Composição da sessão: Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Des. Federal Leandro Paulsen

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1 REl - 0600446-27.2024.6.21.0031

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Montenegro-RS

ELEICAO 2024 JOAO GABRIEL MACHADO DA SILVA VEREADOR (Adv(s) MARINES TERESINHA HUMMES OAB/RS 74967) e JOAO GABRIEL MACHADO DA SILVA (Adv(s) MARINES TERESINHA HUMMES OAB/RS 74967)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOÃO GABRIEL MACHADO DA SILVA contra decisão do Juízo da 31ª Zona Eleitoral de Montenegro/RS, que rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a documentação supostamente comprobatória da regularidades dos gastos de campanha “foi apresentada apenas em sede de cumprimento de sentença, sendo inviável seu reconhecimento ante a preclusão e o princípio da coisa julgada” (ID 46075689).

Em suas razões, o recorrente sustenta que a apresentação extemporânea de documentos não viola a coisa julgada, pois não busca reverter a desaprovação das contas, mas apenas ajustar os efeitos patrimoniais da condenação. Argumenta que as despesas foram efetivamente realizadas e comprovadas, que as falhas foram meramente formais e sem má-fé e que a jurisprudência do TSE admite a juntada tardia de documentos para evitar enriquecimento sem causa da União. Invoca os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, verdade material e vedação ao enriquecimento ilícito, requerendo a exclusão ou readequação do valor exigido. Enfatiza que não houve dolo, fraude ou desvio de finalidade, mas apenas falhas formais decorrentes das limitações estruturais da campanha, o que afasta qualquer presunção de má-fé. Ressalta que candidaturas de menor expressão enfrentam dificuldades operacionais que podem gerar inconsistências burocráticas, sem prejuízo à regularidade material das despesas. Defende que a manutenção da condenação, mesmo diante da comprovação da licitude dos gastos, configuraria penalidade patrimonial desproporcional e enriquecimento indevido do Estado, em afronta ao art. 884 do Código Civil. Assevera que o controle das contas eleitorais deve ter caráter pedagógico e fiscalizador, não punitivo, e que a aplicação dos princípios constitucionais deve prevalecer sobre o formalismo excessivo. Ao final, requer o provimento do recurso, com a admissão dos documentos apresentados, a exclusão ou redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional (ID 46075694).

Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral argumenta que o recorrente busca indevidamente rediscutir o mérito da prestação de contas, já decidido com trânsito em julgado, e que os argumentos apresentados não demonstram qualquer vício na execução, tampouco excesso ou inexigibilidade do título judicial. Pugna pelo desprovimento do recurso.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 46090426).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, sob fundamento de que documentos apresentados extemporaneamente não poderiam ser analisados em razão do princípio da coisa julgada.

1.2. O recorrente sustenta a possibilidade de readequação do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, com base em princípios constitucionais e na vedação ao enriquecimento ilícito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar a adequação do recurso frente à decisão interlocutória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Recurso manifestamente incabível, pois a irresignação se volta contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, tratando-se de erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade para o conhecimento da irresignação.

3.2. Na hipótese, seria cabível a interposição de agravo de instrumento, com base na aplicação subsidiária do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: “A interposição de recurso inadequado contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede o seu conhecimento.”

Dispositivos relevantes citados: CE, art. 265, caput; CPC, art. 1.015, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 060037381, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, DJE 17.10.2023; TRE-RS, RE n. 000009696, Rel. Des. José Luiz John dos Santos, DJE 14.09.2023; TRE-RS, RE n. 000003890, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJE 26.07.2023.

 

Parecer PRE - 46090426.pdf
Enviado em 2025-09-30 12:07:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

Recorrido: Ministério Público Eleitoral.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
2 PC-PP - 0600122-33.2024.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

ANTONIO CARLOS GOMES DA SILVA (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017), ROBERTO HENKE (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017) e REPUBLICANOS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017)

<Não Informado>

RELATÓRIO

O Diretório Estadual do REPUBLICANOS DO RIO GRANDE DO SUL presta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2023. Inicialmente, foram exaradas determinações para regularizar a representação processual (ID 45638230 e ID 45643622), e o advogado da agremiação apresentou procuração (ID 45645683). Não houve impugnações (ID 45666290) e a Secretaria de Auditoria Interna – SAI – realizou exame preliminar das contas (ID 45669498). Intimada, a agremiação não se manifestou (ID 45685669).

Após análise, a unidade técnica apresentou relatório do exame da prestação de contas. Apontou irregularidades concernentes a fontes vedadas, recursos de origem não identificada - RONI, e aplicação irregular de verbas do Fundo Partidário (ID 45760062).

A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu Parecer, nos termos do art. 36,§ 6º, da Resolução TSE n. 23.604/19 (ID 45763246). Intimado (ID 45763225), o prestador de contas permaneceu silente (ID 45814458).

A Secretaria de Auditoria Interna, em Parecer Conclusivo (ID 45903675), recomendou a desaprovação da contabilidade, acompanhada de ordem de recolhimento de R$ 161.233,44 (cento e sessenta e um mil duzentos e trinta e três reais com quarenta e quatro centavos) ao Tesouro Nacional. A agremiação não apresentou razões finais (ID 45917191).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas com recolhimento de valores (ID 45922869).

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2023. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI) E FONTES VEDADAS. APLICAÇÃO IRREGULAR DO FUNDO PARTIDÁRIO. COTA DE GÊNERO. IRREGULARIDADES GRAVES. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APLICAÇÃO DE MULTA. DESAPROVAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Prestação de contas anual apresentada por órgão partidário estadual referente ao exercício financeiro de 2023.

1.2. Identificado recebimento de recurso de fontes vedadas, utilização de valores de origem não identificada – RONI, e aplicação irregular de verbas do Fundo Partidário.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a gravidade das irregularidades implica desaprovação das contas e imposição das sanções legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Constatado o recebimento de recursos de fontes vedadas, consistente em doações de pessoa jurídica e oriundas de pessoas físicas não filiadas ao partido, as quais exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2023.

3.2. Verificado o ingresso de recursos de origem não identificada na conta-corrente, cujo extrato bancário não apresenta a contraparte depositante, inviabilizando a fiscalização pela Justiça Eleitoral.

3.3. Irregularidades na aplicação de verbas do Fundo Partidário.

3.3.1. Ausência de comprovação de despesas através dos documentos exigidos pela legislação de regência, como notas fiscais, contratos, recibos, et cetera, bem como omissão dos beneficiários dos correspondentes pagamentos.

3.3.2. Inobservância da destinação mínima de verbas exigida pela lei para a promoção da participação política das mulheres. Aplicação à cota de gênero dos recursos de exercícios anteriores com documentação comprobatória irregular. Gastos declarados como à cota de gênero com finalidade não comprovada.

3.4. Irregularidades em diversos graus de gravidade, atingindo 45,35% dos recursos recebidos no exercício, circunstância que compromete a lisura das contas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Contas desaprovadas. Ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Aplicação de multa de 15% sobre o montante irregular. Dever de transferência de verbas à conta do Fundo Partidário Mulher.

Tese de julgamento: “Quando verificadas irregularidades graves, que comprometem a lisura da contabilidade, representando percentual significativo em cotejo com a totalidade dos recursos recebidos, a desaprovação é medida que se impõe, com base no art. 45, inc. III, al. "a", da Resolução TSE n. 23.604/19.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, arts. 31, inc. V; 37; 44, inc. V e § 5º. Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 5º, inc. IV; 7º; 12, inc. IV e § 1º; 14, § 1º; 18; 22, caput e §§ 3º e 5º; 29, inc. V; 36, § 2º; 45, inc. III, al. “a”; 46, incs. I e II; 48, caput; 58, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Prestação de Contas n. 0600251-09, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 25.06.2024, DEJERS 03.07.2024.


 

Parecer PRE - 45922869.pdf
Enviado em 2025-09-30 16:14:14 -0300
Parecer PRE - 45763246.pdf
Enviado em 2025-09-30 16:14:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 161.233.44 ao Tesouro Nacional, o pagamento de multa de 15% sobre o montante irregular, bem como a transferência de R$ 13.053,17 à conta do Fundo Partidário Mulher.



PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
3 REl - 0600587-76.2024.6.21.0021

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Estrela-RS

ELEICAO 2024 ELIO JAIR KUNZLER VEREADOR (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942) e ELIO JAIR KUNZLER (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ELIO JAIR KUNZLER, candidato eleito para o cargo de vereador no Município de Estrela/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 011ª Zona de Estrela, que desaprovou suas contas eleitorais relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.500,00 ao erário,  em razão do uso inadequado de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no pagamento de despesas com atividade de militância, sem que os respectivos contratos de pessoal atentassem para as especificações descritas no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em suas razões, o recorrente aduz que as despesas foram devidamente comprovadas. Defende que as lacunas contratuais foram supridas pelos demais documentos acostados. Alega, ainda, que demonstrada a destinação da verba pública.

Culmina por pugnar pelo provimento do apelo, para ver reformada a sentença com a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, e afastado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO ELEITO. VEREADOR. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. MILITÂNCIA. FALHAS FORMAIS. VIABILIDADE DE FISCALIZAÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADO O DEVER DE RECOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato eleito ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão do uso de verbas do FEFC no pagamento de despesas com militância sem atendimento integral às exigências do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a ausência de informações contratuais sobre carga horária, local de atuação e justificativa de valores pagos a militantes impõe o recolhimento de recursos ao erário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12, exige que os contratos de pessoal especifiquem, dentre outros pontos, local de atividade, carga horária e justificativa do valor pactuado. A jurisprudência deste TRE-RS reconhece que a falta desses elementos não conduz automaticamente à desaprovação das contas quando a documentação apresentada permite à Justiça Eleitoral fiscalizar a veracidade das despesas.

3.2. No caso, os contratos celebrados com militantes indicam serviços, valores e horários de atuação, sendo incontroverso que a verba foi destinada aos fornecedores, conforme atestam os extratos eletrônicos.

3.3. Ainda que não tenha sido precisado os bairros de atuação, não há elementos a indicar sua atuação em local distinto da municipalidade, principalmente porque firmados os contratos na cidade em que são residentes e pelo fato do contratante almejar cargo a ela vinculado.

3.4. A ausência do período de vigência em um dos contratos, nas circunstâncias presentes, não tem o condão de conduzir à glosa da despesa, pois a documentação apresentada pelo candidato, somada aos extratos, converge para a efetiva prestação do serviço.

3.5. Os vícios existente configuram falhas formais, não inviabilizando o controle da movimentação financeira de campanha ou malferindo a transparência da contabilidade do candidato.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Contas aprovadas com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “A ausência de requisitos formais do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 não acarreta, por si só, a desaprovação das contas quando presentes outros elementos que permitam a fiscalização pela Justiça Eleitoral, o que afasta o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603030-34.2022.6.21.0000, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, j. 06.7.2023; TRE-RS, PCE n. 0602920-35.2022.6.21.0000, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 03.8.2023.

 

Parecer PRE - 46014314.pdf
Enviado em 2025-09-30 12:07:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
4 REl - 0600621-21.2024.6.21.0031

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Pareci Novo-RS

ELEICAO 2024 NILTON JOSE ROSSI VEREADOR (Adv(s) RAFAEL ANTONIO RIFFEL OAB/RS 87622) e NILTON JOSE ROSSI (Adv(s) RAFAEL ANTONIO RIFFEL OAB/RS 87622)

<Não Informado>

RELATÓRIO

NILTON JOSÉ ROSSI, candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2024 no município de Pareci Novo/RS, recorre contra a sentença que desaprovou as contas em razão da ausência da comprovação de gasto realizado com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45856434).

Irresignado, alega ter ocorrido alteração contratual verbal por acordo entre o candidato e os prestadores de serviço, de modo a reduzir o período contratado para 11 (onze) dias, diminuindo, também, a carga horária diária para 5 (cinco) horas, passando para R$ 90,91 (noventa reais e noventa e um centavos) por dia trabalhado. Aduz que, considerados os esclarecimentos, as impropriedades, ora combatidas, não devem comprometer a regularidade das contas apresentadas. Requer o provimento do recurso, ao efeito de julgar as contas aprovadas, sem ressalvas (ID 45856439).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 46002533).

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. GASTOS COM PESSOAL. USO DO Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL VERBAL. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas eleitorais em razão da ausência de comprovação de despesa com pessoal paga com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, determinando a devolução dos valores ao Tesouro Nacional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se planilhas unilaterais e alegação de ajuste contratual verbal são suficientes para comprovar despesa com pessoal custeada com recursos do FEFC, diante de contratos que previam condições distintas daquelas posteriormente apresentadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe a necessidade de detalhamento nos contratos de pessoal, com indicação de locais de trabalho, horas trabalhadas, atividades executadas e justificativa do preço contratado.

3.2. Alegada alteração contratual, de forma verbal, para reduzir os períodos de atividades, mantendo-se o preço total acordado. Entretanto, a ausência de formalização do alegado ajuste impede a fiscalização da Justiça Eleitoral.

3.3. As planilhas apresentadas não apresentam nenhuma alusão ao contrato eleitoral, data de elaboração ou assinatura dos pactuantes, consistindo em documento inábil a respaldar o contrato original ou comprovar eventual ajuste. São documentos apresentados de forma unilateral que impedem a transparência das contas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1 Recurso desprovido. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “A comprovação de gastos com pessoal custeados com recursos do FEFC exige a observância do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, mediante documentação formal e idônea, sendo que a alegação de eventual alteração contratual realizada de maneira verbal, desacompanhada de instrumento formal não supre as exigências legais.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12; art. 79, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0602280-32.2022, Rel. Des. Patricia Da Silveira Oliveira, DJe 12.12.2023.



 

Parecer PRE - 46002533.pdf
Enviado em 2025-09-30 12:54:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.


PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
5 REl - 0600230-80.2024.6.21.0091

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Crissiumal-RS

DECIO FRANCISCO PETRY (Adv(s) LOVANI INES REIS OAB/RS 89753 e KELIN INES KUHN SOSSMEIER OAB/RS 97479) e MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - MDB- HUMAITA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) LOVANI INES REIS OAB/RS 89753 e KELIN INES KUHN SOSSMEIER OAB/RS 97479)

FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA - HUMAITÁ (Adv(s) YANA PAULA BOTH VOOS OAB/RS 117296 e WALMOR GUSTAVO SCHWADE OAB/RS 114903)

PROGRESSISTAS - HUMAITÁ - RS - MUNICIPAL (Adv(s) YANA PAULA BOTH VOOS OAB/RS 117296 e WALMOR GUSTAVO SCHWADE OAB/RS 114903)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DECIO FRANCISCO PETRY e MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE HUMAITÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 091ª Zona Eleitoral, sediada em Crissiumal/RS, que julgou procedente, com aplicação de multa, representação proposta pelo Partido Progressistas (PP) e pela Federação PSDB CIDADANIA, ambos de Humaitá, ao argumento de que as postagens divulgadas pelo candidato recorrente, contendo ofensas e injúrias, extrapolaram o mero exercício à livre manifestação do pensamento para atingir os adversários Luiz Carlos Sandri e Délcio Gilmar Seibel, candidatos das agremiações recorridas.

Liminarmente, o juízo singular concedeu a tutela provisória pleiteada pelos representantes, ora recorridos, para ver removido o conteúdo impugnado, e fixou astreintes no valor de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento para cada nova publicação negativa promovida pelos representados (ID 45739888).

Informada a reincidência de Decio Francisco Petri, o juízo a quo aplicou multa coercitiva de R$ 15.000,00 ao recorrente, por três novas publicações negativas, ocasião em que retificou a determinação imposta na decisão anterior para fazer constar a aplicação de multa "de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada nova publicação" (ID 45739966).

Outrossim, quando da sentença de procedência, a magistrada aplicou multa de R$ 5.000,00 aos representados, além de manter as astreintes de R$ 15.000,00, em virtude do descumprimento da liminar.

Em suas razões, os recorrentes relatam que não houve descumprimento da medida liminar, quando da postagem de incidente envolvendo veículo do candidato recorrente, porquanto, em suas textuais palavras, "não há menção alguma a quem quer que seja, sendo que há apenas a indignação, revolta e a suposição de que o ato de vandalismo pode ter ligação com sua posição política".

Sustentam, no mais, que a responsabilidade pela divulgação realizada por candidato não deve recair sobre o partido, salvo quando promovida com autorização da grei. Asseveram que o conteúdo impugnado não atingiu a honra ou imagem dos recorridos, bem como não promoveu inverdades, não extrapolando a liberdade de expressão.

Culminam por pugnar pelo provimento do apelo para ver afastada a responsabilidade do MDB, ser julgada improcedente a representação, e afastada a multa e as astreintes a eles impostas.

Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à doutra Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. DIVULGAÇÃO DE OFENSAS E INJÚRIAS A ADVERSÁRIOS POLÍTICOS. INTERNET. REINCIDÊNCIA. MULTA E ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação e aplicou multa aos recorrentes, entendendo que as postagens divulgadas extrapolaram a livre manifestação do pensamento, atingindo a honra de candidatos adversários com ofensas e injúrias.

1.2. Os recorrentes alegaram ausência de responsabilidade do partido pelas postagens, inexistência de ofensas ou inverdades, e sustentaram o exercício da liberdade de expressão. Requerem o afastamento da responsabilidade do partido, a improcedência da representação, e afastada a multa e as astreintes a eles imposta.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se o partido político pode ser responsabilizado pelas postagens feitas pelo candidato.

2.2. Verificar se as postagens configuraram propaganda eleitoral irregular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar de ilegitimidade passiva do partido rejeitada. Incogitável a hipótese de desconhecimento do partido e, consequentemente, o afastamento de sua responsabilidade. Aplicação dos arts. 241 do Código Eleitoral e 96, § 11, da Lei n. 9.504/97. No mesmo sentido, jurisprudência do TSE.

3.2. Mérito.

3.2.1. O art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19 dispõe que a “livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos, observado o disposto no art. 9º-A desta Resolução. (Redação dada pela Resolução n. 23.671/21)”.

3.2.2. No caso, as postagens do recorrente ultrapassaram o limite do debate eleitoral, para atingir a imagem e a honra dos candidatos adversários, com o intuito de desacreditá-los perante os eleitores do município e, com isso, beneficiar a si próprio e aos candidatos de seu partido político.

3.2.3. As divulgações, ainda que de forma velada, imputam aos candidatos recorridos os danos sofridos pelo veículo do recorrente. Tal publicação se deu em descumprimento de liminar, o que majorou o valor da multa imposta.

3.2.4. A liberdade de expressão não pode ser utilizada como pretexto para ofensas pessoais e disseminação de informações inverídicas que desequilibrem o processo eleitoral, como no caso dos autos. A garantia à liberdade de expressão durante o debate eleitoral deve ser passível de limitação quando ofende a honra ou divulga fatos sabidamente inverídicos.

3.2.5. Mantida as astreintes aplicadas na decisão, pois da análise das novas publicações realizadas pelo recorrente em seu perfil na rede social Facebook, verifica-se que o representado reincidiu na prática de propaganda eleitoral negativa, mesmo após regularmente intimado da decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Preliminar rejeitada.

Teses de julgamento: “1. A responsabilidade solidária entre candidato e partido aplica-se quando comprovada a participação do partido nas condutas irregulares. 2. A liberdade de expressão no debate eleitoral encontra limites na vedação a ofensas pessoais e à divulgação de fatos sabidamente inverídicos.”

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 241. Lei n. 9.504/97, art. 96, § 11; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 27, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TSE - AREspEl: n. 06000125220246180021, Relator: Min. Raul Araújo Filho, julgado em 18.9.2024.

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Enviado em 2025-09-30 12:08:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
6 REl - 0600249-21.2024.6.21.0048

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

São Francisco de Paula-RS

ELEICAO 2024 ACENOR KLIPEL VEREADOR (Adv(s) IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 86860) e ACENOR KLIPEL (Adv(s) IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 86860)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45964885) interposto por ACENOR KLIPEL em face da sentença (ID 45964877) prolatada pelo Juízo da 048ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento do valor de R$ 190,00 ao Tesouro Nacional, devido à aplicação irregular de recursos públicos.

Em suas razões, o recorrente, no intuito de afastar a glosa relativa ao gasto com combustível, aduz que a despesa foi declarada nas contas - veio aos autos o documento do veículo e justificativa de preço. Destaca que “o contrato de cedência não é obrigatório. A comprovação das cedências se dá pela regra geral, onde o contrato é apenas um dos itens do rol exemplificativo do Art. 60, §1º da resolução de regência. Como torna objetiva a descrição regulatória, é admitido “qualquer meio idôneo de prova”, sendo o recibo de doação instrumento público de comprovação.” Por fim, defende a aplicação do princípio da proporcionalidade em razão do valor diminuto da falha.

Dessa forma, requer o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença, com a aprovação das contas.

Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso, para que as contas sejam julgadas aprovadas com ressalvas, mantendo-se a obrigação de recolhimento da quantia irregular de R$ 190,00 ao Tesouro Nacional (ID 46031190).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. GASTO COM COMBUSTÍVEL. VERBA DE NATUREZA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TERMO DE CESSÃO DO VEÍCULO UTILIZADO. VALOR IRRISÓRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL.  APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de gasto com combustível, pago com recursos públicos, sem instrumento de cessão do veículo utilizado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a declaração de cessão de veículo, acompanhada de documento de propriedade, é suficiente para comprovar a regularidade do gasto com combustível.

2.2 Se é possível aprovar as contas com ressalvas diante do valor diminuto da falha.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conforme dispõe o § 11 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, é admitida a inclusão de despesas com combustível como gasto eleitoral, desde que a nota fiscal correspondente seja emitida contra o CNPJ do candidato e o veículo utilizado esteja vinculado à campanha, por meio de locação ou cessão temporária previamente declarada nas contas. A referida cessão, ainda, deve consignar que o doador é proprietário do bem cedido, conforme inteligência dos art. 21, inc. II, e 58, inc. II, da já aludida resolução.

3.2. Irregularidade na cessão de veículo configurada, pois o instrumento de cessão é peça necessária a comprovar a regularidade da receita estimável recebida pela campanha, sendo, por via de consequência, irregular também o gasto com combustível.

3.3. O montante irregular corresponde a 3,58% do total de receitas da campanha e em valor absoluto menor que R$ 1.064,10, estando a quantia abarcada pelos limites admitidos pela jurisprudência deste TRE-RS para aprovar com ressalva as contas de campanha do recorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Mantida a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “1. Instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem são peças obrigatórias quando houver bens cedidos temporariamente à candidata ou ao candidato ou ao partido político, sendo o gasto com combustível considerado irregular quando não cumpridos esses requisitos. 2. Irregularidades de valor irrisório, em termos absolutos e proporcionais, autorizam a aprovação das contas com ressalvas, pela aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, inc. II; 35, § 11, inc. II; 58, inc. II; 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Prestação de Contas Eleitorais n. 060229853, Rel. Des. Patricia Da Silveira Oliveira, j. 08.08.2024; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060048129, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, j. 10.10.2022.

 

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Enviado em 2025-09-30 12:08:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento de R$ 190,00 ao Tesouro Nacional.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
7 PCE - 0600353-60.2024.6.21.0000

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Porto Alegre-RS

PARTIDO NOVO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537 e PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667), MIGUEL ANGELO ADAMI (Adv(s) LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537 e PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667) e MARCELO PINHEIRO SLAVIERO (Adv(s) LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537 e PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada pelo diretório estadual do Partido Novo (Novo) no Rio Grande do Sul, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Municipais de 2024.

Após análise técnica das peças entregues pela parte, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DIRETÓRIO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. parecer técnico e ministerial pela aprovação. REGULARIDADE. CONTAS APROVADAS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Prestação de contas apresentada por diretório estadual de partido político, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas eleições municipais de 2024.

1.2. A unidade técnica emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se as contas atendem às exigências legais e regulamentares, de modo a possibilitar sua aprovação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 74, inc. I, estabelece que, constatada a regularidade das contas, estas devem ser aprovadas.

3.2. O exame técnico realizado não apontou falhas ou impropriedades que comprometessem a regularidade das contas apresentadas, bem como o Ministério Público Eleitoral consignou nada ter a opor à aprovação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Contas aprovadas.

Tese de julgamento: A constatação, pela unidade técnica da regularidade das contas partidárias relativas às eleições, autoriza a aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 74, inc. I.

Parecer PRE - 46045422.pdf
Enviado em 2025-09-30 12:08:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

Próxima sessão: qui, 02 out às 00:00

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