Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, Des. Federal Leandro Paulsen, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado e Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Bagé-RS
ELEICAO 2024 PAULO SERGIO GONCALVES MARTINS VEREADOR (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 47967) e PAULO SERGIO GONCALVES MARTINS (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 47967)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por PAULO SÉRGIO GONÇALVES MARTINS, candidato ao cargo de vereador no Município de Bagé/RS nas Eleições 2024, contra sentença proferida pelo Juízo da 142ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas sua prestação de contas de campanha, determinando o recolhimento de R$ 600,00 ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
A sentença recorrida (ID 46158436), ao acolher os fundamentos expostos no parecer técnico conclusivo, assentou que o candidato recebeu R$ 600,00 provenientes de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC destinados à cota de gênero feminina, repassados pela candidata Elenara Nunes Ianzer, utilizando tal quantia para custear despesa de assessoria contábil vinculada exclusivamente à sua própria campanha. Considerou o juízo de origem que serviços dessa natureza possuem caráter individualizado, voltado às necessidades específicas da candidatura beneficiária, não sendo possível qualificá-los como despesa comum apta a justificar a utilização de recursos destinados ao fomento de candidaturas femininas.
Posteriormente, foram opostos embargos de declaração (ID 46158439), parcialmente acolhidos apenas para esclarecer que, caso comprovado o recolhimento do valor em outro processo de prestação de contas relacionado ao mesmo fato, não subsistirá nova exigência de devolução, evitando-se eventual duplicidade na cobrança, mantida, contudo, a sentença em seus demais termos (ID 46158441).
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que a irregularidade apontada possui reduzida expressão econômica, tendo sido reconhecida pelo juízo de origem a regularidade global das contas, com sua aprovação com ressalvas. Argumenta que agiu de boa-fé, inexistindo dolo, fraude ou tentativa de ocultação de despesas, tratando-se de equívoco interpretativo quanto à natureza da despesa contábil. Defende, ainda, que a manutenção da devolução integral do valor ao Tesouro Nacional revela-se desproporcional diante da baixa materialidade da falha. Alega, por fim, a ocorrência de bis in idem, ao fundamento de que o mesmo montante já teria sido objeto de condenação solidária em outra prestação de contas relativa à campanha majoritária (Processo n. 0600465-88.2024.6.21.0142), não sendo admissível dupla cobrança pelo mesmo fato. Requer, assim, o provimento do recurso para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional ou, subsidiariamente, para que seja reconhecida a impossibilidade de duplicidade na cobrança (ID 46158446).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 46165448).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. USO INDEVIDO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). COTA DE GÊNERO. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO DIRETO À CANDIDATURA FEMININA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que aprovou com ressalvas prestação de contas de campanha, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão da utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), oriundos da cota de gênero feminina, para custear despesa de assessoria contábil vinculada exclusivamente à campanha do candidato.
1.2. O recorrente sustenta a baixa materialidade da falha, a boa-fé na conduta, a desproporcionalidade da devolução e a ocorrência de bis in idem, requerendo o afastamento da obrigação de recolhimento ou o reconhecimento da impossibilidade de cobrança em duplicidade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é regular a utilização de recursos do FEFC destinados à cota de gênero feminina para custeio de despesa contábil de candidatura masculina; (ii) saber se a baixa materialidade da irregularidade ou a alegação de bis in idem afastam a obrigação de devolução ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 17, §§ 6º e 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece a destinação exclusiva dos recursos do FEFC às candidaturas femininas, admitindo exceção apenas para despesas comuns com benefício direto comprovado.
3.2. No caso, a despesa com assessoria contábil possui natureza individualizada, voltada às obrigações específicas da candidatura, não se caracterizando como gasto comum apto a justificar o uso de recursos da cota feminina.
3.3. Ausente demonstração de benefício direto à candidatura feminina, configura-se a utilização indevida de recursos públicos Dever de devolução ao erário.
3.4. Quanto à alegação de bis in idem, a decisão recorrida expressamente ressalvou a inexistência de duplicidade, condicionando eventual afastamento da cobrança à comprovação de pagamento em outro processo. Eventual duplicidade deve ser analisada na fase de cumprimento da decisão, à luz da responsabilidade solidária entre doador e beneficiário, nos termos do art. 275 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A utilização de recursos do FEFC destinados à cota de gênero feminina para custear despesas contábeis de candidatura masculina, sem demonstração de benefício direto à candidatura feminina, configura irregularidade que impõe a devolução ao erário, não sendo afastada pela baixa materialidade da falha ou pela alegação de boa-fé, devendo eventual discussão sobre bis in idem ser analisada na fase executória”.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 17, §§ 6º e 7º; Código Civil, art. 275.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 060106664, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, j. 13.8.2025; TRE-RS, RE n. 0600602-78, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, j. 22.7.2025; TRE-RS, RE n. 0601065-79.2024.6.21.0055, Rel. Desa. Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Bagé-RS
ELEICAO 2024 DOMINGOS SAVIO ROBAINA MENESES VEREADOR (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 47967) e DOMINGOS SAVIO ROBAINA MENESES (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 47967)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por DOMINGOS SAVIO ROBAINA MENESES, candidato ao cargo de vereador no Município de Bagé/RS nas Eleições 2024, contra sentença proferida pelo Juízo da 142ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas sua prestação de contas de campanha, determinando o recolhimento de R$ 600,00 ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
A sentença recorrida (ID 46158339), ao acolher os fundamentos expostos no parecer técnico conclusivo, assentou que o candidato recebeu R$ 600,00 provenientes de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC destinados à cota de gênero feminina, repassados pela candidata Elenara Nunes Ianzer, utilizando tal quantia para custear despesa de assessoria contábil vinculada exclusivamente à sua própria campanha. Considerou o juízo de origem que serviços dessa natureza possuem caráter individualizado, voltado às necessidades específicas da candidatura beneficiária, não sendo possível qualificá-los como despesa comum apta a justificar a utilização de recursos destinados ao fomento de candidaturas femininas.
Posteriormente, foram opostos embargos de declaração (ID 46158342), acolhidos tão somente para esclarecer que, caso comprovado o recolhimento do valor em outro processo de prestação de contas relacionado ao mesmo fato, não subsistirá nova exigência de devolução, evitando-se eventual duplicidade na cobrança, mantida, contudo, a sentença em seus demais termos (ID 46158344).
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que a irregularidade apontada possui reduzida expressão econômica, tendo sido reconhecida pelo juízo de origem a regularidade global das contas, com sua aprovação com ressalvas. Argumenta que agiu de boa-fé, inexistindo dolo, fraude ou tentativa de ocultação de despesas, tratando-se de equívoco interpretativo quanto à natureza da despesa contábil. Defende, ainda, que a manutenção da devolução integral do valor ao Tesouro Nacional revela-se desproporcional diante da baixa materialidade da falha. Alega, por fim, a ocorrência de bis in idem, ao fundamento de que o mesmo montante já teria sido objeto de condenação solidária em outra prestação de contas relativa à campanha majoritária (Processo n. 0600465-88.2024.6.21.0142), não sendo admissível dupla cobrança pelo mesmo fato. Requer, assim, o provimento do recurso para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional ou, subsidiariamente, para que seja reconhecida a impossibilidade de duplicidade na cobrança (ID 46158349).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 46177271).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. USO INDEVIDO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). COTA DE GÊNERO. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO DIRETO À CANDIDATURA FEMININA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que aprovou com ressalvas prestação de contas de campanha, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão da utilização de recursos do FEFC destinados à cota de gênero feminina para custear despesa de assessoria contábil vinculada exclusivamente à campanha do candidato.
1.2. O recorrente alega baixa materialidade, boa-fé e bis in idem, requerendo o afastamento da devolução.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícito o uso de recursos do FEFC destinados à cota de gênero feminina para custeio de despesa contábil de candidatura masculina; (ii) saber se a baixa materialidade da irregularidade ou a alegação de bis in idem afastam a obrigação de devolução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 17, §§ 6º e 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe a destinação exclusiva dos recursos do FEFC às candidaturas femininas, admitindo exceção apenas para despesas comuns com benefício direto comprovado.
3.2. Ausente demonstração de benefício direto à candidatura feminina, configura-se uso indevido de recursos públicos, impondo-se a devolução ao erário.
3.3. A alegação de bis in idem não afasta a condenação, devendo eventual duplicidade ser analisada na fase de cumprimento, considerada a responsabilidade solidária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. É ilícita a utilização de recursos do FEFC destinados à cota de gênero feminina para custeio de despesa contábil de candidatura masculina, por se tratar de gasto individual sem benefício direto à candidatura feminina; 2. A baixa materialidade da irregularidade e a alegação de bis in idem não afastam a obrigação de devolução, devendo eventual duplicidade ser apurada na fase executória”.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 17, §§ 6º e 7º; Código Civil, art. 275.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 060106664. Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, j. 13.8.2025, DJe 18.8.2025; TRE-RS, RE n. 0600602-78. Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, julgado em 22.7.2025, Publicado no DJe em 28.7.2025; TRE-RS, RE n. 0601065-79. Rel Desa. Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez, DJe 02.7.2025
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Bagé-RS
ELEICAO 2024 JOAO VITOR PIRES COLARES VEREADOR (Adv(s) EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO OAB/RS 93435 e MARCELO BOBANY TAVARES OAB/RS 56055) e JOAO VITOR PIRES COLARES (Adv(s) EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO OAB/RS 93435 e MARCELO BOBANY TAVARES OAB/RS 56055)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por JOÃO VITOR PIRES COLARES, candidato ao cargo de vereador no Município de Bagé/RS nas Eleições Municipais de 2024, contra sentença proferida pelo Juízo da 142ª Zona Eleitoral que aprovou suas contas de campanha com ressalvas, determinando o recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional em razão da utilização irregular de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
Conforme consignado na decisão de origem (ID 46163959), verificou-se o recebimento de recursos do FEFC destinados à cota de fomento às candidaturas femininas, repassados pela candidata Daniela Goulart Dias, tendo o montante sido utilizado pelo recorrente na aquisição de material de campanha, sem comprovação de benefício efetivo à candidatura feminina que originou os recursos.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que os recursos recebidos foram utilizados na confecção de material de campanha adquirido conjuntamente por candidatos da mesma legenda. Afirma que, em eleições proporcionais, gastos dessa natureza promovem a visibilidade e o fortalecimento do partido como um todo, beneficiando, por consequência, todas as candidaturas vinculadas à sigla, inclusive a candidatura feminina que originou os recursos do FEFC. Acrescenta que a exigência de comprovação individualizada do benefício configuraria excesso de formalismo, sobretudo diante da reduzida expressão econômica do valor glosado. Requer, assim, a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas sem a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 46163971).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 46169339).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. USO INDEVISO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). AQUISIÇÃO DE MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BENEFÍCIO DIRETO À CANDIDATURA FEMININA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que aprovou com ressalvas prestação de contas de campanha, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, devido a utilização de recursos do FEFC destinados à cota de gênero feminina para aquisição de material de campanha por candidato masculino, sem comprovação de benefício à candidatura feminina.
1.2. O recorrente sustenta tratar-se de despesa comum entre candidatos da mesma legenda, com benefício coletivo, além de alegar excesso de formalismo e baixa materialidade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se a ausência de comprovação de benefício direto à candidatura feminina pode ser suprida por alegação de benefício coletivo ou pela baixa materialidade da irregularidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 17, §§ 6º e 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece a destinação exclusiva dos recursos do FEFC às candidaturas femininas, admitindo exceção apenas para despesas comuns com benefício direto comprovado.
3.2. Para caracterização de gasto comum indispensável a demonstração objetiva de benefício à candidatura feminina, não sendo suficiente a alegação de proveito coletivo ou difuso. O benefício exigido pela norma não pode ser presumido, devendo ser demonstrado por elementos concretos constantes da prestação de contas.
3.3. A ausência de comprovação do benefício à candidatura feminina impede o enquadramento da despesa na hipótese excepcional prevista no art. 17, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19, caracterizando desvio de finalidade na utilização de recursos públicos vinculados.
3.4. A baixa materialidade da irregularidade não afasta o dever de devolução. O dever de devolução decorre objetivamente da utilização indevida de recursos públicos, podendo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade repercutir apenas na qualificação do julgamento das contas, e não na dispensa da restituição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. A utilização de recursos do FEFC destinados à cota de gênero feminina para aquisição de material de campanha por candidato masculino somente é lícita quando comprovado benefício direto à candidatura feminina. 2. A ausência dessa comprovação impõe a devolução dos recursos ao erário, não sendo afastada pela baixa materialidade da irregularidade”.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 17, §§ 6º, 7º e 9º; art. 79, §§ 1º e 2º; Código Civil, art. 275.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 060106579. Rel. Des. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJE 02.7.2025; TRE-RS, RE n. 060079366. Rel. Des. Leandro Paulsen, DJE 03.9.2025; TRE-RS, RE n. 060105705. Rel. Desa. Caroline Agostini Veiga, DJE 25.8.2025 e TRE-RS, RE n. 060091521. Relator: Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 25.8.2022
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Santa Maria-RS
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - SANTA MARIA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD de Santa Maria/RS contra sentença proferida pelo Juízo da 135ª Zona Eleitoral, que desaprovou a prestação de contas de campanha referente às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 811,13, bem como a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 6 (seis) meses, a contar do exercício seguinte ao trânsito em julgado da decisão (ID 46142231).
Na fundamentação, a sentença consignou que a agremiação participou do pleito municipal de 2024, circunstância que tornava obrigatória a abertura de conta bancária específica destinada à movimentação de recursos de campanha, nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19. Constatada a ausência dessa providência, o juízo de origem entendeu configurada irregularidade grave, apta a comprometer a transparência e a confiabilidade da prestação de contas. A decisão também registrou apontamento da análise técnica acerca da omissão quanto à origem dos recursos utilizados para a contratação de serviços advocatícios e contábeis, circunstância que levou à qualificação do montante de R$ 811,13 como recurso de origem não identificada, valor cuja quantificação foi estimada a partir de parâmetros médios de custos desses serviços identificados em outras prestações de contas analisadas na mesma jurisdição.
Em suas razões recursais, o partido sustenta, em síntese, que não houve arrecadação ou movimentação de recursos na campanha, tampouco utilização de valores provenientes do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, inexistindo, ademais, recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada. Argumenta que a própria sentença reconhece a ausência de movimentação financeira, circunstância que, a seu ver, afastaria a gravidade da falha relativa à não abertura da conta bancária e impediria a aplicação das sanções impostas. Nesse contexto, colaciona precedentes deste Tribunal Regional Eleitoral que, segundo sustenta, admitiriam a aprovação das contas com ressalvas em hipóteses semelhantes. Ao final, requer a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, com o consequente afastamento da suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário e da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 46142237).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 46150220).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal relativa às Eleições 2024, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional e suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.
1.2. O juízo de origem reconheceu a ausência de abertura de conta bancária específica de campanha e apontou a existência de recursos de origem não identificada.
1.3. O recorrente sustenta inexistência de arrecadação ou movimentação financeira, requerendo a aprovação com ressalvas e o afastamento das sanções.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de abertura de conta bancária específica de campanha, mesmo sem movimentação financeira, enseja a desaprovação das contas; (ii) saber se é possível reconhecer recursos de origem não identificada com base em estimativa, sem prova da efetiva entrada de recursos; (iii) saber se a sanção de suspensão de quotas do Fundo Partidário deve ser mantida ou redimensionada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe a obrigatoriedade de abertura de conta bancária específica de campanha, ainda que não haja arrecadação ou movimentação de recursos. A abertura da conta bancária específica constitui requisito estrutural do sistema de fiscalização das contas eleitorais, não sendo possível relativizar sua exigência com fundamento exclusivo na alegação de inexistência de movimentação financeira.
3.2. A ausência dessa conta constitui irregularidade grave, por comprometer a transparência e a confiabilidade da prestação de contas, especialmente quando o diretório municipal participa efetivamente do pleito.
3.3. A caracterização de recursos de origem não identificada exige prova da efetiva entrada de valores sem identificação de origem, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, não se admitindo presunção fundada em estimativas. Não havendo prova segura da existência de recursos de origem não identificada, deve ser afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
3.4. O partido que descumprir as normas relativas à arrecadação e à aplicação de recursos poderá sofrer a sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, cuja dosimetria deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, à luz da gravidade das irregularidades constatadas. Na hipótese, suficiente a redução da suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para o prazo mínimo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido, para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional e reduzir o prazo de suspensão das quotas do Fundo Partidário, mantida a desaprovação das contas.
Teses de julgamento: “1. A ausência de abertura de conta bancária específica de campanha por diretório municipal que participou do pleito configura irregularidade grave que enseja a desaprovação das contas, ainda que não haja movimentação financeira. 2. Não é possível reconhecer recursos de origem não identificada sem prova da efetiva entrada de valores, sendo incabível a fixação por estimativa. 3. A suspensão de quotas do Fundo Partidário deve observar proporcionalidade, admitindo redução quando inexistentes indícios de movimentação de recursos ou maior gravidade”.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 8º, § 2º; 32; 74, §§ 5º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, ED–AgR–AREspE n. 0600797-53. rel. Min. Cármen Lúcia, j. 05.6.2025; TSE, AgR–REspEl n. 0600067-23. rel. Min. Nunes Marques, j. 05.8.2024; TRE-RS, REl n. 060043035. Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 08.10.2025; TRE-RS, REl n. 0600720-67. 2024.6.21.0135, sessão de julgamento de 24.3.2026 - 25.3.2026; TRE-RS, REl n. 0600705-52..2020.6.21.0034 ARROIO DO PADRE - RS 060070552, Relator.: KALIN COGO RODRIGUES, Data de Julgamento: 24.01.2023, Data de Publicação: DJE-14, data 26.01.2023
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de afastar o recolhimento de R$ 811,13 ao Tesouro Nacional, bem como reduzir para 1 (um) mês o período de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, mantida a desaprovação das contas.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Rio dos Índios-RS
ELEICAO 2024 NELI BAPTISTELLA VEREADOR (Adv(s) ADROALDO JOSE CAVASOLA OAB/RS 58043) e NELI BAPTISTELLA (Adv(s) ADROALDO JOSE CAVASOLA OAB/RS 58043)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por NELI BAPTISTELLA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Rio dos Índios/RS nas Eleições Municipais de 2024, contra sentença proferida pelo Juízo da 099ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, em regime de responsabilidade solidária com o Diretório Nacional do Progressistas – PP, em razão do recebimento e da utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC vinculados à cota racial.
Conforme consignado na decisão de origem, a análise técnica identificou que a prestadora recebeu R$ 2.000,00 do Diretório Nacional do Progressistas – PP, oriundos da conta bancária denominada “FEFC MULHER PRETA-BRAN BR BCO BRASIL”, e utilizou tais valores no pagamento de despesas de campanha. Assentou-se, na sentença, que os recursos dessa subconta eram destinados exclusivamente ao financiamento de campanhas de candidatas negras, ao passo que a prestadora se declarou branca em seu pedido de registro de candidatura, concluindo-se, por isso, pela aplicação irregular da verba pública, nos termos do art. 17, §§ 6º e 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Registrou-se, ainda, que a irregularidade correspondia a 59,34% do total de recursos arrecadados, circunstância que ensejou a desaprovação das contas (ID 46088372).
Em suas razões recursais, a recorrente suscita, preliminarmente, nulidade parcial da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa quanto à imputação solidária ao Diretório Nacional do Progressistas, ao argumento de que o órgão partidário não integrou a relação processual. Alega, ainda, nulidade do procedimento por ausência de delimitação adequada da irregularidade e de abertura de prazo específico para saneamento dirigido ao órgão repassador. No mérito, sustenta que não teve ingerência na escolha da subconta de origem dos recursos, agiu de boa-fé e aplicou integralmente os valores em despesas regulares e comprovadas de campanha, defendendo que eventual desconformidade decorreu de ato do órgão partidário repassador. Requer o afastamento de sua responsabilidade solidária, com imputação exclusiva do recolhimento ao Diretório Nacional, e invoca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para postular a aprovação das contas com ressalvas. Subsidiariamente, requer que, se mantida a irregularidade, o recolhimento recaia exclusivamente sobre o órgão repassador ou, em última hipótese, seja autorizado o parcelamento do valor (ID 46088377).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 46148401).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE. AFASTADAS. MÉRITO. USO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). COTA RACIAL. CANDIDATA AUTODECLARADA BRANCA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha de candidata ao cargo de vereadora e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento e uso de recursos do FEFC destinados à cota racial.
1.2. A recorrente sustenta nulidades por violação ao contraditório quanto à responsabilização solidária e ausência de oportunidade de saneamento, bem como, no mérito, alega boa-fé, ausência de ingerência sobre a origem dos recursos e requer afastamento da devolução ou aprovação com ressalvas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade na imputação de responsabilidade solidária ao órgão partidário sem sua inclusão no processo e por ausência de diligências de saneamento; (ii) saber se o uso de recursos do FEFC destinados à cota racial por candidata não contemplada pela política afirmativa configura irregularidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminares.
3.1.1. As preliminares não merecem acolhimento, pois a responsabilidade solidária decorre diretamente do art. 17, § 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo compatível com o regime jurídico das prestações de contas, que admite responsabilização objetiva dos beneficiários de recursos públicos.
3.1.2. A ausência de inclusão do órgão partidário na relação processual não configura nulidade, podendo eventual controvérsia ser examinada na fase de cumprimento de decisão.
3.1.3. Também não há nulidade por ausência de saneamento, uma vez que a candidata foi regularmente intimada para se manifestar sobre as inconsistências e permaneceu inerte.
3.2. No mérito, o art. 17, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que os recursos do FEFC destinados a políticas afirmativas devem ser aplicados exclusivamente nas candidaturas beneficiárias.
3.3. Desvio de finalidade. Utilização da verba exclusivamente em prol da campanha da recorrente. Restou incontroverso que a candidata, autodeclarada branca, recebeu e utilizou recursos vinculados à cota racial destinada a candidaturas de pessoas negras.
3.4. A irregularidade possui caráter objetivo e decorre do próprio descompasso entre a destinação legal da verba pública e a candidatura efetivamente beneficiada. Ainda que os recursos tenham sido empregados em gastos formalmente regulares de campanha, subsiste a ilicitude da utilização de verba vinculada a política de cotas raciais em candidatura não abrangida pela respectiva ação afirmativa.
3.5. A responsabilidade solidária entre o órgão partidário repassador e a candidata beneficiária decorre expressamente do art. 17, § 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.6. Manutenção da sentença. A expressividade da irregularidade impede a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para fins de aprovação com ressalvas.
3.7. O pedido de parcelamento deve ser apreciado na fase de cumprimento da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A imputação de responsabilidade solidária por uso irregular de recursos do FEFC independe da inclusão do órgão partidário no processo e não viola o contraditório; o uso de recursos do FEFC destinados à cota racial por candidata não contemplada pela política afirmativa configura desvio de finalidade, irregularidade de natureza objetiva.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 17, §§ 6º e 9º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600418-49, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJE 25.3.2026.
Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Leandro Paulsen
Santa Maria-RS
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT - SANTA MARIA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ANDREIA MILITZ DE CASTRO TURNA OAB/RS 56748, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e LUCAS SACCOL MEYNE OAB/RS 108881), RONEI PAULA VIEIRA LOPES (Adv(s) ANDREIA MILITZ DE CASTRO TURNA OAB/RS 56748, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e LUCAS SACCOL MEYNE OAB/RS 108881) e GLAUCIA REGINA OLIVEIRA RIBAS (Adv(s) ANDREIA MILITZ DE CASTRO TURNA OAB/RS 56748, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e LUCAS SACCOL MEYNE OAB/RS 108881)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.
No mérito, cuida-se de examinar recurso do Diretório Municipal do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Santa Maria contra sentença do Juízo da 135ª Zona Eleitoral de Santa Maria, que julgou aprovadas com ressalvas suas contas relativas à arrecadação e aos gastos para a campanha na Eleição 2024 (ID 46073657), bem como determinou o recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que, “(...) havendo identificação no extrato/recibo, a receita não é de origem não identificada. No caso, os relatórios Sistema de Alerta de Eventos Críticos (SACE) e extratos evidenciam a identificação nominal e por CPF dos filiados contribuintes, a liquidação bancária e o repasse identificado da conta ordinária do diretório municipal para a campanha, circunstância que atende a Res.–TSE n. 23.607/19.” Sustenta ainda que “(...) os extratos bancários do Diretório Municipal registram apenas a identificação genérica do fornecedor (PT Nacional) e o valor repassado, não constando a individualização dos doadores originários. Todavia, a individualização ocorre na prestação de contas anual, quando são anexados os relatórios oficiais emitidos pelo próprio SACE, com a indicação nominal, CPF e valor de cada contribuição efetuada pelos filiados." Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a plena identificação da origem dos recursos e, assim, afastando a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 46073663).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46126167).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). IDENTIFICAÇÃO INSUFICIENTE DE DOADORES ORIGINÁRIOS.RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença do Juízo da Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas as contas de campanha relativas às Eleições 2024, com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional em razão do recebimento de recursos de origem não identificada.
1.2. O recorrente sustenta que os relatórios internos e dados constantes no sistema partidário permitem a identificação dos doadores, defendendo que a exigência normativa foi atendida e requerendo o afastamento da devolução ao erário.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se restou devidamente comprovada a origem dos recursos transferidos entre contas partidárias, com identificação dos doadores originários, apta a afastar a caracterização de recursos de origem não identificada e a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A legislação eleitoral exige a identificação obrigatória do doador nas transações financeiras, mediante registro do CPF ou CNPJ, conforme disposto no art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19. Nos termos do art. 13 da mesma resolução, é vedado o recebimento de recursos de origem não identificada, assim considerados aqueles sem identificação válida do doador.
3.2. Na hipótese, a doação oriunda do diretório nacional partidário deveria constar o CNPJ da agremiação doadora nos extratos, juntamente com a informação do CPF do doador originário no sistema SPCA. Embora tenha havido indicação posterior de possíveis doadores em documentos unilaterais e sistemas internos do partido, não foram apresentados documentos bancários idôneos que comprovassem a vinculação entre os valores transferidos e os respectivos CPFs dos doadores originários.
3.3. A mera identificação do partido como intermediário nas transações não supre a exigência legal de rastreabilidade da origem dos recursos, comprometendo a transparência e a fiscalização pela Justiça Eleitoral.
3.4. Documentos produzidos unilateralmente, desacompanhados de comprovação bancária, não possuem força probatória suficiente para demonstrar a origem lícita e identificada dos recursos.
3.5. Considerando o reduzido montante em relação ao total das contas, mostra-se adequada a manutenção da aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que aprovou as contas com ressalvas e determinou o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: “A ausência de comprovação da identidade dos doadores originários em transferências intrapartidárias configura recurso de origem não identificada, impondo o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 8º, § 2º, e 13.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 060002504, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, DJE 21.9.2023.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Leandro Paulsen
Taquara-RS
ELEICAO 2024 MALVINA APARECIDA CARDOSO SANTOS VEREADOR (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692, HELIO CARDOSO NETO OAB/RS 43805 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374) e MALVINA APARECIDA CARDOSO SANTOS (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692, HELIO CARDOSO NETO OAB/RS 43805 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou provimento | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por MALVINA APARECIDA CARDOSO SANTOS, candidata ao cargo de vereadora nas Eleições Municipais de 2024 no Município de Taquara/RS, pelo partido REPUBLICANOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 055ª Zona Eleitoral de Taquara/RS, que desaprovou suas contas de campanha, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.200,00, por concluir pela existência de irregularidades na utilização de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e aplicação de multa de R$ 100,00, conforme os arts. 6º e 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 46018549).
A sentença reconheceu a ocorrência de falha consistente na ausência de documentação idônea para comprovar despesas pagas com o FEFC no montante de R$ 1.200,00, relativas à locação de veículos, extrapolação do valor relativo a aluguel de veículos, assim como contratação de serviços de militância. Quanto à locação de veículos, apontou que “não há provas de que o beneficiário do recurso seja proprietário do bem”, além de ter excedido em R$200,00 o limite de gastos com aluguel. Já com relação aos serviços de militância, registra a ausência do contrato de trabalho assinado, nos moldes que impõe o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões recursais, a candidata sustenta em síntese que, em sede de embargos de declaração, foram apresentados documentos e fundamentos robustos e suficientes para sanar os apontamentos relativos à comprovação da propriedade do veículo locado e à documentação dos contratos de trabalho. Requer a aprovação das contas com ressalvas e o afastamento do recolhimento de valores ao Tesouro Nacional ((ID 46018562).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo provimento do recurso (ID 46119299).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL. LOCAÇÃO DE VEÍCULO E SERVIÇOS DE MILITÂNCIA. EXTRAPOLAÇÃO DE LIMITE DE GASTOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidata ao cargo de vereadora nas Eleições 2024, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, bem como aplicação de multa por extrapolação do limite de gastos com locação de veículos.
1.2. A recorrente sustenta que apresentou, em sede de embargos de declaração, documentação apta a comprovar a regularidade das despesas, requerendo a aprovação das contas com ressalvas e o afastamento da devolução ao erário.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) admissibilidade de documentos juntados em grau recursal; (ii) suficiência da comprovação das despesas para afastar a desaprovação e a devolução ao erário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Admite-se, excepcionalmente, a juntada de documentos na fase recursal em processos de prestação de contas, quando se tratar de documentos simples, aptos a sanar irregularidades, sem necessidade de reabertura da instrução.
3.2. Documentação apresentada (CRLV e contratos) é suficiente para comprovar a regularidade das despesas com locação e pessoal, nos termos dos arts. 35, § 12, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.3. A extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículos, no valor, não foi objeto de impugnação recursal, operando-se a preclusão, devendo ser mantida a multa aplicada com base no art. 6º da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.4. Afastadas as irregularidades que ensejaram a devolução de valores ao Tesouro Nacional, subsiste apenas falha de natureza formal, suficiente para justificar a aprovação com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido para reformar a sentença, a fim de aprovar as contas com ressalvas, afastando a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, mantida a multa.
Tese de julgamento: “É admissível a juntada de documentos em sede recursal na prestação de contas quando aptos a sanar irregularidades sem a necessidade de exame técnico, sendo suficiente a comprovação posterior de despesas com recursos do FEFC para afastar a devolução ao erário, admitida a aprovação com ressalvas quando remanescerem falhas formais de pequena monta”.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 6º, 35, § 12, 60 e 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 060085280, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJE 20.6.2025; TRE-RS, RE n. 060086510, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJE 30.7.2025; TRE-RS, Rel. 0600746-21.2024.6.21.0085, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, julgado em 15.8.2025.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar o recolhimento de R$ 1.200,00 ao Tesouro Nacional, mantida a multa de R$ 100,00.
Des. Federal Leandro Paulsen
Parobé-RS
ELEICAO 2024 SILVIO LUIS CECILIO DA SILVA VEREADOR (Adv(s) IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 86860) e SILVIO LUIS CECILIO DA SILVA (Adv(s) IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 86860)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou provimento | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SILVIO LUIS CECILIO DA SILVA, candidato ao cargo de vereador no Município de Parobé/RS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 055ª Zona Eleitoral de Taquara, que desaprovou sua prestação de contas referente às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 935,00 ao Tesouro Nacional, em razão de recebimento de recursos de origem não identificada (ID 46073418).
Nas razões recursais, o recorrente alega “nulidade absoluta da sentença que se baseia em documento não levado ao contraditório”, pois houve a juntada de documento no Parecer Final, sem ser dado conhecimento à parte. No mérito, atribui a emissão da nota fiscal, no valor de R$ 935,00, contra o seu CNPJ de campanha, a equívoco de terceiro, alheio ao seu controle ou à sua interferência. Sustenta não reconhecer a despesa, e que o emitente da nota inclusive declarou formalmente seu erro. Declara que “é impossível dar baixa em uma Nota Fiscal quando há a “baixa” do CNPJ do tomador”. Por fim, destaca que “TODOS os materiais gráficos da agremiação no município foram realizados pela campanha majoritária, não tendo qualquer gasto pelas campanhas proporcionais”. Diante disso, requer seja conhecido e provido o presente recurso, “em especial para desconstituir a sentença, garantindo o contraditório à campanha sobre documentos juntados de maneira INQUISITORIAL pelo cartório, e com vistas a afastar a irregularidade e garantir a aprovação das contas” (ID 46073429).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso (ID 46114915).
Em 08.12.2025, o recorrente apresentou questão de ordem acerca do apontamento da Nota Fiscal e acostou documento.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NOTA FISCAL NÃO DECLARADA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTO JUNTADO EM SEDE RECURSAL. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DE ESTORNO. AFASTADA A IRREGULARIDADE. CONTAS APROVADAS. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral contra sentença que desaprovou contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão de nota fiscal não declarada.
1.2. O recorrente alega nulidade por ausência de contraditório e sustenta erro de terceiro na emissão da nota fiscal, posteriormente estornada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação quanto ao parecer conclusivo; (ii) saber se a comprovação do estorno da nota fiscal afasta a irregularidade e o dever de recolhimento ao erário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminares.
3.1.1. Inexistente nulidade, pois a irregularidade já havia sido apontada em relatório preliminar, com oportunização de manifestação, nos termos do art. 69 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.1.2. Admite-se a juntada de documento em sede recursal quando apto a sanar irregularidade, sem necessidade de reexame técnico.
3.2. No mérito, comprovado o estorno da nota fiscal perante a autoridade fazendária, afasta-se a irregularidade, nos termos dos arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.3. Ausente falha remanescente, impõe-se a aprovação das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido para aprovar as contas e afastar o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: “A comprovação do estorno de nota fiscal emitida indevidamente afasta a irregularidade em prestação de contas, sendo admissível a juntada do documento em sede recursal quando apto a sanar irregularidade, sem necessidade de reexame técnico.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 59, 69 e 92, §§ 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600045-83.2021.6.21.0079, DJE 07.11.2023; TRE-RS, REl n. 0603413-12.2022.6.21.0000, DJE 24.1.2025; TRE-RS, PC n. 0602944-63.2022.6.21.0000, sessão de 01.12.2022
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de cerceamento de defesa e acolheram os documentos juntados com o recurso. No mérito, deram-lhe provimento, a fim de aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Porto Alegre-RS
REPUBLICANOS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017), ANTONIO CARLOS GOMES DA SILVA (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017) e ROBERTO HENKE (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Aprovo com ressalvas | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas anual do Diretório Estadual do partido Republicanos - Rio Grande do Sul, referente ao exercício financeiro de 2022, apresentada na forma da Resolução TSE n. 23.604/19. Após a emissão do Relatório de Exame da Prestação de Contas e do Parecer Conclusivo da unidade técnica deste Tribunal (Secretaria de Auditoria Interna – SAI), remanesceram apontamentos relativos a impropriedades, recursos de origem não identificada e aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário (FP), sendo então recomendada a desaprovação das contas. No parecer conclusivo, a SAI apurou, naquele momento, irregularidades no valor global de R$ 728.543,63, equivalentes a 16,28% do montante de recursos recebidos, o que conduziu à recomendação técnica de desaprovação.
Sobreveio, então, manifestação da agremiação, por meio da petição de ID 45628328, na qual o partido afirmou ter juntado documentação destinada a esclarecer dezenas de apontamentos feitos pela unidade técnica, com explicações sobre despesas de comunicação, material gráfico, lives, eventos, transporte e outros gastos partidários.
Em razão dessa documentação superveniente e em privilégio ao princípio da verdade real, a Procuradoria Regional Eleitoral assinalou que não havia, naquele momento, elementos suficientes para valoração imediata do novo acervo documental, requerendo nova remessa dos autos à Secretaria de Auditoria Interna para elaboração de exame após parecer conclusivo.
A reanálise foi efetivada pela SAI por meio da Análise da Documentação após Parecer Conclusivo (ID 45944770), que reconheceu saneamento parcial das falhas, mas ainda manteve a recomendação de desaprovação. Nessa reanálise, o total das irregularidades foi reduzido para R$ 242.714,40, correspondentes a 5,43% dos recursos recebidos, permanecendo impropriedades, recursos de origem não identificada e aplicação irregular do Fundo Partidário.
Com base nesse reexame técnico, a Procuradoria Regional Eleitoral passou a opinar pela aprovação com ressalvas, com recolhimento ao Tesouro Nacional do montante então tido por irregular, destacando que o percentual residual se encontrava abaixo do parâmetro de referência comumente empregado por esta Corte para o juízo de proporcionalidade.
Posteriormente, após a intimação de pauta (ID 46058226), a agremiação apresentou nova petição, de ID 45646232, acompanhada de novos documentos, afirmando que os apontamentos remanescentes diziam respeito a fatos pretéritos e de difícil reconstrução documental, mas, ainda assim, procurando esclarecer, entre outros, gastos com evento realizado, apresentação musical, produção de livro, aquisição de QR Code, transporte ligado ao núcleo feminino do partido e despesas relacionadas ao evento “Mulher Nota 10”.
Diante disso, foi proferida a decisão de ID 46062459, que, excepcionalmente, retirou o feito da pauta de julgamento e determinou a remessa dos autos ao órgão técnico para análise exclusiva da nova documentação, com posterior reabertura de vista à Procuradoria Regional Eleitoral, em linha com a flexibilização, em hipóteses excepcionais, da regra do art. 40, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.604/19.
Em cumprimento a tal decisão, a Secretaria de Auditoria Interna elaborou a segunda Análise da Documentação após Parecer Conclusivo (ID 46105211). Nesse último parecer técnico, a unidade registrou que, embora os novos documentos tenham produzido redução relevante do montante anteriormente apontado, as irregularidades foram apenas parcialmente sanadas, persistindo: (a) impropriedades nos itens 1.1 e 1.2 da informação (as quais não prejudicaram a verificação da origem das receitas e da destinação das despesas, uma vez que a análise financeira dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, revelou as informações necessárias à aplicação dos procedimentos técnicos de exame); (b) inexistência de irregularidades quanto a fontes vedadas; (c) recursos de origem não identificada no valor de R$ 3.721,60; (d) aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário, no montante de R$ 117.080,00; e (e) irregularidades em despesas relacionadas à promoção e difusão da participação política das mulheres, no valor de R$ 3.693,00. O total final das irregularidades foi consolidado em R$ 124.494,60, equivalentes a 2,78% dos recursos recebidos pela agremiação no exercício.
Submetidos novamente os autos ao Ministério Público Eleitoral, a Procuradoria Regional Eleitoral, no parecer de ID 46115804, retificando o valor constante da manifestação anterior e tomando por base a segunda análise técnica, passou a opinar, em definitivo, pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia final de R$ 124.494,60, por entender que o percentual residual das irregularidades não mais justificava a desaprovação do ajuste.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. DIRETÓRIO ESTADUAL. PARTIDO POLÍTICO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. APLICAÇÃO IRREGULAR DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FUNDO PARTIDÁRIO MULHER. DESCUMPRIMENTO DA DESTINAÇÃO LEGAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas anual apresentada por diretório estadual, referente ao exercício financeiro de 2022, nos termos da Resolução TSE n. 23.604/19.
1.2. Parecer conclusivo inicial da Secretaria de Auditoria Interna pela desaprovação das contas, com recolhimento ao Tesouro Nacional.
1.3. Apresentação de documentos complementares pelo partido, ensejando nova análise técnica que reduziu o valor das irregularidades.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se é possível aplicar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 14 da Resolução TSE n. 23.604/19, recursos de origem não identificada devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional. Na hipótese, entrada de valores sem a identificação do doador originário, em violação ao art. 5º, inc. IV, c/c arts. 7º e 8º da Resolução TSE n. 23.604/19.
3.2. Aplicação irregular de verbas do Fundo Partidário e do Fundo Partidário Mulher, em desacordo com a norma de regência, por ausência de documentação fiscal idônea e comprovação da finalidade prevista na norma. Pagamentos custeados com recursos públicos devem ser amparados por documentação capaz de demonstrar, de modo seguro, a vinculação entre a despesa, o fornecedor e o objeto efetivamente executado, ônus do qual o prestador não se desincumbiu. Dever de restituição ao Tesouro Nacional.
3.3. A soma das irregularidades representa 2,78% do total dos recursos aplicados no exercício, percentual inferior ao limite de 10% reconhecido pela jurisprudência desta Corte e do TSE como parâmetro para aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, permitindo a aprovação das contas com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Aprovação com ressalvas das contas, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: “A existência de recursos de origem não identificada e de aplicação irregular de verbas do Fundo Partidário e do Fundo Partidário Mulher impõe o recolhimento dos valores correspondentes ao Tesouro Nacional, mas não conduz à desaprovação das contas quando as irregularidades representam percentual inferior a 10% do total aplicado, sendo cabível a aprovação com ressalvas pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 4º, inc. II; 5º, inc. IV; 6º; 7º; 8º; 14; 16, § 1º, inc. II; 40, parágrafo único; 45, incs. II, III, al. “a”; 58, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600065-63.2021.6.21.0115. Relator.: Nilton Tavares Da Silva, Data de Julgamento: 12.6.2024, Data de Publicação: DJE-119, data 21.6.2024; TRE-RS, PC n. 0600264-76.2020.6.21.0000. Relator.: KALIN COGO RODRIGUES, Data de Julgamento: 14.3.2023, Data de Publicação: DJE-52, data 23.3.2023.
Por unanimidade, aprovaram com ressalvas as contas e determinaram o recolhimento de R$ 124.494,60 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Eldorado do Sul-RS
ELEICAO 2024 PAULO RICARDO ROCHA DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) JULIANA PAIM VASCONCELOS DA SILVA OAB/RS 110444) e PAULO RICARDO ROCHA DOS SANTOS (Adv(s) JULIANA PAIM VASCONCELOS DA SILVA OAB/RS 110444)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por PAULO RICARDO ROCHA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 090ª Zona Eleitoral de Guaíba/RS, que desaprovou a prestação de contas de sua campanha ao cargo de vereador no Município de Eldorado do Sul/RS, relativa às Eleições Municipais de 2024.
A sentença recorrida fundamentou a desaprovação das contas em virtude de excesso de autofinanciamento, visto que o valor de recursos próprios arrecadados superou em R$ 8.142,05 o limite previsto no art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19, que assentava que o teto para autofinanciamento era de R$ 6.057,95, correspondente a 10% do limite de gastos para o cargo, e que o excesso apurado equivalia a aproximadamente 134% do limite permitido. Também, foi verificada a existência de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 72,02. Destacou, ainda, que a utilização de recursos próprios, embora superior ao limite legal, era compatível com o patrimônio declarado pelo prestador, e que o total arrecadado na campanha, de R$ 14.200,00, permaneceu abaixo do limite de gastos de R$ 60.579,51, razão pela qual afastou a configuração de abuso de poder econômico. Assim, desaprovou as contas, aplicou multa de 30% sobre o excesso de autofinanciamento, correspondente a R$ 2.442,60, a ser recolhida ao Fundo Partidário, e determinou o recolhimento de R$ 72,02 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões recursais, o candidato sustenta, inicialmente, a regularidade de sua representação processual. Afirma que a procuradora que apresentou as contas era a mesma constituída no registro de candidatura e que a ausência de juntada da procuração nos autos da prestação de contas configuraria mero vício formal sanável. Refere, ainda, que a advogada subscritora do recurso atua com procuração específica juntada aos autos.
No mérito, argumenta que a desaprovação das contas seria medida desproporcional, pois a campanha arrecadou apenas R$ 14.200,00, quantia muito inferior ao limite de gastos fixado para o cargo, de R$ 60.579,51. Sustenta que não houve abuso de poder econômico, desequilíbrio na disputa, má-fé ou intenção de fraudar a fiscalização eleitoral. Aduz, também, que os documentos apresentados permitiriam a rastreabilidade da movimentação financeira e que o valor de R$ 72,02, classificado como RONI, decorreria de erro bancário ou contábil residual, sem impacto na lisura das contas.
Requer a reforma integral da sentença, para aprovação das contas; ou, subsidiariamente, a aprovação com ressalvas ou a redução da multa aplicada; e, quanto ao RONI, a exclusão do valor ou, sucessivamente, que o recolhimento não implique desaprovação das contas. Requer, ainda, caso necessário, o retorno dos autos ao juízo de origem para regularização formal da representação, manifestação técnica complementar e produção de provas.
Após a remessa dos autos a este Tribunal, sobreveio decisão deste Relator reconhecendo que a parte recorrente se encontra representada pela advogada signatária do recurso, conforme instrumento de mandato juntado aos autos.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso, salientando que o montante irregular ultrapassa os parâmetros jurisprudenciais de inexpressividade, tanto em termos absolutos quanto relativos, afastando a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas. Destacou, ainda, a natureza objetiva da regra de limitação ao autofinanciamento e a regularidade da multa fixada na origem em 30% do valor excedente.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINARES. REPRESENTAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. RETORNO ORIGEM. MÉRITO. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou prestação de contas de campanha ao cargo de vereador nas Eleições 2024 e determinou o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.
1.2. O recorrente alegou vício sanável de representação processual, desproporcionalidade da desaprovação, ausência de má-fé, baixo impacto financeiro das irregularidades e requereu aprovação das contas, ainda que com ressalvas, ou redução da multa. Requereu, ainda, efeito suspensivo e retorno dos autos à origem para reabertura da instrução.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há vício de representação processual apto a impedir o conhecimento do recurso; (ii) saber se é cabível a atribuição de efeito suspensivo e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução; (iii) saber se o excesso de autofinanciamento e o recebimento de recursos de origem não identificada comprometem a regularidade das contas; (iv) saber se é possível aplicar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas ou reduzir a multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
2.1. Saber se o excesso de autofinanciamento e o recebimento de recursos de origem não identificada comprometem a regularidade das contas e se é possível aprová-las com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminares.
3.1.1. Superada a questão relativa à representação processual. A matéria já foi enfrentada em decisão proferida nestes autos, na qual se reconheceu que a parte recorrente está regularmente representada pela advogada signatária da peça recursal e detentora de poderes nos autos.
3.1.2. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Os recursos interpostos contra sentenças proferidas em processos de prestação de contas eleitorais não se inserem dentre as hipóteses permissivas de atribuição de efeito suspensivo (art. 257, § 2º, do Código Eleitoral).
3.1.3. Indeferido o pedido de retorno dos autos à origem e de reabertura da instrução. A medida é inviável, em razão da preclusão, não sendo possível suprir, em grau recursal, a ausência de manifestação na fase própria.
3.2. Mérito. O limite de autofinanciamento previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 possui natureza objetiva, sendo aferido por cálculo matemático vinculado ao teto de gastos.
3.3. No caso, o excesso de autofinanciamento configura irregularidade relevante, não afastada pelo fato de o total arrecadado ser inferior ao limite global de gastos ou pela ausência de abuso de poder econômico. Ainda que a campanha tenha sido modesta em termos absolutos e que o total arrecadado tenha ficado abaixo do limite geral de gastos, subsiste a infração específica ao limite de autofinanciamento.
3.4. A multa aplicada, correspondente a 30% do valor excedente, encontra amparo no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, revelando-se proporcional e dentro dos limites legais, sendo vedada sua majoração em razão da ausência de recurso ministerial (vedação à reformatio in pejus).
3.5. A existência de recursos de origem não identificada, impõe o recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, não sendo afastada por alegações desacompanhadas de prova.
3.6. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade não se justifica, pois o valor irregular ultrapassa os parâmetros de inexpressividade adotados pela jurisprudência, tanto em termos absolutos, quanto proporcionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. O excesso de autofinanciamento, por constituir limite legal objetivo, e a existência de recursos de origem não identificada comprometem a regularidade das contas. 2. Não se aplicam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando as falhas superam R$ 1.064,10 e 10% do total arrecadado na campanha, impondo a desaprovação das contas e a manutenção das sanções fixadas."
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 257, § 2º; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 27, § 1º e § 4º; 32; 74, inc. III; 79, § 1º; Lei Complementar n. 64/90, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600198-24.2020.6.21.0121. Rel. Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Acórdão de 27.7.2021; TSE, REspEl n. 0600589-04.2020.6.16.0093. Relator.: Min. Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 31.8.2022; TRE-RS, REl n. 0600903-84.2024.6.21.0055. Rel. Des. Federal Leandro Paulsen, acórdão de 13.10.2025, publicado no DJE de 15.10.2025.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Tapera-RS
ELEICAO 2024 LUIZ CARLOS RITTER PREFEITO (Adv(s) OTAVIO AUGUSTO FAVRETTO OAB/RS 110496, GISELE IME MOTTA PONTA OAB/RS 76955, PEDRO ANTONIO EDLER BRZEZINSKI OAB/RS 130976 e MARCOS ALEQUISSANDRO FERREIRA OAB/RS 109954), LUIZ CARLOS RITTER (Adv(s) OTAVIO AUGUSTO FAVRETTO OAB/RS 110496, GISELE IME MOTTA PONTA OAB/RS 76955, PEDRO ANTONIO EDLER BRZEZINSKI OAB/RS 130976 e MARCOS ALEQUISSANDRO FERREIRA OAB/RS 109954), ELEICAO 2024 TULIO MARCUS CERUTTI VICE-PREFEITO (Adv(s) OTAVIO AUGUSTO FAVRETTO OAB/RS 110496, GISELE IME MOTTA PONTA OAB/RS 76955, PEDRO ANTONIO EDLER BRZEZINSKI OAB/RS 130976 e MARCOS ALEQUISSANDRO FERREIRA OAB/RS 109954) e TULIO MARCUS CERUTTI (Adv(s) OTAVIO AUGUSTO FAVRETTO OAB/RS 110496, GISELE IME MOTTA PONTA OAB/RS 76955, PEDRO ANTONIO EDLER BRZEZINSKI OAB/RS 130976 e MARCOS ALEQUISSANDRO FERREIRA OAB/RS 109954)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou provimento | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 46131776) interposto por LUIZ CARLOS RITTER e por TULIO MARCUS CERUTTI, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Tapera/RS, em face da sentença (ID 46131771) prolatada pelo Juízo da 004ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes as Eleições de 2024 e determinou o recolhimento do valor de R$ 2.600,00 ao Tesouro Nacional, em razão da aplicação irregular de recursos públicos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam que as irregularidades reconhecidas em sentença, por si só, não são suficientes para macular suas contas de campanha. Argumentando pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, requerem o provimento do recurso para aprovar suas contas de campanha, ainda que com ressalvas.
Nesta instância, foi conferida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em seu parecer, opinou pelo provimento do recurso (ID 46134240).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou prestação de contas de campanha relativa às Eleições 2024, em razão de aplicação irregular de recursos públicos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional.
1.2. Os recorrentes sustentam que as falhas não possuem gravidade suficiente para comprometer a regularidade das contas, requerendo sua aprovação, ainda que com ressalvas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade é suficiente para ensejar a desaprovação ou se admite a aprovação com ressalvas, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte admite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando as irregularidades representam valores inexpressivos, seja sob o critério absoluto, seja sob o critério percentual.
3.2. Os parâmetros usualmente adotados consideram inexpressivas as irregularidades que não ultrapassem o valor absoluto de R$ 1.064,10 ou o percentual de 10% do total de recursos arrecadados ou despesas realizadas.
3.3. No caso, embora o valor absoluto supere o parâmetro tradicional, corresponde a apenas 2,5% do total de despesas da campanha, situando-se abaixo do limite percentual de 10%.
3.4. Os critérios de aferição são alternativos, sendo suficiente a observância de um deles para autorizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3.5. A irregularidade não compromete a confiabilidade das contas, sendo possível sua aprovação com ressalvas, sem prejuízo da devolução do valor ao Tesouro Nacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido, para aprovar com ressalvas as contas, mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: “A irregularidade na aplicação de recursos do FEFC, ainda que superior ao parâmetro absoluto de inexpressividade, admite a aprovação das contas com ressalvas quando representar percentual inferior a 10% das despesas de campanha, por aplicação dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade."
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600021-52.2023.6.21.0025. Relator: Des. Mario Crespo Brum, Publicação: 03.9.2024; TSE, AgR-REspEl n. 6035591-72.2018.6.13.0000. Relator: Ministro Sérgio Silveira Banhos — Publicado em 04.6.2020.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de aprovar com ressalvas as contas, mantida a determinação de recolhimento do valor de R$ 2.600,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Porto Alegre-RS
ADAMES CEZIMBRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ELEICAO 2024 CARLOS VANDERLEI DA SILVA VEREADOR (Adv(s) LEANDRO VILLELA CEZIMBRA OAB/RS 65931) e CARLOS VANDERLEI DA SILVA (Adv(s) LEANDRO VILLELA CEZIMBRA OAB/RS 65931)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
CARLOS VANDERLEI DA SILVA interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 002ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de candidato ao cargo de vereador de Porto Alegre, nas Eleições 2024, em razão de ausência de comprovação de gasto com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e utilização de recurso de origem não identificada - RONI. A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 1.722,85 (mil setecentos e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos) ao Tesouro Nacional, ID 46094647. Houve a oposição de embargos de declaração (ID 46094650 e ID 46094653), rejeitados (ID 46094661).
Em suas razões, sustenta que a prestação de contas deveria ser analisada à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da insignificância, e que a sentença teria se pautado por um rigor formal excessivo. Destaca que a soma das irregularidades totalizou R$ 1.722,85, aproximadamente 4,11% do total de recursos arrecadados. Requer o provimento do recurso, para afastar a desaprovação das contas, reconhecer a insignificância das irregularidades, aprovar as contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento de valores, ID 46094666.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, ID 46104059.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. UTILIZAÇÃO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. IRREGULARIDADES DE BAIXO IMPACTO PERCENTUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANUTENÇÃO DO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas relativas às Eleições 2024, em razão da ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da utilização de recursos de origem não identificada, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se irregularidades autorizam a desaprovação das contas ou sua aprovação com ressalvas.
2.2. Estabelecer se a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade afasta o dever de recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Existência de irregularidades na comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e na utilização de recursos de origem não identificada.
3.2. Este Tribunal tem pacífico entendimento no sentido de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em feitos cujas irregularidades não ultrapassem o valor nominal de R$ 1.064,10 ou o percentual de 10% da arrecadação financeira da campanha.
3.3. No caso, as irregularidades somadas correspondem a 4,11% dos recursos arrecadados na campanha, permanecendo a necessidade de recolhimento da quantia irregular, pois se trata de regra posta de forma expressa na legislação de regência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1.Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Mantida a ordem de recolhimento.
Teses de julgamento: “1. Irregularidades que não ultrapassam 10% dos recursos arrecadados autorizam a aprovação das contas com ressalvas. 2. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não afasta o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional de valores relativos a recursos de origem não identificada e de gastos irregulares com recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC."
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 060041044, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJE 17.7.2025; TRE-RS, RE n. 060026487, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJE 18.9.2025.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas, mantida a ordem de recolhimento do valor de R$ 1.722,85 ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Porto Alegre-RS
PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL
PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - BRASIL - BR - NACIONAL (Adv(s) PAULO HENRIQUE GONCALVES DA COSTA SANTOS OAB/DF 61528, JENNIFER DANTAS LIMA OAB/DF 79873 e HEITOR ALBERTO TOMIATI DO AMARAL OAB/SP 512257)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Aprovo | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas do exercício financeiro de 2024 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB.
Após regular tramitação, foi exarado parecer conclusivo pela aprovação das contas, ID 46157493.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação, ID 46167913.
É o breve relatório.
DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA DE RECURSOS DE FONTE VEDADA OU DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NÃO UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas anual apresentada por diretório estadual de partido político, relativa ao exercício financeiro de 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a prestação de contas atende aos requisitos legais e regulamentares, de modo a justificar sua aprovação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O exame dos autos demonstra que o partido e seus dirigentes instruíram o processo com todos os documentos necessários à apreciação das contas.
3.2. Ausência de recebimento de recursos de fonte vedada, origem não identificada ou de verbas do Fundo Especial de Assistência Financeira dos Partidos Políticos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1.Contas aprovadas.
Tese de julgamento: “A apresentação completa da documentação contábil, aliada à inexistência de irregularidades, autoriza a aprovação das contas partidárias.”
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Porto Alegre-RS
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526), CORA MARIA TEIXEIRA CHIAPPETTA (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526), JULIANO ROSO (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526), ANTONIO AUGUSTO ROSA MEDEIROS (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526) e ELIS REGINA DUARTE GOMES (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Aprovo com ressalvas | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro |
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL presta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2023.
Após as publicações cabíveis, não houve impugnações e a Secretaria de Auditoria Interna – SAI – realizou exame preliminar das contas, sugerindo intimar o prestador para apresentação de peças e documentos, ID 45676438.
Intimada, a agremiação juntou documentos, ID 45714616 a ID 715056.
Após análise, a unidade técnica apresentou relatório do exame da prestação de contas, apontando irregularidades na aplicação de verbas do Fundo Partidário, ID 45889686.
O Partido peticionou e juntou documentos. Requereu prazo adicional de dez dias, para complementar a documentação, ID 45922916 a ID 45922929.
Sobreveio Parecer Conclusivo, ID 45990845, e a SAI, após o exame dos documentos e justificativas apresentadas, considerou parcialmente sanadas as irregularidades, porém recomendou a desaprovação das contas em decorrência de (i) ausência de vinculação de gasto com alimentação e a atividade partidária, e (ii) ausência de comprovação da aplicação do Fundo Partidário Mulher em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, com recolhimento de R$ 9.000,00 (R$ 2.000,00 + R$ 7.000,00).
A agremiação apresentou nova petição, pugnando por prazo adicional de 48 horas, ID 45999498). O pedido foi deferido, ID 46037736. Aproveitado, ID 46077724 e 46077725.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pela aprovação das contas com ressalvas e o recolhimento de R$ 9.000,00, ID 46054609.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. FUNDO PARTIDÁRIO. IRREGULARIDADES NA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. IRREGULARIDADES DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas apresentada por diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro de 2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se as despesas custeadas com recursos do Fundo Partidário foram devidamente comprovadas e vinculadas à atividade partidária.
2.2. Estabelecer se houve comprovação adequada da aplicação dos recursos destinados ao Fundo Partidário Mulher em programas de promoção da participação política feminina.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Verificada a realização de gasto efetuado com recursos do Fundo Partidário, em desacordo com o art. 36, inc. II e § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19, não restando evidenciado, modo seguro, o vínculo entre a atividade partidária e a despesa realizada conforme determina a legislação de regência.
3.2. Ausência de comprovação de gastos com o Fundo Partidário Mulher, sendo insuficientes a documentação e os esclarecimentos, pois a nota fiscal juntada não discrimina adequadamente o objeto da propaganda – ou sua destinação à promoção da participação da mulher na política.
3.3. O somatório de irregularidades representa 4,18% do total arrecadados pela agremiação, circunstância que permite, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, a construção de um juízo de aprovação com ressalvas, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. A comprovação de despesas com recursos do Fundo Partidário exige documentação fiscal idônea e demonstração do vínculo com a atividade partidária. 2. A utilização de recursos do Fundo Partidário Mulher deve ser comprovada de forma específica quanto à sua destinação à promoção da participação política feminina.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 18, 36, inc. II e § 2º, 48 e 58, § 2º.
Por unanimidade, aprovaram com ressalvas as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 9.000,00, relativos à aplicação irregular do Fundo Partidário.
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Nova Petrópolis-RS
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - NOVA PETROPOLIS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) EMANUELE DALLABRIDA MORI OAB/RS 126546, JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778 e THAINA GIAPARELLI TODESCATT OAB/RS 118419)
FRANCELINO LIMA DOS SANTOS (Adv(s) RAFAEL FERNANDES GIACOMUZZI OAB/RS 90746) e PARTIDO LIBERAL - NOVA PETROPOLIS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) RAFAEL FERNANDES GIACOMUZZI OAB/RS 90746)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Rejeito | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Mario Crespo Brum Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB de Nova Petrópolis/RS, em face de acórdão proferido por este Tribunal Regional Eleitoral nos autos de Recurso Eleitoral em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). Em síntese, este Tribunal concluiu pela inadequação da via eleita (AIJE) para o exame da controvérsia, ao fundamento de que a matéria estaria circunscrita à verificação de eventual inelegibilidade por ausência de desincompatibilização, hipótese a ser discutida pelas vias próprias do processo de registro de candidatura Ação de Impugnação do Registro de Candidatura (AIRC), razão pela qual determinou a extinção do feito sem resolução do mérito.
Irresignado, o MDB opôs os presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 275 do Código Eleitoral e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando, em síntese: (i) omissão quanto ao enfrentamento da tese de fraude eleitoral decorrente de omissão de informação relevante no registro de candidatura; (ii) erro de enquadramento jurídico da controvérsia, que não se limitaria à inelegibilidade, mas envolveria fraude com repercussão sistêmica; (iii) omissão quanto à inviabilidade de utilização do Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), diante da condição de suplente do investigado; (iv) contradição interna do acórdão, ao afastar o exame do mérito e, simultaneamente, adentrar em aspectos fáticos da controvérsia; e (v) omissão quanto ao impacto da conduta no quociente eleitoral. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para afastar a conclusão de inadequação da via eleita e determinar o exame do mérito da AIJE sob a ótica de fraude eleitoral, bem como o prequestionamento dos dispositivos indicados.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. MATÉRIA PRÓPRIA DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÃO E ERRO DE ENQUADRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de recurso eleitoral em Ação de Investigação Judicial Eleitoral, reconheceu a inadequação da via eleita e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
1.2. O embargante alega omissões, contradição e erro de enquadramento jurídico, sustentando que a demanda envolveria fraude eleitoral, bem como a inviabilidade de outras vias processuais e impacto no quociente eleitoral, requerendo efeitos infringentes.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à alegação de fraude eleitoral; (ii) saber se houve erro no enquadramento jurídico da controvérsia; (iii) saber se há omissão quanto à análise de outras vias processuais; (iv) saber se existe contradição interna no julgado; (v) saber se houve omissão quanto a efeitos decorrentes da conduta, como impacto no quociente eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito.
3.2. Não há omissão quanto à alegada fraude, pois o acórdão enfrentou adequadamente a causa de pedir ao enquadrar a controvérsia como discussão sobre inelegibilidade por ausência de desincompatibilização, afastando, de forma implícita e suficiente, a qualificação jurídica pretendida pela parte.
3.3. Inexiste erro de enquadramento jurídico, uma vez que a ação de investigação judicial eleitoral submete-se à tipicidade estrita, destinando-se à apuração de abuso de poder econômico, político ou uso indevido dos meios de comunicação, não sendo adequada para discutir condições de elegibilidade, cuja via própria é a ação de impugnação de registro de candidatura, conforme art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.
3.4. Não se verifica contradição interna, porquanto o acórdão limitou-se a reconhecer a inadequação da via eleita, sem adentrar no mérito da controvérsia, inexistindo incompatibilidade lógica entre fundamentação e dispositivo.
3.5. A alegação de omissão quanto à análise de outras vias processuais não procede, pois o reconhecimento da inadequação da via eleita torna desnecessária a apreciação de instrumentos processuais diversos, à luz do princípio da congruência e da utilidade da prestação jurisdicional.
3.6. A ausência de exame de efeitos decorrentes da pretensão deduzida, como eventual impacto no quociente eleitoral, não configura omissão, pois tais desdobramentos pressupõem o reconhecimento da adequação da via eleita, premissa afastada pelo julgado.
3.7. O inconformismo da parte com a solução adotada revela pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.
3.8. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: “A inexistência de omissão, erro de enquadramento jurídico ou contradição se verifica quando o acórdão reconhece a inadequação da AIJE para discussão de desincompatibilização, hipótese que afasta a necessidade de análise de teses de fraude, de vias processuais alternativas e de desdobramentos da conduta, sendo incabível o uso de embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão.”
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022; 1.025; Código Eleitoral, art. 275.
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Uruguaiana-RS
RENATO OLIVEIRA RAMOS ADVOGADOS ASSOCIADOS e RENATO OLIVEIRA RAMOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
ELEICAO 2024 MARISTELA MACHADO FONSECA VEREADOR (Adv(s) RENATO OLIVEIRA RAMOS OAB/DF 20562) e MARISTELA MACHADO FONSECA (Adv(s) RENATO OLIVEIRA RAMOS OAB/DF 20562)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Rejeito | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, acompanhados de pedido de concessão de efeitos infringentes, opostos por MARISTELA MACHADO FONSECA, ao argumento de ter havido omissão (i) na análise da documentação apresentada concernente à utilização de Recurso de Origem Não Identificada (RONI); (ii) no exame da despesa com ato de campanha, e (iii) na aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ID 46184330.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). DESPESA COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC APÓS O PLEITO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou prestação de contas de campanha, nos quais a embargante sustenta omissão quanto (i) à análise de documentação destinada a afastar a caracterização de Recurso de Origem Não Identificada (RONI); (ii) à comprovação de despesa com ato de campanha custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); e (iii) à aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com pedido de efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se houve omissão na análise da documentação ou se houve o propósito de rediscutir o mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O acórdão embargado ressaltou expressamente que a alegação de erro material do fornecedor não elide a obrigação de comprovar documentalmente o cancelamento da nota fiscal incorreta, tampouco transfere ao emitente a responsabilidade pela irregularidade contábil, que permanece objetiva e indelegável ao prestador de contas.
3.2. Ausência de omissão em relação ao exame da comprovação da despesa custeada com recursos do FEFC, pois o acórdão consignou que é imprescindível que as despesas custeadas com recursos públicos guardem relação direta com atividades eleitorais realizadas dentro desse intervalo temporal.
3.3. A decisão embargada enfrenta a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e afirma que tais postulados podem afastar a desaprovação das contas, mas não dispensam o recolhimento de valores irregulares ao Tesouro Nacional.
3.4. Manifesto propósito de rediscutir a matéria julgada. Ausência de apontamento de qualquer das hipóteses legais no acórdão embargado
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 275; CPC, art. 1.022; LINDB, arts. 20 e 22.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600763-56.2020.6.21.0163, Rel. Patricia da Silveira Oliveira, j. 24.01.2024; TRE, ED no REl n. 060040785, Rel. Des. Vania Hack de Almeida, j. 05.02.2026.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Porto Alegre-RS
RODRIGO CARVALHO NEVES (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)
JUÍZO DA 112ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE - RS
WAMBERT GOMES DI LORENZO (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Denego a ordem | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Pedido de Vista | Des. Federal Leandro Paulsen |
| Acompanho o relator | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga |
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por Rodrigo Carvalho Neves, advogado inscrito na OAB/RS n. 72.085, em favor de WAMBERT GOMES DI LORENZO, contra ato atribuído ao Juízo da 112ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS, no âmbito do Inquérito Policial n. 0600019-76.2020.6.21.0158, que subsidia a Ação Penal de mesmo número. O paciente é investigado pela suposta prática do delito de falsidade ideológica eleitoral art. 350 do Código Eleitoral (CE), relacionado a fatos ocorridos no pleito de 2018, consistentes, em síntese, na alegada utilização de recursos financeiros oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados à campanha de candidata ao cargo de deputada estadual, para custear despesas vinculadas à candidatura do paciente ao cargo de deputado federal, sem contabilização nas respectivas prestações de contas.
Segundo a impetração, a persecução penal carece de justa causa e estaria marcada por excesso de prazo, uma vez que o inquérito policial teria tramitado por aproximadamente 6 (seis) anos mediante sucessivas prorrogações, 13 (treze), algumas autorizadas diretamente por representantes do Ministério Público Eleitoral. Alega, ainda, nulidade procedimental por violação à Resolução TSE n. 23.640/21 e ao art. 10 do Código de Processo Penal, bem como afronta ao princípio da duração razoável do processo art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal (CF). No mérito, sustenta a atipicidade da conduta, a licitude da atuação conjunta entre candidatos (“dobradinha”), a aprovação das contas de campanha pela Justiça Eleitoral, além de fragilidade probatória, contradições testemunhais e seletividade acusatória. Requereu, liminarmente, a suspensão da ação penal e da audiência designada, e, no mérito, o trancamento da persecução penal.
O pedido de concessão de medida liminar foi, por mim, indeferido.
A autoridade apontada como coatora prestou informações. Em síntese, relata: o procedimento teve origem em notícias de fato no âmbito do Ministério Público Eleitoral, sob os números 1.04.100.000571/2018-59 e 1.04.100.000597/2018-05, destinadas à apuração de possíveis irregularidades na utilização de recursos de campanha nas eleições de 2018. Aos 21.10.2019, foi instaurado o Inquérito Policial n. 0880/2019-4, com as duas primeiras prorrogações do prazo investigatório deferidas judicialmente, em 06.8.2019 e 26.11.2019. Com a digitalização dos autos e a entrada em vigor da Portaria Conjunta P-CRE n. 04/2019, as prorrogações passaram a ser deferidas diretamente pelo Ministério Público Eleitoral, com fundamento no art. 3º do referido ato normativo. Foram colhidos depoimentos, reunidos documentos e analisadas prestações de contas dos candidatos envolvidos. No relatório final, datado de 04.7.2023, a autoridade policial apontou indícios de materialidade e autoria quanto à prática do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral. Os autos foram remetidos ao Ministério Público Eleitoral, que requereu diligências complementares, cumpridas. Com o advento da Instrução Normativa n. 255/23 da Polícia Federal, houve atualização da tramitação procedimental, com certificações de prorrogação de prazo. Foi oportunizado Acordo de Não Persecução Penal, não concretizado. A denúncia foi oferecida aos 29.10.2025, imputando ao paciente e à corré a prática do delito de falsidade ideológica eleitoral, consistente na inserção de declarações falsas em prestações de contas de campanha, mediante a utilização de recursos financeiros de uma candidatura para custear despesas de outras. Os autos retornaram ao Juízo da 112ª Zona Eleitoral, e foi designada audiência para deliberação acerca do recebimento da peça acusatória e eventual proposta de suspensão condicional do processo, marcada para 01.4.2026 e redesignada para 08.4.2026. A denúncia ainda não foi recebida.
Com vista dos autos, a d. Procuradoria Regional Eleitoral opina pela denegação da ordem.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Habeas corpus impetrado em favor de investigado denunciado pela suposta prática do crime de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral).
1.2. Argumenta-se a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, nulidades na fase investigatória e excesso de prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se estão presentes os requisitos para o trancamento da ação penal em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus constitui medida excepcionalíssima, admissível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou, ainda, a presença inequívoca de causa extintiva da punibilidade — hipóteses que não se vislumbram no caso concreto.
3.2. As alegações defensivas de fragilidade probatória e contradições testemunhais demandam incursão aprofundada no conjunto fático, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, e devem ser submetidas ao crivo do contraditório no âmbito da instrução criminal.
3.3. A tese de atipicidade de conduta demanda a aferição de sua conformidade com a legislação, em especial quanto à eventual inserção de declaração ideologicamente falsa com relevância penal, exigindo análise contextualizada das provas, o que afasta o cabimento do trancamento nesta sede.
3.4. Não se evidencia nulidade manifesta e insanável apta a ensejar o trancamento da ação penal. A declaração de nulidade exige demonstração concreta de prejuízo, o que não se verifica de plano, sobretudo quando a investigação resultou na colheita de elementos que embasaram o oferecimento da denúncia, submetida agora ao controle jurisdicional na fase própria.
3.5. A aferição de excesso de prazo deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso, não se evidenciando constrangimento ilegal apto a justificar a medida postulada, nem se constatando desídia ou constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Ordem denegada.
Tese de julgamento: “O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando a ilegalidade for evidente de plano.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 350; CPP, art. 10; Resolução TSE n. 23.640/21.
Jurisprudência relevante citada: TSE, ED-AgR-RHC n. 060001418, Rel. Min. Raul Araújo, j. 07.03.2024; TSE, RHC n. 060047940, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.8.2022.
Registrado pedido de vista do Des. Federal Leandro Paulsen. Votou acompanhando a Relatora, no sentido de denegar a ordem, a Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga. Julgamento suspenso.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Encantado-RS
Partido Progressista - PP - Encantado/RS - Municipal (Adv(s) ARTHUR LANG OAB/RS 99705, JONAS CARON OAB/RS 100304, WAGNER VIDAL OAB/RS 68226 e JOÃO FERNANDO VIDAL OAB/RS 62856)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS DE ENCANTADO/RS contra sentença proferida pelo Juízo da 067ª Zona Eleitoral de Encantado/RS, que desaprovou sua prestação de contas anual relativa ao exercício financeiro de 2023 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.950,00, acrescida de multa de 10% sobre esse valor, em razão do recebimento, mediante depósitos em espécie, de recursos enquadrados como de origem não identificada.
Nas razões recursais, o partido recorrente sustenta que a irregularidade apontada decorreu de mero descuido quanto ao procedimento de doação, sem qualquer intuito de fraude ou má-fé. Frisa que o depósito foi realizado com indicação do nome completo e CPF do doador, o que asseguraria a rastreabilidade dos recursos e afastaria a caracterização de recursos de origem não identificada. Alega que o equívoco é estritamente formal, não comprometendo a licitude da fonte nem o controle da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral. Requer a reforma da sentença para aprovação das contas e, subsidiariamente, a redução do valor a ser recolhido ao erário ao montante que excede o limite de R$ 1.064,10 (R$ 885,90) ou, alternativamente, a aprovação das contas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso, para aprovação das contas com ressalvas e afastamento da determinação de recolhimento ao erário.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2023. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÃO POR DEPÓSITO EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que desaprovou a prestação de contas anual do exercício de 2023, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, acrescido de multa de 10%, em razão do recebimento de doação por depósito em espécie acima do limite legal, considerada como recurso de origem não identificada.
1.2. O recorrente sustenta tratar-se de falha formal, com identificação do doador, requerendo a aprovação das contas ou, subsidiariamente, a mitigação das sanções.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a doação realizada por depósito em espécie acima do limite legal, ainda que identificada com nome e CPF do doador, configura recurso de origem não identificada.
2.2. Estabelecer se a irregularidade constatada admite aprovação das contas com ressalvas ou impõe sua desaprovação com recolhimento ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A legislação eleitoral exige que as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.
3.2. Embora o comprovante de depósito indique o CPF do suposto doador, a irregularidade permanece porque a informação carece de fidedignidade e viola o princípio da transparência da movimentação financeira. O descumprimento da exigência de realização de transferência bancária ou de emissão de cheque nominal cruzado para recebimento das doações não se supre caso o depósito em espécie seja identificado pelo nome e pelo CPF de determinada pessoa.
3.4. Inexistência de comprovação adicional mínima sobre por qual motivo não foram utilizados os meios idôneos de movimentação previstos na regulamentação (transferência bancária ou cheque nominal cruzado), impossibilitando que a falha seja relevada.
3.5. O Tribunal Superior Eleitoral compreende que a obrigação de as doações acima de R$ 1.064,10 serem realizadas mediante transferência bancária não se constitui em mero formalismo, mas irregularidade grave que enseja a desaprovação das contas quando comprometer percentual significativo das receitas arrecadadas.
3.6. A irregularidade representa 79,59% do total de recursos arrecadados pelo órgão municipal no exercício, patamar que excede, em muito, a margem admitida pela jurisprudência para aprovação com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1.Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. Doação por depósito em espécie acima do limite legal configura recurso de origem não identificada, ainda que haja indicação de CPF do doador. 2. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas para fins de aprovação com ressalvas quando o valor das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados ou quando sua quantia, em termos absolutos, não ultrapassar 1.000 (mil) Ufirs, ou seja, R$ 1.064,10.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 21, §§ 1º a 5º, e art. 32; Resolução TSE n. 23.604/19.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR–REspEl n. 0601114-36, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE 18.11.2019; TSE, RO-El n. 0601627-96.2018.6.20.0000, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15.10.2020; TSE, REspEl n. 0600340-16.2020.6.17.0064, Rel. Min. André Ramos Tavares, j. 18.8.2023; TRE-RS, REl n. 0600586-58.2024.6.21.0032, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJE 04.4.2025; TRE-RS, REl n. 0600367-35.2024.6.21.0100, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJE 04.9.2025; TRE-RS, REl n. 0600587-35.2024.6.21.0164, Rel. Des. El. Nilton Tavares da Silva, DJE 20.8.2025; TRE-RS, REl n. 0600508-94.2024.6.21.0022, Rel. Des. El. Volnei dos Santos Coelho, DJE 30.7.2025; TRE-RS, REl n. 0600298-12.2024.6.21.0097, DJe 01.10.25; TRE-RS, REl n. 0600027-81.2022.6.21.0029, Rel. Des. El. Nilton Tavares da Silva, DJE 25.4.2024; TSE, REspEl n. 0600621-85.2020.6.25.0019, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 13.9.2022; TRE-RS, REl n. 0600384-68.2024.6.21.0101, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJE 23.9.2025.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Canoas-RS
PODEMOS- CANOAS-RS- MUNICIPAL (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo órgão municipal do partido PODEMOS DE CANOAS/RS contra sentença proferida pelo Juízo da 066ª Zona Eleitoral de Canoas/RS, que desaprovou a prestação de contas anual relativa ao exercício financeiro de 2023, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 5.790,00, acrescido de multa de 20%, em razão de divergências entre os dados registrados no Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA) e os extratos apresentados, com a constatação de débitos no valor de R$ 4.000,00 e créditos no valor de R$ 1.790,00, sem identificação.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a inexistência de irregularidades, afirmando que receitas e despesas estariam devidamente registradas e documentadas, que os relatórios pertinentes já constariam dos autos e que o parecer técnico teria sido elaborado de forma genérica, o que teria dificultado o exercício da defesa. Afirma que não existiriam créditos e débitos “sem identificação”, porque todas as receitas e despesas estariam lançadas no SPCA e vinculadas à documentação exigida pelo próprio sistema. Alega que, se houver cotejo “crédito a crédito e débito a débito” entre extratos e lançamentos do SPCA, não existiria erro contábil. Refere que os valores do SPCA refletiriam saldo acumulado do período anterior, dentro de um fluxo contábil contínuo, o que afastaria a conclusão de irregularidade. Requer a reforma da sentença para aprovação das contas, com afastamento ou redução das sanções aplicadas, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2023. DIVERGÊNCIAS ENTRE SPCA E EXTRATOS BANCÁRIOS. FALHA FORMAL. AFASTADOS O RECOLHIMENTO AO TESOURO E A MULTA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por órgão municipal de partido político contra sentença que desaprovou a prestação de contas anual de 2023, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, acrescido de multa de 20%, em razão de divergências entre os dados do Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA) e os extratos bancários.
1.2. O recorrente sustenta inexistência de irregularidades, afirmando que todas as receitas e despesas estariam devidamente registradas e identificadas, requerendo a aprovação das contas ou o afastamento das sanções.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se as divergências entre os dados do SPCA e os extratos bancários autorizam a desaprovação das contas com imposição de recolhimento ao Tesouro Nacional e multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Verificado pelos extratos bancários juntados que todos os lançamentos estão identificados, tratando-se de receitas procedentes de recursos privados.
3.2. Não foram identificadas entradas que possam ser qualificadas, pelo próprio extrato do banco, como receita de origem não identificada ou crédito sem identificação.
3.3. Considerando que todas as receitas e despesas são procedentes de recursos privados e estão devidamente identificadas, basta o apontamento de ressalva nas contas, pois não há base legal para determinação de recolhimento ao erário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1.Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastadas as sanções impostas.
Tese de julgamento: “Divergências entre dados do SPCA e extratos bancários que não evidenciam recursos de origem não identificada, procedentes de recursos privados e devidamente identificados, configuram falha formal que afastam a imposição de recolhimento ao Tesouro Nacional e de multa.”
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar as sanções impostas na sentença.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Dom Pedrito-RS
ELEICAO 2024 QUINTILIANO MACHADO VIEIRA PREFEITO (Adv(s) SANDRA DENISE DOS SANTOS BALSAMO OAB/RS 46919), QUINTILIANO MACHADO VIEIRA (Adv(s) SANDRA DENISE DOS SANTOS BALSAMO OAB/RS 46919), ELEICAO 2024 SERGIO ROBERTO GONCALVES VIEIRA VICE-PREFEITO (Adv(s) SANDRA DENISE DOS SANTOS BALSAMO OAB/RS 46919) e SERGIO ROBERTO GONCALVES VIEIRA (Adv(s) SANDRA DENISE DOS SANTOS BALSAMO OAB/RS 46919)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por QUINTILIANO MACHADO VIEIRA e SÉRGIO ROBERTO GONÇALVES VIEIRA, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Dom Pedrito/RS nas Eleições de 2024, respectivamente, contra a sentença proferida pelo Juízo da 018ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 59.299,24 ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Em suas razões, os recorrentes alegam que apresentaram, no prazo legal, as contas de campanha acompanhadas de toda a documentação exigida pela Resolução TSE n. 23.607/19, mas que, possivelmente em razão do tamanho dos arquivos, teria ocorrido falha na juntada de todos os comprovantes, circunstância que atribuem ao contador responsável. Sustentam que houve falha de comunicação com a procuradora constituída, reiteram a boa-fé na condução da campanha e afirmam que as irregularidades apontadas foram sanadas com a documentação juntada em grau recursal, não comprometendo a confiabilidade das contas nem a lisura do pleito. Requerem a reforma da sentença para aprovação das contas, ainda que com ressalvas. Juntam novos documentos.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO. REDUZIDO O VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação de despesas custeadas com recursos do FEFC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se é admissível a juntada de documentos em grau recursal para sanar irregularidades na prestação de contas de campanha.
2.2. Estabelecer se as irregularidades remanescentes comprometem a regularidade das contas a ponto de justificar sua desaprovação e o dever de recolhimento ao erário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Conhecimento parcial da documentação anexada ao recurso. A jurisprudência deste Tribunal é clara no sentido de que, havendo necessidade de nova instrução e análise técnica detalhada, a juntada extemporânea deve ser desconsiderada, sob pena de afronta ao princípio da isonomia e à preclusão temporal. No caso, a farta documentação juntada exige diligência complementar e nova manifestação técnica do setor contábil, providência inviável em grau recursal, sendo incabível o pedido de prazo para reabertura da instrução por integral retificação das contas, sob pena de indevida violação ao duplo grau de jurisdição.
3.2. Nos termos do art. 45, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, o candidato é solidariamente responsável com o profissional de contabilidade pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, observado o disposto na Lei n. 9.613/98 e na Resolução n. 1.530/17, do Conselho Federal de Contabilidade.
3.3. Não cabe à instância superior reabrir a fase instrutória para suprir a inércia da parte na etapa própria, sob pena de violação à isonomia processual e à segurança jurídica. A juntada de mais de uma centena de documentos relevantes após o encerramento da fase de análise técnica compromete a sistemática procedimental da prestação de contas.
3.4. Cuida-se de falhas substanciais e quantitativamente significativas. A receita total declarada pelos candidatos corresponde a 13,77% da arrecadação, não podendo ser mitigada à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos da jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Mantida a desaprovação. Reduzido o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: 1. Admite-se a juntada de documentos em grau recursal em prestação de contas apenas quando não demandam nova análise técnica. Documentos complexos ou que demandem perícia contábil não podem ser conhecidos em sede recursal, sob pena de supressão de instância. 2. Irregularidades relevantes e superiores aos parâmetros de insignificância impedem a aprovação das contas, ainda que com ressalvas."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 45, § 2º, e 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600474-60, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJE 09.5.2025; TRE-RS, Ac. N. 060043050, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, j. 09.3.2022; TRE-RS, Ac. N. 060054911, Rel. Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, j. 24.10.2022; TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJE 13.02.2025.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir para R$ 13.473,82 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Declarou suspeição a Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado.
Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro
Porto Alegre-RS
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB- PORTO ALEGRE - RS - MUNICIPAL (Adv(s) CAROLINA FRANZOI SCROFERNEKER OAB/RS 103212, MATEUS VIEGAS SCHONHOFEN OAB/RS 68427 e JULIA OLLE BRUNDO OAB/RS 90854), ANTENOR FERRARI (Adv(s) CAROLINA FRANZOI SCROFERNEKER OAB/RS 103212, MATEUS VIEGAS SCHONHOFEN OAB/RS 68427 e JULIA OLLE BRUNDO OAB/RS 90854) e JOAO CARLOS BONA GARCIA (Adv(s) CAROLINA FRANZOI SCROFERNEKER OAB/RS 103212, MATEUS VIEGAS SCHONHOFEN OAB/RS 68427 e JULIA OLLE BRUNDO OAB/RS 90854)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame das contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB DE PORTO ALEGRE/RS, referente ao exercício financeiro de 2016, determinado pelo Tribunal Superior Eleitoral, em decisão proferida no Recurso Especial Eleitoral interposto pela agremiação.
Inicialmente, as contas foram desaprovadas pelo Juízo da 113ª Zona Eleitoral, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada e de doações provenientes de fontes vedadas, especificamente de autoridades públicas ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, no montante total de R$ 168.701,90. Determinou-se, ainda, o respectivo recolhimento ao Tesouro Nacional, acrescido de multa, bem como a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de quatro meses.
Este Tribunal manteve a desaprovação das contas, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95 e tão somente reduzindo a multa inicial de 20% para 6,12%.
Interposto Recurso Especial Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral, em decisão monocrática da lavra da eminente Ministra Cármen Lúcia, deu-lhe parcial provimento para reafirmar a constitucionalidade do art. 55-D e determinar o retorno dos autos a este Regional para novo exame das contas, exclusivamente para fins de aplicação da referida alteração legislativa.
Em cumprimento à determinação do TSE, foram realizadas diligências pela 113ª Zona Eleitoral com vistas a apurar a condição de filiação partidária dos doadores enquadrados como fontes vedadas, a fim de verificar a possibilidade de incidência da anistia prevista no art. 55-D. Após o levantamento das informações, os autos retornaram a esta Corte e foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, para manifestação.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo parcial provimento do reexame, propondo a aplicação da anistia apenas aos valores doados por servidores ocupantes de cargos em comissão que comprovadamente eram filiados ao MDB à época dos fatos, mantendo-se, contudo, a desaprovação das contas.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. REEXAME DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. SERVIDORES COMISSIONADOS. ANISTIA PARCIAL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MANUTENÇÃO DAS IRREGULARIDADES. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1.1. Reexame de prestação de contas de diretório municipal de partido político, referente ao exercício financeiro de 2016, determinado pelo TSE, para aplicação do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, após decisão anterior que desaprovou as contas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir o alcance da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, especialmente quanto à possibilidade de afastar a devolução de valores oriundos de doações realizadas por servidores comissionados filiados ao partido à época dos fatos, bem como seus efeitos sobre a desaprovação das contas e demais penalidades.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A interpretação textual e teleológica de art. 55-D da Lei n. 9.096/95 leva à conclusão de que a anistia atinge tão somente os efeitos patrimoniais diretos das irregularidades que tenham como fato gerador o recebimento de doações realizadas pelas autoridades mencionadas, persistindo para os demais fins.
3.2. Extrai-se, no caso, a doação de valores por pessoas não contemporaneamente filiadas à grei beneficiada, sendo esse o montante passível de devolução ao Tesouro Nacional e o saldo remanescente, por corolário, considerado anistiado, afastando-se sua ordem de recolhimento.
3.3. As irregularidades devem ser integralmente mantidas no montante original, que representa 30,62% da receita arrecadada no exercício de 2016, percentual superior ao adotado por esta Corte para fins de aprovação com ressalvas.
3.4. Mantêm-se as penalidades de desaprovação das contas, suspensão de cotas do Fundo Partidário e multa, afastando-se a ordem de recolhimento quanto às doações recebidas de servidores ocupantes de cargos demissíveis ad nutum filiados à agremiação à época das respectivas doações, reduzindo o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Reexame parcialmente provido. Mantida a desaprovação das contas. Reduzido o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: “A anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95 afasta apenas a devolução ao Tesouro Nacional de valores oriundos de doações feitas por servidores comissionados filiados ao partido à época dos fatos, não excluindo a irregularidade e nem impedindo a desaprovação das contas e a aplicação de outras penalidades.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, arts. 31, V, e 55-D.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 6230/DF; TSE, AgR-AI n. 1571/RS, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJE 23.10.2019; TSE, ARespEl n. 1493, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 01.09.2022; TRE-RS, RE n. 060001939, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, DJE 02.04.2025.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao reexame para confirmar o juízo de desaprovação das contas, bem como a penalidade de suspensão de repasse das cotas do Fundo Partidário pelo período de 04 (quatro) meses e a aplicação de multa de 6,12% sobre o referido montante; e reduzir a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional para o valor de R$ 96.059,47.
Des. Mario Crespo Brum
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Próxima sessão: seg, 04 mai às 00:00