Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Jorge Alberto Zugno, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
MACHADINHO
BASÍLIO ESTEVÃO BALDISSERA (Adv(s) Auro Variani)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso criminal. Corrupção eleitoral. Artigo 299 do Código Eleitoral.
Preliminar de nulidade afastada. A exordial narra todas as circunstâncias relativas à conduta do réu e o mês em que ocorrido o fato.
Promessa de vantagem a eleitor em troca do voto. Testemunhos colhidos judicialmente, livres de comprometimentos políticos ou pessoais, que guardam coerência e revelam a autoria e a materialidade do crime perpetrado.
Inviável o pedido de substituição da pena aplicada dada a finalidade pretendida de ressocialização do réu.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PASSO FUNDO
ROQUE VICENTE PEREIRA LETII (Adv(s) Isabel Petersen Chaves, José Ernesto Flesh Chaves, Mariana Petersen Chaves e Rafaela Baldissera)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012.
Ausência de contrato de locação ou cessão de veículo a justificar despesas com combustíveis e inconsistências na numeração dos recibos eleitorais. Desaprovação.
Superação das falhas apontadas. Viabilidade da apresentação de novos documentos com a petição recursal. Inteligência do disposto no art. 266 do Código Eleitoral.
Devidamente esclarecidas as operações financeiras realizadas na campanha.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
SÃO MIGUEL DAS MISSÕES
HILÁRIO CASARIN (Adv(s) Alex Klaic e Itaguaci José Meirelles Corrêa)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Candidato a prefeito. Eleições 2012.
Afastada a preliminar. Nova vista ao recorrente sobre o parecer técnico apenas seria exigível caso fossem apontadas irregularidades sobre as quais o prestador ainda não houvesse se manifestado.
Abertura tardia da conta bancária de campanha e utilização de recurso próprio estimável em dinheiro, que não integrava o patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura.
Falhas superadas mediante a análise sistêmica das contas, não ensejando a sua desaprovação.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Marco Aurélio Heinz
UBIRETAMA
ILDO LESKE (Adv(s) Alberto Frantz Júnior)
CELSO WIEDE (Prefeito de Ubiretama) (Adv(s) Cláudio Cardoso da Cunha), ADRIANO JAURI BOBZRIK (Vice-Prefeito de Ubiretama) (Adv(s) André Luiz Siviero, Cláudio Cardoso da Cunha e Jivago Rocha Lemes), ELOE JOÃO BERTOLO (Vereador de Ubiretama) (Adv(s) Jairo Seger, Jauri Lucas Kuzniewski e Patrick José Damke)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Prefeito, vice e vereador. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Suposto oferecimento de cargos públicos e empregos a eleitores em troca de votos. Improcedência no juízo originário.
Conjunto probatório frágil, proveniente de depoimentos de pessoas que não presenciaram o ato e envolvidas politicamente com uma das partes. Insuficiência para a comprovação da alegada compra de votos.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Marco Aurélio Heinz
FAXINAL DO SOTURNO
COLIGAÇÃO AGUDO TRANSPARENTE (PP - PT - PPS - DEM) (Adv(s) Ricardo Schütz Araujo), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
VALÉRIO VILI TREBIEN e MOISÉS CARLOS KILIAN (Adv(s) Ari Alves da Anunciação Filho, Aureo Alberto Muller e Rafael Alves da Anunciação)
Votação não disponível para este processo.
Recursos. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Eleições 2012.
Improcedência da representação no juízo originário.
Suposta entrega de material de construção em troca de voto. Não comprovado o vínculo entre a conduta praticada e os representados. Provas inaptas a comprovar a ocorrência da prática ilícita imputada nos autos.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.
Des. Marco Aurélio Heinz
PANTANO GRANDE
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE PANTANO GRANDE, ALCIDES EMÍLIO PAGANOTTO e RODOLFO SÉRGIO MEGLIN (Adv(s) Rita de Cássia de Freitas Souza)
COLIGAÇÃO NOVAS IDÉIAS, NOVOS RUMOS (PP - PDT - PMDB - PSDB), CASSIO NUNES SOARES (Prefeito de Pantano Grande) e IVAN RAFAEL TREVISAN (Vice-prefeito de Pantano Grande) (Adv(s) Diogo Durigon e Fernando Pritsch Winck)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico e político. Uso indevido dos meios de comunicação. Art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90. Prefeito e vice. Eleições 2012.
Acervo probatório insuficiente a comprovar o uso indevido de servidores para disseminar a campanha dos requeridos, bem como a utilização da cor amarela como movimento organizado para influenciar a vontade do eleitor. Tese de abuso de poder desmantelada por testemunhos trazidos pela própria parte autora.
Tampouco as matérias veiculadas em jornal local lograram êxito em evidenciar o alegado abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação social. Condutas desprovidas da gravidade necessária para a condenação pretendida. Mantida a sentença de improcedência da ação.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Jorge Alberto Zugno
PASSO FUNDO
CLÁUDIA HELENA PAIM FURLANETTO (Adv(s) Lucas Couto Lazari e Márcio Medeiros Félix)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012.
A documentação apresentada em sede recursal não permite o enquadramento da hipótese como de contas não prestadas. Ademais, erros formais e materias devidamente corrigidos ou irrelevantes no conjunto das contas não configuram irregularidade insanável. Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Marco Aurélio Heinz
GIRUÁ
COLIGAÇÃO GIRUÁ NAS MÃOS DA COMUNIDADE (PP - PMDB - PSDB) (Adv(s) Odinir Antonio Garbinatto)
ÂNGELO FABIAM DUARTE THOMAS, ELTON MENTGES, ERNANI ZAGONEL, FÁTIMA ANISE RODRIGUES EHLERT e CAROLINA DE OLIVEIRA KONZEN THOMAS (Adv(s) Ciágeres Ferraz de Campos, Fernando Zimmermann Prestes, João Carlos Garzella Michael e Milton Luiz Pereira da Rosa)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Improcedência da representação no juízo originário.
Suposta entrega de vantagens e de dinheiro em troca do voto. Provas inaptas a comprovar a ocorrência da prática ilícita imputada aos representados.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Marco Aurélio Heinz
JAGUARI
IVONETE DA CONCEIÇÃO DA SILVA (Adv(s) Liége Maglaine de Castro Tambara)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de candidato. Art. 18, inciso I, da Resolução TSE n. 23.376/12.
Recursos aplicados em campanha em valor superior ao declarado quando do registro de candidatura. Desaprovação no juízo originário.
Os recursos próprios do candidato, em espécie, investidos na campanha eleitoral, não estão sujeitos às limitações impostas pelo art. 23 da citada resolução. Recursos provenientes de atividade econômica informal, durante o período eleitoral, não integrando o patrimônio da candidato quando do registro.
Aprovação das contas.
Provimento.
Por maioria, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas, vencido o Dr. Luis Felipe.
Des. Marco Aurélio Heinz
SÃO LOURENÇO DO SUL
ADRIANA PINHEIRO (Adv(s) Magnus Peske)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012.
Arrecadação de recurso e pagamento de despesa sem o respectivo trânsito em conta bancária. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o pequeno valor envolvido.
Aprovação com ressalvas diante da circunstância fática e da inexistência de gravidade justificadora para reprovação integral.
Provimento parcial.
Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, vencido o Dr. Luis Felipe que negava provimento.
Des. Marco Aurélio Heinz
IPÊ
RICARDO REGINATTO (Adv(s) Antonio Marcos Donde De Alexandre)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012.
Irregularidades na aquisição de combustíveis justificadas em sede recursal, demonstrando a origem e a destinação dos recursos despendidos na campanha. Ademais, erros formais e materiais devidamente corrigidos ou irrevelantes no conjunto das contas não configuram irregularidade insanável. Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Marco Aurélio Heinz
SÃO FRANCISCO DE PAULA
THIAGO CARNIEL TEIXEIRA, ERON SIDINEI FERREIRA FRANÇA e COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO E COMPROMISSO POR SÃO CHICO (PDT - PT - PSC - PSB) (Adv(s) Fábio Hanauer Balbinot e Jones Valmor Ruaro Junior)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Conduta vedada. Propaganda institucional. Art. 73, VI, "b", da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo originário. Cominação de multa aos representados.
Preliminares afastadas para análise conjunta ao mérito.
Apesar do reconhecimento da veiculação de publicidade nos três meses que antecedem o pleito, não vislumbrada a promoção pessoal de candidatos à majoritária. Veiculações com conteúdo de caráter informativo à sociedade, sem menção aos nomes dos candidatos recorrentes ou ao grupo político a que pertencem. Ausência de favorecimento a qualquer candidato. Não configurada a suposta conduta vedada.
Provimento.
Por unanimidade, afastadas as preliminares, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a ação.
Des. Marco Aurélio Heinz
SÃO SEPÉ
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE SÃO SEPÉ (Adv(s) Bento Joselvane Santos Martins)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Partido político. Eleições 2012.
Gastos com combustíveis sem o respectivo registro de cessão ou locação de veículo e ausência de lançamento de despesa.
Falha sanada em sede recursal com a juntada do contrato de cessão.
Despesa impugnada representando valor de pequena monta, com trânsito pela conta bancária específica.
Erros formais e materiais devidamente corrigidos ou irrelevantes no conjunto das contas não configuram irregularidade insanável.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Marco Aurélio Heinz
RIO GRANDE
ENOC BRAGA GUIMARÃES (Adv(s) Enoc Braga Guimarães)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada, em virtude do provimento do mérito em favor do recorrente. Art. 249, § 2º do Código de Processo Civil.
Identificadas três irregularidades. 1. Realização de evento para arrecadação de recursos sem prévia comunicação ao juízo eleitoral; 2. Despesas com abastecimento de veículo sem a comprovação do termo de cessão do correspondente automóvel; 3. Pagamento de despesas em espécie, em valor superior ao limite permitido no art. 30, § 3º, da Resolução TSE n. 23.376/12.
Impropriedades justificadas em grau recursal e que não comprometem a confiabilidade das contas, pois vislumbrados a boa-fé e o intento de observar as normas eleitorais. 1. Equívoco meramente formal na comunicação de evento à Zona Eleitoral diversa daquela responsável pela prestações de contas; 2. Contratação de serviço de publicidade por meio de carro de som, suficiente para demonstrar a origem da referida despesa; 3. Gastos originados ao longo da campanha, representando menos de 0,3% do total efetuado.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, rejeitada a preliminar, e, por maioria, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, vencido o Dr. Luis Felipe que negava provimento.
Des. Marco Aurélio Heinz
PANAMBI
SÉRGIO ELOI CARDINAL (Adv(s) Aline Bianca Sartori e Rafael Lange da Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012.
Ausência de comprovação de despesa por nota fiscal e divergência do valor do respectivo recibo eleitoral com o constante na prestação de contas. Aquisição de combustíveis sem detalhamento.
Falhas que não comprometem a regularidade das contas. Divergência de valores, de monta insignificante, que não tem o condão de ensejar a desaprovação.
Aprovação com ressalvas.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Marco Aurélio Heinz
COXILHA
ARIOVALDO SOUZA AMARANTE (Adv(s) Darlan José dos Santos)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de candidato. Art. 33 da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
Irregularidades de natureza grave na emissão de recibos eleitorais, o que prejudica a identificação da origem e da destinação dos recursos despendidos na campanha. Falhas que prejudicam a análise pela Justiça Eleitoral e comprometem a regularidade das contas. Desaprovação.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Marco Aurélio Heinz
PONTÃO
JOSÉ ADAIR ALVES FORMIGHIERI (Adv(s) Ademar Roque Castoldi)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012.
Utilização de recursos financeiros próprios que superam o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura. Montante insignificante, com origem em período anterior ao pleito, proveniente do trabalho como Secretário Municipal.
Falha irrelevante na prestação de contas de campanha eleitoral. Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Marco Aurélio Heinz
PONTÃO
JOÃO JAIR DA CUNHA CHAVES (Adv(s) Giovani Tarcisio Trevisan e Saulmar Antônio Barbosa)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012.
A abertura de conta bancária é facultativa para os municípios com menos de 20 mil eleitores. Restando bem elucidada a movimentação financeira, as contas devem ser aprovadas com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Marco Aurélio Heinz
MARAU
SÉRGIO ASSIS DORNELLES (Adv(s) Andréia Zonta e Kádia Colet Barro)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012.
Inobservância do prazo insculpido no art. 258 do Código Eleitoral.
Intempestividade recursal.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Marco Aurélio Heinz
SÃO NICOLAU
BENONE DE OLIVEIRA DIAS (Adv(s) Gilberto Batista de Melo)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Alegada omissão e obscuridade no aresto.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios.
Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas.
Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos.
Des. Marco Aurélio Heinz
PAIM FILHO
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
DILERMANDO DE AGUIAR
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Dr. Jorge Alberto Zugno
VACARIA
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE VACARIA (Adv(s) Débora Pinter Moreira e Elisa Pereira da Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de partido político. Exercício financeiro do ano de 2009.
Evidência de saldo financeiro sem trânsito por conta bancária e arrecadação de recursos oriundos de contribuições de ocupantes de cargos em comissão, na condição de autoridade pública. Desaprovação no juízo originário.
Matéria preliminar superada.
A existência de saldo em caixa restou justificada por constituirem-se de contribuições de filiados que ainda não haviam sido depositadas na conta da agremiação. Valores devidamente registrados no balanço contábil.
Não demonstrado o enquadramento dos doadores no conceito de autoridade pública.
Aprovação com ressalvas.
Parcial provimento.
Por unanimidade, afastada matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Próxima sessão: ter, 17 dez 2013 às 14:00