ED no(a) AgExPe - 0600005-29.2026.6.21.0111 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/08/2026 00:00 a 23:59

VOTO

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Cuida-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO MARINI MARONI em face do acórdão proferido por este egrégio Tribunal Regional Eleitoral (TRE), que negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo ora embargante.

Os embargos são tempestivos, considerando que o acórdão foi publicado em 08.7.2026 e o prazo de 3 (três) dias previsto no art. 275, § 1º, do Código Eleitoral foi respeitado com o protocolo em 11.7.2026.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

No mérito, alega o embargante que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido subsidiário de designação de perícia médica judicial, o qual teria sido expressamente formulado pela defesa na petição inicial de adequação e reiterado nas razões do agravo em execução penal. Sustenta que, ao julgar o recurso desfavoravelmente sob o argumento de insuficiência de provas, sem enfrentar o pleito de produção da prova técnica requerida, o acórdão teria incorrido em omissão e cerceamento de defesa.

A controvérsia a ser dirimida consiste em definir se a não apreciação autônoma do pedido subsidiário de perícia médica judicial, em um acórdão que decidiu o pedido principal com base em fundamento jurídico autônomo e suficiente, configura omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração.

Não assiste razão ao embargante.

Inicialmente, cumpre esclarecer a natureza jurídica do pedido de perícia médica tal como formulado pela defesa. Da leitura da petição inicial de adequação da pena e das razões do agravo em execução penal, constata-se que o pedido de perícia médica judicial foi formulado de maneira expressamente subsidiária e condicional, nos seguintes termos (ID 46207469):

 

E - subsidiariamente, caso este Colegiado entenda pela insuficiência da prova documental, que seja determinada a suspensão da pena e a realização de perícia médica judicial por perito oficial, a fim de avaliar a compatibilidade da patologia Síndrome de Tourette (CID F95) com a modalidade de serviços comunitários;

Trata-se, portanto, de pedido subsidiário condicionado à existência de dúvida por parte do julgador quanto à capacidade laborativa do embargante. Subsidiário, porque formulado como sucedâneo do pedido principal de substituição da pena; condicional, porque dependente de pressuposto fático - a dúvida do julgador - que, uma vez não verificado, torna o pedido sem objeto.

O acórdão embargado apreciou e rejeitou o pedido principal de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária com base em fundamento jurídico autônomo e suficiente, independente da prova médica: a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, após o trânsito em julgado, não cabe ao juízo da execução substituir a espécie de pena restritiva de direitos fixada na sentença, sendo-lhe permitido, nos termos do art. 148 da Lei de Execução Penal (LEP), apenas flexibilizar o modo de cumprimento, mantida a natureza da sanção originalmente imposta. Esse fundamento, por si só, é suficiente para sustentar a decisão de negar provimento ao agravo, independentemente da análise da condição médica do apenado.

Com efeito, ainda que a perícia médica viesse a confirmar o diagnóstico de Síndrome de Tourette e as comorbidades psiquiátricas, e ainda que concluísse pela existência de limitações funcionais relevantes, o resultado seria o mesmo: a substituição da modalidade de pena restritiva de direitos continuaria juridicamente impossível na fase executória, nos termos da jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp n. 2.783.936/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.02.2025). A prova pericial, portanto, é irrelevante para o deslinde da controvérsia jurídica que motivou a decisão, pois não alteraria a conclusão de que a substituição é vedada após o trânsito em julgado.

Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não configura omissão a não apreciação de pedido subsidiário cujo objeto se torna irrelevante diante do fundamento autônomo e suficiente adotado no julgado. A omissão que autoriza embargos de declaração é aquela que resulta da falta de apreciação de pedido cuja análise pudesse, por si só, alterar o resultado do julgamento. Quando o pedido subsidiário, mesmo sendo acolhido, não modificaria a conclusão - porque o fundamento da decisão é jurídico e independente daquele pedido -, não há omissão a ser sanada.

Ademais, registre-se que o acórdão não ignorou a questão médica. Ao contrário, o voto condutor analisou a documentação médica juntada e concluiu que ela confirma o diagnóstico e o tratamento, mas não demonstra, com a robustez exigida, a existência de impossibilidade material absoluta e insuperável para o cumprimento da Prestação de Serviços a Comunidade (PSC). Tal análise, ainda que suplementar em relação ao fundamento jurídico principal, demonstra que o Tribunal examinou o quadro clínico e não o negligenciou. Se o julgador não demonstrou dúvida acerca da capacidade laborativa - ao contrário, concluiu que a documentação existente, embora insuficiente para comprovar impossibilidade absoluta, é suficiente para afastar a dúvida que justificaria a perícia -, então o pressuposto fático do pedido subsidiário (a dúvida) não se verificou, e o pedido perdeu seu objeto.

A doutrina processual é clara ao distinguir entre omissão (não apreciação de pedido relevante) e deferimento tácito negativo (quando o julgador, ao decidir o pedido principal com base em fundamento que independe do pedido subsidiário, implicitamente afasta a necessidade de análise deste). No caso concreto, o acórdão enquadra-se na segunda hipótese: ao decidir que a substituição é juridicamente impossível e que a documentação médica não comprova impossibilidade absoluta, o Tribunal implicitamente afastou a necessidade de perícia, pois tal prova não alteraria o deslinde da causa.

A defesa sustenta que a perícia médica seria o meio idôneo para suprir a insuficiência da prova documental e dirimir de forma técnica e isenta a controvérsia sobre a capacidade laboral do embargante. O argumento, contudo, não prospera.

Primeiro, porque a insuficiência da prova documental, reconhecida no acórdão, refere-se à ausência de comprovação de impossibilidade material absoluta e insuperável - padrão probatório exigido para justificar a substituição da pena. Ora, ainda que a perícia médica viesse a confirmar a existência de limitações funcionais decorrentes da Síndrome de Tourette, tal constatação não seria suficiente, por si só, para demonstrar a impossibilidade absoluta e insuperável, nem para superar o óbice jurídico da vedação à substituição na fase executória. A perícia, portanto, não é meio de prova cuja produção seja necessária para o julgamento da causa, pois seu eventual resultado não alteraria a conclusão jurídica adotada.

Segundo, porque o acórdão já determinou que a PSC seja organizada de modo compatível com as condições pessoais do executado, na forma do art. 148 da LEP, com atividades preferencialmente de baixa exposição e possibilidade de ajuste de jornada. Essa determinação demonstra que o Tribunal levou em consideração as condições clínicas do apenado e adotou medidas concretas para compatibilizar o cumprimento da pena com sua realidade médica, sem necessidade de perícia prévia.

Terceiro, porque o acórdão deixou expressamente ressalvado que o indeferimento da substituição não impede futura reavaliação do modo de cumprimento, caso sobrevenham elementos técnicos novos e específicos que demonstrem agravamento relevante ou incompatibilidade concreta com as tarefas atribuídas, hipótese em que poderão ser determinadas adequações adicionais, inclusive com solicitação de laudo/perícia, se estritamente necessário. Essa passagem - longe de configurar omissão - demonstra que o Tribunal enfrentou a questão da perícia de forma prospectiva, reservando-a para o momento processual adequado, em que efetivamente se justifique pela superveniência de elementos concretos.

A perícia médica judicial, portanto, não se afigura necessária no momento processual atual, por três razões: (i) o fundamento jurídico da decisão independe da prova médica; (ii) a documentação existente foi analisada e reputada suficiente para afastar a dúvida que justificaria a perícia; e (iii) o acórdão reservou a perícia para hipótese futura em que sua necessidade seja efetivamente demonstrada por elementos novos e específicos.

Não se configura, assim, cerceamento de defesa, pois o direito à ampla defesa e ao contraditório não implica a obrigação do julgador de determinar todas as provas requeridas pelas partes, mas sim a de fundamentar adequadamente a recusa. O acórdão embargado fundamentou-se em orientação jurisprudencial consolidada e em análise da prova existente, não havendo que se falar em supressão de prova necessária ao julgamento.

Por fim, quanto ao prequestionamento, registre-se que a matéria relativa à necessidade de perícia médica em execução penal, ao cerceamento de defesa e ao devido processo legal encontra-se implícita e necessariamente prequestionada pelo fato de o acórdão ter analisado a documentação médica e ter fundamentado a manutenção da PSC com ajustes, bem como por ter ressalvado a possibilidade de perícia futura. O prequestionamento não exige que o julgador utilize as expressões literais invocadas pela parte, mas sim que tenha enfrentado a questão substancial - o que ocorreu no caso concreto.

Assim, como o acórdão apreciou todas as matérias relevantes para o juízo de mérito, não se verifica qualquer omissão ou contradição, sendo descabida a oposição de declaratórios com o objetivo de forçar o Tribunal a julgar novamente o caso concreto.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.