Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Estrela-RS
ELEICAO 2024 IRAJA SILVA DE SOUZA VEREADOR (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942) e IRAJA SILVA DE SOUZA (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por IRAJA SILVA DE SOUZA, candidato ao cargo de vereador de Estrela/RS, contra a sentença que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 900,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na contratação de pessoal para atividades de militância e mobilização de rua (ID 46025075).
Em suas razões recursais, o recorrente afirma que todas as despesas foram regularmente comprovadas por meio de contratos, recibos e transferências bancárias, em conformidade com os ditames da Resolução TSE n. 23.607/19. Sustenta que eventuais falhas formais foram sanadas durante a instrução e que não houve dolo, fraude ou desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos. Argumenta, ainda, que a contratação de militância e a distribuição de material gráfico são práticas comuns nas campanhas proporcionais e que os documentos apresentados são suficientes para comprovar os serviços prestados. Alega, ademais, que, por se tratar de serviço de militância, não há exigência de nota fiscal e que os elementos constantes dos autos estão em conformidade com o padrão aceito pela jurisprudência. Requer, ao final, a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas sem aplicação de multa ou, subsidiariamente, à luz do princípio da proporcionalidade, aprovadas com ressalvas, sem ou com o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 46025080).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 46098935).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MILITÂNCIA E MOBILIZAÇÃO DE RUA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. FALHAS FORMAIS. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024 contra sentença que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da suposta irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na contratação de serviços de militância e mobilização de rua.
1.2. O recorrente defende a regularidade da despesa e requer a aprovação das contas, ao menos com ressalvas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o contrato de prestação de serviços de militância, custeado com recursos do FEFC, atendeu às exigências do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O contrato não limita o seu objeto à mera distribuição de santinhos, mas prevê prestação de serviços de militância em geral, estando suficientemente especificadas as atividades executadas, cujas ações típicas notoriamente consistem no contato direto com eleitores nas ruas, na distribuição de materiais a eleitores, em acompanhar o candidato em visitas e atos de campanha.
3.2. Embora o contrato não especifique os bairros ou as ruas de atuação, tal nível de detalhamento já foi relativizado por este Tribunal, especialmente em se tratando de Município de pequeno porte, como no presente caso, não havendo nenhum indicativo de que as atividades se estenderam para além da diminuta circunscrição eleitoral.
3.3. A Resolução TSE n. 23.607/19 não impõe que os contratos de pessoal sejam estabelecidos com fixação de preço por hora ou dia de trabalho, não existindo impeditivo normativo para a pactuação de um valor global por todo o período contratado, sendo que a carga horária diária, especificada como “horário comercial”, permite a compreensão mínima sobre as horas trabalhadas, na esteira de precedentes deste Tribunal em casos semelhantes.
3.4. A entrega tardia do material focado no pleito majoritário envolve questão ligada à gestão da campanha majoritária, não fazendo prova inequívoca de fraude na contratação ou de inexecução absoluta de atividades pelo contratado.
3.5. A documentação, embora apresente falhas formais em relação às exigências do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, não evidencia irregularidade capaz de comprometer a confiabilidade das contas, tampouco indica a prática de fraude ou a má aplicação de recursos públicos, de modo que suficiente a aposição de ressalvas sobre a contabilidade, sem a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: “Falhas formais em relação às exigências do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, quando supridas por outros elementos que permitam aferir a regularidade da despesa com serviço de militância, não comprometem a confiabilidade das contas, viabilizando a aposição de ressalvas sobre a contabilidade, sem a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12; 60; 74, inc. II; 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600852-80, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 20.6.2025; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600865-10, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 30.7.2025; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600405-22, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 26.6.2025; TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602740-19, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJe 29.9.2023.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas e afastar o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Taquara-RS
ELEICAO 2024 MARCOS VINICIUS CARNIEL PREFEITO (Adv(s) NELSON MORAES PEREIRA JUNIOR OAB/PA 31443, RAQUEL LIEGE SILVEIRA RIBEIRO OAB/RS 81511, IVAN ANTONIO WILBORN OAB/RS 103787 e PABLO LEANDRO DOS SANTOS OAB/RS 53846), MARCOS VINICIUS CARNIEL (Adv(s) NELSON MORAES PEREIRA JUNIOR OAB/PA 31443, RAQUEL LIEGE SILVEIRA RIBEIRO OAB/RS 81511, IVAN ANTONIO WILBORN OAB/RS 103787 e PABLO LEANDRO DOS SANTOS OAB/RS 53846), ELEICAO 2024 GELSON MAURO DOS SANTOS VICE-PREFEITO (Adv(s) NELSON MORAES PEREIRA JUNIOR OAB/PA 31443, RAQUEL LIEGE SILVEIRA RIBEIRO OAB/RS 81511, IVAN ANTONIO WILBORN OAB/RS 103787 e PABLO LEANDRO DOS SANTOS OAB/RS 53846) e GELSON MAURO DOS SANTOS (Adv(s) NELSON MORAES PEREIRA JUNIOR OAB/PA 31443, RAQUEL LIEGE SILVEIRA RIBEIRO OAB/RS 81511, IVAN ANTONIO WILBORN OAB/RS 103787 e PABLO LEANDRO DOS SANTOS OAB/RS 53846)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARCOS VINICIUS CARNIEL E GELSON MAURO DOS SANTOS, respectivamente, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Taquara/RS, contra a sentença que aprovou com ressalvas suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024, em razão da extrapolação do limite de gastos com recursos próprios em R$ 2.014,92; e aplicou multa em valor correspondente a 20% da quantia excedida, com fundamento no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 46035135).
Em suas razões, os recorrentes alegam que a irregularidade foi tempestivamente corrigida, conforme nota explicativa formalizada em 25.8.2024. Afirmam que o “candidato se enganou no limite de seu autofinanciamento e imediatamente fez a devolução do valor para sua conta pessoa física”. Salientam que “a devolução e o depósito ocorreram no mesmo dia”, restando “comprovado que não houve extrapolação dos limites de gastos e de autofinanciamento”. Defendem que não subsiste a irregularidade a ser sancionada após a correção. Requer a aprovação das contas, afastando-se as ressalvas e a multa aplicadas (ID 46035140).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 46097051).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS AUTOFINANCIAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DO EXCEDENTE. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS. CORREÇÃO TEMPESTIVA. BOA-FÉ DO CANDIDATO. CONTAS APROVADAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha relativas às Eleições Municipais de 2024 e aplicou multa de 20% sobre o valor excedente ao limite de autofinanciamento, nos termos do art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a devolução imediata de valor que superou o limite de autofinanciamento de campanha eleitoral descaracteriza a irregularidade e afasta a penalidade aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. No caso, o candidato injetou valores provenientes de recursos próprios, excedendo o limite de autofinanciamento prescrito para o cargo em disputa. Entretanto, os documentos trazidos demonstram que houve a restituição ao doador no mesmo dia.
3.2. Os elementos evidenciam que houve a pronta correção do equívoco, e que não ocorreu a utilização indevida dos recursos que seriam irregulares, revelando diligência e boa-fé, com correção tempestiva e transparente do erro, de modo que não se materializou a burla ao limite legal de autofinanciamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Aprovação das contas. Multa fastada.
Tese de julgamento: “A devolução imediata e comprovada do valor excedente ao limite de autofinanciamento, antes de sua utilização na campanha, descaracteriza a irregularidade e afasta a penalidade prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n 23.607/19.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 27, § 4º, e 74, inc. I.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Tavares-RS
LUIZ OMAR DE SOUZA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740), LEDA MARIA DE LIMA LEMOS (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740), NARDEL RODRIGUES NUNES (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740), PATRICIA PEREIRA BRUM (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740), RANGEL RAHMAN MORAES (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e ANA BEATRIZ LOPES PAIVA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)
MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - TAVARES - RS - MUNICIPAL (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654, MARIANA STEINMETZ OAB/RS 91425 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO DE TAVARES/RS, contra o acórdão proferido por este Egrégio Tribunal Regional Eleitoral (ID 46072134), que confirmou a sentença de improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), na qual se alegava fraude à cota de gênero por meio de candidatura fictícia de Patrícia Pereira Brum, registrada pelo PDT nas Eleições Municipais de 2024, concluindo pela inexistência de prova robusta e inequívoca da fraude, reconhecendo a realização de atos mínimos de campanha pela candidata, ainda que modestos, e aplicando o princípio do in dubio pro sufragio.
Nas razões dos embargos de declaração, o Diretório Municipal do MDB de Tavares/RS sustenta que o acórdão incorreu em vícios de fundamentação ao reconhecer como atos mínimos de campanha publicações em rede social pouco acessadas, um único vídeo com jingle criado por inteligência artificial e suposta distribuição de materiais que, segundo o embargante, seriam da chapa majoritária. Argumenta que tais elementos não configuram campanha própria da candidata Patrícia Pereira Brum, mas sim atuação como cabo eleitoral, sem qualquer esforço real para sua eleição, o que evidenciaria a fraude à cota de gênero. Aponta contradições e omissões no acórdão, especialmente quanto à ausência de doações estimáveis nas contas da candidata e do partido, à utilização de página não informada no registro de candidatura e à inexistência de provas efetivas de campanha voltada à candidatura proporcional. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, com a procedência da ação (ID 46082740).
Em contrarrazões, os embargados sustentam que o acórdão impugnado enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a reapreciação da matéria. Argumentam que os embargos não apontam vícios formais, mas apenas expressam inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir fatos e provas já analisados, o que é vedado pela natureza do recurso. Requerem, assim, o desacolhimento dos embargos, mantendo-se integralmente a decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral (ID 46095845).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL ELEIÇÕES 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À COTA DE GÊNERO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que confirmou a sentença de improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), na qual se alegava fraude à cota de gênero por suposta candidatura fictícia nas Eleições Municipais de 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise da prova dos autos, a justificar a integração ou modificação do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1.O acórdão embargado enfrentou todos os elementos fáticos e jurídicos suscitados na ação originária e nos próprios aclaratórios. Nítida a tentativa de reabrir a discussão sobre o mérito da ação, mediante nova valoração do conjunto probatório já devidamente examinado pelo Colegiado.
3.2. Cada aspecto foi contextualizado à luz da Súmula n. 73 do TSE e da realidade eleitoral local, especialmente considerando as circunstâncias da candidata e o contexto da campanha. O fato de o Tribunal ter adotado entendimento desfavorável ao embargante não configura omissão, mas sim exercício legítimo da função jurisdicional, com base em prova suficiente e interpretação conforme os princípios que regem o processo eleitoral, notadamente o in dubio pro sufragio.
3.3. A insurgência não se dirige a vícios formais do acórdão, como omissão, obscuridade ou contradição, mas sim à conclusão desfavorável à tese de fraude à cota de gênero, o que descaracteriza a finalidade própria dos embargos de declaração, conforme o disposto no art. 1.022 do CPC.
3.4. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração desacolhidos.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o disposto no art. 1.022 do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Súmula TSE n. 73.
Por unanimidade, não acolheram os embargos declaratórios.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
São Jerônimo-RS
PARTIDO LIBERAL - PL- SÃO JERÔNIMO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) JULIANA PAIM VASCONCELOS DA SILVA OAB/RS 110444 e CINARA DE OLIVEIRA VIEIRA OAB/RS 68192)
ELEICAO 2024 JULIO CESAR PRATES CUNHA PREFEITO (Adv(s) PETRONIO JOSE WEBER OAB/RS 25743) e ELEICAO 2024 FILIPE ALMEIDA DE SOUZA VICE-PREFEITO (Adv(s) PETRONIO JOSE WEBER OAB/RS 25743)
ELEICAO 2024 ELISA MARA ROCKE DE SOUZA VEREADOR (Adv(s) RODRIGO TEIXEIRA DE MATTOS OAB/RS 105541) e ELEICAO 2024 ALBA VALERIA DE ARAUJO VENTURA VEREADOR (Adv(s) RODRIGO TEIXEIRA DE MATTOS OAB/RS 105541)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO LIBERAL de São Jerônimo/RS contra a sentença de indeferimento da petição inicial da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), proferida pelo juízo da 050ª Zona Eleitoral, sob o fundamento de ausência de prova liminar ou de indícios mínimos da prática de ilícito eleitoral, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.
A ação foi ajuizada contra os candidatos eleitos à chefia do Poder Executivo Municipal, JÚLIO CESAR PRATES CUNHA (prefeito) e FILIPE ALMEIDA DE SOUZA (vice-prefeito), bem como contra as candidatas ao cargo de vereadora ELISA MARA ROCKE DE SOUZA (eleita) e ALBA VALÉRIA DE ARAÚJO VENTURA (suplente), imputando-lhes a prática de abuso de poder político e econômico, por meio do uso da estrutura pública municipal para cooptar apoio político e favorecer candidaturas nas Eleições Municipais de 2024.
Segundo a peça inicial, os investigados teriam se valido da estrutura da Administração Pública para angariar apoio político, mediante a promessa e a efetiva nomeação de parentes das então conselheiras tutelares, Alba Valéria de Araújo Ventura e Elisa Mara Rocke de Souza, para cargos em comissão após as eleições. Ainda, narra-se que, para assegurar a adesão política de Elisa Mara, foi articulado um acordo para abafar um episódio de agressão infantil ocorrido em 2023, atribuído à monitora escolar Elida Teresinha dos Santos Rocke, cunhada da referida candidata. A conduta consistiria na omissão de providências disciplinares e na paralisação indevida de procedimento administrativo, como contrapartida à sua filiação ao partido dos investigados e posterior candidatura. Em relação a Alba Valéria, afirma-se que, além de silenciar quanto ao episódio enquanto conselheira tutelar, teria recebido como vantagem a nomeação de seu marido e de sua filha em cargos comissionados na prefeitura, após as eleições.
O Juízo de origem entendeu pela inépcia da petição inicial, ao fundamento de que não foram apresentados elementos mínimos que demonstrassem a plausibilidade das alegações formuladas, razão pela qual indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, incs. I e IV, do Código de Processo Civil. Em sua decisão, a magistrada consignou que “todas as condutas referidas, e se ocorreram, enquadram-se, em tese, em outros ilícitos e não o eleitoral”, e que a inicial se limitava a indicar testemunhas “para informarem ‘o que sabem sobre a agressão na criança’, nada mais”, sem que se demonstrasse a gravidade das circunstâncias ou sua repercussão sobre a normalidade e legitimidade do pleito (ID 45886452).
Nas razões recursais, o recorrente sustenta que a petição inicial atende aos requisitos legais para o seu recebimento, porquanto descreve com precisão os fatos e apresenta documentos que, ao seu ver, constituem indícios suficientes da prática de ilícitos eleitorais, notadamente o uso indevido da máquina pública, a nomeação de parentes em cargos comissionados e o favorecimento político mediante a supressão de providências institucionais em relação a fato grave envolvendo agressão contra menor. Defende que a gravidade das condutas imputadas e a verossimilhança da narrativa justificariam ao menos a abertura da fase de instrução, com a oitiva de testemunhas e a colheita de demais provas, sendo, portanto, prematuro o indeferimento liminar da inicial (ID 45886456).
Em contrarrazões, os candidatos da chapa majoritária, Júlio Cesar Prates Cunha e Filipe Almeida de Souza, defenderam a manutenção da sentença recorrida. Sustentaram que a ação carece de indícios mínimos que justifiquem o seu processamento, afirmando que os fatos narrados na inicial não possuem qualquer relação com o processo eleitoral e que os documentos colacionados não passam de conjecturas e publicações sem valor probatório, incapazes de demonstrar a gravidade necessária para a configuração de abuso de poder (ID 45930979).
Por sua vez, as recorridas Elisa Mara Rocke de Souza e Alba Valéria de Araújo Ventura protocolaram contrarrazões próprias (IDs 45928032 e 45928037), que guardam conteúdo semelhante. Além de reiterarem a ausência de justa causa e a inépcia da inicial, suscitaram preliminares de decadência do direito de ação, ao argumento de que a emenda não teria sido apresentada antes da diplomação, e de ausência de representação processual válida, em razão da limitação dos poderes outorgados no instrumento de mandato. Requereram, ainda, a condenação do recorrente por litigância de má-fé, sob o fundamento de que a ação teria sido proposta de forma temerária e com alegações genéricas e contraditórias.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela concessão de prazo ao recorrente para o saneamento da representação processual em relação às recorridas Elisa Mara Rocke de Souza e Alba Valéria de Araújo Ventura (ID 46060929), providência que foi acolhida pela Relatoria (ID 46068176).
Diante da inércia das recorrentes na regularização das representações processuais (ID 46084086), o Órgão Ministerial opinou pelo não conhecimento do recurso quanto às referidas candidatas, com fundamento no art. 76, § 2º, do Código de Processo Civil, e pelo desprovimento do apelo em relação aos demais recorridos, ratificando os fundamentos expostos no parecer anterior (ID 46088687).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. MATÉRIA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. ACOLHIDA. DECADÊNCIA. AFASTADA. MÉRITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. DOCUMENTAÇÃO FRÁGIL E GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que indeferiu a petição inicial de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), ajuizada em face de prefeito e vice-prefeito eleitos e de candidatas ao cargo de vereadora, por alegado abuso de poder político e econômico nas Eleições Municipais de 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar a regularidade da representação processual em relação às recorridas, e analisar a alegação de decadência do direito de ação.
2.2. Definir se a petição inicial da AIJE contém indícios mínimos de prova capazes de justificar o seu processamento, à luz do art. 22 da LC n. 64/90, bem como se há fundamento para condenação do recorrente por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Matéria preliminar.
3.1.1. Acolhida a preliminar de ausência de representação processual válida, pois a procuração outorgada delimita poderes, e o recorrente, apesar de intimado para sanar o vício, não se manifestou. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, especificamente quanto à interposição de recurso em desfavor das recorridas candidatas à vereança, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial em relação a elas. Recurso não conhecido no ponto.
3.1.2. Afastada a decadência, pois a ação foi proposta antes da diplomação, de modo que está atendido o prazo legal.
3.2. Mérito.
3.2.1. Alegado uso da máquina pública e prática de favorecimentos em troca de apoio eleitoral e omissão funcional. Sustentado que os investigados, integrantes da chapa majoritária eleita, teriam se valido da estrutura administrativa para “abafar” caso de agressão em escola municipal, mediante promessa de vantagens aos envolvidos.
3.2.2. Na hipótese, a documentação que instrui a inicial mostra-se frágil e genérica, limitada em grande parte a recortes de redes sociais, matérias jornalísticas e documentos administrativos que não evidenciam o nexo entre os fatos descritos e a prática de ilícito eleitoral, sendo que tais elementos, isoladamente, não conferem plausibilidade mínima às acusações.
3.2.3. Os atos administrativos de nomeação apenas demonstram a existência formal das designações, sem indicar sua destinação eleitoral ou qualquer repercussão concreta sobre a normalidade do pleito, não alcançando o grau de suficiência exigido pelo art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 para justificar o processamento da investigação.
3.3. Ausência de elementos objetivos que demonstrem, ainda que de forma indiciária, que os atos narrados foram praticados com finalidade eleitoral ou que tenham produzido repercussão capaz de comprometer a legitimidade da disputa. A mera gravidade aparente dos fatos, desacompanhada de prova mínima que vincule os investigados às condutas e sem potencial e direta repercussão sobre o pleito, não preenche o requisito de admissibilidade da ação.
3.4. A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, manifestada pela alteração intencional da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo ou utilização abusiva da jurisdição para fins escusos. No caso, verifica-se que o recorrente atuou no exercício legítimo do direito constitucional de ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Litigância de má-fé rejeitada.
Teses de julgamento: “1. A ausência de representação processual válida impede o conhecimento do recurso eleitoral, e a ação proposta antes da diplomação atende ao prazo legal. 2. A mera gravidade aparente dos fatos, desacompanhada de elementos probatórios concretos, não autoriza a abertura de instrução, sendo que a litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo, não presumível do simples exercício do direito de ação.”
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, inc. XXXV; LC n. 64/90, art. 22; CPC, arts. 76, § 2º; 80; 81; 485, incs. I e IV.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600347-48.2024.6.21.0131, Rel. Des. Mário Crespo Brum, j. 12.12.2024.
Por unanimidade, preliminarmente, afastaram a arguição de decadência do direito de ação e não conheceram do recurso em relação a Elisa Mara Rocke de Souza e Alba Valéria de Araújo Ventura. No mérito, negaram provimento ao recurso em relação aos demais recorridos, bem como indeferiram o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Alvorada-RS
ELEICAO 2024 ALEF SENRA TAVARES DA LUZ VEREADOR (Adv(s) LUIS HENRIQUE MORAES SPIERCORT OAB/RS 54865) e ALEF SENRA TAVARES DA LUZ (Adv(s) LUIS HENRIQUE MORAES SPIERCORT OAB/RS 54865)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ALEF SENRA TAVARES DA LUZ, candidato ao cargo de vereador no Município de Alvorada/RS, nas Eleições Municipais de 2024, contra sentença proferida pelo juízo da 074ª Zona Eleitoral, que desaprovou a prestação de contas de campanha do recorrente, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional.
A sentença fundamenta-se em irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), especialmente quanto à ausência de cruzamento de cheque no valor de R$ 4.000,00 e à realização de dois saques eletrônicos avulsos, de R$ 500,00 cada, realizados nos dias 25 e 30 de setembro de 2024, sem a devida identificação do beneficiário (ID 45943422).
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que as falhas apontadas pela sentença não comprometem a regularidade das contas, tratando-se de meras impropriedades formais. Argumenta que o cheque não cruzado foi emitido em substituição a outro devolvido por insuficiência de fundos, sendo possível identificar o beneficiário por meio da anotação realizada pelo caixa bancário. Quanto aos pagamentos realizados por saque, afirma que há comprovação documental da destinação dos valores, inclusive com emissão de nota fiscal pelo Facebook e pela empresa Solution Divulgação e Marketing Ltda., o que afastaria qualquer presunção de má-fé. Requer, ao final, o provimento do recurso para que sejam aprovadas as contas (ID 45943428).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 46091979).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. CHEQUE NÃO CRUZADO. SAQUES ELETRÔNICOS SEM IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RASTREABILIDADE. IRREGULARIDADES GRAVES. DESAPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou a prestação de contas de campanha das eleições de 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
1.2. As irregularidades reconhecidas na origem referem-se ao pagamento, com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, por meio de cheque não cruzado e à realização de saques eletrônicos sem identificação do beneficiário.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Determinar se o pagamento realizado por meio de cheque nominal não cruzado, sem comprovação da identidade do beneficiário, configura irregularidade material apta a ensejar a desaprovação das contas.
2.2. Analisar se a realização de saques eletrônicos em espécie, sem identificação do beneficiário e sem correlação comprovada com as despesas declaradas, compromete a regularidade das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A emissão de cheque não cruzado, sem comprovação idônea da identidade do recebedor, inviabiliza a fiscalização da destinação dos recursos e configura irregularidade grave, em especial quando se trata de verba pública.
3.2. A jurisprudência eleitoral admite, de forma excepcional, a utilização de cheque não cruzado somente quando houver prova inequívoca da regularidade da despesa e da quitação junto ao fornecedor, o que não ocorre na hipótese, diante da ausência de documentos hábeis e divergência de dados de identificação do beneficiário.
3.3. Da mesma forma, a realização de saques eletrônicos diretos da conta de campanha, sem a identificação do beneficiário e sem demonstração da correspondência entre os valores retirados e os pagamentos declarados, viola o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, configurando irregularidade de natureza material.
3.4. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul tem decidido que saques em espécie com recursos do FEFC, sem identificação do beneficiário, impedem a rastreabilidade e configuram irregularidade apta a desaprovar as contas, impondo o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.
3.5. No caso concreto, o montante das falhas representa percentual expressivo da movimentação financeira da campanha, excedendo os parâmetros de R$ 1.064,10 e 10% da arrecadação total, limites aceitos pela jurisprudência como tolerância para aprovação com ressalvas, impondo-se a manutenção da sentença de desaprovação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Contas desaprovadas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor irregular.
Tese de julgamento: “A emissão de cheque não cruzado sem comprovação idônea do beneficiário e a realização de saques eletrônicos sem identificação ou correlação com as despesas declaradas configuram irregularidades na aplicação de recursos do FEFC, por comprometerem a rastreabilidade e a transparência dos gastos, e podem ensejar a desaprovação das contas, bem como o recolhimento da quantia correspondente ao Tesouro Nacional.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 8º, §4º, 38, inc. I, 39 e 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603276-30.2022.6.21.0000, Rel. Francisco Thomaz Telles, j. 21.11.2024, DJe 26.11.2024; TRE-RS, PCE n. 0602474-32.2022.6.21.0000, Rel. Mário Crespo Brum, j. 18.7.2024, DJe 23.7.2024; TSE, AREspEl n. 0600397-37/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 29.8.2022, DJe 01.9.2022.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Marau-RS
ELEICAO 2024 VITOR GABRIEL PAGNUSSAT DE FREITAS VEREADOR (Adv(s) ILDOMAR MARODIM OAB/RS 12833) e VITOR GABRIEL PAGNUSSAT DE FREITAS (Adv(s) ILDOMAR MARODIM OAB/RS 12833)
<Não Informado>
RELATÓRIO
VITOR GABRIEL PAGNUSSAT DE FREITAS interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 062ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de candidato ao cargo de vereador de Marau nas Eleições 2024, devido à utilização de recursos de origem não identificada - RONI. A decisão hostilizada aplicou multa no valor de R$ 59,39 (cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos) e determinou o recolhimento de R$ 2.627,00 (dois mil seiscentos e vinte e sete reais) ao Tesouro, ID 45956078.
Em suas razões, preliminarmente, suscita afronta ao contraditório e à ampla defesa, ao argumento de ausência de notificação adequada. Sustenta ser possível sanar as irregularidades mediante concessão de prazos e reavaliação das contas. Requer seja reconhecida a nulidade da sentença e, alternativamente, a concessão de um prazo razoável para que as irregularidades formais detectadas possam ser saneadas, ID 45956083.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 46091815.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO EXTRA PARA SANEAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por contra sentença que desaprovou as contas de campanha referentes à candidatura ao cargo de vereador nas Eleições 2024, em razão da utilização de recursos de origem não identificada (RONI), aplicando-lhe multa e determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
1.2. O recorrente alegou nulidade da decisão por suposta falta de notificação adequada e, no mérito, pediu a concessão de prazo adicional para saneamento das irregularidades.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se houve violação ao contraditório e à ampla defesa por ausência de notificação adequada durante o processo de prestação de contas.
2.2. Estabelecer se é juridicamente possível a concessão de prazo adicional para sanar irregularidades.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar de ofensa ao contraditório e à ampla defesa afastada. O processamento do feito observou todas as oportunidades devidas à manifestação do prestador, em conformidade com a Resolução TSE n. 23.607/19. Ainda que a dilação probatória tenha ocorrido somente após o oferecimento dos pareceres técnico e ministerial não houve prejuízo ao recorrente, pois disponibilizada nova abertura de prazo para manifestação, a qual deixou de ser aproveitada pelo prestador.
3.2. Mérito. Inviabilidade de acolhimento do pedido de concessão de prazo por ausência de previsão legal. O deferimento resultaria em tratamento desigual entre os candidatos, já que a obrigação em questão era comum a todos, configurando privilégio injustificado e incompatível com o princípio da isonomia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. A nulidade da sentença em prestação de contas por alegada falta de notificação não se reconhece quando demonstrado que o prestador foi regularmente intimado e teve oportunidade de defesa. 2. É inviável a concessão de novo prazo para saneamento de irregularidades por ausência de previsão legal e em respeito ao princípio da isonomia.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 69, §§ 3º, 4º e 6º; 72; 73; 74.
Por unanimidade, afastaram a preliminar de ofensa ao contraditório e à ampla defesa e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2024 ROGERIO DOS SANTOS MACHADO VEREADOR (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391) e ROGERIO DOS SANTOS MACHADO (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391)
<Não Informado>
RELATÓRIO
ROGÉRIO DOS SANTOS MACHADO interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 159ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas suas contas de candidato a vereador de Porto Alegre, nas Eleições 2024, em razão de ausência de comprovante de propriedade de imóvel locado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao Tesouro Nacional, ID 46020300.
Em suas razões, sustenta que a sentença estaria contrária a precedentes deste Tribunal, ao não admitir a regularização por meio de documento apresentado intempestivamente. Invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer seja afastada a determinação de recolhimento e, subsidiariamente, o reconhecimento da sanabilidade da falha, ID 46020307.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 46093335.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL LOCADO COM VERBAS PÚBLICAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO JÁ CONSIDERADA NA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha referentes à candidatura ao cargo de vereador nas Eleições 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional em razão da ausência de comprovante de propriedade de imóvel locado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
1.2. Argumenta o recorrente que a sentença estaria contrária a precedentes deste Tribunal, ao não admitir a regularização por meio de documento apresentado intempestivamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se os documentos apresentados se mostram aptos a vincular o imóvel locado.
2.2. Verificar se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade já foram considerados na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os documentos apresentados não se mostram aptos a vincular o imóvel locado, pois não demonstram a propriedade do bem locado. A certidão de casamento e a ata notarial não indicam o bem imóvel objeto de partilha, apenas nomeiam as partes interessadas.
3.2. Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, invocados pelo recorrente, já foram devidamente aplicados pelo juízo sentenciante, ao determinar a aprovação com ressalvas das contas em razão do baixo percentual da irregularidade (6,44%) em relação ao valor total de arrecadação. Manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. A ausência de comprovação de propriedade de imóvel locado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) constitui irregularidade que enseja o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional. 2. A aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não afasta o dever de devolução de verbas públicas, quando já considerados na aprovação com ressalvas.”
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Três Palmeiras-RS
ELEICAO 2024 ALEXANDRE RODRIGO TONELLO VEREADOR (Adv(s) THOMAS LEONIR ANZILIERO CARDOZO OAB/RS 134884) e ALEXANDRE RODRIGO TONELLO (Adv(s) THOMAS LEONIR ANZILIERO CARDOZO OAB/RS 134884)
<Não Informado>
RELATÓRIO
ALEXANDRE RODRIGO TONELLO interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 099ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de candidato a vereador de Três Palmeiras, nas Eleições 2024, em razão de gastos com combustível sem regular comprovação de cedência de veículo à campanha. A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 838,55 (oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) ao Tesouro Nacional, ID 46088259.
Em suas razões, sustenta que o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV-e) acompanha o recurso e faz prova da propriedade do bem. Alega que, comprovada a regularidade da cessão, as despesas com combustível estariam justificadas. Requer o provimento do recurso para aprovar as contas e, subsidiariamente, sua aprovação com ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, ID 46088263.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, ID 46097041.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. MÉRITO. DESPESA COM COMBUSTÍVEL. COMPROVAÇÃO DE CESSÃO DE VEÍCULO. VALOR ABAIXO DO LIMITE LEGAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha nas Eleições 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de gastos com combustível desacompanhados de comprovação de cessão de veículo à campanha.
1.2. O recorrente alega que o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV-e) juntado com o recurso comprova a propriedade e, consequentemente, a regularidade da despesa, requerendo a aprovação das contas ou, subsidiariamente, sua aprovação com ressalvas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se é admissível a juntada de documento em sede recursal.
2.1. Analisar se a apresentação do CRLV é suficiente para demonstrar a regularidade da despesa e a aprovação das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Conhecida a juntada de documento em sede recursal. Documento de simples análise, capaz de sanar irregularidade, sem necessidade de nova perícia técnica ou diligências complementares.
3.2. Mérito. O certificado de registro e licenciamento do veículo – CRLV apresentado pelo prestador comprova que a cedente é a proprietária do automóvel. Falha sanada. Reconhecida a regularidade dos gastos com combustível.
3.3. Reforma da sentença. O valor da irregularidade está abaixo de R$ 1.064,10, parâmetro jurisprudencial para justificar a aprovação com ressalvas das contas. Incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a ordem de recolhimento.
Teses de julgamento: “1. É admissível a juntada de documento em sede recursal, quando se tratar de prova simples e suficiente para sanar irregularidade, sem necessidade de reanálise técnica. 2. A apresentação de CRLV, em nome da cedente do veículo para a campanha, comprova a regularidade da cessão para fins de despesas com combustível. 3. Irregularidade de valor inferior a R$ 1.064,10 autoriza a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para mitigar o juízo de desaprovação.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600878-71.2025.6.21.0099, Rel. Des. El. Nilton Tavares da Silva, DJe 09.9.2025.
Por unanimidade, conheceram da documentação juntada com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento para aprovar as contas com ressalvas e afastar o recolhimento de R$ 838,55 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Passo Fundo-RS
ELEICAO 2024 LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) RODRIGO BORBA OAB/RS 80900 e RAFAEL DADIA OAB/RS 70684) e LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS (Adv(s) RODRIGO BORBA OAB/RS 80900 e RAFAEL DADIA OAB/RS 70684)
<Não Informado>
RELATÓRIO
LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS, candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 no Município de Passo Fundo, recorre contra a sentença que desaprovou suas contas em razão de despesa com impressos quitada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) ao Tesouro Nacional, ID 46063548
Irresignado, alega que a sentença teria deixado de aplicar adequadamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sustenta que o orçamento fornecido pela empresa constitui prova de que o material estaria regular. Aponta a boa-fé no procedimento das contas e a impossibilidade de correção pela baixa na inscrição do fornecedor. Aduz haver erro na aplicação dos parâmetros jurisprudenciais. Argumenta que o recolhimento configuraria enriquecimento ilícito do Estado em detrimento do candidato. Requer o provimento do recurso, ao efeito de aprovar com ressalvas as contas e dispensar o recolhimento de valores; subsidiariamente, pleiteia a redução do valor a ser recolhido e o reconhecimento da boa-fé do candidato, ID 46063565.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 46097044).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DESPESA COM MATERIAL IMPRESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS DIMENSÕES NA NOTA FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR EXPRESSIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador nas Eleições 2024, contra sentença que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de despesa com material impresso quitada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
1.2. O recorrente sustenta aplicação indevida dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alega boa-fé, erro na valoração dos parâmetros jurisprudenciais e requer a aprovação das contas com ressalvas ou, subsidiariamente, a redução do valor a ser recolhido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a ausência de indicação das dimensões do material impresso em nota fiscal impede a comprovação regular de gasto custeado com recursos do FEFC.
2.2. Apurar se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aliados à boa-fé do candidato, autorizam a aprovação das contas com ressalvas ou a dispensa do recolhimento ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1.A legislação eleitoral estabelece que a comprovação dos gastos deve ser feita por meio de documentos fiscais idôneos e, em se tratando de material impresso, acrescenta a exigência da indicação das dimensões do material produzido no corpo da nota fiscal, nos termos do § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2. No caso, não há elementos mínimos para superar a ausência de descrição das medidas do material de campanha eleitoral, pois “adesivo micro” e “bandeira” são produtos confeccionados nos mais diferentes tamanhos, podendo, hipoteticamente, observar a legislação de regência ou não.
3.3. A boa-fé do prestador, destacada no recurso, não tem o condão de afastar a irregularidade, porquanto se está a trata de normas de caráter objetivo.
3.4. As irregularidades apuradas correspondem a 45,32% do total de recursos arrecadados, percentual que afasta a possibilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo possível a aprovação das contas, sequer com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. A ausência de indicação das dimensões do material impresso em nota fiscal torna a despesa irregular, exceto naquelas situações em que os termos usados para descrever o produto remetam a material cujas dimensões mantêm uma certa uniformidade e são de conhecimento público, a exemplo de “colinhas”. 2. A boa-fé do candidato não afasta a irregularidade e o dever de recolhimento de verbas públicas mal usadas ao erário, por se tratar de norma de observância objetiva. 3. Incabível a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas quando o valor irregular representa parcela expressiva da arrecadação total.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0602663-10, Rel. Des. El. Amadeo Henrique Ramella Buttelli; TRE-RS, PCE n. 0602502-97, Rel. Des. El. Afif Jorge Simões Neto.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Gravataí-RS
ELEICAO 2024 ADRIANA DO NASCIMENTO GULARTE VEREADOR (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667 e LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537) e ADRIANA DO NASCIMENTO GULARTE (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667 e LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537)
<Não Informado>
RELATÓRIO
ADRIANA DO NASCIMENTO GULARTE, candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024 no Município de Gravataí, recorre contra a sentença que aprovou com ressalvas as suas contas de campanha, em virtude de utilização de recursos de origem não identificada – RONI e dívida de campanha não assumida pelo partido. A sentença hostilizada determinou o recolhimento de R$ 593,23 (quinhentos e noventa e três reais e vinte e três centavos), ID 45890467.
Irresignada, a recorrente alega que o valor da dívida corresponde à integralidade da despesa com impulsionamento, a qual teria sido paga parcialmente. Alega que dívidas de campanha ainda que não formalmente assumida na forma exigida pela norma, não autoriza, por si só, a imposição da penalidade de recolhimento ao Erário. Requer o provimento do recurso, ao efeito de afastar a ordem de recolhimento. Alternativamente, pleiteia o recolhimento ao Tesouro Nacional apenas da quantia não adimplida perante o fornecedor Facebook, e não da integralidade do valor apontado, ID 45973817.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, ID 46094710.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESA COM IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NA INTERNET. FACEBOOK. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DÍVIDA DE CAMPANHA NÃO ASSUMIDA PELO PARTIDO. NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora nas Eleições 2024, contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da utilização de recursos de origem não identificada (RONI) e dívida de campanha não assumida pelo partido.
1.2. A recorrente sustenta que a quantia indicada na sentença corresponde integralmente à despesa com impulsionamento digital, quitada parcialmente, e que a mera existência de dívida de campanha, ainda que não formalmente assumida, não justificaria o recolhimento ao Erário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se diante da ausência de comprovação quanto à fonte dos recursos utilizados para quitação da despesa, deve permanecer a ordem de recolhimento dos recursos de origem não identificada – RONI.
2.2. Definir se o pagamento parcial da despesa com impulsionamento no Facebook descaracteriza a origem não identificada dos recursos.
2.3. Definir se, diante da análise global, é possível afastar ou reduzir o valor a ser recolhido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Reconhecida a falta de comprovação adequada da despesa, bem como a irregularidade quanto a formalização da dívida de campanha, conforme os critérios legais aplicáveis, motivo pelo qual deve ser mantida a determinação de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
3.2. Não é possível aceitar a alegação de pagamento parcial da despesa com impulsionamento, pois esse tipo de serviço é sempre pré-pago, conforme comprovado pela própria nota fiscal apresentada pela recorrente, que indica quitação integral da despesa na data especificada.
3.3. Ainda que se reconheça que há duas falhas distintas, eventual reclassificação resultaria em agravamento da situação da recorrente, vedado pelo princípio da non reformatio in pejus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. Quando inconteste a ausência de comprovação quanto à fonte dos recursos utilizados para quitação, deve permanecer a ordem de recolhimento dos recursos de origem não identificada (RONI). 2. Inviável acolher a tese de pagamento parcial, pois o pagamento de impulsionamento com o Facebook é sempre realizado de forma antecipada. 3. Eventual reclassificação que possa agravar a situação da parte recorrente é vedada pelo princípio da non reformatio in pejus.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, § 1º; 33, § 3º; 60.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Canguçu-RS
ELEICAO 2024 NELIO MALLUE ZARNOTT VEREADOR (Adv(s) ERIC NATAN TEIXEIRA DE VARGAS OAB/RS 129813 e WASHINGTON LUIZ PEREIRA JUNIOR OAB/RS 114221) e NELIO MALLUE ZARNOTT (Adv(s) ERIC NATAN TEIXEIRA DE VARGAS OAB/RS 129813 e WASHINGTON LUIZ PEREIRA JUNIOR OAB/RS 114221)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por NELIO MALLUE ZARNOTT, candidato que alcançou a suplência para o cargo de vereador no Município de Canguçu/RS, em face de sentença do Juízo da 014ª Zona Eleitoral de Canguçu, que desaprovou suas contas relativas ao pleito eleitoral de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.550,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da malversação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), consubstancia na contratação de pessoal mediante acordo sem as especificações previstas no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente busca o conhecimento do contrato acostado com o apelo, o qual entende sanar o vício que deu azo a reprovação de suas contas. Nesse sentido, por se tratar de mácula única, culmina por pugnar pelo provimento do recurso a fim de ver aprovadas suas contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto candidato suplente ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou as contas de campanha referentes ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
1.2. Irregularidades na contratação de pessoal, com uso de verbas públicas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Inobservância das especificações do § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o recurso foi interposto dentro do prazo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O prazo para interposição de recurso nos feitos relativos às contas de campanha é de 3 (três) dias, conforme art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2. No caso, o recurso foi protocolado após o prazo legal, não devendo ser conhecido, por manifesta intempestividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “O recurso apresentado após o decurso do prazo legal é intempestivo e não pode ser conhecido.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 85.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Palmitinho-RS
ELEICAO 2024 MARLENE PEROZA ALBARELLO VEREADOR (Adv(s) ROBERTO EURICO GETELINA OAB/RS 65150, JOAO MARCELO DANETE OAB/RS 127017 e EDINEI ZANATTA OAB/RS 78624) e MARLENE PEROZA ALBARELLO (Adv(s) ROBERTO EURICO GETELINA OAB/RS 65150, JOAO MARCELO DANETE OAB/RS 127017 e EDINEI ZANATTA OAB/RS 78624)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARLENE PEROZA ALBARELLO, candidata que obteve a suplência ao cargo de vereadora no Município de Palmitinho/RS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 094ª Zona Eleitoral de Frederico Westphalen/RS, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.135,00 ao Tesouro Nacional, ao fundamento de que valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), destinados à promoção de candidaturas femininas, foram transferidos a candidato do gênero masculino, sem comprovação de benefício à campanha da doadora.
Em suas razões, a recorrente sustenta que o vício se deu em razão de “falta de habilidade com os termos da legislação, a despeito da orientação geral dada pela agremiação partidária aos concorrentes”. Assevera que a movimentação restou comprovada. E, por fim, argui que o valor reduzido da falha autoriza a mitigação do juízo de reprovação das contas.
Culmina por pugnar pelo provimento do apelo, ao efeito de ver suas contas aprovadas, ainda que com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROMOÇÃO DE CANDIDATURA FEMININA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS A CANDIDATO DO SEXO MASCULINO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BENEFÍCIO À CANDIDATA. IRREGULARIDADE. PERCENTUAL ELEVADO. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata suplente ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou as contas de campanha relativas às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, ao fundamento de que verbas públicas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), destinados à promoção de candidaturas femininas, foram transferidos a candidato do gênero masculino, sem comprovação de benefício à campanha da doadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o repasse configurou irregularidade e se é possível a aprovação das contas com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 17, em seus §§ 4º e 7º dispõe que, no mínimo, 30% dos valores recebidos do FEFC devem ser destinados às campanhas femininas e que, acaso destinada parcela deste valor para candidaturas do gênero masculino, deve ser comprovado o benefício a eleição da doadora.
3.2. No caso, não houve irresignação quanto à quantia doada à campanha de candidato a vereador, sem que aportasse ao feito prova de que o valor investido alcançou proveito a candidata, tratando-se de falha objetiva, a qual tem por consectário o recolhimento ao erário da cifra malversada.
3.3. O valor irregular perfaz 34,39% do total arrecadado pela recorrente, montante que supera os parâmetros de R$ 1.064,10 e 10% do total auferido em campanha, utilizados por esta Corte para a aplicação dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. A transferência de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), destinados à promoção de candidaturas femininas, a candidato do sexo masculino, sem comprovação de benefício à campanha da doadora, configura irregularidade que enseja o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional. 2. Irregularidades que ultrapassem R$ 1.064,10 e 10% da arrecadação total afastam a possibilidade de aprovação das contas, ainda que com ressalvas.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 17, §§ 4º e 7º; 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600331-94.2020.6.21.0047, Rel. Des. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, j. 26.6.2023, DJe 27.6.2023.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Lindolfo Collor-RS
ELEICAO 2024 JAIR SCHEEREN DIETRICH VEREADOR (Adv(s) ITAMAR BELIATO BRESCOVIT OAB/RS 79648) e JAIR SCHEEREN DIETRICH (Adv(s) ITAMAR BELIATO BRESCOVIT OAB/RS 79648)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JAIR SCHEEREN DIETRICH, candidato ao cargo de vereador no Município de Lindolfo Collor/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 118ª Zona Eleitoral de Estância Velha/RS, que desaprovou suas contas relativas às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.500,00 ao erário, em razão do repasse indevido de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) a candidato ao pleito majoritário vinculado a partido diverso daquele pelo qual concorreu, prática vedada pelo art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente sustenta que os valores foram repassados a candidato integrante da coligação de seu partido na disputa majoritária, razão pela qual a doação teria observado o regramento eleitoral vigente. Alega, assim, que a sentença incorreu em equívoco ao considerar irregular a transferência.
Culmina por pugnar pelo provimento do recurso, ao efeito de ver suas contas aprovadas.
A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A VEREADOR. REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) PARA CANDIDATO A PREFEITO DE PARTIDO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao erário, em razão do repasse indevido de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) a candidato a prefeito vinculado a partido diverso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se é regular o repasse de recursos do FEFC por candidato a vereador a candidato a prefeito de partido diverso, ainda que integrante da coligação majoritária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 17, §§ 2º e 2º-A da Resolução TSE n 23.607/19 veda expressamente a transferência de recursos do FEFC a candidatos não vinculados ao partido do doador, ainda que coligados ao pleito majoritário, caracterizando tal repasse como recebimento de recursos de fonte vedada.
3.2. No caso, o recorrente destinou quantia do FEFC a candidato ao cargo majoritário vinculado a outro partido, configurando-se a irregularidade e, via de consequência, a necessidade de ressarcimento da cifra malversada ao erário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “É inadmissível o repasse de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) entre candidatos a cargos majoritários e proporcionais vinculados a partidos distintos, ainda que integrantes da mesma coligação no pleito majoritário."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 17, §§ 2º e 2º-A.
Jurisprudência relevante citada: TSE - AREspEl: n. 06011626520206090019 LUZIÂNIA - GO n. 060116265, Relator.: Raul Araujo Filho, Data de Julgamento: 20.6.2024, Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico - DJE n. 107, data 21.6.2024.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Horizontina-RS
Partido dos Trabalhadores- PT - Horizontina -RS Municipal (Adv(s) DENISE CRISTINA BENDER OAB/RS 116044), ANA DENISE GORGEN STRAPASSON (Adv(s) DENISE CRISTINA BENDER OAB/RS 116044) e JONAS DIOGO DA SILVA (Adv(s) DENISE CRISTINA BENDER OAB/RS 116044)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO DOS TRABALHADORES em Horizontina/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 120ª Zona de Horizontina, que desaprovou sua prestação de contas anual referente ao exercício de 2023 e determinou o recolhimento de R$ 347,00 ao erário, pois identificada doação de valores provenientes de fonte vedada.
Em suas razões, o recorrente alega que o aporte tido como de origem vedada representa percentual inferior a 10% do total auferido em campanha, devendo, na esteira da jurisprudência, a contabilidade ser aprovada com ressalvas.
Culmina por pugnar pelo provimento do recurso para ver suas contas aprovadas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento parcial do recurso com a aprovação das contas com ressalvas e o recolhimento de R$ 347,00 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. VALOR BAIXO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que desaprovou a prestação de contas partidária referente ao exercício de 2023 e determinou o recolhimento de valores ao erário, em razão do recebimento de doação proveniente de fonte vedada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o recebimento de valores de fonte vedada em montante reduzido autoriza a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1.1. O art. 12, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604/19 veda aos partidos receber valores oriundos de autoridades públicas não filiadas à agremiação beneficiária.
1.2. No caso, restou incontroverso de que a agremiação recebeu valores de ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração junto à Administração Municipal não associada ao seu quadro de membros.
1.3. A irregularidade envolve valores inferiores à R$ 1.064,10, autorizando a mitigação do juízo de reprovação, conforme a jurisprudência eleitoral. Mantido o dever de recolhimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: “A irregularidade de pequena monta, correspondente a menos de 10% da receita total ou de valor absoluto inferior a R$ 1.064,10, autoriza a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a aprovação das contas com ressalvas, circunstância que não afasta o dever de eventual recolhimento de quantia malversada ao erário.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19, em seu art. 12, inc. IV.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS - REl: n. 06000382720246210034 PELOTAS - RS n. 060003827, Relator.: Leandro Paulsen, Data de Julgamento: 25.7.2025, Data de Publicação: DJE n. 145, data 07.8.2025; TRE-RS - PC-PP: n. 06001425820236210000 PORTO ALEGRE - RS n. 060014258, Relator.: Francisco Thomaz Telles, Data de Julgamento: 18.12.2024, Data de Publicação: DJe n. 12, data 22.01.2025.
Por unanimidade, deram parcial provimento para aprovar com ressalvas as contas e manter o comando de recolhimento de R$ 347,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Caxias do Sul-RS
ELEICAO 2024 FLAVIO PEDRO BASSO VEREADOR (Adv(s) PEDRO AURELIO CANALI DEQUI GIOVANI OAB/RS 117033) e FLAVIO PEDRO BASSO (Adv(s) PEDRO AURELIO CANALI DEQUI GIOVANI OAB/RS 117033)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FLÁVIO PEDRO BASSO, candidato ao cargo de vereador no Município de Caxias do Sul/RS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 016ª Zona Eleitoral daquela cidade, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024, aplicou-lhe multa no valor de R$ 24.573,01 e determinou o recolhimento de R$ 960,00 ao erário, em razão da extrapolação do limite legal de utilização de recursos próprios em campanha e da omissão de despesa, circunstância que indicou a utilização vedada de recursos de origem não identificada em seu pagamento.
Em suas razões, sustenta que o excesso de autofinanciamento constituiu medida necessária para viabilizar sua candidatura, diante da insuficiência de recursos repassados pela agremiação. Quanto à omissão de despesa, afirma que a nota fiscal foi emitida por equívoco, pois seu valor já havia sido registrado em documento distinto, tratando-se de mera falha formal da empresa. Aduz, ainda, que se mostra desproporcional a multa fixada em 100% do valor extrapolado, bem como injusta a determinação de recolhimento ao erário por erro de terceiro.
Culmina por pugnar pela reforma da sentença com a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, e o afastamento da multa e da ordem de recolhimento de valores.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. OMISSÃO DE DESPESA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. MULTA E RECOLHIMENTO AO ERÁRIO MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas relativas às Eleições de 2024, aplicou-lhe multa e determinou o recolhimento de valores ao erário, em razão da extrapolação do limite legal de autofinanciamento e da omissão de despesa na prestação.
1.2. O recorrente sustenta que o excesso de autofinanciamento ocorreu com o propósito de viabilizar sua campanha, diante da insuficiência de repasses da agremiação. Quanto à omissão de despesa, alega tratar-se de nota emitida por equívoco.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a extrapolação do limite de autofinanciamento autoriza a manutenção da multa aplicada.
2.2. Verificar se a omissão de despesa, sem comprovação de cancelamento ou estorno da nota fiscal, impõe o recolhimento ao erário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Excesso de autofinanciamento. A falha superou o teto legal, previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, em mais de 100%. Violada essa regra de caráter objetivo, não há que se ponderar sobre a intenção, ou a boa ou má-fé do candidato.
3.2. Multa. Quando da superação da baliza limitadora de autofinanciamento, deve-se aplicar a multa de forma proporcional, de sorte que o patamar de 100% imposto na origem se mostra adequado.
3.3. Omissão de despesa. Irregularidade. Nota emitida contra o CNPJ do candidato não declarada na contabilidade de campanha. Ausência de indicação de que o candidato ou a pessoa jurídica contratada tenha buscado o cancelamento ou estorno da aludida nota fiscal junto ao órgão fazendário municipal. Caracterizado o uso de recurso de origem não identificada para o seu adimplemento. Recolhimento ao erário.
3.4. Manutenção da sentença de desaprovação das contas, da multa no patamar em que imposta, bem como da determinação de recolhimento ao erário, uma vez não sanados os vícios envolvendo o excesso de autofinanciamento e a omissão de despesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Desaprovação. Multa. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. O limite de autofinanciamento previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 é de observância objetiva, e sua extrapolação enseja a aplicação de multa proporcional ao valor excedente. 2. A omissão de despesa, sem comprovação de cancelamento ou estorno da nota fiscal, configura uso de recursos de origem não identificada, impondo o recolhimento do valor correspondente ao erário.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 27, § e 32; Portaria TSE n. 593/24.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS REl n. 0600134-64 - Viamão/RS, Rel. Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, julgado em 08.7.2025, publicado no DJe/TRE-RS, edição n. 127/25, em 14.7.2025; TRE-RS - PCE: n. 0603670-37.2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS n. 060367037, Relator: CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 22.4.2024, Data de Publicação: DJe n. 79, data 24.4.2024.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) CAIO AUGUSTO TADEU CARVALHO DE ALMEIDA OAB/MG 108281 e ALBERTO ALBIERO JUNIOR OAB/RS 49173), CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA (Adv(s) CAIO AUGUSTO TADEU CARVALHO DE ALMEIDA OAB/MG 108281 e ALBERTO ALBIERO JUNIOR OAB/RS 49173) e VERA ROSANE RODRIGUES DE OLIVEIRA (Adv(s) CAIO AUGUSTO TADEU CARVALHO DE ALMEIDA OAB/MG 108281 e ALBERTO ALBIERO JUNIOR OAB/RS 49173)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração (ID 46093427) opostos pelo Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO – PSTU do Rio Grande do Sul, em face do acórdão que desaprovou as contas relativas às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 3.000,00, em razão da suposta utilização de recursos de origem não identificada (RONI) referente à despesa com o fornecedor ILAESE MG, em 19.8.2024, relativamente à realização de "estudo socioeconômico sobre o município de Porto Alegre", cuja nota fiscal foi emitida, mas não foi declarada na prestação de contas do partido.
Em suas razões, alega o embargante a existência de omissão no julgado, porquanto não considerada a informação, disponível nos sistemas desta Justiça Eleitoral, de que a despesa apontada como irregular foi devidamente lançada na prestação de contas anual do partido, nos autos do processo número 0600166-18.2025.6.21.0000, na data de 08.6.2025.
Requer, portanto, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para que seja sanada a omissão, declarando-se as contas aprovadas e afastando a determinação de recolhimento de valores ao erário.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DIRETÓRIO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. DESPESA CONSIDERADA IRREGULAR REGISTRADA EM PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. VERIFICAÇÃO EM BASE DE DADOS DA JUSTIÇA ELEITORAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. CONTAS APROVADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos por diretório estadual de partido político contra acórdão que desaprovou as contas relativas às eleições municipais de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de suposta utilização de recursos de origem não identificada.
1.2. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a despesa considerada irregular foi devidamente registrada na prestação de contas anual do partido, conforme informações constantes nos sistemas da Justiça Eleitoral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao desconsiderar registro contábil existente em outra prestação de contas do mesmo exercício.
2.2. Analisar se a constatação da regularidade do registro contábil autoriza o afastamento da irregularidade e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício identificado puder alterar o resultado do julgamento.
3.2. No caso, comprovou-se que a despesa considerada irregular na prestação de contas de campanha foi devidamente declarada na prestação de contas anual do partido, afastando a presunção de omissão de despesa e, por consequência, a caracterização de recurso de origem não identificada.
3.3. Reconhecida a omissão quanto à análise das informações disponíveis na base de dados da Justiça Eleitoral, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para afastar a irregularidade e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Contas aprovadas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. Configura omissão no julgado a desconsideração de informação constante em base de dados da Justiça Eleitoral que comprove o registro contábil da despesa tida por irregular. 2. É cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a correção da omissão altera o resultado do julgamento, afastando a irregularidade apontada.”
Jurisprudência relevante citada: TRE-MT, PC n. 60144562, Rel. Marilsen Andrade Addário, j. 12.06.2019, DJe 22.7.2019; TRE-MT, RE n. 9770, Rel. Gilberto Lopes Bussiki, DJe 12.02.2021.
Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, aprovar as contas e excluir o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Porto Alegre-RS
CIDADANIA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085), CESAR LUIS BAUMGRATZ (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085) e CARLOS ALBERTO SCHRODER (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (ID 46091948), com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pelo Diretório Estadual do CIDADANIA do Rio Grande do Sul, em face do acórdão que, por unanimidade, aprovou com ressalvas a prestação de contas relativa às Eleições Municipais de 2024, determinando o recolhimento da quantia de R$ 13.360,00 ao Tesouro Nacional, em razão da utilização de recursos de origem não identificada (RONI) e da aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
Em suas razões, o embargante sustenta que apesar do decisum não conter omissão, contradição ou obscuridade, haveria a possibilidade de se conhecer de documento apresentado extemporaneamente que comprovaria a regularidade da despesa glosada, juntando aos autos contrato firmado com o prestador FELIPE ALVES VALIM, o qual, a seu ver, comprovaria a efetiva prestação dos serviços pagos com recursos do FEFC. Nesse sentido, apresenta trecho de decisão do TSE (AgR-AI n. 060801632/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 29.4.2020), que admitiria o acolhimento de embargos de declaração para, excepcionalmente, reduzir o valor a ser recolhido em casos de força maior ou para evitar-se o enriquecimento sem causa da União.
Requer o conhecimento dos presentes embargos de declaração e o seu consequente acolhimento com efeitos infringentes, reduzindo para R$ 3.360,00 o valor a ser restituído ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NÃO CONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos por diretório estadual de partido política contra acórdão que aprovou com ressalvas a prestação de contas relativas às Eleições Municipais de 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional em razão da utilização de recursos de origem não identificada (RONI) e da aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
1.2. O embargante pleiteia o conhecimento de documento apresentado fora do prazo — contrato de prestação de serviços — a fim de reduzir o valor a ser restituído ao erário, invocando precedente do TSE que, em casos excepcionais, admite acolhimento de embargos com efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se é possível o cabimento de documento apresentado intempestivamente, em sede de embargos de declaração.
2.2. Estabelecer se há vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que autorize a modificação do acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Embargos opostos sem fundamento em quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e sem qualquer motivo que empregasse a excepcionalidade pretendida pelo embargante para conhecimento da documentação em momento inoportuno.
3.2. Ausência de qualquer vício no acórdão passível de ser retificado por meio dos aclaratórios, sendo que a petição teve o expresso e exclusivo propósito de reavaliação das contas a partir de documentação não apresentada no curso da instrução.
3.3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou–se no sentido da inadmissibilidade da apresentação de documentos a destempo quando o prestador foi devidamente intimado para atendimento de diligências, ocorrendo os efeitos da preclusão. Este Tribunal firmou entendimento pelo não cabimento da juntada de novos documentos em sede de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: “1. A apresentação intempestiva de documentos em embargos de declaração sujeita-se ao não conhecimento. 2. Embargos de declaração não constituem via adequada para reexame do mérito da decisão, sendo que somente a existência de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material autorizam a oposição do recurso e eventual modificação do julgado.”
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, incs. LIV e LV; Lei n. 9.096/95, art. 37, § 11; Lei n. 9.504/97; Código Eleitoral, art. 266; CPC, art. 1.022; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60 e art. 69.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR–REspEl n. 0600260–23/AL, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18.8.2022, DJe 29.8.2022; TSE, AgR–REspEl n. 0600521–72/AL, Rel. Min. Carlos Horbach, DJe 04.8.2022; TRE-RS, ED–PCE n. 0602920–35.2022.6.21.0000, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe 07.11.2023; TRE-RS, ED–PCE n. 0602006–68.2022.6.21.0000, Rel. Des. Mário Crespo Brum, DJe 23.7.2024; TRE-RS, ED–PCE n. 0603666–97.2022.6.21.0000, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, j. 19.7.2024, DJe 23.7.2024.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Sertão-RS
ELEICAO 2024 HOMERO FOCHESATTO PREFEITO (Adv(s) GISELE IME MOTTA PONTA OAB/RS 76955, MARCOS ALEQUISSANDRO FERREIRA OAB/RS 109954, OTAVIO AUGUSTO FAVRETTO OAB/RS 110496 e PEDRO ANTONIO EDLER BRZEZINSKI OAB/RS 130976), HOMERO FOCHESATTO (Adv(s) GISELE IME MOTTA PONTA OAB/RS 76955, MARCOS ALEQUISSANDRO FERREIRA OAB/RS 109954, OTAVIO AUGUSTO FAVRETTO OAB/RS 110496 e PEDRO ANTONIO EDLER BRZEZINSKI OAB/RS 130976), ELEICAO 2024 FERNANDO LUIS DE SOUZA VICE-PREFEITO (Adv(s) GISELE IME MOTTA PONTA OAB/RS 76955, MARCOS ALEQUISSANDRO FERREIRA OAB/RS 109954, OTAVIO AUGUSTO FAVRETTO OAB/RS 110496 e PEDRO ANTONIO EDLER BRZEZINSKI OAB/RS 130976) e FERNANDO LUIS DE SOUZA (Adv(s) GISELE IME MOTTA PONTA OAB/RS 76955, MARCOS ALEQUISSANDRO FERREIRA OAB/RS 109954, OTAVIO AUGUSTO FAVRETTO OAB/RS 110496 e PEDRO ANTONIO EDLER BRZEZINSKI OAB/RS 130976)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de analisar embargos de declaração opostos por HOMERO FOCHESATTO e FERNANDO LUIS DE SOUZA (ID 46086329) em face do acórdão deste Tribunal que, ao apreciar recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 5.246,55, acabou por dar parcial provimento para aprovar as contas com ressalvas, mantendo, todavia, o recolhimento do valor reputado irregular, à vista de (i) recursos de origem não identificada – RONI, decorrentes de três notas fiscais emitidas no CNPJ de campanha sem cancelamento e (ii) despesa com recursos do FEFC referente à “decoração de comitê”, acobertada por nota fiscal sem descrição detalhada dos itens adquiridos dos serviços prestados (ID 46082814).
Nas razões dos aclaratórios, alegam os embargantes omissão e contradição quanto à análise de provas complementares (fotos da decoração do comitê de campanha) para suprir a insuficiência descritiva da nota fiscal da despesa com FEFC, visto que o art. 60, da Resolução n. 23.607/19 exige uma descrição detalhada do serviço no documento fiscal, o §1º, inc. II, da mesma norma prevê que a comprovação do gasto poderá ocorrer por outros meios de prova.
Requerem, outrossim, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para afastar a irregularidade referente à despesa com decoração do comitê, reduzindo o montante a ser ressarcido ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. NOTA FISCAL SEM DESCRIÇÃO DETALHADA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. RECURSO PÚBLICO. PROVA COMPLEMENTAR INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar recurso eleitoral interposto de sentença que desaprovou suas contas, deu parcial provimento para aprovar com ressalvas a prestação de contas relativa às Eleições de 2024, mantendo, contudo, o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
1.2. Os embargantes alegam omissão e contradição quanto à análise de fotos da decoração do comitê, invocando o art. 60, § 1º, II, da Resolução TSE n. 23.607/19, que admite a comprovação do gasto por outros meios de prova, e requerem efeitos infringentes para afastar a irregularidade e reduzir o valor a ser restituído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se há omissão ou contradição no acórdão embargado.
2.2. Verificar se a prova complementar seria apta a suprir a ausência de descrição detalhada exigida na nota fiscal referente à despesa com recursos do FEFC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os requisitos legais presentes nos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil, estabelecem que os embargos de declaração é recurso de espécie de fundamentação vinculada, voltado exclusivamente à verificação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
3.2. No caso, não se verificam os vícios invocados. As teses deduzidas nos aclaratórios pretendem substituir a valoração jurídica realizada pelo acórdão embargado, o que exorbita o espectro cognitivo desta via integrativa.
3.3. O acórdão embargado enfrentou detidamente a insurgência trazida nas razões do recurso eleitoral, assentando que, em matéria de recursos públicos (FEFC), a comprovação do gasto deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo, com descrição detalhada.
3.4. A prova complementar não supre a falta do requisito mínimo de idoneidade do documento quando a irregularidade reside, precisamente, na ausência de descrição detalhada exigida pela norma de regência, sobretudo diante do caráter público dos recursos do FEFC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: “1. Embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão nem para reavaliar provas, devendo restringir-se à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A prova complementar não supre a ausência de nota fiscal idônea e descritiva quando a irregularidade reside justamente na falta de detalhamento exigido no caput do dispositivo que rege a matéria.”
Dispositivos relevantes citados: CE, art. 275; CPC, art. 1.022; Lei n. 9.504/97; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60 e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, ED–AgR–REspe n. 298–91, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 31.5.2019; TSE, ED–AgR–AI n. 06–24, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 24.9.2019; TSE, ED–RO–El n. 0600001–25, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 13.5.2021; TSE, REspEl n. 0600580–39.2020.6.10.0051, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, j. 14.9.2023, DJe n. 190; TRE-RS, PCE n. 0600407–65.2020.6.21.0000, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, j. 22.5.2023, DJe 01.6.2023.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Muitos Capões-RS
ELEICAO 2024 NEILA RITA PAIM KRETZER PREFEITO (Adv(s) MIRIAM LISIANE SCHUANTES RODRIGUES OAB/RS 35870), NEILA RITA PAIM KRETZER (Adv(s) MIRIAM LISIANE SCHUANTES RODRIGUES OAB/RS 35870), ELEICAO 2024 ELIANA TERESINHA ROVEDA DA SILVA VICE-PREFEITO (Adv(s) MIRIAM LISIANE SCHUANTES RODRIGUES OAB/RS 35870) e ELIANA TERESINHA ROVEDA DA SILVA (Adv(s) MIRIAM LISIANE SCHUANTES RODRIGUES OAB/RS 35870)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45958966) interposto por NEILA RITA PAIM KRETZER e ELIANA TERESINHA ROVEDA DA SILVA, candidatas não eleitas aos cargos de prefeita e vice-prefeita do Município de Muitos Capões/RS nas Eleições de 2024, em face da sentença proferida pelo Juízo da 058ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, no montante de R$ 13.210,00.
A decisão de origem assentou a ocorrência de (i) omissão de bem estimável em dinheiro (veículo) não declarado por ocasião do registro de candidatura e (ii) a realização de sucessivos depósitos em espécie realizados pelas próprias candidatas acima do limite diário legal. Tais ingressos, reconhecidos como recursos de origem não identificada, totalizaram percentual de 43,59% das receitas financeiras, razão pela qual afastou a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
As recorrentes sustentam, em síntese, que a omissão do registro do veículo decorreu de falha do sistema CANDEX, não havendo intuito de ocultação; com a documentação acostada em grau recursal, dizem comprovada a propriedade do veículo à época do registro, pedindo o afastamento da irregularidade. Quanto aos depósitos realizados em espécie acima do limite diário, justificam que as operações decorreram de características bancárias locais e da inexecução de promessas de repasse de recursos pelo partido político, o que as teria exigido quitar despesas com recursos próprios em datas próximas ao vencimento das obrigações contratadas.
Defendem a adoção dos princípios da insignificância, proporcionalidade e razoabilidade, pois não houve abuso do poder econômico, as despesas totais corresponderam a cerca de 20% do teto de gastos, e os pagamentos foram lastreados em documentação fiscal idônea.
Requerem o provimento do recurso para afastar as irregularidades apontadas e julgar as contas aprovadas ou, alternativamente, aprovadas com ressalvas, determinando-se a devolução ao erário dos valores tidos por irregulares.
Com vista dos autos nesse grau de jurisdição, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, nos seguintes termos: (a) admitir a juntada de documentos simples em grau recursal; (b) suprir a irregularidade referente ao registro do bem estimável em dinheiro, por comprovada a propriedade do veículo à época; e (c) manter as falhas relativas aos depósitos em espécie superiores a R$ 1.064,10 realizados no mesmo dia e ao excesso de autofinanciamento, com as consequências legais correlatas.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. MATÉRIA PRELIMINAR. DOCUMENTAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATAS AOS CARGOS DE PREFEITA E VICE-PREFEITA. OMISSÃO BEM ESTIMÁVEL. IRREGULARIDADE AFASTADA. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. DESAPROVAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidatas não eleitas aos cargos de Prefeita e Vice-Prefeita nas Eleições de 2024, contra sentença que desaprovou as contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de omissão de bem estimável em dinheiro (veículo não declarado) e de depósitos em espécie superiores ao limite legal diário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se é admissível a juntada, em grau recursal, de documentos comprobatórios da propriedade do veículo utilizado na campanha, afastando a irregularidade de omissão de bem estimável em dinheiro.
2.2. Estabelecer se os depósitos em espécie realizados pelas próprias candidatas, em valores superiores a R$ 1.064,10, configuram recebimento de recursos de origem não identificada, ensejando a desaprovação das contas e o recolhimento ao erário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Matéria preliminar. Documentação conhecida em parte.
3.1.1. A jurisprudência da Justiça Eleitoral e, especialmente, deste Regional tem admitido a juntada de documentos na fase recursal, mormente em sede de prestação de contas, quando esses sejam suficientes para, primo ictu oculi, ou seja, perceptível de plano, sanar as irregularidades, sem que seja necessário novo exame pela unidade técnica.
3.1.2. Entretanto, não se conhece do print juntado, visto se tratar de notícia veiculada em período muito anterior às Eleições de 2024 e, portanto, não guardando relação com as irregularidades objeto do presente recurso.
3.2. Mérito.
3.2.1. Afastada a irregularidade referente à omissão de bem estimável em dinheiro, pois comprovada a propriedade do veículo utilizado na campanha por meio da juntada do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) em nome da candidata.
3.2.2. A realização de depósitos em espécie, em valores superiores a R$ 1.064,10, pelas próprias candidatas, em datas sucessivas, contraria o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2.3. Ainda que os depósitos tenham sido identificados com os CPFs das doadoras, a forma de ingresso dos recursos — por meio de depósitos em espécie — não permite a rastreabilidade exigida pela norma eleitoral, comprometendo a transparência e o controle da origem dos recursos. Mantido o dever de recolhimento.
3.2.4. As irregularidades apuradas correspondem 31,05% do total de recursos declarados, percentual que supera o limite de 10% utilizados por esta Corte como parâmetros para aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para mitigação do juízo de reprovação das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. afastada a impropriedade relativa à comprovação da propriedade do veículo declarado como doação estimável em dinheiro. Mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. É admissível, em caráter excepcional, a juntada de documentos simples em grau recursal, capazes de sanar de plano irregularidades em prestação de contas, com fundamento no art. 266 do Código Eleitoral e nos princípios da razoabilidade e da busca da verdade material. 2. Depósitos em espécie superiores a R$ 1.064,10, ainda que realizados pelas próprias candidatas e identificados com seus CPFs, configuram recursos de origem não identificada, impondo o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, §§ 1º e 2º; 25, § 2º; 32; 74, inc. III.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 060018490–34, Rel. Min. Raul Araújo Filho, j. 16.3.2023; TRE–RS, REl n. 0600045–83.2021.6.21.0079, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 31.10.2023; TRE–RS, PCE n. 0602178–10.2022.6.21.0000, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, j. 18.10.2023; TRE–RS, REl n. 0600333–22.2024.6.21.0048, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, j. 26.9.2025.
Por unanimidade, conheceram, em parte, a documentação juntada com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento apenas para afastar a impropriedade relativa à comprovação da propriedade do veículo declarado como doação estimável em dinheiro, e manter a desaprovação das contas bem como o recolhimento de R$ 13.210,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2024 JOAO BATISTA DE MELO FILHO VEREADOR (Adv(s) CARLOS JOSE DE CARVALHO VARGAS OAB/RS 126718, MARCOS LOPES DE ALMEIDA AJNHORN OAB/RS 71008, JONATAS OURIQUES DA SILVA OAB/RS 69839 e RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527) e JOAO BATISTA DE MELO FILHO (Adv(s) CARLOS JOSE DE CARVALHO VARGAS OAB/RS 126718, MARCOS LOPES DE ALMEIDA AJNHORN OAB/RS 71008, JONATAS OURIQUES DA SILVA OAB/RS 69839 e RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral (ID 45987564) interposto por JOÃO BATISTA DE MELO FILHO, candidato ao cargo de vereador no Município de Porto Alegre/RS, nas Eleições Municipais de 2024, em face da sentença proferida pelo Juízo da 001ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS, que julgou desaprovadas suas contas de campanha e determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.300,04 ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
A sentença ora impugnada consignou a existência de duas irregularidades na prestação de contas a motivar a sua desaprovação: (a) a existência de dívida de campanha não quitada, no valor de R$ 1.000,00, sem a apresentação da sua regular assunção pelo partido político, conforme requisitos previstos no art. 33, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19; e (b) a omissão de despesa, no valor de R$ 300,04, relativa à aquisição de combustível junto à empresa Garage Sigaran Ltda., com divergências entre as notas fiscais apresentadas e os dados declarados na prestação de contas, o que impossibilitou a identificação da origem dos valores utilizados para pagamento e resultando a operação em recurso de origem não identificada – RONI.
Em sua peça recursal, o candidato sustenta que a dívida de campanha foi devidamente declarada, evidenciando transparência e boa-fé, não havendo respaldo normativo para o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, sob pena de se configurar dupla penalização. Ainda, defende que a despesa com combustível foi devidamente comprovada por meio da apresentação de dois documentos fiscais distintos que, na verdade, se referem à mesma operação. A fim de detalhar o trânsito contábil, acompanha a petição recursal cópia de relatório contábil explicativo, apresentado anteriormente em sede de resposta à diligência, a fim de sanar a irregularidade apontada.
Requer, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para fins de aprovação das contas, afastando-se a determinação de recolhimento ao erário e a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral para fins do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 (determinação do art. 22, § 4º, da Lei n. 9.504/97).
Com vista dos autos nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer opinando pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a irregularidade da dívida de campanha, mas afastando o recolhimento da quantia de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, por ausência de previsão normativa e mantendo, contudo, a desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 300,04, referentes ao recurso de origem não identificada.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DÍVIDA DE CAMPANHA SEM ASSUNÇÃO PELO PARTIDO POLÍTICO. AFASTADO O RECOLHIMENTO. OMISSÃO DE DESPESA. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. NOTAS FISCAIS DIVERGENTES. DESAPROVAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024, contra sentença que desaprovou as contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
1.2. O candidato recorreu sustentando transparência na declaração da dívida, ausência de previsão normativa para recolhimento ao erário e regularidade da despesa de combustível, juntando relatório contábil explicativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a dívida de campanha declarada, mas não assumida pelo partido, enseja o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional.
2.2. Estabelecer se as notas fiscais apresentadas comprovam a regularidade da despesa de combustível, afastando a caracterização de recurso de origem não identificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Existência de dívida de campanha declarada pelo candidato, mas não acompanhada da assunção pelo partido político pelo qual concorrera e da documentação exigida pelo art. 33, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2. A ausência dos documentos exigidos pela norma compromete a regularidade da prestação de contas, pois inviabiliza a fiscalização da origem dos recursos que serão utilizados para a quitação da dívida, mas não autoriza, por si só, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, por não haver previsão normativa para tal.
3.3. Omissão de despesa relativa à aquisição de combustível. As notas fiscais apresentadas divergem quanto à data de emissão, quantidade de litros adquiridos e valor unitário, o que compromete a correspondência com os dados declarados na prestação de contas, impedindo a identificação da origem dos recursos utilizados, caracterizando-se como recurso de origem não identificada (RONI), nos termos dos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.4. Mantido o juízo de desaprovação das contas, uma vez que a soma das irregularidades representa 34,66% da arrecadação da campanha, percentual que excede significativamente os parâmetros adotados por esta Corte para aprovação com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Mantida a desaprovação das contas. Reduzido o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Afastada a determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral.
Teses de julgamento: “1. A ausência de assunção da dívida de campanha pelo órgão nacional do partido, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, configura irregularidade que pode ensejar a desaprovação das contas, mas não autoriza o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, por ausência de previsão legal. 2. A divergência entre documentos fiscais e registros contábeis, que impede a identificação da origem dos recursos, caracteriza recurso de origem não identificada (RONI), impondo o recolhimento do valor correspondente ao erário.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 14, 32, 33, §§ 2º e 3º, e 74, inc. III; Lei n. 9.504/97, art. 22, § 4º; Código Civil, art. 299.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0602912-58.2022.6.21.0000, Rel. Des. Mário Crespo Brum, j. 16.12.2024; TSE, Prestação de Contas n. 97795, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.12.2019; TRE-RS, PCE n. 0603282-37.2022.6.21.0000, Rel. Des. Luiz Mello Guimarães, j. 05.02.2024.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de manter a desaprovação das contas, reduzir o recolhimento ao Tesouro Nacional para R$ 300,04 e afastar a determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Tapejara-RS
ELEICAO 2024 RAMIR JOSE SEBBEN PREFEITO (Adv(s) NAILE LICKS MORAIS OAB/RS 65960), RAMIR JOSE SEBBEN (Adv(s) NAILE LICKS MORAIS OAB/RS 65960), ELEICAO 2024 ODACIR JOSE DALMINA VICE-PREFEITO (Adv(s) NAILE LICKS MORAIS OAB/RS 65960) e ODACIR JOSE DALMINA (Adv(s) NAILE LICKS MORAIS OAB/RS 65960)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RAMIR JOSÉ SEBBEN e ODACIR JOSÉ DALMINA, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Tapejara/RS, nas Eleições de 2024, contra a sentença proferida pelo Juízo da 100ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 29.823,00, relativo a irregularidades na aplicação de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Em suas razões, alegam que os cheques foram devidamente nominados aos beneficiários, os quais, por desconhecimento, realizaram o saque diretamente na boca do caixa ou depositaram os valores em contas vinculadas aos seus escritórios ou utilizaram para pagamento de terceiros. Sustentam, ainda, que a empresa Teor Rádio e Propaganda, embora de pequeno porte, possui estrutura familiar suficiente para atender à demanda contratada, e que o fornecedor Benhur da Silva Toledo possui CNPJ regular, inexistindo elementos que comprometam a lisura das contas. Alegam que alguns fornecedores, como a advogada subscritora do recurso, são sócios de pessoas jurídicas e, por esse motivo, os valores foram movimentados por meio das contas das sociedades, como ocorre com o escritório de advocacia. Referem que a empresa Black Som e Luz pertence a Jandir, que apenas efetuou o depósito da empresa em sua conta pessoal. Requerem a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. USO IRREGULAR DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). PAGAMENTOS COM CHEQUES NÃO CRUZADOS. DEPÓSITOS EM CONTAS DE TERCEIROS. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO NEGADO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito contra sentença que desaprovou as contas de campanha das Eleições de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
1.2. A sentença reconheceu irregularidades em pagamentos realizados com cheques não cruzados, ausência de identificação das contrapartes nos extratos bancários e saque por terceiros, diferentes dos fornecedores contratados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se os pagamentos comprometem a regularidade da aplicação dos recursos públicos e se permitem o afastamento da desaprovação de contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Impedimento da rastreabilidade dos recursos públicos e comprometimento da confiabilidade da prestação de contas. Não há prova de que os beneficiários tenham recebido os pagamentos, pois houve depósito dos cheques em contas de terceiros e saques na boca do caixa, sem identificação da contraparte.
3.2. O desconhecimento da legislação, por parte dos contratados, não desobriga os prestadores de zelar pela regularidade das contas. A candidata ou o candidato é solidariamente responsável com o administrador financeiro e com a(o) profissional de contabilidade pela movimentação financeira e contábil de sua campanha. Não podem os recorrentes atribuir a responsabilidade pelas falhas a terceiros.
3.3. O valor irregular representa percentual superior a 10% da arrecadação total e montante nominal acima de R$ 1.064,10, não se enquadrando nos parâmetros que admitem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para mitigação da desaprovação das contas. Manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Desaprovação das contas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. Pagamentos realizados com cheques não cruzados inviabilizam a comprovação do efetivo recebimento dos valores pelos prestadores de serviço, comprometendo a regularidade da aplicação dos recursos do FEFC. 2. O desconhecimento das regras eleitorais não afasta a responsabilidade dos candidatos pela movimentação financeira e contábil da campanha. 3. Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores expressivos, superiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é inviável a aprovação com ressalvas.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 38; 45, § 2º; 74, inc. III; 79, caput.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600601-27.2020.6.21.0142, Rel. Des. Patrícia da Silveira Oliveira, DJe 14.11.2024; TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 13.02.2025.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Gravataí-RS
ELEICAO 2024 RENATA HELOISA DE SOUZA VEREADOR (Adv(s) ANDRE DOLCE SILVA OAB/RS 58426) e RENATA HELOISA DE SOUZA (Adv(s) ANDRE DOLCE SILVA OAB/RS 58426)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RENATA HELOISA DE SOUZA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Gravataí/RS, em face da sentença que julgou aprovada com ressalvas sua prestação de contas referente às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 404,00 ao Tesouro Nacional, em razão de recebimento de recursos de origem não identificada.
Em suas razões recursais, suscita a preliminar de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que não foi oportunizada prévia manifestação sobre a conclusão de que a nota fiscal apresentada era legível. Junta, com o recurso, nota explicativa e nota fiscal eletrônica, defendendo que os documentos comprovariam a regularidade do gasto. Refere que a nova nota fiscal foi emitida em nome da agremiação partidária, substituindo integralmente o documento fiscal anteriormente emitido contra o CNPJ de sua campanha e considerado irregular. Assevera que a falha é meramente formal. Colaciona jurisprudência. Invoca os princípios da boa-fé, da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer o provimento do recurso, com a aprovação das contas sem ressalvas e o afastamento das determinações de recolhimento de R$ 404,00 ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RREJEITADA PRELIMINAR DE NULIDADE. MÉRITO. NOTA FISCAL NÃO DECLARADA. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO. CONFIGURADO USO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que aprovou com ressalvas a prestação de contas das Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de utilização de recursos de origem não identificada.
1.2. Emissão da nota fiscal eletrônica contra o CNPJ de campanha, a qual não foi declarada nas contas e cujo pagamento não transitou nas contas de campanha.
1.2. A recorrente alega nulidade por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que não foi oportunizada prévia manifestação sobre a conclusão de que a nota fiscal apresentada era legível. Afirma que o documento apresentado substitui o considerado irregular. Requer a aprovação das contas e o afastamento das determinações de recolhimento.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se houve nulidade por cerceamento de defesa.
2.2. Determinar se a nota fiscal apresentada com o recurso sana a irregularidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Rejeitada a preliminar de nulidade por ausência de intimação. Ausência de prejuízo concreto. A juntada de documentos novos é admitida em sede recursal, desde que, pela simples leitura, possam sanar irregularidades.
3.2. Incabível a tese de substituição da nota fiscal. Os dados da nova nota apresentada pela recorrente são distintos daquela apontada como não declarada nas contas, que permanece válida e não foi cancelada.
3.3. Uma vez emitida a nota fiscal, compete à candidata, na condição de prestadora de contas, a responsabilidade pela comprovação da inexistência da despesa, por meio do cancelamento da nota fiscal junto à respectiva autoridade fazendária, incumbência da qual não se desincumbiu.
3.4. Não comprovada a origem dos recursos utilizados para pagamento da nota fiscal, sendo devida a sua caracterização como recursos de origem não identificada. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
3.5. A infração à norma é objetiva, não cabe analisar a existência de boa-fé ou de má-fé e de abuso de poder, pois representa embaraço ao controle efetivo da real arrecadação e da correta destinação dos dispêndios na promoção da candidatura. A boa-fé não afasta o dever de apresentar documentos para justificar os gastos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. Admite–se, em caráter excepcional, a juntada de documentos novos em sede recursal, em processos de prestação de contas eleitorais, desde que, pela simples leitura, possam sanar irregularidades. 2. Uma vez emitida a nota fiscal, compete à candidata recorrente, na condição de prestadora de contas, a responsabilidade pela comprovação da inexistência da despesa, por meio do cancelamento da nota fiscal junto à respectiva autoridade fazendária, como exigem os arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 3. Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32; 45, § 2º; 59; 74, inc. II; 79, caput; 92, §§ 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600474-60.2024.6.21.0074, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 14.5.2025; TRE-RS, REl n. 0603413-12.2022.6.21.0000, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, DJe 24.01.2025; TRE-RS, PC n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, j. 01.12.2022; TRE-RS, REl n. 0602912-58.2022.6.21.0000, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 22.01.2025; TRE-RS, REl n. 0600601-27.2020.6.21.0142, Rel. Des. Patrícia da Silveira Oliveira, DJe 14.11.2024; TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 13.02.2025.
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de nulidade e conheceram da documentação juntada com o recurso. No mérito, negaram-lhe provimento.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Gravataí-RS
ELEICAO 2024 SAMANTA CARVALHO PEREIRA VEREADOR (Adv(s) ANDRE DOLCE SILVA OAB/RS 58426) e SAMANTA CARVALHO PEREIRA (Adv(s) ANDRE DOLCE SILVA OAB/RS 58426)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SAMANTA CARVALHO PEREIRA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Gravataí/RS, em face da sentença que julgou aprovada com ressalvas sua prestação de contas referente às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 55,00 ao Tesouro Nacional, em razão de recebimento de recursos de origem não identificada.
Em suas razões recursais, suscita a preliminar de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que não foi oportunizada prévia manifestação acerca da conclusão de que a nota fiscal apresentada era ilegível. Alega tratamento jurídico desigual aos fatos e aos documentos análogos apresentados por ocasião do processo de prestação de contas das candidatas Tatiane Barreto da Silva, Jéssica Fernandes Andrade e Karine Kerber Santos Alves, apresentando as respectivas sentenças com suas razões recursais. Junta, com o recurso, nota explicativa e nota fiscal eletrônica, defendendo que os documentos comprovariam a regularidade do gasto. Refere que a nova nota fiscal foi emitida em nome da agremiação partidária, tendo sido substituído integralmente o documento fiscal anteriormente emitido contra o CNPJ de sua campanha e considerado irregular. Assevera que a falha é meramente formal. Colaciona jurisprudência. Invoca os princípios da boa-fé, da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer o provimento do recurso, com a aprovação das contas sem ressalvas e o afastamento das determinações de recolhimento de R$ 55,00 ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REJEITADA MATÉRIA PRELIMINAR. MÉRITO. NOTA FISCAL NÃO DECLARADA. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que aprovou com ressalvas a prestação de contas das Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de utilização de recursos de origem não identificada por omissão de despesa (nota fiscal expedida contra o CNPJ de sua candidatura).
1.2. A recorrente suscita nulidade por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, defende a substituição da nota fiscal considerada irregular por documento emitido em nome do partido e sustenta tratar-se de falha meramente formal. Requer aprovação das contas sem ressalvas e o afastamento das determinações de recolhimento.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se houve nulidade por cerceamento de defesa.
2.2. Determinar se a nota fiscal apresentada com o recurso sana a irregularidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Rejeitada a matéria preliminar.
3.1.1. Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Incabível a alegação de prejuízo. A candidata foi devidamente intimada de que a despesa poderia caracterizar o recebimento de RONI e alegou ter sido expedida nota fiscal substitutiva, em nome do partido, sem, contudo, juntar aos autos o documento, violando a legislação de regência.
3.1.2. Reforma a partir das decisões de primeira instância sobre fatos análogos. As sentenças de primeiro grau não vinculam o entendimento deste Tribunal. Ademais, as sentenças juntadas com o recurso são uníssonas ao afirmar que a unidade técnica recomendou a aprovação das contas, pois sanados os apontamentos naqueles processos, o que não ocorreu no presente caso.
3.2. Mérito.
3.2.1. Conhecida nova documentação juntada com o recurso. Admite–se, em caráter excepcional, a juntada de documentos novos em sede recursal, em processos de prestação de contas eleitorais, desde que, pela simples leitura, possam sanar irregularidades.
3.2.2. Matéria fática. Não há controvérsia de que a nota foi emitida contra o CNPJ da candidatura, de que não houve pagamento da despesa por intermédio de recursos que transitaram pelas contas bancárias específicas de campanha e de que não há registro contábil do valor na prestação de contas.
3.2.3. As justificativas apresentadas no recurso, no sentido de que houve equívoco na emissão da nota fiscal, não possuem força suficiente para modificar a decisão recorrida, pois o art. 45, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 prevê que a candidata ou o candidato é solidariamente responsável com o administrador financeiro e com a(o) profissional de contabilidade pela movimentação financeira e contábil de sua campanha.
3.2.4. Uma vez emitida a nota fiscal, compete à candidata, na condição de prestadora de contas, a responsabilidade pela comprovação da inexistência da despesa por meio do cancelamento da nota fiscal junto à respectiva autoridade fazendária, como exigem os arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2.5. A recorrente não se desincumbiu de comprovar a substituição ou o efetivo cancelamento da nota fiscal, tampouco demonstrou a origem dos recursos utilizados para seu pagamento, sendo devida a sua caracterização como recursos origem não identificada e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
3.2.6. Realizado o pagamento da fatura sem o trânsito dos recursos em conta de campanha, correta a conclusão da sentença. A infração à norma é objetiva, não cabendo analisar a existência de boa-fé ou de má-fé e de abuso de poder, pois representa embaraço ao controle efetivo da real arrecadação e da correta destinação dos dispêndios na promoção da candidatura.
3.2.7. Manutenção da sentença. O valor reduzido da falha justifica a aprovação das contas com ressalvas, sem afastar o dever de devolução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. Não há nulidade quando a candidata foi regularmente intimada e deixou de apresentar o documento fiscal na forma da lei, inexistindo prejuízo à ampla defesa. 2. Uma vez emitida a nota fiscal, compete à candidata, na condição de prestadora de contas, a responsabilidade pela comprovação da inexistência da despesa por meio do cancelamento da nota fiscal junto à respectiva autoridade fazendária, como exigem os arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 3. Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32; 45, § 2º; 53, § 1º; 59; 74, inc. II; 79, caput; 92, §§ 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600474-60.2024.6.21.0074, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 14.5.2025; TRE-RS, REl n. 0603413-12.2022.6.21.0000, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, DJe 24.01.2025; TRE-RS, PC n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, j. 01.12.2022; TRE-RS, REl n. 0602912-58.2022.6.21.0000, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 22.01.2025; TRE-RS, REl n. 0600601-27.2020.6.21.0142, Rel. Des. Patrícia da Silveira Oliveira, DJe 14.11.2024; TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 13.02.2025.
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Novo Hamburgo-RS
ELEICAO 2024 LISIANE DE SOUZA PINTO ANTONIO VEREADOR (Adv(s) SERGIO FERNANDO MAUS OAB/RS 122215, NICOLAS SEBOLEWSKI DA SILVA OAB/RS 126743 e MATEUS EDUARDO DA SILVA JESUS OAB/RS 127812) e LISIANE DE SOUZA PINTO ANTONIO (Adv(s) SERGIO FERNANDO MAUS OAB/RS 122215, NICOLAS SEBOLEWSKI DA SILVA OAB/RS 126743 e MATEUS EDUARDO DA SILVA JESUS OAB/RS 127812)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por Lisiane de Souza Pinto Antonio, candidata ao cargo de vereadora no Município de Novo Hamburgo/RS nas Eleições de 2024, contra a sentença proferida pelo Juízo da 076ª Zona Eleitoral, que desaprovou sua prestação de contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, por aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Em suas razões, a recorrente sustenta que apresentou documentos retificadores com a finalidade de sanar as inconsistências identificadas, os quais foram desconsiderados por intempestividade. Suscita a preliminar de violação ao contraditório e à ampla defesa, invocando, nesse ponto, o art. 77, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que admite a possibilidade de retificação de contas, mesmo após o prazo legal, desde que devidamente justificada. Ressalta a inexistência de indícios de má-fé, dolo, fraude ou enriquecimento ilícito, afirmando que as irregularidades apontadas são de natureza meramente formal, sem comprometimento da lisura do pleito. Alega que os valores envolvidos são ínfimos, sobretudo diante do total de receitas da campanha, que não ultrapassaram R$ 1.835,60, o que atrairia a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme orientação jurisprudencial consolidada. Pede a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, e o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional de forma proporcional à falha cometida. Junta documentos.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS PÚBLICOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou as contas de campanha das Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
1.2. A recorrente suscita cerceamento de defesa, sustentando que não foram aceitos, por intempestividade, os documentos retificadores capazes de sanar as inconsistências. Aduz que as falhas são meramente formais, sem má-fé ou prejuízo à lisura do pleito, e requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se houve nulidade por cerceamento de defesa diante da alegação de desconsideração de documentos apresentados.
2.2. Determinar se a ausência de comprovação dos gastos com recursos do FEFC e a divergência de informações bancárias comprometem a regularidade das contas e se é possível a aprovação com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. Todos os documentos juntados pela recorrente aos autos foram conhecidos e analisados, tendo sido considerada a juntada no parecer técnico e na sentença.
3.2. Irregularidades. Falta de comprovação dos gastos com recursos públicos e divergência entre os extratos bancários apresentados pelo prestador e as informações fornecidas pela instituição financeira.
3.3. Os documentos apresentados em recurso não comprovam a aplicação das verbas públicas, nem esclarecem a despesa realizada, comprometendo a regularidade das contas, a transparência dos gastos públicos e a fiscalização da Justiça Eleitoral. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
3.4. Diante do reduzido valor envolvido, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, é aplicável o princípio da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Mantido o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando os documentos apresentados são conhecidos e analisados pela unidade técnica e pela sentença. 2. A ausência de comprovação de gastos com recursos do FEFC e a divergência de informações bancárias configuram irregularidades que justificam o recolhimento ao Tesouro Nacional, sendo possível a aprovação das contas com ressalvas quando o valor da falha é reduzido, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 53, al. “a”; 77, § 1º; 79.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600905-69.2024.6.21.0050, Rel. Des. Caroline Agostini Veiga, DJe 27.6.2025; TRE-RS, REl n. 0600601-27.2020.6.21.0142, Rel. Des. Patrícia da Silveira Oliveira, DJe 14.11.2024.
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas e manter a determinação de recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Alvorada-RS
ELEICAO 2024 MARCELO SOARES LOPES VEREADOR (Adv(s) VIVIANE BORBA DA SILVA OAB/RS 82932) e MARCELO SOARES LOPES (Adv(s) VIVIANE BORBA DA SILVA OAB/RS 82932)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por MARCELO SOARES LOPES, candidato ao cargo de vereador do Município de Alvorada/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 074ª Zona Eleitoral, que desaprovou sua prestação de contas de campanha referente às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 225,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada.
Em suas razões, o recorrente transcreve trecho da sentença recorrida e afirma que se manifestou no feito: “anexando extratos bancários, movimentações financeiras (zerados) – IDs 126689146, 126689147 e 126689147, juntando, portanto, toda a documentação que preconiza a legislação eleitoral”. Requer a aprovação das contas sem ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IRREGULARIDADE DE PEQUENA MONTA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou a prestação de contas de campanha referente às eleições municipais de 2024 e determinou o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional em razão de recebimento de recursos de origem não identificada.
1.2. O recorrente alega ter juntado aos autos extratos bancários e movimentações financeiras zeradas, afirmando que apresentou toda a documentação exigida pela legislação eleitoral, e requer a aprovação das contas sem ressalvas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da sentença.
2.2. Analisar se, diante do valor reduzido da irregularidade, é cabível a aprovação das contas com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 266 do Código Eleitoral e o art. 1.010, incs. II e III, do CPC exigem que o recurso seja devidamente fundamentado e impugne de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade.
3.2. O enunciado da Súmula n. 26 do TSE dispõe que é inadmissível o recurso que não ataca fundamento suficiente da decisão recorrida. No caso, as razões recursais limitam-se à transcrição de trecho da sentença e à menção a documentos juntados, sem impugnação específica ao motivo da desaprovação das contas.
3.3. Apesar da deficiência de fundamentação, deixou-se de pronunciar a nulidade em razão de manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral favorável ao provimento parcial do recurso para aprovação com ressalvas.
3.4. Conforme jurisprudência desta Corte, é admissível a aprovação com ressalvas das contas quando o valor da irregularidade é reduzido, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Contas aprovadas com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. O recurso eleitoral deve impugnar especificamente fundamento da sentença, sob pena de violar o princípio da dialeticidade recursal. 2. Irregularidades de valor reduzido, inferiores a R$ 1.064,10, autorizam a aprovação das contas com ressalvas, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266; CPC, art. 932, inc. III, e art. 1.010, incs. II e III.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Súmula n. 26; TRE-RS, REl n. 0600905-69.2024.6.21.0050, Rel. Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, DJe 27.6.2025.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas e manter o recolhimento de R$ 225,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Leandro Paulsen
Três Coroas-RS
ELEICAO 2024 RAFAEL MOREIRA DA SILVA VEREADOR (Adv(s) PABLO LEANDRO DOS SANTOS OAB/RS 53846) e RAFAEL MOREIRA DA SILVA (Adv(s) PABLO LEANDRO DOS SANTOS OAB/RS 53846)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RAFAEL MOREIRA DA SILVA, candidato ao cargo de vereador no Município de Três Coroas/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 149ª Zona de Igrejinha, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.800,00 ao Tesouro Nacional, em razão da insuficiente comprovação de gastos de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no adimplemento de despesa com pessoal sem o detalhamento contratual requerido pelo § 12, do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19 (horas trabalhadas, locais de trabalho, atividades executadas e justificativa de preço contratado - ID 46043321).
Em suas razões, o recorrente sustenta que “foi comprovada a efetiva prestação de serviços e as alegadas irregularidades constituem meras deficiências formais que não comprometem a substância da prestação de contas. O elemento fundamental para a regularidade dos gastos eleitorais é a comprovação da efetiva prestação de serviços, não meramente o cumprimento de formalidades burocráticas excessivas.” Ainda, refere que “a ausência de detalhamento específico sobre horários e locais de trabalho não prejudica a comprovação da efetiva prestação, especialmente considerando a natureza dos serviços de campanha eleitoral, que frequentemente envolvem atividades em diversos locais e horários flexíveis”. Pede o provimento do recurso com a aprovação das contas e o afastamento do recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 46043326).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo desprovimento do recurso (ID 46072789).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DESPESA COM PESSOAL. MILITÂNCIA. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO CONTRATUAL. ART. 35, § 12, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. FALHA FORMAL. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da insuficiente comprovação de gastos com pessoal, custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), diante da ausência de detalhamento contratual exigido pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.
1.2. O recorrente alega que a prestação de serviços foi efetiva e que as irregularidades apontadas constituem meras falhas formais, que não comprometem a transparência, nem a substância das contas. Pede aprovação das contas e afastamento do recolhimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a ausência de detalhamento contratual configura irregularidade meramente formal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige que as despesas com pessoal sejam detalhadas com identificação integral dos prestadores, locais de trabalho, horas trabalhadas, atividades executadas e justificativa de preço.
3.2. A ausência dos requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 não tem o condão, por si só, de macular a regularidade das contas quando presentes outros elementos que permitam inferir tais informações, sem obstar a fiscalização da Justiça Eleitoral.
3.3. No caso, é possível verificar que o valor ajustado é razoável, tendo em vista o prazo do contrato, de modo que as deficiências formais não são suficientes a macular a transparência e regularidade da despesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Afastada a ordem de recolhimento. Aprovação com ressalvas.
Tese de julgamento: “A ausência parcial dos requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 constitui falha formal, que não compromete a regularidade das contas, quando presentes elementos suficientes que permitam a fiscalização da Justiça Eleitoral, não ensejando a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12; Lei n. 9.504/97, art. 30, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603030-34.2022.6.21.0000, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJe 10.7.2023; TRE-RS, PCE n. 0602920-35.2022.6.21.0000, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe 07.8.2023; TRE-RS, REL n. 0600683-93.2024.6.21.0085, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, julgado em 22.8.2025.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.800,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Leandro Paulsen
Nonoai-RS
ELEICAO 2024 ANTONIA LINDJA PATTE VEREADOR (Adv(s) RONIVALDO CASSARO OAB/SC 48266 e MAIELY CAPITANIO CASSARO OAB/SC 49339) e ANTONIA LINDJA PATTE (Adv(s) RONIVALDO CASSARO OAB/SC 48266 e MAIELY CAPITANIO CASSARO OAB/SC 49339)
<Não Informado>
Julgamento adiado para colheita do voto de desempate do Presidente, nos termos do disposto no art. 8º, § 7º, da Resolução TRE-RS N. 432/2025.
Des. Federal Leandro Paulsen
Tapes-RS
ELEICAO 2024 GABRIEL DUARTE NOWICKI VEREADOR (Adv(s) ISADORA HILLER PELEGRINO OAB/RS 89297) e GABRIEL DUARTE NOWICKI (Adv(s) ISADORA HILLER PELEGRINO OAB/RS 89297)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GABRIEL DUARTE NOWICKI, candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024, contra a sentença proferida pelo Juízo da 084ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 825,75 ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
O recorrente sustenta que a irregularidade apontada é de pequeno valor, não compromete a confiabilidade da prestação de contas e não decorre de má-fé ou tentativa de ocultação de gastos. Argumenta que o montante questionado é inferior ao limite de 1.000 UFIRs (equivalente a R$ 1.064,10), parâmetro adotado pela jurisprudência para aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer a reforma da sentença, para que suas contas sejam aprovadas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
1.2. O recorrente sustenta que o valor é de pequena monta e requer a aprovação das contas com ressalvas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se irregularidade de pequeno valor na utilização de recursos do FEFC autoriza a aprovação das contas com ressalvas, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A ausência de documentos que comprovem despesas realizadas com recursos do FEFC constitui irregularidade objetiva, conforme o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, mas deve ser avaliada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3.2. A jurisprudência eleitoral admite a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade quando o valor das irregularidades não ultrapassa 10% do total arrecadado ou, em termos absolutos, o limite de R$ 1.064,10.
3.3. No caso, o valor irregular, considerado módico, não compromete a confiabilidade da prestação de contas e autoriza a aplicação do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, que prevê a aprovação com ressalvas. Mantido o dever de recolhimento da importância irregular ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da mesma resolução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Aprovação com ressalvas. Mantida a ordem de recolhimento ao erário.
Tese de julgamento: “Irregularidade de pequeno valor na aplicação de recursos do FEFC autoriza sua aprovação com ressalvas, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, circunstância que não afasta o dever de recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 60, caput; 74, inc. II; 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600253-09.2024.6.21.0129, Rel. Des. Maria De Lourdes Galvão Braccini De Gonzalez, DJe 04.9.2025.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas e manter o recolhimento de R$ 825,75 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Leandro Paulsen
Tapes-RS
ELEICAO 2024 EDSON ARRUDA LEONEL VEREADOR (Adv(s) ISADORA HILLER PELEGRINO OAB/RS 89297) e EDSON ARRUDA LEONEL (Adv(s) ISADORA HILLER PELEGRINO OAB/RS 89297)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EDSON ARRUDA LEONEL, candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024, contra a sentença proferida pelo Juízo da 084ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 825,75 ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
O recorrente sustenta que a irregularidade apontada é de pequeno valor, não compromete a confiabilidade da prestação de contas e não decorre de má-fé ou tentativa de ocultação de gastos. Argumenta que o montante questionado é inferior ao limite de 1.000 UFIRs (equivalente a R$ 1.064,10), parâmetro adotado pela jurisprudência para aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
1.2. O recorrente pleiteia a reforma da decisão para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, por se tratar de valor módico e sem indícios de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se irregularidade de pequeno valor na utilização de recursos do FEFC, decorrente da ausência de documentação comprobatória de gastos com recursos do FEFC, autoriza a aprovação das contas com ressalvas, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A ausência de documentos que comprovem despesas realizadas com recursos do FEFC constitui irregularidade objetiva, conforme o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, mas deve ser avaliada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3.2. A jurisprudência eleitoral admite a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade quando o valor das irregularidades não ultrapassa 10% do total arrecadado ou, em termos absolutos, o limite de R$ 1.064,10.
3.3. No caso, o valor irregular, considerado módico, não compromete a confiabilidade da prestação de contas e autoriza a aplicação do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, que prevê a aprovação com ressalvas. Mantido o dever de recolhimento da importância irregular ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da mesma resolução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: “Irregularidade de pequeno valor na aplicação de recursos do FEFC autoriza sua aprovação com ressalvas, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, circunstância que não afasta o dever de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 60, caput; 74, inc. II; 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600253-09.2024.6.21.0129, Rel. Des. Maria De Lourdes Galvão Braccini De Gonzalez, DJe 04.9.2025.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas e manter o dever de recolhimento de R$ 825,75 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Leandro Paulsen
Canela-RS
ELEICAO 2024 VIVIANA CLETES DE MORAES VEREADOR (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527, CARLOS JOSE DE CARVALHO VARGAS OAB/RS 126718, MARCOS LOPES DE ALMEIDA AJNHORN OAB/RS 71008 e JONATAS OURIQUES DA SILVA OAB/RS 69839) e VIVIANA CLETES DE MORAES (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527, CARLOS JOSE DE CARVALHO VARGAS OAB/RS 126718, MARCOS LOPES DE ALMEIDA AJNHORN OAB/RS 71008 e JONATAS OURIQUES DA SILVA OAB/RS 69839)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por VIVIANA CLETES DE MORAES, candidata ao cargo de vereadora no Município de Canela/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 065ª Zona Eleitoral, que desaprovou sua prestação de contas de campanha referente ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 3.500,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada.
Nas razões recursais, alega que a irregularidade apontada — consistente no depósito em espécie de R$ 3.500,00 na conta de campanha — refere-se a recursos próprios da candidata, sem qualquer indício de origem ilícita ou de caixa dois. Informa que, embora a legislação eleitoral vede a doação em espécie acima de R$ 1.064,10, o valor depositado seria de pequena expressão e plenamente rastreável, não comprometendo a transparência das contas. Assevera que, considerado o espírito da norma, a atualização do limite legal pelo valor da isenção do imposto de renda permitiria admitir o recebimento em dinheiro de até R$ 3.063,99, de modo que eventual recolhimento deveria restringir-se à diferença de R$ 436,01. Subsidiariamente, pede o recolhimento apenas do valor excedente ao limite de R$ 1.064,10, na quantia de R$ 2.435,90. Defende a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas, ainda que com ressalvas, e reduzir o montante a ser devolvido ao erário. Requer a reforma da sentença para aprovação das contas com ressalvas e a redução do recurso a ser restituído ao erário.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPÓSITO EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024 contra sentença do Juízo que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada.
1.2. A candidata alega que o valor depositado em espécie corresponde a recursos próprios, sem indícios de ilicitude, e requer a aprovação das contas com ressalvas ou, subsidiariamente, o recolhimento apenas do valor excedente a R$ 1.064,10.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o depósito em espécie, identificado com o CPF da própria candidata, descaracteriza a origem não identificada dos recursos.
2.2. Estabelecer se é possível atualizar o limite de R$ 1.064,10 previsto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 com base no valor da isenção do imposto de renda.
2.3. Determinar se a irregularidade permite a aprovação das contas com ressalvas, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Existência de recurso de origem não identificada, devido ao depósito em espécie identificado com o CPF da própria candidata, cujo procedimento descumpre norma objetiva de contabilidade eleitoral, uma vez que o valor máximo para recebimento de depósito em espécie é de R$ 1.064,10, conforme art. 21, § 1°, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2. A inobservância da exigência de realização de transferência bancária ou de emissão de cheque nominal cruzado para recebimento das doações acima de R$ 1.064,10 não fica suprida caso o depósito em espécie seja identificado no nome e CPF de determinada pessoa.
3.3. O depósito realizado em espécie descumpre a proibição de captação de recursos nessa modalidade em valor acima de R$ 1.064,10, não se tratando de irregularidade meramente formal, nem de análise da boa ou má-fé da recorrente, ou de caso de malversação, desvio, ou locupletamento indevido, mas de manifesto e injustificável descumprimento de norma eleitoral objetiva aplicável a todos os candidatos.
3.4. Inexistência de amparo legal a pretensão recursal de atualização do limite de recebimento de recursos em espécie, pois não há vinculação normativa com o limite de isenção do imposto de renda no presente caso.
3.5. Esta Corte, seguindo a diretriz firmada pelo TSE, consolidou o entendimento de que os valores a serem recolhidos devem ser considerados de origem não identificada em sua integralidade, e não apenas no que ultrapassa o limite legal.
3.6. O total das irregularidades corresponde a 66,03% do total de recursos recebidos e, consoante orientação jurisprudencial, as falhas que totalizam valor superior a R$ 1.064,10 e mais de 10% do total arrecadado afastam a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, impondo a desaprovação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. O depósito em espécie acima de R$ 1.064,10, ainda que identificado com o CPF do doador, configura recurso de origem não identificada, devendo ser integralmente recolhido ao Tesouro Nacional. 2. O limite fixado no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 não pode ser atualizado com base no valor de isenção do imposto de renda. 3. Irregularidades que superam R$ 1.064,10 e 10% do total arrecadado afastam a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impondo a desaprovação das contas.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, §§ 1º a 5º; 32, caput; 74, inc. II; 79, caput.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600586-58.2024.6.21.0032, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 04.4.2025; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600172-66.2024.6.21.0127, Rel. Des. Leandro Paulsen, DJe 03.9.2025; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600195-76.2024.6.21.0041, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 28.4.2025; TSE, Recurso Ordinário Eleitoral n. 0601627-96.2018.6.20.0000, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 28.10.2020; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600233-76.2024.6.21.0142, Rel. Des. Caroline Agostini Veiga, DJe 18.8.2025.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: ter, 21 out às 16:00