Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP - PSDB - PSD - PPS - DEM - REDE - PR - PRB - PTB) (Adv(s) Matheus Barbosa) Recorrente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO (PMDB - PSC - PSB - PHS - PTN - PSDC) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)
Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Eleições 2016.
Aclaratórios opostos contra acórdão que negou provimento a recurso por meio do qual se buscava a aplicação de multa por propaganda irregular em veículo. Alegação de o acórdão não podia analisar a licitude da propaganda, pois o recurso se limitava a pedir a fixação de multa.
Tratando-se de matéria devolvida ao Tribunal pelo efeito devolutivo do recurso, não há se falar em trânsito em julgado por ausência de recurso dos representados, ou mesmo em reformatio in pejus, pois a situação da coligação recorrente em nada foi modificada, apenas teve negada a pretendida multa.
Acrescida a fundamentação ao acórdão embargado, incapaz de modificar suas conclusões.
Acolhimento parcial.
Por maioria, acolheram parcialmente os embargos de declaração, sem efeito infringente, vencido em parte o Dr. Luciano Losekann.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
GRAMADO
COLIGAÇÃO UNIÃO POR GRAMADO (PP - PSDB - PRB - PTB - DEM - PR - PSD - PSB - PSC - REDE) (Adv(s) Bruno Irion Coletto)
COLIGAÇÃO A VEZ E A VOZ DOS GRAMADENSES (Adv(s) Michele Dutra), PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL - PEN DE GRAMADO e ELIAS VIDAL MATTOS DE LEMOS
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Uso abusivo dos meios de comunicação social. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Direito de resposta. Eleições 2016.
Decisão de piso que julgou improcedente a representação com relação à coligação demandada e procedente com referência ao partido e representado demandados. Aplicação de multa individual e concessão de direito de resposta, condenando-os ao pagamento de honorários advocatícios.
Irresignação contra a decisão que deixou de analisar o pedido cumulado de aplicação das sanções previstas no art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, diante do uso indevido dos meios de comunicação social em benefício de candidato ou partido político.
Feito adequadamente instruído e processado em conformidade com o rito estatuído no art. 22 da Lei das Inelegibilidades, não havendo necessidade de renovação ou dilação probatória. Inteligência dos princípios da celeridade e da eficiência jurisdicional, a fim de aplicar a chamada teoria da causa madura, que autoriza o Tribunal a julgar desde logo o mérito do pedido omitido na decisão vergastada, desde que a causa esteja em condições de imediata análise, com supedâneo no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, sem que tal medida represente supressão de instância.
Ainda que configurada a propaganda irregular, a qual deu ensejo à concessão de direito de resposta, as postagens realizadas na internet, na rede social Facebook, não se revestem de suficiente gravidade em desfavor da regularidade das eleições, tampouco de relevante projeção sobre o eleitorado para se qualificarem como uso indevido dos meios de comunicação social.
Apelo provido somente para afastar a sucumbência imposta na sentença. Jurisprudência consolidada no sentido do não cabimento de honorários advocatícios nos processos eleitorais.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estendendo, de ofício, os efeitos da decisão para afastar, igualmente, as imposições sucumbenciais fixadas em desfavor dos recorridos.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
VENÂNCIO AIRES
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE VENÂNCIO AIRES (Adv(s) Rubiney Lenz e Zarita Lagasse)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2015.
Desaprovação das contas no juízo originário determinando o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional e a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário por dois meses.
Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.
Comprovado o recebimento de contribuições de servidores públicos com funções de chefia ou direção e de detentores de mandato eletivo.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
BOM JESUS
JULIO NAGIBY GODOY TESSARI (Adv(s) DIOGO KRAMER BOEIRA)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Pesquisa eleitoral. Internet. Facebook. Art. 33 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Decisão de piso que julgou parcialmente procedente a representação e aplicou multa.
Matéria preliminar afastada.
Suposta divulgação de pesquisa por meio de postagem na rede social Facebook. A simples referência a intenções de voto, desprovida de qualquer dado concreto, a exemplo do número de entrevistados, período de realização, margem de erro, comparativos, índices, entre outros, não se equipara à divulgação de pesquisa eleitoral. Veiculação sem qualquer informação de ordem técnica e sem citar o instituto responsável pela pesquisa.
A norma proibitiva trazida no art. 17 da Resolução TSE n. 23.453/15 é dirigida aos protagonistas do pleito, e aos institutos de pesquisas e grupos midiáticos que auferem ganhos diretos e indiretos com a produção, contratação e divulgação das pesquisas eleitorais. Situação diversa do caso concreto. Inviável a aplicação da multa.
Provimento.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação e afastar a multa aplicada.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
NOVA PRATA
ISMAEL FRISON e VILMAR ZUGNO (Adv(s) Giovanni Ceccagno)
EDSON MACHADO, DILSO CASSOL, AGENOR MINOZZO, RENATO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ANTÔNIO DE OLIVEIRA, KAUANE BETINA DE OLIVEIRA, MÁRCIO DA PAZ LOUREIRO, MARINELZA LURDES DE OLIVEIRA, VERA APARECIDA LISBOA VIEIRA, COLIGAÇÃO NOVA PRATA UNIÃO E CRESCIMENTO (PTB - PP - PSB - PCdoB), MÁRIO CORTELINI, MAGNOS SPAGNOL, GIOVANNA GUIDINI e LUCIANO TOSCAN
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Petição inicial indeferida. Quotas de gênero. Fraude. Retorno a origem. Prosseguimento do feito. Eleições 2016.
Afastada a preliminar de impedimento e suspeição do juízo originário. Alegação desprovida de qualquer suporte probatório.
Irresignação contra decisão que indeferiu a petição inicial nos autos de investigação judicial eleitoral, ajuizada para apurar suposta fraude no preenchimento das quotas de gênero. Segundo a peça vestibular, a candidata recorrida não teria recebido nenhum voto na urna, sequer o próprio voto, tampouco teria realizado quaquer ato de campanha, o que vem sinalizar que sua candidatura ocorreu apenas para viabilizar outras, do sexo masculino.
As quotas de gênero são um mecanismo de política afirmativa com o fim de promover a participação feminina na política, e tem encontrado resistência desde quando positivada. Diante de indícios de fraude no preenchimento do número mínimo de vagas, imperioso o prosseguimento da ação.
Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Provimento.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
SÃO GABRIEL
JUVÊNCIO TERRA MARQUES
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Mesário Faltoso. Art. 124, § 2º, do Código Eleitoral. Eleições 2016.
Irresignação em razão da decisão do Juízo Eleitoral que, em procedimento administrativo, aplicou pena de suspensão de seis dias de trabalho, por abando do posto de mesário no turno da tarde.
1. A ausência de advogado nos autos não impede o conhecimento do recurso, pois trata-se de sanção aplicada pelo juiz eleitoral no exercício de atividade administrativa.
2. O membro da mesa receptora, servidor público ou autárquico, que abandonar os trabalhos no decurso da votação, sem justa causa, incorrerá na pena de suspensão do exercício de suas funções, à luz dos §§2º e 4º do art. 124 do Código Eleitoral. In casu, a suspensão seria de 30 dias, todavia, levado em consideração pelo magistrado, para determinar o quantum de dias de suspensão, a colaboração do recorrente em eleições anteriores, pleitos de 2012 e 2014, além do comparecimento espontâneo ao cartório eleitoral, a fim de regularizar sua situação.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
BENTO GONÇALVES
GUILHERME RECH PASIN (Adv(s) Matheus Barbosa)
MAISA CRISTIANA MORO (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Internet. Art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Representação julgada improcedente pelo julgador originário, ao entendimento de que o comentário publicado na rede social não destoou do debate eleitoral.
Inaplicável a pretendida multa, visto que a sanção pecuniária é prevista apenas para as hipóteses de anonimato, não se aplicando às manifestações realizadas na internet por eleitor ou candidato identificado.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
ALVORADA
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE ALVORADA (Adv(s) Mauro Bestetti Otto)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Fonte vedada. Art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2010.
Afastada a preliminar de inclusão dos dirigentes partidários no polo passivo. Pacificado o entendimento de afastar a nulidade suscitada, de modo a respeitar e salvaguardar os feitos já julgados sob a égide da anterior jurisprudência desta Casa, tendo em conta o princípio da vedação da reformatio in pejus, da segurança jurídica e da isonomia processual:
Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. No caso, os recursos oriundos de Diretor-Geral, Diretor de Departamento, Coordenador, Chefe de Setor, Chefe de Unidade e Secretário Municipal revelam-se fontes vedadas, porquanto enquadrados no conceito de autoridade pública.
Redução do período de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário para três meses, haja vista a ausência de indícios de má-fé da agremiação e de propósito de prejudicar a fiscalização das contas
Parcial provimento.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para reduzir o período de suspensão das quotas do Fundo Partidário para três meses.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
CAXIAS DO SUL
COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS (PDT - PMDB - PSB - DEM - PSD - PSDB - PSC - PTdoB - PPS - SD - PTC - PRP - PMN - PHS - PPL - PROS - PTN - PV - PP - PTB - PSDC) (Adv(s) Maurício Rugeri Grazziotin, Mário Gregoire Taddeucci, Sezer Cerbaro e Tatiana Morais de Souza)
COLIGAÇÃO CAXIAS, FORÇA E CORAGEM (PRB - PR - PEN) e DANIEL ANTONIO GUERRA (Adv(s) Emilio Andreazza)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Painel eletrônico. Parcial procedência. Remoção. Eleições 2016.
Propaganda veiculada em painel eletrônico. Vedação prevista no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Insurgência contra a ausência de aplicação da multa prevista no art. 20 da Resolução TSE n. 23.457/15.
Imposição legal de aplicação conjunta da penalidade pecuniária com a retirada do material impugnado. Reforma da sentença para condenar a coligação e o candidato ao pagamento de multa, de forma individual.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aplicar multa individual aos recorridos, no valor de R$ 5.000,00.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
CHARQUEADAS
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE CHARQUEADAS, PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB DE CHARQUEADAS, REDE SUSTENTABILIDADE - REDE DE CHARQUEADAS, DEMOCRATAS - DEM DE CHARQUEADAS e PARTIDO VERDE - PV DE CHARQUEADAS (Adv(s) Odair José Santos de Abreu Fagundes e Pedro Abel Alves da Rosa), COLIGAÇÃO DO POVO PARA O POVO (REDE-DEM-PV-PSDB-PRB) (Adv(s) Pedro Abel Alves da Rosa)
DAVI GILMAR DE ABREU SOUZA (Adv(s) ANDRÉ LUIZ CORREA DE OLIVEIRA, Daniela Pinto Miranda e Paulo Roberto Netto Mallmann), EDILON OLIVEIRA LOPES (Adv(s) Claudionor Silveira Borba), SIMON HEBERLE DE SOUZA (Adv(s) Jaire Jamil de Abreu Souza), COLIGAÇÃO CHARQUEADAS SEMPRE EM FRENTE (PDT-PMDB-PTB-PP-SD-PPS)
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Conduta vedada. Indeferimento da inicial. Eleições 2016.
Rejeitada a preliminar de intempestividade. Recurso conhecido. As Portarias ns. 301 e 311 da Presidência deste Tribunal dispensaram a realização de plantões no período de 07 a 29 de outubro de 2016 nas zonas eleitorais que jurisdicionam municípios cujas eleições majoritárias foram definidas no primeiro turno. No caso, houve a intimação da sentença em 21.10.2016, devendo ser considerado o início do prazo somente no primeiro dia útil subsequente, a fim de evitar prejuízo à parte na medida em que o cartório estava dispensado de realizar plantão.
Decisão de piso que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, ao argumento de que os representantes teriam realizado um “armazenamento tático” do ilícito e ajuizado a ação após a realização das eleições. Reconhecida a ausência de interesse processual.
O conhecimento do fato não torna obrigatório o imediato ajuizamento da AIJE, exceto em caso de necessidade de pedido de suspensão do ato ilícito (art. 22, inc. I, al. "b", da Lei Complementar n. 64/90), conforme posicionamento doutrinário. Tendo a Lei das Inelegibilidades sido omissa quanto à fixação de prazo, o Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que o termo inicial para ajuizamento é o registro de candidatura, tendo como marco final a diplomação.
Não verificado prejuízo ao interesse da parte autora, uma vez que a ação restou ajuizada tempestivamente, merecendo ter seguimento. Desconstituição da sentença prolatada. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
Provimento.
Após votar o relator afastando a matéria preliminar e dando provimento ao recurso, pediu vista o Des. Marchionatti. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
GIRUÁ
ÂNGELO FABIAM DUARTE THOMAS (Adv(s) Andressa Juliana Dalsotto Callegaro)
COLIGAÇÃO GIRUÁ MAIS PERTO DE VOCÊ (PP - PMDB - PSDB - PPS) (Adv(s) Alisson Prestes Roque)
Recurso. Representação. Publicidade institucional. Art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97. Procedência. Multa. Eleições 2016.
Proibição legal de que os agentes públicos, nos três meses que antecedem ao pleito, autorizem publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
No caso, divulgação de atos, obras e serviços da administração municipal, com fotografias do atual prefeito em página oficial na internet da prefeitura. Ato que proporciona grande visibilidade ao atual governo, violando a igualdade de oportunidades entre os candidatos ao pleito. Evidenciadas vantagens indevidas e injustas a uns concorrentes em prejuízo de outros não alinhados à atual administração.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
CANOAS
COLIGAÇÃO BLOCO DO ORGULHO MUNICIPAL - BOM (PRB - PT - PDT - PP - PSB - PCdoB - PROS - PPS - SD - PSD - PV - PTC - PTN - PHS) (Adv(s) Eduardo Schmidt Jobim, João Luiz dos Santos Vargas, João Rodrigo da Luz, Lúcia Liebling Kopittke, Samuel Sganzerla e Tarcísio Leão Jaime)
COLIGAÇÃO POR UMA CANOAS DE VERDADE (PMN - PTB - PSDC - PEN - PTdoB - REDE - SD - PRTB - PRP - PMDB - PR - PSC) (Adv(s) Adauvir Della Torre Merib, Francisco de Paula Figueiredo e Rafaela de Paula Figueiredo)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Panfletos. Improcedência. Eleições 2016.
Exaurido o período de propaganda no horário eleitoral com o transcurso das eleições. Reconhecida a perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado.
Extinção sem resolução do mérito.
Por unanimidade, extinguiram o processo sem resolução do mérito.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
BENTO GONÇALVES
COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP - PSDB - PSD - PRB - REDE - PPS - PR - DEM - PTB) (Adv(s) Matheus Barbosa)
COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO (PSB - PMDB - PSC - PHS - PTN - PSDC) e ALEXANDRE SCHURTZ (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Adesivo em veículo. Arts. 15, § 3º, e 16, § 2º, da Resolução TSE n. 23.457/15. Eleições 2016.
A legislação estabelece a dimensão máxima dos adesivos para veículos em 50cmx40cm, excepcionando esse limite para as propagandas afixadas no vidro traseiro, as quais poderão ocupar toda a sua área, desde que sejam microperfurados.
No caso, aplicação de adesivo na tampa traseira do veículo. Situação diversa da prevista pela norma de regência. Reconhecida, no entanto, a licitude da propaganda eleitoral, pois ausentes provas nos autos que atestem com segurança o excesso ao limite legal. O cumprimento da determinação de retirada da propaganda, cumprida pelo recorrido, não pode fazer recair sobre ele a presunção de culpa, mas sim apenas atestar a obediência a uma ordem judicial.
Provimento negado.
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o Dr. Luciano Losekann.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
GARIBALDI
SANDRO CISILOTTO GARDA, CLAUDIA SCHIEDECK SOARES DE SOUZA e IVANÊS ZAPPAS (Adv(s) Sandro Cisilotto Garda)
COLIGAÇÃO GARIBALDI NO CAMINHO CERTO (PMDB - PRB - PDT - PTB - DEM - PSD - PCdoB) (Adv(s) Fabiano Mersoni e Luiz Fernando Ponsoni)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Imprensa escrita. Multa. Eleições 2016.
Matéria preliminar afastada. 1. Não participação do veículo de comunicação social na lide. Hipótese de responsabilidade solidária pela infração e não de litisconsórcio passivo necessário. Autorização, pelo art. 43, § 2º, da Lei n. 9.504/97, do direito de regresso na via ordinária. Inépcia da inicial não caracterizada. 2. Legitimidade passiva dos candidatos a prefeito e a vice-prefeito, porquanto são beneficiados em conjunto com o candidato a vereador pela propaganda veiculada de forma irregular, nos termos do art. 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97.
Veiculação, pelos candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador, de propaganda eleitoral na imprensa escrita, sem informação a respeito do valor pago pelo espaço publicitário. Violação à exigência prevista no art. 43, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Irregularidade reconhecida.
Redução do valor da multa. Aplicação de forma solidária pelo juiz de piso. Impossibilidade de individualização sob pena de ofensa ao princípio da "reformatio in pejus".
Parcial provimento.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e deram parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da multa imposta.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
SANTANA DO LIVRAMENTO
RAQUEL PINHEIRO (Adv(s) Ceci Har Rosso)
COLIGAÇÃO CUIDANDO DAS PESSOAS LIVRAMENTO AVANÇA (PT-PROS-SD) (Adv(s) Virlei Henrique Kletke Becker)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Internet. Link patrocinado. Procedência. Multa. Eleições 2016.
Veiculação de propaganda eleitoral paga na internet, mediante link patrocinado, hipótese que atrai a multa prevista no art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
Vedação que não indica a necessidade de elemento subjetivo na conduta, a mera prática de patrocínio do link na internet é suficiente para atrair a sanção prevista, pois o que se visa a coibir são os efeitos da potencialização, via pagamento, de uma propaganda eleitoral, em detrimento à igualdade de condições na competição eleitoral. Despiciendo o argumento de ausência de má-fé a fim de afastar a condenação. Irrelevante, da mesma forma, o valor despendido com o patrocínio, porque o caráter ilícito da conduta independe do montante envolvido.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
XANGRI-LÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
CILON RODRIGUES DA SILVEIRA e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE XANGRI-LÁ (Adv(s) MATHEUS FERREIRA JARDIM)
Recurso. Representação. Conduta vedada. Art. 73, inc. II, da Lei n. 9.504/97. Improcedência. Eleições 2016.
Alegado uso indevido de linha telefônica e endereço eletrônico pertencentes ao município, em benefício de candidatura eleitoral.
Não comprovado o uso efetivo da linha telefônica para promoção de campanha eleitoral. Ademais, o cadastramento de e-mail institucional como contato do partido revela a desorganização da agremiação quanto ao gerenciamento dos seus dados perante a Justiça Eleitoral. Uso indevido de serviços públicos não caracterizado. Manutenção da sentença.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
TRÊS PASSOS
CARLITO SOMMER (Adv(s) Gilberto Fernando Scapini)
COLIGAÇÃO PARA TRÊS PASSOS SEGUIR EM FRENTE (PTB - PT - PSD - PCdoB) (Adv(s) André Augusto Dressler)
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Representação. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Art. 41-A da Lei 9.504/97. Eleições 2016.
Ação de investigação judicial eleitoral por captação ilícita de sufrágio julgada procedente. Determinada a cassação do registro de candidatura de vereador e declarada a inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes ao pleito de 2016.
O recorrente, vereador à época e candidato à reeleição, teria se dirigido à prefeitura para solicitar o parcelamento de débitos fiscais inscritos em dívida ativa em nome de terceiro, assinado o requerimento em nome desse terceiro e efetuado o pagamento da primeira parcela. Ao assumir a identidade do eleitor perante órgãos municipais, conduta questionável do ponto de vista da moralidade administrativa em qualquer época do ano, mas que assume maior gravidade no período de campanha eleitoral, incorreu em conduta tipificada no art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Todavia, as declarações prestadas pelas testemunhas, dando conta de que detinha vínculos de amizade com o eleitor havia vinte anos, e que não era habitual exigir a identificação dos contribuintes quando procuravam o órgão para quitação de débitos, afasta a condenação imposta, haja vista não ser possível concluir, modo seguro, ter havido a alegada compra de votos.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a ação de investigação judicial eleitoral.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
CAPÃO DA CANOA
VALDOMIRO DE MATOS NOVASKI (Adv(s) Carlos José Eckermann, Cleo Régis Souza da Silva, Débora Costa Sequeira, Marcos Jones Feijó Cardoso e Nathielen Centeno Ramires)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Conduta vedada. Propaganda institucional. Procedência. Art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
1. São proibidos aos agentes públicos realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade institucional que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito. Para a configuração da conduta vedada, suficiente a adequação típica do fato à norma, sendo descabido indagar acerca do seu potencial de influenciar no pleito.
2. Identificados gastos com publicidade institucional no primeiro semestre de 2016 acima da média dos primeiros semestres dos anos de 2013, 2014 e 2015. Para o cálculo das despesas com publicidade, devem ser considerados todos os valores empenhados, ainda que não pagos. Matéria já enfrentada por esta Corte.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
GRAVATAÍ
COLIGAÇÃO UNIDOS POR UMA NOVA GRAVATAÍ (PTN - PEN - PSB - PSDB) (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)
MARCO AURÉLIO SOARES ALBA e COLIGAÇÃO A MUDANÇA JÁ COMEÇOU. GRAVATAÍ NÃO PODE PARAR (PMDB - PTB - PMN - REDE - PROS - PRB - PP - DEM - PSC - PV - PTC)
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Conduta vedada. Litisconsórcio passivo necessário. Eleições 2016.
Preliminar de ofício. Ação ajuizada somente contra o candidato a prefeito, sem estar dirigida ao candidato a vice-prefeito. A Súmula n. 38 do Tribunal Superior Eleitoral consolidou entendimento de formação de litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária nas ações visando à cassação do registro, do diploma ou do mandato. A ausência de sua formação é causa de nulidade, conforme art. 115, inc. I, do Código de Processo Civil. Todavia, a considerar que a ação deve ser ajuizada até a data da diplomação, sob pena de implemento da decadência do direito, e a cerimônia de diplomação dos candidatos deve ocorrer até 19.12.2016, reconhecida, desde logo, a decadência do direito, visto não mais ser possível à autora emendar a inicial.
Extinção do feito com resolução do mérito.
Por unanimidade, de ofício, extinguiram o feito, com resolução do mérito.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE CANOAS (Adv(s) Mariana Steinmetz, Mariluz Costa, Milton Cava Corrêa e Paulo Renato Gomes Moraes)
LUCIA ELIZABETH COLOMBO SILVEIRA, JAIRO JORGE DA SILVA, PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB DE CANOAS e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE CANOAS (Adv(s) Lúcia Liebling Kopittke)
Embargos de declaração. Representação. Propaganda eleitoral. Ilegitimidade. Partido coligado. Eleições 2016.
Insurgência contra decisão que não conheceu do recurso interposto por ilegitimidade ativa.
1. Omissão não configurada. Ilegitimidade do partido coligado recorrer isoladamente, exceto quando questionar a validade da própria coligação. A análise da questão da legitimidade para o ajuizamento da demanda era, como fundamentado no voto atacado, inútil ao deslinde da causa.
2. Contradição não evidenciada. Afastada a alegação de que legitimidade deve ser verificada no momento da propositura da representação, não o da interposição do recurso. Exame realizado em cada um dos momentos processuais, haja vista inúmeras possibilidades de modificação de situações jurídicas. Enquanto coligado, a legitimidade para recorrer era da coligação, a qual deveria ter vindo aos autos.
Inexistência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil e no art. 275 do Código Eleitoral. Tentativa de rediscussão de matéria já discutida e motivada ao longo do acórdão.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
TENENTE PORTELA
COLIGAÇÃO PORTELA DE UM NOVO TEMPO (PMDB - PSD - PTB) (Adv(s) Rafael Heitor Fornari)
CLAIRTON CARBONI e VALDIR MACHADO SOARES (Adv(s) Robinson de Alencar Brum Dias)
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Meios de comunicação social. Uso indevido. Rádio. Facebook. Improcedência. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Ação de investigação judicial eleitoral por suposta prática de uso indevido dos meios de comunicação social julgada improcedente. Veiculação de oito inserções no horário gratuito de rádio, bem como mensagem postada no Facebook com conteúdo sabidamente inverídico, causando confusão ao eleitor. O direito de resposta concedido e exercido pelo candidato, esclarecendo os fatos, agregado às réplicas postadas no Facebook, na página dos candidatos da coligação recorrente, têm aptidão de recompor as forças na disputa entre os concorrentes a cargo eletivo. Não vislumbrado abuso dos meios de comunicação social.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA
PAULO FERNANDO COLLAR TELLES (Adv(s) Daciano Accorsi Peruffo, Léo Elon Pias, Osvaldo Peruffo e Paulo Fernando Collar Telles), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PAULO FERNANDO COLLAR TELLES (Adv(s) Daciano Accorsi Peruffo, Léo Elon Pias, Osvaldo Peruffo e Paulo Fernando Collar Telles), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recursos. Representação. Captação ou gasto ilícito de recursos de campanha eleitoral. Art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Decisão de piso que julgou parcialmente procedente a representação para condenar o demandado com base no art. 18, § 2º, da Lei das Eleições.
Afastada a preliminar de prejudicialidade. O processo de prestação de contas é autônomo, de natureza e finalidade distintas da presente demanda, não se atrelando o desfecho de um com o destino do outro.
Não vislumbrada a necessária relevância jurídica do ilícito a fim de ensejar a sanção prevista no art. 30-A da Lei das Eleições. Descabida ainda, a multa aplicada na sentença, prevista para os processos de prestação de contas, de andamento apartado do presente feito.
Provimento negado ao apelo ministerial.
Provimento do recurso do representado.
Por unanimidade, negaram provimento ao apelo ministerial e deram provimento ao recurso do demandado, a fim de afastar a multa aplicada.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
PELOTAS
COLIGAÇÃO FRENTE PELOTAS PODE (PT - PCdoB), MIRIAM MARRONI e PAULO LUIZ RODRIGUES SOUZA (Adv(s) Fábio Brião Goebel, Lusiana de Lima Larrossa e Marcelo Gayardi Ribeiro)
COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR (PSDB - PTB - SD - PR - PRB - PMDB - PSD - PV - PSC - PPS - PSB)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Facebook. Art. 57-D da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Procedência de representação por propaganda eleitoral irregular divulgada na rede social Facebook. Liminar de retirada da propaganda e condenação ao pagamento de multa.
Afastadas as preliminares de inépcia da inicial, cerceamento de defesa e ausência da prova do prévio conhecimento.
Vídeo publicado na rede social Facebook, no qual utilizada montagem com objetivo de atacar e ridicularizar a coordenação de campanha de coligação e de seus correlegionários, ao vinculá-los à figura de líder nazista. Todavia, incabível a multa imposta, a qual somente poderia ser aplicada na divulgação da propaganda por meio de anonimato, segundo o art. 24 e § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/15.
Provimento parcial.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para afastar a multa imposta.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
ERECHIM
MÁRIO ROGÉRIO ROSSI (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritania Lúcia Dallagnol, Oldemar Jose Meneghini Bueno e Rodrigo Dall Agnol)
COLIGAÇÃO ERECHIM 100 ANOS DE NOSSA HISTÓRIA (PSDB - PDT - PR - PP - PRB - PMB - PMN - PTdoB - SD) (Adv(s) João C. Z. Zanella, Luiz Carlos Coffy e Valdir Farina)
Recurso. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Decisão de piso que julgou procedente a representação, impondo as sanções de cassação do registro de candidatura e aplicação de multa.
1. Afastadas as preliminares de ilicitude da gravação ambiental, de cerceamento de defesa e de desentranhamento de vídeo.
2. São elementos necessários a comprovar a captação ilícita de sufrágio: a) a conduta de doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza ao eleitor, ocorrida durante o período entre o registro de candidaturas e a data da eleição, com participação direta ou indireta do candidato; b) a especial finalidade de obter o voto - elemento subjetivo da conduta; c) o direcionamento da conduta a eleitor determinado ou determinável.
3. Caderno probatório a revelar que o candidato à vereança patrocinou almoço para captar votos de funcionários de empresa coletadora de resíduos, contratada à época em que era secretário do meio ambiente. Evento ocorrido em feriado estadual e que contou com a participação do recorrente. Almoço oferecido com o nítido propósito de angariar votos.
4. Para a configuração da captação ilícita de sufrágio, desnecessária a análise da potencialidade da conduta interferir no resultado do pleito. Inviável pedido de aplicação apenas da penalidade pecuniária. São cumulativas as sanções previstas no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97 - multa e cassação do registro ou do diploma. Readequação do valor da multa, a fim de convertê-la em reais, conforme preconiza o art. 89 da Resolução TSE n. 23.457/15.
Provimento negado.
Após votar o relator afastando as preliminares e negando provimento ao recurso, pediu vista o Dr. Silvio de Moraes. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
TUPARENDI
BEATE SIRLEI PETRY (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos)
COLIGAÇÃO SOMOS TODOS TUPARENDI (PP - PTB - PSB)
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Procedência. Eleições 2016.
Procedência de ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico. Determinada a cassação do registro de candidata eleita vereadora e declarada sua inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes.
1. Acolhida a preliminar de desentranhamento de documentos juntados no recurso. Não podem as partes, após já instruído o feito, anexar documentos que estiveram ao seu alcance em momento anterior, não configurando documentos novos, sob pena de supressão de instância, à luz do art. 435 do Código de Processo Civil.
2. Possibilidade de apuração de fatos abusivos, ainda que sucedidos antes do início da campanha eleitoral ou do período de registro de candidatura, segundo jurisprudência pacífica da Corte Superior. Doação em dinheiro para premiações de rifas comunitárias, com a divulgação do nome do escritório de advocacia da recorrente nos blocos de rifa, tendo o sorteio dos prêmios ocorrido em data próxima à eleição. Também patrocinada, pela recorrente, festividades na comunidade. A condição de advogada e o fato de ocupar o cargo de vereadora, pois concorria à reeleição, demonstra seu conhecimento acerca da conduta à margem da lei, ao criar uma relação de proximidade entre os grupos patrocinados e a candidata patrocinadora, que se converteu em inequívoco proveito eleitoral.
3. Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. Inequívoca a simpatia angariada ao atrelar o escritório de advocacia e o seu nome a causas nobres, solidárias e caridosas. O nome da representada impresso em centenas de bilhetes, cujas vendas ocorreram no período eleitoral, revela, modo seguro, a conduta ilegal. Sentença confirmada.
Provimento negado.
Por unanimidade, acolhida a preliminar ministerial de desentranhamento de documentos, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e, por maioria, desacolheram o pedido ministerial de representação junto à Ordem dos Advogados do Brasil, vencidos os Drs. Luciano Losekann e Eduardo Bainy.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
BAGÉ
ANDERSON VAZ PORCIÚNCULA (Adv(s) Rafael de Lemos Rodrigues)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso criminal. Transporte ilegal de eleitores. Art. 11, inc. III, c/c art. 5º, todos da Lei n. 6.091/74. Eleições 2014.
Evidenciado o transporte de dois eleitores no dia do pleito, realizado pelo acusado, que trabalhava em prol da campanha de candidato. Ao utilizar veículo de campanha contendo vários santinhos e aguardar os eleitores votarem para também dar carona de retorno, buscou influenciar no ânimo do eleitor, seja diretamente, por fornecer a carona, seja indiretamente, pelo agrado propiciado. Configurado o dolo específico de obtenção de vantagem eleitoral.
Transporte à margem da lei, a merecer reprimenda. Todavia, reconhecida a não recepção, pela Constituição Federal, da pena mínima fixada ao tipo penal sob exame, pois desproporcional. Transporte efetuado apenas a dois eleitores a exigir a redução da pena fixada na sentença.
Inviabilidade do pedido ministerial de execução provisória da sentença penal condenatória antes de consumado o seu trânsito em julgado, sob pena de solapar o princípio constitucional da presunção de inocência.
Provimento negado.
Por unanimidade, no mérito, negaram provimento ao recurso. Por maioria, indeferiram o requerimento de execução imediata do acórdão condenatório, vencido o Dr. Luciano Losekann e, de ofício, também por maioria, reduziram a pena privativa de liberdade imposta ao recorrente para um ano de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, bem como a pena de multa imposta, vencido o Des. Carlos Marchionatti.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
CANGUÇÚ
GERSON CARDOSO NUNES (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritania Lúcia Dallagnol, Niro Nörnberg Junior e Oldemar Meneghini Bueno), DANIZIO DORNELES GONÇALVES, COLIGAÇÃO A MUDANÇA CONTINUA (PT - PDT) e CÉSAR JOSÉ PINZ DOS SANTOS (Adv(s) Marta Gularte da Silveira e Niro Nörnberg Junior)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Publicidade institucional. Art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97. Procedência. Multa. Eleições 2016.
Proibição legal de que os agentes públicos, nos três meses que antecedem ao pleito, autorizem publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
No caso, divulgação de obras realizadas pela administração municipal no sítio oficial da prefeitura, dentro do período vedado. Mensagem acompanhada de fotografia de máquina trabalhando no local. Configurado o caráter de publicidade institucional da mensagem impugnada. Referência a obras realizadas em localidade específica e com divulgação de que a ação já era realizada em anos anteriores. Evidenciada a publicação de ações de governo, não se tratando de mera notícia de interesse público ou da obrigatória publicação de atos oficiais. Ofensa à igualdade entre os candidatos. Conduta vedada caracterizada.
Responsabilidade pela participação no ilícito aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, às coligações e aos candidatos que delas se beneficiaram, nos termos do art. 73, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Multa fixada de forma individual, pois a solidariedade acarretaria a imposição de sanção abaixo do mínimo legal para cada um dos representados.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: seg, 23 jan 2017 às 14:00