Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Des. Federal Leandro Paulsen

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
DIREITO DE RESPOSTA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Gramado Xavier-RS

JOSE MARCELO LAUFER (Adv(s) SAMIA CAROLINE DOS SANTOS SOUZA OAB/RS 90234)

COLIGAÇÃO GRAMADO XAVIER MERECE MAIS [REPUBLICANOS / PP / MDB / PL] (Adv(s) JESSICA JESSUA CARAL POZZEBON OAB/RS 116463, MAURICIO ANTONIO DOS SANTOS OAB/RS 84930 e PRISCIANA FERNANDES MAFI OAB/RS 115503)

Tipo Desembargador(a)
Não conheço Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de JOSÉ MARCELO LAUFER, contra decisão do Juízo da 040ª Zona Eleitoral, que deferiu direito de resposta à recorrida COLIGAÇÃO GRAMADO XAVIER MERECE MAIS. 

Com contrarrazões, os autos subiram à presente instância, e a d. Procuradoria Regional Eleitoral se manifesta pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo.

Vieram conclusos. 

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. DIREITO DE RESPOSTA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra decisão que deferiu pedido de direito de resposta formulado pela coligação autora.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso foi interposto dentro do prazo legal, condição necessária para seu conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Consta nos autos certidão de trânsito em julgado da decisão de primeiro grau na data de 09.10.2024.

3.2. O recurso eleitoral somente veio a ser interposto em 06.12.2024, quase dois meses após o trânsito em julgado plenamente certificado.

3.3. A intempestividade é manifesta, o que impede o conhecimento do recurso, nos termos do regime recursal previsto no Código Eleitoral e na jurisprudência consolidada desta Justiça Especializada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso eleitoral não conhecido.

Tese de julgamento: "A interposição do recurso após o trânsito em julgado da decisão de primeiro grau configura intempestividade absoluta, inviabilizando seu conhecimento".

Parecer PRE - 45954814.pdf
Enviado em 2025-11-28 16:49:22 -0300
Autor
SAMIA CAROLINE SOUZA
Autor
SAMIA CAROLINE SOUZA
Autor
Sustentação oral (sessão virtual)

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

Dra. SAMIA CAROLINE DOS SANTOS SOUZA, pelo recorrente José Marcelo Laufer.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CANDIDATO ELEITO.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

São Jerônimo-RS

PARTIDO LIBERAL - PL- SÃO JERÔNIMO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) CINARA DE OLIVEIRA VIEIRA OAB/RS 68192)

ELEICAO 2024 JULIO CESAR PRATES CUNHA PREFEITO (Adv(s) PETRONIO JOSE WEBER OAB/RS 25743), ELEICAO 2024 FILIPE ALMEIDA DE SOUZA VICE-PREFEITO (Adv(s) PETRONIO JOSE WEBER OAB/RS 25743) e ELEICAO 2024 AMARO JERONIMO VANTI DE AZEVEDO VEREADOR (Adv(s) HAMILTON FERREIRA ANSELMO OAB/RS 54004)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO LIBERAL de São Jerônimo/RS contra a decisão proferida pelo Juízo da 050ª Zona Eleitoral, que indeferiu a petição inicial da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em desfavor de JÚLIO CÉSAR PRATES CUNHA (Prefeito eleito), FILIPE ALMEIDA DE SOUZA (Vice-Prefeito eleito) e AMARO JERONIMO VANTI DE AZEVEDO (Vereador eleito), nas Eleições Municipais de 2024.

A AIJE foi proposta sob a alegação de abuso de poder econômico e uso da máquina pública, consubstanciados no desvio de doações humanitárias destinadas às vítimas das enchentes de maio de 2024, as quais teriam sido utilizadas como instrumento de captação ilícita de votos durante o período eleitoral. Sustenta-se que tais doações foram entregues diretamente a apoiadores dos candidatos, sem controle oficial, em momento estratégico da campanha, com participação de agentes públicos vinculados à Administração Municipal.

O juízo da origem indeferiu a petição inicial por ausência de prova liminar do alegado, reputando inexistentes indícios mínimos de gravidade das condutas aptas a justificar o processamento da ação eleitoral e extinguindo o feito sem julgamento do mérito (ID 45886479).

Nas razões recursais, o Partido Liberal afirma que a decisão merece reforma, pois a petição inicial foi devidamente instruída com elementos indiciários consistentes, como vídeos, fotografias e documentos que demonstram o desvio das doações e sua destinação a apoiadores dos investigados. Argumenta que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que, para o ajuizamento da AIJE, não se exige prova robusta e conclusiva, bastando a apresentação de indícios da ocorrência do ilícito, sendo a produção probatória aprofundada realizada na fase instrutória. Sustenta, ainda, que o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo regular processamento da ação, requerendo a notificação dos representados, não havendo parecer pelo arquivamento, o que reforça a necessidade de prosseguimento do feito. Ressalta a gravidade das circunstâncias, considerando que a diferença entre os candidatos majoritários foi de apenas 391 votos, o que evidencia a potencialidade lesiva das condutas narradas. Defende que a decisão recorrida contrariou entendimento consolidado segundo o qual a petição inicial é apta quando descreve fatos que, em tese, configuram ilícitos eleitorais, acompanhada de elementos indiciários, ainda que não conclusivos, sendo vedado ao juízo indeferi-la sob o argumento de ausência de prova plena, pois esta deve ser produzida na instrução. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja determinada a reforma da decisão, com o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento da AIJE, possibilitando a ampla produção de provas e o julgamento do mérito (ID 45886483).

Em contrarrazões, os candidatos da chapa majoritária, Júlio César Prates Cunha e Filipe Almeida de Souza, sustentam que a sentença deve ser mantida, pois as alegações do recorrente são genéricas e desprovidas de prova robusta, configurando tentativa de modificar a vontade das urnas por meio do uso indevido da Justiça Eleitoral. Argumentam que se tornou prática comum após os pleitos a propositura de ações baseadas em suposições, sem comprovação concreta, com o objetivo de alterar resultados eleitorais. Destacam que os fatos narrados ocorreram antes do período eleitoral e por iniciativa de particulares, não havendo demonstração de abuso de poder econômico ou uso da máquina pública com potencialidade para influenciar o resultado do pleito. Ressaltam que o Ministério Público promoveu o arquivamento do procedimento extrajudicial instaurado para apurar os mesmos fatos, o que reforça a ausência de elementos mínimos para o processamento da AIJE. Invocam precedentes do Tribunal Superior Eleitoral que exigem prova robusta e demonstração da gravidade das circunstâncias para caracterização do abuso, não bastando meras conjecturas (ID 45928134).

Por sua vez, o recorrido Amaro Jerônimo Vanti de Azevedo afirma que as acusações são inverídicas e devem ser rechaçadas. Sustenta que não houve qualquer entrega de donativos por sua parte ou por pessoas ligadas a ele, esclarecendo que as doações mencionadas foram destinadas a uma entidade religiosa — Centro Africano Ogum e Oxum — e não à Defesa Civil ou ao poder público. Argumenta que essa entidade, sem ingerência sua, procedeu à distribuição das doações, e que sua participação se limitou a auxiliar no recebimento de donativos no campus da Ulbra, como fez grande parte da população. Afirma, ainda, que não há relação de parentesco com pessoas citadas na inicial e que as doações foram realizadas por entidade privada (“Sou de Fazer”), em ato de caridade, sem qualquer vínculo com sua campanha eleitoral. Por fim, requer o não provimento do recurso e a manutenção da decisão de primeiro grau (ID 45927090).

Em parecer inicial, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46063296). Posteriormente, diante da ausência de regularização da representação processual do recorrente quanto ao recorrido Amaro Jerônimo Vanti de Azevedo, o órgão ministerial acrescentou manifestação específica sobre esse ponto, requerendo o não conhecimento do recurso em relação a esse candidato, nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do CPC (ID 46110806).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE REPRESENTAÇÃO VÁLIDA DE UM DOS INVESTIGADOS. EXTINÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS.  RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Diretório partidário interpôs recurso eleitoral contra sentença que indeferiu liminarmente a inicial de AIJE proposta para apurar suposto abuso de poder econômico e uso indevido da máquina pública mediante distribuição irregular de doações humanitárias.

1.2. O juízo de origem entendeu ausentes elementos indiciários mínimos para o processamento da ação e extinguiu o feito sem julgamento do mérito.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de representação processual válida impede o conhecimento do recurso quanto a um dos investigados; e (ii) saber se os elementos apresentados na inicial constituem indícios mínimos aptos a justificar o processamento da AIJE.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A ausência de procuração válida, não suprida oportunamente, impede o conhecimento do recurso em relação ao investigado sem representação regular, nos termos dos arts. 76, § 1º, inc. I, e 485, inc IV, do CPC.

3.2. Para o processamento da AIJE, exige-se justa causa qualificada, consistente em indícios mínimos de abuso de poder e de sua gravidade. A inicial apresentada contém alegações genéricas, sem demonstração de finalidade eleitoral, repercussão no pleito ou individualização da conduta.

3.3. À vista da ausência de elementos indiciários mínimos, correta a sentença que indeferiu liminarmente a inicial e extinguiu o feito sem julgamento de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Extinção do processo sem resolução de mérito em relação a um dos investigados, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. No mérito, desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial da Ação de Investigação Judicial Eleitoral.

Teses de julgamento: "1. A ausência de representação processual válida impede o conhecimento do recurso em relação ao investigado não regularmente incluído. 2. Para o processamento da AIJE, exige-se a presença de indícios mínimos e narrativas objetivas que indiquem, em tese, abuso de poder e sua gravidade, não se admitindo o prosseguimento da ação fundada em alegações genéricas ou conjecturas sem demonstração de finalidade eleitoral ou repercussão no pleito."

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 22, incs. I, als. “a” e “c”, e XVI; Código de Processo Civil, arts. 76, § 1º, inc. I, 103, 104, 485, inc. IV.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR na AIJE n. 0601624-60.2022.6.00.0000, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 28.8.2023; TRE-RS, REl n. 0600347-48.2024.6.21.0131, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 17.12.2024; TJ-RS, AI n. 5130811-16.2024.8.21.7000, Rel. Des. Clovis Moacyr Mattana Ramos, DJe 24.7.2024.

 

Parecer PRE - 46110806.pdf
Enviado em 2025-11-28 16:49:08 -0300
Parecer PRE - 46063296.pdf
Enviado em 2025-11-28 16:49:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, extinguiram o processo em relação a Amaro Jerônimo Vanti de Azevedo, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. No mérito, negaram provimento ao recurso.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

São Luiz Gonzaga-RS

ELEICAO 2024 ANA CLARA BRUM DE BARROS PREFEITO (Adv(s) GUILHERME DORNELLES CHAGAS OAB/RS 88758), ANA CLARA BRUM DE BARROS (Adv(s) GUILHERME DORNELLES CHAGAS OAB/RS 88758), ELEICAO 2024 FRANCISCO RODRIGUES LOURENCO VICE-PREFEITO (Adv(s) GUILHERME DORNELLES CHAGAS OAB/RS 88758) e FRANCISCO RODRIGUES LOURENCO (Adv(s) GUILHERME DORNELLES CHAGAS OAB/RS 88758)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ANA CLARA BRUM DE BARROS e FRANCISCO RODRIGUES LOURENÇO, respectivamente, candidatos não eleitos aos cargos de prefeita e vice-prefeito do Município de São Luiz Gonzaga/RS, nas Eleições Municipais de 2024, contra a sentença proferida pelo Juízo da 052ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas suas contas de campanha, determinando o recolhimento da quantia de R$ 9.840,49 ao Tesouro Nacional.

A decisão de primeiro grau apontou quatro irregularidades: (i) recebimento de R$ 250,00 sem identificação do doador, configurando recurso de origem não identificada (RONI); (ii) omissão de despesa com publicidade no valor de R$ 1.175,97, também qualificada como RONI; (iii) ausência de comprovação de despesas pagas com recursos do FEFC no montante de R$ 8.000,00; e (iv) gasto de R$ 414,52 com combustíveis, sem comprovação de uso eleitoral. Assim, entendeu que o montante irregular, correspondente a 6,16% do total arrecadado, não compromete a regularidade global das contas, razão pela qual as aprovou com ressalvas, determinando, contudo, o recolhimento do valor tido por irregular ao erário (ID 45989926).

Nas razões recursais, os recorrentes impugnam exclusivamente a irregularidade relativa à despesa de R$ 8.000,00, referente à aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), valor que decorre de dois pagamentos efetuados por meio de transferências via PIX, nos montantes de R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00, realizados, respectivamente, em 23.9.2024 e 24.9.2024. Sustentam que, por equívoco não doloso, os documentos comprobatórios dessas despesas não foram apresentados na fase de instrução, mas foram devidamente juntados com o recurso, incluindo nota fiscal e comprovantes bancários. Invocam os princípios da verdade material, da ampla defesa, da proporcionalidade e da razoabilidade, requerendo, assim, a reforma parcial da sentença para afastar a determinação de recolhimento do referido valor, mantendo-se a aprovação das contas com ressalvas (ID 45989931).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 46092491).

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO ORIUNDO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. NOTA FISCAL GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidatos contra sentença que aprovou as contas de campanha com ressalvas e determinou o recolhimento de quantia ao Tesouro Nacional, em razão de quatro irregularidades envolvendo RONI, omissão de despesa, gasto sem comprovação e ausência de documentação relativa a despesa custeada com FEFC.

1.2. Os recorrentes impugnaram exclusivamente a irregularidade referente a contratação de pesquisa eleitoral, cuja comprovação afirmam ter juntado apenas no recurso, por equívoco não doloso.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a juntada de documentos apresentados apenas no recurso; e (ii) saber se os documentos juntados são aptos a comprovar a regularidade da despesa realizada com recursos públicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Admite-se, excepcionalmente, a juntada de documentos com o recurso, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral, desde que sua análise dispense nova instrução técnica, conforme precedentes deste Tribunal.

3.2. Impugnação exclusivamente com relação à irregularidade relativa à despesa custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), decorrente da contratação de pesquisa eleitoral. Embora admitida a juntada, a nota fiscal apresentada contém descrição genérica do serviço, sem elementos mínimos sobre metodologia, execução ou entrega do objeto contratado, não atendendo ao art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.3. Não foi apresentado contrato de prestação de serviços, tampouco relatório técnico ou qualquer outro documento que comprove a execução da atividade ou a entrega do produto contratado. A ausência de informações sobre o universo amostral, período de realização, local de aplicação, número de entrevistados, metodologia empregada e equipe envolvida fragiliza a confiabilidade do documento, impedindo a aferição da regularidade do gasto. Persistindo a insuficiência documental, mantém-se a irregularidade e o dever de recolhimento ao erário, sem prejuízo da aprovação das contas com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido, mantendo-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional e a aprovação das contas com ressalvas.

Teses de julgamento: "1. A juntada de documentos na fase recursal pode ser admitida quando sua análise independe de nova análise técnica. 2. Para despesas custeadas com FEFC, exige-se comprovação detalhada da efetiva execução do serviço contratado. A apresentação de nota fiscal genérica do serviço, sem documentação mínima complementar, impede a aferição da regularidade do gasto e impõe o dever de recolhimento ao erário."

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60 e §§. Súmula TSE n. 26; Código de Processo Civil, art. 932, inc III.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600356-21.2024.6.21.0095, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, julgado em 28.01.2025; TSE, AgR-AREspE n. 0601239-09, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe 22.3.2024; TSE, REspEl n. 0601521-95.2022.6.20.0000, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe 27.8.2024; TSE, AREspEl n. 0600325-59.2024.6.22.0002, Rel. Min. Isabel Gallotti, DJe 26.8.2025; TSE, REspEl n. 0000197-54.2016.6.26.0262/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 26.8.2021.


 


 

Parecer PRE - 46092491.pdf
Enviado em 2025-11-28 16:49:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados ao recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento.

INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

São Gabriel-RS

MARIA LUIZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA (Adv(s) ANA PAULA PINTO DA ROCHA OAB/RS 61247, CRISTIANO WEBER FRANCA OAB/RS 101867 e AUGUSTO SOLANO LOPES COSTA OAB/RS 22740)

LUCAS GONCALVES MENEZES (Adv(s) ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343 e THIAGO DE ABREU OAB/RS 41706), SANDRA REGINA MARCOLLA WEBER (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678) e São Gabriel nos une [UNIÃO/PL/PSD/MDB/SOLIDARIEDADE/REPUBLICANOS/PP] - SÃO GABRIEL - RS (Adv(s) ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343 e THIAGO DE ABREU OAB/RS 41706)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por MARIA LUÍZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA contra sentença (ID 46077579) exarada pelo Juízo da 049ª Zona Eleitoral, sediada em São Gabriel, que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral movida contra LUCAS GONCALVES MENEZES e SANDRA REGINA MARCOLLA WEBER, candidatos eleitos ao cargo de prefeito e vice-prefeito nas Eleições de 2024 em São Gabriel/RS, pela alegada prática de abuso de poder político.

Irresignada, ID 46077585, suscita preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, sustenta que dois servidores municipais, utilizando-se de caminhão pertencente à Prefeitura de São Gabriel, entregaram material de construção em residência que possuía uma placa de apoio aos investigados, em prática de abuso de poder político e econômico para obter votos, dispondo de servidores públicos para a entrega dos materiais como "moeda de troca". Aduz que a conduta se soma a outras práticas, configurando reiterado uso da máquina pública com desvio de finalidade, bem como que a Polícia Federal tem realizado operações relativas a "crimes eleitorais" naquela municipalidade. Requer a reforma da decisão “para que a presente AIJE seja recepcionada e processada”, bem como “a realização de instrução probatória para apurar a conduta ilícita e a configuração de abuso de poder político e de autoridade”.

Com contrarrazões, ID 46077594, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se posiciona pela negativa de provimento ao recurso, ID 46126480.

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. ABUSO DE PODER POLÍTICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. ENTREGA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA HABITACIONAL MUNICIPAL. NÃO DEMONSTRADO DESVIO DE FINALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral movida contra candidatos eleitos ao cargo de prefeito e vice-prefeito nas eleições de 2024, pela alegada prática de abuso de poder político.

1.2. Recurso eleitoral da autora alegando cerceamento de defesa e defendendo a ocorrência de abuso político pelo uso de servidores e veículo público em residência com placa de apoio aos investigados.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) saber se a entrega de materiais de construção, no âmbito de programa social, configura abuso de poder político.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar afastada. Nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, a apresentação do rol de testemunhas em ação de investigação judicial eleitoral possui caráter preclusivo, devendo ocorrer na primeira oportunidade em que a parte se manifesta nos autos.

3.2. A configuração do abuso de poder político exige demonstração de gravidade apta a comprometer a legitimidade do pleito, conforme art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90 e entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral.

3.3. A entrega dos materiais de construção está documentalmente comprovada como integrante do programa municipal “Habita Mais”, instituído por lei desde 2002, com previsão orçamentária nas Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2023 e 2024, e direcionado a família previamente cadastrada, em situação de vulnerabilidade social.

3.4. Não há nos autos elementos que indiquem desvio de finalidade, ilicitude na execução do programa social ou qualquer manipulação da máquina pública destinada ao favorecimento eleitoral dos investigados.

3.5. A existência de material de campanha no imóvel da beneficiária não constitui indício idôneo de abuso, pois a manifestação política individual é direito constitucionalmente assegurado e não pode, isoladamente, caracterizar irregularidade.

3.6. Alegações de investigações ou de supostas irregularidades não comprovadas não suprem a ausência de prova robusta, sendo inaplicável qualquer presunção de ilicitude.

3.7. A sentença enfrentou adequadamente o conjunto probatório, demonstrando a regularidade do ato administrativo e a inexistência de repercussão na higidez do pleito. Conclui-se inexistir prova mínima de que a atuação do poder público tenha extrapolado os limites legais ou afetado a igualdade de oportunidades entre candidatos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso eleitoral desprovido.

Teses de julgamento: "1. A apresentação intempestiva do rol de testemunhas acarreta preclusão e não configura cerceamento de defesa. 2. A entrega de materiais de construção a beneficiária de programa habitacional regularmente instituído e executado não caracteriza abuso de poder político quando ausentes elementos que indiquem desvio de finalidade ou gravidade apta a comprometer a legitimidade do pleito."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 14, § 9º; Lei Complementar n. 64/90, art. 22 e inc. XVI.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 20006, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.12.2021, DJe 22.3.2022.

Parecer PRE - 46126480.pdf
Enviado em 2025-11-28 16:49:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Declarou impedimento o Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles. Julgamento realizado com quórum possível, nos termos do disposto no art. 62, § 2º, da Resolução TSE n. 23.608/19, e em atenção ao art. 60, § 5º, do Regimento Interno do TRE-RS, bem como aos acórdãos do TSE nos ED-AgR-REspe n. 8197 de 17-12-2012 e ED-AgR-REspe n.159389 de 05-12-2013.


CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Garruchos-RS

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT - GARRUCHOS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) GUILHERME DE SOUZA WESZ OAB/RS 115484 e GRACIELA GENRO OJOPI OAB/RS 45609)

FRANCISCO SOLANO SANTOS MARQUES (Adv(s) MARCELO DINIZ MEIRELES OAB/RS 32597)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Diretório Municipal do Partido Democrático Trabalhista em Garruchos/RS contra sentença da 141ª Zona Eleitoral de Santo Antônio das Missões/RS que extinguiu, sem exame do mérito, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face de Francisco Solano Santos Marques, candidato ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024, por falta de interesse processual, em razão da inadequação da via eleita, diante do alegado descumprimento do prazo de desincompatibilização do cargo de Presidente do Sindicato dos Municipários de Garruchos.

O recorrente sustenta que a ausência de desincompatibilização de fato pode ser discutida em AIJE, pois o candidato teria mantido o exercício da função sindical após o termo legal, o que ensejaria a aplicação da sanção de inelegibilidade prevista na LC n. 64/90.

Culmina por pugnar pela reforma da sentença, com a consequente declaração de inelegibilidade de Francisco Solano Santos Marques.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE EM AIJE. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada contra candidato a vereador nas eleições de 2024, sob fundamento de ausência de interesse processual em razão da inadequação da via eleita para discutir suposto descumprimento do prazo de desincompatibilização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a ausência de desincompatibilização pode ser apurada em sede de AIJE.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral, disciplinada pelo art. 22 da LC n. 64/90, visa apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.

3.2. As causas de inelegibilidade devem ser verificadas no momento do registro de candidatura, sendo a ação de impugnação (AIRC) a via adequada para suscitá-las, sob pena de preclusão. A inelegibilidade superveniente pode ser arguida em sede de Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), conforme art. 262 do Código Eleitoral.

3.3. O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que, por serem elas ações autônomas, com objetos distintos e com consequências igualmente diferentes, impõe-se seu ajuizamento individualizado, sendo inviável a aplicação da fungibilidade. Sob esse prisma, impõe-se a manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, descabendo análise probatória quanto ao suposto abuso de poder.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A Ação de Investigação Judicial Eleitoral não constitui via adequada para apurar ausência de desincompatibilização, porquanto tal matéria deve ser arguida em AIRC ou, se superveniente, em RCED.”

Dispositivos relevantes citados: LC n. 64/90, arts. 1º e 22; Código Eleitoral, art. 262.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AI n. 37133, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 02.8.2018; TSE, AgR-REspe n. 060000284/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 02.8.2022.

Parecer PRE - 46087606.pdf
Enviado em 2025-11-28 16:49:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Tapejara-RS

ELEICAO 2024 ANDREI DE CAMPOS VEREADOR (Adv(s) NAILE LICKS MORAIS OAB/RS 65960) e ANDREI DE CAMPOS (Adv(s) NAILE LICKS MORAIS OAB/RS 65960)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ANDREI DE CAMPOS, candidato que alcançou a suplência ao cargo de vereador pelo Município de Tapejara/RS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 100ª Zona Eleitoral de Tapejara, que aprovou com ressalvas sua prestação de contas relativa ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional, na medida em que identificado uso inadequado de verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no pagamento de despesa mediante cheque em sua forma não cruzada.

Em suas razões, o recorrente alega que o adimplemento ocorreu mediante cheque nominal, o qual fora debitado em conta bancária de empresa que a destinatária é sócia. Sustenta que a beneficiária da cártula não tinha conhecimento acerca da necessidade de debitá-la em conta própria. Pondera, assim, não haver vício a macular a contabilidade.

Culmina por pugnar pelo provimento do apelo, ao efeito de ver suas contas aprovadas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CHEQUE NOMINAL NÃO CRUZADO. DESTINO FINAL IDENTIFICADO. CORRETA APLICAÇÃO DA VERBA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato que alcançou a suplência ao cargo de vereador, contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de pagamento de despesa de campanha com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) mediante cheque nominal não cruzado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Determinar se houve comprovação da correta destinação dos recursos do FEFC capaz de afastar a sanção de devolução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 exige que pagamentos realizados por meio de cheque sejam emitidos de forma nominal e cruzada, a fim de possibilitar a verificação do efetivo destinatário da verba pública.

3.2. No caso, a destinação da verba pública foi comprovada, pois o recorrente juntou cópia de contrato social indicando que a causídica é parte societária do escritório, tendo o cheque sido debitado em pagamento de honorários na conta do escritório que esta compõe sociedade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “A comprovação da correta destinação dos recursos do FEFC afasta o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 38.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REI n. 0600539-72.2020.6.21.0049, Rel. Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo; TRE-RS, REI n. 0601134-53.2020.6.21.0055, Rel. Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle.

Parecer PRE - 46103454.pdf
Enviado em 2025-11-28 16:49:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso para, mantido o juízo de aprovação das contas com ressalvas, afastar o comando de recolhimento ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Alvorada-RS

ELEICAO 2024 LUCAS PEITER PEREIRA VICENTE VEREADOR (Adv(s) ANA BEATRIZ RIPPEL PACHECO OAB/RS 134759 e RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e LUCAS PEITER PEREIRA VICENTE (Adv(s) ANA BEATRIZ RIPPEL PACHECO OAB/RS 134759 e RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUCAS PEITER PEREIRA VICENTE, candidato ao cargo de vereador no Município de Alvorada/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 074ª Zona de Alvorada, que desaprovou sua prestação de contas referente ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento ao erário de R$ 6.166,83, em razão do recebimento de recursos de fonte vedada e do uso indevido de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no pagamento de despesa sem comprovação e na contratação de serviços de militância, mediante contrato irregular.

Em suas razões, o recorrente alega que os valores apontados como de fonte vedada correspondem a recursos próprios oriundos de sua pessoa jurídica (MEI). Sustenta, quanto ao gasto sem comprovação quitado com verba pública, que apresentará o documento fiscal tão logo seja emitido. Relativamente à contratação de pessoal, afirma que a análise deveria considerar a eficiência do serviço e a quantidade de material distribuído, e não os valores pagos a outros cabos eleitorais. Invoca, por fim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para relevar falhas que, a seu ver, não comprometeram a lisura das contas.

Culmina por pugnar pelo provimento do recurso para que suas contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas, e afastada a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. DESPESA QUITADA COM VERBA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC SEM NOTA FISCAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MILITÂNCIA. PARCIAL COMPROVAÇÃO DAS FALHAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO ERÁRIO. DESAPROVAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas relativas às eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao erário, em razão do recebimento de recursos de fonte vedada, do pagamento de despesa com recursos do FEFC sem comprovação e da contratação de serviços de militância mediante contrato irregular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a transferência de valores da pessoa jurídica do candidato (MEI) para a conta de campanha configura recebimento de fonte vedada.

2.2. Estabelecer se a despesa custeada com recursos do FEFC foi devidamente comprovada.

2.3. Determinar se os serviços de militância foram contratados e executados de forma regular, de modo a afastar a ordem de recolhimento ao erário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 31, inc. I, veda aos partidos e candidatos receber recursos oriundos de pessoas jurídicas. No caso, é incontroverso o aporte proveniente de MEI para conta do candidato, descumprindo regra de caráter objetivo.

3.2. Inexistência de prova apta a comprovar a realização de despesa quitada com valores do FEFC. A nota fiscal relativa ao débito não foi providenciada pelo recorrente, persistindo tanto a falha quanto o dever de recolhimento ao Tesouro.

3.3. Serviço de militância. O art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, em seu § 12, determina que os acordos especifiquem, dentre outros pontos, a justificativa sobre do valor dado em contraprestação. Todavia, este Tribunal tem entendido que a ausência dos requisitos desse art. não tem o condão, por si só, de macular a regularidade das contas quando presentes outros elementos que permitam inferir tais informações, sem obstar a fiscalização da Justiça Eleitoral. Na espécie, o contrato e demais documentos atendem plenamente o regramento eleitoral, mormente se considerada a amplitude de atuação do cabo eleitoral e a prestação realizada em período exíguo de atuação, tendo o valor sido corretamente destinado ao fornecedor, conforme atestam os extratos eletrônico.

3.4. O montante das irregularidades perfaz 15,23% do auferido em campanha e inviabiliza a mitigação do juízo de reprovação das contas, pois acima dos parâmetros de R$ 1.064,10 ou 10% do arrecadado utilizados por esta Corte para atenuar sentença desfavorável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Reduzido o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Desaprovação das contas.

Teses de julgamento: “1. A transferência de valores de pessoa jurídica, ainda que pertencente ao próprio candidato, caracteriza recebimento de fonte vedada e impõe devolução integral ao erário. 2. A ausência de nota fiscal relativa a despesa quitada com recursos do FEFC mantém o vício de falta de comprovação da realização do gasto e impõe o consequente dever de recolhimento ao erário. 3. A contratação de serviços de militância é considerada regular quando os documentos apresentados permitem aferir a efetiva prestação e a destinação dos recursos.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 31, inc. I, e 35, § 12.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 060303034, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJe 10.7.2023.

Parecer PRE - 46115806.pdf
Enviado em 2025-11-28 16:49:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantido o juízo de reprovação das contas, reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 1.201,83.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Passo Fundo-RS

ELEICAO 2024 LEOCIR THOME VEREADOR (Adv(s) GABRIELA FERRARI WOMMER OAB/RS 112434) e LEOCIR THOME (Adv(s) GABRIELA FERRARI WOMMER OAB/RS 112434)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LEOCIR THOME, candidato que alcançou a suplência ao cargo de vereador pelo Município de Passo Fundo/RS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 033ª Zona Eleitoral de Passo Fundo, que desaprovou sua prestação de contas relativa ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 2.400,00 ao Tesouro Nacional, em razão do uso inadequado de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na aquisição de impressos sem a especificação de suas dimensões em nota fiscal.

Em suas razões, o recorrente alega que não foi possível a correção da nota fiscal para fazer constar as medidas dos impressos, pois o proprietário da empresa faleceu. Relata ter obtido informação da Receita Federal acerca da impossibilidade de adequação do registro fiscal com o encerramento da inscrição da pessoa jurídica. Pondera acerca da sua boa-fé ao envidar esforços para sanar o vício contábil.

Culmina por pugnar pelo provimento do apelo, ao efeito de ver suas contas aprovadas, ainda que com ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESA COM MATERIAL IMPRESSO. NOTA FISCAL SEM INDICAÇÃO DAS DIMENSÕES. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL EM RAZÃO DE ÓBITO. DESTINAÇÃO DA VERBA COMPROVADA. RECOLHIMENTO AFASTADO. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato a vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha referentes ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de indicação das dimensões dos impressos em nota fiscal referente a despesa custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se houve comprovação suficiente da correta destinação dos recursos públicos, de modo a afastar o dever de devolução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A regra disposta no § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 é clara ao determinar que a comprovação dos gastos com impressos deve indicar no corpo da nota fiscal as medidas dos itens adquiridos.

3.2. No caso, foi demonstrado pelo acervo acostado com o apelo que o emitente da nota fiscal que deu azo a glosa faleceu, não sendo a correção do registro passível de alteração, pois encerrada a inscrição da pessoa jurídica, como indicado pela Receita Estadual.

3.3. Os extratos bancários comprovam a destinação da verba pública ao fornecedor contratado, a indicar sua escorreita finalidade. Desnecessidade de recolhimento ao erário, pois demonstrado o uso do recurso público.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “Nos casos de aplicação irregular de recurso oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC,  quando demonstrado o uso do recurso público e comprovada a destinação da verba ao fornecedor contratado, a indicar sua escorreita finalidade, desnecessário seu recolhimento ao erário.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60, § 8º; art. 74, inc. II.

Parecer PRE - 46107227.pdf
Enviado em 2025-11-28 16:49:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

São Sepé-RS

ELEICAO 2024 JOAO LUIZ DOS SANTOS VARGAS PREFEITO (Adv(s) ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371, WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217), JOAO LUIZ DOS SANTOS VARGAS (Adv(s) ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371, WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217), ELEICAO 2024 FERNANDO VASCONCELOS DE OLIVEIRA VICE-PREFEITO (Adv(s) ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371, WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217) e FERNANDO VASCONCELOS DE OLIVEIRA (Adv(s) ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371, WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso Eleitoral (ID 45985931) interposto por JOÃO LUIZ DOS SANTOS VARGAS e FERNANDO VASCONCELOS DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 082ª Zona Eleitoral de São Sepé/RS, que desaprovou as contas de campanha dos candidatos ao cargo de prefeito e vice-prefeito nas Eleições Municipais de 2024, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 12.197,90, em razão de ter reconhecido como Recurso de Origem Não Identificada – RONI, a emissão de nota fiscal emitida pela empresa Frames Soluções Impressos e Tecnológicos Ltda., sem o devido registro e trânsito na contabilidade apresentada (ID 45985928).

Em suas razões, os recorrentes alegam, em síntese, que não reconhecem a emissão da nota fiscal emitida, que — segundo afirmam — teria sido lançada de má-fé pelo sócio da empresa, Vinícius de Freitas Duarte. A corroborar tal afirmativa, registraram boletim de ocorrência junto à Polícia Civil relatando tentativa de cobrança indevida (ID 45985932).

Ainda, aduzem que o valor de R$ 12.197,90 representa apenas 7,63% do limite de gastos para a campanha (R$ 159.850,76), sendo a irregularidade de percentual não expressivo, autorizando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade a aprovar as contas com ressalvas. Requerem, ao final, a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, com o consequente afastamento da ordem de recolhimento do valor.

Vindo os autos a esta instância, conferiu-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em seu parecer, opinou pela manutenção do desprovimento do recurso (ID 46092500).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. NOTA FISCAL NÃO REGISTRADA E SEM TRÂNSITO PELA CONTA DE CAMPANHA. CONFIGURAÇÃO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha relativas às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão de nota fiscal emitida por fornecedor sem registro na prestação de contas e sem trânsito financeiro pela conta de campanha.

1.2. Os recorrentes alegam desconhecimento da nota fiscal, sustentam emissão de má-fé pelo fornecedor e afirmam que a irregularidade seria de pequena proporção.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nota fiscal cuja origem é contestada pelos prestadores pode ser afastada mediante boletim de ocorrência desacompanhado de prova robusta; (ii) saber se a irregularidade admite a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A emissão de nota fiscal em nome da campanha, sem trânsito pela conta específica e sem registro na prestação de contas, configura recurso de origem não identificada, nos termos do art. 14 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.2. O boletim de ocorrência apresentado é declaração unilateral e não possui força probante para elidir a presunção de legitimidade do documento fiscal, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal e da Corte Superior.

3.3. O ônus da prova incumbe aos prestadores, cabendo-lhes demonstrar o cancelamento do documento fiscal ou a inexistência da prestação do serviço, o que não ocorreu.

3.4. A irregularidade representa 15,34% do total arrecadado, superando o patamar de 10% reconhecido pela jurisprudência como limite para falha de pequena monta, além de ultrapassar o parâmetro absoluto de R$ 1.064,10.

3.5. Configurada irregularidade material de significativa relevância, a desaprovação das contas é medida impositiva, com recolhimento obrigatório do valor ao Tesouro Nacional

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Mantida a sentença que desaprovou as contas e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: "A nota fiscal emitida em nome da campanha, sem registro contábil e sem trânsito pela conta específica, caracteriza recurso de origem não identificada; o boletim de ocorrência unilateral não possui força para afastar a validade do documento fiscal; e irregularidade que representa percentual superior a 10% dos recursos movimentados não admite a aplicação da proporcionalidade, impondo a desaprovação das contas."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 14, 32.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600776-60.2020.6.21.0032, Relator: CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 13.6.2023, Data de Publicação: DJe n. 107, data 16.6.2023; TSE, AgR-AREspE n. 0600147-31, rel. Min. André Mendonça, DJe 12.12.2024; TRE-RS, RE n. 0600021-52.2024.6.21.0000, Des. Mario Crespo Brum, Publicação: 03.9.2024.

Parecer PRE - 46092500.pdf
Enviado em 2025-11-28 16:50:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Eldorado do Sul-RS

ELEICAO 2024 MICHELE DE OLIVEIRA RODRIGUES VEREADOR (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575) e MICHELE DE OLIVEIRA RODRIGUES (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 46033665) proposto por MICHELE DE OLIVEIRA RODRIGUES, candidata a vereadora no Município de Eldorado do Sul/RS nas Eleições de 2024, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 090ª Zona Eleitoral (ID 46033668), que julgou desaprovadas suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional, sob o fundamento de não ter a candidata comprovado adequadamente, nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, a realização dos gastos para contratação de pessoal para atividades de militância com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em suas razões, a recorrente sustenta que a irregularidade reconhecida em sentença foi sanada com a juntada, com o recurso, de contratos de prestação de serviços e declarações de local de trabalho, os quais demonstrariam a efetiva realização das despesas. Argumenta que os documentos apresentados são aptos a suprir os requisitos legais e que a falha é de natureza formal, passível de correção nesta fase processual. Com o recurso, vieram aos autos documentos (IDs 46033669 a 46033672).

Requer, assim, o provimento do recurso para que suas contas sejam aprovadas.

Nesta Instância, foi conferida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 46092475).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. GASTOS COM PESSOAL CUSTEADOS COM RECURSOS PÚBLICOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. JUNTADA DE CONTRATOS E COMPROVANTES EM SEDE RECURSAL. DOCUMENTOS SIMPLES E APTOS A SANAR A IRREGULARIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata a vereadora contra sentença que desaprovou contas de campanha referentes às Eleições de 2024, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional pela ausência de comprovação de gastos com pessoal custeados com recursos do FEFC.

1.2. A recorrente afirma ter sanado a irregularidade mediante apresentação, com o recurso, de contratos de prestação de serviços e declarações de local de trabalho dos militantes.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível admitir, em sede recursal, a juntada de documentos destinados a comprovar despesa de campanha; (ii) saber se os contratos e comprovantes apresentados suprem os requisitos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 e afastam a irregularidade inicialmente reconhecida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A jurisprudência deste Tribunal admite, em caráter excepcional e com base no art. 266 do Código Eleitoral, a juntada de documentos com o recurso quando se tratar de elementos simples e suficientes para sanar a irregularidade sem a necessidade de nova análise técnica.

3.2. Os contratos apresentados identificam integralmente as prestadoras dos serviços, descrevem atividades, local e período de trabalho e justificam os valores pactuados, atendendo aos requisitos da norma de regência.

3.3. O pagamento dos serviços foi comprovado mediante transferências bancárias às contratadas, reforçando a idoneidade da despesa.

3.4. A irregularidade decorreu exclusivamente da apresentação intempestiva dos documentos, o que configura falha formal, impondo a aprovação das contas com ressalvas, afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, para aprovar com ressalvas as contas e afastar o recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: "1. Admite-se a juntada, em fase recursal, de documentos simples e suficientes para comprovar gastos eleitorais quando aptos a sanar, prima facie, irregularidade apontada. 2. Estando o contrato de serviço de militância em conformidade com o exigido pela legislação e tendo sido comprovada a contratação e o pagamento, a apresentação intempestiva da documentação configura mera falha procedimental que autoriza a aprovação das contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional."

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12, e 60.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600045-83.2021.6.21.0079; TRE-RS, RE n. 0600086-10.2021.6.21.0060.

Parecer PRE - 46092475.pdf
Enviado em 2025-11-28 16:49:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo




Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados ao recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.



REQUERIMENTO. NULIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

São José do Norte-RS

OHANNE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ELEICAO 2024 BIANOR DE SOUZA TISSOT VEREADOR (Adv(s) SAMARA OHANNE GUIMARAES VIEIRA OAB/DF 48942 e ANGELO ARRIPIA FERNANDES OAB/RJ 188910)

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Votos
Não há votos para este processo

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por BIANOR DE SOUZA TISSOT contra sentença proferida pelo Juízo da 130ª Zona Eleitoral de São José do Norte/RS que, em ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis) ajuizada para desconstituir a sentença proferida na representação eleitoral n. 0600191-63.2024.6.21.0130, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual e por litispendência com a Petição Cível n. 0600008-58.2025.6.21.0130, e aplicou ao autor multa correspondente a um salário mínimo, em favor da União, a título de litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, incs. IV e VI, e 81, § 2º, do Código de Processo Civil.

Na ação anulatória, o requerente alegou nulidade absoluta da sentença proferida na representação eleitoral por propaganda irregular n. 0600191-63.2024.6.21.0130, ao argumento de ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto o registro de candidatura teria sido efetivado pelo partido político, via sistema CANDEX, respondendo a agremiação por eventual omissão na inserção de seus dados, em especial endereços eletrônicos e redes sociais exigidos pela legislação eleitoral, o que teria resultado na condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97. Aduziu violação ao contraditório e à ampla defesa e requereu a declaração de nulidade da decisão e de todos os atos subsequentes.

Inconformado com a extinção da ação declaratória, o autor interpôs recurso eleitoral, no qual sustenta a inexistência de litispendência, ao argumento de que a demanda anterior, de idêntico objeto (PetCiv n. 0600008-58.2025.6.21.0130), já havia sido julgada extinta sem resolução de mérito e transitado em julgado, de modo que não mais se encontrava em curso quando do ajuizamento da presente ação. Defende, ainda, a presença de interesse processual para o manejo da querela nullitatis, visando à desconstituição da sentença proferida na representação eleitoral n. 0600191-63.2024.6.21.0130 e ao afastamento da multa aplicada naquele feito, bem como requer a exclusão da multa por litigância de má-fé imposta na sentença ora recorrida.

Recebidos os autos neste Tribunal, foi proferida decisão determinando a juntada, em cópia integral, da Petição Cível n. 0600008-58.2025.6.21.0130, que serviu de paradigma para o reconhecimento da litispendência na sentença recorrida, bem como a intimação do recorrente para se manifestar sobre possível inépcia da petição inicial, em razão da ausência de indicação, no polo passivo da ação declaratória, do órgão municipal do União Brasil de São José do Norte/RS, autor da representação eleitoral cuja sentença se pretende desconstituir.

Em atendimento à diligência, o recorrente apresentou petição na qual sustenta a não ocorrência de inépcia da inicial, defendendo que o juízo prolator da decisão impugnada foi corretamente indicado no polo passivo, à luz da jurisprudência sobre a querela nullitatis, e afirma que a tese de inépcia somente teria sido suscitada em grau recursal. Subsidiariamente, invoca os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, para requerer a possibilidade de emenda da inicial, com a inclusão do partido político no polo passivo, sem prejuízo ao regular prosseguimento da ação.

A Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer pelo desprovimento do recurso, entendendo caracterizada a repetição de demanda com identidade de partes, causa de pedir e pedido, e configurada resistência injustificada ao cumprimento de decisão judicial, a justificar a manutenção da extinção do processo sem resolução de mérito e da multa por litigância de má-fé aplicada ao recorrente.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE AÇÕES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXCLUÍDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade ajuizada com o objetivo de desconstituir sentença proferida em representação por propaganda eleitoral irregular proposta por partido político. Reconhecida litispendência e aplicada multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a petição inicial é inepta pela ausência de inclusão, no polo passivo, do órgão partidário autor da representação originária.

2.2. Estabelecer se houve litispendência.

2.3. Determinar se é cabível a multa por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Inépcia da petição inicial. Ausência de formação adequada do polo passivo. O autor deixou de indicar, no polo passivo, o órgão partidário que figurou como parte na demanda originária, limitando-se a direcionar a ação contra o juízo prolator da decisão. Vício não sanado. Prejudicada a análise das demais alegações recursais. Extinção do processo sem resolução de mérito. Fundamento no art. 115 c/c arts. 321, parágrafo único, 330, inc. I, e 485, inc. I, CPC.

3.2. Litispendência não configurada. Não há duplicidade de ações em trâmite, mas apenas repetição de demanda anteriormente proposta e já definitivamente encerrada.

3.3. Ausentes os pressupostos de cabimento da ação declaratória de nulidade. A doutrina e a jurisprudência a admitem de forma excepcional, voltada à correção de decisões inexistentes ou atingidas por nulidade absoluta, em hipóteses como a ausência de citação válida do réu, a inobservância completa do contraditório ou a prolação de sentença por juiz absolutamente incompetente, situações que não ocorreram na espécie.

3.4. Afastamento da multa por litigância de má-fé. Não demonstrado dolo processual, consistente em agir de forma consciente em prejuízo à parte adversa ou à administração da Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Excluída a multa por litigância de má-fé. Extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento na inépcia da inicial.

Teses de julgamento: “1. É inepta a inicial que deixa de incluir parte cuja esfera jurídica será diretamente afetada pelo provimento anulatório. 2. A litispendência pressupõe a coexistência de duas ações idênticas simultaneamente em curso, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, o que não se verifica quando a demanda anterior já se encontra extinta e com trânsito em julgado. 3. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige comprovação de dolo processual específico.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 81; 115; 321, § único; 330, inc. I; 337, §§ 1º a 3º; 485, inc. I; 486; 970. Lei n. 9.504/97, art. 57-B, § 5º.

Parecer PRE - 46125412.pdf
Enviado em 2026-01-15 15:34:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Processo retirado de pauta por determinação do Relator

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ALTO-FALANTE/AMPLIFICADOR DE SOM. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Camaquã-RS

JUNTOS, POR AMOR A CAMAQUÃ[PP / PDT / PSD / PODE] - CAMAQUÃ - RS (Adv(s) LILLIAN ALEXANDRE BARTZ OAB/RS 66620)

ELEICAO 2024 ABNER DOS SANTOS DILLMANN PREFEITO (Adv(s) TIAGO CAMERINI CORREA DA SILVA OAB/RS 67815, ARLENE FONSECA RADMANN DUARTE OAB/RS 70788 e IASMIM DEVOGESKI DE FREITAS OAB/RS 113759) e Seguindo no Rumo certo[REPUBLICANOS / MDB / PSB / UNIÃO / Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - CAMAQUÃ - RS (Adv(s) ARLENE FONSECA RADMANN DUARTE OAB/RS 70788, TIAGO CAMERINI CORREA DA SILVA OAB/RS 67815 e IASMIM DEVOGESKI DE FREITAS OAB/RS 113759)

Tipo Desembargador(a)
Não conheço Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR AMOR A CAMAQUÃ contra sentença proferida pela 012ª Zona Eleitoral de Camaquã/RS, que julgou procedente a representação apenas para confirmar a medida liminar que determinou a cessação imediata de propaganda eleitoral consistente no uso de amplificador de som acoplado a aeronave.

Sustenta ausência de prova da existência da propaganda e de sua autoria/prévio conhecimento, invoca o art. 17, inc. I, da Resolução TSE n. 23.610/19 e requer o não conhecimento da representação ou, no mérito, sua improcedência.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo não conhecimento do recurso.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ENCERRAMENTO DO PERÍODO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE MULTA OU OUTROS EFEITOS REMANESCENTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação apenas para confirmar medida liminar de cessação imediata de propaganda eleitoral irregular consistente no uso de amplificador de som acoplado a aeronave.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se, encerrado o período eleitoral e inexistindo sanção pecuniária ou efeito jurídico remanescente da decisão, subsiste interesse processual para o julgamento do recurso eleitoral interposto contra sentença que apenas confirmou medida de retirada de propaganda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A tutela postulada na representação é típica de proteção imediata do equilíbrio do pleito e, após as eleições, resta prejudicada a pretensão, configurando-se ausência superveniente do interesse processual recursal.

3.2. No caso, a sentença apenas confirmou a liminar de cessação e não aplicou multa, nem houve pedido recursal idôneo a manter utilidade residual, cenário em que se impõe reconhecer a prejudicialidade do apelo por perda superveniente do objeto e do interesse recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: “O encerramento do período eleitoral acarreta perda superveniente do objeto e do interesse recursal em representações por propaganda eleitoral irregular quando a sentença apenas confirma liminar de cessação e não impõe sanção pecuniária ou qualquer efeito jurídico remanescente.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600628-04.2024.6.21.0131, Rel. Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, DJe 31.01.2025.

Parecer PRE - 46119686.pdf
Enviado em 2025-11-28 16:49:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, não conheceram do recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Júlio de Castilhos-RS

ELEICAO 2024 ROBERTO MACHADO DA SILVA VEREADOR (Adv(s) VILDENEI DA COSTA DIAS OAB/RS 68337) e ROBERTO MACHADO DA SILVA (Adv(s) VILDENEI DA COSTA DIAS OAB/RS 68337)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por ROBERTO MACHADO DA SILVA, candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 no Município de Júlio de Castilhos/RS, contra sentença proferida pelo Juízo da 027ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovada sua prestação de contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 4.005,00 em razão de omissão de despesas eleitorais identificadas por confronto com notas fiscais eletrônicas e divergências entre a movimentação financeira e a prestação de contas apresentada zerada.

Em suas razões, o recorrente sustenta a existência de erro material na sentença, ao afirmar que teria sido desconsiderada receita própria no valor de R$ 700,00 lançada na prestação inicial. Alega que todas as informações e os documentos relativos à arrecadação e aos gastos de campanha foram tempestivamente encaminhados à contadora responsável, a qual, contudo, não teria realizado, no prazo legal, a devida alimentação do sistema eletrônico, resultando na apresentação de contas finais zeradas e na posterior entrega extemporânea de prestação retificadora. Invoca a sua boa-fé, a responsabilidade exclusiva da profissional de contabilidade pela falha e o disposto no § 7º do art. 69 da Resolução TSE n. 23.607/19, para sustentar a possibilidade de dilação excepcional do prazo para cumprimento de diligências e aceitação da prestação retificadora apresentada, com retorno dos autos à origem para nova análise. Requer o provimento do recurso para aprovação das contas, ou, sucessivamente, a desconstituição ou mitigação das sanções impostas, com redução do montante a ser recolhido, à vista da alegada boa-fé e do erro material na identificação das receitas próprias.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUNTADA DE PRESTAÇÃO RETIFICADORA ANTES DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 contra sentença que desaprovou as contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, sob fundamento de omissão de despesas e divergências entre a movimentação financeira bancária e a prestação de contas apresentada como zerada, tendo o juízo de origem desconsiderado prestação de contas retificadora e documentos apresentados após o parecer conclusivo, porém antes da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se o juízo de primeiro grau poderia desconsiderar, com fundamento no art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/19, a prestação de contas retificadora e documentos já juntados antes da sentença e se essa inobservância configura violação ao contraditório e à ampla defesa apta a gerar a nulidade da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A controvérsia nesta instância recursal se concentra na correção do procedimento adotado em primeiro grau ao se desconsiderar, de forma absoluta, a prestação de contas retificadora e os documentos que já integravam os autos antes da sentença, sob o argumento de preclusão em razão da emissão do parecer conclusivo.

3.2. Em caso análogo este Tribunal fixou entendimento de que viola o contraditório e a ampla defesa o não conhecimento de documentos juntados antes da sentença, quando potencialmente aptos a esclarecer irregularidades apontadas na análise técnica de prestação de contas.

3.3. No caso, a prestação de contas retificadora e os documentos foram apresentados antes da prolação da sentença, não sendo possível simplesmente desconsiderar, em primeiro grau, documentação já incorporada aos autos, sem encaminhá-la à unidade técnica para exame e sem que o juízo aprecie o seu conteúdo, declarando inválida a retificação apenas com fundamento no art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.4. O indeferimento puro e simples ofende o contraditório e à ampla defesa. A interpretação conferida por este Tribunal ao art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/19 é no sentido de que este dispositivo disciplina o momento adequado para a retificação, mas não autoriza o magistrado a ignorar documentos que, estando presentes nos autos antes da sentença, possam ter influência direta no julgamento da regularidade das contas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem.

Tese de julgamento: “É nula a sentença que desconsidera prestação de contas retificadora e documentos juntados antes de sua prolação, por violação ao contraditório e à ampla defesa.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 71. Código Eleitoral, art. 266.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600248-02.2024.6.21.0027, Rel. Des. Leandro Paulsen, DJe 17.9.2025; TSE, AgR-AI n. 0602773-81, Rel. Min. Sérgio Banhos, 24.9.2020; TRE-RS, RE n. 0600430-50/Tapes, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Butelli, DJe 10.3.2022; TRE-RS, RE n. 0600265-27.2024.6.21.0063, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 26.02.2025; TRE-RS, RE n. 0000497-26.2016.6.21.0142, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, DEJERS 02.3.2018.

Parecer PRE - 46091818.pdf
Enviado em 2025-11-28 16:49:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja proferida nova decisão, com a análise da prestação de contas retificadora e dos documentos constantes dos autos.



PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Federal Leandro Paulsen

Três Coroas-RS

ELEICAO 2024 FERNANDO GOMES DA SILVA NETO VEREADOR (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e FERNANDO GOMES DA SILVA NETO (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Des. Federal Leandro Paulsen
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por FERNANDO GOMES DA SILVA NETO, candidato ao cargo de vereador em Três Coroas, em face de sentença proferida pelo Juízo da 149ª Zona Eleitoral de Igrejinha, que aprovou com ressalvas suas contas relativas às Eleições 2024 e determinou o recolhimento de R$ 867,00 ao Tesouro Nacional, pelo uso irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na aquisição de impressos de campanha sem a descrição das suas dimensões nas notas fiscais.

Em suas razões, o recorrente alega que em resposta ao exame preliminar apresentou documento suficiente a comprovar as dimensões do material de propaganda (ID 46064601). Assim, pede o provimento do recurso para afastar a determinação do recolhimento e aprovar as contas sem ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESA COM MATERIAL IMPRESSO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS DIMENSÕES. DECLARAÇÃO UNILATERAL INSUFICIENTE. PADRONIZAÇÃO NOTÓRIA. AFASTADO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas das Eleições 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional por suposto uso irregular de recursos do FEFC na aquisição de impressos sem indicação das dimensões nas notas fiscais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a ausência de dimensões do material impresso nas notas fiscais pode ser suprida por declaração unilateral da empresa fornecedora ou mitigada diante da padronização notória dos itens adquiridos, especialmente “colinhas”.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A declaração da empresa com as dimensões respectivas dos panfletos e colinhas, por ser unilateral e não obedecer ao procedimento legalmente previsto para correção da nota fiscal, não tem sido aceito como prova, nos termos da jurisprudência deste Tribunal.

3.2. Esta Corte tem admitido a superação da ausência de indicação das dimensões dos materiais impressos quando a descrição constante da nota fiscal se refere a itens cuja padronização é notória, como as chamadas colinhas, situação que se enquadra ao caso dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Afastado o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “A declaração unilateral da fornecedora não supre a obrigatoriedade legal de indicação das dimensões do material impresso na nota fiscal. Todavia, a ausência de dimensões pode ser mitigada quando o material impresso é notoriamente padronizado, como as colinhas.”

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0602723-80.2022.6.21.0000, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, j. 29.6.2023. TRE-RS, PCE n. 0603670-37, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pummo, j. 22.4.2024.

Parecer PRE - 46092499.pdf
Enviado em 2025-11-28 16:49:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo




Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a aprovação com ressalvas das contas, afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.



PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Federal Leandro Paulsen

São Valério do Sul-RS

ELEICAO 2024 ELSA CORREA ELEODORO VEREADOR (Adv(s) RENATO OLIVEIRA RAMOS OAB/DF 20562) e ELSA CORREA ELEODORO (Adv(s) RENATO OLIVEIRA RAMOS OAB/DF 20562)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Federal Leandro Paulsen
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por ELSA CORREA ELEODORO, candidata ao cargo de vereadora no Município de São Valério do Sul/RS, pelo partido MDB, contra sentença que julgou desaprovadas suas contas de campanha referentes às Eleições de 2024, em razão da ausência de comprovação da aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 2.452,07 (ID 45997591). A sentença consignou que a candidata recebeu R$ 2.500,00 do FEFC, mas  sem comprovar a regular aplicação do montante recebido, pois os documentos apresentados para comprovação das despesas foram reputados insuficientes ou inexistentes, determinando o recolhimento da quantia de R$ 2.452,07 ao Tesouro Nacional. 

Em suas razões recursais, a candidata sustenta, em síntese, que a decisão aplicou de forma desproporcional a penalidade máxima, desconsiderando sua boa-fé. Aduz, também, a inexistência de dolo ou fraude, acrescentando que o caso deve ser analisado à luz dos arts. 20 e 22 da LINDB. Argumenta, ainda, pela aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, nos termos da Resolução CNJ n. 492/23. Requer, por fim, a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, afastando-se ou reduzindo-se a obrigação de devolução (ID 45997595).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46071321).

É o relatório.

 

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas das Eleições 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional pela ausência de comprovação da aplicação dos recursos recebidos do FEFC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a candidata apresentou documentação idônea capaz de comprovar a utilização regular dos recursos do FEFC, de modo a afastar a desaprovação das contas e a determinação de devolução integral dos valores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19 impõe regras rigorosas para a utilização e comprovação dos recursos públicos destinados às campanhas eleitorais. O art. 53, inc. II, al. “c”, exige a apresentação de documentação idônea que comprove a efetiva aplicação dos recursos, e o art. 60 dispõe que os gastos eleitorais devem ser comprovados mediante documento fiscal idôneo.

3.2. No caso, em exame detalhado, foi constatado que todo o montante recebido do FEFC foi movimentado por meio de saques e transferências bancárias, sem lastro em documentos fiscais ou contratuais idôneos capazes de demonstrar a regular aplicação dos recursos públicos.

3.3. Apenas parte do valor total recebido foi recolhida ao Tesouro Nacional a título de sobra de campanha, restando sem comprovação idônea montante que corresponde a 100% dos recursos efetivamente movimentados.

3.4. A boa-fé da candidata não afasta a obrigação legal de comprovar a aplicação dos recursos públicos, tampouco autoriza a aprovação das contas, mesmo que com ressalvas, uma vez que a ausência de comprovação de 100% dos recursos recebidos inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

3.5. Não procede a invocação da LINDB e do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, pois a irregularidade decorre de inconsistência objetiva, ligada à ausência de comprovação da destinação dos recursos públicos, e não de fatores relacionados à desigualdade de gênero.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A ausência de comprovantes idôneos inviabiliza o reconhecimento da aplicação regular dos recursos do FEFC e impõe a devolução integral dos valores ao erário.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 6º; 53, inc. II, al. “c”; 60; 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603670-37.2022.6.21.0000, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 22.4.2024.

Parecer PRE - 46071321.pdf
Enviado em 2025-11-28 16:49:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Próxima sessão: ter, 16 dez 2025 às 16:00

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