Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 85ª ZONA ELEITORAL
11 PAE - 1582010

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

Torres/RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 76ª ZONA ELEITORAL
10 PAE - 1492010

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 66ª ZONA ELEITORAL
9 PAE - 1392010

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS - DERRAME DE MATERIAL DE PROPAGANDA NO DIA DA ELEIÇÃO - PROCEDENTE

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

SANTO ÂNGELO

EDUARDO GARCIA FEBRAS, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE SANTO ÂNGELO, COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM O POVO (PP - DEM - PPS - PSD - PSC - PV - PEN - PHS - PTN - PTC - PSDB - PRB), LEONESILDO BERTE e JONI PIOTROWSKI JUNIOR (Adv(s) Plínio Ricardo Freire Ferraz)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recursos. Representação. Propaganda eleitoral. Folhetos. Falta de interesse processual. Art. 14, § 7º, da Resolução TSE n. 23.457/15 c/c art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

A representação por propaganda eleitoral irregular deve ser ajuizada até a data do pleito. Entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Proposta representação - por "derramamento de santinhos” nas ruas e calçadas adjacentes aos locais de votação – quando já transcorridos dezesseis dias da eleição. Evidenciada a falta de interesse processual.

Extinção do feito sem resolução do mérito.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, de ofício, extinguiram o feito sem resolução do mérito.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - APROVAÇÃO COM RESSALVAS

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

TRÊS PALMEIRAS

SILVÂNIO ANTÔNIO DIAS e CLAUMIR CESAR DE OLIVEIRA (Adv(s) Cristiana Schwanke)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Chapa majoritária. Doação financeira. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Doação financeira realizada por meio de depósito bancário, contrariando o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que exige transferência eletrônica. Irregularidade que não impediu a identificação do doador originário – o próprio candidato.

Tendo sido identificada a fonte de financiamento da campanha eleitoral, resta atendida a finalidade da norma. Afastada a incidência do § 3º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15 para o fim de isentar os candidatos do recolhimento do valor recebido ao Tesouro Nacional.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para afastar a obrigação de recolhimento da importância de R$ 7.240,00 ao Tesouro Nacional.

AÇÃO PENAL - ALISTAMENTO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL - INSCRIÇÃO FRAUDULENTA - TRANSFERENCIA ILEGAL

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

MORRINHOS DO SUL

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

LEANDRO BORGES EVALDT (Prefeito de Morrinhos do Sul) (Adv(s) Jorge Isaias Alves da Rosa, Moacir Alves e Silvio José Bach Costa)

Não há relatório para este processo

Ação penal. Competência. Art. 29, inc. X, da Constituição Federal. Eleições 2008.

Ação penal instaurada para apuração dos delitos de associação criminosa (art. 288 do CP), de induzimento de terceiros a se inscreverem eleitores (art. 290 do CE) e de corrupção eleitoral (art. 299 do CE). Informação apurada junto ao sítio deste Regional dando conta de que o réu não mais ocupa o cargo de prefeito, não tendo sequer se candidatado nas eleições de 2016. A perda da prerrogativa de foro desloca a competência para o juízo de origem.

Competência declinada.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolhida a promoção ministerial, declinaram da competência ao juízo da 85ª Zona Eleitoral.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE R...

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

CRISTAL DO SUL

COLIGAÇÃO ALIANÇA TRABALHISTA E PROGRESSISTA: PARA CRISTAL DO SUL VOLTAR A CRESCER! (PT - PP), OTELMO DOS REIS e ELOIR BINSFELD (Adv(s) Ana Paula Alves e Jean Zanchin)

CEZAR DE PELEGRIN, LEOCRÉCIO TRES e COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA, TRABALHISTA E SOCIAL POR CRISTAL DO SUL ( (Adv(s) Luiz Gilberto Gatti, Paula Geisa Pena e Paulo V. de Oliveira)

Não há relatório para este processo

Recursos. Representação. Conduta vedada. Art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Contratação de seis estagiários e de uma professora para a rede municipal de ensino nos três meses que antecederam a eleição. A contratação de estagiários pelo município, dada a sua natureza peculiar, sujeita-se à regulamentação especial. A finalidade predominante educacional e profissionalizante impede seja o estagiário equiparado à figura do servidor público para fins de caracterização da conduta vedada descrita no art. 73, inc. V, da Lei das Eleições. Programa de estágio autorizado por lei municipal e em execução desde 2008, o que afasta suposta motivação eleitoreira para sua implementação. Irregularidades porventura existentes nas contratações devem ser apuradas em seara própria. Tampouco configura conduta vedada a contratação, em regime suplementar, de professora ingressa por meio de concurso público em período anterior ao pleito de 2016. Ato de convocação praticado sob motivação plenamente legal, visando a suprir a falta de professores, desvinculado de pedido de voto ou de apoio a candidato ou a partido.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ELEIÇÃO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO D...

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

IPÊ

COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM IPÊ (PMDB - PT - PSDB) (Adv(s) Arthur Schreiber de Azevedo e Gustavo Pereira Reith)

VALÉRIO ERNESTO MARCON

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Abuso de poder. Fraude eleitoral. Eleições 2016.

Prefacial afastada. Inexistência de prova sobre suposto interesse do juiz eleitoral de primeiro grau no resultado da lide. Suspeição não evidenciada.

A AIJE limita-se à apuração da ocorrência dos fatos previstos na Lei Complementar n. 64/90, inadequada, portanto, para averiguação de supostas irregularidades nas transferências e alistamentos eleitorais, para as quais existe procedimento próprio. Caracterizada, assim, a falta de interesse processual da recorrente, pela absoluta falta de correspondência entre a via eleita e o fim pretendido. Manutenção da decisão monocrática de indeferimento da inicial.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

Dr. Arthur Schreiber de Azevedo, pela recorrente COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM IPÊ .
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA JURÍDICA - MULTA

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

WRTR PATRIMONIAL LTDA (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Francisco Tiago Duarte Stockinger e Gustavo Bohrer Paim)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Preliminar afastada. A matéria versada em representações eleitorais por doação acima do limite legal é exclusivamente de direito, podendo o contraditório ser fundamentado somente em prova documental, conforme entendimento firmado pelo TSE e por este Tribunal. Não evidenciado prejuízo por ausência de oitiva do contador da empresa, uma vez que o excesso de doação deve ser calculado com base na renda bruta declarada à Receita Federal pela pessoa jurídica representada. Cerceamento de defesa não configurado.

As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanha eleitoral, à época dos fatos e conforme a legislação então vigente, eram permitidas desde que limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição. Desconsidera-se, para o cálculo do montante despendido, o faturamento obtido pelo grupo econômico ao qual pertence a pessoa jurídica doadora, incidindo a norma sobre a empresa que realiza a doação, de forma individualizada.

Equívoco no valor considerado pelo juiz de primeiro grau porquanto agregado ao cálculo do rendimento bruto verbas não declaradas à Receita Federal. Impossibilidade de alteração do julgado em virtude do princípio da vedação da reformatio in pejus.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

Dr. Caetano Cuervo Lo Pumo, pelo recorrente WRTR PATRIMONIAL LTDA
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

ERECHIM

COLIGAÇÃO PARA ERECHIM CONTINUAR AVANÇANDO (PMDB - PT - PCdoB - PSC - PV - PPS) (Adv(s) Rodrigo Dall Agnol), PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE ERECHIM

LUIZ FRANCISCO SCHMIDT e COLIGAÇÃO ERECHIM 100 ANOS DE NOSSA HISTÓRIA (PSDB - PDT - PR - PP - PRB - PMN - PTdoB - SD) (Adv(s) Fabiano Vitorello), MARCOS ANTONIO LANDO (Adv(s) Moises Jacob Basso)

Não há relatório para este processo

Recurso contra expedição de diploma. Prefeito e vice. Inelegibilidade superveniente e ausência de condição de elegibilidade. Art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90. Art. 262 do Código Eleitoral. Eleições 2016.

1. Hipóteses que autorizam o manejo do recurso contra expedição de diploma: inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e a ausência de condição de elegibilidade.

2. Sentença condenatória, por crime contra a administração pública, transitada em julgado antes do registro de candidatura. Não caracterizada a inelegibilidade superveniente, pois necessário fosse reconhecida após o registro de candidatura e até a data do pleito, segundo o Enunciado n. 47 do Tribunal Superior Eleitoral. Ademais, a prescrição da pretensão punitiva, declarada pelo tribunal competente, fez desaparecer quaisquer efeitos da condenação.

3.Tampouco vislumbrada a ausência de condição de elegibilidade. Não implementada a suspensão dos direitos políticos, uma vez que pendente do trânsito em julgado a condenação por improbidade administrativa.

Improcedência. 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram improcedente a ação.

Dr. Rogério Pedot de Aguilar, pela recorrente COLIGAÇÃO PARA ERECHIM CONTINUAR AVANÇANDO.
Dr. Fabiano Vitorello, pelos recorridos LUIZ FRANCISCO SCHMIDT e COLIGAÇÃO ERECHIM 100 ANOS DE NOSSA HISTÓRIA
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CASSAÇÃO DO REGISTRO E DO DIPLOMA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDA...

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

ARROIO GRANDE

LUIS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos e Francisco Tiago Duarte Stockinger), IVAN ANTÔNIO GUEVARA LOPEZ (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo), SIDNEY JESUS MATTOS BRETANHA (Adv(s) Henrique de Melo Karam, Luiz Cezar Gonçalves Vilela e Rogério Araújo de Salazar)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recursos. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico e político. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Prefeito, vice e vereador. Cassação do registro. Inelegibilidade. Eleições 2016.

1. Matéria preliminar afastada. A arguição de ilegitimidade passiva é matéria que se confunde com o mérito, cuja análise depende do enfrentamento do conjunto probatório para determinar a responsabilidade ou benefício dos candidatos com o alegado abuso de poder. Não evidenciado qualquer indício de adulteração dos arquivos de áudio, restando despicienda a produção de prova pericial. Indeferido o pedido de conversão do feito em diligências, providência dispensável para o esclarecimento dos fatos.

2. Licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro, em local público, e sem causa legal de reserva de sigilo. Situação diversa da interceptação telefônica, hipótese que estaria sujeita à autorização judicial.

3. A investigação da ocorrência de abuso de poder tem como escopo evitar a prática de condutas que extrapolem o exercício regular e legítimo da capacidade econômica, bem como a utilização de prerrogativas auferidas pelo exercício de função pública, capazes de causar indevido desequilíbrio à isonomia entre os candidatos. A captação de apoio político de adversários para que desistam de suas campanhas e passem a apoiar outras, mediante a oferta de dinheiro ou promessas de outras benesses, quando devidamente comprovada, ultrapassa o comportamento legítimo e regular de uma disputa política.

4. Caderno probatório a revelar dúvida sobre o comportamento do candidato que teria sido beneficiado com as vantagens, bem como acerca das circunstâncias que envolvem o fato. Inexistência de imputação direta ao candidato reeleito a justificar alteração no resultado do pleito. Prevalência da vontade do eleitor. Preservação dos valores democráticos e republicanos por meio da confirmação da eleição.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, deram provimento aos recursos para julgar improcedente a representação, vencido o relator - Dr. Jamil Bannura. Lavrará o acórdão o Des. Marchionatti.

Voto-vista Dr. Luciano Losekann

Próxima sessão: qui, 30 mar 2017 às 17:00

.80c62258