Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, Des. Federal Leandro Paulsen e Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1 CumSen - 0602842-80.2018.6.21.0000

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Porto Alegre-RS

UNIÃO FEDERAL - AGU

ELEICAO 2018 GAUDENCIO CARDOSO FIDELIS DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482) e GAUDENCIO CARDOSO FIDELIS (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482)

Tipo Desembargador(a)
Não conheço Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por GAUDÊNCIO CARDOSO FIDELIS contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de reconsideração (ID 46110864) ao efeito de manter a decisão anterior que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença promovido pela UNIÃO (ID 46048556). 

Inicialmente, a União deflagrou cumprimento de sentença em face de Gaudêncio Cardoso Fidelis, decorrente de decisão colegiada deste Tribunal que desaprovou as contas de campanha do executado, relativas às Eleições 2018, com imposição de devolução ao Tesouro Nacional, no valor de R$ 548.857,16, em título judicial transitado em julgado. 

O executado, intimado para o pagamento voluntário, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando, em síntese, que teria sido absolvido, com trânsito em julgado, na Ação Penal Eleitoral n. 0600017-03.2020.6.21.0160, proposta com base nos mesmos fatos, razão pela qual o provimento penal, fundado, segundo alegou, na negativa do fato (art. 386, inc. III, do CPP), deveria repercutir na esfera eleitoral, atraindo o art. 935 do Código Civil e autorizando a extinção do cumprimento de sentença (ID 45981840). 

A Relatoria, contudo, por decisão monocrática, rejeitou a impugnação, assentando que a absolvição penal não infirmaria o título executivo formado na prestação de contas, pois a condenação ao ressarcimento decorreu de irregularidades formais e materiais detectadas no exame técnico-contábil, tais como a ausência de documentos fiscais idôneos, ausência de comprovantes bancários e omissões no SPCE, e não da configuração de ilícito penal; além disso, destacou tratar-se de título judicial transitado em julgado, vedada a rediscussão do mérito em fase executiva (ID 46048556). 

Inconformado, o executado apresentou pedido de reconsideração, reiterando o suposto vínculo entre as esferas penal e eleitoral, alegando ainda que o trânsito em julgado da sentença penal teria ocorrido antes do trânsito em julgado da decisão de desaprovação das contas e trazendo razões humanitáriasimpossibilidade financeira e menção a AVC do contador (ID 46057588). 

A Relatoria indeferiu o pedido de reconsideração, consignando que a petição repisava argumentos já enfrentados; a alegação do AVC do contador já havia sido deduzida e afastada no julgamento das contas e em embargos de declaração, constituindo matéria preclusa; a decisão de desaprovação não se baseou na existência de crime, mas na inobservância de exigências formais e legais de comprovação; e razões humanitárias não são aptas a desconstituir título executivo judicial regularmente formado (ID 46110864). 

Sobreveio, então, a interposição de “recurso” pelo executado, contra a decisão que indeferiu a reconsideração, requerendo, ao final, o provimento para que seja deferida a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 46134303). 

A União apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de não conhecimento por intempestividade e irregularidade formal, ao argumento de que pedido de reconsideração não interrompe prazo recursal e que a decisão deveria ter sido atacada pela via adequada (ID 46137954). 

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, por inadequação e intempestividade, destacando que, nos termos do art. 115 do Regimento Interno do TRE-RS, contra decisão monocrática caberia agravo interno ao Plenário, com prazo de 3 dias, não observado; e, subsidiariamente, pelo desprovimento (ID 46139982). 

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. RECURSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de reconsideração e manteve decisão anterior que rejeitara impugnação ao cumprimento de sentença, fundado em título judicial transitado em julgado decorrente de desaprovação de contas de campanha nas Eleições 2018, com determinação de devolução ao Tesouro Nacional.

1.2. O executado sustentou que sua absolvição em ação penal eleitoral, com fundamento no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal, deveria repercutir na esfera eleitoral, nos termos do art. 935 do Código Civil, além de invocar razões humanitárias e dificuldades financeiras.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de reconsideração interrompe ou suspende o prazo recursal; (ii) saber se a decisão que apenas o indefere reabre prazo para recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não interrompe, nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível, conforme entendimento pacífico do STJ e do TSE, podendo ser reconhecida a intempestividade quando o recorrente aguarda o desfecho do pleito reconsideratório para só então recorrer.

3.2. A decisão que apenas mantém o entendimento anterior, sem conteúdo decisório autônomo, não tem o condão de reabrir prazo recursal.

3.3. Publicada a decisão originária em 31.7.2025 e interposto o recurso apenas em 21.11.2025, evidencia-se a intempestividade, operando-se a preclusão temporal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido, por intempestividade.

Tese de julgamento: "O pedido de reconsideração, por não possuir natureza recursal e não integrar o rol taxativo de recursos, não interrompe, nem suspende o prazo para a interposição do recurso legalmente cabível, de modo que a sua formulação não tem o condão de obstar a fluência do prazo recursal e, por conseguinte, não impede a ocorrência de preclusão temporal."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 386, inc. III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Inq n. 1.501/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, rel. p/ ac. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.12.2024; STJ, AgInt no RCD na TutAntAnt n. 186/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 03.6.2024; STJ, AgInt no RCD na AR n. 6.287/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 15.02.2022; TSE, AgR-AI n. 060102673, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 04.11.2020.

Parecer PRE - 46139982.pdf
Enviado em 2026-03-23 15:33:54 -0300
Parecer PRE - 3807633.pdf
Enviado em 2026-03-23 15:33:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Viamão-RS

ELEICAO 2024 VALMIR VIEIRA DE MOURA VEREADOR (Adv(s) EDER WILLIAM MACHADO FERREIRA OAB/RS 103136) e VALMIR VIEIRA DE MOURA (Adv(s) EDER WILLIAM MACHADO FERREIRA OAB/RS 103136)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por VALMIR VIEIRA DE MOURA, candidato ao cargo de vereador do Município de Viamão/RS, contra a sentença do Juízo da 059ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha nas Eleições de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.000,00, em razão da omissão de despesas de campanha (ID 46130647).

Em suas razões, o recorrente defende o afastamento da classificação de Recurso de Origem não Identificada (RONI) (R$ 1.000,00) relativa a serviços contábeis. Alega ter comprovado a regularidade da despesa mediante a NFSe n. 202400000000022, emitida em seu nome, bem como por extratos bancários e comprovantes de rendimentos que atestam a origem lícita dos recursos utilizados. Argumenta que a ausência de trânsito pela conta de campanha não implica, por si só, origem não identificada, quando plenamente demonstradas a origem e a destinação dos valores. Quanto à regularidade das despesas custeadas com FEFC (R$ 6.050,00), referentes à contratação de serviços de militância (Daniel Gelson Padilha Cardoso, Márcio Ulrich Medeiros e Josué Corrêa Hernández) e publicidade eleitoral no Jornal Opinião de Viamão, afirma que as operações estão devidamente amparadas por contratos, notas fiscais e comprovantes de quitação. No tocante à ausência de indícios de origem não identificada no uso de recursos próprios, sustenta ter comprovado capacidade financeira por meio de documentos de renda e históricos de créditos do INSS. Aponta a inexistência de sobra de campanha (R$ 3.550,00), afirmando tratar-se de equívoco registral, sanado com anexação dos extratos de encerramento das contas específicas, que demonstrariam inexistir saldo remanescente. Aborda a regularidade do repasse de créditos de impulsionamento não utilizados (R$ 130,00) ao diretório partidário, conforme comprovante juntado. Assevera a conformidade da cessão de veículo automotor, utilizada apenas para deslocamentos pessoais, e comprovada por termo de cessão e CRLV, alegando não haver omissão de receitas ou despesas. Ao final, invoca os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sustentando que eventuais falhas, se remanescentes, são de natureza meramente formal, incapazes de comprometer a confiabilidade das contas, e requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença para aprovar as contas e, subsidiariamente, a aprovação com ressalvas, caso persista alguma inconsistência de menor gravidade (ID 46130651).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso, com a aprovação com ressalvas das contas (ID 46142256).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO DE DESPESA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou prestação de contas de campanha de candidato ao cargo de vereador nas Eleições 2024, em razão da omissão de despesa identificada por nota fiscal emitida em nome do CNPJ de campanha. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

1.2. O recorrente sustenta a regularidade da despesa, alegando que foi custeada com recursos próprios e que a origem lícita estaria comprovada por documentos de renda e extratos bancários, requerendo a aprovação das contas ou, subsidiariamente, sua aprovação com ressalvas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento de despesa eleitoral com recursos que não transitaram pela conta bancária específica de campanha caracteriza recurso de origem não identificada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que os recursos financeiros destinados à campanha devem transitar pelas contas bancárias específicas, a fim de assegurar a rastreabilidade da movimentação financeira eleitoral. Nos termos do art. 32 da referida resolução, configuram recursos de origem não identificada aqueles que não provenham das contas bancárias de campanha, hipótese em que se impõe o recolhimento ao Tesouro Nacional.

3.2. A quitação de despesa eleitoral sem o trânsito prévio do recurso pela conta bancária de campanha rompe o circuito financeiro obrigatório e impede a adequada identificação da origem contábil do valor empregado.

3.4. A mera demonstração de capacidade econômica do candidato não substitui a exigência de comprovação do percurso financeiro do recurso utilizado na campanha.

3.5. Caracterizada a irregularidade, mantém-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Todavia, sendo a falha isolada e de reduzida gravidade, admite-se a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido para aprovar as contas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “O pagamento de despesa eleitoral com recursos que não transitaram pela conta bancária específica de campanha caracteriza recurso de origem não identificada, impondo o recolhimento ao Tesouro Nacional.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 8º, 9º, 32, caput e § 1º, inc. VI; art. 74, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 060064810, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 23.6.2025; TSE, AgR-REspEl n. 060542160/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 17.3.2021.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Carazinho-RS

ELEICAO 2024 ALEXANDRA DO NASCIMENTO CORREA VEREADOR (Adv(s) RAFAEL BARCELOS RAMOS OAB/RS 89581) e ALEXANDRA DO NASCIMENTO CORREA (Adv(s) RAFAEL BARCELOS RAMOS OAB/RS 89581)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ALEXANDRA DO NASCIMENTO CORREA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Carazinho/RS, em face de sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa ao pleito de 2024, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento de R$ 3.750,00 ao erário, em razão da ausência de comprovação de gastos efetuados com pessoal, relativos a recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em suas razões, a recorrente sustenta que não há qualquer indício de que tenha realizado campanha ou prestado serviços em outro município, sendo todas as despesas claramente vinculadas à sua candidatura em Carazinho. Argumenta que os contratos e comprovantes apresentados permitem à Justiça Eleitoral fiscalizar a veracidade e regularidade das despesas, afastando a desaprovação das contas, mesmo diante da ausência de elementos previstos no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Culmina por pugnar pela aprovação das contas, ainda que com ressalvas, e pelo afastamento da determinação do recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM PESSOAL. MILITÂNCIA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou a prestação de contas referente às Eleições 2024 e determinou o recolhimento de valores ao erário, em razão da ausência de comprovação de gastos com pessoal, custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a documentação apresentada é suficiente para sanar as irregularidades.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Para a flexibilização das exigências do § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, em especial em contratos de pequena monta, nos termos da jurisprudência desta Corte, são necessários elementos fáticos complementares para sua aplicação, ausentes no caso dos autos.

3.2. Apresentado apenas um recibo, sem quaisquer explicações satisfatórias, documentos ou contratos adicionais, o que por si só já macula a lisura da contabilidade. Existem contratos com divergências quanto ao valor e a duração e o que fora efetivamente pago em ambos, sem que haja qualquer termo aditivo a justificar as discrepâncias.

3.3. Impossibilitado o afastamento das irregularidades. Os recibos mencionam a atividade de “panfletagem”, mas não há nos autos nenhuma despesa ou receita estimável com impressão de materiais gráficos — há apenas menção à doação de materiais gráficos digitais pelo partido, sem prova de que o referido material foi efetivamente impresso e levado às ruas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC exige comprovação documental idônea e suficiente para demonstrar a efetiva prestação dos serviços contratados.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12.

 

Parecer PRE - 46145011.pdf
Enviado em 2026-03-17 17:29:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

São José do Norte-RS

OHANNE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ELEICAO 2024 CLAUDIO DE FARIAS MINUTO VEREADOR (Adv(s) ANGELO ARRIPIA FERNANDES OAB/RJ 188910 e SAMARA OHANNE GUIMARAES VIEIRA OAB/DF 48942) e CLAUDIO DE FARIAS MINUTO (Adv(s) ANGELO ARRIPIA FERNANDES OAB/RJ 188910 e SAMARA OHANNE GUIMARAES VIEIRA OAB/DF 48942)

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CLAUDIO DE FARIAS MINUTO, candidato ao cargo de vereador pelo Município de São José do Norte/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 130ª Zona Eleitoral de São José do Norte, que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 500,00 ao erário, em razão do uso irregular de verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no pagamento de despesa sem nota fiscal ou contrato a comprová-la.

Em suas razões, o recorrente sustenta que eventual falha formal, relativa à ausência de documento fiscal a atestar despesa, não comprometeu a lisura da contabilidade. E, no intuito de sanar a irregularidade, junta ao apelo contrato de serviço e nota fiscal.

Culmina por pugnar pelo provimento do recurso para ver suas contas aprovadas com ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO EM GRAU RECURSAL. COMPROVADA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou as contas de campanha referentes às eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao erário, em razão da utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para pagamento de serviço de contabilidade sem a apresentação de nota fiscal ou contrato que comprovasse a despesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a ausência inicial de documento fiscal para comprovação de despesa custeada com recursos do FEFC pode ser sanada mediante a juntada, em grau recursal, de contrato de prestação de serviços e nota fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 indica que a comprovação dos gastos eleitorais se dará por meio de documento fiscal idôneo, podendo admitir outros documentos para validar as despesas.

3.2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de conhecer da documentação quando de simples análise e capaz de sanar, de pronto, o vício que deu azo à reprovação do caderno contábil, como no caso.

3.3. O contrato de prestação de serviços e a nota fiscal juntados atestam o gasto, e os extratos eletrônicos demonstram a correta destinação da verba pública ao profissional contratado. Irregularidade solvida. Afastado o dever de recolhimento.

3.4. O valor envolvido autoriza a mitigação do juízo de reprovação das contas, pois aquém dos parâmetros utilizados por esta Corte para, aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atenuar a rejeição da contabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de devolução ao erário.

Tese de julgamento: “A juntada, em grau recursal, de documentação fiscal idônea capaz de comprovar despesa eleitoral constitui meio apto a sanar a irregularidade que motivou a desaprovação das contas de campanha. Comprovada a regular destinação de recursos, afasta-se a determinação de recolhimento de valores ao erário.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 60 e 74, inc. II.

Parecer PRE - 46147037.pdf
Enviado em 2026-03-17 17:29:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

CASSAÇÃO DE MANDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Alegria-RS

UNIAO BRASIL - ALEGRIA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) AIRTON LEMAINSKI OAB/RS 94707 e GABRIEL RODRIGUES MIOR OAB/RS 111870)

FABIO LUCIANO SCHAKOFSKI (Adv(s) GUSTAVO TEIXEIRA BIGOLIN OAB/RS 103973 e LUCAS GUILHERME SKLAR KLIPSTEIN OAB/RS 130114), ELSON ALFREDO SECCONI (Adv(s) GUSTAVO TEIXEIRA BIGOLIN OAB/RS 103973 e LUCAS GUILHERME SKLAR KLIPSTEIN OAB/RS 130114) e CLAUDIO ROQUE VARGAS

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO UNIÃO BRASIL – Alegria/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 089ª Zona Eleitoral de Três de Maio/RS, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) cumulada com representação por captação ilícita de sufrágio, na qual se imputava aos recorridos FÁBIO LUCIANO SCHAKOFSKI, ELSON ALFREDO SECCONI e CLÁUDIO ROQUE VARGAS a prática de abuso de poder econômico e compra de votos nas Eleições Municipais de 2024 no Município de Alegria/RS. A sentença, além de rejeitar integralmente os pedidos formulados pelo partido autor, condenou o recorrente por litigância de má-fé, fixando multa equivalente a dez salários mínimos, e determinou a remessa de cópias ao Ministério Público Eleitoral para apuração de eventual responsabilidade criminal de NORTON FILIPIN e de outros envolvidos nas gravações.

Em suas razões, o recorrente sustenta que a prova produzida nos autos é robusta e suficiente para demonstrar a existência de esquema sistemático de captação ilícita de sufrágio, narrando que a petição inicial estava instruída com vídeos, áudios, atas notariais e depoimentos testemunhais que indicariam pagamentos em dinheiro, vantagens econômicas e outras benesses oferecidas a eleitores em troca de votos pelos candidatos investigados.

Culmina por pugnar pelo provimento integral do recurso, a fim de reformar a sentença para reconhecer a prática de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, decretando a cassação dos diplomas dos recorridos, a declaração de inelegibilidade pelo prazo de oito anos e o afastamento da condenação por litigância de má-fé.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. VÍDEOS E ÁUDIOS COM INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO E COERÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) cumulada com representação por captação ilícita de sufrágio e rejeitou os pedidos de reconhecimento de abuso de poder econômico e compra de votos, condenando o autor por litigância de má-fé e determinando a remessa de cópias ao Ministério Público Eleitoral.

1.2. O recorrente sustenta que vídeos, áudios, atas notariais e depoimentos comprovariam esquema sistemático de captação ilícita de sufrágio, requerendo a cassação dos diplomas, a declaração de inelegibilidade dos investigados e a exclusão da condenação por má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se o conjunto probatório apresentado comprova a prática de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio pelos recorridos.

2.2 Estabelecer se é legítima a condenação do recorrente por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. As mídias examinadas evidenciam a existência de simulações artificiais de diálogos e mecanização de movimentos, revelando nítidos sinais de encenações maljeitosas produzidas com o propósito de criar uma narrativa acusatória.

3.2. Existência de forte indício de que tais gravações tenham sido realizadas sob orientação e possível coerção de terceiro alheio ao feito, circunstância que compromete de maneira definitiva qualquer valor probatório do material apresentado, percepção que é corroborada pelos documentos constantes dos autos.

3.3. As provas trazidas pelo recorrente não possuem coesão ou concretude aptas a fulminar ou mesmo infundir dúvida razoável sobre a moldura fática demonstrada, pois são declarações unilaterais e desamparadas de elementos que as ratifiquem frente à carência de robustez, clareza ou congruência fática clara com o caso em exame.

3.4. Manifesta a dolosa simulação por parte do recorrente para alterar a verdade dos fatos em ação cível eleitoral dentre as mais gravosas, sendo correta a condenação por litigância de má-fé.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apurar eventual responsabilidade disciplinar de advogados.

Teses de julgamento: “1. A configuração do abuso de poder econômico e da captação ilícita de sufrágio exige prova robusta e demonstração de gravidade concreta das condutas imputadas. 2. A utilização dolosa de provas simuladas, com o propósito de alterar a verdade dos fatos, caracteriza litigância de má-fé e autoriza a aplicação das sanções previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 1.024, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600774-78, Rel. Des. Eleitoral Francisco Thomaz Thelles, j. 25.6.2025, DJe 27.6.2025.

Parecer PRE - 46129679.pdf
Enviado em 2026-03-17 17:29:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CARGO - PREFEITO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Santa Vitória do Palmar-RS

SANTA VITÓRIA MELHORA PARA TODOS [Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/PSB] - SANTA VITÓRIA DO PALMAR - RS (Adv(s) PAULO DA ROSA GIUDICE FILHO OAB/RS 83622, MARX WILLIAM ARMENDARIS CARDOSO OAB/RS 104151, LEANDRO TERRA RODRIGUES OAB/RS 101519, IGOR MAXIMILA DIAS OAB/RS 68794, FERNANDO FERREIRA DA SILVA OAB/RS 94642, CLEO ARMENDARIS ACOSTA OAB/RS 29073 e BIANCA BITTENCURT DOS SANTOS OAB/RS 99813)

WELLINGTON BACELO DOS SANTOS (Adv(s) CRIZELLEN PEREIRA DE CARVALHO OAB/RS 87713, MAURICIO MACHADO DOS SANTOS OAB/RS 112385, LIDIANE LOPEZ SILVA OAB/RS 126056, LUCAS BARCIA DE QUADRO OAB/RS 94179 e MACIEL GOMES DA SILVA OAB/RS 64337) e André Selayaran Nicoletti (Adv(s) MAURICIO MACHADO DOS SANTOS OAB/RS 112385, LIDIANE LOPEZ SILVA OAB/RS 126056, LUCAS BARCIA DE QUADRO OAB/RS 94179 e MACIEL GOMES DA SILVA OAB/RS 64337)

FABIANA PRIETSCH BRAGA (Adv(s) CRIZELLEN PEREIRA DE CARVALHO OAB/RS 87713, MAURICIO MACHADO DOS SANTOS OAB/RS 112385, LIDIANE LOPEZ SILVA OAB/RS 126056, LUCAS BARCIA DE QUADRO OAB/RS 94179 e MACIEL GOMES DA SILVA OAB/RS 64337)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela Coligação SANTA VITÓRIA MELHOR PARA TODOS, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 043ª Zona de Santa Vitória do Palmar/RS, que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), pela recorrente ajuizada, em desfavor de WELLINGTON BACELO DOS SANTOS, a época Prefeito, e ANDRÉ SELAYARAN NICOLETTI e FABIANA PRIETSCH BRAGA, eleitos Prefeito e Vice-Prefeita de Santa Vitória do Palmar, pois teria o prefeito de outrora incorrido em abuso de poder ao participar da campanha para o pleito majoritário de André Nicoletti e Fabiana Prietsch, em ação na qual, segundo a autora, induzira o eleitorado em erro fazendo crer que Wellington concorria novamente ao cargo.

Na origem, o magistrado sentenciante concluiu que a participação do prefeito de antanho na campanha dos atuais líderes do executivo local não configurou abuso de poder, uma vez que não teve cunho autopromocional, e o acervo probatório, ademais, não permite evidenciar a gravidade inerente ao abuso ilícito com capacidade de macular a eleição.

Os autos, em sede de apelo, subiram acompanhados da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) n. 0600242-44.2024.6.21.0043 para julgamento conjunto, nos termos do art. 55 do CPC, conforme despacho de ID 45754502.

Em suas razões, a recorrente sustenta que Wellington, enquanto prefeito, se valeu de sua condição para induzir os eleitores em erro ao pedir votos para André e Fabiana, como se candidato à continuidade fosse. Relata, nesse sentido, que tanto o material audiovisual quanto os impressos de campanha ostentam a imagem dos 3 recorridos. Pondera, assim, acerca do uso da figura do gestor municipal para angariar votos em desvio de finalidade e em abuso de poder político em prol dos demais recorridos.

Culmina por pugnar pela “nulidade dos atos eleitorais que tenham sido influenciados pelo abuso de poder político e econômico” e pela procedência da ação para ver os investigados eleitos cassados e declarada a ilegibilidade dos recorridos.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA. ABUSO DE PODER POLÍTICO. APOIAMENTO DE PREFEITO A CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO DO ELEITORADO EM ERRO E GRAVIDADE DAS CONDUTAS. INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DA MÁQUINA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta em face de candidatos eleitos prefeito e vice-prefeita nas Eleições Municipais de 2024, concluindo pela inexistência de abuso e pela ausência de gravidade das condutas.

1.2. A autora sustenta que o candidato teria abusado de sua posição ao participar da campanha eleitoral dos recorridos, utilizando sua imagem em vídeos e materiais de propaganda de modo a induzir o eleitorado a acreditar que concorreria novamente ao cargo, o que caracterizaria abuso de poder político.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a participação do então prefeito em vídeos e materiais de campanha de candidatos por ele apoiados configura abuso de poder político apto a comprometer a legitimidade do pleito e justificar a cassação dos diplomas dos eleitos.

2.2. Estabelecer se restou configurada a prática de conduta vedada aos agentes públicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O contexto em que os audiovisuais são apresentados não conduz à ideia de continuidade do então prefeito à frente da municipalidade, mas de posturas, projetos e alinhamentos políticos que se limitam a expressar o mero apoiamento do gestor municipal anterior à campanha dos atuais eleitos.

3.2. Os materiais impressos de campanha, embora exibam a imagem do então prefeito, destacam de forma clara os nomes e o número de urna dos candidatos apoiados, afastando a hipótese de confusão no eleitorado quanto à titularidade da candidatura.

3.3. Ausente prova robusta acerca da gravidade dos atos, seja sob o aspecto qualitativo, seja pelo quantitativo, ao ponto de atingir ou ferir a integridade e legitimidade do processo eleitoral, deve prevalecer a vontade popular expressa nas urnas.

3.4. A manifestação de apoio eleitoral por detentor de mandato eletivo constitui prática usual no processo eleitoral e não configura ilícito quando não ultrapassa os limites legais previstos no art. 73 da Lei n. 9.504/97.

3.5. As publicações ocorreram em perfis pessoais, sem vínculo institucional com a Administração Pública e sem demonstração de utilização de recursos ou estrutura pública, o que afasta a configuração de abuso ou conduta vedada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. A participação de agente político em material de campanha para manifestar apoio a candidatos não caracteriza abuso de poder quando não há indução do eleitorado em erro nem utilização da máquina pública. 2. A divulgação de conteúdo eleitoral em perfis pessoais, sem emprego de recursos públicos ou caráter institucional, não configura conduta vedada prevista no art. 73 da Lei n. 9.504/97."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 73.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600774-78, Rel. Des. Eleitoral Francisco Thomaz Thelles, j. 25.6.2025, DJe 27.6.2025.

Parecer PRE - 45819787.pdf
Enviado em 2026-03-23 15:12:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Julgamento conjunto com o REl - 0600242-44.2024.6.21.0043.
ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Santa Vitória do Palmar-RS

ELEICAO 2024 CRISTIAN VIEIRA DUARTE PREFEITO (Adv(s) SULIVAN ROMEU FARIAS OAB/RS 45484 e ANDREIA LUCERO RODRIGUES OAB/RS 89121)

WELLINGTON BACELO DOS SANTOS (Adv(s) MAURICIO MACHADO DOS SANTOS OAB/RS 112385, LUCAS BARCIA DE QUADRO OAB/RS 94179, MACIEL GOMES DA SILVA OAB/RS 64337, CRIZELLEN PEREIRA DE CARVALHO OAB/RS 87713 e LIDIANE LOPEZ SILVA OAB/RS 126056) e ELEICAO 2024 ANDRE SELAYARAN NICOLETTI PREFEITO (Adv(s) MAURICIO MACHADO DOS SANTOS OAB/RS 112385, LUCAS BARCIA DE QUADRO OAB/RS 94179, MACIEL GOMES DA SILVA OAB/RS 64337, CRIZELLEN PEREIRA DE CARVALHO OAB/RS 87713 e LIDIANE LOPEZ SILVA OAB/RS 126056)

ELEICAO 2024 FABIANA PRIETSCH BRAGA VICE-PREFEITO (Adv(s) MAURICIO MACHADO DOS SANTOS OAB/RS 112385, LUCAS BARCIA DE QUADRO OAB/RS 94179, MACIEL GOMES DA SILVA OAB/RS 64337, CRIZELLEN PEREIRA DE CARVALHO OAB/RS 87713 e LIDIANE LOPEZ SILVA OAB/RS 126056)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela Coligação SANTA VITÓRIA MELHOR PARA TODOS, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 043ª Zona de Santa Vitória do Palmar/RS, que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), pela recorrente ajuizada, em desfavor de WELLINGTON BACELO DOS SANTOS, a época Prefeito, e ANDRÉ SELAYARAN NICOLETTI e FABIANA PRIETSCH BRAGA, eleitos Prefeito e Vice-Prefeita de Santa Vitória do Palmar, pois teria o prefeito de outrora incorrido em abuso de poder ao participar da campanha para o pleito majoritário de André Nicoletti e Fabiana Prietsch, em ação na qual, segundo a autora, induzira o eleitorado em erro fazendo crer que Wellington concorria novamente ao cargo.

Na origem, o magistrado sentenciante concluiu que a participação do prefeito de antanho na campanha dos atuais líderes do executivo local não configurou abuso de poder, uma vez que não teve cunho autopromocional, e o acervo probatório, ademais, não permite evidenciar a gravidade inerente ao abuso ilícito com capacidade de macular a eleição.

Os autos, em sede de apelo, subiram acompanhados da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) n. 0600235-52.2024.6.21.0043 para julgamento conjunto, nos termos do art. 55 do CPC, conforme despacho de ID 45754434.

Em suas razões, a recorrente sustenta que Wellington, enquanto prefeito, se valeu de sua condição para induzir os eleitores em erro ao pedir votos para André e Fabiana, como se candidato à continuidade fosse. Relata, nesse sentido, que tanto o material audiovisual quanto os impressos de campanha ostentam a imagem dos 3 recorridos. Pondera, assim, acerca do uso da figura do gestor municipal para angariar votos em desvio de finalidade e em abuso de poder político em prol dos demais recorridos.

Culmina por pugnar pela “nulidade dos atos eleitorais que tenham sido influenciados pelo abuso de poder político e econômico” e pela procedência da ação para ver os investigados eleitos cassados e declarada a ilegibilidade dos recorridos.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA. ABUSO DE PODER POLÍTICO. APOIAMENTO DE PREFEITO A CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO DO ELEITORADO EM ERRO E GRAVIDADE DAS CONDUTAS. INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DA MÁQUINA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta em face de candidatos eleitos prefeito e vice-prefeita nas Eleições Municipais de 2024, concluindo pela inexistência de abuso e pela ausência de gravidade das condutas.

1.2. A autora sustenta que o candidato teria abusado de sua posição ao participar da campanha eleitoral dos recorridos, utilizando sua imagem em vídeos e materiais de propaganda de modo a induzir o eleitorado a acreditar que concorreria novamente ao cargo, o que caracterizaria abuso de poder político.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a participação do então prefeito em vídeos e materiais de campanha de candidatos por ele apoiados configura abuso de poder político apto a comprometer a legitimidade do pleito e justificar a cassação dos diplomas dos eleitos.

2.2. Estabelecer se restou configurada a prática de conduta vedada aos agentes públicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O contexto em que os audiovisuais são apresentados não conduz ou mesmo sugere a ideia de continuidade do então prefeito à frente da municipalidade, mas de posturas, projetos e alinhamentos políticos. E daí o mero apoiamento do gestor municipal de outrora à campanha dos atuais eleitos.

3.2. Os materiais impressos de campanha, embora exibam a imagem do então prefeito, destacam de forma clara os nomes e o número de urna dos candidatos apoiados, afastando a hipótese de confusão no eleitorado quanto à titularidade da candidatura.

3.3. Ausência de prova robusta acerca da gravidade dos atos, seja sob o aspecto qualitativo, seja pelo quantitativo, ao ponto de atingir ou ferir a integridade e legitimidade do processo eleitoral, deve prevalecer a vontade popular expressa nas urnas.

3.4. A manifestação de apoio eleitoral por detentor de mandato eletivo constitui prática usual no processo eleitoral e não configura ilícito quando não ultrapassa os limites legais previstos no art. 73 da Lei n. 9.504/97.

3.5. As publicações ocorreram em perfis pessoais, sem vínculo institucional com a Administração Pública e sem demonstração de utilização de recursos ou estrutura pública, o que afasta a configuração de abuso ou conduta vedada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. A participação de agente político em material de campanha para manifestar apoio a candidatos não caracteriza abuso de poder quando não há indução do eleitorado em erro, nem utilização da máquina pública. 2. A divulgação de conteúdo eleitoral em perfis pessoais, sem emprego de recursos públicos ou caráter institucional, não configura conduta vedada prevista no art. 73 da Lei n. 9.504/97."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 73.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600774-78, Rel. Des. Eleitoral Francisco Thomaz Thelles, j. 25.6.2025, DJe 27.6.2025.

Parecer PRE - 46066104.pdf
Enviado em 2026-03-17 17:29:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso..

Julgamento conjunto com o REl - 0600235-52.2024.6.21.0043.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Soledade-RS

ELEICAO 2024 RAVENA DE MORAES LUCAS VEREADOR (Adv(s) ELISA MARIA ZENI OAB/RS 60717, MANIR JOSE ZENI OAB/RS 35606 e JOAO VITOR ZENI OAB/RS 133313) e RAVENA DE MORAES LUCAS (Adv(s) ELISA MARIA ZENI OAB/RS 60717, MANIR JOSE ZENI OAB/RS 35606 e JOAO VITOR ZENI OAB/RS 133313)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Não conheço Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por RAVENA DE MORAES LUCAS, candidata ao cargo de vereadora no Município de Soledade/RS, em face de sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas ao pleito de 2024, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento de R$ 100,00 ao Tesouro Nacional, por ausência de comprovação de despesa custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em suas razões, a recorrente argui, preliminarmente, nulidade da sentença, por ausência de intimação para se manifestar sobre apontamentos técnicos posteriores ao parecer conclusivo. No mérito, sustenta que a falha é meramente formal e de reduzido valor, afirmando que a despesa refere-se ao pagamento de honorários contábeis, comprovado por recibo e cheque nominal, não lhe sendo imputável eventual inconsistência no extrato bancário.

Culmina por pugnar pelo provimento do recurso, a fim de que suas contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024 contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação de despesa custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Estabelecer se o recurso foi interposto dentro do prazo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Por expressa disposição do arts. 78, parágrafo único, e 98, caput, inc. II e § 7º da Resolução TSE n. 23.607/19, as intimações devem ser feitas na pessoa do advogado constituído pela candidata e através do Diário da Justiça Eletrônico. No caso, a recorrente tem procurador devidamente cadastrado nos autos desde a apresentação das contas, sendo o mesmo que subscreve o presente recurso.

3.2. O prazo para interposição de recurso em prestação de contas eleitorais é de três dias, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico, conforme previsto na Resolução TSE n. 23.607/19.

3.3. No caso, o recurso foi interposto após o trânsito em julgado da sentença, conforme certidão cartorária, sendo inarredável a sua extemporaneidade, pois decorrido o prazo legal de três dias.

3.4. Dispensável, no caso, a intimação pessoal, seja da sentença ou quando da emissão do relatório preliminar e do parecer conclusivo, porquanto devidamente representada a candidata, tendo o procurador sido intimado regularmente dos atos  sobre os quais lhe incumbia se manifestar, deixando, no entanto, de fazê-lo.

3.5. Ausente pressuposto de admissibilidade recursal, resta prejudicada a análise do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido.

Teses de julgamento: “1. Estando a parte representada por advogado constituído, as intimações processuais realizam-se validamente por meio do Diário da Justiça Eletrônico, sendo desnecessária a intimação pessoal do candidato. 2. A interposição de recurso após o decurso do prazo legal caracteriza intempestividade e impede o conhecimento do apelo."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 78, § único, 85, 98, inc. II e § 7º.

Parecer PRE - 46161234.pdf
Enviado em 2026-03-17 17:29:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, não conheceram do recurso.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Rio dos Índios-RS

ELEICAO 2024 GENECI ALVES DE OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) ADROALDO JOSE CAVASOLA OAB/RS 58043) e GENECI ALVES DE OLIVEIRA (Adv(s) ADROALDO JOSE CAVASOLA OAB/RS 58043)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por GENECI ALVES DE OLIVEIRA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Rio dos Índios/RS, contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados exclusivamente ao financiamento de campanhas de candidatas negras.

Em suas razões, a recorrente sustenta, em preliminar, nulidade parcial por violação ao contraditório e à ampla defesa, diante da imputação solidária ao Diretório Nacional sem sua integração à lide, bem como nulidade do procedimento por ausência de prazo específico para saneamento dirigido ao órgão repassador. No mérito, argumenta que não teve ingerência na escolha da fonte dos recursos, limitando-se a aplicar valores em despesas regulares e comprovadas, invocando boa-fé objetiva e a inexistência de conduta dolosa ou culposa. Defende, ainda, o afastamento da responsabilidade solidária e a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, postulando pela aprovação das contas com ressalvas. Subsidiariamente, requer que eventual recolhimento recaia exclusivamente sobre o órgão partidário repassador ou, em último caso, seja autorizado o parcelamento do valor.

Culmina por pugnar pelo provimento integral do recurso, com a reforma da sentença para afastar a condenação solidária e aprovar as contas com ressalvas ou, sucessivamente, pelas medidas alternativas acima indicadas.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. USO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS. COTA RACIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE PARTIDO E CANDIDATA. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024 contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da utilização irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados exclusivamente ao financiamento de campanhas de candidatas negras.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se há nulidade processual decorrente da imputação de responsabilidade solidária ao órgão partidário sem sua integração à lide, ou da ausência de diligências de saneamento.

2.2. Estabelecer se o recebimento e a utilização de recursos do FEFC destinados a candidaturas de mulheres negras por candidata autodeclarada branca configuram irregularidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Rejeitada a matéria preliminar.

3.1.1. A de nulidade parcial por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa em razão da imputação solidária à agremiação partidária com ausência de citação, pois a responsabilidade solidária está prevista no art. 17, § 9º da Resolução TSE n. 23.607/19, tratando-se de norma de índole objetiva, descabendo perquirir elementos subjetivos.

3.1.2. A de nulidade parcial suscitada, referente à ausência de providências de saneamento, porque a recorrente foi devidamente intimada e deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, ainda que para requerer sua dilação ou a realização de diligências.

3.2. Mérito.

3.2.1. A recorrente se autodeclarou branca e recebeu e usufruiu de recursos destinados exclusivamente a candidaturas de mulheres negras, restando configurada, objetivamente, a ilicitude prevista no § 6º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.2.2. Nos termos do § 9º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19 é dever do órgão que realizou o repasse, em solidariedade com a candidata recebedora, esta última na medida dos recursos utilizados, recolher o montante irregular ao Tesouro Nacional.

3.3. O pedido subsidiário de aprovação com ressalvas não comporta aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois representa 59,34% do total de recursos recebidos pela recorrente, e é superior ao valor absoluto de R$ 1.064,00. O pedido de parcelamento deve ser feito no momento oportuno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. A responsabilidade solidária entre o órgão partidário repassador e a candidata beneficiária por repasse irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) decorre diretamente da legislação eleitoral e prescinde da demonstração de dolo ou culpa. 2. A verba do FEFC destinada ao custeio das campanhas de pessoas negras deve ser aplicada exclusivamente nesta campanha, sendo ilícito o seu emprego no financiamento de outras campanhas não contempladas nas cotas a que se destinam."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 17, §§ 6º e 9º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 060060278, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 28.7.2025.

Parecer PRE - 46148399.pdf
Enviado em 2026-03-17 17:29:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso.

CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Boqueirão do Leão-RS

JUNTOS VAMOS RECONSTRUIR [Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/MDB] - BOQUEIRÃO DO LEÃO - RS (Adv(s) FERNANDO CONDE DE MELLO OAB/RS 95790 e ROGELI ARMANI OAB/RS 120913)

ELEICAO 2024 JOCEMAR BARBON PREFEITO (Adv(s) CRISTIANO BIANCHINI OAB/RS 115010 e MARICEL PEREIRA DE LIMA OAB/RS 73738) e ELEICAO 2024 LUIZ AUGUSTO SCHMIDT VICE-PREFEITO (Adv(s) CRISTIANO BIANCHINI OAB/RS 115010 e MARICEL PEREIRA DE LIMA OAB/RS 73738)

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

Trata-se de recursos eleitorais interpostos pela COLIGAÇÃO JUNTOS VAMOS RECONSTRUIR e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 093ª Zona Eleitoral de Venâncio Aires/RS, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada contra JOCEMAR BARBON e LUIZ AUGUSTO SCHMIDT, candidatos não eleitos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Boqueirão do Leão/RS.

Na origem, alegou-se, em síntese, que JOCEMAR BARBON, então Prefeito, teria autorizado informalmente a ocupação de bens públicos (lotes situados na Rua Paulo Conte, n. 300, Bairro Cohab), permitindo a construção de moradias, com promessa de posterior regularização, além de ter assinado autorizações para ligações de água e energia elétrica, configurando abuso de poder político, conduta vedada (art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97) e captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97).

Em suas razões, a coligação recorrente e o Ministério Público Eleitoral sustentam, em suma, que restou demonstrada a autorização de ocupação de bem público e a distribuição de benefícios no ano eleitoral, sem enquadramento nas exceções legais, de modo a caracterizar conduta vedada (art. 73, § 10).

Culminam por pugnar pela procedência da presente AIJE para reconhecer conduta vedada prevista no art. 73, § 10º da Lei n. 9.504 /97, aplicando-se multa, e declarar a inelegibilidade do candidato JOCEMAR BARBON pelo prazo de 8 anos a contar da data da eleição.

Com contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento dos recursos. Mais precisamente, para reconhecer a conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, com aplicação de multa (art. 73, § 4º), afastando-se o abuso de poder e a captação ilícita de sufrágio.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENEFÍCIOS. MULTA. ABUSO DE PODER E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recursos eleitorais interpostos contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta em face de candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito nas Eleições 2024.

1.2. Os recorrentes sustentam que houve distribuição de benefícios em ano eleitoral, sem enquadramento nas exceções legais, requerendo o reconhecimento da conduta vedada e a declaração de inelegibilidade. A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento dos recursos para reconhecer a conduta vedada, com aplicação de multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a autorização de ocupação de área pública e a viabilização de ligações de água e energia configurou conduta vedada, abuso de poder político ou captação ilícita de sufrágio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 veda, no ano da eleição, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela Administração Pública, salvo nas hipóteses expressamente ressalvadas (calamidade pública, estado de emergência, ou programas sociais autorizados em lei e em execução orçamentária no exercício anterior).

3.2. A prova produzida indicia, com consistência, que houve anuência do então prefeito quanto à ocupação de área pública por particulares no ano eleitoral, com repercussão concreta em benefício direto aos ocupantes.

3.3. Existência de documentos de autorização para ligações de água e energia assinados pelo recorrido, bem como relatos testemunhais – colhidos no inquérito policial e em juízo – no sentido de que a ocupação ocorreu mediante permissão/anuência e que agentes municipais teriam acompanhado providências no local.

3.4. Não se verifica, para o conjunto dos beneficiados, enquadramento nas hipóteses excepcionais do § 10 do art. 73, da Lei n. 9.504/97, sendo que a ocupação alcançou outras famílias sem relação direta com situação de calamidade individual, o que impede aplicar, de modo amplo, a ressalva legal.

3.5. Reconhecida a prática de conduta vedada, impõe-se a aplicação da sanção prevista no art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97, fixada no mínimo legal diante das circunstâncias do caso concreto, mantendo-se a improcedência da representação quanto ao abuso de poder e à imputação do art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

3.6. Não se verifica em relação ao candidato à vice-prefeito elementos autônomos e suficientes a justificar condenação, não havendo gravidade suficiente das condutas para caracterizar abuso de poder político, pois os benefícios alcançaram número reduzido de núcleos familiares, sem potencialidade para comprometer a normalidade e legitimidade do pleito.

3.7. A captação ilícita de sufrágio não se configura, pois os fatos ocorreram antes do registro de candidatura, período anterior ao marco temporal exigido pelo art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recursos parcialmente providos. Reconhecida a prática da conduta vedada. Aplicação de multa no valor mínimo. Mantida a sentença de improcedência quanto ao abuso de poder e à captação ilícita de sufrágio.

Teses de julgamento: “1. A autorização de ocupação de bem público e a viabilização de serviços essenciais no ano eleitoral, sem enquadramento nas exceções legais, configuram distribuição gratuita de benefícios vedada pelo art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. 2. A caracterização do abuso de poder político exige demonstração de gravidade concreta apta a comprometer a normalidade e legitimidade do pleito, o que não se verifica quando os benefícios alcançam número restrito de beneficiários. 3. A captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 exige que a conduta ocorra entre o registro de candidatura e o dia da eleição.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 41-A e 73, §§ 4º e 10.

Parecer PRE - 45961646.pdf
Enviado em 2026-03-17 17:29:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, a fim de reconhecer a prática da conduta vedada por Jocemar Barbon, aplicando-lhe multa de R$ 5.320,50, e mantiveram a sentença de improcedência quanto ao abuso de poder e à captação ilícita de sufrágio, tanto em relação a Jocemar Barbon quanto a Luiz Augusto Schmidt. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Bagé-RS

ELEICAO 2024 MANOEL ROBERTO PEREIRA VEREADOR (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 47967) e MANOEL ROBERTO PEREIRA (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 47967)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 46159079) interposto por MANOEL ROBERTO PEREIRA em face da sentença (IDs 46159069 e 46159074) prolatada pelo Juízo da 142ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas suas contas referentes às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento do valor de R$ 600,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinado para candidatura feminina sem prova do benefício à candidata doadora. Com o recurso, veio aos autos documento (46159080).

Em suas razões, o recorrente sustenta que agiu de boa-fé, sem dolo ou ocultação de despesas, e que a irregularidade é de baixo valor, havendo desproporção na determinação de recolhimento do valor integral da irregularidade. Invoca também a ocorrência de bis in idem, afirmando que o mesmo valor já foi objeto de condenação solidária na prestação de contas da campanha majoritária (Processo n. 0600465-88.2024.6.21.0142), razão pela qual haveria risco de dupla cobrança pelo mesmo fato.

Conclui postulando a reforma da sentença, para que seja afastada a ordem de recolhimento, mantida a aprovação das contas com ressalvas.

Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID46164917).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. CONHECIDA A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA NA FASE RECURSAL. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DESTINADOS A CANDIDATURA FEMININA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DESVIO DE FINALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha do recorrente relativas às Eleições 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) provenientes de candidatura feminina, sem comprovação de benefício à candidata doadora.

1.2. O recorrente sustenta ter agido de boa-fé, argumenta tratar-se de irregularidade de baixo valor e alega ocorrência de bis in idem, por já haver determinação de restituição solidária na prestação de contas da campanha majoritária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se é admissível a juntada de documento novo na fase recursal em processo de prestação de contas.

2.2. Definir se o uso de recursos do FEFC destinados a candidaturas femininas, sem comprovação de benefício direto à candidata que realizou a doação, acarreta a obrigação de devolução ao Tesouro Nacional, bem como se a imposição dessa devolução também à candidata doadora caracteriza bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Matéria preliminar. Admite-se, em caráter excepcional, a juntada de documentos na fase recursal em processos de prestação de contas quando sua análise prescinde de exame técnico aprofundado e é apta a esclarecer, de plano, a irregularidade apontada, em prestígio ao direito de defesa e à busca da verdade material, como no caso.

3.2. Mérito. Necessidade de se observar a utilização para o pagamento de despesas comuns e o benefício primordial para as campanhas femininas, sendo ilícito o seu uso, total ou parcial, exclusivamente para o financiamento da candidatura masculina. O apoiamento de candidato sem prova de benefício para a candidata não autoriza a doação e o uso dos recursos do FEFC.

3.3. No caso, verifica-se o repasse de valores ao diretório municipal do partido e a candidatos do sexo masculino, sem indicação de benefício direto à campanha da candidata, em afronta aos §§ 6º e 7º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19, configurando desvio de finalidade nos termos do § 8º do mesmo artigo.

3.4. O pagamento de despesas com assessoria contábil não caracteriza aplicação dos recursos em benefício da candidatura feminina, conforme exigido pela legislação, pois tais serviços são prestados de forma individualizada, atendendo às demandas específicas de cada candidato.

3.5. Obrigação de restituição ao Tesouro Nacional tanto da doadora quanto dos beneficiários dos recursos, em regime de solidariedade, nos termos dos arts. 17, § 9º, e 19, § 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19, não havendo bis in idem.  Eventual discussão acerca da forma de satisfação dessa obrigação, deve ser objeto da fase de cumprimento de sentença.

3.6. A prestação de contas é analisada objetivamente, e, no caso, não se trata de averiguar a intenção do candidato, mas manifesto e injustificável descumprimento de norma eleitoral objetiva, aplicável a todos os candidatos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. A juntada de documentos na fase recursal em processos de prestação de contas é admissível, excepcionalmente, quando se tratar de documentação simples apta a esclarecer a irregularidade apontada sem necessidade de nova análise técnica. 2. A utilização de recursos do FEFC provenientes de candidatura feminina em favor de candidatura masculina, sem demonstração de benefício direto à candidata doadora, configura desvio de finalidade e impõe a restituição solidária do valor irregular ao Tesouro Nacional. Essa determinação não configura bis in idem, ainda que seja dirigida tanto à candidata doadora quanto ao candidato beneficiário do repasse irregular.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 17, §§ 4º, 6º, 7º, 8º e 9º; 19, § 9º, 79, § 1º; Código Eleitoral, art. 266; Código Civil, art. 275; CPC, art. 525, inc. VII.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060106579/RS, Rel. Des. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, j. 24.6.2025, DJe 02.7.2025; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060004583-20.2021.6.21.0079, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 31.10.2023, DJe 07.11.2023; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060008610-20.2021.6.21.0060, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, j. 20.7.2023, DJe 26.7.2023; TRE-RS, PC n. 0602683-40.2018.6.21.0000, Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, j. 18.12.2020.

Parecer PRE - 46164917.pdf
Enviado em 2026-03-17 17:29:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, conheceram do documento juntado ao recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Nova Santa Rita-RS

ELEICAO 2024 VALDIR DE OLIVEIRA DE MATTOS VEREADOR (Adv(s) ANA BEATRIZ RIPPEL PACHECO OAB/RS 134759 e RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e VALDIR DE OLIVEIRA DE MATTOS (Adv(s) ANA BEATRIZ RIPPEL PACHECO OAB/RS 134759 e RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 46083159) interposto por VALDIR DE OLIVEIRA DE MATTOS em face da sentença (ID 46083154) prolatada pelo Juízo da 066ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às Eleições de 2024, em razão da não abertura da conta bancária específica, em afronta ao art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19.

O recorrente sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da ausência de intimação para manifestação sobre o parecer técnico conclusivo. No mérito, afirma que não abriu conta bancária, porque não houve arrecadação nem movimentação de recursos, tendo inclusive apresentado Termo de Renúncia à candidatura. Argumenta que a Resolução TSE n. 23.607/19 prevê hipóteses de dispensa da abertura de conta em casos de renúncia, e que sua conduta não comprometeu a transparência, pleiteando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46108239).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. RENÚNCIA À CANDIDATURA NÃO HOMOLOGADA E POSTERIOR AO PRAZO LEGAL. IRREGULARIDADE GRAVE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha do recorrente relativas às Eleições de 2024, em razão da ausência de abertura de conta bancária específica e da não apresentação dos respectivos extratos.

1.2. O recorrente suscita preliminar de nulidade por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão da ausência de intimação para manifestação sobre o parecer técnico conclusivo. No mérito, sustenta que não houve arrecadação ou movimentação de recursos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a ausência de intimação do candidato para manifestação sobre o parecer técnico conclusivo configura violação ao contraditório e à ampla defesa.

2.2. Estabelecer se a não abertura de conta bancária específica de campanha, em contexto de alegada renúncia à candidatura e ausência de movimentação financeira, constitui irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar. Afastada a alegação de nulidade por ausência de intimação para manifestação sobre o parecer técnico conclusivo. Todos os documentos necessários à análise da prestação de contas já se encontravam regularmente juntados ao processo, inexistindo qualquer lacuna documental ou informação pendente de complementação.

3.2. Mérito. Omissão de conta bancária vinculada à campanha. Hipótese que impede a fiscalização e a rastreabilidade das receitas, comprometendo a transparência e a confiabilidade das contas. Irregularidade grave e insanável.

3.3. A renúncia à candidatura ocorreu após o decurso do prazo previsto na Resolução TSE n. 23.607/19, não incidindo o disposto no art. 8º, § 4º, da Resolução citada, que excepciona a obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral.

3.4. Mantidas as obrigações impostas pela legislação eleitoral, independentemente da posterior desistência do pleito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. A ausência de intimação para manifestação sobre parecer técnico conclusivo não configura cerceamento de defesa quando a irregularidade constatada é objetiva e insuscetível de saneamento com base nos elementos já constantes dos autos. 2. A abertura de conta bancária específica de campanha constitui obrigação legal do candidato, ainda que não haja arrecadação ou movimentação de recursos financeiros”.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 8º, § 1º, inc. I, § 4º, e 53, inc. II, al. “a”.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Prestação de Contas Eleitorais n. 0603074-53/RS, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, j. 25.7.2023; TRE-RS, Prestação de Contas Eleitorais n. 0603071-98/RS, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 13.7.2023.

Parecer PRE - 46108239.pdf
Enviado em 2026-03-17 17:29:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Marau-RS

ELEICAO 2024 MARIO DALCHIAVON VEREADOR (Adv(s) ILDOMAR MARODIM OAB/RS 12833) e MARIO DALCHIAVON (Adv(s) ILDOMAR MARODIM OAB/RS 12833)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARIO DALCHIAVON, candidato ao cargo de vereador no Município de Marau/RS, em face da sentença que julgou desaprovada sua prestação de contas, referente às Eleições Municipais de 2024, aplicando-lhe multa de R$ 345,38, equivalente a 40% sobre a quantia em excesso de R$ 863,46, decorrente de autofinanciamento de campanha acima do limite legal.

Em suas razões, o recorrente suscita a preliminar de nulidade da sentença decorrente de falhas processuais e omissão de fundamentação, pois não observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, tampouco analisou de forma adequada o conjunto probatório e as peculiaridades previstas na Resolução TSE n. 23.607/19. No mérito, afirma que não houve extrapolação dos limites de recursos próprios nem irregularidades substanciais na comprovação das despesas, as quais teriam sido apresentadas de boa-fé, configurando eventuais falhas meras impropriedades formais, incapazes de justificar a desaprovação das contas ou a imposição de multa. Defende que a penalidade aplicada é desproporcional, ausente qualquer indício de dolo ou má-fé, devendo prevalecer os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, segurança jurídica e boa-fé. Requer, assim, o acolhimento das preliminares, a reforma integral da decisão para aprovação das contas ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução da multa.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. MULTA. HONORÁRIOS CONTÁBEIS E ADVOCATÍCIOS EXCLUÍDOS DO LIMITE. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou a prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, relativas ao pleito de 2024, em razão de ausência de comprovação de despesas e excesso de autofinanciamento, aplicando-lhe multa de 40% sobre o valor excedente 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se os valores referentes a honorários contábeis e advocatícios devem ser excluídos do cômputo do limite de autofinanciamento.

2.2. Verificar se os depósitos em espécie apontados como recursos de origem não identificada configuram irregularidade.

2.3. Verificar se é possível a aprovação das contas com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Rejeição da matéria preliminar.

3.1.1. Nulidade da sentença por supostas falhas procedimentais. Arguição formulada em termos genéricos, sem a indicação objetiva de qual ato processual teria sido suprimido, qual providência teria sido indeferida ou qual oportunidade de manifestação teria sido efetivamente cerceada. Ausente demonstração concreta do vício e do prejuízo dele decorrente.

3.1.2. Nulidade por ausência de fundamentação. A sentença recorrida consignou, de modo inteligível, as razões que conduziram à desaprovação das contas e à imposição de multa. A exigência constitucional de motivação impõe que a decisão exponha os fundamentos determinantes do convencimento do julgador, o que foi atendido, não se exigindo resposta minuciosa a todos os argumentos da parte, quando suficientes os motivos declinados para sustentar a conclusão adotada. 

3.2. Mérito. Os depósitos em espécie, apontados como recursos de origem não identificada, correspondem a doações financeiras dentro dos limites permitidos, sem repasses realizados pelo mesmo doador no mesmo dia, conforme autorizado pela norma de regência.

3.3. A extrapolação do limite de autofinanciamento configura irregularidade objetiva, independentemente da boa-fé ou do desconhecimento da norma pelo candidato. Caracterizada a irregularidade.

3.4. Redução do valor excedido. Os valores despendidos com honorários advocatícios e contábeis não devem ser considerados para aferição do limite de autofinanciamento.

3.5. É razoável, justo e proporcional a fixação da multa em 40% da quantia em excesso. Dosimetria alinhada aos critérios objetivos adotados por este Tribunal. O valor da sanção deve ser recolhido ao Fundo Partidário.

3.6. A soma das irregularidades remanescentes autoriza a aprovação das contas com ressalvas, com manutenção da multa no percentual fixado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido para aprovar com ressalvas as contas. Multa fixada em 40% da quantia em excesso.

Teses de julgamento: "1. Os valores despendidos com honorários advocatícios e contábeis não devem ser considerados para aferição do limite de autofinanciamento de campanha, conforme interpretação sistemática do art. 23, § 2º–A, da Lei das Eleições. 2. Doações financeiras dentro dos limites permitidos e sem repasses do mesmo doador no mesmo dia não configuram recursos de origem não identificada. 3. A aprovação das contas com ressalvas é admitida quando o valor da irregularidade é inferior ao limite de R$ 1.064,10, considerado parâmetro jurisprudencial para aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 14, 21, §§ 1º e 2º, 23, § 2º-A, 32 e 45, § 2º; Lei n. 9.096/95, art. 38, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600445-29.2024.6.21.0100, Rel. Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, DJe 30.4.2025; TRE-RS, REl n. 0600600-27.2024.6.21.0037, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe 14.5.2025; TRE-RS, REl n. 0600012-96.2023.6.21.0120, Rel. Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, DJe 24.4.2025; TRE-RS, PCE n. 0603259-91.2022.6.21.0000, Rel. Des. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, DJe 10.9.2024; TRE-RS, REl n. 0600766-93.2024.6.21.0058, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 15.5.2025; TRE-RS, REl n. 0600636-86.2024.6.21.0096, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, DJe 18.6.2025.

Parecer PRE - 46089394.pdf
Enviado em 2026-03-17 17:29:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso a fim de aprovar com ressalvas as contas e reduzir o excesso de autofinanciamento de R$ 863,46 para R$ 293,43, mantida a multa fixada em 40%, a qual deve ser destinada ao Fundo Partidário.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Caxias do Sul-RS

ELEICAO 2024 MARCELL SCHUMACHER DALL OGLIO VEREADOR (Adv(s) FERNANDO DE SOUZA FERREIRA OAB/RS 128095 e GUILHERME MARTINELLI BRANDO OAB/RS 116803) e MARCELL SCHUMACHER DALL OGLIO (Adv(s) FERNANDO DE SOUZA FERREIRA OAB/RS 128095 e GUILHERME MARTINELLI BRANDO OAB/RS 116803)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por MARCELL SCHUMACHER DALL OGLIO, candidato a vereador não eleito, contra a sentença do Juízo da 016ª Zona Eleitoral, que desaprovou sua prestação de contas de campanha relativa às Eleições de 2024 no Município de Caxias do Sul/RS e determinou o recolhimento de R$ 6.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão da aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados exclusivamente ao custeio de candidaturas femininas.

Em suas razões, o recorrente sustenta que a desaprovação de suas contas decorreu de equívoco, pois a irregularidade apontada relativa ao recebimento de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) provenientes da cota de gênero já teria sido integralmente analisada e sancionada na prestação de contas da chapa majoritária, na qual se determinou a restituição do valor total de R$ 54.000,00 ao Tesouro Nacional. Assevera que, em razão dessa ordem de devolução integral do valor em outro processo, não responderia pela dívida na condição de devedor solidário. Afirma que a repetição da penalidade pelo mesmo fato em seu processo individual configuraria bis in idem. Invoca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer, assim, a reforma da sentença para aprovação das contas ou, subsidiariamente, sua aprovação com ressalvas, afastando-se a determinação de devolução de valores.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. COTA DE GÊNERO. REPASSE IRREGULAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BIS IN IDEM. CONTAS DESAPROVADAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou a prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, relativas ao pleito de 2024, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados exclusivamente ao custeio de candidaturas femininas, recebidos em doação de candidata ao cargo de Vice-Prefeita.

1.2. O recorrente sustentou que a irregularidade já teria sido sancionada na prestação de contas da chapa majoritária, com determinação de restituição integral dos valores doados, de modo que a manutenção da desaprovação de suas contas e da ordem de recolhimento configuraria bis in idem. Alegou ausência de solidariedade e invocou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requereu a aprovação das contas ou, subsidiariamente, a aprovação com ressalvas, com afastamento da ordem de devolução.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se o recorrente responde solidariamente pela devolução dos recursos do FEFC repassados irregularmente.

2.2. Verificar se a desaprovação das contas e a ordem de recolhimento configuram bis in idem em razão da condenação já imposta na prestação de contas da chapa majoritária.

2.3. Examinar se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade autorizam a aprovação das contas com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A solidariedade decorre de texto expresso disposto no art. 17, § 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que prevê a responsabilidade solidária pela devolução dos recursos repassados irregularmente na medida dos valores utilizados pelo beneficiário do repasse.

3.2. O emprego ilícito de verbas do FEFC em campanhas não contempladas nas contas a que se destinam é motivo suficiente para desaprovação das contas, com determinação de recolhimento dos valores ilicitamente empregados. Eventual controvérsia sobre a caracterização de bis in idem deverá ser examinada na fase de cumprimento da decisão, considerando a responsabilidade solidária legalmente prevista entre doador e beneficiário do repasse irregular.

3.3. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não se aplicam para aprovação com ressalvas quando a irregularidade supera 10% do montante arrecadado e ultrapassa o parâmetro jurisprudencial de referência, circunstância verificada no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que desaprovou as contas e determinou o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: "1. A responsabilidade solidária do beneficiário pela devolução de recursos do FEFC repassados irregularmente decorre de previsão legal expressa, na medida dos valores por ele utilizados. 2. Eventual controvérsia sobre a caracterização de bis in idem, em razão de condenação do doador em processo diverso, deverá ser examinada na fase de cumprimento da decisão. 3. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não autorizam a aprovação das contas com ressalvas quando a irregularidade supera 10% do montante arrecadado e ultrapassa o parâmetro jurisprudencial de referência."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 17, §§ 6º, 8º e 9º, 74, inc. III e 79, § 1º; Código Civil, art. 275.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0601065-79.2024.6.21.0055, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 02.7.2025; TRE-RS, REl n. 0600541-51.2024.6.21.0033, Rel. Desa. Caroline Agostini Veiga, DJe 11.11.2025.

Parecer PRE - 46110785.pdf
Enviado em 2026-03-17 17:29:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Torres-RS

ELEICAO 2024 MARILEI DE FATIMA RIBEIRO DE MELLO VEREADOR (Adv(s) JULIO ALFREDO DE ALMEIDA OAB/RS 24023) e MARILEI DE FATIMA RIBEIRO DE MELLO (Adv(s) JULIO ALFREDO DE ALMEIDA OAB/RS 24023)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por MARILEI DE FATIMA RIBEIRO DE MELLO contra a sentença proferida pelo Juízo da 085ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 2.172,36, em razão da utilização indevida de R$ 1.942,30, provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), e do recebimento de R$ 230,00 de origem não identificada.

Nas razões recursais, a candidata sustenta que apresentou toda a documentação apta para sanar as irregularidades, bem como que todos os valores estariam contabilizados e descritos na prestação de contas, colacionando os demonstrativos contábeis e os documentos em seu recurso. Assevera que o valor de R$ 230,06 gasto com combustíveis e doados para a campanha teriam origem em recursos próprios doados pela recorrente. Compreende suficiente a comprovação da devolução de R$ 46,00 ao Tesouro Nacional. Requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas, afastando-se o recolhimento ao erário.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. REMUNERAÇÃO DE PESSOAL. FALHA FORMAL. ALIMENTAÇÃO. EXCESSO DO LIMITE LEGAL. COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE VEÍCULO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. DEVOLUÇÃO DE SOBRA. CONTAS DESAPROVADAS. REDUZIDO O VALOR A SER RECOLHIDO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidata ao cargo de vereadora, relativas ao pleito de 2024, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) em razão de irregularidades na remuneração de pessoal, nos gastos com alimentação, em despesas com combustível e no recebimento de recursos de origem não identificada, além de ausência de comprovação de devolução de sobra ao erário.

1.2. A recorrente sustentou que apresentou documentação suficiente para sanar as irregularidades, que os valores gastos com combustível teriam origem em recursos próprios doados à campanha e que a devolução ao Tesouro Nacional estaria devidamente comprovada. Requereu a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, com afastamento do recolhimento ao erário.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se existem irregularidades na aplicação de recursos do FEFC.

2.2. Verificar se o pagamento de despesa eleitoral sem trânsito dos recursos em conta de campanha configura recursos de origem não identificada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Remuneração de pessoal. Militância. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 descreve o padrão mínimo e documental para contratações de pessoal: contrato com identificação das pessoas prestadoras, locais de trabalho, horas trabalhadas, prova das atividades executadas e, sobremodo, justificativa do preço. A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que a simples ausência de requisitos formais, por si só, não compromete a regularidade das contas, desde que existam outros elementos nos autos que permitam a verificação dessas informações, sem impedir a devida fiscalização por parte da Justiça Eleitoral. Na hipótese, é possível relevar módicas diferenças de pagamento de valores sem justificativa de preços e a falta de indicação de locais de atividade, viabilizando a aposição de ressalvas nas contas e dispensando o recolhimento ao Tesouro Nacional.

3.2. Alimentação de pessoas a serviço da campanha. Posicionamento consolidado deste Tribunal no sentido de que a verba pública aplicada acima do limite legal imposto pelo art. 42, inc. I, da da Resolução TSE n. 23.607/19 caracteriza utilização indevida dos recursos do FEFC, os quais devem ser restituídos ao erário. Justificada a alimentação apenas de dois colaboradores, devidamente registrados na prestação de contas, cujo valor está dentro dos limites impostos pelas normas eleitorais.

3.3. Ausência de comprovação de gastos de combustível com recursos públicos do FEFC. Despesa que depende do registro prévio do veículo abastecido ou do uso para geração de energia, na forma exigida no art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19. Inexiste registro de veículos nos autos, não foram apresentados os termos de cessão ou locação de veículos, comprovação de sua propriedade ou da vinculação do combustível adquirido com o uso em campanha. Recolhimento do valor impugnado ao erário.

3.4.  Recebimento de recursos de origem não identificada. Constatada a realização de despesa para a candidatura com pagamento via recursos que não transitaram pelas contas de campanha, o que caracteriza o valor utilizado para pagamento como recursos de origem não identificada. Uma vez emitida a nota fiscal, a recorrente, como responsável pela prestação de contas, deveria comprovar a inexistência da despesa por meio de seu cancelamento junto ao órgão fazendário, conforme exigem os arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

3.5. Irregularidades que superam 10% do total arrecadado e o parâmetro nominal de referência jurisprudencial, impedindo a aprovação das contas com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Mantida a desaprovação das contas.

Teses de julgamento: "1. A ausência de comprovação de despesa adimplida com recursos públicos do FEFC configura irregularidade e impõe o recolhimento da quantia correspondente ao Tesouro Nacional.  2. O pagamento de despesa eleitoral sem trânsito em conta de campanha caracteriza o uso de recursos de origem não identificada e acarreta o recolhimento do valor correspondente ao erário."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 25, §§ 1º e 2º, 31, 32, 35, §§ 11 e 12, 42, inc. I, 59, 60, caput e § 3º, 79, caput e § 1º, e 92, §§ 5º e 6º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0601082-33.2024.6.21.0050, Rel. Desa. Caroline Agostini Veiga, DJe 29.9.2025; TRE-RS, REl n. 0600274-33.2024.6.21.0016, Rel. Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, DJe 25.9.2025; TRE-RS, REl n. 0600609-37.2024.6.21.0021, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 20.10.2025; TRE-RS, REl n. 0600587-76.2024.6.21.0021, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 02.10.2025; TRE-RS, REl n. 0600667-96.2024.6.21.0164, Rel. Desa. Caroline Agostini Veiga, DJe 21.8.2025; TRE-RS, REl n. 0600389-68.2024.6.21.0076, Rel. Desa. Caroline Agostini Veiga, DJe 01.10.2025; TRE-RS, REl n. 0600198-49.2024.6.21.0035, Rel. Desa. Caroline Agostini Veiga, DJe 13.10.2025; TRE-RS, REl n. 0602912-58.2022.6.21.0000, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 22.01.2025; TRE-RS, REl n. 0600384-42.2024.6.21.0142, Rel. Desa. Caroline Agostini Veiga, DJe 30.10.2025.

Parecer PRE - 46072781.pdf
Enviado em 2026-03-17 17:29:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de reduzir de R$ 2.172,36 para R$ 1.234,30 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CANDIDATURA FICTÍCIA.

Des. Federal Leandro Paulsen

Miraguaí-RS

MIRAGUAI RETORNANDO AO CRESCIMENTO[PP / Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV) / REPUBLICANOS] - MIRAGUAÍ - RS (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

ELEICAO 2024 MARTA PACHECO VEREADOR (Adv(s) BENHUR AURELIO FORMENTINI NUNES OAB/RS 120022 e ROLEMBERG BELCHOR DOS SANTOS OAB/RS 54166), ELEICAO 2024 CLEDI DE FATIMA GUTERRES DA SILVA VEREADOR (Adv(s) BENHUR AURELIO FORMENTINI NUNES OAB/RS 120022 e ROLEMBERG BELCHOR DOS SANTOS OAB/RS 54166), ELEICAO 2024 BRUNO BELCHOR DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) BENHUR AURELIO FORMENTINI NUNES OAB/RS 120022 e ROLEMBERG BELCHOR DOS SANTOS OAB/RS 54166), ELEICAO 2024 CRISTIAN MACALIN VEREADOR (Adv(s) BENHUR AURELIO FORMENTINI NUNES OAB/RS 120022 e ROLEMBERG BELCHOR DOS SANTOS OAB/RS 54166) e ELEICAO 2024 MARCO ANTONIO MACALI VEREADOR (Adv(s) BENHUR AURELIO FORMENTINI NUNES OAB/RS 120022 e ROLEMBERG BELCHOR DOS SANTOS OAB/RS 54166)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Federal Leandro Paulsen
(relator)
Pedido de Vista Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Acompanho o relator Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Votos
Não há votos para este processo
Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 46159257.pdf
Enviado em 2026-04-15 12:16:01 -0300
Autor
Márcio Medeiros Félix
Não há sustentações orais para este processo

Registrado pedido de vista pelo Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva acompanhou o Relator. Julgamento suspenso.

ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.

Des. Federal Leandro Paulsen

Alvorada-RS

COLIGAÇÃO PARA SEGUIR AVANÇANDO (MDB PODE PRD PSD) ALVORADA RS (Adv(s) VANESSA ARMILIATO DE BARROS OAB/RS 59181, TAMARA LOPES LEMES OAB/RS 93134 e CESAR LUIS PACHECO GLOCKNER OAB/RS 64039)

ELEICAO 2024 CRISTIANO SCHUMACHER DA LUZ PREFEITO (Adv(s) PEDRO IVO LOEBLEIN ARDENGHI OAB/RS 115422), A SEMANA EDITORA JORNALISTICA LTDA (Adv(s) LEONARDO DAVILA GERKE OAB/RS 116352), COLIGAÇÃO A FORÇA QUE A GENTE TEM (Adv(s) PEDRO IVO LOEBLEIN ARDENGHI OAB/RS 115422) e ELEICAO 2024 MARCIO SOUZA DE BARCELLOS VICE-PREFEITO (Adv(s) PEDRO IVO LOEBLEIN ARDENGHI OAB/RS 115422)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Federal Leandro Paulsen
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO ELEITORAL (ID 46132218) apresentado pela COLIGAÇÃO PARA SEGUIR AVANÇANDO (MDB/PODE/PRD/PSD) de ALVORADA/RS, em face da sentença (ID 46132214) que julgou IMPROCEDENTE a AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE proposta pela recorrente em face de CRISTIANO SCHUMACHER DA LUZ e MÁRCIO DE SOUZA DE BARCELLOS, respectivamente, candidatos não eleitos a prefeito e vice-prefeito, COLIGAÇÃO A FORÇA QUE A GENTE TEM (PDT/PRTB/REPUBLICANOS) e A SEMANA EDITORA JORNALÍSTICA LTDA., por entender que “a prova deve ser clara e convincente, atentando-se ao parâmetro de valoração probatório adequado a demandas dessa natureza” e que, no caso em análise, não ocorreu o alegado abuso dos meios de comunicação e captação ilícita de sufrágio, abuso de poder econômico ou, ainda, irregularidade na pesquisa eleitoral.

A sentença refere que a pesquisa em questão RS-02520/2024 foi objeto de quatro outros processos judiciais, e que em nenhum deles verificou-se qualquer irregularidade com relação à pesquisa. Ressalta também que o registro da pesquisa ocorreu em 28.9.2024, e que não houve prova ou indício de que seus resultados circularam antes de 04.10.2024, atendendo aos termos da Resolução TSE n. 23.600/19.

A coligação recorrente sustenta que o Jornal A Semana ao divulgar o resultado da pesquisa RS-02520/2024, em matéria de capa do jornal, no último final de semana antes do pleito, teria agido com o objetivo de enganar o eleitor para que ele mudasse seu voto e, assim, beneficiar os candidatos Cristiano Schumacher da Luz e Márcio de Souza de Barcellos. Ressalta que a edição do jornal foi distribuída em toda a cidade de Alvorada, garantindo ampla divulgação do resultado da pesquisa, tanto que o jornal rodou uma segunda edição (2ª edição), por falta de exemplares da primeira. Sustenta que a divulgação da pesquisa foi irregular, pois o relatório completo com o resultado só seria disponibilizado após o término das eleições, destacando que divulgar pesquisa eleitoral fraudulenta pode configurar crime eleitoral. Aduz ainda que os exemplares do jornal são cobrados, mas que esse exemplar em específico estava sendo distribuído de forma gratuita por pessoas que portavam bandeiras partidárias do PDT (partido do candidato recorrido). Por fim, argumenta que a conduta dos representados extrapolou a liberdade de imprensa, configurando-se “verdadeiro panfleto eleitoreiro”, conduta de extrema gravidade e potencialidade lesiva ao pleito.

Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos (ID 46132222 e ID 46132225).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46143203). 

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). IMPROCEDENTE. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL. JORNAL IMPRESSO NA SEMANA DO PLEITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO, CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO OU IRREGULARIDADE NA PESQUISA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta pela coligação recorrente em face de candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, coligação adversária e empresa jornalística, por alegado abuso dos meios de comunicação social, abuso de poder econômico, captação ilícita de sufrágio e irregularidade em pesquisa eleitoral.

1.2. No recurso, a coligação recorrente sustenta que jornal impresso local divulgou pesquisa eleitoral em matéria de capa no último final de semana antes do pleito, com ampla distribuição gratuita de exemplares, o que teria induzido eleitores em benefício dos candidatos investigados, caracterizando abuso dos meios de comunicação e irregularidade da pesquisa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a distribuição de jornal contendo pesquisa eleitoral configura abuso dos meios de comunicação social; (ii) saber se a conduta caracteriza abuso de poder econômico ou captação ilícita de sufrágio; (iii) saber se houve irregularidade ou fraude na pesquisa eleitoral divulgada; e (iv) saber se os fatos possuem gravidade apta a comprometer a normalidade e legitimidade do pleito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A captação ilícita de sufrágio exige prova de oferecimento, promessa ou entrega de vantagem ao eleitor em troca de voto, nos termos do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, o que não se verificou no caso concreto. Também não houve demonstração de utilização desmedida de recursos financeiros apta a caracterizar abuso de poder econômico, conforme art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Na hipótese, a inicial sequer descreveu ilícito que pudesse ser enquadrado como prática de abuso de poder ou captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 22 da LC n. 64/90 e do art. 41-A da Lei n. 9504/97.

3.2. A mera distribuição de exemplares de jornal contendo matéria sobre pesquisa eleitoral não configura vantagem econômica ou conduta ilícita. O abuso dos meios de comunicação social exige demonstração de exposição desproporcional de candidatura ou divulgação reiterada de conteúdo inverídico capaz de gerar desequilíbrio na disputa eleitoral.

3.3. A divulgação dos resultados da pesquisa observou os termos da Resolução TSE n. 23.600/19, não havendo qualquer elemento de prova nos autos que evidencie irregularidade na referida pesquisa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral.

Tese de julgamento: "A divulgação de pesquisa eleitoral regularmente registrada e realizada dentro dos prazos previstos na legislação, difundida por meio de jornal impresso, não configura abuso dos meios de comunicação social, abuso de poder econômico ou captação ilícita de sufrágio, mormente quando inexistente qualquer elemento de prova que evidencie irregularidade na referida pesquisa."

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 22; Lei n. 9.504/97, arts. 33 e 41-A.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-RO n. 250310 - Belém – PA, j. 12.02.2019; TSE, REspEl n. 060072960, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 29.9.2022.

Parecer PRE - 46143203.pdf
Enviado em 2026-03-17 17:29:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
18 ED no(a) AI - 0600001-57.2024.6.21.0112

Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

Porto Alegre-RS

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB- PORTO ALEGRE - RS - MUNICIPAL (Adv(s) MATEUS VIEGAS SCHONHOFEN OAB/RS 68427 e JULIA OLLE BRUNDO OAB/RS 90854)

UNIÃO FEDERAL - AGU

Tipo Desembargador(a)
Acolho parcialmente Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, ao argumento de omissão do acórdão ao não confrontar a tese de que, uma vez homologado judicialmente e contendo renúncia de direitos com efeito de resolução de mérito, o acordo constitui Ato Jurídico Perfeito e Coisa Julgada Material, com todas as suas decorrências.  Requer o aclaramento do vício e o prequestionamento expresso da constitucionalidade e legalidade da aplicação irrestrita da retroatividade da anistia do Art. 55-D da Lei n. 9.096/95 em face da vedação expressa contida na redação original do Art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, vigente à época dos fatos (2015), e em cotejo com o Art. 5º, caput (Princípio da Segurança Jurídica e Isonomia).

 O recorrido DIRETÓRIO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE PORTO ALEGRE não aproveitou o prazo concedido para o oferecimento de contrarrazões.

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM ENFRENTAMENTO DE TESE JURÍDICA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DA ANISTIA PREVISTA NO ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a incidência da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, afastando a exigibilidade de valores decorrentes de doações realizadas por servidores públicos ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político.

1.2. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria sido enfrentada a tese de que o acordo judicial de parcelamento homologado, com renúncia de direitos e resolução de mérito, constituiria ato jurídico perfeito e coisa julgada material, cuja desconstituição violaria o art. 5º, caput e inc. XXXVI, da Constituição Federal.

1.3. Requer o saneamento da omissão apontada, bem como o prequestionamento expresso da constitucionalidade e legalidade da aplicação retroativa da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, diante da vedação constante na redação original do art. 31, inc. II, da mesma lei.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a tese de que a aplicação da anistia violaria o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, decorrentes de acordo judicial homologado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A natureza constitucional da anistia aponta para sua eficácia erga omnes, vedando à União a cobrança dos valores anistiados, sem qualquer ferimento à coisa julgada.

3.2. Integra a decisão recorrida ementa de julgado explicitando que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a validade e aplicabilidade do dispositivo legal, inclusive na fase de execução, afastando interpretações restritivas quanto à sua retroatividade. A jurisprudência recente deste Tribunal acompanha a orientação superior, admitindo a aplicação da anistia a exercícios anteriores, desde que comprovada a filiação do doador.

3.3. A coisa julgada não obsta a aplicação da lei remissiva. A anistia se sobrepõe a disposição do direito de ação pretendido pelo embargante. À margem de ter renunciado ao exercício de eventuais direitos (ou o próprio direito), sobre os quais se fundam ações que visem discutir a dívida e eventuais embargos à execução, o partido embargado tem a favor de si a anistia e, portanto, tem extinta a dívida via art. 55-D, relativamente aos filiados ocupantes de determinados cargos da administração, que doaram valores ao partido.  

3.4. Existência de erro material na transcrição de ementa de precedente do Tribunal Superior Eleitoral constante do acórdão embargado, razão pela qual se impõe o acolhimento parcial dos embargos para correção do equívoco.

3.5. Quanto ao prequestionamento, considera-se atendido na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para corrigir erro material.

Tese de julgamento: “A anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95 possui aplicação imediata e eficácia erga omnes, podendo incidir mesmo após o trânsito em julgado de decisão que reconheça a dívida, não sendo obstada pela coisa julgada ou por acordo judicial de parcelamento, desde que não haja quitação definitiva do débito”.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, caput e inc. XXXVI; Lei n. 9.096/95, art. 55-D; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 440.106/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010; TSE, EDcl no REspEl n. 5389, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 26.10.2022; STJ, REsp n. 1.251.513/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17.8.2011; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 000001134/RS, Rel. Des. Caroline Agostini Veiga, DJe 22.5.2025.


 

Parecer PRE - 46029545.pdf
Enviado em 2026-03-17 17:29:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração apenas para incluir a ementa do julgado, cuja transcrição conteve erro material.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

Estrela-RS

ELEICAO 2024 RAFAELA DE SOUZA VARGAS VEREADOR (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942) e RAFAELA DE SOUZA VARGAS (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

RAFAELA DE SOUZA VARGAS, candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024 no Município de Estrela/RS, recorre contra a sentença que desaprovou as contas relativas às Eleições Municipais de 2024, ao reconhecer a ocorrência de irregularidades no uso das verbas públicas na (1) contratação de serviço de militância e no tocante à (2) doação de bem estimável em dinheiro. A decisão determinou o recolhimento da quantia de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão da não comprovação da despesa custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), ID 46034035.

Irresignada, a recorrente alega, em síntese, que “o conjunto de gastos restou devidamente comprovado nos autos, por meio dos contratos, declarações, recibos de pagamentos e comprovantes de transferências bancárias, em conformidade com o preceituado no art. 63, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.553/17”. Aduz, também, que “não declarou a doação de material de campanha, por se tratar de material comum utilizado em benefício também da campanha majoritária”. Requer  a aprovação das contas sem ressalvas ou, subsidiariamente, com ressalvas, bem como o afastamento do dever de recolhimento ao erário (ID 46034041).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46119176).

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEAPROVAÇÃO. USO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). MILITÂNCIA. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. MATERIAL GRÁFICO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidata ao cargo de vereadora nas Eleições 2024, em razão da não comprovação de despesa custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) relativa a serviços de militância e da inconsistência na declaração de doação estimável em dinheiro consistente em material gráfico.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se contrato genérico de prestação de serviços de militância é suficiente para comprovar a regular aplicação de recursos do FEFC; (ii) saber se nota fiscal de material gráfico destinada à campanha majoritária comprova doação estimável em dinheiro em favor de candidatura proporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A comprovação de despesas com pessoal na campanha exige documentação que identifique o prestador, os locais de trabalho, as horas trabalhadas, as atividades executadas e a justificativa do preço contratado, conforme o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.2. A apresentação de contrato genérico, que não contém os elementos exigidos pela norma, inviabiliza a fiscalização da efetiva execução do serviço e compromete a transparência na aplicação de recursos públicos de campanha. Restituição da quantia correspondente ao Tesouro Nacional.

3.3. Doação estimável em dinheiro. A nota fiscal apresentada descreve material gráfico destinado à campanha majoritária e não demonstra sua vinculação à candidatura proporcional, tampouco foi acompanhada de amostra ou outros elementos que permitam aferir sua efetiva utilização na campanha da candidata. Inobservância do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.4. Manutenção da sentença. As irregularidades perfazem 97,58% dos recursos movimentados na campanha. Prejudicada a confiabilidade da prestação de contas. Afastada a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. A comprovação de despesa com serviço de militância custeada com recursos do FEFC exige contrato ou documentação que contenha a identificação do prestador, a descrição das atividades, os locais e as horas trabalhadas, sob pena de inviabilizar a fiscalização da aplicação dos recursos públicos; 2. Nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, a nota fiscal deve conter descrição suficiente do material para permitir a aferição da regularidade do gasto e da vinculação do material ao candidato beneficiário.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, §1 2; 53, inc. II, al. “c”; 60; 74, inc. III; 79.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0602109-75.2022.6.21.0000, Rel. Des. Fernanda Ajnhorn, DJe 22.3.2024.

Parecer PRE - 46119176.pdf
Enviado em 2026-03-17 17:30:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.

Des. Mario Crespo Brum

Rio Grande-RS

JUÍZO DA 037ª ZONA ELEITORAL DE RIO GRANDE RS

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

Tipo Desembargador(a)
Defiro Des. Mario Crespo Brum
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de autorização para a requisição inominada de servidora ou servidor ocupante de cargo efetivo da Universidade Federal de Rio Grande - FURG, para o Cartório da 037ª Zona Eleitoral de Rio Grande/RS.

De acordo com o Magistrado requerente, o pedido justifica-se em face do reduzido quadro de servidores da unidade, da proximidade das Eleições Gerais de 2026 e da assunção da coordenação administrativa da Central de Atendimento ao Eleitor (CAE/Rio Grande), a partir de julho do corrente ano.

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão da autorização para a requisição.

É o breve relatório.

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO INOMINADA DE SERVIDORA OU SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Pedido de autorização para requisição inominada de servidora ou servidor público federal com o objetivo de possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificação do cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 6.999/1982, na Resolução TSE nº 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE-RS P nº 52/2018, que regulamentam a requisição de servidores públicos para prestação de serviços à Justiça Eleitoral, considerando a adequação do quantitativo de eleitores atendidos pelo Cartório Eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Confrontado o número de eleitores atendidos pelo Cartório Eleitoral com a força de trabalho existente na unidade judiciária, foi justificada a necessidade de efetivação da requisição, sem extrapolar o limite permitido. 4. Determinação de verificação da observância dos requisitos previstos no art. 1º e no § 1º do art. 2º da Resolução TSE nº 23.523/2017, assim como do art. 366 do Código Eleitoral, quando da indicação de servidora ou servidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Pedido deferido para requisição inominada de servidora ou servidor da Universidade Federal de Rio Grande - FURG, pelo período de 03 (três) anos ininterruptos, com início a partir da data de apresentação, para reforço do quadro funcional do Cartório Eleitoral e atendimento das demandas cartorárias, considerando o atendimento dos requisitos legais e normativos aplicáveis.

Tese de julgamento: "O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, mediante a requisição inominada de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.999/1982; Resolução TSE nº 23.523/2017, art. 1º e § 1º do art. 2º; Instrução Normativa TRE-RS P nº 52/2018.

 

 

 

 

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.

Des. Mario Crespo Brum

Caxias do Sul-RS

JUÍZO DA 169ª ZONA ELEITORAL DE CAXIAS DO SUL - RS

LEANDRA RITA ZANCHET

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

Tipo Desembargador(a)
Defiro Des. Mario Crespo Brum
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de autorização para requisição de LEANDRA RITA ZANCHET, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul/RS, para prestação de serviço no Cartório da 169ª Zona Eleitoral de Caxias do Sul/RS, pelo período de 01 (um) ano.

O processo administrativo foi devidamente instruído. O Juízo Eleitoral apresentou justificativa para a requisição, argumentando, em resumo, a necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas, notadamente por se tratar de ano eleitoral.

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão das autorizações para as requisições.

É o breve relatório.

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Pedido de autorização para requisição de pessoa ocupante de cargo público pertencente a quadro funcional de Prefeitura Municipal.

1.2. A solicitação foi realizada pelo Juízo Eleitoral, com o objetivo de substituir pessoal e possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificadas a legalidade e a adequação do pedido de requisição de servidor, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.

2.2. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nos normativos aplicáveis à requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral.

2.3. Avaliação do impacto da requisição no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O pedido de requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral encontra amparo na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. O processo de requisição atendeu a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto à pessoa requisitada.

3.2. Verificou-se que a pessoa nominada não ocupa cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontra em estágio probatório, não responde a processo administrativo ou sindicância e tampouco é contratada temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem com as que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além da verificação da regularidade perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Deferido o pedido de autorização para requisição de servidora pública, pelo período de 01 (um) ano, para reforço do quadro funcional do Cartório Eleitoral, para atendimento das demandas, considerando a observância dos requisitos legais e normativos aplicáveis.

Tese de julgamento: "O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, e centrais de atendimento ao eleitor, mediante a requisição de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.999/1982, art. 1º; Resolução TSE n. 23.523/2017, art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º; Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.

 

 

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.

Des. Mario Crespo Brum

Tapejara-RS

JUÍZO DA 100ª ZONA ELEITORAL DE TAPEJARA - RS

MARCELO TEIXEIRA e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

Tipo Desembargador(a)
Defiro Des. Mario Crespo Brum
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de autorização para a requisição de MARCELO TEIXEIRA, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Tapejara/RS, para prestação de serviço no Cartório da 100ª Zona Eleitoral de Tapejara/RS, pelo período de 01 (um) ano.

O processo administrativo foi devidamente instruído. O Juízo Eleitoral apresentou justificativa para a requisição, argumentando, em resumo, a necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas, notadamente por se tratar de ano eleitoral.

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão da autorização para a requisição.

É o breve relatório.

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Pedido de autorização para requisição de pessoa ocupante de cargo público pertencente a quadro funcional de Prefeitura Municipal.

1.2. A solicitação foi realizada pelo Juízo Eleitoral, com o objetivo de substituir pessoal e possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificadas a legalidade e a adequação do pedido de requisição de servidor, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.

2.2. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nos normativos aplicáveis à requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral.

2.3. Avaliação do impacto da requisição no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O pedido de requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral encontra amparo na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. O processo de requisição atendeu a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto à pessoa requisitada.

3.2. Verificou-se que a pessoa nominada não ocupa cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontra em estágio probatório, não responde a processo administrativo ou sindicância e tampouco é contratada temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem com as que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além da verificação da regularidade perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Deferido o pedido de autorização para requisição de servidor público, pelo período de 01 (um) ano, para reforço do quadro funcional do Cartório Eleitoral, para atendimento das demandas, considerando a observância dos requisitos legais e normativos aplicáveis.

Tese de julgamento: "O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, e centrais de atendimento ao eleitor, mediante a requisição de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.999/1982, art. 1º; Resolução TSE n. 23.523/2017, art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º; Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

DESIGNAÇÃO DE JUIZ ELEITORAL.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Nova Prata-RS

JUÍZO DA 075ª ZONA ELEITORAL DE NOVA PRATA - RS e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Defiro Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO

O Dr. Bruno Enderle Lavarda, Juiz de Direito da 2ª Vara e JECRIMA de Nova Prata, encerrará seu biênio como titular da 075ª Zona Eleitoral, sediada na Comarca, em 02/06/2026.

Desse modo, compete a esta Corregedora Regional Eleitoral proceder à indicação da magistrada ou magistrado em efetivo exercício na Comarca que exercerá as funções eleitorais, na condição de titular, pelo próximo período de 02 (dois) anos (art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023).

É o relatório.

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. JURISDIÇÃO ELEITORAL. COMARCA COM DUAS VARAS. DESIGNADA A TITULAR DA VARA REMANESCENTE. APROVAÇÃO PELO PLENO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Procedimento administrativo instaurado para designação de novo titular da 075ª Zona Eleitoral de Nova Prata, em razão do término do biênio do atual titular, previsto para 02/06/2026.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar a aplicação do critério de designação direta para titularidade de Zona Eleitoral em comarca composta por apenas duas varas, conforme o disposto no art. 4º da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. De acordo com o art. 4º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023, nas comarcas compostas por apenas duas varas, não há necessidade de edital ou habilitação prévia, devendo a designação recair automaticamente sobre o(a) magistrado(a) titular da vara remanescente.

3.2. Considerando que a Comarca de Nova Prata é composta por duas varas, e que a Dra. Ana Lúcia Todeschini Martinez é a titular da 1ª Vara, unidade judiciária remanescente, impõe-se sua designação como titular da 075ª Zona Eleitoral, a partir de 03/06/2026.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Designa-se a Dra. Ana Lúcia Todeschini Martinez, Juíza de Direito da 1ª Vara de Nova Prata, para exercer a titularidade da jurisdição na 075ª Zona Eleitoral de Nova Prata, pelo período de dois anos, a partir de 03/06/2026, submetendo-se a aprovação ao Pleno.

Teses de julgamento: “1. Em comarcas com apenas duas varas, a designação para a titularidade da jurisdição eleitoral deve recair automaticamente sobre o magistrado titular da vara remanescente. 2. A publicação de edital e a habilitação de interessados são dispensadas nas hipóteses previstas no art. 4º da Resolução TRE-RS n. 412/2023.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TRE-RS nº 412/2023, arts. 3º, caput; 4º, caput.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, designaram a Dra. Ana Lúcia Todeschini Martinez, Juíza de Direito da 1ª Vara de Nova Prata, para exercer a titularidade da jurisdição na 075ª Zona Eleitoral de Nova Prata, pelo período de dois anos, a partir de 03/06/2026, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.


DESIGNAÇÃO DE JUIZ ELEITORAL.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

São Sebastião do Caí-RS

JUÍZO DA 011ª ZONA ELEITORAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ - RS e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Defiro Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

RELATÓRIO 

A Dra. Priscila Anadon Carvalho, Juíza de Direito da 1ª Vara e JECA de São Sebastião do Caí, encerrará seu biênio como titular da 011ª Zona Eleitoral, sediada na Comarca, em 15/07/2026.

Desse modo, compete a esta Corregedora Regional Eleitoral proceder à indicação da magistrada ou magistrado em efetivo exercício na Comarca que exercerá as funções eleitorais, na condição de titular, pelo próximo período de 02 (dois) anos (art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023).

É o relatório.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. JURISDIÇÃO ELEITORAL. COMARCA COM DUAS VARAS. DESIGNADA A TITULAR DA VARA REMANESCENTE. APROVAÇÃO PELO PLENO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Procedimento administrativo instaurado para designação de novo titular da 011ª Zona Eleitoral de São Sebastião do Caí, em razão do término do biênio da atual titular, previsto para 15/07/2026.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar a aplicação do critério de designação direta para titularidade de Zona Eleitoral em comarca composta por apenas duas varas, conforme o disposto no art. 4º da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. De acordo com o art. 4º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023, nas comarcas compostas por apenas duas varas, não há necessidade de edital ou habilitação prévia, devendo a designação recair automaticamente sobre o(a) magistrado(a) titular da vara remanescente.

3.2. Considerando que a Comarca de São Sebastião do Caí é composta por duas varas, e que a Dra. Carolina Ertel Weirich é a titular da 2ª Vara e JECRIMA, unidade judiciária remanescente, impõe-se sua designação como titular da 011ª Zona Eleitoral, a partir de 16/07/2026.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Designa-se a Dra. Carolina Ertel Weirich, Juíza de Direito da 2ª Vara e JECRIMA de São Sebastião do Caí, para exercer a titularidade da jurisdição na 011ª Zona Eleitoral, sediada na Comarca, pelo período de dois anos, a partir de 16/07/2026, submetendo-se a aprovação ao Pleno.

Teses de julgamento: “1. Em comarcas com apenas duas varas, a designação para a titularidade da jurisdição eleitoral deve recair automaticamente sobre o magistrado titular da vara remanescente. 2. A publicação de edital e a habilitação de interessados são dispensadas nas hipóteses previstas no art. 4º da Resolução TRE-RS n. 412/2023.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TRE-RS nº 412/2023, arts. 3º, caput; 4º, caput.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, designaram a Dra. Carolina Ertel Weirich, Juíza de Direito da 2ª Vara e JECRIMA de São Sebastião do Caí, para exercer a titularidade da jurisdição na 011ª Zona Eleitoral, sediada na Comarca, pelo período de dois anos, a partir de 16/07/2026, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

DESIGNAÇÃO DE JUIZ ELEITORAL.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Santiago-RS

JUÍZO DA 044ª ZONA ELEITORAL DE SANTIAGO - RS e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Defiro Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

RELATÓRIO 

A Dra. Ana Paula Nichel Santos, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Santiago, encerrará seu biênio como titular da 044ª Zona Eleitoral, com sede no município, em 13/04/2026.

Competindo a esta Corregedora Regional Eleitoral proceder à indicação da magistrada ou magistrado em efetivo exercício na Comarca que exercerá a titularidade das funções eleitorais pelo próximo período de 02 (dois) anos (art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023), e, ainda, considerando que a Comarca de Santiago é composta por mais de duas varas providas, foi publicado o Edital CRE n. 005/2026, no DJE/TRE-RS n. 41, de 03/03/2026, para o preenchimento da vaga concernente à jurisdição eleitoral, em conformidade com o art. 3º, § 3º, da Resolução TSE n. 21.009/2002 e o art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

No prazo do referido edital, a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral recebeu apenas a inscrição da Dra. Ana Paula Nichel Santos.

É o relatório.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. JURISDIÇÃO ELEITORAL. DESIGNACAO DE MAGISTRADA PARA ZONA ELEITORAL. INSCRIÇÃO ÚNICA NO PRAZO DO EDITAL. DESIGNADO A ÚNICA MAGISTRADA HABILITADA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Procedimento administrativo instaurado para indicação de magistrado que exercerá a titularidade de Zona Eleitoral em razão do encerramento do biênio da atual titular.

1.2. Publicado edital para preenchimento da vaga conforme previsto no art. 3º, § 3º, da Resolução TSE n. 21.009/2002 e no art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023, houve apenas uma inscrição tempestiva.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos normativos para a designação da única magistrada inscrita no prazo previsto para exercer a titularidade da jurisdição eleitoral no próximo biênio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A inscrição foi apresentada dentro do prazo do edital e por magistrada em efetivo exercício na Comarca, preenchendo os requisitos dos arts. 3º e 5º da Resolução TRE-RS n. 412/2023 e do art. 32 do Código Eleitoral.

3.2. Sendo a única juíza habilitada para o certame, impõe-se a sua designação para o próximo biênio, nos termos do art. 3º, caput, da referida resolução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1.Inscrição deferida. Designada a Dra. Ana Paula Nichel Santos para exercer a titularidade da jurisdição eleitoral da 044ª Zona Eleitoral de Santiago, pelo período de dois anos, a partir de 14/04/2026.

Tese de julgamento: “É admissível a designação de magistrada como titular de zona eleitoral quando houver apenas uma inscrição tempestiva e a inscrita preencher os requisitos legais e regulamentares.”

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 32, caput; Resolução TSE n. 21.009/2002, art. 3º, § 3º; Resolução TRE-RS n. 412/2023, arts. 1º, 3º, caput, e 5º, caput.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, designaram a Dra. Ana Paula Nichel Santos, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Santiago, para exercer a titularidade da jurisdição na 044ª Zona Eleitoral sediada na Comarca, pelo período de dois anos, a partir de 14/04/2026, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

DESIGNAÇÃO DE JUIZ ELEITORAL.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Porto Alegre-RS

JUÍZO DA 161ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE - RS e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Defiro Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

RELATÓRIO 

O Dr. José Ricardo de Bem Sanhudo, Juiz da 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal Cível de Porto Alegre, encerrará seu biênio como titular da 161ª Zona Eleitoral, com sede no município, em 08/04/2026.

Competindo a esta Corregedora Regional Eleitoral proceder à indicação da magistrada ou magistrado em efetivo exercício na Comarca que exercerá a titularidade das funções eleitorais pelo próximo período de 02 (dois) anos (art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023), e considerando que a Comarca de Porto Alegre é composta por mais de duas varas providas, foi publicado o Edital CRE n. 005/2026, no DJE/TRE-RS n. 41, de 03/03/2026, para o preenchimento da vaga concernente à jurisdição eleitoral, em conformidade com o art. 3º, § 3º, da Resolução TSE n. 21.009/2002 e o art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

No prazo do referido edital, a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral recebeu habilitações de magistradas e magistrados interessados, as quais serão analisadas na sequência deste voto.

É o relatório.

 

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. JURISDIÇÃO ELEITORAL. DESIGNACAO DE MAGISTRADO PARA ZONA ELEITORAL. PREFERÊNCIA COM BASE EM MAIOR TEMPO DE AFASTAMENTO DA JURISDIÇÃO ELEITORAL. INSCRIÇÕES DEFERIDAS. INDICAÇÃO APROVADA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Procedimento administrativo instaurado para designação do magistrado que exercerá a titularidade da 161ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS, a partir de 09/04/2026, em razão do término do biênio do atual titular.

1.2. A Corregedoria Regional Eleitoral publicou o Edital CRE n. 005/2026, nos termos da Resolução TRE-RS n. 412/2023 e da Resolução TSE n. 21.009/2002, tendo sido recebidas inscrições de magistradas e magistrados em efetivo exercício na Comarca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os requisitos formais e materiais para a inscrição dos magistrados foram observados; e (ii) qual dos inscritos possui preferência para a designação, conforme os critérios legais e regimentais aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. As inscrições foram apresentadas dentro do prazo e por magistrados em efetivo exercício na Comarca, em conformidade com o caput do art. 32 do Código Eleitoral e art. 1º da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

3.2. Nos termos do art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023, a titularidade de vara judicial confere preferência sobre magistrados substitutos.

3.3. Como todos os habilitados já exerceram anteriormente jurisdição eleitoral, aplica-se o sistema de rodízio bienal previsto no art. 6º, § 1º, da Resolução TRE-RS n. 412/2023, considerando-se o maior tempo de afastamento da titularidade de Zona Eleitoral no Estado.

3.4. A classificação dos habilitados indicou que o Dr. Sidinei José Brzuska é o magistrado com maior tempo de afastamento da jurisdição eleitoral, fazendo jus à preferência conforme os critérios objetivos da norma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Deferidas as inscrições recebidas, designa-se o Dr. Sidinei José Brzuska, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Porto Alegre, para exercer a titularidade na jurisdição da 161ª Zona Eleitoral, com sede na Comarca, pelo período de dois anos, a partir de 09/04/2026, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

Teses de julgamento: "1. A designação de magistrado para titularidade de Zona Eleitoral deve observar o sistema de rodízio bienal quando todos os habilitados já exerceram jurisdição eleitoral no Estado. 2. A preferência deve recair sobre o magistrado com maior tempo de afastamento da titularidade de Zona Eleitoral, conforme art. 6º, § 1º, da Resolução TRE-RS n. 412/2023. 3. Magistrados titulares têm preferência sobre substitutos para fins de designação eleitoral."

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 32, caput; Resolução TSE n. 21.009/2002, art. 3º, § 3º; Resolução TRE-RS n. 412/2023, arts. 1º, 3º, caput, 5º, caput, e 6º, §§ 1º a 3º.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, designaram o Dr. Sidinei José Brzuska, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Porto Alegre, para exercer a titularidade na jurisdição da 161ª Zona Eleitoral, com sede na Comarca, pelo período de dois anos, a partir de 09/04/2026, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

Próxima sessão: ter, 24 mar às 00:00

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