Composição da sessão: Desa. Fabianne Breton Baisch, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

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RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE CASSAÇÃO D...

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

GRAMADO DOS LOUREIROS

COLIGAÇÃO UNIDOS PARA O PROGRESSO (PMDB - PP - PDT - PT) (Adv(s) Claudio Roberto Olivaes Linhares)

COLIGAÇÃO FRENTE DEMOCRÁTICA POPULAR (PR - PPS - PSDB), ANTÔNIO JOÃO CERESOLI (Prefeito de Gramado dos Loureiros) e ERPONE NASCIMENTO (Vice-Prefeito de Gramado dos Loureiros) (Adv(s) Edson Pompeu da Silva, Eduardo Pompeu da Silva, Felipe de Lavra Pinto Moraes e Patira Pompeu da Silva)

Votação não disponível para este processo.

PROCESSO: RE 233-80.2012.6.21.0099

PROCEDÊNCIA: GRAMADO DOS LOUREIROS (99ª ZONA ELEITORAL – NONOAI)

RECORRENTES: COLIGAÇÃO UNIDOS PARA O PROGRESSO

RECORRIDOS: COLIGAÇÃO FRENTE DEMOCRÁTICA POPULAR, ANTÔNIO JOÃO CERESOLI e ERPONE NASCIMENTO

RELATOR: DR. INGO WOLFGANG SARLET


 


 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIDOS PARA O PROGRESSO de Gramado dos Loureiros contra sentença do Juízo da 99ª Zona Eleitoral – Nonoai, que julgou improcedente representação ajuizada em desfavor da COLIGAÇÃO FRENTE DEMOCRÁTICA POPULAR, ANTÔNIO JOÃO CERESOLI e ERPONE NASCIMENTO, não reconhecendo a prática de captação ilícita de sufrágio sob o fundamento de que a prova colhida se mostrou desprovida de credibilidade (fls. 131/134).

Em suas razões, a representante sustenta que as provas não foram devidamente valoradas, dando-lhes um viés penal, restringindo-se a negar a ocorrência dos fatos, quando os depoimentos se mostraram uníssonos e coerentes com a acusação lançada e devidamente provada (fls. 143/149).

Com as contrarrazões (fls. 152/167), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 170/172v.).

 

 

É o relatório.


 

VOTO

 

O recursos é tempestivo, pois interposto no prazo de três dias, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

A Coligação Unidos Para O Progresso propôs representação em desfavor da Coligação Frente Democrática Popular e seus candidatos Antônio João Ceresoli e Erpone Nascimento, reeleitos Prefeito e Vice Prefeito de Gramado dos Loureiros no pleito passado, visto que, ao início do mês de setembro de 2012, no interior do gabinete do representado, na sede municipal, ofereceu material de construção para uma área, um banheiro e cobertura da casa dos eleitores Valmir Brusque da Silva e Neusa de Fátima dos Santos da Silva, mediante a troca dos votos dos beneficiados, caracterizando ilícito que se amolda ao art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

O mencionado dispositivo legal assim preceitua:

Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

(...)

 

A caracterização da captação ilícita de sufrágio vem definida no magistério de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, Ed. Verbo Jurídico, 2012, págs. 490/491) nos seguintes termos:

Captação ilícita de sufrágio, em verdade, é uma das facetas da corrupção eleitoral e pode ser resumida como ato de compra de votos. Tratando-se de ato de corrupção necessariamente se caracteriza como uma relação bilateral e personalizada entre o corruptor e o corrompido. Em síntese, a captação ilícita de sufrágio se configura quando presentes os seguintes elementos: a) a prática de uma conduta (doar, prometer, etc.); b) a existência de uma pessoa física (o eleitor); c) o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter voto); d) o período temporal específico (o ilícito ocorre desde o pedido de registro até o dia da eleição).

Os verbos nucleares da captação ilícita de sufrágio (doar, oferecer, prometer ou entregar) encontram similitude com os previstos para o crime de corrupção eleitoral ativa (dar, oferecer, prometer), restando como diferenciador, apenas, a conduta de doar – que é prevista na captação ilícita de sufrágio e inexistente na corrupção eleitoral, evidenciando-se o desiderato legislativo de ampliar o espectro punitivo. Entregar, pelo léxico, significa passar às mãos ou à posse de alguém; doar importa a transmissão gratuita; oferecer significa apresentar ou propor para que seja aceito; prometer é obrigar-se a fazer ou dar alguma coisa.

(...)

Para a configuração do ilícito a conduta deve ser dirigida a eleitor determinado ou determinável. Neste passo, é necessário traçar o elemento distintivo entre a captação ilícita de sufrágio – que é vedada – e a promessa de campanha – que, em princípio, é permitida. Quando a conduta é dirigida a pessoa determinada e é condicionada a uma vantagem, em uma negociação personalizada em troca do voto, caracteriza-se a captação ilícita de sufrágio. Diversa é a hipótese de uma promessa de campanha, que é genericamente dirigida a uma coletividade, mas sem uma proposta em concreto como condicionante do voto. (…)

 

O doutrinador Francisco de Assis Vieira Sanseverino (Compra de votos – Análise à luz dos princípios democráticos, Ed. Verbo Jurídico, 2007, p.274) leciona que o art. 41-A da Lei 9.504/97 protege como bens jurídicos, de forma mais ampla, a normalidade e a legitimidade das eleições decorrentes dos Princípios Democrático e Republicano; e de maneira mais específica, resguarda, a um só tempo, o direito de votar do eleitor, nos aspectos da sua liberdade de consciência, da liberdade de opção, e a igualdade de oportunidades entre candidatos, partidos e coligações.

Assevera o ilustre autor, ainda, que para o enquadramento da conduta na moldura do texto legal do art. 41-A, deve haver a compra ou negociação do voto do eleitor, com promessas de vantagens mais específicas, de forma a corromper o eleitor. Já as promessas de campanha eleitoral, embora também dirigidas aos eleitores e com a nítida finalidade de obter os seus votos, têm caráter mais genérico.

A captação ilícita pressupõe a necessidade, para sua caracterização, de pelo menos três elementos, segundo interpretação do TSE: 1) a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2) a existência de uma pessoa física (eleitor); 3) o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto).

Assim, para a configuração da hipótese do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, é necessária a conjugação de elementos subjetivos e objetivos que envolvem uma situação concreta.

Sabe-se que a prova do ilícito não é expressa, cabendo ao julgador buscar o liame necessário para construir o seu juízo de valor sobre os fatos. A análise é subjetiva, passível, portanto, de natural controvérsia e discussão.

Ao apreciar representação por captação ilícita de sufrágio, o Judiciário fica dividido entre a defesa da moralidade pública e a supremacia do sufrágio universal. Para desconstituir-se a escolha popular é preciso que haja segurança a respeito do ilícito, evitando-se, assim, eventuais interferências do Judiciário nas escolhas democraticamente realizadas.

Nessa senda, a jurisprudência exige prova cabal, robusta e extreme de dúvidas da ocorrência da compra de votos para a procedência da representação, conforme se extrai das seguintes ementas:

Recursos. Decisão que, apreciando conjuntamente ações de impugnação de mandato eletivo e investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico, político e de autoridade, corrupção ou fraude, condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio, julgou os pedidos improcedentes.

Alegada entrega de telhas, ranchos, colchões a pretexto de assistência a flagelados. Uso irregular de maquinário e servidor público em benefício de candidatura. Produção de material gráfico em proporção tida como exacerbada. Distribuição de camisetas em troca de votos, utilização de veículo de transporte escolar contendo propaganda eleitoral e outras irregularidades.

Rejeitada preliminar que impugna apensamento das ações. Validade da reunião dos processos, nos estritos termos dos arts. 103 e 105 do Código de Processo Civil, ante a clara identidade de suas causas de pedir.

Necessidade, para embasar juízo de procedência nas demandas impugnatórias, da comprovação, no mínimo de anuência – ou seja, da participação efetiva, ainda que indireta – do candidato com a conduta ilegal imputada, bem como do elo da referida conduta com a sua campanha eleitoral. Necessária, ainda, potencialidade do abuso para influenciar no resultado do pleito.

Impossibilidade de vincular a autoria dos fatos aos atuais mandatários. Conjunto probatório apoiado em testemunhos confusos, vinculados a manifesta preferência política das partes, inconsistentes para sustentar juízo de condenação. Ausência de provas sólidas e estremes de dúvida que comprovem a prática das infrações descritas na inicial. Provimento negado. (RE 100000892-TRE/RS, Acórdão de 30/7/2010, Relator Dr. Jorge Alberto Zugno)

Recurso. Improcedência de representação com pedido de abertura de investigação judicial eleitoral por alegada prática de abuso de poder econômico. Doação de dinheiro, promessa de emprego e oferta de espaço comercial em troca de votos.

Preliminares afastadas. Despiciendo e procrastinatório o requerimento de perícia em equipamento de gravação. Descabido o ingresso de testemunha no polo passivo da demanda, exigindo-se ação própria para apuração de eventual delito.

Em que pese a proposição da ação com base no artigo 22 da Lei Complementar 64/90, os fatos narrados na inicial amoldam-se ao previsto no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97.

Matéria probatória formada por gravações unilaterais e testemunhos comprometidos pela orientação política dos envolvidos, insuficiente para a comprovação da ocorrência dos fatos que configurariam as hipóteses de abuso de poder econômico ou captação ilícita de sufrágio.

Provimento negado.(RECURSO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 216, Acórdão de 13/04/2010, Relator(a) DRA. LÚCIA LIEBLING KOPITTKE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 58, Data 19/04/2010, Página 2)

 

Diante do exame da prova obtida, confrontando-se os depoimentos colhidos com as alegações trazidas na inicial, verifica-se que não confortam um juízo de reprovação em vista das inconsistências com que se revestem, as quais foram bem detectadas pelo magistrado de origem, merecendo transcrição excerto da sentença do Dr. David Reise Gasparoni em virtude de sua correção e clareza:

De plano, cumpre anotar que tal imputação, da maneira como se apresenta, já aporta ao Judiciário desprovida de maior credibilidade.


Primeiro em função do tempo transcorrido entre o alegado ilícito e a tomada de medidas, por parte dos supostos cooptados. A promessa teria acontecido no início de setembro. O material entregue no dia 25 daquele mês. Entretanto, Valmir e Neusa nenhuma atitude tomaram. Não procuraram a delegacia, nem o MPE. Ficaram inertes. Somente depois das eleições é que se sentiram estimulados a denunciar o episódio. E aqui o detalhe: Tanto Valmir quanto Neusa são militantes políticos, filiados ao PDT, partido que integrou a coligação derrotada. Por sinal, em seu depoimento, Valmir refere que trabalhou ativamente no último pleito.


A militância partidária, por si só, já é suficiente para que as palavras dos supostos cooptados sejam examinadas com bastante reserva. Para além disso, o comportamento do casal demonstra, de maneira clarividente, a total falta de compromisso com o espírito democrático, com a moralidade ou com a lisura das eleições. Houvesse um mínimo de compromisso com tais postulados, a denúncia teria sido encaminhada de imediato às autoridades competentes.


Mas não. Ao invés disso, o que se constata é puro oportunismo. Primeiro aguardaram o resultado das eleições. Depois, em função do revés sofrido nas urnas, resolveram agir. Esse padrão de comportamento, há de se convir, não se afina com a boa-fé, como, de resto, chama a atenção o modo tranquilo com que contaram, em juízo, que teriam vendido seus votos, dentro de uma espécie de concepção de que estavam escudados pelo manto da pobreza.


Delineados esses contornos, e já avançando no campo probatório, o que se viu, durante a instrução, é que o fato relatado na inicial não aconteceu. O sentimento que se tem, na verdade, é que se está diante de uma farsa.


Debruçando-se sobre os depoimentos colhidos, várias são as contradições que podem ser esmiuçadas. Mas apego-me, em especial, a uma, a mais gritante de todas, e que foi capaz inclusive de provocar constrangimento a todos os profissionais do direito, presentes na sala de audiência.


Ei-la: Valmir e Neusa, os supostos cooptados, divergem sobre quem efetivamente participou da reunião, no gabinete do Prefeito, quando teria sido feita a promessa da entrega do material, em troca de votos. Valmir sustenta, em alto e bom tom, que foi sozinho, destacando que sua mulher, Neusa, ficou aguardando num posto de saúde. Para espanto de todos, Neusa desmentiu o marido. Ela jura que foi junto com o esposo até o gabinete do prefeito, tendo participado da dita reunião. Indagada quanto à contradição dos depoimentos (dela e de seu esposo), chegou a dizer que seu marido mentiu.


Ora, essa estupenda contradição equivale a uma espécie de confissão, em termos probatórios, possuindo suficiente estatura para desvendar a farsa montada. Não é possível que haja dissenso num fato tão simplório, tão evidente, em especial, quando se trata de um episódio marcante, que teria ocorrido há dois/três meses. Se o marido dissesse que não recordava da companhia da esposa, ainda se poderia cogitar de conceder um desconto. Mas pelo contrário: cada qual foi contundente ao sustentar sua posição. Um disse que foi sozinho. A outra disse que foi junto (confira-se o depoimento de Valmir aos 3min57seg, 25min30seg, 39min25seg e 39min,41seg, e o depoimento de Neusa a 1min24seg, 5min11seg e aos 28min28seg).


Como salientei, as contradições não param por aí. Neusa referiu que ao chegar com seu esposo à Prefeitura encontraram “Déia” (Josiele), recepcionista, que teria, então, passado o casal ao gabinete do Prefeito. Valmir, no entanto, refere que não houve qualquer intermediação. Teria ele chegado à Prefeitura e, por conta própria, irrompido gabinete adentro (soa no mínimo estranha essa familiaridade!). Ouvida em Juízo, Josiele, chefe de gabinete do Prefeito, negou que tivesse recepcionado qualquer um dos cônjuges, destacando, no mais, que nunca avistara Valmir e Neusa nas dependências da Prefeitura. De fato, não há qualquer testemunha (ou outro adminículo de prova) capaz de confirmar o suposto encontro ocorrido no gabinete do prefeito.


Dentre outras inconsistências, também trago a lume as que dizem respeito à descrição física da sala do gabinete, e, ainda, ao momento em que teria s ido adquirida a argamassa que aparece na fotografia de fl. 10.


Afora as contradições, há incoerências, e, neste aspecto, me reporto à afirmação de Valmir, no sentido de que ele teria, de forma aleatória, em prejuízo ao seu trabalho, aguardado em casa por uma semana a visita de Roberto Gugel Machado, para tratar da promessa do material. Tal alegação não se apresenta crível.


Para completar, tem-se a declaração assinada por Antônio Carlos Ferreira de Moura (fl. 75), mencionando que ouviu de Sandro (irmão de Neusa) a versão de que Valmir receberia R$ 3.000,00 para vir ao fórum inventar que ganhou material de construção do Tonho (Antônio Ceresoli), para votar no 45. Antônio, signatário da declaração, confirmou em juízo o referido teor. Já Sandro, que teria feito a revelação, negou o episódio.


Nesse embate, difícil saber quem falta mais com a verdade. Parece evidente que os depoimentos tomados estão (quase todos), de certa forma, viciados em função dos interesses políticos subjacentes. Todavia, pelo conjunto dos elementos, o fato é que não se pode descartar que Valmir tenha, efetivamente, recebido aludida oferta para inventar a trama. Afinal, de uma forma ou de outra, escrúpulo ele já revelou que não tem. Tudo a pretexto de ser pobre.


Enfim, necessário dizer que nessa estória não há mocinhos e vilões. A disputa política, mormente em pequenas cidades – caso de Gramado dos Loureiros, cujo páreo foi decidido por cinco votos! - acaba expondo as mazelas da sociedade. Ao mesmo tempo em que se festeja o ápice da democracia, também se convive com denúncias de compra e venda de votos. Não se pode negar, infelizmente, que tais episódios possam, de algum modo, ter acontecido. E, com efeito, cumpre ao Judiciário punir, com todo o rigor da lei, fatos dessa natureza e toda a sorte de ilícitos que se achem devidamente provados.


Não é o caso específico destes autos. Aqui, o que ficou provado, é que o fato não aconteceu. (grifei)

 

À vista dessas considerações, constata-se que a prova da captação ilícita de sufrágio não encontra robustez alguma, não oferece a firme certeza, inconteste, estremes de dúvidas a comprovar a ocorrência da infração nos moldes descritos na inicial a amparar um juízo condenatório. Nesse sentido, cabe citar os seguintes precedentes, em caráter exemplificativo, sobre a consistência que deve revestir o depoimento a firmar decisão que cassa o diploma de representante escolhido democraticamente por sufrágio dos munícipes:

MANDATO - CASSAÇÃO - COMPRA DE VOTOS - PROVA TESTEMUNHAL.

A prova testemunhal suficiente à conclusão sobre a compra de votos - artigo 41-A da Lei no 9.50411997 - há de ser estreme de dúvidas. (TSE. REspe. n. 38277-06.2008.6.20.0000, de 06/09/2011. Relator Ministro MARCO AURÉLIO. DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 210, Data 07/11/2011, Página 23-24 REPDJE - Republicado DJE, Data 09/11/2011, Página 28)

 

 

Captação ilícita de sufrágio. Prova testemunhal.

1. A captação ilícita de sufrágio pode ser comprovada por meio de prova testemunhal, desde que demonstrada, de maneira consistente, a ocorrência do ilícito eleitoral.

2. Assentando o acórdão regional que testemunha confirmou em juízo as declarações prestadas no Ministério Público no sentido de que o candidato a prefeito teria diretamente cooptado seu voto, na fila de votação, mediante pagamento de quantia em dinheiro e oferta de emprego, deve ser reconhecida a prática do ilícito previsto no art. 41-A da Lei no 9.504197.

Agravo regimental não provido (TSE. 46980-21.2008.600.0000. AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 29776 - novo airão/AM Acórdão de 21/06/2011. Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES).

 

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso

 

 

 

 

Projeto de decisão:

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Recurso. Suposta captação ilícita de sufrágio. Incidência do art. 41-A da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2012.

Alegado oferecimento de material de construção mediante a troca dos votos dos beneficiados. Sentença monocrática de improcedência da representação.

Constitui captação de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza. A jurisprudência exige prova cabal, robusta e estreme de dúvidas da ocorrência da compra de votos. Inexistência, nos autos, de suporte probatório firme para comprovar a ocorrência da infração.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Felipe Moraes, pelos recorridos COLIGAÇÃO FRENTE DEMOCRÁTICA POPULAR, ANTÔNIO JOÃO CERESOLI (Prefeito de Gramado dos Loureiros) e ERPONE NASCIMENTO (Vice-Prefeito de Gramado dos Loureiros)
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - CARGO - PREFEITO - INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO - DIREITOS POLÍTICOS - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - CONDIÇÃO DE ELEGIBILID...

Dr. Jorge Alberto Zugno

CHAPADA

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE CHAPADA (Adv(s) Nara de Campos Queiroz)

CARLOS ALZENIR CATTO e LOIVA MIRNA GAUER (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira)

Votação não disponível para este processo.

PROCESSO: RCED 778-14.2012.6.21.0015

PROCEDÊNCIA: CHAPADA (15ª ZONA ELEITORAL - CARAZINHO)

RECORRENTE: PARTIDO PROGRESSISTA – PP DE CHAPADA

RECORRIDOS: CARLOS ALZENIR CATTO e LOIVA MIRNA GAUER

RELATOR: DR.SÍLVIO RONALDO SANTOS DE MORAES


 

RELATÓRIO

 

O PARTIDO PROGRESSISTA – PP DE CHAPADA ajuíza RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA em desfavor de CARLOS ALZENIR CATTO e LOIVA MIRNA GAUER, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Chapada, sob o fundamento da ocorrência de hipótese prevista no art. 262, I do Código Eleitoral, visto que o candidato a prefeito eleito foi condenado por crime ambiental, vindo a incidir em inelegibilidade prevista na alínea “e” do inc. I do art. 1º da LC n. 64/90. Refere que o candidato teve seu registro deferido pela Justiça Eleitoral mesmo estando com os seus direitos políticos suspensos. Pede a procedência da ação com a cassação do diploma dos eleitos.

Com as contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela improcedência da ação (fls. 67/68)

 

É o relatório.

À douta revisão.

 

Porto Alegre, 23 de maio de 2013.

 

 

Sílvio Ronaldo Santos de Moraes,

Relator.

VOTO

O recurso contra a expedição de diploma preenche os requisitos de admissibilidade, de forma que dele conheço.

A diplomação no Município de Chapada ocorreu em 17.12.2012, conforme certificado na fl. 46 e a demanda foi ajuizada em 18.12.2012 (fl. 02), dentro, portanto, do prazo legal.

O recurso preenche, ainda, os demais requisitos de sua admissibilidade. Os autos versam sobre alegada inelegibilidade, uma das hipóteses de cabimento do Recurso Contra Expedição de Diploma, nos termos do inciso I do art. 262 do Código Eleitoral:

art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato.
 

Dessa forma, deve ser conhecido o Recuso Contra Expedição de Diploma.

 

MÉRITO

 

O Recurso Contra Expedição de Diploma não merece prosperar.

 

Sustenta o recorrente que CARLOS ALZENIR CATTO foi condenado por crime ambiental, enquanto prefeito de Chapada, em seu último mandato, o que o tornaria inelegível por 8 anos, nos termos do art. 1º, inc. I, “e” da LC n. 64/90. Refere ainda que o candidato teve seu registro deferido pela Justiça Eleitoral mesmo estando com os seus direitos políticos suspensos.

Inicialmente consigno que situação aventada neste feito já foi devidamente examinada pelo douto promotor de justiça eleitoral na época do registro (fl. 57), o qual opinou pelo deferimento do registro do candidato, manifestação que fundamentou a sentença da magistrada para deferir o registro da candidatura (fl.58).

De fato, a situação aduzida na inicial não se constitui hipótese de inelegibilidade.

O crime pelo qual foi condenado o recorrido é considerado de menor potencial ofensivo, o que afasta a inelegibilidade prevista na alínea “e” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64/90, nos termos do § 4º do mesmo artigo.

Art. São inelegíveis:

I- para qualquer cargo:

[…]

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

[…]

contra o meio ambiente e a saúde pública;

[…]

§4º. A inelegibilidade prevista na alínea “e” do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e aqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada

 

O demandado, em 10 de junho de 2009, foi condenado pela 2ª Vara Criminal de Carazinho/RS, por cometimento de crime ambiental, à pena de 10 dias-multa, com fundamento no artigo 60 da Lei 9.605/98. e, tendo em conta a boa situação econômica do agente, o valor da multa diária foi fixada em um salário mínimo regional.

A Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, no seu artigo 60, prescreve:

Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente

 

Dessa feita, o crime a que foi condenado o recorrido é, obviamente, de menor potencial ofensivo, de conformidade com o disposto no artigo 61 da Lei 9.099/95:

 

Art. 61.Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei 11.313, de 2006)

 

Além disso, a magistrada eleitoral, ao examinar a situação do eleito, para fins de diplomação, na fl. 65, consignou que, apesar da extinção da punibilidade de Carlos Alzenir Catto ter ocorrido em 14 de dezembro de 2011, não foi possível efetuar o lançamento da extinção de punibilidade, em virtude de o sistema da justiça eleitoral encontrar-se fechado até o término das eleições municipais de 2012, motivo pelo qual o eleitor não poderia exercer seu direito ao voto. Todavia, no pertinente à diplomação, registrou não haver qualquer óbice, na medida em que o registro do candidato fora deferido, sem interposição de recurso.

Dessa feita, não se verificando a existência de qualquer hipótese de inelegibilidade constitucional ou superveniente ao registro de candidatura, consoante jurisprudência que colaciono (TSE, Ag REspe n. 35845, Relatora Min.Fátima Nancy Andrighi. DJE: 24/08/2011), deve ser julgada improcedente a demanda.

 

PROJETO DE DECISÃO:

 

Por unanimidade, julgaram improcedente a demanda.

Recurso contra expedição do diploma. Suposta inelegibilidade. Eleições 2012.

A condenação por crime ambiental, considerado como de menor potencial ofensivo, não enseja a inelegibilidade prevista na alínea “e” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar n. 64/90.

Não evidenciada qualquer hipótese de inelegibilidade constitucional ou superveniente ao registro de candidatura.

Improcedência da ação.


 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram improcedente a ação.

Dr.Paulo Nogueira Bastos Neto, pelo recorrente PARTIDO PROGRESSISTA DE CHAPADA
Dr. Décio Itiberê, pelos recorridos CARLOS ALZENIR CATTO e LOIVA MIRNA GAUER
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDID...

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

CAPÃO DO LEÃO

COLIGAÇÃO JUNTOS PARA MUDAR (PT - PMDB) e MAURO SANTOS NOLASCO (Adv(s) Humberto Fagundes, Jorge Erben Conceição e Rubem Ney Leal Argiles)

CLAUDIO SCHRODER VITÓRIA (Prefeito de Capão do Leão) e EDSON RAMALHO (Vice-Prefeito de Capão do Leão)

Votação não disponível para este processo.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso eleitoral interposto por COLIGAÇÃO JUNTOS PARA MUDAR e MAURO SANTOS NOLASCO contra sentença do Juízo da 164ª Zona Eleitoral – Capão do Leão, que decretou a extinção do feito, por ter sido ajuizada a demanda após a diplomação dos eleitos.

Em seus fundamentos, a sentença entendeu que Ações de Investigação judicial eleitoral só podem ser interpostas até o marco estabelecido pela legislação e pela doutrina.

Nas razões recursais, os recorrentes requerem o recebimento do pleito ou, alternativamente, por força do princípio da fungibilidade, sua acolhida como ação de impugnação ao mandato eletivo.

Deferido prazo para as contrarrazões, foram os autos à Procuradoria Eleitoral que opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

 

O recurso merece ser conhecido, porquanto interposto no tríduo legal.

A matéria cinge-se à determinação do prazo máximo para o ajuizamento da Ação de Investigação Eleitoral para apuração, nos termos da inicial, de condutas que se enquadrariam no capitulado no artigo 41-A da Lei das Eleições e por abuso de poder econômico.

Com efeito, assim estabelece a norma em comento:

 

 

 

Art. 41 -

Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840], de 28.9.99)

 

§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

§ 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

§ 3º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

§ 4º O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

 

Compulsando os autos, constata-se que a demanda foi intentada em 21 de dezembro de 2012.

A sentença do juízo eleitoral e o próprio parecer do Ministério Público de origem, assumem como verdadeiro que a diplomação se deu em 13 de dezembro de 2013.

Necessário consignar, assim, que o fato de os recorrentes terem protocolizado requerimentos dando conta que teria havido captação ilícita de sufrágio ao juiz e ao promotor, não corresponde ao ajuizamento de demanda. Compulsando o sistema de acompanhamento de Documentos deste Tribunal constata-se que os referidos requerimentos tiveram tramite regular mas, por óbvio, não substituem ou fazem as vezes da provocação jurisdicional.

Equivocam-se também as partes pleiteantes ao tentarem, com o argumento da fungibilidade e instrumentalidade, salvarem a AIJE evidentemente decadente. Todos as ementas que colacionam tratam de hipóteses extremamente distantes do presente caso, no qual mera formalidade foi superada em benefício de valores processuais superiores. Não é o caso em comento, no qual se constata erro grosseiro e, portanto, se impossibilita o saneamento.

Além do mais, como bem sinalizou o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, integralmente adotado como razões de decidir, as demandas que se pretendem ver comutadas tem escopos e propósitos bastante distintos.

Logo, como a demanda de Investigação Judicial foi ajuizada vários dias após a diplomação dos eleitos, já havia decaído a parte do direito que lhe assistia.

Pequeno reparo, desta forma, há que se implementado à sentença. É que não se trata de extinguir o processo sem resolução do mérito, mas, ao contrário, enfrentá-lo para notabilizar a decadência do direito, tudo conforme o artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.

Por todo o exposto, nego provimento ao presente recurso, de forma a extinguir o feito, com resolução do mérito, por força do artigo 269, IV, CPC.

 

Projeto de decisão

À unanimidade, negaram provimento ao presente recurso, de forma a extinguir o feito, com resolução do mérito, por força do artigo 269, IV, CPC.

 

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Prazo de ajuizamento. Eleições 2012.

Extinção do feito pelo juízo originário, sem exame do mérito, por ter sido ajuizada a demanda após a diplomação dos eleitos.

Investigação judicial ajuizada quando já transcorrida a diplomação dos eleitos, termo final para o ajuizamento. Operada a decadência do direito.

Extinção do feito com resolução do mérito.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e extinguiram o feito, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.

 

Dr. Rubem Argiles, pelos recorrentes COLIGAÇÃO JUNTOS PARA MUDAR e MAURO SANTOS NOLASCO
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - INELEGIBILIDADE - CASSAÇÃO DO REGISTRO - VEREADOR CASSADO EM 1º GRAU

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

CRISSIUMAL

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE CRISSIUMAL (Adv(s) Carlos Brackmann e Victor Hugo Jalowietzki Giehl), EVANIR QUANZ KRAEMER (Vereador de Crissiumal) (Adv(s) Breno Sturmer e Christian Alex Lippert Stürmer)

COLIGAÇÃO PTB - PMDB - PSD - PSDB (Adv(s) Christian Alex Lippert Stürmer), PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE CRISSIUMAL (Adv(s) Carlos Brackmann e Victor Hugo Jalowietzki Giehl), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, EVANIR QUANZ KRAEMER (Vereador de Crissiumal) (Adv(s) Breno Sturmer e Christian Alex Lippert Stürmer)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recursos. Ações de investigação judicial eleitoral. Suposta prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97 e art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990. Eleições 2012.

Juízo monocrático de parcial procedência para decretar a cassação do registro e a inelegibilidade do candidato recorrente, reconhecendo o abuso de poder econômico de acordo com o inc. XIV do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990.

Acolhimento da preliminar de legitimidade passiva da coligação representada. Integram o polo passivo da demanda o candidato e qualquer pessoa, física ou jurídica, que tenha praticado ou concorrido para a prática do ilícito.

Reconhecimento de oferta de benesses a eleitores em troca de votos. Incidência do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, pois a captação ilícita de sufrágio cometida pelo progenitor do candidato beneficiado ficou adstrita a eleitores, sem provas de abuso genérico. Inexistência da potencialidade de afetar a normalidade do pleito.

Não caracterização do abuso do poder econômico. Os fatos não foram capazes de macular a lisura do pleito e malferir o princípio da isonomia em desfavor dos demais candidatos, características indispensáveis à conformação do pretendido abuso. Cumulação das sanções previstas no art. 41-A. Ao lado da cassação do registro ou do diploma, também deve ser infligida a pena de multa.

Comprometimento particular e político de testemunhas não demonstrado. A mera declaração da intenção de votarem no partido adversário não afasta a veracidade das suas afirmações.

Afastamento da decretação de inelegibilidade. Cassação do seu diploma de vereador e aplicação da pena de multa. Parcial provimento ao apelo do candidato representado.

Declaração de nulidade dos votos recebidos pelo representado, com exclusão do cômputo da votação obtida pela coligação no pleito proporcional. Recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos dos arts. 106 e 107 do Código Eleitoral.

Parcial provimento ao recurso do partido representante.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolhida preliminar, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.

Dr. Cristian Sturmer, pelo recorrente e recorrido EVANIR QUANZ KRAEMER e pela recorrida COLIGAÇÃO PMDB, PTB, PSB, PSDB
AGRAVO REGIMENTAL

Dr. Jorge Alberto Zugno

TUPANDI

CARLOS VANDERLEI KERCHER ( Prefeito de Tupandi), ALBINO ERBES (Vice-Prefeito de Tupandi), RENE PAULO MOSSMANN (Vereador de Tupandi), BRUNO JUNGES (Vereador de Tupandi) e RENATO FRANCISCO ROHR (Vereador de Tupandi) (Adv(s) Bianca Bica Beltrame, Cris Fabian Mazzochi, Eduardo Francisquetti e Paulo Renato Gomes Moraes)

JOSÉ HILÁRIO JUNGES, LOIVO HENZEL e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE TUPANDI (Adv(s) Fabiano Haubert, Mara Elaine Dresh Kaspary e Marcela Ost)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Agravo Regimental. Interposição nos autos de recurso contra expedição do diploma. Ato do relator substituto que manteve a decisão do titular, a qual indeferiu o sobrestamento de recurso eleitoral interposto em face da sentença prolatada em ação de investigação judicial eleitoral. Decisão que não concedeu a produção de prova testemunhal lastreada em apresentação a destempo do recurso contra a expedição de diploma, quando já ultrapassado prazo de defesa.

Não existe respaldo legal para obstar o julgamento de recurso eleitoral de ação de investigação judicial eleitoral, impedindo que este Tribunal promova a devida, regular e célere prestação jurisdicional em processo autônomo e absolutamente maduro para ser analisado e julgado.

A possibilidade de haver fase instrutória no recurso contra a expedição de diploma, no qual são narrados os mesmos fatos já investigados na ação de investigação judicial eleitoral, não autoriza o deferimento da pretensão de sobrestamento do exame do recurso eleitoral, por serem o recurso contra a expedição de diploma e a ação de investigação judicial eleitoral instrumentos processuais autônomos.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.

Dr.Paulo Renato Moraes,somente interesse
RECURSO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL

Dr. Jorge Alberto Zugno

VESPASIANO CORRÊA

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE VESPASIANO CORRÊA (Adv(s) Carlos Renato Rodrigues Risso)

ANDREIA RAMOS BASTOS, FABIO GRAZIOLI, RACI MARIA ZEN GRAZIOLI, ERASMO CARLOS ZANDONATO, PAULO CESAR POSSEBOM, RODRIGO DO AMARANTE, ALENCAR LUIZ RODRIGUES, ARTUR GATINO e CARLO ADRIANO DA SILVA, LUIZ GUSTAVO CHIKA e ROBERTO FRANCISCO PLENTZ (Adv(s) Leandro Girardi)

Votação não disponível para este processo.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de impugnação, recebida como recurso eleitoral, proposta pelo PARTIDO PROGRESSISTA – PP de Vespasiano Corrêa contra as transferências, já deferidas, dos seguintes eleitores ANDREIA RAMOS BASTOS, FABIO GRAZIOLI, IRACY MARIA ZEN GRAZIOLI, LUIZ GUSTAVO CHIKA, ARTUR GATINO, CARLO ADRIANO DA SILVA, ERASMO CARLOS ZANDONATO, PAULO CESAR POSSEBOM, RODRIGO DO AMARANTE, ROBERTO FRANCISCO PLENTZ e ALENCAR LUIZ RODRIGUES para o Município de Vespasiano Corrêa.

Esta Corte em 7 de agosto de 2012, acolhendo parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, negou provimento ao recurso do Partido Progressista, entendendo correto o deferimento das transferências de domicílio eleitoral de todos os recorridos, à exceção de Carlos Adriano da Siva, visto não haver sido intimado da impugnação e não inexistir nos autos qualquer documentação acerca de sua situação eleitoral (fl. 201v). Foi determinado o retorno dos autos à origem, a fim de ser realizada a intimação do eleitor Carlos Adriano da Silva para apresentar contrarrazões ao recurso.

Com as contrarrazões (fls. 225/236), nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 260/261v).

É o relatório.

 

VOTO

 

A matéria está disciplinada no parágrafo único do artigo 42 e inciso III do §1º do art. 55 do Código Eleitoral:

art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

 

Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao Juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.

§ 1° A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

(...)

III – residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

 

A respeito do tema, doutrina e jurisprudência não discrepam, domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio do direito comum, regido pelo Direito Civil, aquele é mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos políticos e sociais, econômicos, patrimoniais e afetivos do candidato com o município para o qual o município para o qual pretende ser transferido.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência do TSE:

DOMICÍLIO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA - RESIDÊNCIA - ANTECEDÊNCIA (CE, ART. 55) - VÍNCULOS PATRIMONIAIS E EMPRESARIAIS.

Para o Código Eleitoral, domicílio é o lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e afetivos. A residência é a materialização desses atributos. Em tal circunstância, constatada a antiguidade desses vínculos, quebra-se a rigidez da exigência contida no art. 55, III." (RESPE nº 23.721/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 18.3.2005).

DOMICÍLIO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA - RESIDÊNCIA - ANTECEDÊNCIA (CE, ART. 55) - VÍNCULOS PATRIMONIAIS E EMPRESARIAIS.

Para o Código Eleitoral, domicílio é o lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e econômicos. A residência é a materialização desses atributos. Em tal circunstância, constatada a antigüidade desses vínculos, quebra-se a rigidez da exigência contida no art. 55, III.

(AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 4769, Acórdão nº 4769 de 02/10/2004, Relator(a) Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 17/12/2004, Página 316 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 15, Tomo 3, Página 263 )

 

RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA. DOMICÍLIO ELEITORAL. CARACTERIZADO. APELO PROVIDO.

Tendo o eleitor demonstrado seu vínculo com o município, defere-se o pedido de transferência. (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 21829, Acórdão nº 21829 de 09/09/2004, Relator(a) Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 01/10/2004, Página 150 )

 

No mesmo rumo é a jurisprudência desta Corte, consoante ementado:

Recurso. Decisão que julgou improcedente impugnação de transferência de domicílio eleitoral. Alegada residência temporária no município em que o eleitor presta serviço. Flexibilidade do conceito de domicílio eleitoral, identificado como lugar onde o eleitor tem vínculos patrimoniais, profissionais ou sociais. Desprovimento. (RE 46-81, Acórdão da sessão do dia 14/06/2012, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz)

 

Recurso. Decisão que julgou improcedente pedido de cancelamento de transferência e alistamento dos 57 eleitores recorridos.
Aludidos eleitores integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, tendo instruído seus requerimentos de transferência com certidões de atendimento por agentes de saúde municipais.
Distinção entre os conceitos de domicílio eleitoral e domicílio civil. Amplitude maior daquele em relação a este, uma vez que abrange situações em que há vínculo profissional, patrimonial ou comunitário com o município, nos termos do art. 64 da Resolução TSE n. 20.132/98.
Condição especial dos recorridos como membros de movimento social desprovido de registros oficiais, chancelando o atendimento de saúde como única forma de evidenciar suas presenças na cidade para a qual requerem transferência eleitoral. Fragilidade, contudo, da referida prova - ante o caráter universal do atendimento médico -, que pode ser afastada pela comprovação da inexistência de ligação com a localidade.
Provimento parcial, para cancelar o alistamento de 28 eleitores no tocante aos quais existem, nos autos, elementos que tornam duvidoso o vínculo por eles declarado com o município para o qual pretendem transferir-se. (RE 262008. Sessão do dia 29/07/2008, Relator Des. Federal Vilson Darós).

 

Na espécie, a insurgência manejada pelo Partido Progressista não deve ser provida, também em relação ao eleitor Carlo Adriano da Silva.
O eleitor a fim de comprovar a existência de vínculo com o Município de Vespasiano Corrêa, junta cópia de contrato de aluguel (fls. 212/213), no qual consta como locatário, bem como exemplar do Jornal Esperança (fl. 238), onde atua como fotógrafo.

 

Dessa feita, considerando que o domicílio eleitoral não se restringe aos residentes, mas também àqueles que mantenham vínculos familiares, patrimoniais ou profissionais com o município, e não havendo nos autos qualquer indício de ilegalidade nos documentos acostados, resta demonstrada a correção do deferimento da transferência de domicílio eleitoral de Carlo Adriano da Silva.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a transferência de domicílio eleitoral de Carlo Adriano da Silva para Vespasiano Corrêa.

 

Recurso. Transferência de domicílio eleitoral. Eleições 2012.

Flexibilidade do conceito de domicílio eleitoral, identificado como lugar onde o eleitor tem vínculos patrimoniais, profissionais ou sociais.

A cópia de contrato de aluguel no qual o eleitor consta como locatário, bem como exemplar do jornal local, onde atua como fotógrafo, revelam-se documentos suficientes a comprovar o vínculo com o município. Correta, portanto, a decisão que deferiu sua transferência de domicílio eleitoral.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

TRIUNFO

COLIGAÇÃO PRA FAZER A DIFERENÇA (PRB - PT - PTB - PMDB - PR - PRP - PCdoB) (Adv(s) Paulo Roberto Zonatto de Oliveira)

COLIGAÇÃO TRIUNFO NO CORAÇÃO (PDT - PP - PPS - PSDB), MARCELO ESSVEIN, TELMO JOSÉ BORBA DE AZEREDO e ANTONIO LUIS DOS SANTOS CASTRO (Adv(s) Alexandre Salcedo Biansini), JORNAL SENTINELA (Adv(s) Eleaine Pereira, Jose Airton Ehlers e Rosália Coelho Vieira)

Votação não disponível para este processo.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO PRA FAZER A DIFERENÇA contra a sentença (fls. 70/70v) proferida pelo juízo da 133ª Zona Eleitoral – Triunfo, que julgou improcedente representação por propaganda extemporânea ajuizada contra a COLIGAÇÃO TRIUNFO NO CORAÇÃO, JORNAL SENTINELA, MARCELO ESSVEIN e TELMO JOSÉ BORBA DE AZEREDO, respectivamente candidatos a prefeito e vice, e ANTONIO LUIS DOS SANTOS CASTRO, postulante ao legislativo municipal.

A representação foi ajuizada com pedido liminar visando a proibição de veiculação de matéria jornalística em cujas fotografias haja a visualização de propaganda eleitoral que não seja a permitida pela legislação eleitoral. A liminar foi parcialmente deferida, ao efeito de determinar a notificação da empresa jornalística representada, acerca da observância do tratamento isonômico das coligações e candidatos, sob pena de responsabilização nos termos da legislação eleitoral.

Em suas razões recursais (fls. 73-78), aduz a coligação recorrente que, inobstante haver na decisão a constatação da irregularidade, não há na sentença a condenação da prática dos requeridos. Assevera ainda, a ocorrência de favorecimento e conduta ilegal por parte da empresa jornalística em benefício dos representados.

Com as contrarrazões (fls. 80/84), nesta instância, os autos foram encaminhados com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 89/90v).

É o relatório.

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo, pois observado o prazo de 24 horas previsto no artigo 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011. O recorrente foi intimado da sentença no dia 29.10.2012, às 13h e 55min (fls. 71v), e o recurso foi interposto no dia seguinte, às 13h e 45min. (fls. 72).

 

A propaganda eleitoral somente é permitida a partir do início de julho do ano da eleição, conforme art. 36 da Lei nº 9.504/1997, combinado com art. 1º da Resolução TSE n. 23.370/11, que dispõe sobre a propaganda e as condutas ilícitas em campanha eleitoral para o pleito que ora se aproximava.

Na espécie, a representação foi ajuizada em decorrência de publicações, nas edições de 02, 09, e 30, todas no mês de junho de 2012, além da edição de 13/08/2012, do Jornal Sentinela, com suposta divulgação de material de propaganda eleitoral em matéria jornalística, constituindo prática ilegal em favorecimento aos representados, ensejando a aplicação de multa, na forma prevista no artigo 43, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97.

Extraio do parecer do Procurador Regional Eleitoral, que com propriedade analisou a prova constante dos autos, razões para não vislumbrar a ocorrência de propaganda eleitoral irregular:

Da análise dos exemplares trazidos aos autos às fls. 13/17, não é possível

concluir, de forma certa e inequívoca, haver o ânimo por parte do Jornal Sentinela de influenciar a vontade do eleitor ou de cooptar votos para a coligação e os candidatos representados. Comprovado está somente o caráter informativo das matérias publicadas, com fotos ilustrativas.

Muito embora estejam estampadas nas imagens símbolos partidários e números com os quais os candidatos foram representados nas eleições, à época era quase impossível se fazer qualquer registro fotográfico nas vias públicas sem que houvesse qualquer material de publicidade eleitoral.

 

No mesmo sentido, a manifestação do parquet no primeiro grau:

Por outro lado, e isto sim faz com que se possa ter fundada dúvida acerca da procedência da representação, é difícil hoje fotografar área da cidade sem que se tenha ao fundo placa de propaganda eleitoral de algum candidato. Com efeito, a cidade está tomada por placas, cavaletes e, agora, bandeiras.

Em face de tal circunstância, parece não ser o caso de julgar-se procedente a presente representação.”

 

Em matéria de propaganda eleitoral antecipada, já é conhecido o entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal Eleitoral, no sentido de reconhecer como propaganda a manifestação que “leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretenda desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública” (TSE, Rp 203142, Relator Min. Marcelo Ribeiro, DJE: 22/05/2012).

Não é o caso dos autos. Ainda que visível material de campanha nas fotos que ilustram as matérias, tal fato não pode tornar como absoluta a suposição de favorecimento eleitoral ou comprometimento da empresa de comunicação com determinada facção política local. Matérias de caráter informativo sobre encontros político-partidários, inclusive sobre evento realizado pelas agremiações que ora compõem a coligação representante são de fatos de interesse da comunidade, não caracterizando a propaganda eleitoral irregular.

Esse é o posicionamento jurisprudencial:

REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ALEGAÇÃO. INICIAL. INSTRUÇÃO. APENAS MATÉRIAS JORNALÍSTICAS E REPORTAGENS VEICULADAS NA INTERNET. MÍDIA. TRANSCRIÇÃO. AUSÊNCIA. PROVA. INSUFICIÊNCIA. EVENTO PÚBLICO. TRANSPETRO. PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E EXPANSÃO DA FROTA. NAVIO. LANÇAMENTO. ATO DE CAMPANHA. CONCEPÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DISCURSO. CONOTAÇÃO ELEITORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. BENEFICIÁRIO. PRÉVIO CONHECIMENTO. ANÁLISE. DESCABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. DESPROVIMENTO.

1. Simples reportagens jornalísticas não constituem prova suficiente à condenação em representação tendo por objeto propaganda eleitoral antecipada, nos casos em que não formulado pedido expresso de voto e em que se alega a existência de conotação eleitoral na manifestação impugnada de maneira implícita ou disfarçada.

2. A ausência da mídia com o conteúdo de discurso, bem assim da sua respectiva transcrição, compromete a análise em toda a sua plenitude do contexto em que supostamente emitida a manifestação impugnada.

3. Idealização do evento em ato de campanha eleitoral antecipada não comprovada.

4. Trechos dos discursos transcritos na inicial que não evidenciam a realização de propaganda eleitoral antecipada.

5. Inexistindo prova nos autos acerca da aventada propaganda eleitoral antecipada, descabe analisar o prévio conhecimento daquele que por ela seria beneficiado.

6. Recurso desprovido.

(Recurso em Representação nº 115146, Acórdão de 11/11/2010, Relator(a) Min. JOELSON COSTA DIAS, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 17/12/2010, Página 45-46 )

 

Recurso. Propaganda eleitoral extemporânea. Eleições 2012. Representação julgada improcedente no juízo originário. Utilização de adesivos em automóveis; divulgação da candidatura no sítio eletrônico do partido; promoção pessoal em folheto de evento apoiado pelo escritório do pré-candidato e publicação da candidatura em jornal impresso. Para que a publicidade eleitoral seja considerada antecipada é necessária a conjugação de determinados requisitos, tais como menção à eleição, ao nome do candidato, ao pedido de voto, ainda que subliminarmente, e ao cargo pretendido, com sua veiculação antes do período permitido na legislação de regência. Situação fática dentro das hipóteses permissivas estabelecidas pelo artigo 36-A da Lei n. 9.504/97, introduzido pela Lei n. 12.034/09, e reproduzido no art. 2º da Resolução TSE n. 23.370/11. Material impugnado com conteúdo não caracterizador da propaganda a destempo.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral nº 1216, Acórdão de 30/07/2012, Relator(a) DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 138, Data 01/08/2012, Página 4 )

 

Recurso. Propaganda eleitoral extemporânea. Eleições 2012. Publicação em jornal local de informativo parlamentar supostamente favorável a pretenso candidato à reeleição. Improcedência da representação no juízo originário.

Matéria veiculada reproduzindo as denominadas comunicações verbais de todos os vereadores presentes na sessão. Observância de contrato de prestação de serviços, para a publicação dos extratos de atos oficiais e do expediente editados pelo legislativo municipal. Não vislumbrado, na espécie, a caracterização da publicidade antecipada capaz de ferir a garantia de isonomia entre os pré-candidatos. Situação fática inserida nas hipóteses facultadas pela legislação, em benefício do direito coletivo à informação. Boletim sem qualquer referência a lançamento de eventual candidatura, pedido de votos, propostas para a legislatura seguinte ou informações que proporcionem situação de vantagem em detrimento dos demais concorrentes. Divulgação com conteúdo dentro dos limites fixados pela norma legal, expressando a regular atuação dos agentes políticos e do jogo democrático, sem caracterizar violação às regras da campanha eleitoral.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral nº 6927, Acórdão de 30/07/2012, Relator(a) DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 138, Data 01/08/2012, Página 4 )

 

DIANTE DO EXPOSTO, não vislumbrada a irregularidade propugnada, voto pelo desprovimento do recurso.

Recurso. Propaganda eleitoral extemporânea. Suposta divulgação de material de propaganda eleitoral em matéria jornalística. Incidência do art. 43, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Liminar parcialmente deferida pelo juízo originário, ao efeito de determinar a notificação da empresa jornalística representada acerca da observância do tratamento isonômico das coligações e candidatos. Representação julgada improcedente pelo juízo "a quo".

Alegada publicação de propaganda eleitoral em matéria jornalística em várias edições no mês. Ainda que visível o material de campanha nas fotos que ilustram as matérias, tal fato não pode tornar absoluta a suposição de favorecimento eleitoral ou comprometimento da empresa de comunicação com determinada facção política local. Matérias de caráter informativo são fatos de interesse da comunidade. Não vislumbrada irregularidade da propaganda eleitoral.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO - INTERNET

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

URUGUAIANA

JORGE LUIS DARDE RIBEIRO (Adv(s) Marcos Alexandre Dorneles Camargo)

COLIGAÇÃO PARA CONTINUAR NO RUMO CERTO (DEM - PV - PSDB) (Adv(s) Jose Paulo Molinari De Souza)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Pesquisa eleitoral. Incidência do art. 1º da Resolução TSE n. 23.364/2011. Eleições 2012.

Juízo de procedência da representação no juízo originário. Cominação de multa no patamar mínimo legal.

Matéria preliminar afastada.

Diante de multa de elevado valor, como ocorre nos sancionamentos por pesquisa eleitoral irregular, aplicável a flexibilização temporal admitida pelo TSE, a fim de que possa ser conhecido o recurso interposto, não obstante ultrapassadas as 24h, fazendo a conversão das horas por dia, razão pela qual deverá o recurso ser recebido em cartório até o final do expediente.

Petição inicial em conformidade com a lei. Da leitura dos fatos narrados decorre lógica e inteligivelmente a conclusão apontada na exordial. Cabe à Justiça Eleitoral o processamento e o julgamento de representação por pesquisa eleitoral irregular. A mera alegação de cerceamento de defesa, sem demonstração do prejuízo, não se mostra suficiente para a declaração de nulidade da sentença exarada.

As circunstâncias fáticas em que divulgadas, no "facebook", a “preferência do eleitorado” evidenciam a falta de credibilidade da informação e a ausência de critérios técnicos no levantamento de dados. Ainda que mencionada a existência de determinada pesquisa, não há qualquer manifestação com relação aos outros concorrentes ao pleito, nem eventual divulgação de dados estatísticos que pudessem levar a crer tratar-se de uma pesquisa formal com o condão de influenciar a opinião pública e resultar em algum benefício a qualquer candidato. Os fatos caracterizam muito mais a livre divulgação do pensamento, garantia insculpida no texto constitucional, do que a divulgação de pesquisa ou enquete.

Reforma da sentença prolatada para afastar a pesada multa imposta.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - VEREADOR - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE...

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

GUAPORÉ

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PAULO OLVINDO MAZUTTI (Prefeito de Guaporé), EMILIO CARLOS ZANON (Vice-prefeito de Guaporé), VALCIR ANTÔNIO FANTON (Vereador de Guaporé) e AGENOR CARON (Adv(s) Carlos Alberto Lunelli, Jeferson Marin, Leila Mezzomo Mantese e Renata Polese)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Suposta incidência do art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Improcedência da representação no juízo originário.

Acervo probatório insuficiente a formar juízo condenatório. Os testemunhos, embora em grande número, apresentam insuperáveis contradições, não oferecendo credibilidade quanto a efetiva ocorrência dos fatos narrados na exordial.

Provimento negado.


 

70873-_Guapore_-_captacao_ilicita_e_abuso_de_poder.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:16:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS - OUTDOORS - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

TRIUNFO

COLIGAÇÃO TRIUNFO NO CORAÇÃO (PP - PDT - PPS - PSDB) (Adv(s) Alexandre Salcedo Biansini)

COLIGAÇÃO PARA FAZER A DIFERENÇA (PMDB - PRB - PTB - PT - PR - PCdoB), MAURO FORNARI POETA e GASPAR MARTINS DOS SANTOS (Adv(s) Paulo Roberto Zonatto de Oliveira)

Votação não disponível para este processo.

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO TRIUNFO NO CORAÇÃO (PP-PDT-PPS-PSDB) em desfavor da decisão do Juízo da 133ª Zona Eleitoral – Triunfo, que julgou improcedente representação que visava à aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97, aos representados, uma vez que teriam publicado propaganda eleitoral sem a observação dos requisitos dispostos no art. 36, § 4º da Lei das Eleições (fls. 23-24).

Em suas razões recursais (fls. 26-31), o recorrente sustenta, em síntese, existir, nos autos, provas de que o panfleto da fl. 06 e a fotografia da fl. 07 desrespeitam o determinado pela legislação eleitoral. Pede o provimento do recurso com a cominação de multa.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 39-40).

É o breve relatório.

 

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

A propaganda, objeto da presente representação, foi impugnada uma vez que conteria o nome do candidato a vice-prefeito em tamanho inferior a 10% do nome do candidato ao cargo majoritária, desrespeitando, desta feita, o art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

O juízo eleitoral julgou improcedente a representação, por entender que a violação do disposto no § 4º do art. 36 da Lei n. 9.504/97 e Resol. n. 23.370/2011, art. 7º, não restou demostrada, resolvendo-se a lide a partir da aplicação do princípio do ônus processual, art. 333 e incisos do CPC.

Examinados os autos, tenho que o recurso não merece provimento.

Veja-se o que estabelece o art. 36, § 4º da Lei das Eleições:

 

[...]

§ 4 Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular.

[...]

 

Diante da indeterminação legislativa, que não especifica o critério para cálculo do tamanho dos nomes estampados nas propagandas, entendo não ser imprescindível determinar o resultado aritmético da proporção existente na propaganda entre o nome do titular e do vice, mas, sim, constatar se a forma utilizada para divulgar as candidaturas é visualmente adequada, permitindo ao eleitor identificar e distinguir com facilidade os postulantes a cada cargo.

Nesse sentido, ao examinar o panfleto da fl. 06 e a foto da fl. 07, percebo que é perfeitamente possível visualizar com satisfatória nitidez, logo acima do nome do candidato majoritário, a identificação do candidato a vice-prefeito "Gaspar".

Com efeito, as representações gráficas referidas não têm o condão de gerar dúvidas ou causar confusão para o destinatário da propaganda, inexistindo óbice legal a impedir a sua utilização.

Nesse sentido, destaco a jurisprudência estampada no parecer do douto Procurador Regional Eleitoral:

 

- ELEIÇÕES 2012 - RECURSO - REPRESENTAÇÃO - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO - INOBSERVÂNCIA DO TAMANHO MÍNIMO EXIGIDO PARA DIVULGAÇÃO DO NOME DO CANDIDATO A VICE (LEI N. 9.504/1997, ART. 36, § 4o) - PROCEDÊNCIA - CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO O PARÂMETRO A SER OBSERVADO NO CÁLCULO DA MEDIDA DO NOME - INDETERMINAÇÃO LEGISLATIVA - LEGITIMIDADE NA ADOÇÃO DE QUALQUER CRITÉRIO DESDE QUE A IDENTIFICAÇÃO SEJA CLARA E LEGÍVEL - DESPROVIMENTO.

1. Inegavelmente, a legislação fixa que, na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, o nome dos candidatos a vice não deverá ter tamanho inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular (Lei n. 9.504/1997, art. 36, § 4o).

2. Não estabeleceu, contudo, o parâmetro a ser aplicado no cálculo de referida proporção (área, altura ou largura do nome), razão pela qual deve ser considerado legítimo qualquer critério adotado desde que o nome do postulante ao cargo de vice seja apresentado de modo claro e legível.

(TRE/SC – RECURSO CONTRA DECISÕES DE JUÍZES ELEITORAIS n. 9502, Acórdão 27583 de 24/09/2012, Relator(a) ELÁDIO TORRET ROCHA, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, 19h58min, Data 24/09/2012).

 

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a bem lançada sentença.

 

Recurso. Propaganda eleitoral. Alegada inobservância do tamanho mínimo exigido para divulgação do nome do candidato a vice-prefeito. Pedido de aplicação de multa. Incidência do art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Representação julgada improcedente no juízo originário.

Publicação de propaganda eleitoral contendo o nome do candidato a vice-prefeito em tamanho inferior a 10% do nome do candidato ao cargo majoritário.

A norma não especifica o critério para cálculo do tamanho dos nomes estampados nas propagandas. Imprescindível constatar se a forma utilizada para divulgar as candidaturas é visualmente adequada, permitindo ao eleitor identificar e distinguir com facilidade os postulantes a cada cargo.

Identificação nítida do candidato a vice-prefeito. Representações gráficas sem o condão de gerar dúvida para o destinatário da propaganda.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS - BANNER / CARTAZ / FAIXA - ADESIVO EM CAMINHÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE PROPAGANDA

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

FARROUPILHA

CLAITON GONÇALVES, COLIGAÇÃO FARROUPILHA QUER e PODE E MERECE (PDT - PSB - PT - PCdoB - DEM) (Adv(s) Isaias Roberto Girardi e Sidnei Werner)

FARROUPILHA MAIS (PMDB - PP - PTB - PRB - PSL - PR - PPS - PSDB) (Adv(s) Eduardo Francisquetti, Francieli de Campos e Rafael Gustavo Portolan Colloda)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO FARROUPILHA QUER, PODE E MERECE e CLAITON GONÇALVES contra a decisão do Juízo da 61ª Zona Eleitoral – Farroupilha, que julgou procedente representação ajuizada pela Coligação Farroupilha Mais pelo emprego de publicidade (banner/adesivo) em caminhão, estabelecendo sanção pecuniária no valor de R$ 2.000,00, por propaganda eleitoral irregular

Em suas razões recursais, os recorrentes refutam o caráter de irregularidade que tenha sido emprestada à publicidade. Sustentam, portanto, a inaplicabilidade da multa, por qualquer fundamento, inclusive o que poderia nivelar a publicidade a outdoor. Pedem a reforma da decisão para que a representação seja julgada improcedente ou, alternativamente, para que se deixe de aplicar a multa.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

VOTO

Tempestividade.

O recurso é tempestivo.

Mérito

No mérito, cuida-se de afixação de adesivo em veículo, que dada a sua dimensão e o impacto visual, caracteriza-se como outdoor.

A veiculação de propaganda eleitoral em outdoor é vedada pela legislação eleitoral, como se extrai do artigo 17 da Resolução 23.370/2011:

art. 17. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, independentemente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos).

 

Parágrafo único. Não caracteriza outdoor a placa afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4m2.

 

Na hipótese, verifica-se por meio das fotografias juntadas (fls. 06 e 07) que o veículo empregado assumiu a função de outdoor. É notório, ainda, dado o caráter móvel do artefato, que sua repercussão assemelha-se e nivela-se a tal artefato.

A propaganda em outdoor é absolutamente vedada, estando proibida a utilização do respectivo espaço para veiculação de publicidade ainda que o cartaz instalado contenha dimensões inferiores, pois sua afixação em aparato próprio que o caracterize configura ilícito a ser punido.

Este é o entendimento firmado pela jurisprudência, conforme se vê pela ementa que segue:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor.

1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual.

2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.

3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, Acórdão de 29/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 24/05/2010, Página 57)

 

Quanto à responsabilidade do candidato e respectivo partido, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:

 

art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

 

 

Interpretando-se conjuntamente os dispositivos acima mencionados, não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível, permite que a propaganda seja divulgada de forma irregular. Por isso, as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento do candidato são as mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de o candidato ter evitado a sua irregular divulgação para ser responsabilizado pela ilegalidade.

Por fim, nos bens particulares, a retirada ou a inibição da publicidade, não é capaz de afastar a sanção pecuniária. Trata-se, portanto, de aplicação do artigo 39, § 8º, da Lei Eleitoral, cabendo fixar a multa entre R$ 5.320,50 e R$ 15.961,50.

Na espécie, o magistrado não reconheceu o caráter de outdoor na publicidade discutida e, portanto, aplicou a multa decorrente da prática de propaganda eleitoral irregular , de forma solidária, aos representados (R$ 2.000,00). Como o recurso é exclusivo dos condenados, não há como realizar a adequação do tipo legal e tampouco do valor da multa, sob pena de reformatio in pejus.

Daí que, improcedem todos os argumentos sustentados pelos recorrentes, sendo possível apenas manter as cominações sentenciais.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

Recurso. Propaganda irregular. Adesivo em veículo. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário. Cominação de multa pecuniária aos representados no patamar mínimo previsto no art. 37, § 1º da Lei n. 9.504/97.

Afixação de adesivo em caminhão, cuja dimensão gera forte impacto visual. Configurada a propaganda por meio de "outdoor" móvel, dado o caráter de mobilidade do artefato. Inviabilidade, todavia, de adequação do tipo legal e de majoração da multa imposta, sob pena de "reformatio in pejus".

Provimento negado.

22353-_Farroupilha_-_caminhao_efeito_outdoor.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:14:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

MANDADO DE SEGURANÇA - REJEIÇÃO DE EMENDA À INICIAL

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

SANTO ANTÔNIO DAS MISSÕES

JOÃO CARLOS SCOTTO (Adv(s) Aline Rodrigues Maroneze, Eduardo Bechorner, Isabel Cristina Machado Moreno, Luis Clóvis Machado da Rocha, Simone Taday e Tailise Conceição da Silva Scheffer)

JUIZ ELEITORAL DA 141 ZONA - SANTO ANTÔNIO DAS MISSÕES

Votação não disponível para este processo.

PROCESSO: MS 305-73.2012.6.21.0000

PROCEDÊNCIA: SANTO ANTÔNIO DAS MISSÕES

IMPETRANTE: JOÃO CARLOS SCOTTO

IMPETRADO: JUIZ ELEITORAL DA 141ª ZONA – SANTO ANTÔNIO DAS MISSÕES

RELATOR: DR. INGO WOLFGANG SARLET

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOÃO CARLOS SCOTTO em desfavor do ato da apontada autoridade coatora, Juiz Eleitoral da 141ª Zona - Santo Antônio das Missões, que indeferiu pedido de aditamento da inicial no sentido de que fosse acrescida, aos fatos já narrados, a prática de abuso do poder econômico, consistente no pagamento em dinheiro e entrega de ranchos aos cidadãos argentinos que se deslocaram para o Brasil a fim de exercer o voto.

Alega que o magistrado entendeu, de plano, que não poderia receber a emenda, uma vez que para a promoção da ação é necessário, além dos relatos a indicação de provas indícios e circunstâncias. No entanto, sustenta que na própria emenda à inicial, na fl. 170, item IV), b.5, o impetrante indicou prova testemunhal, referindo que o art. 22 da Lei Complementar nº 64 é claro no sentido que o pedido de abertura de AIJE poderá ocorrer através de simples relato das infrações com indicação de INDÍCIOS e CIRCUNSTÂNCIAS, não havendo necessidade imediata de provas. (grifos do original)

Aduz que o ato caracteriza cerceamento de defesa em vista da negativa de produção de provas imprescindíveis para a comprovação dos fatos alegados na inicial, não se assegurando ao impetrante o direito ao devido processo legal.

A liminar foi deferida (fls. 227/228).

Com as informações (fl. 324-v), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela concessão da segurança (fls. 236/238).

 

É o relatório.

VOTO

 

 

O Mandado de Segurança objetiva a emenda à inicial indeferida pelo Juízo a quo da representação n. 253-42.2012.6.21.0141, que tramita perante a 141ª Zona Eleitoral.

A liminar foi deferida pelo Dr. Eduardo Kothe Werklang para anular a decisão que rejeitou a emenda à inicial, pelos fundamentos que reproduzo e mantenho como razões para a concessão da ordem:

(...) Decido.

1. O caso sob análise diz com a apuração de fatos supostamente ocorridos durante o transcurso do pleito municipal deste ano e que são objeto de Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, sendo que o magistrado veio a indeferir pedido proposto pelo impetrante para o aditamento da inicial.

 

2. O impetrante propôs, em 14/11/12, uma AIJE em desfavor de Carlos Cardinal de Oliveira e João Silveira da Rosa, eleitos Prefeito e Vice-Prefeito de Garruchos, relatando diversos fatos que denotariam abuso de poder econômico e político a desequilibrar a paridade de força entre os concorrentes, além de arrolar testemunhas (fls. 22/33).

O Juiz, em despacho de 26/11/12, não conheceu dos pedidos contidos nos itens “a” e “b.4”, visto que diziam respeito ao processo de alistamento eleitoral e irregularidades na mesa receptora de votação, fatos estranhos ao objeto da ação, dando-se prosseguimento ao processo em relação aos demais itens (fls. 182/186).

Frente à decisão, o impetrante apresentou, em 30/11/12, um aditamento à inicial no sentido de que, Mesmo embora que dentro desta investigação não se proceda a análise do alistamento eleitoral dos argentinos, entende o Representante que os fatos narrados poderão ser apreciados na forma de abuso de poder econômico, pois, durante a viagem realizada do candidato eleito Carlos Cardinal de Oliveira ao município argentino de “Garruchos” durante o período eleitoral – (04/09/2012), referida pessoa realizou campanha naquele País prometendo pagamento de dinheiro e “ranchos” aos cidadãos argentinos que se deslocassem ao Brasil para votarem nos candidatos da coligação “UNIÃO GARRUCHENSE (PDT/PT/PMDB)”, e, em especial, na chapa majoritária.

Neste oportunidade, referiu duas testemunhas já arroladas na inicial e trouxe uma outra (fls. 17/19v.).

O magistrado, em decisão do dia 03/12/12, não conheceu das alegações, entendendo não haver qualquer adminículo de prova, indícios e circunstâncias de que o representado tenha efetivamente prometido ou efetuado o pagamento em dinheiro ou rancho a eleitores radicados na Argentina (…) (fl. 15 e v.).

Convém registrar que o aditamento foi realizado antes da notificação dos representados, ocorrida em 05/12/12 (fl. 188v.), e antes da diplomação dos eleitos.

 

3. Consoante prescrito no artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

 

Tomando-se por base essa linha, recorre-se à lição de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, pág. 439 e 441) para aferir os requisitos de propositura da AIJE:

 

Não se pode olvidar que um os princípios basilares do Direito Eleitoral é busca da verdade real, de forma que o voto dado pelo eleitor corresponda, exatamente, ao voto apurado. Em outras palavras, não pode haver qualquer elemento que desvirtue ou perturbe a manifestação de vontade do eleitor, que é direito e garantia fundamental assegurada pela Carta Republicana e é sustentáculo do princípio democrático da República Federativa do Brasil. Tendo por base o princípio nuclear da normalidade e legitimidade do pleito, por força de opção do legislador constituinte (art. 14, §9º, da CF), veio a lume, a partir da edição da LC nº 64/90, a ação de investigação judicial eleitoral.

 

Segue o mencionado autor:

 

O abuso de poder econômico, o abuso de poder político, o abuso de poder de autoridade, a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e a transgressão de valores pecuniários se caracterizam como conceitos jurídicos indeterminados que, necessariamente, passam a existir no mundo jurídico após o fenômeno da recepção fática. Portanto, para a caracterização de tais abusos, na esfera eleitoral, prescinde-se do fenômeno da taxatividade.

 

Assim, requer o art. 22, inc. IV, da LC 64/90, sejam relatados fatos e indicados provas, indícios e circunstâncias na propositura da AIJE, de modo que se possibilite a apuração dos acontecimentos que, em tese, tenham levado ao desequilíbrio do pleito.

No caso presente, não obstante tenha o magistrado, acertadamente, afastado da inicial os fatos narrados sob as alíneas “a” e “b.4”, os acontecimentos trazidos no aditamento merecem ser conhecidos, de modo a se oportunizar a busca da verdade que eles possam conter.

Note-se que o impetrante descreveu o fato, indicou pessoas que teriam participado dos acontecimentos e arrolou testemunhas, tudo a apontar que os indícios trazidos não podem ser desprezados nesse momento processual, requerendo sejam aprofundados como medida de busca da verdade que se quer extrair do caso posto a exame.

Como já referido no item 2, o aditamento se deu antes da notificação dos representados, não tendo havido a diplomação dos representados até aquele momento, termo final para a propositura de AIJE, não se verificando óbice ao oferecimento da emenda em questão.

Com essas considerações, deve a emenda à inicial ser acolhida para a devida apuração dos fatos, oportunizando-se aos representados a defesa também deste deste item agora acrescido, prosseguindo-se na instrução no momento adequado. ANTE O EXPOSTO, defiro a liminar para anular a decisão que rejeitou a emenda à inicial, determinando-se seu recebimento, notificando-se os representados para apresentação da defesa, tornando sem efeito a resposta já apresentada, dando-se prosseguimento à AIJE proposta.

Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009.

Dê-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral.

Após, retornem os autos conclusos.

Intime-se.

Porto Alegre, 19 de dezembro de 2012.

 

 

À vista dessas considerações, a fim de se preservar a busca da verdade real, bem como os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o deferimento da emenda à inicial é medida que se impõe.

 

Diante do exposto, VOTO pela concessão da segurança para confirmar a liminar deferida, de modo a propiciar o regular processamento da demanda.

 

 

 

 

 

Projeto de decisão:

Por unanimidade, concederam a segurança, nos termos do voto do Relator.

 

Mandado de segurança. Eleições 2012.

Impetração contra ato judicial que indeferiu pedido de aditamento da inicial. Liminar deferida.

Acolhimento da emenda postulada para a devida apuração dos fatos, oportunizando-se aos representados a defesa quanto à matéria.

Preservação da busca da verdade real e dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Concessão da segurança.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, concederam a segurança.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

JÚLIO DE CASTILHOS

COLIGAÇÃO NOVO TEMPO (PSDB - PSB - PDT - PRB - PR) (Adv(s) Adílio Oliveira Ribeiro, Diego Volcato Zasso, Fernanda Pereira Pedroso e Tanise Rosa Klein Santos)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Pedido de efeito infringente. Oposição contra acórdão que deu provimento a recurso e julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pela ora embargante.

Alegada ocorrência de omissão no aresto.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

SÃO MARCOS

EVANDRO VICENZI (Adv(s) Cristina Lorandi, Décio Itibere Gomes de Oliveira e Larissa da Silva Martins)

JUSTIÇA ELEITORAL.

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Oposição contra acórdão alegadamente omisso.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo dúvida, omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanadas. Enfrentamento das questões cruciais referentes ao tema debatido, contemplando explicitamente os dispositivos legais concernentes à matéria. Eventual descontentamento com o teor da decisão não autoriza o manejo dos embargos e tampouco seu julgamento com efeitos modificativos.

Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - OUTDOORS - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA

COLIGAÇÃO SANTO ANTONIO NÃO PODE PARAR (DEM - PMDB - PDT - PPS - PSDB) (Adv(s) Digiane Silveira Stecanela e Giovana Gularte Ibanez)

COLIGAÇÃO UNINDO FORÇAS PARA UM FUTURO MELHOR (PP - PTB - PT - PRB - PSB) (Adv(s) Antônio Fernando Selistre, Cirano Bemfica Soares, César Augusto Bier, Flávio Rogério da Silva e Reginaldo Coelho Silveira)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO SANTO ANTÔNIO NÃO PODE PARAR contra a decisão do Juízo Eleitoral da 46ª Zona – Santo Antônio da Patrulha, que julgou procedente representação ajuizada pela COLIGAÇÃO UNINDO FORÇAS PARA UM FUTURO MELHOR, condenando a representada à pena de multa no valor de R$ 5.320,50, em razão de propaganda por meio de outdoor (fls. 19-20).

Em suas razões, a COLIGAÇÃO SANTO ANTÔNIO NÃO PODE PARAR alega que propaganda veiculada não caracteriza outdoor, haja vista tratar-se de duas faixas plásticas fixadas em uma grade de propriedade particular. Assevera que a retirada do material se verificou antes mesmo da notificação, razão pela qual requer o afastamento da multa aplicada, ou, caso mantida, seja esta minorada (fls. 22-4).

Com as contrarrazões (fls. 25-9), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 34-7v).

 

É o sucinto relatório.

 

 

VOTO

 

O recorrente foi intimado da sentença em 22/11, às 18h20min, e o recurso interposto em 23/11, às 17h08min, dentro do prazo legal de 24h, razão pela qual dele conheço.

No mérito, cuida-se da divulgação de propaganda por meio de faixas que se estendem por praticamente toda a cerca divisória de imóvel particular, cujo tamanho supera os 4m², beneficiando a candidatura do postulante ao cargo majoritário. As fotografias acostadas na fl. 07 evidenciam, modo cristalino, que a propaganda extrapolou, sobremaneira, o permissivo legal.

Todavia, merece reforma a sentença no que tange ao enquadramento da irregularidade. A multa prevista no § 8º do art. 39 da Lei n. 9.504/97, cujo valor mínimo é mais elevado do que a prevista no art. 37, § 1º, do mesmo diploma legal, está reservada às hipóteses de exploração comercial de outdoor, de afixação de propaganda em anteparo ou estrutura física semelhante a outdoor ou, ainda, aos chamados outdoors ambulantes ou gabinetes móveis, não sendo o caso dos autos.

Com efeito, trata-se de propaganda que afronta o art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97:

 

Art. 37 (...)

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

 

 

A remoção das pinturas não isenta o pagamento de multa. O entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que afasta de multa o infrator se retirada a publicidade, emprega-se somente à propaganda em bem público, não se aplicando a bem particular. Cabe citar o seguinte precedente, o Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 36.999, de relatoria do Min. Marco Aurélio, julgado em 29-06-2012, em caráter exemplificativo:

RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las.

PROPAGANDA - PRÉVIO CONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso.

PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR - AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público - quando se tratar de bens particulares. (grifei)

 

O art. 37, § 2º, in fine, remete ao § 1º para arbitrar o quantum de multa aplicável:

art. 37.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

 

 

Por fim, evidente o prévio conhecimento, visto que o comitê eleitoral está localizado na aludida propriedade. Ausentes causas de agravamento, a sanção pecuniária deve ser fixada no patamar mínimo previsto no art. 37, § 1º, da Lei das Eleições.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, fixando a multa em R$ 2.000,00.

 

 

 

PROJETO DE DECISÃO:

Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Recurso. Propaganda eleitoral. Bem particular. Eleições 2012.

Afixação de faixas com dimensões superiores ao limite de 4m² estabelecido pela legislação. Representação julgada procedente no juízo originário, com base no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Incontroversa a extrapolação do permissivo legal. Necessário, contudo, a adequação do enquadramento legal do fato à norma do art. 37, § 2º, da Lei das Eleições. A sanção aplicada em primeiro grau está reservada às hipóteses de exploração publicitária por meio ou equiparada à "outdoors", não sendo o caso dos autos.

A remoção do material impugnado não isenta do pagamento de multa, por se tratar de bem particular. Estampado o prévio conhecimento, visto que o comitê eleitoral está localizado na propriedade utilizada para divulgação da propaganda.

Fixação da penalidade em seu patamar mínimo.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, fixando a multa em R$ 2.000,00.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

GAURAMA

GLAUBER FELDENS (Adv(s) Abrão Jaime Safro e Gismael Jaques Brandalise)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Oposição contra acórdão alegadamente omisso e contraditório.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo dúvida, omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanadas. Enfrentamento dos pontos relevantes e controvertidos da demanda. Eventual descontentamento com o teor da decisão não autoriza o manejo dos embargos e tampouco seu julgamento com efeitos modificativos.

Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO...

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

SÃO PEDRO DAS MISSÕES

MiINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PAULO ROBERTO BRIZOLLA, ALDOIR GODOIS VEZARO, DOMINGOS ANDRÉ ZANDONÁ e COLIGAÇÃO FRENTE DEMOCRÁTICA POPULAR (Adv(s) Nelson Martins Magalhães)

Votação não disponível para este processo.

PROCESSO: RE 696-29.2012.6.21.0032

PROCEDÊNCIA: SÃO PEDRO DAS MISSÕES (32ª ZONA ELEITORAL – PALMEIRA DAS MISSÕES)

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

RECORRIDO: PAULO ROBERTO BRIZOLLA, ALDOIR GODOIS VEZARO, DOMINGOS ANDRÉ ZANDONÁ e COLIGAÇÃO FRENTE DEMOCRÁTIVA POPULAR

RELATOR: DR. INGO WOLFGANG SARLET

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RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão do Juízo da 32ª Zona Eleitoral – Palmeira das Missões, que julgou improcedente representação proposta em desfavor de PAULO ROBERTO BRIZOLLA, ALDOIR GODOIS VEZARO, DOMINGOS ANDRÉ ZANDONÁ e COLIGAÇÃO FRENTE DEMOCRÁTIVA POPULAR, ao não reconhecer o alegado aumento de gastos com publicidade institucional, no ano de 2012, promovida pelo então Prefeito de São Pedro das Missões, Paulo Roberto Brizolla, prática que reverteria em benefício dos candidatos Aldoir e Domingos, os quais alcançaram o cargo máximo municipal no pleito passado (fls. 99/104).

Em suas razões, o agente do MPE sustenta que houve a prática de conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais, tendente a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, autorizando a realização e realizando, em ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos municipais que excederam a média de gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição, consoante perícia contábil a cargo da Divisão de Assessoramento Técnico do Ministério Público, com descumprimento ao inciso VII do art. 73 da Lei nº 9.504/97. Requer, ao final, o provimento do recurso para dar por procedente a demanda, aplicando-se aos recorridos as penas dos §§ 4º, 5º e 8º, do art. 73 da Lei das Eleições, e no art. 50, § 4º, 5º e 8º, da Resolução TSE nº 23.370/2011 (fls. 106/109v.).

Com as contrarrazões (fls. 116/120), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (fls. 123/130).

 

É o relatório.

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de três dias, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE nº 23.367/2011.

O agente do Ministério Público Eleitoral propôs a presente representação em desfavor de Paulo Roberto Brizolla, Aldoir Godois Vezaro, Domingos André Zandoná e Coligação Frente Democrática Popular, relatando fatos que se amoldariam ao disposto nos incisos VI, b, e VII do art. 73 da Lei nº 9.504/97, nos seguintes termos:

 

No período compreendido entre 1° janeiro e 07 de julho de 2012, o representado PAULO ROBERTO BRIZOLLA, na condição de Prefeito Municipal de São Pedro das Missões/RS, praticou CONDUTA VEDADA a agentes públicos em campanhas eleitorais, tendente a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, autorizando a realização e realizando, em ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos municipais que excederam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.

A corroborar a prática proibida, a perícia contábil consubstanciada no DOCUMENTO DAT-CO N.° 177712012 indicou a extrapolação pelo referido Município de todos os limites de gastos com publicidade estabelecidos pela legislação eleitoral (fls. 30v. e 31):

"Em consulta aos dados contábeis informados pelo Executivo Municipal de São Pedro das Missões (fls. 69-77, 101-113), bem como à base de dados do SIAPC, apura-se que as despesas com publicidade do referido ente foram as seguintes:

 

(...)

 

FONTE: SIAPC

(...)

De acordo com os dados apresentados na tabela acima, verifica-se que as despesas com publicidade efetuadas até o dia 07/07/2012 (R$ 20.547,53) foram superiores ao montante gasto no último ano imediatamente anterior à eleição (R$ 15.351,10).

Da mesma forma, as despesas com publicidade efetuadas até o dia 07/07/2012 excederam a média dos gastos nos três últimos anos que antecederam o pleito (R$ 15.690,78).

Desta forma, há indícios de descumprimento ao estabelecido no inciso VII do art. 73 da Lei n° 9.504/97." (grifos do original)

 

 

Por sua vez, os representados afirmam que inexiste caráter eleitoral ou de promoção de propagandas oficiais, visto que muitas publicações decorreram de obrigatoriedade legal, como aquelas atinentes a avisos de licitações e editais de concursos, não podendo ser consideradas na quota de publicidade institucional, tudo a afastar o excesso que macularia a divulgação.

A Lei nº 9.504/97 traz capítulo específico sobre as condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, na formulação trazida nos arts. 73 a 78, trazendo a inicial fato que se enquadraria no art. 73, incs. VI, b, VII, a seguir transcritos:

 

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(...)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.

 

Lição de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, pág. 532/533) sobre as condutas vedadas, no caso específico da alínea “d” do inciso VI do art. 73 da Lei das Eleições, é bastante elucidativa:

 

O legislador constitucional estabeleceu que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos” (§1° do art. 37 da CF). Não há como negar à Administração Pública, como gênero, a divulgação de suas atividades de governo, até mesmo como consectário do princípio constitucional da publicidade, inserto no caput do art. 37 da CF. A propaganda institucional é – além de um direito do cidadão, de ser informado sobre a atividade de governo realizada – uma forma de expressão do princípio da publicidade dos atos da Administração Pública, não obstante a divulgação tenha de observar determinados limites. De fato, a fim de evitar o abuso e a distorção da liberdade de comunicação, foram estabelecidos limites para impedir que o personalismo do agente público se sobreponha ao caráter informativo, educativo ou de orientação social que deve constar na publicidade a ser divulgada. Veda-se, em suma, a violação ao princípio da impessoalidade, ou, na dicção do legislador constitucional, na propaganda institucional não pode constar “nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos”.

(…)

Para a caracterização do ilícito é desnecessário exigir qualquer reflexo da publicidade no processo eleitoral. Com efeito, a regra proibitiva é clara: veda-se, no período glosado, de modo abrangente, a publicidade institucional, e não apenas a propaganda institucional de cunho eleitoral, ou, como tem assentado o TSE, é “desnecessária a verificação de intuito eleitoreiro” para a configuração da conduta vedada pelo art. 73, VI, b, da LE (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 71.990 – Rel. Marcelo Ribeiro – j. 04.08.2011).

(…) (grifei)

 

No mesmo sentido, José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, Editora Atlas, 8ª edição, pág. 544):

Conforme salientado anteriormente, a propaganda institucional deve ser realizada para divulgar de forma honesta, verídica e objetiva atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos da Administração Pública, sempre se tendo em vista a transparência da gestão estatal e o dever de bem informar a população. (grifei)

 

 

Com tais considerações, retoma-se o caso posto.

Não se configurou o suposto excesso, de forma que há de se referendar a bem lançada sentença, cujo excerto cumpre reproduzir:

Ora, se o gasto realizado visa simplesmente atender as exigências legais, observando o dever de publicidade que é afeto ao trato da coisa pública, não é possível penalizar o Administrador e demais envolvidos pelo cumprimento de dever legal, principalmente porque a modalidade de publicidade não importa em qualquer favorecimento pessoal aos representados.

Aliás, releva destacar que não há nos autos nenhuma prova de que esses gastos foram realizados com publicidade em benefício dos representados, visando engrandecer os feitos da Administração, por exemplo.

O Ministério Público se limita a apontar um aumento dos gastos em números, apontando a ilegalidade, porém deixa de trazer adminículos de prova aos autos de que a publicidade reverteu em prol dos representados e da coligação, haja vista que o gasto que extrapola a média não implica, por si só, favorecimento aos representados no transcorrer do processo eleitoral.

Ademais o artigo 73 não deve ser interpretado com exagerado rigor literal em sua interpretação, mas, como já referido, é mister que se extraia do texto a intenção do legislador, que nitidamente é de punir o Administrador e favorecidos pela realização de gastos excessivos com publicidade em benefício próprio durante o ano de eleição, o que não é o caso dos autos.

(…) (grifei)

 

Com correção, a decisão de 1º Grau assentou que os atos apontados não configuram a prática de conduta vedada prevista no inc. VII do art. 73 da Lei das Eleições, pois as publicações obrigatórias não podem ser consideradas para fazer incidir o comando, sob pena de conflito com os princípios da publicidade e transparência que devem reger a administração pública. Nesse sentido, conforme leciona Olivar Coneglian (Propaganda eleitoral: de acordo com o Código Eleitoral e com a Lei 9.504/97, modificada pelas Leis 9.840/99, 10.408/02, 10.740/03, 11.300/06 e 12.034/09. Curitiba: Juruá, 2010):

 

A “comunicação institucional por força da lei” é aquela que a administração pública se utiliza como meio para atingir seus fins, ou a que a administração pública utiliza para dar efetividade a seus atos. Essa comunicação se faz ou nos diários oficiais ou em órgãos da imprensa que servem de divulgação dos atos oficiais. (…) Esse tipo de publicidade é obrigatório para a administração pública e se caracteriza como ato da administração. (…)

A “comunicação institucional convocatória” também tem caráter oficial, decorrente da necessidade da administração pública e difere da anterior pelo fato de que se traduz sempre em um chamado, em uma convocação. (…) Dentro desse setor se incluem atos que já beiram as águas da propaganda, tais como: i) convite para a inauguração da ponte; ii) convocação da população para assistir à assinatura do decreto de desapropriação da área para assentamento agrário etc. (…)

A “propaganda institucional”, que consiste em se fazer não a publicidade obrigatória de ato público, mas a propaganda de um ato, de uma obra, de uma realização.

Existe, muitas vezes, certa dificuldade em se conceituar propaganda, e principalmente em diferençar “propaganda institucional” de “publicidade obrigatória” ou “publicidade convocatória”. Mas se poderia chegar ao seguinte conceito: enquanto a publicidade obrigatória e a publicidade convocatória devem existir no seio da administração pública, de tal forma que a sua ausência provocaria atos nulos ou dificuldade de autorrealização da própria administração, a propaganda institucional é aquela cuja ausência não provoca nenhum colapso, nenhuma falha, nenhum problema para a administração.

 

Ou seja, a administração pública tem o dever de realizar a publicidade obrigatória; está na dependência da convocatória para que determinados atos sejam dotados de eficácia, e dispõe, discricionariamente, da propaganda institucional.

Daí a concluir que, bem observadas essas premissas, a propaganda institucional é a única capaz de desequilibrar a competição eleitoral, tendo em vista que através dela a administração forma a opinião dos cidadãos/eleitores em relação à gestão.

Por isso a existência de limitações legais, de forma que é irretocável o posicionamento da Magistrada a quo, ao indicar que o artigo 73 da Lei nº 9.504/97 não deve ser interpretado com exagerado rigor literal pois, do contrário, exsurgem nítidos obstáculos ao próprio princípio da publicidade dos atos administrativos.

E a jurisprudência dos tribunais regionais vem assim entendendo:

 

Recurso eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral cumulada com representação por conduta vedada. Realização de publicidade institucional em período vedado e gastos com propaganda do município no ano da eleição superior aos limites legais - art. 73, VI, "b" e VII, da Lei n. 9.504/1997. Não configuração. Abuso de poder político e de autoridade - art. 74 da Lei n. 9.504/1997. Ausência de provas. Não caracterização.

Desprovimento.

I - A configuração das condutas vedadas do art. 73 da Lei das Eleições, assim como do abuso do poder de autoridade ou político exigem provas sólidas de sua ocorrência, tendo em vista a gravidade das sanções previstas na legislação eleitoral.

II - A publicação de atos oficiais, tais como leis e decretos, não caracteriza publicidade institucional. A publicidade obrigatória e a publicidade convocatória devem existir no seio da administração pública, de tal forma que sua ausência provocaria atos nulos ou dificuldade de auto-realização da própria administração, a propaganda institucional é aquela cuja ausência não provoca nenhum problema para a administração, sendo está que não pode afrontar o artigo 73, inciso VII da Lei n. 9.504/1997.

III - A aplicação rigorosa dos conceitos próprios do direito financeiro, não resulta na interpretação do disposto no art. 73, VII, da Lei n. 9.504/1997 mais consentânea com os princípios constitucionais da razoabilidade, não sendo possível utilizar-se a expressão "despesas" no sentido pretendido, para fins de se considerar apenas o valor empenhado com publicidade institucional, quando o espírito da lei é combater o excesso de dispêndio com publicidade dos órgãos públicos ou respectivas entidades da administração indireta em anos eleitorais, conforme precedente do C. TSE no Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 176114.

IV - Pedidos constantes da AIJE e Representação por conduta vedada julgados improcedentes.”

(TRE/RO - RECURSO ELEITORAL nº 21775, Acórdão nº 417/2012 de 03/10/2012, Relator(a) JUACY DOS SANTOS LOURA JÚNIOR, Publicação: DJE/TRE-RO - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 188, Data 9/10/2012, Página 6/7 )

 

REPRESENTAÇÃO ELEITORAL AJUIZADA EM FACE DE DIVERSAS CONDUTAS - CONDENAÇÃO DECORRENTE DE SUPOSTA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL E ALEGADA PERSEGUIÇÃO POLÍTICA A SERVIDORES - EDITAL DE LICITAÇÃO PUBLICADO NA VÉSPERA DA ELEIÇÃO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DE LICENÇA SEM VENCIMENTO - NÃO-CONFIGURAÇÃO DE CAPTAÇÃO CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS APTA A CASSAR O DIPLOMA - ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL E TEMERÁRIO A ROBORAR AS DEMAIS CONDUTAS - AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS E INCONTROVERSAS - IMPROCEDÊNCIA.

A publicação de edital de licitação não pode ser considerada publicidade institucional para efeito de aplicação da legislação eleitoral, já que não tem por objetivo enaltecer ato, obra, programa, serviço ou campanha do poder público.

Descaracterizada a veiculação de publicidade institucional em desacordo com a legislação eleitoral, não há como concluir, nesse caso, pela suposta ocorrência de conduta vedada aos agentes públicos, restando inviabilizada possível cassação de diploma.

A narração de diversos comportamentos supostamente ilícitos, sem que contudo sejam produzidas provas robustas e incontroversas a demonstrar sua aptidão para macular a regularidade e a legitimidade do pleito, não autoriza a cassação dos diplomas de candidatos representados em face da prática de condutas que infringem à Lei das Eleições.

Afigura-se irrazoável, dentro de um regime democrático, desconstituir a vontade popular, expressa por meio do sufrágio, com base em acervo probatório frágil e temerário.

(TRE/SC - RECURSO ELEITORAL nº 2110, Acórdão de 16/12/2005, Relator Juiz PEDRO MANOEL ABREU, Publicação: DJESC - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Data 11/01/2006)

 

Note-se que o próprio Tribunal Superior Eleitoral já se manifestou sobre o tema:

Recurso especial. Agravo regimental. Ação de investigação judicial eleitoral. Publicidade institucional. Período

vedado. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Violação.

Não-caracterização. Dissídio. Não-configuração. Fatos e provas. Reexame. Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. Decisão agravada. Fundamentos não afastados.

1. A publicação de atos oficiais, tais como leis e decretos, não caracteriza publicidade institucional.

2. A configuração do dissídio jurisprudencial requer, entre outros requisitos, a realização do confronto analítico.

3. O recurso especial não se apresenta como meio idôneo para se reexaminar fatos e provas (Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal).

4. O agravo regimental, para que obtenha êxito, deve atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada.

Agravo regimental desprovido.

(TSE – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 25748, Acórdão de 07/11/2006, Relator Ministro CAPUTO BASTOS, Publicação: DJ, Data 30/11/2006)

 

No caso em exame, as despesas com publicidade no ano de 2012, como descritas pelo Representante, incluem os gastos com publicações legais, circunstância que ensejou o suposto excesso de gastos, não ocorrente quanto excluídos os valores de publicidade legal.

 

À vista do exposto, deve ser mantida a sentença de improcedência da representação, de forma que VOTO pelo desprovimento do recurso.

 

 

Projeto de decisão:

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Recurso. Conduta vedada. Incidência do art. 73, inc. VI, letra "b", e inc. VII, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Improcedência da representação pelo magistrado “a quo”.

Alegada realização de despesas em valor superior à média dos anos anteriores ao pleito, autorizadas ou determinadas pelo prefeito municipal, beneficiando candidatos eleitos. Suposto excesso de gastos com publicidade institucional.

Não configurada a prática de conduta vedada prevista no inc. VII do art. 73 da Lei das Eleições. Publicidade realizada em cumprimento às exigências legais. Publicações obrigatórias não podem ser consideradas para dar efetividade à proibição legal, sob pena de violação dos princípios da publicidade e de transparência que devem reger a administração pública.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

CANOAS

HUGO CARLOS LAGRANHA SANTOS ROCHA (Adv(s) Eduardo Gerhardt Martins, Marilene Gerhardt Martins, Marisa Lopes Rozeno e Ênio César Dias Martins)

HUGO SIMÕES LAGRANHA NETO e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE CANOAS (Adv(s) Hugo Simões Lagranha Neto e Rubens Pazin)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral. Art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Liminar deferida pelo juiz monocrático determinando a retirada ou a modificação do perfil do representado na rede social “facebook”. Não apresentação de defesa pelo representado. Representação julgada procedente. Condenação à multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

Uso incorreto do nome na rede social “facebook”, por candidato à vereança. Apropriação de nome utilizado na urna por outro candidato, de coligação diversa, ao mesmo cargo de vereador. Procedida alteração determinada, em sede liminar, na data aprazada. A falta de manifestação escrita nos autos não se traduz em inércia do candidato frente ao comando judicial.

Conduta atípica. O caso dos autos não trata de propaganda realizada em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público. Inviável o uso da analogia para aplicar a sanção do art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

Reforma da sentença.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para afastar a multa aplicada.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

ESTÂNCIA VELHA

COLIGAÇÃO POR UMA ESTÂNCIA VELHA AINDA MAIOR (PMDB - PSDB - PP - PDT - PPS - DEM) e LUCIANO ANDRÉ RODRIGUES KROEFF (Adv(s) Everson Régis de Vargas e Maline Cristine Immig Konrad), EDITORA JORNALÍSTICA O DIÁRIO LTDA. (Adv(s) Adilson Aires e Dirlene Machado de Lima), COLIGAÇÃO ALIANÇA DA UNIÃO, TRABALHO E CORAGEM (PTB - PRTB - PSB - PV - PSD - PCdoB) e MAURO LUIZ PETRY (Adv(s) Milton Pinheiro dos Santos)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recursos. Propaganda eleitoral irregular em jornal. Inobservância do disposto no art. 43, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Representação julgada procedente no juízo de primeiro grau. Condenação à multa.

A responsabilidade dos partidos políticos e das coligações pela publicidade realizada pelos seus candidatos deflui da regra exposta no art. 241 do Código Eleitoral, sendo que a   solidariedade da agremiação política é taxativa. Prefacial de ilegitimidade passiva da coligação rejeitada.

Veiculação de encartes inseridos em jornal sem que constasse o valor pago pela publicidade. Utilização de meio de comunicação para levar ao assinante propaganda eleitoral. Mesmo não se tratando de publicidade veiculada por meio de inserções no próprio periódico, deve ser analisada a regularidade da mídia sob o pálio das regras estabelecidas pelo art. 26 da Res. TSE n. 23.370/11. O meio empregado rompe com o princípio da igualdade que deve nortear a campanha eleitoral, ainda que não haja vedação expressa ao tipo de propaganda veiculada. Flagrante burla à lei.

Inobservância da dimensão legalmente prevista para a propaganda eleitoral por meio de encarte em jornal. Aplicação da regra prevista no § 3º do art. 26 da Res. TSE n. 23.370/2011.

Manutenção da sentença.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitada a preliminar, negaram provimento aos recursos.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

CERRO GRANDE DO SUL

COLIGAÇÃO UNIDOS PARA CONTINUAR CRESCENDO (PP - PT - PMDB - PPS - PCdoB) (Adv(s) Alexsandro Barbosa Pacheco)

COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (PDT - PTB - PSB - PSDB)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Divulgação de pesquisa eleitoral. Eleições 2012.

Decisão de extinção de representação pelo juízo originário, nos termos do art. 267, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.

Alegado descumprimento de decisão exarada nos autos de processo de representação que proibira a divulgação de pesquisa eleitoral. Preclusão da oportunidade própria para levar ao conhecimento do juízo os fatos tidos por irregulares. Firme a jurisprudência no sentido de que o prazo final para ajuizamento de representação, por propaganda eleitoral antecipada ou irregular, é a data da eleição.

Manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Não caracterizada a inépcia da inicial. Situação que se restringe a falta de interesse de agir do recorrente.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Próxima sessão: qui, 04 jul 2013 às 17:00

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