Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
ITAQUI
MARCELO BARCELLOS VARGAS (Adv(s) Mauro Rodrigues Oviedo)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Facebook. Art. 36 da Lei n. 9.504/97. Procedência. Multa. Eleições 2016.
Acolhida a preliminar de intempestividade recursal. Inobservância do prazo previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e do disposto no art. 10 da Portaria TRE n. 259/16.
Redução, de ofício, do valor da multa fixada na sentença.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso e, de ofício, reduziram o valor da multa para R$ 5.000,00.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
NONOAI
COLIGAÇÃO JUNTOS PELO POVO DE NONOAI (PP - PTB - PR - PSB - PSDB - PSC - PPS - PMDB) (Adv(s) Pablo Alexandre Pasqualli)
COLIGAÇÃO VALORIZANDO NOSSA GENTE (PDT - PT - PCdoB) (Adv(s) Adriano Farias e Silvana Magri)
Recurso. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
A entrega de rosas em evento de campanha não constitui captação ilícita de sufrágio, pois o objeto doado não traduz acréscimo patrimonial ou vantagem que implique reconhecimento social ou político capaz de ensejar desequilíbrio na isonomia entre os concorrentes ao pleito.
Não configurada a afronta à liberdade de votar do eleitor.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
RIO GRANDE
MELISSA SILVA DE PAULA (Adv(s) Julio Cezar Jorge Martins)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Internet. “Link” patrocinado. Art. 57-C, “caput”, da Lei n. 9.504/97. Procedência. Multa. Eleições 2016.
1. Divulgação de pré-candidatura na internet. Veiculação do nome utilizado para a urna, do número e da sigla da agremiação partidária. A utilização de postagem patrocinada no Facebook, visando aumentar o número de pessoas impactadas pela mensagem, para além do círculo pessoal do seu autor, ainda que no contexto de pré-campanha, transgride a previsão do art. 57-C, "caput", que veda a utilização de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet.
2. Não acolhimento do pedido ministerial para que o valor despendido com a postagem seja contabilizado no limite de gastos de campanha e que a despesa seja incluída na prestação de contas do candidato. Inadequação do meio escolhido para análise de questões afetas à contabilidade eleitoral. A arrecadação e os gastos na campanha constituem matéria com disciplina própria, prevista na Resolução TSE n. 23.463/15, que deve ser conhecida e processada no bojo da apropriada prestação de contas eleitorais.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
SÃO FRANCISCO DE ASSIS
COLIGAÇÃO PAIXÃO POR SÃO CHICO (PP - PR - PSDB) (Adv(s) Gesiane Barros Trombini e Rafael Viêro Tourem)
RUBEMAR PAULINHO SALBEGO (Adv(s) José Edgard Vidal Costenari e Milene Oliveira de Carvalho)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral patrocinada. Art. 57-C, “caput”, da Lei n. 9.504/97. Improcedência. Eleições 2016.
1. Postagem patrocinada em página pessoal na rede social Facebook. Afronta à Lei das Eleições. Contratação que tem por finalidade atingir maior número de usuários. É vedado valer-se de mecanismos que, por meio de remuneração paga a provedores de serviços, venham potencializar o acesso às mensagens. Reforma da sentença para aplicação da multa, prevista nos arts. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97 e 23, § 2º, da Resolução TSE n. 23.457/2015, no patamar mínimo legal.
2. Não acolhimento do pedido ministerial para que o valor despendido com a postagem seja contabilizado no limite de gastos de campanha e que a despesa seja incluída na prestação de contas do candidato. Inadequação do meio escolhido para análise de questões afetas à contabilidade eleitoral. A arrecadação e os gastos na campanha constituem matéria com disciplina própria, prevista na Resolução TSE n. 23.463/15, que deve ser conhecida e processada no bojo da apropriada prestação de contas eleitorais.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aplicar multa no valor de R$ 5.000,00.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
BENTO GONÇALVES
COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO (PMDB - PSC - PSB - PHS - PTN - PSDC)
FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Facebook. Anonimato. Art. 57-D da Lei n. 9.504/1997. Parcial procedência. Eleições 2016.
1. Veiculação de propaganda no Facebook, por meio de perfil anônimo. Exaurimento do objeto da representação a partir da retirada do perfil da rede social.
2. Não acolhido o pedido de identificação da autoria do perfil. Inadequação da via eleita. Incabível a reparação civil ou criminal por meio da representação embasada na Lei das Eleições.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
BOA VISTA DO INCRA
COLIGAÇÃO É POSSÍVEL FAZER MAIS, É POSSÍVEL FAZER A DIFERENÇA (PMDB - PSDB - PSB - PDT) (Adv(s) Saul Westphalen Neto)
SILMARA SILVA DOS SANTOS
Recurso. Representação. Direito de resposta. Internet. Interesse de agir. Eleições 2016.
Veiculação de afirmação caluniosa, difamatória e injuriosa por meio de comentário em página do Facebook. Ausência de qualquer referência à candidato, partido ou à coligação recorrente, circunstância que impede a interferência do Poder Judiciário. Configurada a falta de interesse de agir. Manutenção da sentença.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
FARROUPILHA
COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS (PMDB - PP - PTB - PSDB - PR - PSC - DEM - PPS) (Adv(s) Antônio Carlos Ruschel Gomes, Eduardo Francisquetti e Rosilde Maioli)
COLIGAÇÃO FARROUPILHA SONHA, FAZ E ACONTECE(PDT - PSB - PT - PSD - PCdo B - PRB - REDE) e COLIGAÇÃO ALIANÇA POR FARROUPILHA (PDT - PSD - PCdoB) (Adv(s) Aline Garbin, Isaias Roberto Girardi e Vinicíus Filipini), PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCdoB DE FARROUPILHA, CLAITON GONÇALVES e ELEONIR JOSE PELICIOLI
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Panfletos. Eleições 2016.
Procedência de representação por propaganda irregular, em face da ausência de denominação da coligação majoritária. Ação julgada no dia anterior ao pleito. Determinação judicial de apreensão e posterior inutilização dos panfletos, pois ausente tempo hábil para a readequação do material. Irresignação postulando a aplicação de multa.
A responsabilidade do candidato somente estará demonstrada se não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, a retirada da propaganda ou sua regularização, consoante art. 40-B da Lei n. 9.504/97. Propaganda devidamente apreendida por decisão liminar.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
CARLOS BARBOSA
COLIGAÇÃO JUNTOS COM VOCÊ (PP/PSDB)
GABRIEL CANAL (Adv(s) Jusinei Foppa e Paula Zanetti Bonacina), COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS POR CARLOS BARBOSA (PDT-PSB E PV)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Bem particular. Cartaz. Art. 37, § 2º, da Lei n. 9504/97. Improcedência. Eleições 2016.
Veiculação de propaganda por meio de papel afixado em estrutura de madeira enterrada no gramado. Interpretação da norma no sentido de vedar apenas a pintura como forma de divulgação da candidatura, sendo permitida a fixação da propaganda em estruturas de madeiras ou outras assemelhadas. Evidenciada a utilização do suporte com intuito de poder divulgar o candidato, sem obtenção de qualquer vantagem indevida sobre os demais pretendentes a cargos públicos.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
CAMPO BOM
COLIGAÇÃO PMDB/PSD e JORGE LUIS KLEEMANN (Adv(s) Paulo César Antunes Magalhães)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Bem particular. Bandeira. Art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei n 9.504/97. Multa. Eleições 2016.
Propaganda eleitoral realizada em bens particulares deve ser feita em papel ou adesivo e respeitar a dimensão máxima definida por lei, sob pena de multa.
No caso, veiculação de propaganda por meio de bandeira em propriedade de eleitor. Não evidenciada a extrapolação às dimensões legais. Regularidade da propaganda impugnada. Reforma da sentença.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
BENTO GONÇALVES
COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO (PMDB - PSC - PSB - PHS - PTN - PSDC) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)
COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP - PSDB - PSD - PPS - DEM - REDE - PR - PRB - PTB) (Adv(s) Matheus Barbosa)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Adesivo em veículo. Arts. 15, § 3º, e 16, § 2º, ambos da Resolução TSE n. 23.457/15. Remoção. Eleições 2016.
Afixação de adesivo no vidro traseiro, em material sem microperfuração, para fins de divulgação de propaganda eleitoral. Reconhecida a licitude da publicidade haja vista a sua reduzida dimensão, incapaz de limitar a transparência do vidro e causar prejuízo à visão dos condutores.
Desacolhida a pretensão de aplicação de multa.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
BENTO GONÇALVES
COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP-PSDB-PSD-PPS-DEM-REDE-PR-PRB-PTB) (Adv(s) Matheus Barbosa)
COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO(PMDB-PSC-PSB-PHS-PTN-PSDC) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Adesivo em veículo. Arts. 15, § 3º, e 16, § 2º, ambos da Resolução TSE n. 23.457/15. Remoção. Multa. Eleições 2016.
Afixação de adesivo no vidro traseiro, em material sem microperfuração, para fins de divulgação de propaganda eleitoral. Reconhecida a licitude da publicidade haja vista a sua reduzida dimensão, incapaz de limitar a transparência do vidro e causar prejuízo à visão dos condutores.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
BENTO GONÇALVES
COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP - PSDB - PSD - PRB - REDE - PPS - PR - DEM - PTB) (Adv(s) Matheus Barbosa)
CESAR GABARDO, ALCINDO GABRIELLI e COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO (PSB - PMDB - PSC - PHS - PTN - PSDC) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Adesivo em veículo. Arts. 15, § 3º, e 16, § 2º, da Resolução TSE n. 23.457/15. Remoção. Eleições 2016.
Afixação de adesivo no vidro traseiro, em material sem microperfuração, para fins de divulgação de propaganda eleitoral. Reconhecida a licitude da publicidade haja vista a sua reduzida dimensão, incapaz de limitar a transparência do vidro e causar prejuízo à visão dos condutores.
Pretensão de aplicação de multa não acolhida, vez que lícita a publicidade.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
FARROUPILHA
COLIGAÇÃO FARROUPILHA SONHA , FAZ E ACONTECE (PDT - PSB - PT - PSD - PCdoB - PRB - REDE) (Adv(s) Aline Garbin, Isaias Roberto Girardi e Vinicíus Filipini)
COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS (PMDB - PP - PSDB - DEM - PR - PSC - PPS - PTB) (Adv(s) Antônio Carlos Ruschel Gomes, Eduardo Francisquetti e Rosilde Maioli)
Recurso. Representação. Direito de resposta. Multa. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Direito de resposta por ofensas ou afirmações inverídicas veiculadas durante o horário eleitoral gratuito. Não obstante o o encerramento do pleito eleitoral, remanesce o interesse recursal, visto a decisão de piso, ao conceder o direito, ter aplicado multa ao recorrente.
Não configura fato sabidamente inverídico a divulgação de matéria jornalística relativa as investigações do Ministério Público acerca de funcionários fantasmas e horas extras indevidas no Município. A oposição externada contra certa política governamental, ainda que acre, enquadra-se nos parâmetros do próprio jogo político. Vedada é a crítica sabidamente inverídica, que contenha inverdade flagrante ou ofensas objetivas. Posicionamento acerca de fatos de interesse político-comunitário são relevantes para fomentar o debate eleitoral.
Não vislumbrado o direito de resposta. Ao proferir a sentença na véspera da eleição, quando não mais possível a veiculação do direito pretendido, foi cominada multa por analogia ao disposto no art. 58, § 8º, da Lei 9.504/97. Inobservância dos princípios da legalidade e da reserva legal. Sentença reformada. Multa afastada.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, ao efeito de julgar improcedente a representação e afastar a multa imposta.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
GIRUÁ
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE GIRUÁ (Adv(s) João Carlos Garzella Michael)
INÁCIO ARGENTA (Adv(s) Giussélen Eluza da Luz)
Recurso. Representação. Conduta vedada. Art. 6º, § § 1º e 4º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
O partido coligado não está autorizado a atuar de modo isolado no processo eleitoral, exceto quando questionar a validade da própria coligação. Ilegitimidade ativa evidenciada.
Extinção do feito sem resolução de mérito.
Por unanimidade, extinguiram o feito sem resolução de mérito.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
CAPÃO DA CANOA
JOEL DE MATOS NOVASKI (Adv(s) Maria Júlia Pires Toscani e Thiago Vargas Serra)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Conduta vedada. Propaganda institucional. Procedência. Art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
1. São proibidos aos agentes públicos realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade institucional que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito. Para a configuração da prática irregular descabe indagar-se acerca do seu potencial de influenciar no pleito, sendo suficiente a adequação típica do fato à norma.
2. Identificados gastos com publicidade institucional acima da média dos primeiros semestres dos anos de 2013, 2014 e 2015. Para o cálculo das despesas com publicidade, devem ser considerados todos os valores empenhados, ainda que não pagos. Matéria já enfrentada por esta Corte.
3. Perícia contábil requerida desnecessária, pois a seara eleitoral trata as questões atinentes aos gastos com publicidade institucional sob viés próprio, para fins de aferição da prática de conduta vedada.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PASSO FUNDO
COLIGAÇÃO PONTÃO QUE QUEREMOS (PDT - PSB - PP - PTB - PMDB - PSDB) (Adv(s) Adolf Papke e Cloir Papke)
NELSON JOSÉ GRASSELLI e VALDIR RODRIGUES (Adv(s) Leo Rebeschini Via Piana e Paulo Adil Ferenci)
Recurso. Representação. Conduta vedada. Concurso público. Indeferimento da inicial. Art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
A abertura de edital e a consequente realização de concurso público no período eleitoral, mesmo em data próxima ao pleito, não configura conduta vedada. Proibida, pela legislação eleitoral, tão somente a homologação do certame e a nomeação de candidato aprovado em concurso público nos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos. Sentença confirmada.
Provimento negado.
Porunanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
SÃO LOURENÇO DO SUL
COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR E TRABALHISTA (PT - PTB) (Adv(s) Cintia Luzardo Rodrigues, Cláudio Rogério Freitas da Silva, Eduardo Luiz Schramm Mielke, Luiz Osório Galho, Marcelo Xavier Vieira e Mauricio Raupp Martins), VALNEI ALVES DAS NEVES (Adv(s) Henrique Lourenço Pinto Crespo e Marta Bauer Crespo)
COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR E TRABALHISTA (PT - PTB) (Adv(s) Cintia Luzardo Rodrigues, Cláudio Rogério Freitas da Silva, Eduardo Luiz Schramm Mielke, Luiz Osório Galho, Marcelo Xavier Vieira e Mauricio Raupp Martins), VALNEI ALVES DAS NEVES (Adv(s) Henrique Lourenço Pinto Crespo e Marta Bauer Crespo)
Recursos. Representação. Conduta vedada. Inauguração de obra pública. Parcial procedência. Eleições 2016.
1. É vedado aos candidatos, nos três meses que antecedem o pleito, comparecer a inaugurações de obras públicas, à luz do art. 77 da Lei n. 9.504/97.
2. Inauguração, em 03.9.2016, de ginásio de esportes da comunidade local, financiado com recursos públicos. Comparecimento do candidato em momento posterior ao descerramento da placa alusiva à inauguração da obra e ao discurso do vice-prefeito. Impossibilidade de fracionamento dos atos encadeados durante a data alusiva à comemoração para o fim de delimitar o conceito de inauguração de obra, que deve ser entendido como o somatório de todas as festividades que ocorreram no dia. A visibilidade propiciada pela solenidade, com a aglomeração de vários eleitores, causou evidente desequilíbrio entre os demais candidatos que respeitaram a vedação legal.
3. Suficiente a ocorrência dos atos proibidos para atrair as sanções advindas da conduta vedada. Juízo de proporcionalidade incidente apenas no momento da fixação da pena. Mostra-se desproporcional a cassação do registro de candidatura quando a conduta não é capaz de alterar significativamente a disputa eleitoral. In casu, presença discreta e silenciosa do candidato no evento. Multa imposta pelo julgador originário adequada para o sancionamento.
Provimento negado a ambos os recursos.
Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
BENTO GONÇALVES
COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO ( PP - PSDB - PSD - PPS - DEM - REDE - PR - PRB - PTB) (Adv(s) Matheus Barbosa)
COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO ( PMDB - PSC - PSB - PHS - PTN - PSDC) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges), ÉLVIO DE LIMA
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Adesivo. Bem particular. Resolução TSE n. 23.457/16. Eleições 2016.
Afixação de dois adesivos nos vidros laterais de veículo automotor. Não configurado o efeito visual único nas propagandas localizadas em vidros distintos, de modo a guardar distância entre elas e que apresentam conteúdos e dimensões diferentes.
Inviabilidade do pedido de aplicação de multa.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
TRÊS DE MAIO
COLIGAÇÃO FORÇA E DESENVOLVIMENTO (PP - PMDB - PTB - PSDB - PPS - DEM) (Adv(s) Juarez Antonio da Silva)
COLIGAÇÃO UNIDOS PARA EMPREENDER E TRANSFORMAR (PT - PDT - PCdoB - PRB - REDE) (Adv(s) Melissa Cristina Fleck, Michel Pivotto e Ricieri Guilherme Fritsch Menegat)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Intempestividade. Eleições 2016.
Apelo intempestivo, porquanto ultrapassado o prazo de 24 horas previsto no a rt. 96, § 8º, da Lei 9.504/97.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
TAPEJARA
NAILÊ LICKS MORAIS (Adv(s) Nailê Licks Morais)
COLIGAÇÃO TAPEJARA QUE QUEREMOS (PT - PDT - PTB - PSB - PRB - PR) (Adv(s) Marília Campana Costela e Odimar Eduardo Iaskievicz)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Perda de objeto. Eleições 2016.
Exaurida a propaganda eleitoral com o encerramento da eleição, resta prejudicado o recurso. Evidenciada a perda superveniente de seu objeto.
Extinção sem resolução do mérito.
Por unanimidade, julgaram extinto o feito sem resolução do mérito.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
BOM PROGRESSO
COLIGAÇÃO PARA BOM PROGRESSO CONTINUAR CRESCENDO (PSDB - PT - PMDB - PSD)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Impugnação. Capacidade postulatória. Eleições 2016.
A ausência do instrumento de procuração ao advogado subscritor da peça recursal desatende pressuposto processual de admissibilidade quanto à capacidade postulatória. Falha não sanada, ainda que aberto prazo para regularização da representação processual.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
GRAVATAÍ
COLIGAÇÃO GRAVATAÍ MELHOR PARA SE VIVER (PRTB - PSD) (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira)
MARCO AURÉLIO SOARES ALBA (Adv(s) Patrícia Bazotti)
Recurso. Representação. Conduta vedada. Art. 73, inc. VIII, da Lei n. 9.504/97. Improcedência. Eleições 2016.
Pretensão de reajuste da remuneração de servidores municipais em período vedado pela legislação eleitoral. Ato limitado à recomposição inflacionária, nos termos da legislação municipal. Inexistência de aumento real, visto que os índices concedidos foram menores do que os referentes à inflação.
Desequilíbrio à igualdade entre os candidatos não configurado. Conduta vedada não caracterizada.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
CANOAS
PARTIDO SOLIDARIEDADE - SD DE CANOAS (Adv(s) Paulo Renato Gomes Moraes)
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO- PTC DE CANOAS, PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL- PTN DE CANOAS e PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO- PSD DE CANOAS (Adv(s) Eduardo Schmidt Jobim, João Luiz dos Santos Vargas, João Rodrigo da Luz, Samuel Sganzerla e Tarcísio Leão Jaime), PARTIDO SOLIDARIEDADE- SD (Adv(s) Luis Fernando Coimbra Albino, Lúcia Liebling Kopittke e Osely de Melo Costa)
Recurso. Petição. Ata da convenção municipal. Intervenção. Dissolução de órgão de direção partidária. Estatuto. Eleições 2016.
Irresignação buscando a anulação de decisão de convenção municipal e o restabelecimento da composição da anterior Comissão Provisória Municipal.
Inviável a análise de documentos juntados após a interposição do recurso, pois operado o instituto da preclusão.
A direção executiva nacional do partido, ao decretar a intervenção no órgão municipal, validou a ata na qual consta deliberação pelo apoio à coligação majoritária, e determinou a nomeação de nova direção executiva municipal. Decisão do diretório nacional pautada no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece que órgão de direção nacional está autorizado a anular deliberação de órgão inferior acerca de coligação que se opuser às diretrizes nacionais legitimamente estabelecidas, assim como, nos termos do respectivo estatuto, efetuar intervenção. Acertada a decisão do magistrado. A pretensão do recorrente encontra óbice na deliberação realizada pela executiva nacional, devendo esta prevalecer, de modo a privilegiar a hierarquia e o caráter nacional das agremiações políticas.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: sex, 25 nov 2016 às 13:00