Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Des. Federal Leandro Paulsen

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
1 HCCrim - 0600324-73.2025.6.21.0000

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

São Borja-RS

GUILHERME DEMORO (Adv(s) GUILHERME DEMORO OAB/RS 0018635)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

GUILHERME DEMORO

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interno interposto por GUILHERME DEMÔRO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus preventivo impetrado em seu próprio favor, a fim de obter o trancamento do procedimento criminal n. 0600002-09.2025.6.21.0047, em que oferecida denúncia contra o ora recorrente pela alegada prática dos crimes de falsidade ideológica eleitoral e (art. 350 do Código Eleitoral) e fraude processual (art. 347 do Código Penal).

A decisão agravada apontou a ausência de indicação precisa da autoridade coatora, requisito expresso no art. 654, § 1º, al. “a”, do Código de Processo Penal. Nada obstante, considerou possível extrair da narrativa que o ato supostamente ilegal consiste “no oferecimento da denúncia pelo Promotor de Justiça Eleitoral ou a iminente decisão do Juízo Eleitoral da origem acerca da admissibilidade da acusação”. De todo modo, concluiu que “no caso concreto, a tese defensiva exige análise aprofundada dos fatos e das provas” e que a pretensão de trancamento do expediente antes do recebimento da denúncia “configura indevida supressão de instância, pois não houve manifestação do juízo de origem quanto à admissibilidade da acusação”. Assim, não conheceu do habeas corpus por manifestamente inadmissível (ID 46093201).

O agravante, em suas razões, sustenta que o Ministério Público Eleitoral seria a autoridade coatora, por haver oferecido a denúncia que originou a ação penal. Argumenta que o simples oferecimento da peça acusatória, ainda que pendente de apreciação pelo juízo de origem, já configuraria constrangimento ilegal apto a justificar o cabimento do habeas corpus. Alega, ademais, que a retificação posterior da declaração tida por falsa afastaria a tipicidade da conduta, de modo que a denúncia seria inepta e desprovida de justa causa, razão pela qual deveria ser trancada a ação penal. Rebate a alegação de supressão de instância, sustentando que o habeas corpus é ação constitucional autônoma, não subordinada à lógica recursal ordinária, podendo ser manejado diretamente perante Tribunal competente. Assevera que todos os requisitos formais do habeas corpus foram devidamente preenchidos, incluindo identificação do paciente, da autoridade coatora, exposição do constrangimento ilegal e assinatura do impetrante. Ao final, requer o acolhimento do agravo interno, com a consequente submissão da matéria ao Plenário do TRE-RS, para que seja reconhecida a admissibilidade do habeas corpus preventivo, com vistas ao trancamento do procedimento criminal eleitoral e à expedição de salvo-conduto, extensivo a outros dois denunciados (ID 46094784).

Recebido o recurso, a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (ID 46101274).

O impetrante acostou documentos relacionados à decisão administrativa de acompanhamento institucional pela Comissão de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil envolvendo “possível abuso de autoridade praticado pelo Delegado da Polícia Federal Erico Júlio Flores Rodrigues” (ID 46110913).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se “pelo parcial provimento do agravo interno, com o conhecimento do Habeas Corpus e, no mérito, a denegação da ordem” (ID 46111901).

Em nova manifestação, o impetrante rebate os termos do parecer ministerial em relação ao mérito, alegando que o fato é manifestamente atípico, pois “em tempo algum se pensou em elaborar, pedir, e fazer assinar declaração falsa. Tanto é verdade que houve retificação logo após” (ID 46112279).

A Ordem dos Advogados do Brasil requereu o ingresso nos autos como assistente (ID 46116796), o que foi deferido.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS PREVENTIVO. FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL E FRAUDE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus preventivo impetrado a favor de denunciado por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 350 do Código Eleitoral e 347 do Código Penal, visando ao trancamento do procedimento criminal.

1.2. O agravante sustenta que o oferecimento da denúncia configuraria constrangimento ilegal, alegando atipicidade da conduta por retificação posterior da declaração tida por falsa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se é possível o trancamento da ação penal com base na alegação de atipicidade dos fatos, em sede de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o habeas corpus não se presta à análise de questões que reclamam exame aprofundado de provas ou a necessidade de dilação fático-probatória, sendo cabível apenas quando a ilegalidade é passível de ser revelada de plano, mediante prova pré-constituída, sob pena de não conhecimento do pedido.

3.2. Na hipótese, as alegações do agravante não podem ser apreciadas em sede de habeas corpus, por exigirem produção e detida valoração de provas, inclusive quanto à veracidade das declarações, à dinâmica dos fatos e à intenção subjetiva do agente. 

3.3. Manutenção da decisão. A denúncia foi formalmente recebida e está instruída com elementos indiciários, o que afasta a possibilidade de trancamento da ação penal por ausência de justa causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "O habeas corpus não é meio processual idôneo para o trancamento de ação penal quando a pretensão demanda dilação probatória".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 654, § 1º, al. “a”; CE, art. 350; CP, art. 347.

Jurisprudência relevante citada: STJ – HC n. 932700/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13.9.2024; TSE – AgR–HC n. 0600206–53/2023, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe 28.10.2020.

Parecer PRE - 46111901.pdf
Enviado em 2025-11-11 07:12:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao agravo interno.

Impetrado: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
CALÚNIA NA PROPAGANDA ELEITORAL.
2 HCCrim - 0600346-34.2025.6.21.0000

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

São Leopoldo-RS

GUILHERME VINICIOS MARTINS LOUZADA (Adv(s) GUILHERME VINICIOS MARTINS LOUZADA OAB/RS 137226)

JUÍZO DA 073ª ZONA ELEITORAL DE SÃO LEOPOLDO - RS

ROGERIO LOPES MACHADO (Adv(s) GUILHERME VINICIOS MARTINS LOUZADA OAB/RS 137226)

Tipo Desembargador(a)
Concedo a ordem Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado por Guilherme Vinicios Martins Louzada, em favor de Rogério Lopes Machado, contra ato do Juízo da 073ª Zona Eleitoral de São Leopoldo/RS, que teria ocasionado restrição indevida aos direitos políticos do paciente em decorrência da condenação criminal eleitoral transitada em julgado no processo n. 0600144-71.2021.6.21.0073.

Narra o impetrante que a existência da condenação foi descoberta pelo paciente apenas após sua nomeação para o cargo de Ouvidor do SEMAE, quando foi surpreendido por anotação restritiva em certidão eleitoral. Sustenta que o paciente não foi regularmente intimado para audiência de justificação que revogou a suspensão condicional do processo, tampouco para os atos subsequentes, culminando em revelia indevidamente decretada e intimação da sentença condenatória por edital. Aponta nulidades processuais que teriam comprometido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Alega que a revogação da suspensão condicional do processo ocorreu sem prévia intimação do acusado, contrariando o entendimento consolidado do STJ. Sustenta, ainda, que a revelia foi decretada com base em endereço no qual o paciente jamais informou ou residiu, sem esgotamento das diligências para sua localização, e que a intimação da sentença condenatória por edital foi indevidamente utilizada, sem justificativa adequada, impedindo o exercício do direito de recorrer. Defende o cabimento do habeas corpus em detrimento da revisão criminal, com base na natureza estrutural das nulidades apontadas, na urgência da medida e na coação atual sofrida pelo paciente, que se encontra sob risco de exoneração e com seus direitos políticos suspensos. Diante dessas alegações, requer a concessão liminar da ordem para suspender os efeitos da condenação, especialmente quanto à suspensão dos direitos políticos, com expedição de certidão provisória de quitação eleitoral. No mérito, pleiteia a anulação do processo a partir de três marcos subsidiários: (a) da audiência de justificação em 18.10.2022; (b) da decretação da revelia em 21.7.2023; ou (c) da intimação ficta da sentença condenatória por edital em 27.6.2024. Em qualquer hipótese, requer-se a renovação do processo a partir do marco reconhecido como nulo, nos termos do art. 652 do CPP (ID 46097913).

A liminar foi inicialmente indeferida (ID 46099152), mas, posteriormente, em sede de reconsideração requerida pela parte impetrante (ID 46099264), foi concedida a tutela antecipada para suspender os efeitos da condenação e autorizar a expedição de certidão eleitoral provisória (ID 46102678).

O Juízo Eleitoral impetrado prestou informações (ID 46107302).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela concessão da ordem, “a) anular o processo a partir da decisão que revogou a suspensão condicional do processo, proferida em 05.9.2022 (ID 108790046), ou, no mínimo, a partir da audiência de 18.10.2022 (ID 109959685), que consolidou a revogação sem a devida intimação do paciente e de sua defesa para justificação; b) determinar a renovação dos atos processuais a partir desse marco, a fim de que o paciente e sua defesa técnica sejam devidamente intimados e tenham a oportunidade de se manifestar e exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa” (ID 46114916) .

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CRIMINAL ELEITORAL. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. PREJUÍZO À DEFESA TÉCNICA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da Zona Eleitoral, que teria ocasionado restrição indevida aos direitos políticos do paciente, em decorrência de condenação criminal eleitoral transitada em julgado. Liminar deferida para suspender os efeitos da condenação e autorizar a expedição de certidão eleitoral provisória.

1.2. O impetrante alegou nulidades processuais em virtude da revogação da suspensão condicional do processo sem prévia intimação do acusado e de sua defesa técnica, da decretação de revelia sem esgotamento das diligências para localização do réu e da intimação da sentença condenatória por edital.

1.3. Requereu a anulação do processo a partir da decisão que revogou a suspensão condicional do processo, ou, subsidiariamente, a partir da audiência de justificação ou da intimação por edital da sentença.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se houve cerceamento de defesa e violação ao devido processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O paciente aderiu à suspensão condicional do processo em audiência realizada em 12.4.2022, acompanhado de advogado cuja constituição regular não foi comprovada nos autos. Fragilidade estrutural na condução da defesa técnica do paciente.

3.2. A decisão que revogou o benefício, proferida em 31.8.2022 e consolidada em audiência de 18.10.2022, ocorreu sem a intimação do acusado para justificar o descumprimento das condições impostas.

3.3. A lacuna de defesa entre a audiência de concessão da suspensão condicional do processo e a nomeação do defensor dativo, sem qualquer renovação dos atos processuais anteriores com o novo advogado, configura nulidade absoluta, por cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal. 

3.4. Aplicação da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo-se prejuízo concreto pela revogação do benefício sem oportunidade de defesa.

3.5. Configurado cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal. Anulação do processo a partir da decisão que revogou a suspensão condicional do processo, assegurando ao acusado o direito de constituir advogado e apresentar justificativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Ordem concedida para anular o processo desde a decisão de 31.8.2022 que revogou a suspensão condicional do processo.

4.2. O acusado deverá ser intimado para constituição de advogado e para justificar o alegado descumprimento das condições do benefício.

Tese de julgamento: "A revogação da suspensão condicional do processo sem prévia intimação pessoal do acusado e de sua defesa técnica constitui nulidade absoluta, por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, impondo a anulação dos atos processuais a partir da decisão viciada."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 367; Código Eleitoral, arts. 325 e 347; Súmula n. 523 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ – HC n. 640180/RR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.4.2021; TJ-RS – RSE n. 50004814420188210111, Rel. Sérgio Miguel Achutti Blattes, 6ª Câmara Criminal, julgado em 22.6.2022; TRF-4 – HC n. 50348657720214040000, Rel. Danilo Pereira Júnior, 7ª Turma, julgado em 20.10.2021.

Parecer PRE - 46114916.pdf
Enviado em 2025-11-11 07:12:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, concederam a ordem para anular o processo desde a decisão que revogou a suspensão condicional do processo, devendo o acusado ser intimado para constituição de advogado e para justificar o alegado descumprimento das condições da suspensão.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Santa Maria-RS

ELEICAO 2024 STEFANY RODRIGUES MARAFIGA VEREADOR (Adv(s) ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371, WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217) e STEFANY RODRIGUES MARAFIGA (Adv(s) ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371, WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por STEFANY RODRIGUES MARAFIGA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Santa Maria/RS, contra a sentença do Juízo da 135ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 600,00 ao Tesouro Nacional. 

Em suas razões recursais, a recorrente alega que o saque das sobras financeiras na quantia de R$ 600,00 foi o único fundamento para a desaprovação das contas. Defende que o fato isoladamente não compromete a higidez da administração financeira de campanha. Aponta que a quantia está dentro dos parâmetros em que a jurisprudência admite a aprovação das contas com ressalvas. Afirma que recolheu os valores devidos a fim de demonstra a sua boa-fé. Ao final, requer a reforma da sentença “julgando-se as contas da candidata APROVADAS ou, sucessivamente, APROVADAS COM RESSALVAS” (ID 46030122).   

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso, a fim de que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 46107188). 

É o relatório. 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. SOBRAS DE VERBAS PÚBLICAS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. IRREGULARIDADE DE PEQUENO VULTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas de campanha referentes às eleições municipais de 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, uma vez que deixou de recolher ao erário o valor não utilizado dos recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a irregularidade compromete a regularidade das contas ou se deve ser relativizada à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas que apresentem falhas de valor diminuto, até o limite de 10% do total arrecadado ou de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos). No caso, cabível a aprovação das contas com ressalvas.

3.2. O recolhimento posterior da quantia não elide a irregularidade, mas evidencia a boa-fé da candidata, devendo o pagamento ser considerado na fase de cumprimento da sentença.

V. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido para aprovar com ressalvas as contas, mantidos os demais termos da sentença.

Tese de julgamento: "Irregularidade referente ao não recolhimento imediato de sobras financeiras do FEFC, de valor diminuto, nos parâmetros jurisprudenciais, e sem indícios de má-fé, autoriza a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para aprovar as contas com ressalvas."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 74, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe n. 0605421-60/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 17.3.2021; TRE-RS, PCE n. 0602747-11, Rel. Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, DJe 05.6.2024.

Parecer PRE - 46107188.pdf
Enviado em 2025-11-11 07:12:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas de campanha, mantidos os demais termos da sentença. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Sentinela do Sul-RS

ELEICAO 2024 AIRTON PEDRO STEIN VEREADOR (Adv(s) ISADORA HILLER PELEGRINO OAB/RS 89297) e AIRTON PEDRO STEIN (Adv(s) ISADORA HILLER PELEGRINO OAB/RS 89297)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por AIRTON PEDRO STEIN, candidato ao cargo de vereador em Sentinela do Sul/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 084ª Zona Eleitoral de Tapes/RS, que desaprovou sua prestação de contas relativa ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em face de irregularidades na comprovação de despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em suas razões, o recorrente sustenta que, embora tardiamente, apresenta, com o recurso, notas fiscais em seu nome que comprovam gastos de campanha no valor de R$ 1.665,00. Requer a admissão desses documentos, por serem essenciais à análise do caso. Defende que, com a juntada dos novos elementos probatórios, o valor considerado não comprovado deve ser reduzido de R$ 3.000,00 para R$ 1.335,00. Argumenta que tal quantia é ínfima, não compromete a lisura das contas e, por isso, não justifica sua desaprovação, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer, ao final, o recebimento das notas fiscais anexadas, para o fim de reformar a sentença atacada, com a aprovação das contas com ressalvas (ID 45983806).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 46080300).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FEFC. COMBUSTÍVEL. NÃO COMPROVADA LOCAÇÃO OU CESSÃO DE VEÍCULO. GASTOS COM MATERIAIS GRÁFICOS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. REDUÇÃO DO VALOR DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia, em face de irregularidades na comprovação de despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

1.2. O recorrente apresenta notas fiscais em sede recursal, alegando comprovação das despesas e pleiteando a aprovação das contas com ressalvas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se, diante do montante irregular, é possível aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. As despesas com combustível não são consideradas gastos de campanha e não poderiam ser pagas com recursos públicos (FEFC), pois candidato não declarou locação ou cessão de veículo, seja próprio ou de terceiros, bem como não preencheu relatório de consumo semanal de combustíveis. Inobservância do art. 35, §§ 6º e 11, da Resolução TSE n. 23.607/19. Irregularidade.

3.2. As notas fiscais de material gráfico, emitidas em nome do candidato e com comprovantes de pagamento (registros nos extratos bancários eletrônicos de transferências via Pix aos respectivos fornecedores), atendem aos requisitos formais do art. 60, caput e § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19, comprovando parcialmente as despesas.

3.3. O montante irregular remanescente representa cerca de 85% dos recursos públicos recebidos, afastando a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e impondo a manutenção da desaprovação das contas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas.

Teses de julgamento: "Quando a irregularidade é substancial e compromete a regularidade das contas, conforme parâmetros jurisprudenciais, não incidem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser desaprovada a prestação de contas."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, §§ 6º e 11; 53, inc. I, al. “g”, e inc. II, al. “a”; 60, caput e § 8º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Prestação de Contas Eleitorais n. 0603658-23, Rel. Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe 12.4.2024.


 

Parecer PRE - 46080300.pdf
Enviado em 2025-11-11 07:12:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional para o valor de R$ 2.555,00, mantida a desaprovação das contas. 

CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CANDIDATURA FICTÍCIA. PERCENTUAL DE GÊNERO.
5 ED no(a) REl - 0600783-92.2024.6.21.0135

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Santa Maria-RS

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - SANTA MARIA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ITAUBA SIQUEIRA DE SOUZA JUNIOR OAB/RS 48444, CLAITON ROSSA DA ROCHA OAB/RS 54181, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e DARCI POMPEO DE MATTOS OAB/RS 16486), ELEICAO 2024 LUIZ FERNANDO CUOZZO LEMOS VEREADOR (Adv(s) ITAUBA SIQUEIRA DE SOUZA JUNIOR OAB/RS 48444, CLAITON ROSSA DA ROCHA OAB/RS 54181, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e DARCI POMPEO DE MATTOS OAB/RS 16486), ELEICAO 2024 CARLOS ANTONIO SOARES VEREADOR (Adv(s) ITAUBA SIQUEIRA DE SOUZA JUNIOR OAB/RS 48444, CLAITON ROSSA DA ROCHA OAB/RS 54181, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e DARCI POMPEO DE MATTOS OAB/RS 16486), ELEICAO 2024 CLAUDIO RENI RODRIGUES COSTA VEREADOR (Adv(s) ITAUBA SIQUEIRA DE SOUZA JUNIOR OAB/RS 48444, CLAITON ROSSA DA ROCHA OAB/RS 54181, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e DARCI POMPEO DE MATTOS OAB/RS 16486), ELEICAO 2024 CLAITON ROSSA DA ROCHA VEREADOR (Adv(s) ITAUBA SIQUEIRA DE SOUZA JUNIOR OAB/RS 48444, CLAITON ROSSA DA ROCHA OAB/RS 54181, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e DARCI POMPEO DE MATTOS OAB/RS 16486), ELEICAO 2024 JAIR ANTONIO TRINDADE VEREADOR (Adv(s) ITAUBA SIQUEIRA DE SOUZA JUNIOR OAB/RS 48444, CLAITON ROSSA DA ROCHA OAB/RS 54181, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e DARCI POMPEO DE MATTOS OAB/RS 16486), ELEICAO 2024 LEONEL PACHECO ERNESTO VEREADOR (Adv(s) ITAUBA SIQUEIRA DE SOUZA JUNIOR OAB/RS 48444, CLAITON ROSSA DA ROCHA OAB/RS 54181, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e DARCI POMPEO DE MATTOS OAB/RS 16486), ELEICAO 2024 RONALDO ISAIAS CABRAL DA SILVA VEREADOR (Adv(s) ITAUBA SIQUEIRA DE SOUZA JUNIOR OAB/RS 48444, CLAITON ROSSA DA ROCHA OAB/RS 54181, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e DARCI POMPEO DE MATTOS OAB/RS 16486), ELEICAO 2024 GLENO DE JESUS MARTINS SANTOS VEREADOR (Adv(s) ITAUBA SIQUEIRA DE SOUZA JUNIOR OAB/RS 48444, CLAITON ROSSA DA ROCHA OAB/RS 54181, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e DARCI POMPEO DE MATTOS OAB/RS 16486), ELEICAO 2024 ZALUAR SOARES DA SILVA VEREADOR (Adv(s) ITAUBA SIQUEIRA DE SOUZA JUNIOR OAB/RS 48444, CLAITON ROSSA DA ROCHA OAB/RS 54181, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e DARCI POMPEO DE MATTOS OAB/RS 16486), ELEICAO 2024 DOMINGOS SAVIO MELO DA SILVEIRA VEREADOR (Adv(s) ITAUBA SIQUEIRA DE SOUZA JUNIOR OAB/RS 48444, CLAITON ROSSA DA ROCHA OAB/RS 54181, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e DARCI POMPEO DE MATTOS OAB/RS 16486), ELEICAO 2024 OSEIAS DO NASCIMENTO MOTA VEREADOR (Adv(s) ITAUBA SIQUEIRA DE SOUZA JUNIOR OAB/RS 48444, CLAITON ROSSA DA ROCHA OAB/RS 54181, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e DARCI POMPEO DE MATTOS OAB/RS 16486), ELEICAO 2024 JOAO VALMOR BARROS DA ROCHA VEREADOR (Adv(s) ITAUBA SIQUEIRA DE SOUZA JUNIOR OAB/RS 48444, CLAITON ROSSA DA ROCHA OAB/RS 54181, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e DARCI POMPEO DE MATTOS OAB/RS 16486), ELEICAO 2024 JORGE CARLOS TRINDADE SOARES VEREADOR (Adv(s) ITAUBA SIQUEIRA DE SOUZA JUNIOR OAB/RS 48444, CLAITON ROSSA DA ROCHA OAB/RS 54181, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e DARCI POMPEO DE MATTOS OAB/RS 16486), ELEICAO 2024 LUCI BEATRIZ ZELADA DUARTES VEREADOR (Adv(s) ITAUBA SIQUEIRA DE SOUZA JUNIOR OAB/RS 48444, CLAITON ROSSA DA ROCHA OAB/RS 54181, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e DARCI POMPEO DE MATTOS OAB/RS 16486), ELEICAO 2024 MARIA APARECIDA BRIZOLA MAYER VEREADOR (Adv(s) RODRIGO DIAS DE MOURA OAB/RS 87648, ITAUBA SIQUEIRA DE SOUZA JUNIOR OAB/RS 48444, CLAITON ROSSA DA ROCHA OAB/RS 54181, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e DARCI POMPEO DE MATTOS OAB/RS 16486), ELEICAO 2024 SILVANA ZORA FAN DA SILVA VEREADOR (Adv(s) ITAUBA SIQUEIRA DE SOUZA JUNIOR OAB/RS 48444, CLAITON ROSSA DA ROCHA OAB/RS 54181, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e DARCI POMPEO DE MATTOS OAB/RS 16486), ELEICAO 2024 ROSALINA GOMES DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) ITAUBA SIQUEIRA DE SOUZA JUNIOR OAB/RS 48444, CLAITON ROSSA DA ROCHA OAB/RS 54181, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e DARCI POMPEO DE MATTOS OAB/RS 16486), ELEICAO 2024 MARLI MEDIANEIRA NUNES BATISTA TONIOLO VEREADOR (Adv(s) ITAUBA SIQUEIRA DE SOUZA JUNIOR OAB/RS 48444, CLAITON ROSSA DA ROCHA OAB/RS 54181, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e DARCI POMPEO DE MATTOS OAB/RS 16486) e ELEICAO 2024 OLINDA SALETE BALDEZ REIS VEREADOR (Adv(s) ITAUBA SIQUEIRA DE SOUZA JUNIOR OAB/RS 48444, CLAITON ROSSA DA ROCHA OAB/RS 54181, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e DARCI POMPEO DE MATTOS OAB/RS 16486)

ELEICAO 2024 JADERSON TOLEDO MARETOLI VEREADOR (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371 e DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217), JADERSON TOLEDO MARETOLI (Adv(s) DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217, WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371) e PARTIDO LIBERAL - SANTA MARIA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371 e DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217)

Tipo Desembargador(a)
Rejeito Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JADERSON TOLEDO MARETOLI e pelo PARTIDO LIBERAL de SANTA MARIA/RS contra acórdão proferido por este Tribunal Regional Eleitoral, ao argumento de ocorrência de omissões e obscuridades. A decisão negou provimento ao recurso dos embargantes e manteve a decisão que entendeu não praticada fraude à cota de gênero de parte do PDT DE SANTA MARIA nas eleições proporcionais de 2024 naquele município.

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão deste Tribunal que negou provimento a recurso eleitoral e manteve decisão de improcedência de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada para apurar suposta fraude à cota de gênero nas eleições proporcionais de 2024.

2.2. Alegam os embargantes a existência de omissões e obscuridades no julgado, relativas à análise do percentual de candidaturas femininas, à ausência de enfrentamento de precedentes sobre candidaturas “natimortas” e ao não exame do prazo de substituição de candidatas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se o acórdão incorreu em vício passível de ser combatido por meio de embargos de declaração ou se há intento de rediscussão de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os embargos de declaração, conforme o Código Eleitoral (art. 275) e o CPC (art. 1.022), destinam-se unicamente a aprimorar o julgado, suprindo obscuridades, contradições ou omissões. Não se prestam, contudo, ao reexame do mérito ou à rediscussão de matéria já decidida. Na hipótese, ausente vícios no acórdão embargado.

3.2. Inobservância da cota de gênero. O acórdão fez constar expressamente que a candidata concorrera sub judice, sendo que o percentual indicado pelos embargantes diz respeito a data posterior ao trânsito em julgado do registro de candidatura. O acórdão abordou a questão do percentual deficitário, mas considerou que, inexistente fraude, não há repercussão jurídica.

3.3. Candidaturas ‘"natimortas". O julgado concluiu ser inexistente qualquer ato fraudulento, afirmando que não era possível entender que a candidatura fosse uma aventura jurídica, ou "natimorta". Ademais, o Tribunal citou e distinguiu o precedente de referência (REspEl 0600965-83/MA), esclarecendo que "no caso dos autos o contexto é diverso, a parte lutou legitimamente contra a decisão que lhe fora contrária ao registro de candidatura".

3.4. Ausência de substituição de candidatas em tempo hábil. O julgado não pode ser considerado omisso por não ter analisado explicitamente o prazo de substituição sob a ótica da fraude, quando já concluiu, de maneira robusta, em sentido contrário, ao indicar que ao longo do prazo de substituição a candidata estava concorrendo de forma legítima.

3.5. Prequestionamento. Desnecessária a menção individualizada e exaustiva a cada dispositivo ou tese na presente decisão, nos termos do art. 1025 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “Os embargos de declaração, conforme o Código Eleitoral (art. 275) e o CPC (art. 1.022), destinam-se unicamente a aprimorar o julgado, suprindo obscuridades, contradições ou omissões e não se prestam ao reexame do mérito ou à rediscussão de matéria já decidida.”

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 17; Lei n. 9.504/97, arts. 10, § 3º, e 16-A; Código Eleitoral, art. 275; CPC, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 0600965-83/MA, Rel. Min. [indicado no acórdão], julgamento em data não especificada.

 

Parecer PRE - 45997353.pdf
Enviado em 2025-11-11 07:12:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. 

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

PARTIDO VERDE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816), MARCIO SOUZA DA SILVA (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816) e NERI GALVAO DE MATTOS (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Aprovo Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas eleitorais apresentada pelo DIRETÓRIO REGIONAL do PARTIDO VERDE relativamente às Eleições 2024.

Apresentado o ajuste contábil pela agremiação, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI), em exame técnico, apontou inconsistências e solicitou esclarecimentos (ID 45992029). Intimado, o partido político apresentou manifestação (ID 45997930), acompanhada de documentação e prestação de contas final retificadora (ID 46000182 e seguintes). Sobreveio determinação de diligência complementar (ID 46037241), atendida pelo prestador (ID 46043615). Na sequência, o órgão técnico elaborou parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 46052300).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação, e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 46058047).

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. REGULARIDADE COMPROVADA. PARECERES TÉCNICO E MINISTERIAL FAVORÁVEIS. CONTAS APROVADAS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Prestação de contas apresentada pelo diretório regional de partido político relativa às Eleições 2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a prestação de conta atende aos requisitos previstos na legislação eleitoral, de modo a permitir sua aprovação integral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Regularidade atestada. O órgão técnico manifestou-se pela aprovação das contas, posicionamento ao qual a Procuradoria Regional se alinha de forma integral. Contas regulares em seus aspectos formais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Contas aprovadas.

Tese de julgamento: “A prestação de contas partidária deve ser aprovada quando restar comprovada a regularidade das receitas e despesas declaradas, em conformidade com o art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 74, inc. I.

Parecer PRE - 46058047.pdf
Enviado em 2025-11-11 07:12:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, aprovaram as contas. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO.
7 ED no(a) REl - 0600602-78.2024.6.21.0010

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Cachoeira do Sul-RS

ELEICAO 2024 LEANDRO TITTELMAIER BALARDIN PREFEITO (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, LISANDRO SANTOS MACHADO OAB/RS 78927 e BRUNO BORCHHARDT MULLER OAB/RS 77762), LEANDRO TITTELMAIER BALARDIN (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, LISANDRO SANTOS MACHADO OAB/RS 78927 e BRUNO BORCHHARDT MULLER OAB/RS 77762), ELEICAO 2024 DULCE MARIA MARQUES LOPES VICE-PREFEITO (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, LISANDRO SANTOS MACHADO OAB/RS 78927 e BRUNO BORCHHARDT MULLER OAB/RS 77762) e DULCE MARIA MARQUES LOPES (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, LISANDRO SANTOS MACHADO OAB/RS 78927 e BRUNO BORCHHARDT MULLER OAB/RS 77762)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Rejeito Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração, acompanhados de pedido de concessão de efeitos infringentes, opostos por LEANDRO TITTELMAIER BALARDIN e DULCE MARIA MARQUES LOPES, ao argumento de ocorrências de obscuridade, contradição e erro material. 

A Procuradoria Regional Eleitoral se manifesta pela rejeição dos aclaratórios.  

Vieram conclusos. 

É o relatório. 

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, opostos em face de acórdão que, ao julgar recurso eleitoral, rejeitou preliminar de nulidade e deu parcial provimento a recurso. A decisão afastou o apontamento relativo à transferência de recursos privados, confirmou a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

1.2. Alegação de existência de (1) obscuridade e omissão quanto à condenação solidária de terceiros; (2) contradição e omissão quanto ao uso de verbas do "FEFC Mulher"; (3) omissão na ausência de fundamentação para superação de precedente; e (4) erro material e obscuridade no tocante à utilização de verbas do FEFC em favor de candidaturas de outros partidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se há obscuridade ou omissão na condenação solidária de candidatos não integrantes da relação processual.

2.2. Verificar se existe contradição ou omissão quanto ao uso de recursos do “FEFC Mulher” para custeio de serviços advocatícios e contábeis de candidatos masculinos.

2.3. Identificar se ocorreu erro material ou obscuridade na determinação de devolução integral de valores relativos a despesas de publicidade com outros partidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3.2. Na hipótese, ausência de omissão sobre a condenação solidária de terceiros, pois o acórdão embargado rejeitou a preliminar de nulidade com o apontamento expresso de que o art. 19, § 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19 autoriza a responsabilização objetiva de candidatos beneficiários de recursos irregulares, mesmo sem sua participação formal na relação processual.

3.3. Inexistência de contradição e omissão sobre o uso de verbas do "FEFC Mulher". A contradição passível de aclaratórios é aquela intrínseca ao julgado, não podendo, pois, ser oposta em razão de precedente.  A irregularidade fora reconhecida porque os embargantes não se desincumbiram do ônus da demonstração do alegado benefício dos gastos para a candidatura feminina mediante provas objetivas.

3.4. A expressão “superação de precedente” exige que haja um precedente a ser superado. No caso, o acórdão tratou da matéria fática e manteve a linha decisória predominante da Corte, ao exigir a demonstração objetiva do benefício, em obediência ao art. 926 do Código de Processo Civil.

3.5. Rejeitada a alegação de erro material e obscuridade quanto às despesas de publicidade. A pretensão dos embargantes configura inoportuna, preclusa, e inovação argumentativa em sede de embargos. Intuito de rediscutir o mérito. Esquecimento do dever de colaboração entre os atores do processo.

3.6. Prequestionamento. A jurisprudência deste Tribunal e do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que basta o enfrentamento da matéria no acórdão, não se exigindo a manifestação explícita sobre cada dispositivo legal ou constitucional invocado pelas partes.  

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento: “1. A responsabilização solidária de candidatos beneficiários de recursos irregulares é compatível com o art. 19, § 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19, não violando o contraditório. 2. A aplicação de recursos do “FEFC Mulher” em favor de candidatos do gênero masculino, sem comprovação objetiva de benefício à candidatura feminina, configura desvio de finalidade e impõe devolução ao erário. 3. A alegação de erro material por determinação de recolhimento integral de valor de irregularidade se mostra inviável quando a pretensão dos embargantes configura inoportuna, preclusa e inovação argumentativa. ”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, 7º, e 19, § 9º; Código de Processo Civil, art. 1025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 440.106/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010.

Parecer PRE - 46075081.pdf
Enviado em 2025-11-11 07:13:01 -0300
Parecer PRE - 45925680.pdf
Enviado em 2025-11-11 07:13:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Caxias do Sul-RS

ELEICAO 2024 MARA REJANE DA SILVA DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) PAULO GERALDO ROSA DE LIMA OAB/RS 24729) e MARA REJANE DA SILVA DOS SANTOS (Adv(s) PAULO GERALDO ROSA DE LIMA OAB/RS 24729)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

MARIA REJANE DA SILVA DOS SANTOS, candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024 no Município de Caxias do Sul, recorre contra a sentença que desaprovou as contas em razão da ausência da comprovação de gasto realizado com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A sentença hostilizada determinou recolhimento no valor de R$ 4.440,00 (quatro mil quatrocentos e quarenta reais) ao Tesouro Nacional (ID 45938883).

Inconformada, alega que a contratação de familiares não implicaria, por si só, o desatendimento de princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e economicidade, imperativos no uso de recursos público. Aduz não terem sido excessivos os valores empreendidos no pagamento efetuado ao filho e ao marido da candidata, e sustenta não haver indicativo de que tais serviços não foram prestados. Destaca ter agido amparada por boa-fé subjetiva. Requer o provimento do recurso, ao efeito de julgar procedente a prestação de contas ou excluir da condenação os valores gastos com o filho da candidata e/ou alternativamente o correspondente ao marido da mesma, por ter sido prestado o serviço de cabo eleitoral, aprovar as contas, ainda que com ressalvas e, caso mantida a irregularidade, a redução da penalidade imposta, afastando-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 45938890).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 46045140).

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATAÇÃO DE PARENTES. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA NORMA. DEMONSTRAÇÃO DE LISURA DA CONTRATAÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADO O DEVER DE RECOLHIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora nas eleições de 2024, contra sentença que desaprovou suas contas eleitorais e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de suposta irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), referentes à contratação do marido e do filho da candidata para prestação de serviços de campanha.

1.2. A recorrente sustenta que a contratação de familiares não implica, por si só, ofensa aos princípios da moralidade, impessoalidade e economicidade, que os valores pagos foram compatíveis com o mercado, e que não houve irregularidade na execução dos serviços contratados, requerendo a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a diferença de remuneração paga aos familiares da candidata configura irregularidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os contratos celebrados atendem aos requisitos legais de identificação integral das pessoas prestadoras de serviço e de especificação das atividades executadas, sendo que a única omissão diz respeito ao local de trabalho que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, enseja ressalva nas contas, pois configura impropriedade quando não obstaculiza a fiscalização.

3.2. A peculiaridade dos contratados serem parentes da candidata não ofende a licitude do negócio, sempre que condicionada à demonstração de lisura da contratação.

3.3. No caso, a diferença de valores pagos entre os familiares e demais colaboradores não desborda da média de preços observados na campanha eleitoral de 2024, sendo mínima a diferença de valor estabelecido para os diferentes coordenadores, e insignificante a assimetria entre os valores. Comprovada a regularidade dos contratos. A relação de parentesco não demonstrou ter ocasionado pagamento excessivo. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação das contas com ressalvas. Afastada a ordem de recolhimento.

Teses de julgamento: "1. A diferença de remuneração entre colaboradores é admissível quando justificada pela natureza e complexidade das funções desempenhadas e compatível com os valores de mercado. 2. A contratação de parentes com recursos do FEFC não configura irregularidade por si só, sempre quando condicionada à demonstração de lisura da contratação. "

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12; art. 74, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl n. 0601221-21/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 13.4.2023; TSE, REspEl n. 0601094-98/RN, Rel. Min. André Ramos Tavares, DJe 23.02.2024; TSE, REspEl n. 0600792-27/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07.8.2023; TRE-RS, PCE n. 0602891-82/RS, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 07.3.2024; TRE-RS, PCE n. 0603069-31/RS, Rel. Desa. Kalin Cogo Rodrigues, j. 29.11.2022.

 

Parecer PRE - 46045140.pdf
Enviado em 2025-11-11 07:27:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Marau-RS

ELEICAO 2024 JANQUIEL CAETANO PRESSI VEREADOR (Adv(s) ILDOMAR MARODIM OAB/RS 12833) e JANQUIEL CAETANO PRESSI (Adv(s) ILDOMAR MARODIM OAB/RS 12833)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

RELATÓRIO

JANQUIEL CAETANO PRESSI interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 062ª Zona Eleitoral, a qual desaprovou suas contas de candidato ao cargo de vereador de Marau, nas Eleições 2024, em razão de utilização de recurso de origem não identificada – RONI, e determinou o recolhimento de R$ 2.805,00 (dois mil oitocentos e cinco reais) ao Tesouro Nacional, ID 45940313.

Em suas razões, suscita preliminar de nulidade da sentença por carência de fundamentação, e por ferimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da proporcionalidade. Alega que a produção de provas adicionais seria um direito que decorre do princípio do contraditório, sendo imprescindível que o julgador permita ao candidato sanar as irregularidades apontadas. Requer o provimento do recurso para (i) o acolhimento da preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada, e (ii) o direito à complementação documental e à produção de provas adicionais. Subsidiariamente, pleiteia o provimento do recurso para reforma da decisão com a aprovação das contas, ou análise equitativa e proporcional, ID 45940318.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 46029767.

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E PROPORCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. CARACTERIZADO USO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). RECOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador nas Eleições 2024, contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da utilização de recursos de origem não identificada (RONI).

1.2. O recorrente não apresenta argumentos relativos ao mérito. Atém-se a suscitar preliminares de (i) nulidade da sentença por carência de fundamentação; (ii) ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e (ii) ferimento ao princípio da proporcionalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação.

2.2. Estabelecer se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

2.3. Determinar se as inconsistências identificadas são pontuais e não desabonam a integralidade da prestação de contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Houve a exposição clara das razões que levaram à desaprovação da contabilidade. Foram apresentados todos os requisitos constitutivos de uma decisão judicial se mostrando, ao que importa, adequada. Sentença devidamente fundamentada.

3.2. Inocorrência de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Antes mesmo de ser intimado do Relatório de Exame das Contas o candidato teve a oportunidade – aproveitada – de juntar informações com vistas a esclarecer as glosas. Após a intimação no Mural Eletrônico o recorrente novamente exerceu seu direito de defesa, aliás de forma a ratificar a petição anterior.

3.3. Ofensa ao princípio da proporcionalidade. A irregularidade que ensejou a desaprovação das contas consiste na utilização de recurso de origem não identificada - RONI, de natureza grave. Adequada a ordem de recolhimento, cujo ingresso de valor de origem não identificada equivale a mais de 39 vezes o patrimônio declarado pelo então candidato. Manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. A sentença que analisa minuciosamente as irregularidades e fundamenta a desaprovação das contas não padece de nulidade por carência de fundamentação. 2. Não há violação ao contraditório ou à ampla defesa quando o candidato é intimado nos momentos processuais previstos na legislação de regência para sanar irregularidades e apresentar documentos. 3. A utilização de recursos de origem não identificada configura irregularidade grave, principalmente quando equivale a mais de 39 (trinta e nove) vezes o patrimônio declarado pelo então candidato.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, 64, §§ 3º e 4º; 72.



 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram as preliminares e negaram provimento ao recurso. 


PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
10 PC-PP - 0600244-17.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Porto Alegre-RS

CARMEN ZOLEIKE FLORES INACIO, JOSE RONALDO SANTOS DO NASCIMENTO, BERNARDO SANTORO PINTO MACHADO, PAULO RICARDO ACCINELLI, JONES CANANEA SPEROTTO e PODEMOS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Desaprovo Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas relativa ao exercício de 2021 do Partido Social Cristão, atualmente incorporado ao PODEMOS. A prestação foi apresentada, conforme as diretrizes da Resolução TSE n. 23.604/19, e indica uma receita total de R$ 84.409,73.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) recomendou a rejeição das contas, com devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento), na forma do art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/19.

Em seu parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, bem como pela determinação de recolhimento do valor de R$ 9.533,19, com a aplicação de multa de 20% sobre o montante a ser devolvido.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. DIRETÓRIO ESTADUAL DE PARTIDO INCORPORADO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. SUSPENSÃO DE QUOTAS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO. MULTA. DESAPROVAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Prestação de contas relativa ao exercício de 2021 de diretório estadual de partido incorporado, apresentada conforme a Resolução TSE n. 23.604/19.

1.2. A Secretaria de Auditoria Interna do TRE-RS e o Ministério Pública Eleitoral recomendaram a rejeição das contas, bem como o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se o recebimento de recursos de origem não identificada (RONI) e a aplicação irregular de verbas do Fundo Partidário justificam a desaprovação das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Recursos de Origem Não Identificada (RONI). A modalidade de depósito online não se coaduna com as exigências da Resolução TSE n. 23.604/19, em seu art. 8º, § 3º, que visam garantir a aferição fidedigna da origem dos valores depositados.

3.2. O partido foi regularmente intimado para sanar as falhas, mas permaneceu inerte, operando-se a preclusão do prazo, o que impede a consideração de documentos apresentados intempestivamente. 

3.3. Aplicação irregular de Fundo Partidário. Ausência da documentação fiscal prevista no art. 18 da Resolução TSE n. 23.604/19. Valores pagos a título de juros e/ou multas realizados no exercício de 2021, enquanto vigente o § 2º do art. 17, da mesma Resolução.

3.4. Cota de gênero. Aplicação inferior ao mínimo legal. Ausência de sanção por incidência da Emenda Constitucional n. 117, arts. 2º e 3º. Dever de aplicação, no exercício seguinte, na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa.

3.5. Recolhimento ao Tesouro Nacional. Suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo período mínimo previsto em lei. Aplicação obrigatória de verbas em cota de gênero, no exercício seguinte. Incidência de juros e atualização monetária.

3.6. O montante irregular está acima dos parâmetros para aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para fins de aprovação das contas, seja por representar mais de 10% do total de recursos recebidos, seja por superar R$ 1.064,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Contas desaprovadas.

Tese de julgamento: “A prestação de contas anual deve ser desaprovada quando o valor das irregularidades referentes ao recebimento de recursos de origem não identificada (RONI) e ao uso indevido de recursos do Fundo Partidário superarem os parâmetros jurisprudenciais de 10% do total de recursos recebidos ou R$ 1.064,00, devendo o partido recolher a quantia irregular ao Tesouro Nacional, com cobrança de multa, bem como ter suspenso o recebimento de novas quotas do Fundo Partidário.”

Dispositivos relevantes citados: EC n. 117, arts. 2º e 3º; Lei n. 9.096/95, arts. 15, 34, inc. IV, 36, incs. I e II, 44, inc. V e § 5º; Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 8º, § 3º; 18; 47, incs. I e II; Resolução TSE n. 23.709/22, art. 37.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Prestação de Contas n. 060022370/RS, Rel. Des. Caroline Agostini Veiga, j. 05.9.2025, DJe 11.9.2025; TSE, Consulta n. 0600241-47.2022.6.00.0000, Rel. Min. Alexandre de Moraes; TRE-RS, Prestação de Contas Anual n. 060012760, Rel. Des. Patricia da Silveira Oliveira, DJe 28.11.2024.

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Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 9.201,18 ao Tesouro Nacional; a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 (um) mês; e a aplicação, no exercício seguinte, de R$ 1.828,65 na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, valores sobre os quais deverão incidir juros e atualização monetária.

CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

São Borja-RS

TIAGO CADO FERNANDES (Adv(s) GIOVANI MARTINS CASSAFUZ OAB/RS 50072 e TIAGO CADO FERNANDES OAB/RS 135884)

EDUARDO BONOTTO (Adv(s) CLAUDIO CAETANO VIEIRA OAB/RS 52131), JEFFERSON OLEA HOMRICH (Adv(s) CLAUDIO CAETANO VIEIRA OAB/RS 52131) e JOSE LUIZ RODRIGUES MACHADO (Adv(s) CLAUDIO CAETANO VIEIRA OAB/RS 52131)

COMPROMISSO COM O FUTURO[PRD / PL / MDB / REPUBLICANOS / PP] - SÃO BORJA - RS (Adv(s) CLAUDIO CAETANO VIEIRA OAB/RS 52131)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por TIAGO CADO FERNANDES, candidato ao pleito majoritário no Município de São Borja/RS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 047ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente representação por conduta vedada proposta pelo ora recorrente contra EDUARDO BONOTTO, JOSÉ LUIZ MACHADO RODRIGUES, JEFERSON OLÉA HONRICH e a COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM O FUTURO. O juízo de origem concluiu que a cessão de veículo escolar público para o transporte de bens pertencentes ao diretório local do Partido Progressista não evidenciou finalidade política, nem resultou em benefício aos representados, os quais, ademais, não teriam conhecimento do ato impugnado, praticado por iniciativa da diretora da unidade de ensino.

Em suas razões, o recorrente sustenta inexistirem provas da autonomia da direção da escola para autorizar a cessão do veículo. Afirma que o uso do automóvel para o transporte de bens — cadeiras pertencentes à agremiação — constitui indício suficiente da prática de conduta vedada, sobretudo por terem sido utilizados em evento realizado na instituição de ensino com a presença dos recorridos. Alega, ainda, vínculo familiar entre a diretora e integrante do partido ao qual se vinculam os representados, o que, a seu ver, afasta a possibilidade de desconhecimento do fato.

Culmina por pugnar pela reforma da sentença para ver julgada procedente a representação por conduta vedada, impondo aos recorridos multa e a cassação do seu registro ou diploma.

Os recorridos, em contrarrazões, suscitam, preliminarmente, a ocorrência de inovação recursal, ao argumento de que o recorrente apresenta novas alegações e provas apenas em sede de recurso. No mérito, defendem a inexistência de elementos aptos a caracterizar a conduta vedada, por não se amoldar o fato à hipótese legal prevista. Sustentam, ademais, que a utilização do veículo escolar para devolução das cadeiras ao partido não lhes trouxe qualquer benefício eleitoral. Ponderam, por fim, que, diante da ausência de prova robusta a indicar a prática de ato ilícito, deve prevalecer a vontade do eleitor.

Encerram postulando o desprovimento do apelo.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento parcial do recurso para ver reconhecida a prática de conduta vedada com a consequente aplicação de multa aos recorridos, sem, entretanto, acolher o pedido de cassação dos diplomas ou a declaração de inelegibilidade, na medida em que o fato não ostentou gravidade suficiente a abalar o pleito.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. MÉRITO. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. IMPROCEDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO ESCOLAR. NÃO DEMONSTRADA FINALIDADE OU BENEFÍCIO ELEITORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato ao pleito majoritário contra sentença que julgou improcedente representação por conduta vedada contra coligação, ex-prefeito e candidatos a prefeito e vice.

1.2. O juízo de origem concluiu que a cessão de veículo escolar público para o transporte de bens pertencentes a diretório local de partido não evidenciou finalidade política, nem resultou em benefício aos representados, os quais, ademais, não teriam conhecimento do ato impugnado, praticado por iniciativa da diretora da unidade de ensino.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a cessão de veículo público para a devolução de cadeiras cedidas à unidade de ensino, durante evento que contou com a presença dos recorridos, subsume-se à conduta vedada prevista no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, que proíbe aos agentes públicos ceder bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Pública, por se tratar de prática potencialmente capaz de afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar de inovação recursal. Acolhimento parcial. O recorrente introduziu no recurso alegações e provas que não foram objeto de análise pelo juízo de primeiro grau, nem de manifestação dos representados, ora recorridos, em afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. Irresignação conhecida apenas quanto às matérias já suscitadas na petição inicial.

3.2. Mérito. Ausência de prova de que o transporte de cadeiras da unidade de ensino por meio de veículo pertencente à municipalidade tenha ocorrido em benefício dos recorridos ou que o evento realizado na escola ostentasse caráter político.

3.3. No caso, o evento era público e tradicional, alusivo às comemorações da Semana da Pátria. As cadeiras foram cedidas pela agremiação em ato corriqueiro, com o objetivo de viabilizar a realização do evento. Inexiste liame objetivo entre a cessão do veículo para a devolução das cadeiras e o alegado benefício eleitoral aos recorridos, nem prova de que os recorridos tivessem ciência do ato impugnado.

3.4. Cabe à Administração Municipal apurar se a ordem de transporte dos bens foi promovida de forma indevida, por não se tratar de matéria afeta à Justiça Eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A utilização de veículo escolar municipal para transporte de bens de partido, sem demonstração de proveito político ou anuência dos candidatos beneficiados, não configura conduta vedada.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 73, inc. I.

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Enviado em 2025-11-11 07:13:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram em parte a preliminar de inovação recursal e, no mérito, negaram provimento ao recurso. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Estrela-RS

ELEICAO 2024 ADRIANO SCHEEREN VEREADOR (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942) e ADRIANO SCHEEREN (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 46024627) proposto por ADRIANO SCHEEREN, candidato a vereador no Município de Estrela/RS nas Eleições 2024, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 021ª Zona Eleitoral (ID 46024622) que julgou desaprovadas suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 12.000,00 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, o recorrente afirma que apresentou documentos que comprovam as despesas com pessoal, incluindo contratos e comprovantes de pagamento, conforme preconiza a legislação eleitoral. Quanto ao material gráfico, que comprovaria a contratação de militância, argumenta que se tratou de doação estimável de uso comum em campanha majoritária, cuja despesa deveria constar na prestação de contas do candidato que arcou com o custo, motivo pelo qual a receita foi escriturada apenas nas contas retificadoras.

Requer, por fim, o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar aprovadas suas contas e afastar a ordem de recolhimento de valores.

Nesta Instância, foi conferida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 46082421).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATIVIDADES DE MILITÂNCIA. USO DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. COMPROVAÇÃO DOS GASTOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA ORDEM DE RECOLHIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador em face de sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, por suposta ausência de comprovação quanto à contratação de pessoal para atividades de campanha (militância) com verbas do Fundo Partidário.

1.2. O recorrente apresentou, com as contas retificadoras, declarações subscritas pelos contratados, nas quais constam informações sobre os locais de prestação dos serviços, os períodos e os horários de atuação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a contratação de serviços de militância política, sem justificativa detalhada do preço ajustado, configura irregularidade insanável e justifica a desaprovação das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 determina que as despesas com pessoal devem ser detalhadas, com a identificação das pessoas prestadoras do serviço, locais de trabalho, horas trabalhadas, atividades executadas e justificativa do preço contratado.

3.2. No caso, os contratos firmados estabelecem o local de trabalho de cada um dos prestadores de serviço (que é município de pequeno porte, o que torna desnecessária a discriminação do local por ruas ou bairros), bem como descreve de modo claro e objetivo a atividade a ser desempenhada pelo colaborador e o período de atuação. A remuneração dos contratos foi fixada de acordo com o preço usual de mercado.

3.3. Valores pagos com trânsito pela conta bancária específica de campanha. Configurado o lastro probatório da destinação do recurso público. Inexistência de indícios ou provas de malversação da verba.

3.4. Reforma da sentença. Impropriedades documentais que não comprometem a confiabilidade global das contas. Suficiência da documentação para aferição da efetiva prestação dos serviços. Reconhecida a regularidade do gasto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido parcialmente, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: "A contratação de serviços de militância política, sem justificativa detalhada do preço, não enseja, por si só, a devolução de valores ao erário, desde que demonstrada a efetiva prestação dos serviços, a movimentação regular dos recursos pela conta de campanha e a ausência de indícios de má-fé ou sobrepreço."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12, e 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, Recurso Eleitoral n. 060040522, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 26.6.2025. TRE/RS, Recurso Eleitoral n. 060033942, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, DJe 16.9.2025.

Parecer PRE - 46082421.pdf
Enviado em 2025-11-11 14:50:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas e afastar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Novo Hamburgo-RS

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRO - PSDB DE NOVO HAMBURGO/RS (Adv(s) AUGUSTO PESSIN CORREA OAB/RS 109753), JOEL ANTONIO DA SILVA GROSS (Adv(s) AUGUSTO PESSIN CORREA OAB/RS 109753) e RAIZER DA SILVA FERREIRA (Adv(s) AUGUSTO PESSIN CORREA OAB/RS 109753)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45909122) interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB de Novo Hamburgo em face da sentença (ID 45909115) prolatada pelo Juízo da 076ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às Eleições de 2024, em razão da não abertura das contas bancárias específicas e, consequentemente, da não apresentação dos extratos pertinentes, bem como do recebimento e da utilização de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 5.760,80. Com o recurso, veio aos autos documento (ID 45909123).

Em suas razões, o partido argumenta que não houve gastos de campanha e que as despesas apontadas se referem à manutenção anual da agremiação, não vinculadas ao processo eleitoral. Sustenta que os extratos bancários não foram apresentados, pois não houve gastos de campanha, e que comprovantes referentes à manutenção da conta foram juntados ao recurso. Ainda, arguiu que a penalidade aplicada de suspensão do fundo partidário é desproporcional, pois não há má-fé, desvio de finalidade ou prejuízo ao erário.

Por fim, requer o provimento do recurso para aprovar suas contas de campanha ou, subsidiariamente, reduzir a penalidade de suspensão do Fundo Partidário para um mês.

Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (ID 46060156).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. MATÉRIA PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO CONHECIDA. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. IRREGULARIDADE MANTIDA. DESPESAS ORDINÁRIAS. FALHA AFASTADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições 2024, em razão da não abertura de conta bancária específica, da consequente ausência de extratos bancários e do recebimento de recursos de origem não identificada (RONI).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se é admissível a juntada de documento novo na fase recursal em processo de prestação de contas.

2.2. Determinar se as despesas configuram gastos eleitorais irregulares ou se correspondem a despesas ordinárias do partido político.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar. Juntada de documentação em sede recursal conhecida, pois se trata de documento que não demanda análise técnica a fim de comprovar o alegado pelo recorrente.

3.2. Mérito. Ausência de abertura de conta bancária e dos respectivos extratos bancários. Desobediência à regra prevista no art. 8º, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Impossibilitada a análise da alegada inexistência de movimentação financeira relativa a “outros recursos”. Mantida a irregularidade.

3.3. Omissão de despesa e consequente utilização de recursos de origem não identificadas para seu pagamento. Os gastos são os ordinários do partido e foram corretamente informados na prestação anual, não caracterizando irregularidade eleitoral. Afastada a falha.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Contas aprovadas com ressalvas.

Teses de julgamento: “1. Admite-se a juntada de documentos novos na fase recursal de prestação de contas eleitorais quando eles podem sanar irregularidades sem necessidade de nova análise. 2. Despesas ordinárias do partido, já incluídas na prestação de contas anual, não caracterizam irregularidades eleitorais.”

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 8º e 53, inc. II, al. “a”.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600045-83.2021.6.21.0079, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 31.10.2023; TRE-RS, REl n. 0600086-10.2021.6.21.0060, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, j. 20.7.2023.

Parecer PRE - 46060156.pdf
Enviado em 2025-11-11 07:13:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram os documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, para aprovar com ressalvas as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Anta Gorda-RS

ELEICAO 2024 LEONARDO SCHUCK VEREADOR (Adv(s) ALVOIR LEANDRO ARAUJO OAB/RS 44040) e LEONARDO SCHUCK (Adv(s) ALVOIR LEANDRO ARAUJO OAB/RS 44040)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45997341) interposto por LEONARDO SCHUCK, candidato ao cargo de vereador no Município de Anta Gorda/RS, nas Eleições Municipais de 2024, em face da sentença proferida pelo Juízo da 145ª Zona Eleitoral de Arvorezinha/RS, que julgou aprovadas com ressalvas suas contas de campanha, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 590,27, referente ao trânsito de recursos de origem não identificada (RONI).

Em suas razões, o recorrente sustenta que os valores foram devidamente aplicados na campanha. Que, embora tenha deixado transcorrer in albis o prazo para esclarecimentos, durante a instrução processual, esclarece que a despesa objeto do apontamento referiu-se a gastos com combustível, decorrente do abastecimento de veículo locado, utilizado em campanha eleitoral. Apresenta com o recurso notas fiscais e contratos de locação de veículos, e defende tratar-se de irregularidade isolada e de valor ínfimo, sem prejuízo à lisura do pleito. Requer, assim, a aprovação das contas ou, subsidiariamente, o afastamento da obrigação de recolhimento ao erário.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença de aprovação com ressalvas e a determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRELIMINAR. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. TRÂNSITO DE VALORES FORA DA CONTA DE CAMPANHA. USO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO INTEGRAL AO ERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que aprovou suas contas de campanha com ressalvas e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular, em razão da constatação de uso de recursos de origem não identificada (RONI) para pagamento de gastos com combustíveis.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a juntada de novos documentos em sede recursal, em processo de prestação de contas; e (ii) verificar se a utilização de recursos de origem não identificada (RONI), mesmo em valor reduzido, enseja o recolhimento obrigatório ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar. O art. 266 do Código Eleitoral admite a juntada de novos documentos em grau recursal, desde que tais elementos sejam aptos a esclarecer as irregularidades de plano, sem demandar diligências adicionais, como é o caso. Conhecidos os documentos anexados ao recurso.

3.2. Despesas com combustíveis quitadas em espécie ou mediante cartão de crédito, sem trânsito pela conta bancária de campanha, em afronta ao art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Configurado uso de recurso de origem não identificada (RONI). Dever de devolução integral ao Tesouro Nacional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A utilização de verbas que não transitaram pela conta bancária de campanha configura recurso de origem não identificada (RONI), impondo o recolhimento integral ao Tesouro Nacional, ainda que o valor seja reduzido."

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266. Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 11, inc. II, als. “a” e “b”; 53, inc. I, al. “g”; e 79, § 1º. 

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl. n. 0600265-27.2024.6.21.0063, Rel. Des. Mário Crespo Brum, DJe 26.02.2025. TRE-RS, REl. n. 0600045-83.2021.6.21.0079, Rel: Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe 07.11.2023. TRE-RS, PCE n. 0602949-85.2022.6.21.0000, Rel. Des. José Vinícius Andrade Jappur, julg. 01.12.2022. TRE-MG, REl. n. 0600434-02.2024.6.13.0042, Rel. Des. Antônio Leite de Pádua, DJe 07.3.2025.

 


 


 

 

Parecer PRE - 46084395.pdf
Enviado em 2025-11-11 07:13:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram os documentos juntados com o recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Erebango-RS

ELEICAO 2024 GRAZIELA VANZO PREFEITO (Adv(s) FELIPE SECCO OAB/RS 116455), GRAZIELA VANZO (Adv(s) FELIPE SECCO OAB/RS 116455), ELEICAO 2024 GILBERTO ANTONIO CHIARELLO VICE-PREFEITO (Adv(s) FELIPE SECCO OAB/RS 116455) e GILBERTO ANTONIO CHIARELLO (Adv(s) FELIPE SECCO OAB/RS 116455)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por GRAZIELA VANZO e GILBERTO ANTONIO CHIARELLO, respectivamente candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Erebango/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 070ª Zona Eleitoral, que desaprovou sua prestação de contas de campanha referente às eleições municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 23.200,00 ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidade na utilização de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em suas razões, alegam que o cheque no valor de R$ 17.000,00, dado em pagamento à fornecedora Loren Cristine Both Voss, era nominal e não cruzado, e foi endossado pela empresa beneficiária. Afirmam que a despesa está regularmente comprovada pela nota fiscal e pela declaração da empresa conforme cópia da microfilmagem do cheque juntada ao recurso. Referem que o gasto de R$ 6.200,00 com impressos está comprovado pela nota fiscal, pelo orçamento da fornecedora e pelas fotos do material gráfico anexadas ao recurso. Asseveram que as falhas são formais, invocam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e requerem a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, bem como o afastamento da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS. CHEQUE NOMINAL NÃO CRUZADO. NOTA FISCAL SEM DESCRIÇÃO DO MATERIAL GRÁFICO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidatos aos cargos de prefeita e vice-prefeito contra sentença que desaprovou a prestação de contas de campanha referente às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

1.2. As irregularidades consistem na utilização de cheque nominal não cruzado para pagamento de despesa e na falta de especificação de material de publicidade na nota fiscal, ambas representando má aplicação de verbas públicas, oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de microfilmagem de cheque nominal não cruzado, com endosso em branco pelo beneficiário, afasta a irregularidade; e (ii) saber se a ausência de descrição detalhada do material gráfico na nota fiscal pode ser suprida por declaração unilateral da fornecedora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. É possível a juntada de novos documentos na fase recursal, em processos de prestação de contas, desde que as irregularidades possam ser sanadas sem nova análise técnica.

3.2. Cheque nominal não cruzado. A Resolução TSE n. 23.607/19, art. 38, inc. I, exige a emissão de cheque cruzado para pagamentos com recursos do FEFC. Entretanto, a existência de microfilmagem com endosso em branco e documentação fiscal correlata configura falha formal, mas não enseja devolução de valores, conforme jurisprudência deste Tribunal.

3.3. Despesa com material gráfico. Não comprovação do gasto com verba pública. A nota fiscal apresentada não contém a descrição detalhada dos serviços prestados, como a modalidade de propaganda e as dimensões do material, o que contraria o disposto nos arts. 35, § 7º, e 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.4. A declaração unilateral da empresa não supre a falta de descrição dos impressos de campanha no documento fiscal, o qual deveria ter sido cancelado ou retificado na forma da legislação tributária correspondente.

3.5. A falha remanescente corresponde a 9,79% do total de recursos arrecadados. Conforme entendimento consolidado, irregularidades de valor inferior a 10% do total arrecadado autorizam a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido para aprovar com ressalvas as contas, reduzindo o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: "1. A apresentação de microfilmagem de cheque nominal não cruzado, com endosso em branco pelo beneficiário, e documentação fiscal correlata, pode afastar a penalidade de devolução de valores ao erário, embora configure falha formal. 2. A ausência de descrição detalhada do material gráfico na nota fiscal emitida para gastos com recursos do FEFC constitui irregularidade que impede a comprovação regular da despesa, não suprida por declaração unilateral da empresa fornecedora."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 7º; 38, inc. I; 60, § 8º; 74, inc. II; 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600423-43.2024.6.21.0076, DJe 17.9.2025; TRE-RS, REl n. 0600382-36.2024.6.21.0057, DJe 18.9.2025; TRE-RS, REl n. 0600293-57.2024.6.21.0107, DJe 28.5.2025; TRE-RS, REl n. 0600233-76.2024.6.21.0142, DJe 18.8.2025; TRE-RS, REl n. 0600327-53.2024.6.21.0100, DJe 15.5.2025; TRE-RS, REl n. 0600825-97.2024.6.21.0085, DJe 16.7.2025; TRE-RS, REl n. 0600253-09.2024.6.21.0129, DJe 04.9.2025.

Parecer PRE - 46077893.pdf
Enviado em 2025-11-11 08:24:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar a prestação de contas com ressalvas e reduzir de R$ 23.200,00 para R$ 6.200,00 a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Parobé-RS

ELEICAO 2024 DEBORA REGINA MARTINS VEREADOR (Adv(s) JOSE VALDINEI CARDOSO OAB/RS 106230 e IONARA RUMPEL DUTRA OAB/RS 55062) e DEBORA REGINA MARTINS (Adv(s) JOSE VALDINEI CARDOSO OAB/RS 106230 e IONARA RUMPEL DUTRA OAB/RS 55062)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DEBORA REGINA MARTINS, candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024, contra a sentença proferida pelo Juízo da 055ª Zona Eleitoral, que desaprovou a sua prestação de contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.902,00, em razão de aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

A recorrente sustenta que o não cruzamento dos cheques representa mero erro formal. Alega que os cheques foram depositados pelos prestadores, juntando os microfilmes das cártulas e os extratos das contas bancárias dos prestadores. Refere que a fornecedora Emily Fofonka não depositou o cheque em sua conta e o repassou a terceiro. Alega que transferiu R$ 202,00 originários do FEFC diretamente para a conta do Diretório Nacional do MDB (Movimento Democrático Brasileiro). Juntou extratos bancários dos fornecedores e cópias de cheques. Requer a reforma da sentença, a fim de que as contas sejam aprovadas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento parcial do recurso, para aprovar as contas com ressalvas e reduzir de R$ 1.902,00 para R$ 202,00 a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. USO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). CHEQUE NOMINAL NÃO CRUZADO. COMPROVADA A DESTINAÇÃO DO PAGAMENTO. DEVER DE TRANSFERÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE DO FEFC AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo proporcional nas eleições municipais de 2024 contra sentença que desaprovou a prestação de contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

1.2. A sentença considerou irregular a aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), em razão do meio de pagamento: cheques emitidos sem observação da norma que obriga o cruzamento das cártulas, bem como a transferência de verbas sem a devida comprovação da destinação dos valores.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pagamento de despesas eleitorais mediante cheque nominal não cruzado, mas com identificação do beneficiário, constitui irregularidade meramente formal; (ii) saber se o saldo remanescente de recursos do FEFC pode ser transferido a partido político, em vez de ser recolhido ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A ausência de cruzamento em cheque nominal, quando comprovada a destinação do pagamento, constitui falha formal, não impondo a devolução dos valores. Falha parcialmente sanada. Reduzido o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

3.2. Inaceitável a alegação de desconhecimento da norma por parte da fornecedora, bem como não pode a recorrente atribuir culpa de seu erro no meio de pagamento com verba pública a terceiro.

3.3. O saldo não utilizado do FEFC deve ser recolhido ao Tesouro Nacional mediante GRU, sendo vedada sua transferência ao partido político (Res. TSE n. 23.607/19, art. 50, § 5º).

3.4. Diante de irregularidades de pequeno montante incidem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, admitindo-se a aprovação das contas com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido para aprovar as contas com ressalvas e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. A emissão de cheque nominal não cruzado para pagamento de despesas eleitorais com recursos do FEFC configura falha formal que não compromete a transparência das contas quando possível identificar com segurança o destinatário final da ordem de pagamento, circunstância que afasta a necessidade de recolhimento do valor ao erário. 2. A transferência de saldo remanescente do FEFC ao partido político é vedada, devendo o valor ser recolhido ao Tesouro Nacional.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), art. 44, § 1º; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 38, inc. I; 50, § 5º; 74, inc. II; 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600582-19.2024.6.21.0162, DJe 23.9.2025; TRE-RS, REl n. 0600439-69.2024.6.21.0149, DJe 08.10.2025; TRE-RS, REl n. 0600464-83.2024.6.21.0084, DJe 07.10.2025.


 

Parecer PRE - 46072785.pdf
Enviado em 2025-11-11 13:14:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas e reduzir a determinação de recolhimento  ao Tesouro Nacional de R$ 1.902,00 para R$ 490,00.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Nova Santa Rita-RS

ELEICAO 2024 WILLIAN GIVAGO DE MOURA MACEDO VEREADOR (Adv(s) MARNEY DE SOUZA OAB/RS 75246) e WILLIAN GIVAGO DE MOURA MACEDO (Adv(s) MARNEY DE SOUZA OAB/RS 75246 e MARNE DE SOUZA OAB/RS 76894)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por WILLIAN GIVAGO DE MOURA MACEDO, candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024, contra a sentença proferida pelo Juízo da 066ª Zona Eleitoral, que desaprovou sua prestação de contas de campanha sem determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, devido à falta de declaração de recebimento de doação destinada ao pagamento de honorários advocatícios.

O recorrente, preliminarmente, suscita a nulidade da sentença por violação ao princípio do contraditório devido à ausência de intimação sobre as irregularidades constatadas pela unidade técnica. No mérito, assevera que há dispensa legal da escrituração dos gastos efetuados por terceiros com serviços advocatícios, na forma do art. 27, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.504/97, regulamentado pelo art. 43, §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Refere que foram apresentados o contrato estipulando honorários advocatícios em R$ 500,00 e o comprovante de transferência bancária PIX da doadora Janaína D’Ávila dos Santos. Sustenta que a irregularidade não compromete a confiabilidade da prestação de contas. Requer a reforma da sentença para que suas contas sejam integralmente aprovadas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento parcial do recurso, unicamente para aprovar com ressalvas as contas.

É o relatório.

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRELIMINAR POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REJEITADA. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR TERCEIRO. DISPENSA DE REGISTRO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOAÇÃO ELEITORAL NÃO CONFIGURADA. CONTAS APROVADAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso Eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, sem determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de declaração de doação destinada ao pagamento de honorários advocatícios.

1.2. O recorrente alega nulidade por ausência de intimação sobre as irregularidades e, no mérito, defende que o pagamento de serviços advocatícios por terceiro não configura doação eleitoral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se houve violação ao contraditório e à ampla defesa pela ausência de nova intimação sobre as irregularidades.

2.2. Definir se o pagamento de honorários advocatícios por terceiro deve ser declarado na prestação de contas de campanha.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Rejeitada a preliminar de nulidade por ausência de intimação sobre as irregularidades apontadas pela unidade técnica, pois o recorrente foi devidamente intimado pelo mural eletrônico sobre o conteúdo do parecer preliminar, na forma determinada no art. 98, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, e o parecer conclusivo não inovou nas falhas constatadas nas contas, apenas reiterou os apontamentos do exame preliminar.

3.2. Mérito. A partir da modificação da Lei das Eleições pela Lei n. 13.877/19, o pagamento de horários advocatícios efetuado por terceiro não compreende mais doação eleitoral, entendimento seguido pelo TSE e pelas Cortes Eleitorais.

3.3. No caso, o pagamento de honorários de advogado efetuado por terceiro em apoio a candidato de sua preferência tem sua contabilização dispensada e afasta a sua configuração como doação eleitoral, nos termos do art. 27, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.504/97.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido.

Teses de julgamento: “1. A ausência de nova intimação não configura nulidade quando o parecer conclusivo não inova nas irregularidades já comunicadas ao prestador de contas. 2. O pagamento de honorários advocatícios por terceiro, sem reembolso, não constitui doação eleitoral e dispensa registro na prestação de contas.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 27, §§ 1º e 2º; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 74, inc. I; 69, § 4º; e 98, caput.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 0600402-75.2020.6.25.0018, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJe 19.6.2023; TRE-PR, REl em PCE n. 0600941-52.2024.6.16.0050, Rel. Desa. El. Tatiane de Cassia Viese, DJe 17.9.2025; TRE-RS, REl n. 0600865-10.2024.6.21.0011, Rel. Volnei dos Santos Coelho, DJe 30.7.2025.

Parecer PRE - 46060348.pdf
Enviado em 2025-11-11 07:13:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso para aprovar integralmente as contas.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Caxias do Sul-RS

ELEICAO 2024 JOAO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA VEREADOR (Adv(s) PAULO GERALDO ROSA DE LIMA OAB/RS 24729) e JOAO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA (Adv(s) PAULO GERALDO ROSA DE LIMA OAB/RS 24729)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por João Carlos Oliveira da Silva, candidato ao cargo de vereador do Município de Caxias do Sul/RS, contra a sentença do Juízo da 016ª Zona Eleitoral, que desaprovou sua prestação de contas referente às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 2.645,44 ao Tesouro Nacional, sendo R$ 355,57 decorrente de recebimento de recursos de origem não identificada e R$ 2.289,87 em razão de irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Nas razões recursais, o recorrente sustenta que os gastos não declarados e as divergências na emissão de notas fiscais decorrem do meio de pagamento via PIX. Alega que os valores excedentes com alimentação deveriam ser considerados na devolução de R$ 630,00 ao Tesouro Nacional. Refere que a locação de veículo teria sido devidamente comprovada com certidão do DETRAN. Invoca a boa-fé subjetiva e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas, bem como o afastamento da determinação de restituição de valores ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2024 contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

1.2. A sentença considerou as seguintes falhas: a) recebimento de recursos de origem não identificada (RONI); b) irregularidade na aplicação de recursos originários do Fundo Especial de Financiamento de campanha (FEFC), sendo: b1) excesso do limite 10% do total de gastos com alimentação de pessoal; b2) gasto com locação de veículo cujo pagamento foi realizado para pessoa distinta do proprietário do bem; b3) pagamento a pessoa diversa daquela constante dos documentos fiscais e da anotação nos demonstrativos destas contas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Avaliar se é possível aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Recursos de origem não identificada (RONI). Ausência de quitação da despesa de duas notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha. Presunção de gasto eleitoral. Dever do candidato de providenciar retificação ou cancelamento o que, no caso, não ocorreu. Dever de recolhimento.

3.2. Quanto ao excesso sobre o limite 10% do total gastos com alimentação, tem-se que nas sobras de campanha não se engloba o valor pago em excesso com alimentação, na medida em que se trata de rubricas distintas.

3.3. Ausência de justificativa para o contrato de locação ser firmado por pessoa distinta, que não possui relação com o bem locado. O documento de registro de propriedade do automóvel em nome de terceiro, divergente daquele constante no termo de cessão, não constitui prova idônea para validar a cessão veicular e a despesa com combustível.

3.4. Existência de quatro pagamentos com recursos públicos para destinatário diverso daquele constante nas notas fiscais. Inexistência de explicação sobre o vínculo dos destinatários, o cancelamento das notas fiscais e a restituição dos recursos, tampouco demonstração de qualquer esforço no sentido de corrigir a irregularidade.

3.5. As irregularidades somadas representam 21,16% do total de recursos arrecadados na campanha, superando o limite de 10% admitido pela jurisprudência para aprovação com ressalvas. Inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade não incidem na prestação de contas para fins de aprovação com ressalvas quando o valor das irregularidades superar 10% do montante de recursos arrecadados e quando sua quantia, em termos absolutos, ultrapassar R$ 1.064,10.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 26, § 1º, inc. I; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 14, § 2º; 32, § 1º, inc. VI; 38, incs. II e V; 50; 59; 60, caput; 74, inc. III; 79, § 1º; 92, §§ 5º e 6º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600564-07.2024.6.21.0062, Rel. Desa. Maria De Lourdes Galvão Braccini De Gonzalez, DJe 23.9.2025; TRE-RS, REl n. 0600667-96.2024.6.21.0164, Rel. Des. El. Nilton Tavares da Silva, DJe 21.8.2025; TRE-RS, REl n. 0600890-85.2024.6.21.0055, Rel. Des. El. Nilton Tavares da Silva, DJe 17.9.2025; TRE-RS, PCE n. 0602659-70.2022.6.21.0000, Rel. Desa. El. Patrícia da Silveira Oliveira, DJe 23.4.2024; TRE-RS, REl n. 0600384-68.2024.6.21.0101, Rel. Desa. Maria De Lourdes Galvão Braccini De Gonzalez, DJe 23.9.2025.


 

Parecer PRE - 46055806.pdf
Enviado em 2025-11-11 15:37:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. 


PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. REGULARIZAÇÃO DE CONTAS ANUAIS.

Des. Federal Leandro Paulsen

Viamão-RS

PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE -PSOL DE VIAMÃO-RS (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706), IGOR ANDRADE CARDOSO (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706), GUILHERME ROCHA DA SILVA (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706), ADRIANO TADEU HARTMANN RICOLDI (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e VIVIANE ROCHA MARCAL VARGAS (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Federal Leandro Paulsen
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL de Viamão/RS contra sentença proferida pelo Juízo da 072ª Zona Eleitoral de Viamão, que indeferiu o requerimento de regularização de omissão de prestação de contas anual do exercício financeiro de 2021, diante da existência de valores na quantia de R$ 1.390,00 a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, pois a realização do recolhimento é um dos requisitos para que o requerimento de regularização seja deferido, como se depreende do disposto no art. 58, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

No recurso, o partido reconhece R$ 1.000,00 e diz que providenciará o recolhimento; sustenta, porém, que R$ 390,00 corresponderiam a panfletos confeccionados, com nota fiscal e vinculação às atividades partidárias, requerendo a exclusão desse montante.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. DESPESAS E RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que indeferiu o pedido de regularização de omissão de prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2021, por persistirem valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, requisito indispensável ao deferimento da regularização.

1.2. O partido reconhece parcialmente o valor devido e requer a exclusão de quantia, alegando tratar-se de despesa devidamente comprovada com panfletos confeccionados para atividade partidária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se, ausente o recolhimento integral ao Tesouro Nacional, pode ser deferido o pedido de regularização de omissão de contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Impossibilidade de se vincular, com segurança, a nota fiscal ao material apresentado, pois os panfletos não trazem data, indicação de tiragem ou outros elementos de rastreabilidade, o que impede atestar que a despesa custeada com verba pública corresponde, de fato, ao item faturado.

3.2. Nos termos do art. 58, §§ 1º–3º, da Resolução TSE n. 23.604/19, verificada impropriedade/irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Partidário durante a análise do pedido de regularização, o órgão partidário deve ser notificado para devolução ao erário, sendo o recolhimento condição para o deferimento da regularização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A ausência de recolhimento integral ao Tesouro Nacional de valores referentes à impropriedade/irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Partidário impede o deferimento de pedido de regularização de omissão de contas.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19, art. 58, §§ 1º–3º.

 

Parecer PRE - 46092474.pdf
Enviado em 2025-11-11 15:58:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. 


PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PÚBLICO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - CAVALETE. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - CONTRARIEDADE À LEI DE POSTURA MUNICIPAL.

Des. Federal Leandro Paulsen

Dois Irmãos-RS

KELVIN DA SILVA PENEDO (Adv(s) ELTON JOSE GERHARDT OAB/RS 52680) e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT - DOIS IRMÃOS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ELTON JOSE GERHARDT OAB/RS 52680)

MARCOS ANTONIO DIAS COUTINHO (Adv(s) ROCHELE HENTZ OAB/RS 76241, CARLA CUSTODIO JAIME DARUG OAB/RS 64581 e DANIEL ROSSATO RODRIGUES OAB/RS 33372), SILVIO EDUARDO LENCINI (Adv(s) ROCHELE HENTZ OAB/RS 76241, CARLA CUSTODIO JAIME DARUG OAB/RS 64581 e DANIEL ROSSATO RODRIGUES OAB/RS 33372) e JERRI ADRIANI MENEGHETTI (Adv(s) ROCHELE HENTZ OAB/RS 76241, CARLA CUSTODIO JAIME DARUG OAB/RS 64581 e DANIEL ROSSATO RODRIGUES OAB/RS 33372)

Tipo Desembargador(a)
Julgo extinto Des. Federal Leandro Paulsen
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança enviado a este Tribunal em reexame necessário em face de sentença que concedeu a segurança postulada por KEVIN DA SILVA PENEDO e pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES DE DOIS IRMÃOS nos seguintes termos (ID 45962575):

 

Trata o presente de Mandado de Segurança impetrado por Kelvin da Silva  Penedo, candidato ao cargo de vereador, e Partido dos Trabalhadores, contra Prefeito do Município de Dois Irmãos, Marcos Antônio Dias Coutinho e Sílvio Eduardo Lencini, Fiscais de Obras, Postura e Urbanismo de Dois Irmãos, por, em síntese, insurgirem-se contra notificação expedida pelos Impetrados no sentido de que retirem propaganda eleitoral colocada nos canteiros centrais de vias públicas do município, em especial Avenida Irineu Becker, conforme disposto na lei municipal 3007/2010.

[...]

Ante a inconstitucionalidade da Lei Ordinária 3.007/2010, do Município de Dois Irmãos, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar concedida, e DETERMINO ao Município de Dois Irmãos que anule a notificação doc. 124371182 do presente processo.

 

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela perda superveniente do objeto, opinando pela extinção do feito, sem resolução do mérito.

É o relatório.

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PROPAGANDA ELEITORAL. LEI MUNICIPAL QUE RESTRINGE FIXAÇÃO DE PROPAGANDA EM CANTEIROS CENTRAIS. TRANSCURSO DO PLEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de vereador e por partido político em face do prefeito municipal e outros, contra notificação que determinou a retirada de propaganda eleitoral colocada nos canteiros centrais de vias públicas, com base na Lei Municipal n. 3.007/10.

1.2. O Juízo de origem concedeu a segurança para anular a notificação e declarou a inconstitucionalidade da referida lei municipal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se, com o término das eleições de 2024, há perda superveniente do objeto do mandado de segurança que visava afastar ato administrativo relacionado à propaganda eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Reconhecida a perda superveniente do objeto, tendo em vista o transcurso das eleições municipais de 2024, conforme julgados desta Corte.

3.2. O ato reputado como ilegal não possui o condão de gerar efeito na seara eleitoral, em virtude da realização das eleições de 2024, de modo que o reconhecimento de sua legalidade ou não, revela-se indiferente e irrelevante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Processo extinto sem resolução de mérito.

Tese de julgamento: “O término do período eleitoral acarreta a perda superveniente do objeto de mandado de segurança voltado à tutela de atos relativos à propaganda eleitoral.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 0602935-63, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 13.10.2022; TSE, Rp n. 0601601-56, rel. Min. Og Fernandes, j. 29.10.2019; TSE, AgR-REspe n. 14820, rel. Min. Henrique Neves da Silva, j. 13.6.2013; TRE-RS, MS n. 0600440-16.2024.6.21.0000, rel. Des. Patrícia da Silveira Oliveira, j. 25.10.2024.

Parecer PRE - 46098973.pdf
Enviado em 2025-11-11 16:04:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.


Próxima sessão: qui, 13 nov às 00:00

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