Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Desa. Fabianne Breton Baisch, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

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RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - LEI DA FICHA LIMPA - REPRESENTAÇÃO OU AIJE JULGADA PROCEDENTE PELA JUSTIÇA ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚB...

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

NOVO HAMBURGO

COLIGAÇÃO O TRABALHO VAI CONTINUAR (PRB - PT - PTB - PSL - PSC - PR - PRTB - PTC - PSB - PSD - PCdoB - PTdoB) (Adv(s) Henrique Schneider, Julio Guilherme Köhler e Milton Bozano Pereira Fagundes), TARCISIO JOÃO ZIMMERMANN (Adv(s) Henrique Schneider, Julio Guilherme Köhler, Luiz Carlos Lopes Madeira e Milton Bozano Pereira Fagundes), COLIGAÇÃO NOVA FRENTE QUE FAZ BEM (PP - PDT - PMDB - PPS - DEM - PSDC - PV - PRP - PSDB) (Adv(s) Cássio de Bastiani, Thiago Mainardi e Vanir de Mattos)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, COLIGAÇÃO NOVA FRENTE QUE FAZ BEM (PP - PDT - PMDB - PPS - DEM - PSDC - PV - PRP - PSDB) (Adv(s) Cássio de Bastiani, Thiago Mainardi e Vanir de Mattos), COLIGAÇÃO O TRABALHO VAI CONTINUAR (PRB - PT - PTB - PSL - PSC - PR - PRTB - PTC - PSB - PSD - PCdoB - PTdoB) (Adv(s) Henrique Schneider, Julio Guilherme Köhler e Milton Bozano Pereira Fagundes), TARCISIO JOÃO ZIMMERMANN (Adv(s) Henrique Schneider, Julio Guilherme Köhler, Luiz Carlos Lopes Madeira e Milton Bozano Pereira Fagundes)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pela COLIGAÇÃO O TRABALHO VAI CONTINUAR e TARCÍSIO JOÃO ZIMMERMANN (fls. 311-325) e pela COLIGAÇÃO NOVA FRENTE QUE FAZ BEM (fls. 334-342) contra a decisão do Juízo da 76ª Zona Eleitoral que indeferiu o registro de candidatura da chapa majoritária integrada por TARCÍSIO JOÃO ZIMMERMANN para a renovação das eleições municipais de 2012 no Município de Novo Hamburgo.

O magistrado de primeiro grau fundamentou que o TSE considerou o candidato Tarcísio Zimmermann inelegível para as eleições de 2012 pela incidência do disposto no artigo 1º, I, ‘j’, da Lei Complementar 64/90. Consignou que o candidato, por ter conquistado mais de 50% dos votos válidos, deu causa à nulidade do pleito de outubro de 2012 e à renovação daquela eleição, motivo pelo qual está impedido de concorrer agora, conforme pacífica jurisprudência. Fixou aos impugnados a multa de mil reais por litigância de má-fé, por falta de lealdade processual, pois teceram argumentos já rechaçados pelo Judiciário. Afastou a impugnação ajuizada pela alegada ausência de domicílio eleitoral do candidato a vice-prefeito e julgou procedente as demais impugnações, para indeferir o registro de candidatura da chapa majoritária.

Em suas razões recursais (fls. 311-325), TARCÍSIO JOÃO ZIMMERMANN e a COLIGAÇÃO O TRABALHO VAI CONTINUAR informaram que o candidato apelante fora substituído, mas defenderam o interesse no julgamento do recurso, a fim de afastar a responsabilidade do recorrente pela realização da nova eleição, para evitar eventual penalização futura. Aduzem não ter havido litigância de má-fé, pois teceram argumentos no sentido de afastar a sua responsabilidade pela nova eleição, tese distinta das apresentadas em processos anteriores. Sustentam que o candidato tem o direito de continuar praticando os atos de campanha, conforme redação do artigo 16-A, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97. Requereram o provimento do recurso.

A COLIGAÇÃO NOVA FRENTE QUE FAZ BEM (fls. 334-342) sustentou que sua tese, formulada alternativamente na impugnação, foi rejeitada. Aduziu que as inelegibilidades devem ser analisadas reportando-se à condição dos candidatos no momento da primeira eleição. Requereu o provimento do recurso, para agregar suas razões na fundamentação do indeferimento do registro de candidatura.

A mesma coligação (fls. 370-383) interpôs, ainda, recurso adesivo à irresignação de Tarcísio Zimmermann e  Coligação o Trabalho Vai Continuar, requerendo a majoração da multa por litigância de má-fé.

Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela perda de objeto das impugnações e consequente prejuízo dos recursos interpostos (fls. 413-414).

É o relatório.

 

VOTO

Preliminares

A questão a respeito do deferimento ou indeferimento do registro da chapa majoritária integrada por Tarcísio Zimmermann resta prejudicada, ante a evidente perda de objeto da ação neste ponto.

É fato público e notório que o recorrente desistiu de sua candidatura, sendo substituído tempestivamente por José Luiz Lauermann, o qual, inclusive, obteve êxito na renovação do pleito. O fato é admitido pelas partes, ao afirmarem “que o recorrente Tarcísio Zimmermann não é mais candidato às eleições municipais suplementares de 2013” (fl. 313).

O pedido de registro de candidatura e as suas impugnações incidentes tem por objeto, obviamente, a viabilidade legal da candidatura de seu requerente. Havendo desistência dessa candidatura, esvai-se o interesse no seu julgamento, pela perda do objeto da ação. Nesse sentido já se manifestou a jurisprudência:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO. VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES 2012. RENÚNCIA À CANDIDATURA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. Recebe-se como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática.

2. No caso, o candidato renunciou à candidatura pleiteada, tendo sido substituído, razão pela qual estão prejudicadas as discussões sobre os motivos que ensejaram o indeferimento do registro, ante a perda superveniente do objeto.

3. O art. 36, §6º, do RITSE permite ao relator do feito negar seguimento a recurso prejudicado.

4. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição. O reconhecimento ou não de determinada hipótese de inelegibilidade para uma eleição não configura coisa julgada para as próximas eleições. Precedente.

5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.

(TSE, Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso Especial Eleitoral nº 74966, Acórdão de 20/11/2012, Relator(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20/11/2012.)

 

Recursos. Decisão monocrática que julgou procedente impugnação de registro de candidaturas.

Renúncia dos candidatos. Perda de objeto.

Extinção do feito sem resolução do mérito.

(TRE/RS, RECURSO - REGISTRO DE CANDIDATO nº 500, Acórdão de 15/09/2009, Relator(a) DR. ÍCARO CARVALHO DE BEM OSÓRIO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 159, Data 22/09/2009, Página 2 PSESS - Publicado em Sessão, Data 15/09/2009.)

Deve-se, portanto, reconhecer a falta de interesse no julgamento da demanda no tocante à viabilidade do registro de candidatura de Tarcísio Zimmermann, ante a perda do objeto da representação neste ponto.

Apenas para esclarecer, esta providência inclui o pedido de manifestação desta corte a respeito da responsabilidade do candidato pela anulação do pleito realizado em outubro de 2012, pois é questão incidental necessária para o deferimento ou indeferimento do registro de candidatura.

Fica evidente a falta de interesse jurídico nestes autos, pois a própria parte admite entender necessário o enfrentamento da matéria tendo em vista a “crescente discussão sobre a possibilidade de penalização pecuniária do candidato que dê causa à nulidade de eleição” (fl. 313). Os recorrentes pretendem utilizar estes autos para antecipar pronunciamento judicial acerca de matéria que eventualmente poderão enfrentar em ação futura e incerta. Inapropriada a pretensão, portanto.

Da mesma forma, a perda de objeto inclui a pretensão do recurso interposto pela Coligação Frente que Faz Bem, o qual somente pretende agregar à sentença novos fundamentos para o indeferimento do registro. Obtido o bem da vida pretendido, não há que se falar em interesse jurídico para agregar fundamentos jurídicos ao provimento jurisdicional.

Entendo, entretanto, subsistir o interesse recursal no tocante à multa por litigância de má-fé aos recorrentes Tarcísio João Zimmermann e Coligação o Trabalho Vai Continuar.

Neste ponto, ainda preliminarmente, não conheço do recurso adesivo interposto pela Coligação Nova Frente que Faz Bem, pretendendo a majoração da multa. Primeiro, porque não se admite essa espécie recursal nesta especializada (RE nº 375-24, Relator Dr. Hamilton Langaro Dipp, DJE: 06/12/2012); segundo, porque a mesma coligação já havia interposto recurso contra a sentença, operando-se a preclusão consumativa nesse sentido.

Assim, admito apenas o recurso interposto por Tarcísio João Zimmermann e Coligação o Trabalho Vai Continuar, porque tempestivo, somente no ponto relativo à multa por litigância de má-fé.

Mérito

No mérito recursal, insurgem-se os recorrentes contra a aplicação de multa de mil reais por litigância de má-fé, em razão da reiteração do argumento de que o candidato Tarcísio Zimmermann não seria inelegível, postura entendida temerária (art. 17, V, do CPC) pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista que a inelegibilidade já havia sido reconhecida pela Justiça Eleitoral em julgados anteriores.

Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco, a lide temerária, de que cuida o artigo 17, V, “consiste em comportar-se de modo doloso ou mediante uma imprudência ou incoerência de posições que repugne o senso comum” (Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 6ªed, 2009, p. 269).

Analisando a defesa apresentada pelo candidato e respectiva coligação, de fato, as partes tecem argumentos no sentido de que o comparecimento em inauguração de obra pública não pode caracterizar hipótese de inelegibilidade, situação já resolvida pelas três esferas da Justiça Especializada, quando analisou a candidatura de Tarcísio Zimmermann para o pleito de outubro de 2012.

Não obstante, entendo que a postura da parte não pode ser considerada temerária pois a própria impugnação oferecida pela Coligação Nova Frente que Faz Bem traz “tese alternativa” (fl. 91) de inelegibilidade do candidato novamente pela incidência do artigo 1º, I, ‘j’, da LC 64/90, pretendendo que que seu registro seja julgado de acordo com a sua situação jurídica em outubro de 2012. Nessa ótica, as partes teceram argumentos no sentido da não incidência da referida alínea ‘j’ na espécie.

Assim, não verifico, na postura adotada pelos impugnados, um comportamento temerário nos termos exigidos pelo art. 17, V, do Código de Processo Civil, pois não buscaram, propriamente, a reapreciação da tese já resolvida em um comportamento abusivo, mas defender-se dos termos da impugnação oferecida.

Ademais, vê-se que a sua defesa não está centrada no afastamento da inelegibilidade da alínea ‘j’, mas na ausência de responsabilidade do candidato pela renovação da eleição, argumentando que tinha o direito de discutir judicialmente uma tese plausível no seu ponto de vista, motivo pelo qual não se lhe poderia imputar a responsabilidade pela renovação do pleito.

Dessa forma, os argumentos tecidos não se afiguram abusivos, pois se justificaram ante os termos da impugnação e evidenciam uma postura adequada da parte, em vista do espaço secundário que receberam entre as teses articuladas na defesa.

Deve-se, portanto, afastar a multa por litigância de má-fé aplicada à parte.

DIANTE DO EXPOSTO, preliminarmente, de ofício, julgo prejudicados os recursos no tocante à candidatura de Tarcísio Zimmermann, ante a perda de objeto da ação, e não conheço do recurso adesivo interposto pela Coligação Nova Frente que Faz Bem. No mérito, julgo procedente o recurso interposto por Tarcísio Zimmermann e Coligação o Trabalho Vai Continuar, tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé.

Recursos. Registro de candidatura. Renovação de eleição municipal. Ano 2013.

Impugnação do registro da chapa majoritária e fixação de multa por litigância de má-fé. Incidência da inelegibilidade disposta no art. 1º, inc. I, letra “j”, da Lei Complementar n. 64/90.

Pública e notória a desistência da candidatura. Questão quanto à viabilidade do registro prejudicada, ante a evidente perda de objeto da ação neste ponto.

Inapropriada a pretensão de antecipar pronunciamento judicial da Corte quanto à responsabilização do candidato pela anulação do pleito. Matéria a ser enfrentada em eventual demanda futura.

Caracterizada, também, a perda do objeto com relação à irresignação interposta por coligação que buscava agregar novos fundamentos jurídicos ao provimento jurisdicional de indeferimento da candidatura. Não conhecimento, ainda, de recurso adesivo, por ausência de previsão legal, além de já operada a preclusão consumativa nesse sentido.

Admissibilidade recursal somente no ponto relativo à litigância de má-fé, para afastar a aplicação da multa. Argumentos e teses não caracterizados como abusivos. Não verificado o comportamento temerário nos termos exigidos pelo art. 17, inc. V, do Código de Processo Civil.

Prejudicialidade dos recursos no tocante à candidatura.

Não conhecimento do recurso adesivo.

Provimento à irresignação do candidato e respectiva coligação tão somente para afastar a multa imposta.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicados os recursos quanto à candidatura de Tarcísio Zimmermann; não conheceram do recurso adesivo da Coligação Nova Frente que Faz Bem; e, no mérito, julgaram procedente o recurso de Tarcísio Zimmermann e da Coligação O Trabalho Vai Continuar, para afastar a multa por litigância de má-fé.

 

Dr. Henrique Schneider pelo recorrente TARCISIO JOÃO ZIMMERMANN.
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

SÃO JOSÉ DO NORTE

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PDT - PT - PTB - PPS - PSB - PV), JORGE SANDI MADRUGA e GILMAR CARTERI (Adv(s) Moacir Donato Rosa de Oliveira e Paulo Renato Gomes Moraes)

ZENY DOS SANTOS OLIVEIRA (Prefeito de São José do Norte) e FRANCISCO ELIFALETE XAVIER (Vice-prefeito de São José do Norte) (Adv(s) Cynthia Teixeira Bastos, Daniele Hernandes Mello, Gilberto Paiva Ferreira, Júlio César Linck e Nilton Sachetti de Oliveira)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR, JORGE SANDI MADRUGA e GILMAR CARTERI, com fundamento no art. 262, I, do Código Eleitoral, ingressaram com RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA em face de ZENY DOS SANTOS OLIVEIRA e FRANCISCO ELIFALETE XAVIER, respectivamente prefeito e vice-prefeito eleitos no pleito de 2012 em São José do Norte, asseverando que Zeny dos Santos Oliveira, na condição de vice-prefeito e concorrendo ao cargo de prefeito, substituiu, por diversas vezes, o então chefe do Executivo municipal no período de seis meses que antecederam à eleição, incidindo na hipótese de inelegibilidade prevista nos arts. 14, § 7º, da Constituição Federal, e 1º, § 2º, da Lei Complementar 64/90.

Em defesa, os demandados aduziram, preliminarmente, estar preclusa a matéria, por não ter sido suscitada na impugnação ao registro. No mérito, disseram que Zeny dos Santos Oliveira não substituiu o prefeito de São José do Norte nos 6 meses anteriores ao pleito. Sustentaram, ainda, que, mesmo admitida, a imputada substituição não ensejaria a configuração de inelegibilidade, pois ele poderia ser candidato à reeleição. Pediram o desprovimento do recurso e a condenação dos recorrentes às sanções previstas por litigância de má-fé.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela improcedência do recurso contra expedição do diploma.

É o relatório.

 

VOTO

Sabido que o recurso contra a expedição de diploma consiste em verdadeira hipótese de ação judicial que visa à desconstituição do diploma outorgado pela Justiça Eleitoral.

O prazo para ajuizamento é de 3 dias, requisito atendido pelos demandantes.

A principal característica desta ação, sendo inclusive aspecto que a distingue das demais demandas eleitorais, é a exigência de que o autor instrua a inicial com a prova pré-constituída.

Nestes termos, a lição doutrinária de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, 3ª ed., Editora Verbo Jurídico, p. 465/466):

A principal característica do RCED, em sua concepção originária, é a necessidade da instrução do feito com prova pré-constituída, elemento que o distingue sensivelmente das demais ações eleitorais. Prova pré-constituída, em síntese, é um tipo específico de prova emprestada, produzida em outros autos, que serve de base para o aforamento do RCED.

No entanto, a imprescindibilidade da prova pré-constituída deve ser analisada em conformidade com a causa petendi do RCED. Assim, em resumo, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 262 do CE, necessário que o RCED seja formado com prova pré-constituída, sob pena de não conhecimento desse remédio processual; na hipótese do inciso IV do art. 262 do CE, porém, resta mitigada a exigência de o RCED ser instruído com prova pré-constituída, justamente porque a jurisprudência contemporânea tem admitido, dentro de certas condicionantes, a produção das provas necessárias ao deslinde do feito.

Na hipótese do inciso I do art. 262 do CE, a prova pré-constituída deve ter a comprovação do trânsito em julgado da inelegibilidade e trazer prova suficiente da condição de incompatibilidade do legitimado passivo. Com a nova redação dada ao art. 15 da LC nº 64/90, possível que a prova pré-constituída, na hipótese do art. 262, I, do CE, seja formada com cópia do acórdão do órgão colegiado devidamente publicado. JOSE JAIRO GOMES observa que “essa prova deverá ser adrede produzida em processo cautelar de produção antecipada de provas (CPC, art. 846 ss) ou de justificação (CPC, art. 861 ss), que deverão contar com a participação do Ministério Público”, sendo admitida a contraprova, a ser requerida nas contrarrazões (p. 579). (Grifei.)

O caso posto versa exatamente a respeito da hipótese prevista no inciso I  do  art. 262  do Código Eleitoral, verbis:

Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;

Imputa-se ao recorrido Zeny dos Santos Oliveira a seguinte circunstância: na condição de vice-prefeito, e concorrendo ao cargo de prefeito, substituiu, por diversas vezes, o então chefe do Executivo municipal no período de seis meses que antecederam ao pleito, incidindo na hipótese de inelegibilidade prevista nos arts. 14, § 7º, da Constituição Federal, e 1º, § 2º, da Lei Complementar 64/90.

Como prova do alegado, juntou os seguintes documentos: cópia de jornal, de empenhos de diárias pagas ao prefeito, notícias veiculadas no site da Prefeitura de São José do Norte e fotografias.

Nenhum documento que possa ser considerado como prova pré-constituída.

Ao contrário, nas notícias veiculadas no site da Prefeitura de São José do Norte, em muitas ocasiões, é feita referência expressa ao recorrido como vice-prefeito do município (fls. 21 a 23).

Destarte, não sendo acostado à inicial elemento que diz com o exercício de ação, forçoso o não conhecimento da demanda, decretando-se sua extinção, sem resolução do mérito, por força do art. 267, VI,  do Código de Processo Civil.

Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:

Recurso contra expedição de diploma. Alegada prática de diversos fatos conducentes à incidência do disposto nos incisos I e IV do artigo 262 do Código Eleitoral.

Ilegitimidade ativa ad causam da recorrente, tendo em vista o caráter temporário das coligações, as quais se desfazem ao final das eleições. Jurisprudência pacífica, nesse sentido, do Tribunal Regional Eleitoral e do Tribunal Superior Eleitoral.

Ausência, ademais, de prova pré-constituída, a impedir a análise da demanda em seu mérito.

Extinção do processo.

(RCED 21, julgado em 19/07/2010, Relatora Dra. Lúcia Liebling Kopittke.) (Grifei.)

Prejudicada a análise a respeito da preclusão da matéria, e mesmo a questão de fundo versada no feito.

Remanesce, entretanto, o exame quanto à pretensão dos recorridos de reconhecimento de litigância de má-fé.

Analisando a propositura da demanda, não verifico, na postulação dos recorrentes, conduta que possa amoldar-se às hipóteses previstas no art. 17 do Código de Processo Civil.

De fato, deixaram de acostar a mencionada prova pré-constituída, mas essa circunstância não equivale a dizer que estavam litigando imbuídos de má-fé.

Ante o exposto, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, forte no que dispõe o art. 267, VI, do CPC.

 

Recurso contra expedição de diploma. Desincompatibilização. Vice-prefeito concorrendo ao cargo de prefeito. Alegada substituição do titular do executivo municipal pelo vice, em período vedado, incidindo na hipótese de inelegibilidade prevista nos art. 14, § 7º, da Constituição Federal, e no art. 1º, § 2º, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2012.

A principal característica desta ação, sendo inclusive aspecto que a distingue das demais demandas eleitorais, é a exigência de que o autor instrua a inicial com a prova pré-constituída.

Ausência de documento nos autos que possa ser considerado como prova pré-constituída, a impedir o conhecimento da demanda. Incidência do art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil.

Extinção do processo sem resolução do mérito.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram extinta a ação, sem resolução do mérito.

Dr. Moacir Donato Rosa de Oliveira, pelos recorrentes COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR, JORGE SANDI MADRUGA e GILMAR CARTERI
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE I...

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

PANTANO GRANDE

COLIGAÇÃO NOVAS IDÉIAS NOVOS RUMOS (PP - PDT - PMDB - PSDB) (Adv(s) Diogo Durigon e Fernando Pritsch Winck)

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE PANTANO GRANDE, ALCIDES EMÍLIO PAGANOTTO e RODOLFO SÉRGIO MEGLIM (Adv(s) Rita de Cássia de Freitas Souza)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO NOVAS IDEIAS NOVOS RUMOS contra a sentença do Juízo da 38ª Zona Eleitoral, Rio Pardo, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta em desfavor de PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB de Pantano Grande, ALCIDES EMÍLIO PAGANOTTO e RODOLFO SÉRGIO MEGLIM, candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Pantano Grande, por entender que os fatos 1 e 3 não ostentam gravidade suficiente a justificar as pesadas penalidades previstas no inciso XIV do art. 22 da LC 64/90.

Em suas razões de recurso (fls. 271/283), a coligação sustenta a ocorrência de abuso dos meios de comunicação, em virtude do excesso de publicidade para a chapa majoritária nos jornais RP Notícias e Jornal Tribuna, ambos de propriedade de candidatos ligados aos demandados. Refere que a divulgação ocorreu um dia antes da eleição, sem qualquer possibilidade de reversão da medida ou esclarecimentos à população. Assevera, também, a publicação de enquete fraudulenta nos jornais referidos, com o intuito de angariar votos. Ressalta, por fim, a prática de abuso de autoridade, através da divulgação de mídia feita pelo juízo eleitoral por meio das chapas concorrentes. Pede a reforma da decisão, com a procedência da ação.

Com contrarrazões (fls. 286/292), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 298/303).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo pois interposto no tríduo legal.

A matéria de fundo cinge-se a verificar se o fato descrito na ação de investigação judicial é apto e suficiente para comprovar a prática do alegado uso indevido de meio de comunicação ou abuso de poder, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

(…)

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado das eleições, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (grifei)

Assim, à configuração do uso indevido dos meios de comunicação ou abuso de poder é necessário que a conduta detenha gravidade suficiente para macular a normalidade e legitimidade do pleito, conforme reiterada jurisprudência:

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL PARA APURAÇÃO DE USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO - CONCESSÃO DE ENTREVISTA EM EMISSORA DE RÁDIO FAZENDO MENÇÃO A UM DOS CANDIDATOS UM DIA ANTES DO PLEITO - ILEGALIDADE DA CONDUTA - ENTREVISTA VEICULADA UMA ÚNICA VEZ - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALCANCE OU AUDIÊNCIA DA RÁDIO - GRAVIDADE INSUFICIENTE – ABUSO NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO.

1. O uso indevido dos meios de comunicação, previsto no artigo 22 da Lei Complementar n.º 64/90, se perfaz não somente com a conduta ilícita, mas exige, nos termos do inciso XVI do referido dispositivo legal, a análise da gravidade da conduta.

2. A divulgação de uma única entrevista em que se faz remissão a um dos candidatos ao pleito, ainda que na véspera das eleições, não se reveste de gravidade suficiente para caracterizar o uso indevido dos meios de comunicação.

3. Recurso desprovido.

(TRE/PR - RECURSO ELEITORAL nº 7447, Acórdão nº 41860 de 08/02/2012, Relator(a) MARCELO MALUCELLI, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 13/02/2012.)

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ART. 22 DA LC 64/90. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA. PROVIMENTO.

1. Consoante o art. 22 da LC 64/90, a propositura de AIJE objetiva a apuração de abuso do poder econômico ou político e de uso indevido dos meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político.

2. Na espécie, o recorrente - deputado federal - concedeu entrevista à TV Descalvados em 11.9.2008, às 12h30, com duração de 26 minutos e 9 segundos, cujo conteúdo transmite, de forma subliminar, a mensagem de que o seu irmão - o candidato Ricardo Luiz Henry - seria o mais habilitado ao cargo de prefeito do Município de Cáceres/MT.

3. A conduta, apesar de irregular, não possui potencialidade lesiva para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, visto que: a) a entrevista também exalta o próprio recorrente, que na época exercia o mandato de deputado federal e não era candidato a cargo eletivo; b) o candidato não participou do evento; c) a propaganda ocorreu de modo subliminar; d) não há dados concretos quanto ao alcance do sinal da TV Descalvados na área do Município; e) a entrevista foi transmitida em uma única oportunidade.

4. Ademais, o TSE entende que, em regra, a concessão de uma única entrevista não caracteriza uso indevido dos meios de comunicação social,por não comprometer efetivamente a igualdade de oportunidades entre os candidatos na eleição.

5. Recurso especial eleitoral provido.

(TSE - Recurso Especial Eleitoral nº 433079, Acórdão de 02/08/2011, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 30/08/2011, Página 88.)

No caso em análise, a ação foi proposta em face da alegada utilização indevida de meio de comunicação, através da veiculação de propagandas irregulares e de enquetes tendenciosas, bem como de abuso de autoridade, através da divulgação de mídia feita pelo juízo eleitoral por meio das chapas concorrentes.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente a investigação judicial, ao argumento de que não houve gravidade suficiente apta a ensejar as penalidades do inciso XIV do art. 22 da LC 64/90, no que se refere ao excesso de anúncios de propaganda eleitoral dos candidatos demandados nos jornais RP Notícias e Jornal Tribuna, bem como em relação à divulgação de enquete.

A inicial narra que os demandados (candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito) teriam realizado propaganda eleitoral em excesso, pois ultrapassado o limite de dez anúncios por veículo, à medida que apareceram em propagandas dos candidatos a vereador em dois jornais da cidade, circunstância que caracterizaria abuso de poder pela utilização indevida dos meios de comunicação.

Em relação à alegada propaganda eleitoral na imprensa, depreende-se dos autos a existência da Representação 266-59.2012.6.21.0038, que aguarda julgamento neste Tribunal, na qual será analisada a licitude ou não da propaganda, possibilitando a aplicação de multa, nos termos do artigo 43, §2º da Lei das Eleições.

Nesta ação, a coligação autora pretende o reconhecimento de abuso de poder pelo excesso da publicidade eleitoral nos meios de comunicação, buscando as penalidades previstas no inciso XIV do artigo 22 da LC/90.

Como dito acima, para a configuração do ato abusivo não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caraterizam. Dessa forma, há que se perquirir acerca da gravidade da circunstância do ilícito, devendo ser essa, a fim de configurar o abuso, capaz de romper o bem jurídico tutelado pela legislação eleitoral, qual seja, a normalidade e legitimidade do pleito.

Examinadas as publicações anexadas ao processo, ainda que possa haver irregularidades nas publicidades, não verifico a gravidade necessária para caracterizar o alegado abuso de poder pela utilização indevida dos meios de comunicação, apto a ensejar as penalidades gravosas de cassação do registro/diploma e inelegibilidade.

Transcrevo o que consignou o magistrado de piso na bem lançada sentença, incorporando ao voto como razões de decidir:

Não considero que minúsculas aparições dos candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito réus, nas propagandas de candidatos a Vereador do mesmo Partido, tenham gravidade. Para demonstrar a gravidade, haveria, por exemplo, que se demonstrar que, com as aparições combatidas e as consideradas regulares pela requerente (propagandas diretas), o espaço total utilizado pelos candidatos requeridos tivesse ultrapassado o de dez aparições com um quarto de página em jornal de tamanho tabloide (caso do RP Notícias e Tribuna), ou seja, duas páginas e meia por veículo de comunicação sócia impresso.

No mesmo sentido é o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral:

Quanto à alegação de abuso de poder pelo uso de veículos de comunicação,

não restou configurada a lesividade ao pleito necessária a essa tipificação, como bem ressaltou o Parecer Ministerial (fl. 248):

“(...) Ora, inobstante eivadas de irregularidades as publicações, o fato não há como ser considerado, por si só, grave, para o qual a sanção seria de inelegibilidade dos candidatos. Ademais, em que pese a inadequação da propaganda, o fato é controverso, tanto que houve decisão judicial, na representação por propaganda irregular, de improcedência da demanda. Assim, a improcedência da demanda quanto a este tópico se impõe.”(grifou-se).

No que se refere à divulgação de enquete, analisada as matérias das fls. 25, 172, 210 e 2012, observo que em todas as publicações consta não se tratar de pesquisa eleitoral, mas sim de enquete, circunstância que descaracteriza a alegada divulgação irregular, devendo ser mantida a sentença nesse ponto também.

Por fim, quanto à mídia gravada, o magistrado apontou não haver abuso na introdução, antes da divulgação da mensagem da Justiça Eleitoral, e nem restar configurado o descumprimento do acordo judicial realizado em relação a tal mídia – Representação nº 290-87.2012.6.21.0038.

De fato, não há que se falar em abuso de poder em relação à mídia gravada pelo Juiz Eleitoral, Dr. Daniel André Köhler Berthold, transcrita à fl. 22 -, referente à Representação nº 290-87.2012.6.21.0038, à medida que o fato já foi solucionado, nos termos da homologação de acordo, conforme fl. 27 do apenso 2.

Colho do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral a seguinte passagem:

(...) tais autos foram encerrados por acordo, cumprindo-se o teor da liminar para a veiculação na manhã do sábado 6.10.12 (fl. 27). Outrossim, se não cessou a divulgação naquela data, o que sequer restou comprovado, caberia tal ser demonstrado naquele feito judicial, não havendo que se tratar, agora, de abuso dos meios de comunicação. Portanto, a improcedência da exordial neste tópico se impõe.

Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral, porquanto ausente gravidade suficiente nas condutas para macular a normalidade e legitimidade do pleito.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Suposta prática do uso indevido de meio de comunicação ou abuso de poder, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2012.

Improcedência da ação pelo magistrado de piso, ao argumento de que não houve gravidade suficiente apta a ensejar as penalidades previstas no inc. XIV do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.

Alegada veiculação de propagandas irregulares. Candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito teriam realizado propaganda eleitoral em excesso, pois ultrapassado o limite de dez anúncios por veículo, à medida que apareceram em propagandas dos candidatos a vereador em dois jornais da cidade.

Não verificada a gravidade necessária para caracterizar o alegado abuso de poder pela utilização indevida dos meios de comunicação, apto a ensejar as penalidades gravosas de cassação do registro ou diploma e inelegibilidade.

Descaracterizada a suposta divulgação irregular de enquetes, vez que em todas as publicações constaram não se tratar de pesquisa eleitoral.

Não configurado o abuso de poder em relação à mídia gravada pelo magistrado de primeiro grau, à medida que o fato já fora solucionado, nos termos da homologação de acordo.

Ausente gravidade suficiente nas condutas para macular a normalidade e legitimidade do pleito.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Diogo Durigon, pelo recorrente COLIGAÇÃO NOVAS IDÉIAS NOVOS RUMOS.
REPRESENTAÇÃO - RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS

Dr. Jorge Alberto Zugno

CANDELÁRIA

COLIGAÇÃO UM GOVERNO COM COMPTÊNCIA e TRABALHO E SERIEDADE (PRB - PP - DEM - PSDB - PSD) (Adv(s) Marcos Morsch), COLIGAÇÃO CANDELÁRIA GRANDE E FORTE ( PDT - PMDB - PT - PTB - PSB) (Adv(s) Diogo Durigon e Fernando Pritsch Winck)

COLIGAÇÃO CANDELÁRIA GRANDE E FORTE ( PDT - PMDB - PT - PTB - PSB) (Adv(s) Diogo Durigon e Fernando Pritsch Winck), COLIGAÇÃO UM GOVERNO COM COMPETÊNCIA e TRABALHO E SERIEDADE (PRB - PP - DEM - PSDB - PSD) (Adv(s) Marcos Morsch)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pela COLIGAÇÃO UM GOVERNO COM COMPETÊNCIA, TRABALHO E SERIEDADE e COLIGAÇÃO CANDELÁRIA GRANDE E FORTE em face da sentença do Juízo da 13ª Zona Eleitoral de Candelária, que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada pela segunda recorrente e determinou que a representada se abstivesse de veicular a propaganda ofensiva a Paulo Butzge, candidato a prefeito da coligação representante, sob pena de multa, confirmando os termos da liminar deferida na fl. 14 (fls. 28 e verso).

Narra a representação que a coligação representada distribuiu panfletos alegando que o candidato a prefeito da ora representada (Paulo Butzge) se posicionou contra a instalação de posto de saúde ao atuar na condição de advogado de parte que se insurgiu contra a doação de terreno onde pretendiam instalar o aludido serviço de saúde.

A COLIGAÇÃO UM GOVERNO COM COMPETÊNCIA TRABALHO E SERIEDADE (fls. 34-38), argui, em preliminar, ilegitimidade ativa da coligação representante em relação a crítica dirigida ao candidato, sem qualquer menção à coligação representante. No mérito, aduz que a propaganda revela fato verídico de que o candidato majoritário impediu construção de posto de saúde.

Em sua razões recursais (fls. 40-43), a COLIGAÇÃO CANDELÁRIA GRANDE E FORTE pede a procedência da demanda também em relação à irregularidade da edição de panfletos por falta dos requisitos do art. 38 da Lei n. 9.504/97 (responsável pela edição, CPF/CNPJ e tiragem) e, postula aplicação de multa em razão das irregularidades.

O Ministério Público Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento dos recurso (fls. 55-57).

É o relatório.

 

 

VOTO

Os recursos são tempestivos.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.

Rejeito a prefacial. Os representados alegam que a coligação não detém legitimidade ativa para representar contra a propaganda eleitoral elaborada como crítica direcionada unicamente contra o candidato Paulo Butzge, sem menção à coligação demandante.

Em apoio a essa tese, citam julgado do TSE, verbis:

Propaganda Partidária. Promoção pessoal de filiado. Publicidade de pré-candidato. Desvirtuamento. Ofensas veiculadas em programa partidário. Não conhecimento. Direito de resposta. Ilegitimidade de parte. Extinção da representação. Arquivamento. Partido ou coligação é parte ilegítima para reivindicar direito de resposta por fatos ditos lesivos à honra ou à imagem de candidato, por se tratar de direito personalíssimo que só pode ser pleiteado pelo próprio ofendido. Extinção dos espaços destinados a divulgação de programa partidária em cadeia regional, circunstância superveniente prejudicial à análise da representação. Tese sustentada na inicial cujo acolhimento seria inócuo ante à evidente perda de objeto. RP Representação. 800 – Palmas/TO. Acórdão de 22/03/2007, Relator(a) Min. Francisco Cesar Asfor Rocha, Publicação:Diário de Justiça, Data 11/04/2007. página 198.

O artigo 96 da Lei n. 9.504/97 confere interesse e legitimidade para coligações em relação a irregularidades da propaganda, verbis:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

Ademais, como bem destacado pela sentença … ao atingir candidato, a propaganda irregular atenta, também, em tese, contra os interesses da própria coligação a que o mesmo se encontra vinculado (fls. 28,v).

Inaplicável o precedente jurisprudencial invocado; a parte confunde propaganda partidária com propaganda eleitoral. Os parâmetros daquela não podem ser transportados para a seara eleitoral do presente feito. Na propaganda partidária não se tem a figura do candidato e nem se está em período eleitoral. Os valores defendidos são de interesse da agremiação partidária e eventual ataque à honra de autoridades públicas merecem defesa, porém fora da disputa eleitoral.

Ao contrário do que propugna a COLIGAÇÃO UM GOVERNO COM COMPETÊNCIA TRABALHO E SERIEDADE, a jurisprudência pátria é firme no sentido de reconhecer a legitimidade das coligações para representar em razão de irregularidades cometida na propaganda eleitoral, verbis:

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO EM FACE DE PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. SANÇÃO PREVISTA NO ART. 36, § 3º DA LEI 9.504/97. CANDIDATO A REELEIÇÃO. VEICULAÇÃO DE ATOS DE GOVERNO EM SITE INSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA COLIGAÇÃO. REVELIA QUE NÃO IMPORTA EM CONFISSÃO FICTA. DIREITOS INSDISPONÍVEIS. IRREGULARIDADE DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA SUPRIDA. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DE REGISTRO PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

I - Reconhecida a legitimidade da Coligação "Tudo por Rio das Ostras" para figurar no pólo ativo, uma vez que o art. 96 da Lei nº 9.504/97 não faz distinção entre coligações destinadas ao pleito proporcional ou majoritário.

II - Inaplicáveis os efeitos da revelia em razão da indisponibilidade do direito em questão e da indispensabilidade da análise apurada das provas que instruíram a presente representação.

III - A despeito de inexistir qualquer menção expressa, nas matérias veiculadas, a pedido de votos, indicação que o prefeito é candidato à reeleição, muito menos à programa de governo futuro, tem-se que a prestação de contas levada a efeito pelo sítio institucional da Prefeitura de Rio das Ostra detinha nítido caráter eleitoral. Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

IV - A presente ação teve por fundamento tão somente a prática de propaganda irregular, não se imputando aos representados a prática de conduta vedada, não tendo sido, por conseguinte, dado ao feito o procedimento legal previsto em lei para que se pudesse apurar tal ilícito. Assim, inaplicável à hipótese a condenação dos representados à cassação de seus registros.

V - Recursos desprovidos.

VI - Aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00, nos termos dos arts. 17, VI e 18 do Código de Processo Civil, por litigância de má-fé. (RECURSO ELEITORAL nº 6569, Acórdão de 26/07/2012, Relator(a) SERGIO SCHWAITZER, Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 157, Data 30/07/2012, Página 13/17 )

 

REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA IRREGULAR - ART. 96 - LEI 9504/97 - CIDADÃO - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ART. 267, INCISO VI, DO CPC.

1. O "cidadão" não é parte legítima para propor representação eleitoral por descumprimento das disposições da Lei 9504/97. Tal legitimidade na forma da lei art. 96 é do partido político, coligação, candidato e do Ministério Público Eleitoral.

2. Extinção do processo sem julgamento do mérito, art. 267, inciso VI, do CPC. REPRESENTACAO nº 666, Acórdão nº 222 de 25/08/2010, Relator(a) ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Publicação: DJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do ES, Data 13/09/2010, Página 06 e 07

 

REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. LEGITIMIDADE. 1. Para imposição de penalidade em razão de propaganda irregular necessário procedimento a ser instaurado a requerimento do Ministério Público ou dos que para isso se legitimam nos termos do art. 96 da Lei nº 9.504/97. 2. Recurso conhecido e provido para extinguir o processo sem julgamento de mérito. (RECURSO nº 121, Acórdão nº 175 de 07/11/2005, Relator(a) FÁBIO CLEM DE OLIVEIRA, Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, Data 28/11/2005, Página 45.)

MÉRITO

Quanto ao mérito, o recurso não reúne condições para ensejar qualquer modificação da sentença.

O conteúdo da mensagem do panfleto encontra-se divulgada no site da representada, nos seguintes termos, verbis:

Paulo Butzge era contra o Posto de Saúde do Rincão.

Os moradores do Rincão precisam saber.

O posto de saúde do Rincão Comprido teve seu projeto elaborado em 2004 na administração Elcy Simões de Oliveira. No mesmo período a direção do Clube aliança doou o terreno para a construção do Posto de Saúde e Centro Comunitário. O deputado Luiz Carlos Heinze (PP), destinou o recurso para a construção. Tudo certo? NÃO! Foi impetrada uma ação na Justiça ( proc. 089/l.040001509-7), da doação do terreno. Vocês sabem quem foi um dos advogados contra a doação referida? Paulo Butzge, atual candidato a prefeito da outra coligação. Portanto ele era contra o Município receber a doação. Paulo era contra a construção do Posto de Saúde do Rincão. Fique atento. Busaque informações. Saiba quem realmente trabalha para os interesses dos do Bairro Rincão Comprido! Dia 07 de outubro Vote 11. Vote Enio e RIM. Candelária precisa muito mais!!!

No tocante às alegadas irregularidades formais do panfleto (art. 38 da Lei das Eleições), verifico que não existe sequer prova do fato. A folha de papel (fl. 08) confeccionada em impressora comum não caracteriza distribuição de panfletos no sentido da dicção legal.

A esse respeito, evitando tautologia, adoto como fundamento a bem lançada sentença (fls. 28-29):

Ressalto que inexiste prova pré-constituída de que a representada armazene em seu comitê ou esteja distribuindo panfletos impressos sem CNPJ, transparecendo que o papel juntado à fl. 08 foi impresso a partir de impressora comum. Suficiente portanto vedar tal distribuição, sujeitando à representada a multa futura, caso venha a ser comprovada a transgressão.
 

No concernente ao conteúdo da mensagem veiculada no site, verifico que a propaganda realmente é inverídica. A publicidade distorce fatos e atinge o livre exercício da profissão. A proclamação constitucional da inviolabilidade do advogado, por seus atos e manifestações no exercício da profissão, constitui garantia do exercício pleno dos seus encargos.

Nesse ponto, também merece transcrição a bem lançada sentença de fls. 28-29, verbis: (…)

Com efeito, a vedação contida na liminar decorre da confusão que o respectivo texto faz ao sugerir que o candidato Paulo Butzge seria contrário à doação de um terreno para a construção de um posto de saúde pelo fato de ter atuado como advogado em um processo judicial que questionava esse ato de liberalidade.

Nesse contexto, as teses defendidas pelos advogados no âmbito de processos judiciais representam a vontade dos respectivos mandantes, e não do próprio profissional, é possível constatar, nos termos da liminar, que o texto apresenta conclusão ilógica e inverídica. Irrelevante, por sua vez, definir se o candidato Paulo Butzge era, ou não, filiado a algum partido político à época, o que nada contribuiria para o deslinde da causa.

Não obstante o reconhecimento da divulgação da propaganda inverídica, cumprida a liminar que determinou a abstenção da prática, descabe a cominação de multa, por falta de amparo legal.

Assim, diante dessas considerações, VOTO por afastar a preliminar, e, no mérito, negar provimento aos recursos.

Recursos. Propaganda irregular. Eleições 2012.

Parcial procedência da representação no juízo originário. Determinação judicial para que a representada se abstivesse de veicular a propaganda ofensiva.

Prefacial afastada. A coligação detém legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.

Distribuição de panfletos contendo conteúdo inverídico, haja vista haver distorção de fatos em prejuízo de candidato da coligação representante. Todavia, cumprida a liminar que determinou a abstenção da prática, descabe a cominação de multa, por falta de amparo legal.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento aos recursos.

Dr. Diogo Durigon ,recorrentes e recorridos COLIGAÇÃO CANDELÁRIA GRANDE E FORTE.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE

Desa. Fabianne Breton Baisch

BENTO GONÇALVES

NEILENE LUNELLI CRISTOFOLI e COLIGAÇÃO NOSSO COMPROMISSO É BENTO (PRB - PT - PPS - PV - PRP) (Adv(s) Márcio Medeiros Félix)

COLIGAÇÃO RENOVA BENTO (PP - PMDB) (Adv(s) Sidgrei Antônio Machado Spassini)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral em jornal. Vereador. Eleições 2012.

Veiculação sem que constasse, de forma visível, o valor pago pela inserção e sem o CNPJ do responsável pela confecção. Inobservância do disposto no § 1º do art. 43 da Lei n. 9.504/97.

Preliminar de ilegitimidade passiva da coligação demandada afastada. Ainda que a coligação tenha sido formada para a candidatura majoritária, é nítido o benefício auferido com a propaganda em questão, haja vista que tal publicidade também faz referência à candidatura a prefeito. Responsabilidade solidária dos partidos pelas irregularidades na propaganda eleitoral dos candidatos. Inteligência da norma contida no art. 241 do Código Eleitoral.

Reconhecida, outrossim, de ofício, a existência de litisconsórcio passivo necessário. A divulgação expressa do valor pago pela inserção jornalística é encargo comum dos responsáveis pelos veículos de comunicação, partidos, coligações ou candidatos beneficiados.

Retorno dos autos à origem para as devidas citações dos partidos componentes da coligação pela qual concorreu à candidata à vereança e da empresa jornalística que divulgou o anúncio impugnado. Regularização do polo passivo da representação para oportunizar a defesa aos representados.

Desconstituição da sentença.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada preliminar de ilegitimidade passiva, desconstituiram a sentença das fls. 13-4 e determinaram o retorno dos autos ao Juízo da 8ª Zona Eleitoral, nos termos do voto da relatora.

Dr.Eduardo Pimentel, apenas interesse.
RECURSO ELEITORAL - ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - ELEIÇÕES - ELEIÇÃO SUPLEMENTAR - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO - BANNER / CARTAZ / FAIXA - INTERNET -...

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

EUGÊNIO DE CASTRO

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE EUGÊNIO DE CASTRO (Adv(s) Nelson de Lima)

HORST DALTRO STEGLICH (Adv(s) Robson Luis Zinn), JOSÉ FERNANDO DE LIMA MACHADO (Adv(s) Maria de Lourdes Noronha Bittencourt, Márcia Bittencourt e Robson Luis Zinn)

Votação não disponível para este processo.

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA – PP de EUGÊNIO DE CASTRO contra sentença do Juízo Eleitoral da 45ª Zona - Santo Ângelo - que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral proposta em desfavor de HORST DALTRO STEGLICH e JOSÉ FERNANDO DE LIMA MACHADO, eleitos prefeito e vice-prefeito em eleições suplementares no Município de Eugênio de Castro, não reconhecendo a alegada realização de propaganda eleitoral antecipada atribuída aos demandados (fls. 111/112).

Nas suas razões, sustenta que os apelados não retiraram a propaganda utilizada na eleição de 2012, aproveitando a publicidade para o pleito suplementar verificado em 2013, caracterizando a continuidade da campanha eleitoral mediante a manutenção de placas, adesivos, carros de som, além de promoverem a divulgação de postagens no facebook, visitas nas residências de eleitores, pedindo votos e apoio político, configurando-se propaganda antecipada a desequilibrar o concurso dos candidatos nas eleições renovadas (fls. 124/131).

Com as contrarrazões (fls. 135/152), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento parcial do recurso (fls. 159/162).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal a que alude o art. 258 do Código Eleitoral.

No mérito, o Partido Progressista de Eugênio de Castro propôs a presente ação contra os candidatos Horst Daltro Steglich e José Fernando de Lima Machado, eleitos para os cargos majoritários nas eleições suplementares realizadas este ano naquele município, visto que estariam utilizando propaganda veiculada em 2012, como placas, adesivos, carros de som, além de promoverem a divulgação de postagens no facebook, visitas nas residências de eleitores, pedindo votos e apoio político, ilícitos que viriam desequilibrar o concurso dos candidatos no pleito renovado.

Por primeiro, importa registrar que não se vislumbram, na presente ação, os requisitos que a caracterizam, convindo transcrever lição de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, pág. 441.) sobre as hipóteses de cabimento da AIJE:

São hipóteses materiais de cabimento da AIJE a prática de abuso do poder econômico, abuso do poder de autoridade (ou político), utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e transgressão de valores pecuniários. O abuso de poder é conceituado como qualquer ato, doloso ou culposo, de inobservância das regras de legalidade, com consequências jurídicas negativas na esfera do direito. O que a lei proscreve e taxa de ilícito é o abuso de poder, ou seja, é a utilização excessiva – seja quantitativa ou qualitativamente – do poder, já que, consagrado o Estado Democrático de Direito, possível o uso de parcela do poder, desde que observado o fim público e não obtida vantagem ilícita.

O abuso de poder econômico, o abuso de poder político, o abuso de poder de autoridade, a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e a transgressão de valores pecuniários se caracterizam como conceitos jurídicos indeterminados que, necessariamente, passam a existir no mundo jurídico após o fenômeno da recepção fática. Portanto, para a caracterização de tais abusos, na esfera eleitoral, prescinde-se do fenômeno da taxatividade.

Confrontando-se o caso sob exame com os elementos que definem a ação de investigação judicial eleitoral, constata-se que o tema se amolda à averiguação de propagada eleitoral antecipada, e nesses viés deve ser analisado.

De modo a evitar a repetição de argumentos, colho, no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, a análise empreendida pelo agente do Ministério Público de origem, nos seguintes termos:

O município de Eugênio de Castro terá eleição suplementar em 2013, em razão da decisão de 13/11/2012, do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, que confirmou sentença desse Juízo, invalidando o resultado da eleição de 07/10/2012 e determinando, então, a realização de novo pleito, a ser realizado nos termos da Resolução TRE nº 220/2012, de 17/12/2012.

 

O que se discute nos autos é que, passado pleito de 07/10/2012, os representados teriam mantidos expostos cartazes, banners e faixas da sua candidatura naquela eleição, material anteriormente utilizado, já que os candidatos eram os mesmos, com prejuízo à coligação representante, que necessitava definir os novos integrantes da candidatura para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito e mandar confeccionar novo material de divulgação; também teriam os representados realizado campanha, em datas anteriores à fixada para início da campanha eleitoral, junto a eleitores, com visitas feitas pelo candidato a Vice-Prefeito José Fernando de Lima Machado a eleitores, e veiculação de jingles da candidatura por diversos automóveis dotados de caixas de som, que transitavam pelas ruas da cidade de Eugênio de Castro em diversos horários.

 

Dizem os representados que os cartazes e banners indicados pelo autor estavam afixados em prédios particulares, não tendo como intervir na vontade dos proprietários, e que até o julgamento da ação que levou à invalidação da eleição não se podia afirmar que haveria ou não nova eleição, sendo desnecessária, portanto, a realização de campanha junto aos eleitores; impugnaram a prova fotográfica acostada, e alegaram que o partido autor da representação também mantinha propaganda eleitoral, após a eleição de 07/10/2012.

 

A Lei nº 9.504/97 regula a propaganda eleitoral, fixando aos infratores penalidade de multa, exigindo o prévio conhecimento dos candidatos:

(...)

Dessa forma, no caso, há que ser demonstrada não apenas a prática de propaganda extemporânea, mas que os candidatos (representados) tinham conhecimento da mantença das propagandas.

 

No caso destes autos, o que restou demonstrado foi que, após a eleição de 07/10/2012, permaneceram afixados em casas particulares alguns cartazes, banners e faixas de apoio à candidatura dos representados, naquela eleição, e assim ocorreu mesmo após o prazo fixado no art. 88 da Resolução nº 23.370/2011, como também foi demonstrado que o partido político autor também mantinha pintura em parede de sua sede, alusiva às eleições.

 

Confirmou-se, então, que havia cartazes, faixas e banners expostos em casas de particulares, afixadas em janelas, grades, varandas; sobre a data indicada nas fotografias acostadas pelo autor, alegam os representados, com razão, que se trata de elemento informativo que pode ser alterado a qualquer momento, dependente apenas da intenção de quem faz a fotografia. Com isso se diz que não podem servir como prova de que estivessem os cartazes afixados nas datas indicadas nas fotografias; para tanto seria necessário ter-se acesso aos arquivos gerados no cartão de memória da máquina utilizada, e que poderiam indicar, com maior certeza, a data de sua criação, o que não foi providenciado pelo autor.

 

Sobre a afirmação de os representados estarem visitando eleitores, com a intenção de angariarem votos, antes do início do novo período para a campanha da nova eleição, tem-se apenas que foram vistos conversando com diversas pessoas, mas nenhuma delas veio aos autos afirmar que efetivamente foram convidadas ou solicitadas a votarem naqueles candidatos; as testemunhas arroladas pelo autor referem ter ouvido dizer, por terceiros, que isso estaria acontecendo, mas prova disso não veio aos autos. Seria exagero esperar que numa cidade com tão reduzida população e com tão pequeno núcleo urbano, os candidatos (todos eles, não só os representados) não tivessem qualquer contato com os demais moradores enquanto aguardassem o início do novo período eleitoral; o normal, em locais assim, é que todos se conheçam e frequentem os mesmos locais (cultos religiosos, clubes, CTGs, festas, órgãos públicos, etc); e mesmo assim, nenhum dos moradores que tivesse sofrido alguma forma de assédio para votar nos representados, como afirma o representante, veio aos autos confirmar esse assédio

 

A alegação da utilização de carros para divulgação dos jingles da campanha dos representados, antes do início da nova campanha eleitoral, também não se confirmou; há fotografias de veículos dotados de adesivos, fotografias que não são idôneas com relação à data de sua feitura; sobre filmagens que teriam sido realizadas, gravadas no cd-rom que acompanhou as alegações finais do representante, o dispositivo está vazio, explicando-se que a subscritora tentou assistir as filmagens que nele constariam, verificando não haver nenhuma gravação no dispositivo, consoante se verifica na informação em anexo (cópia da 'janela' aberta ao inserir-se o cd-rom no equipamento para verificação de seu conteúdo).

 

A prova produzida na audiência também não comprova as irregularidades trazidas nesta representação; as afirmações sobre os fatos basearam-se mais no "diz-que-disse" que os representados estariam assediando eleitores e utilizando carros de som em período não autorizado, não sendo nominado nenhum eleitor que tenha sofrido aquele assédio, salvo um Vereador do próprio partido representante, hoje falecido.

 

O que se pode concluir da instrução é que, efetivamente, havia cartazes, faixas e banners afixados em residências particulares, mas não há prova de quando foram colocados e se lá permaneceram após os trinta dias passados da eleição de 07/10/2012 e antes do período para a nova campanha; igualmente não há prova do assédio dos representados a eleitores, também anteriormente ao novo período de campanha, e nem da utilização de carros de som para divulgação dos jingles da campanha dos representados em período proibido.

À vista do exposto, constata-se que as irregularidades analisadas não possuem a certeza de sua concretização a merecer um juízo sancionatório, passando ao largo a pretendida cassação de registro ou diploma dos representados.

No entanto, um único aspecto se conforma à aludida antecipação de publicidade vedada, referente àquela realizada através da internet.

Com a anulação do pleito majoritário em Eugênio de Castro, este Tribunal expediu a Resolução TRE-RS n. 220, de 17 de dezembro de 2012, estabelecendo as normas a serem observadas na renovação da eleição naquele município, permitindo a propaganda a partir do dia 15 de janeiro de 2013.

Tendo como marco a referida data, constata-se que, efetivamente, ocorreu a divulgação das candidaturas antes do termo fixado, de acordo com o que se extrai do contido nas fls. 24 a 28, com as mensagens postadas ao final de dezembro de 2012 na página mantida pelos apelados, com evidentes manifestações de apoio em relação às eleições suplementares que se verificariam ao início deste ano.

No dizer de José Jairo Gomes (Direito Eleitoral. 6ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 2011, pág. 320): Denomina-se propaganda eleitoral a elaborada por partidos políticos e candidatos com a finalidade de captar votos do eleitorado para investidura em cargo público-eletivo. Caracteriza-se por levar ao conhecimento público, ainda que de maneira disfarçada ou dissimulada, candidatura ou os motivos que induzam à conclusão de que o beneficiário é o mais apto para o cargo em disputa. Nessa linha, constitui propaganda eleitoral aquela adrede preparada para influir na vontade do eleitor, em que a mensagem é orientada à conquista de votos.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral também se alinha ao entendimento aqui exposto:

(…) no tocante à divulgação de propaganda eleitoral na internet, merece prosperar o apelo. É que se observa nas folhas 24-28 perfil dos representados no facebook denominado “FORÇA PARA A MUDANÇA – Prefeito Daltro – Vice Fernando – Vote 45”, destinado à divulgação e recebimento de mensagens de apoio a sua candidatura, com vistas à eleição suplementar em curso em Eugênio de Castro. É o que se constata na cópia da página de acesso juntada, com data de 09/01/2013, fl. 24, e do teor das mensagens divulgadas pelos representados, simpatizantes ou correligionários, postadas entre os dias 25-27 de dezembro de 2012. Exemplificativamente, veja-se o seguinte manifestação de apoio: “Mariza Gilvani Pinheiro Teixeira já estou em campanha agora de férias ninguém me segura, vamos lá e 45”.

 

O cunho eleitoral da publicidade acima descrita, in casu, é inequívoco, cabendo referir que sua extemporaneidade decorre do fato de que a Resolução nº 220/2012 dessa Eg. Corte Regional fixou como marco inicial da divulgação da propaganda eleitoral o dia 15 de janeiro de 2013. Todavia, os representados, ao menos por meio da internet, no perfil do facebook dos candidatos, já divulgavam publicidade eleitoral desde final de dezembro de 2012.

 

Destarte, o recurso merece parcial provimento, apenas para levar em conta a irregularidade da propaganda divulgada na internet, acima descrita, afastadas as demais infrações cogitadas.

No respeitante ao valor da multa a ser aplicada, o patamar mínimo se mostra condizente com as circunstâncias do caso, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do § 4º do art. 1º da Resolução TSE n. 23.370, a ser suportado solidariamente pelos representados.

Tem-se, ainda, por prequestionados todos os dispositivos mencionados e correlatos à matéria, dispensando-se o manejo atípico de outras vias para alcançar tal efeito.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, tão somente para reconhecer a veiculação de propaganda antecipada na internet, aplicando aos recorridos a multa mínima de R$ 5.000,00, solidariamente.

 

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito e vice. Renovação de eleição. Ano 2013.

Propaganda eleitoral antecipada. Alegado aproveitamento da publicidade utilizada na eleição de 2012 para o pleito suplementar. Continuidade da campanha eleitoral mediante a manutenção de placas, adesivos, carros de som, além de divulgação de postagens no "facebook", visitas a eleitores com pedido de votos e apoio político, configurando ilícitos tendentes a desequilibrar o concurso dos candidatos nas eleições renovadas. Improcedência da ação no juízo originário.

Conjunto probatório inapto para demonstrar a certeza de concretização das irregularidades apontadas.

Exceção quanto à publicidade vedada na internet, que restou caracterizada. Divulgação das candidaturas antes do termo fixado em Resolução, com evidentes manifestações de apoio em relação às eleições suplementares vindouras. Aplicação de sanção pecuniária, em seu patamar mínimo.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

Dr. Robson Luis Zinn, pelos recorridos HORST DALTRO STEGLICH e JOSÉ FERNANDO DE LIMA MACHADO
RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / INSERÇÕES DE PROPAGANDA - RÁDIO - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS - PESQUISA ELEITORAL - DIREITO DE...

Desa. Fabianne Breton Baisch

TRÊS PASSOS

COLIGAÇÃO TRÊS PASSOS PARA TODOS (PT - PMDB - PCdoB) (Adv(s) Márcia Cristina de Oliveira)

COLIGAÇÃO TRÊS PASSOS NO CAMINHO CERTO (PP - PDT - PTB - PPS - DEM) (Adv(s) Edemar Niedermeier)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012.

Utilização de resultados de pesquisa eleitoral para a elaboração de publicidade, mediante inserções de rádio no horário eleitoral gratuito. Alegada inobservância ao disposto no art. 15 da Resolução TSE n. 23.364/2011. Deferido em parte pedido liminar, determinando a inclusão de dados na pesquisa veiculada. Representação julgada parcialmente procedente no juízo originário.

Irregularidades consistentes na ausência de menção ao período de coleta dos dados e à margem de erro da pesquisa. Requisitos inseridos em cumprimento a determinação judicial na liminar postulada.

Inviável, "in casu", a aplicação de sanção pecuniária. A penalidade prevista no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97, se aplica a quem divulga pesquisa eleitoral que não tenha sido objeto de registro prévio, o que não é o caso dos autos.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - PINTURA EM MURO - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL

Dr. Jorge Alberto Zugno

PORTO ALEGRE

MARISTELA MAFFEI e COLIGAÇÃO JUNTOS POR PORTO ALEGRE (PSC - PHS - PSB - PSD - PCdoB) (Adv(s) André Luis dos Santos Barbosa)

MINISTÉRIO PUBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARISTELA MAFFEI e COLIGAÇÃO JUNTOS POR PORTO ALEGRE contra a decisão do Juízo da 159ª Zona Eleitoral que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada em face dos recorrentes pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, reconhecendo a realização de propaganda eleitoral superior aos 4 metros quadrados estabelecidos no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, aplicando, pelo ilícito, solidariamente, multa no valor de R$ 2.500,00 (fls. 28/29).

Em suas razões recursais (fls. 32/39), afirmam que não tinham ciência da pintura no local informado, tampouco tendo autorizado a sua colocação. Informam que removeram a propaganda irregular, motivo pelo qual não estariam sujeitos a multa. Requerem a reforma da decisão atacada, para afastar a incidência da penalidade pecuniária.

Com as contrarrazões (fls. 43/43), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso e pela aplicação da multa de forma individualizada, com base no artigo 17 da Resolução TSE n. 23.370/2011, ou, em caso de entendimento diverso, no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 (fls. 47/51).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24h previsto no artigo 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de pinturas, distribuídas em muro de esquina de bem particular (fl. 09). A representação foi julgada parcialmente procedente no primeiro grau, para absolver Manuela D’Ávila por não haver dados objetivos sobre a medida da propaganda majoritária que, aparentemente, encontra-se dentro dos parâmetros legais, condenando os ora recorrentes ao pagamento de multa, considerando a irregularidade da propaganda e a procedência da representação com relação a estes.

A legislação autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não exceda a 4m² e seja realizada de forma gratuita e espontânea. Transcrevo os dispositivos pertinentes:

Art.  37.

§  2º.  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

 

§  8º.  A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

O descumprimento das normas mencionadas sujeita o responsável a multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, cujo teor transcrevo:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Registro, tendo em vista as alegações dos recorrentes – de que removida a propaganda ilegal, seria inaplicável a sanção -, que a fixação de multa, no caso de propaganda irregular em bens particulares, independe da imediata remoção do ilícito, como se extrai do próprio texto legal, o qual não faz tal ressalva e apenas remete à sanção do § 1º.

Esse é o posicionamento firmado pelo egrégio TSE:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.

1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).” Agravo regimental desprovido. (grifei)

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11406, Acórdão de 15/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/05/2010, Pág. 17)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. PROPAGANDA ELEITORAL. OUTDOOR. PLACAS JUSTAPOSTAS QUE EXCEDEM O LIMITE DE 4M². BEM PARTICULAR. RETIRADA. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO. MULTA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único. Precedentes.

II - A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa. Precedentes.

III - Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.

IV - Agravo improvido. (negritei)

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10420, Acórdão de 08/10/2009, Relator(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 207, Data 03/11/2009, Página 39 )

Quanto à responsabilidade do candidato e do respectivo partido, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina de Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua publicidade.

Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

Traçadas estas premissas, no caso em concreto, descabe a suscitada afronta aos princípios constitucionais da legalidade e proporcionalidade cometidos pela sentença. Plenamente delimitados os alcances normativos estabelecidos pelo artigo 37 da Lei n. 9.504/97, ao diferenciar a propaganda posta em bem público daquela colocada em bem particular. Basta a interpretação literal dos dispositivos invocados para a compreensão da diretriz pretendida pelo legislador. Na mesma seara, não há como amparar o alegado desconhecimento da propaganda irregular veiculada, pois o c. TSE tem posição firme no sentido de que a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 não se aplica às propagandas veiculadas em bem particular. O comando refere-se especificamente aos bens públicos. Dessa forma, a prova do conhecimento prévio da existência da ilicitude pode não decorrer exclusivamente da notificação para a retirada da propaganda, mas também pelas circunstâncias do caso concreto. Por isso, as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento da propaganda pelo candidato são as mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de o candidato ter evitado a sua irregular divulgação para ser responsabilizado pela ilegalidade.

Nesse sentido, precedente desta Corte e do TSE:

Recursos. Propaganda eleitoral irregular veiculada em bem particular. Decisão liminar determinando a retirada da publicidade. Sentença superveniente, julgando procedente a representação ministerial. Aplicação de multa, solidariamente, aos representados.
Insubsistente a alegação defensiva de prévio desconhecimento sobre a existência da propaganda impugnada. Responsabilidade dos partidos e candidatos sobre o controle da regularidade na divulgação de suas campanhas.
A retirada de propaganda eleitoral irregular em bem particular não afasta a incidência de multa.

Provimento negado.
(Recurso Eleitoral nº 2343, Acórdão de 18/09/2012, Relator(a) DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 186, Data 26/09/2012, Página 5 )

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROPAGANDA EQUIPARA A OUTDOOR. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRÉVIO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É assente nesta Casa de Justiça que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto - custo da propaganda, local afixado, tamanho, entre outros - podem evidenciar o prévio conhecimento da propaganda (parágrafo único do art. 72 da Resolução nº 21.610/TSE).

2. Infirmar o entendimento do acórdão regional - existência do prévio conhecimento da propaganda - demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo desprovido. (TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6788, Relator Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: 05/10/2007)

Assim, tratando-se de bem particular e sendo verificada a impossibilidade de o candidato não ter tido conhecimento da propaganda, de acordo com a orientação acima exposta, a sua remoção após notificação judicial não elimina a fixação da multa.

Por fim, os critérios para a dosimetria do valor a ser aplicado a título de sanção pecuniária foram definidos pelo artigo 90 da Resolução 23.370/2011, cujo teor trago à colação:

Art. 90. Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal.

Assim, acertada a aplicação da multa em valor acima do mínimo, em virtude da reincidência apontada na sentença, por infração eleitoral da mesma natureza.

Por último, deixo de acolher a promoção ministerial visando à fixação de multa individual, uma vez que constituiria reformatio in pejus, pois não foi objeto de recurso.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

 

Recurso. Propaganda eleitoral irregular, por meio de pinturas que extrapolam a dimensão legal máxima. Bem particular. Eleições 2012.

Parcial procedência da representação no juízo originário. Aplicação de multa solidária aos representados.

A retirada da propaganda não afasta a incidência de multa, por se tratar de bem particular. Prévio conhecimento presumido. Responsabilidade solidária das coligações pela propaganda divulgada, haja vista seu dever de fiscalização de todas a sua propaganda.

A reiteração de práticas vedadas autoriza a cominação de multa acima do mínimo legal.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS

Dr. Jorge Alberto Zugno

SANTANA DO LIVRAMENTO

GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (Adv(s) André Zanatta Fernandes de Castro, Daniel do Amaral Arbix, Eduardo Luiz Brock, Fabiana Regina Siviero, Giovani Dias Martini, Milena Vaciloto Rodrigues e Natália Kuchar)

SOLIMAR CHAROPEN GONÇALVES (Adv(s) Luis Guilherme Rodrigues Ilha e Marcelo Hernandez Machado), AUTOR DO BLOG FAKA NA KAVEIRA 2 (Adv(s) Jane Barros Cademartori)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. contra sentença do Juízo da 30ª ZE que julgou procedente a representação formulada por SOLIMAR CHAROPEN GONÇALVES contra o blog identificado como FAKA NA KAVEIRA 2, ao efeito de suspendê-lo, sob pena de ser aplicada multa por crime de desobediência, sendo determinado à recorrente que informasse a autoria do aludido blog.

Em suas razões, a GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. requer a concessão de efeito suspensivo à decisão prolatada. Afirma inexistir qualquer conteúdo ofensivo em desfavor do candidato recorrido, e que as matérias postadas são meramente informativas e jornalísticas, devendo prevalecer o exercício da liberdade de manifestação de pensamento resguardado no art. 220 da CF/88. Alega ser imprescindível a indicação precisa das URL'S (Uniform Resource Locator) que deverão ser excluídas, não bastando a indicação da URL do blog em si (fls. 98-113). Assevera que a individualização do conteúdo é essencial diante da existência de bilhões de páginas ativas na web. Por fim, aduz não serem exigíveis, para abertura de uma conta, os dados pessoais do usuário, e que a identificação se dá pelo IP (Internet Protocol), sendo necessário oficiar ao provedor de acesso, já que apenas este é que detém as informações pessoais, viabilizando a identificação requerida.

Apresentadas as contrarrazões por curadora especial do autor do blog, já que sua identidade é desconhecida. Alega ilegitimidade da Google para figurar no polo passivo, cabendo à empresa identificar o IP do autor do blog, verdadeiro demandado, a quem cabe defender-se (fls. 117-20). Nesta instância, o procurador regional eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 123-5v).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada em 04 de outubro (fl. 96), e o recurso interposto em 05 de outubro (fl. 98) - vale dizer, dentro do prazo legal de 24 horas.

Inviável a concessão de efeito suspensivo ao recurso, por força do art. 257 do Código Eleitoral, verbis:

Art. 257. Os recursos eleitorais não tem efeito suspensivo.

Alega a recorrente ser imprescindível a indicação precisa da URL - sigla que denomina o endereço de internet que aparece na barra do navegador - das páginas a serem removidas, haja vista entender desnecessária a remoção de todo o conteúdo do blog, pois a maior parte do que postado não fere os direitos de personalidade do candidato recorrido, quando sopesados frente aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

Impõe-se esclarecer que os documentos que acompanham a inicial revelam ter havido postagem de fotos e de mensagens de conteúdo pejorativo ao candidato a prefeito Solimar Charopen Gonçalves. Consabido que a crítica, ainda que ácida, faz parte do debate político. Não se pretende aqui impedir a salutar confrontação de ideias e de projetos políticos, pois tal cenário inexistiu no blog, de autoria desconhecida, cujo conteúdo apresenta matéria ofensiva, buscando denegrir a imagem de candidato com práticas nada republicanas.

Ressalta-se que o art. 57-D da Lei n. 9.504/97, reproduzido no art. 21 da Resolução TSE n. 23.370/2011, resguarda aos usuários da internet a livre expressão de pensamento, vedando, literalmente, o anonimato. Aludida regra vai ao encontro da própria Carta Magna, art. 5º, IV, quando diz: é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

No ponto, cabe transcrever, por oportuno, trecho do parecer ministerial:

Assim, ainda que parte do blog pudesse ser mantida por não conter material ofensivo e em homenagem ao direito de livre manifestação do pensamento, o reiterado anonimato sob o qual milita o seu autor impõe que tal pedido não seja confortado, até mesmo porque não fica claro a quem caberia a seleção do material a ser excluído: se a representante, se ao juízo, ou ao google.

Também não socorre a empresa recorrente a sua tese delineada, de ser inviável fornecer dados do IP (Internet Protocol), diante da ausência de ordem judicial para tanto. O comando judicial encontra-se na fl. 67  dos autos,  e a intimação da empresa,  à fl. 70.

Deste modo, adequada a decisão de primeiro grau, devendo ser mantida na íntegra.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

 

Recurso. Propaganda eleitoral na internet. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário. Determinação judicial para suspender o conteúdo constante do "blog".

Inviável a concessão de efeito suspensivo ao recurso, por força do art. 257 do Código Eleitoral.

Postagem de fotos e de mensagens de conteúdo pejorativo a candidato em "blog" de autoria desconhecida. Consabido que a crítica, ainda que ácida, faz parte do debate político. Não se pretende impedir a salutar confrontação de ideias e de projetos políticos. Porém, seu conteúdo apresenta matéria ofensiva, que buscou denegrir a imagem de candidato com práticas nada republicanas.

Ainda que parte do "blog", pudesse ser mantido, por não conter material ofensivo, e,  em homenagem ao direito de livre manifestação do pensamento, o reiterado anonimato sob o qual milita o seu autor impõe a suspensão de todo o conteúdo.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - AUMENTO QUANTITATIVO DAS SUBVENÇÕES EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO ANTERIOR - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

GUAPORÉ

ANTONIO CARLOS SPILLER e PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE GUAPORÉ (Adv(s) Renata Polese), MINISTÉRI0 PÚBLICO ELEITORAL

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ANTONIO CARLOS SPILLER e PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE GUAPORÉ (Adv(s) Renata Polese)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (fls. 830-897), por ANTÔNIO CARLOS SPILLER (fls. 849-858) e pelo PARTIDO PROGRESSISTA (fls. 862-868) contra decisão do Juízo da 22ª Zona Eleitoral que julgou parcialmente procedente a representação por condutas vedadas ajuizada pelo primeiro recorrente contra os segundos.

O juízo de primeiro grau (fls. 821-827) consignou que todos os programas irregulares sob o ponto de vista do representante estavam legalmente autorizados e já se encontravam em execução no ano anterior ao da eleição - inexistindo ofensa ao artigo 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 -, exceto o financiamento de transporte escolar, que teve implemento de verbas no ano eleitoral sem correspondente aumento de alunos, e o patrocínio do CTG Última Tropeada, o qual somente ocorreu no ano eleitoral. Fundamentou que estes dois últimos fatos representam ofensa ao dispositivo legal suprarreferido, fixando multa de sete mil UFIRs a cada um dos representados.

Em suas razões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL aduz ter havido doação dissimulada de valores por meio de convênios firmados entre a prefeitura e as entidades beneficiadas. Sustenta que as transferências de recursos não financiaram programas sociais instituídos por lei, tratando-se apenas de recursos não vinculados, direcionados ao cumprimento de convênios, motivo pelo qual são irregulares. Argumenta que o juízo de primeiro grau atribuiu interpretação demasiadamente extensiva à expressão “programa social”. Aduz a necessidade de majoração da multa imposta. Requer o reconhecimento da irregularidade de todas as condutas descritas na inicial, majorando-se a multa imposta.

ANTÔNIO CARLOS SPILLER suscita preliminar de incompetência do juízo, alegando que as ações por abuso de poder político são da competência do corregedor regional eleitoral. Sustenta a necessidade de reforma da decisão no tocante ao acréscimo no financiamento do transporte de estudantes, pois teria havido aumento de alunos e  incidência de correção monetária já previstos em lei. Aduz que deve ser reformada a sentença quanto ao reconhecimento da ilegalidade do repasse de recursos ao CTG Última Tropeada, pois destinado à realização de convenção tradicionalista que pela primeira vez foi realizada no município, motivo pelo qual não poderia ter constado entre os gastos do ano anterior. Alega não ter havido o efetivo repasse das verbas, não havendo que se falar em incidência de multa. Requer a reforma da decisão, a fim de ser julgada improcedente a representação.

O PARTIDO PROGRESSISTA repete, em linhas gerais, os argumentos tecidos pelo recorrente Antônio Spiller.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento dos recursos (fls. 891-894).

É o relatório.

 

VOTO

Preliminar

Os recursos são tempestivos, pois observaram o prazo de três dias previsto no artigo 73, § 13, da Lei n. 9.504/97. Os recorrentes foram intimados da sentença no dia 26 de junho e interpuseram seus recursos no dia 27 do mesmo mês.

Antônio Spiller e o Partido Progressista suscitam preliminar de incompetência do juízo de primeiro grau para julgar a presente ação, pois apenas o corregedor regional eleitoral seria competente para apreciar ações por abuso de poder político, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 64/90. Equivocado o entendimento esposado, pois a representação cuida da prática da conduta vedada prevista no artigo 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, espécie de ilegalidade diversa do abuso de poder disciplinado no citado artigo 22, e que é da competência do juiz de primeiro grau (art. 96, I, da Lei n. 9.504/97).

Ademais, ainda que assim não fosse, é pacífico o entendimento de que compete ao juiz eleitoral o julgamento das ações de investigação judicial eleitoral relativas ao pleito municipal (art. 22 da Resolução n. 23.367/2011).

Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.

Mérito

No mérito, o Ministério Público Eleitoral atribui a Antônio Carlos Spiller, prefeito de Guaporé no período de 2008 a 2012, a prática da conduta vedada tipificada no artigo 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, cuja redação transcrevo:

Art. 73.

§ 10 No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

O juízo de primeiro grau, em percuciente análise, reconheceu a legalidade dos repasses de verbas para (a)  o Instituto Filantrópico Evangélico Lar Esperança; (b)  a Associação Amigos de Santa Rita; (c)  a Associação dos idosos Recanto da Amizade; (d)  o Centro Ocupacional Bruno José Campos; (e)  o Lar da Criança Primo e Palmira Pandolfo; (f)  o Clube de Maior Idade Alegria de Viver; (g) a Agremiação Guaporense de Esportes; e (h) o Grupo da Melhor Idade Paz e Amor.

Todas as transferências de verbas para essas entidades foram autorizadas por leis aprovadas no ano de 2012 e deram continuidade a repasses igualmente autorizados no ano de 2011 e que já eram executados nesse mesmo ano. Resta demonstrado, também, que as entidades mencionadas realizam serviço de inegável interesse público, prestando assistência a crianças e idosos hipossuficientes, a estudantes e desportistas. Transcrevo o seguinte trecho da sentença, adotando-o como razões de decidir:

Consoante destacado pelo Ministério Público Eleitoral nos memoriais e de acordo com os documentos constantes dos autos, em relação a Instituto Filantrópico Evangélico Lar Esperança (fls. 354/470), Associação Amigos de Santa Rita (fls. 328/352), Centro Ocupacional Bruno Campos – Horta Comunitária (fls. 176/246) e Lar da Criança Primo e Palmira Pandolfo (fls. 119/174), verifica-se que as subvenções realizadas pela Administração Pública ocorrem há mais de dois anos, de maneira ininterrupta, com lei autorizativa e execução orçamentária anterior, tendo sido no mesmo valor no ano de 2011.Ademais, conforme assinalado pelo Parquet, “tais entidades atendem crianças e idosos em situação de extrema vulnerabilidade social – suprindo uma lacuna de atuação do Executivo de Guaporé -, sendo os recursos indispensáveis para a manutenção de suas atividades”.

Assim, assiste razão à parte autora em relação à improcedência da representação no que tange às instituições supramencionadas, uma vez que os valores repassados ocorreram em conformidade com a Lei das Eleições.

No que tange às entidades beneficiadas Associação dos Idosos Recanto da Amizade, Grupo da Melhor Idade Paz e Amor, Agremiação Guaporense de Esportes e Clube da Melhor Idade Alegria de Viver, a solução há de ser a mesma.

Os documentos constantes dos autos (248/279 para a Associação dos Idosos Recanto da Amizade, 320/326 para o Grupo da Melhor Idade Paz e Amor, 307/318 para o Clube da Melhor Idade Alegria de Viver e 66v. para a Agremiação Guaporense de Esportes) evidenciam que houve autorização legal e o programa social já estava em execução orçamentária no exercício anterior, não havendo aumento quantitativo das subvenções, isto é, as subvenções tiveram o mesmo valor nos anos de 2011 e 2012.

Outrossim, considero que essas quatro entidades, assim como o CTG Última Tropeada, a Associação Guaporense dos Estudantes Universitários (que ao que tudo indica receberia o valor para emprego no transporte dos estudantes) e as demais entidades citadas na inicial, desempenham atividade social para os efeitos do art. 73, § 10, da Lei 9.504/97.
Parece-me que, para fins do dispositivo citado, o caráter social não deve ser interpretado de forma restritiva, uma vez que a intenção da lei é evitar repasses que não correspondam a política de governo, por não ter havido repasse semelhante no ano anterior, ou repasses para finalidades que não tragam qualquer benefício para a sociedade local.

As entidades citadas, que para o Ministério Público não desenvolvem atividade social, trazem um benefício para uma pluralidade de indivíduos na sociedade guaporense, auxiliando idosos, esportistas, estudantes universitários e tradicionalistas.
Além disso, é preciso dizer que a Administração Municipal enviou projeto de lei à Câmara Municipal após solicitação justificada pelas entidades, e que as depoentes Aloma Maria Zardo Rizzotto (fls. 715/719) e Marta Angelica Lanzoni Mayer (fls. 720/724) afirmaram que os auxílios financeiros para entidades ocorrem há bastante tempo.

Fica comprovado, portanto, o enquadramento das condutas na exceção prevista no artigo 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. A subvenção era para atividades sociais que tinham autorização legal e estavam em execução no ano anterior ao da eleição.

Sustenta, entretanto, o recurso ministerial, que tais repasses de verbas não podem ser admitidos porque não eram destinados a “programas sociais” previstos em lei aprovada em ano anterior ao do pleito, mas eram destinados a cumprir obrigação assumida em convênios, renovados a cada ano. No entanto, não se pode pretender interpretação tão restritiva do texto legal. O dispositivo em análise busca evitar investimentos sociais oportunistas, que possam beneficiar o titular do cargo público em meio à disputa eleitoral.

Nesse intento, o texto da lei concilia a necessária igualdade entre os candidatos com a continuidade do serviço público, de forma que não se pode ler o dispositivo apenas com a preocupação de resguardar o equilíbrio do pleito, sob pena de engessamento da máquina pública em prejuízo da coletividade. A respeito do confronto entre esses dois princípios, leciona Rodrigo López Zilio:

A incidência do §10 do art. 73 da LE traz à baila um conflito aparente entre o princípio da continuidade administrativa e princípios basilares do Direito Eleitoral (isonomia de oportunidade entre os candidatos e normalidade e legitimidade do pleito). Neste diapasão, é lícito sustentar que o princípio da continuidade administrativa, de fundamental importância para a autonomia gerencial do ente público, continua subsistindo em sua inteireza, até mesmo porque prestigiado pelo constituinte que admitiu a possibilidade de reeleição para o Poder Executivo, por um período subseqüente, sem necessidade de desincompatibilização (art. 14, §5º, da CF). Deste modo, as restrições impostas ao administrador público na esfera eleitoral devem coexistir, em harmonia, com as regras de administração pública, não podendo – sem justo motivo – haver a paralisação ou modificação de execução (seja quantitativa ou qualitativa) na prestação dos serviços públicos, com prejuízo à coletividade. (Direito Eleitoral, 3ª ed., 2012, p. 580)

Assim, estando devidamente comprovado que o repasse de verbas para as atividades de interesse social já vinha sendo realizado desde 2011, inclusive com autorização legislativa, não há que se falar em afronta ao artigo 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, especialmente porque, respeitada a continuidade do serviço, não houve especial benefício ao candidato apoiado pelos representados, preservando-se a igualdade entre os concorrentes ao pleito.

Seguindo na análise dos fatos, o juízo sentenciante considerou ilegal o custeio do transporte dos alunos do ensino superior, porque, embora já em execução no ano anterior, houve um aumento no valor repassado em 2012, sem correspondente aumento do número de alunos beneficiados. Enquanto a Lei n. 3.049/2010 autorizava o repasse de R$ 75.000,00, e a Lei 3.168/2011, o repasse de R$ 85.000,00, no ano de 2012, a Lei n. 3.278/2012 autorizou a transferência de R$ 90.000,00 a título de custeio do serviço de transporte.

Em que pese a fundamentação tecida, as peculiaridades do caso evidenciam a regularidade da conduta. É natural que de um ano para outro haja incremento dos custos do transporte público. É esperado, assim, que ocorram reajustes periódicos para manter o equilíbrio econômico do convênio. Na hipótese, verifica-se, inclusive, que o aumento empreendido no ano de 2012 (R$ 5.000,00) foi menor do que o implementado no ano anterior (R$ 10.000,00).

Também em relação a este fato não se verifica qualquer oportunismo do administrador. Ao contrário, identifica-se o respeito ao desenvolvimento natural dos custos do serviço público, inclusive com um reajuste inferior ao ocorrido nos anos anteriores.

O egrégio TSE já teve a oportunidade de se manifestar a respeito da legalidade do aumento de benefício social no ano da eleição, quando não verificado abuso na majoração:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AIJE. ART. 73, § 10, DA LEI Nº 9.504/97. PROGRAMA SOCIAL. CESTAS BÁSICAS. AUTORIZAÇÃO EM LEI E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO EXERCÍCIO ANTERIOR. AUMENTO DO BENEFÍCIO. CONDUTA VEDADA NÃO CONFIGURADA.

1. A continuação de programa social instituído e executado no ano anterior ao eleitoral não constitui conduta vedada, de acordo com a ressalva prevista no art. 73, § 10 da Lei nº 9.504/97.

2. Consta do v. acórdão recorrido que o "Programa de Reforço Alimentar à Família Carente" foi instituído e implementado no Município de Santa Cecília/SC em 2007, por meio da Lei Municipal nº 1.446, de 15 de março de 2007, de acordo com previsão em lei orçamentária de 2006. Em 19 de dezembro de 2007, a Lei Municipal nº 1.487 ampliou o referido programa social, aumentando o número de cestas básicas distribuídas de 500 (quinhentas) para 761 (setecentas e sessenta e uma).

3. No caso, a distribuição de cestas básicas em 2008 representou apenas a continuidade de política pública que já vinha sendo executada pelo município desde 2007. Além disso, o incremento do benefício (de 500 para 761 cestas básicas) não foi abusivo, razão pela qual não houve ofensa à norma do art. 73, § 10 da Lei nº 9.504/97.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 997906551, Acórdão de 01/03/2011, Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 19/04/2011, Página 53-54.)

Por fim, resta analisar a adequação do repasse de verbas para o CTG Última Tropeada, a fim de auxiliar na realização da 77ª Convenção Tradicionalista, que ocorreria no Município de Guaporé, no ano de 2012.

Resta incontroverso que este repasse não foi realizado no ano de 2011. Segundo os representados, entretanto, não houve investimento porque o evento ocorre em cidades distintas, e somente em 2012 a convenção ocorreria no Município de Guaporé.

Como se extrai da leitura do documento juntado na folha 802, a convenção tradicionalista é um evento organizado pelo Movimento Tradicionalista Gaúcho, que escolhe diferentes municípios para realizar seus encontros. Pelo documento juntado na fl. 672 dos autos, vê-se que o evento foi acertado entre o CTG Última Tropeada e o referido movimento, e contava com a presença estimada de 600 pessoas “ligadas ao cultivo e preservação da cultura gaúcha”, motivo pelo qual precisava-se “da participação do Município com recursos financeiros na ordem de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), para fazer frente à estrutura necessária à realização do evento”.

A partir desses elementos conclui-se que não havia como a administração destinar verbas ao evento no ano anterior, pois a sua realização fugia ao controle dos representados, já que a convenção é, por natureza, itinerante. Ademais, o encontro foi organizado por uma sociedade civil do município. A toda evidência, não houve a participação da prefeitura na instalação do evento na cidade. Fica caracterizada uma situação excepcional, que justificava o investimento ora contestado.

Ademais, está demonstrado que o financiamento da convenção foi realizado com verbas dotadas para a Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes, com equivalente redução dos recursos destinados à Secretaria da Indústria (fl. 668), evidenciando a ausência de planejamento para a concretização do encontro, bem como a inexistência de especial benefício em prol dos representados, já que a 77ª Convenção Tradicionalista foi realizada com o correspondente prejuízo em em outra área de interesse social, cujos recursos foram reduzidos.

Os elementos demonstram não ter havido oportunismo por parte do administrador. Tratava-se de evento externo ao município, que somente se instalou na cidade no ano de 2012, situação para a qual não contribuiu a prefeitura, a qual somente apoiou o encontro após confirmado o evento no local. Houve mera opção política de aproveitar os benefícios que a convenção traria para o desenvolvimento do turismo, comportamento que não pode ser interpretado como afronta à lei.

Nesse sentido já se posicionou a jurisprudência:

Recurso Eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2008. Abuso de poder político, econômico e dos meios de comunicação e prática de condutas vedadas.

[...]

4. Realização de shows artísticos em ano de eleição custeados pelo erário municipal que excederam a média de gastos nos três últimos anos que antecederam ao pleito. Da análise dos documentos juntados aos autos pode-se perceber que embora seja possível identificar um aumento expressivo nos gastos com eventos artísticos realizados no ano de 2008, não há provas de que referidas despesas tenham sido feitas em desconformidade com o orçamento municipal, regularmente aprovado pelo Poder Legislativo. O que se pode concluir é que no ano de 2008 foram realizados maiores investimentos em eventos artísticos e culturais, o que revela apenas mudanças políticas em determinada área de atuação do Poder Público. Ausência de referência à candidatura dos recorrentes, pedidos de voto ou qualquer outro incidente de cunho político-eleitoral no curso dos eventos. Inexistência de ilicitude eleitoral.

[…] (TRE/MG, RECURSO ELEITORAL nº 6158, Acórdão de 27/04/2009, Relator(a) RENATO MARTINS PRATES, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TRE/MG, Data 11/05/2009)

Concluindo, as condutas descritas na inicial não configuram o pretendido desrespeito à norma insculpida no artigo 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, seja porque não houve a distribuição de benefícios a programas sociais que já não estivessem em execução no ano anterior, seja porque o investimento a maior no ano de 2012 caracterizou-se como simples opção política para aproveitar evento externo em prol do desenvolvimento do turismo.

DIANTE DO EXPOSTO, afastada a preliminar, voto pelo desprovimento do recurso ministerial e pelo provimento dos recursos de Antônio Spiller e do Partido Progressista, a fim de julgar improcedente a representação.

Recursos. Conduta vedada. Incidência do art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Procedência parcial da representação no juízo originário. Cominação de multa aos representados.

Prefacial afastada. Pacífico o entendimento de que compete ao juiz eleitoral o julgamento das ações de investigação judicial eleitoral relativas ao pleito municipal.

Subvenções realizadas pela Administração Pública que ocorrem há mais de dois anos, de maneira ininterrupta, com lei autorizativa e execução orçamentária anterior, cujo montante é o mesmo de 2011. Adequação do repasse de verbas para evento externo em prol do desenvolvimento do turismo.

Provimento negado ao apelo ministerial.

Provimento aos recursos dos representados.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso do Ministério Público e deram provimento aos apelos de Antônio Spiller e do Partido Progressista.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA INSTITUCIONAL - CARGO - PREFEITO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

ITAARA

CANDIDO FRANCO MORAES (Adv(s) Luis Carlos Dalla Picola)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CANDIDO FRANCO MORAES contra decisão do Juízo da 135ª Zona Eleitoral que julgou procedente representação ajuizada em face do recorrente pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, aplicando-lhe multa no valor de R$ 10.000,00 por ofensa ao artigo 73, VII, da Lei n. 9.504/97, pois realizou, no ano da eleição, gastos com publicidade dos órgãos públicos acima da média dos últimos três anos anteriores ao do pleito.

Em suas razões recursais (fls. 253-265), sustenta que os gastos com publicidade no ano de 2012 não superaram a média dos últimos três anos antes do pleito, argumentando que devem ser desconsideradas as despesas apenas empenhadas e não pagas, pois tais empenhos ainda podem ser anulados pela administração, a qual realiza empenho geral para publicidade e, ao final do ano, anula aqueles não liquidados. Argumenta que os gastos de 2012 devem ser analisados somente até o mês de junho - não até o mês de julho, como entendeu o representante. Afirma que o Judiciário somente pode levar em consideração os gastos efetivamente realizados com publicidade. Aduz a ausência de benefício ao representado, pois perdeu a eleição. Requer a reforma da decisão, visando à improcedência da representação ou, subsidiariamente, à redução da sanção aplicada.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 278-283).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A parte foi intimada da sentença no dia 10.12.2012 (fl. 251v) e interpôs a irresignação no dia 13.12.2012 (fl. 253) - observando, pois, o prazo de três dias previsto no artigo 73, § 13,  da Lei  n. 9.504/97.

No mérito, cuida-se de representação ajuizada com fundamento na prática de conduta vedada, consistente na realização de despesas com publicidade dos órgãos públicos no primeiro semestre de 2012 em montante superior à média dos três anos imediatamente anteriores e aos gastos do último ano com a mesma espécie de despesa, contrariando, assim, o artigo 73, VII, da Lei n. 9.504/97.

Eis o teor do dispositivo em questão:

Art. 73.  São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

VI - nos três meses que antecedem o pleito

VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.

Pelo texto legal, portanto, as despesas com publicidade no período de 1º de janeiro até os três meses que antecedem o pleito - no caso, 7 de julho de 2012 - não podem ser superiores à média dos três últimos anos que antecedem à eleição, nem ao gasto realizado no ano imediatamente anterior a ela.

O magistrado de primeiro grau, de acordo com os documentos oriundos do Tribunal de Contas do Estado, apurou o montante gasto com publicidade dos órgãos públicos nos períodos de referência estabelecidos pela norma supramencionada. No ano de 2009, foram gastos R$ 29.647,14; no ano de 2010, R$ 49.662,90; e no ano de 2011, R$ 50.453,55 (fl. 243).

A média dos gastos com publicidade, portanto, foi de R$ 43.254,53.

As despesas com publicidade realizadas entre janeiro e julho de 2012 foram da ordem de R$ 50.736,46, de acordo com os mesmos documentos elaborados pelo Tribunal de Contas do Estado (fls. 162-163). Portanto, os gastos com publicidade institucional no ano do pleito superaram a média das despesas realizadas de 2009 a 2011, contrariando a primeira baliza legal. Ultrapassaram, igualmente, as despesas efetuadas no ano de 2011 (R$ 50.453,55), desrespeitando o segundo critério da norma.

A defesa alega, entretanto, que entre os gastos de 2012 (R$ 50.736,46) estão incluídas as despesas apenas empenhadas, mas ainda não efetivamente pagas, sustentando que tais empenhos podem vir a ser revogados, caso a realização da publicidade não venha a concretizar-se. Pretende a consideração apenas daquelas despesas efetivamente pagas, o que resultaria no valor de R$ 37.669,23, adequado aos parâmetros legais.

A questão dos autos cinge-se, portanto, a estabelecer se no conceito de “despesas” devem ser considerados apenas os gastos efetivamente pagos ou se devem ser englobados, também, os empenhos ainda não liquidados.

Para tanto, deve-se ter presente que a norma em comento visa a coibir a desigualdade entre os candidatos, impedindo o aumento da projeção dos órgãos públicos e, por via transversa, daquele candidato que também está à frente da administração. Assim, não importa para o Direito Eleitoral, propriamente, a questão orçamentária da efetiva saída ou não de recursos dos cofres públicos, mas a realização de maior ou menor projeção do candidato.

Relevante para a Justiça Eleitoral é a viabilização de maior publicidade do candidato no período anterior ao pleito. Nesse norte, o simples empenho da despesa é critério suficiente para aferir a prática da conduta vedada em questão, pois a realização do empenho somente ocorre após acertado o serviço contratado, a fim de garantir o pagamento ao particular e reservar receita para tanto.

A respeito do tema, pertinente a lição de Adriano Soares da Costa:

"Não se pode aqui fazer confusão entre despesas realizadas e pagamento. Como é consabido, as despesas públicas seguem um procedimento desdobrado em três momentos distintos: empenho, liquidação e pagamento. O empenho é o ato administrativo que reserva, no orçamento, parcela dos recursos públicos para vinculá-la à realização de uma determinada despesa. Tem duas finalidades: a primeira, de apenas permitir a realização de gastos públicos se houver disponibilidade orçamentária (que não se confunde com a disponibilidade financeira); a segunda, para vincular parcela dos recursos orçamentários para aquele gasto público concreto, garantindo seu pagamento. É o empenho uma reserva que se faz, ou garantia que se dá ao fornecedor ou prestador de serviços, com base em autorização e dedução da dotação respectiva, de que o fornecimento ou o serviço contratado será pago, desde que observadas as cláusulas contratuais.

O pagamento da despesa apenas será efetuado quando ordenado após a sua liquidação, ou seja, quando se verificar o direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, consoante prescrevem os arts. 62 e 63 da Lei n° 4.320164. Comprovada a prestação de serviço ou fornecimento de material, expede a autoridade administrativa a ordem de pagamento, determinando a tesouraria que a despesa seja paga (art. 64 da Lei n° 4.320164). O pagamento é realizado quando há disponibilidade financeira, é dizer, quando haja dinheiro (caixa) para se realizar efetivamente o adimplemento com o credor" (Instituição de Direito Eleitoral, 6 ed., Belo Horizonte: Dei-Rey, 2006, p. 878)

Na hipótese dos autos, essa característica fica clara no documento de folha 163, em que se verificam empenhos para serviços específicos contratados, e com credores identificados. A publicidade já havia sido convencionada, conduta suficiente para viabilizar o indesejado benefício do candidato, pouco importando, para os fins eleitorais, se o serviço foi bem prestado ou se a administração terá recursos financeiros para honrar sua obrigação.

Nesse sentido já se manifestou o egrégio TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONDUTA VEDADA. ART. 73, VII, DA LEI Nº 9.504/97. DESPESAS COM PUBLICIDADE DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS EM ANO ELEITORAL SUPERIOR À MÉDIA DOS GASTOS REALIZADOS NOS TRÊS ANOS QUE ANTECEDERAM O PLEITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 182/STJ. DESPROVIMENTO.

1. O tecnicismo a que alude o agravante, pretendendo a aplicação rigorosa dos conceitos próprios do direito financeiro, não resulta na interpretação do disposto no art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97 mais consentânea com os princípios constitucionais da razoabilidade e da moralidade, não sendo possível utilizar-se a expressão #despesas# no sentido pretendido, quando o espírito da lei é combater o excesso de dispêndio com publicidade dos órgãos públicos ou respectivas entidades da administração indireta em anos eleitorais.

2. Fundamento não infirmado (Súmula nº 182/STJ).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 176114, Acórdão de 26/05/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 25/08/2011, Página 19.)

Também esta Corte já entendeu que a configuração da conduta vedada tratada nestes autos prescinde do efetivo pagamento dos serviços contratados:

Recurso. Decisão que julgou parcialmente procedente representação por conduta vedada a agente público. Gastos de publicidade em valor superior ao permitido pela Lei n. 9.504/97. Estabelecimento de sanção pecuniária.
Matéria preliminar afastada. Manifesta a legitimidade passiva do candidato a vice – integrante da chapa majoritária – e da coligação, sujeita às sanções da Lei Eleitoral.
Incumbe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Falta de diligência no sentido de evidenciar, no acervo probatório, aspectos que beneficiassem os argumentos de defesa.
Para configuração do excesso de gastos, importa avaliar o total de compromissos assumidos (contratos firmados), e não apenas os empenhados e pagos. Distinção doutrinária entre “realização de despesa” e “realização de pagamento”. Limitação da possibilidade de contratação, para evitar dispêndio de recursos públicos em períodos futuros, tornando irrelevante a ocorrência ou não do pagamento. Compreensão do escopo da norma, a preservar noções de moralidade, normalidade, lisura e legitimidade das eleições contra o abuso de poder econômico ou de exercício de cargos da Administração.
Autoridade da prova pericial a evidenciar desrespeito aos limites prescritos pela legislação. Manutenção da decisão recorrida, com a conversão da pena de multa cominada em reais, à luz do prescrito na Resolução TSE n 22.718/08.
Provimento negado. (TRE/RS, RE 100000213, Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno, julg. em 28.9.2010.)

Caracterizada, portanto, a conduta vedada prevista no artigo 73, VII, da Lei n. 9.504/97, resta estabelecer a sanção cabível. O juízo de primeiro grau fixou pena de multa no valor de R$ 10.000,00 para cada um dos representados. Entretanto, o montante deve ser reduzido para o mínimo legal, pois adequado para o sancionamento na espécie.

A Resolução n. 23.370/2011, ao dispor acerca dos critérios para a dosimetria das multas de natureza não penal, estabelece o seguinte:

Art. 90. Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal.

O fato não possui elevada gravidade. A despesa no ano eleitoral foi minimamente superior aos gastos de 2011 (em R$ 350,00, aproximadamente), e não se tem notícia de que a publicidade tenha assumido feição ostensivamente superior à dos anos anteriores. A repercussão da conduta também afigura-se mínima, pois não se tem notícia de que a publicidade tenha assumido contornos ostensivos no ano do pleito. É válido mencionar, também, como elemento indiciário, que o recorrente não se reelegeu, alcançando apenas a segunda colocação. Por fim, não há, nos autos, elementos que permitam aferir a condição econômica do representado.

Assim, a sanção deve ser fixada em seu patamar mínimo, de R$ 5.320,50.

Diante do exposto, correta a caracterização da conduta vedada prevista no artigo 73, VII, da Lei n. 9.504/97; devendo-se, entretanto, reduzir a multa aplicada para o seu mínimo legal.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo parcial provimento do recurso, a fim de reduzir a multa aplicada para R$ 5.320,50.

 

Recurso. Conduta vedada. Incidência do art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Juízo de procedência da representação. Cominação de multa pecuniária ao representando.

Evidenciada a realização de despesas com publicidade dos órgãos públicos no primeiro semestre de 2012 em montante superior à média dos três anos anteriores à eleição.

Regramento que visa a coibir a desigualdade entre os candidatos, impedindo o aumento da projeção dos órgãos públicos e, por via transversa, daquele candidato que também está à frente da administração.

Para o Direito Eleitoral  não importa, propriamente, a questão orçamentária da efetiva saída ou não de recursos dos cofres públicos, mas a realização de maior ou menor projeção do candidato. O simples empenho da despesa é critério suficiente para aferir a prática da conduta vedada em questão.

Reforma da sentença unicamente para reduzir a multa ao mínimo legal.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da multa para R$ 5.320,50.

 

AÇÃO PENAL - TRANSFERÊNCIA ILEGAL - ALISTAMENTO ELEITORAL - INSCRIÇÃO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL - INSCRIÇÃO FRAUDULENTA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

MAMPITUBA

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

EVA POLLI e MARIA CLAUDETE VIEIRA (Adv(s) Defensoria Pública da União), ITAMAR DOS REIS SILVEIRA e JOSÉLIO LUMERTZ COELHO (Adv(s) Arioberto Klein Alves)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ofereceu denúncia (fls. 02/97) contra ADILON SCHEFFER LOPES e OUTROS, propondo a ação nesta Corte em face da prerrogativa de foro de PEDRO JUAREZ DA SILVA, que veio a se eleger Prefeito de Mampituba no pleito de 2008 e logrou êxito, novamente, por ocasião das eleições municipais ocorridas em 2012.

De acordo com a narrativa dos 37 fatos da denúncia, no período compreendido entre janeiro e maio de 2008, o denunciado Pedro Juarez da Silva liderou um grupo nas atividades destinadas ao induzimento de várias pessoas que se inscreveram eleitores de forma fraudulenta no município de Mampituba, mediante a promessa de vantagens aos mesmos.

Frente à informação da Secretaria Judiciária (fls. 1402/1403), foi determinada a cisão do feito sob n. 268-80.2011.6.21.0000 em relação aos réus EVA POLLI, ITAMAR DOS REIS SILVEIRA, JOSÉLIO LUMERTZ COELHO e MARIA CLAUDETE VIEIRA, visto que não foram encontrados naquela oportunidade, dando-se vista ao autor para informar o novo endereço dos acusados (fl. 1405).

A denúncia contra esses acusados vem expressa nos seguintes termos:

9º Fato – arts. 289 e 290 do Código Eleitoral

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos no mês de abril de 2008, os denunciados PEDRO JUAREZ DA SILVA, vulgo “PEDRÃO”, e GILBERTO LOPES ROLDÃO, vulgo “BETÃO”, pré-candidatos, respectivamente, a prefeito e a vereador do município de Mampituba/RS, nas eleições 2008, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, induziram Eva Polli a se inscrever eleitora em Mampituba/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, com infração ao disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c o art. 8º da Lei nº 6.996/1982 e o art. 1º da Lei nº 7.115/83, por meio da transferência fraudulenta de seu domicílio eleitoral, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitora, então moradora do município de Praia Grande/SC, nunca residiu no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, a denunciada EVA POLLI inscreveu-se fraudulentamente eleitora em Mampituba/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitora, então moradora do Município de Praia Grande/SC, nunca residiu no endereço informado à Justiça Eleitoral.

(...)

Assim agindo, os denunciados PEDRO JUAREZ DA SILVA, vulgo “PEDRÃO” e GILBERTO LOPES ROLDÃO, vulgo “BETÃO”, na forma do art. 29 do Código Penal, incorreram nas penas do art. 290 do Código Eleitoral.

 

A denunciada EVA POLLI incorreu nas penas do art. 289 do Código Eleitoral.

11º Fato – arts. 289 e 290 do Código Eleitoral

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos no mês de maio de 2008, o denunciado PEDRO JUAREZ DA SILVA, vulgo “PEDRÃO”, pré-candidato a prefeito do município de Mampituba/RS, nas eleições 2008, auxiliado pelo denunciado JOSÉ DALMEI CORREA BORGES, seu cabo eleitoral e homem de confiança, induziram Maria Claudete Vieira a se inscrever eleitora em Mampituba/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, com infração ao disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c o art. 8º da Lei nº 6.996/1982 e o art. 1º da Lei nº 7.115/83, por meio da transferência fraudulenta de seu domicílio eleitoral, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitora, então moradora do município de Praia Grande/SC, não residia no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, a denunciada MARIA CLAUDETE VIEIRA inscreveu-se fraudulentamente eleitora em Mampituba/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitora, então moradora do Município de Praia Grande/SC, não residia no endereço informado à Justiça Eleitoral.

(...)

Assim agindo, os denunciados PEDRO JUAREZ DA SILVA, vulgo “PEDRÃO” e JOSÉ CORREA BORGES, na forma do art. 29 do Código Penal, incorreram nas penas do art. 290 do Código Eleitoral.

A denunciada MARIA CLAUDETE VIEIRA incorreu nas penas do art. 289 do Código Eleitoral.

16º Fato – arts. 289, 290 e 299 do Código Eleitoral

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos no mês de março de 2008, os denunciados PEDRO JUAREZ DA SILVA, vulgo “PEDRÃO”, e RICARDO DOS SANTOS, pré-candidatos, respectivamente, a prefeito e a vereador do município de Mampituba/RS, nas eleições 2008, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, auxiliados pelo denunciado BENTO PACHECO SCHARDOSIM, induziram Itamar dos Reis Silveira a se inscrever eleitor em Mampituba/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, com infração ao disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c o art. 8º da Lei nº 6.996/1982 e o art. 1º da Lei nº 7.115/83, por meio da transferência fraudulenta de seu domicílio eleitoral, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitor, então morador do município de Praia Grande/SC, nunca residiu no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado ITAMAR DOS REIS SILVEIRA inscreveu-se fraudulentamente eleitor em Mampituba/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitor, então morador do Município de Praia Grande/SC, nunca residiu no endereço informado à Justiça Eleitoral.

(...)

Dessa forma, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados PEDRO JUAREZ DA SILVA, vulgo “PEDRÃO”, e RICARDO DOS SANTOS, pré-candidatos, respectivamente, a prefeito e a vereador do município de Mampituba/RS, nas eleições 2008, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, deram as vantagens acima descritas a Itamar dos Reis Silveira, em troca dos votos de tal eleitor.

O denunciado ITAMAR DOS REIS SILVEIRA recebeu as aludidas vantagens pecuniárias que foram dadas em troca de seus votos em Ricardo dos Santos e Pedro Juarez da Silva.

(...)

Assim agindo, os denunciados PEDRO JUAREZ DA SILVA, vulgo “PEDRÃO”, RICARDO DOS SANTOS e BENTO PACHECO SCHARDOSIM, na forma do art. 29 do Código Penal, incorreram nas penas do art. 290 do Código Eleitoral.

O denunciado ITAMAR DOS REIS SILVEIRA incorreu nas penas do art. 289 do Código Eleitoral.

O denunciado PEDRO JUAREZ DA SILVA, vulgo “PEDRÃO”, e RICARDO DOS SANTOS, na forma do art. 29 do Código Penal, incorreram nas penas do art. 299 do Código Eleitoral.

O denunciado ITAMAR DOS REIS SILVEIRA incorreu nas penas do art. 299 do Código Eleitoral.

25º Fato – arts. 289, 290 e 299 do Código Eleitoral

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos no mês de março de 2008, os denunciados PEDRO JUAREZ DA SILVA, vulgo “PEDRÃO”, e RICARDO DOS SANTOS, pré-candidatos, respectivamente, a prefeito e a vereador do município de Mampituba/RS, nas eleições 2008, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, auxiliados pelo denunciado ALEX EVALDT JACOB, cabo eleitoral e pessoa de confiança do primeiro denunciado, induziram Joselio Lumertz Coelho a se inscrever eleitor em Mampituba/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, com infração ao disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c o art. 8º da Lei nº 6.996/1982 e o art. 1º da Lei nº 7.115/83, por meio da transferência fraudulenta de seu domicílio eleitoral, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitor, então morador do município de Praia Grande/SC, nunca residiu no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado JOSELIO LUMERTZ COELHO inscreveu-se fraudulentamente eleitor em Mampituba/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitor, então morador do Município de Praia Grande/SC, nunca residiu no endereço informado à Justiça Eleitoral.

O denunciado Ricardo dos Santos, previamente ajustado com Pedro Juarez e, em nome de ambos, foi até a residência do denunciado Joselio Lumertz Coelho e convenceu-o a transferir seu domicílio eleitoral para o município de Mampituba/RS.

O denunciado Ricardo dos Santos deu ao denunciado Joselio Lumertz Coelho R$ 50,00 (cinquenta reais) no dia em que foi realizada a transferência de seu domicílio eleitoral e mais R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) no dia das eleições, em troca de seus votos, nele e em “Pedrão”. Além disso, pagou uma conta de energia elétrica deste eleitor, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), pouco antes das eleições.

Dessa forma, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados PEDRO JUAREZ DA SILVA, vulgo “PEDRÃO”, e RICARDO DOS SANTOS, pré-candidatos, respectivamente, a prefeito e a vereador do município de Mampituba/RS, nas eleições 2008, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, deram as vantagens acima descritas a Joselio Lumertz Coelho, em troca dos votos de tal eleitor.

O denunciado JOSELIO LUMERTZ COELHO recebeu as aludidas vantagens dadas em troca de seus votos em Pedro Juarez da Silva e Ricardo dos Santos.

(...)

Assim agindo, os denunciados PEDRO JUAREZ DA SILVA, vulgo “PEDRÃO”, RICARDO DOS SANTOS e ALEX EVALDT JACOB, na forma do art. 29 do Código Penal, incorreram nas penas do art. 290 do Código Eleitoral.

O denunciado JOSELIO LUMERTZ COELHO incorreu nas penas do art. 289 do Código Eleitoral.

Os denunciados PEDRO JUAREZ DA SILVA, vulgo “PEDRÃO”, e RICARDO DOS SANTOS, na forma do art. 29 do Código Penal, incorreram nas penas do art. 299 do Código Eleitoral.

O denunciado JOSELIO LUMERTZ COELHO incorreu nas penas do art. 299 do Código Eleitoral.

Fornecidos os endereços (fls. 1409/1410) e realizadas as notificações, as respostas foram apresentadas pelos acusados Itamar (fls. 1434/1440) e Josélio (1444/1448), remetendo-se os autos à Defensoria Pública da União em relação a Eva e Maria (fl. 1461), que apresentou resposta para ambas (fls. 1464/1466).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

1. Em primeiro lugar, a competência deste Tribunal Regional Eleitoral está firmada, em razão de o denunciado Pedro Juarez da Silva, vulgo “Pedrão”, ser o atual Prefeito de Mampituba, detentor de foro privilegiado perante esta Corte, em razão da prerrogativa da função, nos termos do art. 29, inc. X, da Constituição Federal, combinado com art. 84 do Código de Processo Penal, de acordo com a Súmula n. 702 do STF:

Art. 29

O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

(…)

X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

(...)

Súmula 702 do STF

A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

2. Assim, cabe verificar os indícios da materialidade e autoria dos fatos para o recebimento da denúncia, cumprindo, neste momento, proceder-se à análise das preliminares suscitadas.

2.1. Competência do Juízo

As defesas dos acusados Itamar dos Reis Silveira (fls. 1434/1440), Josélio Lumertz Coelho (1444/1448), Eva Polli e Maria Claudete Vieira (fls. 1464/1466) alegam a ausência de vinculação entre as condutas que lhes são atribuídas e a dos demais denunciados, de modo que, ante qualquer hipótese de conexão ou mesmo de continência, requerem a declinação de competência para o juízo de primeiro grau, na medida em que os denunciados acima destacados não possuem prerrogativa de foro perante essa E. Corte.

Como por primeiro mencionado, é induvidosa a competência deste Tribunal para o processo e julgamento do crime atribuído aos referidos denunciados, em virtude da existência de conexão com fatos atribuídos ao denunciado Pedro Juarez da Silva, vulgo “Pedrão”, atual prefeito de Mampituba, detentor de foro privilegiado perante este Eg. Tribunal Regional, em razão da prerrogativa de função, nos termos do art. 29, X, da Constituição Federal c/c o art. 84 do Código de Processo Penal.

No caso concreto, diversamente do afirmado pelas defesas, há a demonstração de liame a vincular a conduta de Pedro Juarez da Silva com os demais envolvidos, atraindo a competência para este Tribunal.

Importa mencionar o disposto na Súmula 704 do STF no sentido de que não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

Nesse sentido, cabe citar o seguinte precedente, em caráter ilustrativo:

Conflito negativo de jurisdição. Declinação da competência, pelo juízo a quo, a esta Justiça Especializada para julgamento do procedimento investigatório instaurado contra a indiciada, para apuração de crime de falsidade ideológica com o fim de obter vantagem eleitoral. Oferecimento concomitante de denúncia contra prefeito pela alegada prática do delito previsto no artigo 350 do Código Eleitoral.

A conexão e o liame presentes entre as condutas narradas,associados à desejada otimização da prestação jurisdicional,autorizam a extensão do foro privilegiado ratione personae à coautora dos fatos imputados.

Reconhecimento da competência desta Corte Regional para exame do cabimento de denúncia contra a indiciada. (TRE-RS, RECURSO CRIMINAL nº 14, acórdão de 01/12/2009, relator(a) DES. LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI, Publicação: PSESS - Publicado em sessão, data 03/12/2009.) (Grifei.)

De igual modo, não merece ser acolhida a alegação da defesa dos denunciados Itamar e Josélio, no sentido de que teriam sido induzidos a mudar de domicílio eleitoral pelo denunciado Ricardo dos Santos, e não por Pedro Juarez, este sim detentor de prerrogativa de foro, motivo pelo qual não seria deste Regional, e sim do juízo de primeiro grau, a competência para processar e julgar tais fatos.

No entanto, de acordo com os fatos descritos na denúncia, Ricardo dos Santos integra o grupo delitivo capitaneado pelo denunciado Pedro Juarez, motivo pelo qual esses e outros acusados respondem pelo delito de formação de quadrilha (art. 288 do CP), dedicada ao induzimento à transferência fraudulenta de domicílio de eleitores (art. 290), entre outros crimes relacionados a tais transferências, sendo de rigor o processamento do feito perante este Tribunal, frente ao liame existente entre Ricardo e Pedro Juarez.

Afasta-se a preliminar suscitada.

2.2. Falta de individualização das condutas

As respostas de Itamar e Josélio sustentam que a denúncia carece da devida individualização das condutas.

O MPE ofereceu denúncia contra os acusados, imputando-lhes a prática dos seguintes crimes eleitorais no pleito de 2008: inscrição fraudulenta de eleitores (art. 289 do Código Eleitoral) e corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral).

Nesse contexto, a denúncia narra, separadamente, os fatos delituosos apontados, especificando, em cada descrição, a participação de cada um dos envolvidos nas condutas criminosas. Ainda, ao final da descrição de cada conduta, a inicial indica as folhas do incluso caderno investigatório em que se encontram acostados os documentos que embasaram a acusação.

Desta forma, ao contrário do aduzido nas respostas, verifica-se que a denúncia preenche todos os requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal c/c como o art. 357, § 2º, do Código Eleitoral, sobretudo no que tange à individualização das condutas imputadas a cada um dos acusados, fazendo a explanação clara dos fatos e suas circunstâncias, assegurando, assim, o pleno execício da defesa e do contraditório.

Diante dessas circunstâncias, encontrando-se presentes todos os requisitos legais, a inicial merece ser recebida, não se devendo falar em inépcia. Nesse sentido:

ELEIÇÕES 2004. Habeas corpus. Impossibilidade de trancamento de ação penal. Medida excepcional. Denúncia que descreve claramente fatos que se adéquam ao tipo previsto no art. 350 do Código Eleitoral. Ausência de inépcia. Exigências do art. 41 do Código de Processo Penal atendidas. Indícios de autoria e materialidade. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral e Supremo Tribunal Federal. Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 643, acórdão de 13/04/2010, relator(a) Min. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 19/05/2010, página 28 .)

Assim, não deve ser acolhida a preliminar suscitada.

2.3. Absolvição sumária

As defesas formulam pedido de absolvição sumária, com fundamento no art. 397 do CPP. No entanto, frente aos elementos descritos na peça inaugural, é de ser mantida a ação penal, a fim de possibilitar o suficiente esclarecimento dos fatos trazidos.

A exemplo das demais preliminares, afasta-se também esta prejudicial de mérito.

3. Adentra-se, agora, o exame dos indícios de materialidade e autoria.

De acordo com a peça inaugural, materialidade e autoria restariam configuradas na descrição dos fatos elencados, abrangendo os delitos capitulados no Código Eleitoral, no art. 289, para as acusadas Eva Polli e Maria Claudete Vieira, e nos arts. 289 e 299 para Itamar dos Reis Silveira e Josélio Lumertz Coelho.

Analisando a peça acusatória, verifica-se que a mesma narra como eram praticados os delitos, ou seja, a tipicidade dos fatos, seus autores e a descrição dos crimes, a qualificação dos acusados e, também, as testemunhas arroladas. Assim, todos os pressupostos do recebimento da denúncia estão presentes.

A ação penal proposta possui justa causa para sua continuidade, visto que a peça acusatória está acompanhada de uma significativa quantidade de declarações, de um amplo número de pessoas, que dão conta da possível ocorrência dos fatos consubstanciados no Inquérito Policial das fls. 104/243.

O acervo reunido nos autos confere indícios suficientes acerca da autoria e materialidade dos fatos narrados, fazendo-se necessário o recebimento da denúncia para que, no decorrer da ação penal, seja possível apurar se efetivamente ocorreram.

Deste modo, a denúncia é apta, cumprindo todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos imputados com todas as circunstâncias necessárias para permitir aos acusados o exercício da ampla defesa.

Consoante doutrina penal autorizada e os arestos dos Tribunais do País, deve ser recebida pelo juiz a denúncia que preenche os requisitos dos arts. 41 e 357, § 2º, do Código de Processo Penal e Código Eleitoral, respectivamente, desde que ausentes quaisquer dos casos contemplados nos arts. 43 do CPP e 358 do CE, que disciplinam as hipóteses de sua rejeição.

No pertinente ao benefício da suspensão condicional do processo, a exemplo do processo do qual este foi originado, n. 268-80.2011.6.21.0000, sua concessão fica para momento posterior à admissibilidade da denúncia. Não havendo prejuízo à defesa daqueles acusados, necessário sejam atualizados os antecedentes dos mesmos para que se proceda à análise pretendida.

Por fim, tendo em vista o entendimento jurisprudencial no sentido de compor o rito da Lei n. 8.038/90 com as inovações trazidas pela Lei n. 11.719/08, no momento da determinação de citação das partes serão as mesmas instadas, primeiro, a apresentarem defesa prévia no prazo de cinco dias, conforme estatuído no art. 8º da Lei n. 8.038/90.

Nessas condições, afastadas as preliminares suscitadas, VOTO pelo recebimento da denúncia, com o prosseguimento da ação, nos termos do art. 6º e seguintes da Lei n. 8.038/90, em relação aos acusados EVA POLLI, ITAMAR DOS REIS SILVEIRA, JOSÉLIO LUMERTZ COELHO e MARIA CLAUDETE VIEIRA.

Recebida a denúncia, determino:

a) sejam atualizados os antecedentes dos acusados;

b) após, sejam os autos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral para a análise da concessão do benefício da suspensão condicional do processo dos acusados;

c) manifestando-se a Procuradoria, venham os autos conclusos.

Ação Penal. Imputação da prática dos crimes de inscrição fraudulenta de eleitores e corrupção eleitoral, arts. 289 e 299, respectivamente, ambos do Código Eleitoral. Eleições 2008.

Competência deste Regional para o julgamento, vez que um dos denunciados exerce o cargo de Prefeito Municipal.

Preenchimento de todos os requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal c/c como o art. 357, § 2º, do Código Eleitoral. Individualização das condutas imputadas a cada um dos acusados, assegurando, assim, o pleno execício da defesa e do contraditório. Rejeitada preliminar de falta de individualização das condutas.

Afastada preliminar de absolvição sumária, frente aos elementos descritos na peça inaugural. Mantida ação penal a fim de possibilitar o suficiente esclarecimento dos fatos.

Presente a justa causa para prosseguimento da ação penal, diante dos indícios de materialidade e de autoria, visto que a peça acusatória está acompanhada de uma significativa quantidade de declarações de um amplo número de pessoas, que dão conta da possível ocorrência dos fatos. Presentes todos os pressupostos para recebimento da denúncia.

Recebimento da denúncia.

29-42_Mampituba_diligencias.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:16:40 -0300
29-42.Mampituba.fase_do_art._10_da_L8038.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:16:40 -0300
29-42.Mampituba.promocao_de_desmembramento_anterior_a_alegacoes_finais.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:16:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastadas as preliminares, receberam a denúncia, nos termos do voto do relator.

RECURSO ELEITORAL - TERMO CIRCUNSTANCIADO - ALTO-FALANTE / AMPLIFICADOR DE SOM - APREENSÃO DE BEM - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

PAVERAMA

MOISES SCHERER DA COSTA (Adv(s) Telmo Antonio Salla)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por Moisés Scherer da Costa contra decisão do Juízo da 125ª Zona Eleitoral – Teutônia (fl. 19v), a qual indeferiu o pedido de restituição da aparelhagem de som veicular apreendida pela Brigada Militar de Paverama, conforme o Termo de Ocorrência Policial nº 224828/2012/98.34.61(fl. 02/04).

Em razões recursais, o recorrente sustenta que sua punibilidade restou extinta, pois aceitou proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público. Aduz, ainda, que a medida de perdimento de bens não possui suporte legal (fls. 22/26).

As contrarrazões do Ministério Público são no sentido de que o fato não se trata de crime cujo julgamento seja de competência da Justiça Eleitoral, mas sim de ação de menor potencial ofensivo e, portanto, com marcha processual submetida aos Juizados Especiais Criminais. No mérito, manifesta-se pela devolução da aparelhagem (fls. 28/29).

O d. Procurador Regional Eleitoral, em seu parecer entende pela incompetência da Justiça Eleitoral e, no mérito, pelo provimento do recurso (fls. 32/33) .

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de três dias previsto no artigo 258 do Código Eleitoral.

Preliminar

Não cabe à Justiça Eleitoral o julgamento de demanda que trate de perturbação do sossego alheio, tipificada no art. 42, III, da Lei de Contravenções Penais.

Nessa linha, o próprio Ministério Público de Teutônia asseverou, fl. 10, ter havido distribuição equivocada do feito, por não se tratar, o ato praticado, de crime eleitoral. A argumentação foi repisada em contrarrazões, fls. 28/29.

A Procuradoria Regional Eleitoral compartilha da posição. Colho do parecer, fl. 33, o seguinte trecho:

O caso dos autos versa sobre o cometimento de infração penal comum, sem qualquer conexão com outro crime eleitoral que pudesse atrair a competência dessa Justiça Especializada. Também não retrata hipótese de crime contra a administração da Justiça Eleitoral, cuja apreciação, devido ao interesse da União, competiria à Justiça Federal. Portanto, devem ser remetidos os autos à Justiça Comum Estadual.

 

E, embora a contravenção tenha ocorrido em virtude da realização de campanha eleitoral e durante o período eleitoral – circunstâncias incontroversas nos autos, ela não deve ser julgada pela Justiça Eleitoral. É que não há concurso com crime eleitoral, ou sequer houve representação pelo descumprimento de qualquer norma de cunho eleitoral. Na doutrina, Eugênio Pacelli de Oliveira assevera que “a definição constitucional não deixa margem a dúvidas: são da competência da Justiça Eleitoral os crimes definidos em lei como crimes eleitorais (...)” (Curso de Processo Penal, 2010, p. 277, grifos no original).

Apenas à guisa de argumento, os fatos narrados poderiam, em tese, ser desobedientes ao art. 9º, § 1º, incisos I, II e III, da Resolução TSE n. 23.370/2011, comando aplicável ao período eleitoral de 2012.

Com a ressalva que a conduta não caracteriza crime eleitoral, verbis:

Art. 9º (…)

§ 1º São vedados a instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 metros, respondendo o infrator, conforme o caso, pelo emprego de processo de propaganda vedada e pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, §3º, I a III, Código Eleitoral, arts. 222 a 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22:

I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares;

II – dos hospitais e casas de saúde;

III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

E fato é que, não havida representação em tais termos, impõe-se o reconhecimento da incompetência da Justiça Eleitoral para o julgamento do presente feito.

Destaco.

 

Mérito

Caso superada a preliminar, adentra-se no mérito do caso sob exame.

O recorrente pleiteou a restituição da aparelhagem de som apreendida pela Brigada Militar. O Juízo Eleitoral da 125ª Zona Eleitoral indeferiu o pedido, ao argumento de que substancia meio para o cometimento do ilícito.

Contra tal decisão, foi interposto recurso.

A irresignação merece provimento, sob pena de desvirtuamento do próprio instituto da transação penal.

Isso porque a transação teve o efeito de declarar extinta a punibilidade, como bem salientado, em 1º e 2º Graus, pelo Ministério Público Eleitoral. Decorre daí que a sanção deve constar expressamente no acordo realizado (pagamento da quantia de seiscentos reais, no caso). Se a transação penal pressupõe a aceitação do réu, inviável seja imposta pelo magistrado, unilateralmente, qualquer pena adicional.

Diante do exposto, VOTO pelo acolhimento da preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral, com a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. No mérito, pelo provimento do recurso, devolvendo-se ao recorrente os bens apreendidos.

 

Recurso. Incompetência da Justiça Eleitoral. Perturbação do sossego alheio. Art. 42, inc. III, da Lei de Contravenções Penais. Eleições 2012.

Pedido de restituição de aparelhagem de som apreendida pela Brigada Militar. Decisão de indeferimento pelo juízo originário.

Inexistência de concurso com crime eleitoral ou representação pelo descumprimento de qualquer norma de cunho eleitoral.

Preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral acolhida.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a preliminar de incompetência e determinaram a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

GRAMADO

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PT - PDT - PCdob - PSB) (Adv(s) Gerson Antonio Toigo)

JORNAL INTEGRAÇÃO LTDA (Adv(s) Guilherme Dettmer Drago)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR contra sentença exarada pelo Juiz Eleitoral substituto da 106ª Zona - Gramado - que julgou improcedente a representação formulada contra JORNAL INTEGRAÇÃO LTDA., por divulgação irregular de pesquisa eleitoral (fl. 40 v.).

Em suas razões recursais (fls. 42-45), aduziu que a enquete divulgada era, em realidade, pesquisa eleitoral.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 54-55 v.).

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

Nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, o recurso contra a decisão proferida nas reclamações fundadas no seu descumprimento deve ser interposto em 24 horas:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

(…)

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência :

Recurso. Propaganda eleitoral em bem público. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário, cominando o pagamento da multa à representada caso repetida a propaganda impugnada.

Ajuizamento intempestivo do apelo, porquanto não observado o prazo de 24h previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Não conhecimento.

(Recurso Eleitoral nº 591-15, acórdão de 06/12/2012, relator DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, nº 238, data 11/12/2012.)

 

Recurso. Decisão que julgou procedente representação por divulgação irregular de pesquisa eleitoral, condenando o representado à pena de multa - fixada em seu valor mínimo legal -, com fundamento nos artigos 11 e 15, parágrafo único, da Resolução TSE n. 22.623/07.

Irresignação não conhecida, uma vez que intempestiva, porquanto interposta fora do prazo de 24 horas estabelecido nos artigos 19 da Resolução TSE n. 22.624/07 e 96, parágrafo 8º, da Lei n. 9.504/97.

(Recurso Eleitoral nº 1014, acórdão de 30/08/2010, relator DR. ÍCARO CARVALHO DE BEM OSÓRIO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, tomo 149, data 02/09/2010.)

No caso, a recorrente foi intimada da decisão no dia 04 de outubro de 2012 (fl. 41), quinta-feira, e interpôs o recurso somente no dia 07 do mesmo mês, domingo, dois dias após encerrado o prazo recursal.

Diante da intempestividade do recurso, deixo de conhecê-lo.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo não conhecimento do recurso.

Recurso. Propaganda Eleitoral. Tempestividade. Eleições 2012.

Juízo de improcedência da representação pelo julgador monocrático.

Recurso intempestivo. Não obedecido o prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Não conhecimento.

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Enviado em 2019-10-30 17:16:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS - PROPAGANDA INSTITUCIONAL

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

GUARANI DAS MISSÕES

COLIGAÇÃO GUARANI MERECE MAIS (PDT - PT - PTB), COLIGAÇÃO GUARANI COM PARTICIPAÇÃO E TRANSPARÊNCIA (PDT - PT) e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE GUARANI DAS MISSÕES (Adv(s) Julio Welfer e Rogério Falkowski)

COLIGAÇÃO GUARANI COM DEMOCRACIA E PROGRESSO (PP - PMDB) (Adv(s) Adriano Suski Donato, Jorge Buchar e Juliana Pawlowski), LUCIMAR INACIO WASTOWSKI e JULINHO MINETTO (Adv(s) Adriano Suski Donato e Jorge Buchar)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por COLIGAÇÃO GUARANI MERECE MAIS, COLIGAÇÃO GUARANI COM PARTICIPAÇÃO E TRANSPARÊNCIA e PTB DE GUARANI DAS MISSÕES contra decisão do Juízo Eleitoral da 96ª Zona - Cerro Largo - que julgou improcedente representação formulada contra COLIGAÇÃO GUARANI COM DEMOCRACIA E PROGRESSO, LUCIMAR INACIO WASTOWSKI e JULINHO MINETTO, não reconhecendo a prática de conduta vedada capitulada no art. 73, VI, “b”, da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões, aduzem que os recorridos incidiram na conduta vedada prevista no art. 73, VI, “b”, pois divulgaram publicidade institucional mediante a distribuição, em massa, de informativo público municipal, durante o período vedado.

Com as contrarrazões, nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no tríduo legal.

A Lei n. 9.504/97  tem  capítulo específico sobre as condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, na formulação dos arts. 73 a 78, descrevendo a inicial fato que se enquadraria no art. 73, inc. VI, “b”, a seguir transcrito:

Art. 73.  São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(...)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

No caso específico da alínea "b" do inciso VI do art. 73 da Lei das Eleições, a regra proíbe, de forma objetiva, toda e qualquer publicidade institucional no período de 3 meses anteriores ao pleito, ressalvadas apenas as hipóteses de grave e urgente necessidade pública, devidamente reconhecida pela Justiça Eleitoral.

A vedação, nos termos da doutrina e jurisprudência, é ampla e irrestrita no período em questão, não se perquirindo acerca do conteúdo eleitoreiro da publicidade, ou mesmo se esta foi ou não gratuita.

O bem jurídico tutelado é a isonomia entre os concorrentes ao pleito. As hipóteses relativas às condutas vedadas são taxativas e de legalidade restrita, sendo que “a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente” (Recurso Especial Eleitoral n. 24.795, Rel. Luiz Carlos Madeira).

Com isso, basta a prática da conduta para atrair, no mínimo, a multa prevista no mencionado art. 73, adotando-se o princípio da proporcionalidade para a modulação das sanções ali contidas, não se perquirindo sobre a potencialidade da conduta.

Traçadas essas singelas considerações, passa-se ao caso sob análise.

Imputa-se aos recorridos a distribuição, como material de propaganda eleitoral, de fotocópias de publicidade institucional realizada pela administração de Guarani das Missões, que foi veiculada no mês de maio de 2011, na revista Comunicação (fls. 35/58).

Como bem analisado pelo juízo a quo, a prestação de contas publicada na revista mencionada foi confeccionada e distribuída à população em período permitido pela legislação, ou seja, em maio de 2011. O que está sendo divulgado no período eleitoral é mera fotocópia da prestação de contas que, volta-se a afirmar, foi realizada nos estritos termos da lei.

Portanto, não há ilegalidade no ato dos recorridos, tampouco houve utilização da máquina pública a serviço de candidatura.

Igualmente não há qualquer indício de que houve o envolvimento da Prefeitura Municipal de Guarani das Missões, quer no custo das fotocópias, quer na distribuição propriamente dita do material.

Nesse sentido o douto parecer ministerial, que transcrevo e incorporo ao voto, como razões de decidir:

Ainda, é de se considerar que os folhetos são fotocópias de uma prestação de contas da então administração municipal. O fato é que a publicação original dessas informações se deu em maio de 2011, na Revista Comunicação 10 (fls. 35/58), sendo em período permitido pela lei.

A simples reprodução da prestação de contas somente poderia ser irregular caso a Prefeitura Municipal de Guarani das Missões tivesse, de fato, arcado com os gastos com as cópias da revista ou ao menos com a distribuição do material de propaganda, o que não restou demonstrado.

Nesse ponto, cabe destacar trecho da sentença combatida, ipsis litteris:

“A meu ver, nada de ilegal está sendo praticado pelos repersentados, os quais simplesmente estão fotocopiando uma prestação de contas veiculada em uma revista e mostrando aos eleitores o que foi feito enquanto estiveram na Administração da cidade.

Ora, não está, ao que consta, sendo utilizada a máquina pública para veiculação da propaganda. Não há qualquer notícia de que a Prefeitura Municipal de Guarani das Missões tenha efetuado qualquer gasto na realização das fotocópias ou na sua distribuição. Assim, o que está sendo feito é a utilização de informações uma vez prestadas pela Administração

Municipal.

Como dito acima, para configuração da conduta vedada, é necessário que haja a utilização da máquina administrativa para promoção de um candidato. No caso, não há notícia de qualquer participação da Prefeitura Municipal na distribuição da propaganda institucional, a qual, repito, foi veiculada pela Administração em maio de 2011.”

De fato, da leitura dos textos fotocopiados percebe-se tratar-se da reprodução da “prestação de contas” de 2011, e não de uma nova publicidade, que inclua outros fatos relativos ao primeiro semestre do ano da eleição, por exemplo. Não se depreende daí que a propaganda seja indiferente do ponto de vista eleitoral, porém, o principal aspecto a caracterizar a pretendida conduta vedada, a prova de que o material tenha sido produzido ou ao menos distribuído com o auxílio da máquina administrativa não foi satisfeito, não se podendo presumir o custeio pelo ente público em tal caso.

É nesse sentido a jurisprudência, conforme julgado que segue:

“RECURSO ELEITORAL. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATO A PREFEITO. EX-PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. VEICULAÇÃO DE VÍDEO EM COMÍCIO E CARRO DE SOM. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. CONDUTA VEDADA. ART. 73, VI, "B" DA LEI 9504/97. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1 - Em exegese ao art. 22, da Lei Complementar 64/90, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral há de ser instruída com a demonstração de fortes indícios e meios de provas capazes de se comprovar o alegado. (TSE. Agravo de Instrumento n.º 4203, de 12.06.2003. Relator Ministro Fernando Neves)

2 - Para a configuração da propaganda institucional, para os fins preconizados no art. 73, VI, "b", da Lei 9504/97, há de ser comprovado o seu custeio pelo ente público.

3 - A veiculação do vídeo, em comício e carros de som, enaltecendo a gestão do candidato, enquanto Chefe do Legislativo Municipal, se constitui em mera promoção pessoal, não trazendo qualquer mácula à Lei Eleitoral, tampouco ao equilíbrio do pleito.

4 - Sentença Mantida. Recurso conhecido, porém negado provimento.”

(TRE/CE - RECURSO ORDINARIO ELEITORAL nº 13056, Acórdão nº 13056 de 23/02/2005, Relator(a) CELSO ALBUQUERQUE MACEDO, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 45, Data 08/03/2005, Página 188/189) (grifou-se)

Por conseguinte, não merece provimento o recurso, devendo ser mantida a sentença de improcedência da representação, visto que não restou comprovado que o representados tenham praticado a alegada conduta vedada.

Assim, é de ser mantida a bem lançada sentença, pois os recorridos não praticaram a conduta vedada a que alude o art. 73, VI, “b”, da Lei 9.504/97.

Em face do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso de COLIGAÇÃO GUARANI MERECE MAIS, COLIGAÇÃO GUARANI COM PARTICIPAÇÃO E TRANSPARÊNCIA e PTB DE GUARANI DAS MISSÕES.

 

 

Recurso. Suposta prática de conduta vedada capitulada no art. 73, inc. VI, letra “b”, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Alegada distribuição de informativo público municipal, durante o período vedado. Representação julgada improcedente no juízo monocrático.

Não demonstrada a utilização da máquina pública a serviço da candidatura do representado. A prestação de contas publicada em revista foi confeccionada e distribuída à população em período permitido pela legislação. O que está sendo divulgado no período eleitoral é mera fotocópia. Não comprovado o envolvimento da Prefeitura Municipal na distribuição do material.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS - INTERNET - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

TORRES

RICARDO TRUNFO (Adv(s) Ivo dos Santos Rocha, Naiara de Matos dos Santos e Vivian Pereira Rocha)

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE TORRES (Adv(s) Marcelo Magnus Baeta de Melo)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

RICARDO TRUNFO recorre da sentença do Juízo da 85ª ZE - Torres - que julgou parcialmente procedente representação interposta pelo PMDB de Torres, condenando-o ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50, com fulcro no art. 17, caput, da Resolução 23.370/2011 do TSE, em virtude da realização de propaganda eleitoral irregular, com dimensões superiores ao permitido em lei (fls. 61-62).

O recorrente sustenta que as placas impugnadas estão colocadas justapostas em “V”, não constituem uma única visão àqueles que passam, sendo visível apenas de um lado (…) na entrada da cidade de Torres, na Av. Castelo Branco, pista de trânsito rápido que não conta com acostamento ou ciclovia, e assim, não geram efeito visual superior a 4m². Acresce jurisprudência. Requer seja julgada improcedente a representação eleitoral e excluída a multa (fls. 64-67).

Nesta instância, o procurador regional eleitoral substituto opinou pelo desprovimento do recurso e pela reforma da sentença, para que seja aplicada multa por veiculação de propaganda antecipada por meio da rede social facebook (fls. 71-74).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo legal.

Versa sobre a configuração de propaganda eleitoral mediante placas justapostas, gerando impacto visual com metragem superior a 4m².

Estampada a autoria e o prévio conhecimento do candidato, que em momento algum alegou não ser de sua responsabilidade o artefato que gerou a penalidade.

A legislação autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não exceda a 4m² e seja realizada de forma gratuita e espontânea, à luz do art. 11 da Resolução 23.370/2011 do TSE. Transcrevo:

Art. 11. Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação e propaganda eleitoral por meio de afixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² e não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º do artigo anterior.

Parágrafo único. A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

A restrição às dimensões surgiu com a vedação ao uso de outdoor em 2006, cuja finalidade é a de evitar excessos que possam ferir a igualdade entre os concorrentes ao pleito. Como explica o doutrinador José Jairo Gomes:

Haveria, então, evidente contrassenso em se proibir outdoor e se permitir pintura cujas dimensões se assemelhasse a esse artefato. Por isso, exige-se a observância do limite de 4 metros quadrados para a pintura em muro.(...)

A fixação de placas, muros, paredes ou outros bens deve igualmente atender à dimensão de 4 m².

Por igual, é vedada a afixação, no mesmo local, de diversas placas justapostas que, consideradas em conjunto, superam a área de quatro metros quadrados, de maneira a gerar efeito semelhante ao de outdoor. (Gomes, José Jairo. Direito Eleitoral. Editora Atlas, 8ª edição, pág. 353)

Objetivando evitar eventuais burlas, o limite de 4m² é aferido não somente de forma individualizada, mas, também, de modo a considerar cartazes, placas, pinturas justapostas como compondo uma só propaganda.

Este, precisamente, é o caso dos autos.

Analisando a foto da propaganda impugnada (fl. 09), o que se observa são duas placas justapostas, porém com leve perpendicularidade de uma em relação à outra; sem, no entanto, impedir que sejam ambas visualizadas de uma só vez, compondo, assim, uma única peça publicitária.

Embora não certificada a metragem nos autos, conclui-se que extrapola a medida legal. A uma, por ser possível dimensionar comparativamente à casa e carro que aparecem, também, na fotografia; a duas, porque o próprio recorrente não argumenta que seriam menores, em somatório, mas, somente que não é possível sejam consideradas uma só peça pela dificuldade produzida pelo ângulo em que foram afixadas ou pela rapidez com que trafegam os veículos naquela via.

É de se rejeitar a pretensão recursal de afastamento da multa cominada. Contudo, a douta juíza aplicou a sanção mínima prevista no art. 17, caput, da Resolução 23.370/2011, in verbis:

Art. 17. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, independente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento da multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos).

Entretanto, na espécie, não há que se falar em “propaganda eleitoral por meio de outdoors”. Nesse caso, a exigência seria de um artefato comercial, com dimensões específicas e, não raro, iluminação própria.

A irregularidade que se apresenta é a de propaganda eleitoral em bem particular que excedeu os 4m² previstos, tipificada no art. 11 da mencionada resolução, para a qual a penalidade prevista é a do parágrafo 1º do art. 10 do mesmo diploma legal. Transcrevo:

Art. 10.

(...)

§ 1º Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput deste será notificado para, no prazo de 48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou defender-se.

Assim, o montante arbitrado da multa deverá ser adequado conforme o tipo do artigo 11 da Resolução 23.370/11 do TSE, sendo fixada no mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por não haver motivos para elevação deste patamar.

Cumpre referir que o parecer ministerial revela a pretensão de aplicação de multa por propaganda extemporânea por meio do facebook. Mostra-se inviável seu atendimento, haja vista não haver recurso do representante sucumbente, configurando reformatio in pejus, expressamente vedada pela legislação.

Diante dessas considerações, VOTO pelo parcial provimento do apelo de Ricardo Trunfo, tão somente para reduzir a multa aplicada ao valor de R$ 2.000,00, com fulcro no art. 11, caput, c/c o art. 10, § 1º, da Resolução 23.370/2011 do TSE.

 

Recurso. Propaganda eleitoral. Placas justapostas. Incidência do art. 11 da Resolução TSE n. 23.370/2011. Eleições 2012.

Procedência parcial da representação no juízo originário, ao entendimento de que a publicidade se deu por meio de "outdoor". Cominação de multa.

Colocação de duas placas justapostas, gerando impacto visual com metragem superior a 4m².

A multa prevista no "caput" do art. 17 da Res. TSE 23.370/2011 fica reservada às hipóteses de propaganda eleitoral por meio de "outdoor", nesse caso, a exigência seria de um artefato comercial, com dimensões específicas e, não raro, iluminação própria. A irregularidade que se apresenta é de propaganda eleitoral em bem particular que excedeu as dimensões permitidas pela legislação eleitoral.

Reforma da sentença tão somente para adequar montante da multa arbitrada, conforme o tipo do art. 11 da Res. TSE 23.370/11.

Inviável o atendimento do parecer ministerial para aplicação de multa por propaganda extemporânea por meio do "facebook", a fim de evitar a "reformatio in pejus".

Parcial provimento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para reduzir a multa ao valor de R$ 2.000,00.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

PORTO ALEGRE

LEODI IRANI ALTMANN (Vereador de Carazinho) (Adv(s) Anderson Luis do Amaral, Giovani Bortolini, Matusalém Felipe Morales e Muriel Gurlan Altmann)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por LEODI IRANI ALTMANN, ao argumento de que o acórdão das fls. 2020/2039 apresenta contradição, omissão e obscuridade.

Diz que o acórdão não se manifestou acerca da legalidade do deferimento da interceptação telefônica e de sua natureza jurídica de prova emprestada. Igualmente, refere que deve ser enfrentada e esclarecida a questão relacionada ao fato de ser o Ministério Público o único responsável pela produção da prova. Alega, ainda, que a matéria acerca da preliminar de litisconsórcio passivo necessário foi examinada de forma “franciscana”. Suscita que não restou explicitada a identidade dos interlocutores, e agrega inúmeras questões fáticas que não teriam sido examinadas.

É o relatório.

 

VOTO

A irresignação é tempestiva e merece ser conhecida.

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal, in verbis:

Art.  275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se evidencia, na decisão embargada, a existência de quaisquer das hipóteses acima mencionadas.

As razões trazidas pelo embargante evidenciam, a todo efeito, inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de ver a decisão novamente analisada, conforme reiteradamente decidido por esta Corte:

Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Acórdão que negou provimento a recurso em prestação de contas. Alegada contradição, dúvida e obscuridade no decisum.

Inexistência de quaisquer dos vícios que permitam o manejo dos aclaratórios. Impossibilidade, pela via eleita, de rediscutir a matéria já decidida.

Desacolhimento.

(PC 338, 17 de novembro de 2010, rel. Artur dos Santos e Almeida.)

Ao longo dos aclaratórios, verifico que o embargante pretende retomar o exame da prova e a qualificação jurídica dada aos fatos, circunstâncias que refogem, à evidência, da via estreita dos embargos.

Consabido que a inconformidade não merece acolhida quando utilizada para simples reexame do litígio, como meio de alterar a decisão, obter a análise sob determinado ângulo ou resposta a todos os argumentos elencados pelas partes, bem como se o objetivo é unicamente caracterizar o prequestionamento:

Ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável à espécie. - Os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição. (STJ, REsp 521120 / RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 19/02/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 05/03/2008).

Portanto, não havendo omissão, dúvida, contradição ou obscuridade a ser sanada, não estão configuradas as hipóteses de incidência do art. 275 do CE.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.

Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão, ao argumento de apresentar contradição, omissão e obscuridade.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas.

Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores.

Rejeição.


 


 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por  unanimidade, rejeitaram os embargos.

Próxima sessão: qui, 20 jun 2013 às 17:00

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