Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini e Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
JARI
CLEIDE ABEL MOURA MINUZZI (Adv(s) Enio Celeste Burtet e Lucille Costa dos Santos)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO JURISDICIONAL. SERVIÇO DE CONSULTORIA. DIFERENCIAÇÃO. ELEIÇÕES 2016.
Diferenciação conceitual entre o serviço advocatício e o serviço de consultoria jurídica. Não são considerados gastos eleitorais de campanha os honorários relativos a serviços advocatícios nos processos jurisdicionais contenciosos. Situação diversa do serviço de consultoria, atividade-meio prestada durante a campanha eleitoral, paga com recursos da conta de campanha e que deve constar na prestação de contas. Art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15.
Outorga de procuração para atuação contenciosa, sem indícios de prestação de serviço de consultoria para campanha eleitoral. Ausente o apontamento de outras impropriedades, devem ser aprovadas as contas.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
ARROIO GRANDE
EDILSON RICARDO FERREIRA (Adv(s) CESAR LUIS SOARES MACHADO)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MURAL ELETRÔNICO. DOAÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITO DIRETO. AUSENTE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. RECURSOS SEM ORIGEM IDENTIFICADA. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016.
1. Preliminar afastada. Regularidade da intimação realizada por meio do Mural Eletrônico, ferramenta prevista no art. 84, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15 e no art. 1º da Portaria P TRE-RS n. 259/16.
2. Doações financeiras em valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente são permitidas na modalidade de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário, por força do disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.
3. Recebimento de três doações, por meio de depósito em dinheiro diretamente na conta corrente de campanha do candidato, cujos montantes extrapolam o limite legal. A documentação apresentada em grau recursal, a fim de promover a identificação dos doadores, carece de confiabilidade, pois produzida de forma unilateral pelo prestador. Subsistindo dúvida sobre a origem de valores utilizados na campanha eleitoral, resta comprometida a transparência da contabilidade.
4. Mantida a desaprovação. Determinado o recolhimento da importância impugnada ao Tesouro Nacional.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
MARATÁ
VILMAR ODAIR BUGS (Adv(s) Rodrigo de Moura)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. INTEMPESTIVIDADE. ELEIÇÕES 2016.
Apelo intempestivo. Ultrapassado o prazo de três dias contados da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico. Art. 77, caput, da Resolução TSE n. 23.463/15.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
SANTO ÂNGELO
VALDONEI DA LUZ RODRIGUES (Adv(s) João Cristino Fioravanti)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA ELEITORAL. RECEITAS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADAS. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016.
Recebimento de doações de origem não identificada. Falha que impede a transparência e prejudica a confiabilidade das contas.
1. Dados de doador de campanha declarados pelo prestador em discrepância daqueles constantes na base de dados da Secretaria da Receita Federal. Esclarecimento de que a divergência ocorreu em razão de a doação ter sido efetivada por um dos membros de casal com conta bancária conjunta. Verossímil que a inconsistência seja meramente aparente, fruto de falha no mecanismo de fiscalização de movimentações financeiras.
2. Falta de identificação do CPF do depositante nos extratos eletrônicos, em desacordo com o art. 18, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15, a inibir o conhecimento da fonte de financiamento. A convergência entre o valor do depósito e o lançamento no SPCE como receita por recurso próprio autoriza a inferência de que o recurso seja proveniente de doação do próprio candidato em favor da sua campanha eleitoral.
3. Mantida a desaprovação das contas, haja vista o prejuízo da completa fiscalização pela Justiça Eleitoral. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, pois não vislumbrada a impossibilidade de identificação do doador.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, mantendo a desaprovação das contas.
Próxima sessão: ter, 27 jun 2017 às 17:00