Composição da sessão: Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard , Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn e Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Canoas-RS
CRISTIANO BUCHOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ELEICAO 2024 JULIO CESAR CARDOSO VEREADOR (Adv(s) CRISTIANO VARGAS BUCHOR OAB/RS 113004) e JULIO CESAR CARDOSO (Adv(s) CRISTIANO VARGAS BUCHOR OAB/RS 113004)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Não conheço | Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por JÚLIO CESAR CARDOSO, candidato ao cargo de vereador no Município de Canoas/RS nas Eleições Municipais de 2024, contra decisão proferida nos autos do Requerimento de Regularização da Omissão de Prestação de Contas Eleitorais, a qual indeferiu o pedido de conexão com o processo de prestação de contas originário n. 0600438-32.2024.6.21.0134 e manteve a obrigação de recolhimento de valores decorrente da decisão que julgou as contas como não prestadas (ID 46200297).
O presente procedimento foi instaurado após o trânsito em julgado da decisão proferida na prestação de contas originária, na forma do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19, oportunidade em que o recorrente apresentou a documentação relativa às contas finais de campanha, postulando a regularização da omissão.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a omissão inicialmente reconhecida foi integralmente superada mediante a apresentação de todos os documentos comprobatórios das receitas e despesas de campanha. Argumenta que a regularização efetiva das contas evidencia a boa-fé do candidato, afasta qualquer indício de irregularidade na utilização dos recursos públicos e torna desarrazoada a manutenção da obrigação de recolhimento anteriormente imposta. Afirma que o juízo de origem conferiu interpretação excessivamente restritiva ao art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19, ao entender que o procedimento de regularização produziria efeitos apenas quanto à futura obtenção da certidão de quitação eleitoral. Defende que a apresentação integral da prestação de contas deve repercutir também sobre a obrigação de devolução de valores, por inexistir fundamento para manutenção da sanção pecuniária diante da efetiva comprovação da regular aplicação dos recursos. Sustenta, ainda, a necessidade de conexão entre o presente procedimento e o processo de prestação de contas originário, sob o argumento de que a apreciação conjunta evitaria decisões contraditórias e asseguraria maior efetividade aos princípios da economia processual e da segurança jurídica. Alega, por fim, a ocorrência de cerceamento de defesa, ausência de intimação pessoal, desproporcionalidade da penalidade e requer o afastamento da obrigação de recolhimento, com o reconhecimento da regularização das contas e a reforma das decisões recorridas (ID 46200297).
Inicialmente, o Juízo Eleitoral reteve o recurso para apreciação posterior. Contra essa decisão, o recorrente impetrou o Mandado de Segurança Cível n. 0600149-45.2026.6.21.0000, no qual foi determinada a imediata remessa dos autos a esta Corte Regional, viabilizando o processamento do presente recurso.
Nesta instância, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 46210104).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 46237794), ao fundamento de que o procedimento de regularização previsto no art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19 não autoriza a rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado nem o afastamento da obrigação de recolhimento nela imposta.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REGULARIZAÇÃO DE OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral contra decisão proferida em procedimento de regularização de omissão de prestação de contas, que indeferiu pedido de conexão com a prestação de contas originária e manteve obrigação de recolhimento decorrente da decisão que julgou as contas como não prestadas.
1.2. O recorrente sustenta regular aplicação dos recursos, cerceamento de defesa e desproporcionalidade da obrigação de recolhimento, requerendo a regularização das contas e a reforma das decisões recorridas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se é cabível recurso eleitoral imediato contra decisão que, sem encerrar o procedimento de regularização de omissão de prestação de contas, indefere pedido de conexão e mantém obrigação de recolhimento constituída em processo transitado em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A decisão recorrida não encerra o procedimento de regularização de omissão de prestação de contas nem resolve o respectivo mérito, restringindo-se ao indeferimento da conexão e à manutenção de obrigação constituída em processo transitado em julgado. Possui, portanto, natureza interlocutória.
3.2. Nos termos do art. 19 da Resolução TSE n. 23.478/16, as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato. As matérias decididas poderão ser suscitadas em preliminar de eventual recurso contra a decisão definitiva de mérito, conforme o § 1º do mesmo dispositivo.
3.3. Incabível o recurso eleitoral interposto diretamente contra decisão de natureza interlocutória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “A decisão interlocutória proferida no curso de procedimento de regularização de omissão de prestação de contas é irrecorrível de imediato, devendo o inconformismo ser suscitado como preliminar em eventual recurso contra a decisão de mérito.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.478/16, art. 19, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, MS n. 0600149-45.2026.6.21.0000, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvao Braccini de Gonzalez, DJe 15.5.2026.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Sapiranga-RS
FRENTE DA ESPERANÇA [Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/PDT/PSB] - SAPIRANGA - RS (Adv(s) SABRINA ANDREATTA SPOLAOR OAB/RS 115131, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929 e OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847)
ELEICAO 2024 ROBINSON CALEB DOS SANTOS VICE-PREFEITO (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)
ELEICAO 2024 CARINA PATRICIA NATH CORREA PREFEITO (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA contra sentença proferida pelo Juízo da 131ª Zona Eleitoral de Sapiranga/RS, que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face de CARINA PATRICIA NATH CORREA e ROBINSON CALEB DOS SANTOS, eleitos, respectivamente, para os cargos de Prefeita e Vice-Prefeito no pleito municipal de 2024.
Na origem, a coligação autora sustentou que o processo eleitoral no Município de Sapiranga teria sido maculado pelo uso abusivo e indevido da máquina pública pela então Prefeita e candidata à reeleição, apontando, como fatos centrais, a instauração ilegítima de procedimento disciplinar contra a então vereadora Rita, candidata a Prefeita pela coligação autora, com alegado desvio de finalidade e finalidade persecutória, inclusive com exposição pública e repercussão midiática durante o período eleitoral. Alegou, ainda, a concentração e intensificação de obras de pavimentação asfáltica nos anos de 2023 e 2024, especialmente no ano eleitoral, após período de baixa ou inexistente execução em exercícios anteriores, bem como a ausência de critérios técnicos e de transparência na escolha das vias beneficiadas, sustentando que tais obras teriam sido utilizadas como instrumento de promoção eleitoral. Sustentou, por fim, o fornecimento de materiais e serviços públicos, notadamente cargas de brita, saibro e terra, com utilização de maquinário municipal em benefício de particulares, em período eleitoral, afirmando tratar-se de distribuição de bens públicos com finalidade eleitoreira e caracterização de abuso de poder político e econômico, além de captação ilícita de sufrágio. A ação foi proposta com fundamento no art. 22, caput, da Lei Complementar n. 64/90, com pedido de cassação de registro ou diploma e declaração de inelegibilidade dos investigados (ID 45962790).
Os investigados apresentaram contestação, na qual suscitaram preliminares de ilegitimidade ativa da coligação autora, ao argumento de que as coligações se extinguem com a diplomação dos eleitos, bem como de inadequação da via eleita e de intempestividade da demanda, além de impugnarem a validade das provas documentais juntadas à inicial, notadamente capturas de tela extraídas de redes sociais, por ausência de autenticação, certificação técnica ou ata notarial. No mérito, sustentaram que o procedimento disciplinar questionado desenvolveu-se integralmente no âmbito da Câmara de Vereadores, órgão dotado de autonomia, inexistindo qualquer interferência, direta ou indireta, do Poder Executivo municipal. Alegaram, ainda, que as obras de pavimentação e o fornecimento de materiais decorreram de planejamento administrativo e previsão orçamentária anteriores ao período eleitoral, bem como de demandas regulares da população, sem desvio de finalidade ou condicionamento a apoio político, afirmando inexistir prova de finalidade eleitoral, de troca de bens ou serviços por votos ou de utilização indevida da máquina administrativa com gravidade suficiente para caracterizar abuso de poder político ou econômico (ID 45962825).
A sentença afastou as preliminares de ilegitimidade ativa e de intempestividade e acolheu a preliminar de inadequação das provas documentais consistentes em imagens, vídeos e capturas de tela desacompanhados de ata notarial, deixando de conhecer desses elementos probatórios e determinando o seu desentranhamento. No mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação, ao fundamento de que o conjunto probatório remanescente, especialmente a prova oral colhida em audiência e os documentos regularmente admitidos, não demonstrou a prática de abuso de poder político ou econômico, tampouco a ocorrência de condutas vedadas a agentes públicos. Consignou, ainda, a inexistência de prova de interferência do Poder Executivo no procedimento disciplinar instaurado no âmbito da Câmara de Vereadores, bem como a ausência de elementos que evidenciassem a utilização de bens ou serviços públicos com finalidade eleitoreira ou potencialidade lesiva apta a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, deixando, por conseguinte, de aplicar as sanções de cassação e inelegibilidade (ID 45962952).
Em suas razões, a recorrente sustenta, preliminarmente, a validade das provas documentais juntadas aos autos, alegando que a sentença desconsiderou indevidamente imagens, vídeos e capturas de tela sob o fundamento de ausência de ata notarial, com base no art. 384 do CPC. Afirma que tal exigência não é absoluta e que documentos eletrônicos podem ser admitidos como meio de prova, especialmente porque a autenticidade do material não teria sido impugnada de forma específica pela parte recorrida, nos termos do art. 369 do CPC. No mérito, alega que a sentença não conferiu adequada valoração ao conjunto probatório, examinando de forma fragmentada fatos que, considerados em seu contexto, evidenciariam desvio de finalidade e uso indevido da máquina pública. Sustenta que não seria exigível prova direta ou cabal da intenção eleitoreira, por se tratar de ilícitos que, em regra, se manifestam de forma indireta, devendo a aferição da gravidade decorrer do conjunto indiciário, da intensidade das condutas e de sua execução em período sensível do calendário eleitoral. Quanto ao procedimento disciplinar instaurado contra a então vereadora Rita, candidata a Prefeita pela coligação autora, a recorrente afirma que a denúncia foi formulada de maneira ilegítima pela então Prefeita, em afronta às normas regimentais da Câmara de Vereadores, com finalidade persecutória e desestabilizadora da candidatura adversária, caracterizando abuso de poder político e violência política de gênero. No que se refere ao fornecimento de saibro e brita e à intensificação das obras de pavimentação, alega que houve aumento expressivo dessas atividades no período imediatamente anterior ao pleito de 2024, após anos de baixo investimento, sem critérios técnicos ou transparência, com execução concentrada às vésperas da eleição, ampla visibilidade e impacto direto no eleitorado. Sustenta que a entrega de materiais e a realização das obras teriam ocorrido em benefício de particulares, com utilização de maquinário municipal, configurando abuso de poder político e econômico e, no caso do fornecimento de saibro e brita, também captação ilícita de sufrágio. Destaca, ainda, a autorização de créditos adicionais suplementares para pavimentação durante o período eleitoral, em valores que reputa elevados, e sustenta que a sentença impôs ônus probatório excessivo ao exigir prova cabal da troca de votos. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da prática de abuso de poder político e econômico, a procedência da ação, inclusive a cassação dos mandatos e a declaração de inelegibilidade dos recorridos (ID 45962963).
Com contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45962970), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 46111145).
Conclusos para julgamento, constatou-se a impossibilidade de acesso aos hyperlinks correspondentes aos vídeos da audiência de instrução, razão pela qual foi determinada a baixa dos autos à origem para regularização da instrução (ID 46176719).
Em cumprimento à diligência, o Chefe do Cartório da 131ª Zona Eleitoral certificou o esgotamento das buscas destinadas à localização dos arquivos de mídia, consignando que, apesar das pesquisas realizadas nos diretórios da unidade, das consultas ao sistema utilizado para gravação do ato e dos contatos mantidos com a magistrada que presidiu a audiência e com a servidora que a assessorou, não foi possível localizar os respectivos registros audiovisuais (ID 46221794). À vista dessa certidão, o Juízo Eleitoral determinou a restituição dos autos a esta Corte (ID 46221795).
Em nova manifestação, a Procuradoria Regional Eleitoral ratificou o parecer anteriormente ofertado, consignando que a indisponibilidade das mídias não compromete o julgamento do recurso, diante da inexistência de prejuízo concreto e da suficiência dos demais elementos constantes dos autos (ID 46227270).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DE MÍDIAS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVAS DOCUMENTAIS DIGITAIS DESACOMPANHADAS DE ATA NOTARIAL. IMPRESTABILIDADE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE PETIÇÃO. INTENSIFICAÇÃO DE OBRAS EM ANO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FINALIDADE ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face de candidatos eleitos aos cargos de prefeita e vice-prefeito, sob a alegação de abuso de poder político e econômico e captação ilícita de sufrágio.
1.2. Após a conclusão dos autos para julgamento, constatou-se a impossibilidade de acesso aos registros audiovisuais da audiência de instrução, sobrevindo certidão de esgotamento das buscas destinadas à sua recuperação.
1.3. A recorrente sustenta, preliminarmente, a validade de provas documentais digitais desconsideradas pela sentença por ausência de ata notarial e, no mérito, alega desvio de finalidade na instauração de procedimento disciplinar contra candidata adversária, bem como utilização de obras de pavimentação e fornecimento de saibro com finalidade eleitoral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se a impossibilidade superveniente de recuperação dos registros audiovisuais da audiência de instrução compromete o julgamento do recurso.
2.2. Saber se as provas documentais digitais desacompanhadas de ata notarial ou de outro meio de verificação de autenticidade podem ser admitidas como prova, diante de impugnação específica da parte contrária.
2.3. Saber se a instauração de procedimento disciplinar contra candidata adversária caracteriza abuso de poder político.
2.4. Saber se a intensificação de obras de pavimentação e o fornecimento de saibro em ano eleitoral caracterizam abuso de poder político e econômico e captação ilícita de sufrágio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Matéria preliminar
3.1.1. A impossibilidade superveniente de recuperação dos registros audiovisuais da audiência de instrução não constitui óbice ao julgamento do recurso, porquanto o conteúdo essencial da prova oral permaneceu refletido na sentença e no parecer ministerial de primeiro grau, elaborados quando os registros ainda se encontravam disponíveis, inexistindo prejuízo concreto à apreciação da controvérsia.
3.1.2. Inexistência de cerceamento de defesa ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. As provas documentais digitais consistentes em capturas de tela, quando especificamente impugnadas pela parte contrária e desacompanhadas de ata notarial, certificação técnica, perícia ou outro meio idôneo de verificação de autenticidade, integridade e origem, são imprestáveis para fundamentar juízo condenatório em demanda de natureza sancionatória.
3.2. Mérito
3.2.1. A instauração de procedimento disciplinar no âmbito da Câmara de Vereadores, sem prova de ingerência do Poder Executivo em sua tramitação ou de desvio de finalidade, configura exercício regular do direito de petição, não caracterizando abuso de poder político apto a ensejar as sanções legais.
3.2.2. A intensificação de obras de pavimentação e o fornecimento de saibro em ano eleitoral, quando decorrentes de planejamento orçamentário, retomada de projetos represados e demandas regulares da população, sem prova de direcionamento político, condicionamento a apoio eleitoral ou beneficiário individualizado, não configuram abuso de poder político ou econômico, tampouco captação ilícita de sufrágio.
3.2.3. Manutenção das sentença. O conjunto probatório revela-se insuficiente para demonstrar, com a robustez exigida em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, a prática de abuso de poder político ou econômico ou sua gravidade apta a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito. Sentença em consonância com a orientação consolidada do Tribunal Superior Eleitoral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1. A impossibilidade superveniente de recuperação de registros audiovisuais de audiência de instrução não compromete o julgamento do recurso quando o conteúdo essencial da prova oral permanece refletido nos demais atos processuais, inexistindo prejuízo concreto. 2. Provas documentais digitais especificamente impugnadas exigem demonstração de autenticidade, integridade e origem por ata notarial, certificação técnica, perícia ou outro meio idôneo, sob pena de imprestabilidade para fundamentar juízo condenatório. 3. A instauração de procedimento disciplinar no âmbito de Poder distinto, sem prova de ingerência ou de desvio de finalidade, configura exercício regular do direito de petição, não caracterizando abuso de poder político. 4. A intensificação de obras públicas e o fornecimento de bens municipais em ano eleitoral, decorrentes de planejamento orçamentário e de demandas regulares, sem prova de direcionamento político ou de condicionamento a apoio eleitoral, não configuram abuso de poder político ou econômico, tampouco captação ilícita de sufrágio."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inc. XXXIV, al. "a"; Código de Processo Civil, arts. 369 e 384; Lei Complementar n. 64/90, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600803-21.2020.6.21.0007, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 19.3.2024, DJe 22.3.2024; TSE, AREspe n. 060098479, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe 31.5.2024.
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Leandro Paulsen
Itaara-RS
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - ITAARA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591 e ROGERIO ARAUJO DE SALAZAR OAB/RS 42646), JEDERSON PEREIRA DA SILVA (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591), CEZAR AUGUSTO DA SILVA STOCK (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591) e ROBERTSON TATSCH (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard |
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) - ITAARA/RS E OUTROS contra sentença do juízo da 135ª Zona Eleitoral de Santa Maria/RS, que julgou desaprovadas suas contas referentes ao exercício de 2024 em razão de omissão de movimentações financeiras de campanha, especificamente o montante de R$ 10.000,00 provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além da ausência de apresentação de contas bancárias eleitorais e da Escrituração Contábil Digital (ECD) (ID 46195206).
Nas razões recursais, os Recorrentes argumentam: a) a inexistência de má-fé; b) a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não lhes foi concedido prazo adicional para a juntada de documentos após o parecer conclusivo do Ministério Público Eleitoral de primeiro grau; e c) que os recursos de campanha foram objeto de processo próprio de Prestação de Contas Eleitorais (PCE). Requerem a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para fins de aprovação com ressalvas das contas (ID 46195212).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo desprovimento do recurso (ID 46197700).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. DOCUMENTOS NOVOS NÃO CONHECIDOS. MÉRITO. OMISSÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD). DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por partido político contra sentença que desaprovou as contas anuais referentes ao exercício financeiro de 2024 e sancionou o partido à perda do direito ao recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 8 (oito) meses.
1.2. As falhas apontadas foram: 1) o partido omitiu nas contas anuais a movimentação financeira das eleições de 2024, apesar do recebimento de R$ 10.000,00 do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e, 2) ausência de apresentação de contas bancárias eleitorais e da Escrituração Contábil Digital (ECD).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de nova intimação após o parecer conclusivo.
2.2. Estabelecer se é admissível a juntada de documentos preexistentes em sede recursal para sanar irregularidades anteriormente apontadas.
2.3. Determinar se os recursos do FEFC examinados em prestação de contas eleitoral devem integrar a prestação de contas anual do partido.
2.4. Verificar se as irregularidades constatadas admitem a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. As irregularidades já constavam no exame preliminar, sobre as quais o partido foi regularmente intimado, quedando-se inerte. O art. 69, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 dispensa nova intimação quando o parecer conclusivo não traz falhas novas.
3.2. Não conhecidos os novos documentos juntados com o recurso. Trata-se de documentos preexistentes destinados a sanar irregularidades, as quais o partido político teve prévia oportunidade de se manifestar. Operada a preclusão. Ademais, não são documentos de simples exame, demandando análise por órgão técnico.
3.3. Mérito. A prestação de contas anual deve abranger a totalidade dos recursos recebidos e aplicados, inclusive os de origem eleitoral. O partido que recebe recursos do FEFC e não os declara na prestação de contas anual comete omissão no dever de escrituração contábil integral. Irregularidade grave, que compromete a transparência, a fiscalização e o controle social.
3.4. O princípio da unicidade contábil exige que toda movimentação financeira do partido — seja da cota do Fundo Partidário, de doações, ou de campanhas eleitorais — esteja refletida na escrituração contábil anual, pois a separação entre prestação anual e eleitoral é procedimental e não substancial.
3.5. Manutenção da sentença. Inaplicabilidade dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois o montante apurado em recursos públicos representa a totalidade dos recursos arrecadados, sendo superior aos parâmetros jurisprudenciais utilizados para a aprovação com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. Se o parecer técnico conclusivo não apontou novas falhas relativamente àquelas trazidas no parecer preliminar, sobre as quais o candidato já teve oportunidade de se manifestar, não é exigível nova intimação. 2. A juntada de documentos preexistentes em sede recursal para sanar irregularidades anteriormente apontadas é inadmissível quando não são documentos de simples conferência. 3. A prestação de contas anual do partido político deve abranger toda a movimentação financeira do exercício, inclusive os recursos e despesas relacionados às campanhas eleitorais. 4. Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. ”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 29, 45, inc. III, al. "a", e 48, § 2º; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 69, § 4º; Código de Processo Civil, art. 435; Código Eleitoral, art. 266; Lei n. 9.096/95, art. 32; Lei n. 9.504/97, art. 29, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AREspE n. 060000554, Rel. Min. Isabel Gallotti, j. 28.4.2025; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600225-96.2020.6.21.0156, Rel. Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, j. 23.7.2021; TSE, PC-PP n. 060030409/DF, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, j. 16.12.2021; TRE-RS, REl n. 0600086-10.2021.6.21.0060, Rel. Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, j. 20.7.2023; TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe 13.02.2025.
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de cerceamento de defesa, não conheceram dos documentos juntados ao recurso e determinaram a exclusão da autuação do Dr. Rogério Araújo de Salazar (OAB/RS 42.646) como procurador do PSB de Itaara/RS. No mérito, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Leandro Paulsen
Três Coroas-RS
ELEICAO 2024 GILVANE DOS SANTOS PEREIRA VEREADOR (Adv(s) PABLO LEANDRO DOS SANTOS OAB/RS 53846) e GILVANE DOS SANTOS PEREIRA (Adv(s) PABLO LEANDRO DOS SANTOS OAB/RS 53846)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou provimento | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard |
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de recurso eleitoral interposto por GILVANE DOS SANTOS PEREIRA, candidato ao cargo de vereador do Município de Três Coroas/RS, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 149ª Zona Eleitoral, que desaprovou sua prestação de contas referente às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), com despesa assemelhada a showmício, representando este valor cerca de 32,08% do total de recursos arrecadados.
Nas razões recursais, o recorrente refere haver permissão legal para sonorização. Sustenta a ausência de má-fé e a transparência na prestação de contas, assim como ausência de benefício indevido ou prejuízo ao processo eleitoral. Aduz que a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional representa sanção desproporcional. Requer a reforma da sentença, para a aprovação das contas de campanha do candidato, por não haver qualquer irregularidade na contratação de serviços de sonorização expressamente permitidos pela legislação eleitoral. Caso não seja acolhido o pedido principal, que seja aprovada com ressalvas as contas de campanha, reconhecendo-se sua boa-fé e a natureza técnica dos serviços contratados, afastando-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Por fim, que seja reduzido o valor a ser recolhido, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a ausência de má-fé e a natureza dos serviços contratados.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46143539).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESA COM SONORIZAÇÃO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. AUSÊNCIA DE PROVA DA APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA OU DE EVENTO ASSEMELHADO. NÃO CARACTERIZADO SHOWMÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE ILICITUDE. APROVAÇÃO DAS CONTAS. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou a prestação de contas das Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
1.2. A sentença concluiu pela irregularidade sob o fundamento de que os eventos realizados pelo candidato constituiriam hipótese assemelhada a showmício, na forma do art. 39, § 7º, da Lei n. 9.504/97.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a contratação de serviços de sonorização configura, por si só, despesa ilícita por caracterizar evento assemelhado a showmício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. As notas fiscais descrevem a prestação de serviços como “sonorização”, sem referência à contratação de cantor, músico, banda, apresentação artística ou atração voltada ao entretenimento do público. Inexistência de prova segura quanto à realização de showmício ou de evento assemelhado nos termos da vedação legal.
3.2. A contratação de “sonorização” não equivale, por si só, à animação do público. A mera existência de despesa com sonorização, desacompanhada de prova objetiva de apresentação artística com finalidade de animar reunião eleitoral, não autoriza presumir a ilicitude do gasto.
3.3. Reforma da sentença. Inadequada a equiparação automática entre sonorização e evento assemelhado a showmício. Presunção não suficientemente lastreada em prova concreta da natureza ilícita da despesa. Afastada a irregularidade material.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Contas aprovadas sem ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao erário.
Tese de julgamento: “A contratação de serviços de sonorização, desacompanhada de prova objetiva da realização de apresentação artística destinada a animar ato de campanha, não caracteriza showmício.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 39, §§ 4º, 7º e 10.
Jurisprudência relevante citada: TRE-MG, RE n. 0600810-27.2024.6.13.0320, j. 09.4.2025.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas e afastar o recolhimento de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Água Santa-RS
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - ÁGUA SANTA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) EZEQUIEL FAVARETTO DE OLIVEIRA OAB/RS 93448), EDERLEI GIACOMIN (Adv(s) EZEQUIEL FAVARETTO DE OLIVEIRA OAB/RS 93448), WILLIAN FAVRETTO (Adv(s) EZEQUIEL FAVARETTO DE OLIVEIRA OAB/RS 93448), ANDRIESSA DE MORAES DE SOUZA (Adv(s) EZEQUIEL FAVARETTO DE OLIVEIRA OAB/RS 93448) e FERNANDO AFONSO SPAGNOL (Adv(s) EZEQUIEL FAVARETTO DE OLIVEIRA OAB/RS 93448)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 46194180) interposto pelo Diretório Municipal do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Água Santa/RS, EDERLEI GIACOMIN, WILLIAN FAVRETTO, ANDRIESSA DE MORAES DE SOUZA e FERNANDO AFONSO SPAGNOL, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 100ª Zona Eleitoral (ID 46194175), que julgou desaprovadas suas contas relativas ao exercício de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.200,00, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada, decorrentes de depósito em dinheiro acima do limite legal.
Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam que a irregularidade possui caráter meramente formal, uma vez que o doador se encontra devidamente identificado por CPF (Jociel Pereira da Silva), sendo possível o rastreamento da origem do recurso.
Alegam, ainda, que o valor possui reduzida expressão econômica, representando pequena diferença em relação ao limite regulamentar, não havendo prejuízo à transparência das contas. Defendem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, requerendo a aprovação das contas com ressalvas, ou, subsidiariamente, a manutenção apenas da obrigação de recolhimento ao erário.
Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46183640).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. DEPÓSITO EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE RASTREABILIDADE DOS RECURSOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por diretório municipal de partido político e seus dirigentes contra sentença que desaprovou as contas relativas ao exercício financeiro de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de doação por depósito em espécie acima do limite regulamentar.
1.2. Os recorrentes sustentam que a irregularidade possui caráter meramente formal, uma vez que o doador se encontra devidamente identificado por CPF, sendo possível o rastreamento da origem do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a identificação do depositante por CPF afasta a caracterização de recurso de origem não identificada quando a doação acima do limite legal é realizada mediante depósito em espécie.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A exigência do art. 8º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19 visa a assegurar a rastreabilidade dos recursos (origem e destino) recebidos pelos partidos políticos, o que resta comprometido quando a operação é feita por meio diverso, tal como verificado no caso em análise.
3.2. A indicação do nome e do CPF no comprovante de depósito não basta para afastar o enquadramento como recurso de origem não identificada, pois não demonstra a proveniência do dinheiro nem asseguram o trânsito prévio pelo sistema bancário a partir da origem do repasse, circunstância que compromete a finalidade da norma e impede a aferição segura da fonte originária.
3.3. A análise da prestação de contas possui natureza objetiva, sendo irrelevantes as alegações de boa-fé dos responsáveis ou de pequena diferença entre o valor depositado e o limite regulamentar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A doação realizada por depósito em espécie acima do limite previsto na Resolução TSE n. 23.604/19 configura recurso de origem não identificada, ainda que o comprovante contenha a identificação do depositante por CPF.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 8º, §§ 3º e 10, e art. 14, caput e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060004634/RS, Rel. Des. Caroline Agostini Veiga, Acórdão de 12.5.2026. TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060003335/RS, Rel. Des. Madgéli Frantz Machado, Acórdão de 05.5.2026. TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060001458/RS, Rel. Des. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Acórdão de 17.3.2026.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Fortaleza dos Valos-RS
ELEICAO 2024 RENI DE CAMPOS MOLINARI VEREADOR (Adv(s) VERNO ALDAIR MULLER OAB/RS 72246) e RENI DE CAMPOS MOLINARI (Adv(s) VERNO ALDAIR MULLER OAB/RS 72246)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por RENI DE CAMPOS MOLINARI, candidato ao cargo de vereador no Município de Fortaleza dos Valos/RS, nas Eleições 2024, contra a sentença do Juízo da 017ª Zona Eleitoral de Cruz Alta/RS que, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, aprovou com ressalvas as contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 62,50 ao Tesouro Nacional.
A irregularidade decorreu do apontamento de recebimento e utilização de recursos de origem não identificada, correspondente à doação estimável de material impresso atribuída a MAURÍCIO DE SOUZA OLIVEIRA, no valor de R$ 62,50. A sentença consignou que a receita não constituía produto do serviço ou da atividade econômica do doador, nem prestação direta de serviço ou bem integrante de seu patrimônio, e que os esclarecimentos e documentos apresentados não sanaram a falha.
Nas razões recursais, o prestador sustenta que o doador originário solicitou a confecção de 1.000 santinhos, no valor total de R$ 250,00, pagou diretamente à gráfica e distribuiu o material, em partes iguais, a quatro candidatos do PDT, tendo sido lançado o valor de R$ 62,50 na prestação de contas de cada beneficiário. Afirma que, por se tratar de doação estimável, não havia movimentação financeira a registrar na conta de campanha, e que a identificação do doador e a nota fiscal afastam a caracterização do recurso como de origem não identificada. Invoca a boa-fé, a transparência, a razoabilidade e a proporcionalidade e menciona que as contas de outro candidato (0600431-03.2024.6.21.0017) teriam sido aprovadas sem ressalva quanto a lançamento idêntico. Requer o afastamento do dever de recolhimento e a aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso, por entender que a ausência de trânsito do valor pelas contas de campanha impede a comprovação de sua origem e que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade já foram considerados na aprovação das contas com ressalvas.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MATERIAL IMPRESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA DOAÇÃO ESTIMÁVEL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento e utilização de recurso de origem não identificada decorrente de doação estimável de material impresso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a identificação do doador e a apresentação de nota fiscal são suficientes para comprovar a regularidade de doação estimável consistente em material impresso custeado por terceiro.
2.2. Estabelecer se a reduzida expressão econômica da irregularidade afasta o dever de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os documentos apresentados não comprovam o efetivo pagamento da despesa pelo doador, pois não foi juntado recibo de quitação ou comprovante bancário, nem evidenciam a origem dos recursos financeiros empregados na contratação. O pagamento direto à gráfica constitui alegação do recorrente, e não fato documentalmente demonstrado nos autos.
3.2. A qualificação de uma receita como estimável em dinheiro não dispensa a observância dos requisitos aplicáveis às doações realizadas por pessoas físicas. O material não foi demonstrado como produto do serviço ou da atividade econômica do doador, como prestação direta de serviço ou como bem integrante de seu patrimônio.
3.3. O pagamento de despesa eleitoral por terceiro fora da conta bancária de campanha impede a rastreabilidade do fluxo financeiro e a verificação da procedência dos valores empregados, não sendo suficiente, para esse fim, a mera indicação do nome e do CPF do doador.
3.4. A invocação de decisão proferida em prestação de contas de outro candidato não vincula o julgamento, pois a utilização de precedente exige demonstração da identidade entre os quadros fáticos, probatórios e jurídicos, o que não ocorreu.
3.5. A boa-fé do prestador, o reduzido valor absoluto da irregularidade e sua baixa representatividade percentual justificam a aprovação das contas com ressalvas, mas não afastam o dever legal de recolhimento ao Tesouro Nacional do recurso de origem não identificada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. A identificação do doador e a apresentação de nota fiscal não bastam para comprovar a regularidade de doação estimável quando ausente prova do efetivo pagamento e da origem dos recursos empregados. 2. A aprovação das contas com ressalvas em razão da reduzida expressão da irregularidade não afasta o dever de recolhimento do respectivo valor ao Tesouro Nacional."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 8º, 14, 25, 32.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600246-82.2020.6.21.0088, Rel. Des. Eleitoral Gerson Fischmann, j. 16.09.21.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Capivari do Sul-RS
CONSTANTE & CARDOSO ADVOGADOS
ELEICAO 2024 CARLOS ALBERTO TAVARES SOARES VEREADOR (Adv(s) ALTEMAR CONSTANTE PEREIRA JUNIOR OAB/RS 66395 e ADRIANO CORREA CARDOSO OAB/RS 84949) e CARLOS ALBERTO TAVARES SOARES (Adv(s) ALTEMAR CONSTANTE PEREIRA JUNIOR OAB/RS 66395 e ADRIANO CORREA CARDOSO OAB/RS 84949)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por CARLOS ALBERTO TAVARES SOARES, candidato ao cargo de vereador no Município de Capivari do Sul/RS, contra sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.323,18, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a desaprovação estaria fundada exclusivamente na emissão de notas fiscais contra o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de campanha, sem comprovação de contratação, pagamento ou efetiva utilização de bens ou serviços. Afirma inexistir movimentação financeira nos extratos bancários e defende que tal circunstância afastaria a caracterização de recebimento de recursos de origem não identificada. Alega ausência de dolo, má-fé, benefício eleitoral ou prejuízo à fiscalização, bem como a reduzida expressão do valor apontado e a votação inexpressiva obtida no pleito. Invoca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e requer a aprovação das contas ou, subsidiariamente, a aprovação com ressalvas, com o afastamento da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NOTAS FISCAIS EMITIDAS EM NOME DO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA (CNPJ) DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE REGISTRO CONTÁBIL E DE TRÂNSITO PELA CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DOS DOCUMENTOS FISCAIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). CONTAS DESAPROVADAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO NEGADO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou a prestação de contas de candidato a vereador, relativa às eleições municipais de 2024, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de valores referentes a notas fiscais emitidas em nome do CNPJ de campanha, sem registro contábil na prestação de contas e sem trânsito do respectivo pagamento pelas contas bancárias de campanha.
1.2. O recorrente sustenta que a ausência de movimentação financeira nos extratos bancários afastaria a caracterização de recursos de origem não identificada, alegando ausência de dolo, má-fé ou prejuízo à fiscalização, e invocando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de cancelamento das notas fiscais emitidas em nome do CNPJ de campanha, sem registro contábil e sem trânsito pelas contas bancárias de campanha, caracteriza recebimento de recursos de origem não identificada; (ii) examinar se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são aplicáveis à hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Uma vez emitidas as notas fiscais em nome do CNPJ de campanha, incumbia ao prestador de contas comprovar a inexistência da despesa mediante o cancelamento dos documentos fiscais junto à respectiva autoridade fazendária, o que não ocorreu. Caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
3.2. O candidato é solidariamente responsável, com o administrador financeiro e o profissional de contabilidade, pela movimentação financeira e contábil de sua campanha, não podendo atribuir a falha a terceiro para eximir-se de responsabilidade.
3.3. A infração à norma tem caráter objetivo, de modo que não cabe perquirir a existência de boa-fé, má-fé ou abuso de poder, porquanto a irregularidade embaraça o efetivo controle da arrecadação e da correta destinação dos gastos de campanha.
3.4. Manutenção da sentença. Desaprovação das contas. Embora a jurisprudência admita a aprovação com ressalvas quando as irregularidades envolverem valores inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, na hipótese, a irregularidade alcança montante nominal superior a este patamar e corresponde à totalidade dos recursos arrecadados na campanha, afastando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1. A emissão de notas fiscais em nome do CNPJ de campanha, sem registro contábil e sem trânsito pelas contas bancárias de campanha, caracteriza utilização de Recurso de Origem Não Identificada - RONI. 2. A inaplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade impõe-se quando o montante irregular supera R$ 1.064,10 e corresponde à totalidade dos recursos arrecadados na campanha."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 32, art. 45, § 2º, art. 53, inc. I, al. "g", art. 59, art. 74, inc. III, art. 79, caput, e art. 92, §§ 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0603413-12.2022.6.21.0000, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, DJe 24.1.2025; TRE-RS, PCEl n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Rel. Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicada em sessão em 01.12.2022; TRE-RS, REl n. 0602912-58.2022.6.21.0000, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 22.01.2025; TRE-RS, REl n. 0600601-27.2020.6.21.0142, Rel. Desa. Patrícia da Silveira Oliveira, DJe 14.11.2024.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Sapucaia do Sul-RS
ELEICAO 2024 ADAIRIO MANOEL SOUZA VEREADOR (Adv(s) BASILIO SILVA JUNIOR OAB/RS 95532) e ADAIRIO MANOEL SOUZA (Adv(s) BASILIO SILVA JUNIOR OAB/RS 95532)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ADAIRIO MANOEL SOUZA, candidato ao cargo de vereador no Município de Sapucaia do Sul/RS nas Eleições 2024, contra a sentença prolatada pelo juízo da 108ª Zona Eleitoral, que desaprovou sua prestação de contas e determinou o recolhimento de R$ 3.979,28 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a divergência de R$ 500,00 decorre de erro de registro e que, embora tenham sido abertas duas contas bancárias, apenas uma delas foi utilizada, sem prejuízo à fiscalização. Afirma que as despesas realizadas eram simples e de pequeno valor, aduzindo ter havido comprovação por recibos e extratos. Requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas com ressalvas ou, subsidiariamente, seja afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Após a interposição do recurso, foi juntada aos autos prestação de contas retificadora.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RETIFICADORA APRESENTADA APENAS EM GRAU RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). CONTAS DESAPROVADAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou a prestação de contas de candidato a vereador, relativa às eleições municipais de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
1.2. A sentença reconheceu ausência de comprovação idônea de despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), divergência entre os valores declarados e os constantes dos extratos bancários, e existência de conta bancária não devidamente refletida na prestação.
1.3. O recorrente sustenta que a divergência apurada decorre de erro de registro, que apenas uma das contas abertas foi efetivamente utilizada e que as despesas foram comprovadas por recibos e extratos. Juntou prestação de contas retificadora após a prolação da sentença.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) examinar se a prestação de contas retificadora apresentada apenas em grau recursal pode ser conhecida pela instância revisora; (ii) verificar se as irregularidades apuradas autorizam a aprovação das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Não conhecida a prestação de contas retificadora juntada após a prolação da sentença. Constitui o próprio objeto da prestação de contas, demanda exame técnico-contábil na origem e seu conhecimento implicaria indevida supressão de instância.
3.2. A alegação de que as despesas seriam simples e de pequeno valor, supostamente demonstradas por recibos e extratos, não supre a exigência de comprovação documental idônea, especialmente quando se cuida de recursos públicos do FEFC, cuja aplicação reclama documentação apta a assegurar rastreabilidade e controle pela Justiça Eleitoral, nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.3. Manutenção da sentença. A irregularidade corresponde à totalidade dos recursos arrecadados na campanha, circunstância que, por si só, inviabiliza a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o fim de aprovar as contas com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1. A prestação de contas retificadora apresentada apenas em grau recursal não deve ser apreciada pela instância revisora, por constituir o próprio objeto da prestação de contas, demandar exame técnico-contábil na origem e implicar indevida supressão de instância. 2. A ausência de comprovação documental idônea de despesas custeadas com recursos do FEFC, quando o montante irregular corresponde à totalidade dos recursos arrecadados, impõe a desaprovação das contas."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600252-39.2024.6.21.0027, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 25.9.2025; TRE-RS, REl n. 0600327-29.2024.6.21.0108, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 20.02.2026.
Por unanimidade, não conheceram da prestação de contas retificadora juntada após a prolação da sentença e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Novo Hamburgo-RS
JUÍZO DA 076ª ZONA ELEITORAL DE NOVO HAMBURGO - RS
DENISE DE OLIVEIRA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de autorização para requisição de DENISE DE OLIVEIRA, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Novo Hamburgo/RS, para prestação de serviço na Central de Atendimento ao Eleitor - CAE Novo Hamburgo/RS, pelo período de um ano.
O processo administrativo foi devidamente instruído. O Juízo Eleitoral apresentou justificativas para a requisição, argumentando, em resumo, a necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas, notadamente por se tratar de ano eleitoral.
A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão da autorização para a requisição.
É o breve relatório.
DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI N. 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE N. 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
I. CASOS EM EXAME
1.1. Pedido de autorização para requisição de pessoa ocupante de cargo público pertencente a quadro funcional de Prefeitura Municipal.
1.2. A solicitação foi realizada pelo Juízo Eleitoral, com o objetivo de substituir pessoal e possibilitar o atendimento das demandas da Central de Atendimento ao Eleitor – CAE de Novo Hamburgo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificadas a legalidade e a adequação do pedido de requisição da servidora, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.
2.2. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nos normativos aplicáveis à requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral.
2.3. Avaliação do impacto da requisição no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O pedido de requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral encontra amparo na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. O processo de requisição atendeu a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto à pessoa requisitada.
3.2. Verificou-se que a pessoa nominada não ocupa cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontra em estágio probatório, não responde a processo administrativo ou sindicância e tampouco é contratada temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem com as que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além da verificação da regularidade perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Deferido o pedido de autorização para requisição de servidora pública municipal, pelo período de 01 (um) ano, para reforço do quadro funcional da Central de Atendimento ao Eleitor, para atendimento das demandas, considerando a observância dos requisitos legais e normativos aplicáveis.
4.2. Tese: O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, e centrais de atendimento ao eleitor, mediante a requisição de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.999/1982, art. 1º; Resolução TSE n. 23.523/2017, art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º; Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Tapejara-RS
JUÍZO DA 100ª ZONA ELEITORAL DE TAPEJARA - RS
RAUL ROGERS KLEIN DA COSTA e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado |
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de autorização para requisição de RAUL RÓGERS KLEIN DA COSTA, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Tapejara/RS, para prestação de serviço no Cartório da 100ª Zona Eleitoral de Tapejara/RS, pelo período de um ano.
O processo administrativo foi devidamente instruído. O Juízo Eleitoral apresentou justificativas para a requisição, argumentando, em resumo, a necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas, notadamente por se tratar de ano eleitoral.
A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão da autorização para a requisição.
É o breve relatório.
DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI N. 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE N. 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
I. CASOS EM EXAME
1.1. Pedido de autorização para requisição de pessoa ocupante de cargo público pertencente a quadro funcional de Prefeitura Municipal.
1.2. A solicitação foi realizada pelo Juízo Eleitoral, com o objetivo de substituir pessoal e possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificadas a legalidade e a adequação do pedido de requisição da servidora, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.
2.2. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nos normativos aplicáveis à requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral.
2.3. Avaliação do impacto da requisição no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O pedido de requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral encontra amparo na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. O processo de requisição atendeu a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto à pessoa requisitada.
3.2. Verificou-se que a pessoa nominada não ocupa cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontra em estágio probatório, não responde a processo administrativo ou sindicância e tampouco é contratada temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem com as que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além da verificação da regularidade perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Deferido o pedido de autorização para requisição de servidor público municipal, pelo período de 01 (um) ano, para reforço do quadro funcional do Cartório Eleitoral, para atendimento das demandas, considerando a observância dos requisitos legais e normativos aplicáveis.
4.2. Tese: "O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, e centrais de atendimento ao eleitor, mediante a requisição de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.999/1982, art. 1º; Resolução TSE n. 23.523/2017, art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º; Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Estância Velha-RS
JUÍZO DA 118ª ZONA ELEITORAL DE ESTÂNCIA VELHA - RS
GISELE LOSER HANAUER
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de autorização para requisição de GISELE LÖSER HANAUER, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Ivoti/RS, para prestação de serviço no Cartório da 118ª Zona Eleitoral de Estância Velha/RS, pelo período de um ano.
O processo administrativo foi devidamente instruído. O Juízo Eleitoral apresentou justificativas para a requisição, argumentando, em resumo, a necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas, notadamente por se tratar de ano eleitoral.
A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão da autorização para a requisição.
É o breve relatório.
DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI N. 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE N. 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
I. CASOS EM EXAME
1.1. Pedido de autorização para requisição de pessoa ocupante de cargo público pertencente a quadro funcional de Prefeitura Municipal.
1.2. A solicitação foi realizada pelo Juízo Eleitoral, com o objetivo de substituir pessoal e possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificadas a legalidade e a adequação do pedido de requisição da servidora, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.
2.2. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nos normativos aplicáveis à requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral.
2.3. Avaliação do impacto da requisição no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O pedido de requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral encontra amparo na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. O processo de requisição atendeu a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto à pessoa requisitada.
3.2. Verificou-se que a pessoa nominada não ocupa cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontra em estágio probatório, não responde a processo administrativo ou sindicância e tampouco é contratada temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem com as que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além da verificação da regularidade perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Deferido o pedido de autorização para requisição de servidora pública municipal, pelo período de 01 (um) ano, para reforço do quadro funcional do Cartório Eleitoral, para atendimento das demandas, considerando a observância dos requisitos legais e normativos aplicáveis.
4.2. Tese: "O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, e centrais de atendimento ao eleitor, mediante a requisição de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.999/1982, art. 1º; Resolução TSE n. 23.523/2017, art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º; Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Sapucaia do Sul-RS
JUÍZO DA 108ª ZONA ELEITORAL DE SAPUCAIA DO SUL - RS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn |
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de autorização para requisição inominada de servidora ou servidor ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Sapucaia do Sul/RS
De acordo com a Magistrada requerente, o pedido se justifica face à redução acentuada na força de trabalho, e à crescente demanda de trabalho em virtude das Eleições Gerais 2026.
A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão da autorização para requisição.
É o breve relatório.
DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO INOMINADA DE SERVIDORA OU SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de autorização para requisição inominada de servidora pública municipal ou servidor público municipal, com o objetivo de possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificação do cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 6.999/1982, na Resolução TSE nº 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE-RS P nº 52/2018, que regulamentam a requisição de servidores públicos para prestação de serviços à Justiça Eleitoral, considerando a adequação do quantitativo de eleitores atendidos pelo Cartório Eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Confrontado o número de eleitores atendidos pelo Cartório Eleitoral com a força de trabalho existente na unidade judiciária, foi justificada a necessidade de efetivação da requisição, sem extrapolar o limite permitido.
4. Determinação de verificação da observância dos requisitos previstos no art. 1º e no § 1º do art. 2º da Resolução TSE nº 23.523/2017, assim como do art. 366 do Código Eleitoral, quando da indicação de servidora ou servidor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Pedido deferido para requisição inominada de servidora ou servidor público municipal, pelo período de 01 (um) ano, para reforço do quadro funcional do Cartório Eleitoral, para atendimento das demandas, considerando a observância dos requisitos legais e normativos aplicáveis.
Tese: O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, mediante a requisição inominada de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.999/1982; Resolução TSE nº 23.523/2017, art. 1º e § 1º do art. 2º e Instrução Normativa TRE-RS P nº 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Santiago-RS
JUÍZO DA 044ª ZONA ELEITORAL DE SANTIAGO - RS e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado |
RELATÓRIO
A Dra. Ana Paula Nichel dos Santos, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Santiago e titular da 044ª Zona Eleitoral, sediada na Comarca, apresentou pedido de renúncia à jurisdição eleitoral (ID 46229406).
Por esse motivo, o Dr. Valeriano Santos Filho, Juiz da 1ª Vara Cível e JECA de Santiago, foi designado, monocraticamente, com respaldo no art. 14 da Resolução TRE-RS n. 412/2023, para jurisdicionar, por vacância, na 044ª Zona Eleitoral, até a designação de novo titular pelo Pleno do Tribunal (ID 46229491).
Competindo a este Corregedor Regional Eleitoral proceder à indicação da magistrada ou magistrado em efetivo exercício na Comarca que exercerá a titularidade das funções eleitorais pelo próximo período de 02 (dois) anos (art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023) e, ainda, considerando que a Comarca de Santiago é composta por mais de duas varas providas, foi publicado o Edital CRE n. 012/2026, no DJE/TRE-RS n. 131, de 22/06/2026, para o preenchimento da vaga concernente à jurisdição eleitoral, em conformidade com o art. 3º, § 3º, da Resolução TSE n. 21.009/2002 e o art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.
No prazo do referido edital, a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral recebeu apenas a inscrição do Dr. Valeriano Santos Filho, Juiz da 1ª Vara Cível e JECA de Santiago (ID 46240922).
É o relatório.
DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. JURISDIÇÃO ELEITORAL. DESIGNACAO DE MAGISTRADO PARA ZONA ELEITORAL. INSCRIÇÃO ÚNICA NO PRAZO DO EDITAL. DESIGNADO O ÚNICO MAGISTRADO HABILITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Procedimento administrativo instaurado para indicação de magistrado que exercerá a titularidade de Zona Eleitoral em razão de renúncia da titular anterior.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos normativos para a designação do único magistrado inscrito no prazo previsto para exercer a titularidade da jurisdição eleitoral no próximo biênio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A inscrição foi apresentada dentro do prazo do edital e por magistrado em efetivo exercício na Comarca, preenchendo os requisitos dos arts. 3º e 5º da Resolução TRE-RS n. 412/2023 e do art. 32 do Código Eleitoral.
3.2. Sendo o único juiz habilitado para o certame, impõe-se a sua designação para o próximo biênio, nos termos do art. 3º, caput, da referida resolução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Inscrição deferida. Designado Juiz de Direito para exercer a titularidade da jurisdição eleitoral, pelo período de dois anos.
Tese de julgamento: “É admissível a designação de magistrado como titular de zona eleitoral quando houver apenas uma inscrição tempestiva e o inscrito preencher os requisitos legais e regulamentares.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 32, caput; Resolução TSE n. 21.009/2002, art. 3º, § 3º; Resolução TRE-RS n. 412/2023, arts. 1º, 3º, caput, e 5º, caput
Por unanimidade, designaram o Dr. Valeriano Santos Filho, Juiz da 1ª Vara Cível e JECA de Santiago, para exercer a titularidade da jurisdição na 044ª Zona Eleitoral sediada na Comarca, pelo período de dois anos, a partir da data da presente decisão, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Venâncio Aires-RS
JUÍZO DA 093ª ZONA ELEITORAL DE VENÂNCIO AIRES - RS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
A Dra. Sandra Regina Moreira, Juíza de Direito da 3ª Vara e JECRIMA de Venâncio Aires e titular da 093ª Zona Eleitoral, sediada na Comarca, apresentou pedido de renúncia à jurisdição eleitoral (ID 46238217, p. 28).
Por esse motivo, o Dr. Maurício Frantz, Juiz da 1ª Vara e JECA de Venâncio Aires, foi designado, monocraticamente, com respaldo no art. 14 da Resolução TRE-RS n. 412/2023, para jurisdicionar, por vacância, na 093ª Zona Eleitoral, até a designação de novo titular pelo Pleno do Tribunal (ID 46238217, p. 29).
Competindo a este Corregedor Regional Eleitoral proceder à indicação da magistrada ou magistrado em efetivo exercício na Comarca que exercerá a titularidade das funções eleitorais pelo próximo período de 02 (dois) anos (art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023) e, ainda, considerando que a Comarca de Venâncio Aires é composta por mais de duas varas providas, foi publicado o Edital CRE n. 013/2026, no DJE/TRE-RS n. 139, de 02/07/2026, para o preenchimento da vaga concernente à jurisdição eleitoral, em conformidade com o art. 3º, § 3º, da Resolução TSE n. 21.009/2002 e o art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.
No prazo do referido edital, a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral recebeu apenas a inscrição da Dra. Cristina Margarete Junqueira, Juíza da 2ª Vara Judicial de Venâncio Aires (ID 46241434).
É o relatório.
DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. JURISDIÇÃO ELEITORAL. DESIGNACAO DE MAGISTRADO PARA ZONA ELEITORAL. INSCRIÇÃO ÚNICA NO PRAZO DO EDITAL. DESIGNADA A ÚNICA MAGISTRADA HABILITADA.
I. CASO EM EXAME
1. Procedimento administrativo instaurado para indicação de magistrado que exercerá a titularidade de Zona Eleitoral em razão de renúncia da titular anterior.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos normativos para a designação da única magistrada inscrita no prazo previsto para exercer a titularidade da jurisdição eleitoral no próximo biênio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A inscrição foi apresentada dentro do prazo do edital e por magistrada em efetivo exercício na Comarca, preenchendo os requisitos dos arts. 3º e 5º da Resolução TRE-RS n. 412/2023 e do art. 32 do Código Eleitoral.
3.2. Sendo a única juíza habilitada para o certame, impõe-se a sua designação para o próximo biênio, nos termos do art. 3º, caput, da referida resolução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1.Inscrição deferida. Designada Juíza de Direito para exercer a titularidade da jurisdição eleitoral, pelo período de dois anos.
Tese de julgamento: “É admissível a designação de magistrado como titular de zona eleitoral quando houver apenas uma inscrição tempestiva e o inscrito preencher os requisitos legais e regulamentares.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 32, caput; Resolução TSE n. 21.009/2002, art. 3º, § 3º; Resolução TRE-RS n. 412/2023, arts. 1º, 3º, caput, e 5º, caput
Por unanimidade, designaram a Dra. Cristina Margarete Junqueira, Juíza da 02ª Vara Judicial de Venâncio Aires, para exercer a titularidade da jurisdição na 093ª Zona Eleitoral sediada na Comarca, pelo período de dois anos, a partir da data da presente decisão, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.
Próxima sessão: seg, 20 jul às 14:00