Sessão Virtual - 18/08/2026 00:00 - 18/08/2026 23:59
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard , Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn e Des. Eleitoral Marcelo da Rosa
DIFAMAÇÃO NA PROPAGANDA ELEITORAL.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Rejeito | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado |
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão, consistente na ausência de apreciação do pedido subsidiário de designação de perícia médica judicial, formulado na petição inicial de adequação da pena e reiterado nas razões do agravo em execução penal (ID 46242736).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. FUNDAMENTO JURÍDICO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo em execução penal.
1.2. O embargante sustenta omissão quanto à apreciação do pedido subsidiário de designação de perícia médica judicial, formulado na petição inicial de adequação da pena e reiterado nas razões do agravo em execução penal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se a não apreciação do pedido subsidiário de perícia médica judicial, em acórdão que decidiu o pedido principal com base em fundamento jurídico autônomo e suficiente, configura omissão a ser sanada por embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O pedido de perícia médica judicial foi formulado de maneira subsidiária e condicional, dependente de pressuposto fático - a dúvida do julgador quanto à capacidade laborativa do embargante - que, não verificado, torna o pedido sem objeto.
3.2. O acórdão embargado rejeitou o pedido principal de substituição da pena com base em fundamento jurídico autônomo e suficiente, independente da prova médica, qual seja, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, após o trânsito em julgado, não cabe ao Juízo da execução substituir a espécie de pena restritiva de direitos fixada na sentença, sendo-lhe permitido apenas flexibilizar o modo de cumprimento.
3.3. Ainda que a perícia médica confirmasse o diagnóstico e as limitações funcionais alegadas, o resultado seria o mesmo, pois a substituição da modalidade de pena permaneceria juridicamente impossível na fase executória, de modo que a prova pericial é irrelevante para o deslinde da controvérsia jurídica que motivou a decisão.
3.4. Não configura omissão a não apreciação de pedido subsidiário prejudicado pelo fundamento adotado na fundamentação do acórdão, hipótese que não configura omissão.
3.5. O acórdão não ignorou a questão médica, tendo analisado a documentação existente e concluído que ela confirma o diagnóstico e o tratamento, mas não demonstra impossibilidade material absoluta e insuperável para o cumprimento da prestação de serviços à comunidade, tendo, ainda, determinado que ela seja organizada de modo compatível com as condições pessoais do executado e ressalvada a possibilidade de reavaliação futura, inclusive com perícia, caso sobrevenham elementos técnicos novos e específicos.
3.6. A matéria relativa à necessidade de perícia médica, ao cerceamento de defesa e ao devido processo legal encontra-se implícita e necessariamente prequestionada, porquanto o acórdão enfrentou a questão substancial ao analisar a documentação médica e fundamentar a manutenção da pena com ajustes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: "1. Não configura omissão a não apreciação de pedido subsidiário condicional cujo pressuposto fático não se verificou, tornando-o sem objeto diante de fundamento jurídico autônomo e suficiente adotado para o julgamento do pedido principal. 2. Quando o julgador decide o pedido principal com base em fundamento que independe do pedido subsidiário, configura-se deferimento tácito negativo, e não omissão, ainda que a prova requerida não tenha sido produzida."
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 275, § 1º; Lei de Execução Penal, art. 148.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.783.936/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 11.02.2025.
Enviado em 2026-08-16 21:01:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. FUNDO PARTIDÁRIO.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Acolho parcialmente | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator | Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard |
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de embargos de declaração opostos por MARINA CAROLINA MORAIS PAZ e IRIS GUIZZO BERTOLINI contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso eleitoral por elas interposto, reduzindo para R$ 17.500,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas de campanha relativas às Eleições Municipais de 2024.
No julgamento embargado, foi afastada a irregularidade relativa à contratação de material gráfico, no valor de R$ 7.500,00, permanecendo a determinação de recolhimento de R$ 15.000,00, referentes a recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) utilizados para pagamento de serviços contábeis, e de R$ 2.500,00, atinentes a despesas custeadas com recursos do Fundo Partidário sem comprovação idônea.
As embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à despesa de R$ 15.000,00. Alegam que a sentença considerou irregular o gasto em razão do elevado valor dos honorários contábeis, ao passo que o acórdão teria mantido a glosa com fundamento diverso, consistente no fato de a transferência bancária ter sido realizada, por meio de Pix, em favor de Júlia de Oliveira, e não da empresa Aloízio Portela Bortoncello – ME, indicada na nota fiscal.
Afirmam que Júlia de Oliveira exerce a função de administradora financeira do escritório contábil contratado, razão pela qual o pagamento teria sido realizado a pessoa vinculada ao efetivo prestador do serviço. Para demonstrar a alegação, apresentam declaração firmada pelo titular do escritório e reprodução de tela de sistema interno.
Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a irregularidade relativa aos R$ 15.000,00, reduzindo-se para R$ 2.500,00 o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESA COM SERVIÇOS CONTÁBEIS CUSTEADA COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso eleitoral, reduzindo o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas de campanha relativas às Eleições Municipais de 2024.
1.2. As embargantes alegam omissão quanto à despesa de R$ 15.000,00, sustentando que a sentença considerou irregular o gasto em razão do elevado valor dos honorários contábeis, ao passo que o acórdão embargado teria mantido a glosa com fundamento diverso, relativo à divergência entre a empresa emitente da nota fiscal e a destinatária do pagamento realizado via Pix.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao fundamento da irregularidade relativa à despesa de R$ 15.000,00 e se a explicação apresentada quanto à destinatária da transferência afasta a irregularidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Há omissão a ser sanada, porquanto o acórdão embargado conferiu especial relevo a aspecto da documentação bancária diverso daquele que assumira centralidade na sentença, sem esclarecer que a conclusão quanto à irregularidade não depende exclusivamente da identidade da destinatária da transferência.
3.2. Permanece hígido o fundamento adotado na sentença quanto à insuficiente comprovação da regularidade material da despesa, porquanto o valor de R$ 15.000,00 correspondeu à integralidade dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) recebidos, sem que fossem apresentados relatórios de execução, discriminação de horas de trabalho, documentos produzidos ou memória de cálculo aptos a demonstrar a dimensão extraordinária dos serviços que justificaria o dispêndio da totalidade dos recursos públicos.
3.3. A demonstração de que a destinatária do Pix integrava a administração financeira do escritório contratado pode explicar a razão prática da transferência, mas não supre a deficiência relativa à comprovação da extensão e da proporcionalidade dos serviços efetivamente prestados.
3.4. O pagamento de recursos públicos a pessoa física diversa da empresa emitente da nota fiscal, não constante da documentação fiscal ou contratual, ainda que não isoladamente determinante, não contribuiu para a plena transparência e rastreabilidade da operação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão e integrar os fundamentos ao acórdão, mantidos o resultado do julgamento, a desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 17.500,00 ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: " Quando a despesa é custeada integralmente com recursos públicos, a demonstração de vínculo entre a destinatária do pagamento e o prestador do serviço não supre a ausência de comprovação da extensão e da proporcionalidade dos serviços efetivamente executados."
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 275; Código de Processo Civil, art. 1.022; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60.
Enviado em 2026-08-16 21:01:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, conheceram e acolheram parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, exclusivamente para suprir omissão, explicitando que o fundamento adotado no julgamento recursal não reproduziu integralmente aquele considerado na sentença. Mantidos o resultado do julgamento, a desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 17.500,00 ao Tesouro Nacional.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn (relator) |
| Acompanho o relator | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de Pelotas/RS em face de sentença proferida pelo Juízo da 60ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que aprovou com ressalvas sua prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 5.200,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos provenientes de fontes vedadas.
Em suas razões, o recorrente sustenta a ausência de enfrentamento dos esclarecimentos apresentados em alegações finais e na nota explicativa. Destaca sua boa-fé, ressaltando que colaborou com a instrução do feito. Sustenta, ainda, ser desproporcional a determinação de recolhimento ao erário, diante da inexistência de prejuízo à fiscalização ou de enriquecimento ilícito.
Ao final, pugna pelo afastamento da determinação de recolhimento de R$ 5.200,00 ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. CONTRIBUIÇÕES DE PESSOAS NÃO FILIADAS OCUPANTES DE CARGO DE LIVRE NOMEAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que aprovou com ressalvas a prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos provenientes de fontes vedadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a alegada boa-fé do partido e os esclarecimentos apresentados afastam a irregularidade decorrente do recebimento de recursos provenientes de fonte vedada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Recebimento de valores provenientes de contribuintes não filiados ao partido, que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, no exercício de 2024, em expressa contrariedade ao disposto no art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19.
3.2. Tratando-se de vedação objetiva, não cabe aferir a boa-fé ou a má-fé do recorrente, mas reconhecer a necessidade de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional em razão da irregularidade constatada.
3.3. O ingresso de recursos provenientes de fonte vedada e a ausência de prova em sentido contrário constituem consequência necessária do recolhimento, não havendo fundamento para afastá-lo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A boa-fé do partido não afasta a irregularidade nem a obrigação de recolher ao Tesouro Nacional os valores provenientes de fonte vedada.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19, art. 12, inc. IV e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600021-92.2025.6.21.0086, Rel. Des. Leandro Paulsen, j. 16.6.2026, DJe 25.6.2026.
Enviado em 2026-08-16 21:01:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn (relator) |
| Acompanho o relator | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Federal Leandro Paulsen Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Marcelo da Rosa |
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do PARTIDO NOVO apresenta, juntamente com os pedidos de registro de seus candidatos aos cargos de DEPUTADO FEDERAL, Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, requerendo seja declarado habilitado a participar das Eleições 2026.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. REGISTRO DE CANDIDATURA. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). CANDIDATURAS AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado por diretório estadual de partido político, juntamente com os pedidos de registro de seus candidatos ao cargo de deputado federal, requerendo habilitação para participar das Eleições 2026. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o partido preenche os requisitos legais para o deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários e sua habilitação para participar das Eleições 2026, relativamente às candidaturas ao cargo de deputado federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O partido preenche os requisitos legais necessários ao deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, nos termos dos dispositivos da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.609/19.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido.
Tese de julgamento: “O preenchimento dos requisitos legais autoriza o deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários para participação nas Eleições 2026.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97; Resolução TSE n. 23.609/19.
Enviado em 2026-08-16 21:02:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no PJe.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator | Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de autorização para requisição de MICAELE DOS SANTOS RODRIGUES, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Jaguarão/RS, para prestação de serviço no Cartório Eleitoral da 025ª Zona Eleitoral de Jaguarão/RS, pelo período de um ano.
O processo administrativo foi devidamente instruído. O Juízo Eleitoral apresentou justificativas para a requisição, argumentando, em resumo, a necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas, notadamente por se tratar de ano eleitoral.
A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão da autorização para a requisição.
É o breve relatório.
DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
I. CASOS EM EXAME
1.1. Pedido de autorização para requisição de pessoa ocupante de cargo público pertencente a quadro funcional de Prefeitura Municipal.
1.2. A solicitação foi realizada pelo Juízo Eleitoral, com o objetivo de substituir pessoal e possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificadas a legalidade e a adequação do pedido de requisição da servidora, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.
2.2. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nos normativos aplicáveis à requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral.
2.3. Avaliação do impacto da requisição no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O pedido de requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral encontra amparo na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. O processo de requisição atendeu a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto à pessoa requisitada.
3.2. Verificou-se que a pessoa nominada não ocupa cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontra em estágio probatório, não responde a processo administrativo ou sindicância e tampouco é contratada temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem com as que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além da verificação da regularidade perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Deferido o pedido de autorização para requisição de servidora pública municipal, pelo período de 01 (um) ano, para reforço do quadro funcional da Central de Atendimento ao Eleitor, para atendimento das demandas, considerando a observância dos requisitos legais e normativos aplicáveis.
4.2. Tese: O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, e centrais de atendimento ao eleitor, mediante a requisição de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.999/1982, art. 1º; Resolução TSE n. 23.523/2017, art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º e Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - INDICA O DES. DELABARY E O DES. PAULSEN PARA COMPOREM, SOB A PRESIDÊNCIA DO DES. ISERHARD, A COMISSÃO APURADORA