Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
CAMPO BOM
ALEXANDRE OLAVO HOFFMEISTER e JAIR JOSÉ WINGERT (Adv(s) Leo Lima e Leonardo Borda Lima), ARCELINO RODRIGUES, COLIGAÇÃO JUNTOS POR CAMPO BOM (PR - PPS - PTB - PSDB - PSC), COLIGAÇÃO PP-PRB-PSDC, COLIGAÇÃO PMDB-PSD e OZEIAS DA SILVA CARDOSO (Adv(s) Paulo César Antunes Magalhães)
COLIGAÇÃO CAMPO BOM PODE BEM MAIS (PSB - PT - PCdoB) (Adv(s) Luciano Manini Neumann, Roberto Stevan Rego da Rosa e Vanir de Mattos)
Votação não disponível para este processo.
Recursos. Conexão. Julgamento conjunto. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Inauguração de obra pública. Período vedado. Candidato a vereador. Parcial procedência. Cassação do registro. Votos para legenda. Eleições 2016.
É vedado aos candidatos, nos três meses que antecedem o pleito, comparecer a inaugurações de obras públicas, à luz do art. 77 da Lei n. 9.504/97. O mero comparecimento, assim como a participação ativa no evento, configura a tipificação da prática vedada.
1. Comparecimento de vereadores, candidatos à reeleição, à inauguração de obra de condomínio empresarial, dentro dos três meses que antecedem o pleito. Evidenciada a participação dos candidatos. Controvérsia acerca da origem do financiamento da construção. Demonstrado o patrocínio predominante do complexo com recursos públicos, repassados a ente privado por meio de convênio e parceria. Prévia autorização legislativa para a doação, pelo município, do imóvel onde instalado o empreendimento. Classificação como obra pública para fins de enquadramento na legislação eleitoral. Reconhecida a tipicidade da conduta descrita no art. 77 da Lei das Eleições.
2. Participação no evento com divulgação na imprensa e propagada nas redes sociais pelos próprios candidatos representados. Visibilidade tendente a afetar a isonomia do pleito. Desequilíbrio entre os demais candidatos que respeitaram a vedação legal.
3. Presença de vereadores, candidatos à reeleição, à inauguração de posto de saúde municipal, embasada em nota de jornal de circulação no município. Ausente qualquer menção a nomes e à participação dos candidatos. Ademais, ato sem reprodução em redes sociais, o que afasta a intenção de alavancar a campanha eleitoral, dada a ausência de destaque ao fato. Condutada vedada não configurada.
Manutenção da sentença e das sanções delas decorrentes.
Provimento negado aos recursos.
Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
CAMPO BOM
ALEXANDRE OLAVO HOFFMEISTER (Adv(s) Leo Lima e Leonardo Borda Lima)
COLIGAÇÃO RENOVAR PARA FAZER MAIS (PDT - DEM) (Adv(s) Simone D'Albuquerque)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Conexão. Julgamento conjunto. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Inauguração de obra pública. Período vedado. Candidato a vereador. Parcial procedência. Cassação do registro. Votos para legenda. Eleições 2016.
É vedado aos candidatos, nos três meses que antecedem o pleito, comparecer a inaugurações de obras públicas, à luz do art. 77 da Lei n. 9.504/97. O mero comparecimento, assim como a participação ativa no evento, configura a tipificação da prática vedada.
1. Comparecimento de vereador, candidato à reeleição, à inauguração de obra de condomínio empresarial, dentro dos três meses que antecedem o pleito. Evidenciada a participação do candidato. Controvérsia acerca da origem do financiamento da construção. Demonstrado o patrocínio predominante do complexo com recursos públicos, repassados a ente privado por meio de convênio e parceria. Prévia autorização legislativa para a doação, pelo município, do imóvel onde instalado o empreendimento. Classificação como obra pública para fins de enquadramento na legislação eleitoral. Reconhecida a tipicidade da conduta descrita no art. 77 da Lei das Eleições.
2. Participação no evento com divulgação na imprensa e propagada nas redes sociais pelos próprios candidatos representados. Visibilidade tendente a afetar a isonomia do pleito. Desequilíbrio entre os demais candidatos que respeitaram a vedação legal.
Manutenção da sentença e das sanções delas decorrentes.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
CAMPO BOM
JAIR JOSÉ WINGERT (Adv(s) Paulo César Antunes Magalhães)
COLIGAÇÃO RENOVAR PARA FAZER MAIS (PDT - DEM) (Adv(s) Simone D'Albuquerque)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Conexão. Julgamento conjunto. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Inauguração de obra pública. Período vedado. Candidato a vereador. Parcial procedência. Cassação do registro. Votos para legenda. Eleições 2016.
É vedado aos candidatos, nos três meses que antecedem o pleito, comparecer a inaugurações de obras públicas, à luz do art. 77 da Lei n. 9.504/97. O mero comparecimento, assim como a participação ativa no evento, configura a tipificação da prática vedada.
1. Comparecimento de vereador, candidato à reeleição, à inauguração de obra de condomínio empresarial, dentro dos três meses que antecedem o pleito. Evidenciada a participação do candidato. Controvérsia acerca da origem do financiamento da construção. Demonstrado o patrocínio predominante do complexo com recursos públicos, repassados a ente privado por meio de convênio e parceria. Prévia autorização legislativa para a doação, pelo município, do imóvel onde instalado o empreendimento. Classificação como obra pública para fins de enquadramento na legislação eleitoral. Reconhecida a tipicidade da conduta descrita no art. 77 da Lei das Eleições.
2. Participação no evento com divulgação na imprensa e propagada nas redes sociais pelos próprios candidatos representados. Visibilidade tendente a afetar a isonomia do pleito. Desequilíbrio entre os demais candidatos que respeitaram a vedação legal.
Manutenção da sentença e das sanções delas decorrentes.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
CAMPO BOM
OZEIAS DA SILVA CARDOSO (Adv(s) Paulo César Antunes Magalhães)
COLIGAÇÃO RENOVAR PARA FAZER MAIS (PDT - DEM) (Adv(s) Simone D'Albuquerque)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Conexão. Julgamento conjunto. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Inauguração de obra pública. Período vedado. Candidato a vereador. Parcial procedência. Cassação do registro. Votos para legenda. Eleições 2016.
É vedado aos candidatos, nos três meses que antecedem o pleito, comparecer a inaugurações de obras públicas, à luz do art. 77 da Lei n. 9.504/97. O mero comparecimento, assim como a participação ativa no evento, configura a tipificação da prática vedada.
1. Comparecimento de vereador, candidato à reeleição, à inauguração de obra de condomínio empresarial, dentro dos três meses que antecedem o pleito. Evidenciada a participação do candidato. Controvérsia acerca da origem do financiamento da construção. Demonstrado o patrocínio predominante do complexo com recursos públicos, repassados a ente privado por meio de convênio e parceria. Prévia autorização legislativa para a doação, pelo município, do imóvel onde instalado o empreendimento. Classificação como obra pública para fins de enquadramento na legislação eleitoral. Reconhecida a tipicidade da conduta descrita no art. 77 da Lei das Eleições.
2. Participação no evento com divulgação na imprensa e propagada nas redes sociais pelos próprios candidatos representados. Visibilidade tendente a afetar a isonomia do pleito. Desequilíbrio entre os demais candidatos que respeitaram a vedação legal.
Manutenção da sentença e das sanções delas decorrentes.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
CAMPO BOM
ARCELINO RODRIGUES (Adv(s) Paulo César Antunes Magalhães)
COLIGAÇÃO RENOVAR PARA FAZER MAIS (PDT - DEM) (Adv(s) Simone D'Albuquerque)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Conexão. Julgamento conjunto. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Inauguração de obra pública. Período vedado. Candidato a vereador. Parcial procedência. Cassação do registro. Votos para legenda. Eleições 2016.
É vedado aos candidatos, nos três meses que antecedem o pleito, comparecer a inaugurações de obras públicas, à luz do art. 77 da Lei n. 9.504/97. O mero comparecimento, assim como a participação ativa no evento, configura a tipificação da prática vedada.
1. Comparecimento de vereador, candidato à reeleição, à inauguração de obra de condomínio empresarial, dentro dos três meses que antecedem o pleito. Evidenciada a participação do candidato. Controvérsia acerca da origem do financiamento da construção. Demonstrado o patrocínio predominante do complexo com recursos públicos, repassados a ente privado por meio de convênio e parceria. Prévia autorização legislativa para a doação, pelo município, do imóvel onde instalado o empreendimento. Classificação como obra pública para fins de enquadramento na legislação eleitoral. Reconhecida a tipicidade da conduta descrita no art. 77 da Lei das Eleições.
2. Participação no evento com divulgação na imprensa e propagada nas redes sociais pelos próprios candidatos representados. Visibilidade tendente a afetar a isonomia do pleito. Desequilíbrio entre os demais candidatos que respeitaram a vedação legal.
Manutenção da sentença e das sanções delas decorrentes.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
CANOAS
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE CANOAS (Adv(s) Mariana Steinmetz, Mariluz Costa, Milton Cava Corrêa e Paulo Renato Gomes Moraes)
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB DE CANOAS, PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE CANOAS, LUCIA ELIZABETH COLOMBO SILVEIRA e JAIRO JORGE DA SILVA (Adv(s) Lúcia Liebling Kopittke)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Ilegitimidade. Art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
O partido coligado não está autorizado a atuar de modo isolado no processo eleitoral, exceto quando questionar a validade da própria coligação. Ilegitimidade ativa evidenciada.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
BOQUEIRÃO DO LEÃO
COLIGAÇÃO FRENTE DEMOCRÁTICA SOCIALISTA E POPULAR (PMDB - PT- PSDB) (Adv(s) Edward Nunes Machry, Marcos Pereira Nogueira de Freitas e Nereu Luiz Conte)
LUIZ AUGUSTO SCHMIDT e ADEMIR DALBOSCO (Adv(s) Luis Edson Faleiro)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação. Condutas vedadas. Art. 73, incs. I, IV e V, “a”, da Lei n. 9.504/97. Improcedência. Eleições 2016.
Afastada preliminar. Possibilidade de juntada de documentos no decorrer da instrução processual, desde que não verificado prejuízo à defesa. Insurgência quanto à nova documentação não acolhida, vez que oportunizada manifestação da parte. Nulidade não configurada.
1. Suposta cedência de maquinários em benefício dos candidatos. Não comprovado que a cedência do maquinário agrícola a eleitores tenha se dado para promover os candidatos recorridos. Prova testemunhal não sinaliza a tentativa de cooptação de votos, ou apoio político em troca do serviço prestado.
2. Cessão de imóveis do município à entidade de combate ao câncer e à câmara de representatividade de comércio. Realização dos atos conforme autorização legal específica. Não evidenciada motivação eleitoral.
3. Alegada contratação de cargos comissionados em período vedado pela lei. Inexistência de vedação à nomeação de cargos em comissão nos três meses que antecedem o pleito, nos termos do art. 73, inc. V, da Lei das Eleições. Não demonstrada a nomeação indiscriminada de servidores comissionados nem a alegada motivação eleitoral.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
NOVA HARTZ
LUIS ROBERTO CUNHA REY e ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIA (Adv(s) Michele da Costa Silva)
SADI COSTA STEIN, COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM NOVA HARTZ (PT - PDT - PSB - PRB - PPS - PTB - PV - PTC), PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE NOVA HARTZ e ANTONIO ELSON ROSA DE SOUZA (Adv(s) Julio Cezar e Paula Kétlin Garcia)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação. Propaganda irregular. Suspensão da programação. Rádio. Art. 45, incs. III e IV, c/c. o art. 56, § 2º, ambos da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Encerrado o prazo para a realização das convenções, é vedado às emissoras de rádio e televisão difundir opinião favorável ou contrária a candidato ou partido/coligação, bem como dar tratamento privilegiado a candidatos.
Programa veiculado pela emissora de rádio, em data posterior às convenções, em que divulgadas severas críticas a partidos integrantes de coligação, bem como ao candidato a vice-prefeito. Configurado o tratamento privilegiado vedado pela legislação eleitoral. Cabível a aplicação de suspensão de 24 horas da programação da emissora, nos termos do art. 56 da Lei n. 9.504/97. Inviabilidade de duplicação do prazo de suspensão, em face de reiteração da conduta verificada em outros autos. Inexistente informação de que tenha havido, naqueles autos, prévia notificação dos representados para cessação da conduta. Redução da pena de suspensão da programação para 24 horas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
CAMPO BOM
COLIGAÇÃO EM CAMPO BOM A VIDA DÁ CERTO (PMDB - PP - PSD - PRB - PSDC - PSDB - PPS - PTB - PR - PSC) (Adv(s) Paulo César Antunes Magalhães)
SÉRGIO NIVALDO SEIBERT e LEANDRO SAMUEL SEIBERT (Adv(s) GABRIELA GIOVANA ORSI CAMBRUZZI)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Perda de objeto. Eleições 2016.
Representação por propaganda eleitoral veiculada na rede social Facebook, contendo conteúdo alegadamente inverídico e difamatório. Improcedência no juízo de origem.
Exaurida a propaganda eleitoral com o encerramento da eleição, resta prejudicado o apelo, visto que nenhum proveito prático poderia advir do pronunciamento judicial.
Extinção sem resolução do mérito.
Por unanimidade, extinguiram o feito sem resolução do mérito.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
RIO GRANDE
COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PT - PPS - PCdoB - PV - PTdoB)
INSTITUTO METHODUS ANÁLISE DE MERCADO SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP (Adv(s) Rafael Camara Mendina e Tomáz Rodrigues Christ Petterle), ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DOS VAREJISTAS DO RIO GRANDE
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação. Pesquisa eleitoral. Impugnação. Improcedência. Perda de objeto. Eleições 2016.
Com o encerramento do pleito municipal, resta prejudicado o apelo que buscava a desconstituição de pesquisa eleitoral. Ausência de interesse processual por fato superveniente.
Extinção sem resolução de mérito.
Por unanimidade, extinguiram o processo sem resolução de mérito.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PLANALTO
COLIGAÇÃO MUDA PLANALTO (PMDB - PP - PTB - PSB) (Adv(s) Luiz Renatto da Luz Dallostro)
ANTÔNIO CARLOS DAMIN (Adv(s) Fábio Stieven), COLIGAÇÃO FRENTE DEMOCRÁTICA TRABALHISTA (PDT - PT - PSDB) (Adv(s) Pedro Giacobbo Júnior)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Improcedência. Eleições 2016.
1. Inviabilidade de concessão de efeito suspensivo ao apelo, em razão da previsão contida no art. 257 do Código Eleitoral.
2. Para a configuração da captação ilícita de sufrágio, necessária a conjugação de elementos subjetivos e objetivos que revistam uma situação concreta. Incontroversa a distribuição de cestas básicas. Todavia, carece de prova o envolvimento dos representados e a intenção específica exigida pelo comando, a obtenção de votos.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
TRIUNFO
CRISTIAN MARQUES (Adv(s) Paulo Roberto Zonatto de Oliveira)
COLIGAÇÃO UNIÃO QUE DÁ CERTO (PDT - PSB - PP - PSDC) (Adv(s) Joao Batista Garcia e Rossano Hammes Cardoso)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação. Pesquisa eleitoral. Enquete. Multa. Eleições 2016.
A proibição de veiculação de enquetes durante o período de campanha eleitoral vem estampada na legislação eleitoral, no art. 33, § 5º, da Lei n. 9.504/97.
Divulgação irregular de enquete nos grupos hospedados na rede social Facebook. Na condição de moderador desses grupos de relacionamento, não foi o recorrente o criador da enquete. A ele incumbia autorizar a entrada de usuários no grupo, para nele atuarem como participantes e expressarem opiniões. Inviabilidade de ser responsabilizado por atos praticados por outrem. Multa afastada.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a demanda com relação ao recorrente.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
RIO GRANDE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ANA LÚCIA DE OLIVEIRA PIRES e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE RIO GRANDE
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Comitê de campanha. Eleições 2016.
Rejeitada liminarmente, pelo juízo originário, representação por propaganda irregular em fachada de comitê de campanha.
1. A Resolução TSE n. 23.457/15, art. 10, § 1º, assegura aos candidatos inscrever a sua designação, bem como nome e número sob o qual concorrem, no respectivo comitê de campanha. Vedada é a propaganda por meio de outdoor, à luz do art. 39, § 8º, da Lei 9504/97.
A inscrição do nome, do número do candidato e da imagem na sede do Comitê Central de Campanha do candidato não fere a legislação eleitoral. O impacto visual que produz é de uma faixa e não de um painel de grandes dimensões, proporcional ao tamanho da fachada do prédio. Não configurado o efeito visual de outdoor.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
MARAU
ZIGOMAR ZANIN (Adv(s) Aline Ebone, Edemilson Zilli, Elder Frandalozo e Marcelo Vezaro)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso criminal. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Condenação. Eleições 2016.
Afastada a prefacial de nulidade das provas audiovisuais. Gravações realizadas em ambientes públicos e entre interlocutores sem qualquer relação de confidencialidade. Provas não sujeitas a cláusula de sigilo.
Alegada ocorrência de corrupção eleitoral. Para a configuração do crime de compra votos, além do dolo específico, imprescindível que a conduta seja direcionada a eleitores identificados ou identificáveis e que o corruptor passivo esteja capacitado a votar. No caso, entrega de medicamentos a eleitores. Conjunto probatório a sinalizar a doação do benefício em período de campanha eleitoral, sem indicar a troca por voto. Não configurada a finalidade eleitoral. Ausente o dolo específico, a conduta é atípica, o que vem afastar um juízo de condenação. Reforma da sentença para absolver o acusado.
Prejudicados o pedido de oferecimento da suspensão condicional do processo e da execução provisória de pena.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para absolver o acusado.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
BENTO GONÇALVES
COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP - PSDB - PSD - PRB - REDE - PPS - PR - DEM - PTB) (Adv(s) Matheus Barbosa)
COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO (PSB - PMDB - PSC - PHS - PTN - PSDC) e ELVIO DE LIMA (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Adesivo em veículo. Arts. 15, § 3º, e 16, § 2º, da Resolução TSE n. 23.457/15. Eleições 2016.
Afixação de adesivo no vidro traseiro, em material sem microperfuração, para fins de divulgação de propaganda eleitoral. Reconhecida a licitude da publicidade haja vista a sua reduzida dimensão, incapaz de limitar a transparência do vidro e causar prejuízo à visão dos condutores. Pedido de aplicação de multa não acolhido.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
CANDELÁRIA
COLIGAÇÃO UNIDOS POR CANDELÁRIA (PSB - PP - PSDB - PPS - PT) (Adv(s) Alana Rodrigues e Caroline Netto da Silva)
LAURO MAINARDI (Adv(s) ANDERSON PAVIN NETO)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Entrevista. Rádio. Art. 36-A da Lei n. 9.504/97. Improcedência. Eleições 2016.
Afastada preliminar de intempestividade recursal.
Não constitui propaganda eleitoral antecipada a menção à pré-candidatura e a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato, desde que não haja pedido expresso de votos. No caso, participação de candidato a prefeito em entrevista de programa de rádio. Conteúdo consistente na propalação da futura candidatura a ser confirmada em convenção partidária, não caracterizando a suposta propaganda eleitoral extemporânea.
Provimento negado.
Por unanimidade, rejeitada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
BENTO GONÇALVES
GUILHERME RECH PASIN (Adv(s) Matheus Barbosa)
TIAGO OLIVEIRA DA SILVEIRA (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral negativa. Direito de resposta. Facebook. Improcedência. Eleições 2016.
Divulgação, em site de relacionamentos, de nota consistente em crítica contra atual administração. Não evidenciada propaganda eleitoral negativa apta a ensejar o direito de resposta. Críticas atinentes à esfera do direito de expressão de pensamento. No campo do debate político, o confronto de ideias admite pontos de vista divergentes e espaços para diversas interpretações acerca dos fatos de interesse social. Manutenção da sentença.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PELOTAS
COLIGAÇÃO FRENTE PELOTAS PODE (PT - PCdoB) (Adv(s) Fábio Brião Goebel, Lusiana de Lima Larrossa e Marcelo Gayardi Ribeiro)
COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR (PSDB - PTB - SD - PR - PRB - PMDB - PSD - PV - PSC - PPS - PSB) (Adv(s) Alexandre Bruno Arrais Durans, Alexandre de Freitas Garcia, Carlos Mario de Almeida Santos, José Luis Marasco Cavalheiro Leite, Nelson Martins Soares Sobrinho, Raphael Miller de Figueiredo e Tiago da Silva Bündchen)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral gratuita. Televisão. Símbolo municipal. Arts. 40 da Lei n. 9.504/97 e 67 da Resolução TSE n. 23.457/15. Eleições 2016.
A vedação instituída pela norma é a utilização de símbolos, frases ou imagens oficiais de programa institucional de órgão governamental, buscando-se evitar o eventual benefício a candidaturas governistas.
No caso, veiculação, no horário eleitoral gratuito na televisão, de gravações externas do cotidiano e funcionamento de cidade. Registro da imagem de ônibus coletivo exibindo a marca de identificação do município. Não evidenciada a conduta vedada pela norma de regência. Filmagem consistente em mera gravação de cenas externas da rotina urbana. Não caracterizados, ainda, recursos audiovisuais de montagem ou trucagem.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
FARROUPILHA
COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS (PMDB - PP - PSDB - DEM - PR - PSC - PPS - PTB) (Adv(s) Antônio Carlos Ruschel Gomes)
CLAITON GONÇALVES, PARTIDO REDE SUSTENTABILIDADE - REDE DE FARROUPILHA, MARIA DA GLÓRIA MENEGOTTO, COLIGAÇÃO FARROUPILHA SONHA, FAZ E ACONTECE (PDT - PSB - PT - PSD - PcdoB - PRB - REDE) e COLIGAÇÃO UNIÃO POR FARROUPILHA (PDT - PSD - PCdoB) (Adv(s) Aline Garbin, Isaias Roberto Girardi e Vinicíus Filipini)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Panfleto. Parcial procedência. Eleições 2016.
Interposição recursal intempestiva. Inobservância do prazo previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e do disposto no art. 10 da Portaria TRE n. 259/16.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
FARROUPILHA
COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS (PMDB - PP - PSDB - DEM - PR - PSC - PPS - PTB) (Adv(s) Antônio Carlos Ruschel Gomes)
CLAITON GONÇALVES, PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE FARROUPILHA, ILDO DAL SOGLIO, COLIGAÇÃO FARROUPILHA SONHA, FAZ E ACONTECE (PDT - PSB - PT - PSD - PCdoB - PRB - REDE) e COLIGAÇÃO UNIÃO POR FARROUPILHA (PDT - PSD - PCdoB) (Adv(s) Aline Garbin, Isaias Roberto Girardi e Vinicíus Filipini)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Panfleto. Procedência. Eleições 2016.
Confecção e distribuição de material impresso com propaganda eleitoral, no qual não constou o nome da coligação sob o nome do candidato à eleição majoritária, em desacordo com o art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Inviável a aplicação da multa, por ausência de previsão legal.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
BENTO GONÇALVES
COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP - PSDB - PSD - PPS - DEM - REDE - PR - PRB - PTB) (Adv(s) Matheus Barbosa)
COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO(PMDB - PSC - PSB - PHS - PTN - PSDC) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Adesivo em veículo. Arts. 15, § 3º, e 16, § 2º, da Resolução TSE n. 23.457/15. Procedência. Remoção. Multa. Eleições 2016.
Afixação de adesivo no vidro traseiro, em material sem microperfuração, para fins de divulgação de propaganda eleitoral. Reconhecida a licitude da publicidade haja vista a sua reduzida dimensão, incapaz de limitar a transparência do vidro e causar prejuízo à visão dos condutores.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PLANALTO
COLIGAÇÃO MUDA PLANALTO (PMDB - PP - PTB - PSB) (Adv(s) Luiz Renatto da Luz Dallostro)
COLIGAÇÃO FRENTE DEMOCRÁTICA TRABALHISTA (PDT - PT - PSDB) (Adv(s) Pedro Giacobbo Júnior)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação. Arregimentação de eleitor e propaganda de boca de urna. Art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97. Improcedência. Eleições 2016.
1. Peça inicial consistente em descrição de situações genéricas, sem juntada de documentos ou indicação de testemunhas que pudesserm corroborar as alegações ofertadas. Ausente prova ou indício de realização do ilícito. Não atendimento dos requisitos do parágrafo 1º do art. 96 da Lei n. 9.504/97.
2. Inadequação da via eleita. A infração penal eleitoral atrai a impetração de ação penal pública, nos termos do art. 355 do Código Eleitoral. Conhecimento dos fatos pelo Promotor Eleitoral, que não vislumbrou elementos probatórios mínimos que pudessem aparelhar a persecução penal.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
TAPES
COLIGAÇÃO SIMPLICIDADE E TRABALHO (PDT - PSC) (Adv(s) Geferson Pereira, Leo Vital Licks Filho e Patrícia Pelegrino Pinzon)
COLIGAÇÃO UM NOVO CAMINHO (PMDB - PTdoB - PROS - PRTB - PTN - DEM - PRB) (Adv(s) Iara Santos da Silva e Nelson Mendes Barbosa)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Comitê central. Art. 10, § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/15. Improcedência. Eleições 2016.
Compreende-se como “outdoor” o artefato publicitário com significativo impacto visual, acarretando notório benefício aos candidatos quando comparado com o potencial das propagandas eleitorais em geral.
No caso, fixação de propaganda eleitoral na fachada do comitê central, por meio de adesivos. Publicidades coladas a pequena distância uma da outra, com referência a candidatos diversos, fotografias e números de candidatura diferentes. Efeito visual de “outdoor” não caracterizado. Reconhecida a licitude da propaganda impugnada.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
SOLEDADE
COLIGAÇÃO UNIDOS POR SOLEDADE (PMDB - PTB - PR - DEM)
COLIGAÇÃO JUNTOS POR SOLEDADE (PP - PSDB - PSD) (Adv(s) Vilson Ferreira Bicudo)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Afirmação inverídica. Improcedência. Eleições 2016.
Exaurido o período de propaganda no horário eleitoral com o transcurso das eleições. Reconhecida a perda superveniente do interesse recursal.
Recurso prejudicado.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
Próxima sessão: seg, 28 nov 2016 às 14:00