÉSAR FLORES (Adv(s) William José da Silva Andreatta)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. EQUÍVOCO. SERVIÇOS UTILIZADOS PARA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. DESPESAS NÃO ELEITORAIS. PROVIMENTO. APROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016.

Serviços advocatícios e de contabilidade, prestados para elaboração e apresentação das contas, não constituem despesas de campanha e não devem integrar a prestação do candidato, conforme dispõe o art. 29, § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15. Inexistindo outras impropriedades, devem ser aprovadas as contas.

Provimento.

254-53_-Joao_Cesar_Flores_-_Tupancireta_-_desaprovacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:31:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

TUPANCIRETÃ

LUIZ AFONSO COSTA DA SILVA (Adv(s) William José da Silva Andreatta)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. FALHA NO RELATÓRIO DE DILIGÊNCIAS. SERVIÇOS UTILIZADOS PARA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. DESPESAS NÃO ELEITORAIS. PROVIMENTO. APROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016.

Serviços advocatícios e de contabilidade, prestados para elaboração e apresentação das contas, não constituem despesas de campanha e não devem integrar a prestação do candidato, conforme dispõe o art. 29, § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15. Houve equívoco no lançamento de impropriedade no relatório de diligências. Irregularidade não caracterizada. Aprovação.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para julgar aprovadas as contas.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

OTOMAR OLEQUES VIVIAN e CELSO BERNARDI (Adv(s) André Luiz Siviero e Luciano Machado de Oliveira), PARTIDO PROGRESSISTA - PP (Adv(s) André Luiz Siviero)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PREFACIAL. INTIMAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PREJUÍZO. AFASTADA. MÉRITO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.

Aclaratórios em que se apontam obscuridade e contradição no acórdão que desaprovou a prestação de contas dos embargantes.

1. Afastada a preliminar de violação à ampla defesa e ao contraditório, consubstanciada em falha de intimação para apresentação de alegações finais. Em processo de prestação de contas, as intimações do órgão partidário e de seus dirigentes são realizadas na pessoa do seu advogado, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

2. Embargos declaratórios que buscam, à guisa de contradição e obscuridade, afirmar que a decisão colegiada é contrária à jurisprudência do TSE e deste Regional, que traz inovação ao calcular o percentual das irregularidades constatadas nas contas, e que é severa a pena aplicada. Argumentos que devem ser levados a conhecimento pela via recursal própria, não se prestando os aclaratórios para tal fim.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a questão preliminar, rejeitaram os embargos de declaração.

Dr. André Luiz Siviero, somente interesse.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

PORTO ALEGRE

CLEITON BONADIMAN e MARCELINO GALVÃO BUENO SOBRINHO (Adv(s) Mariana Steinmetz, Milton Cava Corrêa e Valdecir Siminkoski)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. ORIGEM DE RECURSOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

Aclaratórios em que se apontam omissão e obscuridade quanto à análise do art. 30, §§ 2º e 2º-A da Lei n. 9.504/97. A insurgência contra decisão desfavorável deve ser atacada via recurso próprio, e não por meio de embargos. O financiamento de campanha deve observar a legislação de regência. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, à luz do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

Dr. Milton Cava Corrêa, somente interesse.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB (Adv(s) Mariluz Costa e Milton Cava Corrêa) Interessado(s): DANIEL LIMA KIELING e EDSON MEURER BRUM (Adv(s) Mariana Steinmetz, Mariluz Costa e Milton Cava Corrêa)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. OMISSÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS. ACOLHIMENTO PARCIAL.

A falha referente ao recebimento de recursos de fonte vedada comporta aprovação das contas com ressalvas, de acordo com a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consoante precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Valor envolvido na irregularidade representando percentual ínfimo da totalidade da movimentação financeira.

Atribuição de efeitos infringentes para aprovar as contas com ressalvas. Afastada a determinação de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Acolhimento parcial.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, com efeito infringente, a fim de aprovar as contas com ressalvas, afastar a determinação de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário e manter a sanção relativa ao recolhimento da quantia de R$ 36.578,40 ao Tesouro Nacional

Dr. Milton Cava Corrêa, somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

MOSTARDAS

ADELINO BITTENCOURT DA SILVEIRA (Adv(s) Margarete Consoni)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE REGULAMENTAR. IDENTIFICADA A ORIGEM DAS DOAÇÕES. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADO. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.

O recebimento de doação por meio de depósito em espécie na conta-corrente de campanha, sem a observância da transferência eletrônica, afronta o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Comprovada a origem da quantia depositada, oriunda da conta corrente do candidato. Ainda que não tenha observado a legislação de regência sobre a matéria, foi possível a identificação das reais fontes de financiamento da campanha. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas, afastando a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Dra. Margarete Consoni, pelo recorrente ADELINO BITTENCOURT DA SILVEIRA.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

MOSTARDAS

LUIS CARLOS DAL ONGARO (Adv(s) Margarete Consoni)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. COMPROVADA A ORIGEM DA QUANTIA DEPOSITADA. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.

1. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. A finalidade da norma é coibir a possibilidade de transações que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.

2. Depósito em espécie realizado diretamente na conta de campanha. Os elementos trazidos aos autos, sobretudo os comprovantes de saque e de depósito, autorizam a inferência de que os recursos foram provenientes de doação do próprio candidato, pessoa física, em favor da campanha eleitoral. Verificadas as reais fontes de financiamento de campanha, devem ser aprovadas com ressalvas as contas, e afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

3. Provimento parcial.
 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Dra. Margarete Consoni, pelo recorrente LUIS CARLOS DAL ONGARO.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

ARROIO DOS RATOS

LUCIANO LEITES ROCHA (Adv(s) Crislei de Souza Lima)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO. PRELIMINAR. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NÃO DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ELEIÇÕES 2016.

Preliminar de nulidade da sentença acolhida. O magistrado reconheceu a existência de recursos de origem não identificada na prestação de contas, mas não determinou o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, conforme determinação expressa nos arts. 18 e 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. Circunstância que conduz à nulidade da sentença. Afastada prefacial de renovação da instrução. Retorno dos autos ao juízo de origem.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a prefacial de renovação da instrução e acolheram a preliminar de nulidade da sentença, nos termos do voto do relator.

Dr.ª Crislei de Souza Lima, pelo recorrente LUCIANO LEITES ROCHA.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

VIADUTOS

CLAITON DOS SANTOS BRUM e GIOVAN ANDRÉ SPEROTTO (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos, Francisco Tiago Duarte Stockinger e Jaime Pagliosa)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. DESPESAS DE CAMPANHA. PAGAMENTO POSTERIOR AO PRAZO DE ENTREGA DAS CONTAS. ÚNICA IMPROPRIEDADE. ÍNFIMO VALOR. ART. 28 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL. ELEIÇÕES 2016.

Os prestadores contraíram despesa no período eleitoral e efetuaram o respectivo pagamento após o prazo final para a entrega da prestação de contas. Única falha presente no balanço contábil, motivo pelo qual deve ser relevada, nos termos da concessão trazida no art. 28 da Resolução TSE n. 23.463/15, a qual autoriza a sua aferição na oportunidade de julgamento das contas. Ínfimo valor diante do montante movimentado na campanha. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a questão preliminar e deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

Dr. Caetano Cuervo Lo Pumo, pelos recorrentes CLAITON DOS SANTOS BRUM e GIOVAN ANDRÉ SPEROTTO.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS (ART. 30-A) - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - IMPROCEDENTE

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

XANGRI-LÁ

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

CILON RODRIGUES DA SILVEIRA e ERICO DE SOUZA JARDIM (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos, Francisco Tiago Duarte Stockinger e Matheus Ferreira Jardim)

Não há relatório para este processo

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS. ART. 30-A DA LEI N. 9.504/97. PREFEITO. VICE. ELEITOS. DOAÇÃO DE CAMPANHA. DISCREPÂNCIA ENTRE A QUANTIA DOADA E A REGISTRADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. FRAGILIDADE DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.

1. A captação ilícita de recursos se caracteriza quando comprovada a existência de valores à margem da conta de campanha eleitoral – “caixa dois” – e nos casos em que o recurso, devidamente declarado na prestação de contas, tem sua origem ilícita.

2. No caso, suposta realização de despesas pelo partido em prol da campanha dos representados, sem o registro do recebimento desses valores na prestação de contas dos candidatos. O conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a ocorrência da prática do “caixa dois” e para comprovar a origem ilícita dos recursos recebidos. A aplicação da severa pena de cassação do registro ou diploma, com base na infringência ao art. 30-A da Lei das Eleições e em detrimento ao resultado das urnas, exige a comprovação robusta da ilicitude na movimentação financeira e a relevância da conduta praticada. Circunstâncias não aferidas no caso concreto.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Caetano Cuervo Lo Pumo, pelos recorridos CILON RODRIGUES DA SILVEIRA e ERICO DE SOUZA JARDIM.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO ...

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

ARVOREZINHA

COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM FUTURO MELHOR (PP - PTB - PMDB - PSB - PV - PSDB - PSD - PCdoB) (Adv(s) Angela Bonfanti, Carolina Serro Fontana, Luma Rech e Noé Angelo de Melo de Angelo)

ROGÉRIO FELINI FACHINETTO (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Ian Cunha Angeli, Maritania Lúcia Dallagnol, Oldemar José Meneghini Bueno e Vinicíus Ribeiro da Luz), ELISABETE BONET DE MELLO MUSSELIN e COLIGAÇÃO QUERO MAIS PARA O MEU POVO (PDT - PT) (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Ian Cunha Angeli, Maritânia Lúcia Dallagnol, Oldemar José Meneghini Bueno e Vinicíus Ribeiro da Luz)

Não há relatório para este processo

RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATOS A PREFEITO E VICE ELEITOS. PRELIMINARES. ILICITUDE DE GRAVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ACOLHIDAS. MÉRITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. ENTREGA DE MADEIRA À IGREJA EM TROCA DE APOIO POLÍTICO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. ELEIÇÃO SUPLEMENTAR 2017.

1. Preliminares afastadas. 1.1. É lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, desde que inexistente o dever de sigilo ou a reserva de conversação. No caso, a eleitora realizou a gravação no interior de um templo religioso, local não privado, porquanto de livre acesso aos cidadãos. Assim, incabível que o pastor, interlocutor que ignorava a gravação, invoque a proteção de sua intimidade. 1.2. Pode o Tribunal, diante de eventual capitulação equivocada, condenar os demandados por ilícito diverso do indicado pelo autor, desde que concedida oportunidade para manifestação defensiva, o que no caso, ocorreu com a apresentação das contrarrazões. Ainda que constatada a inovação recursal, não houve prejuízo ou cerceamento de defesa.

2. Mérito. Entrega de madeira à Igreja, para construção de altar, em circunstâncias a indicar a possível ocorrência de prática contrária à legislação eleitoral. O exame do conjunto probatório, em especial dos depoimentos colhidos em juízo, não autoriza a conclusão de que houve doação das tábuas de madeira em troca de apoio político ou votos. Persistência de dúvidas acerca da conduta ilícita suscitada na inicial, impossibilitando a aplicação das severas penalidades advindas da condenação, seja sob o prisma da captação ilícita de sufrágio, quer sob a ótica do abuso do poder econômico.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram as questões preliminares e negaram provimento ao recurso.

Dra. Carolina Serro Fontana, pela recorrente COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM FUTURO MELHOR.
Dr. Ian Cunha Angeli, pelo recorrido ROGÉRIO FELINI FACHINETTO.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - IMPROCEDENTE

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

CIDREIRA

JOSÉ AIRTON MENDES (Adv(s) Paulo Renato Gomes Moraes e Vitalino Carde Ribeiro Fortes)

ALEXSANDRO CONTINI DE OLIVEIRA, GILBERTO DA COSTA E SILVA e COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE CIDREIRA (PP - PTB - REDE - DEM) (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira)

Não há relatório para este processo

RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. PREFEITO E VICE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COLIGAÇÃO. MÉRITO. COMPRA DE VOTOS. NÃO CONFIGURADA. DEPÓSITO BANCÁRIO. NÃO IDENTIFICADO O DEPOSITANTE. PROVA INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.

1. Preliminar. A coligação é ilegítima para figurar no polo passivo da ação que objetiva impugnar mandato eletivo.  

2. Mérito. Os candidatos eleitos à majoritária teriam oferecido dinheiro à eleitora em troca do voto. Não há, nos autos, a identificação do depósito realizado, do qual, em tese, decorreria a captação ilícita de sufrágio. Ademais, a prova carreada é frágil, calcada em testemunho evasivo e impreciso, insuficiente para comprovar a prática imputada aos recorridos.

3. Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, de ofício, declararam a ilegitimidade passiva da coligação e determinaram sua exclusão do processo. No mérito, negaram provimento ao recurso.

Dr. Paulo Renato Gomes Moraes, pelo recorrente JOSÉ AIRTON MENDES.
Dr. Décio Itiberê Gomes de Oliveira, pelos recorridos ALEXSANDRO CONTINI DE OLIVEIRA, GILBERTO DA COSTA E SILVA e COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE CIDREIRA.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PE...

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

SANANDUVA

COLIGAÇÃO SANANDUVA QUER MAIS (PV - PT - PTB) (Adv(s) Marlon Zanin Nepomuceno)

LEOMAR JOSÉ FOSCARINI e LOEVIR FIDENCIO ANTUNES BENEDETTI (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos)

Não há relatório para este processo

RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. PREFEITO E VICE. MATÉRIA PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CARACTERIZADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AGENTE RESPONSÁVEL. BENEFICIÁRIOS. DECADÊNCIA. MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE VALORES. ENTIDADES ASSOCIATIVAS. AUTORIZAÇÃO LEGAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO EXERCÍCIO ANTERIOR. CONDUTA LÍCITA. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.

1. Matéria preliminar. 1.1. Os documentos postulados pela parte estão nos autos ou são públicos. A produção de provas requerida nos autos é desnecessária e inútil ao deslinde da causa, motivo pelo qual o indeferimento não revela o cerceamento de defesa. Não configurada a nulidade da sentença. 1.2. A legitimidade para figurar no polo passivo de ações em que se apura o cometimento de conduta vedada é do agente público responsável pela infração e dos candidatos por ela beneficiados. No caso, não foi efetuada citação do agente público responsável pela suposta conduta vedada até a diplomação dos eleitos, marco temporal que encerra a possibilidade de ajuizamento de ação. A consequência é o reconhecimento da decadência do direito de ação quanto ao ponto, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, pois não é mais possível à autora a emenda à inicial.

2. Mérito. Fato remanescente, não abrangido pela decadência. O recorrido, no exercício do cargo de vice-prefeito, com o intuito de colher benefício eleitoral à sua reeleição e à eleição do candidato ao cargo de prefeito, teria efetuado diversas doações financeiras a instituições privadas. Alegada infringência ao disposto no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, mediante distribuição gratuita de valores por parte da Administração Pública Municipal, no ano de eleição. A licitude da conduta está caracterizada em razão da perfectibilização do binômio programa social autorizado em lei e execução orçamentária no exercício anterior ao pleito. Mantida a improcedência da ação, pois não demonstrada a incidência da conduta vedada.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram as questões preliminares e negaram provimento ao recurso.

Dr. Antônio Augusto Mayer dos Santos, pelos recorridos LEOMAR JOSÉ FOSCARINI e LOEVIR FIDENCIO ANTUNES BENEDETTI (Adv(s)

Próxima sessão: qui, 21 set 2017 às 17:00

.80c62258