Composição da sessão: Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard , Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn e Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
CARGO - GOVERNADOR. CARGO - VICE-GOVERNADOR. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
1 Rp - 0600180-65.2026.6.21.0000

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Porto Alegre-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

FELIX, FLORIANO, RONDON E RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS

JULIANA DOS ANJOS DE SOUZA (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679)

Tipo Desembargador(a)
Julgo improcedente Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

RELATÓRIO

Trata-se de representação por propaganda eleitoral antecipada ajuizada pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL em face de JULIANA DOS ANJOS DE SOUZA, vereadora da Câmara Municipal de Porto Alegre, em razão de manifestação proferida durante a 020ª Sessão Extraordinária daquela Casa Legislativa.

Narra a inicial que a representada proferiu manifestação durante a 20ª Sessão Extraordinária da Câmara Municipal de Porto Alegre, realizada em 16.04.2026, antes do início do período permitido para a propaganda eleitoral (16.08.2026), com o seguinte teor: “Só quero fazer aqui, como líder do PT, um registro de que muito nos orgulha estar construindo uma chapa forte, com uma frente da unidade do campo que vai derrotar a extrema-direita e voltar a governar este Estado e eleger Pimenta e Manu no Senado. Nós, do Partido dos Trabalhadores e das Trabalhadoras, temos muito orgulho do caminho que estamos seguindo e temos a convicção que Pimenta será o senador dos gaúchos e das gaúchas, junto com Manu. Juliana será governadora ao lado do nosso vice, Edgar Pretto. Muito obrigada.” Sustenta que a manifestação configura propaganda eleitoral antecipada, por veicular conteúdo eleitoral em local vedado, o plenário da Câmara Municipal, bem pertencente ao poder público, com fundamento nos arts. 37 e 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 3º-A da Resolução TSE n. 23.610/19. Invoca, ainda, jurisprudência segunda o qual caracteriza propaganda antecipada a veiculação, por meio proscrito, de mensagem contendo promoção pessoal de pretenso candidato, ainda que inexista pedido explícito de voto. Requer a procedência, com aplicação de multa em patamar acima do mínimo legal, em razão do alcance da divulgação.

Citada, a representada contestou sustentando que a manifestação não contém pedido de voto nem expressão equivalente, tendo sido proferida no exercício da atividade parlamentar e da liderança partidária, em resposta a pronunciamento do vereador Idenir Cecchim, que teria criticado o Partido dos Trabalhadores, o pré-candidato Paulo Pimenta e a composição política estadual. Invoca a liberdade de expressão, a imunidade parlamentar material prevista no art. 29, inc. VIII, da Constituição Federal, o art. 36-A da Lei n. 9.504/97 e precedentes do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal sobre manifestações proferidas na tribuna legislativa. Requer a improcedência e, subsidiariamente, a fixação de eventual multa no mínimo legal.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. REPRESENTAÇÃO. ALEGADA PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA EM BEM PÚBLICO. INVIABILIDADE DA POSTULADA DECISÃO MONOCRÁTICA PARA RESOLUÇÃO DA LIDE. MANIFESTAÇÃO DE VEREADORA EM SESSÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE.  

I. CASO EM EXAME  

1.1. Representação ajuizada em face de vereadora, em razão de manifestação proferida em sessão legislativa antes do período oficial de propaganda eleitoral, com referência à formação de chapa partidária, eleição de candidatos ao Senado e ao Governo do Estado e derrota de adversários políticos.  

1.2. A representante sustentou configuração de propaganda eleitoral antecipada em bem público. A defesa alegou ausência de pedido explícito de voto, incidência do art. 36-A da Lei n. 9.504/97 e proteção da liberdade de expressão e da imunidade parlamentar material.  

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO  

2.1. Questões em discussão: (i) saber se deve haver decisão monocrática por parte da relatoria, cabendo recurso ao plenário; (ii) saber se a manifestação parlamentar caracterizou propaganda eleitoral antecipada; (iii) saber se a utilização da tribuna legislativa configura veiculação de propaganda em local vedado; e (iv) saber se o contexto de debate político-parlamentar afasta a incidência da sanção eleitoral.  

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3.1. A representação por propaganda eleitoral antecipada é de competência originária deste Tribunal, nos termos do art. 33, inc. I, al. “j”, do Regimento Interno do TRE-RS, que atribui ao Tribunal o processamento e julgamento originário das reclamações e representações por descumprimento da Lei n. 9.504/97 relativas às eleições estaduais e federais. O art. 2º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.608/19 prevê, nas eleições gerais, a atuação de juízas e juízes auxiliares, designados dentre integrantes substitutos dos tribunais, para apreciação dos feitos submetidos à resolução, de modo a conferir celeridade à tramitação das representações eleitorais no período eleitoral, funcionando como mecanismo de auxílio ao Tribunal diante do volume e da urgência desses feitos. Não se trata de instância inferior, mas de órgão individual do próprio Tribunal, instituído para racionalizar o julgamento inicial de determinadas representações. Ausente decisão de juiz auxiliar, como no caso, não há suporte fático para a incidência da norma recursal prevista no art. 25 da Resolução TSE n. 23.608/19. Inexiste previsão legal de uma etapa monocrática prévia por relator-membro titular, e também não há falar em supressão de instância.

3.2. O art. 36-A da Lei n. 9.504/97 ressalva, desde que ausente pedido explícito, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais de pré-candidatos, a divulgação de atos parlamentares e debates legislativos e a manifestação de posicionamento político. A licitude da manifestação, à luz do art. 36-A, não depende de ser ela oportuna, regimentalmente correta ou imediata, mas de não conter pedido explícito de voto.   

3.3. Na hipótese, a representada não pediu voto, não pediu não voto/abstenção, não convocou adesão nas urnas, não indicou número, não empregou forma imperativa dirigida ao eleitor, não conclamou à mobilização imediata e não imputou fato a adversário. Falou como líder partidária, em apoio a candidaturas de terceiros, demarcando posição contrária à de outro parlamentar que, na mesma sessão, dirigira críticas ao seu partido e a esse mesmo campo político. A manifestação se esgota na afirmação de posicionamento e na projeção de vitória de um campo político, hipóteses que o art. 36-A da Lei das Eleições preserva nos incisos I, IV e V. 

3.4. Afastada a hipótese de local vedado. A determinação de registro nas notas taquigráficas não converte a fala lícita em ilícita nem desloca a competência para a caracterização de infração, pois a apreciação feita no calor da sessão por quem presidia os trabalhos é juízo político, não vinculante. O art. 19, § 6º, da Resolução TSE n. 23.610/19 estabelece para a Mesa Diretora o controle do espaço institucional, e não a qualificação jurídica da conduta como propaganda antecipada, que é atribuição privativa da Justiça Eleitoral. 

3.5. A fala tornou-se pública pela transmissão institucional da própria Câmara, e não por ato de difusão da representada, sem prova de impulsionamento, reiteração ou deslocamento para material de campanha, o que afasta a aptidão de desequilibrar a igualdade de chances no pleito. 

3.6. A manifestação comporta leitura segura como posicionamento e projeção política, sem qualquer chamamento ao eleitor. Prevalência da solução menos restritiva da liberdade de expressão e do debate parlamentar, em prestígio ao princípio da intervenção mínima da Justiça Eleitoral no processo político. A sanção por propaganda antecipada pressupõe a clara superação da fronteira do art. 36-A, o que, na espécie, não se evidencia com a segurança exigível. 

IV. DISPOSITIVO E TESE  

4.1. Representação improcedente.  

Teses de julgamento: "1. Quando o feito está sob relatoria de membro titular do Pleno de Tribunal Regional Eleitoral, a atuação do relator se volta à submissão do processo ao colegiado, e não à decisão monocrática de mérito. 2. A manifestação parlamentar com conteúdo político-eleitoral não configura propaganda eleitoral antecipada quando ausente pedido explícito de voto ou expressão equivalente. 3. A utilização da tribuna legislativa demanda interpretação compatível com o regime próprio das Casas Legislativas, a liberdade de expressão e a imunidade parlamentar material. 4. O discurso proferido em contexto de debate político-parlamentar, sem estrutura organizada de campanha ou gravidade relevante, não enseja aplicação de multa por propaganda eleitoral antecipada." 

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 36, § 3º, 36-A e 37; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 3º, 3º-A e 19, § 6º.  

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspe n. 35094, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 24.02.2017; TRE-RS, RE n. 0600253-90.2024.6.21.0102, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJE 29.11.2024; TSE, Rp n. 1494-42/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 21.08.2012; TSE, RO n. 1591-95/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE 23.09.2014. 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Autor
CHRISTINE RONDON TEIXEIRA
Autor
Sustentação oral presencial
Autor
SASPR COSES
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
SASPR COSES
Autor
Somente preferência


Por unanimidade, superaram a matéria preliminar e, no mérito, julgaram improcedente a representação.


Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA, pelo representante Ministério Público Eleitoral;
Dra. CHRISTINE RONDON TEIXEIRA, pela representada Juliana dos Anjos de Souza.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
2 REl - 0600743-31.2024.6.21.0032

Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

Palmeira das Missões-RS

ELEICAO 2024 CASSIANE DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO VEREADOR (Adv(s) ERICO VERISSIMO DE ALMEIDA OAB/RS 126608) e CASSIANE DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO (Adv(s) ERICO VERISSIMO DE ALMEIDA OAB/RS 126608)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
(relator)
Acompanho o relator Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

CASSIANE DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 32ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de candidata ao cargo de vereadora de Palmeira das Missões, nas Eleições 2024, em razão de ausência de comprovação de gasto com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A decisão hostilizada determinou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor de R$ 1.502,00 (mil quinhentos e dois reais), ID 46137289.

Em suas razões, destaca a observância da finalidade da norma sobre a sua forma. Sustenta ser a documentação comprobatória suficiente ao atendimento do escopo do processo de prestação de contas. Aduz que os preços praticados para serviços de militância encontram-se dentro da variação praticada pelo mercado. Requer o provimento do recurso, para aprovar as contas e para que seja afastada a ordem de recolhimento de valores, ID 46137297.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 46144999.

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. GASTOS COM MILITÂNCIA E MOBILIZAÇÃO DE RUA. COMPROVAÇÃO DA DESPESA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). FALHAS FORMAIS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTAMENTO DO RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora nas Eleições 2024 contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão de ausência de comprovação de gastos com pessoal realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se os contratos de prestação de serviços de militância e mobilização de rua atendem às exigências de comprovação previstas no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A candidata apresentou contratos que cumprem as exigências legais, acostando comprovantes de transferência de valores às militantes e o extrato bancário (disponível no DivulgaCandContas), registrando as contratadas como as beneficiárias dos créditos.

3.2. Em relação às horas trabalhadas, o contrato apresentado faz referência ao horário comercial. Em casos idênticos, este Tribunal já o admitiu na fixação das horas trabalhadas. 

3.3. Em relação à justificativa de preço, os acordos de trabalho foram fixados sempre com o mesmo valor da hora trabalhada, mostrando-se comprovada a despesa. Remanescendo a inobservância da forma contratual, é suficiente a aposição de ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastamento da ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “A ausência de detalhamento exaustivo dos locais de atuação em contratos de militância e mobilização de rua constitui falha formal quando não impede o controle da despesa pela Justiça Eleitoral.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12.

Jurisprudência relevante citada: PCE n. 0602740-19, Ac., Rel. Des. Voltaire De Lima Moraes, DJE de 29/09/2023; TRE-RS, RE n. 0600609-37, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJE de 20.10.25; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060065878, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJE de 01.10.25.

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Enviado em 2026-06-16 14:35:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
3 SuspOP - 0600158-41.2025.6.21.0000

Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard

Porto Alegre-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA - PCO DO RIO GRANDE DO SUL e PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA - BRASIL - BR - NACIONAL

Tipo Desembargador(a)
Julgo procedente Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de ação de suspensão de anotação de órgão partidário proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA (PCO), em virtude de decisão que julgou não prestadas as suas contas anuais referentes ao exercício de 2020, nos autos do processo PC n. 0600183-59.2022.6.21.0000, transitada em julgado em 24.8.2023.

A Secretaria Judiciária certificou que o órgão partidário estadual do Partido da Causa Operária – PCO/RS encontrava-se não vigente desde 1º.5.2022, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias – SGIP, bem como a existência de contas partidárias julgadas não prestadas e não regularizadas relativas aos exercícios financeiros de 2018, 2019 e 2020, segundo registros do Sistema de Informações de Contas – SICO (ID 45996912).

Em razão da ausência de órgão estadual vigente, determinou-se a citação do Diretório Nacional do PCO para responder à ação (ID 46002007). Todavia, a diligência restou infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado haver comparecido, por duas vezes, ao endereço indicado, encontrando o local fechado em ambas as ocasiões, além de ter recebido informação, na portaria, de que raramente alguém comparecia àquele local, sem dias ou horários certos (ID 46052081).

Posteriormente, foi determinada a citação da agremiação por hora certa (ID 46132293), sobrevindo certidão da Oficiala de Justiça no sentido de que, após sucessivas diligências no endereço indicado, obteve informação junto à administração do Condomínio Edifício Eldorado de que a sala n. 118 encontrava-se fechada e sem funcionamento há mais de três anos, inexistindo funcionários ou representantes da agremiação no local (ID 46165100).

Diante da frustração das tentativas de citação do Diretório Nacional do Partido da Causa Operária, inclusive na modalidade por hora certa, os autos vieram conclusos, oportunidade em que este Juízo verificou, em consulta pública realizada no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias – SGIP, que o Diretório Estadual do Partido da Causa Operária no Rio Grande do Sul passou a constar como vigente até 1º.5.2028, razão pela qual determinou a certificação da atual situação do órgão partidário estadual pela Secretaria Judiciária, a qual confirmou a vigência do órgão regional e a existência de suspensões decorrentes da ausência de prestações de contas e da não informação do CNPJ (IDs 46165357 e 46171446).

Após vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral requereu a citação do órgão partidário regional (ID 46175908), pleito que foi deferido por este Juízo (ID 46176715).

Regularmente citado o Diretório Estadual do PCO/RS mediante correspondência encaminhada ao endereço constante no SGIP (ID 46202206), transcorreu in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certificado pela Secretaria Judiciária (ID 46209028).

Em razão da inércia da agremiação, foram aplicados os efeitos processuais da revelia, abrindo-se prazo comum para alegações finais (ID 46209755).

O Ministério Público Eleitoral apresentou alegações finais, reiterando o pedido de procedência da ação para suspensão da anotação do Diretório Estadual do Partido da Causa Operária – PCO/RS no SGIP (ID 46212835).

Por fim, a Secretaria Judiciária certificou o decurso do prazo sem manifestação da agremiação requerida acerca da decisão de ID 46209755 (ID 46217249).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DE ÓRGÃO PARTIDÁRIO. DIRETÓRIO ESTADUAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. TRÂNSITO EM JULGADO. INADIMPLÊNCIA NÃO REGULARIZADA. SUSPENSÃO DO REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PEDIDO PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1.1 Ação de suspensão de anotação de órgão partidário proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face do diretório estadual de partido político, em razão do trânsito em julgado da decisão que julgou não prestadas as contas anuais da agremiação relativas ao exercício financeiro de 2020.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se estão presentes os requisitos legais para a suspensão da anotação do órgão estadual no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), diante do julgamento de suas contas anuais como não prestadas e da ausência de regularização da inadimplência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O feito encontra-se regularmente instruído, com observância das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

3.2. Certificada a lista de processos de prestação de contas eleitorais e de exercício do órgão partidário que receberam julgamento de contas como não prestadas, estando presente a relativa ao exercício financeiro de 2020, cujo acórdão já transitou em julgado.

3.3. Inexistência de pedido de regularização. Presentes os requisitos para suspensão da anotação de órgão partidário estadual. Determinada a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário até a regularização das contas perante a Justiça Eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Pedido procedente.

Tese de julgamento: “O trânsito em julgado de decisão que julga não prestadas as contas partidárias, aliado à continuidade da inadimplência, autoriza a suspensão da anotação do órgão partidário nos termos da Resolução TSE n. 23.571/18.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.571/18, arts. 54-N, 54-N, § 7º, e 54-R.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Suspensão de Órgão Partidário n. 0600218-19, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe 14.08.23; TRE-RS, SuspOP n. 0600214-79.2022.6.21.0000, Rel. Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, sessão de 13.07.23.

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Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, julgaram procedente o pedido e determinaram a suspensão do registro do órgão estadual partidário.

Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
4 REl - 0600400-93.2024.6.21.0142

Des. Federal Leandro Paulsen

Bagé-RS

ELEICAO 2024 BEN JAMIM SILVA DE OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 47967) e BEN JAMIM SILVA DE OLIVEIRA (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 47967)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Federal Leandro Paulsen
(relator)
Acompanho o relator Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por BEN JAMIM SILVA DE OLIVEIRA, candidato pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) ao cargo de vereador no Município de Bagé/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 142ª Zona Eleitoral, que julgou aprovadas com ressalvas suas contas de campanha relativas às Eleições de 2024, em razão da utilização de recursos do FEFC Mulher em benefício de candidatura masculina (R$ 600,00) condenando-o ao recolhimento da mencionada quantia ao Tesouro Nacional, em virtude de aplicação irregular do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 46158953).

Em suas razões, o recorrente se insurge quanto ao apontamento de utilização de recursos do FEFC Mulher em benefício de candidatura masculina (R$ 600,00). Afirma que a irregularidade já foi objeto de julgamento nos autos da prestação de contas da chapa majoritária (Processo n. 0600465 - 88.2024.6.21.0142) quando foi determinada a devolução do valor ao erário. Argumenta que agiu de boa-fé, visto que o valor discutido foi declarado e a despesa efetivamente realizada. Defende que a irregularidade, no valor de R$ 600,00, é "inferior ao parâmetro jurisprudencial adotado pelo próprio Juízo sentenciante"; "irrelevante sob a ótica do impacto financeiro da campanha", e, "incapaz de comprometer a lisura ou confiabilidade das contas". Afirma que a sentença incorre em contradição material na medida em que aprova com ressalvas as contas, reconhecendo a inexpressividade da falha, mas determina o recolhimento integral dos valores considerados irregulares. Sustenta que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) admitem a "mitigação dos efeitos sancionatórios" nas prestações de contas, afastando a restituição de valores ao erário na ausência de gravidade real da conduta. Ainda, aduz que a manutenção da condenação ao recolhimento dos valores incorre em bis in idem, na medida em que uma mesma conduta estaria gerando dupla sanção. Com isso, requer o provimento do recurso, para julgar aprovadas as contas para que seja afastado o dever de recolhimento do valor de R$ 600,00 ao Tesouro Nacional, mantendo-se a aprovação com ressalvas das contas. Subsidiariamente, que seja reconhecida a impossibilidade de dupla cobrança da dívida (ID 46158964).

Sem contrarrazões, vieram os autos para esta instância.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46178822).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APLICAÇÃO IRREGULAR DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC MULHER). DESVIO DE FINALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BENEFÍCIO À CANDIDATURA FEMININA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha relativas às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da utilização de recursos do FEFC Mulher em benefício de candidatura masculina. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.1. Definir se a utilização de recursos oriundos do FEFC Mulher por candidatura masculina configura aplicação irregular de recursos públicos, quando não demonstrado benefício à candidatura feminina. 

2.2. Determinar se a manutenção da obrigação de devolução configura bis in idem, diante da existência de decisão semelhante em prestação de contas diversa.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. Configura desvio de finalidade o recebimento pelo recorrente de transferência direta de candidata, proveniente de recursos públicos destinados à promoção da participação feminina na política, para os candidatos, sem a indicação de benefício para a campanha de candidaturas de mulheres, contrariando a regra do art. 17, §§ 6º a 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19.  

3.2. O incremento da propaganda dos candidatos não tem a aptidão de demonstrar a necessária vantagem da doadora e desvirtua o objetivo do financiamento público. A jurisprudência é no sentido de que os recursos do FEFC destinados ao custeio de campanhas femininas devem ser aplicados exclusivamente nessas campanhas, sendo vedada sua utilização para o financiamento de candidaturas masculinas, salvo quando houver comprovação documental do benefício direto e efetivo para as candidaturas femininas, o que não ocorreu. 

3.3. Inexistência de bis in idem. O valor recebido foi integralmente utilizado para quitação de dívidas do candidato recebedor, ora recorrente, que responde solidariamente, no limite dos recursos utilizados, nos termos do § 9º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19. Como o montante ainda não foi recolhido, ficam mantidos os fundamentos em ambas as prestações de contas. 

3.4. A soma das irregularidades apuradas encontra-se abaixo do parâmetro de R$ 1.064,10 admitido pela jurisprudência como balizador para as prestações de contas de candidatos e como espécie de tarifação do princípio da insignificância.  

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso desprovido.  

Teses de julgamento: “1. A utilização de recursos do FEFC destinados às candidaturas femininas em campanha masculina, sem comprovação de benefício direto e efetivo à candidatura feminina, configura aplicação irregular de recursos públicos. 2. A responsabilidade solidária pela devolução dos recursos não configura bis in idem, desde que não haja cobrança em duplicidade do mesmo valor.” 

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 17, §§ 4º, inc. I, 6º, 7º, 8º e 9º, e 79, § 1º. 

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600326-72.2020.6.21.0047, Rel. Des. Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, DJE de 09.11.22; TRE-RS, REl n. 0600916-06.2020.6.21.0029, Rel. Des. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, DJE de 12.12.23; TRE-PR, REl n. 0600146-71.2024.6.20.0038, Rel. Des. Eleitoral Marcello Rocha Lopes, DJE de 09.05.25; TSE, AgR-REspe n. 0601473-67, Rel. Min. Edson Fachin, j. 05.11.19. 

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Enviado em 2026-06-16 14:35:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
5 REl - 0600021-92.2025.6.21.0086

Des. Federal Leandro Paulsen

Três Passos-RS

MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - MDB - TRES PASSOS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) JHON MATHEUS KRUMMENAUER OAB/RS 94397)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento Des. Federal Leandro Paulsen
(relator)
Acompanho o relator Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do Partido Movimento Democrático – MDB, em Três Passos/RS em face da sentença proferida pelo Juízo da 086ª Zona Eleitoral de Três Passos/RS, que aprovou com ressalvas a prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância apontada como irregular R$ 413,19 (quatrocentos e treze reais e dezenove centavos) e a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de um ano (art. 36, inc. I, da Lei n. 9.096/95) -  (ID 46153363).

Consta da sentença recorrida que o partido recebeu o valor total de R$  413,19 (quatrocentos e treze reais e dezenove centavos) de autoridades no exercício de cargos demissíveis ad nutum, conforme tabela constante do parecer conclusivo (ID 46153356), e não apresentou documentos que comprovem a devolução dos recursos ou comprovação da filiação partidária das pessoas físicas, permanecendo a irregularidade.

Em seu recurso, o partido recorrente alega que a própria sentença reconheceu expressamente que o valor tido por irregular (R$ 413,19) representa apenas 6,6% da arrecadação anual do órgão partidário, o que não autoriza a imposição de penalidades severas como suspensão de cotas do Fundo Partidário. Requer o provimento do Recurso Eleitoral para afastar a penalidade de suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário pelo período de um ano ou, subsidiariamente, proporcional às falhas apontadas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a penalidade de suspensão do recebimento de cotas do fundo partidário (ID 46178686).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. AUTORIDADES PÚBLICAS NÃO FILIADAS. IRREGULARIDADE DE PEQUENA MONTA. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO EM CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que aprovou com ressalvas a prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2024, determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional e impôs a suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário pelo período de um ano. 

1.2. O recorrente insurge-se apenas quanto à penalidade de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário pelo período de um ano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.1. Estabelecer se o aporte de contribuições provenientes de ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração não filiados ao partido caracteriza recebimento de recursos de fonte vedada. 

2.2. Definir se é cabível a suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário, quando as contas são aprovadas com ressalvas em razão de irregularidade de reduzida expressão financeira. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. Irregularidade, na origem, de valor proveniente de contribuições creditadas na conta bancária da agremiação recorrente. A legislação eleitoral veda expressamente as doações realizadas por pessoas físicas, não filiadas ao partido político,  que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração. 

3.2. O total das irregularidades representa 6,6% dos recursos recebidos e analisados para o exercício de 2024, situando-se dentro dos parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade. 

3.3. Incabível a determinação de suspensão de recebimento de cotas do Fundo Partidário, pois a jurisprudência deste Tribunal, ao interpretar os arts. 36 e 37, § 3º, da Lei dos Partidos Políticos, posicionou-se no sentido de que não se aplica a suspensão de repasses do Fundo Partidário quando houver aprovação com ressalvas de contas. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso provido. Afastada a sanção de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário. Mantida a aprovação com ressalvas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. As contribuições realizadas por ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração não filiados ao partido político configuram recursos de fonte vedada. 2. A suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário não se aplica quando as contas partidárias são aprovadas com ressalvas.” 

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, arts. 31, inc. V, 36, inc. I, e 37, § 3º; Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 12, inc. IV e § 1º, 38, inc. VI e 46, inc. I. 

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600021-78.2022.6.21.0060, Rel. Des. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, DJE de 26.03.24; TRE-RS, PC-PP n. 060020117, Rel. Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, DJE de 17.08.23. 

 

 

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Enviado em 2026-06-16 14:35:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de afastar a sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário,  mantendo o juízo de aprovação das contas com ressalvas e a determinação de recolhimento do valor de R$ 413,19 ao Tesouro Nacional.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
6 REl - 0600020-62.2025.6.21.0101

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Tenente Portela-RS

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRO - PSDB DE TENENTE PORTELA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) FERNANDO DA SILVA OAB/RS 111253)

FERNANDO DA SILVA (Adv(s) FERNANDO DA SILVA OAB/RS 111253) e ROSEMAR ANTONIO SALA (Adv(s) FERNANDO DA SILVA OAB/RS 111253)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PSDB DE TENENTE PORTELA/RS contra sentença que julgou desaprovadas suas contas relativas ao exercício financeiro de 2024, condenando-o ao “recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.193,80, acrescido de multa de R$ 219,38, devido ao recebimento de recursos de fonte vedada, oriundos de pessoas ocupantes de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração sem comprovação de filiação partidária, além da permanência de irregularidade relacionada à emissão dos cheques sem a devida identificação do emitente e/ou dos respectivos beneficiários.

Em suas razões recursais, a agremiação sustenta, em síntese, que os doadores apontados como fontes vedadas são filiados ao partido desde 2022, conforme fichas de filiação juntadas aos autos, de modo que não incidiria a vedação prevista no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Requer a reforma da sentença para que sejam reconhecidas como regulares as doações impugnadas, afastando-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional e a multa aplicada.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. DIRETÓRIO MUNICIPAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO. EMISSÃO IRREGULAR DE CHEQUES. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de diretório municipal partidário relativas ao exercício financeiro de 2024, e determinou o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de fonte vedada e da emissão irregular de cheques sem identificação adequada do emitente e/ou beneficiário. 

1.2. A agremiação sustenta que os doadores ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração eram filiados ao partido, conforme fichas internas de filiação juntadas aos autos, requerendo o afastamento da devolução ao Tesouro Nacional e da multa aplicada. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.1. Verificar se as fichas de filiação juntadas pela agremiação são aptas a comprovar, para fins de incidência da ressalva do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, a efetiva filiação partidária dos doadores ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. Recebimento de recursos oriundos de fonte vedada, por meio de doações realizadas por pessoas ocupantes de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração sem comprovação válida de filiação partidária. Inobservância do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 e do art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19. 

3.2. Fichas internas de filiação constituem documentos unilaterais e desprovidos de fé pública, insuficientes para comprovar filiação partidária perante a Justiça Eleitoral, nos termos da Súmula n. 20 do TSE. Não comprovada de forma idônea a filiação partidária dos doadores, subsiste a caracterização de recursos de fonte vedada.

3.3. Impropriedades relacionadas à emissão de cheques sem a devida identificação do emitente e/ou dos beneficiários, em afronta ao art. 8º, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19. A permanência de irregularidade reforça a higidez da sentença de desaprovação das contas. 

3.4. Manutenção da desaprovação das contas, da devolução do montante irregular ao Tesouro Nacional e da multa fixada na origem. As irregularidades atingem valores nominais e percentuais que superam os parâmetros adotados pela jurisprudência deste Tribunal e do TSE para aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: “A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 31, inc. V; Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 8º, §§ 1º e 2º, e 12, inc. IV e § 1º. 

Jurisprudência relevante citada: TSE, Súmula n. 20; TSE, AgR-REspEl n. 0600283-17/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 03.05.2021; TRE-RS, REL n. 0600027-22.2022.6.21.0081, Rel. Des. El. Francisco Thomaz Telles, DJE 18.06.2025. 

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Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - CRIA A SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
7 SEI - 0008513-14.2026.6.21.8000

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

TRE-RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

Próxima sessão: qui, 18 jun às 00:00

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