Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Dr. Jorge Alberto Zugno
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO JUNTOS POR PORTO ALEGRE (PCdoB - PSC - PHS - PSB - PSD) (Adv(s) André Luis dos Santos Barbosa)
COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE (PRB - PP - PDT - PTB - PMDB - PTN - PPS - DEM), JOSÉ ALBERTO REUS FORTUNATI e SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos), COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PRB - PP - PDT) (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin), MAURO CESAR ZACHER (Adv(s) Alexandre Atanázio Rossato, Artur Eduardo Jarzinski Alfaro, Lieverson Luiz Perin e Rafael Leandro Fleck)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Conduta vedada. Artigo 73, incisos I e II, da Lei n. 9.504/97. Prefeito, vice e vereador. Eleições 2012.
Improcedência da representação pelo julgador monocrático.
Acolhida a prefacial de legitimidade passiva de representado que foi afastado pelo julgador originário do polo passivo da demanda. Na condição de Presidente da Câmara de Vereadores, está vinculado ao evento inquinado de conduta vedada. Desnecessária, todavia, a reforma da sentença nesse ponto, visto que a decisão de mérito é pela improcedência da demanda.
O uso, pelos representados, da sala de reuniões da Câmara Municipal de Vereadores, ocasião em que também utilizados materiais e equipamentos públicos, não ofende a legislação de regência, haja vista a expressa ressalva prevista no inciso I do citado dispositivo legal, que permite a cessão ou uso de bens pertencentes à administração pública para a realização de convenção partidária, sendo factível o uso destes bens para eventos semelhantes, como reuniões partidárias. Não verificado qualquer desequilíbrio entre os candidatos na realização da reunião impugnada.
Após votarem o relator, os Drs. Leonardo, Luiz Felipe, Ingo e a Desa. Maria de Fátima pelo parcial provimento ao recurso, apenas para acolher a preliminar de legitimidade passiva de Mauro Cesar Zacher, mantendo a improcedência da representação, pediu vista o Des. Marco Aurélio.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
PORTO ALEGRE
ALBERTO LIEBLING KOPITTKE (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Kélli Luiza Daron, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Vereador. Art. 30, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Desaprovação no juízo originário.
Inconsistência probatória. Fragilidade da veracidade dos documentos justificadores das falhas apontadas. Arrecadação irregular de recursos do próprio candidato e de terceiros, além da divergência entre informações da prestação de contas e as levantadas por procedimento de circularização.
Irregularidades que comprometem a transparência e a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
SÃO JERÔNIMO
COLIGAÇÃO CRESCER COM SEGURANÇA (PDT - PTB - PMDB - PPS - DEM - PSDB), PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE SÃO JERÔNIMO e EVANDRO AGIZ HEBERLE (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira)
MARCELO LUIZ SCHREINERT (Prefeito de São Jerônimo) e FABIANO VENTURA ROLIM (Vice-Prefeito de São Jerônimo) (Adv(s) Petrônio José Weber)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta Vedada. Abuso de poder de autoridade. Prefeito e vice. Art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Improcedência da representação no juízo originário.
Alegada contratação de estágiários pela prefeitura municipal, para atuação como cabos eleitorais dos representados. Contexto probatório duvidoso. Insuficiência probatória quanto à utilização da máquina pública em favor dos candidatos. Não demonstrada a ligação entre a atuação administrativa e a campanha eleitoral dos representados.
Depoimentos referindo a necessidade da contratação emergencial para suprir o quadro de servidores da secretaria de educação, na condição de auxiliares de professores. Ausência de prova segura da finalidade ou intenção eleitoral das condutas perpretadas pelo candidato à reeleição, não configurando a quebra da igualdade de oportunidade entre os concorrentes ao pleito.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
ESPUMOSO
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE CAMPOS BORGES, ELIANE LOUZADA BENEDETTI e THIELE SOARES DE BRITO (Adv(s) Ivan Batista)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda extemporânea. Facebook. Art.36, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo originário. Aplicação de multa solidária aos representados.
Mensagem de apoiador que se limita a desejar boa sorte ao pré-candidato. Conteúdo despretensioso e informal não caracterizando a propaganda antecipada. No caso, a menção ao partido e ao número de candidatura não podem ser interpretados como determinantes na sua configuração, mas somente como dado acessório e secundário na manifestação de apreço a futuro postulante a cargo público. Conduta enquadrada no direito fundamental de livre expressão do pensamento.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
CACHOEIRA DO SUL
EDSON ALTAIR RICHA AYRES (Adv(s) Silomar Garcia Silveira)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Vereador. Art. 30, inc. II, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Desaprovação no juízo originário.
Erros formais corrigidos na prestação de contas retificadora. Elementos suficientes e hábeis a permitir a análise regular dos demonstrativos pela Justiça Eleitoral.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Marco Aurélio Heinz
AJURICABA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
VILA NOVA DO SUL
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
CAPITÃO
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
VESPASIANO CORRÊA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
EUGÊNIO DE CASTRO
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
PINTO BANDEIRA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Dr. Jorge Alberto Zugno
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR - GOVERNO DE VERDADE (PT - PR - PTC - PV - PPL - PRTB - PTdoB), COLIGAÇÃO PT - PR - PTC e ADÃO ROBERTO RODRIGUES VILLAVERDE (Adv(s) Angelita da Rosa, Bruna Éringer Refosco e Marcelo da Rosa)
COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE (PDT - PMDB - PTB - PP - PPS - DEM - PRB - PMN - PTN) (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral ofensiva. Art. 13, inc. IX, da Resolução TSE n. 23.370/2011. Eleições 2012.
Parcial procedência da representação no juízo originário. Determinado o arquivamento do feito e o envio de cópias do procedimento à Polícia Federal.
Distribuição de panfletos contendo afirmações ofensivas. Interrupção da propaganda eleitoral com o cumprimento da decisão liminar de busca e apreensão do material impugnado. Esgotada, dessa forma, o objetivo da representação, diante da ausência de comando legal de penalização.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Jorge Alberto Zugno
PASSO FUNDO
ISAMAR JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA (Adv(s) Alcindo Batista da Silva Roque)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. Irresignação contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo embargante, em face de sentença que desaprovou a sua prestação de contas.
Alegado a ocorrência de omissão no aresto.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos.
Dr. Jorge Alberto Zugno
PASSO FUNDO
PAULO DE MENEZES SOUZA (Adv(s) Alcindo Batista da Silva Roque e Diogo Endres)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. Irresignação contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo embargante, em face de sentença que desaprovou a sua prestação de contas.
Alegado a ocorrência de contradições. Apontada incongruências entre as razões de decidir e os elementos materiais do processo.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos.
Dr. Jorge Alberto Zugno
COQUEIROS DO SUL
COLIGAÇÃO COQUEIROS DO SUL PARA TODOS (PDT - PT - PMDB - PSB) (Adv(s) Giovani Bortolini e Sandro Morigi)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo a sentença de extinção da representação por captação ilícita de sufrágio aforada pelo embargante.
O recorrente requer esclarecimentos atinentes às gravações ambientais produzidas para demonstrar a suposta captação de sufrágio -, consideradas provas ilícitas pelo julgador monocrático e pelos membros desta Corte.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos.
Dr. Jorge Alberto Zugno
RIO GRANDE
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE RIO GRANDE (Adv(s) Alexandre Duarte Lindenmeyer, Halley Lino de Souza, João Francisco Rodrigues de Souza Júnior, Juliana Rocha Costa, Leandro de Azevedo Bemvenuti, Lester Pires Cardoso, Pedro Henrique Azaredo Pinho, Rafael Tremper Leonetti, Simone da Fonseca Soares e Viviane de Vasconcelos Brião)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de partido político. Exercício 2009.
Desaprovação das contas pelo julgador originário. Cominação da pena de suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses.
Permanência de irregularidades que comprometem o demonstrativo, sobretudo aquelas relativas aos lançamentos contábeis das receitas e despesas, bem como as divergências quanto às transferências intrapartidárias realizadas.
Reforma da sentença unicamente para reduzir o período da pena de suspensão das cotas do Fundo Partidário, a ser fixado em seis meses.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para manter a desaprovação das contas, reduzindo o período de suspensão das cotas do Fundo Partidário para seis meses.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
SÃO PEDRO DO BUTIÁ
MILENA HILGERT TEM KATHEN e COLIGAÇÃO A FORÇA DO POVO (PMDB - PP - PDT) (Adv(s) Gilberto Batista de Melo)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda extemporânea. Facebook. Art. 36 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo originário. Aplicação de multa solidária aos representados.
Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da coligação, já que responsável pelos atos de seus candidatos.
Divulgação de uma única mensagem na internet que, embora leve ao conhecimento a futura candidatura da representante, não se mostra apta a captar eleitores, porquanto apenas revela seu amor pela cidade, anunciando seu projeto de “lutar pelo legislativo municipal”, sem fazer qualquer menção ao seu partido ou número de candidatura; tampouco menciona possíveis projetos ou ações passadas que pudessem qualificá-la como a melhor escolha entre os demais políticos.
Provimento.
Por unanimidade, afastada preliminar de ilegitimidade passiva da coligação, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
CORONEL BARROS
IRES ELENA DE LIMA e MÁRCIO OLIVEIRA RIBAS (Adv(s) Tiago Zazyki de Almeida)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Conduta vedada. Art. 73, incs. I e II, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Manifestações de apoio político em rede social facebook por servidores municipais, em horário de trabalho e utilizando computadores da prefeitura. Representação julgada parcialmente procedente no juízo monocrático, condenando os servidores à multa e absolvendo os candidatos beneficiados.
Não demonstrada a utilização da máquina pública a serviço da campanha dos candidatos representados. Exercício da livre manifestação de pensamento e liberdade política pelos servidores. Eventual ilícito administrativo pelo uso de equipamentos da administração municipal, em horário de trabalho, para divulgação de preferências políticas, deve ser apurado por processo administrativo disciplinar. Não configurada a conduta vedada.
Reforma da sentença para afastar a aplicação da multa.
Provimento.
Por maioria, deram provimento ao recurso, para afastar a multa imposta, vencido o Des. Marco Aurélio, que negava provimento ao recurso.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
TAPEJARA
TAPEJARA PARA TODOS (PP - PDT - PT - PTB), ALDEMIR GAIARDO, ODACIR JOSE DALMINA e RODINEI BRUEL (Adv(s) Ademir Abido, Cláudio Antonio Biasi e Odimar Eduardo Iaskievicz)
COLIGAÇÃO FRENTE PARA O FUTURO (PRB - PMDB - PSC - PPS - PSDB - PSB) (Adv(s) Nailê Licks Morais)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Mandado de segurança. Ação cautelar. Propaganda eleitoral. Julgamento conjunto. Eleições 2012.
Impetração do mandamus em face de não conhecimento da peça recursal, considerada intempestiva. Concessão da liminar pleiteada no writ, haja vista a apresentação em tempo hábil do apelo. Ajuizada ação cautelar para tornar insubsistente as restrições registrais ocorridas por força do suposto trânsito em julgado do processo principal.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Candidatos majoritários, quando citados na publicidade dos proporcionais, adquirem responsabilidade pela mesma, uma vez que beneficiados pela propaganda.
Divulgação de propaganda eleitoral em bem particular, consistente em três placas justapostas, formando conjunto único cujas dimensões extrapolam o permissivo legal de 4m². Peculiaridades do caso demonstram o prévio conhecimento da propaganda. A retirada da publicidade não elide a aplicação da multa, por estar localizada em bem particular. Responsabilidade da coligação decorrente do dever de vigilância imposto pelo art. 241 do Código Eleitoral.
Reforma da sentença tão somente para adequação da multa ao patamar mínimo previsto no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, haja vista as placas não estarem abrigadas em estrutura que se qualifica tipicamente como outdoor, tratando de propaganda irregular.
Parcial provimento do recurso.
Concessão, em definitivo, da segurança pleiteada no mandado de segurança.
Extinção, por perda de objeto, da ação cautelar.
Por unanimidade, concederam, em definitivo, a segurança no MS 8-32; afastada matéria preliminar, deram parcial provimento ao RE 237-17, para aplicar a multa de R$ 2.000,00, individualmente; e extinguiram a AC 85-41, por perda de objeto.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
TAPEJARA
ODACIR JOSÉ DALMINA (Adv(s) Guilherme Lunelli Damian)
COLIGAÇÃO FRENTE PARA O FUTURO (PMDB - PRB - PSC - PPS - PSDB - PSB)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Mandado de segurança. Ação cautelar. Propaganda eleitoral. Julgamento conjunto. Eleições 2012.
Impetração do mandamus em face de não conhecimento da peça recursal, considerada intempestiva. Concessão da liminar pleiteada no writ, haja vista a apresentação em tempo hábil do apelo. Ajuizada ação cautelar para tornar insubsistente as restrições registrais ocorridas por força do suposto trânsito em julgado do processo principal.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Candidatos majoritários, quando citados na publicidade dos proporcionais, adquirem responsabilidade pela mesma, uma vez que beneficiados pela propaganda.
Divulgação de propaganda eleitoral em bem particular, consistente em três placas justapostas, formando conjunto único cujas dimensões extrapolam o permissivo legal de 4m². Peculiaridades do caso demonstram o prévio conhecimento da propaganda. A retirada da publicidade não elide a aplicação da multa, por estar localizada em bem particular. Responsabilidade da coligação decorrente do dever de vigilância imposto pelo art. 241 do Código Eleitoral.
Reforma da sentença tão somente para adequação da multa ao patamar mínimo previsto no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, haja vista as placas não estarem abrigadas em estrutura que se qualifica tipicamente como outdoor, tratando de propaganda irregular.
Parcial provimento do recurso.
Concessão, em definitivo, da segurança pleiteada no mandado de segurança.
Extinção, por perda de objeto, da ação cautelar.
Por unanimidade, concederam, em definitivo, a segurança no MS 8-32; afastada matéria preliminar, deram parcial provimento ao RE 237-17, para aplicar a multa de R$ 2.000,00, individualmente; e extinguiram a AC 85-41, por perda de objeto.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
TAPEJARA
COLIGAÇÃO TAPEJARA PARA TODOS (PP - PDT - PT - PTB), ADELMIR GAIARDO, ODACIR JOSE DALMINA e RODINEI BRUEL (Adv(s) Ademir Abido, Cláudio Antonio Biasi e Odimar Eduardo Iaskievicz)
JUÍZA ELEITORAL DA 100ª ZONA - TAPEJARA
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Mandado de segurança. Ação cautelar. Propaganda eleitoral. Julgamento conjunto. Eleições 2012.
Impetração do mandamus em face de não conhecimento da peça recursal, considerada intempestiva. Concessão da liminar pleiteada no writ, haja vista a apresentação em tempo hábil do apelo. Ajuizada ação cautelar para tornar insubsistente as restrições registrais ocorridas por força do suposto trânsito em julgado do processo principal.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Candidatos majoritários, quando citados na publicidade dos proporcionais, adquirem responsabilidade pela mesma, uma vez que beneficiados pela propaganda.
Divulgação de propaganda eleitoral em bem particular, consistente em três placas justapostas, formando conjunto único cujas dimensões extrapolam o permissivo legal de 4m². Peculiaridades do caso demonstram o prévio conhecimento da propaganda. A retirada da publicidade não elide a aplicação da multa, por estar localizada em bem particular. Responsabilidade da coligação decorrente do dever de vigilância imposto pelo art. 241 do Código Eleitoral.
Reforma da sentença tão somente para adequação da multa ao patamar mínimo previsto no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, haja vista as placas não estarem abrigadas em estrutura que se qualifica tipicamente como outdoor, tratando de propaganda irregular.
Parcial provimento do recurso.
Concessão, em definitivo, da segurança pleiteada no mandado de segurança.
Extinção, por perda de objeto, da ação cautelar.
Por unanimidade, concederam, em definitivo, a segurança no MS 8-32; afastada matéria preliminar, deram parcial provimento ao RE 237-17, para aplicar a multa de R$ 2.000,00, individualmente; e extinguiram a AC 85-41, por perda de objeto.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
SOBRADINHO
COLIGAÇÃO O FUTURO É AGORA (PDT - PT - PMDB - PSB) (Adv(s) Marcos Antonio Pasa)
ARMANDO MAYERHOFER, JÚLIO CESAR PADILHA DOS SANTOS e COLIGAÇÃO SOBRADINHO PARA TODOS (PP - PTB) (Adv(s) Ari Luiz Colombelli)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral por meio de comício e showmício. Eleição suplementar. Ano 2013.
Extinção do feito, sem julgamento do mérito, pelo julgador monocrático, ao argumento de que a petição inicial fora instruída em apenas uma via.
Detectada a irregularidade, cabe ao juiz, de acordo com os princípios do aproveitamento dos atos e da economia processual, abrir prazo para a juntada da contrafé da petição inicial, o que inocorreu na espécie. Ainda que fosse oportunizada aludida juntada, a única medida jurisdicional viável - fazer cessar o comício e o showmício - já fora determinada pelo magistrado, visto inexistir previsão legal de multa para o caso em exame.
Ausência de interesse processual com o transcurso do pleito eleitoral.
Recurso prejudicado.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
RIO GRANDE
DIRNEI MOTTA GREQUI (Adv(s) Maurício Ramires de Lima)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Vereador. Intempestividade. Eleições 2012.
Desaprovação no juízo originário.
Apelo intempestivo. Inobservância do prazo de três dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral para interposição do recurso.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
PINHEIRO MACHADO
RONALDO COSTA MADRUGA (Vice- Prefeito de Pinheiro Machado) (Adv(s) Sandro Dutra Ribeiro), JOSÉ FELIPE DA FEIRA (Prefeito de Pinheiro Machado)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que deu provimento a recurso que pleiteava o prosseguimento da ação de investigação judicial eleitoral movida contra o ora embargante.
Alegada ocorrência de omissão no aresto.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
CARAZINHO
PAULINO DE MOURA (Adv(s) Getulio de Figueiredo Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Vereador. Art. 30, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Desaprovação no juízo originário.
Afastada a preliminar de nulidade da sentença. O parecer do Ministério Público Eleitoral possui caráter opinativo, sem vincular a decisão do magistrado, por isso o seu oferecimento além do prazo estatuído não acarreta a nulidade da sentença.
Rejeitada prefacial de cerceamento de defesa. Não configurado o prejuízo na falta de manifestação sobre o parecer técnico conclusivo. Persistência das impropriedades já destacadas em parecer preliminar, restando despicienda nova manifestação do candidato.
Saneamento, em sede recursal, de algumas falhas apontadas no parecer técnico. Permanência, no entanto, das irregularidades consistentes em despesas pagas em dinheiro e sem registro na tela apropriada, e a utilização de recursos estimáveis em dinheiro em desacordo com o art. 23 da Resolução TSE n. 23.376/2012. Falhas que maculam a confiabilidade da prestação de contas.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastadas as preliminares suscitadas, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
CERRO LARGO
COLIGAÇÃO PRA CONTINUAR CRESCENDO (PP - PTB) (Adv(s) Renan Thomas, Renzo Thomas e Rogers Welter Trott)
RENÉ JOSÉ NEDEL (Prefeito de Cerro Largo) (Adv(s) Alex Sausen)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Inelegibilidade. Eleições 2012.
Extinção, no juízo originário, por ausência do interesse de agir, uma vez que ajuizada sob fundamento de inelegibilidade. Hipótese não elencada no art. 14, § 10, da Constituição Federal.
Apelo intempestivo. Inobservância do prazo de três dias para interposição do recurso.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
VESPASIANO CORRÊA
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE VESPASIANO CORRÊA (Adv(s) Leandro Girardi e Marisete Michelon)
MARCELO PORTALUPPI (Prefeito de Vespasiano Corrêa), PLÍNIO PORTALUPPI (Vice-Prefeito de Vespasiano Corrêa) e DANIEL BASTIANI (Adv(s) Carlos Renato Rodrigues Risso), ILTO MICHELON (Vereador de Vespasiano Corrêa), AURIO ANDRÉ COSER e PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE VESPASIANO CORRÊA (Adv(s) Reinaldo da Silva)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder político. Uso indevido de veículos ou meios de comunicação. Prefeito, vice e vereador. Art. 73, inc. VI, letra b, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Realização de asfaltamento e publicação de notícia acerca da obra pelo jornal, em suposto benefício da campanha dos representados. Improcedência da representação no juízo originário.
Afastada preliminar de legitimidade passiva de partido. Coligações e agremiações partidárias são partes ilegítimas para figurar no polo passivo de ação de investigação judicial eleitoral, em razão da natureza das sanções previstas no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 – cassação do registro de candidatura e declaração de inelegibilidade – não as alcançar.
Não evidenciados, pelo contexto probatório, o abuso de poder e a conduta vedada. Obra planejada e preparada em período bem anterior ao pleito, em cumprimento a etapas com inclusão no Plano Plurianual. Rejeitada a alegação de que a execução da obra tenha sido deliberadamente retardada para coincidir com o período eleitoral.
Não demonstrado, outrossim, a utilização dos veículos de imprensa de forma indevida, em benefício da campanha. Alta relevância do fato noticiado para a região. Publicação jornalística exercida no limite da liberdade de imprensa.
Ausência de gravidade apta a confrontar a normalidade e a legitimidade do pleito.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: qui, 24 out 2013 às 17:00