Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Federal Leandro Paulsen
Frederico Westphalen-RS
Movimento Democrático Brasileiro - MDB - Frederico Westphalen - RS - Municipal (Adv(s) REINOLDO MAIDANA DA SILVA JUNIOR OAB/RS 132159), VINICIUS CHIELE (Adv(s) REINOLDO MAIDANA DA SILVA JUNIOR OAB/RS 132159) e JONATHAN CARVALHO (Adv(s) REINOLDO MAIDANA DA SILVA JUNIOR OAB/RS 132159)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou parcial provimento | LEANDRO PAULSEN (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do Movimento Democrático Brasileiro – MDB de Frederico Westphalen/RS contra a sentença do Juízo da 094ª Zona Eleitoral de Frederico Westphalen que julgou desaprovadas as contas referentes ao exercício de 2023, com base no art. 45, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19, devido ao recebimento de recursos de fonte vedada (R$ 3.823,00) em razão do ingresso de doação proveniente de contribuições de pessoas físicas não filiadas ao partido político, que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração ou cargo ou emprego público no exercício de 2023. Foi imposta multa de 20% sobre o valor da irregularidade e suspensão do Fundo Partidário por 1 ano (ID 45960040).
Em suas razões recursais, o prestador alega que os doadores Ricardo Giovenardi e Luiz Antônio Sepp (secretário municipal da saúde e subprefeito, respectivamente) preencheram as fichas de filiação do partido, tendo ocorrido apenas uma falha administrativa na inclusão de seus nomes no sistema FILIA, o que não deve prejudicar a validade da filiação nem caracterizar as doações como fonte vedada. Invoca a Súmula 20 do TSE, que admite a prova da filiação partidária por outros elementos de convicção, desde que não se trate de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública. Pede o provimento do recurso com a aprovação das contas com ressalvas (ID 45960051).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 46040409).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. AFASTAMENTO DA MULTA E A SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que desaprovou as contas do exercício financeiro de 2023, em razão do recebimento de valores de fonte vedada, provenientes de agentes públicos ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração não registrados como filiados no sistema FILIA. Aplicada multa de 20% sobre o valor irregular e determinada a suspensão de repasse do Fundo Partidário por 1 ano.
1.2. O partido alega que os doadores haviam preenchido fichas de filiação, mas que houve falha administrativa no lançamento eletrônico. Pleiteia a aprovação das contas com ressalvas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a documentação apresentada (fichas de filiação) comprova vínculo partidário apto a afastar a configuração de fonte vedada.
2.2. Estabelecer se, diante do valor e do percentual da irregularidade, as contas devem ser desaprovadas ou se é possível a aprovação com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos da Súmula 20 do TSE, a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.
3.2. Na hipótese, as fichas de filiação apresentadas com o recurso são documentos unilaterais, destituídos de fé pública, inservíveis para demonstrar o vínculo partidário.
3.3. A doação de pessoas físicas que exercem cargo público de livre nomeação ou exoneração é vedada, salvo quando comprovada a filiação ao partido beneficiado, nos termos do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. No caso, diante da existência de recursos provenientes de fontes vedadas, impõe-se o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
3.4. A irregularidade corresponde a apenas 1,89% da arrecadação total do partido, situando-se dentro dos parâmetros jurisprudenciais para aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que autorizam a aprovação das contas com ressalvas, circunstância que afasta a suspensão do repasse do Fundo Partidário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional. Afastada a multa e a suspensão do repasse do Fundo Partidário.
Teses de julgamento: “1. Documentos unilaterais, sem fé pública, não comprovam filiação partidária. 2. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade autoriza a aprovação das contas com ressalvas quando a irregularidade é inferior a 10% da arrecadação financeira e/ou valor absoluto abaixo de R$ 1.064,10.”
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 17, § 3º; Lei n. 9.096/95, art. 31, inc. V; Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 14, § 1º, e 45, inc. III, al. “a”.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Súmula n. 20; TRE-RS, REl n. 0600123-27, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 04.12.2023; TRE-RS, REl n. 0600021-78, Rel. Des. Patricia Da Silveira Oliveira, j. 19.3.2024.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de aprovar com ressalvas as contas e manter o recolhimento de R$ 3.823,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Leandro Paulsen
Marau-RS
ELEICAO 2024 ELISANGELA BISCHOFF GONCALVES VEREADOR (Adv(s) ILDOMAR MARODIM OAB/RS 12833) e ELISANGELA BISCHOFF GONCALVES (Adv(s) ILDOMAR MARODIM OAB/RS 12833)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Nego provimento | LEANDRO PAULSEN (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ELISANGELA BISCHOFF GONÇALVES, candidata ao cargo de vereadora em Marau, contra sentença do Juízo da 062ª Zona Eleitoral de Marau que julgou desaprovadas suas contas de campanha referentes às eleições de 2024, em razão de: irregularidades com recursos do FEFC (7.130,00 + R$2.250,00), representando 46,9% do total de recursos recebidos; R$599,00 com a utilização de recursos de origem não identificada, ensejando o recolhimento ao erário; R$140,00 de recursos da conta outros recursos sem a devida comprovação, os quais totalizam 100% dos recursos recebidos nessa conta específica (ID 45956228).
Em suas razões, a recorrente sustenta que “houve cerceamento de defesa, tendo em vista o tempo insuficiente concedido para a apresentação ou correção das informações e documentos essenciais ao esclarecimento das inconsistências apontadas”. No mérito, diz que “as irregularidades detectadas nas contas prestadas pela candidata Elisangela Bischoff Goncalves são, em grande medida, de caráter meramente formal, as quais não afetam a essência e a regularidade das contas eleitorais ao ponto de justificar sua reprovação” (ID 45956233).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 46041187).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IRREGULARIDADES COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MOVIMENTAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às eleições de 2024, em razão da má utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, aplicação de recursos de origem não identificada e movimentação não comprovada de 100% da conta "outros recursos".
1.2. A recorrente alega cerceamento de defesa e defende que as falhas seriam meramente formais, não comprometendo a regularidade das contas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Estabelecer se as irregularidades detectadas, diante de seu valor e proporção, permitem a aprovação das contas com ressalvas ou se impõem a sua desaprovação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Afastada a alegação de cerceamento de defesa. As razões recursais são genéricas e limitam-se a fazer alusões sem apontar qual teria sido o motivo ensejador.
3.2. No mérito, apenas diz que “as irregularidades detectadas nas contas prestadas pela candidata são, em grande medida, de caráter meramente formal, as quais não afetam a essência e a regularidade das contas eleitorais ao ponto de justificar sua reprovação”.
3.3. Desaprovação das contas. O montante considerado irregular representa 49,55% da receita total declarada pela candidata, superando os limites de inexpressividade fixados pela jurisprudência: R$ 1.064,10, em termos absolutos e 10% do total arrecadado, em termos relativos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “A aprovação das contas com ressalvas somente se justifica quando o montante das irregularidades é inexpressivo em termos absolutos ou relativos. Irregularidades correspondentes a quase metade da receita total de campanha detêm gravidade suficiente para conduzir à desaprovação das contas.”
Dispositivos relevantes citados: art. 17, § 3º; Lei n. 9.504/97, arts. 17, § 3º, 22, § 1º, e 30, inc. III.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600021-52, Rel. Des. Mario Crespo Brum, j. 03.9.2024.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Leandro Paulsen
Tapejara-RS
ELEICAO 2024 EVALDO GAIARDO VEREADOR (Adv(s) JESSICA STEFANI OAB/RS 98434) e EVALDO GAIARDO (Adv(s) JESSICA STEFANI OAB/RS 98434)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Nego provimento | LEANDRO PAULSEN (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EVALDO GAIARDO, candidato ao cargo de vereador no Município de Tapejara/RS nas eleições municipais de 2024, em face da sentença proferida pelo Juízo da 100ª ZONA ELEITORAL DE TAPEJARA/RS, que julgou desaprovada sua prestação de contas, condenando-o a recolher a importância de R$ 1.673,04 ao Tesouro Nacional, em razão de doações financeiras de recursos próprios que ultrapassam o limite de R$ 1.064,10 (ID 45955380).
Em suas razões (ID 45955385), o recorrente sustenta que, “mesmo tendo sido realizado o depósito do valor em espécie, contrariando o disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, identifica-se que o CPF do depositante é do próprio candidato, e foi utilizado para pagamento de valores de serviços de campanha conforme notas fiscais emitidas e constante nos autos".
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45909701)
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. DEPÓSITO EM ESPÉCIE SUPERIOR A R$ 1.064,10. COMPROMETIMENTO DA RASTREABILIDADE. PERCENTUAL RELEVANTE DA RECEITA DE CAMPANHA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2024 contra sentença que desaprovou sua prestação de contas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de doação financeira própria, realizada por meio de depósito em espécie, em valor superior ao limite regulamentar.
1.2. Alegado que o CPF do depositante é do próprio candidato e foi utilizado para pagamento de valores de serviços de campanha, conforme notas fiscais emitidas e constantes nos autos, devendo ser consideradas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o depósito em espécie supriu a exigência legal de transferência eletrônica para valores superiores a R$ 1.064,10.
2.2. Estabelecer se a irregularidade autoriza a aprovação das contas com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O procedimento adotado na hipótese dos autos contraria o art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. O regramento estabelece o limite de R$ 1.064,10 para doação bancária em espécie, visando assegurar a rastreabilidade dos recursos (origem e destino) recebidos pelos candidatos, o que resta comprometido quando a operação é feita por meio diverso.
3.2. Embora o comprovante de depósito indique o CPF do doador, houve superação do limite diário de recebimento de doação em dinheiro, a qual inviabiliza o rastreamento, pois o valor não está com a origem devidamente identificada, o que conduz ao recolhimento ao erário, na forma prevista no caput do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.3. O Tribunal Superior Eleitoral entende que a obrigação de as doações acima de R$ 1.064,10 serem realizadas mediante transferência bancária não se constitui em mera exigência formal, sendo que o seu descumprimento enseja, em tese, a desaprovação das contas e o recolhimento do montante total depositado, sem a subtração de R$ 1.064,10 como pretende o recorrente.
3.4. A quantia irregular representa 35,25% da receita total de campanha, valor que ultrapassa R$ 1.064,10 e é superior a 10% dos recursos arrecadados, considerado módico, o que desautoriza a aprovação das contas com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. O depósito em espécie, ainda que com identificação do CPF do doador, não supre a exigência normativa e compromete a rastreabilidade dos recursos. 2. Depósitos em espécie que ultrapassem o valor absoluto de R$ 1.064,10 ou o percentual de 10% da receita total desautorizam a aprovação das contas com ressalvas e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, §§ 1º a 5º; 32, caput; e 79, caput.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe n. 52902, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 19.12.2018; TRE-RS, REl n. 060002152, Rel. Des. Mario Crespo Brum, publ. 03.9.2024.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Tenente Portela-RS
ELEICAO 2024 NATANAEL DINIZ DE CAMPOS VEREADOR (Adv(s) DARLAN VARGAS OAB/RS 71877) e NATANAEL DINIZ DE CAMPOS (Adv(s) DARLAN VARGAS OAB/RS 71877)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou parcial provimento | CAROLINE AGOSTINI VEIGA (relator) |
Acompanho o relator | FRANCISCO THOMAZ TELLES LEANDRO PAULSEN MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por NATANAEL DINIZ DE CAMPOS, candidato não eleito ao cargo de vereador do Município de Tenente Portela/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 101ª Zona Eleitoral que desaprovou sua prestação de contas de campanha referente às eleições municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 4.097,00 ao Tesouro Nacional, em razão da utilização irregular de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Nas razões recursais, informa que as irregularidades apontadas na prestação de contas dizem respeito ao pagamento com recursos do FEFC a três fornecedores de serviço de militância, um no valor de R$ 1.097,00 e outros dois na quantia de R$ 1.500,00, e a erro material na sentença ao referir José Valderi Missio como fornecedor. Alega que os contratos originais foram complementados por termos aditivos desconsiderados pelo exame técnico, os quais detalhariam as atividades prestadas, a carga horária diária com intervalo para alimentação, os locais de trabalho e os custos de deslocamento arcados pelos contratados. Defende que os documentos juntados aos autos seriam suficientes para comprovar a regularidade das despesas com pessoal e que a falha não comprometeria a lisura da prestação de contas nem a possibilidade de fiscalização pela Justiça Eleitoral. Invoca os princípios da boa-fé, da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, bem como o afastamento da determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. USO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIÇOS DE MILITÂNCIA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou prestação de contas de campanha relativas às eleições de 2024 e determinou a devolução de recursos ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na contratação de serviços de militância com verbas do FEFC, além de erro material na identificação de um dos prestadores.
1.2. O recorrente alegou que os contratos originais foram complementados por termos aditivos que detalhavam a carga horária, locais de trabalho e custos, defendendo a regularidade das despesas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se os termos aditivos apresentados são suficientes para comprovar a regularidade da contratação de serviços de militância custeados com verbas do FEFC; (ii) saber se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade autorizam a aprovação das contas com ressalvas, diante de irregularidades que superam 10% da arrecadação total.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Inobservância do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. Os termos aditivos apresentados não justificam a discrepância entre valores pagos por serviços idênticos, nem a ampliação retroativa do período contratual sem aumento proporcional da remuneração. A irregularidade compromete a lisura e transparência das contas, não sendo afastada pela alegação de boa-fé.
3.2. O percentual das falhas ultrapassa o limite de 10% da arrecadação total e supera o parâmetro nominal aceito pela jurisprudência para aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para fins de aprovação com ressalvas.
3.3. Reconhecido erro material quanto à identificação de um prestador, sem impacto no mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido, para correção de erro material na sentença, mantida a desaprovação das contas e a determinação de devolução ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: “A irregularidade na contratação de serviço de militância, custeado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, sem justificativa plausível, configura falha apta a comprometer a regularidade das contas, impedindo sua aprovação, ainda que com ressalvas, quando a despesa representa percentual expressivo em relação ao total arrecadado.”
Dispositivos relevantes citados
Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12; art. 74, III
Jurisprudência relevante citada
TRE-RS, REl n. 0600477-44.2024.6.21.0032, Rel. Des. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 17.7.2025
TRE-RS, REl n. 0600380-40.2024.6.21.0098, Relator Desembargador Federal Candido Alfredo Silva Leal Junior, DJe, 04.7.2025
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de sanar o erro material na sentença quanto ao nome de um dos prestadores de serviço, bem como manter a desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 4.097,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Novo Hamburgo-RS
ELEICAO 2024 MAIGON TAIRONE EMERICH VEREADOR (Adv(s) DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 95241) e MAIGON TAIRONE EMERICH (Adv(s) DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 95241)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Nego provimento | CAROLINE AGOSTINI VEIGA (relator) |
Acompanho o relator | FRANCISCO THOMAZ TELLES LEANDRO PAULSEN MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por MAIGON TAIRONE EMERICH, candidato ao cargo de vereador no Município de Novo Hamburgo/RS, contra sentença proferida pelo Juízo da 076ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 950,00, em razão da utilização irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Nas razões recursais, o candidato sustenta que os documentos juntados aos autos seriam suficientes para a comprovação da regularidade das contratações. Defende que a ausência de todos os elementos exigidos nos contratos seria mera falha formal, não capaz de comprometer a análise da Justiça Eleitoral. Argumenta, ainda, que o valor envolvido é módico, sendo cabível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantido o recolhimento ao erário.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. USO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DESPESAS COM PESSOAL SEM COMPROVAÇÃO ADEQUADA. SOBRAS DE CAMPANHA NÃO RECOLHIDAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou sua prestação de contas relativas às eleições de 2024 e determinou a devolução de recursos ao Tesouro Nacional.
1.2. A sentença reconheceu a aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), referentes à contratação de mão de obra sem comprovação adequada do preço e do período de prestação dos serviços, o que inviabilizou a aferição das horas efetivamente trabalhadas pelos contratados; e a sobra de campanha não recolhida ao partido, relativa a créditos remanescentes de pagamento realizado ao Facebook com recursos próprios.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade autoriza a aprovação com ressalvas, ainda que as irregularidades tenham ultrapassado 10% do total de recursos arrecadados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, despesas com pessoal devem ser detalhadas quanto à identificação dos contratados, locais de trabalho, horas prestadas, atividades executadas e justificativa do preço. A ausência desses elementos compromete a transparência, inviabilizando a aferição da correta destinação de recursos públicos.
3.2. As razões recursais são insuficientes para a reforma da sentença. Não foram juntados comprovantes hábeis a demonstrar a efetiva prestação dos serviços contratados. Caracterizadas as irregularidades. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
3.3. Irregularidade quanto à sobra de campanha não recolhida, nos termos do art. 50, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, referentes a créditos não utilizados junto ao Facebook.
3.4. A jurisprudência do TRE-RS admite aplicação dos princípios de proporcionalidade e de razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas apenas quando as irregularidades correspondem a valores reduzidos, inferiores a 10% da arrecadação ou R$ 1.064,10, o que não se verifica no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: "A ausência de comprovação adequada de despesas custeadas com recursos do FEFC, somada a sobras de campanha não recolhidas, caracteriza irregularidade que, quando superado 10% do total movimentado, afasta a possibilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo a desaprovação das contas."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12; art. 50, inc. III; art. 74, inc. III; art. 79, § 1º
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Acórdão n. 060028951, Rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, DJE 30.09.2022; TRE-RS, PCE n. 0602999-14.2022.6.21.0000, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, DJE 04.12.2024; TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJE 13.02.2025
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Camargo-RS
ELEICAO 2024 VERAMAR DOS SANTOS NUNES SOMMER VEREADOR (Adv(s) ISABEL CRISTINA PINTO OAB/RS 108102 e ERICA VANESSA SANTORI OAB/RS 125949) e VERAMAR DOS SANTOS NUNES SOMMER (Adv(s) ISABEL CRISTINA PINTO OAB/RS 108102 e ERICA VANESSA SANTORI OAB/RS 125949)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Dou provimento | CAROLINE AGOSTINI VEIGA (relator) |
Acompanho o relator | FRANCISCO THOMAZ TELLES LEANDRO PAULSEN MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por VERAMAR DOS SANTOS NUNES SOMMER, candidata ao cargo de vereadora no Município de Camargo/RS nas eleições municipais de 2024, em face da sentença que julgou desaprovada sua prestação de contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 4.865,84, em razão da aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados à promoção da participação da mulher na política.
Nas razões recursais, alega que o valor de R$ 4.865,84, oriundo do FEFC, teria sido transferido à conta bancária do Diretório Municipal União Brasil, ao qual está filiada. Aduz que os recursos se destinariam ao custeio de serviços jurídicos contratados coletivamente em favor das candidaturas da sigla partidária. Informa que os documentos comprobatórios da regularidade dos gastos integraram a prestação de contas da agremiação. Assevera que eventual falha é meramente formal, não havendo prejuízo à lisura ou à transparência da prestação de contas. Defende, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a inexistência de vício substancial apto a justificar a desaprovação. Junta relatórios, declarações, contratos e a sentença que aprovou as contas do União Brasil, em Camargo/RS, referente ao pleito de 2024. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, e o afastamento da obrigação de recolhimento de valores ao erário.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. PROMOÇÃO DA PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. TRANSFERÊNCIA AO PARTIDO. COMPROVAÇÃO DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL AO TESOURO NACIONAL. REGULARIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou sua prestação de contas das eleições de 2024 e determinou a devolução ao Tesouro Nacional do valor irregular, por suposta aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados à participação feminina na política.
1.2. A recorrente alegou que os valores foram repassados ao diretório municipal do partido, para custeio de serviços advocatícios contratados coletivamente, e que a regularidade foi reconhecida nos autos da prestação de contas da agremiação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se a transferência para a conta partidária municipal, seguida da devolução integral ao Tesouro Nacional, sana a suposta irregularidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Restou comprovado que os recursos foram transferidos à agremiação partidária para pagamento de despesas coletivas, sendo posteriormente devolvidos ao Tesouro Nacional no âmbito das contas do partido, cuja regularidade foi reconhecida em decisão transitada em julgado.
3.2. A Resolução TSE n. 23.607/19 autoriza a transferência de recursos para a agremiação, desde que destinados ao pagamento de dívidas contraídas até o dia da eleição (art. 17, § 7º; art. 33, § 1º). Ademais, o art. 17, § 9º, do mesmo diploma prevê a responsabilidade solidária do partido quanto à devolução de recursos repassados irregularmente. No caso, a devolução integral restou comprovada por guia juntada aos autos.
3.3. Atendidos os requisitos legais e sanada a irregularidade, a desaprovação das contas não se sustenta, impondo-se a aprovação com fundamento no art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido, para aprovar as contas da candidata e afastar a determinação de devolução ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: "Comprovada a devolução integral ao Tesouro Nacional de recursos do FEFC, inicialmente transferidos à agremiação partidária para custeio coletivo de despesas, resta sanada a irregularidade."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 17, § 7º e § 9º; art. 33, § 1º; art. 74, inc. I.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso a fim de aprovar as contas e afastar o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Arroio do Sal-RS
ELEICAO 2024 JEFFERSON RONALDO KREMER VEREADOR (Adv(s) RAQUEL ROTA OAB/RS 81165) e JEFFERSON RONALDO KREMER (Adv(s) RAQUEL ROTA OAB/RS 81165)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Dou parcial provimento | CAROLINE AGOSTINI VEIGA (relator) |
Acompanho o relator | FRANCISCO THOMAZ TELLES LEANDRO PAULSEN MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por JOSE LEONOR MACHADO DA SILVA da sentença do Juízo da 085ª Zona Eleitoral que desaprovou sua prestação de contas de campanha relativa às eleições de 2024 no Município de Arroio do Sal/RS, aplicando-lhe multa de 100% sobre a quantia em excesso de R$ 678,20, decorrente de autofinanciamento de campanha acima do limite legal.
Em suas razões, alega que não utilizou recursos públicos em sua campanha, tendo empregado R$ 2.276,71 em recursos próprios. Informa que este valor seria menor que o teto de gastos para campanha. Defende que não houve omissão de nenhum gasto, tendo agido de boa-fé para o adimplemento de despesas imprevistas e urgentes decorrentes da ausência de recebimento de valores públicos para promoção de sua candidatura. Argumenta que a falha é meramente formal. Invoca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Colaciona jurisprudência. Requer a aprovação das contas sem ressalvas, com a exclusão da penalidade imposta, ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA ACIMA DO LIMITE LEGAL. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou a prestação de contas de campanha de candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2024 e aplicou multa de 100% sobre o valor correspondente ao excesso de autofinanciamento.
1.2. O recorrente alegou boa-fé, ausência de utilização de recursos públicos e que a irregularidade seria meramente formal, invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Requereu a aprovação das contas e a exclusão ou redução da multa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extrapolação do limite de autofinanciamento autoriza a desaprovação das contas, ainda que de pequena monta e sem indícios de má-fé; (ii) saber se a multa de 100% sobre o excesso deve ser reduzida, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. As justificativas apresentadas no recurso não possuem força suficiente para modificar a decisão recorrida, pois o art. 45, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 expressamente prevê que a candidata ou o candidato é solidariamente responsável com o administrador financeiro ou com a(o) profissional de contabilidade pela movimentação financeira e contábil de sua campanha.
3.2. A gravidade dessa irregularidade não está apenas no descumprimento formal da norma, mas também em seus potenciais impactos. O autofinanciamento excessivo pode comprometer a igualdade entre os candidatos, desequilibrando a disputa ao permitir que alguém disponha de mais recursos próprios do que o limite imposto pela legislação.
3.3. A jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul reconhece que “a extrapolação do limite de autofinanciamento, independentemente da boa-fé do candidato, configura irregularidade.”
3.4. A aprovação das contas com ressalvas é admitida quando o valor da irregularidade é inferior ao limite de R$ 1.064,10, considerado parâmetro jurisprudencial para aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na hipótese dos autos, o valor que excede o limite de autofinanciamento está aquém desse parâmetro, o que viabiliza a aprovação com ressalvas.
3.5. Multa. A norma demanda arbitramento que respeite os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Redução da multa ao patamar de 42,42% da quantia em excesso, considerando que a infração ultrapassou o mesmo percentual em relação ao limite de autofinanciamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido, para aprovar com ressalvas as contas e reduzir a multa aplicada.
Tese de julgamento: "A extrapolação do limite de autofinanciamento configura irregularidade objetiva, independentemente da boa-fé do candidato, mas autoriza a aprovação das contas com ressalvas quando o valor é de pequena monta, cabendo a fixação proporcional da multa conforme o percentual de extrapolação do limite legal."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 27, § 1º; art. 45, § 2º; art. 74, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600600-27.2024.6.21.0037, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 14.5.2025; TRE-RS, REl n. 0600012-96.2023.6.21.0120, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, DJe 24.4.2025; TRE-RS, REl n. 0600636-86.2024.6.21.0096, Rel. Des. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, DJe 18.6.2025; TRE-RS, PCE n. 0603259-91.2022.6.21.0000, Rel. Des. Patrícia da Silveira Oliveira, DJe 10.9.2024; TRE-RS, REl n. 0600766-93.2024.6.21.0058, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 15.5.2025.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de aprovar as contas com ressalvas e reduzir a multa para 42,42% sobre o excesso de autofinanciamento no valor de R$ 678,20.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Novo Hamburgo-RS
ELEICAO 2024 FABIANO PIAZER PILAR VEREADOR (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e FABIANO PIAZER PILAR (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou provimento | CAROLINE AGOSTINI VEIGA (relator) |
Acompanho o relator | FRANCISCO THOMAZ TELLES LEANDRO PAULSEN MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por FABIANO PIAZER PILAR, candidato ao cargo de vereador do Município de Novo Hamburgo/RS nas eleições municipais de 2024, em face da sentença roferida pelo Juízo da 076ª Zona Eleitoral que desaprovou sua prestação de contas de campanha e determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.116,00 ao Tesouro Nacional, devido à falta de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Nas razões recursais, sustenta que o valor de R$ 636,00 pago ao militante Cristiano Werminghoff seria proporcional à sua carga horária, das 9h30 às 18h, em comparação com a quantia individual de R$ 240,00 despendida com os demais fornecedores de serviços de militância de rua, Alessandro Silva de Moura e Deise T. Bernardes Roobe, ambos com jornada das 14h às 18h. Defende que, para aferição dos preços ajustados à mão de obra, deveria ser adotado o critério de hora trabalhada em substituição da proporção de dia trabalhado. Alega que os valores pagos corresponderiam a R$ 15,00 por hora de trabalho, acrescidos de R$ 16,00 diários de alimentação para o fornecedor Cristiano, que atuava em dois turnos. Sustenta que as falhas apontadas não comprometeram a regularidade global das contas. Requer a aprovação das contas e o afastamento da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. GASTOS COM SERVIÇOS DE MILITÂNCIA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. REGULARIDADE COMPROVADA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato a vereador nas Eleições de 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional em razão de inconsistências na comprovação de gastos com serviços de militância pagos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
1.2. O recorrente defendeu que os valores pagos a um militante correspondiam à sua maior carga horária e incluíam auxílio-alimentação, devendo o parâmetro de análise ser o valor por hora trabalhada, e não por dia.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se a disparidade de valores pagos a prestadores de serviços de militância política, em razão de carga horária distinta, configura irregularidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige a identificação das pessoas prestadoras de serviço, locais de trabalho, atividades desempenhadas e comprovação documental.
3.2. A prova dos autos revela que os pagamentos foram devidamente formalizados, com identificação dos contratados, comprovação bancária via PIX e compatibilidade dos valores pagos com a carga horária desempenhada, acrescidos de verba de alimentação a quem atuava em dois turnos.
3.3. Inexiste diferença de preços pagos que acarrete óbice ao controle da destinação do gasto dos recursos públicos condizente com o período da contratação, da carga horária distinta e da necessidade de indenizar a alimentação ao colaborador.
3.4. Reforma da sentença. A proporcionalidade dos valores pagos, aliada à comprovação documental, afasta a caracterização de irregularidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido para aprovar as contas, afastando a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: "A adoção do critério de aferição por hora trabalhada, paga a prestadores de serviços de militância política, com inclusão de auxílio-alimentação, quando comprovada a compatibilidade dos valores pagos com a carga horária e demonstrado o trânsito dos recursos pela conta bancária de campanha, afasta a configuração de irregularidade."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12, e 74, inc. I.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso a fim de aprovar as contas e afastar a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Gramado Xavier-RS
PROGRESSISTAS - GRAMADO XAVIER - RS - MUNICIPAL (Adv(s) MAURICIO ANTONIO DOS SANTOS OAB/RS 84930, PRISCIANA FERNANDES MAFI OAB/RS 115503 e JESSICA JESSUA CARAL POZZEBON OAB/RS 116463)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Dou provimento | FRANCISCO THOMAZ TELLES (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA LEANDRO PAULSEN MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45910021) interposto pelo Diretório Municipal do PROGRESSISTAS de Gramado Xavier em face da sentença (ID 45891037 e 45891042) prolatada pelo Juízo da 40ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha referentes as Eleições de 2024 em razão da omissão de despesas.
O recorrente insurge-se contra a sentença e afirma que não houve movimentação financeira em nome do partido, impossibilitando o repasse de recursos à candidata e afastando a responsabilização do partido por recursos que nunca administrou.
Argumenta, também, que o depoimento da candidata, prestado em condições desfavoráveis e sem contraditório, não pode prevalecer sobre a prova documental e que, caso ROSIMERI DA SILVEIRA FRANÇA tenha recebido recursos para sua campanha, a responsabilidade pela correta declaração seria da própria candidata, e não da agremiação.
Por fim, requer o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença para que as contas sejam aprovadas.
Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (ID 46003608).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DIRETÓRIO MUNICIPAL. SUPOSTA OMISSÃO DE DESPESAS. PROVA EMPRESTADA. REGULARIDADE DAS CONTAS COMPROVADA. APROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas da agremiação, relativas às Eleições de 2024, sob o fundamento de omissão de despesas.
1.2. A decisão de primeiro grau baseou-se em depoimento prestado por candidata vinculada ao partido, em procedimento preparatório eleitoral no qual afirmou ter recebido valores e combustíveis da agremiação para sua campanha.
1.3. O recorrente sustentou que não houve movimentação financeira em nome do partido, conforme comprovado nos extratos bancários, e que a responsabilidade pela declaração seria da candidata, e não da agremiação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se o depoimento prestado pela candidata em procedimento preparatório, desacompanhado de outros elementos probatórios e colhido sem contraditório, possui aptidão para fundamentar a desaprovação das contas partidárias que registram movimentação financeira zerada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A prova emprestada, oriunda de procedimento preparatório, pode ser utilizada, mas sua eficácia depende de corroboração por outros elementos idôneos e da submissão ao contraditório, o que não ocorreu na hipótese.
3.2. O depoimento da candidata, ainda que regularmente colhido, não é suficiente, por si só, para invalidar a ausência de movimentação financeira registrada nas contas do partido, confirmada por extratos bancários. Ausente suporte probatório adicional, a fragilidade do depoimento inviabiliza a desaprovação das contas. Reforma da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido para aprovar as contas.
Tese de julgamento: "O depoimento colhido em procedimento preparatório eleitoral, sem contraditório e desacompanhado de outros elementos probatórios, não é suficiente para fundamentar a desaprovação de contas partidárias que registram ausência de movimentação financeira devidamente comprovada."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 6º, al. "a"; 74, inc. I
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS – Recurso Eleitoral 060080321/RS, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 19/03/2024, DJE 22/03/2024
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Montenegro-RS
ELEICAO 2024 NERI DE MELLO PENA VEREADOR (Adv(s) ANITA OLIVEIRA DE PAULA OAB/RS 83200) e NERI DE MELLO PENA (Adv(s) ANITA OLIVEIRA DE PAULA OAB/RS 83200)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Dou provimento | FRANCISCO THOMAZ TELLES (relator) |
Acompanho o relator | NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ VOLNEI DOS SANTOS COELHO CAROLINE AGOSTINI VEIGA LEANDRO PAULSEN |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45856289) proposto por NERI DE MELLO PENA, candidato a vereador no Município de Montenegro/RS nas Eleições de 2024, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 031ª Zona Eleitoral (ID 45856282) que julgou desaprovadas suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 2.325,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o recorrente defende sua boa-fé e a ausência de “prejuízo a transparência da campanha, uma vez que todos os pagamentos foram efetuados e registrados nos extratos bancários.” Afirma, nesse sentido, que “as falhas no preenchimento dos documentos de contratação de militância não têm caráter de omissão intencional ou tentativa de esconder dados”.
Assim, requer o recebimento do recurso e seu provimento para que as contas sejam aprovadas e para afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Nesta Instância, foi conferida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45992842).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A VEREADOR. DESAPROVAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. GASTOS COM PESSOAL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. JUSTIFICATIVA DE PREÇO. IRREGULARIDADE AFASTADA. CONTAS APROVADAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato a vereador nas Eleições Municipais de 2024 em face de sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de supostas irregularidades em gastos com pessoal.
1.2. O recorrente sustenta sua boa-fé, a comprovação dos pagamentos por meio de extratos bancários e a ausência de omissão intencional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Estabelecer se as discrepâncias de valores pagos a prestadores de serviço de militância configuram irregularidade a ensejar desaprovação das contas e devolução de valores ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A legislação eleitoral exige que as despesas com pessoal sejam comprovadas mediante documentos idôneos que detalhem identificação, atividades e jornada de trabalho dos contratados, nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12, e art. 60.
3.2. Afastadas as irregularidades em relação à não apresentação de recibo de pagamento e às horas trabalhadas não informadas. O pagamento aos prestadores foi devidamente comprovado por documentos juntado aos autos, e a fixação de período de 7 horas diárias como base e a previsão de compensação para horas extras são suficientes para demonstrar a regularidade na jornada de trabalho.
3.3. As diferenças entre valores pagos a prestadores de serviços de militância não configuram irregularidade. Tais serviços não possuem tabela oficial de preços, não se vislumbrando, no caso concreto, evidência de burla à legislação ou má-fé na remuneração pactuada, frente às atividades desenvolvidas pelos contratados.
3.4. A devolução de valores ao Tesouro Nacional exige ausência de comprovação ou utilização indevida de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, o que não ocorreu, uma vez que os valores transitaram regularmente pela conta específica de campanha, configurando o lastro probatório da destinação do recurso público, além de não haver indícios ou provas de malversação dessa verba.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Aprovação das contas. Afastada a ordem de recolhimento.
Tese de julgamento: “A variação de valores em contratos de militância política não configura, por si só, irregularidade, diante da inexistência de tabela oficial e da liberdade contratual entre as partes, justificando-se a devolução de valores ao Tesouro Nacional quando não houver comprovação do gasto.”
Dispositivos relevantes citados: Res. TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12, 60 e 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-MG, RE n. 06004955620246130010, Rel. Des. Antonio Leite de Pádua, j. 27.08.2025, DJE 02.09.2025.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso a fim de aprovar as contas e afastar o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Salto do Jacuí-RS
ELEICAO 2024 ELIANE DE MELO FAUSTINO VEREADOR (Adv(s) CARLOS ROBERTO RAVANELLO OAB/RS 85203) e ELIANE DE MELO FAUSTINO (Adv(s) CARLOS ROBERTO RAVANELLO OAB/RS 85203)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Nego provimento | FRANCISCO THOMAZ TELLES (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA LEANDRO PAULSEN MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45910021) interposto por ELIANE DE MELO FAUSTINO em face da sentença (ID 45910015) prolatada pelo Juízo da 154ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha referentes as Eleições de 2024 e determinou o recolhimento do valor de R$ 2.200,00 ao Tesouro Nacional, em razão da aplicação irregular de recursos públicos, oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sob fundamento de que as notas fiscais indicadas no decisum não são aptas a comprovar a utilização de recursos públicos em campanha, uma vez que não trazem todas as informações essenciais dispostas no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Com o recurso, vieram aos autos documentos (ID 45910022 a 45910029).
A recorrente insurge-se contra a sentença e afirma que “a ausência de indicações de dimensões dos materiais produzidos é mera irregularidade formal no caso em apreço, ensejando desta forma a aprovação das contas com ressalva.” Ainda, sustenta sua boa-fé, visto que “em nenhum momento houve qualquer constatação de desvio de recursos e ou qualquer simulação por fraude”.
Dessa forma, defendendo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, requer o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença com a aprovação das contas com ressalvas.
Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46003611).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. omissão das dimensões do material gráfico e da descrição detalhada nas notas fiscais. IRREGULARIDADE. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha da candidata nas Eleições de 2024 e determinou a devolução ao Tesouro Nacional da quantia irregular, em razão da aplicação irregular de recursos públicos, oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sob fundamento de que as notas fiscais apontadas não trazem todas as informações essenciais dispostas no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.
1.2. A recorrente alegou que a irregularidade é meramente formal, defendeu a sua boa-fé e requereu a aprovação das contas com ressalvas, com aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a omissão das dimensões do material gráfico e da descrição detalhada nas notas fiscais caracteriza mera irregularidade formal, passível de ressalva, ou vício insanável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar. Conhecidos os documentos juntados com o recurso. No âmbito da prestação de contas, admite-se, excepcionalmente, a juntada de documentos na fase recursal, desde que a sua simples leitura seja suficiente para sanar irregularidades, conforme art. 266 do Código Eleitoral e jurisprudência do TRE-RS.
3.2. Mérito. Descumprimento do art. 60, caput e § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19. As notas fiscais apresentadas são genéricas, limitando-se à indicação de “material de campanha”, sem a descrição detalhada dos serviços ou produtos contratados e sem as dimensões dos impressos. Falha grave e que impactou no controle da movimentação financeira e na transparência da contabilidade.
3.3. A declaração unilateral do fornecedor não substitui as exigências legais, pois não tem natureza de documento fiscal e não supre a irregularidade.
3.4. Incabível a alegação de boa-fé. A prestação de contas é analisada objetivamente, e, no caso dos autos, não se trata de averiguar a intenção da candidata, mas manifesto e injustificável descumprimento de norma eleitoral objetiva, aplicável a todos os candidatos.
3.5. A irregularidade atinge valor expressivo, correspondente a 55% dos recursos utilizados na campanha, o que afasta a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, admitidos pela jurisprudência apenas em falhas de pequeno impacto ou de valor reduzido.
3.6. Mantém-se, portanto, a sentença de primeiro grau, que desaprovou as contas e determinou o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: "A ausência de informações essenciais nas notas fiscais, como a descrição detalhada dos serviços e as dimensões dos materiais gráficos, configura irregularidade que compromete a transparência da prestação de contas."
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60, caput e § 8º; art. 64, § 5º; art. 79, § 1º
Jurisprudência relevante citada: TRE–RS – REl 06000458320216210079, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 31/10/2023, DJE 07/11/2023; TRE–RS – REl 06000861020216210060, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, j. 20/07/2023, DJE 26/07/2023
Por unanimidade, conheceram da documentação juntada com o recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) ALBERTO ALBIERO JUNIOR OAB/RS 49173 e CAIO AUGUSTO TADEU CARVALHO DE ALMEIDA OAB/MG 108281), CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA (Adv(s) ALBERTO ALBIERO JUNIOR OAB/RS 49173 e CAIO AUGUSTO TADEU CARVALHO DE ALMEIDA OAB/MG 108281) e VERA ROSANE RODRIGUES DE OLIVEIRA (Adv(s) ALBERTO ALBIERO JUNIOR OAB/RS 49173 e CAIO AUGUSTO TADEU CARVALHO DE ALMEIDA OAB/MG 108281)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Desaprovo | FRANCISCO THOMAZ TELLES (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA LEANDRO PAULSEN MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo Diretório Estadual no Rio Grande do Sul do PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO – PSTU e por seus dirigentes partidários, referente à arrecadação e aplicação de recursos financeiros nas Eleições Gerais de 2024, conforme previsto na Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n. 23.607/19.
Em parecer conclusivo (ID 45880882), a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) recomenda a desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 3.000,00 ao erário, porquanto verificada irregularidade relativa à omissão de despesa e consequente uso de recurso de origem não identificada para seu pagamento.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 46033680).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE DESPESA. UTILIZAÇÃO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas apresentada por diretório estadual de partido político, relativa às eleições de 2024.
1.2. Parecer técnico conclusivo recomendou a desaprovação das contas e o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, diante da omissão de despesa pagas com recursos de origem não identificada. Reconhecidas ainda, a ausência de abertura de conta bancária de campanha e a não apresentação de extratos bancários obrigatórios.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se a omissão de despesa custeada com recursos não declarados configura utilização de recursos de origem não identificada, impondo o recolhimento ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe a obrigatoriedade de abertura de conta bancária de campanha, ainda que não haja movimentação financeira. A não observância dessa regra inviabiliza a fiscalização pela Justiça Eleitoral. Configurada a irregularidade.
3.2. O art. 53, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige a apresentação dos extratos bancários, cuja ausência também constitui falha grave. Configurada a irregularidade.
3.3. A omissão de despesa emitida em nome do partido (nota fiscal válida e regularmente emitida em nome e no CNPJ da agremiação) caracteriza utilização de recursos de origem não identificada, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional.
3.4. A agremiação nada manifestou acerca das falhas apontadas, deixando transcorrer in albis o prazo do art. 69, § 1º da Resolução TSE n. 23.607/19. Uma vez que o extrato da prestação de contas não informa o manejo de recursos, não há como aplicar os princípios da proporcionalidade ou razoabilidade a comportar a aprovação das contas com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Contas desaprovadas, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor correspondente à despesa omitida.
Tese de julgamento: “A omissão de despesa custeada com recursos não declarados na prestação de contas caracteriza o uso de recurso de origem não identificada, que implica a determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 8º; 14; 32; 53, incs. I e II
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Salto do Jacuí-RS
ELEICAO 2024 OSMAR DA SILVA VEREADOR (Adv(s) OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, SABRINA ANDREATTA SPOLAOR OAB/RS 115131, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419) e OSMAR DA SILVA (Adv(s) OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, SABRINA ANDREATTA SPOLAOR OAB/RS 115131, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Nego provimento | FRANCISCO THOMAZ TELLES (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA LEANDRO PAULSEN MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45859912) interposto por OSMAR DA SILVA em face da sentença (ID 45859906) prolatada pelo Juízo da 154ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento do valor de R$ 2.200,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recurso de origem não identificada (RONI), consistente em receita proveniente de doação financeira em dinheiro em valor acima de R$ 1.064,00, contrariando o art. 21, § 1º da Resolução n. 23.607/19.
O recorrente insurge-se contra a sentença e afirma que “o depósito questionado foi realizado por desconhecimento das normas, tendo em vista sua condição socioeconômica como agricultor quilombola, que opera suas atividades cotidianas em transações de dinheiro em espécie e não utiliza PIX ou aplicativos bancários.” Ainda, defende a sua boa-fé e ausência de prejuízo a análise das contas.
Dessa forma, requer o provimento do presente recurso.
Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença de desaprovação (ID 46002537).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). DEPÓSITO EM ESPÉCIE SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou prestação de contas relativas às eleições de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de valores considerados de origem não identificada, em razão de depósito em espécie acima do limite permitido pela Resolução TSE n. 23.607/19.
1.2. O recorrente alegou boa-fé, desconhecimento da norma e a inexistência de prejuízo à transparência das contas, pleiteando a aprovação ou, subsidiariamente, a aprovação com ressalvas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se depósito em espécie de valor superior ao limite legal, ainda que identificado com CPF do candidato, pode ser considerado regular; (ii) saber se, diante da alegada boa-fé e do valor envolvido, seria cabível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige que doações financeiras iguais ou superiores ao limite legal sejam realizadas exclusivamente por transferência eletrônica entre contas bancárias ou cheque cruzado nominal, visando assegurar a rastreabilidade dos recursos.
3.2. Em recente precedente, o TRE-RS reafirmou que “Depósitos em espécie de valor igual ou superior a R$ 1.064,10, ainda que identificados por CPF, são irregulares se não realizados mediante transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal.”
3.3. No caso, a realização do depósito em espécie acima do limite, ainda que identificado por CPF, caracterizou recurso de origem não identificada, ensejando a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
3.4. A falha reconhecida representa 69,18% das receitas financeiras, percentual superior a 10% e com valor acima de R$ 1.064,10, parâmetros para a aprovação com ressalvas por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido, mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: 1. O depósito em espécie acima do limite legal, ainda que identificado pelo CPF do candidato, configura recurso de origem não identificada e enseja o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional. 2. A irregularidade, quando superior a 10% da arrecadação total e com valor nominal acima de R$ 1.064,10, não admite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impondo-se a desaprovação das contas."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 21, § 1º; art. 32, caput e § 1º; art. 74, inc. III
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspe n. 52902, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 19.12.2018; TRE-RS, REl n. 0600525-40.2024.6.21.0052, Rel. Des. Leandro Paulsen, DJe 22.8.2025
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Lajeado-RS
ANTONIO MARCOS SILVA DE OLIVEIRA (Adv(s) PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA OAB/RS 27026, FERNANDA GOERCK OAB/RS 70266 e DANIEL PAULO FONTANA OAB/RS 35057) e PODEMOS - LAJEADO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA OAB/RS 27026, FERNANDA GOERCK OAB/RS 70266 e DANIEL PAULO FONTANA OAB/RS 35057)
Federação PSDB Cidadania (PSDB/CIDADANIA) (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)
Tipo | Desembargador(a) |
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Julgo extinto | NILTON TAVARES DA SILVA (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES LEANDRO PAULSEN MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação cautelar incidental com pedido de liminar de efeito suspensivo, proposta por ANTONIO MARCOS DA SILVA DE OLIVEIRA e PARTIDO PODEMOS – Lajeado/RS em face da sentença proferida nos autos da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) n. 0600002-63.2025.6.21.0029, que declarou a nulidade dos votos recebidos pelo partido PODEMOS e cassou o mandato do requerente, Antônio Marcos Silva de Oliveira, vereador eleito em Lajeado/RS.
O pedido de tutela de urgência foi fundamentado na iminente execução da sentença, que já determinou, inclusive, a recontagem dos votos e a eventual convocação de suplentes para a Câmara Municipal de Lajeado, o que, segundo os requerentes, poderia acarretar grave lesão à ordem institucional e à soberania popular, além de prejudicar irreparavelmente o exercício do mandato conferido ao apelante.
O pedido liminar foi por mim deferido para o fim de suspender os efeitos da sentença.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela procedência do pedido, com a concessão da tutela cautelar pretendida.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). EFEITO SUSPENSIVO JÁ CONCEDIDO EM GRAU RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Ação cautelar incidental ajuizada por candidato eleito e por partido político, com pedido de liminar para suspender os efeitos de sentença proferida em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), que declarou a nulidade dos votos recebidos pela agremiação e cassou o mandato do requerente obtido nas eleições municipais.
1.2. Liminar deferida em juízo inicial para suspender a execução imediata da sentença, que havia determinado a recontagem dos votos e eventual convocação de suplentes.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se subsiste interesse processual na cautelar incidental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O recurso interposto contra a sentença da AIME já obteve efeito suspensivo por decisão judicial, de modo que o objeto da cautelar se encontra prejudicado.
3.2. Aplicação do disposto no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Ação cautelar incidental extinta, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: "A superveniência de decisão em recurso que já confere efeito suspensivo à sentença impugnada torna prejudicada a ação cautelar incidental com idêntico pedido, impondo sua extinção sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, inc. VI.
Por unanimidade, extinguiram o feito sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do CPC.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Arroio do Sal-RS
ELEICAO 2024 MARIA MARLENE NOGUEIRA KAILER VEREADOR (Adv(s) RAQUEL ROTA OAB/RS 81165) e MARIA MARLENE NOGUEIRA KAILER (Adv(s) RAQUEL ROTA OAB/RS 81165)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou parcial provimento | NILTON TAVARES DA SILVA (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES LEANDRO PAULSEN MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARIA MARLENE NOGUEIRA KAILER, candidata ao cargo de vereadora no Município de Arroio do Sal/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 085ª Zona Eleitoral de Torres, que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 500,00 ao erário, em virtude da realização de pagamento de despesa com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem a respectiva comprovação.
Em suas razões, a recorrente sustenta tratar-se de despesa com pessoal a qual já foi comprovada de maneira suficiente. Alega, entretanto, restar pendente apenas a juntada do contrato e do comprovante da operação de pagamento da contratada via PIX. Pondera acerca da desproporcionalidade da reprovação das contas em relação à irregularidade apontada.
Culmina por pugnar pelo provimento do apelo para ver aprovadas as suas contas, ainda que com ressalvas, e dispensado o recolhimento de valores ao erário.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento parcial do recurso, ao efeito de aprovar com ressalvas as contas, mantida, entretanto, a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DESPESA NÃO COMPROVADA. VALOR REDUZIDO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata contra sentença que desaprovou suas contas relativas às Eleições de 2024, determinando o recolhimento da quantia irregular ao erário, em razão de pagamento de despesa com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem a devida comprovação.
1.2. Nas razões, sustentou tratar-se de despesa com pessoal devidamente comprovada, pendente apenas a juntada de contrato e comprovante de pagamento via PIX, defendendo a desproporcionalidade da sanção aplicada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de contrato e de comprovante formal de pagamento de despesa realizada com recursos do FEFC enseja a desaprovação das contas; (ii) saber se o reduzido valor da irregularidade autoriza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para fins de aprovação das contas com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 53, inc. II, al. “c”, e o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19 impõem a necessidade de comprovação idônea das despesas realizadas com recursos do FEFC.
3.2. No caso, o gasto pago via PIX a pessoa física não foi acompanhado de documentos comprobatórios suficientes, além de sequer ter sido declarado na prestação de contas, o que impõe a manutenção da glosa e da ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.
3.3. Aprovação com ressalvas. Em face do valor reduzido da irregularidade, aquém dos parâmetros utilizados por este Tribunal, é cabível a mitigação da medida extrema da desaprovação, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido, para aprovar com ressalvas as contas, mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: "A ausência de documentação comprobatória de despesa realizada com recursos do FEFC impõe a devolução dos valores ao erário, mas, quando o montante é reduzido, admite-se a mitigação do juízo de desaprovação, com aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, aprovando-se as contas com ressalvas."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 53, inc. II, al. “c”, e 60, caput.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de aprovar as contas com ressalvas e manter a ordem de recolhimento de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Estrela-RS
ELEICAO 2024 ANDREIA VANESSA DA PAIXAO VEREADOR (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942) e ANDREIA VANESSA DA PAIXAO (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Dou parcial provimento | NILTON TAVARES DA SILVA (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES LEANDRO PAULSEN MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANDREIA VANESSA DA PAIXAO, candidata que concorreu ao cargo de vereador pelo Município de Estrela/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 021ª Zona Eleitoral de Estrela, que aprovou com ressalvas suas contas de campanha referentes às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 900,00 ao erário, em razão da utilização indevida de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para o pagamento de atividade de militância contratada mediante acordo que não contempla as especificações exigidas pela norma eleitoral e obtenção de impressos de campanha sem justificar a aquisição.
Em suas razões recursais, a candidata sustenta, quanto à despesa com militância, ter apresentado documentação suficiente a comprovar sua regularidade. No tocante aos impressos de campanha, afirma que recebeu, para uso comum, materiais custeados pelo candidato ao pleito majoritário, motivo pelo qual não houve lançamento na sua contabilidade. Aduz, por fim, que, estando comprovada a despesa, não deve prevalecer a determinação de recolhimento ao erário.
Culmina por pugnar pelo provimento do apelo para ver aprovadas as suas contas, ainda que com ressalvas, e afastado o comando de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Com contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. MILITÂNCIA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. FALHAS FORMAIS. DOAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO. afastaDA a determinação de recolhimento ao TESOURO NACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024 em face de sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha e determinou o recolhimento da quantia irregular ao erário.
1.2. A sentença entendeu haver utilização indevida de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para o pagamento de atividade de militância, contratada mediante acordo que não contempla as especificações exigidas pela norma eleitoral, e obtenção de impressos de campanha sem justificativa quanto à aquisição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o contrato de serviços de militância sem o detalhamento exigido pela norma eleitoral compromete a regularidade das contas; (ii) se a ausência de lançamento contábil de impressos de campanha, supostamente doados por candidato majoritário, legitima a contratação de serviços de militância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A contratação de militância, embora com falhas formais, apresentou elementos suficientes para permitir a fiscalização pela Justiça Eleitoral, não comprometendo a transparência da prestação de contas.
3.2. O contrato apresentado descreve satisfatoriamente a atividade a ser desempenhada pelo colaborador, o período de vigência e o horário da prestação.
3.3. Local de atuação. Embora indicado de forma genérica e sem a especificação dos bairros, não há indícios de que as atividades tenham sido desempenhadas fora do município, considerando que o contrato foi firmado onde residem os signatários e que o cargo disputado pela recorrente é vinculado àquela localidade.
3.4. Remuneração acordada. Valores adequados, tratando-se de um único cabo eleitoral contratado no exíguo período de campanha. A verba foi corretamente destinada ao fornecedor contratado, conforme atestam os extratos eletrônicos.
3.5. A ausência de alguns requisitos do art. 35, § 12º, da Resolução TSE n. 23.607/19 reveste-se de mera falha formal, a ensejar a aposição tão somente de ressalvas, porquanto não inviabilizado o controle da movimentação financeira de campanha ou malferida a transparência da contabilidade da candidata.
3.6. A doação de material publicitário foi devidamente registrada na contabilidade do doador, candidato ao pleito majoritário, com comprovação documental, afastando a irregularidade apontada, de ausência de impressos a legitimar a contratação de serviços de militância.
3.7. Reconhecida a existência de elementos suficientes para aferição da despesa com militância e da regularidade da doação de impressos, afasta-se a determinação de recolhimento ao erário. Mantida a aprovação das contas com ressalvas, em razão das falhas formais identificadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido, para afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, mantida a aprovação das contas com ressalvas.
Teses de julgamento: “1. A ausência de requisitos formais no contrato de militância não caracteriza irregularidade insanável quando presentes elementos que permitam a fiscalização pela Justiça Eleitoral e não comprometam a transparência da prestação de contas. 2. A doação de material de campanha devidamente registrada na contabilidade do doador afasta irregularidade na prestação de contas do beneficiário.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 060303034, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJe 10.7.2023.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de manter a aprovação das contas com ressalvas, mas afastar o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Tapejara-RS
ELEICAO 2024 CLAUDIO GIRARDI VEREADOR (Adv(s) NAILE LICKS MORAIS OAB/RS 65960) e CLAUDIO GIRARDI (Adv(s) NAILE LICKS MORAIS OAB/RS 65960)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Dou parcial provimento | NILTON TAVARES DA SILVA (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES LEANDRO PAULSEN MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CLAUDIO GIRARDI, candidato que alcançou a suplência ao cargo de vereador pelo Município de Tapejara/RS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 100ª Zona Eleitoral de Tapejara/RS, que desaprovou sua prestação de contas relativa ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 4.586,25 ao Tesouro Nacional, pois identificado uso inadequado de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no pagamento de despesas mediante cheque em sua forma não cruzada e na aquisição de impressos de campanha sem especificação de suas dimensões nas notas fiscais.
Em suas razões, o recorrente alega que os adimplementos ocorreram por meio de cheque nominal. Sustenta que os beneficiários das cártulas não tinham conhecimento acerca da necessidade de debitá-las em conta própria. E que os impressos confeccionados respeitaram os limites legais. Pondera, assim, não haver vício a macular a contabilidade.
Culmina por pugnar pelo provimento do apelo, ao efeito de ver suas contas aprovadas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento parcial do recurso, apenas para reduzir a quantia a ser recolhida, mantido o juízo de reprovação das contas.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. SUPLENTE. USO INADEQUADO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DESPESAS PAGAS POR CHEQUE NÃO CRUZADO. IMPRESSOS SEM ESPECIFICAÇÃO DE DIMENSÕES NAS NOTAS FISCAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou prestação de contas de campanha relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao erário, em razão da utilização irregular de recursos do FEFC, mediante emissão de cheques não cruzados, e aquisição de impressos de campanha sem indicação de dimensões nas notas fiscais.
1.2. O recorrente sustenta que todos os adimplementos ocorreram por meio de cheque nominal, os quais foram debitados em contas distintas daquelas pertencentes aos beneficiários por desconhecimento destes, e que os impressos de campanha respeitaram os limites legais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pagamento de despesas por meio de cheques apenas nominais, sem o devido cruzamento, compromete a regularidade da prestação de contas; (ii) saber se a ausência de indicação das dimensões dos impressos de campanha nas notas fiscais configura irregularidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe que os pagamentos realizados mediante cheque devem ser feitos em sua forma nominal e cruzada, de modo a garantir a rastreabilidade dos recursos. A emissão apenas nominal não permite a aferição do destinatário final dos valores.
3.2. No caso, comprovou-se a adequada destinação de parte dos cheques, devendo ser afastada a ordem de recolhimento quanto a essas despesas. Contudo, foi identificada cártula sacada em espécie, sem identificação do beneficiário final, não sendo possível comprovar a correta aplicação dos recursos públicos do FEFC.
3.3. Notas fiscais de material impresso. O § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 é claro ao determinar que a comprovação dos gastos com impressos deve indicar no corpo da nota fiscal as medidas dos itens adquiridos. No ponto, os documentos contidos nos autos indicam a confecção de bandeiras e publicações de propaganda política sem detalhamento de medidas. Dever de recolhimento ao erário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido, para reduzir a quantia a ser recolhida ao erário, mantida a desaprovação das contas.
Teses de julgamento: "1. A utilização de cheques apenas nominais, sem a devida forma cruzada, compromete a regularidade da prestação de contas quando não é possível a devida identificação do beneficiário final, inviabilizando a comprovação da correta aplicação dos recursos públicos. 2. A ausência de especificação das dimensões de impressos de campanha nas notas fiscais configura irregularidade, sendo tolerada tão somente quando da impressão de itens cuja padronização é notória."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 38 e 60, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS - PCE: n. 0603670-37, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pummo, j. 22.4.2024, DJe n. 79 de 24.4.2024.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de manter a desaprovação das contas e reduzir para R$ 3.286,25 o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Tiradentes do Sul-RS
ELEICAO 2024 ELOIR PETRY VEREADOR (Adv(s) CHARLES VENDELINO SCHNEIDER OAB/RS 46754) e ELOIR PETRY (Adv(s) CHARLES VENDELINO SCHNEIDER OAB/RS 46754)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Nego provimento | NILTON TAVARES DA SILVA (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES LEANDRO PAULSEN MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ELOIR PETRY, candidato que alcançou a suplência para o cargo de vereador no Município de Tiradentes do Sul/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 086ª Zona Eleitoral de Três Passos/RS, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.170,00 ao erário, em virtude da realização de gasto com locação de veículo em valor acima do limite legal.
Em suas razões, o recorrente alega que a despesa com locação de veículo ocorreu para visitação de eleitores, sendo uma das únicas formas de atingir o eleitorado em municípios do interior, motivo pela qual entende justificado o gasto com locação acima do limite legal.
Culmina por pugnar pelo provimento do recurso para ver suas contas aprovadas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. GASTO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidato a vereador em face de sentença que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento da quantia irregular ao erário, em razão da realização de gasto com locação de veículo em montante superior ao limite legal.
1.2. O recorrente sustentou que a locação de veículo é prática necessária em municípios de pequeno porte, para visitação a eleitores, defendendo a aprovação das contas com ressalvas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o gasto com locação de veículo, em valor superior ao limite legal, pode ser admitido em razão das peculiaridades locais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece de forma objetiva o limite de 20% dos gastos contratados pelo candidato para despesas com aluguel de veículos.
3.2. No caso, o recorrente destinou à locação veicular montante muito acima do teto legal fixado. A alegação de peculiaridades da campanha em municípios de pequeno porte não afasta a incidência da norma, de caráter objetivo.
3.3. A extrapolação do limite de gastos com locação de veículos impõe o recolhimento ao erário do valor excedente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: “A extrapolação do limite legal para despesas com locação de veículos automotores constitui irregularidade que implica recolhimento do valor excedente ao Tesouro Nacional e, tratando-se de norma de caráter objetivo, não pode ser mitigada por eventuais peculiaridades locais.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 42, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS - REl: n. 06003323720246210048, Rel. Des. Leandro Paulsen, j. 25.7.2025, DJe n. 145 de 07.8.2025.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Gravataí-RS
ELEICAO 2024 RONALDO ANTONIO MICHELOTTI VEREADOR (Adv(s) VINICIUS RENATO ALVES OAB/RS 67791) e RONALDO ANTONIO MICHELOTTI (Adv(s) VINICIUS RENATO ALVES OAB/RS 67791)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou parcial provimento | VOLNEI DOS SANTOS COELHO (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES LEANDRO PAULSEN MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ NILTON TAVARES DA SILVA |
RELATÓRIO
RONALDO ANTONIO MICHELOTTI interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 071ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de candidato ao cargo de vereador de Gravataí, nas Eleições 2024, em razão de (i) omissão de notas fiscais concernentes a impulsionamento; (ii) excesso de autofinanciamento; e (iii) ausência de comprovação de gastos eleitorais. A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 12.950,90 (doze mil, novecentos e cinquenta reais e noventa centavos) ao Tesouro Nacional, ID 45983539.
Em suas razões, sustenta ter anexado documentos que comprovam as despesas, bem como contratos, recibos, notas fiscais e extrato bancário, sanando os apontamentos realizados no parecer técnico do item 3.1. Requer o provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas e reduzir o valor a ser recolhido, ID 45983544.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 46065567.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. GASTOS COM RECURSOS PRÓPRIOS. INVIABILIDADE DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADES REMANESCENTES. VALOR EXPRESSIVO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESAPROVAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato a vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha das Eleições 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da omissão de notas fiscais relativas a impulsionamento, de excesso de autofinanciamento e da ausência de comprovação de gastos eleitorais.
1.2. O recorrente insurge-se apenas quanto à ausência de comprovação de gastos eleitorais, sustentando que juntou documentos aptos a sanar a irregularidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a ausência de comprovação de gastos com recursos próprios pode ensejar ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.
2.2. Estabelecer se, diante das irregularidades remanescentes, é cabível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Documentação juntada não examinada tecnicamente ou considerada na sentença, não tendo sido o recebimento – ou não recebimento – aos autos, objeto de análise. Todavia, é desnecessário o exame dos documentos juntados.
3.2. A Resolução TSE n. 23.607/19 prevê a obrigatoriedade de recolher valores nos casos de excesso de autofinanciamento, de sobras de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, de repasse irregular de recursos do FEFC, de repasse irregular de recursos do Fundo Partidário, de recebimento de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada, além de sobras de campanha.
3.3. Afastada a ordem de recolhimento relativa a irregularidades na comprovação de gastos com recursos próprios, pois o emprego de recursos privados que não se caracterizem como de origem não identificada ou oriundos de fonte vedada não enseja a obrigação de restituição ao erário.
3.4. As irregularidades remanescentes equivalem a 42,79% dos recursos recebidos, perfazendo valor percentual e nominal superior ao patamar considerado módico pela jurisprudência, tornando-se inadmissível a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a construção de um juízo de aprovação com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Redução do valor a ser recolhido ao erário.
Teses de julgamento: “1. A ausência de comprovação de gastos realizados com recursos próprios não enseja recolhimento ao Tesouro Nacional, por não se enquadrar nas hipóteses previstas na Resolução TSE n. 23.607/19. 2. Remanescendo irregularidades representando percentual alto diante do total arrecadado e de valor nominal superior ao patamar considerado módico, conforme entendimento jurisprudencial, não se aplica a proporcionalidade ou razoabilidade para aprovar contas com ressalvas, devendo ser mantida a desaprovação das contas.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 6º; 17, §§ 3º e 9º; 19, § 9º; 31, § 4º; 32; 50, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600525-22, Rel. Desa. Caroline Agostini Veiga, DJe 27.6.2025.
Por unanimidade, superada a matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso a fim de manter a desaprovação das contas e reduzir o valor de recolhimento para R$ 4.900,00.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Gravataí-RS
ELEICAO 2024 FABIANA DE LOURDES PEREIRA DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) ANDRE DOLCE SILVA OAB/RS 58426) e FABIANA DE LOURDES PEREIRA DOS SANTOS (Adv(s) ANDRE DOLCE SILVA OAB/RS 58426)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou parcial provimento | VOLNEI DOS SANTOS COELHO (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES LEANDRO PAULSEN MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ NILTON TAVARES DA SILVA |
RELATÓRIO
FABIANA DE LOURDES PEREIRA DOS SANTOS, candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024 no Município de Gravataí, recorre contra a sentença que aprovou com ressalvas as suas contas de campanha em virtude de declaração de doação recebida de partido político sem a correspondente informação na conta da agremiação, e omissão de despesa eleitoral. A sentença hostilizada determinou o recolhimento de R$ 349,00 (trezentos e quarenta e nove reais), ID 45974262.
Irresignada, alega que irregularidades de pequena monta não ensejariam ressalvas no julgamento das contas, mas sim sua plena aprovação, nos termos de julgado que colaciona. Sustenta que a decisão do magistrado de considerar a nota fiscal ilegível como prova insuficiente sem permitir uma nova oportunidade para a apresentação do documento em formato adequado configura uma afronta ao princípio do contraditório. Aduz restar comprovada a despesa, por meio da nota fiscal legível, a qual acompanha o recurso. Invoca os princípios constitucionais da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade. Cita doutrina. Requer o provimento do recurso, ao efeito de aprovar integralmente as contas, reconhecer a isonomia entre os julgados citados no recurso e afastar a ordem de recolhimento, ID 45974266.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, ID 46045303.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DOCUMENTAÇÃO CONHECIDA. MÉRITO. DOAÇÃO PARTIDÁRIA REGULAR. OMISSÃO DE DESPESA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha das Eleições 2024, determinando o recolhimento de valores ao erário, em razão da doação partidária não registrada nas contas da agremiação e de omissão de despesa eleitoral.
1.2. A recorrente requereu a aprovação integral das contas, com afastamento da ordem de recolhimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a doação estimada oriunda do diretório municipal do partido político deve ser considerada regular, apesar de questionamento quanto ao registro contábil.
2.2. Estabelecer se a despesa não declarada, identificada por nota fiscal emitida em nome da candidata, pode ser afastada pela apresentação de documentos em sede recursal, ou se subsiste como irregularidade apta a ensejar ressalva e recolhimento de valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Documentação conhecida, pois, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal, a apresentação de novos documentos com o recurso, sobretudo na classe processual das prestações de contas, não apresenta prejuízo à tramitação do processo quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer primo ictu oculi as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.
3.2. Mérito.
3.2.1. Afastada a irregularidade em relação ao recebimento de doação estimada em dinheiro, diante da apresentação de nota explicativa na qual o diretório municipal do partido discrimina que a recorrente se encontra entre os candidatos beneficiários de doação da grei.
3.2.2. A declaração unilateral da candidata e a apresentação de nova nota fiscal de valor discrepante não afastam a omissão da despesa original, configurando recurso de origem não identificada. Ademais, em caso de nota fiscal indevidamente emitida, exige-se a prova de cancelamento, a teor do § 6º do art. 92 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2.3. Este Tribunal tem entendimento fixado no sentido de ser possível a aprovação com ressalvas das contas de campanha quando a irregularidade, embora relativa a recurso de origem não identificada, envolva valor inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. A comprovação, em processo de prestação de contas partidárias, da doação estimada afasta a irregularidade imputada à candidata beneficiária. 2. A emissão de nota fiscal não declarada, em nome do CNPJ de campanha, presume a existência de despesa eleitoral, sendo indispensável o cancelamento formal para afastar a irregularidade. 3. A omissão de despesa de pequena monta, com valor inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, autoriza a aprovação das contas com ressalvas, circunstância que não afasta eventual recolhimento ao erário.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, inc. VI; 53, inc. I, al. “g”; 92, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600525-22, Rel. Desa. Caroline Agostini Veiga, DJe 27.6.2025; TRE-RS, RE n. 060019883, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 17.7.2025.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Júlio de Castilhos-RS
ELEICAO 2024 JULIESI DIAS DA SILVA VEREADOR (Adv(s) VILDENEI DA COSTA DIAS OAB/RS 68337) e JULIESI DIAS DA SILVA (Adv(s) VILDENEI DA COSTA DIAS OAB/RS 68337)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Nego provimento | VOLNEI DOS SANTOS COELHO (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES LEANDRO PAULSEN MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ NILTON TAVARES DA SILVA |
RELATÓRIO
JULIESE DIAS DA SILVA interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 027ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de candidata ao cargo de vereadora de Júlio de Castilhos nas Eleições 2024, em razão de omissão de despesas. A decisão determinou o recolhimento de R$ 3.230,00 (três mil duzentos e trinta reais) ao Tesouro Nacional, ID 45937499.
Antes da prolação da sentença e após o oferecimento dos pareceres conclusivo e ministerial, a prestadora ingressou com prestação de contas retificadora, ID 45937461 e seguintes.
Em suas razões, sustenta que o ingresso tardio da prestação de contas retificadora decorreu de desídia da prestadora de serviços contábeis. Requer o provimento do recurso, para a aprovação das contas e, em seus termos, "(...) supletivamente pela figura do erro material grave sentencial, que não analisou valores lançados à título de Receitas Próprias em prestação contas inicial, o que majorou sobremaneira a penalização imposta. Supletivamente pelo afastamento das sanções impostas na referida sentença", ID 45937504.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 46045315.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO NA FASE RECURSAL. OMISSÃO DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, diante da omissão de despesas.
1.2. A candidata apresentou prestação de contas retificadora apenas após a emissão dos pareceres conclusivo e ministerial, a qual não foi acolhida pelo juízo de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se é possível admitir, na fase recursal, prestação de contas retificadora apresentada após a emissão do parecer conclusivo da unidade técnica e do Ministério Público Eleitoral.
2.2. Verificar se as irregularidades apontadas — omissão de despesas e ausência de comprovação da origem dos recursos — comprometem a lisura das contas a ponto de justificar a desaprovação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Não acolhido o pedido de apresentação da prestação de contas retificadora na fase recursal, pois trata-se do próprio objeto do processo, e não de mero documento esclarecedor ao primeiro olhar, consubstanciando-se em supressão de instância, pois não examinada na origem, o que exigiria análise técnica profunda de cunho contábil.
3.2. A recorrente não enfrenta as causas que ensejaram a desaprovação, deixando de trazer, nas razões do recurso, justificativas a amparar a reforma da sentença. Esclarece-se que a determinação de recolhimento ocorrera em razão do reconhecimento de gastos irregulares não comprovados. A soma das irregularidades alcança a integralidade (100%) dos recursos movimentados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. Inviável o conhecimento de prestação de contas retificadora apresentada em grau de recurso, sob pena de reabertura da instrução e supressão de instância. 2. Irregularidades que atingem a integralidade dos recursos movimentados impõem a desaprovação das contas.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 71, incs. I e II.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AI n. 0602773-81, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, j. 24.9.2020; TRE-RS, PC n. 167604, Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 09.8.2016, publ. 17.8.2016.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Montenegro-RS
ELEICAO 2024 LARA MARIA LAMPERT VEREADOR (Adv(s) JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654, SIRLANDA MARIA SELAU DA SILVA OAB/RS 89080 e GRACIELA SANTIAGO GONCALVES OAB/RS 118595) e LARA MARIA LAMPERT (Adv(s) JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654, SIRLANDA MARIA SELAU DA SILVA OAB/RS 89080 e GRACIELA SANTIAGO GONCALVES OAB/RS 118595)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Nego provimento | VOLNEI DOS SANTOS COELHO (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES LEANDRO PAULSEN MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ NILTON TAVARES DA SILVA |
RELATÓRIO
LARA MARIA LAMPERT interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 031ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de candidata ao cargo de vereadora de Montenegro, nas Eleições 2024, em razão de ausência de comprovação de gasto com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A decisão hostilizada determinou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor de R$ 8.672,39 (oito mil, seiscentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos), bem como multa no valor de R$ 279,15 (duzentos e setenta e nove reais e quinze centavos), ID 45966934.
Em suas razões, sustenta que os gastos com militância estariam comprovados por meio de contratos, recibos e declarações complementares. Aduz que a ausência de livro-ponto, ou controle de frequência, relativo aos contratos com pessoal, não possui, por si só, força suficiente para ensejar a ordem de devolução dos valores. Requer o provimento do recurso para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento. Alternativamente, pleiteia a aprovação das contas com ressalvas, ID 45966939.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 45059128.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS SEM REGISTRO DE VEÍCULO. DESPESAS PRIVADAS SEM COMPROVAÇÃO. OMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. SOBRAS DE RECURSOS PÚBLICOS NÃO RECOLHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM PESSOAL CUSTEADOS PELO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. IRREGULARIDADES GRAVES E RELEVANTES. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas relativas às Eleições 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, bem como a aplicação de multa diante de múltiplas irregularidades, especialmente a ausência de comprovação de gastos com pessoal, custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1.Verificar se houve excesso de autofinanciamento, sujeito à multa do art. 18-B da Lei n. 9.504/97.
2.2. Examinar se os gastos com combustíveis sem registro de cessão ou locação de veículo comprometem a regularidade das contas.
2.3. Apurar a validade de despesas realizadas com recursos privados sem comprovação.
2.4. Definir as consequências da omissão de notas fiscais e a configuração de recursos de origem não identificada (RONI).
2.5. Analisar o não recolhimento de sobras de recursos públicos.
2.6. Avaliar a idoneidade da comprovação de gastos com pessoal realizados com verbas do FEFC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O excesso de autofinanciamento além do limite legal atrai a aplicação de multa prevista no art. 18-B da Lei n. 9.504/97. A recorrente deixou de se insurgir quanto ao ponto, permanecendo a multa aplicada.
3.2. As despesas com combustível sem registro de cessão ou locação de veículo para campanha compõem igualmente a lista de notas fiscais não apresentadas, mantendo-se a glosa.
3.3. As despesas quitadas com verbas da conta Outros Recursos não registradas ou não comprovadas na forma legal, não comportam recolhimento, pois se trata de recursos privados.
3.4. Omissão de despesas, indicando a quitação de gastos de campanha com recursos que não transitaram pelas contas bancárias abertas para a movimentação financeira, caracterizando o manejo de recurso de origem não identificada – RONI, situação que impõe, nos termos da legislação de regência, o recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional.
3.5. A recorrente não se insurgiu em relação às sobras de campanha referentes à aquisição de créditos para impulsionamento de conteúdo em rede social. Mantido o recolhimento.
3.6. Ausência de comprovação de gastos com pessoal realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, cujos contratos, embora tenham a mesma atribuição genérica, apresentam enorme discrepância no quesito justificativa de preço.
3.7. O total de irregularidades alcança 79,62% dos recursos movimentados na campanha, sendo a desaprovação medida que se impõe, assim como as ordens de recolhimento indicadas na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. O excesso de autofinanciamento sujeita o candidato à multa prevista no art. 18-B da Lei n. 9.504/97. 2. Gastos com combustíveis sem registro de cessão ou locação de veículos constituem irregularidade insanável. 3. Despesas sem comprovação documental idônea não podem ser validadas na prestação de contas. 4. A omissão de notas fiscais caracteriza RONI e impõe recolhimento ao Tesouro Nacional. 5. Sobras de recursos públicos devem ser obrigatoriamente recolhidas ao Tesouro Nacional. 6. Contratos genéricos que apresentam discrepância não servem para comprovar gastos com pessoal pagos com recursos do FEFC.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 18-B; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 27, 32, inc. VI; 53, inc. I, al. “g”; 60.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600410-44, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 17.7.2025; TRE-RS, RE n. 0600525-22, Rel. Desa. Caroline Agostini Veiga, DJe 27.6.2025.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Três Forquilhas-RS
ELEICAO 2024 BRUNO ENGEL JUSTIN PREFEITO (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679), BRUNO ENGEL JUSTIN (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679), ELEICAO 2024 ANILDO CARVALHO VICE-PREFEITO (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679) e ANILDO CARVALHO (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou parcial provimento | MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES LEANDRO PAULSEN NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por BRUNO ENGEL JUSTIN e ANILDO CARVALHO, candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito e de vice-prefeito de Três Forquilhas/RS, contra a sentença que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2024, em virtude de irregularidades na comprovação dos gastos de campanha pagos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), envolvendo a contratação de pessoal para militância e mobilização de rua; a produção de jingle e a aquisição de material de impresso de propaganda, bem como determinou o recolhimento da quantia de R$ 3.054,36 ao Tesouro Nacional (ID 45922366).
Em suas razões, os recorrentes afirmam que a sentença deixou de valorar os documentos carreados aos autos, que dão conta do regular emprego dos recursos de campanha. Em relação ao prestador de serviços contratado para a produção de jingle de campanha, apresentam a Carteira Nacional de Habilitação e cópia do contrato. Sobre a contratação de cabo eleitoral, juntam o contrato referente à prestadora de serviços Vitória da Rosa Sparremberger. No tocante à nota fiscal alusiva à aquisição de material impresso de campanha, colacionam o documento de retificação com as informações antes omitidas. Sobre as dívidas de campanha, indicam que os extratos bancários demonstram “que os saldos todos foram consumidos com o pagamento de despesas corretamente lançadas na prestação de contas, pelo que resta impossível ter ocorrido sobras”. Requer, ao final, a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas ou aprovadas com ressalvas (ID 45922381).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento do recurso para aprovar as contas sem ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 46060351).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS. PRODUÇÃO DE JINGLE. MATERIAL GRÁFICO. IRREGULARIDADES SANADAS OU DE NATUREZA FORMAL. TRANSPARÊNCIA E REGULARIDADE MANTIDAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito contra sentença que desaprovou as contas relativas às eleições municipais de 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de falhas na comprovação de despesas de campanha pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a contratação de serviços administrativos, sem especificação de carga horária, compromete a regularidade das contas.
2.2. Verificar se a ausência de contrato formal escrito para produção de jingle inviabiliza a comprovação da despesa.
2.3. Avaliar se a omissão de dimensões em nota fiscal de material gráfico pode ser suprida por documento retificador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A exigência constante do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 deve ser interpretada de forma teleológica e sistemática, a fim de compatibilizar a sua finalidade – que é conferir transparência e rastreabilidade ao gasto eleitoral – com a realidade prática das campanhas.
3.2. Existência de documentos elaborados pela própria contratada em diversas datas no curso da campanha, especialmente recibos de doações eleitorais, que confirmam a execução de atividades administrativas no período eleitoral. Esses documentos constituem prova suficiente de que os serviços foram efetivamente prestados, afastando a hipótese de gasto fictício.
3.3. Embora ausente a especificação de carga horária diária, estão presentes a definição do objeto, o valor ajustado, a identificação da contratada e a vinculação direta com a campanha, atendendo, portanto, à finalidade de transparência e controle exigida pela legislação.
3.4. Inexiste imposição de que todos os serviços contratados devam estar necessariamente acompanhados de contrato formal escrito. No caso do jingle de campanha, trata-se de produto intelectual e criativo entregue pronto e acabado ao contratante, de modo que a própria natureza da despesa permite outros meios de documentação do serviço.
3.5. A ausência de contrato formal não deve conduzir à glosa da despesa, visto que os documentos acostados são suficientes para atestar a regularidade do gasto, não subsistindo a falha apontada pela sentença.
3.6. A falta de indicação das dimensões em nota fiscal de material gráfico foi sanada por nota fiscal retificadora apresentada em grau recursal, não subsistindo fundamento sequer para a aposição de ressalvas na contabilidade ou para a determinação de recolhimento de valores ao erário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. A contratação de serviços administrativos de apoio à campanha, ainda que sem especificação de carga horária, pode ser considerada regular quando comprovada por contrato, documentos correlatos e pagamento compatível. 2. Para a comprovação de despesas eleitorais com jingle não é obrigatória a apresentação de contrato escrito, quando recibo e comprovante bancário são suficientes para demonstrar a efetiva prestação do serviço. 3. A omissão de dimensões em nota fiscal de material gráfico pode ser suprida por documento retificador.”
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, caput; Lei n. 9.504/97, arts. 40 e 57; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12; 60, §§ 1º, 2º e 8º; 74, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600524-21, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, j. 11.7.2025, DJe 17.7.2025; TRE-RS, RE n. 0600360-58, Rel. Des. Federal Leandro Paulsen, j. 12.8.2025.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Vera Cruz-RS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ELEICAO 2024 RODRIGO LUIZ SEVERO VEREADOR (Adv(s) NATHALIA STAVIZKI OAB/RS 0096887, ADAIANA APARECIDA DO NASCIMENTO GOMES OAB/RS 0092353 e MARCO ANTONIO ISER OAB/RS 41449) e RODRIGO LUIZ SEVERO (Adv(s) NATHALIA STAVIZKI OAB/RS 0096887, ADAIANA APARECIDA DO NASCIMENTO GOMES OAB/RS 0092353 e MARCO ANTONIO ISER OAB/RS 41449)
Tipo | Desembargador(a) |
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Nego provimento | MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES LEANDRO PAULSEN NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença proferida pelo Juízo da 162ª Zona Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul, que aprovou com ressalvas as contas de campanha de RODRIGO LUIZ SEVERO, candidato ao cargo de vereador no Município de Vera Cruz/RS, relativas ao pleito de 2024.
O juízo da origem reconheceu como falha formal a utilização de cheques nominais à ordem e não cruzados para quitação de despesas com militância, custeadas com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, mas afastou a imposição de recolhimento dos valores ao erário, ante a suficiência documental quanto à destinação dos recursos (ID 45939311).
Em suas razões recursais, o Ministério Público Eleitoral sustenta, em síntese, que a utilização de cheques nominais não cruzados teria comprometido a transparência e a rastreabilidade das contas, configurando irregularidade suficiente a ensejar a desaprovação e o recolhimento dos valores ao erário, por afronta ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Requer, ao final, a reforma da sentença para desaprovar as contas e determinar o recolhimento da quantia reputada irregular (ID 45939314).
O recorrido, por sua vez, sustenta, em contrarrazões, que os cheques foram emitidos em nome das contratadas, sem endosso, de modo que somente as beneficiárias poderiam levantar os valores. Aduz tratar-se de falha meramente formal, incapaz de comprometer a regularidade das contas, notadamente diante da existência de documentos idôneos e da movimentação integralmente realizada pela conta específica de campanha. Pugna, ao final, pela manutenção da sentença que aprovou as contas com ressalvas, sem imposição de recolhimento ao erário (ID 45939318).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 46069431).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. CHEQUES NOMINAIS NÃO CRUZADOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 38, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. COMPROVADA A CORRETA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha de candidato a vereador nas Eleições de 2024, reconheceu falha formal na emissão de cheques nominais não cruzados, mas afastou a devolução de valores ao erário por entender comprovada a destinação regular dos recursos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a utilização de cheques nominais não cruzados para pagamento de despesas de campanha com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) compromete a regularidade das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. É incontroverso que houve o descumprimento da regra prevista no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que impõe a utilização de cheque nominal cruzado para pagamento de despesas eleitorais, de modo a garantir transparência e rastreabilidade.
3.2. O descumprimento da forma prescrita para quitação de despesas eleitorais não conduz, de forma automática, à determinação de recolhimentos dos valores, quando comprovada a correta destinação dos recursos por outros meios, sem prejuízo à fiscalização e à transparência da movimentação financeira de campanha.
3.3. No caso, o candidato apresentou contratos de prestação de serviços, recibos assinados e cópias dos cheques emitidos, elementos que conferem segurança quanto à destinação dos valores e sobre a regularidade das despesas vinculadas aos contratos firmados, não existindo outros indicativos de desvio, desvirtuamento ou malversação das verbas.
3.4. Aplicável a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que “a emissão de cheque não cruzado para pagamento com recursos do FEFC configura falha formal, que não compromete a transparência das contas, quando possível identificar com segurança o destinatário final da ordem de pagamento, hipótese em que deixa de ser necessário o recolhimento da quantia ao erário”.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A emissão de cheque nominal não cruzado, para pagamento de despesas eleitorais com recursos do FEFC, configura falha formal que não compromete a transparência das contas quando possível identificar com segurança o destinatário final da ordem de pagamento, circunstância que afasta a necessidade de recolhimento do valor ao erário."
Dispositivos relevantes citados: Res. TSE n. 23.607/19, art. 38, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600190-85/RS, Rel. Des. Mario Crespo Brum, j. 07.3.2025, DJe n. 45 de 12.3.2025; TRE-RS, REl n. 0600300-67/RS, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, j. 25.7.2025, DJe n. 139 de 30.7.2025.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Tapes-RS
ELEICAO 2024 JOSE ALVANI RANGEL PEREIRA VEREADOR (Adv(s) ISADORA HILLER PELEGRINO OAB/RS 89297) e JOSE ALVANI RANGEL PEREIRA (Adv(s) ISADORA HILLER PELEGRINO OAB/RS 89297)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou parcial provimento | MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES LEANDRO PAULSEN NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOSE ALVANI RANGEL PEREIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de Tapes/RS, contra a sentença do Juízo da 084ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 599,74 ao Tesouro Nacional, em virtude de irregularidades envolvendo o manejo de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 46009410).
Em suas razões, o recorrente sustenta que as divergências entre os valores declarados e os constantes dos extratos bancários foram devidamente justificadas por meio da juntada de documentação comprobatória específica no sistema SPCE. Afirma que “as diferenças encontradas se referem a entradas/saídas bancárias não relacionadas a receitas ou despesas de campanha propriamente ditas, tais como estornos bancários. Entretanto, tais inconsistências são meramente formais, sem repercussão na regularidade substancial das contas e sem configurar omissão dolosa ou relevante o suficiente para ensejar desaprovação de contas”. Defende que, “no caso dos autos, a falha remanescente representa um percentual muito pequeno das receitas declaradas, de valor módico, que por si só não sustenta a desaprovação das contas em razão da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. Aduz, ainda, que “a documentação anexada no sistema SPCE demonstra que eventuais falhas de registros ocorreram por erro material, sem prejuízo à confiabilidade geral das contas, não havendo indícios de má-fé, fraude ou omissão dolosa. Portanto, as inconsistências pontuais não configuram omissão relevante, nos termos exigidos pelo TSE para a desaprovação de contas”. Argumenta, também, que, “ainda que se entenda pela existência de falhas, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que irregularidades de natureza formal ou de pequena monta devem conduzir à aprovação com ressalvas, e não à desaprovação”. Requer, ao final, o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 46009415).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso para que as contas do candidato sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se, entretanto, a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 599,74 (ID 46066148).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. IRREGULARIDADE DE PEQUENA MONTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO DE VALOR AO TESOURO NACIONAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou as contas de campanha relativas às eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades no uso de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se irregularidade de pequena monta na prestação de contas de campanha, sem indícios de má-fé, autoriza a desaprovação das contas, ou se impõe sua aprovação com ressalvas e a manutenção da ordem de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Inexistência de impugnação específica acerca das irregularidades reconhecidas na sentença, limitando-se a alegar que o montante é diminuto e não compromete a confiabilidade e transparência das contas e que não há indícios de má-fé.
3.2. O caso não justifica a desaprovação das contas, pois o somatório dos apontamentos debatidos na sentença ostenta diminuta expressão, estando aquém do limite de R$ 1.064,10 considerado pela jurisprudência como irrisório no universo das campanhas eleitorais.
3.3. Entendimento que encontra amparo na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas, para fins de aprovação com ressalvas, quando o valor das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados ou quando sua quantia, em termos absolutos, não ultrapassar R$ 1.064,10.
3.4. A aprovação das contas com ressalvas não afasta a obrigação de que o montante irregular seja restituído ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que independe do juízo meritório sobre as contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: “A aprovação com ressalvas é a medida adequada quando as irregularidades apuradas representam valor absoluto reduzido, inferior a R$ 1.064,10, e não comprometem a confiabilidade das contas.”
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, caput; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 74, inc. II, e 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 0605421-60/SP, Rel. Min. Edson Fachin, j. 25.02.2021, DJe 17.3.2021.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso a fim de aprovar com ressalvas as contas e manter o recolhimento de R$ 599,74 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Leandro Paulsen
Canoas-RS
ELEICAO 2024 MARLENE DE SOUZA TAMAGNO VEREADOR (Adv(s) LEANDRO RAUPP TIETBHOL OAB/RS 56844 e MELCHIADES HERTCERT NETO OAB/RS 69051) e MARLENE DE SOUZA TAMAGNO (Adv(s) LEANDRO RAUPP TIETBHOL OAB/RS 56844 e MELCHIADES HERTCERT NETO OAB/RS 69051)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Nego provimento | LEANDRO PAULSEN (relator) |
Acompanho o relator | VOLNEI DOS SANTOS COELHO CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES NILTON TAVARES DA SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da prestação de contas apresentada por MARLENE DE SOUZA TAMAGNO candidata não eleita ao cargo de vereador em Canoas, em face da sentença proferida pela 134ª ZONA ELEITORAL DE CANOAS/RS, que julgou desaprovadas as contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 3.959,00, em razão de os recursos próprios aplicados em campanha terem superado o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura (art. 15, inc. I c.c art. 25, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19) (ID 45932038).
Irresignada, a recorrente sustenta que o patrimônio declarado no CAND foi de R$ 0,00 porque não possuía nenhum recurso próprio e que obteve a importância de R$ 3.959,00 mediante empréstimo junto ao AGIBANK, conforme contrato juntado aos autos. Diz ser aposentada e não possuir condições de recolher o valor determinado na sentença. Menciona que agiu de boa-fé e pede o provimento do recurso.
Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45997734).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO CONHECIDA. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. RECURSOS PRÓPRIOS SUPERIORES AO PATRIMÔNIO DECLARADO. EMPRÉSTIMO POSTERIOR ÀS DESPESAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata não eleita ao cargo de vereadora nas eleições de 2024 contra sentença que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da aplicação de recursos próprios superiores ao patrimônio declarado no registro de candidatura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a candidata comprovou a origem lícita dos recursos aplicados na campanha, superiores ao patrimônio informado no registro de candidatura, afastando a caracterização como recursos de origem não identificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A jurisprudência deste Tribunal admite a juntada de documentos em sede recursal, especialmente no âmbito das prestações de contas, quando se trata de elementos probatórios simples, aptos a esclarecer de forma imediata as irregularidades apontadas, sem necessidade de reexame técnico ou diligências adicionais.
3.2. Recursos próprios aplicados em campanha em valor superior ao patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura. A Resolução TSE n. 23.607/19, art. 32, § 1º, inc. VIII caracteriza como de origem não identificada os recursos utilizados para quitação de empréstimos cuja origem não seja comprovada.
3.3. No caso, não restou demonstrada a origem dos recursos gastos em campanha, pois o empréstimo pessoal firmado pela candidata ocorreu em data muito posterior às despesas realizadas, havendo manifesta incongruência entre o quanto sustentado pela recorrente e o que exsurge da documentação apresentada.
3.4. A jurisprudência tem relevado a irregularidade, quando demonstrado, por outros meios, que o candidato poderia ter obtido o recurso em função de sua atividade laborativa. No entanto, os proventos de aposentadoria não são compatíveis com a movimentação financeira.
3.5. A irregularidade atinge 100% dos recursos arrecadados, o que caracteriza falha grave e justifica a desaprovação das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A Resolução TSE n. 23.607/19, art. 32, § 1º, inc. VIII caracteriza como de origem não identificada os recursos utilizados para quitação de empréstimos cuja origem não seja comprovada.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 15, inc. I; 25, § 2º; 32, § 1º, inc. VIII; 74, inc. III.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600086-10.2021.6.21.0060, Rel. Afif Jorge Simões Neto, j. 20.7.2023; TRE-SE, RE n. 0600760-15.2020.6.11.0023, Rel. Des. Bruno D’Oliveira Marques, j. 06.5.2021; TRE-RS, RE n. 0600711-26.2020.6.21.0045, Rel. Luis Alberto Dazevedo Aurvalle, j. 01.02.2023.
Por unanimidade, conheceram dos novos documentos juntados com o recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento.
Próxima sessão: qui, 18 set às 00:00