Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
URUGUAIANA
VIVIANE RODRIGUES LISBOA (Adv(s) Charles da Silva Pereira e Lisiane Martins Cruz)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de candidato. Intempestividade. Eleições 2012.
Apelo interposto a destempo, quando já ultrapassado o prazo legal. Inobservância do disposto no artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso, por intempestivo.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
CAXIAS DO SUL
SINARA PAULA CALZZA ZAMBIASI (Adv(s) Air Paulo Luz, Airon Luz, Alberto de Marco Dick, Diôgenes Zadinello, Eduardo Faccin, Fabiano de Zorzi Della Giustina, Fernando Pinto Valim de Andrade, Márcio Leandro Wildner, Sheila Caroline Franz Furnaletto, Tatiane Domeneghini Nalin e Vanderlei Luis Wildner)
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
Agravo de instrumento. Decisão que, rejeitando exceção de pré-executividade, manteve redirecionamento da execução de multa eleitoral contra sócia-gerente da empresa devedora.
Cabível interposição de agravo de instrumento. Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, por força do art. 387, IV, do Código Eleitoral, combinado com o art. 1º da Lei n. 6.830/1980.
A multa eleitoral constitui dívida ativa de natureza não tributária. O redirecionamento da ação executiva encontra fundamento no art. 4º, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, combinado com o art. 50 do Código Civil.
Certidão do oficial de justiça que atesta o encerramento das atividades da sociedade no domicílio centralizador de suas operações é indício de dissolução irregular e legitima o redirecionamento do feito executivo à pessoa da sócia-gerente da empresa devedora.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
GUAPORÉ
ANTÔNIO LEODOCIR CASTRO (Adv(s) Giovani Zanini e Lourenso Presotto)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso criminal. Impedimento ao exercício de propaganda eleitoral. Art. 332 do Código Eleitoral. Absolvição. Pedido de afastamento de multa por litigância de má-fé. Art. 17, inc. IV, do Código de Processo Civil. Eleições 2012.
Resistência injustificada ao andamento do processo. Apresentação de atestado médico para não comparecer em audiência, no mesmo dia em que encontrava-se trabalhando.
Manutenção da pena por litigância de má-fé.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso, e, por maioria, aplicaram a pena de litigância de má-fé, vencidos o Dr. Ingo Sarlet, o Dr. Leonardo e o Dr. Hamilton. Proferiu o voto de desempate o Des. Marco Aurélio Heinz - presidente.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
CANOAS
FRANCISCO RICARDO TERRES TROIS (Adv(s) Eduardo Gerhardt Martins, Marilene Gerhardt Martins e Ênio César Dias Martins)
JUSTIÇA ELEITORAL
Eleições 2012. Recurso Eleitoral. Prestação de contas de candidato. Vereador.
Ante a impossibilidade de aferir a real data em que levada a cabo a intimação da sentença, forçoso reconhecer a tempestividade do recurso, pois a parte não pode ser prejudicada por falha cartorária.
Ausência de extrato de conta bancária referente a um mês de campanha. Irregularidade formal corrigida em sede de recurso, saneando, também, por meio do extrato apresentado, a diferença entre despesas declaradas e débitos na conta corrente.
Deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
SANTA MARGARIDA DO SUL
OSCAR DA SILVA DIAS e DEUZA DA SILVEIRA DIAS
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso eleitoral. Cancelamento de alistamento eleitoral.
Em que pese não constar da sentença, a parte prejudicada por falha cartorária tem legitimidade para recorrer.
Domicílio Eleitoral. Art. 42 do Código Eleitoral.
O conceito de domicílio eleitoral é mais amplo que o do domicílio civil. Abrange o vínculo profissional, afetivo ou patrimonial com o município.
Comprovado que os eleitores têm vínculo histórico com o município, impõe-se reverter o cancelamento do seu cadastro decorrente de revisão do eleitorado.
Deram provimento ao recurso.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o alistamento eleitoral dos recorrentes perante o Município de Santa Margarida do Sul.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
TRAMANDAÍ
SALEH ASAD ABDALA JUNIOR (Adv(s) Kelly Cristiane Maciel Menezes)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Irresignação contra decisão que indeferiu exclusão do registro de inelegibilidade do banco de dados da Justiça Eleitoral. Art. 1º, I, “o”, da LC n. 64/90.
Causa de inelegibilidade dever ser aferida no rito do processo de registro de candidatura, não podendo ser aplicada em âmbito eleitoral como decorrência de mero efeito de decisão condenatória de natureza administrativa.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, vencido o Dr. Hamilton Langaro Dipp – relator..
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
<Não Informado>
Prestação de contas anual. Partido político. Diretório Estadual. Exercício 2010.
Desaprovam-se as contas do partido político quando presentes irregularidades que maculam a prestação como um todo.
1. Recebimento pelo partido de recurso de fonte vedada. Doação advinda de titular de cargo em comissão que desempenha função de direção ou chefia – chefe de gabinete de deputado estadual - caracterizando, pois, afronta ao art. 31, II, da Lei n. 9.096/95.
2. Utilização irregular de recursos provenientes do Fundo Partidário para pagamento de multas eleitorais, infringência ao art. 8º da Resolução TSE n. 21.841/04.
3. Entrega parcial de peças e documentos obrigatórios à prestação de contas anual. Ausentes demonstrativos eleitorais referentes às doações recebidas pelo partido.
Suspensão das cotas do Fundo Partidário, recolhimento de valores ao erário e ao Fundo Partidário.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas do partido, aplicando-lhe as sanções de recolhimento ao erário e ao Fundo Partidário, nos termos do voto do relator; e, por maioria, aplicaram a suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário, no patamar de três meses, vencidos o relator Dr. Leonardo Saldanha e o Dr. Hamilton Dipp.
Des. Federal Otávio Roberto Pamplona
NOVO HAMBURGO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
RONALDO MIRO ZULKE (Adv(s) Christine Rondon Teixeira), PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno), TARCISIO JOÃO ZIMMERMANN (Adv(s) Vinícius Klein Bondan)
Recurso. Propaganda eleitoral. Cartazes. Bem particular. Art. 37, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Evidenciada a irregularidade da propaganda por meio de colocação de cartazes em muro de propriedade particular, sem autorização do proprietário. A aplicação de multa ao caso concreto, com base em interpretação sistemática dos dispositivos do art. 37 da Lei n. 9.504/97, não foi respaldada pelo Tribunal Superior Eleitoral, que assentou o entendimento de inexistir previsão específica de multa para a veiculação de propaganda em bens particulares sem o consentimento do proprietário.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva
PORTO ALEGRE
ANA AMÉLIA DE LEMOS e COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO GRANDE (PP / PRB / PSDB / SD) (Adv(s) André Luiz Siviero, Gustavo Bohrer Paim, Jivago Rocha Lemes, Miguel Tedesco Wedy e Ricardo Hermany)
UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE (PT/ PPL / PROS / PTC / PCdoB / PTB / PR), TARSO FERNANDO HERZ GENRO e DILCE ABGAIL RODRIGUES PEREIRA (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)
Recurso. Direito de resposta. Propaganda eleitoral gratuita. Televisão. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Mensagem impugnada relatando fato relativo à atuação política da postulante. Na hipótese, voto contrário a projeto de lei que regulamentava a política de valorização do salário mínimo.
Afirmações sem o caráter flagrantemente calunioso, difamatório, injurioso ou de conteúdo sabidamente inverídico. Crítica sobre a atuação parlamentar da candidata, sem transbordar os limites do debate político e do jogo eleitoral.
Inviável, em sede de direito de resposta, o processo investigatório. A procedência do pedido exige a veiculação de inverdade que não apresente dúvidas e não demande a realização de diligências.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: qui, 02 out 2014 às 17:00