Composição da sessão: Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard , Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn e Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
1 REl - 0600829-02.2024.6.21.0032

Des. Federal Leandro Paulsen

Palmeira das Missões-RS

MARITANIA DALLAGNOL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, MARITANIA DALLAGNOL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

PROGRESSISTAS - PALMEIRA DAS MISSÕES - RS - MUNICIPAL (Adv(s) SURAIA DE CASSIA NASRALLA SOUZA OAB/RS 37440, TIAGO EMILIO MEDEIROS OAB/RS 61483, TIAGO BAPTISTELA OAB/RS 72259, RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, KIMBERLY FARIAS MONTEIRO OAB/RS 107688 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318), PARTIDO LIBERAL - PALMEIRA DAS MISSOES - RS - MUNICIPAL (Adv(s) SURAIA DE CASSIA NASRALLA SOUZA OAB/RS 37440, TIAGO EMILIO MEDEIROS OAB/RS 61483, TIAGO BAPTISTELA OAB/RS 72259, RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, KIMBERLY FARIAS MONTEIRO OAB/RS 107688 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318), PODEMOS - PALMEIRA DAS MISSÕES - RS - MUNICIPAL (Adv(s) SURAIA DE CASSIA NASRALLA SOUZA OAB/RS 37440, TIAGO EMILIO MEDEIROS OAB/RS 61483, TIAGO BAPTISTELA OAB/RS 72259, RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, KIMBERLY FARIAS MONTEIRO OAB/RS 107688 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318), MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PALMEIRA DAS MISSÕES - RS - MUNICIPAL (Adv(s) SURAIA DE CASSIA NASRALLA SOUZA OAB/RS 37440, TIAGO EMILIO MEDEIROS OAB/RS 61483, TIAGO BAPTISTELA OAB/RS 72259, RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e KIMBERLY FARIAS MONTEIRO OAB/RS 107688), FEDERACAO PSDB CIDADANIA - PALMEIRA DAS MISSÕES/RS (Adv(s) SURAIA DE CASSIA NASRALLA SOUZA OAB/RS 37440, TIAGO EMILIO MEDEIROS OAB/RS 61483, TIAGO BAPTISTELA OAB/RS 72259, RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e KIMBERLY FARIAS MONTEIRO OAB/RS 107688) e EVANDRO LUIS MASSING (Adv(s) TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419)

EVANDRO LUIS MASSING (Adv(s) TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419), REGIS DE LIMA LORENZONI (Adv(s) OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419), FEDERACAO PSDB CIDADANIA - PALMEIRA DAS MISSÕES/RS (Adv(s) SURAIA DE CASSIA NASRALLA SOUZA OAB/RS 37440, RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, TIAGO EMILIO MEDEIROS OAB/RS 61483, TIAGO BAPTISTELA OAB/RS 72259, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e KIMBERLY FARIAS MONTEIRO OAB/RS 107688), MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PALMEIRA DAS MISSÕES - RS - MUNICIPAL (Adv(s) SURAIA DE CASSIA NASRALLA SOUZA OAB/RS 37440, RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, TIAGO EMILIO MEDEIROS OAB/RS 61483, TIAGO BAPTISTELA OAB/RS 72259, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e KIMBERLY FARIAS MONTEIRO OAB/RS 107688), PARTIDO LIBERAL - PALMEIRA DAS MISSOES - RS - MUNICIPAL (Adv(s) SURAIA DE CASSIA NASRALLA SOUZA OAB/RS 37440, RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, TIAGO EMILIO MEDEIROS OAB/RS 61483, TIAGO BAPTISTELA OAB/RS 72259, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e KIMBERLY FARIAS MONTEIRO OAB/RS 107688), PODEMOS - PALMEIRA DAS MISSÕES - RS - MUNICIPAL (Adv(s) SURAIA DE CASSIA NASRALLA SOUZA OAB/RS 37440, RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, TIAGO EMILIO MEDEIROS OAB/RS 61483, TIAGO BAPTISTELA OAB/RS 72259, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e KIMBERLY FARIAS MONTEIRO OAB/RS 107688) e PROGRESSISTAS - PALMEIRA DAS MISSÕES - RS - MUNICIPAL (Adv(s) SURAIA DE CASSIA NASRALLA SOUZA OAB/RS 37440, RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, TIAGO EMILIO MEDEIROS OAB/RS 61483, TIAGO BAPTISTELA OAB/RS 72259, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e KIMBERLY FARIAS MONTEIRO OAB/RS 107688)

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Autor
Everson Alves dos Santos
Arquivo
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Autor
MARITANIA LUCIA DALLAGNOL
Autor
Everson Alves dos Santos
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
MARITANIA LUCIA DALLAGNOL
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
MARITANIA LUCIA DALLAGNOL
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Processo adiado a pedido do Relator.

Dr. EVERSON ALVES DOS SANTOS, pelos recorrentes/recorridos Progressistas - PP de Palmeira das Missões, Partido Liberal - PL de Palmeira das Missões, PODEMOS de Palmeira das Missões, Movimento Democrático Brasileiro - MDB de Palmeira das Missões e Federação PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA);
Dra. MARITANIA LUCIA DALLAGNOL, pelos recorrente/recorrido Evandro Luis Massing e o recorrido Regis de Lima Lorenzoni.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
2 REl - 0600398-32.2024.6.21.0140

Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard

Redentora-RS

ELEICAO 2024 DENILSON MACHADO DA SILVA PREFEITO (Adv(s) BENHUR AURELIO FORMENTINI NUNES OAB/RS 120022)

MALBERK ANTOINE KUNST DULLIUS (Adv(s) JONATAN LOPES AMARANTE OAB/RS 100808), PAULO SERGIO GONZATTO (Adv(s) JONATAN LOPES AMARANTE OAB/RS 100808), SAMUEL DE BONA SCHWARZBOLD (Adv(s) SERGIO LUIZ FERNANDES PIRES OAB/RS 17295 e CLEUSA MARISA FRONER OAB/RS 42852), MARCOS CESAR GIACOMINI (Adv(s) JONATHAN LUIZ BRIGO OAB/RS 98500), LUIZ CARLOS CORDEIRO MACHADO (Adv(s) DANTE IURI PONSI TRINDADE OAB/RS 42985), LEOMAR DOUGLAS RIBEIRO (Adv(s) JONATHAN LUIZ BRIGO OAB/RS 98500), GELCI GONCALVES DE LIMA (Adv(s) DANTE IURI PONSI TRINDADE OAB/RS 42985), MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB - REDENTORA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) JONATAN LOPES AMARANTE OAB/RS 100808), COLIGAÇÃO TRANSPARÊNCIA, HONESTIDADE E TRABALHO (MDB/PDT/Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/REPUBLICANOS/PSB/UNIÃO) (Adv(s) JONATAN LOPES AMARANTE OAB/RS 100808) e ANTONIO CESAR RAMA (Adv(s) SERGIO LUIZ FERNANDES PIRES OAB/RS 17295 e CLEUSA MARISA FRONER OAB/RS 42852)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por DENILSON MACHADO DA SILVA, candidato ao cargo de prefeito do Município de Redentora, não eleito, contra a sentença da MM. Juíza da 140ª Zona Eleitoral – Coronel Bicaco/RS (ID 46056803) que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por ele ajuizada, com fundamento nos arts. 22 da Lei Complementar n. 64/90 e 41-A da Lei n. 9.504/97, em face de MALBERK ANTOINE KUNST DULLIUS (“Nico”) e PAULO SÉRGIO GONZATTO, candidatos eleitos, respectivamente, a prefeito e vice-prefeito de Redentora/RS nas Eleições 2024, SAMUEL DE BONA SCHWARZBOLD, candidato a vereador eleito, MARCOS CESAR GIACOMINI, ANTONIO CESAR RAMA, LUIZ CARLOS CORDEIRO MACHADO, LEOMAR DOUGLAS RIBEIRO e GELCI GONÇALVES DE LIMA, apoiadores, bem como do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MDB de Redentora e da COLIGAÇÃO TRANSPARÊNCIA, HONESTIDADE E TRABALHO.

Na petição inicial, o investigante narrou cinco episódios que, a seu juízo, configurariam captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico e político: (fato 1) a entrega de R$ 100,00 à eleitora Juliane Barbosa Schmitz, por Antonio Cesar Rama, para que votasse em Samuel e em Nico, comprovada por print de mensagem com fotografia de cédulas e "santinho"; (fato 2) a entrega de cesta básica à eleitora Taíne Vanessa Gulden, pelo candidato Samuel, retirada no "Mercado da Flora", em troca de votos para Samuel e Nico; (fato 3) a entrega de R$ 200,00 ao eleitor Ederson da Silva dos Santos, por Marcos Cesar Giacomini, no dia da eleição, para que votasse em Nico; (fato 4) a oferta de uma casa, por Leomar Douglas Ribeiro, e de dinheiro (R$ 2.000,00) e empregos, por Luiz Carlos Cordeiro Machado, com pagamento que seria efetuado por Gelci Gonçalves de Lima ("Juruna"), ao candidato a vereador Roberto Camilo ("Robertinho"), do PSDB, para que desistisse da candidatura e apoiasse Nico; e (fato 5) a promessa, feita diretamente por Nico ao eleitor Vanderlei Fortes da Cruz, de custear amortecedores para seu veículo em troca do voto, documentada por áudio enviado pelo eleitor ao candidato a vereador "Vandinho" e por fotografia dos veículos de ambos. Postulou a condenação dos investigados às sanções de inelegibilidade, cassação de registro e diploma dos eleitos e multa (ID 46056670).

Processado e instruído o feito, sobreveio a sentença que julgou improcedente a AIJE. Examinando individualmente cada episódio, a magistrada da origem considerou: quanto ao fato 1, prejudicada a prova testemunhal pela desistência das oitivas, restando apenas arquivos digitais inconclusivos, sem data nem autoria identificáveis, noticiados por candidata da coligação do investigante; quanto ao fato 2, o depoimento evasivo e contraditório de Taíne, que admitiu ter sido orientada por fiscal da coligação do investigante, ter-se encontrado com o próprio investigante e com seu advogado antes do registro policial, efetuado mais de trinta dias após o pleito, e que as fotografias foram tiradas "pelo pessoal do PL", infirmado pelo depoimento firme da administradora do mercado, que negou venda de cestas básicas a candidatos e relatou a verificação policial dos registros fiscais sem constatação de irregularidade; quanto ao fato 3, a prova restrita ao boletim de ocorrência e ao depoimento do próprio Ederson, ouvido como informante por figurar na lista de fiscais do partido do investigante, evasivo e contraditório, desmentido pela testemunha presencial Marcio Douglas e fragilizado pela comprovada relação de empréstimos com Marcos; quanto ao fato 4, a prova circunscrita ao boletim de ocorrência unilateral e aos depoimentos de Roberto e Eronita, informantes politicamente vinculados ao investigante, com contradições relevantes (R$ 2.000,00 na inicial e R$ 4.000,00 em juízo), infirmados por documentos que demonstram o cadastramento de Eronita em projeto habitacional antes do período eleitoral, por intermédio de associação indígena integrada por Leomar, somando-se a ausência de prova de vínculo de Luiz Carlos e Gelci com a candidatura adversária, a negativa de Roberto quanto à presença de Gelci ("Juruna"), a quem disse sequer conhecer, e a inverossimilhança da oferta de vultosas benesses a candidato que obteve 26 votos; e, quanto ao fato 5, a negativa peremptória de Vanderlei em juízo, corroborada por comprovantes de pagamento dos amortecedores, a ambiguidade do áudio e a origem não esclarecida da fotografia, anotando-se que o candidato Vandinho, destinatário do áudio, não foi ouvido por desistência. Concluiu a sentença que, em todos os fatos, a prova se limitou a afirmações e documentos produzidos por aliados do investigante, sem elementos isentos de corroboração, ausentes os pressupostos qualitativo e quantitativo de gravidade exigidos pelo art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90 (ID 46056803).

Em suas razões, o recorrente reconhece expressamente que os fatos 1, 2 e 3 ("os casos da testemunha Ederson", "da eleitora Juliane" e "da eleitora Taíne") "não prosperaram diante dos questionamentos e pareceram, ao fim da instrução, não serem dotados de robustez probatória necessária a ensejar a condenação dos investigados", consignando que "quanto a estes casos [...] não há o que se retocar [...] tampouco apresentar irresignação". Insurge-se, todavia, contra o julgamento dos fatos 4 e 5, que reputa "flagrantemente equivocado e descolado da realidade local". Quanto ao caso Roberto Camilo, sustenta que o ofendido e sua companheira são pessoas indígenas, de baixa instrução, que acreditavam no poder de Leomar de lhes entregar a casa própria; que as imprecisões dos depoimentos decorrem dessa condição; que a "virada" de Luiz Carlos para o lado adversário seria comprovada pelo emprego de sua filha em cargo comissionado na Prefeitura de Redentora em 2025; e que a orientação jurídica prestada pelo advogado da coligação não pode ser equiparada à construção de narrativa inverídica. Quanto ao caso Vanderlei, argumenta que o eleitor não se enquadra na tese de "ação orquestrada", pois compareceu indignado à audiência, sem contato prévio com os personagens comuns aos demais episódios; que confirmou o encontro, a negociação e o aceite dos amortecedores, frustrando-se o ajuste apenas porque as peças não seriam originais e que a versão de que pediria as peças para "trabalhar na campanha" careceria de lógica. Conclui que os episódios revelam uma "rede organizada de captação de votos" e abuso de poder econômico, requerendo a condenação de Malberk, Paulo Sérgio, Luiz Carlos, Gelci e Leomar às sanções de inelegibilidade e multa, com cassação do registro e do diploma dos eleitos (Malberk e Paulo Sérgio), nos termos dos arts. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90 e 41-A da Lei n. 9.504/97 (ID 46056807)

Foram apresentadas contrarrazões. Luiz Carlos e Gelci (ID 46056813) arguiram preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade, por mera repetição dos argumentos da inicial, e de não conhecimento parcial do recurso quanto a Gelci, citado apenas na síntese e nos pedidos, sem qualquer impugnação ao capítulo da sentença que afastou sua participação; no mérito, pugnaram pela manutenção do julgado. Malberk, Paulo, o MDB e a Coligação (ID 46056815) suscitaram ofensa à dialeticidade e a formação de coisa julgada parcial quanto aos fatos 1, 2 e 3, não impugnados; no mérito, defenderam a higidez da sentença, ressaltando a expressiva votação obtida (62,96% dos votos válidos) e a fragilidade das provas. Samuel e Antônio (ID 46056817) arguiram a coisa julgada parcial em relação a ambos, porquanto o recurso se restringe aos fatos 4 e 5, que não lhes são atribuídos, requerendo sua exclusão da relação processual recursal; no mérito, reiteraram a improcedência. Leomar (ID 46056819) e Marcos (ID 46056821) suscitaram, respectivamente, ofensa à dialeticidade e, por cautela, a manutenção dos fundamentos sentenciais, anotando o segundo que o recurso sequer o alcança.

Neste Tribunal, determinada a regularização da representação processual da Coligação (ID 46062276), o que foi cumprido (ID 46066730), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46159260), ao fundamento de que a prova carreada aos autos carece de lastro suficiente para indicar a prática dos ilícitos e o liame subjetivo dos candidatos beneficiados, na linha da sentença e do parecer ministerial de primeiro grau.

Pedido de conversão do julgamento virtual em sessão por videoconferência foi formulado pelos recorridos Malberk, Paulo, MDB e Coligação, para fins de sustentação oral (ID 46212032), com manifestação do recorrente (ID 46212431).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. MATÉRIA PRELIMINAR. FATOS NÃO IMPUGNADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÉRITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER. OFERTA DE VANTAGENS A CANDIDATO E A ELEITOR. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato não eleito ao cargo de prefeito contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) fundada nos arts. 22 da Lei Complementar n. 64/90 e 41-A da Lei n. 9.504/97.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se houve estabilização dos capítulos da sentença relativos aos fatos não impugnados pelo recorrente.

2.2. Estabelecer se os elementos probatórios demonstram a prática de captação ilícita de sufrágio nos episódios remanescentes.

2.3. Determinar se os fatos comprovam abuso de poder econômico apto a comprometer a legitimidade do pleito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Matéria preliminar.

3.1.1. A ausência de impugnação de capítulos da sentença acarreta sua estabilização, limitando a devolutividade recursal. Capítulos da sentença que julgaram improcedentes os pedidos fundados nos fatos 1, 2 e 3 estabilizaram-se pela preclusão, operando-se o trânsito em julgado. Cognição deste Tribunal circunscrita aos fatos 4 e 5.

3.1.2. Acolhida a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade em relação a um dos recorridos, pois não há impugnação específica ou genérica à conclusão sentencial, e rejeitada em relação aos demais, pois as razões recursais identificam os capítulos impugnados.

3.2. Mérito.

3.2.1. Suposta oferta de casa, dinheiro e empregos. O acervo probatório não atinge o patamar de robustez exigido para a condenação. O boletim de ocorrência é documento de formação unilateral, não se prestando como prova do próprio fato noticiado. Os depoimentos judiciais, além de prestados por informantes diretamente interessados na sorte da disputa, apresentaram contradições substanciais.

3.2.2. A versão defensiva encontra corroboração documental, pois existem documentos que demonstram a existência de projeto habitacional rural. A visita para coleta de dados do projeto tem explicação lícita, documentada e verossímil, e dialoga com o próprio depoimento da testemunha.

3.2.3. Toda a prova do episódio proveio de fonte única, politicamente alinhada ao investigante e por ele assistida desde o registro policial, sem nenhum elemento externo e isenta de corroboração. A prova assim produzida, desacompanhada de comprovação independente, não alcança o standard exigido para a cassação de mandatos.

3.2.4. A promessa de amortecedores para veículo em troca de votos foi negada em juízo pelo próprio eleitor, que declarou que adquiriu os amortecedores com recursos próprios, apoiando documentalmente a afirmação. Não demonstrada negociação dirigida a condicionar o sufrágio à oferta ou ao pagamento de vantagem. Afastada a caracterização de captação ilícita de sufrágio. 

3.2.5. Ausência de abuso de poder econômico. Não foi demonstrada a origem ou o volume dos recursos supostamente empregados, nem a existência de estrutura coordenada de distribuição de benesses ou qualquer elemento dos que ordinariamente caracterizam esquemas de compra de votos. As próprias testemunhas ouvidas declararam desconhecer outros fatos além daqueles de que supostamente participaram.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Teses de julgamento: “1. A ausência de impugnação recursal de capítulos específicos da sentença acarreta sua estabilização e limita a devolutividade ao tribunal. 2. A captação ilícita de sufrágio exige prova robusta da oferta, promessa ou entrega de vantagem vinculada à obtenção do voto. 3. O abuso de poder econômico demanda demonstração de fatos concretos, graves e suficientemente comprovados, capazes de comprometer a legitimidade do pleito.”

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 22, inc. XVI; Lei n. 9.504/97, art. 41-A; CPC, arts. 932, inc. III, e 1.013, caput; Código Eleitoral, art. 258.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Súmula n. 26; TSE, RO-El n. 0603024-56, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 26.10.2020; TSE, AgR-REspe n. 1114-85/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 04.08.2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.106.289/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.12.2022.

 

Parecer PRE - 46159260.pdf
Enviado em 2026-06-15 17:20:57 -0300
Autor
BENHUR AURELIO FORMENTINI NUNES
Autor
SERGIO LUIZ FERNANDES PIRES
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
BENHUR AURELIO FORMENTINI NUNES
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
Jonatan Lopes Amarante
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
Dante Iuri Ponsi Trindade
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
Jonathan Luiz Brigo
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, reconheceram o trânsito em julgado em relação aos fatos 1, 2 e 3 da petição inicial; não conheceram do recurso em relação a Gelci Gonçalves de Lima; e rejeitaram a preliminar de não conhecimento quanto aos demais recorridos. No mérito, na parte conhecida, negaram provimento ao recurso. 

Dr. BENHUR AURELIO FORMENTINI NUNES, pelo recorrente Denilson Machado da Silva;
Dr. SERGIO LUIZ FERNANDES PIRES, pelo recorrido Samuel de Bona Schwarzbold;
Dr. JONATAN LOPES AMARANTE, pelos recorridos Malberk Antoine Kunst Dullius, Paulo Sérgio Gonzatto, Movimento Democrático Brasileiro - MDB de Redentora e Coligação Transparência, Honestidade e Trabalho [MDB/PDT/Federação Brasil da Esperança - FE Brasil (PT/PC do B/PV)/REPUBLICANOS/PSB/UNIÃO)];
Dr. DANTE IURI PONSI TRINDADE, pelos recorridos Luiz Carlos Cordeiro Machado e Gelci Lima Gonçalves;
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
3 PC-PP - 0600185-24.2025.6.21.0000

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Porto Alegre-RS

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654), CARLOS ANTONIO BURIGO (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654), FABIO DE OLIVEIRA BRANCO (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654) e VILMAR PERIN ZANCHIN (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Julgo as contas aprovadas com ressalvas Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas anual apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO NO RIO GRANDE DO SUL (MDB-RS), referente ao exercício financeiro de 2024.

A unidade técnica realizou o exame das contas e, após a intimação da agremiação para apresentação de esclarecimentos e documentos complementares, sobreveio retificação da escrituração no SPCA, com juntada de documentação.

No parecer conclusivo, consignou-se que restaram sanadas as impropriedades inicialmente apontadas no item 1.3 e, parcialmente, as irregularidades descritas nos itens 4.2 e 4.5 do relatório de exame, remanescendo, contudo, falhas relativas a recursos de origem não identificada e à aplicação de recursos do Fundo Partidário. Segundo o parecer conclusivo, persistiu irregularidade no montante de R$ 3.069,30, correspondente a despesas identificadas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas, sem trânsito pela conta bancária partidária, reputadas como recursos de origem não identificada, sujeitas ao recolhimento ao Tesouro Nacional. No tocante à aplicação de recursos do Fundo Partidário, remanesceram irregularidades no valor de R$ 5.480,75, sendo R$ 2.721,95 atinentes à despesa com seguro de veículo, por ausência de documentação fiscal hábil e de identificação do beneficiário no extrato bancário, e R$ 2.758,80 relativos à aplicação irregular de recursos da conta destinada à promoção e difusão da participação política das mulheres. Ao final, a unidade técnica apurou irregularidades no total de R$ 8.550,05, equivalentes a 0,41% do montante de recursos recebidos e analisados na presente prestação, recomendando a desaprovação das contas.

Após, o partido e seus dirigentes apresentaram razões finais, sustentando que as despesas relacionadas na tabela 3.1 não foram pagas com recursos da agremiação, mas teriam sido realizadas por filiados, assessores, coordenadores e lideranças partidárias, sem posterior ressarcimento pelo partido, razão pela qual não poderiam ser tratadas como omissão apta a caracterizar recursos de origem não identificada. Argumentaram que a irregularidade remanescente representa apenas 0,14% do total de recursos analisados, postulando a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No que se refere ao item 4.2, afirmaram que a despesa com seguro do veículo estaria devidamente comprovada no ID 46099767, reiterando a juntada da respectiva apólice e dos comprovantes de pagamento. Quanto ao item 4.5, defenderam a regularidade de parte das despesas glosadas da conta destinada à participação política das mulheres, aduzindo que os pagamentos à gráfica se referiam à confecção de materiais de divulgação e orientação, que o dispêndio com motorista estaria vinculado a agendas da Presidente do MDB Mulher Nacional no Estado e que houve equívoco material na juntada de comprovante mensal relativo à prestação de serviços de comunicação. Ao final, requereram a aprovação das contas.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 4.328,10 ao Tesouro Nacional, ao fundamento de que a documentação apresentada após o parecer conclusivo é apta a sanar a irregularidade do item 4.2 e, ainda, a glosa de R$ 1.500,00 relativa ao ponto 4 da tabela 5 do item 4.5.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). FUNDO PARTIDÁRIO. VERBAS DESTINADAS À PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. SANEAMENTO PARCIAL DAS IRREGULARIDADES. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.  

I. CASO EM EXAME 

1.1. Prestação de contas anual apresentada por diretório estadual partidário referente ao exercício financeiro de 2024. 

1.2. A unidade técnica apontou irregularidades relativas a recursos de origem não identificada, despesas custeadas com recursos do Fundo Partidário e aplicação de recursos da conta destinada à promoção e difusão da participação política das mulheres, recomendando a desaprovação das contas. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se despesas registradas em notas fiscais emitidas em nome do partido, sem trânsito pela conta bancária partidária, configuram recursos de origem não identificada; (ii) saber se houve comprovação regular de despesas custeadas com recursos do Fundo Partidário e da conta mulher; (iii) saber se as irregularidades remanescentes comprometem a confiabilidade das contas. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. Recurso de origem não identificada. Notas fiscais eletrônicas não canceladas emitidas em face da agremiação, sem correspondente trânsito pela conta bancária partidária. Ausência de prova documental apta a esclarecer, despesa por despesa, quem efetivamente arcou com os valores, em que contexto se deu a emissão da nota, por qual razão o documento fiscal foi emitido em nome do partido e por que não houve reflexo correspondente na escrituração ou na movimentação financeira partidária. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

3.2. Pagamento de seguro de veículo com recursos do Fundo Partidário. A agremiação demonstrou que consta dos autos a apólice de seguros relativa a veículo de sua propriedade e documento que identifica devidamente o pagador final e a beneficiária. Afastada a irregularidade.

3.3. Uso de verbas da conta destinada à promoção e difusão da participação política das mulheres. Identificadas falhas não esclarecidas, seja pela ausência de documentação comprobatória idônea, seja pela insuficiência da descrição dos serviços, seja, ainda, pela falta de comprovação da vinculação direta de determinados dispêndios à promoção e difusão da participação política das mulheres. Afastadas parcialmente as glosas apontadas pela unidade técnica. 

3.4. As irregularidades remanescentes correspondem a menos de 0,5% dos recursos recebidos, sem comprometimento da confiabilidade global das contas, autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, sem prejuízo da imposição do recolhimento dos valores irregularmente movimentados. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Contas aprovadas com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: "1. Despesas identificadas por notas fiscais emitidas em nome do partido, sem correspondente trânsito pela conta bancária partidária e sem comprovação individualizada de sua quitação, caracterizam recursos de origem não identificada; 2. A apresentação de documentação idônea afasta glosa relativa a despesas custeadas com recursos do Fundo Partidário e da conta destinada à promoção da participação política das mulheres; 3. Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade." 

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJE 13.02.2025. 


 

Parecer PRE - 46170830.pdf
Enviado em 2026-06-15 17:21:02 -0300
Parecer PRE - 46077912.pdf
Enviado em 2026-06-15 17:21:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Milton CAVA Correa
Autor
Sustentação oral por videoconferência




Por unanimidade, aprovaram com ressalvas as contas e determinaram o recolhimento de R$ 4.328,10 ao Tesouro Nacional.

Dr. MILTON CAVA CORREA, pelo interessado Movimento Democrático Brasileiro - MDB.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO.
4 REl - 0600747-68.2024.6.21.0032

Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

Palmeira das Missões-RS

ELEICAO 2024 KARIN AMELIA BITENCOURT UCHOA PREFEITO (Adv(s) LARISSA DA SILVA MARTINS OAB/RS 88946, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723 e TIAGO BAPTISTELA OAB/RS 72259), KARIN AMELIA BITENCOURT UCHOA (Adv(s) LARISSA DA SILVA MARTINS OAB/RS 88946, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723 e TIAGO BAPTISTELA OAB/RS 72259), ELEICAO 2024 GESIEL BITENCOURT SERRA VICE-PREFEITO (Adv(s) ERICO VERISSIMO DE ALMEIDA OAB/RS 126608) e GESIEL BITENCOURT SERRA (Adv(s) ERICO VERISSIMO DE ALMEIDA OAB/RS 126608)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
(relator)
Acompanho o relator Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

KARIN AMELIA BITENCOURT UCHÔA e GESIEL BITENCOURT SERRA, respectivamente candidata à Prefeita e candidato a Vice-Prefeito de Palmeira das Missões, Eleições de 2024, recorrem contra a sentença que desaprovou as contas de campanha. A decisão determinou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, da importância de R$ 39.296,29 (trinta e nove mil duzentos e noventa e seis reais e vinte e nove centavos) ID 46189880. Foram opostos sucessivos embargos aclaratórios, rejeitados.

Nas razões de recurso, alegam preliminar de cerceamento de defesa, em razão de suposta limitação indevida da análise documental, e negativa de prestação jurisdicional. Sustentam haver erro na base de cálculo do percentual das irregularidades e deficiência de fundamentação na sentença. No mérito, argumentam que a irregularidade não justificaria a desaprovação. Aduzem que a legislação prevê somente multa para a extrapolação do limite de gastos de campanha. Defendem não haver indício de fraude, utilização indevida, ocultação ou prejuízo à transparência quanto à aplicação dos recursos de campanha. Arguem que a ordem de recolhimento seria de R$ 1.142,61. Afirmam ter havido equívoco de doador que realizou, em nome de empresa, contribuição oriunda da sua pessoa física. Defendem a regularidade dos gastos com o abastecimento e a contratação de militantes. Arrazoam que as notas fiscais não declaradas foram emitidas por erro do fornecedor, e que a ausência de dimensões do material impresso não implicaria na irregularidade da despesa. Pugnam para a observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, verdade material e boa-fé. Requerem, preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença. No mérito, o julgamento e a análise diretamente por este Colegiado com a aprovação das contas; subsidiariamente, a aprovação com ressalvas e a redução da quantia determinada para recolhimento (ID 46189917).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela rejeição da preliminar e, no mérito, por desprover o recurso, ID 46195423.

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS ANTES DA DECISÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha de candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito.  

1.2. A decisão deixou de analisar prestação de contas retificadora apresentada antes da sentença, reconhecendo preclusão.  

1.3. Os recorrentes alegam nulidade por cerceamento de defesa e pedem a anulação da sentença e a realização de novo julgamento após análise dos documentos.  

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a sentença que desconsiderou documentos juntados antes que fosse prolatada; (ii) saber se isso viola o contraditório e a ampla defesa, exigindo a anulação da decisão. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1.  Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.  

3.1.1. A prestação de contas tem natureza declaratória e busca garantir transparência na movimentação financeira de campanha. Documentos apresentados antes da sentença devem ser analisados, ainda que juntados após o parecer técnico. A omissão no exame desses documentos impede a completa apuração dos fatos e viola o contraditório e a ampla defesa. 

3.1.2. No caso, a análise do grau de origem deixou de conhecer integralmente da prestação de contas retificadora entregue aproximadamente um mês antes da prolação da sentença, o que configura erro de procedimento e compromete a validade da decisão. 

3.1.3. Declarada a nulidade da sentença e o consequente retorno dos autos à origem para exame técnico de todos os documentos apresentados perante o primeiro grau de jurisdição anteriormente à prolação da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem.

Tese de julgamento: "Devem ser conhecidos todos os documentos apresentados em momento anterior à sentença, inclusive contas retificadoras, em razão da natureza declaratória do feito aliada à finalidade fiscalizatória da Justiça Eleitoral."

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 060025154; TRE-RS, RE n. 060024802; TSE. 

Parecer PRE - 46195423.pdf
Enviado em 2026-06-15 17:21:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Caetano Cuervo Lo Pumo
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
LARISSA DA SILVA MARTINS
Autor
Sustentação oral por videoconferência



Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.


Dra. LARISSA DA SILVA MARTINS, pela recorrente Karin Amelia Bitencourt Uchoa.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
5 REl - 0600307-76.2024.6.21.0063

Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

Bom Jesus-RS

ELEICAO 2024 FREDERICO ARCARI BECKER PREFEITO (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482) e ELEICAO 2024 MANUELA DE ALMEIDA BARCELLOS VICE-PREFEITO (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482)

ELEICAO 2024 DIOGO KRAMER BOEIRA VICE-PREFEITO (Adv(s) ROBERTO STEVAN REGO DA ROSA OAB/RS 71533, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

ELEICAO 2024 LUCILA MAGGI MORAIS CUNHA PREFEITO (Adv(s) ROBERTO STEVAN REGO DA ROSA OAB/RS 71533, CATIA LUANA CARNIEL CAMARGO OAB/RS 52600, DIOGO KRAMER BOEIRA OAB/RS 87724, JOAO GUSTAVO SPINDLER OAB/RS 95262, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
(relator)
Pedido de Vista Des. Federal Leandro Paulsen
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Votos
Não há votos para este processo
Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 46092496.pdf
Enviado em 2026-06-17 14:32:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
ROBERTO STEVAN DA ROSA REGO
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Após votar a Relatora, conhecendo parcialmente do recurso e, no mérito, na parte conhecida, negando-lhe provimento, no foi acompanhada pela Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn, pela Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, pelo Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard e pelo Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, pediu vista o Des. Federal Leandro Paulsen. Julgamento suspenso.


Dr. ROBERTO STEVAN DA ROSA REGO, pelos recorridos Lucila Maggi Morais Cunha e Diogo Kramer Boeira.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
6 REl - 0600404-88.2024.6.21.0059

Des. Federal Leandro Paulsen

Viamão-RS

ELEICAO 2024 LUIZ EDGAR SANTOS MACHADO VEREADOR (Adv(s) EDER WILLIAM MACHADO FERREIRA OAB/RS 103136) e LUIZ EDGAR SANTOS MACHADO (Adv(s) EDER WILLIAM MACHADO FERREIRA OAB/RS 103136)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Des. Federal Leandro Paulsen
(relator)
Acompanho o relator Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por LUIZ EDGAR SANTOS MACHADO, candidato ao cargo de vereador no Município de Viamão/RS, pelo partido PP, contra sentença do Juízo da 059ª Zona Eleitoral de Viamão, que julgou desaprovadas suas contas de campanha referentes às Eleições de 2024, em razão da ausência de comprovação de gastos realizados com recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Foi determinada a restituição do valor de R$ 2.339,22 (dois mil trezentos e trinta e nove reais e vinte e dois centavos) ao Tesouro Nacional (ID 46145953).

A sentença referiu gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), tais como: a) débito bancário sem identificação do fornecedor beneficiário do pagamento, não consta CPF ou CNPJ no extrato bancário eletrônico disponibilizado pelo TSE; b) ausência de documento fiscal comprovando a despesa, em conformidade ao disposto no art. 53, inc. II, da Resolução TSE  n. 23.607/19 e de forma a atender aos arts. 35 e 60 da citada resolução e ausência de lançamento no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE); e c) saques registrados como Fundo de Caixa, mas que não obedeceram ao art. 39 da Resolução 23.607/19.

Em suas razões recursais (ID 46145957), o recorrente argumenta que a doação interna do partido no valor de R$ 2.396,49 foi proveniente do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO PROGRESSISTA, identificado pelo CNPJ 74.703.034/0001-89, comprovada a origem por meio do extrato bancário do beneficiário. Com relação à despesa com panfletagem, alega que, embora a sentença tenha reconhecido os contratos, afirmou que não foram apresentados os comprovantes de pagamento. Sustenta a inexistência de dolo, má-fé e de qualquer indício de que o serviço não tenha sido prestado ou que o recurso tenha sido desviado. Por fim, aduz que “a imposição de devolução de valores que foram comprovadamente utilizados para despesas de campanha, ainda que com falhas formais, fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. Com isso, pugna que as contas do candidato sejam aprovadas com ressalvas, “reconhecendo a sanabilidade das falhas formais, a efetiva destinação dos recursos para a campanha e a ausência de má-fé, afastando a aplicação do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19”. Requer, ainda, “subsidiariamente, caso mantida a desaprovação das contas, o afastamento da determinação de devolução do valor de R$ 2.339,22 ao Tesouro Nacional, considerando que os valores foram devidamente comprovados em sua origem e/ou efetivamente utilizados para despesas de campanha”.

Nessa instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46170472).

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.  SAQUES SEM IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DAS DESPESAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PARCIAL PROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições de 2024, em razão da ausência de comprovação da regular aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. 

1.2. O recorrente sustenta a regularidade da origem dos recursos, a efetiva destinação dos valores para despesas de campanha e a inexistência de má-fé. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.1. Definir se as despesas foram devidamente comprovadas. 

2.2. Estabelecer se a devolução de parte dos valores à conta do FEFC afasta ou reduz a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. Realização de despesas com recursos oriundos do FEFC por meio de saques eletrônicos sem identificação dos beneficiários e sem lastro em documentos fiscais ou contratuais idôneos. A simples devolução dos valores não regulariza a falha, mas impõe a redução proporcional do montante a ser devolvido ao Tesouro Nacional, a fim de evitar duplicidade de ressarcimento ao erário. 

3.2. Realização de dois saques sem a identificação do beneficiário no extrato bancário, em descumprimento ao art. 39 da Resolução TSE n. 23.607/19, que limita o Fundo de Caixa a 2% dos gastos contratados. 

3.3. Despesas não comprovadas. A juntada de contratos unilaterais não acompanhados de notas fiscais ou recibos de pagamento não é suficiente a demonstrar a legalidade dos gastos. 

3.4. A Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece, em seus arts. 35, § 6º, 53, inc. II, al. “c”, e 60, a exigência de comprovação documental idônea para toda despesa custeada com recursos públicos, sob pena de devolução ao erário, nos termos do seu art. 79, § 1º.

3.5. O total das irregularidades representa 53,21% do montante de recursos recebidos, mostrando-se inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto não se trata de falha meramente formal ou de valor inexpressivo, mas sim de irregularidade que compromete a transparência, a rastreabilidade e a confiabilidade das contas. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso parcialmente provido. Reduzido o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Desaprovação das contas.

Teses de julgamento: “1. A comprovação da utilização de recursos do FEFC exige documentação idônea apta a demonstrar a efetiva realização e quitação das despesas eleitorais. 2. A devolução prévia de valores à conta do FEFC não afasta a irregularidade da despesa, mas impede a duplicidade de recolhimento ao erário.” 

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 6º, 39, 53, inc. II, al. “c”, 60, 74, 79 e 79, § 1º. 

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Prestação de Contas Eleitorais n. 0603670-37.2022.6.21.0000, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 22.04.2024, DJe n. 79, 24.04.2024. 


 

Parecer PRE - 46170472.pdf
Enviado em 2026-06-15 17:21:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir o valor de recolhimento ao Tesouro Nacional para R$ 2.000,00, mantida a desaprovação das contas.

CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
7 REl - 0600366-33.2024.6.21.0138

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

David Canabarro-RS

JAIR POLETTO LOPES & ADVOGADOS

DAVID MERECE MAIS [REPUBLICANOS/PDT/MDB/PSB] - DAVID CANABARRO - RS (Adv(s) MARIA LUCIANA TONIAL LOPES OAB/RS 71870, ANDRE BENEDETTI OAB/RS 84249 e JAIR POLETTO LOPES OAB/RS 36674)

ELEICAO 2024 LAURO ANTONIO BENEDETTI PREFEITO (Adv(s) ROGERIO DAL AGNOL OAB/RS 59881, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182, ROGER FISCHER OAB/RS 93914 e ANDRE MACHADO MAYA OAB/RS 55429) e ELEICAO 2024 VOLMIR TICIANI VICE-PREFEITO (Adv(s) ROGERIO DAL AGNOL OAB/RS 59881, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182, ROGER FISCHER OAB/RS 93914 e ANDRE MACHADO MAYA OAB/RS 55429)

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por COLIGAÇÃO DAVID MERECE MAIS (REPUBLICANOS/PDT/MDB/PSB) em face da sentença proferida pelo Juízo da 138ª Zona Eleitoral de Casca/RS, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada contra LAURO ANTONIO BENEDETTI e VOLMIR TICIANI, eleitos, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito do Município de David Canabarro/RS nas Eleições Municipais de 2024.

A demanda foi proposta com fundamento no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, imputando-se aos investigados a prática de abuso de poder político e econômico, consubstanciada na contratação e renovação de contratos temporários durante o período vedado pelo art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97, bem como na contratação de prestadores de serviço autônomos para o exercício de funções de natureza pública.

Segundo a inicial, os investigados, valendo-se da condição de gestores municipais e candidatos à reeleição, teriam realizado admissões e renovações contratuais em período vedado, sem amparo em serviço público essencial, além de terem utilizado contratações precárias e processos seletivos simplificados como instrumentos de favorecimento e potencial captação de apoio político.

A sentença recorrida julgou improcedente a AIJE. Embora tenha reconhecido possíveis irregularidades administrativas e, em parte, a ocorrência de condutas vedadas, o juízo concluiu pela insuficiência do acervo probatório para demonstrar abuso de poder político ou econômico. Entendeu não comprovados a finalidade eleitoral específica, a ingerência pessoal dos investigados, o liame subjetivo entre as contratações e a campanha eleitoral, tampouco a gravidade necessária à cassação dos diplomas ou à declaração de inelegibilidade. Determinou, ainda, a remessa de peças ao Ministério Público para apuração de eventuais irregularidades administrativas em outras esferas.

Irresignada, a coligação recorrente sustenta que, uma vez demonstrada a ocorrência de conduta vedada, trata-se de ilícito de mera conduta, dispensada a prova de dolo, finalidade eleitoral ou efetivo desequilíbrio do pleito. Afirma que as contratações e renovações realizadas no período defeso, somadas às circunstâncias dos processos seletivos — especialmente prazo exíguo de inscrição e número reduzido de candidatos por vaga —, revelariam fraude, desvio de finalidade e potencialidade lesiva, sobretudo em município de pequeno porte.

A recorrente também aponta irregularidade nas contratações de trabalhadores autônomos e sustenta que os pagamentos realizados no período vedado demonstrariam a continuidade da prestação de serviços. Ao final, requer a reforma da sentença, com reconhecimento da conduta vedada, aplicação de multa, cassação dos diplomas e declaração de inelegibilidade dos investigados.

Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos, nas quais defendem a manutenção da sentença. Sustentam que as contratações decorreram de necessidades administrativas reais, relacionadas, em sua maioria, à reposição de vacâncias ocasionadas por licenças, exonerações, desincompatibilizações ou à continuidade de serviços públicos. Argumentam que não há prova de finalidade eleitoral, promessa de voto, vantagem indevida, ingerência pessoal na escolha dos contratados ou engajamento de contratados na campanha. Alegam, ainda, que a ação foi proposta como AIJE, não se podendo presumir abuso de poder pela mera existência de condutas vedadas.

Nesta instância, os autos vieram à Procuradoria Regional Eleitoral, que apresentou parecer pelo desprovimento do recurso, afastando a tese de que a constatação de conduta vedada bastaria, por si só, para a procedência de uma AIJE. O órgão ministerial ressaltou a necessidade de prova robusta de gravidade e finalidade eleitoral — elementos não verificados no caso concreto — citando jurisprudência recente do Tribunal Superior Eleitoral segundo a qual contratações temporárias, desacompanhadas de prova de finalidade eleitoral e sem aumento desproporcional de pessoal, não configuram abuso de poder político.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). IMPROCEDENTE. CONDUTA VEDADA. CONTRATAÇÕES E RENOVAÇÕES DE VÍNCULOS TEMPORÁRIOS NO PERÍODO DEFESO. RESSALVA LEGAL. SAÚDE. EDUCAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ABUSO DE PODER. NÃO CONFIGURADO. MULTA APLICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada contra os eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, imputando-se a prática de abuso de poder político e econômico consubstanciada em contratações e renovações de vínculos temporários no período vedado pelo art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97, bem como contratações de prestadores de serviço autônomos para funções de natureza pública.

1.2. A coligação recorrente sustenta que, uma vez demonstrada a conduta vedada, trata-se de ilícito de mera conduta, dispensada a prova de dolo, finalidade eleitoral ou efetivo desequilíbrio do pleito, e que as circunstâncias dos processos seletivos revelariam fraude, desvio de finalidade e potencialidade lesiva. Requer a reforma da sentença, com reconhecimento da conduta vedada, aplicação de multa, cassação dos diplomas e declaração de inelegibilidade dos investigados.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se as contratações e renovações de vínculos temporários no período defeso configuram conduta vedada nos termos do art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97 e se estão abrangidas pelas ressalvas legais, notadamente quanto às áreas de saúde, educação e assistência social.

2.2. Examinar se, reconhecida a conduta vedada, estão presentes os requisitos para cassação dos diplomas e declaração de inelegibilidade por abuso de poder político ou econômico.

2.3. Verificar se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97 e em que valor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A jurisprudência do TSE admite a apreciação conjunta de abuso de poder e condutas vedadas em ação submetida ao rito do art. 22 da LC n. 64/90, quando os fatos são comuns, foram submetidos ao contraditório e não há prejuízo à defesa. Assim, é possível reconhecer a conduta vedada e aplicar a multa do art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97 sem que isso configure julgamento extra petita.

3.2. Os ilícitos previstos no art. 73 da Lei das Eleições possuem natureza objetiva, de modo que, para sua configuração, não se exige prova de finalidade eleitoral específica, dolo ou demonstração de efetivo desequilíbrio do pleito. A ressalva do art. 73, inc. V, al. "d", referente à nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, deve ser interpretada restritivamente, abrangendo apenas serviços de natureza emergencial, ligados à sobrevivência, à saúde ou à segurança da população.

3.3. Quanto às contratações relacionadas à área da saúde — motorista de pacientes, técnicas em enfermagem e agentes de saúde —, os vínculos destinavam-se à prestação de serviços que se enquadram na ressalva legal. Não há prova de desvio de finalidade eleitoral ou de utilização dos contratos como instrumento de cooptação política.

3.4. Quanto às contratações de motoristas e recreacionista vinculados à Secretaria Municipal de Educação, a análise da essencialidade não pode ser realizada de modo absolutamente abstrato, descolado das circunstâncias concretas. Em municípios de menor porte, o transporte escolar é instrumento indispensável de acesso ao serviço educacional, e a recreação no ambiente escolar integra a rotina pedagógica e o cuidado institucional de crianças. Tratando-se de contratações pontuais, destinadas à reposição de vínculos, sem demonstração de incremento artificial do quadro de pessoal e sem prova de finalidade eleitoral, configura-se a ressalva do art. 73, inc. V, al. "d", da Lei n. 9.504/97.

3.5. Já a contratação de auxiliar administrativo vinculado ao setor de compras e licitações não se insere na ressalva restritiva do art. 73, inc. V, al. "d". A necessidade ordinária de funcionamento da administração não se confunde com serviço público essencial de caráter emergencial. Não demonstrada situação excepcional, emergencial e inadiável ligada à sobrevivência, saúde ou segurança da população, o vínculo configura conduta vedada.

3.6. A renovação de contrato temporário alcança não apenas a nomeação ou contratação formal inicial, mas também formas equivalentes que, em substância, renovem vínculo precário em período vedado. A assistência social, embora relevante, não se enquadra, em regra, no conceito restrito de serviço público essencial. Não demonstrada a imprescindibilidade e inadiabilidade da renovação sob critério emergencial, a renovação do vínculo de entrevistadora vinculada ao CRAS configura conduta vedada.

3.7. Quanto aos prestadores de serviço autônomos, a irregularidade administrativa eventualmente existente não basta para o reconhecimento de conduta vedada eleitoral se não demonstrada, com segurança, a prática do ato proibido no intervalo temporal previsto no art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97.

3.8. O reconhecimento da conduta vedada não conduz automaticamente à cassação dos diplomas ou à declaração de inelegibilidade. Para a configuração do abuso, é indispensável a demonstração da gravidade das circunstâncias. No caso, não há prova de que as contratações vedadas tenham sido utilizadas como moeda de troca eleitoral, nem de incremento artificial, expressivo ou desproporcional do quadro de pessoal em ano eleitoral. As circunstâncias dos processos seletivos simplificados, embora relevantes, não bastam, isoladamente, para demonstrar abuso eleitoral.

3.9. Reconhecida a conduta vedada em duas contratações, sem prova de finalidade eleitoral específica, sem abuso de poder político ou econômico e sem comprovação de incremento artificial expressivo do quadro de pessoal, a multa deve ser fixada no mínimo legal, equivalente a 5.000 UFIR, aplicada individualmente a cada um dos recorridos, nos termos do art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei n. 9.504/97.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, para reconhecer a prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97 em relação aos vínculos não abrangidos pelas ressalvas legais e condenar os recorridos, individualmente, à multa no valor de 5.000 UFIR, equivalente a R$ 5.320,50, mantida a sentença quanto ao afastamento da cassação dos diplomas e da declaração de inelegibilidade.

Teses de julgamento: "1. Nas ações eleitorais, prevalece o princípio da ratio petendi substancial, sendo possível o reconhecimento de conduta vedada e a aplicação da respectiva multa em AIJE fundada nos mesmos fatos, sem configuração de julgamento extra petita, desde que preservada a correlação com os fatos narrados e submetidos ao contraditório. 2. As condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei n. 9.504/97 possuem natureza objetiva, dispensando prova de finalidade eleitoral, dolo ou demonstração de efetivo desequilíbrio do pleito. 3. A ressalva do art. 73, inc. V, al. 'd', da Lei n. 9.504/97 deve ser interpretada restritivamente, abrangendo apenas serviços de natureza emergencial ligados à sobrevivência, à saúde ou à segurança da população; contratações administrativas ordinárias e renovações na área de assistência social, desacompanhadas de demonstração de imprescindibilidade emergencial, configuram conduta vedada. 4. Em caráter excepcional, contratações de motoristas e recreacionista vinculados à Secretaria Municipal de Educação, destinadas à reposição de vínculos e à preservação da continuidade inadiável do serviço educacional, sem incremento artificial do quadro de pessoal e sem prova de finalidade eleitoral, podem ser enquadradas na ressalva do art. 73, inc. V, al. 'd', da Lei n. 9.504/97. 5. O reconhecimento da conduta vedada não implica, automaticamente, cassação de diploma ou declaração de inelegibilidade, os quais exigem demonstração da gravidade das circunstâncias e prova robusta de comprometimento da normalidade e legitimidade do pleito. 6. Verificada a conduta vedada em número reduzido de vínculos, sem prova de finalidade eleitoral específica e sem abuso de poder político ou econômico, a multa deve ser fixada no mínimo legal a cada agente público responsável."

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 22, inc. XVI; Lei n. 9.504/97, art. 73, inc. V, al. "d", §§ 4º e 8º; Lei Municipal n. 2.463, de 18.6.2024, do Município de David Canabarro/RS; Lei Municipal n. 2.361, de 8.02.2023, do Município de David Canabarro/RS; Constituição Federal, art. 208.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspe n. 00001343320146000000, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 5.10.2015; TSE, AgR-AREspE n. 5257, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 16.12.2004; TSE, RO-El n. 060880963, Rel. Min. Raul Araújo Filho, j. 9.5.2023, DJe 19.5.2023; TSE, AgR-AREspE n. 0600918-13.2020.6.14.0015, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, j. 14.3.2024; TSE, REspE n. 10126120166150002, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 01.3.2019; TSE, REspe n. 27.563, Rel. Min. Carlos Ayres Britto; TSE, REspe n. 38.704, Rel. Min. Edson Fachin, j. 13.8.2019; TRE-RS, REl n. 0600475-61.2024.6.21.0004, Rel. Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, j. 15.7.2025.

Parecer PRE - 46143190.pdf
Enviado em 2026-06-15 17:21:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para reconhecer a prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97, em relação aos vínculos não abrangidos pelas ressalvas legais, e aplicar a LAURO ANTONIO BENEDETTI e VOLMIR TICIANI, individualmente, a multa no valor de R$ 5.320,50. 


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
8 REl - 0600828-77.2024.6.21.0012

Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

Camaquã-RS

ELEICAO 2024 MARIVONE GOULART RAMOS VEREADOR (Adv(s) MORGANA RICHTER KISNER OAB/RS 118393, VITOR KRUGER NEUTZLING OAB/RS 120622, FABIO BRIAO GOEBEL OAB/RS 65074, JOSE DANIEL RAUPP MARTINS OAB/RS 31054 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419) e MARIVONE RAMOS TAVARES (Adv(s) MORGANA RICHTER KISNER OAB/RS 118393, VITOR KRUGER NEUTZLING OAB/RS 120622, FABIO BRIAO GOEBEL OAB/RS 65074, JOSE DANIEL RAUPP MARTINS OAB/RS 31054 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
(relator)
Acompanho o relator Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO

MARIVONE GOULART RAMOS interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 012ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de candidata ao cargo de vereadora de Camaquã, nas Eleições 2024, em razão de ausência de comprovação de gasto com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). A decisão hostilizada determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.120,00 (mil cento e vinte reais), ID 46140661.

Em suas razões, aponta ter resgatado documentos não juntados à época da apresentação das contas, quais sejam, contratos e notas fiscais. Alega que os documentos acostados ao recurso seriam suficientes a sanar as irregularidades. Sustenta a possibilidade de afastamento da desaprovação em razão do baixo percentual dos apontamentos. Requer o provimento do recurso, para aprovar as contas sem qualquer ressalva, ID 4140665.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, ID 46143874.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESAS COM PESSOAL. INSUFICIÊNCIA NO DETALHAMENTO DOS CONTRATOS. COMPROVAÇÃO DOS GASTOS. FALHAS FORMAIS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições de 2024, em razão da ausência de comprovação de despesas com pessoal custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.  

1.2. A recorrente sustenta que juntou contratos e notas fiscais aptos a comprovar os gastos e requer a aprovação das contas sem ressalvas.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.1. Definir se os contratos e recibos apresentados são suficientes para comprovar despesas com pessoal custeadas com recursos do FEFC, apesar de não observarem integralmente os requisitos formais previstos no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. Apresentados contratos e recibos relativos à contratação de militantes. Ainda que os documentos não guardem exatidão nas informações, mostram-se suficientes para demonstrar a despesa. Inobservância da forma contratual.

3.2. Os contratos, apesar de não estabelecerem os termos inicial e final, especificam a carga horária diária, registrando que o serviço se dará conforme o cronograma de atividades. 

3.3. Em relação ao local de trabalho, há referência à área urbana e rural da cidade. Apesar de o contrato não especificar os bairros ou as ruas de atuação, tal nível de detalhamento já foi relativizado por este Tribunal, especialmente em se tratando de município de pequeno porte, como no caso. 

3.4. O valor do dia trabalhado foi rigorosamente o mesmo para cada uma das militantes, com previsão de possibilidade de hora excedente, que seria paga com o acréscimo legal, fixado em valor de mercado. 

3.5. Os contratos de prestação de serviço de militância e os recibos em valores coincidentes com os registrados no extrato bancário disponível no DivulgaCandContas comprovam a despesa, ainda que presentes irregularidades formais. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a ordem de recolhimento. 

Tese de julgamento: “A comprovação de despesas com pessoal custeadas com recursos do FEFC pode ser reconhecida quando contratos, recibos e registros financeiros demonstram de forma suficiente a efetiva prestação dos serviços, ainda que presentes impropriedades formais.” 

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12. 

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600609-37.2024.6.21., Rel. Desa. Maria De Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 20.10.2025; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0601077-11.2024.6.21., Rel. Desa. Maria De Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 20.02.26. 



 

Parecer PRE - 46143874.pdf
Enviado em 2026-06-15 17:21:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
9 REl - 0601306-53.2024.6.21.0055

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Taquara-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

P M D B (Adv(s) NICOLE RODRIGUES OAB/RS 129262) e LISANDRO RODRIGUES (Adv(s) NICOLE RODRIGUES OAB/RS 129262)

ANDREA DA CONCEICAO (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374, JOAO GUSTAVO SPINDLER OAB/RS 95262 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada por ANDREA DA CONCEIÇÃO em face do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) DE TAQUARA/RS e de LISANDRO RODRIGUES, vereador eleito nas Eleições 2024, no Município de Taquara/RS, entendendo não comprovada fraude à cota de gênero na composição da nominata proporcional quanto às candidatas Clarice Correa Schneider, Margarete Vetorassi e Márcia Regina Dias.

Em suas razões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL sustenta que as provas coligidas demonstram desvirtuamento finalístico da política afirmativa de gênero, com candidaturas femininas fictícias. Reitera, especialmente, a baixa votação, a alegada padronização/insuficiência das despesas e a ausência de propaganda efetiva, além da devolução integral de recursos por uma das candidatas e de relatos que indicariam desinteresse em concorrer. Defende que a participação eventual em atos coletivos não descaracterizaria a fraude, por revelar atuação voltada ao partido e/ou à majoritária, e afirma ser suficiente o reconhecimento de ao menos uma candidatura fictícia para atrair as consequências previstas na Súmula n. 73 do TSE. Requer o provimento do recurso, para julgar procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).

Apresentadas contrarrazões pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MDB e por LISANDRO RODRIGUES, pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de ausência de prova robusta da alegada fraude e de efetiva realização de atos de campanha pelas candidatas apontadas, além de reafirmar a regularidade formal e material da nominata. Reiteram, por fim, o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso. Consignou, em síntese, que, embora haja elementos indicativos de atos de campanha por Margarete e Márcia, a candidatura de Clarice se mostraria fictícia, destacando sua votação inexpressiva, a ausência de demonstração consistente de atos efetivos de campanha e a convergência de depoimentos sobre a declaração da candidata quanto à falta de intenção de concorrer, concluindo pela incidência das consequências da Súmula n. 73 do TSE.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). IMPROCEDENTE. MATÉRIA PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTIDO POLÍTICO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que apurava suposta fraude à cota de gênero em nominata proporcional nas eleições de 2024.

1.2. O recorrente sustenta a ocorrência de fraude com base em votação inexpressiva, ausência de campanha efetiva e outros indícios, requerendo a procedência da ação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o partido político possui legitimidade para figurar no polo passivo da AIJE; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para caracterizar fraude à cota de gênero na nominata proporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva do partido político, por se tratar de pessoa jurídica que não se submete às sanções pessoais previstas no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a ele, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil (CPC).

3.2. A Súmula n. 73 do TSE orienta que a constatação do ilícito decorre do exame global do acervo probatório, a partir de indicadores que, isoladamente, podem ser insuficientes, mas, em conjunto, revelam o desvirtuamento da política afirmativa. Não se trata de análise aritmética de votos obtidos, tampouco de exigir campanha robusta ou profissional, mas de verificar se existiu candidatura minimamente real, com consistência própria e intenção efetiva de concorrer, e não simples “nome em nominata”.

3.3. No caso, não demonstrada, com segurança, a candidatura fictícia, e menos ainda a fraude estrutural na nominata. A prova não se apresenta linear, mas ambivalente, coexistindo elementos desfavoráveis e favoráveis à tese de candidatura fictícia, sem grau de convergência suficiente para autorizar a cassação de toda a chapa proporcional. Nessa hipótese, a manutenção da sentença se impõe, por ausência de prova segura para o acolhimento da pretensão desconstitutiva.

3.4. Diante da insuficiência de prova robusta, deve ser preservado o resultado eleitoral, em observância ao princípio in dubio pro suffragium.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação ao partido político. No mérito, recurso desprovido. Mantida a sentença de improcedência.

Teses de julgamento: "1. O partido político é parte ilegítima para figurar no polo passivo da AIJE, por não se submeter às sanções pessoais previstas na LC n. 64/90; 2. A configuração de fraude à cota de gênero exige prova robusta e convergente, sendo insuficiente conjunto probatório duvidoso, hipótese em que se impõe a manutenção do resultado eleitoral.”

Dispositivos relevantes citados: LC n. 64/90, art. 22, inc. XIV; CPC, art. 485, inc. VI; Lei n. 9.504/97, art. 10, § 3º.

Jurisprudência relevante citada; TSE – RO-El 0601822-64.2022.6.12.0000. Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJE 15.02.2024; TSE – AREspEl 0600170-63.2020.6.13.0029. Rel. Min. Sérgio Banhos, julgamento 30.3.2023, DJE 14.4.2023); TRE-RS – RE 0600584-12.2020.6.21.0038. Rel. Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgamento 05.7.2022, DJE 07.7.2022; TRE-RS – REl 0600347-48.2024.6.21.0131.Rel. Des. Mario Crespo Brum, Julgamento 12.12.2024, DJE 17.12.2024.

Parecer PRE - 46140432.pdf
Enviado em 2026-06-15 17:21:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, de ofício, extinguiram o feito sem resolução do mérito em relação ao partido e, no mérito, negaram provimento ao recurso.


Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - VEREADOR.
10 REl - 0601027-59.2024.6.21.0090

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Guaíba-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ROBERTO TEIXEIRA COSTA (Adv(s) TITO LIVIO JAEGER FILHO OAB/RS 47500, VINICIUS FELIPPE OAB/RS 93503, LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972) e LETICIA PIRES MAGANHA (Adv(s) TITO LIVIO JAEGER FILHO OAB/RS 47500, VINICIUS FELIPPE OAB/RS 93503, LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e ROBERTO TEIXEIRA COSTA (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745, TITO LIVIO JAEGER FILHO OAB/RS 47500, VINICIUS FELIPPE OAB/RS 93503 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972)

LETICIA PIRES MAGANHA (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745, TITO LIVIO JAEGER FILHO OAB/RS 47500, VINICIUS FELIPPE OAB/RS 93503 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972)

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO

Trata-se de recursos eleitorais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (ID 46118569) e por ROBERTO TEIXEIRA COSTA e LETÍCIA PIRES MAGANHA (ID 46118571) em face da sentença proferida pelo Juízo da 090ª Zona Eleitoral de Guaíba/RS, que julgou procedente a representação especial por conduta vedada a agente público e aplicou multa de R$ 6.000,00 a ROBERTO TEIXEIRA COSTA e de R$ 2.000,00 a LETÍCIA PIRES MAGANHA.

A sentença reconheceu a prática de condutas ilícitas por ROBERTO TEIXEIRA COSTA, médico vinculado à Estratégia de Saúde da Família Nova Guaíba, consistentes no envio de áudio em grupo institucional de WhatsApp da unidade de saúde, com o objetivo de obter a colaboração de servidoras na campanha eleitoral de LETÍCIA PIRES MAGANHA, sua companheira e então candidata ao cargo de vereadora pelo Partido Liberal nas Eleições de 2024 no Município de Guaíba, bem como no uso de adesivo de propaganda eleitoral afixado em seu jaleco no interior da repartição pública, durante o horário de trabalho.

Consignou o Juízo de origem que o representado, na condição de agente público, teria utilizado sua posição funcional para promover a candidatura de sua companheira, mediante incentivo a servidoras para atuação em campanha eleitoral, inclusive com promessa de remuneração. Reconheceu, ainda, a responsabilização de LETÍCIA PIRES MAGANHA na condição de candidata beneficiada.

Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL interpôs recurso circunscrito ao valor das multas aplicadas. Sustentou que a Lei n. 9.504/97, em seu art. 73, § 4º, previa multa de cinco a cem mil UFIR e que a Resolução TSE n. 23.735/24, em seu art. 20, fixou o valor mínimo de multa para condutas vedadas a agentes públicos em R$ 5.320,50. Aduziu ser inviável a fixação de multa abaixo do mínimo legal, requerendo a reforma da sentença para que as sanções sejam fixadas a partir desse patamar, observada a proporcionalidade das condutas reconhecida na sentença.

ROBERTO TEIXEIRA COSTA e LETÍCIA PIRES MAGANHA também recorreram, postulando a reforma da sentença e a absolvição de ambos. Alegaram, em síntese, que: a) não há comprovação de que a mensagem de áudio tenha sido efetivamente enviada por ROBERTO nem de que tenha sido recebida pelas servidoras mencionadas; b) o áudio foi juntado de forma anônima, sem indicação segura de origem, autenticidade ou integridade; c) ainda que validado o áudio, não há prova de prática de atos de campanha durante o horário de expediente; d) eventual conduta atribuída a ROBERTO configuraria, no máximo, tentativa não consumada, insuficiente para caracterizar infração à Lei n. 9.504/97; e) não houve potencialidade lesiva ao pleito, pois não demonstrado prejuízo à normalidade eleitoral; e f) diante da fragilidade probatória, devem incidir os princípios do contraditório, da ampla defesa e do in dubio pro reo.

Em contrarrazões ao recurso ministerial, ROBERTO e LETÍCIA defenderam o desprovimento do apelo. Sustentaram que a multa aplicada a ROBERTO, no valor de R$ 6.000,00, já supera o mínimo legal indicado pelo Ministério Público, e que a multa de LETÍCIA teria sido corretamente mitigada em razão de sua participação reflexa, sem envolvimento direto nos atos atribuídos ao primeiro representado.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso dos representados. Suscitou, preliminarmente, a intempestividade do apelo, ao argumento de que a sentença foi publicada em 13.10.2025 e o recurso somente foi interposto em 17.10.2025. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, sustentando a validade do áudio, a configuração das condutas vedadas, a desnecessidade de demonstração de potencialidade lesiva e a responsabilização de Roberto e Letícia pelas práticas reconhecidas na origem.

Remetidos os autos a esta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo parcial provimento do recurso de ROBERTO e LETÍCIA e pelo desprovimento do recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. Requereu, ainda, a expedição de ofício à Prefeitura de Guaíba/RS, para ciência do inteiro teor dos autos e eventual apuração disciplinar da conduta de ROBERTO TEIXEIRA COSTA.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONDUTA VEDADA. UTILIZAÇÃO DE SERVIDORES EM CAMPANHA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DURANTE O EXPEDIENTE. USO DE ADESIVO EM JALECO NO INTERIOR DE UNIDADE DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DOS REPRESENTADOS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recursos eleitorais interpostos contra sentença que julgou procedente representação por conduta vedada a agente público, reconhecendo que médico de unidade municipal de saúde utilizou grupo institucional de WhatsApp para convidar servidoras a atuarem na campanha eleitoral. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.1. Definir se o envio de mensagem de áudio a servidoras públicas, convidando-as a atuar em campanha eleitoral remunerada, configura a conduta vedada prevista no art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97. 

2.2. Estabelecer se o uso de adesivo de propaganda eleitoral em jaleco, no interior de unidade pública de saúde, autoriza a aplicação de multa eleitoral. 

2.3. Determinar se as multas fixadas na sentença devem ser majoradas.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. Matéria preliminar. Rejeitada a preliminar de intempestividade recursal. A contagem do prazo iniciou no primeiro dia útil subsequente ao feriado municipal, sendo o recurso interposto dentro do prazo de 3 dias previsto no art. 73, § 13, da Lei n. 9.504/97. 

3.2. Mérito.  

3.2.1. Conduta vedada. A alegação genérica de ausência de origem ou autenticidade não basta para afastar a aptidão probatória do áudio, devendo sua força persuasiva ser aferida em conjunto com os demais elementos coligidos aos autos. 

3.2.2. A transcrição revela inequívoco propósito de arregimentação de colaboradoras para atuação eleitoral em benefício da candidata. Todavia, a análise jurídica exige observância aos elementos objetivos previstos no art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97, que não pune genericamente qualquer manifestação de apoio eleitoral dirigida a servidores públicos, tampouco a mera tentativa de recrutamento de colaboradores para campanha. 

3.2.3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que as condutas vedadas previstas nos arts. 73 a 78 da Lei das Eleições se submetem aos princípios da tipicidade e da legalidade estrita, não sendo possível ampliar o alcance da norma sancionadora por interpretação extensiva. 

3.2.4. O conjunto probatório demonstra a existência do convite e da intenção de remunerar as atividades de servidoras. Todavia, não comprova, com o grau de certeza exigido para a imposição de sanção eleitoral, que tenha ocorrido efetiva prestação de serviços eleitorais por servidoras públicas durante o horário normal de expediente.

3.2.5. Inexistência de elementos capazes de individualizar datas, horários, locais ou circunstâncias concretas em que servidora teria desempenhado atividade eleitoral durante sua jornada de trabalho, ou qualquer outro elemento probatório apto a demonstrar a efetiva consumação da conduta descrita no art. 73, inc. III, da Lei das Eleições. 

3.3. Propaganda eleitoral em bem público. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral orienta-se no sentido de que o simples uso de adesivo de propaganda eleitoral por servidor público no interior da repartição, ainda que durante o horário de expediente e conquanto eticamente reprovável, não configura, por si só, a conduta vedada prevista no art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97. 

3.3.1. No caso, não há demonstração de que o agente público ou a sua campanha tenham sido previamente notificados para cessar a irregularidade, ou que tenha sido comprovada a impossibilidade de fazê-lo, circunstância que impede a aplicação da multa eleitoral. 

3.4. O recurso interposto pelo Ministério Público deve ser desprovido, pois, afastada a configuração da conduta vedada e reconhecida a impossibilidade de imposição de multa pelo art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, não há sanção remanescente a ser majorada. 

3.5. As condutas descritas — notadamente o convite a servidoras para atuação em campanha eleitoral com menção ao acesso profissional a pacientes e o uso de adesivo de campanha em jaleco dentro da unidade de saúde — podem revelar violação a deveres funcionais, cuja apuração compete à Administração Pública Municipal. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso dos representados parcialmente provido. Recurso ministerial desprovido.  

Teses de julgamento: “1. O convite ou a tentativa de arregimentação de servidores para atuação eleitoral, desacompanhados de prova da efetiva prestação dos serviços durante o expediente, não caracterizam a conduta vedada do art. 73, inc. III, da Lei das Eleições. 2. Embora o uso de adesivo de campanha no jaleco no interior de unidade pública de saúde revele conduta incompatível com a neutralidade exigida do agente público e possa, em tese, subsumir-se à vedação do art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, a imposição da sanção pecuniária prevista no § 1º do mesmo dispositivo exige a prévia notificação do responsável para retirada da propaganda ou restauração do bem, seguida da comprovação de descumprimento. 3. Afastada a configuração da conduta vedada, inexiste sanção a ser majorada.” 

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 73, inc. III, §§ 1º, 8º e 13; art. 37, §§ 1º e 2º; Resolução TSE n. 23.735/24, art. 20. 

Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl n. 0600501-91, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, j. 09.03.2023; TSE, REspe n. 0000762-10.2012.6.21.0161, Rel. Min. Luiz Fux, j. 10.03.2015; TSE, AI n. 0000126-22.2016.6.16.0168, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 13.06.2019; TSE, AgR-REspe n. 1511-88.2012.6.06.0114, Rel. Min. Luciana Lóssio, j. 03.06.2014. 

Parecer PRE - 46132236.pdf
Enviado em 2026-06-15 17:21:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de intempestividade e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso dos representados para afastar a condenação e as multas impostas na sentença; reconheceram, sem imposição de multa, a irregularidade de propaganda eleitoral no interior de unidade pública de saúde; e negaram provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. Determinaram a expedição de ofício à Prefeitura de Guaíba/RS para ciência e eventual apuração disciplinar da conduta de ROBERTO TEIXEIRA COSTA.

Recorrente/recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
11 REl - 0600952-57.2024.6.21.0110

Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

Cidreira-RS

ELEICAO 2024 ANDRESSA CRISTINA SPHAIER SPERB VEREADOR (Adv(s) JORDANO SCHMIDT AVILA HANSEL OAB/RS 91068) e ANDRESSA CRISTINA SPHAIER SPERB (Adv(s) JORDANO SCHMIDT AVILA HANSEL OAB/RS 91068)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
(relator)
Acompanho o relator Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por ANDRESSA CRISTINA SPHAIER SPERB, candidata ao cargo de vereadora no Município de Cidreira/RS, contra sentença proferida pelo Juízo da 110ª Zona Eleitoral de Tramandaí/RS, que desaprovou suas contas de campanha, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão da realização de pagamentos sem trânsito pela conta bancária de campanha.

Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, que encerrou a conta de campanha antes da quitação das despesas glosadas, motivo pelo qual os pagamentos foram realizados diretamente por meio de sua conta pessoal, o que justificaria a ausência de trânsito dos valores pela conta bancária de campanha. Aduz, ainda, que, diante de situação fática e jurídica idêntica analisada pelo mesmo juízo, foi adotada solução diametralmente oposta, sem qualquer distinção relevante que a justificasse, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da coerência decisória.

Culmina por pugnar pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, a fim de que suas contas de campanha sejam aprovadas sem ressalvas, com o afastamento de qualquer determinação de recolhimento de valores.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, para o fim de aprovar com ressalvas as contas da recorrente.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PAGAMENTOS SEM TRÂNSITO POR CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. DEVER DE RECOLHIMENTO. BAIXO VALOR DA FALHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas de campanha das Eleições de 2024, em razão da realização de pagamentos de serviços de advocacia e contabilidade sem trânsito pela conta bancária de campanha, circunstância que ensejou a caracterização de Recursos de Origem Não Identificada (RONI). 

1.2. A recorrente sustenta que os pagamentos foram efetuados por sua conta pessoal após o encerramento da conta de campanha. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.1. Definir se a realização de pagamentos de despesas eleitorais sem trânsito pela conta bancária de campanha e desacompanhada de prova da origem dos recursos utilizados, caracteriza irregularidade apta a ensejar recolhimento ao Tesouro Nacional. 

2.2. Estabelecer se a reduzida expressão econômica da irregularidade autoriza a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. Ausência de trânsito de pagamentos relativos aos serviços de advocacia e contabilidade pelas contas de campanha. Insurgência limitada a justificar a irregularidade, sob o argumento de que a conta já havia sido encerrada quando da quitação das despesas. 

3.2. Os arts. 64 e 65 da Resolução TSE n. 23.607/19 evidenciam que a análise simplificada não dispensa a verificação da regularidade da movimentação financeira de campanha, sendo prevista, no art. 65, inc. II, a identificação de Recursos de Origem Não Identificada, precisamente a irregularidade em exame. 

3.3. Inexistência, nos autos, de documento apto a comprovar a origem dos recursos utilizados para a quitação das despesas. Mantida a irregularidade e a determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional. 

3.4. Impossibilidade de utilizar decisão proferida em caso individualizado como fundamento para afastar irregularidade comprovada nos presentes autos, especialmente quando inexistente pronunciamento deste Tribunal sobre a matéria. Ademais, no processo invocado como paradigma, houve a juntada de documentação bancária apta a corroborar as alegações da então candidata, elemento probatório inexistente na presente prestação de contas.

3.5. As irregularidades identificadas são inferiores ao parâmetro de R$ 1.064,10 adotado por esta Corte para atrair a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em matéria de prestação de contas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 32 e 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao erário. 

Teses de julgamento: “1. A realização de pagamentos de despesas eleitorais sem trânsito pela conta bancária de campanha inviabiliza a comprovação da origem dos recursos utilizados, impondo a determinação de recolhimento de quantia equivalente ao erário. 2. Em matéria de prestação de contas, irregularidades em montante inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 permitem a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas.” 

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, 64, 65, inc. II e 79. 



 

Parecer PRE - 46221481.pdf
Enviado em 2026-06-15 17:21:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento de R$ 550,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
12 REl - 0600286-36.2024.6.21.0149

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Igrejinha-RS

ELEICAO 2024 ARIEL LUIZA PEREIRA LUZ MELLO VEREADOR (Adv(s) IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 86860) e ARIEL LUIZA PEREIRA LUZ MELLO (Adv(s) IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 86860)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso eleitoral interposto por ARIEL LUIZA PEREIRA LUZ MELLO contra a sentença do Juízo da 149ª Zona Eleitoral, complementada por decisão que acolheu embargos declaratórios, a qual aprovou com ressalvas sua prestação de contas de campanha ao cargo de vereador relativa às Eleições de 2024 no Município de Igrejinha/RS e determinou o recolhimento de R$ 907,09 ao Tesouro Nacional, em razão da aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em suas razões, afirma que efetivamente transferiu R$ 863,09 originários do FEFC para conta bancária destinada à movimentação de “outros recursos” e realizou o pagamento de R$ 863,09 à fornecedora Liandra Cassiane Vargas de Avila. Defende que a simples utilização de conta diversa não causou prejuízo à fiscalização da origem e do destino dos valores. Assevera que não foram movimentados outros valores na referida conta bancária e requer o afastamento da determinação de recolhimento da quantia de R$ 863,09 ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional de R$ 907,09 para R$ 44,00.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DESTINADA A “OUTROS RECURSOS”. FALHA FORMAL. IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO ERÁRIO. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que aprovou com ressalvas prestação de contas de campanha ao cargo de vereador nas Eleições 2024 e determinou recolhimento ao Tesouro Nacional em razão de irregularidades na movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). 

1.2. A recorrente sustenta que a transferência de recursos do FEFC para conta destinada à movimentação de “outros recursos” não comprometeu a identificação da origem e da destinação dos valores. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.1. Saber se a transferência de recursos do FEFC para conta destinada à movimentação de “outros recursos” comprometeu a fiscalização das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. A transferência de recursos do FEFC para conta destinada à movimentação de “outros recursos” configura irregularidade formal quando preservada a identificação da origem e da destinação das quantias movimentadas. 

3.2. Os extratos bancários permitiram verificar a origem pública dos recursos e sua correta destinação, sem mistura com valores de outras fontes. 

3.3. A divergência entre a movimentação financeira declarada e aquela constante dos extratos eletrônicos, quando limitada a valor absoluto reduzido e sem comprometer a identificação das receitas e despesas, autoriza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, permitindo a aprovação das contas com ressalvas. 

3.4. Mantida a irregularidade referente ao pagamento realizado em desacordo com o documento fiscal apresentado. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso provido para reduzir o valor do recolhimento ao Tesouro Nacional, mantida a aprovação das contas com ressalvas. 

Tese de julgamento: "A transferência indevida de recursos do FEFC para conta destinada à movimentação de “outros recursos”, sem prejuízo à identificação da origem e da destinação dos valores, constitui falha formal."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 74, inc. II, e 79, § 1º. 

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603232-11.2022.6.21.0000, rel. Des. El. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJE 08.02.2024; TRE-RS, REl n. 0600372-54.2024.6.21.0101, rel. Des. Fed. Leandro Paulsen, DJE 17.12.2025. 

Parecer PRE - 46092485.pdf
Enviado em 2026-06-15 17:21:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento ao recurso para, mantida a aprovação das contas com ressalvas, reduzir para R$ 44,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

DESIGNAÇÃO DE JUIZ ELEITORAL.
13 PA - 0600107-93.2026.6.21.0000

Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard

Porto Alegre-RS

JUÍZO DA 112ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE - RS e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Defiro Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

A Dra. Fabiana dos Santos Kaspary, Juíza de Direito designada, pelo Pleno deste Tribunal, para exercer a titularidade da 112ª Zona Eleitoral de Porto Alegre até 30.4.2028, foi promovida à Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 

Por esse motivo, a Dra. Patrícia Fraga Martins, Juíza da 8ª Vara Criminal de Porto Alegre e titular da 114ª Zona Eleitoral da Capital, foi designada, monocraticamente, com respaldo no art. 12 da Resolução TRE-RS n. 412/2023, para jurisdicionar, por vacância, na 112ª Zona Eleitoral, até a designação de novo titular pelo Pleno do Tribunal. 

Competindo a este Corregedor Regional Eleitoral proceder à indicação da magistrada ou do magistrado em efetivo exercício na Comarca que exercerá a titularidade das funções eleitorais pelo próximo período de 02 (dois) anos (art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023), e considerando que a Comarca de Porto Alegre é composta por mais de duas varas providas, foi publicado o Edital CRE n. 009/2026, no DJe/TRE-RS n. 107, de 18.5.2026, para o preenchimento da vaga concernente à jurisdição eleitoral, em conformidade com o art. 3º, § 3º, da Resolução TSE n. 21.009/2002 e o art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023. 

No prazo do referido edital, a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral recebeu habilitações de magistradas e magistrados interessados, as quais serão analisadas na sequência deste voto. 

É o relatório.  

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. JURISDIÇÃO ELEITORAL. DESIGNACAO DE MAGISTRADO PARA ZONA ELEITORAL. PREFERÊNCIA COM BASE EM MAIOR TEMPO DE AFASTAMENTO DA JURISDIÇÃO ELEITORAL. INSCRIÇÕES DEFERIDAS. INDICAÇÃO APROVADA. 

I. CASO EM EXAME 

1. Procedimento administrativo instaurado para designação do magistrado que exercerá a titularidade de Zona Eleitoral, em razão de promoção da atual titular. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os requisitos formais e materiais para a inscrição dos magistrados foram observados; e (ii) qual dos inscritos possui preferência para a designação, conforme os critérios legais e regimentais aplicáveis. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. As inscrições foram apresentadas dentro do prazo e por magistrados em efetivo exercício na Comarca, em conformidade com o caput do art. 32 do Código Eleitoral e art. 1º da Resolução TRE-RS n. 412/2023. 

3.2. Nos termos do art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023, a titularidade de vara judicial confere preferência sobre magistrados substitutos. 

3.3. Como todos os habilitados já exerceram anteriormente jurisdição eleitoral, aplica-se o sistema de rodízio bienal previsto no art. 6º, § 1º, da Resolução TRE-RS n. 412/2023, considerando-se o maior tempo de afastamento da titularidade de Zona Eleitoral no Estado. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4. Deferidas as inscrições recebidas, designa-se a magistrada há mais tempo afastada de titularidade de jurisdição eleitoral no Estado, pelo período de dois anos, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023. 

Teses de julgamento: "1. A designação de magistrado para titularidade de Zona Eleitoral deve observar o sistema de rodízio bienal quando todos os habilitados já exerceram jurisdição eleitoral no Estado. 2. A preferência deve recair sobre o magistrado com maior tempo de afastamento da titularidade de Zona Eleitoral, conforme art. 6º, § 1º, da Resolução TRE-RS n. 412/2023. 3. Magistrados titulares têm preferência sobre substitutos para fins de designação eleitoral." 

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 32, caput; Resolução TSE n. 21.009/2002, art. 3º, § 3º; Resolução TRE-RS n. 412/2023, arts. 1º, 3º, caput, 5º, caput, e 6º, §§ 1º a 3º. 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deferiram as inscrições recebidas e  designaram a Dra. Betina Meinhardt Ronchetti, Juíza da 2ª Relatoria da Turma Recursal Criminal de Porto Alegre, para exercer a titularidade na jurisdição da 112ª Zona Eleitoral, com sede na Comarca, pelo período de dois anos, a partir da data da presente sessão de julgamento.

DESIGNAÇÃO DE JUIZ ELEITORAL.
14 PA - 0600243-90.2026.6.21.0000

Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard

Porto Alegre-RS

JUÍZO DA 158ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE - RS e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Defiro Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO

A Dra. Viviane Souto Sant'Anna, Juíza de Direito designada, pelo Pleno deste Tribunal, para exercer a titularidade da 158ª Zona Eleitoral de Porto Alegre até 31/12/2026, foi promovida à Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 

Por esse motivo, o Dr. Sidinei José Brzuska, Juiz da 3ª Vara Criminal de Porto Alegre e titular da 161ª Zona Eleitoral da Capital, foi designado, monocraticamente, com respaldo no art. 12 da Resolução TRE-RS n. 412/2023, para jurisdicionar, por vacância, na 158ª Zona Eleitoral, até a designação de novo titular pelo Pleno do Tribunal. 

Competindo a este Corregedor Regional Eleitoral proceder à indicação da magistrada ou do magistrado em efetivo exercício na Comarca que exercerá a titularidade das funções eleitorais pelo próximo período de 02 (dois) anos (art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023), e considerando que a Comarca de Porto Alegre é composta por mais de duas varas providas, foi publicado o Edital CRE n. 009/2026, no DJE/TRE-RS n. 107, de 18/05/2026, para o preenchimento da vaga concernente à jurisdição eleitoral, em conformidade com o art. 3º, § 3º, da Resolução TSE n. 21.009/2002 e o art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023. 

No prazo do referido edital, a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral recebeu habilitações de magistradas e magistrados interessados, as quais serão analisadas na sequência deste voto. 

É o relatório.  

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. JURISDIÇÃO ELEITORAL. DESIGNACAO DE MAGISTRADO PARA ZONA ELEITORAL. PREFERÊNCIA COM BASE EM MAIOR TEMPO DE AFASTAMENTO DA JURISDIÇÃO ELEITORAL. INSCRIÇÕES DEFERIDAS. INDICAÇÃO APROVADA. 

I. CASO EM EXAME 

1. Procedimento administrativo instaurado para designação do magistrado que exercerá a titularidade de Zona Eleitoral, em razão de promoção da atual titular. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os requisitos formais e materiais para a inscrição dos magistrados foram observados; e (ii) qual dos inscritos possui preferência para a designação, conforme os critérios legais e regimentais aplicáveis. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. As inscrições foram apresentadas dentro do prazo e por magistrados em efetivo exercício na Comarca, em conformidade com o caput do art. 32 do Código Eleitoral e art. 1º da Resolução TRE-RS n. 412/2023. 

3.2. Nos termos do art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023, a titularidade de vara judicial confere preferência sobre magistrados substitutos. 

3.3. Como todos os habilitados já exerceram anteriormente jurisdição eleitoral, aplica-se o sistema de rodízio bienal previsto no art. 6º, § 1º, da Resolução TRE-RS n. 412/2023, considerando-se o maior tempo de afastamento da titularidade de Zona Eleitoral no Estado. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4. Deferidas as inscrições recebidas, designa-se o magistrado há mais tempo afastado de titularidade de jurisdição eleitoral no Estado, pelo período de dois anos, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023. 

Teses de julgamento: "1. A designação de magistrado para titularidade de Zona Eleitoral deve observar o sistema de rodízio bienal quando todos os habilitados já exerceram jurisdição eleitoral no Estado. 2. A preferência deve recair sobre o magistrado com maior tempo de afastamento da titularidade de Zona Eleitoral, conforme art. 6º, § 1º, da Resolução TRE-RS n. 412/2023. 3. Magistrados titulares têm preferência sobre substitutos para fins de designação eleitoral." 

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 32, caput; Resolução TSE n. 21.009/2002, art. 3º, § 3º; Resolução TRE-RS n. 412/2023, arts. 1º, 3º, caput, 5º, caput, e 6º, §§ 1º a 3º. 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deferiram as inscrições recebidas e designaram o Dr. Vanderlei Deolindo, Juiz do 2º Juizado da 1ª Vara Cível do Foro Regional Tristeza de Porto Alegre, para exercer a titularidade na jurisdição da 158ª Zona Eleitoral, com sede na Comarca, pelo período de dois anos, a partir da data da presente sessão de julgamento.

DESIGNAÇÃO DE JUIZ ELEITORAL.
15 PA - 0600242-08.2026.6.21.0000

Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard

Porto Alegre-RS

JUÍZO DA 160ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE - RS e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Defiro Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

O Dr. Gilberto Schäfer, Juiz de Direito designado, pelo Pleno deste Tribunal, para exercer a titularidade da 160ª Zona Eleitoral de Porto Alegre até 22/09/2027, apresentou pedido de renúncia ao exercício das funções eleitorais, em razão de participação no Programa de Cooperação Internacional junto à Corte Interamericana de Direitos Humanos. 

Por esse motivo, o Dr. José Antônio Coitinho, Juiz do 1º Juizado da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre e titular da 001ª Zona Eleitoral da Capital, foi designado, monocraticamente, com respaldo no art. 12 da Resolução TRE-RS n. 412/2023, para jurisdicionar, por vacância, na 160ª Zona Eleitoral, até a designação de novo titular pelo Pleno do Tribunal. 

Competindo a este Corregedor Regional Eleitoral proceder à indicação da magistrada ou magistrado em efetivo exercício na Comarca que exercerá a titularidade das funções eleitorais pelo próximo período de 02 (dois) anos (art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023), e considerando que a Comarca de Porto Alegre é composta por mais de duas varas providas, foi publicado o Edital CRE n. 009/2026, no DJE/TRE-RS n. 107, de 18/05/2026, para o preenchimento da vaga concernente à jurisdição eleitoral, em conformidade com o art. 3º, § 3º, da Resolução TSE n. 21.009/2002 e o art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023. 

No prazo do referido edital, a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral recebeu habilitações de magistradas e magistrados interessados, as quais serão analisadas na sequência deste voto. 

É o relatório.  

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. JURISDIÇÃO ELEITORAL. DESIGNACAO DE MAGISTRADO PARA ZONA ELEITORAL. PREFERÊNCIA COM BASE EM MAIOR TEMPO DE AFASTAMENTO DA JURISDIÇÃO ELEITORAL. INSCRIÇÕES DEFERIDAS. INDICAÇÃO APROVADA. 

I. CASO EM EXAME 

1. Procedimento administrativo instaurado para designação do magistrado que exercerá a titularidade de Zona Eleitoral, em razão de renúncia do titular. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os requisitos formais e materiais para a inscrição dos magistrados foram observados; e (ii) qual dos inscritos possui preferência para a designação, conforme os critérios legais e regimentais aplicáveis. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. As inscrições foram apresentadas dentro do prazo e por magistrados em efetivo exercício na Comarca, em conformidade com o caput do art. 32 do Código Eleitoral e art. 1º da Resolução TRE-RS n. 412/2023. 

3.2. Nos termos do art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023, a titularidade de vara judicial confere preferência sobre magistrados substitutos. 

3.3. Como todos os habilitados já exerceram anteriormente jurisdição eleitoral, aplica-se o sistema de rodízio bienal previsto no art. 6º, § 1º, da Resolução TRE-RS n. 412/2023, considerando-se o maior tempo de afastamento da titularidade de Zona Eleitoral no Estado. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4. Deferidas as inscrições recebidas, designa-se a magistrada há mais tempo afastada de titularidade de jurisdição eleitoral no Estado, pelo período de dois anos, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023. 

Teses de julgamento: "1. A designação de magistrado para titularidade de Zona Eleitoral deve observar o sistema de rodízio bienal quando todos os habilitados já exerceram jurisdição eleitoral no Estado. 2. A preferência deve recair sobre o magistrado com maior tempo de afastamento da titularidade de Zona Eleitoral, conforme art. 6º, § 1º, da Resolução TRE-RS n. 412/2023. 3. Magistrados titulares têm preferência sobre substitutos para fins de designação eleitoral." 

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 32, caput; Resolução TSE n. 21.009/2002, art. 3º, § 3º; Resolução TRE-RS n. 412/2023, arts. 1º, 3º, caput, 5º, caput, e 6º, §§ 1º a 3º. 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deferiram as inscrições recebidas e designaram a Dra. Tania da Rosa, Juíza do 1º Juizado do 2º Juízo do Juizado Regional da Infância e Juventude de Porto Alegre, para exercer a titularidade na jurisdição da 160ª Zona Eleitoral, com sede na Comarca, pelo período de dois anos, a partir da data da presente sessão de julgamento.

Próxima sessão: ter, 16 jun às 14:00

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