REl - 0600094-45.2025.6.21.0060 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/08/2026 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, o Diretório Municipal do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de Pelotas/RS interpôs recurso contra sentença que aprovou com ressalvas sua prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 5.200,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos provenientes de fontes vedadas.

Em síntese, o recorrente sustenta que as falhas, embora esclarecidas, não foram suficientemente enfrentadas, invoca sua boa-fé e alega a desproporcionalidade da determinação de recolhimento ao erário.

Todavia, à luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste ao recorrente.

Explico.

No caso, é incontroverso o recebimento de valores provenientes de contribuintes não filiados ao partido que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, no exercício de 2024.

A hipótese encontra expressa vedação no art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Conforme consta do parecer conclusivo, houve o ingresso de R$ 5.200,00 oriundos de pessoas físicas não filiadas ao partido que exerceram cargos ou funções de livre nomeação e exoneração no exercício de 2024.

Não há irresignação específica quanto a esse ponto, tampouco foi apresentada documentação apta a infirmar a conclusão alcançada na origem.

Nesse contexto, tratando-se de vedação objetiva, não cabe aferir a boa-fé ou a má-fé do recorrente, mas reconhecer a necessidade de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional em razão da irregularidade constatada.

E outro não é o entendimento desta Corte acerca da ilicitude das contribuições advindas de autoridades públicas não filiadas, impondo-se o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, ainda que a reduzida expressão da irregularidade autorize a aprovação das contas com ressalvas e afaste a suspensão das quotas do Fundo Partidário (TRE-RS, REl n. 0600021-92.2025.6.21.0086, Rel. Des. Leandro Paulsen, j. 16.6.2026, DJe de 25.6.2026).

Portanto, não há falar em desproporcionalidade. Constatado o ingresso de recursos provenientes de fonte vedada e ausente prova em sentido contrário, o recolhimento da quantia de R$ 5.200,00 ao Tesouro Nacional constitui consequência necessária da irregularidade, não havendo fundamento para afastá-lo.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter hígida a sentença que aprovou com ressalvas as contas do Diretório Municipal do PSDB de Pelotas/RS, referentes ao exercício financeiro de 2024, e determinou o recolhimento de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) ao Tesouro Nacional.

É o voto.