Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

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RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CARGO - VEREADOR - RETIRADA E RETENÇÃO DE CARTÕES BANCÁRIOS EMERGENCIAIS - INELEGIBILIDADE - C...

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PINHEIRO MACHADO

GILSON ALVES RODRIGUES e JOSÉ VANDERLEI ALVES RODRIGUES (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Maritania Lúcia Dallagnol e Rubem Ney Leal Argiles)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder político. Eleições 2012.

Uso de benefício público concedido a produtores rurais em benefício de candidatura. Entrega de cartões bancários de auxílio emergencial, condicionados à presença em reuniões nas quais se exaltava a figura de postulante a cargo de vereador.

Procedência da ação no juízo originário, para cassar o registro do candidato e declarar a inelegibilidade dos representados pelo prazo de oito anos.

Preliminar de ilicitude de gravação ambiental afastada. Captação de áudio realizada em local público, de manifestação dirigida a um número indeterminado de pessoas. Inexistência de qualquer violação de intimidade que justifique a restrição de sua publicização.

A entrega dos benefícios era realizada em reuniões organizadas, com observância de procedimento institucionalmente estabelecido para este fim.

Comprovada, pelo contexto probatório, a ocorrência de promoção eleitoral em apenas uma das ocasiões. Caracteriza a conduta abusiva aquela tendente a afetar a legitimidade e normalidade do pleito, examinada a gravidade da circunstância fática.

No caso vertente, não houve divulgação massiva ou ostensiva do candidato, mas somente algumas palavras de apoio, não configurada, na prática, gravidade suficiente a desvirtuar a legitimidade da eleição.

Provimento.

144-55.2012.6.21.0035.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:15:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar. Por maioria, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação, vencido o Dr. Ingo.

Dra. Maritânia Dallagnol, pelos recorrentes GILSON ALVES RODRIGUES e JOSÉ VANDERLEI ALVES RODRIGUES
RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - DECLARAÇÃO FALSA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

SANTA MARIA

HELEN MARTINS CABRAL (Vereadora de Santa Maria) e LENI TEREZINHA KIRCHOFF (Adv(s) Andreia Militz de Castro Turna, Andréa Pinto de Almeida, Carlos Willi Cal, Edson Luís Kossmann, Jussandra Rigo, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso criminal. Crimes de falsidade ideológica e de uso de documento falso. Arts. 350 e 353 do Código Eleitoral. Princípio da Consunção.

Procedência da denúncia no juízo originário.

Afastadas as prefaciais de nulidade da denúncia. A não observância do prazo de 10 dias, previsto no art. 357 do Código Eleitoral, não enseja a nulidade do processo. Tampouco há falar em nulidade quando as investigações têm início em denúncia anônima a qual resta devidamente apurada em diligências posteriores.

Comprovada a falsidade ideológica das declarações contidas nos recibos eleitorais, assim como a autoria dos delitos. Aplicável o princípio da consunção, restando configurado um único crime, porquanto o uso do documento falso representa mero exaurimento do delito de falsidade ideológica.

Redução da multa imposta ao valor mínimo legal, dada a natureza dos recibos eleitorais, considerados documentos privados na esfera penal, já que despiciendo o seu preenchimento por funcionário público.

Provimento parcial.

6350-38.2010.6.21.0041.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:16:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Dra. Maritânia Dallagnol, pelas recorrentes HELEN MARTINS CABRAL (Vereadora de Santa Maria) e LENI TEREZINHA KIRCHOFF
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDID...

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

CRUZ ALTA

COLIGAÇÃO MUDAR PARA CRESCER (PP - PMDB - PR) (Adv(s) Daniel Paiva Sacilotto, Janecler Pereira Portela, Jose Antonio Ozorio da Roza, Quele Ribeiro da Silva, Roberta Brenner Ochulacki e Tatiane Zanetti Adiers), VILSON ROBERTO BASTOS DOS SANTOS, ADEMAR GUTERRES GUARESCHI, ELIZABETH CARVALHO ZAVAGLIA SILVA, BERTOLDO DALTRO VIECILI FAGUNDES e VIRLEI HENRIQUE KLETKE BECKER (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Kélli Luiza Daron, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)

ADEMAR GUTERRES GUARESCHI, ELIZABETH CARVALHO ZAVAGLIA SILVA, VILSON ROBERTO BASTOS DOS SANTOS, BERTOLDO DALTRO VIECILI FAGUNDES e VIRLEI HENRIQUE KLETKE BECKER (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Kélli Luiza Daron, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno), COLIGAÇÃO MUDAR PARA CRESCER (PP - PMDB - PR) (Adv(s) Daniel Paiva Sacilotto, Janecler Pereira Portela, Jose Antonio Ozorio da Roza, Quele Ribeiro da Silva, Roberta Brenner Ochulacki e Tatiane Zanetti Adiers)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recursos. Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Parcial procedência da ação no juízo originário. Aplicada multa aos representados.

Afastada a preliminar de inépcia da inicial. Fatos descritos de forma suficiente para a compreensão da causa de pedir. Igualmente rejeitada a prefacial de nulidade do processo por cerceamento de defesa, haja vista que o prazo para alegações finais é comum às partes. Tampouco evidenciada irregularidade na ausência de degravação da audiência de instrução.

O comparecimento de candidato em solenidade de entrega de moradias populares não afronta a legislação de regência, uma vez que ausentes atos direcionados à campanha eleitoral.

Não reconhecido o uso da máquina pública ou a captação ilegal de votos. A divulgação da construção de casas populares como promessa de campanha de candidato não enseja qualquer ilicitude, sendo elemento integrante da sua plataforma política.

Abuso de poder político não configurado. Plausível a divulgação de entrevistas e de imagens de prédios públicos na propaganda de candidatos à reeleição ou daqueles que pretendem dar continuidade ao trabalho do então prefeito. De igual modo é possível aos candidatos opositores valerem-se de imagens e de entrevistas que revelem falhas e insatisfações com a Administração atual.

Uso indevido dos meios de comunicação social não evidenciado. Matéria divulgada na imprensa escrita, com caráter meramente informativo, em que divulgada a visita de deputado ao município, inexistindo comprovação de se tratar de publicidade paga.

Não vislumbrada a utilização de ocupantes de cargos públicos na campanha dos representados durante o período de trabalho, haja vista que aludidos servidores não possuem horário de expediente determinado.

Reforma da sentença monocrática. Ação considerada improcedente.

Provimento negado ao apelo da coligação recorrente.

Provimento aos demais apelos.

465-47.2012.6.21.0017.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:16:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram as preliminares. Por maioria, negaram provimento ao recurso da Coligação Mudar para Crescer e deram provimento à irresignação de Ademar Guterres Guareschi e outros, a fim de julgar improcedente a representação, vencida a Desa. Maria de Fátima.

 

Dra. Maritânia Dallagnol, pelos recorrentes e recorridos ADEMAR GUTERRES GUARESCHI, ELIZABETH CARVALHO ZAVAGLIA SILVA e outros.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CARGO - PREFE...

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

COLINAS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, GILBERTO ANTONIO KELLER, MARCELO SCHROER e CRISTIANE KELLER (Adv(s) Fábio Andre Gisch, Milton Cava Corrêa, Renata D'Avila Esmeraldino e Rodrigo Carvalho Neves)

GILBERTO ANTONIO KELLER, MARCELO SCHROER, CRISTIANE KELLER e ANA CRISTINA KOHLER (Adv(s) Fábio Andre Gisch, Milton Cava Corrêa, Renata D'Avila Esmeraldino e Rodrigo Carvalho Neves), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recursos. Captação ilícita de sufrágio. Condutas vedadas. Abuso de poder. Prefeito e vice candidatos à reeleição. Secretário municipal. Eleições 2012.

Atribuição de treze fatos irregulares aos representados, dentre os quais a sentença entendeu como configurados a cessão, mediante compra do voto, de balão de oxigênio a paciente domiciliar, doações de cascalho, carga de terra, brita e benefícios sem o suporte legal, bem como a utilização de servidores públicos e de telefones móveis de propriedade da prefeitura na campanha eleitoral.

Representação julgada parcialmente procedente no juízo originário. Cassação dos diplomas da chapa majoritária. Imposição de sanção pecuniária e declaração de inelegibilidade do candidato a prefeito e de secretário municipal.

Foram suficientemente demonstrados, pelo caderno probatório, os fatos alegados na inicial com relação à ocorrência do disposto no art. 41-A da lei n. 9.504/97 – captação ilícita de sufrágio.

No mesmo sentido, também configurada a prática de atos em violação ao disposto no art. 73, § 10, da Lei das Eleições. Formação de um conjunto orquestrado de ações, em afronta à legislação eleitoral, para aquisição irregular de votos. Inobservância das regras democráticas e descaso com a coisa pública, importando em flagrante quebra da isonomia entre os candidatos.

Evidente o uso de condição funcional e da máquina pública em proveito de candidatura, desvirtuando o sentido final da atuação pública. Práticas sistemáticas com o fito de ferir a igualdade de oportunidades, a normalidade e a legitimidade das eleições. Gravidade das circunstâncias apta a emoldurar a figura do abuso de poder.

Provimento negado.

884-55.2012.6.21.0021.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.

Dr. Milton Cava Correa, pelo recorrente e recorrido GILBERTO ANTONIO KELLER
PETIÇÃO - MULTA - PEDIDO DE PARCELAMENTO

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

PORTO ALEGRE

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Pedido de parcelamento. Condenação de recolhimento de recursos irregulares ao Fundo Partidário. Contas anuais do partido julgadas desaprovadas. Exercício 2005.

A sanção de devolução ao erário de recurso de origem não identificada e de fonte vedada possui a mesma natureza jurídica da multa eleitoral.

A dívida do partido constitui título executivo. O valor transferido para a União é crédito não tributário da Fazenda Pública, cuja cobrança judicial seguirá as disposições da Lei de Execuções Fiscais, tal como ocorre com a execução das multas eleitorais, a teor do art. 367 do Código Eleitoral. Adoção dos procedimentos afetos à multa eleitoral (Res. TSE n. 21.975/04 e Portaria 288/2005 do Tribunal Superior Eleitoral).

Competência da Procuradoria da Fazenda Nacional para cobrança do valor devido e análise do pleito de concessão do parcelamento.

Indeferimento do pedido.

280-60.2012.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, indeferiram o pedido, remetendo-se os autos à Procuradoria da Fazenda Nacional para as providências cabíveis.

Dr. Milton Cava Correa, apenas interesse.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - USO DE VEÍCULOS CONTRATADOS PARA TRANSPORTE ESCOLAR - DISTR...

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PINHEIRINHO DO VALE

COLIGAÇÃO RUMO NOVO COM A FORÇA DO POVO (PP - PTB) (Adv(s) Lucas Castilhos Motta e Nilton José Barbosa Motta)

COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA PINHEIRENSE (PDT - PT - PMDB), PERI DA COSTA (Prefeito de Pinheirinho do Vale), JOÃO NILSON FUHR (Vice-Prefeito de Pinheirinho do Vale) e SÔNIA DOS SANTOS (Adv(s) Antônio Luiz Pinheiro, Luiz Fernando Marcon e Paulo Roberto da rosa)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico e de autoridade. Art. 73, incs. I a III, da Lei n. 9.504/97. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Improcedência da representação no juízo originário.

Utilização, pela coligação, de veículo particular contratado pelo município. Não há impedimento legal para que a empresa que presta serviço à municipalidade alugue os mesmos veículos para partido utilizá-los em campanha. Inexistência de características que os vincule a administração municipal. Afastada a incidência do inc. I do art. 73 da Lei das Eleições.

Não comprovação do uso de veículo da Secretaria Municipal de Saúde na campanha eleitoral.

Não configura conduta vedada a participação em campanha de servidor licenciado no período eleitoral. A cedência de servidor público para campanha caracteriza a exceção do inc. III do art. 73 da Lei n. 9.504/97.

Reunião em CTG com distribuição de almoço. Não comprovado que o almoço tenha sido subsidiado pelos representados, ou que tenha havido discurso político durante o almoço com o fim de obter o voto dos eleitores. Não existência de elementos mínimos a caracterizar a alegada captação ilícita de sufrágio.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Luís Fernando Marcon, só interesse
AGRAVO REGIMENTAL

Dr. Jorge Alberto Zugno

TUPANDI

CARLOS VANDERLEY KERCHER, ALBINO ERBES, RENE PAULO MOSSMANN, BRUNO JUNGES e RENATO FRANCISCO ROHR (Adv(s) Bianca Bica Beltrame, Cris Fabian Mazzochi, Eduardo Francisquetti, Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Agravo regimental. Irresignação relativa à decisão judicial que indeferiu o pedido dos recorridos, ora agravantes, nos autos de recurso contra expedição do diploma- RCED. O pedido insurgiu-se contra o deferimento de prova emprestada, e a negativa de designação de nova audiência, bem como a juntada de documentos.

A inicial do RCED foi instruída com a cópia integral da investigação judicial – AIJE, que trata dos mesmos fatos, bem como dos depoimentos lá colhidos.

Designada audiência para oitiva das testemunhas arroladas pelos autores do RCED, restou precluso o pedido de coleta de prova oral dos recorridos, ora agravantes, uma vez que não houve menção desta prova nas contrarrazões ao RCED.

O RCED pode ser instruído com prova colhida em investigação judicial, ainda que não haja sobre ela pronunciamento judicial. Descabido o pedido dos agravantes de reforma da decisão judicial que deferiu aos autores do RCED a prova emprestada contida na AIJE.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator.

Dr. Vanir de Mattos, somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - BEM PARTICULAR DE USO COMUM

Des. Marco Aurélio Heinz

URUGUAIANA

COLIGAÇÃO URUGUAIANA PODE MAIS (PMDB - PPL - PMN - PTdoB), FRANCISCO AZAMBUJA BARBARÁ e LUIZ MACHADO STABILE (Adv(s) Luiz Alberto Pirotti)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral. Bem de uso comum. Infringência ao art. 37, caput, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Afixação de banner em escritório de arquitetura. Representação julgada procedente no juízo originário. Imposição de sanção pecuniária, de forma individual, aos representados.

Superada a preliminar de intempestividade uma vez que as partes não podem ser prejudicadas por falha que não lhes pode ser imputada.

Incontroverso nos autos que a propaganda impugnada encontrava-se veiculada em bem de uso comum. Incabível a alegada ausência de notificação para apresentação da defesa, em razão desta ter sido realizada por meio de fac-símile. Admissibilidade, durante o período eleitoral, conforme disposição do art. 10 da Resolução TSE n. 23.370/11.

Comprovação de retirada do material, sem especificação da data de cumprimento, somente quase um mês após a ordem judicial.

Provimento negado.

33704-_Propaganda_Irregular_-_bem_de_uso_comum_-_DCM.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:15:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a preliminar de intempestividade, e, no mérito, negaram provimento ao recurso.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

CORONEL BICACO

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

16-74.2013.6.21.0140_segunda_manifestacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:16:58 -0300
16-74.2013.6.21.0140_primeira_manifestacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:16:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão eleitoral.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - D...

Dr. Jorge Alberto Zugno

VISTA GAÚCHA

COLIGAÇÃO VISTA GAÚCHA DE VOLTA NAS MÃOS DE QUEM TRABALHA (PT- PTB - PDT - PCdoB) (Adv(s) João Batista Pippi Taborda)

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE VISTA GAÚCHA, CLAUDEMIR JOSÉ LOCATELLI (Prefeito de Vista Gaúcha) e IVANIR MORAES BIER (Vice-Prefeito de Vista Gaúcha) (Adv(s) Mauricio Daniel Bartzen)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta Vedada. Abuso de poder. Prefeito e vice. Art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Improcedência da representação no juízo originário.

Admissibilidade da prova obtida mediante a gravação ambiental, por um dos interlocutores, de conversa não protegida por sigilo legal. Prova lícita conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Entrega de benefícios - cestas natalinas - à população por conta de programa institucional, uma semana antes do pleito. Afastada a irregularidade. Programa social continuado, desenvolvido pela administração municipal, previsto em lei, preexistente ao período eleitoral e sem incremento financeiro no corrente ano. Ausência de favorecimento à campanha dos candidatos, não se amoldando, assim, à conduta vedada, captação ilícita de sufrágio ou abuso de poder.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOM...

Dr. Jorge Alberto Zugno

SAPUCAIA DO SUL

COLIGAÇÃO SAPUCAIA DO SUL MINHA TERRA (PSDB - PV) (Adv(s) Zolmira Carvalho Gonçalves)

VILMAR BALLIN (Prefeito de Sapucaia do Sul) e ARLENIO DA SILVA (Vice-Prefeito de Sapucaia do Sul) (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Guilherme de Magalhães Trindade e João Cacildo Przyczynski)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Alegada a prática de condutas vedadas e abuso de poder político ou de autoridade. Eleições 2012.

Improcedência da ação no juízo originário.

Conduta vedada não configurada. A utilização de recursos originários de programas já autorizados em lei – obras de pavimentação de ruas - e com execução orçamentária em andamento, antes do período legalmente vedado, não enseja irregularidade.

O iníco da execução do serviço de pavimentação sem a devida autorização da Caixa Econômica Federal não caracteriza abuso de poder, porquanto não se trata de ação exorbitante, que denota mau uso de recursos públicos. Aludidas obras, capitaneadas pelo Ministério das Cidades, integram a previsão orçamentária de programa social custeado pelo Governo Federal.

Consabido que a realização de obras no último ano de mandato, e a eventual influência dessas no eleitorado, faz parte do cenário que autoriza a reeleição para os candidatos da chapa majoritária.

Sentença confirmada.

Provimento negado.

326-16.2012.6.21.0108.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIP...

Dr. Jorge Alberto Zugno

TRAVESSEIRO

COLIGAÇÃO TRAVESSEIRO NÃO PODE PARAR, QUEREMOS MAIS E MELHOR (PSB - PDT), PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE TRAVESSEIRO, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE TRAVESSEIRO, GENÉSIO ROQUE HOFSTETTER e VILSON NEITOR CORNELIUS (Adv(s) Fernanda Goerck, Juliana Moretto e Tiago Imperatori)

RICARDO ROCKENBACH (Prefeito de Travesseiro) e ARIBERTO QUINOT (Vice-Prefeito de Travesseiro) (Adv(s) Evandro Weisheimer, Henrique Piccinini e Marta Luisa Piccinini)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Distribuição gratuita de bens e serviços. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Ofensa ao contradiório. Nulidade da sentença. Eleições 2012.

Improcedência da representação no juízo originário.

Acolhimento da preliminar de nulidade do feito em razão do cerceamento de defesa. Ausência de intimação para alegações finais e de vista dos documentos juntados com a contestação. Desobediência ao art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.

A documentação apresentada na defesa foi fundamental para a formação das razões de decidir contidas na sentença, de maneira que o contraditório deveria ter sido instaurado sob pena de anulação da decisão.

Anulação da sentença.

Provimento parcial.

34449_-_Travesseiro_-_abuso_de_poder_-_desprovim.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:15:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por  unanimidade, acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, deram parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem, nos termos do voto do relator.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

PORTO ALEGRE

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Prestação de contas de partido político. Art. 29, § 2º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Eleições 2012.

Doação de valores pela agremiação partidária a candidato, após transcorrida a eleição, para cobrir dívidas contraídas e não pagas. Eventuais débitos de campanha, não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas, poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária.

Não obstante inexistir decisão do órgão nacional para quitar a dívida, tal falha não compromete a regularidade das contas, haja vista o valor inexpressivo da doação, que correspondente a cerca de 0,2% do valor dos recursos arrecadados.

Aprovação com ressalvas.

261-54.2012.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

SALVADOR DO SUL

CLAITON CARLOS SCHRAMMEL (Adv(s) Vanessa Reichert)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Vereador. Art. 30, inc. II, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Ausência de documento fiscal relativo a despesa com combustível. Desaprovação no juízo originário.

Erros de natureza formal ou material, irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometem o seu resultado e não acarretam a rejeição das contas, consoante o disposto no art. 30, § 2º-A, da Lei das Eleições.

Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

IPÊ

GISLAINE ZILIOTTO (Adv(s) Camila Dalla Costa e Gerson Antônio Toigo)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Vereador. Art. 30, inc. II, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Ausência de cupons fiscais relativos a despesas com combustíveis, bem como realização de despesas em data posterior ao pleito. Desaprovação no juízo originário.

Irregularidade formal corrigida em grau de recurso. Erros de natureza formal ou material, irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado e não acarretam a rejeição das contas, consoante o disposto no art. 30, § 2º-A, da Lei das Eleições.

Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

MANOEL VIANA

IVANA DE ABREU CAMINHA (Adv(s) João Inácio Paz)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Vereador. Art. 30, inc. II, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Doação estimada em dinheiro proveniente de empresa jurídica constituída no ano da eleição. Desaprovação no juízo originário.

Quantia doada de pequena proporção quando comparada ao valor total utilizado em campanha.

Aprovação com ressalvas.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

MANDADO DE SEGURANÇA - JUNTADA DE CÓPIA DE DOCUMENTOS DESENTRANHADOS DOS AUTOS

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

VILA NOVA DO SUL

COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR VILANOVENSE (PMDB - PP), PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE VILA NOVA DO SUL e PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE VILA NOVA DO SUL (Adv(s) Edson Bustamonte Pereira)

JUIZ ELEITORAL DA 082 ZONA - SÃO SEPÉ

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Mandado de segurança com pedido de liminar.

Impetração contra ato judicial, que determinou o desentranhamento de documentos anexados nos autos da ação de impugnação de mandato eletivo - AIME, haja vista que aludidos documentos integram a peça recursal apresentada pelos ora impetrantes. Pleito liminar deferido.

Com o escopo de não solapar o princípio da verdade real, bem como para preservar a lisura do pleito, foi concedida a ordem pleiteada, ao efeito de manter, nos autos da AIME, os documentos desentranhados.

Concessão da segurança.


 

109-69.2013.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, concederam a segurança.

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

FAZENDA VILANOVA

LUIZ CARLOS CICCERI (Adv(s) Ulisses Colleti)

ROQUE CARLOS DE VARGAS (Adv(s) Aurélio Ferreira Gomes)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, inc. III, do Código Eleitoral. Vereador. Filiação partidária. Coisa julgada. Eleições 2012.

Alegada ausência de condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal.

Tendo sido afastada, por sentença transitada em julgado, à época do registro, a ausência de condição de elegibilidade do demandante e não havendo fatos supervenientes nesse sentido, não há como reexaminar a matéria, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Extinção do feito, sem resolução do mérito.

886-25.2012.6.21.0021.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram extinta a ação, sem resolução do mérito.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CARGO - PREFEITO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA INSTITUCIONAL - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGIS...

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

CRISSIUMAL

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, SÉRGIO DRUMM (Prefeito de Crissiumal) (Adv(s) Carlos Brackmann e Victor Hugo Jalowietzki Giehl)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, SÉRGIO DRUMM (Prefeito de Crissiumal) (Adv(s) Carlos Brackmann e Victor Hugo Jalowietzki Giehl), CARLOS ERNESNO GRUN e SANDRA REJANE SCHILLING TRENTINI (Adv(s) Carlos Brackmann)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recursos. Conduta vedada. Publicidade institucional. Rito do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Instrução processual. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário. Condenação à pena de multa.

Julgamento antecipado da lide, em primeiro grau, sem designação de audiência de instrução. Desobediência ao art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Evidente prejuízo processual e  violação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Acolhimento de preliminar de nulidade do feito em razão do cerceamento de defesa.

Anulação da sentença e reabertura da instrução processual.

Recurso ministerial prejudicado.

Provimento ao apelo do candidato.

212-31.2012.6.21.0091.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso de Sérgio Drumm e julgaram prejudicado o apelo ministerial.

Próxima sessão: ter, 01 out 2013 às 14:00

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