Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706), ETEVALDO SOUZA TEIXEIRA (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e JURANDIR BUCHWEITZ E SILVA (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL) DO RIO GRANDE DO SUL e por seus responsáveis, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições de 2024.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45936516).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas (ID 45961800).
Em informação complementar sobre eventual irregularidade na aplicação de verba mínima na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, a unidade técnica ratificou as conclusões do parecer técnico anterior (ID 46071918).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. REGULARIDADE. CONTAS APROVADAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas apresentada por diretório estadual de partido político relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições de 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Determinar se as contas atendem aos requisitos legais e formais exigidos para sua aprovação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Atestado pelo órgão técnico, após exame da contabilidade apresentada, a regularidade das contas apresentadas.
3.2. O valor de Fundo Partidário transferido ao órgão municipal do partido foi destinado às cotas de gênero e de pessoas negras, sendo que a verificação da conformidade já foi avalizada por esta Corte Regional no julgamento da prestação de contas anual, não subsistindo falha a ser aferida nos presentes autos.
3.3. A condenação ocorrida no julgamento das contas referentes ao exercício financeiro de 2021 não impacta no julgamento das contas relativas às eleições municiais de 2024, uma vez que os arts. 42 e 43 da Resolução TSE n. 23.709/19 determinam que a medida seja cumprida e comprovada nos próprios autos em que proferida a decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Contas aprovadas.
Tese de julgamento: “Não existindo impropriedades ou irregularidades, impõe-se a aprovação integral das contas de campanha do partido, uma vez constatada sua regularidade”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 74, inc. I.
Processo retirado de pauta por determinação da relatora.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Bossoroca-RS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JOAO ALBERTO OURIQUE DO NASCIMENTO (Adv(s) VINICIUS KLEIN BONDAN OAB/RS 81535) e ROGERIO QUEVEDO DE CAMARGO (Adv(s) VINICIUS KLEIN BONDAN OAB/RS 81535)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Não acolho | MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA VOLNEI DOS SANTOS COELHO NILTON TAVARES DA SILVA LEANDRO PAULSEN FRANCISCO THOMAZ TELLES |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO ALBERTO OURIQUE DO NASCIMENTO E ROGÉRIO QUEVEDO DE CAMARGO contra o acórdão deste Tribunal (ID 46006140) que, por unanimidade, negou provimento aos seus recursos eleitorais, mantendo a multa no valor de R$ 20.000,00 para cada embargante, em razão da prática de conduta vedada prevista no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97.
Sustentam os embargantes que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de fundamentar os motivos pelos quais fixou a multa acima do patamar mínimo, contrariando os princípios da proporcionalidade e da motivação das decisões judiciais (ID 46038047).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. FIXAÇÃO DE MULTA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a recursos eleitorais e manteve a aplicação de multa para cada embargante, em razão da prática de conduta vedada tipificada no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97.
1.2. Alegada omissão na fundamentação relativa à fixação do valor da multa acima do mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão ao deixar de apresentar fundamentação específica para justificar a fixação da multa acima do patamar mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O acórdão expôs de forma clara os critérios objetivos utilizados para a fixação da multa, qual sejam, a gravidade da conduta, a expressiva quantidade de material de campanha, a utilização de estrutura pública em horário de expediente, a condição de agentes públicos dos embargantes e sua capacidade econômica, verificada a partir da declaração de bens.
3.2. A jurisprudência possui pacífico entendimento no sentido de que “é possível a utilização da técnica de fundamentação per relationem, desde que o julgador apresente elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta”, tal como ocorreu no caso em exame.
3.3. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento”, uma vez que, para tal fim, é despicienda a menção expressa dos dispositivos mencionados pelo recorrente, bastando que o acórdão tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelos recorrentes, conforme ocorre no caso em tela.
3.4. Inexistência de qualquer omissão ou outro vício de clareza e de integridade no julgado, razão pela qual as alegações do embargante devem ser rejeitadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Não há omissão no acórdão que, mesmo adotando fundamentos da sentença, apresenta motivação própria e suficiente, em conformidade com a técnica da fundamentação per relationem.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 73, § 4º; CPC/15, arts. 489, § 1º, inc. IV, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 1223-48/AP, Rel. Min. Henrique Neves, DJe 18.11.2016. STJ, REsp n. 2050338/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.6.2023. TSE, AgR-REspe n. 158-88/BA, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 09.11.2015.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Centenário-RS
UNIÃO DEMOCRATICA POPULAR [UNIÃO / PDT / Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)] - CENTENÁRIO - RS (Adv(s) JACSON ANGELO COMARELLA OAB/RS 122581)
GENOIR MARCOS FLOREK (Adv(s) ROGER FISCHER OAB/RS 93914 e MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO OAB/RS 78524) e CASSIO JOSE KOLCENTI (Adv(s) ROGER FISCHER OAB/RS 93914 e MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO OAB/RS 78524)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Não acolho | MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA VOLNEI DOS SANTOS COELHO NILTON TAVARES DA SILVA LEANDRO PAULSEN FRANCISCO THOMAZ TELLES |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por GENOIR MARCOS FLOREK e CÁSSIO JOSÉ KOLCENTI, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Centenário/RS, contra o acórdão proferido por este egrégio Tribunal Regional Eleitoral (ID 46003550), que deu parcial provimento ao recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA POPULAR, para aplicar aos embargantes multa individual no valor de R$ 10.641,00, por infração ao art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, mantendo, entretanto, a sentença de primeiro grau quanto à improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral no tocante à cassação dos registros, diplomas e declaração de inelegibilidade.
Aduzem os embargantes, em síntese, que o acórdão incorreu em contradições. Apontam que “primeira contradição refere-se ao fato de que o aresto reconhece a impossibilidade de se presumir benefício, mas aplica a pena aos dois EMBARGANTES, e conclui que a coligação não foi favorecida em razão de não se poder presumir tal favorecimento”. Argumentam que “a segunda contradição diz com a presunção de que os embargantes teriam distribuído gratuitamente as garrafas térmicas, o que não ocorreu”. Ao final, pugnam “pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, ao efeito de eliminar as contradições apontadas, expurgando-se as cominações de multas atribuídas ao embargante CÁSSIO relativamente aos fatos 1 e 2, bem como a cominação de multa em relação ao embargante GENOIR em relação ao fato 2, sendo que a aplicação da multa remanescente a ele será objeto de insurgência cabível no momento oportuno” (ID 46016781).
Intimada para contrarrazões (ID 46017985), o prazo concedido à parte adversa transcorreu sem manifestação (ID 46037292).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. MULTA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PARTICIPAÇÃO NA GESTÃO E ANUÊNCIA COM O ATO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos por candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito contra acórdão que deu parcial provimento a recurso, aplicando multa individual aos embargantes por infração ao art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a prática de conduta vedada e aplicar multa aos embargantes, embora afastando a sanção de cassação e não reconhecendo favorecimento presumido à coligação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A conduta vedada independe da demonstração de dolo ou finalidade eleitoral, sendo suficiente a anuência ou ciência do ato no âmbito da gestão pública sob sua autoridade para a caracterização da responsabilidade do agente.
3.2. Acórdão expresso ao afirmar que a assinatura dos embargantes nos termos de homologação das dispensas de licitação revela sua anuência e participação nos “atos preparatórios” para as distribuições de bens.
3.3. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento”, uma vez que, para tal fim, é despicienda a menção expressa dos dispositivos indicados pelo recorrente, bastando que o acórdão tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelos recorrentes, conforme ocorre no caso em tela.
3.4. Inexistência de contradição ou outro vício de clareza e de integridade no julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Não há contradição quando o acórdão, na hipótese, está bastante claro quanto ao entendimento de que a conduta vedada independe da demonstração de dolo ou finalidade eleitoral, bastando a sua prática objetiva, sendo suficiente, para a caracterização da responsabilidade do agente, a anuência ou ciência do ato no âmbito da gestão pública sob sua autoridade.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 73, § 10; CPC/15, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 0600954-81/RS, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe 14.6.2024. STJ, REsp n. 2050338/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.6.2023.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Parobé-RS
ELEICAO 2024 RHUANA CASTRO GASPAR VEREADOR (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972) e RHUANA CASTRO GASPAR (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA VOLNEI DOS SANTOS COELHO NILTON TAVARES DA SILVA LEANDRO PAULSEN FRANCISCO THOMAZ TELLES |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por RHUANA CASTRO GASPAR, candidata ao cargo de vereadora em Parobé/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 055ª Zona Eleitoral, que desaprovou sua prestação de contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.000,00, em face de irregularidades na comprovação de despesas com combustíveis custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Em suas razões, a recorrente sustenta que as notas fiscais que acostou preenchem todos os requisitos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, contendo data de emissão, descrição, valor, identificação do emitente e do destinatário, e que não há previsão legal para exigir a indicação da placa do veículo abastecido. Alega, ainda, que eventual falha foi meramente formal, incapaz de ensejar desaprovação de contas. Requer, assim, o provimento do recurso para aprovar as contas eleitorais, com o afastamento da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional; e, de forma alternativa, a aprovação com ressalvas da prestação de contas (ID 45865660).
Vieram os autos a esta instância, perante a qual a recorrente apresentou novos documentos, consistentes em duas cartas de correção de notas fiscais (IDs 45955641 e 45955642).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 46016723).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA AO CARGO DE VEREADORA. APLICAÇÃO IRREGULAR DO Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou prestação de contas, referente às Eleições de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na comprovação de despesas com combustíveis custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se os documentos apresentados pela candidata são suficientes para comprovar a regular aplicação de recursos do FEFC em despesas com combustível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige que a comprovação dos gastos eleitorais seja feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da(o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.
3.2. No caso, a documentação apresentada não possui a descrição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados e/ou documento adicional, de forma a comprovar a prestação efetiva do serviço.
3.3. As notas ficais acostadas não trazem informação suficiente para a identificação do destino do combustível adquirido, restando frágil a comprovação de que os valores destinados pela candidata a estas compras tenham sido, de fato, utilizados em sua campanha.
3.4. O documento apresentado pela candidata não se mostra idôneo para o saneamento da irregularidade, uma vez que se trata de mera tabela preenchida de forma manuscrita e sem assinatura, data ou timbre da empresa emissora. O suposto relatório de abastecimento carece de elementos formais mínimos para sua confiabilidade, não sendo dotado da lisura e integridade necessárias à comprovação de despesas custeadas com recursos públicos.
3.5. As cartas de correção juntadas em sede recursal indicam placa de veículo não declarado nos bens da candidata e desacompanhado de qualquer comprovação de cessão, contrariando o art. 58, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. O abastecimento de combustível acima da capacidade do único veículo declarado nas contas afasta a presunção de regularidade das correspondentes notas fiscais.
3.6. De acordo com a norma de regência, os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação e, embora passíveis de quitação até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral, devem ser comprovados por documento fiscal hábil e idôneo, emitido na data da realização de cada despesa, o que, inequivocamente, não se observou na espécie.
3.7. As inconsistências não satisfazem os requisitos mínimos de idoneidade para a comprovação dos gastos com recursos públicos. Configurada a utilização irregular da verba do FEFC, de sorte que quantia equivalente há de ser ressarcida ao erário, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. Os gastos com combustível custeados com recursos do FEFC devem observar os requisitos do art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19. 2. A ausência de comprovação da cessão ou propriedade do veículo utilizado e de relatórios formais de abastecimento impede a aferição da regularidade do gasto com recursos públicos. 3. Planilhas e documentos unilaterais, desacompanhados de elementos mínimos de confiabilidade, não se prestam à comprovação de despesa eleitoral.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, §§ 6º e 11; 58, inc. II; 60; 79, § 1º.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Novo Hamburgo-RS
ELEICAO 2024 MARCIO ROGERIO KOVALSKI VEREADOR (Adv(s) AUGUSTO PESSIN CORREA OAB/RS 109753) e MARCIO ROGERIO KOVALSKI (Adv(s) AUGUSTO PESSIN CORREA OAB/RS 109753)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA VOLNEI DOS SANTOS COELHO NILTON TAVARES DA SILVA LEANDRO PAULSEN FRANCISCO THOMAZ TELLES |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARCIO ROGERIO KOVALSKI, candidato ao cargo de vereador no pleito de 2024, contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 1.674,00 ao Tesouro Nacional, com fundamento na insuficiente comprovação do uso de recursos do FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha), uma vez que os contratos com pessoal não atenderiam o disposto no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45881104).
Em suas razões, o recorrente sustenta que a totalidade das despesas está comprovada por meio dos extratos bancários das contas específicas para o recebimento e trânsito dos recursos do Fundo Partidário e do FEFC. Defende que, no processo de prestação de contas, há a identificação do nome do beneficiário, bem como do número do seu CPF, todos realizados por meio de transação PIX, dos respectivos contratos de prestação de serviços acompanhados da documentação dos contratados e dos comprovantes bancários, inexistindo qualquer irregularidade ou prejuízo. Requer, ao final, reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas (ID 45881105).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 46010649).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. DISCREPÂNCIA DOS VALORES PAGOS. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador, nas Eleições de 2024, contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, sob fundamento de utilização indevida de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), em razão da insuficiente comprovação da regularidade dos contratos firmados com pessoas físicas para prestação de serviços de campanha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a documentação apresentada pelo candidato é suficiente para comprovar a regularidade da aplicação dos recursos do FEFC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige que as despesas com pessoal sejam acompanhadas de identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, especificação dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, atividades executadas e justificativa do preço contratado.
3.2. Desproporção dos preços pagos. O candidato acostou contratos que não detalham as condições de prestação dos serviços de cada uma das contratadas, insuficientes para justificar a diversidade de valores pagos.
3.4. O conjunto documental apresentado é lacônico e incongruente, impossibilitando que se tenham por especificadas as atividades executadas e jornadas trabalhadas, para que se possa concluir pela razoabilidade dos preços contratados.
3.5. Em razão da impossibilidade de fiscalização completa sobre os contratos de prestação de serviços com pessoas físicas, está caracterizada a irregularidade, por inobservância do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo-se a restituição dos recursos originados do FEFC ao Tesouro Nacional, consoante dispõe o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19
3.6. Manutenção da sentença. As irregularidades identificadas representam 43,5% do montante arrecadado pelo candidato, inviabilizando a aprovação com ressalvas das contas por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “ 1. A utilização de recursos públicos para contratação de serviços de campanha exige a observância do disposto no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, sob pena de restituição dos valores envolvidos ao Tesouro Nacional. 2. A apresentação de documentação informal e incongruente inviabiliza a comprovação de despesa adimplida com recurso público oriundo do FEFC.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12, e 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 060296976, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe de 26.6.2024; TRE-RS, PCE n. 060303034, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJe de 10.7.2023.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Candiota-RS
ELEICAO 2024 ATAIDES DA SILVA VEREADOR (Adv(s) ELOI PAULO SIQUEIRA CURSINO OAB/RS 86189) e ATAIDES DA SILVA (Adv(s) ELOI PAULO SIQUEIRA CURSINO OAB/RS 86189)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou provimento | VOLNEI DOS SANTOS COELHO (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ LEANDRO PAULSEN FRANCISCO THOMAZ TELLES |
RELATÓRIO
ATAIDES DA SILVA, candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 no Município de Candiota, recorre contra a sentença que aprovou suas contas com ressalvas em razão da emissão de cheques nominais não cruzados. A sentença hostilizada determinou recolhimento no valor de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45923827).
Irresignado, alega que a utilização de cheques não cruzados não causou prejuízo à Administração Pública ou à fiscalização de campanha, e aduz que a irregularidade teria ocorrido de forma involuntária e acidental, por esquecimento da recomendação no momento de preenchimento e entrega das cártulas. Sustenta que a devolução dos valores ao Tesouro Nacional é penalidade desproporcional à gravidade das irregularidades. Requer o provimento do recurso, ao efeito de afastar a ordem de recolhimento de valores ao erário (ID 45923835).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45990732).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. CHEQUES NOMINAIS NÃO CRUZADOS. DESPESAS COMPROVADAS. FALHA FORMAL. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador, nas Eleições de 2024, contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha, em razão da emissão de cheques nominais não cruzados, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a emissão de cheques nominais não cruzados, apesar de configurar descumprimento formal do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, impõe o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional quando comprovados o gasto, a quitação e a identificação dos beneficiários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A jurisprudência do TSE, com a qual este Tribunal se alinha, admite a glosa de despesas quitadas com cheques nominais não cruzados, por desrespeito à forma legal de quitação, mas afasta a obrigatoriedade de recolhimento ao Tesouro Nacional quando há comprovação da contratação, do pagamento e da identificação dos beneficiários.
3.2. No caso, restaram comprovadas as despesas de campanha com os prestadores, por meio de contratos, recibos e cheques nominais, além de declarações que atestam o recebimento dos valores mediante saque em instituição financeira.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Afastada a ordem de recolhimento. Aprovação com ressalvas.
Tese de julgamento: “A emissão de cheques nominais não cruzados configura falha formal na prestação de contas, conforme o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, mas não impõe o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional quando comprovadas a regularidade da despesa e a identificação do beneficiário.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 38, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 0600203-46/MA, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe 22.3.2023. TSE, REspEl n. 0602985-69, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 16.8.2021.
TRE-RS, PCE n. 0602152-12/RS, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe 06.3.2024.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para afastar a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Ipiranga do Sul-RS
ELEICAO 2024 MARCO ANTONIO SANA PREFEITO (Adv(s) SONIA FATIMA GASPARETTO KARPINSKI OAB/RS 59591), MARCO ANTONIO SANA (Adv(s) SONIA FATIMA GASPARETTO KARPINSKI OAB/RS 59591), ELEICAO 2024 LUCIANA FOLLE VICE-PREFEITO (Adv(s) SONIA FATIMA GASPARETTO KARPINSKI OAB/RS 59591) e LUCIANA FOLLE (Adv(s) SONIA FATIMA GASPARETTO KARPINSKI OAB/RS 59591)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | VOLNEI DOS SANTOS COELHO (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ LEANDRO PAULSEN FRANCISCO THOMAZ TELLES |
RELATÓRIO
MARCO ANTONIO SANA e LUCIANA FOLLE, respectivamente candidato ao cargo de prefeito e candidata ao cargo de vice-prefeita nas Eleições de 2024 no Município de Ipiranga do Sul, recorrem contra a sentença que desaprovou as contas, em razão da emissão de cheques nominais não cruzados e da ausência de prova de propriedade de bem locado à campanha. A decisão da 070ª Zona Eleitoral, sediada no Município de Getúlio Vargas, determinara o recolhimento no valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) ao Tesouro Nacional, acompanhado de atualização monetária e juros moratórios equivalentes ao valor recolhido espontaneamente pelos prestadores em momento anterior à sentença, R$ 1.000,00 (mil reais, ID 45856986).
Irresignados, alegam estarem identificados os beneficiários dos pagamentos realizados por meio dos cheques nominais não cruzados. Sustentam que a propriedade do bem locado restaria comprovada através da certidão de matrícula do imóvel, acrescida do esclarecimento de que a locadora se constituíra herdeira do bem e detentora da posse, sem que houvesse sido encaminhado o inventário. Requerem o provimento do recurso, ao efeito de aprovar as contas ou, subsidiariamente, (i) aprovar com ressalvas a afastar o dever de recolhimento, ou (ii) aprovar com ressalvas e manter o recolhimento, observando-se o valor já recolhido (ID 45856991).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45985937).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATOS. DESAPROVAÇÃO. EMISSÃO DE CHEQUES NOMINAIS NÃO CRUZADOS. PROVA DE PROPRIEDADE DE BEM LOCADO. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeita, nas Eleições de 2024, contra sentença que desaprovou as contas de campanha, em razão da emissão de cheques nominais não cruzados e ausência de prova de propriedade de bem locado, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Determinar se a emissão de cheques nominais não cruzados justifica a desaprovação das contas e impõe o recolhimento ao erário.
2.2. Verificar se há prova idônea da legitimidade da locadora do bem imóvel utilizado na campanha.
2.3. Definir se subsiste a obrigação de recolher valores atualizados e acrescidos de juros, já que a ordem de recolhimento foi afastada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A emissão de cheques nominais não cruzados, embora contrarie formalidade prevista no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, não justifica, por si só, o recolhimento de valores ao erário, quando demonstrada a regularidade das despesas e identificados os beneficiários, conforme precedentes do TSE.
3.2. A ausência de prova de propriedade de bem locado à campanha não invalida a legitimidade da locadora, quando amparada por documentação robusta e verossímil que comprova a posse do bem por sucessão hereditária.
3.3. Na hipótese, os elementos dos autos comprovam o gasto de campanha relativo à produção de jingle, bem como a identificação do beneficiário do pagamento do contrato de locação de bem imóvel. Admitido, na linha do entendimento do TSE e deste Tribunal, que seja afastada a ordem de recolhimento.
3.4. A sentença julgou que a locadora não é legitimada para firmar o contrato, porquanto não é a proprietária do imóvel e não foram apresentados documentos que a credenciassem para tanto. Contudo, a locadora se constituíra herdeira do bem, sem que houvesse encaminhado o inventário, tendo a sua posse, o que a legitima para ter firmado o contrato.
3.5. A determinação de recolhimento do equivalente à atualização monetária e juros moratórios devidos, referente a valor devolvido voluntariamente pelos prestadores em momento anterior à sentença, deve ser afastada, pois a ordem de recolhimento não mais subsiste com o provimento do presente recurso. Eventual restituição ou compensação do valor recolhido deve ser buscada em vias administrativas com a União, pois essa situação refoge da competência desta Justiça Especializada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a ordem de recolhimento, bem como a de pagamento de atualização monetária e juros.
Teses de julgamento: “1. A emissão de cheques nominais não cruzados configura falha formal que não enseja recolhimento ao erário, quando demonstrada a regularidade da despesa e a identificação do beneficiário. 2. A posse derivada de sucessão hereditária, quando documentalmente verossímil, é suficiente para legitimar a locação de imóvel à campanha eleitoral. 3. Afastada a ordem de recolhimento, não subsiste obrigação de pagamento de atualização monetária e juros sobre valor recolhido espontaneamente, cabendo ao interessado pleitear eventual estorno em via própria.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 38, inc. I, e 74, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 0600203-46/2020, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe 22.3.2023. TSE, REspEl n. 0602985-69, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 16.8.2021. TRE-RS, PCE n. 0602152-12/RS, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe 06.3.2024.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas e afastar a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional, bem como a determinação de pagamento de atualização monetária e juros.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Condor-RS
R & S CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA (Adv(s) LUCIANO ROHDE OAB/RS 30701, GERSEI ELIZABETH DE MORAES COPETTI OAB/RS 7967 e JUNIOR GALERA OAB/RS 108838)
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - CONDOR - RS - MUNICIPAL (Adv(s) IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 86860, DOUGLAS KAL OAB/RS 116433 e NADSON ANDRADE KAL OAB/RS 129782)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou provimento | VOLNEI DOS SANTOS COELHO (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ LEANDRO PAULSEN FRANCISCO THOMAZ TELLES |
RELATÓRIO
R&S CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. interpõe recurso eleitoral em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de Condor e aplicou multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais), por divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro (ID 45941592).
Sustenta a recorrente não ser responsável pela divulgação do resultado, já que teria se limitado a realizar pesquisa interna de campanha eleitoral e enviá-la ao contratante. Aduz ter feito constar a advertência "PESQUISA NÃO REGISTRADA. DIVULGAÇÃO PROIBIDA". Alega que o vazamento da pesquisa por terceiros extrapola a esfera de controle da empresa, não havendo nexo de causalidade que justifique a penalização da recorrente. Argumenta que inexistiria nos autos qualquer prova de divulgação por parte da recorrente. Requer a reforma da decisão, com afastamento da multa imputada, ou sua redução (ID 45941596).
Com contrarrazões (ID 45941602), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA SEM PRÉVIO REGISTRO. PESQUISA CONTRATADA PARA USO INTERNO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DIVULGAÇÃO. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação e impôs multa à empresa recorrente, em razão de suposta divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro.
1.2. Alegação de que a pesquisa fora contratada para uso interno, enviada apenas ao contratante com a advertência expressa de que sua divulgação era proibida, não havendo prova de que ela tenha sido responsável pela veiculação do conteúdo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se há responsabilidade da empresa contratada para a realização de pesquisa eleitoral não registrada, quando não há prova de que ela própria tenha divulgado os resultados, e o conteúdo foi repassado a terceiros pelo contratante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A legislação de regência vincula a necessidade de registro da pesquisa eleitoral à finalidade de “conhecimento público”, e estabelece o prazo de cinco dias, anterior à divulgação, para que se proceda ao registro. Da mesma forma, atrela a sanção pecuniária à divulgação de pesquisa sem o prévio registro.
3.2. No caso, não é possível concluir que tenha de fato havido ampla divulgação. Depreende-se que a pesquisa fora entregue ao contratante acompanhada da expressa advertência de que a divulgação era proibida. Na ata notarial, que reproduz as conversas realizadas pelo recorrente com o contratante da pesquisa, resta clara a finalidade de uso interno do material produzido. Ademais, da única prova da divulgação da pesquisa, um print de tela de celular, não é possível saber o perfil do destinatário ou do responsável pela divulgação.
3.3. O Tribunal Superior Eleitoral consignou que deve ser comprovado o efetivo conhecimento público da mensagem veiculada para se configurar o ilícito de divulgação de pesquisa sem prévio registro, e desconsiderou o compartilhamento de informações em grupo restrito de aplicativo de mensagem, sem indício de repercussão para além dos integrantes. É exatamente o caso dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Improcedência da representação. Afastada a aplicação de multa.
Teses de julgamento: “1. A divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro é conduta sancionável, nos termos do art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97. 2. A mera realização de pesquisa com finalidade interna, acompanhada de advertência de proibição de divulgação, não configura infração eleitoral.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.504/1997, art. 33, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 0600024-47.2024.6.05.0112. TRE-PR, RE n. 8420, Acórdão n. 38.543, Rel. Des. Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, DJ 02.6.2010. TRE-SC, RCJE n. 1710, Acórdão n. 24292, Rel. Juiz Sérgio Torres Paladino, DJe 20.01.2010.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Três Forquilhas-RS
ELEICAO 2024 VANESSA JUSTO HOFFMANN VEREADOR (Adv(s) PALOMA BREHM VIEIRA OAB/RS 118434) e VANESSA JUSTO HOFFMANN (Adv(s) PALOMA BREHM VIEIRA OAB/RS 118434)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | VOLNEI DOS SANTOS COELHO (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ LEANDRO PAULSEN FRANCISCO THOMAZ TELLES |
RELATÓRIO
VANESSA JUSTO HOFFMANN, candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024 no Município de Três Forquilhas, recorre contra a sentença que desaprovou as contas, em virtude de utilização de recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC para custear despesa pessoal (ID 45843704).
Irresignada, alega que a irregularidade comporta valor ínfimo. Sustenta ter prestado os devidos esclarecimentos acerca da falha, e aduz que o equívoco se deu ao selecionar a conta bancária no aplicativo do banco, visto que sua conta pessoal também é do mesmo banco em que foi aberta [sic] as contas de campanha eleitoral. Aponta o recolhimento espontâneo da quantia glosada em momento anterior à sentença. Invoca os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de afastar a desaprovação. Requer o provimento do recurso para aprovar as contas, com ou sem ressalvas, e a garantia à obtenção da certidão de quitação eleitoral (ID 45843710).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 45962781).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. CANDIDATA. USO INDEVIDO DO Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). DESPESA PESSOAL. PEQUENA MONTA. RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora, nas Eleições de 2024, contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, em razão da utilização de recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC para custear despesa pessoal.
1.2. A candidata alegou equívoco operacional e destacou o recolhimento espontâneo da quantia glosada antes da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a utilização indevida de recurso do FEFC para pagamento de despesa pessoal, já restituída espontaneamente e de valor irrisório, autoriza a aprovação das contas com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. No caso, a quantia de pequena monta utilizada com recursos do FEFC para gasto em alimentação foi recolhida em momento anterior à sentença, operação comprovada nos autos.
3.2. Este Tribunal e o TSE solidificaram entendimento no sentido de ser possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aquilatar se o valor total das irregularidades não supera 10% do total da arrecadação ou da despesa, permitindo–se, então, a aprovação das contas com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas.
Tese de julgamento: “A jurisprudência consolidada do TSE admite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas contas em que a irregularidade seja inferior a 10% dos recursos arrecadados ou a R$ 1.064,10."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 27, § 4º; 74, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR–REspe n. 0601473–67/SC, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 07.5.2020. TSE, AgR–REspe n. 0601753–06/PI, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 23.9.2020. TRE-RS, RE n. 0600848-43, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 05.5.2025.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Parobé-RS
ELEICAO 2024 ANTONIO CARLOS DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972) e ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou provimento | VOLNEI DOS SANTOS COELHO (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ LEANDRO PAULSEN FRANCISCO THOMAZ TELLES |
RELATÓRIO
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2024 no Município de Parobé/RS, recorre contra a sentença que desaprovou suas contas, em razão de ausência de comprovação integral dos gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A sentença hostilizada aplicou multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ID 45895813.
Irresignado, alega não haver necessidade da informação da placa do veículo abastecido com os recursos de campanha. Aduz que erros formais e materiais, devidamente explicados e comprovados, não podem implicar a desaprovação das contas. Requer o provimento do recurso, ao efeito de aprovar integralmente as contas e afastar as sanções aplicadas. Alternativamente, a aprovação das contas com ressalvas e aplicação de multa no patamar mínimo (ID 45895818).
Nesta instância, o prestador apresentou documentos novos (45955629). Após, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45981970).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. GASTO COM COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE PLACAS. REGULARIZAÇÃO COM CARTAS DE CORREÇÃO. CONTAS APROVADAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador, nas Eleições 2024, contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao erário, em razão de ausência de comprovação integral de despesas com combustível pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a ausência inicial de indicação das placas dos veículos abastecidos com recursos do FEFC compromete a regularidade da prestação de contas, e se é possível a sua regularização por meio de cartas de correção apresentadas em sede recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Defere-se a juntada de documentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, quando esses não apresentem prejuízo à tramitação do processo, tratando-se de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.
3.2. Mérito.
3.2.1. A legislação eleitoral é expressa no sentido de exigir, no caso de abastecimento de veículos utilizados na campanha, que esses sejam previamente declarados na prestação de contas, identificados por meio do registro das placas.
3.2.2. No caso, a irregularidade na insuficiência de comprovação de gasto com combustível, em razão da ausência de identificação das placas dos veículos abastecidos, foi suprida com as cartas de correção relativas aos documentos apontados como irregulares.
3.2.3. Este Tribunal posiciona-se no sentido da suficiência das cartas de correção para demonstrar a despesa contratada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Contas aprovadas. Afastada a ordem de recolhimento.
Tese de julgamento: “A ausência inicial de indicação das placas dos veículos abastecidos com recursos do FEFC configura falha sanável, quando suprida por meio de cartas de correção válidas.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 11; 64, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600837-14/RS, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, DJe 27.6.2025. TRE-RS, RE n. 0600712-46/RS, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 06.5.2025.
Por unanimidade, conheceram da documentação juntada com o recurso e, no mérito, deram-lhe provimento, para aprovar as contas e afastar a ordem de recolhimento.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Porto Alegre-RS
LUIS AFONSO GRAVI TEIXEIRA, ROSEMARI TEIXEIRA E TEIXEIRA, ELIZANDRO SILVA DE FREITAS SABINO (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527), BRENO SANTOS DE OLIVEIRA (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527) e PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Aprovo com ressalvas | NILTON TAVARES DA SILVA (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA VOLNEI DOS SANTOS COELHO MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ LEANDRO PAULSEN FRANCISCO THOMAZ TELLES |
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2023 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO PATRIOTA/RS, atual PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA.
O PATRIOTA não apresentou sua contabilidade de exercício, o que originou a petição inicial com base na declaração de inadimplência em relação ao exercício 2023.
Sobreveio certidão dando conta da fusão entre o prestador e o PTB, a qual culminou com a criação do Partido Renovação Democrática, que passou a constar no polo ativo da demanda.
O novo partido foi intimado para regularizar a situação do extinto PATRIOTA.
Em resposta, a nova agremiação apresentou sua contabilidade ordinária.
A unidade técnica, em parecer conclusivo, recomendou a aprovação das contas com ressalvas, ante o reconhecimento de impropriedades relativas à ausência de Balanço Patrimonial e de comprovante de remessa da contabilidade à Receita Federal do Brasil (RFB), da existência de contas bancárias não declaradas e de divergências entre a movimentação financeira declarada e os extratos da conta Outros Recursos.
O partido peticionou para informar sua anuência com o aduzido na análise do órgão examinador.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela aprovação das contas com ressalvas.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. DIRETÓRIO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FORMAIS. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA IRRISÓRIA. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas, relativa ao exercício financeiro de 2023 de diretório estadual de partido político, em que foram identificadas impropriedades formais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se as falhas apontadas comprometem a regularidade das contas a ponto de impedir sua aprovação com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE/RS, ao analisar o acervo carreado pela agremiação, recomendou que as contas sejam aprovadas com ressalvas, porquanto as impropriedades arroladas não inviabilizaram o estudo do caderno contábil anual da grei.
3.2. No caso, a agremiação movimentou pequena quantia em sua conta bancária destinada ao ingresso de Outros Recursos durante o exercício, sem o aporte de recursos públicos, não havendo relatos de irregularidades envolvendo o recebimento de valores provenientes de fontes vedadas ou sem demonstração de origem.
3.3. A jurisprudência do TRE-RS admite a aprovação das contas com ressalvas quando, apesar de falhas formais, for possível a fiscalização da movimentação financeira da agremiação e não houver prejuízo à análise da regularidade da contabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Contas aprovadas com ressalvas.
Tese de julgamento: “A movimentação financeira de valor reduzido, aliada à possibilidade de fiscalização da prestação de contas, uma vez que as impropriedades arroladas não inviabilizaram o estudo do caderno contábil, pode autorizar a aprovação com ressalvas.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 32; Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 29, 36 e 45, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PC-PP n. 0600176-33.2023.6.21.0000, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 23.8.2024.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Selbach-RS
ELEICAO 2024 JANETE SIRLEI MALDANER VEREADOR (Adv(s) RENAN PEDRO KNOB OAB/RS 84781) e JANETE SIRLEI MALDANER (Adv(s) RENAN PEDRO KNOB OAB/RS 84781)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | NILTON TAVARES DA SILVA (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA VOLNEI DOS SANTOS COELHO MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ LEANDRO PAULSEN FRANCISCO THOMAZ TELLES |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JANETE SIRLEI MALDANER, candidata eleita para o cargo de vereadora no Município de Selbach/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 004ª Zona Eleitoral de Espumoso/RS, que aprovou com ressalvas suas contas de campanha referentes ao pleito eleitoral de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 591,95 ao Tesouro Nacional, em virtude do pagamento de despesas não registradas na sua contabilidade.
Em suas razões, a recorrente alega que as despesas não relacionadas foram quitadas com recursos próprios, os quais, no seu entender, não compõem a prestação de contas. Relata que os gastos se deram no pagamento de combustível do veículo utilizado em campanha, de propriedade de sua filha. Nesta circunstância, aduz que a comprovação da cessão de automóvel é dispensada. Defende a ausência de má-fé a autorizar a ordem de recolhimento ao erário. Sustenta, por fim, que a falha não prejudicou a fiscalização de suas finanças e, tampouco, a lisura do processo eleitoral.
Culmina por pugnar pela reforma da sentença para ver aprovadas integralmente suas contas e afastada a determinação do recolhimento de R$ 591,95 ao Tesouro Nacional.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESAS NÃO REGISTRADAS. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS EM NOME DA CANDIDATURA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata eleita ao cargo de vereadora contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha, relativas ao pleito de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, diante da existência de despesas quitadas sem registro na contabilidade da campanha.
1.2. A recorrente defende que as despesas foram quitadas com recursos próprios e em pagamento de gastos com combustível para o carro de sua filha, utilizado em campanha, motivo da sua omissão no caderno contábil. Nesse sentido, aduz que a falha não prejudicou a lisura do processo eleitoral, tampouco a transparência da contabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a existência de despesas não contabilizadas, comprovadas por notas fiscais emitidas contra o CNPJ da campanha e sem demonstração da origem dos recursos utilizados para quitá-las, justifica o recolhimento ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Este Tribunal já formou jurisprudência no sentido de que a emissão de nota fiscal contra o CNPJ de campanha gera a presunção de existência de gasto, a qual será afastada somente com o cancelamento do registro fiscal, sua retificação, ou estorno.
3.2. No caso, houve a emissão de três notas contra o CNPJ da recorrente, e caberia a ela buscar o cancelamento, retificação ou estorno das notas fiscais, em atenção ao art. 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, ônus do qual não se desincumbiu.
3.3. Consta dos registros fiscais a aquisição de combustíveis utilizados para veículos distintos, a indicar o abastecimento de mais de um automóvel, em oposição à tese recursal, configurando a utilização de recursos de origem não identificada para o pagamento das dívidas contraídas pela recorrente e não refutadas de forma suficiente a elidi-las.
3.4. Considerando o parâmetro, em valores absolutos, de R$ 1.064,10, utilizado por este Pleno para julgar aprovadas com ressalvas as contas, mostra-se adequada a manutenção do recolhimento da quantia irregular ao erário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. A emissão de nota fiscal em nome da campanha eleitoral gera presunção de despesa, sendo indispensável sua contabilização e a comprovação da origem dos recursos utilizados para seu pagamento. 2. A não comprovação da origem dos recursos utilizados para quitar despesas emitidas contra o CNPJ da candidatura configura irregularidade que impõe o recolhimento ao erário, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32 e 92, §§ 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0602941-11, Rel. Des. El. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe 12.3.2024; TRE-RS, PCE n. 0603218-27, Rel. Des. El. Volnei Dos Santos Coelho, DJe 26.02.2024.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Serafina Corrêa-RS
ELEICAO 2024 ERLI WEBER DA SILVEIRA VEREADOR (Adv(s) LOURENSO PRESOTTO OAB/RS 62017 e GIOVANI ZANINI OAB/RS 66513) e ERLI WEBER DA SILVEIRA (Adv(s) LOURENSO PRESOTTO OAB/RS 62017 e GIOVANI ZANINI OAB/RS 66513)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Acolho parcialmente | NILTON TAVARES DA SILVA (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES LEANDRO PAULSEN MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ERLI WEBER DA SILVEIRA em face de acórdão deste Tribunal Regional Eleitoral que negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo o juízo de reprovação de suas contas de campanha e a ordem de recolhimento de R$ 3.795,00 ao Tesouro Nacional, a título de recurso de origem não identificada.
Em suas razões, o embargante aponta omissão no aresto, ao indicar que não houve manifestação acerca da dedução do valor do limite legal de gastos em relação aos depósitos sucessivos.
Culmina por pugnar pelo acolhimento dos embargos, para o fim de suprir a alegada omissão e, por consequência, reduzir para o montante de R$ 2.730,90 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPÓSITOS SUCESSIVOS. OMISSÃO SANADA, SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso e manteve a desaprovação das contas de campanha, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada.
1.2. O embargante alegou omissão quanto à apreciação do pedido subsidiário de dedução parcial do valor a ser recolhido, com base em depósitos sucessivos, pleiteando a redução do montante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar o pedido de dedução parcial do valor irregular, com base na alegação de que os depósitos sucessivos não deveriam ser somados para fins de aferição do limite legal de doações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. De fato, o acórdão restou omisso em relação ao pedido subsidiário de redução da quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional, sob a tese de que deve ser deduzida a importância de R$ 1.064,10 do valor irregular e somente o excedente pode ser recolhido ao erário.
3.2. A fim de integrar o julgado, esclarece-se que o argumento não encontra amparo legal, pois os depósitos sucessivos devem ser somados para fins de aferição do descumprimento da regra. É a integralidade do crédito recebido na mesma data que acarreta a superação do limite diário de doações, comprometendo a confiabilidade e a transparência das contas, conforme disposto na resolução regulamentadora e na pacífica jurisprudência deste Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos parcialmente acolhidos. Omissão sanada, sem atribuição de efeitos infringentes.
Tese de julgamento: “Estando o acórdão omisso, acolhe-se parcialmente os embargos de declaração, para agregar os fundamentos ausentes, não autorizando com isso, necessariamente, a modificação do resultado do julgado.”
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, inc. LV; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 22, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 060040890, Rel. Des. Francisco José Moesch, DJe 25.5.2022.
Por unanimidade, acolheram em parte os embargos de declaração, para agregar fundamentação ao acórdão, sem, contudo, atribuir efeito infringente à decisão.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Porto Alegre-RS
SOLIDARIEDADE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670), CLAUDIO RENATO GUIMARAES DA SILVA (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670) e FATIMA CAROLINA OLIVEIRA DOS SANTOS (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Desaprovo | NILTON TAVARES DA SILVA (relator) |
| Acompanho o relator |
FRANCISCO THOMAZ TELLES CAROLINE AGOSTINI VEIGA VOLNEI DOS SANTOS COELHO MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ LEANDRO PAULSEN |
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada pelo Diretório Estadual no Rio Grande do Sul do partido SOLIDARIEDADE, referente às Eleições Gerais de 2024.
Em parecer conclusivo, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) recomendou a desaprovação das contas, porquanto remanescentes irregularidades relativas ao uso de recursos de origem não identificada (RONI), no valor de R$ 195,00, e à ausência de investimento mínimo de verbas do Fundo Partidário no fomento das candidaturas por cota de gênero (R$ 8.189,07) e de pessoas negras (femininas - R$ 2.456,72 e masculina R$ 4.758,32), totalizando o montante de R$ 15.599,11 a ser recolhido ao erário.
Sobreveio petição do partido acerca do parecer conclusivo, na qual tece explicações e colaciona documentação.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 15.599,11 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. USO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE INVESTIMENTOS EM AÇÕES AFIRMATIVAS. campanhas femininas e de pessoas negras. DEVER DE RECOLHIMENTO. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas apresentada por diretório estadual de partido político, relativa às Eleições Gerais de 2024.
1.2. Em parecer conclusivo, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) recomendou a desaprovação das contas, porquanto remanescentes irregularidades relativas ao uso de recursos de origem não identificada (RONI) e à ausência de investimento mínimo de verbas do Fundo Partidário no fomento das candidaturas por cota de gênero e de pessoas negras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se as irregularidades identificadas justificam a desaprovação das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Falha na utilização de recursos sem demonstração de origem, consubstanciada no pagamento de despesa não declarada e quitada com valores à margem do sistema bancário. Impossibilidade de rastreamento da fonte dos valores utilizados na quitação do débito. Configurado o uso de recurso sem identificação de origem, o qual tem por consectário o recolhimento da cifra irregular ao erário.
3.2. O regramento eleitoral dispõe que parcela relativa aos gastos contratados com o Fundo Partidário deve ser destinada às campanhas femininas e de pessoas negras. No caso, a agremiação adimpliu despesas com verbas do Fundo Partidário sem o repasse proporcional às candidaturas femininas e de pessoas negras, devendo o valor correspondente ser recolhido ao erário.
3.3. Os vícios remanescentes correspondem a 43,26% da arrecadação de campanha, montante que supera, percentual e nominalmente, os parâmetros utilizados por este Tribunal para, aplicados os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, mitigar o juízo de reprovação das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Contas desaprovadas. Dever de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: “A não destinação de percentual mínimo de recursos do Fundo Partidário a candidaturas femininas e de pessoas negras, bem como o uso de recursos de origem não identificada, constituem irregularidades que, ao ultrapassar os parâmetros utilizados por este Tribunal, impõem a desaprovação das contas e o dever de recolhimento da quantia correspondente ao Tesouro Nacional.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 19, §§ 3º e 9º; 32; 74, inc. III.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0602500-30.2022.6.21.0000, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJE 12.3.2024. TRE-RS, PCE n. 0602797-37.2022.6.21.0000, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJe 06.3.2024.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento da importância de R$ 15.599,11 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Porto Alegre-RS
AVANTE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) OTAVIO TONELLO OAB/RS 89496), MARIO LUIS CARDOSO (Adv(s) OTAVIO TONELLO OAB/RS 89496) e JORGE WILSON MENDES RIBEIRO BOPP (Adv(s) OTAVIO TONELLO OAB/RS 89496)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Aprovo | FRANCISCO THOMAZ TELLES (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA VOLNEI DOS SANTOS COELHO NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ LEANDRO PAULSEN |
RELATÓRIO
Cuida-se da prestação de contas do Diretório Estadual do partido AVANTE - RIO GRANDE DO SUL, referente à arrecadação e aplicação de recursos nas Eleições de 2024, apresentada nos termos da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.607/19.
De acordo com o Parecer Conclusivo (ID 45924870), não foram identificados indícios de recebimento de recursos de fontes vedadas, tampouco a aplicação de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou do Fundo Partidário (FP). Igualmente, não se verificou aplicação de recursos públicos em campanhas femininas ou de pessoas negras.
Outrossim, impropriedades formais na prestação das contas, tais como divergências entre transferências informadas por terceiros e a ausência de correspondência nos registros do partido, além de inconsistências nos dados de doadores, foram retificadas e consideradas aptas a sanar os referidos apontamentos.
Contudo, da análise cruzada com a base de dados da Justiça Eleitoral, o exame técnico identificou a omissão de três notas fiscais eletrônicas emitidas pela empresa “A Máquina Soluções em Mídia Ltda.”, cada uma no valor de R$ 3.500,00, totalizando R$ 10.500,00, despesas essas que, de acordo com o parecer conclusivo, não foram declaradas na prestação de contas, não sendo apresentadas justificativas ou esclarecimentos específicos pelo partido quanto a tais omissões, mesmo após regular intimação. Assim sendo, o valor restou classificado como recurso de origem não identificada (RONI), representando 142,5% do total arrecadado, concluindo a unidade técnica pela desaprovação das contas, com a consequente determinação de devolução dos valores ao erário.
Ato contínuo, conferiu-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral.
Em tal sentido, aquele órgão, em seu parecer (ID 45928080), opinou pela desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.
Foram então conclusos os autos para decisão.
Porém, o Avante, no ID 45936537, veio ao processo, a fim de propugnar pela reconsideração e pela aprovação das contas partidárias, para tanto dizendo:
[...] requer a reconsideração do parecer conclusivo (Id.45924869) e do respectivo parecer da procuradoria (Id.45928080), uma vez que foi apresentado as notas fiscais de cancelamento (Id. 45916790, 45916791 e 45916792) portanto sendo feito o estorno pelo emitente das notas, uma vez que se desconhece os relativos gastos. Portanto devendo ser acolhidas a prestação de contas sem ressalvas.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. OMISSÃO DE DESPESAS. APRESENTADAS NOTAS FISCAIS DE CANCELAMENTO. REGULARIZAÇÃO. CONTAS APROVADAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas apresentada por diretório estadual de partido político, relativa à arrecadação e aplicação de recursos nas Eleições de 2024, conforme a Lei n. 9.504/97 e a Resolução TSE n. 23.607/19.
1.2. O exame técnico identificou a omissão de três notas fiscais eletrônicas, não sendo apresentadas justificativas ou esclarecimentos específicos pelo partido, mesmo após regular intimação. O valor restou classificado como recurso de origem não identificada (RONI), representando 142,5% do total arrecadado, concluindo a unidade técnica pela desaprovação das contas e consequente determinação de devolução dos valores ao erário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a apresentação de notas fiscais de cancelamento é suficiente para afastar a omissão de despesas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A omissão de gastos eleitorais constitui vício grave que, em regra, compromete a transparência e a lisura das contas, ensejando sua desaprovação, especialmente quando o montante representa um percentual elevado do total movimentado.
3.2. No caso, a documentação apresentada demonstra que as operações comerciais foram estornadas pelo fornecedor, o que indica a não consolidação da despesa, não se perfectibilizando no mundo jurídico e fático. Logo, não houve omissão de gasto, pois ele efetivamente não ocorreu.
3.3. Afastada a classificação do valor como RONI, uma vez que não houve o correspondente ingresso de recursos para quitar um serviço que, ao final, não foi prestado.
3.4. A irregularidade que maculava as contas era única e de natureza grave. No entanto, uma vez comprovado o estorno dos serviços por meio do cancelamento dos documentos fiscais, a falha deixa de existir. O partido logrou êxito em demonstrar que a despesa não se concretizou, afastando, por consequência, a necessidade de declará-la e a presunção de que teria sido paga com recursos de origem não identificada.
3.5. As demais impropriedades formais, inicialmente apontadas, foram sanadas no curso da análise técnica, não subsistindo vícios que impeçam a aprovação das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Contas aprovadas.
Tese de julgamento: “A apresentação de notas fiscais de cancelamento é suficiente para afastar a irregularidade relativa à omissão de despesas na prestação de contas eleitorais.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 77, inc.I.
Jurisprudência relevante citada: TRE-GO, Prestação de Contas n. 06009983320206090138, Rel. Juiz Luciano Mtanios Hanna, DJe 21.9.2021; TRE-MT, Prestação de Contas n. 06021393820186110000, Rel. Juiz Jackson Francisco Coleta Coutinho, DJe 13.6.2019.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Porto Alegre-RS
PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527), ELIZANDRO SILVA DE FREITAS SABINO (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527) e BRENO SANTOS DE OLIVEIRA (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Aprovo com ressalvas | FRANCISCO THOMAZ TELLES (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA VOLNEI DOS SANTOS COELHO NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ LEANDRO PAULSEN |
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas anual do Diretório Estadual do Partido Renovação Democrática (PRD), referente ao exercício financeiro de 2023, apresentada em conformidade com a Lei n. 9.096/95 e a Resolução TSE n. 23.604/19.
O processo foi devidamente instruído pela unidade técnica deste Tribunal, a qual, em seu parecer conclusivo (ID 45934225), manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas. A análise técnica concluiu que, embora tenham sido identificadas impropriedades, "as falhas não prejudicaram a verificação da origem das receitas e a destinação das despesas, uma vez que a análise financeira dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, revelou informações necessárias para a aplicação dos procedimentos técnicos de exame".
Instada a manifestar-se, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer (ID 45954081), em que opinou, igualmente, pela aprovação das contas com ressalvas, nos termos do art. 45, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19, por entender que as falhas apontadas não comprometeram a regularidade e a transparência da movimentação financeira da agremiação.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. IMPROPRIEDADES FORMAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ANÁLISE DA REGULARIDADE FINANCEIRA. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas anual apresentada por diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro de 2023, em conformidade com a Lei n. 9.096/95 e a Resolução TSE n. 23.604/19.
1.2. A unidade técnica deste Tribunal manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas, ao concluir que, embora tenham sido identificadas impropriedades, “as falhas não prejudicaram a verificação da origem das receitas e a destinação das despesas, uma vez que a análise financeira dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, revelou informações necessárias para a aplicação dos procedimentos técnicos de exame”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Determinar se as impropriedades apontadas na análise técnica comprometem a regularidade e a transparência da prestação de contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. As impropriedades apontadas no parecer técnico revelam-se de natureza formal e não possuem gravidade suficiente para macular a essência das contas apresentadas. Ficou demonstrado que tais falhas não impediram a fiscalização por esta Justiça Especializada, sendo possível aferir a origem dos recursos arrecadados e a destinação dos gastos efetuados pelo partido.
3.2. A finalidade da prestação de contas é garantir a transparência e a legitimidade da atividade financeira partidária. Esse objetivo foi substancialmente alcançado, não se justificando a desaprovação, mas apenas a anotação de ressalvas para que a agremiação aprimore seus controles em exercícios futuros.
3.3. A jurisprudência e a Resolução TSE n. 23.604/19 admitem a aprovação com ressalvas quando as impropriedades não afetam a regularidade das contas, conforme previsto no art. 45, inc. II.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Contas aprovadas com ressalvas.
Tese de julgamento: “A existência de falhas formais que não comprometem a análise da origem dos recursos e da destinação das despesas autoriza a aprovação das contas com ressalvas.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95; Resolução TSE n. 23.604/19, art. 45, inc. II.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Hulha Negra-RS
ELEICAO 2024 HUGO TRENCHI GARCIA TEIXEIRA VEREADOR (Adv(s) MATEUS NOGUEIRA DE MORAIS OAB/RS 79867) e HUGO TRENCHI GARCIA TEIXEIRA (Adv(s) MATEUS NOGUEIRA DE MORAIS OAB/RS 79867)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | FRANCISCO THOMAZ TELLES (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA VOLNEI DOS SANTOS COELHO NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ LEANDRO PAULSEN |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45947761) interposto por HUGO TRENCHI GARCIA TEIXEIRA, candidato a vereador no Município de Hulha Negra/RS, em face da sentença (ID 45947754) prolatada pelo Juízo da 142ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento do valor de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional. Com o recurso eleitoral, vieram documentos (IDs 45947762 e 45947763).
O recorrente alega, preliminarmente, nulidade da sentença, uma vez que, “após a apresentação das contas retificadas, não foi juntado parecer preliminar, sendo lançado relatório conclusivo, impossibilitando a apresentação de justificativa pelo recorrente”.
Em suas razões, o recorrente esclarece ter recebido, por equívoco, “recursos oriundos do FEFC destinados a pessoas pardas e pretas. De boa-fé, acreditando que estava procedendo da forma correta, o recorrente devolveu o valor recebido ao Órgão Estadual do Partido que foi quem fez o repasse indevido”, e não ao Tesouro Nacional. Defende que “a desaprovação das contas é medida de extrema gravidade imposta à conduta do recorrente que agiu claramente de boa-fé.”
Conclui postulando a reforma da sentença e a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.
Após o recurso, houve a juntada de documentos pelo recorrente (ID 45947766 e 45947767).
Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso com a aprovação das contas (ID 46029769).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC DESTINADOS A CANDIDATOS NEGROS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. O recurso eleitoral foi interposto por candidato ao cargo de vereador em face de sentença que desaprovou suas contas, referentes às Eleições 2024, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento indevido de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados a candidaturas de pessoas negras.
1.2. O recorrente alegou nulidade da sentença por ausência de novo parecer técnico após a retificação das contas, além de ter defendido sua boa-fé e juntado documentos posteriores, que comprovariam o recolhimento do valor ao erário.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de novo parecer técnico após a apresentação de contas retificadoras configura cerceamento de defesa; (ii) saber se o recolhimento extemporâneo, ao Tesouro Nacional, de recursos do FEFC destinados a candidaturas negras é suficiente para aprovação das contas, ainda que com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminares. 3.1.1. Não há nulidade na sentença por ausência de novo parecer técnico preliminar, pois o relatório conclusivo não inovou em relação ao relatório anterior, já tendo o recorrente sido intimado para manifestação. Diante disso, resta evidente que não houve cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, sendo infundada a alegação de nulidade por ausência de novo parecer preliminar e nova intimação do recorrente. 3.1.2. Juntada de novos documentos com o recurso. A jurisprudência do TRE-RS admite a juntada de documentos novos em grau recursal, desde que destinados a comprovar fatos supervenientes e que não demandem nova análise técnica, caso dos autos.
3.2. Não há vedação de transferência de verbas oriundas do FEFC entre os candidatos ou ao partido político, mas há que se observar a utilização para o pagamento de despesas comuns e o benefício primordial para as campanhas de pessoas negras.
3.3. No caso dos autos, o recorrente, pessoa branca, recebeu recursos destinados à promoção de candidaturas negras e não os utilizou, como se vê pelo extrato bancário da conta de campanha. A devolução do valor recebido não foi imediata e ao partido político, em desacordo ao que determina o art. 50, § 5º da Resolução TSE n. 23.607/19. O recolhimento posterior ao erário não descaracteriza a irregularidade, uma vez que houve o efetivo recebimento irregular de recursos, não saneada durante a campanha.
3.4. A falha detectada corresponde a 57,10% da arrecadação de campanha, valor expressivo em termos absolutos e relativos, não comportando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovação com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido. Desaprovação das contas. Recolhimento ao erário já realizado.
Teses de julgamento: “1. A ausência de novo parecer técnico após a retificação das contas não configura cerceamento de defesa quando o parecer conclusivo não inova em relação ao relatório preliminar. 2. A devolução extemporânea de valores ao Tesouro Nacional não afasta a irregularidade decorrente do recebimento indevido de recursos do FEFC. 3. A falha correspondente a valor expressivo em termos absolutos e relativos, não comporta a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovação com ressalvas, impondo a reprovação da contabilidade.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral: art. 266; Código de Processo Civil: art. 435; Lei n. 9.504/97: art. 30, § 4º;Resolução TSE n. 23.607/19: arts. 17, §§ 4º, 6º, 7º; 50, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS - RE n. 06000458320216210079, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe 07.11.2023; TRE-RS - RE n. 06000861020216210060, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, DJe 26.7.2023; TRE-RS - RE n. 060049211/RS, Rel. Des. Caroline Agostini Veiga, DJe 11.6.2025; TRE-RS - PCE n. 0602115-82.2022.6.21.0000, Rel. Des. José Luiz John dos Santos, DJe 09.11.2023.
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de nulidade e conheceram da documentação juntada em instância recursal. No mérito, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Porto Alegre-RS
PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL, KARINE VICENTE DE MATOS, RAFAEL CERVA MELO, ONEIDER VARGAS DE SOUZA, EDSON MARCOS MACHADO CANABARRO e ANDRE ROSA MARTINS
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Julgo as contas declaradas não prestadas | FRANCISCO THOMAZ TELLES (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA VOLNEI DOS SANTOS COELHO NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ LEANDRO PAULSEN |
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento instaurado de ofício referente à omissão de prestação de contas relativas ao exercício financeiro de 2022 do Diretório Estadual do PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO – PCB do Rio Grande do Sul.
Dada a inércia do partido em apresentar suas contas relativas ao citado exercício financeiro no prazo estipulado no art. 28, caput, da Resolução TSE n. 23.604/19, autuou-se o presente feito, mediante a integração automática entre os sistemas SPCA e PJe, a fim de verificar a inadimplência do órgão partidário.
Verificado que o partido tivera seu registro suspenso por força do acórdão prolatado no processo n. 0600220-86.2022.6.21.0000, tendo transitado em julgado em 06.12.2022, permanecia a obrigação a apresentar contas do período em que regularmente funcionou, nos termos do disposto no art. 28, § 1º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.604/17.
Foram incluídos nos autos os dirigentes partidários à época do exercício, a partir das informações constantes no Sistema de Gestão de Informações Partidária (SGIP).
Dada a condição de suspensão do órgão e competindo à esfera partidária imediatamente superior o dever de prestar contas, nos termos do art. 28, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.604/19 e art. 54-R, § 4º, da Resolução TSE n. 23.571/18, foi ordenada a notificação do órgão partidário nacional, nas pessoas dos atuais presidente e tesoureiro ou daqueles que desempenhem funções equivalentes, para que suprissem a omissão.
Expedidas as intimações, as comunicações tiveram retorno negativo.
Ato contínuo, a Secretaria do Tribunal certificou que, embora suspenso, o órgão partidário estadual encontrava-se com vigência registrada até 21.3.2025. Determinou-se, então, nova intimação do órgão estadual para que sanasse a omissão. Em relação aos dirigentes partidários do órgão estadual e do Diretório Nacional do PCB, que não apresentaram resposta e não compareceram aos autos, a despeito das cartas direcionados aos endereços constantes no SGIP, aplicou-se os efeitos processuais da revelia, de modo que os prazos fluíram da data de publicação de cada ato processual no órgão oficial deste Tribunal, independentemente de novas intimações (art. 346, caput, do CPC).
Ante a frustração da intimação, foi ordenada a renovação dos atos de comunicação – notificação do órgão partidário estadual e cientificação dos dirigentes, por meio de oficial de justiça, consoante estabelece o art. 249 do CPC.
Findado o prazo para manifestação e permanecendo a inadimplência, foi determinada a imediata suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário e a juntada dos extratos bancários que tenham sido enviados à Justiça Eleitoral, na forma do § 6º do art. 6º da Resolução TSE n. 23.604/19, bem como a colheita e a certificação das informações obtidas sobre a eventual emissão de recibos de doação e registros de repasse ou distribuição de recursos do Fundo Partidário.
A unidade técnica, em obediência à decisão de ID 45630426, anotou a suspensão das quotas do Fundo Partidário, juntou os extratos bancários disponibilizados à Justiça Eleitoral, relatou a existência de contas bancárias em nome da agremiação e informou: (a) a identificação de R$ 1.264,00 recebidos como recurso de origem não identificada (RONI); e (b) a inexistência de recebimento de recursos provenientes do Fundo Partidário no período.
Aberta vista dos autos aos interessados para manifestassem-se sobre as informações e os documentos apresentados no processo, quedaram-se todos silentes.
Em vista, a PRE manifestou-se no sentido de que as contas do Diretório Estadual do PCB sejam julgadas como não prestadas, com a imposição de penalidade de suspensão de recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até a eventual regularização.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. DIRETÓRIO ESTADUAL. PARTIDO POLÍTICO COM REGISTRO SUSPENSO. OMISSÃO NA ENTREGA DAS CONTAS. INÉRCIA DOS ÓRGÃOS ESTADUAL E NACIONAL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES LEGAIS. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Procedimento instaurado de ofício para apurar a omissão na apresentação das contas do exercício financeiro de 2022 pelo diretório estadual da agremiação.
1.2. Verificada a suspensão do registro do órgão partidário, manteve-se a obrigação de prestação de contas quanto ao período em que houve funcionamento regular.
1.3. Intimações reiteradas aos órgãos estadual, nacional e seus dirigentes, frustradas por ausência de resposta.
1.4. Realização de diligências complementares e coleta de dados bancários, identificando-se movimentações financeiras e ingresso de recursos em espécie.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se, diante da inércia reiterada do diretório estadual e da ausência de apresentação das contas, estas devem ser julgadas como não prestadas, com a imposição das sanções legais cabíveis, incluindo a proibição de recebimento de recursos públicos e o recolhimento de valores de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A não apresentação das contas no prazo legal, apesar de intimações regulares, configura omissão, nos termos do art. 45, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19, o que impõe o julgamento pela não prestação das contas.
3.2. Os extratos bancários evidenciaram movimentação de recursos, incluindo dois depósitos em espécie em valor superior ao limite permitido para doações sem identificação, em desacordo com o art. 8º, § 3º e § 10, da mesma Resolução, configurando recurso de origem não identificada e ensejando o seu recolhimento ao Tesouro Nacional.
3.3. De acordo com os arts. 47, inc. I, e 58 da Resolução TSE n. 23.604/19, o julgamento pela não prestação de contas acarreta a perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até a regularização da situação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Contas julgadas como não prestadas. Determinação de proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo de Financiamento de Campanha até a regularização perante a Justiça Eleitoral. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.264,00.
Tese de julgamento: “A omissão reiterada do diretório partidário na apresentação das contas, mesmo após sucessivas intimações, justifica o julgamento pela não prestação das contas, com imposição das sanções legais de suspensão do repasses de recursos públicos e a determinação de recolhimento dos valores de origem não identificada ao erário.”
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 249, 346; Lei n. 9.096/95: art. 39, § 1º; Resolução TSE n. 23.571/18: arts. 54-B, 54-R, § 4º; Resolução TSE n. 23.604/19: arts. 6º, § 6º; 8º, §§ 3º e 10; 28, caput e § 1º, inc. III, §§ 5º e 6º; 30; 45, inc. IV, “a”; 47, incs. I e II; 58.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS - PC-PP n. 06001771820236210000, Rel. Des. Patrícia Da Silveira Oliveira, DJe 29.8.2024.
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas e determinaram a proibição do recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, até que seja regularizada a prestação de contas, bem como o recolhimento do valor de R$ 1.264,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Rolante-RS
ELEICAO 2024 LUAN SAMUEL CARDOSO DA SILVA VEREADOR (Adv(s) MARCOS ALEXANDRE MASERA OAB/RS 30053) e LUAN SAMUEL CARDOSO DA SILVA (Adv(s) MARCOS ALEXANDRE MASERA OAB/RS 30053)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | CAROLINE AGOSTINI VEIGA (relator) |
| Acompanho o relator |
FRANCISCO THOMAZ TELLES VOLNEI DOS SANTOS COELHO NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ LEANDRO PAULSEN |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUAN SAMUEL CARDOSO DA SILVA, candidato ao cargo de vereador no Município de Rolante/RS, da sentença que desaprovou sua prestação de contas referentes às Eleições Municipais de 2024, aplicando-lhe multa de 100% do valor de R$ 8.773,96, relativo ao excesso de autofinanciamento de campanha.
Em suas razões, o recorrente reconhece a aplicação de recursos próprios no montante de R$ 14.192,00, e alega não ter sido orientado pela coordenação da campanha sobre o limite de R$ 5.418,04, mas apenas sobre o teto de 10% do rendimento bruto auferido no exercício anterior ao do pleito. Refere que apresentou a sua declaração de renda anual à unidade técnica, e alega a inexistência de simulação, de fraude eleitoral ou de abuso de poder econômico. Invoca os princípios da boa-fé, da razoabilidade e da proporcionalidade. Colaciona jurisprudência, e requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, com a supressão da multa ou, alternativamente, sua redução.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONTÁBEIS DO CÁLCULO DO LIMITE LEGAL. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS E A APLICAÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições de 2024, fixando multa de 100% sobre o valor excedente ao limite legal de autofinanciamento.
1.2. O recorrente reconhece a falha e alega erro de orientação da coordenação de campanha. Requer aprovação das contas com ressalvas e exclusão ou redução da multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se os valores despendidos com honorários contábeis devem ser excluídos do cálculo do limite de autofinanciamento de campanha.
2.2. Determinar se é cabível a aprovação das contas com ressalvas ou a redução da multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Valores despendidos com honorários advocatícios e contábeis não devem ser considerados para aferição do limite de autofinanciamento de campanha, conforme interpretação sistemática do art. 23, § 2º–A, da Lei das Eleições. Exclusão, de ofício, do valor dos honorários contábeis do limite de autofinanciamento.
3.2. A ausência de má–fé ou o desconhecimento da norma não afastam a responsabilidade pela prática irregular. O art. 45, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 prevê que a candidata ou o candidato é solidariamente responsável com o administrador financeiro e com a(o) profissional de contabilidade pela movimentação financeira e contábil de sua campanha.
3.3. A alegação de que o valor envolvido é compatível com os rendimentos do recorrente não altera o fato de que houve extrapolação do limite legal, sendo irrelevante a existência ou não de influência no resultado do pleito.
3.4. A gravidade dessa irregularidade não está apenas no descumprimento formal da norma, mas também em seus potenciais impactos. O autofinanciamento excessivo pode comprometer a igualdade entre os candidatos, desequilibrando a disputa ao permitir que alguém disponha de mais recursos próprios do que o limite imposto pela legislação.
3.5. A quantia irregular, após a supressão dos gastos com honorários contábeis, representa 46,38% da receita de campanha total do candidato, sendo superior aos parâmetros que este Tribunal permite para a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3.6. A penalidade de 100% aplicada sobre o excesso é razoável, justa e proporcional, pois a infração ultrapassou 147,17% o limite de autofinanciamento, superando os critérios objetivos adotados por este Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Exclusão do valor dos honorários contábeis do limite de autofinanciamento. Mantida a desaprovação das contas e a multa aplicada.
Teses de julgamento: “1. Os honorários contábeis regularmente contratados e escriturados não integram o limite de autofinanciamento previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 2. A irregularidade, sendo superior aos parâmetros que este Tribunal permite para a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe a desaprovação das contas. 3. A multa prevista no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 pode ser fixada em seu patamar máximo quando a extrapolação for expressiva, observados os critérios objetivos de proporcionalidade definidos pela jurisprudência."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições), art. 23, § 2º–A; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 27, § 1º, e 45, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600445-29.2024.6.21.0100, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 30.4.2025; TRE-RS, REl n. 0600600-27.2024.6.21.0037, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 14.5.2025; TRE-RS, REl n. 0600012-96.2023.6.21.0120, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, DJe 24.4.2025; TRE-RS, REl n. 0600840-66.2024.6.21.0085, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 25.4.2025; TRE-RS, REl n. 0603259-91.2024.6.21.0000, DJe 10.9.2024; TRE-RS, REl n. 0600184-65.2024.6.21.0000, Rel. Des. Carlos Marchionatti, DJe 27.6.2025; TRE-RS, REl n. 0603496-2.2024.6.21.0000, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 09.4.2025; TRE-RS, REl n. 0600472-49.2024.6.21.0023, Rel. Des. Carlos Marchionatti, sessão virtual de 17 a 18.7.2025.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para excluir o valor dos honorários contábeis do limite de autofinanciamento, mantendo-se a desaprovação das contas e a multa de 100% sobre a quantia excedente, redimensionada para R$ 7.973,96.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Candiota-RS
ELEICAO 2024 DIEGO CORREA LIMA VEREADOR (Adv(s) ELOI PAULO SIQUEIRA CURSINO OAB/RS 86189) e DIEGO CORREA LIMA (Adv(s) ELOI PAULO SIQUEIRA CURSINO OAB/RS 86189)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | CAROLINE AGOSTINI VEIGA (relator) |
| Acompanho o relator |
FRANCISCO THOMAZ TELLES VOLNEI DOS SANTOS COELHO NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ LEANDRO PAULSEN |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por DIEGO CORREA LIMA, candidato eleito ao cargo de vereador do Município de Candiota/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 142ª Zona Eleitoral que desaprovou sua prestação de contas de campanha referente às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 7.800,00 ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação de utilização de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Em suas razões, alega ter deixado de cruzar os cheques, mas que os recursos foram destinados para os fornecedores do serviço de militância, conforme declarações dos beneficiários. Atribui culpa da instituição financeira pela impossibilidade de movimentação das contas por PIX. Invoca os princípios da boa-fé, da proporcionalidade e da razoabilidade. Defende que se trata de mera falha formal. Colaciona jurisprudência. Requer a aprovação das contas e o afastamento da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional ou, alternativamente, a redução dos recursos a serem devolvidos ao erário. Apresenta, no corpo do recurso, novo documento consistente na digitalização dos cheques contendo a cadeia de endosso no verso.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EMISSÃO DE CHEQUES NÃO CRUZADOS PARA PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE MILITÂNCIA. ENDOSSO. RESTITUIÇÃO AFASTADA. DESAPROVAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato eleito ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, referentes às Eleições Municipais de 2024, e determinou a devolução de valores ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de cruzamento dos cheques utilizados para o pagamento de serviços de militância com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
1.2. Em suas razões, alega ter deixado de cruzar os cheques, mas destinado os recursos para os fornecedores do serviço de militância, conforme declarações dos beneficiários. Apresenta, no corpo do recurso, novo documento, consistente na digitalização dos cheques contendo a cadeia de endosso no verso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a apresentação de cheques nominais não cruzados, com endosso em branco e sem identificação dos beneficiários nos extratos bancários, configura irregularidade material que justifique a devolução de recursos públicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Gasto adimplido com cheque nominal que não atendeu ao requisito de cruzamento da cártula na forma exigida pelo art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2. Conhecida a cópia dos títulos de crédito apresentada no corpo do recurso, na medida em que não demanda análise técnica para aferição da regularidade das operações a partir de simples leitura, conforme entendimento consolidado deste Tribunal.
3.3. Este Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de que “a apresentação de microfilmagem de cheque nominal não cruzado, com endosso em branco pelo beneficiário, e documentação fiscal correlata, pode afastar a penalidade de devolução de valores ao erário, embora configure falha formal capaz de ensejar a desaprovação das contas, diante da inobservância ao art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.”
3.4. No caso, verifica-se no verso dos cheques que todos fornecedores de serviços realizaram endosso ao portador, ou “em branco”, permitindo a circulação do título de crédito para o possuidor da cártula, sem que seja especificado um novo beneficiário. Afastada a restituição aos cofres públicos.
3.5. A infração à norma é objetiva, não cabendo análise sobre a existência de boa-fé ou de má-fé, pois representa embaraço ao controle efetivo da correta destinação dos dispêndios na promoção da candidatura.
3.6. A irregularidade representa 69,82% da arrecadação de campanha, superando o valor nominal de R$ 1.064,1 e 10% do total arrecadado, afastando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, impondo sua desaprovação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Mantida a desaprovação das contas.
Teses de julgamento: “1. A apresentação, em sede recursal, de cheques nominais não cruzados, mas com endosso ao portador ou "em branco", admitida de forma excepcional, pode vir a afastar a determinação de devolução de recursos ao erário, mas não descaracteriza a irregularidade. 2. Falhas que totalizam valor superior a R$ 1.064,10 e mais de 10% do total arrecadado afastam a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, impondo a desaprovação.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 38, inc. I, e 74, inc. III.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600474-60.2024.6.21.0074, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 14.5.2025; TRE-RS, REl n. 0600293-57.2024.6.21.0107, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 28.5.2025; TRE-RS, REl n. 0600612-89.2024.6.21.0021, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, DJe 02.6.2025.
Por unanimidade, conheceram da documentação juntada com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento para, mantida a desaprovação das contas, afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Três Coroas-RS
ELEICAO 2024 CRISTIANE KILPP VEREADOR (Adv(s) CAIENE PEREIRA RODRIGUES OAB/RS 117623) e CRISTIANE KILPP (Adv(s) CAIENE PEREIRA RODRIGUES OAB/RS 117623)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | CAROLINE AGOSTINI VEIGA (relator) |
| Acompanho o relator |
FRANCISCO THOMAZ TELLES VOLNEI DOS SANTOS COELHO NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ LEANDRO PAULSEN |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por CRISTIANE KILPP, candidata ao cargo de vereadora do Município de Três Coroas/RS nas Eleições Municipais de 2024, em face da sentença proferida pelo Juízo da 149ª Zona Eleitoral que desaprovou sua prestação de contas de campanha, determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 2.625,00, em razão de recebimento de recursos de origem não identificada, e aplicou a multa de R$ 701,49 em face da extrapolação do limite de autofinanciamento.
A recorrente alega que houve devolução da mercadoria descrita em nota fiscal no valor de R$ 325,00, juntando declaração da empresa e registros de conversas sobre a desistência da compra, conforme documento fiscal de estorno. Sustenta ainda que os R$ 2.300,00 depositados em espécie seriam parcialmente recursos próprios e parcialmente doação de simpatizante. Informa que a simpatizante, equivocadamente, deixou de informar o próprio CPF e registrou o CNPJ da campanha. Afirma que as falhas não comprometeram a transparência da campanha, tampouco houve favorecimento indevido da recorrente. Invoca os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, requerendo a aprovação das contas e o afastamento da multa e do recolhimento ao erário.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento parcial do recurso, apenas para afastar a irregularidade relativa à nota fiscal de R$ 325,00, considerando comprovada a devolução da mercadoria.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. RECEBIMENTO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. EXTRAPOLAÇÃO DE LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. Afastamento da multa. redução do recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora, nas Eleições de 2024, contra sentença que desaprovou sua prestação de contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada, bem como aplicou-lhe multa por extrapolação do limite de autofinanciamento.
1.2. A recorrente alega que houve devolução da mercadoria descrita em nota fiscal, juntando declaração da empresa e registros de conversas sobre a desistência da compra, conforme documento fiscal de estorno. Sustenta ainda que os valores depositados em espécie seriam parcialmente recursos próprios e parcialmente doação de simpatizante. Informa que a simpatizante, equivocadamente, deixou de informar o próprio CPF e registrou o CNPJ da campanha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a devolução de mercadoria afasta a irregularidade.
2.2. Estabelecer se o depósito em espécie caracteriza extrapolação do limite de autofinanciamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Comprovada a devolução da mercadoria e a desistência da compra. Falha sanada pela emissão de nota fiscal válida de estorno, em razão da devolução da mercadoria, devendo ser afastado o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional quanto a esse ponto.
3.2. Afastada a incidência da multa. As receitas consideradas como de origem não identificada não podem, ao mesmo tempo, servir de fundamento para incidência de multa por extrapolação de recursos próprios de campanha, uma vez que declarado o desconhecimento da fonte de financiamento.
3.3. A apresentação da declaração de rendimento anual da candidata como microempreendedora individual (MEI) comprova a compatibilidade dos recursos com sua capacidade financeira.
3.4. Os depósitos em espécie, realizados em dias distintos, não extrapolam individualmente o limite diário de R$ 1.064,10, estando de acordo com o previsto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, não sendo possível a soma dos depósitos realizados em dias distintos para aferição da extrapolação desse limite diário.
3.5. Existência de depósito em espécie que, embora alegadamente oriundo de doação de terceiro, está identificado com o CPF e com o nome da recorrente, sem registro bancário de transferência, desacompanhado de qualquer declaração da doadora originária, e sem o respectivo recibo eleitoral emitido em favor da real doadora.
3.6. A irregularidade remanescente representa 18,26% do total arrecadado na campanha e é inferior ao limite nominal de R$ 1.064,10, justificando, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a aprovação das contas com ressalvas, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastamento da multa e redução do recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. A comprovação da devolução de mercadoria e emissão de nota fiscal de estorno pode afastar a irregularidade apontada em prestação de contas eleitoral. 2. Os depósitos em espécie, realizados em dias distintos, que não extrapolam individualmente o limite diário de R$ 1.064,10, estão de acordo com o previsto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600248-30.2020.6.21.0063, Rel. Des. Gerson Fischmann, j. 28.10.2021; TRE-RS, PCE n. 0602064-71.2022.6.21.0000, Rel. Des. Caetano Curevo Lo Pumo, DJe 27.02.2024; TRE-RS, REl n. 0600905-69.2024.6.21.0050, Rel. Des. Caroline Agostini Veiga, DJe 27.6.2025; TRE-RS, REl n. 0600348-61.2024.6.21.0154, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, DJe 30.4.2025; TRE-SC, RE n. 46202, Rel. Des. Luísa Hickel Gamba, j. 19.4.2017.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Candiota-RS
ELEICAO 2024 LUIZ CARLOS FOLADOR PREFEITO (Adv(s) ELOI PAULO SIQUEIRA CURSINO OAB/RS 86189) e LUIZ CARLOS FOLADOR (Adv(s) ELOI PAULO SIQUEIRA CURSINO OAB/RS 86189)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | CAROLINE AGOSTINI VEIGA (relator) |
| Acompanho o relator |
FRANCISCO THOMAZ TELLES VOLNEI DOS SANTOS COELHO NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ LEANDRO PAULSEN |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por LUIZ CARLOS FOLADOR, candidato eleito ao cargo de prefeito do Município de Candiota/RS, da sentença proferida pelo Juízo da 142ª Zona Eleitoral que desaprovou sua prestação de contas de campanha, referente às Eleições Municipais de 2024, e determinou o recolhimento de R$ 23.870,00 ao Tesouro Nacional, em razão ausência de comprovação de utilização de R$ 23.550,00, originários do Fundo de Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), e do recebimento de R$ 320,00 provenientes de fonte vedada.
Em suas razões, alega ter deixado de cruzar os cheques de forma involuntária e acidental, mas que os recursos foram destinados para os fornecedores, conforme declarações dos beneficiários. Atribui culpa da instituição financeira pela impossibilidade técnica de movimentação das contas por PIX. Assevera que recebeu R$ 320,00 de servidor público ocupante de cargo em comissão na Administração Pública municipal, o qual também detém permissão para o exercício de serviço público de táxi. Refere que a doação adveio da principal atividade do doador como funcionário público. Defende que o pagamento de R$ 1.500,00 ao fornecedor Everaldo Damiani estaria justificado pela nota fiscal, pela cópia do cheque nominal, pela declaração do beneficiário e por uma captura de tela. Argumenta que o dispêndio de R$ 18.000,00 restou quitado com cheque endossado e, por essa razão, deveria ser afastada a falha. Assevera que as irregularidades são formais, invoca os princípios da boa-fé, da proporcionalidade e da razoabilidade. Colaciona jurisprudência e requer a aprovação das contas e o afastamento da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, ou, alternativamente, a redução dos recursos a serem devolvidos ao erário. Apresenta, no corpo do recurso, novos documentos.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO. não comprovados gastos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). cheques não cruzados. ENDOSSO. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. DESAPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato eleito ao cargo de prefeito contra sentença que desaprovou a prestação de contas de campanha referente às Eleições Municipais de 2024, em razão da ausência de comprovação de utilização de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do recebimento de verbas de fonte vedada. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. Novos documentos foram juntados com o recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Estabelecer se o recebimento de doação de permissionário de serviço público caracteriza recurso de fonte vedada, ainda que o doador também ocupe cargo comissionado na Administração Pública municipal.
2.2. Definir se a utilização de cheques nominais não cruzados, mas com endosso, compromete a rastreabilidade exigida pela legislação eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Recebimento de recursos de fonte vedada.
3.1.1. Conforme a jurisprudência, a vedação ao recebimento de doações por pessoas físicas permissionárias de serviço público é objetiva e não comporta exceções.
3.1.2. Na hipótese, o doador tem a permissão ativa para serviço público de táxi, mas também laborou como servidor do município. O exercício de outra atividade (remunerada ou não), ou o desconhecimento da condição de permissionário do doador, não autorizam o recebimento de doação de qualquer espécie procedente de pessoa física permissionária de serviço público. Dever de recolhimento.
3.2. Utilização irregular de recursos do FEFC.
3.2.1 Pagamento por meio de cinco cheques não cruzados, sem a identificação dos beneficiários nos extratos bancários. O recorrente adimpliu o gasto com cheques nominais, mas desatendeu ao requisito de cruzamento da cártula, na forma exigida no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2.2. Este Tribunal tem entendimento consolidado de que a apresentação de microfilmagem de cheque nominal não cruzado, com endosso em branco pelo beneficiário, e documentação fiscal correlata, pode afastar a penalidade de devolução de valores ao erário, embora configure falha formal capaz de ensejar a desaprovação das contas, diante da inobservância do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2.3. Apresentada no recurso a cópia digitalizada de cheque compensado com o endosso ao portador, ou “em branco”, permitindo a circulação do título de crédito para o possuidor da cártula sem que seja especificado um novo beneficiário. Mantido o apontamento e afastado o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional no ponto.
3.2.4. As declarações unilaterais dos prestadores de serviços apresentadas não têm força, por ausência de fidedignidade e de fé pública, para afastar a exigência de movimentação bancária por transferência entre contas ou por cheque nominal e cruzado.
3.2.5. A alegação recursal de limitação técnica da instituição bancária para concessão da chave PIX não legitima a movimentação financeira de campanha por meio diverso daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2.6. A captura de tela apresentada não é suficiente para comprovar o pagamento a um dos fornecedores, pois não constam elementos suficientes para aferir a veracidade do seu conteúdo, nem mesmo para relacionar a suposta movimentação financeira ao extrato bancário disponibilizado eletronicamente à Justiça Eleitoral.
3.2.7. Incabível a alegação de desconhecimento da norma ou a atribuição de seu descumprimento à instituição bancária, pois o recorrente detinha os meios para o atendimento integral de suas obrigações e, mesmo assim, deixou de cruzar os cheques.
3.3. As irregularidades ostentam valor nominal superior a R$ 1.064,10 e representam 28,24% da arrecadação de campanha, afastando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. O exercício de outra atividade (remunerada ou não), ou o desconhecimento da condição de permissionário do doador, não autorizam o recebimento de doação de qualquer espécie procedente de pessoa física permissionária de serviço público. 2. A apresentação de microfilmagem de cheque nominal não cruzado, com endosso em branco pelo beneficiário, e documentação fiscal correlata, pode afastar a penalidade de devolução de valores ao erário, embora configure falha formal capaz de ensejar a desaprovação das contas, diante da inobservância ao art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.”
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 14, § 9º; Lei n. 9.504/97, arts. 24, inc. III, e 30, inc. II; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, § 1º; 31, inc. III, §§ 3º, 4º e 10; 38, inc. I; 74, inc. III; 79, caput e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600293-57.2024.6.21.0107, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 28.5.2025; TRE-RS, REl n. 0600866-89.2024.6.21.0012, Rel. Des. Maria De Lourdes Galvão Braccini De Gonzalez, DJe 12.6.2025; TRE-RN, REl n. 0600279-20.2024.6.20.0069, Rel. Des. Suely Maria Fernandes da Silveira, DJe 09.6.2025; TRE-ES, REl n. 0600538-20.2024.6.08.0046, Rel. Des. Janete Vargas Simões, DJe 01.4.2025; TSE, AREspEl n. 0600397-37, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 29.8.2022.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Porto Alegre-RS
ONEI SELES LOUREIRO (Adv(s) DARCI LUIZ DOMINGUES OAB/RS 32145)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Julgo procedente | CAROLINE AGOSTINI VEIGA (relator) |
| Acompanho o relator |
FRANCISCO THOMAZ TELLES VOLNEI DOS SANTOS COELHO NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ LEANDRO PAULSEN |
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento de regularização de prestação de contas eleitorais julgadas não prestadas formulado por ONEI SELES LOUREIRO, candidato a deputado estadual nas eleições gerais de 2018.
Foi determinado o imediato levantamento da restrição do cadastro eleitoral do requerente (ASE de omissão na prestação de contas).
A unidade técnica manifestou-se pelo deferimento do pedido.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela regularização das contas.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. REGULARIZAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. APRESENTAÇÃO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E DE IRREGULARIDADES. PEDIDO DEFERIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Requerimento de regularização de prestação de contas eleitorais apresentado por candidato ao cargo de deputado estadual, nas Eleições Gerais de 2018, cujas contas haviam sido anteriormente julgadas como não prestadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se é possível regularizar a situação de contas julgadas não prestadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Pedido instruído com a documentação exigida pela legislação pertinente e sem impugnação.
3.2. Determinado o levantamento da restrição do cadastro eleitoral do requerente (ASE de omissão na prestação de contas), conforme Súmula n. 57 do TSE.
3.3. Inexistência de irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), e ausência de recebimento de recursos de fontes vedadas ou de origem não identificada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido.
Tese de julgamento: “A apresentação superveniente das contas eleitorais, quando acompanhada da documentação exigida e não constatadas irregularidades materiais, autoriza a regularização da situação do candidato e a obtenção da quitação eleitoral, ainda que as contas tenham sido anteriormente julgadas como não prestadas."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 11, § 7º; Lei n. 12.034/09.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Súmula n. 57.
Por unanimidade, deferiram o pedido de regularização.
Des. Federal Leandro Paulsen
Camargo-RS
ELEICAO 2024 ANA BERNARDETE DAL MORO FILIPPI VEREADOR (Adv(s) ISABEL CRISTINA PINTO OAB/RS 108102 e ERICA VANESSA SANTORI OAB/RS 125949) e ANA BERNARDETE DAL MORO FILIPPI (Adv(s) ISABEL CRISTINA PINTO OAB/RS 108102 e ERICA VANESSA SANTORI OAB/RS 125949)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou provimento | LEANDRO PAULSEN (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA VOLNEI DOS SANTOS COELHO NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ FRANCISCO THOMAZ TELLES |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANA BERNARDETE DAL MORO FILIPPI, candidata a vereadora no Município de Camargo/RS, contra sentença do juízo da 062ª Zona Eleitoral de Marau, que desaprovou as contas de campanha referentes à movimentação financeira das Eleições 2024, determinando o recolhimento de R$ 1.497,84 ao Tesouro Nacional, em razão da não comprovação de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e da ausência de comprovação do recolhimento ao erário de valores não utilizados, nos termos do art. 30, inc. III, da Lei n. 9.504/97 e do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, a recorrente sustenta que os valores foram repassados ao partido para pagamento de serviços advocatícios coletivos, o que seria admitido pela legislação eleitoral. Alega que tal pagamento estaria devidamente registrado na prestação de contas da agremiação. Defende que agiu com boa-fé e transparência. Junta novos documentos em sede recursal sob a alegação de que “demonstram a aplicação legítima dos recursos”. Requer a reforma da decisão para aprovar as contas, ainda que com ressalvas, ou, subsidiariamente, a substituição da desaprovação das contas por multa proporcional (ID 45899661).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (ID 46015410).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL CONHECIDOS. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR INTERMÉDIO DO PARTIDO. REPASSE COMPROVADO. CONTAS APROVADAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou sua prestação de contas de campanha, referente às Eleições de 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em face da ausência de comprovação de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e da falta de devolução de valores não utilizados.
1.2. A recorrente sustenta que os valores foram repassados ao partido para pagamento de serviços advocatícios coletivos, com registros nas contas partidárias. Junta documentos em grau recursal com o escopo de demonstrar a regularidade contábil, pleiteando a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, ou, subsidiariamente, a aplicação de multa proporcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a candidata comprovou a correta destinação dos recursos oriundos do FEFC, por meio de repasse ao partido para pagamento de honorários advocatícios coletivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Matéria preliminar. Em sede recursal, admite-se, excepcionalmente, a juntada de novos documentos, desde que sua simples leitura permita sanar a irregularidade apontada, sem necessidade de reabertura da instrução ou nova análise técnica.
3.2. Mérito. Reforma da sentença. Do exame dos documentos trazidos, verifica-se que os recursos oriundos do FEFC foram integralmente repassados pela candidata ao partido ao qual é filiada, conforme revela a sentença proferida na prestação de contas do partido, referente às Eleições de 2024, que, por sua vez, utilizou tais valores no pagamento de honorários advocatícios coletivos, em benefício dos candidatos ao cargo de vereador.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Contas aprovadas.
Tese de julgamento: “É válida a destinação de recursos do FEFC para pagamento de honorários advocatícios em benefício da candidatura, por meio de repasse ao partido, desde que demonstrada documentalmente a vinculação da despesa à campanha da candidata.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 30, inc. III; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 17, §§ 6º a 9º; 30, inc. III; 35, § 3º; 53, inc. II, al. “c”; 60, §§ 1º a 3º; 74, inc. III; 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600045-83.2021.6.21.0079, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe 07.11.2023; TRE-RS, PC n. 0600288-75.2020.6.21.0000, Rel. Des. Gerson Fischmann, DJe 23.6.2020; TSE, REspEl n. 0603137-58, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 23.6.2020.
Por unanimidade, conheceram da documentação juntada com o recurso e, no mérito, deram-lhe provimento para aprovar as contas.
Des. Federal Leandro Paulsen
Tupanciretã-RS
ELEICAO 2024 BENEZER JOSE CANCIAN VEREADOR (Adv(s) WILLIAM JOSE DA SILVA ANDREATTA OAB/RS 70083) e BENEZER JOSE CANCIAN (Adv(s) WILLIAM JOSE DA SILVA ANDREATTA OAB/RS 70083)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou provimento | LEANDRO PAULSEN (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA VOLNEI DOS SANTOS COELHO NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ FRANCISCO THOMAZ TELLES |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por BENEZER JOSÉ CANCIAN, candidato eleito vereador em Tupanciretã/RS, contra sentença que (ID 45870908), na sua prestação de contas relativa à movimentação financeira das Eleições de 2024, julgou desaprovadas as contas, em virtude da extrapolação do limite permitido para utilização de recursos próprios, determinando o recolhimento do valor de R$ 1.371,49 ao Fundo Partidário, nos termos do art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, c/c o art. 44 da Resolução TSE n. 23.709/22.
Em suas razões, alega que as despesas com contador e advogado não devem ser somadas ao limite de gastos com recursos próprios realizados pelo Recorrente. Menciona que constou na sentença que o limite dos recursos próprios foi superado em R$ 1.371,49, sem que, contudo, tenha descontado o valor de despesas com serviços advocatícios e serviços contábeis que totalizaram R$ 1.400,00. Postula a reforma da sentença para aprovar sem ressalvas as contas (ID 45870914).
A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo desprovimento do recurso (ID 45962784).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. AUTOFINANCIAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SERVIÇOS CONTÁBEIS. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DO LIMITE DE 10%. CONTAS APROVADAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidato eleito ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou sua prestação de contas de campanha, referente às Eleições de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Fundo Partidário, sob fundamento de extrapolação do limite de autofinanciamento previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Determinar se os valores gastos com honorários advocatícios e serviços de contabilidade devem ser computados para fins de apuração do limite de 10% de recursos próprios permitido ao candidato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A legislação eleitoral disciplina que os serviços advocatícios e de contabilidade não estão sujeitos ao limite de autofinanciamento, consoante disposto no 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2. Na hipótese, a exclusão dos valores gastos com serviços de contabilidade e de advocacia do limite referente a recursos próprios faz com que o saldo remanescente esteja dentro do teto legal de gastos, afastando a alegada extrapolação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Contas aprovadas. Afastado o dever de recolhimento.
Tese de julgamento: “ Os valores gastos com honorários advocatícios e serviços contábeis não integram o limite de 10% de autofinanciamento estabelecido no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 23, § 2º-A; 26, § 4º; 27, § 1º; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 4º; 27, § 1º; 44; Resolução TSE n. 23.709/22, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl n. 0600430-41.2020.6.24.0060, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29.9.2022.
Des. Federal Leandro Paulsen
Cruzeiro do Sul-RS
ELEICAO 2024 MAISA APARECIDA SIEBENBORN VEREADOR (Adv(s) ITALEO FERLA OAB/RS 67904 e FERNANDA BANDEIRA DA SILVA OAB/RS 90359) e MAISA APARECIDA SIEBENBORN (Adv(s) ITALEO FERLA OAB/RS 67904 e FERNANDA BANDEIRA DA SILVA OAB/RS 90359)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | LEANDRO PAULSEN (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA VOLNEI DOS SANTOS COELHO NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ FRANCISCO THOMAZ TELLES |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MAISA APARECIDA SIEBENBORN, candidata eleita pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) ao cargo de vereadora no Município de Cruzeiro do Sul/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 029ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovada a sua prestação de contas de campanha relativa às Eleições de 2024, condenando-a ao recolhimento da quantia de R$ 2.627,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de aplicação irregular do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45831911).
Em suas razões, alega que deveria ser afastada a ressalva de ausência dos extratos bancários das contas de campanha, pois o documento estaria contido nessa prestação de contas. Refere que recebeu R$ 5.000,00 proveniente do FEFC e aplicou, desse valor, a quantia de R$ 1.798,00 em sua própria candidatura. Explica que, do saldo remanescente de recursos públicos do FEFC, por liberalidade e por livre espontânea vontade, doou a quantia total de R$ 1.959,00 para duas candidaturas masculinas de Gilmar José Gregory e de Aurélio Lauermann, bem como a importância de R$ 1.243,00 para a candidatura de Rosane Beatriz Dornelles. Sustenta que a doação considerada irregular gerou benefício a sua campanha, considerando que os votos auferidos pelos candidatos homens teriam contribuído para a obtenção de uma cadeira pela sua sigla partidária e, consequentemente, para a sua eleição no sistema proporcional. Defende que o gasto de R$ 668,00 com recursos originários do FEFC de sua sigla PDT para confecção de material impresso comum com o candidato a Prefeito filiado ao Partido dos Trabalhadores (PT) seria regular, na medida em que teria sido produzido para impulsionar a campanha eleitoral da recorrente. Advoga pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no presente caso. Invoca jurisprudência, postula a reforma da sentença e a aprovação das contas sem ressalvas, afastando a determinação de recolhimento ao erário. Alternativamente, pede a redução do valor a ser devolvido aos cofres públicos (ID 45831917).
Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL sublinha que representa desvio de finalidade a transferência de recursos do FEFC destinados a promoção de candidaturas femininas, sem a prova de benefício à campanha da recorrente, aos candidatos ao cargo de vereador, Gilmar José Gregory e Aurélio Lauermann, respectivamente, nas quantias de R$ 716,00 e de R$ 1.243,00, constituindo-se em infração à regra do art. 17, §§ 6º e 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ressalta que, por inexistir coligação para eleição proporcional, não seria permitido o uso do recurso público para o adimplemento da despesa de R$ 668,00 para produção de material gráfico de campanha em benefício de candidato a prefeito de partido diverso do seu, conforme exemplar encartado nos autos da representação eleitoral por propaganda irregular encartado no processo n. 0601041-32.2024.6.21.0029. Requer o desprovimento do recurso (ID 45831919).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45909715).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinadas à promoção de mulheres na política. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidata eleita ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou sua prestação de contas, relativa às Eleições de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
1.2. A sentença considerou duas irregularidades no uso de verbas do FEFC destinadas à promoção de mulheres na política: a transferência de valores para candidaturas masculinas do partido e o gasto com a produção de material gráfico em comum com candidato ao cargo de prefeito, integrante de outra agremiação partidária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se é regular o repasse de recursos do FEFC destinados à candidatura feminina para candidatos masculinos do mesmo partido.
2.2. Examinar a legalidade do uso de recursos do FEFC para confecção de material gráfico conjunto entre a recorrente e candidato a prefeito de outro partido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A transferência de recursos do FEFC para a promoção da participação feminina na política a candidatos masculinos, sem comprovação de benefício direto à campanha da candidata doadora, configura desvio de finalidade e afronta ao art. 17, §§ 6º a 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo a restituição dos valores ao erário.
3.2. Existência de irregularidade no gasto, com recursos originários do FEFC mulher, para a confecção de material impresso em favor de candidato a prefeito de outro partido, comprovado nos autos por nota fiscal.
3.3. O fato de os candidatos a vereador serem filiados a partidos integrantes da coligação formada para a eleição majoritária não afasta o descumprimento do art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e da decisão do STF na ADI 7214.
3.4. O procedimento adotado pelos candidatos é incompatível com o § 1° do art. 17 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 97/17, que proibiu coligações em eleições proporcionais.
3.5. O financiamento da propaganda conjunta entre candidatos de outras agremiações partidárias confirma o desvio de finalidade da verba pública do FEFC, constitui falha grave na contabilidade eleitoral e impõe a restituição dos valores ao Tesouro Nacional.
3.6. A apresentação dos extratos bancários de campanha, ainda que fora do prazo, resguardou a fiscalização da arrecadação dos recursos e dos gastos realizados, mostrando-se razoável o afastamento da falha nesse ponto.
3.7. As falhas apuradas ultrapassam R$ 1.064,10 e representam 41,43% do montante de recursos arrecadados, superando, assim, os parâmetros admitidos pela jurisprudência como balizador para as prestações de contas de candidatos e como espécie de tarifação do princípio da insignificância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Afastada a ressalva de ausência dos extratos bancários das contas de campanha. Manutenção da desaprovação das contas e da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. É irregular a transferência de recursos do FEFC destinados à promoção de candidaturas femininas para candidatos masculinos, salvo quando comprovado benefício direto à campanha da doadora. 2. É vedado o uso de recursos do FEFC para confecção de material gráfico conjunto entre candidatos proporcionais e majoritários de partidos distintos."
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 17, § 1º; Lei n. 9.504/97, arts. 23, § 2º-A; 30, inc. II; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 17, §§ 2º, 6º, 7º e 8º; 60, § 8º; 74, inc. III; 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 7214, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 03.10.2022; TSE, AgR-REspe n. 0601473–67, Rel. Min. Edson Fachin, j. 05.11.2019; TRE-RS, REl n. 0600326-72.2020.6.21.0047, Rel. Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, DJe 09.11.2022; TRE-RS, REl n. 0601128-07.2024.6.21.0055, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 14.5.2025.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a ressalva relativa à ausência dos extratos bancários na contabilidade, mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 2.627,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Leandro Paulsen
São Gabriel-RS
ELEICAO 2024 LADISLE CAMARGO TEIXEIRA VEREADOR (Adv(s) CRISTIANO WEBER FRANCA OAB/RS 101867) e LADISLE CAMARGO TEIXEIRA (Adv(s) CRISTIANO WEBER FRANCA OAB/RS 101867)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | LEANDRO PAULSEN (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA VOLNEI DOS SANTOS COELHO NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ FRANCISCO THOMAZ TELLES |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por LADISLÊ CAMARGO TEIXEIRA, candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 no Município de São Gabriel, contra sentença do juízo da 049ª Zona Eleitoral de São Gabriel, que desaprovou suas contas em razão da ausência da comprovação de gasto realizado com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, e determinou o recolhimento do valor de R$ 5.621,00 ao Tesouro Nacional (ID 45840643).
Em seu recurso, alega que “contratou militantes e familiares para atividades de campanha, apresentando recibos, extratos bancários e contratos. A legislação (Art. 41 da Resolução TSE n. 23.607/19) legitima a contratação direta de militância, reconhecendo que são pessoas físicas contribuindo de forma voluntária e com valores modestos, sem vínculo empregatício, conforme Art. 100 da Lei n. 9.504/97.” Sobre falta de documento fiscal sustentou que, “embora a sentença mencione ausência de nota fiscal, os documentos anexados (recibo e comprovante de PIX) atendem aos requisitos legais.” No que diz respeito às dimensões dos materiais de campanha, diz que “a ausência de informações detalhadas na nota fiscal é passível de esclarecimento, considerando que a descrição do serviço é suficiente para demonstrar sua efetividade”. Pede a aprovação das contas com ressalvas e a exclusão da determinação de devolução dos valores ao Tesouro Nacional.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45962780).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. USO IRREGULAR DO Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). CONTRATAÇÃO DE PARENTES. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL. MATERIAL IMPRESSO SEM INDICAÇÃO DE DIMENSÕES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador, nas Eleições de 2024, contra sentença que desaprovou suas contas eleitorais e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Examinar a regularidade da contratação de parentes para prestação de serviços na campanha com recursos do FEFC.
2.2. Verificar a validade de despesas sem nota fiscal ou com nota fiscal incompleta quanto às dimensões do material gráfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A contratação de parentes com recursos públicos não é vedada, mas, segundo entendimento do TSE, deve observar rigorosamente os princípios constitucionais da razoabilidade, da moralidade e da economicidade, assim como deve evidenciar elevado grau de transparência, a fim de que sejam, de forma satisfatória, demonstradas as peculiaridades da transação, as atividades efetivamente desenvolvidas e a compatibilidade dos custos com os valores de mercado.
3.2. No caso, os gastos com pessoal, cujos contratos de prestação de serviço de militantes foram apresentados pelo prestador, estão em desacordo com o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, comprometendo a regularidade do gasto.
3.3. Verificada a ausência das dimensões de material impresso no documento fiscal. A falta de comprovação detalhada, sem a apresentação de documento adicional para demonstrar a efetiva prestação do serviço, em especial com recursos públicos, é motivo suficiente para configurar irregularidade e a consequente desaprovação das contas.
3.4. Manutenção da sentença. O total das irregularidades corresponde a 38,23% dos recursos recebidos, acima portanto de 10% do montante total arrecadado, e apresenta valor nominalmente superior a R$ 1.064,10, parâmetros de aplicação dos princípios de proporcionalidade e de razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. A contratação de parente como prestador de serviços deve evidenciar elevado grau de transparência, a fim de que sejam, de forma satisfatória, demonstradas as peculiaridades da transação, as atividades efetivamente desenvolvidas e a compatibilidade dos custos com os valores de mercado, em atenção ao art. 35, § 12, da Resolução TSE 23.607/19. 2. Os gastos eleitorais com material impresso devem indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido, conforme disposto no art. 60, caput, c/c os §§ 3º e 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19.”
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, caput; Lei n. 9.504/97, arts. 26, 30, inc. II, e 100; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12; 38; 60, caput e §§ 3º e 8º; 74, inc. III; 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspe n. 0600751-45, Rel. Min. Tarcísio Vieira, DJe 23.10.2020; TSE, REsp n. 060116394, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe 27.10.2020; TRE-RS, REl n. 0600678-77.2020.6.21.0055, Rel. Des. Francisco José Moesch, DJe 01.02.2022; TRE-RS, PCE n. 0602723-80.2022.6.21.0000, Rel. Des. Voltaire De Lima Moraes, DJe 03.7.2023.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Leandro Paulsen
Bossoroca-RS
ELEICAO 2024 GLACIR CUNHA DE OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) GRACIELA GENRO OJOPI OAB/RS 45609) e GLACIR CUNHA DE OLIVEIRA (Adv(s) GRACIELA GENRO OJOPI OAB/RS 45609)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | LEANDRO PAULSEN (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA VOLNEI DOS SANTOS COELHO NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ FRANCISCO THOMAZ TELLES |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por GLACIR CUNHA DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 052ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha referentes à candidatura nas Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 2.500,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada.
Em suas razões, alega que o recebimento da doação do candidato a vice-prefeito Avelino Tadeu Sá Quevedo, no valor total de R$ 1.000,00, ocorreu obedecendo todas as normas de contabilidade eleitoral. Confirma que realizou dois depósitos em espécie, no valor total de R$ 1.500,00, efetuados com recursos próprios. Invoca o desconhecimento da norma proibitiva de depósitos em espécie no mesmo dia excedendo o limite de R$ 1.064,10. Informa que devolveu a totalidade do valor de R$ 2.500,00 ao Tesouro Nacional e junta a guia GRU. Defende que a devolução dos valores implica em regularização das contas. Suscita que não houve prejuízo para a transparência e regularidade das contas. Refere ter agido de boa-fé. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e aprovar as contas sem ressalvas e afastar as penalidades impostas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento parcial do recurso, para afastar o apontamento da irregularidade da doação de Avelino Tadeu Sá Quevedo e, consequentemente, deduzir do dever de recolhimento ao erário o valor de R$ 1.000,00, mantida a desaprovação das contas e a determinação de restituição de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOAÇÃO REALIZADA POR CANDIDATO COM REGISTRO INDEFERIDO APÓS A TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora, nas Eleições Municipais de 2024, contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada.
1.2. A sentença ponderou que a doação do candidato não foi registrada na Justiça Eleitoral e que os dois depósitos em espécie, identificados com o CPF da própria candidata, deveriam ter sido realizados entre contas bancárias do doador e do beneficiário ou mediante cheque cruzado e nominal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se é regular a doação efetuada por candidato que teve o registro indeferido após a data da doação.
2.2. Analisar a validade de depósitos em espécie realizados pela própria candidata em descumprimento das exigências legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Doação do candidato. Afastada a falha, pois à época da transferência o CNPJ da candidatura permanecia válido, já que o registro de candidatura ainda não havia sido definitivamente indeferido, o que somente ocorreu com o trânsito em julgado.
3.2. Doações em espécie. Violado o art. 21, inc. I, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que impõe a obrigatoriedade de uso de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal para doações iguais ou superiores a R$ 1.064,10.
3.3. Os depósitos realizados no mesmo dia, em espécie, descumprem objetivamente a proibição de captação de recursos nessa modalidade. No caso, inexiste comprovação adicional mínima sobre a origem dos recursos ou por qual motivo não foram realizados depósitos por transferências bancárias de modo conjunto, impossibilitando que a falha seja relevada.
3.4. A jurisprudência pacífica deste Tribunal é no sentido de vedar depósitos de dinheiro em espécie, ainda que identificado o CPF do doador, quando os depósitos superam o valor de R$ 1.064,10 para doações permitidas nessa modalidade.
3.5. O recolhimento voluntário da quantia considerada irregular após o início da análise técnica não altera a conclusão de que a falha deva ser mantida para formação de um juízo de desaprovação ou de aprovação com ressalvas das contas.
3.6. O valor da irregularidade remanescente representa 57,69% da receita total arrecadada, superando os limites absolutos (R$ 1.064,10) e relativos (10%) fixados pela jurisprudência do TSE e deste Tribunal como parâmetros para aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que inviabiliza a aprovação das contas, mesmo com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Afastada a irregularidade apontada quanto à doação do candidato com registro posteriormente indeferido. Mantida a desaprovação das contas. Redução do valor impugnado para recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. A doação realizada por candidato cujo registro foi indeferido após a data da transferência é considerada regular, desde que, à época do ato, a candidatura permanecesse formalmente válida. 2. Depósitos em espécie de valor igual ou superior a R$ 1.064,10, ainda que identificados por CPF, são irregulares se não realizados mediante transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; 32, § 1º, inc. III, e caput; 79, caput.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspe n. 0000529-02.2016.6.08.0010, Rel. Min. Tarcisio Vieira, DJe 19.12.2018; TRE-RS, REl n. 0600318-37.2024.6.21.0118, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 30.5.2025; TRE-RS, REl n. 0600021-52.2023.6.21.0025, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 03.9.2024; TRE-RS, REl n. 0602799-07.2022.6.21.0000, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe 07.02.2024.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso para afastar a irregularidade apontada quanto à doação de candidato com registro posteriormente indeferido, bem como o dever de restituição aos cofres públicos da quantia de R$ 1.000,00, mantida a desaprovação das contas e o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 1.500,00
Des. Mario Crespo Brum
Porto Alegre-RS
JUÍZO DA 104ª ZONA ELEITORAL DE ARROIO DO MEIO - RS e JUÍZO DA 075ª ZONA ELEITORAL DE NOVA PRATA - RS
JEAN MEIKEL WEIZENMANN, LUIS FERNANDO MARCANT e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | MARIO CRESPO BRUM (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA VOLNEI DOS SANTOS COELHO NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ LEANDRO PAULSEN FRANCISCO THOMAZ TELLES |
RELATÓRIO
Trata-se de pedidos de autorização para requisição dos servidores JEAN MEIKEL WEIZENMANN, ocupante de cargo efetivo de Agente Administrativo Auxiliar da Prefeitura Municipal de Arroio do Meio, para prestação de serviço no Cartório da 104ª Zona Eleitoral, pelo período de 01 (um) ano; e de LUÍS FERNANDO MERCANT, ocupante de cargo efetivo de Auxiliar de Administração da Prefeitura Municipal de Nova Prata, para prestação de serviço no Cartório da 75ª Zona Eleitoral, até 31 de dezembro de 2025.
Os processos administrativos foram devidamente instruídos e os Juízos Eleitorais apresentaram justificativas para as requisições, argumentando, em resumo, a necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas cartorárias.
A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão das autorizações para as requisições.
É o breve relatório.
DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Pedidos de autorização para requisição de pessoas ocupantes de cargos públicos pertencentes a quadros funcionais de Prefeituras Municipais.
1.2. As solicitações foram realizadas pelos Juízos Eleitorais com o objetivo de substituir pessoal e possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificadas a legalidade e a adequação dos pedidos de requisição de servidores, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.
2.2. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nas normativas aplicáveis à requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral.
2.3. Avaliação do impacto das requisições no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os pedidos de requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral encontram amparo na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. Os processos de requisição atenderam a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto às pessoas requisitadas.
3.2. Verificou-se que as pessoas nominadas pelos Juízos Eleitorais não ocupam cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontram em estágio probatório, não respondem a processo administrativo ou sindicância e tampouco são contratadas temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas nos órgãos de origem com as que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além da verificação da regularidade perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Deferidos os pedidos de autorização para requisição de servidores públicos municipais para reforço do quadro funcional dos Cartórios Eleitorais e atendimento das demandas cartorárias, considerando a observância dos requisitos legais e normativos aplicáveis.
Tese de julgamento: O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, mediante a requisição de servidoras e servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.999/1982, art. 1º; Resolução TSE n. 23.523/2017, art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º; Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram os pedidos de requisição.
Próxima sessão: ter, 12 ago 2025 às 00:00