Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PAROBÉ

EDITORA JORNALÍSTICA INTEGRAÇÃO LTDA. (Adv(s) Guilherme Dettmer Drago), KEPELER CONSULTORIA LTDA. (Adv(s) Alberto Echeverria Junior e Maritania Lúcia Dallagnol), COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR E DEMOCRÁTICA (PT - PMDB - PPS - PV - PCdoB - PTdoB) (Adv(s) Gilmar da Silva Mello), COLIGAÇÃO UNIÃO DA SOLIDARIEDADE E DO PROGRESSO (PTB - PDT - PSDB - PSB - DEM - PSD - PSC - PSDC - PMN) (Adv(s) Andre Albuquerque Mogetti), GRUPO EDITORIAL SINOS S.A. (Adv(s) Ben-Hur Torres, Cláudia Solivo Torres e Jane Regina Mathias)

COLIGAÇÃO UNIÃO DA SOLIDARIEDADE E DO PROGRESSO (PTB - PDT - PSDB - PSB - DEM - PSC - PSDC - PMN) (Adv(s) Andre Albuquerque Mogetti), EDITORA JORNALÍSTICA INTEGRAÇÃO LTDA. (Adv(s) Guilherme Dettmer Drago), KEPELER CONSULTORIA LTDA. (Adv(s) Alberto Echeverria Junior e Maritania Lúcia Dallagnol), COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR E DEMOCRÁTICA (PT - PMDB - PPS - PV - PCdoB - PTdoB) (Adv(s) Gilmar da Silva Mello), GRUPO EDITORIAL SINOS S.A. (Adv(s) Ben-Hur Torres, Cláudia Solivo Torres e Jane Regina Mathias)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Pesquisa eleitoral. Art. 33 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Representação julgada parcialmente procedente no juízo originário. Aplicação de penalidade pecuniária.

Ação ajuizada somente contra a coligação representada. As empresas jornalísticas e de consultoria recorrentes integraram o polo passivo da demanda por determinação de ofício do juízo de primeiro grau. Extinção do processo em relação a essas empresas por inexistir litisconsórcio unitário entre elas.

Publicação de pesquisa lícita um dias antes da data legalmente permitida. Inconsistências formais afastadas. Ausência de erro material e fraude na pesquisa impugnada. Apesar do reconhecimento da irregularidade pela não observância do prazo para divulgação, a multa aplicada agride o subprincípio da necessidade por ser o ato estatal sancionatório muito mais gravoso do que a falha cometida.

Diante da impossibilidade de aplicação de multa abaixo do limite legal – orientação do Tribunal Superior Eleitoral – deve-se afastá-la no todo, com base no princípio da proporcionalidade.

Extinção do feito, sem julgamento do mérito, em relação às empresas jornalísticas e a de consultoria.

Provimento ao recurso da coligação representada.

Prejudicado o apelo da coligação representante.

548-46.2012.6.21.0055.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:13:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  extinguiram, de ofício, o feito sem julgamento de mérito em relação à Editora Jornalística Integração Ltda., Grupo Editorial Sinos S.A. e Kepeler Consultoria Ltda., ficando prejudicados os respectivos recursos; e deram provimento ao recurso da Coligação Frente Popular e Democrática, para julgar improcedente a representação, ficando prejudicado o apelo da Coligação União da Solidariedade e do Progresso.

 

Dr.Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos pelo recorrente KEPELER CONSULTORIA LTDA.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - ELEITO

Dr. Jorge Alberto Zugno

BAGÉ

UÍLSON ROMEU MONTEIRO DE MORAIS (Adv(s) Fernando Moreira e José Artur Martins Maruri dos Santos)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Candidato ao cargo de vereador. Art. 30, § 3º, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.

Pagamentos em espécie acima do limite permitido em lei. Desaprovação das contas.

O evidente descumprimento da vedação, ao argumento de inscrição em cadastro de proteção ao crédito e consequente impossiblidade de retirar talonário de cheques, não se justifica frente a possibilidade de transferências bancárias.

Inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em razão dos seis pagamentos em espécie, superiores ao permissivo legal, que representam 83% do gasto total de campanha.

Manutenção da sentença.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Fernando Moreira, pelo recorrente UÍLSON ROMEU MONTEIRO DE MORAIS
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - P...

Des. Marco Aurélio Heinz

RONDINHA

COLIGAÇÃO ALIANÇA POR UMA RONDINHA MELHOR (PPS - PDT) (Adv(s) Marcio Antonio Cardoso)

ALDOMIR LUIS CANTONI (Adv(s) Décio Itibere Gomes de Oliveira e Gustavo Bohrer Paim), EZEQUIEL PASQUETTI e VALTER BORTOLUZZI (Adv(s) Décio Itibere Gomes de Oliveira)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político, econômico e de autoridade. Condutas vedadas. Art. 73 e seguintes da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2012.

Afastada a preliminar de cerceamento de defesa. É facultado ao magistrado o indeferimento de prova considerada desnecessária para o deslinde do feito.

Entrevista concedida em rádio, pelo então prefeito municipal, na qual relatado o fornecimento de telhas, adquiridas com recursos públicos e doadas a famílias que tiveram suas casas atingidas por queda de granizo em data próxima ao pleito.

Conjunto probatório evidenciando a situação emergencial na qual se encontrava o município. Inexigível conduta diversa, ao fornecimento do material aos que tiveram suas residências danificadas, de forma célere e eficiente. Sentença de improcedência mantida.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada preliminar, negaram provimento ao recurso.

Dr. Décio Itibere Gomes de Oliveira, pelos recorridos ALDOMIR LUIS CANTONI, EZEQUIEL PASQUETTI e VALTER BORTOLUZZI
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CASSAÇÃO DO DIPLOMA - P...

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

SÃO JERÔNIMO

MARCELO LUIZ SCHREINERT e FABIANO VENTURA ROLIM (Adv(s) Edson Luís Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritânia Lúcia Dallagnol, Oldemar José Meneghini Bueno e Petrônio José Weber)

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE SÃO JERÔNIMO e COLIGAÇÃO CRESCER COM SEGURANÇA (PDT - PTB - PMDB - PPS - DEM - PSDB) (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Arrecadação e gastos ilícitos de recursos para a campanha eleitoral. Art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário. Cassação dos diplomas.

Preliminares rejeitadas: 1. Assegurado o contraditório e a ampla defesa, pois oportunizada manifestação das partes, após a reabertura da instrução probatória requerida pelo “Parquet”. Nulidade da sentença não configurada. 2. Licitude das provas juntadas ao processo pelo órgão ministerial. Exercício das atribuições constitucionais conferidas ao Ministério Público Eleitoral. 3. Possibilidade de juntada de documentos em sede de recurso, conforme “caput” do art. 266 do Código Eleitoral.

Comprovada a captação e os gastos ilícitos de recursos, mediante despesas excessivas com recursos não identificados, nem contabilizados, referentes ao financiamento da campanha eleitoral. Despesas com locação de veículos, combustível e refeições omitidas na prestação de contas dos candidatos. Eleição decidida, de forma ilícita pelos representados, por pequena diferença de votos. Condutas graves, influenciadoras da normalidade do pleito.

Manutenção da sentença. Cassação dos diplomas do prefeito e vice-prefeito. Realização de novas eleições.

Provimento negado.

1-84.2013.6.21.0050.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar a relatora, afastando a matéria preliminar e dando provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação, votaram o Des. Marco Aurélio, os Drs. Luis Felipe e Ingo acompanhando quanto à matéria preliminar, mas divergindo, no mérito, para negar provimento ao recurso. Pediu vista o Dr. Zugno e aguarda o Dr. Leonardo.

Dra. Maritânia Lúica Dallagnol pelos recorrentes MARCELO LUIZ SCHREINERT e FABIANO VENTURA ROLIM.
Dr. Décio Itibere Gomes de Oliveira, pelos recorridos PSDB DE SÃO JERÔNIMO e COLIGAÇÃO CRESCER COM SEGURANÇA (PDT - PTB - PMDB - PPS - DEM - PSDB)
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

ALEGRETE

ERASMO GUTERRES SILVA e MARIA DE FATIMA MULAZZANI (Adv(s) Armênio de Oliveira dos Santos, Cláudio Amildon Rosso e Milton Cava Corrêa)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Candidatos a prefeito e vice. Artigo 47, § 2º e 50, ambos da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.

Desaprovação no juízo originário.

Reconhecida, de ofício, questão preliminar atinente à inobservância do rito processual e de violação ao contraditório. A concessão de prazo inferior ao previsto em lei para a realização das diligências determinadas pelo julgador monocrático, bem como a não oportunização de nova vista ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão técnico, a respeito do aporte de novas informações, importa em nulidade.

Retorno dos autos à origem.

Anulação da sentença.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, anularam a sentença, determinando o retorno dos autos à origem.

Dr. Milton Cava Corrêa pelos recorrentes ERASMO GUTERRES SILVA e MARIA DE FATIMA MULAZZANI
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA ...

Des. Marco Aurélio Heinz

MARIANO MORO

COLIGAÇÃO ALIANÇA PROGRESSISTA POPULAR DEMOCRÁTICA (PP - PDT - PPS) (Adv(s) Abrão Jaime Safro)

ADELAR BATTISTI (Prefeito de Mariano Moro), ISIDORO FALKOSKI (Vice-Prefeito de Mariano Moro) e IVAN MARCOS DEVENSI (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno), JOSÉ VARGAS (Adv(s) Marcos Laerte Gritti)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Improcedência da representação no juízo originário.

Preliminar de cerceamento de defesa afastada: 1. Inexiste ilegalidade no indeferimento de pedido de prova desnecessária a contexto fático já comprovado nos autos; 2. O rito processual eleitoral é especial às disposições previstas no Código de Processo Civil, não se aplicando este quando incompatível com as normas processuais eleitorais.

Suposta negociação entre representado e eleitor, por contato telefônico, com intenção eleitoreira de captação de votos. Acervo probatório insuficiente a embasar juízo condenatório. Não comprovado o efetivo cometimento do ilícito imputado aos representados.

Provimento negado.

57367_-_Mariano_Moro_-_improcedente.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:15:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

Dra. Maritania Lúcia Dallagnol, pelos recorridos ADELAR BATTISTI (Prefeito de Mariano Moro), ISIDORO FALKOSKI (Vice-Prefeito de Mariano Moro) e IVAN MARCOS DEVENSI
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PREFEITO CASSADO EM 1º GRAU

Des. Marco Aurélio Heinz

SÃO JOSÉ DAS MISSÕES

ÉDISON LUÍS BUENO DE QUADROS, SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA e VALMIR ANTÔNIO DE SOUZA (Adv(s) Paulo Renato Moraes)

COLIGAÇÃO FRENTE DEMOCRÁTICA TRABALHISTA SOCIAL (PDT - PTB - PPS - PSB), REMI KOCH SPERLING e VOLNEI AZEREDO MACHADO (Adv(s) Carlos Eugenio Vilarinho Fortes, Geremias Bueno do Rosário e Juarez Antonio da Silva)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Artigo 41-A da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Ação cautelar. Julgamento conjunto. Eleições 2012.

Representação julgada procedente no juízo originário. Cassação dos diplomas da chapa majoritária e imposição de multa a todos os representados.

Conjunto probatório produzido nos autos incapaz de modificar as conclusões da sentença de primeiro grau.

Manutenção da cassação dos diplomas. Redução da multa imposta ao mínimo legal.

Determinação de nova eleição majoritária no município.

Ação cautelar prejudicada.

Provimento parcial do recurso.

692-89.2012.6.21.0032.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir a multa ao mínimo legal (R$ 1.064,10),  vencidos o Des. Relator, Drs. Zugno e Leonardo, ficando prejudicada a cautelar. Redator para o acórdão o Dr. Luis Felipe.

Dr. Paulo Renato Moraes, pelos recorrentes, ÉDISON LUÍS BUENO DE QUADROS, SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA e VALMIR ANTÔNIO DE SOUZA
Junto com a AC n. 132-15
AÇÃO CAUTELAR - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO S...

Des. Marco Aurélio Heinz

SÃO JOSÉ DAS MISSÕES

SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA e VALMIR ANTONIO DE SOUZA (Adv(s) Paulo Renato Gomes Moraes)

COLIGAÇÃO FRENTE DEMOCRÁTICA TRABALHISTA SOCIAL (PDT-PTB-PPS-PSB), REMI KOCHSPERLING e VOLNEI AZEREDO MACHADO

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Artigo 41-A da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Ação cautelar. Julgamento conjunto. Eleições 2012.

Representação julgada procedente no juízo originário. Cassação dos diplomas da chapa majoritária e imposição de multa a todos os representados.

Conjunto probatório produzido nos autos incapaz de modificar as conclusões da sentença de primeiro grau.

Manutenção da cassação dos diplomas. Redução da multa imposta ao mínimo legal.

Determinação de nova eleição majoritária no município.

Ação cautelar prejudicada.

Provimento parcial do recurso.

132-15.2013.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir a multa ao mínimo legal (R$ 1.064,10),  vencidos o Des. Relator, Drs. Zugno e Leonardo, ficando prejudicada a cautelar. Redator para o acórdão o Dr. Luis Felipe.

Junto com o RE n. 692-89
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO

Des. Marco Aurélio Heinz

SÃO JOSÉ DAS MISSÕES

EDISON LUIS BUENO DE QUADROS, SERGIO DO NASCIMENTO RIBEIRO e BRENO BORBA RODRIGUES (Adv(s) Valter Piacentini Corteze)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Conduta vedada. Art. 73, V, da Lei 9.504/97. Eleições 2012.

Interposição a destempo do apelo, quando já ultrapassado o tríduo legal. Inobservância do disposto no art. 31 da Resolução TSE n. 23.367/11.

Não conhecimento.


 


 

427-87.2012.6.21.0032.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

Dr. Valter Corteze, pelos recorrentes EDSON BUENO DE QUADROS E OUTROS.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DI...

Des. Marco Aurélio Heinz

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO JUNTOS POR PORTO ALEGRE (PCdoB - PSC - PHS - PSB - PSD) (Adv(s) André Luis dos Santos Barbosa)

COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE (PRB - PP - PDT - PTB - PMDB - PTN - PPS - DEM), JOSÉ ALBERTO REUS FORTUNATI (Prefeito de Porto Alegre) e SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO (Vice-Prefeito de Porto Alegre) (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Conduta vedada. Prefeito e vice. Eleições 2012.

Improcedência da representação no juízo originário.

O agente público responsável pela prática da conduta vedada é litisconsorte passivo necessário, devendo necessariamente integrar a lide. Transcorrido, no entanto, o prazo de ajuizamento da representação – data da diplomação -, sem que tenha havido a citação da parte, impõe-se a extinção do processo com julgamento do mérito, em virtude da decadência.

Extinção do feito.

Recurso prejudicado.

762-10.2012.6.21.0161.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram o processo, com resolução do mérito, prejudicado o recurso.

Dr. João Affonso da Câmara Canto, pelos recorridos COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE, JOSÉ ALBERTO REUS FORTUNATI e SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Marco Aurélio Heinz

PINHEIRO MACHADO

GABRIEL DE LELLIS JUNIOR (Prefeito de Pedras Altas) (Adv(s) Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Letícia Cusin Gabrielli, Maritania Lúcia Dallagnol e Thayse Sartorelli Bortolomiol)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Irresignações contra acórdão desta Corte, ao argumento de que a decisão apresenta omissão, obscuridade e contradição.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

Embargos de Gabriel de Lellis Junior
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Marco Aurélio Heinz

PINHEIRO MACHADO

JAIR LUIS BELLINI (Vice-Prefeito de Pedras Altas) (Adv(s) Letícia Cusin Gabrielli, Rafael Scheibe e Thayse Sartorelli Bortolomiol), LEONÉRIO GONÇALVES MIRANDA (Vereador de Pedras Altas) (Adv(s) Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Letícia Cusin Gabrielli, Maritania Lúcia Dallagnol e Thayse Sartorelli Bortolomiol)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Irresignações contra acórdão desta Corte, ao argumento de que a decisão apresenta omissão, obscuridade e contradição.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

Embargos de Jair Luis Bellini
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Marco Aurélio Heinz

NOVO BARREIRO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Irresignações contra acórdão julgado por esta Corte, ao argumento de que a decisão apresenta erro material ou contradição.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.

Não conhecimento dos embargos do candidato por ausência de capacidade postulatória.

Rejeição da irresignação ministerial.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos do Ministério Público Eleitoral e não conheceram dos embargos de Everaldo Zanetti.

Embargos de Ministério Público Eleitoral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Marco Aurélio Heinz

NOVO BARREIRO

EVERALDO LUIS ZANETTI

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Irresignações contra acórdão julgado por esta Corte, ao argumento de que a decisão apresenta erro material ou contradição.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.

Não conhecimento dos embargos do candidato por ausência de capacidade postulatória.

Rejeição da irresignação ministerial.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos do Ministério Público Eleitoral e não conheceram dos embargos de Everaldo Zanetti.

Embargos de Everaldo Luis Zanetti
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2011

Des. Marco Aurélio Heinz

PORTO ALEGRE

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Partido Político. Exercício 2011.

Relatório conclusivo do órgão técnico e parecer ministerial pela aprovação.

Regularidade das contas apresentadas.

Aprovação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO

Des. Marco Aurélio Heinz

PORTO ALEGRE

PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Partido Político. Eleições 2012.

Transferência monetária da conta da agremiação partidária para candidato, após a data da eleição, sem a observância do disposto no art. 29, § 2º, da Resolução TSE n. 23.376/12. Aplicação, todavia, do princípio da insignificância, ante o singelo percentual de comprometimento financeiro.

Aprovação com ressalvas.
 

267-61.2012.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET

Des. Marco Aurélio Heinz

GUARANI DAS MISSÕES

LIZETE KOTOWSKI, CRISTIANO JOSÉ PEREIRA, PATRÍCIA ZIMPEL e JOSEANE NASCIMENTO (Adv(s) Adriano Suski Donato), COLIGAÇÃO GUARANI COM DEMOCRACIA E PROGRESSO (PMDB - PP), LUCIMAR WASTOWSKI e JULINHO MINETTO (Adv(s) Jorge Buchar)

COLIGAÇÃO GUARANI MERECE MAIS (PT - PDT - PTB), COLIGAÇÃO GUARANI COM PARTICIPAÇÃO E TRANSPARÊNCIA (PT - PDT) e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE GUARANI DAS MISSÕES (Adv(s) Julio Welfer e Rogério Falkowski)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral. Conduta vedada. Uso da Máquina Pública. Facebook. Art. 73, incisos I a III, da Lei n. 9504/97.

Divulgação de propaganda eleitoral, por meio de postagens de servidores municipais, na rede social Facebook, utilizando-se de computadores da prefeitura. Confirmação da liminar suspendendo a conduta e condenação, na forma individual, à pena de multa.

Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa aos representados que não tiveram oportunizado o prazo para apresentação de alegações finais.

Baixa dos autos à origem.

Nulidade da sentença.

387-10.2012.6.21.0096.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, deram parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que as partes sejam intimadas para apresentar alegações finais.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO VICE-PREFEITO

Dr. Jorge Alberto Zugno

CANOAS

ALCY PAULO DE OLIVEIRA (Adv(s) João Affonso da Camara Canto)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Extensão dos efeitos ao vice-prefeito. Artigo 26, § 3º, da Resolução TSE n. 22.715/08. Eleições 2012.

Desaprovação no juízo originário.

Aqueles que integram a chapa majoritária não podem prestar contas isoladamente. As despesas que o candidato a vice-prefeito porventura tenha realizado deverão integrar as contas apresentadas pelo prefeito, aplicando-se ao caso o princípio da indivisibilidade da chapa.

Não há como isentar o candidato a vice-prefeito dos efeitos decorrentes da rejeição das contas do prefeito.

Provimento negado.


 

3251-19.2009.6.21.0066.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - OUTDOORS

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE (PRB - PP - PDT - PTB - PMDB - PTN - PPS - DEM - PMN) e JOSÉ ALBERTO REUS FORTUNATI (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral. Bem particular. Pintura em veículo. Outdoor. Eleições 2012. Art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

Propaganda eleitoral estampada em veículo, com dimensões superiores a 4m². Procedência da representação e condenação ao pagamento de multa.

Evidenciado inequívoco impacto visual, tornando a publicidade equiparada a outdoor. Readequação do fato na vedação contida no artigo 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e aplicação da sanção correspondente no patamar mínimo. Inexistência de qualquer prejuízo aos recorrentes, já que reduzido o quantum sancionatório

É solidária a responsabilidade do candidato e do respectivo partido ou coligação pela administração da campanha, aí incluída a propaganda eleitoral.

A retirada da propaganda, afixada em bem particular, não elide os responsáveis da condenação ao pagamento de multa.

Inviável a individualização da sanção a fim de evitar-se a reformatio in pejus.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

RECURSO ELEITORAL - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - RÁDIO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

TAPERA

COLIGAÇÃO ALIANÇA DEMOCRÁTICA (PP - PMDB - PDT - PSDB - DEM - PPS - PSB) (Adv(s) Euclécio Nicolau Seibel)

COLIGAÇÃO PTB - PT (Adv(s) José Galdino Köhler)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Eleições 2012.

Improcedência da representação. Cominação de multa por litigância de má-fé.

Encerrado o pleito eleitoral, resta prejudicado o apelo que visava a concessão de direito de resposta em programa gratuito no rádio. Perda de objeto.

Alteração proposital do conteúdo da mídia que acompanha a inicial, com supressão de passagem relevante para o deslinde do feito. Evidenciada a litigância de má-fé.

Reforma da sentença unicamente para diminuir o valor da multa imposta.

Provimento parcial.

24212._direito_de_resposta.JC.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:14:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por  unanimidade, julgaram prejudicado o recurso com relação ao pedido de direito de resposta,  e deram parcial provimento quanto à litigância de má-fé, reduzindo a multa para R$ 1.500,00.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - ELEITO

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

MONTENEGRO

PAULO EUCLIDES GARCIA DE AZEREDO (Adv(s) João Elias Bragatto e Mara Regina Alves Borges Rosa)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Candidato ao cargo de prefeito. Eleições 2012. Art. 27, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.376/12.

Falta de esclarecimentos quanto ao uso de veículo e recebimento de doação de fonte vedada. Desaprovação no juízo originário.

É regular a instrução do recurso com novos documentos, com base no art. 266, caput, do Código Eleitoral.

Ausência de registro de veículo na prestação de contas. A fotografia do automóvel adesivado é insuficiente para comprovar a sua utilização pelo candidato. Existência de contabilização das doações estimadas em dinheiro e a emissão dos respectivos termos de cessão relativos aos veículos efetivamente usufruídos na campanha. Conjunto probatório que indica boa-fé quanto aos recursos arrecadados.

Desconfigurado o alegado recebimento de bem móvel oriundo de fonte vedada.

Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, afastando o recolhimento de R$ 2.400,00 ao Tesouro Nacional.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

JAGUARI

CÁTIA RODRIGUES MENDES (Adv(s) Liége Maglaine de Castro Tambara)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas de candidato. Arts. 2º, I, 18, I, e 60, caput, todos da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.

Desaprovação no juízo originário.

A prestação intempestiva da primeira parcial das contas não configura falha que impeça, por si só, a aprovação das contas com ressalvas quando possível aferir as informações contábeis apresentadas. Esclarecida, outrossim, a origem de recursos próprios da candidata, que exerce atividade informal de vendas, não havendo prejuízo à fiscalização da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral.

Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.
 

148-22.2012.6.21.0026.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

Próxima sessão: qua, 11 dez 2013 às 17:00

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