Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
MONTENEGRO
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE MONTENEGRO (Adv(s) Cleonir Luiz dos Reis)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2011.
Prefacial afastada. Manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.
Recebimento de recursos de fonte vedada. Doações de valores realizadas por servidores públicos municipais, titulares de cargos demissíveis "ad nutum", na condição de autoridades e desempenhando funções de direção ou chefia. Nova orientação do TSE no sentido de que verbas de origem não identificada e de fontes vedadas devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto na Resolução TSE n. 23.464/15.
Manutenção da suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo período de um ano.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso e, de ofício, alteraram o destino dos recursos a serem recolhidos, no valor de R$ 4.692,00, para o Tesouro Nacional.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
UNIÃO DA SERRA
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE UNIÃO DA SERRA (Adv(s) Idalino Mário Zanette)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Fonte vedada. Exercício financeiro de 2014.
Prefacial afastada. Manutenção apenas da agremiação como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.
Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Recursos oriundos de dois vereadores e de um secretário municipal, enquadrados no conceito de agentes políticos, detentores de funções com poder de autoridade. Excluído desse conceito o cargo de assessor jurídico, por exercer função exclusiva de assessoramento.
Nova orientação do TSE no sentido de que verbas de origem não identificada e de fontes vedadas devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto na Resolução TSE n. 23.464/15. Adequação do quantum a ser recolhido. Redução do prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para um mês.
Provimento parcial.
Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, a fim de adequar o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 200,00 e reduzir o período de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para um mês.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
BOM PROGRESSO
TIAGO LUCIANO KRIESEL (Adv(s) Aline Stefanello Segnor e Jordano Stefanello Segnor), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
TIAGO LUCIANO KRIESEL (Adv(s) Aline Stefanello Segnor e Jordano Stefanello Segnor), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recursos. Ação Penal. Delito de corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Falta de verossimilhança na alegada perseguição sofrida pelo réu durante a fase de investigação.
Não obstante exista prova da entrega de combustível aos eleitores do município, não há comprovação suficiente do dolo específico de aliciamento com finalidade eleitoral. E sendo o dolo específico elementar do tipo, impõe-se a absolvição do réu. Ausência de provas aptas à condução de um juízo condenatório nos demais fatos descritos na denúncia.
Desprovimento do recurso ministerial.
Provimento ao apelo do réu.
Após votar a relatora, Dra. Maria de Lourdes, negando provimento ao recurso ministerial e dando provimento ao apelo do réu, acompanhada pelo Dr. Jamil, pediu vista dos autos a Dra. Gisele Azambuja. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
DEZESSEIS DE NOVEMBRO
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE DEZESSEIS DE NOVEMBRO (Adv(s) Airton Grundemann)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014.
Preliminar afastada. Manutenção apenas da agremiação como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE n. 23.464/2015, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.
Ausência de peças essenciais à análise da contabilidade leva ao julgamento de não prestadas as contas. Suspensão das quotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a omissão.
Reforma da sentença apenas para afastar a penalidade de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário, por ser tratar de disposição de mérito introduzida pela Lei n. 13.165/2015, não aplicável aos fatos ocorridos antes da sua vigência.
Provimento parcial.
Por unanimidade, rejeitada a preliminar, deram provimento parcial ao recurso, apenas para o fim de afastar a penalidade de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário.
Próxima sessão: seg, 11 jul 2016 às 17:00