ED no(a) REl - 0600749-69.2024.6.21.0054 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/08/2026 00:00 a 23:59

 

VOTO

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Os embargos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

Nos termos do art. 275 do Código Eleitoral, combinado com o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa.

No caso, assiste parcial razão às embargantes quanto à necessidade de complementação da fundamentação, sem que disso resulte modificação do julgamento.

Com efeito, a sentença, ao acolher as conclusões do parecer técnico, considerou irregular a despesa de R$ 15.000,00 em razão da insuficiente demonstração da correspondência entre o elevado valor despendido e os serviços contábeis efetivamente prestados. O acórdão embargado, por sua vez, ao examinar o mesmo gasto, conferiu especial relevo à circunstância de que a nota fiscal fora emitida pela empresa Aloízio Portela Bortoncello - ME, enquanto o pagamento, por meio de Pix, foi direcionado a Júlia de Oliveira.

Houve, portanto, a consideração, no julgamento do recurso, de aspecto da documentação bancária diverso daquele que havia assumido centralidade na sentença. Embora a circunstância estivesse objetivamente registrada nos documentos constantes dos autos e se relacionasse à mesma controvérsia - a regular comprovação da aplicação dos recursos do FEFC -, convém integrar o acórdão para esclarecer que a conclusão quanto aos R$ 15.000,00 não depende exclusivamente da identidade da destinatária da transferência.

Isso porque, ainda que se considere a explicação apresentada nos embargos, no sentido de que Júlia de Oliveira atuava na administração financeira do escritório contratado, permanece hígido o fundamento originalmente adotado na sentença quanto à insuficiente comprovação da regularidade material da despesa.

Não se cuida de interferir na liberdade de contratação das candidatas ou de estabelecer previamente o valor dos honorários profissionais. Entretanto, quando a despesa é custeada integralmente com recursos públicos, incumbe às prestadoras demonstrar, de modo suficientemente detalhado e consistente, não apenas a formalização da contratação, mas também a efetiva execução dos serviços e a compatibilidade entre o objeto realizado e o montante desembolsado, conforme exige o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Na hipótese, o valor de R$ 15.000,00 correspondeu à integralidade dos recursos financeiros recebidos do FEFC. A candidatura foi registrada apenas cerca de um mês antes da eleição e apresentou reduzida movimentação financeira, com 13 registros bancários, dos quais apenas seis haviam sido inicialmente informados no sistema de prestação de contas. A propósito, não se afigura razoável que do total de recursos recebidos pelas candidatas para campanha (R$ 30.300,00 - disponível em: Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, acesso em 15.7.2026), R$ 15.000,00, ou seja, quase 50% desse valor seja utilizado para pagamento de serviços contábeis.

Além disso, o parecer técnico consignou que a candidatura adversária ao mesmo cargo, apesar de apresentar número superior de lançamentos, declarou gasto de R$ 900,00 com serviços contábeis. Também foi registrado que os dois profissionais da advocacia contratados pelas embargantes receberam, em conjunto, R$ 2.800,00.

Evidentemente, a mera comparação com outras campanhas não seria, isoladamente, suficiente para desconstituir uma despesa regularmente comprovada. Contudo, no contexto dos autos, tais elementos evidenciam uma discrepância relevante, que exigia demonstração mais individualizada das atividades efetivamente desenvolvidas pelo prestador.

Os esclarecimentos apresentados limitaram-se, em essência, à enumeração de atividades ordinariamente compreendidas no acompanhamento contábil de campanha, como orientações sobre arrecadação e gastos, emissão de documentos, abertura de contas bancárias, alimentação de sistemas e elaboração das prestações de contas. Não foram juntados relatórios de execução, discriminação de horas de trabalho, documentos produzidos, memória de cálculo ou outros elementos capazes de demonstrar, de forma concreta, a dimensão extraordinária dos serviços que justificaria o dispêndio de todo o FEFC recebido.

A declaração apresentada com os embargos, no sentido de que Júlia de Oliveira integrava a administração financeira do escritório, além de não revelar regularidade (pois persiste o pagamento a pessoa diversa da contratada), não supre a deficiência relativa à comprovação da extensão e da proporcionalidade dos serviços prestados, argumento central, adotado pela sentença e não infirmado.

Com efeito, é relevante observar que o pagamento de recursos públicos foi realizado em favor de pessoa física diversa da empresa emitente da nota fiscal. Ainda que existente vínculo interno entre ambas, a forma escolhida para a transferência não contribuiu para a transparência e rastreabilidade da operação, especialmente porque a destinatária do Pix não constava na documentação fiscal ou contratual apresentada na prestação de contas e não se confunde a pessoa física com a pessoa jurídica.

Ademais, a explicação trazida nos embargos, quanto à destinatária da transferência, não altera o fato de que o elevado montante da despesa permaneceu sem comprovação material proporcional e suficientemente individualizada.

A irregularidade não decorre, assim, da simples circunstância de os honorários terem sido livremente fixados em R$ 15.000,00, mas da ausência de documentação apta a demonstrar que serviços efetivamente prestados, no contexto específico e de reduzida complexidade da campanha, justificariam a utilização da totalidade dos recursos públicos recebidos.

Desse modo, embora seja adequado integrar o acórdão para explicitar que o fundamento adotado no julgamento recursal não reproduziu integralmente aquele considerado na sentença, o esclarecimento não conduz à alteração da conclusão quanto ao desprovimento da insurgência relativa aos R$ 15.000,00.

Permanece, por consequência, a determinação de recolhimento de R$ 17.500,00 ao Tesouro Nacional, bem como a desaprovação das contas, nos termos estabelecidos no acórdão embargado.

Ante o exposto, VOTO por conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, exclusivamente para suprir a omissão e agregar os presentes fundamentos ao acórdão, mantidos integralmente o resultado do julgamento, a desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 17.500,00 ao Tesouro Nacional.