Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Des. Federal Otávio Roberto Pamplona

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
AÇÃO CAUTELAR - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PREFEITO CASSADO EM 1º GRAU - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A SENTENÇA

Des. Marco Aurélio Heinz

SEVERIANO DE ALMEIDA

ADEMAR JOSÉ BASSO e ILUIR DOMINGOS DALMUT (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Ação cautelar. Pedido liminar. Efeito suspensivo a recurso. Prefeito e vice-prefeito. Conduta vedada e captação ilícita de sufrágio. Cassação do diploma e multa. Eleições 2012.

Liminar deferida.

Estando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, concede-se efeito suspensivo ao recurso, interposto em face da condenação de primeiro grau que cassou os diplomas dos mandatários do poder executivo municipal, para mantê-los no cargo até o pronunciamento desta Corte, de modo a evitar alternância na Administração Pública e prejuízo à comunidade.

Procedência.

91-48.2013.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:16:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram procedente a ação cautelar.

Dr. Antonio Augusto Mayer dos Santos, pelos impetrantes ADEMAR JOSÉ BASSO e ILUIR DOMINGUES DALMUT
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FISICA - PESSOA JURIDICA - INELEGIBILIDADE - PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÕES

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

A. J.RENNER S.A. INDÚSTRIA E PARTICIPAÇÕES, FELÍCITAS RENNER e FERNANDO ANÔNIO JACOB RENNER (Adv(s) Flavio do Couto e Silva, José Luiz Thomé de Oliveira, João Gabriel Soares Gil, Marcelo do Couto e Silva, Raul Gudolle Filho e Ricardo Amado Cirne Lima)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Doação acima do limite legal. Art. 81, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2010.

Procedência da representação no juízo originário, para aplicar sanção pecuniária aos representados.

O termo inicial para ingressar com a representação é o dia imediatamente seguinte à diplomação, ainda que nesse dia não tenha havido expediente cartorário, em razão de dia não útil, de recesso forense ou feriado. Por se tratar de prazo decadencial, a regra insculpida no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil é cabível tão somente para prorrogar o termo final, caso não haja expediente normal no cartório.

Reforma da sentença, para afastar a multa imposta, já que operada a decadência.

Extinção do feito, com apreciação do mérito.

18-93.2011.6.21.0114.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:16:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram o feito, com apreciação do mérito.

Dr. Flávio do Couto e Silva, pelos recorrentes A. J.RENNER S.A. INDÚSTRIA E PARTICIPAÇÕES, FELÍCITAS RENNER e FERNANDO ANÔNIO JACOB RENNER
RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - COMPRA DE VOTOS

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

PINHAL GRANDE

SAULO JOÃO GARLET (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos, Jane Fontana dos Santos e José Antônio Rosa da Silva)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso Criminal. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Ano 2008.

Ação penal julgada procedente pelo juízo originário, para condenar o réu às penas de um ano de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos, e um dia-multa, a razão de um salário mínimo regional à época dos fatos.

Materialidade e autoria comprovadas, lastreadas na degravação de conversa ambiental, na qual fica evidenciada a dação de quantia em espécie em troca de votos para a eleição municipal.

Confirmação da sentença condenatória prolatada.

Provimento negado.


 

1533702010-_corrupcao_ou_fraude_-_compra_de_votos.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:15:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Antonio Augusto Mayer dos Santos, pelo recorrente SAULO JOÃO GARLET
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

PORTO ALEGRE

CÁSSIO DE JESUS TROGILDO (Vereador de Porto Alegre) e ADRIANO BORGES GULARTE (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos e Paula Vaz Pinto)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. Oposição contra acórdão que reconheceu a prática de abuso do poder político e econômico. Alegadas obscuridades, omissões e contradições.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

Dr. Antonio Augusto Mayer dos Santos, interesse.
AÇÃO CAUTELAR - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A SENTENÇA

Des. Marco Aurélio Heinz

PORTO ALEGRE

GABRIEL DE LELLIS JUNIOR, JAIR LUIS BELLINI e LEONÉRIO GONÇALVES MIRANDA (Adv(s) Letícia Cusin Gabrielli, Rafael Scheibe e Thayse Sartorelli Bortolomiol)

COLIGAÇÃO POR UM FUTURO MELHOR (PP - PDT - PMDB - PSDB)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Ação cautelar. Pedido liminar. Efeito suspensivo a recurso. Prefeito, vice e vereador. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Cassação dos diplomas e imposição de multa no juízo originário. Eleições 2012.

Liminar deferida em decisão monocrática, atribuindo o pretendido efeito uma vez verificados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Referida decisão preservou os diplomas até o pronunciamento desta Corte sobre a questão, de modo a evitar a alternância na Administração Pública. Extensão do efeito também em benefício do postulante vereador, diante da existência de conexão com a situação dos eleitos ao cargo majoritário. Igualdade de tratamento aos impetrantes inseridos no mesmo contexto fático-jurídico.

A regra geral disposta no art. 257 do Código Eleitoral é a de que os efeitos da decisão se fazem sentir de imediato. A excepcionalidade na admissão do efeito suspensivo ao recurso que contempla como partes detentores dos cargos majoritários, busca salvaguardar a continuidade administrativa municipal, evitando-se eventuais prejuízos à comunidade. Posição adotada pela Corte, a qual não contempla o cargo legislativo. Reforma do decisum, em observância aos precedentes jurisprudenciais, para excluir o efeito concedido à irresignação do vereador eleito.

Procedência parcial.

86-26.2013.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:16:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, julgaram parcialmente procedente a ação cautelar, vencidos o relator e o desembargador Otávio, que davam total procedência.

Dra.Thayse Sartorelli Bortolomiol,somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - P...

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

TRÊS DE MAIO

COLIGAÇÃO ALIANÇA POR TRÊS DE MAIO (PT - PMDB - PSB) (Adv(s) Iracildo Binicheski e Tiago Rossi Rodrigues)

OLIVIO JOSE CASALI (Adv(s) Jorge Luiz Wachter e Milton Avelino Volkweis), ELIANE TERESINHA ZUCATTO FISCHER (Adv(s) Jorge Luiz Wachter e Paulino Menegat), COLIGAÇÃO TRÊS DE MAIO NO RUMO CERTO (PP - PDT - PTB - PR - PPS - DEM - PSDB - PSD) (Adv(s) Alexandre Chrischon Mella, Jorge Luiz Wachter e Juarez Antonio da Silva)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2012.

Abuso de poder político e econômico. Prefeito e vice-prefeito. Suposta realização de obras de pavimentação e ligação de água em bairro realizada pela municipalidade em ano eleitoral. Improcedência da ação no juízo originário.

A realização de pavimentação, além de ter sido requerida por moradores locais, enquadra-se na regular prestação dos serviços públicos que competem ao Poder Executivo Municipal. A prestação de obras previstas nos instrumentos orçamentários municipais não pode ser considerada como “distribuição gratuita de bens, valores ou benefício por parte da Administração Pública”, conforme mencionado no art. 73, inc. IV e § 10º, da Lei n. 9.504/97, por se tratar de benefício à coletividade. Inexistência de indício de que tenha havido a vinculação da prestação do serviço pela Administração Pública visando a influenciar na reeleição do prefeito.

Do mesmo modo, a ligação de água em residências está ligada à rotina administrativa. Inviável tolher o abastecimento de água potável nas residências, serviço público essencial, somente pelo fato de estar-se em período de campanha eleitoral.

Ausência de prova robusta de que a referida prestação se enquadraria na categoria de conduta vedada pela legislação eleitoral. Não comprovados os fatos ensejadores do alegado abuso, não caracterizada a gravidade das circunstâncias e, consequentemente, resta afastada a configuração do abuso de poder.

Provimento negado.

592-60.2012.6.21.0089.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:16:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Juarez Antônio da Silva, somente interesse.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

MATO QUEIMADO

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.


 

11-25.2013.6.21.0052.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:16:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão eleitoral.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - OUTDOORS

Dr. Jorge Alberto Zugno

CANOAS

JAIRO JORGE DA SILVA e COLIGAÇÃO BLOCO DO ORGULHO MUNICIPAL - BOM (PRB - PP - PDT - PT - PTB - PMDB - PSL - PR - PPS - PRTB - PTC - PSB - PV - PRP - PPL - PSD - PCdoB) (Adv(s) Adam Lauxen e Aloisio Zimmer Júnior)

COLIGAÇÃO RENOVA CANOAS (PTN - PSDC - PMN - PTdoB) (Adv(s) Jorge Feres Gomes Uequed e Lisandra Uequed Tomazzini)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012.

Aplicação de multa, no juízo originário, por falta de comprovação da retirada do material impugnado. Art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 10, § 1º, da Resolução TSE n. 23.370.

Acolhimento da prefacial de litispendência suscitada pelos recorridos. Existência de pretérita representação com causa de pedir e objeto coincidentes, já julgada por esta Corte, não reconhecendo a apontada irregularidade da publicidade.

Extinção sem resolução do mérito.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram extinto o processo, sem julgamento do mérito.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Jorge Alberto Zugno

FORTALEZA DOS VALOS

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE FORTALEZA DOS VALOS (Adv(s) Carlito Iássero Fortes e Natiane Catsi Fortes)

COLIGAÇÃO ALIANÇA DEMOCRÁTICA POPULAR (PDT - PT - PSDB - PMDB) (Adv(s) Paulo Ivan Drunn Klein)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral por meio de panfletos. Eleições 2012.

Improcedência da representação no juízo originário.

Distribuição de panfletos que imputavam crimes eleitorais e desvio de dinheiro público ao candidato a prefeito e reproduziam parte do texto usado em representação proposta no Juízo Eleitoral.

Impressos divulgados em desacordo com os requisitos legais, porquanto ausentes o CNPJ ou CPF do responsável, bem como o número de tiragem. Todavia diante da não comprovação da autoria, resta confirmada a sentença prolatada.

Provimento negado.


 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - CARGO - VEREADOR - INELEGIBILIDADE - MORALIDADE / PROBIDADE ADMINISTRATIVA - DIREITOS POLÍTICOS - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

SÃO JERÔNIMO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

CARLOS HENRIQUE AZZI ARAÚJO (Adv(s) Carlos Augusto de Souza Florisbal)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso contra expedição de diploma. Inelegibilidade infraconstitucional superveniente. Art. 1º, inc. I, alínea l, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2012.

Ocupante de segunda suplência para o cargo de vereador. Servidor da Prefeitura Municipal. Contrato de prestação de serviço de transporte de ambulância assinado por empresa da qual o candidato era sócio, com dispensa indevida de licitação. Condenação no art. 10, caput, incs. I, VIII e XII e art. 11, caput e inc. I, todos da Lei n. 8.429/92. Suspensão dos direitos políticos em razão de ato de improbidade administrativa por decisão de órgão colegiado.

Nos moldes do que foi definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, para incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea l do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90, exige-se que o ato doloso de improbidade administrativa importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. O fato deve ter essas duas consequências de forma concomitante e cumulativa.

Frustrada a licitação, a conduta permitira a incorporação de verbas públicas, de forma irregular, para o patrimônio do recorrido. Reconhecidos, no caso, os dois critérios – lesão ao patrimônio púbico e enriquecimento ilícito - ensejadores da inelegibilidade apontada. Declaração de nulidade dos votos atribuídos ao candidato. Impossibilidade de cômputo dos votos para legenda.

Procedência.

2-69.2013.6.21.0050.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:16:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  julgaram procedente a ação, para cassar o diploma de Carlos Henrique Azzi Araújo e declarar nulos os votos recebidos, que não poderão ser computados para o seu partido.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FISICA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

SANTA MARIA

JULIANA ALVEZ SPALL (Adv(s) Carlos Alberto Day Stoever, César Teixeira, Denise Rosa da Rocha, Guilherme Crivellaro Becker, Jonas Espig Stecca, Marcio Alessio, Ricardo Munarski Jobim, Vanessa Bevilacqua Jobim, Walter Jobim Neto e Átila Moura Abella)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Doação acima do limite legal. Art. 81, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2010.

Procedência da representação no juízo originário, para aplicar sanção pecuniária ao representado.

O termo inicial para ingressar com a representação é o dia imediatamente seguinte à diplomação, ainda que nesse dia não tenha havido expediente cartorário, em razão de dia não útil, de recesso forense ou feriado. Por se tratar de prazo decadencial, a regra insculpida no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil é cabível tão somente para prorrogar o termo final, caso não haja expediente normal no cartório.

Reforma da sentença, para afastar a multa imposta, já que operada a decadência.

Extinção do feito, com apreciação do mérito.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada preliminar, extinguiram o feito, com resolução do mérito.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR DE USO COMUM - ADESIVO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

ALVORADA

COLIGAÇÃO ALVORADA DE UM NOVO TEMPO (PRB - PDT - PTB - PMDB - PSL - PTN - PR - PPS - DEM - PRTB - PHS - PMN - PV - PSDB - PCdoB - PTdoB) (Adv(s) César Luís Pacheco Glöckner, Diego de Souza Beretta e Vanessa Armiliato de Barros)

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PT - PSB - PP - PSD - PPL - PTC) (Adv(s) Cristiano Ferreira Borges e Jussara Teresinha Pinto Mendes)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Fixação de adesivos de campanha eleitoral em veículo de empresa. Art. 37, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Representação julgada improcedente pelo magistrado originário.

O automóvel de empresa de arquitetura não é um bem que a população em geral tem acesso, não podendo ser comparado a cinema, loja, clube, centro comercial, templo, ginásio ou estádio. Não caracterizado bem de uso comum.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR - PINTURA EM MURO - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

ELDORADO DO SUL

ELDORADO PARA TODOS (PSD - PSB) e MIGUEL CARVALHO (Adv(s) Cristina Freitas da Rosa Leal e Luiz Cosme Pinheiro Leal)

BOM "A" - BLOCO DE OPOSIÃO MUNICIPAL "A" (PT - PMDB) (Adv(s) Cinara de Oliveira Vieira e Eliana Cleusa de Oliveira Borba)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral. Afixação de placa de publicidade eleitoral ao lado de pintura de propaganda. Bem particular. Dimensões superiores ao permissivo legal. Art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Representação julgada procedente pelo magistrado originário. Aplicação de multa.

Propaganda eleitoral irregular. A legislação eleitoral veda o impacto visual causado pela justaposição de propagandas individualmente lícitas. In casu, as publicidades seguem padrões que conferem um único efeito visual, embora cada uma delas se refira a candidaturas distintas e apresente informações diversas. Estampado o prévio conhecimento do candidato, uma vez que a propaganda se encontra em frente ao seu comitê de campanha. Manutenção da multa.

Provimento negado.

740-68.2012.6.21.0090.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:14:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - BEM PÚBLICO

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

ALVORADA

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PT - PSB - PP - PSD - PPL - PTC) (Adv(s) Cristiano Ferreira Borges)

COLIGAÇÃO ALVORADA DE UM NOVO TEMPO (PRB - PDT - PTB - PMDB - PSL - PTN - PR - PPS - DEM - PRTB - PHS - PMN - PV - PSDB - PCdoB - PTdoB) e EDSON DE ALMEIDA BORBA (Adv(s) César Luís Pacheco Glöckner e Diego de Souza Beretta)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral em bem público. Suposta colocação de bandeiras de campanha eleitoral ao longo de canteiro central de avenida. Art. 37, § 6º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Representação julgada improcedente pelo magistrado originário.

Acordo firmado por partidos políticos e a Justiça Eleitoral no sentido proibir propaganda nas rótulas e nos canteiros centrais das ruas e avenidas, visando ao bom andamento do trânsito de pessoas e veículos nas principais vias do município. Não comprovada a colocação de propaganda em local proibido. Não caracterizada a irregularidade da publicidade eleitoral.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - COMÍCIO / SHOWMÍCIO - UTILIZAÇÃO DE ARTISTAS CARACTERIZADOS EM VIA PÚBLICA

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

ALVORADA

COLIGAÇÃO ALVORADA DE UM NOVO TEMPO (PRB - PDT - PTB - PMDB - PSL - PTN - PR - PPS - DEM - PRTB - PHS - PMN - PV - PSDB - PCdoB - PTdoB) e EDSON DE ALMEIDA BORBA (Adv(s) César Luís Pacheco Glöckner, Diego de Souza Beretta e Vanessa Armiliato de Barros)

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PT - PSB - PP - PSD - PPL - PTC) (Adv(s) Cristiano Ferreira Borges e Jussara Teresinha Pinto Mendes)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Utilização de artistas caracterizados em via pública. Ato equiparado a “showmício”. Art. 37, § 9º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Representação julgada procedente pelo magistrado originário.

Participação de "palhaços" na via pública, empunhando bandeiras, distribuindo panfletos com o nome de candidato e número de urna, animando o grupo de militantes da coligação representada e os eleitores que transitavam nas proximidades. Caracterizado o desvirtuamento dos atos de campanha, travestidos em atividades direcionadas ao entretenimento público. Vedação legal. Ausência de previsão legal para aplicação de multa.

Provimento negado.

8802_-_Alvorada_-__art._39__
Enviado em 2019-10-30 17:14:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

SANANDUVA

RONEI PAULO OLIBONI (Adv(s) Lucas Couto Lazari, Márcio Medeiros Félix e Samuel Sganzerla)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Oposição contra acórdão alegadamente omisso, obscuro e duvidoso.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo dúvida, omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanadas.

O magistrado não está obrigado a rebater todas as alegações e argumentos do insurgente. Adequada ponderação dos elementos aventados no contraditório judicial para a apreciação da prova. Essencial é o deslinde da matéria, com o enfrentamento das questões cruciais ao tema debatido.

O fato do resultado do julgamento não coincidir com os interesses do recorrente não faculta o manejo dos embargos.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

SANTA CRUZ DO SUL

SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE SANTA CRUZ DO SUL - SINFUM (Adv(s) Mirian Teresinha Somavilla e Áureo Luiz Jaeger)

COLIGAÇÃO A FORÇA DO POVO (PDT - PT - PTB - PR - PSB - PSD - PCdoB - PTdoB) (Adv(s) Cassio Alberto Arend, Luciano Almeida, Patrique Cabral dos Passos e Ricardo Kunde Correa)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral negativa em periódico de entidade sindical. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário. Cominação de multa ao representado.

Divulgação de propaganda eleitoral negativa aos candidatos da chapa majoritária da coligação representante, em periódico distribuído gratuitamente e em larga escala. A ausência da data em que elaborado o informativo - ônus do qual não se desincumbiu a parte autora -, inviabiliza o juízo condenatório.

Ademais, ainda que o periódico contenha matéria de cunho eleitoral - o que é vedado às entidades sindicais -, cabível apenas estancar a sua divulgação, ante a ausência de previsão de multa na legislação.

Reforma da sentença para afastar a multa cominada.

Provimento parcial.

319-56.2012.621.0162.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:16:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para afastar a multa aplicada.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PED...

Des. Federal Otávio Roberto Pamplona

NOVO MACHADO

COLIGAÇÃO UNIÃO e RESPEITO E TRABALHO (PP - PMDB - PTB) (Adv(s) Roberto Colpo)

COLIGAÇÃO FORÇA DO TRABALHO (PT - PDT), AIRTON JOSÉ MORAES e DELTO JOSÉ ESPÍNDOLA (Adv(s) José Sávio Hermes)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Oferecimento de vantagem em troca de voto. Art. 41-A da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2012.

Improcedência da ação no juízo originário.

Inexistência de comprovação da ocorrência da negociação do voto do eleitor. Fragilidade da prova coligida integrada por testemunho aparentemente comprometido e por gravação de áudio com diversos trechos inaudíveis.

Ausentes elementos mínimos e imprescindíveis à configuração da prática da captação ilícita de sufrágio.

Provimento negado.

245-31.2012.6.21.0120.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:16:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO...

Des. Federal Otávio Roberto Pamplona

MORRO REDONDO

VELOCINO LEAL e JOSÉ ADOLFO DANDA (Adv(s) Alvacir Martins dos Santos e Eloi Martins dos Santos)

RUI VALDIR OTTO BRIZOLARA e DIOCELIO JAECKEL (Adv(s) Jane Gombar e Matteo Rota Chiarelli)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2012.

Prefeito e vice. Distribuição de benesses a eleitores e uso de bem público em benefício da campanha da chapa majoritária. Improcedência da ação no juízo originário.

Inexistência de conjunto probatório hábil a demonstrar a ocorrência dos fatos imputados aos representados. Ausência de elementos mínimos para a configuração dos ilícitos descritos na inicial.

Provimento negado.

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Enviado em 2019-10-30 17:16:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA

Des. Federal Otávio Roberto Pamplona

MONTENEGRO

COLIGAÇÃO ALIANÇA COM O POVO (PDT - PSOL) (Adv(s) João Elias Bragatto, Luis Augusto Hörlle e Mara Regina Alves Borges Rosa)

COLIGAÇÃO ADMINISTRAÇÃO DE VERDADE (PRB - PP - PTB - PSB - PSD - PCdoB) (Adv(s) Daniel Petry Kehrwald)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ALIANÇA COM O POVO contra a decisão do Juízo Eleitoral da 31ª Zona – Montenegro, que julgou procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO ADMINISTRAÇÃO DE VERDADE, para condenar os representados à pena de multa individualizada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão de propaganda irregular por meio de placas justapostas que excedem o permissivo legal.

Em suas razões (fls. 56-62), a coligação recorrente alega, em preliminar, ausência de notificação dos representados quanto à sentença prolatada. No mérito, afirma não se tratar de propaganda mediante outdoor, haja vista as placas colocadas em propriedade particular guardarem distância entre elas, não extrapolando o tamanho legal de até 4m².

Contrarrazões apresentadas às fls. 74-9.

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso e pagamento de multa individualizada por propaganda mediante outdoor (fls. 82-90).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

 

Intempestividade recursal

A sentença foi publicada em 23 de setembro, às 16h05min, conforme Certidão à fl. 48, e o recurso da coligação representada em 06 de outubro, vale dizer, 12 dias após expirado o prazo de 24h, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

 

Desnecessária a intimação dos representados por conta do disposto no § 1º, art. 14 da Res. TSE n. 23.367/2011, in verbis:

 

Art. 14. A publicação dos atos judiciais será realizada no Diário de Justiça Eletrônico ou, na impossibilidade, em outro veículo da imprensa oficial.

§ 1º No período compreendido entre 5 de julho de 2012 e a proclamação dos eleitos, a publicação dos atos judicias será realizado em cartório, devendo ser certificado nos autos o horário da publicação.(grifei)

 

 

Peço venia ao ilustre Procurador Regional Eleitoral Substituto quando afirma, em seu parecer, que o recurso deve ser conhecido, ao argumento de que a propaganda é matéria de ordem pública. Aludido raciocínio não subsiste diante da natureza dos prazos recursais, também considerados matéria de ordem pública. A ilustrar, o entendimento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sessão de 6/9/11, ao julgar o HC n. 166955-RS, assim ementado:

HABEAS CORPUS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU E FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. REVELIA. INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

1. Sendo a intempestividade matéria de ordem pública, deve ser declarada independentemente de iniciativa das partes.

2. Não merece reparo o acórdão do Tribunal a quo que não conheceu da apelação interposta, uma vez que a condenação já tinha transitado em julgado e, portanto, protocolada intempestivamente. Não há constrangimento ilegal a ser considerado.

3. (...)

4. Ordem denegada.

 

Nessa linha de raciocínio a jurisprudência do TSE:

 

Recurso eleitoral. Intempestividade. Não-conhecimento. Mérito. Preclusão. Art. 224 do Código Eleitoral. Matéria de ordem pública. Exame de ofício. Impossibilidade.

1. É intempestivo o recurso eleitoral não interposto no tríduo a que se refere o art. 258 do Código Eleitoral.

2. Não tendo sido o recurso conhecido, as questões de mérito não podem ser examinadas, estando a matéria preclusa.

3. Mesmo sendo matéria de ordem pública, o art. 224 do Código Eleitoral não pode ser conhecido de ofício. Nesse sentido: Acórdão nº 21.407. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento – AAG 4722 SP, sessão de 24/08/2004)

 

Consabido que a aplicação do princípio da celeridade norteia todo o processo eleitoral, razão pela qual a exiguidade dos prazos impõe-se como medida necessária, viabilizando às partes, assim como ao universo de cidadãos eleitores, uma pronta resposta desta especializada.

Reconhecida, portanto, a intempestividade do recurso, não o conheço.

 

 

 

 

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do apelo.


 

PROJETO DE DECISÃO:

 

À unanimidade, não conheceram do recurso.

Recurso. Propaganda eleitoral. Placas justapostas. Não conhecimento. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário. Cominação de multa individualizada aos representados.

O princípio da celeridade norteia todo o processo eleitoral, razão pela qual a exiguidade dos prazos processuais impõe-se como medida necessária, não sendo cabível o exame do recurso apresentado intempestivamente.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

Próxima sessão: qui, 29 ago 2013 às 17:00

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