A lista de processos publicados será disponibilizada até o término da sessão. Tente mais tarde.

Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO ALEGRE

UNIÃO

RICARDO MUZI DA SILVA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL, Nº : 14614 (Adv(s) Ari Debenetti)

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Homologação de acordo extrajudicial de parcelamento de débito. Interrupção do prazo prescricional.

Aclaratórios opostos contra acórdão que homologou ajuste sobre parcelamento de dívida oriunda de desaprovação de prestação de contas de campanha. Pedido de reconhecimento de que o acordo é causa de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 202, inc. VI, do Código Civil.

Decisão homologatória restrita aos termos do acordo, a partir da análise dos requisitos formais de validade do instrumento, omisso quanto à pretendida declaração de interrupção do prazo prescricional. Circunstância que decorre de comando legal e não do reconhecimento judicial para que produza efeitos. Desacolhimento do pedido, por extrapolar os limites da homologação submetida a esta Corte.

Rejeição dos embargos.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AGU.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO ALEGRE

União

LUIZ CARLOS CASAGRANDE, CARGO DEPUTADO ESTADUAL, Nº : 13666 (Adv(s) Sandro Cisilotto Garda)

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Homologação de acordo extrajudicial de parcelamento de débito. Interrupção do prazo prescricional.

Aclaratórios opostos contra acórdão que homologou ajuste sobre parcelamento de dívida oriunda de desaprovação de prestação de contas de campanha. Pedido de reconhecimento de que o acordo é causa de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 202, inc. VI, do Código Civil.

Decisão homologatória restrita aos termos do acordo, a partir da análise dos requisitos formais de validade do instrumento, omisso quanto à pretendida declaração de interrupção do prazo prescricional. Circunstância que decorre de comando legal e não do reconhecimento judicial para que produza efeitos. Desacolhimento do pedido, por extrapolar os limites da homologação submetida a esta Corte.

Rejeição dos embargos.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

UNIÃO

JAISON BARBOSA DOS SANTOS, CARGO DEPUTADO ESTADUAL, Nº: 12789 (Adv(s) João Carlos da Costa e Silva)

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Homologação de acordo extrajudicial de parcelamento de débito. Interrupção do prazo prescricional.

Aclaratórios opostos contra acórdão que homologou ajuste sobre parcelamento de dívida oriunda de desaprovação de prestação de contas de campanha. Pedido de reconhecimento de que o acordo é causa de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 202, inc. VI, do Código Civil.

Decisão homologatória restrita aos termos do acordo, a partir da análise dos requisitos formais de validade do instrumento, omisso quanto à pretendida declaração de interrupção do prazo prescricional. Circunstância que decorre de comando legal e não do reconhecimento judicial para que produza efeitos. Desacolhimento do pedido, por extrapolar os limites da homologação submetida a esta Corte.

Rejeição dos embargos.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO.

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

União

Justiça Eleitoral

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Homologação de acordo extrajudicial de parcelamento de débito. Interrupção do prazo prescricional.

Aclaratórios opostos contra acórdão que homologou ajuste sobre parcelamento de dívida oriunda de desaprovação de prestação de contas de campanha. Pedido de reconhecimento de que o acordo é causa de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 202, inc. VI, do Código Civil.

Decisão homologatória restrita aos termos do acordo, a partir da análise dos requisitos formais de validade do instrumento, omisso quanto à pretendida declaração de interrupção do prazo prescricional. Circunstância que decorre de comando legal e não do reconhecimento judicial para que produza efeitos. Desacolhimento do pedido, por extrapolar os limites da homologação submetida a esta Corte.

Rejeição dos embargos.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - TELEVISÃO - DIREITO DE RESPOSTA - IMPROCEDENTE

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

SANTA CRUZ DO SUL

COLIGAÇÃO SANTA CRUZ NÃO PODE PARAR (PP - SD - PMDB - PDT - PROS - PV - PRB - PPS)

COLIGAÇÃO COLIGADOS COM O POVO (PTB - PTdoB - DEM - PSD - PR)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral gratuita. Televisão. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Improcedência da representação no juízo originário.

Impossibilidade de veiculação da pretendida resposta, visto que exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita e realizada a eleição. Recurso prejudicado ante a perda de seu objeto por fato superveniente.

Extinção do processo sem resolução de mérito.

351-22-_perda_do_objeto_-_horario_gratuito.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:28:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, consideraram prejudicado o recurso e extinguiram o processo sem resolução do mérito.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2014

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

PANAMBI

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE PANAMBI (Adv(s) Cristiano Abreu)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Legitimidade. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.

Irresignação contra sentença que desaprovou as contas do partido e determinou a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses.

Preliminar de ofício. Legitimidade "ad causam" dos dirigentes partidários, responsáveis à época do exercício financeiro ora analisado. Adequada a interpretação adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral, à luz da legislação que rege a matéria, de que a citação dos responsáveis pela grei partidária prevista no art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15, ao contrário do que vinha sendo decidido por este Colegiado, configura norma de caráter processual, a qual não conduz à responsabilidade solidária dos dirigentes nas contas anteriores ao exercício de 2015. Em caso de apuração de responsabilidade, esta continuará tendo natureza subsidiária, conforme previsto na Resolução TSE n. 21.841/04, aplicável ao caso. Manutenção dos dirigentes partidários no feito.

Irregularidades apontadas pela unidade técnica deste Regional: não apresentação dos livros Diário e Razão, bem como de abertura de conta bancária e evidências de doações estimadas em dinheiro, em que pese a alegada ausência de movimentação financeira. A inobservância de procedimentos obrigatórios associada à ausência de documentos fundamentais maculam as contas com irregularidades insuperáveis que inviabilizam sua análise, comprometendo a atividade fiscalizadora da Justiça Eleitoral.

Redimensionamento, de ofício, da pena de suspensão das quotas do Fundo Partidário para quatro meses.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, mantiveram os dirigentes partidários no processo e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO.

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

PORTO ALEGRE

UNIÃO

OVIDIO DA SILVA MAYER, CARGO DEPUTADO FEDERAL, Nº: 1466 (Adv(s) Rosicleia da Silva Niederauer)

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Homologação de acordo extrajudicial de parcelamento de débito. Interrupção do prazo prescricional.

Aclaratórios opostos contra acórdão que homologou ajuste sobre parcelamento de dívida oriunda de desaprovação de prestação de contas de campanha. Pedido de reconhecimento de que o acordo é causa de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 202, inc. VI, do Código Civil.

Decisão homologatória restrita aos termos do acordo, a partir da análise dos requisitos formais de validade do instrumento, omisso quanto à pretendida declaração de interrupção do prazo prescricional. Circunstância que decorre de comando legal e não do reconhecimento judicial para que produza efeitos. Desacolhimento do pedido, por extrapolar os limites da homologação submetida a esta Corte.

Rejeição dos embargos.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

PORTO ALEGRE

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Homologação de acordo extrajudicial de parcelamento de débito. Interrupção do prazo prescricional.

Aclaratórios opostos contra acórdão que homologou ajuste sobre parcelamento de dívida oriunda de desaprovação de prestação de contas de campanha. Pedido de reconhecimento de que o acordo é causa de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 202, inc. VI, do Código Civil.

Decisão homologatória restrita aos termos do acordo, a partir da análise dos requisitos formais de validade do instrumento, omisso quanto à pretendida declaração de interrupção do prazo prescricional. Circunstância que decorre de comando legal e não do reconhecimento judicial para que produza efeitos. Desacolhimento do pedido, por extrapolar os limites da homologação submetida a esta Corte.

Rejeição dos embargos.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AGU.

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

PORTO ALEGRE

União

CAIO FLAVIO QUADROS DOS SANTOS, CARGO DEPUTADO FEDERAL, Nº: 1777 (Adv(s) Elton Fernandes Penna)

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Homologação de acordo extrajudicial de parcelamento de débito. Interrupção do prazo prescricional.

Aclaratórios opostos contra acórdão que homologou ajuste sobre parcelamento de dívida oriunda de desaprovação de prestação de contas de campanha. Pedido de reconhecimento de que o acordo é causa de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 202, inc. VI, do Código Civil.

Decisão homologatória restrita aos termos do acordo, a partir da análise dos requisitos formais de validade do instrumento, omisso quanto à pretendida declaração de interrupção do prazo prescricional. Circunstância que decorre de comando legal e não do reconhecimento judicial para que produza efeitos. Desacolhimento do pedido, por extrapolar os limites da homologação submetida a esta Corte.

Rejeição dos embargos.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

Próxima sessão: sex, 11 nov 2016 às 15:00

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