Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior e Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Voltaire de Lima Moraes
Porto Alegre-RS
JUÍZO DA 161ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE - RS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Defiro | VOLTAIRE DE LIMA MORAES (relator) |
Acompanho o relator | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIO CRESPO BRUM NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de autorização para requisição inominada de servidora ou servidor ocupante de cargo efetivo de órgão da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Porto Alegre, para o Cartório da 161ª Zona Eleitoral.
De acordo com o Magistrado requerente, o pedido se deve à necessidade de garantir a execução de todas as atividades administrativas e judiciais da Zona Eleitoral a bom termo.
A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão da autorização para requisição.
É o breve relatório.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO INOMINADA DE SERVIDORA OU SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de autorização para requisição inominada de servidora ou servidor público municipal com o objetivo de possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificação do cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 6.999/1982, na Resolução TSE nº 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE-RS P nº 52/2018, que regulamentam a requisição de servidores públicos para prestação de serviços à Justiça Eleitoral, considerando a ausência de pessoal requisitado no Cartório Eleitoral e a adequação do quantitativo de eleitores atendidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Confrontado o número de eleitores atendidos pelo Cartório Eleitoral com a força de trabalho existente na unidade judiciária, foi justificada a necessidade de efetivação da requisição, sem extrapolar o limite permitido. 4. Determinação de verificação da observância dos requisitos previstos no art. 1º e no § 1º do art. 2º da Resolução TSE nº 23.523/2017, assim como do art. 366 do Código Eleitoral, quando da indicação de servidora ou servidor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Pedido deferido para requisição inominada de servidora ou servidor de órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Porto Alegre, pelo período de 01 (um) ano, com início a partir da data de apresentação, para reforço do quadro funcional do Cartório Eleitoral e atendimento das demandas cartorárias, considerando o atendimento dos requisitos legais e normativos aplicáveis.
Tese: O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, mediante a requisição inominada de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos
requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral.
_______________________________
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 6.999/1982.
Resolução TSE nº 23.523/2017, art. 1º e § 1º do art. 2º.
Instrução Normativa TRE-RS P nº 52/2018.
Código Eleitoral, art. 366.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição inominada de servidora ou servidor ocupante de cargo efetivo de órgão da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Porto Alegre, para o Cartório da 161ª Zona Eleitoral, pelo prazo de 01 (um) ano, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sessão virtual do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 22 e 23 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR VOLTAIRE DE LIMA MORAES,
RELATOR.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Porto Alegre-RS
JUÍZO DA 008ª ZONA ELEITORAL DE BENTO GONÇALVES - RS, JUÍZO DA 023ª ZONA ELEITORAL DE IJUÍ - RS, JUÍZO DA 082ª ZONA ELEITORAL DE SÃO SEPÉ - RS e JUÍZO DA 135ª ZONA ELEITORAL DE SANTA MARIA - RS
VIVIAN MATOS VIANA, VALDETE SEIXAS SILVA e RAQUEL APARECIDA ROSSI DE SOUZA
TIAGO FABRICIO MARTINS e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Defiro | VOLTAIRE DE LIMA MORAES (relator) |
Acompanho o relator | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIO CRESPO BRUM NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de pedidos de autorização para requisição de VIVIAN MATOS VIANA, ocupante de cargo efetivo de Assessor Administrativo da Prefeitura Municipal de Bento Gonçalves, para prestação de serviço no Cartório da 08ª Zona Eleitoral; de TIAGO FABRÍCIO MARTINS, ocupante de cargo efetivo de Secretário de Escola da Prefeitura Municipal de Ijuí, para prestação de serviço no Cartório da 23ª Zona Eleitoral; de VALDETE SEIXAS SILVA, ocupante de cargo efetivo de Agente Administrativo da Prefeitura Municipal de São Sepé, para prestação de serviço no Cartório Eleitoral da 82ª Zona; e de RAQUEL APARECIDA ROSSI DE SOUZA, ocupante de cargo efetivo de Agente Administrativo da Prefeitura Municipal de Santa Maria, para prestação de serviço no Cartório Eleitoral da 135ª Zona, todos pelo período de 01 (um) ano.
Os processos administrativos foram devidamente instruídos e os Juízos Eleitorais apresentaram justificativas para as requisições, argumentando, em resumo, a necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas cartorárias.
A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão das autorizações para as requisições.
É o breve relatório.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDORAS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Pedidos de autorização para requisição de pessoas ocupantes de cargos públicos pertencentes a quadros funcionais de Prefeituras Municipais.
1.2. As solicitações foram realizadas pelos Juízos Eleitorais com o objetivo de substituir pessoal e possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificadas a legalidade e a adequação dos pedidos de requisição de servidoras, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.
2.2. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nas normativas aplicáveis à requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral.
2.3. Avaliação do impacto das requisições no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os pedidos de requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral encontram amparo na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. Os processos de requisição atenderam a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto às pessoas requisitadas.
3.2. Verificou-se que as pessoas nominadas pelos Juízos Eleitorais não ocupam cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontram em estágio probatório, não respondem a processo administrativo ou sindicância e tampouco são contratadas temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas nos órgãos de origem com as que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além da verificação da regularidade perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Deferidos os pedidos de autorização para requisição de servidoras e servidores públicos municipais, pelo período de 01 (um) ano, para reforço do quadro funcional dos Cartórios Eleitorais e atendimento das demandas cartorárias, considerando o atendimento dos requisitos legais e normativos aplicáveis.
4.2. Tese: O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, mediante a requisição de servidoras e servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral.
_______________________________
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 6.999/1982.
Resolução TSE nº 23.523/2017, art. 1º e § 1º do art. 2º.
Instrução Normativa TRE-RS P nº 52/2018.
Código Eleitoral, art. 366.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir os pedidos de requisição de VIVIAN MATOS VIANA, ocupante de cargo efetivo de Assessor Administrativo da Prefeitura Municipal de Bento Gonçalves, para prestação de serviço no Cartório da 08ª Zona Eleitoral; de TIAGO FABRÍCIO MARTINS, ocupante de cargo efetivo de Secretário de Escola da Prefeitura Municipal de Ijuí, para prestação de serviço no Cartório da 23ª Zona Eleitoral; de VALDETE SEIXAS SILVA, ocupante de cargo efetivo de Agente Administrativo da Prefeitura Municipal de São Sepé, para prestação de serviço no Cartório Eleitoral da 82ª Zona; e de RAQUEL APARECIDA ROSSI DE SOUZA, ocupante de cargo efetivo de Agente Administrativo da Prefeitura Municipal de Santa Maria, para prestação de serviço no Cartório Eleitoral da 135ª Zona, todos pelo período de 01 (um) ano, com efeitos a contar da data de apresentação das pessoas requisitadas, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sessão virtual do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 22 a 23 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR VOLTAIRE DE LIMA MORAES,
RELATOR.
Por unanimidade, deferiram os pedidos de requisição.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Pelotas-RS
pelotas_livre (Adv(s) LISIANE DE ALMEIDA LUCHO LAPUENTE OAB/RS 52201, PAULA DA SILVA ACUNHA OAB/RS 111588, FIDEL SAALFELD RIBEIRO OAB/RS 86467 e GABRIEL MEDEIROS DA CONCEICAO OAB/RS 117322) e FREDERICO FERREIRA MENDES (Adv(s) LISIANE DE ALMEIDA LUCHO LAPUENTE OAB/RS 52201, PAULA DA SILVA ACUNHA OAB/RS 111588, FIDEL SAALFELD RIBEIRO OAB/RS 86467 e GABRIEL MEDEIROS DA CONCEICAO OAB/RS 117322)
Nova Frente Popular [Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/Federação PSOL REDE(PSOL/REDE)] - PELOTAS - RS (Adv(s) KANANDA PEIXOTO NUNES NUNES OAB/RS 125725, MELINA MEDEIROS FELIX OAB/RS 114793, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Dou provimento | CAROLINE AGOSTINI VEIGA (relator) |
Acompanho o relator | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIO CRESPO BRUM NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por FREDERICO FERREIRA MENDES contra a sentença que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular na internet proposta pela COLIGAÇÃO NOVA FRENTE POPULAR, condenando-o ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
Em suas razões, o recorrente sustenta que não se valeu de anonimato e que a publicação não imputa crime ao candidato, mas apenas promove a reflexão sobre o fato noticiado pela imprensa acerca de acidente de trânsito envolvendo o candidato Fernando Marroni, comparando-o com situação semelhante envolvendo outro candidato, Marciano Perondi. Argumenta que sua manifestação está protegida pela liberdade de expressão e não extrapola os limites do debate político-eleitoral. Refere que o texto tinha como objetivo promover uma reflexão sobre o uso político de acidentes de trânsito, comparando situações semelhantes envolvendo os dois candidatos à Prefeitura (Marroni e Perondi). Pondera que a publicação funcionou, na verdade, como uma espécie de defesa legítima em favor de terceiro, buscando demonstração de que não seria correto chamar o candidato Perondi de assassino pelo acidente em que se envolveu, da mesma forma que não seria correto fazer tal acusação contra Marroni. Alega a inexistência de potencial lesivo na publicação, considerando que o perfil possuía apenas 181 seguidores no Instagram, e sua total falta de condições financeiras para realizar o pagamento da multa. Requer o provimento do recurso, para que seja julgada improcedente a representação e, subsidiariamente, o afastamento da multa aplicada na sentença.
Em contrarrazões, a COLIGAÇÃO NOVA FRENTE POPULAR defende a manutenção da sentença, argumentando que o perfil "pelotas_livre" foi criado com o objetivo específico de desqualificar o candidato Fernando Marroni, tendo uma atuação sistemática nesse sentido. Aponta que o perfil apresentava um padrão claro: enquanto publicava conteúdos negativos sobre Marroni, simultaneamente glorificava o candidato Perondi, de forma que ultrapassava até mesmo o tom usado em sua propaganda oficial. Sustenta que a publicação questionada não visava equiparar as fatalidades envolvendo os candidatos, mas divulgou a afirmação inverídica de que Marroni estaria sob efeito de álcool ou drogas durante o acidente, o que não condiz com a verdade apurada no inquérito à época. Refuta a tese de “legítima defesa em favor de terceiro”, classificando-a como absurdo jurídico, sem amparo na doutrina ou nas eleições eleitorais. Argumenta que não se tratava de caso isolado, mas parte de uma estratégia coordenada de ataques. Requer o desprovimento do recurso.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. PUBLICAÇÃO COM BASE EM NOTÍCIA JORNALÍSTICA ANTIGA. AUSÊNCIA DE ANONIMATO E DE IMPUTAÇÃO DE CRIME OU FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente representação, em razão de publicação em perfil no Instagram, reputada como propaganda eleitoral irregular, e aplicou multa com base no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a publicação de conteúdo crítico a candidato, com base em notícia jornalística antiga e veiculada em rede social com autoria identificada, configura propaganda eleitoral irregular ou se está protegida pela liberdade de expressão no contexto do debate político-eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A interpretação do art. 57-D da Lei n. 9.504/97 deve ser restritiva. No caso, a publicação questionada reproduziu notícia, veiculada em jornal, sobre acidente de trânsito envolvendo o candidato, acrescentando comentário que, embora ácido e incisivo, não ultrapassou os limites do debate político-eleitoral.
3.2. O conteúdo baseou-se em fato noticiado pela imprensa à época, e não houve prova de difusão de fato sabidamente inverídico. As manifestações contundentes, críticas duras e questionamentos agudos integram a dialética democrática.
3.3. Deve prevalecer, como regra, a livre manifestação do pensamento durante a campanha eleitoral, diretriz decorrente diretamente do direito fundamental insculpido no art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal.
3.4. Conforme entendimento consolidado do TSE, não se aplica multa por anonimato quando a identidade do responsável pelo conteúdo é conhecida.
3.5. Não se tratando de anonimato, e não tendo o recorrente atribuído ao recorrido a prática de nenhum crime, nem afirmado inverdade flagrante ofensiva à honra, cuida-se de hipótese claramente acobertada pela liberdade de manifestação constitucionalmente assegurada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Improcedente a representação. Afastada a multa imposta na sentença.
Teses de julgamento: “1. A publicação em rede social que reproduz matéria jornalística antiga e realiza crítica política, ainda que contundente, está abarcada pela liberdade de expressão, desde que não contenha imputação de crime ou fato sabidamente inverídico. 2. A identificação do responsável pela publicação afasta a caracterização de anonimato e, consequentemente, a aplicação de multa com fundamento no art. 57-D da Lei n. 9.504/97.”
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, inc. IV; Lei n. 9.504/97, art. 57-D; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 30, § 1º, e art. 38, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp n. 0601697-71/DF, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe 10.11.2020; TSE, AgR-REspEl n. 060060422, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 09.9.2022.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação e afastar a multa imposta.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Nova Santa Rita-RS
PARTIDO LIBERAL - NOVA SANTA RITA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) JULIANA FERNANDES OAB/RS 98521) e ELEICAO 2024 RODRIGO AMADEO BATTISTELLA PREFEITO (Adv(s) CESAR ADRIANO BETTANIN OAB/RS 95359 e ANGELA MARIA PIEDADE OAB/RS 56585)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Dou provimento | CAROLINE AGOSTINI VEIGA (relator) |
Acompanho o relator | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIO CRESPO BRUM NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo órgão municipal do PARTIDO LIBERAL DE NOVA SANTA RITA contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de exercício de poder de polícia ajuizado por RODRIGO AMADEO BATTISTELLA, candidato a prefeito, para o fim de condená-lo ao pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em razão da violação do art. 82, § 1º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.610/19, c/c o art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97, devido à presença de candidatos a vereador atuando como fiscais e abordando os eleitores em várias escolas do Município de Nova Santa Rita/RS, no dia da eleição.
Em suas razões, o recorrente sustenta que houve erro na interpretação dos arts. 132 da Lei n. 4.737/65 e 133 da Resolução TSE n. 23.611/19, argumentando que os candidatos registrados possuem direito de fiscalizar a votação, formular protestos e impugnações. Alega que não houve prova de arregimentação de eleitores ou propaganda irregular e que a ordem judicial para retirada dos crachás foi cumprida imediatamente, antes mesmo da publicação da liminar. Insurge-se contra a aplicação da multa, argumentando que a presença dos candidatos e de seus familiares nos locais de votação não configura, por si só, intimidação de eleitores. Defende que a penalidade imposta foi desproporcional, pois a legislação eleitoral não prevê multa para erro de interpretação da lei, e não houve qualquer impacto negativo no pleito. Requer a reforma integral da decisão, para que seja suprimida a multa, ou, subsidiariamente, sua redução por ser excessiva.
Com contrarrazões pela manutenção da sentença, foram os autos remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso, para que seja reduzida a multa cominada ao patamar mínimo legal.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REQUERIMENTO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NO DIA DA ELEIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. VEDAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por partido político contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de exercício de poder de polícia formulado por candidato a prefeito, para determinar a retirada de candidatos a vereador que atuavam como fiscais e abordavam eleitores em locais de votação, no dia do pleito, condenando o partido ao pagamento de multa, com fundamento no art. 82, § 1º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.610/19, c/c o art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se é legítima a imposição de sanção pecuniária por magistrado no exercício do poder de polícia, diante da atuação irregular de candidatos a vereador como fiscais, no dia da eleição, nos termos da legislação e jurisprudência eleitoral vigente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 6°, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19, o poder de polícia restringe-se às providências necessárias para inibir práticas ilegais, sendo incabível a imposição de multa.
3.2. O § 2º do art. 54 da Resolução TSE n. 23.608/19 estabelece ser vedado à magistrada ou ao magistrado aplicar sanções pecuniárias no exercício do poder de polícia, ou adotar medidas coercitivas tipicamente jurisdicionais, como a imposição de astreintes.
3.3. Eventuais infringências à legislação eleitoral devem ser impugnadas em ação própria, devendo cada conteúdo veiculado ser objeto de representação específica. A impossibilidade de aplicação de multa no exercício do poder de polícia está consolidada na jurisprudência.
3.4. Os crimes eleitorais têm como sujeitos ativos pessoas físicas, não sendo possível a responsabilização criminal da pessoa jurídica do partido político, no âmbito dos processos penais eleitorais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Afastada a penalidade imposta na sentença.
Tese de julgamento: “É vedado ao magistrado eleitoral, no exercício do poder de polícia, aplicar multa ou qualquer sanção pecuniária.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 39, § 5º, inc. II, e 96; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 6º, § 2º, e 82, § 1º, inc. III; Resolução TSE n. 23.608/19, art. 54, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 1586, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJE 07.12.2017; TSE, Súmula n. 18.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para afastar a multa imposta na sentença.
Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Cidreira-RS
ELEICAO 2024 HOMERO GRIGOLO GAIER VEREADOR (Adv(s) JORDANO SCHMIDT AVILA HANSEL OAB/RS 91068) e HOMERO GRIGOLO GAIER (Adv(s) JORDANO SCHMIDT AVILA HANSEL OAB/RS 91068)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Não conheço | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIO CRESPO BRUM NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por HOMERO GRICOLO GAIER, candidato a vereador em Cidreira no pleito de 2024, contra sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral de Tramandaí (ID 45875350), que julgou aprovadas com ressalvas suas contas e determinou o recolhimento da quantia de R$ 769,71 ao Tesouro Nacional, por irregularidade na aplicação de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia – art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19).
Em suas razões (ID 45875355), alega que “as inconformidades apontadas na decisão não ensejam por si só a reprovação das contas". Conforme informações do DivulgaCand, a parte requerente havia declarado possuir veículo próprio, o que, por si só, dispensaria a necessidade de fazer cessão para uso próprio para abastecimento de veículo próprio regularmente declarado. Pede a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas sem ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45953029).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO REGULAR. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato a vereador no pleito de 2024 contra sentença que julgou aprovadas com ressalvas suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, por uso irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para custear despesas com combustível, sem o correspondente registro de cessão ou locação de veículo, publicidade com carro de som ou uso de geradores, nos termos do art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o recurso pode ser conhecido, diante da ausência de instrumento de mandato com assinatura do outorgante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Recurso não conhecido, em razão da falta de instrumento procuratório regular, pois ausente a assinatura do outorgante, apesar de devidamente intimado para tal fim.
3.2. Aplicado o disposto no art. 76, § 2º, inc. I, do CPC, pois ausente a capacidade postulatória, em decorrência da omissão na juntada de instrumento de mandato firmado pelo outorgante, impondo-se o não conhecimento do recurso, de acordo com a firme posição deste Tribunal, em consonância com a Corte Superior Eleitoral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “A ausência de capacidade postulatória, em decorrência da omissão na juntada de instrumento de mandato firmado pelo outorgante, acarreta o não conhecimento do recurso, conforme dispõe o art. 76, § 2º, inc. I, do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76, § 2º, inc. I; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, §§ 6º e 11, e 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600127-29.2022.6.21.0096, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, j. 19.3.2024; TSE, AREspEl n. 000024657-2016.6.17.0000, Rel. Min. Floriano Azevedo Marques, j. 28.9.2023; TRE-RS, PCE n. 0603658-23.2022.6.21.0000, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 12.4.2024; TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, j. 13.02.2025.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Sentinela do Sul-RS
ELEICAO 2024 REJANE SILVEIRA RODEL VEREADOR (Adv(s) ISADORA HILLER PELEGRINO OAB/RS 89297) e REJANE SILVEIRA RODEL (Adv(s) ISADORA HILLER PELEGRINO OAB/RS 89297)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Dou provimento | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIO CRESPO BRUM NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por REJANE SILVEIRA RODEL, candidata eleita vereadora no Município de Sentinela do Sul, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 084ª Zona de Tapes/RS, que julgou desaprovadas as contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 414,38, referentes a gastos com combustível sem a apresentação de contrato de cessão temporária ou locação (ID 45841440).
Em suas razões (ID 45841494), a recorrente alega, em síntese, que o carro utilizado pertence ao seu filho e que retificou a declaração de bens, a fim de constar o veículo como doação estimável, assim como anexou o contrato de cessão de uso do veículo. Postula seja a sentença reformada para aprovar as contas (ID 45841494).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45922643).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATA ELEITA. DESPESA COM COMBUSTÍVEL. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA JUNTADA EM SEDE RECURSAL. CONHECIMENTO. IRREGULARIDADE SANADA. CONTAS APROVADAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata, eleita vereadora nas Eleições de 2024, contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de gastos com combustível sem apresentação do contrato de cessão ou locação do veículo utilizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a apresentação, em sede recursal, do contrato de cessão temporária de uso do veículo utilizado na campanha é suficiente para sanar a irregularidade relativa à despesa com combustível, possibilitando a aprovação das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A jurisprudência do TRE/RS admite a juntada de documentos simples em sede recursal, especialmente no âmbito das prestações de contas, quando aptos a esclarecer de forma imediata as irregularidades apontadas, sem necessidade de nova análise técnica ou diligência, em atenção aos princípios da transparência, da celeridade processual e da razoabilidade formal.
3.2. No caso, os documentos apresentados pela candidata em grau recursal demonstram a existência de contrato de cessão temporária de uso do veículo, sanando a irregularidade inicialmente constatada quanto à origem e destinação da despesa com combustível.
3.3. Sanada a falha, não subsiste fundamento para a desaprovação das contas ou para a imposição de devolução de valores ao erário, sendo cabível a aprovação integral das contas apresentadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Contas aprovadas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. É admissível a juntada, em sede recursal, de documentos simples, aptos a sanar irregularidade em prestação de contas, sem necessidade de reanálise técnica, em observância aos princípios da transparência e da celeridade. 2. A apresentação de contrato de cessão temporária de uso de veículo em grau recursal é suficiente para regularizar despesa com combustível inicialmente considerada irregular, afastando a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35 e 79.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600086-10.2021.6.21.0060, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, DJE 26.7.2023.
Por unanimidade, conheceram da documentação juntada na fase recursal e, no mérito, deram provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento de R$ 414,38 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Parobé-RS
ELEICAO 2024 HENRIQUE RAFAEL DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972) e HENRIQUE RAFAEL DOS SANTOS (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Nego provimento | FRANCISCO THOMAZ TELLES (relator) |
Acompanho o relator | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA MARIO CRESPO BRUM NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral (ID 45827222) interposto por HENRIQUE RAFAEL DOS SANTOS, candidato ao cargo de vereador no Município de Parobé/RS nas Eleições 2024, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 055ª Zona Eleitoral de Taquara/RS (ID 45827217), que julgou desaprovadas suas contas de campanha, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, tendo em vista a ausência de comprovação de gastos no valor de R$ 2.794,62 oriundos de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Tais recursos foram destinados à aquisição de combustíveis, havendo divergência de litragem entre notas fiscais e relatórios de controle de abastecimento, consoante verificado na planilha do posto de combustíveis de onde ressaem divergência entre os litros adquiridos e aqueles comprovadamente utilizados, com o abastecimento de veículo (placa IDS2299) não informado na prestação de contas.
Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese que: (a) a ausência da informação acerca de placa veicular não invalida os comprovantes apresentados, conforme interpretação do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19; (b) houve erro de terceiros na emissão dos relatórios do posto; (c) não se pode afirmar que o montante irregular decorre exclusivamente do FEFC, mas sim de recursos próprios do candidato; (d) que realizou a juntada das notas fiscais (IDs 124929449, 124929447, 124929446, 124929444), comprovando todos os gastos com combustíveis.
Em tal senda, propugna “aprovar as contas eleitorais do candidato recorrente, afastando as sanções aplicadas, principalmente no que tange a devolução dos valores gastos” ou que “sejam as contas eleitorais aprovadas, com ressalvas, determinando a devolução de, no máximo, R$ 294,62”.
Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
Por fim, após a entrega da manifestação do Parquet, o recorrente juntou novos documentos, consoante petição de ID 45955635, consubstanciado em cartas de correção eletrônica relativamente às notas fiscais de gastos com combustíveis (IDs 45955636, 45955637 e 45955638).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. GASTOS COM COMBUSTÍVEL. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR JUNTADA NA FASE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha eleitoral de candidato ao cargo de vereador, por ausência de comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
1.2. Em suas razões, o recorrente alegou que os documentos apresentados comprovam os gastos, que eventuais falhas decorreram de erro de terceiros e que parte dos recursos seria de origem privada.
1.3. Documentos complementares foram juntados em grau recursal, consistentes em cartas de correção fiscal, buscando sanar a irregularidade apontada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível admitir, na fase recursal, documentos que não foram analisados em primeira instância, para fins de saneamento de irregularidades na prestação de contas; (ii) saber se as falhas relativas à comprovação de gastos com recursos do FEFC, especialmente em relação à ausência de vinculação a veículo declarado, comprometem a regularidade das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. É pacífico o entendimento, nesta Justiça Eleitoral, quanto à possibilidade de juntada, em grau recursal, de documentos simples e de constatação imediata, desde que não exijam nova análise técnica. No caso concreto, foram admitidas as cartas de correção fiscal juntadas na fase recursal, com base no art. 266 do Código Eleitoral e precedentes do TRE-RS.
3.2. A Resolução TSE n. 23.607/19 exige, para a regularidade dos gastos com combustíveis, a identificação dos veículos utilizados, bem como a compatibilidade entre o volume adquirido e o efetivamente utilizado.
3.3. Os documentos apresentados não afastam a irregularidade inicialmente apontada, pois restou demonstrado o abastecimento de veículo não informado na prestação de contas. Ademais, a alegação de erro de terceiros na emissão dos documentos não exime o prestador de contas do dever de observância dos requisitos legais.
3.4. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que o uso de recursos do FEFC sem a devida comprovação formal, especialmente no que se refere à identificação dos veículos utilizados, compromete a transparência e a confiabilidade das contas, sendo suficiente para justificar sua desaprovação.
3.5. O percentual da irregularidade superou os parâmetros admitidos pela jurisprudência para aprovação com ressalvas, o que justifica a manutenção da desaprovação das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal Regional Eleitoral tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura, primo ictu oculi, possa sanar irregularidades e não haja necessidade de nova análise técnica. 2. A ausência de comprovação regular dos gastos com combustíveis custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), especialmente pela não vinculação a veículo declarado na prestação de contas, configura irregularidade grave, que compromete a transparência exigida e é suficiente para justificar a desaprovação das contas eleitorais.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 11, inc. II, als. “a” e “b”; 60; 74, inc. III.
Jurisprudência relevante citada: TSE - RESPE: n. 060111698, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, j. 04.6.2020, DJE 23.6.2020; TRE-RS - REl: n. 06000458320216210079, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 31.10.2023, DJE 07.11.2023; TRE-RS - REl: n. 06000861020216210060, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, j. 20.7.2023, DJE 26.7.2023; TRE-RS - REl: n. 060002152, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJE 03.9.2024.
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados na fase recursal e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Cacequi-RS
ELEICAO 2024 JOAO ROBERTO DEL OLMO LUIZ VEREADOR (Adv(s) ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371, WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217) e JOAO ROBERTO DEL OLMO LUIZ (Adv(s) ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371, WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Nego provimento | FRANCISCO THOMAZ TELLES (relator) |
Acompanho o relator | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA MARIO CRESPO BRUM NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por JOAO ROBERTO DEL OLMO LUIZ (ID 45852922), candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Cacequi/RS nas Eleições de 2024, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 069ª Zona Eleitoral de São Vicente do Sul, que desaprovou a prestação de contas de sua campanha eleitoral sob fundamento de extrapolação do limite legal de autofinanciamento.
A sentença ora recorrida consignou configurado excesso de autofinanciamento no montante de R$ 1.774,49, equivalente a 37,97% do total das receitas arrecadadas pelo candidato, que totalizaram R$ 4.673,00.
Em sua peça recursal, o recorrente sustenta que a única irregularidade detectada foi o excesso no autofinanciamento e que, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da boa-fé, suas contas deveriam ser aprovadas com ressalvas, especialmente ao considerar-se que promovera o recolhimento voluntário da multa eleitoral correspondente a 100% ao valor excedente.
Vindo os autos a esta Instância, foi conferida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que em seu parecer manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o sucinto relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL DE AUTOFINANCIAMENTO. ALTO PERCENTUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha, com fundamento na extrapolação do limite legal de autofinanciamento.
1.2. No recurso, o candidato sustentou que a única irregularidade seria o excesso no autofinanciamento, alegando boa-fé e recolhimento voluntário de multa. Requereu a aprovação com ressalvas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se a extrapolação do limite legal de autofinanciamento justifica, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a aprovação das contas com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O limite de autofinanciamento permitido para o cargo em questão foi ultrapassado de forma significativa, representando 37,97% das receitas arrecadadas na campanha.
3.2. A jurisprudência do TSE tem autorizado aprovação com ressalvas somente quando as irregularidades são de pequena expressão, seja em termos absolutos ou relativos, o que não se verifica no caso.
3.3. A atuação do candidato, embora tenha incluído o recolhimento voluntário de multa, não é suficiente para afastar a gravidade da falha identificada, que compromete a regularidade e a confiabilidade das contas apresentadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "O excesso de autofinanciamento que ultrapassa significativamente os limites legais, tanto em termos absolutos quanto relativos, em relação ao total de receitas arrecadadas na campanha, compromete a regularidade das contas eleitorais e justifica sua desaprovação, não sendo cabível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para sua aprovação com ressalvas."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 27, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE - RESPE: n. 06035591720186130000, Rel. Min. Edson Fachin, j. 26.5.2020, DJE 04.6.2020; TRE-RS - REl: n. 00002758220166210134, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, j. 20.4.2023, DJE 26.4.2023.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
São José do Norte-RS
BRUNA FARIAS DA SILVEIRA (Adv(s) HUGO DAVID GONZALES BORGES OAB/RS 50453)
UNIAO BRASIL - SAO JOSE DO NORTE- RS - MUNICIPAL (Adv(s) PAOLO SARAIVA GARCIA OAB/RS 74813, GIANELLI ALMEIDA COSTAMILAN OAB/RS 101923, FERNANDO MACHADO NETO OAB/RS 121709 e MARIANA PEDRO RAJAO OAB/RS 125494)
Tipo | Desembargador(a) |
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Nego provimento | FRANCISCO THOMAZ TELLES (relator) |
Acompanho o relator | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA MARIO CRESPO BRUM NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45735792) interposto por BRUNA FARIAS DA SILVEIRA em face de sentença prolatada pelo Juízo da 130ª Zona Eleitoral (São José do Norte/RS), que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda irregular proposta pelo Diretório Municipal do UNIÃO BRASIL da mesma municipalidade, em razão de haver reconhecido que a recorrida realizou publicidade eleitoral em endereço eletrônico que não fora previamente registrado na Justiça Eleitoral. A decisão aplicou à recorrente multa dimensionada a seu mínimo legal, no valor de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 57-B, da Lei n. 9.504/97 (ID 45735787).
A recorrente, arguiu, em suas razões, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do partido representante, ora recorrido, para propor a presente ação de modo isolado, porquanto compôs coligação para o pleito municipal.
No mérito, defende que a legislação é silente quanto à necessidade de comunicação à Justiça Eleitoral dos endereços eletrônicos de blogs, redes sociais ou sítios de mensagens eletrônicas e, por sua condição de “pessoa natural” (expressão contida no § 1º do art. 28 da Res. TSE n. 23.610/19), que seria corriqueira a utilização de tais perfis construídos anteriormente ao período eleitoral. Nesse sentido, não haveria necessidade de informar os endereços de suas redes sociais já utilizadas como pessoa natural na campanha eleitoral. A sustentar tal tese, colaciona sentença da Justiça Eleitoral do Paraná que, ao julgar caso semelhante, entendeu despicienda a comunicação de endereço da rede social Facebook por candidato ao se considerar sua qualidade de “pessoa natural”.
Aduz, ainda, que a multa prevista no § 5º do art. 57-B da Lei n. 9.504/97 deve ser aplicada somente em caso de violação dos preceitos relacionados ao impulsionamento de conteúdo na internet; que sanou a irregularidade tão logo intimado pelo Juízo e que a condenação ensejaria em violação ao livre direito de expressão do então candidato.
Requer o reconhecimento da preliminar de ilegitimidade ativa para julgar o feito extinto sem resolução do mérito. Caso superada a preliminar, seja dado provimento ao apelo, para afastar a irregularidade da propaganda impugnada ou, alternativamente, afastada a multa cominada.
Foram apresentadas contrarrazões pela agremiação recorrida (ID 45735796).
Neste grau de jurisdição, foi concedida vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela superação da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 45739453).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA NA INTERNET. VEICULAÇÃO EM PERFIL NÃO INFORMADO À JUSTIÇA ELEITORAL. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral irregular, ao reconhecer que a candidata veiculou propaganda em redes sociais cujos endereços eletrônicos não foram previamente comunicados à Justiça Eleitoral. Imposição de multa.
1.2. Em sede recursal, a candidata alegou preliminar de ilegitimidade ativa do partido representante e, no mérito, defendeu a desnecessidade de comunicação dos endereços, por tratar-se de perfis mantidos como “pessoa natural”. Alternativamente, pleiteou o afastamento ou a redução da multa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se partido político coligado em eleição majoritária possui legitimidade ativa para ajuizar representação por propaganda irregular em eleição proporcional; (ii) saber se é obrigatória a comunicação à Justiça Eleitoral dos endereços eletrônicos utilizados por candidatos em sua propaganda eleitoral; (iii) saber se é legítima a aplicação de multa pela inobservância dessa obrigação legal, mesmo diante da regularização posterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa, pois o art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97, com a redação dada pela EC n. 97/17, e os arts. 4º, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19 asseguram a legitimidade dos partidos para atuar isoladamente em ações relativas às eleições proporcionais, ainda que coligados no pleito majoritário.
3.2. No mérito, restou incontroverso que a candidata promoveu propaganda eleitoral em perfis de redes sociais não informados previamente à Justiça Eleitoral, após o início do período eleitoral.
3.3. O art. 57-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97 e o art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19 estabelecem expressamente a obrigatoriedade de comunicação dos endereços eletrônicos utilizados por candidatos para fins de propaganda, mesmo que tais perfis tenham sido criados anteriormente à campanha.
3.4. A imposição de sanção ao seu descumprimento não prevê exceções de caráter subjetivo, relacionadas com a intenção do agente, da pronta regularização da falha, do exercício da liberdade de expressão ou eventual benefício que porventura tenha resultado da infração. A sanção de multa aplicada no mínimo legal atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivo para reforma da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. O partido político possui legitimidade ativa para propor representação isoladamente em eleições proporcionais, mesmo quando coligado para eleição majoritária. 2. É obrigatória a comunicação prévia à Justiça Eleitoral dos endereços eletrônicos utilizados por candidatos para veiculação de propaganda eleitoral, inclusive em redes sociais, sob pena de multa, prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97. 3. A regularização posterior não afasta a incidência da sanção.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 6º (§ 4º), 57-B (§§ 1º e 5º); Resolução TSE n. 23.609/19, arts. 4º (§§ 4º e 5º); Resolução TSE n. 23.610/19, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: TSE – REspEl n. 06007777020246160088, Rel. Min. Kassio Nunes Marques, DJE 05.3.2025; TSE – REspEl n. 0601004-57, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 11.5.2021; TSE – AREspEl n. 060071454, Rel. Min. Sergio Banhos, DJE 25.6.2021; TRE-RS – REl n. 06002366720246210130, Rel. Volnei dos Santos Coelho, DJE 27.01.2025; TRE-RS – REl n. 06001319020246210130, Rel. Francisco Thomaz Telles, DJE 30.4.2025.
Por unanimidade, afastaram a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Pelotas-RS
Pelotas voltando a crescer![PL / PRD] - PELOTAS - RS (Adv(s) WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168, SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909, ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455 e ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433), ELEICAO 2024 MARCIANO PERONDI PREFEITO (Adv(s) WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168, SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909, ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455 e ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433) e ELEICAO 2024 ADRIANE GARCIA RODRIGUES VICE-PREFEITO (Adv(s) WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168, SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909, ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455 e ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433)
POR TODA PELOTAS[Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA) / DC / REPUBLICANOS / PP / PODE / PSB / UNIÃO / PSD / AVANTE / SOLIDARIEDADE] - PELOTAS - RS (Adv(s) ANTONIO RENATO AYRES PARADEDA JUNIOR OAB/RS 57458, WILLIAM SOTTORIVA ANDREIA OAB/RS 101926, VEIMAR SILVA DOS SANTOS OAB/RS 97159, RAFAEL DA SILVA DIAZ ESTRADA OAB/RS 109160, LUCAS CORDEIRO TILLMANN OAB/RS 82052, FELIPE LEAL MARTIN OAB/RS 95348 e ALESSANDRO MATTARREDONA PELLIZZARI OAB/RS 115057)
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou parcial provimento | NILTON TAVARES DA SILVA (relator) |
Acompanho o relator | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIO CRESPO BRUM VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARCIANO PERONDI, ADRIANE GARCIA RODRIGUES e Coligação “PELOTAS VOLTANDO A CRESCER!”, em face de sentença proferida pelo Juízo da 034ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que julgou procedente, com aplicação de multa, representação proposta pela Coligação “POR TODA PELOTAS”, pela divulgação de material ofensivo em relação ao seu candidato, PAULO FERNANDO CURI ESTIMA, em rede social, ao entendimento de que o conteúdo teria ultrapassado os limites da crítica política.
Em suas razões, os recorrentes defendem que a manifestação do pensamento, durante o período eleitoral, não deve ser cerceada. Sustentam que o conteúdo é eminentemente crítico. Indicam que as postagens tiveram por base as “inúmeras mentiras” prolatadas por PAULO FERNANDO CURI ESTIMA. Alegam, ainda, visando afastar a imposição de sanções adicionais, sua boa-fé, porquanto removido o conteúdo antes mesmo do deferimento da liminar para sua exclusão.
Culminam por pugnar pelo provimento do apelo para ver reformada a sentença com a improcedência da representação. Subsidiariamente, caso mantida a procedência, postulam a exclusão da multa ou, alternativamente, sua minoração.
Com contrarrazões, nesta instância os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo parcial provimento do recurso, para reduzir o valor da multa imposta aos recorrentes.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA NEGATIVA. PROCEDÊNCIA. EXCESSO NOS LIMITES DA CRÍTICA POLÍTICA. CARÁTER INJURIOSO. MULTA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral contra sentença que julgou procedente representação, em razão da divulgação de conteúdo ofensivo ao candidato adversário em rede social, com imposição de multa aos representados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o conteúdo divulgado pelos recorrentes extrapolou os limites da crítica política admitida durante o período eleitoral, configurando propaganda ofensiva à honra de candidato.
2.2. Determinar se a multa imposta deve ser mantida ou atenuada, à luz das circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A postagem em questão atingiu a imagem e honra pessoal do candidato adversário, ao associá-lo, por meio de caricatura e uso reiterado da palavra “mentiroso”, à figura do “Pinóquio”, ultrapassando os limites permitidos pela legislação eleitoral.
3.2. O valor da multa pode ser mitigado, pois decorrente de situação subjacente, consistente no direito de resposta concedido ao recorrente pela divulgação de fato inverídico pelo candidato da coligação recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Mantido o juízo de procedência da representação. Reduzido o valor da multa imposta aos recorrentes.
Teses de julgamento: “1. A crítica política no período eleitoral encontra limites na proteção à honra e imagem dos candidatos, sendo ilícita a divulgação de conteúdo que contenha expressões ou imagens injuriosas. 2. A existência de contexto atenuante autoriza a redução do valor da multa ao mínimo legal.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 57-D e 58.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600086-10.2021.6.21.0060, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, DJE 26.7.2023.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantido o juízo de procedência da representação, minorar para R$ 5.000,00 o valor da multa imposta aos recorrentes.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Pelotas-RS
LELIO NUNES LOPES FILHO (Adv(s) MATEUS NOGUEIRA DE MORAIS OAB/RS 79867) e ELEICAO 2024 DIEGO RODRIGUES GONCALVES VEREADOR (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MELINA MEDEIROS FELIX OAB/RS 114793, KANANDA PEIXOTO NUNES NUNES OAB/RS 125725 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
ELEICAO 2024 MARCIANO PERONDI PREFEITO (Adv(s) PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969 e ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)
Tipo | Desembargador(a) |
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Não conheço | NILTON TAVARES DA SILVA (relator) |
Acompanho o relator | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIO CRESPO BRUM VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LELIO NUNES LOPES FILHO e DIEGO RODRIGUES GONCALVES, em face de sentença proferida pelo Juízo da 034ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que julgou procedente, sem impor multa aos recorrentes, representação movida por MARCIANO PERONDI, e determinou a remoção de conteúdo na internet, bem como a abstenção de novas postagens no mesmo sentido, ao entendimento de que configurada ofensa à honra e à imagem do recorrido, quando da disseminação de informações na internet que imputam ao representante condutas criminosas, ainda sob análise da Justiça Criminal.
Em suas razões, os recorrentes alegam que o representado não degravou o conteúdo impugnado, o que entendem como requisito indispensável à cognição do feito. Afirmam que a prova utilizada é unilateral, desprovida de autenticidade. Defendem a perda do objeto da ação, pois removido o conteúdo. Sustentam que não há ilicitude ou imputação de crime na divulgação de reportagens versando sobre o caso de omissão de socorro envolvendo Marciano Perondi. Nesse sentido, aduzem que a postagem não contém fato sabidamente inverídico. Asseveram, por fim, que a exposição de suas opiniões é abarcada pela liberdade de expressão.
Culminam pugnando pela reforma da sentença ao efeito de ver julgada improcedente a demanda.
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do apelo, em razão da perda superveniente do objeto.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA NEGATIVA. REMOÇÃO DE CONTEÚDO DETERMINADA, SEM IMPOSIÇÃO DE MULTA. ENCERRAMENTO DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente, sem aplicação de multa, representação, determinando a remoção de conteúdo publicado na internet e a abstenção de novas postagens ofensivas, por entender configurada propaganda negativa com imputação de conduta criminosa ainda em apuração na Justiça Comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se, após o encerramento do período eleitoral, subsiste interesse recursal quanto à representação por propaganda eleitoral negativa na internet, especialmente quando já cumprida a determinação de remoção do conteúdo e inexistente imposição de sanção pecuniária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Com o término do período eleitoral, verifica-se a perda superveniente do objeto das representações eleitorais, relativamente às demandas concernentes à propaganda irregular, conforme entendimento consolidado do TSE e deste Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “O encerramento do período eleitoral acarreta a perda superveniente do objeto das representações por propaganda eleitoral irregular, quando já determinada a remoção do conteúdo e ausente aplicação de multa.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução TSE n. 23.478/16, art. 2º, parágrafo único; Resolução TSE n. 23.551/17, art. 33, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600628-04.2024.6.21.0131, Rel. Des. Candido Alfredo Silva Leal Junior, DJE 31.01.2025; TRE-RS, REl n. 0600555-93.2024.6.21.0143, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJE 26.11.2024; TSE, AgR-REspEl n. 060293563, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 13.10.2022.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Porto Alegre-RS
PROGRESSISTAS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234), CELSO BERNARDI (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234) e ADAO OLIVEIRA DA SILVA (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Aprovo com ressalvas | VOLNEI DOS SANTOS COELHO (relator) |
Acompanho o relator | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIO CRESPO BRUM NILTON TAVARES DA SILVA |
RELATÓRIO
O PARTIDO PROGRESSISTAS do RIO GRANDE DO SUL presta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2022.
Feitas as publicações pertinentes, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI realizou exame da prestação de contas, ID 45602660. Intimado, o órgão ministerial não identificou novas irregularidades, ID 45604729, e à agremiação foi oportunizada manifestação, ID 45605029, aproveitada, ID 45616679 a 45616698.
Na sequência, em parecer conclusivo, a SAI entendeu pela desaprovação das contas em decorrência de (1) recebimento de verbas de fontes vedadas (pessoa jurídica); (2) recebimento de verbas de fontes vedadas, pessoas físicas que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2022; e (3) ausência de comprovação de despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, ID 45639191.
A agremiação apresentou razões finais, ID 45642314, e, na sequência, aditamento das razões, ID 45642318. Em ambas as ocasiões juntou documentos.
Com vista dos autos, a d. Procuradoria Regional Eleitoral elaborou parecer pela aprovação das contas, acompanhada de ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, ID 45644304.
Na sequência, a agremiação prestadora ingressou com pedido de aplicação da Emenda Constitucional n. 133/24, à época, recém publicada (ID 45683486).
Com nova vista dos autos, o órgão ministerial retificou o primeiro parecer, opinando pela redução do valor a ser recolhido (ID 45766838).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS. PRELIMINARES AFASTADAS. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTES VEDADAS. DESPESAS NÃO COMPROVADAS COM FUNDO PARTIDÁRIO. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas apresentada por diretório estadual de partido político, relativa ao exercício financeiro de 2022.
1.2. O partido requereu a aplicação da EC n. 133/24, pedido que restou indeferido. Ao final, foi determinado o recolhimento parcial de valores ao Tesouro Nacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se documentos apresentados em alegações finais, após o parecer técnico, podem ser considerados.
2.2. Determinar a aplicabilidade da Emenda Constitucional n. 133/24 à prestação de contas partidária.
2.3. Analisar a regularidade das contas do diretório estadual do partido no exercício de 2022, diante das irregularidades apontadas pela unidade técnica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Juntada de documentos após o parecer conclusivo conhecida, pois possuem conteúdo aferível primo ictu oculi, sem a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares, conforme o pacífico entendimento deste Tribunal.
3.2. Preliminares afastadas. (a) Autorização para pagamento de eventual condenação mediante a utilização de quotas do Fundo Partidário. Momento processual inadequado para a subsunção do comando legislativo invocado pelo partido prestador de contas. Análise a ser realizada em eventual fase de cumprimento de sentença. (b) Aplicação imediata da EC n. 133/24, em razão do caráter da imunidade: tributária. A imunidade tributária constitucional conferida às agremiações políticas não é matéria própria das prestações de contas, quer de candidatos, quer de partidos - eleitorais e de exercícios financeiros.
3.3. Mérito.
3.3.1. Irregularidade no recebimento de recursos de fonte vedada de pessoa jurídica e de pessoa física.
3.3.1.1. Pessoa Jurídica. Identificado o ingresso de 12 depósitos mensais cuja origem indicada foi pessoa jurídica. Ausência de esclarecimentos. Mantida a irregularidade, impondo o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
3.3.1.2. Pessoas físicas. Recebimento de contribuições de pessoas físicas não filiadas à agremiação, as quais exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2022, em afronta à vedação prevista no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o art. 14, §1º, da Resolução TSE n. 23.604/19.
3.3.2. Irregularidades na aplicação dos recursos do Fundo Partidário. Parte das despesas foi comprovada quanto ao valor principal das dívidas com o IRRF e a contribuição previdenciária, sendo afastada a devolução desses montantes. Apontamento parcialmente sanado.
3.3.3. O total das irregularidades remanescentes representa 1,95% do montante arrecadado no exercício, o que justifica a aprovação das contas com ressalvas, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Contas aprovadas com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. É admissível a juntada de documentos em alegações finais, desde que seu conteúdo dispense nova análise técnica ou diligência complementar. 2. A Emenda Constitucional n. 133/24, por tratar de imunidade tributária, não é matéria própria das prestações de contas. 3. A devolução de recursos ao erário é devida quando comprovado o recebimento de valores de fontes vedadas ou a realização de despesas não comprovadas com recursos do Fundo Partidário, nos termos da Resolução TSE n. 23.604/19.”
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 150, inc. VI, al. “c”; EC n. 133/24, arts. 4º, 6º e 7º; Lei n. 9.096/95, art. 31, inc. V; Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 12, inc. IV e § 1º; 14, §1º; 58, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe n. 53567/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 12.3.2015; TRE-RS, PC n. 0600240-77, Rel. Des. Mário Crespo Brum.
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados após o parecer conclusivo e afastaram as preliminares suscitadas. No mérito, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 64.728,13 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Lagoa Vermelha-RS
PODEMOS - CAPAO BONITO DO SUL - RS - MUNICIPAL (Adv(s) MARCELO GAI VEIGA OAB/RS 51504)
EURICO DA SILVA DO AMARAL (Adv(s) MARCIO MIOLA OAB/RS 109068, CARLOS EDUARDO ROMAN OAB/RS 103693, VICTOR SILVESTRI JUNIOR OAB/RS 105904 e ANTHONI LAURIVAL BRUNETTO OAB/RS 103161) e PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB - CAPAO BONITO DO SUL- RS - MUNICIPAL (Adv(s) LUIZ ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA OAB/RS 96933)
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou parcial provimento | VOLNEI DOS SANTOS COELHO (relator) |
Acompanho o relator | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIO CRESPO BRUM NILTON TAVARES DA SILVA |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral (ID 45796833) interposto pelo PARTIDO PODEMOS de CAPÃO BONITO DO SUL em face da decisão do Juízo Eleitoral da 028ª Zona, sediada em Lagoa Vermelha, que julgou procedente o requerimento de EURICO DA SILVA DO AMARAL para exclusão de seu registro de filiação no partido recorrente, com data de 04.4.2024, e a inclusão da filiação no Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB – com data de 30.3.2024.
A decisão determinou a extração de cópia integral dos autos e remessa à Polícia Federal para apuração do cometimento do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral, por, pelo menos, quatro vezes pelo recorrente (ID 45796722).
Foram opostos embargos de declaração contra a decisão hostilizada (ID 45796727) , os quais foram rejeitados (ID 45796829).
Em suas razões, o recorrente sustenta que não houve qualquer prejuízo para o recorrido, dolo por parte do recorrente ou a intensão de alterar a verdade dos fatos. Alega que para a configuração do delito do art. 350 deve ser comprovado, de forma cabal, além da falsidade da declaração contida no documento, a relevância jurídica do falso e que seu uso tenha finalidade eleitoral, o que não se observa no caso. Requer o provimento do recurso, para a cassação da ordem de remessa de cópia dos autos à Polícia Federal ou, caso assim não entendido, que a apuração do delito se dê em única vez, e não em quatro vezes.
Com contrarrazões (ID 45796835), nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45839134).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. INSERÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA FILIA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA À POLÍCIA FEDERAL. CONFIGURAÇÃO, EM TESE, DO CRIME DO ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. AJUSTE DO NÚMERO DE INFRAÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra decisão que determinou a exclusão do registro de filiação do recorrido ao partido recorrente, e a inclusão da filiação ao Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, além da extração de cópia integral dos autos e remessa à Polícia Federal para apuração da prática do crime do art. 350 do Código Eleitoral por, pelo menos, quatro vezes.
1.2. O recorrente alegou ausência de dolo, inexistência de prejuízo e atipicidade da conduta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se é cabível a remessa dos autos à Polícia Federal para apuração de crime eleitoral tipificado no art. 350 do Código Eleitoral, diante da inclusão não autorizada de eleitor no rol de filiados do partido recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Acertada a decisão de indeferimento do pedido de exclusão do partido recorrente do polo passivo da demanda. A desfiliação do PSDB decorreu, modo automático, da anotação de vínculo realizada pelo partido recorrente no Sistema FILIA, não por equívoco daquele, de modo que se mostra precária a alegação do recorrente no sentido de que não teve nenhuma ingerência na filiação e desfiliação junto ao PSDB.
3.2. No caso, não se vislumbra o cometimento do crime por, pelo menos, quatro vezes, visto que a única anotação questionada nos autos é a inclusão do nome do recorrido entre os filiados do partido recorrente.
3.3. Mantido o deferimento do pedido do Ministério Público para extração de cópia integral deste feito e remessa à Polícia Federal para apuração do cometimento do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral, consistente na inserção ilícita, no sistema da Justiça Eleitoral, de dados de filiação partidária do recorrido, pelos integrantes do partido recorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1 Recurso parcialmente provido. Redução da abrangência da investigação requerida. Mantida a determinação de remessa de cópia dos autos à Polícia Federal.
Tese de julgamento: “A inserção não autorizada de eleitor em sistema oficial de filiação partidária configura, em tese, o crime do art. 350 do Código Eleitoral, cabendo à Polícia Federal a apuração do fato.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 350.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para determinar a extração de cópia integral dos autos e remessa à Polícia Federal para apuração do cometimento do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral, consistente na inserção ilícita de dados no sistema da Justiça Eleitoral de filiação partidária na data de 04.4.2024.
Des. Mario Crespo Brum
Porto Alegre-RS
PARTIDO LIBERAL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Defiro | MARIO CRESPO BRUM (relator) |
Acompanho o relator | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO LIBERAL apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e de televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao segundo semestre do ano de 2025 (ID 45977849).
A Secretaria Judiciária deste Tribunal, por meio da sua Seção de Partidos Políticos (SEPAR), prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45978679).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 45979625).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. INSERÇÕES ESTADUAIS EM RÁDIO E TELEVISÃO. REQUERIMENTO DE VEICULAÇÃO PARA O SEGUNDO SEMESTRE DE 2025. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO DEFERIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Requerimento formulado pelo diretório estadual de partido político visando à veiculação de propaganda partidária gratuita, na modalidade de inserções estaduais em rádio e televisão, para o segundo semestre de 2025.
1.2. A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) confirmou o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, inclusive quanto ao prazo de protocolo e à cláusula de desempenho exigida pela EC n. 97/17.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais e regulamentares para autorizar a veiculação de inserções estaduais de propaganda partidária, conforme solicitado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Verificado o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei n. 9.096/95 e pela Resolução TSE n. 23.679/22, notadamente quanto à observância do prazo de requerimento, ao cumprimento da cláusula de desempenho constitucional e à adequação do número de inserções pretendidas.
3.2. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, o interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido. Autorizada a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 12.12.2025 (2 inserções), 15.12.2025 (5 inserções), 17.12.2025 (4 inserções), 19.12.2025 (5 inserções), 22.12.2025 (5 inserções), 24.12.2025 (4 inserções), 26.12.2025 (5 inserções), 29.12.2025 (5 inserções), 31.12.2025 (5 inserções).
Tese de julgamento: "Estando presentes os requisitos legais e regulamentares, é de ser deferido o pedido de veiculação de inserções estaduais de propaganda partidária gratuita em rádio e televisão."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 50-B, § 1º, incs. I a III; Resolução TSE n. 23.679/22, arts. 6º e 12; Emenda Constitucional n. 97/17, art. 3º, parágrafo único, inc. II.
Por unanimidade, deferiram o pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 inserções estaduais de 30 segundos, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 12/12/2025 (2 inserções), 15/12/2025 (5 inserções), 17/12/2025 (4 inserções), 19/12/2025 (5 inserções), 22/12/2025 (5 inserções), 24/12/2025 (4 inserções), 26/12/2025 (5 inserções), 29/12/2025 (5 inserções), 31/12/2025 (5 inserções).
Des. Mario Crespo Brum
Nova Petrópolis-RS
ELEICAO 2024 TARCISIO BRESCOVIT VEREADOR (Adv(s) RAFAEL FERNANDES GIACOMUZZI OAB/RS 90746) e TARCISIO BRESCOVIT (Adv(s) RAFAEL FERNANDES GIACOMUZZI OAB/RS 90746)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou parcial provimento | MARIO CRESPO BRUM (relator) |
Acompanho o relator | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por TARCISIO BRESCOVIT, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Nova Petrópolis/RS, contra a sentença da 129ª Zona Eleitoral de Nova Petrópolis, que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 12.500,00 ao Tesouro Nacional, em virtude das seguintes falhas: a) omissão dos extratos bancários da conta de campanha; b) não apresentação de nota fiscal referente a gasto com o Facebook; c) ausência da certidão de regularidade do profissional de contabilidade e do termo de cessão temporária do veículo utilizado na campanha; e d) não comprovação da regularidade das despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 45805419).
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em relação à omissão de elementos essenciais, que “tais documentos não foram juntados na prestação de contas finais, haja vista o caráter simplificado da prestação de contas”. Aduz que, em decorrência disso, “entendeu o recorrente que não havia necessidade de apresentar outros documentos além daqueles exigidos para o tipo de prestação de contas apresentada”. Acrescenta, ainda, que tais omissões não são suficientes para o comprometimento e a reprovação das contas de campanha. Requer, ao final, que o recurso seja conhecido e reformada a sentença para julgar aprovada, sem quaisquer ressalvas, sua prestação de contas (ID 45805424).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento (ID 45823991).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. RECURSO PÚBLICO. OMISSÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato, eleito ao cargo de vereador, contra sentença que desaprovou suas contas relativas às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
1.2. O recorrente alegou equívoco na exigência de documentos, diante do caráter simplificado da prestação de contas, defendendo que as falhas não comprometem a regularidade da contabilidade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se as falhas apontadas comprometem a regularidade e a confiabilidade da prestação de contas apresentada no formato simplificado; (ii) saber se é cabível o recolhimento de recursos ao erário, diante da ausência de comprovação da destinação de verbas do FEFC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Ainda que a prestação de contas siga o rito simplificado, a Resolução TSE n. 23.607/19 exige a comprovação dos gastos efetuados com recursos públicos, admitindo diligências complementares.
3.2. A ausência de extratos bancários das contas de campanha, não suprida tempestivamente, inviabiliza a verificação da movimentação financeira e compromete a transparência da contabilidade eleitoral. Ademais, inviável a aceitação dos extratos bancários em grau recursal, uma vez que seu conhecimento demandaria reabertura da fase instrutória e o retorno dos autos ao órgão técnico de exame das contas.
3.3. A regularidade de despesa com impulsionamento foi demonstrada com a juntada de nota fiscal em sede recursal, motivo pelo qual a falha foi afastada.
3.4. As demais irregularidades permaneceram não sanadas, entre elas: omissão de documento de cessão de bem, ausência de prova de propriedade de veículo utilizado, inconsistências na contratação de fornecedores, ausência de comprovação de vínculo contratual, uso de verba pública para despesas não permitidas e gastos desproporcionais sem justificativa.
3.5. O total das irregularidades remanescentes corresponde a 98,8% do total de doações auferidas pelo candidato, percentual significativo dos recursos movimentados na campanha, afastando a incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3.6. A devolução dos valores ao Tesouro Nacional é imposta pelo art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar uma das irregularidades apontadas e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantendo-se, contudo, a desaprovação das contas do candidato.
Tese de julgamento: "A ausência de extratos bancários, aliada à falta de comprovação da regularidade de despesas custeadas com recursos do FEFC, compromete a confiabilidade da prestação de contas eleitorais, ensejando sua desaprovação e a restituição dos valores ao erário, mesmo quando apresentada no formato simplificado."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, §§ 6º e 11; 58, inc. II; 60, caput, §§ 2º a 4º; 64, § 5º; 65, parágrafo único; 66; 69; 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600288-60.2020.6.21.0047, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 01.02.2023.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 12.350,00.
Des. Mario Crespo Brum
Vila Maria-RS
ELEICAO 2024 ADROALDO SEBEN PREFEITO (Adv(s) TAUANA AMPESE MENIN MEZZOMO OAB/RS 127052 e FRANCILENE DOMENEGHINI OAB/RS 124856), ADROALDO SEBEN (Adv(s) TAUANA AMPESE MENIN MEZZOMO OAB/RS 127052 e FRANCILENE DOMENEGHINI OAB/RS 124856), ELEICAO 2024 VANDERLEI ANTONIO COLET VICE-PREFEITO (Adv(s) TAUANA AMPESE MENIN MEZZOMO OAB/RS 127052 e FRANCILENE DOMENEGHINI OAB/RS 124856) e VANDERLEI ANTONIO COLET (Adv(s) TAUANA AMPESE MENIN MEZZOMO OAB/RS 127052 e FRANCILENE DOMENEGHINI OAB/RS 124856)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou provimento | MARIO CRESPO BRUM (relator) |
Acompanho o relator | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ADROALDO SEBEN e VANDERLEI ANTONIO COLET, candidatos eleitos, respectivamente, aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Vila Maria/RS, contra a sentença da Juízo da 062ª Zona Eleitoral de Marau/RS, que desaprovou sua prestação de contas relativa às Eleições Municipais de 2024, aplicando-lhes multa no valor de R$ 1.605,97, em razão da extrapolação do limite de gastos com autofinanciamento de campanha (ID 45867715).
Em suas razões, os recorrentes alegam, em síntese, que “a transferência no valor de R$ 15.000,00 foi exclusivamente destinada ao pagamento de despesas de serviços contábeis, as quais totalizaram R$ 14.700,00, fato devidamente demonstrado nos documentos que instruem a prestação de contas”. Sustentam que “o valor depositado que resultou no excedente do limite de autofinanciamento foi incluído na conta de campanha com a finalidade de assegurar total transparência e rastreabilidade das despesas realizadas, demonstrando respeito aos princípios da publicidade e da lisura eleitoral”. Destacam que as despesas com serviços contábeis e advocatícios não estão submetidas ao limite de gastos. Requerem, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e “aprovar as contas dos recorrentes sem multa, nos termos do art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/1997. Alternativamente, caso não seja possível a aprovação sem ressalvas, requerem a aprovação com ressalvas, nos termos do inciso II do mesmo artigo, com aplicação de multa proporcional” (ID 45867716).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45962775).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. EXTRAPOLAÇÃO DO AUTOFINANCIAMENTO. DESPESAS COM SERVIÇOS CONTÁBEIS. EXCLUSÃO DO CÁLCULO. MULTA AFASTADA. CONTAS APROVADAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, relativas às Eleições Municipais de 2024, e aplicou multa, em razão de suposta extrapolação do limite legal de autofinanciamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se os valores aportados pelos candidatos a título de autofinanciamento, utilizados no pagamento de serviços contábeis, devem ser considerados para fins de verificação do limite de 10% previsto no art. 23, § 2º-A, da Lei n. 9.504/97, ou se, conforme legislação específica, devem ser excluídos do cálculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os arts. 18-A, parágrafo único, 26, § 4º, e 27, § 1º, da Lei n. 9.504/97 excluem expressamente os gastos com serviços contábeis e advocatícios dos limites financeiros de campanha, bem como de quaisquer outros que possam obstar ou limitar o exercício da ampla defesa e das faculdades processuais.
3.2. De acordo com a jurisprudência do TSE, o art. 23, § 2º-A e § 3º, da Lei 9.504/97, que fixa o teto de recursos próprios em campanha, deve receber uma interpretação sistemática com os demais dispositivos da Lei das Eleições que excetuam os gastos com honorários contábeis e advocatícios dos limites de gastos eleitorais, de modo que “o percentual de 10% para o autofinanciamento de campanha aplica-se ao limite previsto para gastos de campanha no cargo em que o candidato concorre, excetuadas as despesas com honorários advocatícios e contábeis pagas pelo candidato”.
3.3. No caso, decotando-se do parâmetro os gastos realizados com serviços contábeis, as despesas quitadas com recursos próprios dos candidatos e sujeitas aos limites legais estão abaixo do teto legal estabelecido para o caso, descaracterizando a única irregularidade reconhecida na sentença, o que enseja a aprovação integral das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Contas aprovadas. Afastada a multa imposta na sentença.
Tese de julgamento: “Os valores utilizados no pagamento de serviços contábeis e advocatícios durante a campanha eleitoral devem ser excluídos da apuração do limite legal de autofinanciamento, conforme interpretação sistemática dos arts. 18-A, 26 e 27 da Lei n. 9.504/97.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 18-A, parágrafo único; 23, § 2º-A; 26, § 4º; e 27, § 1º; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 74, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgREspEl n. 0600430-41/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 27.10.2022.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas e afastar a multa imposta na sentença.
Des. Mario Crespo Brum
Porto Alegre-RS
UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526), LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526) e GERMANO FRANCISCO DALLA VALENTINA (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Julgo as contas aprovadas | MARIO CRESPO BRUM (relator) |
Acompanho o relator | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL DO RIO GRANDE DO SUL e por seus responsáveis, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições de 2024 (ID 45707608).
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45958727).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos para a emissão de parecer e opinou pela aprovação da contabilidade (ID 45960782).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. NÃO RECEBIMENTO DE RECURSOS PÚBLICOS. CONTAS APROVADAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas apresentada por diretório estadual de partido político e seus responsáveis, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições de 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da movimentação financeira e contábil apresentada pelo partido, à luz da legislação eleitoral e da Resolução TSE n. 23.607/19, para fins de aprovação das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A análise técnica da contabilidade apresentada não identificou impropriedades, irregularidades, recebimento de recursos de origem não identificada ou provenientes de fontes vedadas.
3.2. Não houve repasse de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou do Fundo Partidário, tampouco aplicação nas cotas de gênero ou raça. Contas regulares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Aprovação das contas.
Tese de julgamento: “A regularidade das contas do diretório estadual de partido político, ausente qualquer impropriedade ou irregularidade, autoriza sua aprovação, conforme art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 74, inc. I.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Mario Crespo Brum
Esteio-RS
COLIGAÇÃO ESTEIO MELHOR PARA TODOS (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, SABRINA ANDREATTA SPOLAOR OAB/RS 115131, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, MARCIA LANG OAB/RS 77922 e JOAO CACILDO PRZYCZYNSKI OAB/RS 27242)
FERNANDO MOREIRA DA LUZ (Adv(s) GABRIELA DAME DEEB UTHMAN OAB/RS 116574), JOSE FRANCISCO ALVES PEREIRA (Adv(s) GABRIELA DAME DEEB UTHMAN OAB/RS 116574) e LUCIANO BATTISTELLO (Adv(s) GABRIELA DAME DEEB UTHMAN OAB/RS 116574)
Tipo | Desembargador(a) |
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Nego provimento | MARIO CRESPO BRUM (relator) |
Acompanho o relator | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO VOLTAIRE DE LIMA MORAES |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO ESTEIO MELHOR PARA TODOS – formada pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT / PCdoB / PV), UNIÃO, PDT e FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA (PSDB / CIDADANIA) – contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face de FERNANDO MOREIRA DA LUZ, JOSÉ FRANCISCO ALVES PEREIRA e LUCIANO BATTISTELLO, todos candidatos ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024, no Município de Esteio/RS.
Em suas razões, a coligação recorrente sustenta que os recorridos teriam cometido abuso de poder político e de autoridade, com violação aos arts. 73 e 74 da Lei n. 9.504/97, ao participarem, de forma destacada, de eventos oficiais promovidos pelo Poder Executivo local, quais sejam, o Desfile Cívico de 7 de setembro de 2024 e a Abertura da Semana Farroupilha em 14 de setembro de 2024, nos quais teriam utilizado do palanque das autoridades e da visibilidade institucional para promover suas candidaturas. Argumenta que os investigados, exercendo mandatos parlamentares à época, teriam instrumentalizado as solenidades públicas para a obtenção de benefícios eleitorais, com apoio de verba pública, sem participação dos demais candidatos, o que teria maculado a igualdade de oportunidades no pleito. Alega, ainda, que a conduta violou os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, configurando desequilíbrio do certame e requerendo a cassação dos registros ou diplomas. Requer, assim, o provimento do recurso para a reforma da sentença, a fim de que seja julgada procedente a demanda (ID 45826431).
Com contrarrazões pela manutenção da sentença de improcedência (ID 45826437), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo desprovimento do recurso (ID 45942089).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E DE AUTORIDADE. CONDUTA VEDADA. PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS EM EVENTOS OFICIAIS. AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO PESSOAL OU USO INDEVIDO DA MÁQUINA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral, interposto por coligação, contra sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em desfavor de três candidatos ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024.
1.2. A coligação recorrente sustenta que os investigados teriam cometido abuso de poder político e de autoridade, com violação aos arts. 73 e 74 da Lei n. 9.504/97, ao participarem, enquanto vereadores e candidatos à reeleição, de eventos oficiais custeados pelo Poder Executivo local — Desfile Cívico de 7 de setembro e Abertura da Semana Farroupilha em 14 de setembro de 2024 —, utilizando-se do palanque das autoridades e da visibilidade institucional para promover suas candidaturas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a participação dos recorridos, então vereadores e candidatos à reeleição, em eventos oficiais promovidos pela administração municipal, configura abuso de poder político.
2.2. Estabelecer se as condutas amoldam-se às hipóteses de condutas vedadas aos agentes públicos previstas nos arts. 73 e 74 da Lei n. 9.504/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A dispensa de desincompatibilização de candidatos a vereador permite a continuidade do exercício das funções do cargo, incluindo participação em eventos públicos, desde que não tenham finalidade exclusivamente eleitoreira.
3.2. Ausência de provas de que tenham os vereadores feito uso da palavra ou praticado qualquer conduta de natureza eleitoral, como pedido de voto, menção a número de candidatura ou promoção pessoal vinculada à disputa, ou sido enaltecidos nos discursos proferidos por outras autoridades, além das referências naturais do protocolo cerimonial. Não há evidência do efetivo emprego de bens, pessoal ou serviços do município para promover os candidatos.
3.3. Os atos e ações praticadas no exercício do mandato podem ser divulgados em redes sociais privadas, desde que sem a utilização da estrutura administrativa em proveito pessoal. Nesse sentido, o TSE já enunciou que “não há privilégio ou irregularidade na publicação de atos praticados durante o exercício do mandato; especificamente, porque veiculados sem utilização de recursos públicos em meio acessível a todos os candidatos e apoiadores, como é o caso das mídias sociais”.
3.4. No caso, os recorridos noticiaram a participação em ato oficial, no exercício de suas funções públicas, de forma adequada e discreta, de modo que as condutas não ostentam gravidade capaz de comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito. Manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. A presença de vereador candidato à reeleição em evento oficial promovido pelo Poder Executivo local, desacompanhada de pedido de voto, exaltação pessoal ou uso indevido de recursos públicos, não configura, por si só, abuso de poder, nem conduta a vedada prevista nos arts. 73 e 74 da Lei n. 9.504/97. 2. A divulgação da participação institucional em redes sociais, sem indícios de utilização de estrutura pública ou promoção pessoal vinculada à candidatura, não caracteriza ilícito eleitoral.”
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, § 1º; Lei n. 9.504/97, arts. 73, incs. II, III e IV, e 74; LC n. 64/90, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: TSE, RO n. 464429, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 21.02.2019; TSE, AgR-REspe n. 49645, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 28.9.2017; TSE, AgR-REspe n. 1519-92, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 28.6.2019.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Mario Crespo Brum
Pelotas-RS
ELEICAO 2024 MARCELO DANTAS RITTA VEREADOR (Adv(s) ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109 e PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969) e LUCIANE APARECIDA CASTRO TORRES (Adv(s) PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969)
Nova Frente Popular [Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/Federação PSOL REDE(PSOL/REDE)] - PELOTAS - RS (Adv(s) KANANDA PEIXOTO NUNES NUNES OAB/RS 125725, MELINA MEDEIROS FELIX OAB/RS 114793, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
Tipo | Desembargador(a) |
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Nego provimento | MARIO CRESPO BRUM (relator) |
Acompanho o relator | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARCELO DANTAS RITTA, candidato eleito ao cargo de vereador em Pelotas/RS, e LUCIANE APARECIDA CASTRO TORRES, eleitora, contra a sentença do Juízo da 034ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que julgou procedente a representação eleitoral ajuizada contra os ora recorrentes pela COLIGAÇÃO NOVA FRENTE POPULAR (ID 45820050).
Na origem, a sentença recorrida reconheceu como ilícitas as publicações veiculadas nas redes sociais dos representados Marcelo Dantas Ritta e Luciane Castro Torres. Outrossim, converteu a medida liminar em definitiva, determinando a remoção imediata e permanente dos conteúdos indicados nas URLs fornecidas pela parte autora, bem como confirmou a suspensão das propagandas impugnadas e a proibição de repetição das publicações de conteúdo ofensivo à honra do candidato Fernando Marroni. Ainda, determinou a remessa de cópia integral dos autos à 60ª Zona Eleitoral, para que se manifestasse sobre possível abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação social. Por fim, determinou que fossem encaminhados os autos à Polícia Federal para a instauração de inquérito policial visando à apuração de possível crime previsto no art. 323 do Código Eleitoral (ID 45820014).
Na sequência, após embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes (ID 45820030), sobreveio decisão integrando a sentença para “aplicar a multa prevista no artigo 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19 aos representados, pela prática de propaganda eleitoral irregular, no valor de R$ 10.000,00” (ID 45820033), sendo posteriormente esclarecido que “o valor da multa aplicada é de responsabilidade dos representados de forma solidária” (ID 45820042).
Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam que a sentença é nula pela ausência de individualização das condutas, assim como o processo, em razão da reunião injustificada de partes distintas e de fatos sem conexão. Mencionam que as provas não são idôneas porque desacompanhadas de ata notarial ou “qualquer método que garanta a veracidade do conteúdo impugnado”. Defendem que as publicações “não ultrapassam o limite da legalidade, pois configuram críticas genéricas ao ambiente político, sem difamação ou ataque direto ao candidato”. Requerem, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença com o reconhecimento da nulidade do processo ou para que seja julgada improcedente a representação (ID 45820050).
Intimada, a parte recorrida não ofereceu contrarrazões (ID 45820055).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento do recurso (ID 45832810).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA NA INTERNET. PRELIMINAR REJEITADA. DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO E FATO INVERÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidato, eleito ao cargo de vereador, e por eleitora contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral negativa na internet.
1.2. A decisão reconheceu a ilicitude de publicações nas redes sociais dos representados, determinando sua remoção e proibição de nova veiculação, além de encaminhamento à Polícia Federal e à Justiça Eleitoral para apuração de ilícitos criminais e eleitorais.
1.3. Os recorrentes alegaram nulidade processual, por ausência de individualização das condutas e impropriedade das provas, bem como defenderam que as publicações não ultrapassaram os limites legais da liberdade de expressão.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reunião de condutas de pessoas distintas em uma mesma representação compromete o contraditório e a ampla defesa; (ii) saber se as postagens, realizadas em redes sociais pelos representados, configuram propaganda eleitoral negativa com divulgação de fato inverídico e ofensivo à honra de candidato adversário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo. A reunião das condutas dos representados em um único processo é admitida quando presentes identidade de objeto, tema, pedidos e meios de veiculação, inexistindo prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa, conforme o princípio “pas de nullité sans grief” (art. 219 do CE, c/c os arts. 277 e 282, § 1º, do CPC).
3.2. Os recorrentes divulgaram, em suas redes sociais, alegada informação de que o candidato à majoritária seria o responsável pela circulação de folhetos ou cartazes apócrifos contendo ataques a candidato adversário. A questão fundamenta-se no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, que veda a disseminação de ofensas à honra ou à imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
3.3. O art. 9º da Resolução TSE n. 23.610/19 impõe aos candidatos o dever de certeza e checagem das informações repassadas ao eleitorado. No entanto, as postagens impugnadas atribuíram diretamente a candidato adversário a autoria de propaganda negativa e irregular, sem indícios mínimos de que ele tenha, de fato, ordenado, autorizado ou de qualquer forma participado da criação ou disseminação dos referidos cartazes.
3.4. A veiculação dos conteúdos ofensivos caracterizou a prática de propaganda irregular negativa, justificando a imposição de multa no valor mínimo legal, aplicada de forma solidária aos representados. A sanção mostra-se justa e razoável para as circunstâncias do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. O exame das condutas de cada representado em um único processo não compromete, por si só, o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo demonstração mínima de prejuízo concreto necessário para configurar nulidade. 2. A divulgação, por meio de redes sociais, de conteúdo ofensivo à honra de candidato e atribuição de fato sem base probatória ou confirmação de veracidade, caracteriza propaganda eleitoral negativa irregular e enseja a imposição de sanção pecuniária.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 219; Código de Processo Civil, arts. 277 e 282, § 1º; Resolução TSE n. 23.608/19, art. 17, inc. III e § 2º; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 9º, 27, § 1º, 30, § 1º e 38.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp n. 06013076220226000000, Rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, j. 14.10.2022.
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Des. Mario Crespo Brum
Taquara-RS
ELEICAO 2024 JOAO ELIAS RODRIGUES CAMARGO VEREADOR (Adv(s) HELIO CARDOSO NETO OAB/RS 43805, VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374) e JOAO ELIAS RODRIGUES CAMARGO (Adv(s) HELIO CARDOSO NETO OAB/RS 43805, VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou parcial provimento | MARIO CRESPO BRUM (relator) |
Acompanho o relator | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por JOÃO ELIAS RODRIGUES CAMARGO, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Taquara/RS, contra sentença proferida pelo Juízo da 055ª Zona Eleitoral, a qual aprovou suas contas de campanha com ressalvas e determinou o recolhimento de R$ 565,12 ao Tesouro Nacional, em razão da emissão de cheques nominais não cruzados, em desconformidade com o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente sustenta que, “ainda que não tenham sido cruzados os cheques, é evidente a identificação dos beneficiários, não sendo razoável a manutenção da irregularidade”. Para embasar sua pretensão, o recorrente colaciona precedente que, em tese, flexibilizaria as regras formais de prestação de contas. Requer, assim, a reforma da sentença para a aprovação integral de suas contas de campanha, com o afastamento da determinação de recolhimento do valor considerado irregular (ID 45825282).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45913529).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CHEQUES NOMINAIS NÃO CRUZADOS. BENEFICIÁRIO DIVERSO DO CONTRATADO. PARENTESCO PRÓXIMO COMPROVADO. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato, eleito ao cargo de vereador, contra sentença que aprovou suas contas com ressalvas e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional.
1.2. A decisão teve por fundamento a emissão de cheques nominais não cruzados, em desacordo com o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
1.3. O recorrente defende que os beneficiários são identificáveis e que tal fato afasta a irregularidade apontada, pleiteando a aprovação integral das contas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de cruzamento de cheque emitido a fornecedor e sacado por terceiro compromete a rastreabilidade exigida pela norma eleitoral; (ii) saber se, constatado o vínculo familiar entre o beneficiário do cheque e o prestador de serviço, é possível afastar a imposição de recolhimento ao erário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 38, inc. I, exige que as despesas custeadas com recursos públicos sejam pagas por instrumentos que permitam sua rastreabilidade.
3.2. Em relação ao cheque n. 850010, não houve comprovação da cadeia de endossos nem demonstração do vínculo entre o recebedor e o contratado. O recorrente juntou aos autos apenas as imagens da frente dos cheques. Inviabilizado o afastamento da irregularidade. Dever de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
3.2.1. Além da ausência de cruzamento do cheque, o beneficiário indicado nos extratos bancários é um terceiro absolutamente estranho às contratações ajustadas, não se podendo estabelecer um vínculo mínimo entre o recebedor do pagamento e o fornecedor contratado.
3.3. Quanto ao cheque n. 850003, a relação familiar entre o fornecedor e a pessoa que descontou o cheque é inequívoca e fortalece a presunção de boa-fé e legitimidade da transação, evidenciando que os valores foram direcionados em prol da entidade familiar.
3.3.1. Sendo certo que o pagamento findou por ser depositado em conta bancária da filha do contratado, o apontamento, na hipótese, não ostenta gravidade para macular as contas ou impor o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
3.4. O valor residual passível de recolhimento não compromete a integralidade da prestação de contas, autorizando a aprovação com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Mantida a aprovação com ressalvas.
Teses de julgamento: “1. A ausência de cruzamento de cheque emitido a fornecedor, com beneficiário diverso do contratado, pode ensejar o recolhimento de valores ao erário quando não demonstrada a cadeia de endosso ou o vínculo entre os envolvidos. 2. É possível mitigar os rigores normativos quando, diante da contratação de pessoas físicas por valores módicos, há comprovação de que o beneficiário do cheque é familiar bastante próximo do fornecedor, sem outros indícios de desvio, simulação ou fraude na operação.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 38, inc. I; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 53, inc. II, al. “c”.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0602152-12.2022.6.21.0000, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 29.02.2024; TRE-RS, PCE n. 060315247, Rel. Des. Patricia Da Silveira Oliveira, j. 20.8.2024; TRE-RS, RE n. 060089471, Rel. Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle; TRE-RS, RE n. 060029782, Rel. Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a aprovação das contas com ressalvas, reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 265,12.
Des. Mario Crespo Brum
Inhacorá-RS
ELEICAO 2024 BIANCA LETICIA PIRES MOREIRA STREIT VEREADOR (Adv(s) BRUNA HECK DA SILVA OAB/RS 129692 e JUAREZ ANTONIO DA SILVA OAB/RS 47483) e BIANCA LETICIA PIRES MOREIRA STREIT (Adv(s) BRUNA HECK DA SILVA OAB/RS 129692 e JUAREZ ANTONIO DA SILVA OAB/RS 47483)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou parcial provimento | MARIO CRESPO BRUM (relator) |
Acompanho o relator | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por BIANCA LETICIA PIRES MOREIRA STREIT, candidata eleita ao cargo de vereadora no Município de Inhacorá/RS, contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha nas Eleições de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.953,00, correspondente a despesas tidas como irregulares, custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 45852608).
A sentença baseou-se no fato de que pagamentos no valor total de R$ 1.953,00 teriam sido efetuados em desacordo com o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige que os gastos eleitorais de natureza financeira sejam realizados por meio de cheque nominal cruzado, transferência bancária identificada, débito em conta, cartão de débito da conta bancária ou pix (ID 45852604).
Em suas razões recursais, a candidata sustenta que os pagamentos foram realizados de forma regular e que eventuais falhas formais não comprometeram a transparência e a rastreabilidade das movimentações financeiras. Com relação à despesa de R$ 1.000,00, argumenta que o pagamento foi efetivamente realizado por meio de cheque nominal ao fornecedor, atendendo aos requisitos legais. Afirma que, embora o cheque tenha sido sacado diretamente no caixa, essa circunstância não compromete a transparência da operação, uma vez que a microfilmagem da cártula e seu endosso confirmam que o valor foi efetivamente recebido pelo prestador do serviço. Quanto à despesa de R$ 953,00, a recorrente esclarece que o pagamento foi realizado por meio de cheque nominal a Gederson Fernando Chaves Cruz, sendo provável que ele tenha optado por depositar o valor na conta de sua esposa, Jéssica Gabriela da Silva Cruz. Defende que não pode ser responsabilizada pela decisão do beneficiário quanto à destinação do crédito bancário. Além disso, aduz que a veracidade do alegado pode ser verificada nos extratos bancários, que indicam a beneficiária do cheque, reforçando que os valores foram efetivamente utilizados para pagamento da despesa informada na prestação de contas. Requer, ao final, o provimento do recurso para que sejam aprovadas as contas, ainda que com ressalvas (ID 45852608).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 45929139).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CHEQUES NOMINAIS NÃO CRUZADOS. MICROFILMAGEM COM ENDOSSO EM BRANCO. afastado o dever de recolhimento. mantida a desaprovação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata, eleita ao cargo de vereadora, contra sentença que desaprovou suas contas relativas às eleições de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular, correspondente a despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, sob fundamento de descumprimento do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.
1.2. A recorrente alegou que os pagamentos foram realizados de forma regular, com emissão de cheques nominais e apresentação de microfilmagens dos títulos com endosso, sustentando a transparência e a rastreabilidade das operações.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a emissão de cheques nominais não cruzados, com endosso e microfilmagem, compromete a transparência exigida pela norma eleitoral; (ii) saber se, diante da demonstração da correta destinação dos valores, é possível afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 determina que os gastos eleitorais de natureza financeira, salvo as exceções previstas na norma, devem ser efetuados por cheque nominal cruzado, transferência bancária identificada, débito em conta, cartão de débito da conta bancária ou Pix. O objetivo da exigência é assegurar a rastreabilidade das transações e permitir a fiscalização pela Justiça Eleitoral.
3.2. No caso concreto, embora os cheques não tenham sido cruzados, restou demonstrado que foram nominais e endossados pelo contratado, sendo apresentadas suas microfilmagens e notas fiscais correspondentes.
3.3. A jurisprudência do TRE-RS tem admitido a flexibilização da exigência formal quando comprovada, de forma segura, a regularidade da despesa e a efetiva quitação ao beneficiário, afastando-se a penalidade de devolução ao erário, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3.4. Ainda que afastada a devolução dos valores, subsiste falha formal, justificada a manutenção da desaprovação das contas, ante o percentual significativo da irregularidade (41,55% dos recursos arrecadados).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido, para afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Mantida a desaprovação das contas.
Tese de julgamento: "A apresentação de microfilmagem de cheque nominal não cruzado, com endosso em branco pelo beneficiário, e documentação fiscal correlata, pode afastar a penalidade de devolução de valores ao erário, embora configure falha formal capaz de ensejar a desaprovação das contas, diante da inobservância ao art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 38, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0602152-12.2022.6.21.0000, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 29.02.2024; TRE-RS, PCE n. 06028589220226210000, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, j. 01.8.2024; TRE-RS, ED na PCE n. 060329621, Rel. Des. Patricia Da Silveira Oliveira, j. 25.9.2023.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Próxima sessão: seg, 26 mai às 00:00