Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Mario Crespo Brum
Jaguarão-RS
JUÍZO DA 025ª ZONA ELEITORAL DE JAGUARÃO - RS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Defiro | MARIO CRESPO BRUM (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA LEANDRO PAULSEN NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ FRANCISCO THOMAZ TELLES VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de pedidos de autorização para requisição inominada de servidora ou servidor ocupante do cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Jaguarão, para o Cartório da 25ª Zona Eleitoral.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, o pedido se deve à necessidade de garantir a execução de todas as atividades administrativas e judiciais do Cartório Eleitoral a bom termo.
A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão da autorização para requisição.
É o breve relatório.
DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO INOMINADA DE SERVIDORA OU SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de autorização para requisição inominada de servidora ou servidor público municipal, com o objetivo de possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificado o cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 6.999/1982, na Resolução TSE nº 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE-RS P nº 52/2018, que regulamentam a requisição de servidores públicos para prestação de serviços à Justiça Eleitoral, considerando a força de trabalho do Cartório Eleitoral e a adequação do quantitativo de eleitores atendidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Confrontado o número de eleitores atendidos pelo Cartório Eleitoral com a força de trabalho existente na unidade judiciária, foi justificada a necessidade de efetivação da requisição, sem extrapolar o limite permitido.
4. Determinação de verificação da observância dos requisitos previstos no art. 1º e no § 1º do art. 2º da Resolução TSE nº 23.523/2017, assim como do art. 366 do Código Eleitoral, quando da indicação de servidora ou servidor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Pedido deferido para requisição inominada de servidora ou servidor da Prefeitura Municipal do Jaguarão, pelo período de 01 (um) ano, com início a partir da data de apresentação, para reforço do quadro funcional do Cartório Eleitoral e atendimento das demandas cartorárias, considerando o atendimento dos requisitos legais e normativos aplicáveis.
Tese de julgamento: O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, mediante a requisição inominada de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.999/1982; Resolução TSE nº 23.523/2017, art. 1º e § 1º do art. 2º; Instrução Normativa TRE-RS P nº 52/2018; Código Eleitoral, art. 366.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Mario Crespo Brum
Porto Alegre-RS
JUÍZO DA 034ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS - RS, JUÍZO DA 063ª ZONA ELEITORAL DE BOM JESUS - RS, JUÍZO DA 119ª ZONA ELEITORAL DE FAXINAL DO SOTURNO - RS e JUÍZO DA 134ª ZONA ELEITORAL DE CANOAS - RS
MARIA ERNESTINA DA SILVA, ROSENILDA TRENTIN DE OLIVEIRA e JENNIFER BEIERSDORF DE FREITAS
RICARDO FISS e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Defiro | MARIO CRESPO BRUM (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA LEANDRO PAULSEN NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ FRANCISCO THOMAZ TELLES VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de pedidos de autorização para requisição de RICARDO FISS, ocupante de cargo efetivo de Auxiliar Administrativo da Prefeitura Municipal de Arroio do Padre, para prestação de serviço no Cartório da 34ª Zona Eleitoral – Pelotas; de MARIA ERNESTINA DA SILVA, ocupante de cargo efetivo de Auxiliar Administrativo da Prefeitura Municipal de Bom Jesus, para prestação de serviço no Cartório da 63ª Zona Eleitoral; de ROSENILDA TRENTIN DE OLIVEIRA, ocupante de cargo efetivo de Auxiliar Técnico da Prefeitura Municipal de Faxinal do Soturno, para prestação de serviço no Cartório da 119ª Zona Eleitoral; e de JENNIFER BEIERSDORF DE FREITAS, ocupante de cargo efetivo de Assistente Administrativo da Prefeitura Municipal de Canoas, para prestação de serviço no Cartório da 134ª Zona Eleitoral, todos pelo período de 01 (um) ano.
Os processos administrativos foram devidamente instruídos e os Juízos Eleitorais apresentaram justificativas para as requisições, argumentando, em resumo, a necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas cartorárias.
A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão das autorizações para as requisições.
É o breve relatório.
DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR E SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Pedidos de autorização para requisição de pessoas ocupantes de cargos públicos pertencentes a quadros funcionais de Prefeituras Municipais.
1.2. As solicitações foram realizadas pelos Juízos Eleitorais com o objetivo de substituir pessoal e possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificadas a legalidade e a adequação dos pedidos de requisição de servidoras, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.
2.2. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nas normativas aplicáveis à requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral.
2.3. Avaliação do impacto das requisições no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os pedidos de requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral encontram amparo na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. Os processos de requisição atenderam a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto às pessoas requisitadas.
3.2. Verificou-se que as pessoas nominadas pelos Juízos Eleitorais não ocupam cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontram em estágio probatório, não respondem a processo administrativo ou sindicância e tampouco são contratadas temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas nos órgãos de origem com as que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além da verificação da regularidade perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Deferidos os pedidos de autorização para requisição de servidor e servidoras públicas municipais, pelo período de 01 (um) ano, para reforço do quadro funcional dos Cartórios Eleitorais e atendimento das demandas cartorárias, considerando a observância dos requisitos legais e normativos aplicáveis.
Tese de julgamento: O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, mediante a requisição de servidoras e servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral.
Dispositivos relevantes citados: - Lei n. 6.999/1982, art. 1º; - Resolução TSE n. 23.523/2017, art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º; - Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram os pedidos de requisição.
Des. Federal Leandro Paulsen
Dilermando de Aguiar-RS
ELEICAO 2024 RENATO FERNANDES DE MELLO VEREADOR (Adv(s) ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217 e WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270) e RENATO FERNANDES DE MELLO (Adv(s) ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217 e WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou parcial provimento | LEANDRO PAULSEN (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ FRANCISCO THOMAZ TELLES VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RENATO FERNANDES DE MELLO, candidato eleito vereador em Dilermando de Aguiar/RS, nas Eleições Municipais de 2024, contra a sentença do juízo da 081ª ZONA ELEITORAL SÃO PEDRO DO SUL (ID 45897698), que desaprovou suas contas referentes às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da ausência de comprovação das despesas efetuadas com recurso oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (cheque não cruzado).
Em suas razões recursais (ID 45897702), o recorrente sustenta que a irregularidade apontada, consistente na utilização de cheque não cruzado para pagamento de serviço, representaria falha meramente formal, que não comprometeria a regularidade das contas apresentadas. Aduz que a falha corresponde a somente 9,38% do total de gastos de campanha, bem como que a beneficiária do pagamento está devidamente identificada. Requer a reforma da decisão, com a aprovação das contas ou, subsidiariamente, sua aprovação com ressalvas, sem imposição de devolução de valores ao erário.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45950158).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO ELEITO. CHEQUE NÃO CRUZADO. USO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA DESTINAÇÃO. AFASTADO O RECOLHIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidato eleito ao cargo de vereador, nas Eleições de 2024, contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação da destinação de verba oriunda do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), utilizada por meio de cheque nominal não cruzado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a falha, consistente na emissão de cheque nominal não cruzado, com saque direto no caixa, inviabiliza a rastreabilidade do recurso público e compromete a regularidade das contas.
2.2. Estabelecer se o valor e o percentual da irregularidade autorizam a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Identificados cheques nominais, mas sem cruzamento, destinados a pagamento de prestadora de serviços (cabos eleitorais), descontado diretamente no caixa. Incontroverso o descumprimento da regra prevista no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2. Embora não cruzado, no verso do cheque consta a assinatura da prestadora de serviço, circunstância que afasta a determinação de recolhimento ao erário, pois, apesar da falha, é possível identificar, com segurança, que a beneficiária do pagamento é a própria prestadora de serviço.
3.3. Mantida a desaprovação das contas, pois o valor da irregularidade e o percentual em relação aos recursos arrecadados superam os parâmetros jurisprudenciais de R$ 1.064,10 e 10% para a aprovação com ressalvas das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Afastada a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. A emissão de cheque nominal não cruzado, ainda que em desacordo com a norma eleitoral, não gera automaticamente a obrigação de devolução de valores ao erário, quando for possível comprovar de forma segura a identidade do beneficiário e a destinação do recurso. 2. A irregularidade em montante superior ao patamar de 10% da arrecadação total e ao valor absoluto de R$ 1.064,10 inviabiliza a aprovação das contas com ressalvas.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 38, inc. I, e 74, inc. III; Código Eleitoral, art. 219.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Prestação de Contas n. 0603152-47.2022.6.21.0000, Rel. Des. Patricia da Silveira Oliveira, j. 22.8.2024. TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600441-37.2020.6.21.0001, Rel. Des. Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 10.02.2022. TSE, AgR-REspe n.º 0600908-45.2018.6.26.0000, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, j. 13.8.2020.
Des. Federal Leandro Paulsen
Pelotas-RS
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PELOTAS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) GABRIELA LUIZE GERBER VASQUES OAB/RS 131672), CESAR BRIZOLARA (Adv(s) GABRIELA LUIZE GERBER VASQUES OAB/RS 131672) e JESUE VIEGAS DA FONSECA (Adv(s) GABRIELA LUIZE GERBER VASQUES OAB/RS 131672)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou parcial provimento | LEANDRO PAULSEN (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ FRANCISCO THOMAZ TELLES VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do Partido Socialista Brasileiro - PSB em Pelotas/RS contra sentença proferida pelo Juízo da 034ª Zona Eleitoral, que desaprovou a prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2023 (ID 45947563).
Consta da sentença recorrida que o partido recebeu, em 17.5.2023, o valor de R$ 318,00, oriundo de fonte vedada (pessoa jurídica), mas não realizando a devolução ao Tesouro Nacional até o último dia útil do mês subsequente ao recebimento, conforme exigido pela legislação eleitoral (ID 45947555).
O partido, em suas razões, sustenta que se tratou de um equívoco formal cometido por uma filiada do partido, que, involuntariamente, realizou a sua contribuição partidária por meio da conta bancária de sua pessoa jurídica. Aduz que, tão logo identificou a falha, providenciou a transferência integral do valor ao Tesouro Nacional. Alega ausência de má-fé e acrescenta que o valor se revela ínfimo, por representar 1,69% do total de receitas do exercício (R$ 18.813,82), inferior ao montante considerado para aprovação das contas com ressalvas. Requer a reforma da sentença para a aprovação das contas ou, subsidiariamente, a aprovação com ressalvas. Pugna, ainda, pela não cominação de multa, ante o prévio recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas (ID 46014061).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2023. DOAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. FONTE VEDADA. RECOLHIMENTO POSTERIOR. IRREGULARIDADE DE PEQUENO VALOR E BAIXO IMPACTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que desaprovou suas contas relativas ao exercício financeiro de 2023, em razão do recebimento de recurso de fonte vedada (pessoa jurídica), sem devolução ao Tesouro Nacional no prazo legal.
1.2. O recorrente afirma que a doação foi feita por equívoco por uma filiada, usando a conta de sua empresa, e que a agremiação, ao perceber o erro, transferiu o valor ao Tesouro Nacional. Sustenta que não houve má-fé, bem como que o valor é ínfimo (1,69% das receitas), e pede a aprovação das contas ou, alternativamente, aprovação com ressalvas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1 Verificar se a doação realizada por equívoco configura irregularidade insanável e justifica a desaprovação das contas, ainda que o valor tenha sido posteriormente devolvido, ou se é possível, diante do baixo impacto financeiro da falha, a aprovação com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 12, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19, são expressamente vedadas as doações realizadas por pessoas jurídicas a partidos políticos, que devem, neste caso, promover o estorno do valor até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito.
3.2. Caracterizada a irregularidade. Foram identificadas verbas provenientes de CNPJ e creditadas na conta bancária da agremiação. No caso, a devolução dos valores ao Tesouro Nacional foi realizada fora do prazo legal. Ademais, o TRE/RS já se manifestou, reconhecendo que o recolhimento da quantia apontada como irregular não afasta a falha apontada.
3.3. Incabível a determinação de novo recolhimento ao Tesouro Nacional, considerando que o valor já foi transferido pela agremiação, nos termos do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19.
3.4. Reforma parcial. A falha situa-se dentro dos parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade, qual seja, inferior a 10% da arrecadação financeira e abaixo de R$ 1.064,10.
3.5. Não deve ser aplicada a suspensão do repasse do Fundo Partidário quando houver aprovação com ressalvas das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas.
Teses de julgamento: “1. O recebimento de recurso de fonte vedada, ainda que por equívoco, configura irregularidade na prestação de contas, não afastada pela devolução ao Tesouro Nacional. 2. Quando a irregularidade for de valor reduzido e representar percentual inferior a 10% das receitas do exercício, é cabível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas.”
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 17, inc. III; Lei n. 9.096/95, arts. 30, 36 e 37, § 3º; Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 11, § 5º, 12, inc. II, 14, § 1º, e 45, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600021-78.2022.6.21.0060, Rel. Des. Patricia Da Silveira Oliveira, j. 19.3.2024, DJE 26.3.2024. TRE-RS, PC-PP n. 0600201-17.2022.6.21.0000, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, DJE 17.8.2023. TRE-RS, PCE n. 0600198-96.2022.6.21.0000, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, DJE 15.02.2023.
Des. Federal Leandro Paulsen
Nova Santa Rita-RS
ELEICAO 2024 JOICE ODON LEITE DA SILVA VEREADOR (Adv(s) ANGELA MARIA PIEDADE OAB/RS 56585) e JOICE ODON LEITE DA SILVA (Adv(s) ANGELA MARIA PIEDADE OAB/RS 56585)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou parcial provimento | LEANDRO PAULSEN (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ FRANCISCO THOMAZ TELLES VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por JOICE ODON LEITE DA SILVA diplomado suplente no cargo de vereador nas Eleições de 2024 no Município de Nova Santa Rita/RS contra sentença do juízo da 066ª Zona Eleitoral de Canoas/RS, que desaprovou suas contas em razão de irregularidades na comprovação de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 45860679).
A sentença concluiu que, diante da ausência de identificação precisa do candidato, a documentação, representada pelo recibo de ID 124959742, não atende às exigências do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, pois identifica como beneficiário dos serviços a pessoa de “Neko da Silva”, e não a pessoa do próprio candidato ora recorrente. Em seu recurso, o recorrente sustenta, em síntese, que a referida alcunha é apelido que seria “amplamente reconhecido pela comunidade local e pelo eleitorado em geral, não suscitando qualquer dúvida sobre a identidade do candidato”. Alega que a falha é de natureza meramente formal, sem prejuízo à transparência e à fiscalização da Justiça Eleitoral, acrescentando, ainda, que agiu de boa-fé. Requer a reforma da sentença com a aprovação das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 46002538).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. SUPLENTE. IDENTIFICAÇÃO INSUFICIENTE EM RECIBO DE DESPESA. USO DO Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). VALOR MÓDICO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por diplomado suplente ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha eleitoral, em razão de irregularidade na comprovação de despesa com impulsionamento de conteúdo na internet, realizada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a emissão de recibo fiscal em nome diverso do candidato — ainda que se trate de apelido amplamente conhecido — configura irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas, ou se, em razão da modicidade do valor envolvido, é possível a aprovação com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 exige a apresentação de documentos fiscais idôneos, emitidos em nome do candidato ou do partido, com identificação precisa e completa das partes.
3.2. Na hipótese, o recibo de pagamento, confeccionado pelo fornecedor de serviços e apresentado pelo recorrente, não atende ao normativo do TSE. O referido documento não foi emitido em nome do próprio candidato, estando ausentes ainda, os dados relativos a CPF ou CNPJ e endereço, de forma a impossibilitar a identificação inequívoca do tomador dos serviços.
3.3. O valor da quantia irregular é considerado módico pela jurisprudência sedimentada deste Tribunal, cabendo o juízo de aprovação com ressalvas, pois não ultrapassa, em termos absolutos, o valor de R$ 1.064,10, nem representa, em termos relativos, mais de 10% dos recursos arrecadados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas.
Teses de julgamento: “1. A ausência de identificação precisa do candidato no documento fiscal, que comprove despesa com recursos do FEFC, constitui irregularidade, nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. 2. Irregularidades de pequena expressão econômica, que estão dentro dos parâmetros considerados módicos pela jurisprudência, autorizam a aprovação das contas com ressalvas."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 60 e 74, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600021-52.2023.6.21.0025, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 03.9.2024.
Des. Federal Leandro Paulsen
Maquiné-RS
ELEICAO 2024 MARIA JOSE DUTRA RUY VEREADOR (Adv(s) JONATAS OURIQUES DA SILVA OAB/RS 69839, CARLOS JOSE DE CARVALHO VARGAS OAB/RS 126718, MARCOS LOPES DE ALMEIDA AJNHORN OAB/RS 71008 e RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527) e MARIA JOSE DUTRA RUY (Adv(s) JONATAS OURIQUES DA SILVA OAB/RS 69839, CARLOS JOSE DE CARVALHO VARGAS OAB/RS 126718, MARCOS LOPES DE ALMEIDA AJNHORN OAB/RS 71008 e RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Dou parcial provimento | LEANDRO PAULSEN (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ FRANCISCO THOMAZ TELLES VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por MARIA JOSE DUTRA RUY, diplomada suplente ao cargo de vereadora de Maquiné, contra sentença proferida pelo Juízo da 077ª Zona Eleitoral de Osório, que julgou desaprovadas suas contas relativas à arrecadação e aos gastos para a campanha em razão de pagamento de despesa, no montante de R$ 195,00, em desacordo com o estabelecido no art. 14 e art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, importância essa sujeita a recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 45867424).
Em seu recurso (ID 45867430), a recorrente sustenta que realizou apenas um gasto em sua campanha eleitoral com material de publicidade, no valor de R$ 195,00. Alega que o valor se encontra na exceção prevista no art. 21, § 1º e art. 43, da Resolução TSE n. 23.607/19, ou seja, a possibilidade de gastos de até R$ 1.064,10 em favor de candidato sem a necessidade de contabilização. Postula, tendo em vista os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, a aprovação das contas com ressalvas e afastado o recolhimento do valor de R$ 195,00.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de devolução do valor ao Tesouro Nacional (ID 46014885.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. SUPLENTE. DESPESA PAGA COM RECURSO que não transitou por conta bancária específica. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. VALOR MÓDICO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por suplente ao cargo de vereadora contra sentença que julgou desaprovadas suas contas de campanha, em razão do pagamento de despesa com recurso que não transitou por conta bancária específica, em desacordo com os arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.
1.2. A candidata alega que o valor se encontra na exceção prevista nos arts. 21, § 1º, e 43 da Resolução TSE n. 23.607/19, ou seja, a possibilidade de gastos até R$ 1.064,10 em favor de candidato, sem a necessidade de contabilização. Postula a aprovação com ressalvas e o afastamento do dever de recolhimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o pagamento de despesa eleitoral com recurso que não transitou por conta bancária específica enseja o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional;
2.2. Definir se é caso de desaprovação das contas, ou se, em razão da modicidade do valor, é possível a aprovação com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A alegada exceção prevista no art. 43 da Resolução TSE n. 23.607/19 não se aplica ao caso, pois se refere a gastos realizados por eleitoras ou eleitores em apoio a candidaturas.
3.2. Na hipótese, houve realização de despesa com verba que não proveio de conta específica, em desacordo com o estabelecido nos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, caracterizando-se como de Recurso de Origem Não Identificada (RONI), sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional.
3.3. O valor da quantia irregular é considerado módico pela jurisprudência sedimentada deste Tribunal, cabendo o juízo de aprovação com ressalvas, pois não ultrapassa, em termos absolutos, o valor de R$ 1.064,10, nem representa, em termos relativos, mais de 10% dos recursos arrecadados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Mantido o dever de recolhimento.
Teses de julgamento: “1. O pagamento de despesa eleitoral com recursos que não transitaram por contas bancárias específicas configura irregularidade e enseja o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional. 2. A aprovação com ressalvas é cabível quando o valor irregular é considerado inexpressivo, nos termos da jurisprudência do TRE-RS.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 8º, 9º, 14, 32, 43 e 74, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600021-52.2023.6.21.0025, Rel. Des. Mário Crespo Brum, DJe 03.9.2024.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantido o dever de recolhimento da importância de R$ 195,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Leandro Paulsen
Cambará do Sul-RS
ELEICAO 2024 EVANDRO TITONI SILVA VEREADOR (Adv(s) EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS ALVES OAB/RS 92146) e EVANDRO TITONI SILVA (Adv(s) EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS ALVES OAB/RS 92146)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Dou parcial provimento | LEANDRO PAULSEN (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ FRANCISCO THOMAZ TELLES VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EVANDRO TITONI SILVA, candidato eleito ao cargo de vereador de Cambará do Sul, contra sentença que desaprovou a prestação de contas relativa à campanha para o pleito de 2024, (ID 45862352) proferida pelo Juízo da 048ª Zona Eleitoral de São Francisco de Paula/RS, em razão da omissão de despesas e extrapolação de gastos com aluguel de veículos pagos com recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). A sentença determinou, ainda, o recolhimento da importância de R$ 2.008,73 (R$ 1.226,40 relativamente à omissão de despesa e extrapolação do limite de gastos + R$ 782,33 – multa pela extrapolação do limite de gastos).
Em seu recurso, sustenta que apresentou toda a documentação exigida pela legislação eleitoral para comprovação da regularidade das contas de campanha. Diz que eventuais falhas formais ou de pequena monta não devem ensejar a desaprovação das contas. Aduz ter agido com diligência e boa-fé, apresentando a prestação de contas nos prazos estipulados pela legislação eleitoral e sanando eventuais falhas formais por meio de contas retificadoras e documentos complementares. Pede o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas. Subsidiariamente, postula que o julgamento seja convertido em diligência para complementação de eventuais documentos ou esclarecimentos.
Nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46005398).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO ELEITO. VEREADOR. OMISSÃO DE DESPESA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM ALUGUEL DE VEÍCULO. UTILIZAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. MULTA AFASTADA. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. CONTAS DESAPROVADAS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidato eleito ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, relativas às Eleições de 2024, em razão de omissão de despesas e extrapolação do limite legal de gastos com aluguel de veículos, pagos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a ocorrência da omissão de despesas configura irregularidade grave.
2.2. Definir se, nos casos de extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículos, é cabível a aplicação de multa, com base no art. 18-B da Lei n. 9.504/97, e se é exigível a devolução do valor excedente ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Omissão de despesas efetuadas em nome do candidato. Notas fiscais e seus respectivos valores não lançados na contabilidade. Desconformidade com o art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19. A legislação prevê, em caso de emissão equivocada de nota fiscal em campanha eleitoral, o cancelamento do documento com a respectiva comprovação nos autos, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. Caracterizada a utilização de recurso de origem não identificada – RONI. Dever de recolhimento.
3.2. Extrapolação de despesas com aluguel de veículo. Ultrapassados os 20% previstos no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que implica devolução do montante excedente ao erário, por se tratar de verba pública (FEFC).
3.3. A multa de 100% da quantia em excesso, com fundamento no art. 18-B da Lei n. 9.504/97, deve ser afastada. Sua incidência está adstrita aos casos de descumprimento dos limites de gastos globais fixados para cada campanha, não à extrapolação do limite de gasto específico com locação de veículo.
3.4. Afastada a possibilidade de aprovação com ressalvas, pois o valor total das irregularidades é, em termos absolutos, maior que R$ 1.064,10, e representa mais que 10% dos recursos arrecadados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Mantida a desaprovação das contas. Recolhimento ao Tesouro Nacional. Multa afastada.
Teses de julgamento: “1. A omissão de despesas regularmente comprovadas por nota fiscal eletrônica emitida em nome do candidato configura irregularidade que compromete a confiabilidade das contas e indica a utilização de recurso de origem não identificada – RONI, devendo ser recolhida a importância ao Tesouro Nacional. 2. A extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículos automotores, quando custeada com recursos do FEFC, exige a devolução do valor excedente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. 3. A multa prevista no art. 18-B da Lei n. 9.504/97 aplica-se apenas ao descumprimento do limite global de gastos de campanha, sendo indevida sua imposição por violação a limites específicos de despesa.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 18-B, 26, § 1º; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 6º, 32, 42, inc. II, 53, inc. I, al. "g" e 92, §§ 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 0601511-47, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 22.9.2020. TRE-RS, RE n. 0600625-63.2020.6.21.0010, Rel. Des. Francisco José Moesch, j. 13.10.2021. TRE-RS, REl n. 0600021-52.2023.6.21.0025, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 03.9.2024.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Vila Lângaro-RS
ELEICAO 2024 VALDECIR DOMINGOS COSTELA VEREADOR (Adv(s) CASSIANO RIZZATTO OAB/RS 61563 e MARCOS ROBERTO DAMO OAB/RS 65456) e VALDECIR DOMINGOS COSTELA (Adv(s) CASSIANO RIZZATTO OAB/RS 61563 e MARCOS ROBERTO DAMO OAB/RS 65456)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Dou provimento | CAROLINE AGOSTINI VEIGA (relator) |
Acompanho o relator | LEANDRO PAULSEN NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ FRANCISCO THOMAZ TELLES VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por VALDECIR DOMINGOS COSTELA contra a sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral de Tapejara que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições Municipais de 2024, aplicando-lhe multa de 100% sobre a quantia em excesso R$ 471,49 decorrente de autofinanciamento de campanha acima do limite legal.
Em suas razões, alega que as contas são tempestivas e que: “a superação decorreu exclusivamente de recursos próprios do candidato, sem que tal fato implicasse obtenção de vantagem indevida ou comprometimento da igualdade do pleito”. Afirma que não houve má-fé, que os demais requisitos legais foram cumpridos, e que o pequeno valor excedente não comprometeu a lisura da eleição, pois incapaz de gerar desigualdade entre os candidatos. Invoca jurisprudência e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas. Subsidiariamente, requer que, mantida a desaprovação das contas, seja afastada a multa aplicada na sentença.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. AUTOFINANCIAMENTO. EXCLUSÃO DE GASTOS COM ADVOGADO E CONTADOR DO LIMITE LEGAL. PENALIDADES AFASTADAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, relativas às Eleições Municipais de 2024, em razão de extrapolação do limite legal de autofinanciamento, e aplicou-lhe multa correspondente a 100% do valor excedente.
1.2. O recorrente sustentou que o excesso decorreu unicamente de recursos próprios, sem prejuízo à igualdade do pleito, e que os valores empregados com honorários advocatícios e contábeis deveriam ser desconsiderados do cômputo do autofinanciamento. Requereu a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, ou o afastamento da multa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se as despesas com serviços advocatícios e contábeis devem ser incluídas no cálculo do limite de autofinanciamento.
2.2. Saber se a multa imposta ao candidato deve ser afastada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Este Tribuna alinhou-se ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que as despesas com contador e advogado devem ser excluídas da aferição do total de recursos próprios aplicados na campanha.
3.2. Reforma da sentença. No caso, excluídas as despesas com advogado e contador do total autofinanciado, constata-se que o valor remanescente atende adequadamente ao limite do valor de referência instituído para o autofinanciamento do cargo em disputa no pleito de 2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Aprovação das contas. Multa afastada.
Teses de julgamento: “1. As despesas com contador e advogado devem ser excluídas da aferição do total de recursos próprios aplicados na campanha. 2. Respeitado o limite legal de autofinanciamento após a exclusão dessas despesas, impõe-se a aprovação das contas e o afastamento da multa.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 4º, § 5º; 35, § 3º; 43, § 3º; e 74, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl n. 0600337-03.2020.6.24.0085, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, j. 02.5.2023; TRE-RS, REl n. 0600440-07.2024.6.21.0100, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJE 27.02.2025.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a multa imposta na sentença.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Seberi-RS
ELEICAO 2024 RENATO GEMELLI BONADIMAN VEREADOR (Adv(s) RENATO GEMELLI BONADIMAN OAB/RS 66564, EDUARDO ELSENBACH SCHMIDT OAB/SC 57256 e CASEMIRO MILANI JUNIOR OAB/RS 40450) e RENATO GEMELLI BONADIMAN (Adv(s) RENATO GEMELLI BONADIMAN OAB/RS 66564, EDUARDO ELSENBACH SCHMIDT OAB/SC 57256 e CASEMIRO MILANI JUNIOR OAB/RS 40450)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Dou provimento | CAROLINE AGOSTINI VEIGA (relator) |
Acompanho o relator | LEANDRO PAULSEN NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ FRANCISCO THOMAZ TELLES VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por RENATO GEMELLI BONADIMAN contra a sentença proferida pelo Juízo da 132ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 595,00, em razão da utilização indevida de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Em suas razões, alega que efetuou o depósito da integralidade do valor dos honorários de contabilidade para a empresa Essent Jus Contabilidade e Consultoria Ltda., conforme consta no extrato bancário. Informa que os serviços de contabilidade são realizados em parceria com escritório local de contabilidade, consoante contrato juntado aos autos. Refere que o modo de pagamento foi ajustado na contratação dos serviços, respondendo cada escritório de contabilidade pela emissão de nota fiscal correspondente à sua parcela de honorários. Defende que, considerando o valor nominal e o percentual da irregularidade, as contas deveriam ser aprovadas, ainda que com ressalvas. Colaciona jurisprudência. Requer a aprovação das contas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso, a fim de se aprovar com ressalvas a prestação de contas.
Após a conclusão dos autos para julgamento, o recorrente juntou aos autos ementa de julgado deste Tribunal.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. USO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). PAGAMENTO INDIRETO A PRESTADOR. APROVAÇÃO DAS CONTAS. AFASTADO O DEVER DE RECOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, referentes às Eleições Municipais de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, sob o fundamento de utilização indevida de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), em razão de pagamento realizado a empresa diversa da emitente da nota fiscal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se a forma de pagamento dos serviços contábeis, efetuada de maneira indireta, configura irregularidade capaz de ensejar a desaprovação das contas.
2.2. Verificar se é devida devolução ao erário em virtude do não pagamento direto à empresa emitente da nota fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. No caso, a parte recorrente firmou contrato de adesão de prestação de serviços de contabilidade, com cláusula determinando o repasse da integralidade dos honorários contábeis à empresa intermediária, que, então, faria o acerto com os demais escritórios de contabilidade parceiros, restando ajustado que cada parte contratada ficaria responsável pela emissão das correspondentes notas fiscais da parcela dos honorários que lhe coubesse.
3.2. Embora o procedimento efetuado pelo candidato não observe o pagamento até o beneficiário final da quantia, a falha não conduz à devolução do valor ao erário, nos termos da jurisprudência deste Tribunal.
3.3. Reforma da sentença. A despesa está devidamente documentada, o beneficiário da verba pública comprovadamente é o prestador de serviço, em valor previamente registrado em contrato. Este Tribunal firmou entendimento, em casos análogos, de que nessas circunstâncias, envolvendo contratação dos mesmos prestadores de serviço, as contas devem ser aprovadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Aprovação das contas. Afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. A realização de pagamento integral à empresa contratada, responsável por repasse a prestadores parceiros, não configura irregularidade insanável quando documentalmente comprovada a efetiva prestação do serviço e a destinação dos recursos. 2. Não se exige o trânsito direto do valor pela conta do prestador parceiro quando há ajuste contratual legítimo, com emissão de notas fiscais e comprovação bancária do pagamento.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 60, 63, e 74, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, PCE n. 0602391-16.2022.6.21.0000, Rel. Des. Gerson Fischmann, j. 24.11.2022; TRE/RS, REl n. 0600647-55.2020.6.21.0032, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Butelli, j. 12.8.2021, DJe 26.8.2021.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar aprovadas as contas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Novo Hamburgo-RS
ELEICAO 2024 CLAUDETE VITORIA DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) ROGER KHALIL LOVATTO OAB/RS 112935 e DANIEL BASILIO JUNIOR OAB/RS 98249) e CLAUDETE VITORIA DOS SANTOS (Adv(s) ROGER KHALIL LOVATTO OAB/RS 112935 e DANIEL BASILIO JUNIOR OAB/RS 98249)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Dou parcial provimento | CAROLINE AGOSTINI VEIGA (relator) |
Acompanho o relator | LEANDRO PAULSEN NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ FRANCISCO THOMAZ TELLES VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por CLAUDETE VITORIA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 076ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 6.000,00, em razão da utilização indevida de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Em suas razões, alega que estão presentes nos autos os documentos comprobatórios do detalhamento acerca da descrição dos serviços prestados, da forma de remuneração e do período de execução. Aduz, quanto aos contratos apresentados e à individualização de suas cláusulas, estar justificada a distinção das remunerações em virtude do tempo de contratação e da função exercida. Após a sentença, juntou aditivos contratuais assinados pelos contratados e pela contratante. Requer a aprovação das contas sem ressalvas e o afastamento da determinação de recolhimento do valor ao erário.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. USO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas da recorrente, referentes às Eleições Municipais de 2024, determinando o recolhimento de valores ao erário, diante da utilização indevida de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
1.2. A sentença considerou a falha devido à contratação de pessoal para auxiliar na campanha sem que houvesse o detalhamento da descrição dos serviços prestados, da forma de remuneração e do período de execução, em desacordo com o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.
1.3. A recorrente alega que estariam presentes nos autos os documentos comprobatórios do detalhamento dos serviços prestados, da forma de remuneração e do período de execução, conforme contratos apresentados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a apresentação, em sede recursal, de documentação complementar relativa à contratação de pessoal de campanha supre a irregularidade inicialmente verificada e afasta a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Conforme jurisprudência deste Tribunal Regional Eleitoral, admite-se a juntada de documentos em sede recursal para sanar irregularidades remanescentes em prestação de contas de campanha.
3.2. Os contratos e aditivos apresentados são válidos e trazem elementos suficientes para comprovar o detalhamento exigido pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, abrangendo a descrição dos serviços, forma de remuneração, período de execução, distinção das funções contratadas, valor dos pagamentos, bem como a identificação e assinatura das partes contratantes.
3.3. Reforma da sentença. Reconhecido o saneamento da irregularidade, mediante a apresentação da documentação suplementar, permanecendo apenas a ressalva quanto ao atraso na regularização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: “A juntada de documentos após a sentença, contendo elementos suficientes para comprovar o detalhamento exigido pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, como a descrição dos serviços, forma de remuneração, período de execução, distinção das funções contratadas, valor dos pagamentos, bem como a identificação e assinatura das partes contratantes, é apta a sanar a irregularidade formal relativa à contratação de pessoal com recursos do FEFC, desde que não prejudicada a fiscalização da Justiça Eleitoral, podendo ser afastada a determinação de recolhimento ao erário.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12; art. 74, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, REl n. 0600265-27.2024.6.21.0063, Relator Desembargador Mario Crespo Brum, DJE, 26.02.2025; TRE/RS, PCE n. 0603030-34.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Voltaire De Lima Moraes, DJE, 10.7.2023.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Bom Jesus-RS
ELEICAO 2024 MARTA CARVALHO FIAMENGHI VEREADOR (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e MARTA CARVALHO FIAMENGHI (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou parcial provimento | CAROLINE AGOSTINI VEIGA (relator) |
Acompanho o relator | LEANDRO PAULSEN NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ FRANCISCO THOMAZ TELLES VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por MARTA CARVALHO FIAMENGHI contra a sentença proferida pelo Juízo da 066ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas suas contas de campanha referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 300,00, em razão da utilização indevida de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Em suas razões, alega que em embargos de declaração opostos contra a sentença juntou a nota fiscal retificada com a dimensão do material impresso, única irregularidade apontada nas contas. Assevera que a gráfica fornecedora demorou a adequar a documentação perante a autoridade fazendária, retardando a apresentação da retificação da nota fiscal em juízo. Defende que a apresentação da nota fiscal corrigida seria suficiente para formar um juízo de aprovação das contas e o afastamento da determinação do recolhimento do valor ao Tesouro Nacional. Colaciona jurisprudência. Requer a aprovação das contas sem ressalvas e o afastamento da determinação de recolhimento do valor ao erário.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso, com a aprovação das contas.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. NOTA FISCAL SEM DIMENSões DE MATERIAL IMPRESSO. RETIFICAÇÃO DOCUMENTAL POSTERIOR À SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. Afastada a ordem de recolhimento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha, nas Eleições de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, diante da ausência de indicação das dimensões do material impresso, em nota fiscal, custeado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a apresentação de nota fiscal retificada, realizada após a sentença, é suficiente para afastar a irregularidade.
2.2. Definir se permanece a ressalva quanto à intempestividade da regularização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A candidata apresentou, em sede recursal, nota fiscal retificada, com a dimensão do material impresso, sanando integralmente a única irregularidade apontada na sentença. Afastado o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
3.2. Mantida a ressalva nas contas, pois a nota fiscal foi juntada aos autos após a prolação da sentença, conforme entendimento firmado por este Tribunal para o pleito de 2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Contas aprovadas com ressalvas. Afastamento da determinação de recolhimento de valores ao erário.
Teses de julgamento: “1. A apresentação de nota fiscal retificada, em sede recursal, é suficiente para sanar irregularidade relativa à ausência de indicação da dimensão de material impresso, afastando a determinação de recolhimento ao erário. 2. A intempestividade da regularização documental justifica a aprovação das contas com ressalvas.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 60, § 8º; 74, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600265-27.2024.6.21.0063, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJE 26.02.2025. TRE-RS, RE n. 0600539-72.2020.6.21.0049, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo. TRE-RS, RE n. 0601134-53.2020.6.21.0055, Rel. Des. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Não conheço | FRANCISCO THOMAZ TELLES (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA LEANDRO PAULSEN NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento do Diretório Regional do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB do Rio Grande do Sul objetivando o agendamento de inserções de propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão no segundo semestre de 2025, nos termos do art. 50-A, § 2º, da Lei n. 9.096/96 e arts. 5º a 8º da Resolução TSE n. 23.679/22.
O requerimento ingressou intempestivamente, frente ao prazo definido pela Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (Resolução TSE n. 23.679/22, art. 6º, inc. II, § 1º), afirmando que, “por questões internas, a agremiação partidária não observou o prazo para o requerimento, e por este motivo deixa de apresentar, neste momento, as inserções com suas datas, quantidades e durações.” (ID45994883).
Em decisão monocrática, permiti que a Secretaria do Tribunal concedesse acesso ao Sistema de Agendamento de Propaganda Partidária Gratuita e que o partido requerente apresentasse o requerimento de inserções de propaganda partidária para o segundo semestre de 2025, para viabilizar posterior análise do pedido em sua completude.
Após o agendamento pela agremiação no Sistema de Inserções de Propaganda Partidária Gratuita – SisProp desta Justiça Eleitoral, o requerimento foi instruído com o quantitativo de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos, bem como indicou as datas de sua preferência para veiculação, nos termos do art. 7º, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.679/22, conforme documento de ID 46000131.
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR), integrante da Secretaria Judiciária deste Tribunal, prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo, conforme requerido (ID 46001291).
A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, manifestou-se pelo não conhecimento do pedido diante da sua intempestividade (ID 46026422).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. INSERÇÕES ESTADUAIS EM RÁDIO E TELEVISÃO. PEDIDO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Requerimento apresentado por diretório regional de partido político visando à veiculação de 20 inserções de propaganda partidária gratuita, no rádio e na televisão, no segundo semestre de 2025, conforme os arts. 50-A, § 2º, da Lei n. 9.096/95 e 5º a 8º da Resolução TSE n. 23.679/22.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1 Definir se é possível o conhecimento de requerimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Pedido intempestivo. A Resolução TSE n. 23.679/22, art. 6º, inc. II, § 1º, fixa o prazo para requerimentos de veiculação de propaganda partidária no segundo semestre. O protocolo fora desse intervalo resulta no não conhecimento do pedido.
3.2. No caso, a simples alegação de que o partido não remeteu o pedido tempestivamente em razão de “questões internas” não se constitui em peculiar excepcionalidade a admitir o requerimento, que, se acolhido, acabaria por infringir o princípio da igualdade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido não conhecido.
Teses de julgamento: “1. O prazo para requerimento de inserções de propaganda partidária possui natureza peremptória, nos termos do art. 6º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.679/22. 2. A observância do prazo legal assegura a igualdade de tratamento entre os partidos políticos, pois eventual flexibilização permitiria que as agremiações desidiosas obtivessem a mesma satisfação das outras que corretamente obedeceram aos ditames legais.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 50-A, § 2º; Resolução TSE n. 23.679/22, arts. 5º, 6º, inc. II e § 1º; Portaria TRE-RS P n. 1.727/23, art. 4º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Pet n. 1072/2002, Rel. Min. Caputo Bastos, Red. p/ acórdão Min. Ellen Gracie; TSE, AREspEl n. 0600079-67.2022.6.21.0000, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; TSE, PropPart n. 0600137-55.2022.6.00.0000, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; TRE-RS, PropPart n. 060007445.2022.6.21.0000, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli; TRE-RS, PropPart n. 0600192-16.2025.6.21.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez.
Por unanimidade, não conheceram do pedido.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Pedras Altas-RS
ELEICAO 2024 VIVIANE MARIA AVILA DE ALBUQUERQUE PREFEITO (Adv(s) MARCIAL LUCAS GUASTUCCI OAB/RS 34984) e ELEICAO 2024 JOSE PEDRO AZEREDO CRESPO VICE-PREFEITO (Adv(s) MARCIAL LUCAS GUASTUCCI OAB/RS 34984)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou parcial provimento | FRANCISCO THOMAZ TELLES (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA LEANDRO PAULSEN NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45838004) proposto por VIVIANE MARIA AVILA DE ALBUQUERQUE e por JOSE PEDRO AZEREDO CRESPO, candidatos aos cargos de prefeita e vice-prefeito, respectivamente, no Município de Pedras Altas/RS, nas Eleições de 2024, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 35ª Zona Eleitoral (ID 45837999), que julgou desaprovadas suas contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 14.738,50 e ao Partido Político a devolução do valor de R$ 94,33, nos termos do art. 79, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, os recorrentes afirmam, quanto aos recursos de fonte vedada, que foram identificados como sendo de Janine Tavares Camargo, tanto pessoa física quanto jurídica; que ao identificar o recurso vindo da pessoa jurídica de Janine providenciaram a devolução sem que tenha havido utilização pela campanha.
Quanto as despesas contraídas com o Facebook, os recorrentes sustentam que “somente pode se responsabilizar pelo que usou, pagou e comprovou, que são as duas notas que totalizam R$ 700,00, já juntadas na prestação de contas”.
No que concerne à despesa realizada após o pleito, alegam que a contratação do serviço ocorreu em 03 de outubro, referente a comício realizado naquela data, período em que ainda era possível a realização de gastos de campanha. Nesse sentido, reforçam que a contratação foi dentro do período eleitoral, em que pese a emissão da nota fiscal tenha sido posterior.
Quanto as despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, os recorrentes argumentam ter comprovado a contratação e o pagamento das despesas, uma vez que juntaram comprovantes individualizados de cada um dos beneficiários, motivo pelo qual as falhas devem ser afastadas. Especificadamente em relação a João Manoel Silva da Cunha, arguem que a emissão de nota fiscal eletrônica é uma responsabilidade do próprio prestador do serviço, e não de quem toma o serviço, não podendo ser atribuído o erro do prestador à campanha.
Assim, requerem o recebimento do recurso e seu provimento para que as contas sejam aprovadas.
Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou desprovimento do recurso (ID 45925037).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FONTE VEDADA. APLICAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DOAÇÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. GASTOS COM MATERIAL IMPRESSO E TRANSPORTE. IRREGULARIDADES PARCIALMENTE AFASTADAS. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidatos aos cargos de prefeita e vice-prefeito contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, relativas às Eleições 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e ao partido político, em razão de irregularidades relativas ao recebimento de recursos de fonte vedada, utilização de valores de origem não identificada e aplicação indevida de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se as falhas ensejam desaprovação das contas ou se é viável a aprovação com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Fontes vedadas. Nos termos do art. 31, incs. I, II e III, da Resolução TSE n. 23.607/29, é vedado aos partidos políticos e aos candidatos receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoas jurídicas ou de origem estrangeira ou, ainda, de pessoa física permissionária de serviço público.
3.2. As duas doações recebidas como sendo provenientes de fonte vedada, ainda que tenham sido doadas por pessoas jurídicas, não são irregulares, pois, embora o empresário individual seja equiparado à pessoa jurídica para fins tributários, para efeitos eleitorais continua sendo pessoa natural, consoante já definido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
3.3. Impulsionamento de conteúdo. Houve a comprovação do pagamento, mas não da contratação da despesa. Apresentados meros recibos fornecidos pela empresa Facebook, o que não se confunde com documento fiscal, e que, por esse motivo, não têm o condão de comprovar a despesa. Mantida a irregularidade e o dever de recolhimento parcial ao partido, diante da ausência de recurso do Ministério Público.
3.4. Despesas contratadas após o dia da eleição, ainda que com menção a data anterior na nota fiscal, são irregulares, se não comprovada a contratação no período legal, nos termos dos arts. 33 e 36 da Resolução TSE n. 23.607/19. Os gastos eleitorais devem ser registrados na prestação de contas no ato da sua contratação, o que não ocorreu no caso. Mantida a irregularidade.
3.5. Aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Gasto e pagamentos comprovados pela existência de contrato, que obedeceu aos comandos do § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como de nota fiscal, que foi cancelada ou trouxe no seu bojo descrição suficiente do serviço prestado. Falha afastada em relação a essas irregularidades.
3.6. Existência de nota fiscal, cujo pagamento não foi comprovado, e de nota incompleta e insuficiente, impondo-se a manutenção da sentença que reconheceu a irregularidade e determinou o recolhimento da quantia correspondente ao Tesouro Nacional.
3.7. Afastada a falha em relação a despesa tida por irregular em virtude da descrição genérica dos serviços na nota fiscal e por descumprimento de obrigação de emissão de nota fiscal na modalidade eletrônica, pois é possível identificar a quilometragem percorrida, o local de destino do transporte e o dia da realização do serviço, elementos mínimos exigidos pela legislação de regência, bem como o pagamento, verificado no extrato bancário da conta de campanha.
3.8. O montante irregular corresponde a 5,45% da movimentação financeira da campanha, não atingindo o teto de 10% do total de recursos arrecadados, permitindo a aprovação das contas com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Redução no valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: “Irregularidades que representem menos de 10% dos recursos arrecadados, desde que não comprometam a confiabilidade das contas, autorizam sua aprovação com ressalvas, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 31, 33, 35, § 12, 36, § 1º, 60 e 79, §§ 1º e 2º; CF/88, art. 5º, inc. II; Código Tributário Nacional, art. 113, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspe n. 33379, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe 13.5.2014; TRE-RS, RE n. 0603224-34, Rel. Des. Fernanda Ajnhorn, DJe 22.02.2024; TRE-RJ, RE n. 0600738-21.2020.6.19.0059, Rel. Des. Peterson Barroso Simão, DJe 17.4.2024; TRE-RS, RE n. 0600021-52, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 03.9.2024; TRE-RS, RE n. 0600481-29, Rel. Desa. Vanderlei Teresinha Kubiak, DJe 11.10.2022.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Arroio do Sal-RS
ELEICAO 2024 MARCOS ANTONIO CARDOSO DA CUNHA VEREADOR (Adv(s) TATIANE ROLIAN CORREA CHAVES OAB/RS 45746 e BETY JANE ALVES DA SILVA OAB/RS 27533) e MARCOS ANTONIO CARDOSO DA CUNHA (Adv(s) TATIANE ROLIAN CORREA CHAVES OAB/RS 45746 e BETY JANE ALVES DA SILVA OAB/RS 27533)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Rejeito | FRANCISCO THOMAZ TELLES (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA LEANDRO PAULSEN NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (ID 46020459) opostos por MARCOS ANTONIO CARDOSO DA CUNHA em face do acórdão (ID 46015565) que deu parcial provimento ao seu recurso eleitoral, ao efeito de reformar parcialmente a sentença, afastando o recolhimento de R$ 2.050,00 ao Tesouro Nacional, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 5.165,96 ao erário.
O Acórdão, ora embargado, restou assim ementado:
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. GASTO COM MATERIAL IMPRESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS DIMENSÕES NA NOTA FISCAL. APRESENTAÇÃO DE CARTA DE CORREÇÃO. REGULARIZAÇÃO DA FALHA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, relativas às Eleições 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). 1.2. Insurgência restrita à irregularidade referente à ausência de indicação das dimensões do material impresso, no corpo da nota fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Verificar se a apresentação de carta de correção é suficiente para sanar a falha relativa à ausência das dimensões do material impresso no documento fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60, § 8º, exige a indicação das dimensões do material de campanha no documento fiscal. 3.2. A apresentação de carta de correção, nos autos da prestação de contas, para incluir as dimensões do material confeccionado para a campanha eleitoral, mostra-se suficiente para afastar a falha e o recolhimento do valor respectivo, conforme precedente deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso provido. Reforma parcial da sentença. Afastadas a irregularidade relativa à contratação de material impresso e a correspondente determinação de recolhimento. Mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "A apresentação de carta de correção fiscal, antes da decisão de mérito na prestação de contas, supre a omissão relativa à ausência das dimensões do material impresso no documento fiscal, nos termos do art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19." Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060071246/RS, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, j. 30.4.2025.
Com os embargos de declaração, vieram aos autos documentos (ID 46020460 e 46020470).
Em suas razões, o embargante alega omissão na decisão “quanto a análise dos documentos constantes nos autos (contratos, notas e termo de cessão do veículo) os quais cumprem os requisitos que ensejariam o acolhimento total da tese defensiva.” Nesse sentido, defende que foi omisso o acórdão quanto à análise dos gastos com combustíveis e com militância, visto que os documentos dos autos afastariam as falhas e a determinação de recolhimento. Por fim, sustenta que os documentos apresentados com o recurso não são novos, pois “todos já se encontravam nos autos e padecem de uma análise justificada”.
Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração “para sanar as omissões identificadas no acórdão, empregando efeito infringente para modificar a decisão e declarar aprovada a prestação de contas. Não sendo declarado o efeito infringente, que seja apreciada a presente manifestação, para fins de efeito de prequestionamento.”
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos por candidato contra acórdão que deu parcial provimento a recurso eleitoral, afastando a irregularidade referente à despesa com material impresso, diante da apresentação de carta de correção, e mantendo a desaprovação das contas de campanha e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, relativas a outras irregularidades não impugnadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Determinar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar documentos relacionados às despesas com combustíveis e militância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3.2. No caso, não houve omissão no acórdão pelo fato de não ter tratado das falhas decorrentes das despesas com combustíveis e dos gastos com militância, pois não houve recurso sobre a matéria. A interposição do recurso eleitoral deu-se unicamente quanto à despesa com material impresso, impedindo a sua apreciação pelo Tribunal, em razão do princípio da devolutividade.
3.3. O embargante pretende o rejulgamento da matéria, postulando que o julgador examine novamente questões já suscitadas e enfrentadas no acórdão, conduta que não se amolda à via estreita dos aclaratórios, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais.
3.4. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados para fins de recurso à instância superior, mesmo com sua rejeição, desde que tribunal ad quem considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “A ausência de manifestação do acórdão sobre pontos não devolvidos à instância superior pela via recursal não configura omissão a ser sanada por embargos de declaração."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 440.106/RJ, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010; TSE, ED-AgR-Al n. 10.804/PA, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe 11.02.2011; STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, DJe 15.6.2016.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Cidreira-RS
MUDA CIDREIRA[PODE / UNIÃO] - CIDREIRA - RS (Adv(s) CARLA MAXIMO SPENCER OAB/RS 116091 e CARLOS EDUARDO MARTINEZ DAS VIRGENS OAB/RS 103463)
DELMO MACHADO HAUSEN NETO (Adv(s) LUZIELE CARDOSO BUENO ROCHA OAB/RS 73027) e AMANDA DANIELLE PAIVA DA SILVA (Adv(s) LUZIELE CARDOSO BUENO ROCHA OAB/RS 73027)
Tipo | Desembargador(a) |
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FRANCISCO THOMAZ TELLES (relator) |
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Acompanho o relator | NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
Pedido de Vista | LEANDRO PAULSEN |
Pedido de vista registrado pelo Des. Federal Leandro Paulsen. Acompanharam o voto do Relator, rejeitando os embargos de declaração, os Des. Eleitorais Volnei dos Santos Coelho e Nilton Tavares da Silva. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Portão-RS
ERIKA PASSOS LOUREIRO GARCIA (Adv(s) VIVIANE DE FATIMA BLANCO OAB/RS 26133)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Tipo | Desembargador(a) |
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FRANCISCO THOMAZ TELLES (relator) |
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Acompanho o relator | NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
Pedido de Vista | LEANDRO PAULSEN |
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Eleitoral (ID 45850870) interposto por ERIKA PASSOS LOUREIRO GARCIA, candidata ao cargo de vereadora, não eleita, no Município de Portão/RS, em face da sentença (ID 45850860) proferida pelo juízo da 011ª Zona Eleitoral de São Sebastião do Caí/RS que, julgou procedente a representação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando a recorrente e outros representados ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, cada um, nos termos do art. 57-C, caput e § 2º, da Lei n. 9.504/97, em razão da suposta prática de propaganda eleitoral irregular por meio de impulsionamento em redes sociais, sem a devida identificação do CNPJ de campanha e da expressão “Propaganda Eleitoral”, conforme prevê o § 5º do art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19.
O Juízo a quo entendeu que restou comprovada a irregularidade nas publicações, que, embora de baixo alcance e duração limitada (a publicação foi veiculada por 24 horas na modalidade de stories), não continham os elementos obrigatórios de identificação exigidos pela legislação eleitoral, configurando-se, assim, infração eleitoral, aduzindo que, segundo entendimento do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul e da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não cabe aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para reduzir a multa abaixo do patamar mínimo legal.
Em suas razões recursais (ID 45850870), a recorrente sustenta que a sentença deixou de analisar fundamentos essenciais apresentados na defesa, como o baixo impacto da publicação - que teve custo de apenas R$ 27,94, permaneceu no ar por 24 horas e obteve 125 cliques -, além da ausência de dolo, já que a conduta decorreu de erro técnico.
Sustenta, ainda, que a penalidade imposta é desproporcional e desarrazoada, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visto que a conduta não teve potencial para comprometer a isonomia do pleito ou causar desequilíbrio.
De tal modo, requer a reforma da sentença, para sua absolvição, ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa ou sua substituição por sanção alternativa, como advertência ou prestação de serviços comunitários.
O Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões (ID 45850874), oportunidade em que propugnou pelo não provimento do recurso, destacando que a sentença foi proferida dentro dos parâmetros legais, fixando a multa no patamar mínimo legal, inexistindo qualquer desproporcionalidade ou excesso.
Argumentou ainda que a conduta ficou devidamente caracterizada, uma vez que o impulsionamento de propaganda eleitoral, sem a devida identificação, viola frontalmente a legislação vigente, defendendo a manutenção integral da sentença.
Vindo os autos a esta Instância, conferiu-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (ID 45897268).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NA INTERNET. IMPULSIONAMENTO SEM IDENTIFICAÇÃO DO CNPJ. AUSÊNCIA DA EXPRESSÃO “PROPAGANDA ELEITORAL”. MULTA APLICADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso Eleitoral interposto por candidata não eleita ao cargo de vereadora contra sentença que julgou procedente representação e aplicou multa, em razão de impulsionamento de propaganda eleitoral no Instagram sem a identificação do CNPJ de campanha nem a aposição da expressão “Propaganda Eleitoral”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o impulsionamento de propaganda eleitoral realizado sem a identificação exigida configura infração à legislação eleitoral.
2.2. Estabelecer se é possível reduzir a multa aplicada, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante do baixo impacto da publicação e da alegação de erro técnico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos da Resolução TSE n. 23.610/19, art. 29, § 5º, todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável, além da expressão “Propaganda Eleitoral”.
3.2. No caso, a então candidata contratou impulsionamento de propaganda em seu perfil de campanha na rede social Instagram, na modalidade stories, sem indicar o número do CNPJ do responsável pelo pagamento ou divulgar claramente tratar-se de propaganda eleitoral.
3.3. Não atendidos todos os requisitos estabelecidos pela Resolução TSE n. 23.610/19, o impulsionamento é considerado irregular, sujeitando-se o responsável à sanção pecuniária, qual seja, o próprio candidato beneficiário, a quem incumbia verificar o cumprimento dos requisitos necessários para o impulsionamento de conteúdos em sua página oficial de campanha.
3.4. A norma de caráter objetivo, sendo que a veiculação da propaganda fora dos parâmetros estabelecidos já implica na sua transgressão. Questões relativas à conduta da recorrente, além do baixo custo do impulsionamento e a abrangência alcançada pela publicação, são sopesados para se aferir o quantum da multa a ser aplicada, mas não são permissivos aptos a afastar o ilícito.
3.5. Manutenção da sentença. A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que a sanção prevista no § 2º do art. 57-C da Lei n. 9.504/97 não pode ser afastada ou reduzida para aquém do mínimo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. O impulsionamento de propaganda eleitoral na internet deve conter, de forma clara e legível, o número do CNPJ ou CPF do responsável e a expressão “Propaganda Eleitoral”, sob pena de configuração de infração à legislação eleitoral. 2. A ausência de dolo, o baixo impacto da publicação e a alegação de erro técnico não afastam a ilicitude da conduta nem autorizam a dispensa da multa. 3. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não permite a redução da sanção pecuniária abaixo do mínimo legal previsto em lei.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 57-C, caput e § 2º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 29, § 5º; Código Eleitoral, art. 23, inc. IX.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AREspEl n. 0600152-39, Rel. Min. Sérgio Banhos, j. 21.10.2021, DJe 09.11.2021; TSE, AgR-AI n. 0608696-17.2018.6.26.0000, Rel. Min. Edson Fachin, j. 13.8.2019, DJe 18.9.2019; TRE-RS, RE n. 0600370-25.2024.6.21.0153, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, j. 22.01.2025.
Pedido de vista registrado pelo Des. Federal Leandro Paulsen. Acompanharam o voto do Relator, negando provimento ao recurso, os Des. Eleitorais Volnei dos Santos Coelho e Nilton Tavares da Silva. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Camargo-RS
ELEICAO 2024 ROSANE CRISTINA CUCOLOTTO VEREADOR (Adv(s) ISABEL CRISTINA PINTO OAB/RS 108102 e ERICA VANESSA SANTORI OAB/RS 125949) e ROSANE CRISTINA CUCOLOTTO (Adv(s) ISABEL CRISTINA PINTO OAB/RS 108102 e ERICA VANESSA SANTORI OAB/RS 125949)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou parcial provimento | NILTON TAVARES DA SILVA (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA LEANDRO PAULSEN MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ FRANCISCO THOMAZ TELLES VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ROSANE CRISTINA CUCOLOTTO, candidata que alcançou a suplência para o cargo de vereadora no Município de Camargo, em face de sentença proferida pelo Juízo da 062ª Zona Eleitoral de Marau/RS, que desaprovou suas contas de campanha relativas ao pleito eleitoral de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 5.497,84 ao erário, diante da ausência de comprovação do uso do referido numerário - oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e destinado ao incremento de ações afirmativas - tampouco do seu recolhimento ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, a recorrente alega que o valor glosado foi transferido à agremiação, que utilizou a verba para o pagamento de serviços advocatícios prestados a todos os candidatos do partido. Sustenta que tal prática encontra respaldo no regramento eleitoral. Afirma, ainda, que o partido procedeu ao recolhimento do saldo ao Tesouro Nacional. Anexa documentação destinada a corroborar suas alegações. Defende que, ausente qualquer indício de má-fé, a falha de natureza formal não deve ensejar a desaprovação das contas.
Culmina por pugnar pelo conhecimento da documentação juntada em fase recursal e pelo provimento do recurso, para ver aprovadas suas contas de campanha, ainda que com ressalvas; e, caso mantida a irregularidade, pela substituição da desaprovação por aplicação de multa.
Com vista, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. ADMISSÃO DE NOVOS DOCUMENTOS. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATA. SUPLENTE. VERBA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) DESTINADA ÀS AÇÕES AFIRMATIVAS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidata suplente ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas, relativas às Eleições de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao erário, em razão da ausência de comprovação quanto à destinação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), especificamente aqueles voltados à promoção de candidaturas femininas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se é admissível a juntada de novos documentos em sede recursal.
2.2. Determinar se os documentos apresentados são suficientes para comprovar a destinação dos valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Conhecidos os documentos apresentados na fase recursal. Tal procedimento é admitido nos processos de prestação de contas, desde que capazes de sanar falha sem necessidade de nova análise técnica. No caso, foram juntados contrato de prestação de serviços, recibos de pagamento, declaração da agremiação e relatório de serviços prestados pela assessoria jurídica contratada.
3.2. Mérito.
3.2.1. O regramento eleitoral estabelece que parte dos recursos do FEFC deve ser obrigatoriamente destinada à promoção das candidaturas femininas, autorizando-se, no entanto, que as candidatas repassem tais valores ao partido para o custeio de despesas coletivas.
3.2.2. No caso, restou comprovada parcialmente a destinação de verba oriunda do FEFC. A documentação apresentada confirma a contratação de serviços de assessoria jurídica coletiva. Realizado o rateio do valor entre os quatro candidatos do partido e a própria sigla. Entretanto, não foi juntada prova do recolhimento do valor remanescente pela agremiação, relativo à quantia excedente da cota-parte da recorrente, o que impõe sua devolução ao Tesouro Nacional.
3.2.3. A irregularidade representa 69,19% do total arrecadado na campanha, superando, tanto em termos absolutos quanto percentuais, os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal para, mediante a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atenuar o juízo de desaprovação das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Mantida a desaprovação das contas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. É admissível a juntada de documentos novos em sede recursal nos processos de prestação de contas, desde que capazes de sanar falha e dispensável nova análise técnica. 2. A comprovação parcial da destinação de verba oriunda do FEFC impõe o recolhimento ao erário da parcela remanescente não justificada. 3. A irregularidade que atinge percentual elevado da arrecadação inviabiliza a aprovação com ressalvas”.
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 17, §§ 4º e 7º; 50, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600288-60.2020.6.21.0047, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 01.02.2023; TRE-RS, PCE n. 0602642-34.2022.6.21.0000, Rel. Des. Patricia da Silveira Oliveira, j. 02.7.2024, DJE n. 128, publ. 04.7.2024.
Por unanimidade, conheceram da documentação apresentada com o recurso e, no mérito, deram-lhe provimento parcial para, mantida a desaprovação das contas, reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 4.497,84.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Pelotas-RS
LEONEL GUTERRES RADDE (Adv(s) BERNARDO DALL OLMO DE AMORIM OAB/RS 72926 e NORMELIO FERREIRA DE AMORIM OAB/RS 68673)
ELEICAO 2024 MARCIANO PERONDI PREFEITO (Adv(s) PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969 e ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou provimento | NILTON TAVARES DA SILVA (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA LEANDRO PAULSEN MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ FRANCISCO THOMAZ TELLES VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por LEONEL GUTERRES RADDE, em face de sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular na internet formulada por MARCIANO PERONDI, candidato não eleito para o cargo de prefeito, condenando o ora recorrente à multa de R$ 5.000,00, com base no § 1º do art. 30 da Resolução TSE n. 23.610/19.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a publicação questionada não imputa crime ao recorrido, limitando-se a relatar fatos e emitir críticas à sua conduta, sem mencionar homicídio culposo ou omissão de socorro. Alega que a sentença baseou-se em interpretação equivocada do conteúdo.
Culmina por pugnar pela reforma da sentença para que a representação seja julgada improcedente.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. CRÍTICA POLÍTICA. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO CRIMINOSA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidato contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular na internet, formulada por adversário político, e o condenou ao pagamento de multa, em razão de publicação em rede social que teria imputado fato criminoso ao representado.
1.2. Em suas razões, o recorrente sustenta que a publicação questionada não imputa crime ao recorrido, limitando-se a relatar fatos e emitir críticas à sua conduta, sem mencionar homicídio culposo ou omissão de socorro. Alega que a sentença se baseou em interpretação equivocada do conteúdo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a publicação caracteriza propaganda eleitoral irregular por atribuir falsamente fato criminoso ao representado, ou se está protegida pelo direito à livre manifestação do pensamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A publicação aborda as circunstâncias de acidente de trânsito no qual o recorrido atropelou um ciclista, que faleceu alguns dias após o ocorrido.
3.2. Na postagem, não há atribuição da conduta delituosa de omissão de socorro ou qualquer outra tipificação criminal ao adversário político. O recorrente apenas comentou fato amplamente divulgado.
3.2. Reforma da sentença. Deve-se prestigiar o dogma constitucional concernente à livre manifestação do pensamento, visto que na publicação inexiste imputação ao candidato de condutas criminosas que pudessem macular sua honra e imagem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Representação improcedente.
Tese de julgamento: “A veiculação de conteúdo opinativo, comentando fato amplamente divulgado na imprensa, sem desvirtuá-lo, insere-se no princípio constitucional concernente à livre manifestação do pensamento, uma vez inexistente qualquer imputação de conduta criminosa que pudesse macular a honra e imagem de candidato, não caracterizando a propaganda irregular prevista no § 1º do art. 30 da Resolução TSE n. 23.610/19.”
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, inc. IV; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 30, § 1º.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Caxias do Sul-RS
ELEICAO 2024 JOSE PASCUAL DAMBROS VEREADOR (Adv(s) PEDRO PEREIRA DE SOUZA OAB/RS 38011) e JOSE PASCUAL DAMBROS (Adv(s) PEDRO PEREIRA DE SOUZA OAB/RS 38011)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Dou parcial provimento | NILTON TAVARES DA SILVA (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA LEANDRO PAULSEN MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ FRANCISCO THOMAZ TELLES VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOSE PASCUAL DAMBROS, candidato que alcançou a suplência para o cargo de vereador no Município de Caxias do Sul, em face de sentença proferida pelo Juízo da 016ª Zona Eleitoral de Caxias do Sul/RS, que desaprovou suas contas de campanha referentes ao pleito eleitoral de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.436,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do pagamento de despesas não registradas na sua contabilidade.
Em suas razões, o recorrente, visando reduzir o valor a ser recolhido, alega que a nota fiscal oriunda da União das Associações de Bairro (UAB), na cifra de R$ 1.250,00, deve ser abatida do total a ser ressarcido, porquanto emitida por equívoco, conforme declaração da própria UAB. A empresa sustenta a impossibilidade de cancelamento ou estorno de nota fiscal de prestação de serviços. Em relação à nota proveniente da empresa SM Dublagens, no valor de R$ 186,00, sustenta que foi indevidamente lançada contra o seu CNPJ de campanha. Defende, assim, que os erros causados por terceiros não podem prejudicar a análise da sua contabilidade de campanha.
Culmina por pugnar pelo provimento do apelo para ver aprovadas suas contas, ainda que com ressalvas, e pelo afastamento do vício envolvendo a nota fiscal de R$ 1.250,00.
Com vista, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. NOTAS FISCAIS. DESPESA NÃO REGISTRADA. USO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador em face de sentença que desaprovou suas contas de campanha, referentes às Eleições de 2024, com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de pagamento de duas despesas não registradas na contabilidade oficial.
1.2. O recorrente pleiteia a aprovação das contas com ressalvas e alega que os erros causados por terceiros na emissão das duas notas fiscais não podem prejudicar a análise da sua contabilidade de campanha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se é possível afastar o apontamento de despesa considerada como não registrada na contabilidade de campanha, mediante demonstração de origem e quitação do valor.
2.2. Definir se a emissão de nota fiscal, atribuída por equívoco ao CNPJ do candidato, mas não cancelada formalmente, autoriza o reconhecimento da irregularidade e a manutenção do recolhimento ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19 veda o uso de recursos sem demonstração de origem no adimplemento de gastos de campanha.
3.2. Afastado o apontamento em relação a uma das despesas. Identificada emissão da nota pela empresa, bem como a saída do respectivo valor da conta do candidato, via PIX, com identificação do CNPJ do destinatário, conforme extrato eletrônico. Aposição de ressalvas tão somente em razão do seu não lançamento no caderno contábil.
3.3. Em relação à outra despesa, não há registro da saída de valores para a quitação do gasto, embora tenha sido lançada nota fiscal contra o CNPJ de campanha. Cabia ao recorrente buscar o cancelamento de tal registro fiscal dentro do prazo legal e apresentá-lo à Justiça Eleitoral, ônus do qual não se desincumbiu. Configurada a utilização de recursos de origem não identificada para o pagamento de dívida.
3.4. A falha remanescente perfaz 8,9% do total auferido pelo candidato, percentual que autoriza a mitigação do juízo de reprovação das contas para aprová-las com ressalvas, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na esteira do entendimento consolidado neste Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. A existência de comprovante de pagamento e a identificação da origem dos recursos permite afastar o apontamento de despesa não registrada na contabilidade, desde que devidamente demonstradas nos autos. 2. A ausência de registro da saída de valores da conta de campanha para a quitação de gasto configura despesa paga com recurso de origem não identificada. 3. Irregularidade que representa pequeno percentual do total arrecadado admite o julgamento das contas como aprovadas com ressalvas, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32 e 92, §§ 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603670-37.2022.6.21.0000, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 22.4.2024, DJE 24.4.2024.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 1.250,00.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Torres-RS
ELEICAO 2024 DIENER FERREIRA FERRAZ VEREADOR (Adv(s) JULIO ALFREDO DE ALMEIDA OAB/RS 24023) e DIENER FERREIRA FERRAZ (Adv(s) JULIO ALFREDO DE ALMEIDA OAB/RS 24023)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Dou provimento | NILTON TAVARES DA SILVA (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA LEANDRO PAULSEN MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ FRANCISCO THOMAZ TELLES VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DIENER FERREIRA FERRAZ, candidato não eleito ao cargo de vereador no Município de Torres/RS, contra sentença do Juízo da 085ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.936,33 ao Tesouro Nacional, em razão da utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para pagamento de despesa com pessoal sem o detalhamento contratual exigido pelo § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, nem comprovação da prestação do serviço.
Em suas razões, o recorrente alega que a origem e a destinação dos valores estão identificadas, e que o conjunto probatório contempla as especificações exigidas pela norma eleitoral para a contratação de pessoal. Defende que, estando demonstradas a fonte e a finalidade da despesa, as contas devem ser aprovadas.
Culmina por pugnar pela reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. GASTO COM PESSOAL. Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS VALORES. APROVAÇÃO DAS CONTAS. AFASTADO O RECOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidato, não eleito ao cargo de vereador, contra sentença que desaprovou suas contas, referentes às Eleições de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão do pagamento de despesas com pessoal utilizando-se de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem o detalhamento contratual exigido pelo § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, nem a comprovação da prestação dos serviços.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a referida contratação, acompanhada de documentos que comprovam a origem, a destinação e a efetiva prestação dos serviços, é suficiente para afastar a desaprovação das contas e a devolução dos valores ao erário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19 exige a descrição detalhada da contratação de pessoal, abrangendo dados do contratado, local e carga horária de trabalho, atividades desenvolvidas e justificativa do valor pactuado.
3.2. A jurisprudência do TRE-RS admite suprir a ausência de detalhamento formal com documentos que permitam aferir, de forma segura, a legalidade e a regularidade da despesa, desde que não se inviabilize a fiscalização pela Justiça Eleitoral.
3.3. Reforma da sentença. Atendidos os requisitos da norma. O contrato firmado entre o recorrente e o prestador de serviços ostenta o valor da remuneração, período de atuação, dados dos contratados, bem como suas assinaturas, sendo ainda colacionado recibo de pagamento, assinado pelo militante, apontando o local de atuação e a carga horária.
3.4. Superada a alegação de ausência de comprovação da atuação do contratado, uma vez que o contrato abrange diversas atividades, como coordenação de equipes, distribuição de material de propaganda, participação em eventos, organização de reuniões e agendas de campanha, incluindo caminhadas e comícios.
3.5. A comprovada confecção de materiais de campanha indica a realização de atividades em favor do recorrente, e a verba pública foi transferida de forma identificada ao destinatário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Contas aprovadas. Afastada a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. A ausência do detalhamento integral exigido pelo § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19 não implica a desaprovação das contas quando presentes outros elementos que permitam inferir tais informações, sem obstar a fiscalização da Justiça Eleitoral, bem como identificada a destinação da verba pública versada no adimplemento dos préstimos contratados. 2. A comprovação da efetiva prestação dos serviços e da destinação da verba pública afasta a necessidade de recolhimento ao Tesouro Nacional.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12, e 74, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603030-34, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJE de 10.7.2023.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Tapera-RS
ELEICAO 2024 LISIANE SALETE MACHIAVELLI VEREADOR (Adv(s) OTAVIO AUGUSTO FAVRETTO OAB/RS 110496, MARCOS ALEQUISSANDRO FERREIRA OAB/RS 109954, GISELE IME MOTTA PONTA OAB/RS 76955 e PEDRO ANTONIO EDLER BRZEZINSKI OAB/RS 130976) e LISIANE SALETE MACHIAVELLI (Adv(s) OTAVIO AUGUSTO FAVRETTO OAB/RS 110496, MARCOS ALEQUISSANDRO FERREIRA OAB/RS 109954, GISELE IME MOTTA PONTA OAB/RS 76955 e PEDRO ANTONIO EDLER BRZEZINSKI OAB/RS 130976)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Dou provimento | NILTON TAVARES DA SILVA (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA LEANDRO PAULSEN MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ FRANCISCO THOMAZ TELLES VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LISIANE SALETE MACHIAVELLI, eleita vereadora no Município de Tapera/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 004ª Zona de Espumoso, que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional, porquanto emitido cheque não cruzado para o pagamento de despesa com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), em desobediência ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, a recorrente sustenta que a emissão indevida da cártula não se reveste de gravidade suficiente a implicar a reprovação das contas. Sustenta que a destinação do recurso publico restou demonstrada. Refere jurisprudência deste Tribunal em que superada a falha relativa à emissão de cheque não cruzado.
Culmina por pugnar pelo provimento do apelo para ver aprovada, ainda que com ressalvas, sua contabilidade de campanha e afastada a ordem de recolhimento ao erário.
Com vista, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATA. UTILIZAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). CHEQUE NÃO CRUZADO. DESTINAÇÃO COMPROVADA. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AFASTADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidata eleita ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, referentes às Eleições Municipais de 2024, em razão da emissão de cheque não cruzado para pagamento de despesa com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a emissão de cheque não cruzado, embora contrária ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, compromete a regularidade das contas, notadamente quando comprovada a destinação dos recursos públicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, é obrigatória a utilização de cheques nominais e cruzados, a fim de permitir a aferição, por esta Justiça Especializada, do real destino dos valores despendidos durante a campanha eleitoral.
3.2. No caso, verifica-se que foi consignado o nome e o CPF do prestador do serviço no verso do cheque, conforme consta do corpo do recurso, a indicar a ausência de posterior endosso da ordem de pagamento. Embora persista a falha, é possível extrair com segurança a conclusão de que a beneficiária do pagamento é a pessoa física contratada.
3.3. Este Tribunal, em julgamento recente, deu por superado o vício formal concernente ao não cruzamento de cheque, quando identificado o destinatário da ordem de pagamento.
3.4. Reforma da sentença. Mera falha formal não pode acarretar o recolhimento do valor, pois, em última análise, motivaria o enriquecimento sem causa do erário e, em contrapartida, o injusto empobrecimento da recorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Aprovação das contas com ressalvas. Afastada a ordem de recolhimento ao erário.
Tese de julgamento: “A emissão de cheque não cruzado para pagamento com recursos do FEFC configura falha formal, que não compromete a transparência das contas, quando possível identificar com segurança o destinatário final da ordem de pagamento, hipótese em que deixa de ser necessário o recolhimento da quantia ao erário.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 38 e 74, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0602661-40.2022.6.21.0000, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, j. 27.6.2024, DJE n. 129, publ. 05.7.2024.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Jaquirana-RS
ELEICAO 2024 MARIA ISABEL RAUBER TURELLA PREFEITO (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374), MARIA ISABEL RAUBER TURELLA (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374), ELEICAO 2024 LUIZ CARLOS PESCADOR MAGAGNIM VICE-PREFEITO (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374) e LUIZ CARLOS PESCADOR MAGAGNIM (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Não acolho | VOLNEI DOS SANTOS COELHO (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA NILTON TAVARES DA SILVA LEANDRO PAULSEN MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ FRANCISCO THOMAZ TELLES |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, acompanhados de pedido de concessão de efeitos infringentes, opostos por MARIA ISBAEL RAUBER TURELLA. Junta documento.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral se posiciona pelo não acolhimento dos aclaratórios.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DOCUMENTO JUNTADO TARDIAMENTE. PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por candidata em face de acórdão que julgou irregularidades em sua prestação de contas de campanha, das Eleições de 2024, e determinou a devolução de valores ao erário.
1.2. Sustenta que houve comprovação suficiente das despesas realizadas e junta novo documento aos autos, requerendo o afastamento das irregularidades.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2.2. Definir se é admissível a juntada de documento novo em sede de embargos de declaração com fins modificativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3.2. No caso, os aclaratórios foram manejados sem apontar vício no acórdão. O recurso trouxe apenas argumentos relativos à valoração da prova já manejada pelo primeiro e pelo segundo graus de jurisdição, para defender posicionamento jurídico diverso daquele adotado na decisão embargada, o que revela intento de reforma do julgado por via inadequada.
3.3. Inviabilidade da juntada tardia de documento novo. Por força do disposto no art. 37, § 11, da Lei n. 9.096/95, no art. 266 do Código Eleitoral e no entendimento do TSE, incide a regra da preclusão, de forma que é inadmissível a apresentação de documentos a destempo quando o prestador fora devidamente intimado para atendimento de diligências.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo incabível sua utilização para introduzir documentos novos ou inovar fundamentos já analisados, sobretudo com o fim de rediscussão do mérito.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Eleitoral, art. 266; Lei n. 9.096/95, art. 37, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 440.106/RJ, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010; TSE, AgR–REspEl n. 0600260–23/AL, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 29.8.2022; TSE, AgR–REspEl n. 0600521–72/AL, Rel. Min. Carlos Horbach, DJe 04.8.2022; TRE/RS, ED-PCE n. 0602920-35.2022.6.21.0000, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJE 07.11.2023.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Portão-RS
ELEICAO 2024 MARIA DE FATIMA TENEDINI COELHO VEREADOR (Adv(s) VINICIUS POLANEZYK OAB/RS 56956 e MARCELA SILVA ZEREU OAB/RS 122619) e MARIA DE FATIMA TENEDINI COELHO (Adv(s) VINICIUS POLANEZYK OAB/RS 56956 e MARCELA SILVA ZEREU OAB/RS 122619)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Dou parcial provimento | VOLNEI DOS SANTOS COELHO (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA NILTON TAVARES DA SILVA LEANDRO PAULSEN MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ FRANCISCO THOMAZ TELLES |
RELATÓRIO
MARIA DE FATIMA TENEDINI COELHO, candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024 no Município de Portão, recorre contra a sentença que desaprovou as contas em razão de (i) utilização de Recursos de Origem Não Identificada – RONI; (ii) ausência de comprovação de gastos eleitorais; e (iii) despesa de pessoal sem observância dos requisitos contratuais – os últimos realizados com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A sentença hostilizada determinou recolhimento no valor de R$ 6.304,04 (seis mil trezentos e quatro reais e quatro centavos) ao Tesouro Nacional (ID 45837620).
Irresignada, alega que a nota fiscal não declarada, emitida por CONTEC ASSESSORIA CONTÁBIL E EMPRESARIAL, consiste em engano do emitente, cujo cancelamento não foi efetuado devido a um esquecimento por parte da equipe contábil. Sustenta que a irregularidade relativa à ausência de identificação do fornecedor deve-se a equívoco técnico, no momento do lançamento das informações, o CPF do beneficiário (...) não foi incluído no extrato bancário do TSE. Aduz que a falta de informações sobre o local de trabalho específico e a jornada laboral não foi intencional, mas sim um erro formal de preenchimento no momento da formalização dos contratos. Junta documentos ao recurso. Requer o provimento do recurso ao efeito de aprovar as contas (ID 45837627).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso ao efeito de aprovar as contas com ressalvas (ID 45984179).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). IRREGULARIDADE NO USO DE VERBA DO Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). REGULARIZAÇÃO PARCIAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou as contas de campanha relativas às Eleições 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
1.2. Recurso buscando a aprovação das contas, com documentação nova juntada em sede recursal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor correspondente à nota fiscal não cancelada e à despesa não declarada caracteriza recurso de origem não identificada; (ii) saber se despesas pagas com recursos do FEFC, relativas a honorários advocatícios, impulsionamento de conteúdo e serviços de militância, podem ser comprovadas por meio da documentação apresentada com o recurso e dos demais elementos dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Admitida a juntada de documentos novos ao recurso. Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal, a apresentação de novos documentos com o recurso não acarreta prejuízo à tramitação do processo quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.
3.2. Recursos de Origem Não Identificada – RONI.
3.2.1. Utilização de recursos que não transitaram pelas contas de campanha. A ausência de cancelamento formal de nota fiscal emitida contra o CNPJ de campanha caracteriza uso de recursos de origem não identificada (RONI). As declarações unilaterais apresentadas carecem de força probante. O prestador deixou de enfrentar a irregularidade atinente à nota fiscal emitida pelo Facebook. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
3.3. Verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
3.3.1. Ausência de identificação do beneficiário de pagamento de serviços advocatícios. Sanada a irregularidade, mediante a apresentação de contrato de honorários advocatícios, boleto e comprovante de pagamento bancário, e recibo da operação.
3.3.2. Impulsionamento de conteúdo. Apresentadas duas notas fiscais de serviço acompanhadas de recibo bancário de pagamento. Uma das notas não pôde ser admitida, uma vez que apresenta data de emissão posterior ao termo final para contratação de gastos. Permanência parcial da irregularidade.
3.3.3. Serviços de militância. Os contratos, ainda que sucintos, apresentam os elementos básicos necessários para, com os demais dados do processo, conferir regularidade aos gastos. Por ser um município de pequeno porte, afigura-se desarrazoado exigir do trabalho da militância demonstrativo por ruas ou bairros. O valor pago aos prestadores de serviço foi rigorosamente o mesmo. Despesas regulares.
3.4. As irregularidades remanescentes, limitadas a 9,5% do total arrecadado, autorizam a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Redução da quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. O não cancelamento formal de nota fiscal eletrônica emitida contra o CNPJ de campanha autoriza o reconhecimento do valor correspondente como recurso de origem não identificada. 2. A apresentação conjunta de contrato de honorários advocatícios, boleto e comprovante de pagamento bancário, e recibo da operação viabiliza a aceitação da despesa como regular. 3. Contratos de pessoal para militância sucintos, quando acompanhados de elementos probatórios complementares que evidenciem a efetiva prestação do serviço e a destinação da verba, são suficientes para comprovação da despesa eleitoral.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, caput e inc. VI; 33; 35, § 2º; 53, inc. I, al. “g”; 60; 79; 92, §§ 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: TSE – Prestação de Contas n. 97795, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; TRE-RS – Prestação de Contas n. 060313426, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo; TRE-RS – Prestação de Contas n. 060292035, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo.
Por unanimidade, conheceram da documentação acostada com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, a fim de aprovar as contas com ressalvas e reduzir para R$ 2.354,00 a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Montauri-RS
ELEICAO 2024 LUANE EBERTZ VEREADOR (Adv(s) PAULO ROBERTO GONGORA FERRAZ OAB/PR 37315 e IDALINO MARIO ZANETTE OAB/RS 76073) e LUANE EBERTZ (Adv(s) PAULO ROBERTO GONGORA FERRAZ OAB/PR 37315 e IDALINO MARIO ZANETTE OAB/RS 76073)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Nego provimento | VOLNEI DOS SANTOS COELHO (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA NILTON TAVARES DA SILVA LEANDRO PAULSEN MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ FRANCISCO THOMAZ TELLES |
RELATÓRIO
LUANE EBERTZ interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 022ª Zona Eleitoral, sediada em Guaporé, que desaprovou sua prestação de contas relativa à candidatura ao cargo de vereadora de Montauri nas Eleições 2024, em virtude de realização de depósitos efetuados em espécie, em desconformidade com a legislação eleitoral. A sentença hostilizada determinou o recolhimento de R$ 1.543,00 (mil quinhentos e quarenta e três reais), na forma prevista no art. 32, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45891410).
Em suas razões, a recorrente sustenta que, embora tenha o candidato efetivamente realizado depósito no qual a soma desses teria ultrapassado o limite legal, referido limite foi extrapolado por apenas R$ 478,90 (quatrocentos e setenta e oito reais e noventa centavos). Aduz que os depósitos teriam sido identificados, consistindo em autofinanciamento. Requer o provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento ou, alternativamente, seja a devolução determinada apenas no valor do excesso (ID 45891415).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45980931).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPÓSITOS SUCESSIVOS EM ESPÉCIE NA MESMA DATA. VALOR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. IRREGULARIDADE GRAVE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou as contas de campanha, diante da realização de três depósitos em espécie, no mesmo dia, em valor superior ao limite legal permitido.
1.2. Pedido de aprovação das contas com ressalvas ou, alternativamente, a devolução apenas do valor que excedeu o limite legal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se os depósitos podem ser relevados, permitindo a aprovação das contas com ressalvas ou a devolução parcial do valor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. As doações em montante igual ou superior a R$ 1.064,10 devem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal. Os valores de depósitos sucessivos realizados por um mesmo doador, em um mesmo dia, devem ser somados para fins de aferição do limite legal.
3.2. A exigência objetiva viabilizar de modo seguro a verificação da origem da contribuição, o que somente é possível se atendidas as formas de transferência legais.
3.3. Na hipótese, incontroversa a realização de depósitos que ultrapassaram o limite legal. Não há comprovação sobre a origem dos recursos ou sobre os motivos pelos quais tais depósitos não foram realizados mediante transferências bancárias de modo conjunto.
3.4. Inviável que a falha seja relevada. Dever de recolhimento aos cofres públicos das importâncias irregularmente auferidas, porquanto empregadas pela recorrente em sua campanha.
3.5. Manutenção da sentença. O montante irregular representou 89,81% do total arrecadado na campanha, evidenciando o comprometimento da higidez das contas. Não aplicáveis os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dada a gravidade e o impacto da irregularidade no conjunto das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: “O recebimento de recursos financeiros por meio de depósitos em espécie, realizados no mesmo dia e de valor global superior ao limite legal, caracteriza irregularidade que impõe o recolhimento integral da quantia ao Tesouro Nacional, diante da violação das normas de rastreabilidade e transparência previstas na legislação eleitoral.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 21, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; art. 32, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TSE – AgR-REspe n. 25476, Rel. Min. Sergio Banhos; TSE – AgR-REspe n. 251-04, Rel. Min. Jorge Mussi; TRE-RS – RE n. 0600603-39, Rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Esteio-RS
COLIGAÇÃO PSB E REPUBLICANOS (PSB, REPUBLICANOS) (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e SANDRO SCHNEIDER SEVERO (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)
COLIGAÇÃO PRA SEGUIR EM FRENTE (PL, PP, MDB, PODE, PRD, PSD) (Adv(s) GABRIELA DAME DEEB UTHMAN OAB/RS 116574)
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Nego provimento | VOLNEI DOS SANTOS COELHO (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA NILTON TAVARES DA SILVA LEANDRO PAULSEN MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ FRANCISCO THOMAZ TELLES |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SANDRO SEVERO e COLIGAÇÃO PSB E REPUBLICANOS de Esteio nas Eleições de 2024, em face da sentença proferida pelo Juízo da 097ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral negativa impulsionada ajuizada pela COLIGAÇÃO PRA SEGUIR EM FRENTE. A decisão hostilizada aplicou multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos recorrentes (ID 45920243).
Nas razões do recurso, alegam que o conteúdo impulsionado não teria ultrapassado os limites da ética ou da legalidade, atendo-se a expor diferenças políticas e administrativas, sem utilizar adjetivações pejorativas ou mensagens que pudessem denegrir a honra, a moral ou a reputação do Recorrido. Aduzem não haver demonstração de prejuízo ao pleito, ao candidato ou à coligação. Sustentam que o impulsionamento não indica que tenha alcançado um número expressivo de eleitores ou influenciado suas escolhas de forma determinante, e não há provas concretas nesse sentido. Defendem a impossibilidade de aplicação da multa eleitoral por ausência da demonstração inequívoca de que o conteúdo divulgado tenha promovido confusão no eleitorado ou configurado propaganda irregular. Requerem a procedência do recurso, para a reforma da sentença e a improcedência da representação, acompanhado do afastamento da multa aplicada (ID 45920248).
Com contrarrazões (ID 45920254), nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 45980531).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO NA INTERNET. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição de recurso eleitoral, por candidato e coligação, contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral negativa impulsionada na internet, ajuizada por coligação adversária.
1.2. Recurso sustentando inexistência de excesso na crítica, ausência de ofensa à honra do adversário e falta de demonstração do alcance do impulsionamento ou de prejuízo eleitoral concreto.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a veiculação de conteúdo crítico em rede social, mediante impulsionamento pago, caracteriza propaganda eleitoral negativa vedada pela legislação eleitoral vigente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A legislação eleitoral veda expressamente o impulsionamento de conteúdo crítico ou negativo na internet, permitindo o uso deste recurso apenas para promoção ou benefício do próprio candidato, partido ou coligação.
3.2. Na hipótese, o vídeo impulsionado apresenta a ideia de desprezo pelo oponente político, o que caracteriza propaganda eleitoral negativa.
3.3. Inviável o afastamento da multa. Os recorrentes incorreram na hipótese prevista no § 2° do art. 57-C da Lei n. 9504/97, a qual prevê o sancionamento como consectário automático da constatação da prática ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “É vedada a utilização do impulsionamento de conteúdo em redes sociais para veicular críticas a adversários, ainda que travestidas de sátiras ou ironias, sujeitando-se o responsável à multa prevista no art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-C, § 2º e § 3º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 29, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TSE – AgR-REspe n. 0601861-36, Rel. Min. Edson Fachin.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Tupanciretã-RS
ELEICAO 2024 ROGENIO DELLINGHAUSEN REICHEMBACH VEREADOR (Adv(s) GIANA SAUSEN DE ALMEIDA OAB/RS 59816) e ROGENIO DELLINGHAUSEN REICHEMBACH (Adv(s) GIANA SAUSEN DE ALMEIDA OAB/RS 59816)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Nego provimento | MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA NILTON TAVARES DA SILVA LEANDRO PAULSEN FRANCISCO THOMAZ TELLES VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ROGENIO DELLINGHAUSEN REICHEMBACH, candidato ao cargo de vereador no Município de Tupanciretã/RS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 087ª Zona Eleitoral, a qual aprovou com ressalvas suas contas de campanha para as Eleições Municipais de 2024, em razão da extrapolação do limite de autofinanciamento em R$ 401,49, impondo-lhe multa correspondente a 100% do valor excedente, com fulcro no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente alega que “a sentença vergastada não observou, dentro dos limites de autofinanciamento, o desconto das doações realizadas com recursos próprios destinados ao pagamento de gastos com honorários advocatícios e contábeis”. Sustenta que “os gastos advocatícios e de contabilidade referentes à consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa”. Assevera que, “na espécie, constou na sentença que o limite dos recursos próprios foi superado em R$ 401,49, sem que, contudo, tenha descontado o valor de despesas com serviços advocatícios e serviços contábeis que totalizaram R$ 600,00”. Requer, assim, o provimento do recurso para julgar as contas como aprovadas, bem como o afastamento da multa aplicada (ID 45871196).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento do recurso (ID 46020549).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS PAGOS COM RECURSOS DO Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO CÁLCULO. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha, relativas às Eleições de 2024, em razão da extrapolação do limite legal de autofinanciamento, com aplicação de multa correspondente a 100% do valor excedente, nos termos do art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se é possível excluir do cômputo do limite de autofinanciamento os valores destinados a honorários advocatícios e contábeis.
2.2. Determinar se é cabível a redução ou o afastamento da multa aplicada em razão do excesso identificado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Este Tribunal firmou entendimento, no mesmo sentido do TSE, de que as despesas com contador e advogado não estão sujeitas ao limite de gastos, devendo ser excluídas da aferição do total de recursos próprios investidos na campanha.
3.2. No caso, os precedentes jurisprudenciais não se aplicam ao caso, pois as despesas de honorários advocatícios e contábeis questionadas não foram quitadas com recursos próprios do candidato, mas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), não refletindo no cômputo do limite legal de autofinanciamento.
3.3. Excluir do cômputo do autofinanciamento despesas não custeadas com recursos próprios atenta contra o princípio da isonomia, conferindo vantagem indevida a quem extrapolou o limite legal. Caracterizada a irregularidade.
3.4. A dosimetria da sanção pecuniária revela-se juridicamente adequada e proporcionalmente justificada, não comportando maior redução, sob pena de resultar em quantia irrisória e no enfraquecimento da própria norma proibitiva. Manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. Apenas as despesas com honorários advocatícios e contábeis pagas com recursos próprios do candidato podem ser excluídas da aferição do limite legal de autofinanciamento. 2. A utilização de recursos públicos para custear tais despesas não autoriza sua dedução do cálculo do autofinanciamento.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 23, § 2º-A; 27, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl n. 0600430-41/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 29.9.2022, DJe 27.10.2022; TRE-RS, REl n. 0600399-37.2024.6.21.0000, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJE 18.3.2025.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Chiapetta-RS
ELEICAO 2024 CATIANO ADRIANO SIMA VEREADOR (Adv(s) ALEX FONSECA LOTTERMANN OAB/RS 125662 e SAMIR ANTONIO FRANCA OAB/RS 93696) e CATIANO ADRIANO SIMA (Adv(s) ALEX FONSECA LOTTERMANN OAB/RS 125662 e SAMIR ANTONIO FRANCA OAB/RS 93696)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou provimento | MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA NILTON TAVARES DA SILVA LEANDRO PAULSEN FRANCISCO THOMAZ TELLES VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CATIANO ADRIANO SIMA, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Chiapetta/RS, contra a sentença exarada pelo Juízo da 107ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024, em razão da extrapolação do limite de gastos com recursos próprios em R$ 1.181,49, e aplicou multa no valor de 354,44, correspondente a 30% sobre a quantia em excesso, com fundamento no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a sentença merece reforma, pois restou comprovada a licitude dos gastos de campanha. Assevera que agiu em estrita boa-fé, observando os ditames constitucionais e legais, pautando-se pela ética e pelo compromisso com a correta aplicação dos recursos recebidos. Aduz que o Juízo a quo incorreu em equívoco ao incluir no limite de gastos eleitorais as despesas com serviços advocatícios e de contabilidade, expressamente excluídas dos tetos de campanha pelos arts. 4º, § 5 e 35, § 3, da Resolução TSE n. 23.607/19. Destaca que, do total de R$ 2.780,00 em recursos próprios, R$ 1.200,00 referem-se a honorários advocatícios e contábeis, devendo ser desconsiderados para fins de cômputo do limite de autofinanciamento, de modo que apenas R$ 1.580,00 compõem o teto de gastos, cifra ainda abaixo de 10 % (R$ 1.598,51) do limite legal. Defende que a interpretação sistemática da Resolução TSE n. 23.607/19 deve assegurar que restrições financeiras não inviabilizem o direito de ampla defesa nem comprometam a competitividade eleitoral, razão pela qual os gastos indispensáveis à regularidade contábil e jurídica da campanha não podem ser considerados para fins de limitação de gastos. Requer, assim, o provimento do recurso, com a consequente aprovação das contas eleitorais e o afastamento da multa aplicada (ID 45909003).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 46015409).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO ELEITO. AUTOFINANCIAMENTO. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS DO CÔMPUTO DO LIMITE. APROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de candidato eleito ao cargo de vereador nas Eleições 2024, em razão de extrapolação do limite de autofinanciamento, com imposição de multa correspondente a 30% do valor excedido.
1.2. O candidato alegou que parte dos recursos próprios utilizados na campanha foi destinada ao pagamento de serviços advocatícios e de contabilidade, despesas que não se submetem ao limite de gastos previsto no art. 23, § 2º-A, da Lei n. 9.504/97. Requereu a aprovação das contas e o afastamento da multa imposta.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários advocatícios e contábeis pagos com recursos próprios devem ser incluídos na aferição do limite de autofinanciamento; (ii) saber se, excluídas essas despesas, persiste irregularidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A legislação eleitoral excepciona do cálculo do limite de gastos as despesas com honorários advocatícios e de contabilidade, conforme previsão expressa nos arts. 18-A, parágrafo único; 26, § 4º; e 27, § 1º, da Lei n. 9.504/97.
3.2. No caso concreto, uma vez desconsideradas as despesas com serviços jurídicos e contábeis, o total de recursos próprios empregados pelo candidato se mantém dentro do limite legal permitido, descaracterizando a irregularidade apontada na sentença.
3.3. Diante da regularidade da movimentação financeira, impõe-se a aprovação das contas de campanha, com o afastamento da sanção pecuniária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Aprovação das contas. Afastada a multa.
Teses de julgamento: "1. Os honorários advocatícios e contábeis não devem ser incluídos no cálculo do limite de autofinanciamento de campanha. 2. Se, excluídas essas despesas, não subsistir a extrapolação do limite legal, deve ser afastada a irregularidade."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 18-A, parágrafo único; 23, § 2º-A; 26, § 4º; 27, § 1º; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 74, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl n. 0600430-41/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 27.10.2022.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085), LETICIA BOLL VARGAS (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085) e ROSANGELA MARIA NEGRINI (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Julgo as contas aprovadas com ressalvas | MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA NILTON TAVARES DA SILVA LEANDRO PAULSEN FRANCISCO THOMAZ TELLES VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas referentes ao exercício financeiro de 2023 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DO RIO GRANDE DO SUL.
O órgão técnico deste Tribunal, em parecer conclusivo, apontou a existência de irregularidades na prestação de contas, notadamente: (1) omissão de contas bancárias; (2) recebimento de recursos oriundos de fonte vedada; (3) ingresso de valores cuja origem não foi identificada; (4) falta de comprovação de parte dos gastos com recursos do Fundo Partidário; e (5) irregularidade na aplicação de recursos da cota de gênero (ID 45909772).
Em suas razões finais, o partido apresentou documentos e justificativas com a intenção de sanar as falhas identificadas, alegando erro material no registro de doações e a regularidade na transferência dos valores da cota de gênero ao diretório municipal competente, cuja correta aplicação, segundo argumenta, deveria ser verificada em sede de prestação de contas específica. Requereu, assim, a aprovação integral das contas, alegando inexistência de dolo, má-fé ou comprometimento à transparência da movimentação financeira (IDs 45920288 a 45920291).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas, com determinação de recolhimento ao erário do montante de R$ 19.492,79 (ID 45954084).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO 2023. OMISSÃO DE CONTAS BANCÁRIAS INATIVAS. RECEBIMENTO DE RECURSO DE FONTE VEDADA. INGRESSO DE VALORES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. TRANSFERÊNCIA DE COTA DE GÊNERO A DIRETÓRIO MUNICIPAL. REGULARIZAÇÃO PARCIAL. RECOLHIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Processo de prestação de contas do diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro de 2023.
1.2. Parecer técnico conclusivo pela existência de cinco irregularidades: (i) omissão de contas bancárias; (ii) recebimento de recursos de fonte vedada; (iii) ingresso de valores de origem não identificada; (iv) ausência de comprovação de parte dos gastos do Fundo Partidário; e (v) irregularidade na aplicação da cota de gênero.
1.3. Apresentação de documentos e alegações finais pelo partido, defendendo erro material no registro de doações, a regularidade da transferência de valores da cota de gênero ao diretório municipal, e a inexistência de dolo ou má-fé, requerendo a aprovação integral das contas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a omissão de contas bancárias sem movimentação compromete a regularidade das contas; (ii) saber se o recebimento de recurso de fonte vedada e a ausência de identificação da origem de recursos justificam o recolhimento ao erário; (iii) saber se as falhas relativas ao Fundo Partidário foram sanadas; (iv) saber se a transferência da cota de gênero a diretório municipal supre a exigência legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A omissão de contas bancárias inativas configura mera impropriedade, não acarretando prejuízo à análise e à transparência geral das contas partidárias.
3.2. Recebimento de recursos provenientes de fonte vedada. Configurada irregularidade pelo recebimento de recursos oriundos de pessoa jurídica, sem demonstração de estorno tempestivo (art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19). Recolhimento ao Tesouro Nacional.
3.3. Ingresso de recursos de origem não identificada. Ausência de identificação do doador no momento da transação. É obrigatória a identificação do CPF do doador no momento da transação bancária. Caracterizada a falha. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
3.4. Ausência de comprovação de parte dos gastos realizados com recursos do Fundo Partidário. Regularizado o apontamento. Comprovadas as despesas, mediante apresentação de nota fiscal complementar e comprovação bancária de quitação, afastando a inconsistência inicial.
3.5. Irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Partidário, destinados a promoção da participação feminina na política. Os valores foram efetivamente transferidos para a conta do órgão municipal vinculada à aplicação de recursos na promoção da participação política das mulheres e tiveram sua aplicação apurada nas respectivas contas. Afastado o apontamento.
3.6. O valor global das irregularidades corresponde a 0,07% da receita total do exercício, admitindo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovação com ressalvas, conforme precedentes do TSE.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Contas aprovadas com ressalvas. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: "1. A omissão de contas bancárias inativas configura impropriedade formal, não impedindo a aprovação das contas; 2. O recebimento de recursos de fonte vedada e a entrada de valores de origem não identificada exigem o recolhimento da quantia correspondente ao erário, nos termos da legislação; 3. Documentos complementares apresentados após o parecer técnico podem sanar falhas quanto à aplicação do Fundo Partidário; 4. O repasse do diretório estadual para a instância partidária inferior de valores do Fundo Partidário para a promoção política feminina, mas mantido o trânsito por contas bancárias vinculadas à destinação legal específica, com aplicação fiscalizada pelo juízo competente em cada esfera partidária, não constitui irregularidade."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 44, inc. V; Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 8º, §§ 1º e 2º; 12, inc. II; 14; 29, § 1º, inc. II; 45, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 18155/PR, Relator Min. Benedito Gonçalves, DJE 21.6.2022; TSE, PC n. 0601219-63, Relator Min. Benedito Gonçalves, DJE 11.5.2023; TRE/RS, Prestação de Contas n. 0600187-67, Relator Des. Gerson Fischmann, DJE 25.8.2022.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 873,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Porto Alegre-RS
CIDADANIA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085), CESAR LUIS BAUMGRATZ (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085) e CARLOS ALBERTO SCHRODER (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Julgo as contas desaprovadas | MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA NILTON TAVARES DA SILVA LEANDRO PAULSEN FRANCISCO THOMAZ TELLES VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas referentes ao exercício financeiro de 2023 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO CIDADANIA DO RIO GRANDE DO SUL (CIDADANIA/RS).
O órgão técnico deste Tribunal, em parecer conclusivo, apontou a existência das seguintes irregularidades na prestação de contas: (1) recebimento de recursos oriundos de fonte vedada; (2) recebimento de recursos do Fundo Partidário no período em que o órgão partidário cumpria sanção de suspensão do recebimento desse tipo de recurso; (3) falta de comprovação de parte dos gastos com recursos do Fundo Partidário; e (4) ausência de demonstração da aplicação mínima de 5% recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres (ID 45959687).
Em suas manifestações, o partido político defendeu que os repasses recebidos do órgão nacional ocorreram após o cumprimento da sanção de suspensão imposta no julgamento das contas do exercício de 2019 (processo n. 0600278-60.2020.6.21.0000). Alegou que, tendo ocorrido o trânsito em julgado da referida decisão, em 29 de agosto de 2022, a penalidade foi automaticamente cumprida no mês seguinte, ou seja, em setembro de 2022, nos termos do art. 36 da Resolução TSE n. 23.709/22. Acrescentou que, embora a intimação do diretório nacional tenha ocorrido somente em outubro de 2022, não haveria óbice ao reconhecimento da suspensão no mês imediatamente posterior ao trânsito em julgado. Quanto às demais irregularidades, apresentou justificativas e documentos que, segundo sustentado, afastariam ou mitigariam os apontamentos técnicos. Por fim, asseverou a inexistência de má-fé e a regularidade da escrituração contábil, requerendo a aprovação das contas com ressalvas (IDs 45939930 e 45967259).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas, com determinação de recolhimento do valor de R$ 958,19 ao Tesouro Nacional (itens 2.1 e 4.2 do relatório conclusivo da unidade técnica) e imposição do dever de transferência de R$ 1.500,00 (item 4.5) para conta bancária específica reservada à cota de gênero e aplicação no exercício financeiro subsequente (ID 45972480).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. FONTE VEDADA. DESCUMPRIMENTO DE SANÇÃO DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. GASTOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA COTA DE GÊNERO. MULTA. SUSPENSÃO DE REPASSES. DESAPROVAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas apresentada por diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro de 2023.
1.2. A unidade técnica apontou quatro irregularidades: (i) recebimento de recursos oriundos de fonte vedada; (ii) recebimento de recursos do Fundo Partidário durante o cumprimento de sanção de suspensão; (iii) ausência de comprovação de parte dos gastos com recursos do Fundo Partidário; e (iv) não aplicação do mínimo legal de 5% do Fundo Partidário em ações de promoção da participação feminina na política.
1.3. A agremiação apresentou justificativas e documentos visando à aprovação com ressalvas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há quatro questões em discussão:
(i) saber se as doações consignadas em folha por servidora pública podem ser qualificadas como fonte vedada;
(ii) saber se houve efetivo descumprimento da sanção de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário;
(iii) saber se restou comprovada a regularidade da aplicação dos recursos do Fundo Partidário nas despesas registradas; e
(iv) saber se o partido cumpriu a destinação mínima de 5% do Fundo Partidário à promoção da participação política das mulheres.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 veda o recebimento direto ou indireto de doações procedentes de pessoas jurídicas. Alegado pelo partido que os valores se referem a contribuições voluntárias mensais realizadas por servidora pública filiada à agremiação, por meio de desconto em folha de pagamento, e que a menção à pessoa jurídica decorre exclusivamente da sistemática operacional da consignação. Entretanto, a agremiação não apresentou documento capaz de comprovar a origem dos recursos doados, como extratos bancários da doadora, comprovando a origem e intermediação no fluxo dos valores, ou declaração da pessoa jurídica. A declaração apresentada, emitida pela própria suposta doadora indicada pelo partido, caracteriza-se como documento unilateral, não corroborado por nenhum outro elemento idôneo de prova. Ademais, o desconto automático em folha de pagamento não é admitido como forma de contribuição lícita pela jurisprudência do TSE. Subsistência da falha e do dever de transferir o valor equivalente ao Tesouro Nacional.
3.2. Recebimento de recursos do Fundo Partidário em janeiro de 2023, durante o período de suspensão imposto por decisão transitada em julgado, cujo cumprimento estava condicionado à intimação do órgão nacional, efetivada em outubro de 2022. Diante disso, impossível que o cumprimento da sanção tenha ocorrido no mês de setembro daquele ano, como sustentado pela agremiação. Ademais, repasse de recursos do Fundo Partidário ao diretório estadual no dia 1º de setembro de 2022 contradiz de forma objetiva a alegação defensiva. Manutenção da irregularidade. Recolhimento da quantia indevidamente recebida ao Tesouro Nacional.
3.3. Parte dos gastos com recursos do Fundo Partidário não foi devidamente comprovada, persistindo despesas sem documentação idônea, impondo-se, em observância ao disposto no art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19, a devolução do referido montante ao erário, tendo em vista a natureza pública dos recursos envolvidos.
3.4. Não houve comprovação da aplicação mínima de recursos em ações de promoção da participação política das mulheres, nem movimentação na conta específica, configurando descumprimento do art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Deverá o partido aplicar, no exercício financeiro subsequente ao trânsito em julgado desta decisão, o valor determinado exclusivamente em ações de promoção da participação política feminina, vedada a destinação para finalidade diversa, sob pena de aplicação do acréscimo de 12,5%, nos termos do § 5º do art. 44 da Lei n. 9.096/95.
3.5. As irregularidades correspondem a 31,75% da arrecadação no exercício, ultrapassando os limites percentuais e absolutos admitidos para a aprovação com ressalvas, o que impõe a desaprovação das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Contas desaprovadas. Recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Pagamento de multa de 6% sobre o montante irregular. Transferência de valores ao Fundo Partidário Mulher, a ser aplicado na participação política das mulheres, no exercício subsequente. Suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês.
Tese de julgamento: "Configuram irregularidades na prestação de contas partidárias o recebimento de doações mediante desconto automático em folha de pagamento, a percepção de recursos do Fundo Partidário durante período de suspensão sancionatória, a não comprovação de despesas adimplidas com recursos públicos e o descumprimento do mínimo legal destinado à promoção da participação política feminina, impondo-se a desaprovação das contas quando o valor das falhas ultrapassa os limites estabelecidos pela jurisprudência do TSE."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, arts. 14, § 1º; 31, inc. II; 36, inc. II; 37, § 3º-A e § 9º; 44, inc. V e § 5º; 48; Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 18, 29, inc. V; 36, § 2º; 45, inc. III; 46; 48; 58, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 060169270/MA, Rel. Min. Edson Fachin, DJE 25.11.2020; TSE, REspEl n. 3804, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 03.8.2021;
TSE, AREspEl n. 0600430-41/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 27.10.2022; TRE-RS, Prestação de Contas n. 0600241-62, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJE 10.9.2024; TRE-RS, REl n. 0600051-61, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJE 07.02.2024.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 10.931,19; a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês; o pagamento de multa de 6% sobre o montante irregular, perfazendo a quantia de R$ 747,49; e a transferência de R$ 1.500,00 à conta do Fundo Partidário Mulher, a ser aplicado na promoção da participação política das mulheres, no exercício subsequente ao trânsito em julgado desta decisão, sob pena do acréscimo de 12,5% a ser aplicado no mesmo fim.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
São Sepé-RS
ELEICAO 2024 VLADIA FREITAS DE OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) LETICIA TATSCH LA ROCCA OAB/RS 126880) e VLADIA FREITAS DE OLIVEIRA (Adv(s) LETICIA TATSCH LA ROCCA OAB/RS 126880)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou parcial provimento | VOLNEI DOS SANTOS COELHO (relator) |
Acompanho o relator | NILTON TAVARES DA SILVA LEANDRO PAULSEN MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ FRANCISCO THOMAZ TELLES CAROLINE AGOSTINI VEIGA |
RELATÓRIO
VLADIA FREITAS DE OLIVEIRA, candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024 no Município de São Sepé, recorre contra a sentença que desaprovou suas contas em razão de recebimento de recurso de fonte vedada, oriundo de pessoa jurídica (ID 45839966).
Irresignada, destaca que, após notificada, recolheu o valor integral ao Tesouro Nacional, sanando a irregularidade apontada na sentença. Alega que o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral admite a aprovação da contabilidade em caso de doações oriundas de fonte vedada que não evidenciem má-fé do candidato, de valor não expressivo no contexto das contas. Requer o provimento do recurso, para julgar aprovadas as contas apresentadas (ID 45839971).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas (ID 45984181).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECEBIMENTO DE RECURSO DE FONTE VEDADA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. VALOR MÓDICO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição de recurso eleitoral por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, diante do recebimento de recurso de fonte vedada oriundo de pessoa jurídica.
1.2. Recolhimento do valor recebido irregularmente ao Tesouro Nacional antes da prolação da sentença.
1.3. Recurso visando à reforma da sentença para aprovação das contas, sustentando ausência de má-fé e valor não expressivo da irregularidade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o recebimento de recurso de fonte vedada, com posterior devolução ao Tesouro Nacional e valor inferior ao limite considerado módico, permite a aprovação das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A legislação eleitoral veda o recebimento de recursos de origem vedada, mas admite a aprovação das contas com ressalvas quando o valor envolvido for considerado módico e não demonstrada a má-fé do candidato.
3.2. A devolução ao erário, antes da sentença, da quantia oriunda de fonte vedada não afasta a irregularidade, uma vez que a candidata se beneficiou de tais recursos durante sua campanha eleitoral.
3.3. Por se tratar de valor inferior ao limite jurisprudencialmente fixado (R$ 1.064,10), é cabível a mitigação da sanção, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido, para aprovar, com ressalvas, as contas de campanha.
Tese de julgamento: “Quando o valor dos recursos oriundos de fonte vedada for inferior ao limite considerado módico pela jurisprudência, é viável a aprovação das contas com ressalvas, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 2º, inc. I, art. 74, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS – Prestação de Contas Eleitorais n. 060329973, Rel. Des. Voltaire De Lima Moraes.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Sertão-RS
ELEICAO 2024 CLAUDIOMIRO DELLA VECHIA VEREADOR (Adv(s) PEDRO ANTONIO EDLER BRZEZINSKI OAB/RS 130976, OTAVIO AUGUSTO FAVRETTO OAB/RS 110496, GISELE IME MOTTA PONTA OAB/RS 76955 e MARCOS ALEQUISSANDRO FERREIRA OAB/RS 109954) e CLAUDIOMIRO DELLA VECHIA (Adv(s) PEDRO ANTONIO EDLER BRZEZINSKI OAB/RS 130976, OTAVIO AUGUSTO FAVRETTO OAB/RS 110496, GISELE IME MOTTA PONTA OAB/RS 76955 e MARCOS ALEQUISSANDRO FERREIRA OAB/RS 109954)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou parcial provimento | CAROLINE AGOSTINI VEIGA (relator) |
Acompanho o relator | NILTON TAVARES DA SILVA LEANDRO PAULSEN MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ FRANCISCO THOMAZ TELLES VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por CLAUDIOMIRO DELLA VECHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 070ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha referentes à candidatura nas Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 706,43 ao Tesouro Nacional por irregularidade na aplicação de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Em suas razões, alega que teria sanado a irregularidade sobre o gasto de combustível com a apresentação, em sede de embargos de declaração opostos contra a sentença, de contrato de cessão de uso do veículo e respectivo certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV) do exercício de 2020. Defende a aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade considerando o valor diminuto da falha. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e aprovar as contas, ainda que com ressalvas, e afastar o dever de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. Ausência de comprovação da utilização regular de verbas públicas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). GASTOS COM COMBUSTÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidato a vereador, nas Eleições Municipais de 2024, contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de gasto com combustível custeado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem comprovação da propriedade do veículo e ausência de registro na contabilidade eleitoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a apresentação de contrato de cessão de uso e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) defasado, juntados após a sentença, é suficiente para afastar a irregularidade quanto ao gasto com combustível.
2.2. Verificar se, diante do valor reduzido da falha, é possível aprovar as contas com ressalvas, mediante aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A comprovação da propriedade do bem cedido é exigência expressa do art. 58, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. A inobservância desta regra objetiva, nos termos do entendimento deste Tribunal, importa em falha grave na comprovação da destinação dos recursos e em dever de restituição de valores ao Tesouro Nacional.
3.2. Os dispêndios com combustível de veículo automotor usado pelo recorrente na campanha não são considerados gastos eleitorais e não podem ser pagos com recursos públicos provenientes do FEFC.
3.3. Não constam no feito os recibos eleitorais emitidos pela arrecadação de recursos estimáveis em dinheiro decorrente da cessão do automóvel, nem o seu registro na prestação de contas, como determina o art. 7º, inc. I, § 10, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ao contrário, nenhuma cessão ou locação de veículos restou anotada na contabilidade.
3.4. O CRLV defasado e o contrato de comodato, juntados a destempo, não são capazes de suprir a falha, porquanto não restou demonstrado, de forma inequívoca, que a signatária do contrato é a real proprietária do veículo.
3.5. Ausência de comprovação da utilização regular de verbas públicas do FEFC. Dever de recolhimento deste valor ao Tesouro Nacional, conforme art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.6. O valor encontra-se dentro dos parâmetros de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, tendo em vista que o montante da irregularidade é inferior ao valor nominal de R$ 1.064,10.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1 Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. A ausência de comprovação da propriedade do bem cedido impede a validação de despesa com combustível como regular para fins eleitorais, nos termos do art. 58, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. 2. A apresentação de contrato de cessão de uso e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) defasado não são suficientes para afastar a irregularidade quanto ao gasto com combustível. 3. O uso de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para pagamento de despesas de natureza pessoal, como deslocamento próprio do candidato, viola o art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e impõe o recolhimento ao Tesouro Nacional. 4. Irregularidade de pequeno valor, inferior a R$ 1.064,10, autoriza a aprovação das contas com ressalvas, mediante aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 7º, inc. I, § 10; 35, § 6º e § 11; 58, inc. II; 74, inc. II; 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603188-89.2022.6.21.0000, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJE 20.8.2024. TRE-RS, PCE n. 0603658-23.2022.6.21.0000, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJE 12.4.2024. TSE, AgR-REspe n. 0601091-03.2022.6.18.0000, Rel. Min. Isabel Gallotti, DJE 17.10.2024. TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJE 13.02.2025.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento de R$ 706,43 ao Tesouro Nacional.
Próxima sessão: ter, 05 ago às 16:00