Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Des. Federal Otávio Roberto Pamplona

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
AGRAVO REGIMENTAL

Desa. Elaine Harzheim Macedo

DEZESSEIS DE NOVEMBRO

ADEMIR JOSÉ ANDRIOLI GONZATTO, ADÃO ALMEIDA DE BARROS e OILSON DE MATOS ALBRING (Adv(s) Juliana Arrué Dias e Robinson de Alencar Brum Dias)

JUSTIÇA ELEITORAL

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Não há relatório para este processo

Agravo regimental. Interposição contra decisão liminar em ação cautelar, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, interposto contra acórdão que cassou os diplomas do prefeito e do vice-prefeito.

Realizada a admissibilidade do recurso especial, esgota-se a competência desta Corte sobre o caso, a qual é transferida para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme Súmula 635 do Supremo Tribunal Federal.

Recurso prejudicado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram o feito sem julgamento do mérito, julgando prejudicado o agravo regimental.

Dr. Robinson de Alencar Brum Dias, somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA INSTITUCIONAL - CARGO ...

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

COLINAS

GILBERTO ANTÔNIO KELLER (Prefeito de Colinas), MARCELO SCHROER (Vice-Prefeito de Colinas) e COLIGAÇÃO AVANÇAR E CONTINUAR RENOVANDO (PMDB - PT - PDT - PHS) (Adv(s) Aline Luiza Kruger)

COLIGAÇÃO INOVAR COM UNIÃO (PP - DEM - PTB - PSDB) (Adv(s) Diego Luiz de Castro, Juliany Schafer e Lisandra Brandão)

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Não há relatório para este processo

Recurso. Condutas vedadas. Art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Eleições 2012.

Representação julgada parcialmente procedente no juízo originário. Cassação do registro de candidatura da chapa majoritária e aplicação de sanção pecuniária.

Reconhecimento de diversos fatos apontados na inicial, reputados irregulares, como inseridos na exceção contida na parte final do dispositivo mencionado, pois dotados de previsão em leis municipais específicas e em execução orçamentária desde anos anteriores. Outros, sem a tipicidade necessária para preencher o substrato essencial da norma e inaptos para configurar a conduta ilícita, merecendo a manutenção do juízo de improcedência exarado em primeiro grau.

Entendimento diverso, nesta instância, com referência a duas situações reprovadas inicialmente pelo magistrado singular – a produção de vídeo institucional em período vedado e a aquisição de serviços relacionados à colocação de próteses dentárias. Ainda que autorizada a produção da propaganda institucional, não houve a respectiva veiculação, situação que esvazia o elemento do tipo, não redundando em qualquer afronta ao equilíbrio entre os candidatos ao pleito. No mesmo sentido, quanto ao segundo fato, demonstrada nos autos a regularidade do projeto municipal, resultado inclusive de orçamento executado em anos passados.

Persistência, entretanto, da ilicitude perpetrada em programa assistencial consubstanciado na construção gratuita de módulos sanitários, em benefício de famílias carentes, no ano eleitoral. Caracterizada a distribuição de bens, mediante empreendimento social que não estava em execução no exercício anterior.

Evidente o propósito eleitoreiro dos representados no diferimento da implementação das obras para as proximidades do pleito, a fim de potencializar sua campanha eleitoral. Plenamente demonstrado nos autos que o projeto já reunia todas as condições e recursos para a execução nos exercícios anteriores, não havendo justificativa plausível para a postergação visando à coincidência com o período eleitoral.

Violada a norma de regência, impositivo o sancionamento. Revisão, no entanto, das penalidades impostas, para afastar a aplicação da severa pena de cassação dos diplomas, resguardada para situações mais graves e extremas. Fixação da multa além do mínimo e de forma idônea a sancionar a conduta irregular.

Provimento negado ao recurso da representante.

Provimento parcial à irresignação dos representados.

549-36.2012.6.21.0021b.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:16:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da representante e deram parcial provimento ao apelo dos representados, aplicando-lhes multa no valor de R$ 31.923,00, nos termos do voto do relator.

Dr. Milton Cava Corrêa, pelos recorrentes GILBERTO ANTÔNIO KELLER (Prefeito de Colinas), MARCELO SCHROER (Vice-Prefeito de Colinas) e COLIGAÇÃO AVANÇAR E CONTINUAR RENOVANDO (PMDB - PT - PDT - PHS)
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR - PINTURA EM MURO

Des. Federal Otávio Roberto Pamplona

PORTO ALEGRE

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Milton Cava Corrêa, Renata D'Avila Esmeraldino e Rodrigo Carvalho Neves), REGINALDO DA LUZ PUJOL (Adv(s) Jose Luiz Seabra Domingues), COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PDT - PP - PRB) (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin), COLIGAÇÃO FRENTE POLÍTICA CIDADÃ (PPS - DEM - PMN) (Adv(s) Letícia Cusin Gabrielli, Rafael Scheibe e Thayse Sartorelli Bortolomiol), PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Elói Francisco Pedroso Guimarães)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos interpostos pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE PORTO ALEGRE, REGINALDO DA LUZ PUJOL, COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PDT – PP – PRB), COLIGAÇÃO FRENTE POLÍTICA CIDADÃ (PPS – DEM – PMN) e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB DE PORTO ALEGRE contra a decisão do MM. Juízo Eleitoral da 159ª Zona de Porto Alegre, que julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, aplicando multa aos candidatos Cássio Trogildo (R$ 6.000,00), Dr. Cristaldo (R$ 3.500,00), Márcio Bins Ely (R$ 5.000,00), Valter Nagelstein (R$ 2.000,00) e Pujol (R$ 5.000,00) a ser assumida de forma solidária aos recorrentes, ao argumento de ter sido realizada propaganda sem autorização em bem particular (127/129).

Em suas razões (fls. 132/138, 139/152, 153/158, 159/161 e 162/173), os recorrentes alegam, em síntese, a) incompetência da Justiça Eleitoral; b) ilegitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral; c) ilegitimidade passiva da coligaçãoe partido; d) ausência de previsão legal para aplicação da multa; e) ausência de prévio conhecimento.

Com as contrarrazões (fls. 177/180), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual lançou parecer pelo desprovimento dos recursos (fls. 184/189 v.).

É o relatório.

 

VOTO


 

Os recursos são tempestivos, pois interpostos no prazo de 24 horas previsto no art. 33 da Resolução nº 23.367/2011.

Incompetência da Justiça Eleitoral

O Partido do Movimento Democrático Brasileiro suscita o teor da ata de reunião realizada pela 159ª zona com os partidos:

“...5. Bens Particulares:...A relação é entre partido/coligação, ou candidato, e o proprietário ou detentor da posse do bem. Os eventuais litígios serão resolvidos na justiça Comum, não sendo de âmbito da Justiça Eleitoral a resolução de problemas entre as partes...”

 

A Justiça Eleitoral é competente para dirimir conflitos desta natureza, ainda que a propaganda tenha recaído em bem particular.

Afasto esta preliminar.

Ilegitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral

Reginaldo Pujol e o Partido Trabalhista Brasileiro suscitam preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral.

A legitimidade do parquet decorre de suas atribuições institucionais definidas constitucionalmente, entre elas, a defesa do regime democrático (art. 127, caput), com as quais se afina o art. 24, VI, do Código Eleitoral, o qual atribui ao Ministério Público Eleitoral legitimidade para “representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais [...]”.

Rejeito a prefacial.

 

Ilegitimidade passiva de coligação - partido

A Coligação Frente Política Cidadã e o Partido Trabalhista Brasileiro de Porto Alegre sustentam ilegitimidade passiva, por entender que o artigo 241 do CE foi derrogado.

A agremiação partidária detém legitimidade para integrar o polo passivo da demanda.

Não houve derrogação do art. 241 do Código Eleitoral no que refere à responsabilização por propaganda eleitoral irregular.

Por disposição legal, ficam os partidos obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

Desse modo, resta afastada a preliminar de ilegitimidade passiva.

 

Mérito

Ausência de previsão legal para aplicação da multa

Os recorrentes alegam que após notificados houve a imediata retirada da propaganda não podendo, portanto, ser mantida a multa.

A lei determina que verificada a irregularidade da propaganda realizada em bem particular, cabe a fixação de multa conforme o art. 37 da Lei nº 9.504/97:

 

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1º - A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 2º - Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º. (Negritei)

 

 

Ainda, importante registrar que a imposição da sanção pecuniária no caso de propaganda irregular em bens particulares independe da imediata remoção do ilícito. O próprio texto legal não faz tal ressalva e remete à sanção do § 1º do mencionado art. 37 da lei 9.504/97.

Este é o posicionamento firmado pelo egrégio TSE:

 

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.

1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).

Agravo regimental desprovido. (Negritei)

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11406, Acórdão de 15/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/05/2010, Página 17)


 

Ausência de prévio conhecimento

Os recorrentes alegam ausência de prévio conhecimento da propaganda, com exceção de Reginaldo Pujol que alega ter recebido autorização verbal para pintar o muro – o que não se confirma pela própria denúncia dos proprietários.

A prova do prévio conhecimento, e portanto a respectiva responsabilização, é presumido pela própria natureza do anúncio, que em suas circunstâncias não poderia ser ignorado pelo concorrente eleitoral.

Nesse sentido, cito precedente desta Corte:

 

Recursos. Representação. Propaganda eleitoral. Cartazes. Eleições 2010. Decisão que julgou procedente representação por publicidade irregular. Fixação de sanção pecuniária.
Preliminares de ilegitimidade e de perda de objeto da ação afastadas. O prazo final para ajuizamento de representação por publicidade irregular é a data da eleição. Legitimidade ativa do Ministério Público constitucionalmente reconhecida. Mantida a responsabilidade solidária entre a agremiação partidária e o candidato.
Jurisprudência consolidada no sentido de configurar propaganda irregular mediante outdoor a justaposição de cartazes cuja dimensão exceda o limite previsto na legislação por caracterizar forte apelo visual. Presumível o prévio conhecimento em razão da natureza do anúncio.
A remoção do ilícito de bem particular, ainda que imediata, não elide a aplicação da multa. Caráter abusivo da publicidade.

Provimento negado.(Rp 633073, TRE/RS, Relator Des. Francisco José Moesch, julgado em 19/11/2010) (Negritei)

 

A representação em exame foi oferecida pelo Ministério Público Eleitoral, diante de denúncia elaborada por Fernanda Mignone e Julio Cesar Mignone (RD 00829.00573/2012), proprietários do bem no qual foram pintadas propagandas eleitorais de Reginaldo Pujol e de candidatos das coligações recorrentes.

Os denunciantes juntam certidão do registro de imóveis (fl. 9).

Com efeito, a propaganda eleitoral em bem particular há de ser espontânea, de acordo com o art. 11 da Resolução do TSE nº 23.370/2011:

 

Art. 11 Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º do artigo anterior.

 

Parágrafo único. A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 8º). (Negritei)

 

 

Conforme se depreende dos autos, não houve consentimento dos proprietários do imóvel, o que torna irregular a propaganda eleitoral veiculada no bem particular.

No que se refere ao valor da multa imposta aos recorrentes, entendo adequada pois dosada criteriosamente para cada representando, considerando anteriores representações julgadas procedentes.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos, mantendo a bem lançada sentença.

 

 

PROJETO DE DECISÃO:

 

À unanimidade, negaram provimento aos recursos.

Recursos. Propaganda em bem particular, sem autorização. Art. 37, § 2º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário. Aplicada multa, de forma solidária, aos representados, tendo sido considerado o número de condenações impostas a cada um destes, por propaganda irregular.

Preliminares afastadas. A Justiça Eleitoral é competente para dirimir conflito que envolva propaganda eleitoral em bem particular. A legitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral decorre de suas atribuições institucionais. A agremiação partidária detém legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, à luz do art. 241 do Código Eleitoral.

A propaganda irregular em bens particulares independe da imediata remoção do ilícito para que seja aplicada sanção pecuniária. A prova do prévio conhecimento é presumida pela própria natureza do anúncio.

A veiculação de propaganda em bem particular sem o consentimento dos proprietários do imóvel acarreta afronta a lei de regência. Corolário é a confirmação da sentença prolatada.

Provimento negado.

 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastadas as preliminares, negaram provimentos aos recursos.

Dr. Milton Cava Corrêa, somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR - BANNER / CARTAZ / FAIXA - OUTDOORS

Dr. Jorge Alberto Zugno

TAPES

COLIGAÇÃO RENOVANDO COM COMPETÊNCIA (PDT - PR - PSDB) (Adv(s) Geferson Pereira, Leo Vital Licks Filho e Patrícia Pelegrino Pinzon)

JOÃO PAULO ZIULKOSKI (Adv(s) José Batista Silveira Pereira e Thiago Vencato de Caldas), LUIZ CARLOS COUTINHO GARCEZ, PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE TAPES e COLIGAÇÃO A TAPES QUE QUEREMOS (PP - PTB - PTN - PSB - PCdoB) (Adv(s) José Batista Silveira Pereira)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral. Placas em fachada de comitê de candidato a vereador. Dimensões acima do limite legal. Art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Representação extinta em razão da retirada das publicidades pelos representados dentro do prazo de 48 horas.

Irregularidade não comprovada. Placas colocadas na frente do imóvel com distanciamento razoável umas das outras e tamanhos distintos. Não estando caracterizada a justaposição, não se configura a unidade visual vedada pela norma. Não comprovado o tamanho individualizado de cada placa, torna-se incerta a infringência ao permissivo legal.

Provimento negado.

301-75.2012.6.21.0084.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:16:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDI...

Dr. Jorge Alberto Zugno

CAXIAS DO SUL

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

DENISE DA SILVA PESSÔA (Adv(s) Alex Bitton Tapia e Verusca Buzelato Prestes)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Captação e uso irregular de recursos financeiros. Conduta tipificada no art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Cargo de vereador. Eleições 2012.

Improcedência da representação no juízo originário.

A “gravação telefônica” ou “gravação clandestina” - conversa telefônica gravada por interlocutor sem o conhecimento de outro -, é lícita, desde que inexistente causa legal de sigilo, tampouco reserva de conversação.

Contexto probatório duvidoso acerca da alegada contratação de serviços com o pagamento apenas da metade dos valores devidos, prática conhecida como “meia-nota”. Não identificada divergência entre o pedido de compra, as notas fiscais e a emissão dos cheques eleitorais, não se pode afirmar, com certeza, a existência de gastos eleitorais não contabilizados.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR - PINTURA EM MURO - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

REGINALDO DA LUZ PUJOL (Adv(s) Jose Luiz Seabra Domingues e Reginaldo da Luz Pujol)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral. Bem particular. Pintura com dimensão superior a 4m². Art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário. Aplicação de multa.

Publicidade irregular. Comprovado o tamanho excessivo da propaganda. Extrapolado o limite legal. Configurado o prévio conhecimento do candidato, uma vez que as letras e os números da pintura obedecem a um mesmo padrão de cores e fonte. Adequada a fixação da multa pois, tratando-se de propaganda em bem particular, a sua remoção após notificação não afasta a incidência da sanção pecuniária.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR - OUTDOORS - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

TRIUNFO

COLIGAÇÃO TRIUNFO NO CORAÇÃO (PDT - PP - PPS - PSDB) (Adv(s) Alexandre Salcedo Biansini)

COLIGAÇÃO PARA FAZER A DIFERENÇA (PMDB - PRB - PTB - PT - PR - PCdoB), MAURO FORNARI POETA, GASPAR MARTINS DOS SANTOS e CLÁUDIO ALFEU RENER VIANA JÚNIOR (Adv(s) Paulo Roberto Zonatto de Oliveira)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral. Afixação de placas de publicidade eleitoral em terrenos particulares distintos. Alegada desobediência às dimensões legais. Art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Representação julgada improcedente no juízo originário.

A legislação eleitoral veda o impacto visual causado pela justaposição de propagandas individualmente lícitas. In casu, a distância entre as placas é suficiente para deixar claro ao destinatário (eleitor) que se trata de propagandas diversas. As autorizações de parte dos proprietários de terrenos contíguos foram aproveitadas para a afixação da publicidade pelos representados. Propaganda eleitoral regular.

Provimento negado.

116-84.2012.6.21.0133.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:14:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - U...

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

SAPUCAIA DO SUL

VILMAR LOURENÇO (Adv(s) Imilia de Souza, Paulo de Souza e Rodrigo Pieralisi)

VILMAR BALLIN (Prefeito de Sapucaia do Sul) (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Guilherme de Magalhães Trindade e João Cacildo Przyczynski), ARLENIO DA SILVA (Vice-Prefeito de Sapucaia do Sul) e SONIA MARIA OLIVERIA BALIN

Votação não disponível para este processo.

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Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Art. 73 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Representação extinta, em razão da decadência, pelo magistrado originário.

Consoante entendimento jurisprudencial, há litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária nas ações que visam à cassação do diploma. Transcorrido o prazo de ajuizamento da representação do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, sem que tenha havido a citação dos litisconsortes passivos necessários, impõe-se manter a decisão que declarou a decadência e extinguiu o processo com julgamento do mérito.

Provimento negado.

298-48.2012.6.21.0108.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CARGO - PREFEITO - USO DE TRABALHO DE SERVIDOR PÚBLICO EM BENEFÍCIO DE CANDIDATO - PEDIDO DE C...

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

SAPUCAIA DO SUL

VILMAR LOURENÇO (Adv(s) Imilia de Souza, Paulo de Souza e Rodrigo Pieralisi)

VILMAR BALLIN (Prefeito de Sapucaia do Sul) e ARLENIO DA SILVA (Vice-Prefeito de Sapucaia do Sul) (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Guilherme de Magalhães Trindade e João Cacildo Przyczynski)

Votação não disponível para este processo.

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Recurso. Conduta vedada. Litisconsorte necessário passivo. Interposição apenas contra o prefeito eleito. Decadência. Eleições 2012.

Extinção do processo na origem, em face do reconhecimento da decadência.

Não requerida a citação de litisconsorte passivo necessário até a data da diplomação - data final para a propositura de representação por conduta vedada -, deve ser extinto o processo, porquanto operada a decadência.

Provimento negado.

300-18.2012.6.21.0108.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PROPAGANDA ELEITORAL -...

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

PANAMBI

COLIGAÇÃO UNIDOS PARA PANAMBI AVAÇAR (PRB - PDT - PT - PTB - PR - PSB) (Adv(s) Airton Sidnei Kal, Carlos Willi Cal e Claudio Cícero de Oliveira Motta)

COLIGAÇÃO O POVO EM PRIMEIRO LUGAR (PP - DEM - PSD - PSDB), MIGUEL SCHMITT-PRYM (Prefeito de Panambi), JOSÉ LUIZ DE MELLO ALMEIDA (Vice-Prefeito de Panambi) e JORNAL HOJE SB - EDITORA PILAU (Adv(s) Aline Bianca Sartori e Rafael Lange da Silva)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Alegado abuso de poder político e econômico, além do uso indevido dos meios de comunicação. Eleições 2012.

Improcedência da ação no juízo originário.

Indignação contra suposto tratamento jornalístico que o Poder Executivo local teria recebido de determinado jornal da cidade. Não restou comprovado, todavia, ter havido motivação espúria para esse fato, tampouco potencialidade do desequilíbrio na formação da vontade dos eleitores. A cobertura jornalística acerca dos atos de administração do prefeito que busca a reeleição, assim como a divulgação de obras e serviços realizados pela municipalidade, não se enquadram em propaganda eleitoral irregular.

Provimento negado.

289-65.2012.6.21.0115_.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:16:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

TERRA DE AREIA

COLIGAÇÃO UNIÃO e TRABALHO E PROGRESSO (PMDB - PSB) (Adv(s) Ronaldo dos Santos)

COLIGAÇÃO UNIDOS FAREMOS MUITO MAIS (PRB - PP - PSDB) (Adv(s) Cristiano Morsolin Rettore)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Pesquisa eleitoral divulgada por meio de panfleto. Ausência de previsão legal de sanção pecuniária. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário. Cominação de multa ao representado.

Preliminar de intempestividade recursal afastada, haja vista ter sido observado o prazo legal.

Distribuição de panfleto contendo tabela com os nomes dos candidatos ao cargo majoritário no município e percentuais de intenção de voto para cada chapa majoritária concorrente, deixando, todavia, de constar a quantidade de entrevistados na parte final do texto. Diante da falta de previsão legal para aplicação de sanção, impõe-se a reforma da sentença prolatada, para afastar a multa aplicada.

Provimento.


 


 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitada a preliminar, deram provimento ao recurso, para afastar a multa aplicada.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - INTERNET

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

DOM FELICIANO

CLENIO BOEIRA DA SILVA (Prefeito de Dom Feliciano) (Adv(s) Lillian Alexandre Bartz)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda extemporânea. Multa. Art. 36, § 6º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário. Cominação de multa ao representado.

Entrevista concedida pelo prefeito municipal, no mês de março do ano eleitoral, a jornal deste Estado, em face de denúncia divulgada pela Câmara de Vereadores, dando conta de que o ora recorrente teria pintado prédios públicos com as cores do seu partido político. Manifestação que caracteriza propaganda, pois, de forma expressa e clara, o representado deu ciência geral da sua candidatura e expôs as razões pela qual seria o melhor candidato. Na mesma ocasião, o apelante postou, na sua página pessoal do facebook, a matéria jornalística, ampliando a divulgação, na medida em que mais eleitores tiveram acesso ao conteúdo da entrevista e, modo consequente, à sua candidatura.

Mantida a sentença que aplicou multa ao recorrente.

Provimento negado.


 

592-97.2012.6.21.0012.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:16:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PÚBLICO - CAVALETE - BANNER / CARTAZ / FAIXA - ESTACIONAMENTO DE REBOQUE EM VIA PÚBLICA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE...

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

VERANÓPOLIS

COLIGAÇÃO UNIDOS PELO BEM PARA FAZER MAIS E MELHOR (PP - PSDB) e VINICIUS LEE ZARDO (Adv(s) Volnei Paulo Barni)

COLIGAÇÃO JUNTOS POR VERANÓPOLIS (PDT - PTB - PMDB - PR - PSB) (Adv(s) Justina Inês Rizzatti Tedesco, Roberto Munaretti e Rogério Priori)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral em bem público. Art. 37, caput e § 6º da Lei n. 9.504/97. Multa. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário. Cominação de multa, na forma solidária, aos representados.

Factível a distribuição de material de campanha ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e de veículos.

Na espécie, foi veiculada propaganda eleitoral por meio de reboque estacionado, permanentemente em via pública, sem o equipamento de tração, dificultando o tráfego de veículos. Modo consequente, mantida a multa aplicada pelo julgador originário.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - RÁDIO - PARTICIPAÇÃO EM HORÁRIO ELEITORAL DE FILIADO A PARTIDO INTE...

Des. Federal Otávio Roberto Pamplona

PONTÃO

COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO PONTÃO (PT - PPS - DEM - PCdoB) (Adv(s) Giovani Tarcisio Trevisan e Saulmar Antônio Barbosa)

COLIGAÇÃO UNIDOS PELO PONTÃO (PDT - PTB - PSB) (Adv(s) Iumar Junior Baldo)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral. Horário gratuito de rádio. Programa com participação de filiado a partido diverso. Art. 54 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário. Elevação do valor das astreintes em razão da inobservância da determinação judicial de prestar esclarecimentos aos eleitores.

Reconhecida a afronta ao art. 54 da Lei n. 9.504/97, haja vista a inclusão, no espaço de propaganda da coligação representada, de depoimento prestado por filiado a partido integrante de outra coligação.

Tendo em vista que a transgressão ocorreu em uma única ocasião, reduz-se o valor das astreintes, sob pena de restarem solapados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Parcial provimento.


 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da multa para R$ 7.000,00.

 

Próxima sessão: ter, 03 set 2013 às 14:00

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