Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Mauro Evely Vieira de Borba, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO. JURISDIÇÃO ELEITORAL.
29 SEI - 0003047-83.2019.6.21.8000

Des. Mario Crespo Brum

CERRO LARGO

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO. JURISDIÇÃO ELEITORAL.
28 SEI - 0002735-10.2019.6.21.8000

Des. Mario Crespo Brum

JAGUARÃO

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO. JURISDIÇÃO ELEITORAL.
27 SEI - 0002911-86.2019.6.21.8000

Des. Mario Crespo Brum

URUGUAIANA

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO. JURISDIÇÃO ELEITORAL.
26 SEI - 0002740-32.2019.6.21.8000

Des. Mario Crespo Brum

LAGOA VERMELHA

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - INSTITUI O PLANO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL - PLS 2025-2029.
25 SEI - 0018871-04.2024.6.21.8325

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

ALISTAMENTO ELEITORAL - DOMICÍLIO ELEITORAL.
24 MSCiv - 0600568-36.2024.6.21.0000

Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Gentil-RS

ELEICAO 2024 EVANDRO BIFF PREFEITO (Adv(s) CLARISSA BARRETO OAB/RS 88422 e NAIARA BIAZOTTO OAB/RS 118804) e ELEICAO 2024 GUSTAVO PRESSI VICE-PREFEITO (Adv(s) CLARISSA BARRETO OAB/RS 88422 e NAIARA BIAZOTTO OAB/RS 118804)

JUÍZO DA 062ª ZONA ELEITORAL DE MARAU - RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EVANDRO BIFF e GUSTAVO PRESSI, candidatos não eleitos, respectivamente, a prefeito e vice-prefeito no Município de Gentil nas Eleições de 2024, contra decisão do JUÍZO DA 062ª ZONA ELEITORAL – Marau, que, em decisão interlocutória, indeferiu o pedido de aditamento da exordial nos autos do processo AIJE n. 0600606-56.2024.6.21.0062.

Os impetrantes postularam o aditamento da petição inicial para fins de produção de provas, especificamente, oitiva de testemunhas. Alegam que o indeferimento do aditamento acarreta cerceamento de defesa e que o pedido ocorreu antes da citação da parte contrária, demonstrando, assim, a ilegalidade do ato indeferitório. Referem que o Mandado de Segurança, com pedido liminar, é o único meio para satisfação de seu direito. Requerem a concessão liminar para a suspensão de eventual designação de audiência de instrução até o julgamento do presente remédio constitucional, por ser medida de justiça.

Em 23.12.2024, o Eminente Presidente deste Tribunal, em regime de plantão, determinou a emenda da inicial (ID 45871978).

Os impetrantes apresentaram a emenda à inicial e postularam a urgente concessão de medida prévia de antecipação de tutela para determinar ao Juízo da 62ª Zona Eleitoral de Marau/RS a suspensão de eventual designação de audiência de instrução, até o julgamento do presente remédio constitucional, e seja deferida a oitiva das testemunhas arroladas, bem como o acolhimento das provas postuladas, conforme requerido pelos Impetrantes no id 126260417 dos autos originários e id 45848491 do presente Mandado de Segurança (ID 45891177).

Em 29.01.2025 indeferi a liminar conforme decisão de ID 45891548.

As informações da autoridade coatora foram prestadas (ID 45898701).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela denegação da ordem (ID 45916878).

É o relatório.

 

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ADITAMENTO DO ROL DE TESTEMUNHAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECLUSÃO. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito nas Eleições de 2024, contra decisão do Juízo que indeferiu pedido de aditamento da petição inicial em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), especificamente para a inclusão de novas testemunhas.

1.2. Os impetrantes alegam cerceamento de defesa e pleiteiam a suspensão da audiência de instrução até o julgamento do mandado de segurança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Determinar se é possível o aditamento do rol de testemunhas após o protocolo da petição inicial em AIJE e antes da citação da parte contrária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A ordem deve ser denegada, em face da inocorrência de decisão ilegal ou teratológica. É pacifica a jurisprudência no sentido de que a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer na inicial, sob pena de preclusão.

3.2. No caso, a autoridade apontada como coatora, ao indeferir a inclusão de novas testemunhas após a apresentação da inicial, agiu em consonância com o rito processual e a sedimentada orientação jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Denegado o mandado de segurança. Ratificado o indeferimento da liminar.

Tese de julgamento: “O rol de testemunhas na Ação de Investigação Judicial Eleitoral deve ser apresentado na inicial, sob pena de preclusão.”

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 22, inc. I, al. "a".

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AI n. 11467/MG, Rel. Min. Arnaldo Versiani, j. 27.4.2010; TSE, RO-El n. 224773/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 30.9.2021; TRE-MG, MS n. 0600475-71.2019.6.13.0000, Rel. Cláudia Aparecida Coimbra Alves, j. 11.7.2019.

Parecer PRE - 45916878.pdf
Enviado em 2025-04-09 20:41:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, denegaram o mandado de segurança.

REQUERIMENTO. IMPUGNAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
23 MSCrim - 0600019-89.2025.6.21.0000

Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Protásio Alves-RS

DOMINGOS ANTONIO STELLA (Adv(s) FAUSTO CORREA BRUM JUNIOR OAB/RS 120484 e RODRIGO CASSOL LIMA OAB/RS 75654)

JUÍZO DA 075ª ZONA ELEITORAL DE NOVA PRATA - RS

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) NATACHA SCHMIDT FLORENCE RAMOS OAB/RS 115293 e MOISES CLAUDIO DE SIQUEIRA OAB/RS 113332)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

DOMINGOS ANTÔNIO STELLA impetra MANDADO DE SEGURANÇA (ID 45885397) com pedido liminar contra ato do Juiz da 075ª Zona Eleitoral, Comarca de Nova Prata, que indeferiu liminar no MS n. 0600004-89.2025.6.21.0075, no qual pleiteava acesso aos autos de Inquérito Policial.

Alega que é investigado em inquérito policial instaurado para apuração de supostos ilícitos eleitorais e teve bens e valores apreendidos pela autoridade policial em outubro de 2024. Desde então, apresentou solicitações formais em 17.12.2024 e 13.01.2025, requerendo acesso à íntegra do Inquérito Policial e, subsidiariamente, ao boletim de ocorrência, ao número do inquérito e ao auto de apreensão dos bens, sem que tais documentos fossem disponibilizados.

Na tentativa de assegurar seu direito, o impetrante ajuizou Mandado de Segurança perante o Juízo Eleitoral da 075ª Zona Eleitoral de Nova Prata/RS, que indeferiu a liminar, ao fundamento de que o inquérito policial poderia estar acobertado por sigilo, ignorando que os documentos pleiteados subsidiariamente são mínimos, não comprometem o sigilo investigatório e são assegurados pela Súmula Vinculante n. 14 do STF.

Foi indeferida a liminar (ID 45885412).

A OAB/RS presentou “intervenção”, aliando-se “às razões trazidas pelo impetrante, exclusivamente no que tange ao acesso aos autos do inquérito policial” (ID 45886548).

O Juízo impetrado prestou informações (ID 45889666).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela perda superveniente do objeto do mandado de segurança (ID 45925041).

É o relatório.

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO AOS AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL. PERDA DO OBJETO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Mandado de segurança impetrado contra decisão do Juízo que indeferiu liminar em mandado de segurança anteriormente ajuizado, no qual se pleiteava acesso aos autos de inquérito policial instaurado para apuração de supostos ilícitos eleitorais.

1.2. O impetrante alega que teve bens e valores apreendidos e requeria acesso integral ao inquérito ou, subsidiariamente, aos documentos mínimos relativos à investigação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar a subsistência do interesse processual no mandado de segurança após a superveniência de sentença nos autos do mandado de segurança originário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. No caso, a pretensão do impetrante perdeu o objeto, diante da perda superveniente do interesse da demanda, porquanto satisfeita a pretensão por meio da sentença prolatada pelo juízo impetrado, a qual determinou o fornecimento do registro de ocorrência policial ao impetrante e estabeleceu prazo para instauração do inquérito policial ou restituição dos bens apreendidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Processo extinto, sem resolução do mérito, por perda do objeto.

Tese de julgamento: “O mandado de segurança perde seu objeto quando satisfeita a pretensão por meio da sentença prolatada pelo juízo ora impetrado.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI.

Parecer PRE - 45925041.pdf
Enviado em 2025-04-09 20:41:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução do mérito, em virtude da perda do objeto, na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
22 REl - 0601004-05.2024.6.21.0029

Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Progresso-RS

ELEICAO 2024 MARINO JOAO BOZZETTI VEREADOR (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942) e MARINO JOAO BOZZETTI (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARINO JOAO BOZZETTI, candidato ao cargo de vereador no Município de Lajeado/RS nas Eleições de 2024, contra a sentença proferida pelo Juízo da 029ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas suas contas relativas ao pleito de 2024, em virtude do excesso de aplicação de recursos próprios na campanha que superaram em R$ 776,49 (setecentos e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos) o limite legal, fixando-lhe multa de 100% da quantia excedente (ID 45812898).

Em suas razões, o recorrente alega que a doação estimável em dinheiro relativa à cessão de seu veículo próprio deve ser excluída do cálculo do limite de utilização de recursos próprios, colacionando jurisprudência. Postula a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas, afastando-se a imposição de multa ou, mesmo que aprovadas com ressalvas, afastando-se a multa (ID 45812904).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso e pela aprovação das contas sem ressalvas, afastando-se a multa fixada na origem (ID 45850714).

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. AUTOFINANCIAMENTO. CESSÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DO LIMITE DE GASTOS. APROVAÇÃO DAS CONTAS. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que aprovou suas contas com ressalvas e aplicou multa correspondente ao excesso de autofinanciamento na campanha eleitoral de 2024, em razão da utilização de recursos próprios que superaram o limite legal.

1.2. O recorrente sustenta que a doação estimável em dinheiro relativa à cessão de seu veículo próprio deve ser excluída do cálculo do limite de utilização de recursos próprios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Determinar se a cessão de veículo automotor de propriedade do candidato para uso em campanha eleitoral deve ser considerada no cômputo do limite de autofinanciamento, com reflexos na aplicação de sanção pecuniária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O Tribunal Superior Eleitoral e este Tribunal têm entendimento no sentido de que a cessão de veículo automotor de propriedade do candidato para sua campanha não configura gasto eleitoral nem integra o limite de autofinanciamento.

3.2. Na hipótese, a exclusão da cessão do veículo do cálculo de autofinanciamento reduz o total de recursos próprios utilizados na campanha para valor inferior ao limite legalmente estabelecido, afastando a irregularidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Aprovação das contas. Multa afastada.

Tese de julgamento: “A cessão de veículo automotor de propriedade do candidato para uso pessoal em sua campanha eleitoral não configura gasto eleitoral, nem integra o limite de autofinanciamento.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, 27, § 1º, e 32; Lei n. 9.504/97, art. 28, § 6º, inc. III.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 0600265-19/PI, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE, 26.5.2022; TRE/RS, REl n. 0600387-39.2020.6.21.0044, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, DJE, 28.10.2022.

Parecer PRE - 45850714.pdf
Enviado em 2025-04-09 20:41:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a multa aplicada.

CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA.
21 REl - 0600642-05.2024.6.21.0093

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Venâncio Aires-RS

ELEICAO 2024 JARBAS DANIEL DA ROSA PREFEITO (Adv(s) LUCIANO BITENCOURT DUTRA OAB/RS 68685 e FERNANDO FERREIRA HEISSLER OAB/RS 76013) e ELEICAO 2024 IZAURA BERNADETE BERGMANN LANDIM VICE-PREFEITO (Adv(s) LUCIANO BITENCOURT DUTRA OAB/RS 68685 e FERNANDO FERREIRA HEISSLER OAB/RS 76013)

ELEICAO 2024 MACIEL MARASCA PREFEITO (Adv(s) DANIEL DE SOUZA BORGES OAB/RS 113142, CESAR ROBERTO MEDINA KONZEN JUNIOR OAB/RS 126254, MARCO ANTONIO BORBA OAB/RS 23680, ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671 e GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207) e ELEICAO 2024 ALEXANDRE WICKERT VICE-PREFEITO (Adv(s) DANIEL DE SOUZA BORGES OAB/RS 113142, CESAR ROBERTO MEDINA KONZEN JUNIOR OAB/RS 126254, MARCO ANTONIO BORBA OAB/RS 23680, ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671 e GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JARBAS DANIEL DA ROSA e IZAURA BERNADETE BERGMANN LANDIM, candidatos a prefeito e vice-prefeito, respectivamente, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 093ª Zona, sediada em Venâncio Aires/RS, que julgou procedente, com aplicação de multa, representação proposta por MACIEL MARASCA e ALEXANDRE WICKERT, pelo uso de escola pública para realização de propaganda eleitoral, ao arrepio do disposto no art. 73, incs. I, III e VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões, o recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade da sentença, porquanto prejudicados os princípios do contraditório e da ampla defesa em decorrência do indeferimento da oitiva de testemunhas.

No tocante ao mérito, a recorrente transcreve as divulgações impugnadas, visando demonstrar a regularidade das propagandas. Alega, no ponto, que um dos vídeos foi produzido fora da unidade de ensino, ao passo que outro em visita institucional. E ambos, sustenta, não contêm pedido de voto.

Em suma, sustenta que as gravações refletem atos de gestão, enquanto prefeito. Aduz que os depoimentos dos servidores que participaram da filmagem ocorreram fora do horário de expediente.

Enfim, que não há elementos a demonstrar que houve desequilíbrio entre as campanhas eleitorais.

Pugna, ao fim e ao cabo, pelo provimento do apelo para ver reformada a sentença de piso com a exclusão da multa e, alternativamente, caso mantido o entendimento pela conduta irregular, o afastamento da multa.

Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

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DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. MÉRITO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. USO DE BEM PÚBLICO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidatos a prefeito e vice-prefeita contra sentença que julgou procedente representação eleitoral, aplicando-lhes multa pela realização de propaganda eleitoral irregular, mediante uso de escola pública, em afronta ao art. 73, incs. I, III e VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97.

1.2. Os recorrentes alegam nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, sustentam a inexistência de propaganda irregular, argumentando que os vídeos impugnados não continham pedido expresso de voto e se referiam a atos de gestão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a sentença recorrida deve ser anulada, por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas.

2.2. Estabelecer se a divulgação de vídeos em redes sociais, contendo visita a escola pública e depoimentos de servidores, configura propaganda eleitoral irregular em período vedado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença. O art. 370 do CPC garante discricionariedade ao julgador, enquanto destinatário da prova,  para determinar as provas que reputar necessárias para o deslinde da causa, facultando-lhe, ainda, indeferir diligências que entender prescindíveis para formação do seu convencimento. Nesse sentido jurisprudência do TSE.

3.2. Mérito.

3.2.1. O art. 73 da Lei n. 9.504/97 veda o uso de bens públicos em campanhas eleitorais e a publicidade institucional nos três meses anteriores ao pleito, visando a garantir a paridade de armas entre os candidatos.

3.2.2. Na hipótese, a irregularidade consiste em dois vídeos, publicados no perfil do candidato recorrente, contendo filmagem ocorrida durante sua visita, enquanto prefeito, a escola da rede pública, em horário de aula, ocasião em que conversa com funcionários e crianças expondo as condições do local. Igualmente, a reprodução de depoimentos de servidores públicos sobre as unidades de ensino, ao que tudo indica fora do horário de expediente, referindo a necessidade de bons gestores e, ao final, ostentando imagem dos recorrentes e de seu número para votação.

3.2.3. Manutenção da sentença. Incontroverso que houve a divulgação de ato institucional em período defeso. Caracterizada a conduta ilícita, não importando ao deslinde da demanda se o material contestado foi promovido fora do expediente ou nas dependências de unidade escolar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, pois sabido que o art. 370 do CPC garante discricionariedade ao julgador, enquanto destinatário da prova. 2. A divulgação de vídeos em redes sociais de candidato à reeleição, contendo visita a escola pública e depoimentos de servidores, caracteriza propaganda eleitoral irregular quando realizada em período vedado, independentemente da ausência de pedido expresso de voto”.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 73, incs. I, III e VI, al. "b"; CPC, art. 370.

Jurisprudência relevante citada: STF, AI n. 816631, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 02.12.2010; TSE, AgR–AI n. 29293/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJE 08.6.2020; TSE, RESPE n. 1429/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, DJE 11.9.2014.

Parecer PRE - 45779827.pdf
Enviado em 2025-04-09 20:41:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
20 REl - 0600599-93.2024.6.21.0020

Des. Mauro Evely Vieira de Borba

Três Arroios-RS

ELEICAO 2024 GRACIELE BENEDETTI VEREADOR (Adv(s) JACSON ANGELO COMARELLA OAB/RS 122581) e GRACIELE BENEDETTI (Adv(s) JACSON ANGELO COMARELLA OAB/RS 122581)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

GRACIELE BENEDETTI interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 20ª Zona Eleitoral de Erechim/RS (ID 45821827), que desaprovou sua prestação de contas relativas às Eleições Municipais de 2024, porquanto verificada a existência de depósitos efetuados em desconformidade com a legislação eleitoral. Na decisão, fora determinado o recolhimento de R$ 2.596,00 (dois mil, quinhentos e noventa e seis reais), na forma prevista no art. 32, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em suas razões recursais (ID 45821832), a recorrente sustenta que a irregularidade seria meramente formal, relacionada à forma, considerando que foi identificada a origem do recurso, somente havendo erro na exposição do CPF, o que não comprometeria a higidez da prestação de contas. Alega, também, que os depósitos não configurariam excesso de recursos próprios, tampouco ultrapassariam os limites de doação. Afirma que o erro foi cometido pela instituição financeira, razão pela qual não deveria ser responsabilizada. Requer o provimento do recurso, para que sejam aprovadas as contas sem ressalvas ou, subsidiariamente, com ressalvas, sempre afastando-se a condenação do recolhimento dos valores.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45843760).

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. ALTO PERCENTUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra a sentença que desaprovou prestação de contas, referente às Eleições Municipais de 2024, e determinou o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

1.2. A recorrente alega que a irregularidade é meramente formal, sustentando que a identificação do doador foi realizada corretamente e que eventual erro foi da instituição financeira, eximindo-a de responsabilidade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se a identificação do doador nos extratos bancários afasta a irregularidade decorrente da ausência de transferência eletrônica e, por consequência, se a desaprovação das contas e a obrigação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional devem ser afastadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos do art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, as doações financeiras em valor superior a R$ 1.064,10 devem ser realizadas mediante transferência eletrônica identificada ou cheque cruzado e nominal, sob pena de caracterizarem-se como recursos de origem não identificada (RONI), sujeitando-se ao recolhimento ao Tesouro Nacional.

3.2. O fracionamento de depósitos em um mesmo dia, mesmo que individualmente inferiores ao limite permitido, deve ser considerado em seu conjunto para aferição da regularidade da movimentação financeira, conforme disposto na jurisprudência do TSE.

3.3. Na hipótese, foram identificados três depósitos efetuados no mesmo dia como operação única. Embora os depósitos tenham sido realizados com a identificação do CPF do depositante, é firme o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o depósito identificado revela-se meio inábil à comprovação da efetiva origem dos recursos, ante a ausência do trânsito prévio das quantias depositadas pelo sistema bancário, bem como pela natureza essencialmente declaratória desse ato bancário.

3.4. Inexistência de comprovação adicional da origem dos recursos ou dos motivos pelos quais tais depósitos não foram realizados mediante transferências bancárias de modo conjunto, impossibilitando que a falha seja relevada e impondo o dever de recolhimento aos cofres públicos das importâncias irregularmente auferidas.

3.5. A falha representa 60,42% da receita arrecadada, o que torna inviável a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar sua gravidade perante o conjunto das contas. Mantidas a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A identificação do doador nos extratos bancários não supre a exigência legal de transferência eletrônica identificada para doações superiores ao limite de R$ 1.064,10."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, § 1º e 2º; art. 32, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: Recurso Especial Eleitoral n. 16966, Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo n. 185, Data 14.9.2018; REl n. 0600603-39.2020.6.21.0031, Relator Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, julgado em 20.5.2021.

 

Parecer PRE - 45843760.pdf
Enviado em 2025-04-09 20:41:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
19 REl - 0600434-32.2024.6.21.0057

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Barra do Quaraí-RS

ELEICAO 2024 IDELCIO PILLAR RODRIGUES VEREADOR (Adv(s) EDER TEIXEIRA CHAMORRA OAB/RS 57269) e IDELCIO PILLAR RODRIGUES (Adv(s) EDER TEIXEIRA CHAMORRA OAB/RS 57269)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45830195) interposto por IDELCIO PILLAR RODRIGUES em face da sentença (ID 45830189) prolatada pelo Juízo da 057ª Zona Eleitoral de Uruguaiana, que desaprovou suas contas de campanha referentes a sua candidatura nas Eleições Municipais de 2024, considerando o recebimento e a utilização de R$ 140,00 proveniente de fonte vedada; no caso, pessoa jurídica.

Em suas razões, alega que teria sanado a irregularidade com o recolhimento do valor recebido de fonte vedada antes da prolação da sentença. Considerando o valor nominal de R$ 140,00, entende ser possível a aplicação dos princípios de proporcionalidade e de razoabilidade para formar um juízo de aprovação das contas. Assevera ausência de má-fé e equívoco no registro da sua contabilidade de campanha. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e aprovar as contas sem ressalvas e afastar as penalidades impostas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, pela manutenção da irregularidade e aprovação das contas com ressalvas.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. USO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. VALOR IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, em razão do recebimento e utilização de valores provenientes de fonte vedada, pessoa jurídica, em desacordo com o art. 31, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

1.2. O recorrente alega a devolução do valor antes da prolação da sentença e pleiteia a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para a aprovação das contas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se o recebimento e utilização de valores oriundos de fonte vedada configuram irregularidade suficiente para a desaprovação das contas, ou se, diante do valor irrisório e da devolução do montante ao Tesouro Nacional, é cabível a aprovação com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Incontroversa a utilização em campanha de recurso proveniente de fonte vedada. Irregularidade configurada, nos termos do art. 31, § 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral admite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para a aprovação com ressalvas  quando a irregularidade envolve valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação total.

3.3. No caso, a falha representa valor inferior a R$ 1.064,10, sendo considerado como critério suficiente para a aprovação com ressalvas, por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Reforma da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas.

Tese de julgamento: “A aprovação com ressalvas das contas de campanha é cabível quando a irregularidade envolve valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação total”.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 31, inc. I e § 9º; art. 74, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, REl n. 0600724-60, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJE, 13.02.2025; TSE, AgR-AI n. 29293/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJE, 08.6.2020.

Parecer PRE - 45898494.pdf
Enviado em 2025-04-09 20:41:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de, mantido o apontamento da irregularidade, aprovar as contas com ressalvas.

ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
18 REl - 0600270-03.2024.6.21.0143

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Cachoeirinha-RS

DAVID ALMANSA BERNARDO (Adv(s) PEDRO ARDOINO FRANCISCO NOGUEIRA OAB/RS 136683, ERNANI ROSSETTO JURIATTI OAB/RS 105241 e LUCAS DALL AGNOL PEDRASSANI OAB/RS 102555)

JOAO PAULO MARTINS (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752, FLAVIA MARIA CASOTTI OAB/RS 76978 e CRISTIANO VARGAS BUCHOR OAB/RS 113004) e CRISTIAN WASEM ROSA (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752, FLAVIA MARIA CASOTTI OAB/RS 76978 e CRISTIANO VARGAS BUCHOR OAB/RS 113004)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Tratam os presente autos de recurso eleitoral interposto por DAVID ALMANSA BERNARDO (ID 45752563) em face da sentença (ID 45752554), prolatada pelo Juízo da 143ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada contra CRISTIAN WASEM ROSA e JOÃO PAULO MARTINS, sob o fundamento de não haver, nos autos, prova robusta a indicar, com a certeza necessária, a ocorrência de conduta vedada a agente público ou a prática de abuso de poder político ou econômico durante o período eleitoral pelos então investigados.

Os fatos narrados na exordial e analisados pelo Juízo a quo dizem respeito à suposta utilização de bens e serviços custeados pela Prefeitura de Cachoeirinha, em especial o uso de máquinas e pessoal da administração local para realização de limpeza urbana em trechos onde ocorreriam passeatas, em benefício da chapa majoritária formada por CRISTIAN WASEM ROSA, à época prefeito candidato à reeleição, e JOÃO PAULO MARTINS, caracterizando a prática de abuso de poder político e econômico, além de conduta vedada a agente público durante o período eleitoral.

Em suas razões recursais, DAVID ALMANSA BERNARDO objetiva a reforma da sentença ora impugnada, por entender que há, nos autos, prova robusta de utilização da “máquina pública” em favor dos recorridos; que restou caracterizada a conduta narrada e que esta, por si só, afetou a normalidade e legitimidade das eleições, bem como simbolizou grave afronta aos princípios que norteiam a Administração Pública, em especial a impessoalidade e moralidade administrativa.

Requer o provimento do apelo para condenar CRISTIAN WASEM ROSA e JOÃO PAULO MARTINS pela prática de abuso de poder político, através de conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais, na forma do art. 73, incs. I e II, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 22, caput e inc. XIV, da LC n. 64/90, condenando os recorridos à pena de multa de que trata o art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei n. 9.504/97, à cassação dos seus diplomas, conforme prescreve o art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90 e à decretação da inelegibilidade pelos oito anos subsequentes.

Não foram ofertadas contrarrazões pelos recorridos, conforme certificado no ID 45752569.

Neste grau de jurisdição, foi dada vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que ofereceu parecer opinando pelo desprovimento do recurso (ID 45776057).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DE MÁQUINAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS EM PERÍODO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), por prática de abuso de poder político ou econômico e conduta vedada a agente público, consistente na utilização de máquinas e pessoal da prefeitura para limpeza urbana em locais de eventos de campanha eleitoral.

1.2. O recorrente pleiteia a reforma da decisão para condenação dos investigados à multa, cassação dos diplomas e inelegibilidade pelo período de oito anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se há prova robusta e inequívoca da utilização da estrutura da Administração Pública Municipal para beneficiar a candidatura dos recorridos, configurando abuso de poder e conduta vedada a agente público, nos termos do art. 73, incs. I e II, da Lei n. 9.504/97 e do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O Tribunal Superior Eleitoral, em consolidada jurisprudência, entende que, para a caracterização da abusividade, faz-se necessária a comprovação da gravidade dos fatos e sua potencialidade para influenciar a vontade livre do eleitor e desequilibrar a disputa entre os candidatos, devendo ser amparada em prova robusta a demonstrar tal desvirtuamento.

3.2. O Tribunal Superior Eleitoral tem como pacífico que as hipóteses relativas às condutas vedadas são objetivas, taxativas e de legalidade restrita, sendo que “a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente”, sem necessidade de análise subjetiva ou do efeito no resultado da competição eleitoral.

3.3. No caso, os elementos probatórios trazidos pelo recorrente não demonstram de forma inequívoca o nexo entre a limpeza urbana realizada e as atividades de campanha dos candidatos, não sendo possível a demonstração de ocorrência de abuso de poder ou de conduta vedada, prevista no art. 73 da Lei n. 9.504/97.

3.4. Os áudios não trazem informações mínimas de quem sejam os interlocutores, nem em que tempo, lugar e circunstâncias se deu a captação. Tampouco, as alegações contidas nos diálogos captados puderam ser confirmadas posteriormente pela instrução probatória.

3.5. A prova testemunhal indicou que a região em questão necessitava de limpeza constante devido a enchentes recentes, sendo atendida conforme cronograma municipal já existente.

3.6. As alegações trazidas pela parte recorrente não possuem a robustez necessária a sustentar a alegação de abuso com intuito eleitoral ou de conduta vedada a agente público pelos recorridos, visto que a ausência de métodos mais transparentes ou organizados para comunicação da atividade estatal não é motivo suficiente para tipificar a conduta como ilícita. Manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A caracterização da conduta vedada a agente público e do abuso de poder exige prova inequívoca do favorecimento eleitoral. 2. A execução de serviços públicos essenciais, quando não demonstrada a intenção eleitoral direta, e comprovada sua necessidade administrativa, não configura conduta vedada ou abuso de poder”.

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 14, § 9º; LC n. 64/90, art. 22, XIV; Lei n. 9.504/97, art. 73, I e II.

Jurisprudência relevante citada: TRE-MT, REl n. 06003849020246110022, Rel. Luis Otavio Pereira Marques, j. 14.11.2024, DJE-4290, 21.11.2024.

Parecer PRE - 45776057.pdf
Enviado em 2025-04-09 20:41:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
17 REl - 0600171-50.2024.6.21.0105

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Campo Bom-RS

ELEICAO 2024 JOSE ROBERTO DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) ANA LUIZA PALMEIRO ORSI OAB/RS 116871, ECLEIA WINGERT BECKER OAB/RS 81811 e LUCIMARA TAILIZE ZUGEL OAB/RS 105580) e LUCIANO LIBORIO BAPTISTA ORSI (Adv(s) ANA LUIZA PALMEIRO ORSI OAB/RS 116871)

REPUBLICANOS - CAMPO BOM - RS - MUNICIPAL (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Partido Republicanos de Campo Bom/RS contra a sentença proferida pelo Juízo da 105ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) proposta em face do candidato a vereador JOSE ROBERTO DOS SANTOS e de LUCIANO LIBORIO BAPTISTA ORSI, sob o fundamento de insuficiência probatória para a caracterização do abuso de poder político e conduta vedada.

Em suas razões, o recorrente sustenta que tem legitimidade ativa para a propositura da AIJE, independentemente da anuência dos demais partidos da coligação. No mérito, alega que a sentença recorrida minimizou um ato de gravidade ao desconsiderar o impacto da publicação feita pelo candidato José Roberto dos Santos ao lado do Prefeito Luciano Orsi nas dependências da Secretaria de Obras do Município. Argumenta que tal conduta fere a igualdade de condições entre os candidatos e caracteriza abuso de poder político, independentemente da existência de pedido explícito de votos. Requer a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação, com a consequente aplicação das penalidades previstas no art. 73, incs. I e II, da Lei n. 9.504/97, incluindo a declaração de inelegibilidade dos recorridos, a imposição de multa e a cassação do registro ou diploma.

Após a intimação, não houve a apresentação de contrarrazões.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONDUTA VEDADA. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por partido político contra sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta em face de candidato a vereador, sob o fundamento de insuficiência probatória para caracterizar abuso de poder político e conduta vedada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a publicação em rede social, contendo imagem do candidato ao lado do prefeito nas dependências da Secretaria de Obras do Município, caracteriza abuso de poder político e conduta vedada, nos termos do art. 73, incs. I e II, da Lei n. 9.504/97.

2.2. Analisar se há gravidade suficiente na conduta para justificar a aplicação das sanções de inelegibilidade, cassação do registro ou diploma e multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, é assegurado ao partido coligado em eleição majoritária o direito de propor ações isoladamente em relação ao pleito proporcional, conforme o art. 4º, caput e § 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

3.2. O art. 73, incs. I e II, da Lei n. 9.504/97 proíbe a cessão ou uso de bens públicos em benefício de candidatos, partidos políticos ou coligações.

3.3. No caso, a imagem veiculada não traz nenhum pedido explícito de votos, tampouco demonstra a utilização de recursos públicos para fins eleitorais. O teor da postagem não sugere a prática de ato de campanha, mas sim um relato de visita institucional, na qual o candidato teria apresentado demandas da comunidade ao prefeito.

3.4. O conjunto probatório não demonstra que a publicação realizada tenha sido capaz de influenciar de maneira relevante a lisura do pleito. A mera presença do candidato junto ao prefeito, sem qualquer elemento adicional que indique o uso da estrutura pública para fins eleitorais, não configura abuso de poder político. Manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A mera publicação de imagem em rede social, sem pedido explícito de votos ou demonstração de uso indevido da estrutura pública, não configura, por si só, abuso de poder político ou conduta vedada".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 73, incs. I e II; Código de Processo Civil, art. 488; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 4º, caput e § 5º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600236-67.2024.6.21.0130, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJE 27.01.2025.

Parecer PRE - 45897712.pdf
Enviado em 2025-04-09 20:40:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PÚBLICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
16 REl - 0600444-19.2024.6.21.0076

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Novo Hamburgo-RS

COLIGAÇÃO NOVO HAMBURGO DA UNIÃO, DO TRABALHO E DA ESPERANÇA (Adv(s) IVETE DIETER OAB/RS 13954, ADRIANA SELZER NINOMIYA OAB/RS 78261, MARCELO LUCIANO DA ROCHA OAB/RS 92736, FERNANDA TUBELO PASSUELLO OAB/RS 69757, CAROLINA LAMPERT OAB/RS 76782 e FERNANDA PIRES MULLER OAB/RS 100838) e ELEICAO 2024 SOLECI FATIMA FERREIRA VEREADOR (Adv(s) IVETE DIETER OAB/RS 13954, ADRIANA SELZER NINOMIYA OAB/RS 78261, MARCELO LUCIANO DA ROCHA OAB/RS 92736, FERNANDA TUBELO PASSUELLO OAB/RS 69757, CAROLINA LAMPERT OAB/RS 76782 e FERNANDA PIRES MULLER OAB/RS 100838)

GUSTAVO DIOGO FINCK e GERSON ALBANO HAAS

Coligação Coragem para Mudar (PP, PL, Republicanos, PRD) Novo Hamburgo e ANDREZA LISIANE DOS SANTOS GUERREIRO

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO NOVO HAMBURGO DA UNIÃO, DO TRABALHO E DA ESPERANÇA e SOLECI FÁTIMA FERREIRA, candidata a vereadora, contra a sentença proferida pelo Juízo da 76ª Zona Eleitoral, que indeferiu a petição inicial da ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) ajuizada em face da COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR, GUSTAVO DIOGO FINCK, GERSON ALBANO HAAS e ANDREZA LISIANE DOS SANTOS GUERREIRO, por inépcia, sob o fundamento de que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão.

Em suas razões, alegam que os recorridos cometeram abuso de poder político e utilizaram indevidamente bens públicos, para promoção eleitoral, ao realizarem publicações em redes sociais gravadas no Canil Municipal de Novo Hamburgo/RS e fixarem wind banners em placas de sinalização pública. Defendem que tais condutas violam o art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97 e configuram propaganda eleitoral negativa em detrimento da candidata SOLECI FÁTIMA FERREIRA. Requerem o provimento do recurso para que seja determinado o processamento da AIJE e que, ao final, seja reconhecida a responsabilidade dos investigados por abuso de poder político e uso indevido de bens públicos, aplicando-lhes as sanções de inelegibilidade por oito anos, cassação do diploma e aplicação de multa.

Com contrarrazões pela manutenção da sentença, a Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos e opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER POLÍTICO. GRAVAÇÃO DE VÍDEOS EM CANIL MUNICIPAL, EM CONTRARIEDADE AO ART. 73, INC. I, DA LEI DAS ELEIÇÕES. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO NA DISPUTA ELEITORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), com fundamento no art. 330, inc. I, e § 1º, inc. III, do Código de Processo Civil, por entender que a narração dos fatos não permitia uma conclusão lógica de abuso de poder político ou uso indevido de bens públicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1.Verificar se a gravação de vídeos no Canil Municipal e a fixação de windbanners em placas de sinalização pública configuram abuso de poder político e uso indevido de bens públicos, nos termos do art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97.

2.2. Analisar se há gravidade suficiente na conduta para justificar o processamento da AIJE e a aplicação das sanções pleiteadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A gravação de vídeos no canil municipal ou a fixação de windbanners em placas de sinalização de ruas e postes de iluminação pública, sem elementos que comprovem que os investigados utilizaram a estrutura pública para obter vantagem indevida, não configuram abuso de poder ou conduta vedada.

3.2. Provas insuficientes a indicar que houve desequilíbrio na disputa eleitoral e negativa de acesso ao local por outros candidatos, o que revela a inexistência de demonstração mínima de gravidade da conduta ou favorecimento dos envolvidos. A questão envolvendo a fixação de windbanners em bens públicos é tópico de propaganda eleitoral irregular e deve ser suscitada perante a Zona Eleitoral competente para a matéria. Manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A gravação de vídeos em locais públicos, sem demonstração de obtenção de vantagem indevida, não configura, por si só, abuso de poder político ou conduta vedada".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 73, inc. I; Código de Processo Civil, art. 330, inc. I e § 1º, inc. III.

 

 

Parecer PRE - 45901259.pdf
Enviado em 2025-04-09 20:40:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
15 MSCiv - 0600049-27.2025.6.21.0000

Des. Mario Crespo Brum

Carazinho-RS

JOAO PEDRO ALBUQUERQUE DE AZEVEDO (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)

JUÍZO DA 015ª ZONA ELEITORAL DE CARAZINHO - RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOÃO PEDRO ALBUQUERQUE DE AZEVEDO, Prefeito de Carazinho, contra a decisão exarada pelo JUÍZO DA 15ª ZONA ELEITORAL – CARAZINHO/RS, que, nos autos da AIJE n. 0600654-59.2024.6.21.0015, determinou, após o escoamento do prazo decadencial para a propositura da ação, a formação de litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão da vice-prefeita como investigada na demanda.

Em suas razões, o impetrante defende que a decisão é manifestamente ilegal e contraria a remansosa jurisprudência do TSE no sentido de que o prazo para ajuizamento da AIJE é a data da diplomação dos eleitos, não sendo cabível a correção do polo passivo, porquanto “a inclusão da Vice também é matéria submetida ao prazo decadencial, e o autor não se desincumbiu do seu ônus nem antes nem depois do dia 17.12.2024, data da diplomação dos eleitos em Carazinho”. Destaca que, “além disso, com a devida vênia, não poderia o Juízo ter formado o litisconsórcio passivo com a Vice sem que houvesse requerimento expresso da parte autora”. Afirma que “o risco iminente de um desfecho desfavorável reforça a necessidade de uma tutela célere e eficaz” e que “a simples continuidade de tramitação de uma ação, em que a decadência é ululante, já é atinge o impetrante de maneira irreversível”. Assim, requer, “liminarmente, que seja concedida a ordem para fins de declarar a decadência na AIJE 0600654-59.2024.6.21.0015, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito”; ou, “subsidiariamente, ainda liminarmente, que seja suspenso o andamento do feito na origem, e de todos os prazos abertos, até o julgamento de mérito do presente Mandado de Segurança”. Pugna, ao final, pela concessão definitiva da segurança, “extinguindo-se o feito com julgamento de mérito”.

A liminar foi deferida em parte para suspender a tramitação da AIJE n. 0600654-59.2024.6.21.0015 até o julgamento da impetração (ID 45916837).

A Autoridade impetrada prestou informações (ID 45920699).

A União confirmou o interesse em acompanhar o feito, com base no art. 7º, inc. II, e art. 13 da Lei 12.016/09 (ID 45922870).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela concessão da ordem (ID 45931028).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCLUSÃO DE VICE-PREFEITA NO POLO PASSIVO APÓS O PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Mandado de segurança contra decisão que, nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, determinou, após o escoamento do prazo decadencial para a propositura da ação, a formação de litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão da vice-prefeita como investigada na demanda.

1.2. O impetrante alegou que a decisão impugnada violou o princípio da segurança jurídica e que a inclusão tardia da vice-prefeita comprometeu sua defesa, pois a decadência da ação já havia se operado.

1.3. O pedido liminar foi deferido em parte para suspender a tramitação da AIJE até o julgamento do mandado de segurança.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade na decisão judicial que, após o transcurso do prazo decadencial, incluiu de ofício a vice-prefeita no polo passivo da AIJE.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conforme estabelece a Súmula n. 38 do TSE, “nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária”.

3.2. A jurisprudência admite o mandado de segurança contra decisões judiciais interlocutórias em situações excepcionais, quando demonstrada teratologia ou manifesta ilegalidade, conforme sedimentado na Súmula n. 22 do TSE.

3.3. Ocorrida a formação do litisconsórcio passivo necessário quando esgotado o prazo legal para a propositura da demanda, não há racionalidade no prosseguimento de uma ação cujo direito está atingido pela decadência, impondo-se a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil.

3.4. No caso, configurada manifesta ilegalidade, uma vez que o Juízo Eleitoral, de ofício e sem provocação da parte autora, determinou a inclusão da vice-prefeita eleita no polo passivo da AIJE após o transcurso do prazo decadencial, violando, assim, o princípio da inércia da jurisdição e ignorando a evidente decadência do direito de ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Concessão da segurança para extinguir a AIJE com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC, ante a consumação da decadência.

Tese de julgamento: “A inclusão do vice-prefeito no polo passivo da AIJE deve ocorrer dentro do prazo decadencial para a propositura da ação, sob pena de preclusão do direito de ação”.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 487, inc. II; Resolução TSE n. 23.478/16, artigo 19; Súmula n. 22 do TSE; Súmula n. 38 do TSE.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Agravo de Instrumento n. 51853, relator: Ministro Sergio Silveira Banhos, DJE de 6.3.2020.

 

Parecer PRE - 45931028.pdf
Enviado em 2025-04-09 20:40:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, concederam a segurança para extinguir a AIJE, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO.
14 REl - 0600635-02.2024.6.21.0032

Des. Mario Crespo Brum

Novo Barreiro-RS

ELEICAO 2024 MARCIA RAQUEL RODRIGUES PRESOTTO PREFEITO (Adv(s) BRUNA BIGNINI OAB/RS 125393), MARCIA RAQUEL RODRIGUES PRESOTTO (Adv(s) BRUNA BIGNINI OAB/RS 125393), ELEICAO 2024 GELSON LUIS DE QUADROS CHICATTE VICE-PREFEITO (Adv(s) BRUNA BIGNINI OAB/RS 125393) e GELSON LUIS DE QUADROS CHICATTE (Adv(s) BRUNA BIGNINI OAB/RS 125393)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MÁRCIA RAQUEL RODRIGUES PRESOTTO, eleita ao cargo de Prefeita de Novo Barreiros/RS, e GELSON LUIS DE QUADROS CHICATTE, eleito ao cargo de Vice-Prefeito de Novo Barreiro/RS, contra a sentença (ID 45855237) que aprovou com ressalvas suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.700,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de aplicação irregular de recurso do FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha) com atividades de militância e mobilização de rua (ID 45855243).

Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam que, “após a publicação do Relatório de ID 126255282, todo detalhamento exigido pelo parágrafo acima transcrito (§ 12º do Art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19) foi apresentado ao Juízo de Primeiro Grau nos documentos de ID 126300773 e 126300777 (IDs 45855226 e 45855228] referentes a Cleonice e de ID 126000775 e 126300779 referentes a Gabriel (IDs 45855227 e 45855229)”. Acrescentam que, “na documentação e declarações há expressamente as informações de local de trabalho, horas trabalhadas, atividades executadas”. Defendem que “a exigência do Juízo de Primeiro Grau de controle da quantidade de material distribuído e utilização de mapas digitais que registram movimentação para listagem de locais visitados é demasiadamente rigorosa e extrapola as dispostas no § 12º do Art. 35 da Resolução n. 23.607/19 do TSE”. Juntam documentos. Requerem, ao final, a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas (ID 45855244).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso (ID 45913174).

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. GASTOS COM ATIVIDADES DE MILITÂNCIA E MOBILIZAÇÃO DE RUA. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. REFORMA DA SENTENÇA. CONTAS APROVADAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito contra a sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, devido a suposta aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, em atividades de militância e mobilização de rua.

1.2. Os recorrentes sustentam que apresentaram toda a documentação exigida pelo § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19 e que as exigências adicionais impostas pelo juízo de primeiro grau extrapolam o que estabelece a norma.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a documentação apresentada pelos candidatos é suficiente para comprovar a regularidade dos gastos com atividades de militância e mobilização de rua, nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige que a comprovação dos gastos com pessoal detalhe os locais de trabalho, as horas trabalhadas, as atividades executadas e a justificativa do preço contratado.

3.2. No caso, foram apresentados contratos de prestação de serviços, recibos de pagamento e declarações dos contratados, nos quais se anotam, ainda que de forma sintética, a execução dos serviços de “distribuição de material gráfico”, nas ruas da cidade e nas imediações do “comitê da coligação”, o local e o período de trabalho, bem como os valores pagos.

3.3. As atividades executadas estão suficientemente especificadas, especialmente por se tratar de despesa com pessoal que envolve apenas dois contratados, para prestação de tarefa rotineira no âmbito das campanhas.

3.4. A ausência de informações detalhadas sobre a quantidade de panfletos distribuídos e sobre os locais visitados em cada dia de atividade ultrapassa os ditames do texto normativo e se revela excessiva para o propósito de garantia da regularidade e transparência do gasto.

3.5. Reforma da sentença. Suficiência dos documentos apresentados. Ausência de indícios de irregularidade. Cumprimento da exigência normativa. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Contas aprovadas. Afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “Exigências adicionais de detalhamento não previstas na norma eleitoral configuram rigor excessivo para fins de comprovação de regularidade de gastos com pessoal em atividades de militância e mobilização de rua.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12, art. 60, § 3º e art. 74, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS - PCE: n. 0603069-31/RS, Relatora: Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, julgado em 29.11.2022.

Parecer PRE - 45913174.pdf
Enviado em 2025-04-09 20:40:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. CANDIDATO ELEITO.
13 REl - 0600600-27.2024.6.21.0037

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Rio Grande-RS

ELEICAO 2024 JOSE ANTONIO DA SILVA VEREADOR (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949) e JOSE ANTONIO DA SILVA (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOSE ANTONIO DA SILVA, candidato reeleito para o cargo de vereador no Município de Rio Grande, em face de sentença proferida pelo Juízo da 037ª Zona de Rio Grande/RS, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024, em virtude da extrapolação do limite permitido para utilização de recursos próprios em R$ 10.500,70, aplicando-lhe multa em 100% do excedente.

Em suas razões, o recorrente sustenta que o excesso de autofinanciamento se deu em virtude de compromissos assumidos durante a campanha eleitoral. Alega não ser razoável a impossibilidade de quitação de dívidas com recursos próprios em valor acima do limite legal, na medida em que, caso fossem assumidas pelo partido, o candidato doaria a importância necessária à agremiação e essa a repassaria licitamente, ainda que, da mesma forma, proveniente do devedor os valores para pagamento. Nesse sentido, ao declarar sua movimentação financeira, defende sua boa-fé. Aduz, por fim, que a multa, nos moldes em que aplicada, não se mostra razoável e proporcional.

Culmina por pugnar pela reforma da sentença para ver suas contas aprovadas, ainda que com ressalvas, e especialmente com o afastamento da multa a ele imposta. Alternativamente, caso mantida a multa, postula minoração do percentual a ela aplicado.

A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO REELEITO. VEREADOR. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1 Recurso interposto por candidato reeleito ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas, relativas ao pleito de 2024, em razão da extrapolação do limite permitido para utilização de recursos próprios, e aplicou multa correspondente a 100% do excedente.

1.2. O recorrente pleiteia a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, e o afastamento ou a redução da multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a extrapolação do limite de autofinanciamento compromete a regularidade das contas e justifica sua desaprovação.

2.2. Estabelecer se a multa aplicada deve ser mantida ou reduzida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Superado pelo recorrente o limite para o uso de recursos próprios em campanha, que é de 10% do teto de gastos definido para o cargo pretendido, conforme o art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e Portaria TSE n. 593/24.

3.2. Nos termos dos arts. 4º, § 5º, 35, § 3º, e 43, § 3º, todos da Resolução TSE n. 23.607/19, os gastos advocatícios e de contabilidade não estão sujeitos a limites que possam obstar ou limitar o exercício da ampla defesa, de sorte que devem ser subtraídos do cômputo geral de gastos. Redução do valor da multa.

3.3. O recorrente excedeu o teto legal para autofinanciamento no pleito proporcional e ultrapassou os referenciais capazes de mitigar o juízo de desaprovação (R$ 1.064,10 e 10% dos recursos auferidos), na medida em que a falha perfaz 25,77% do total percebido. Inviável a aprovação das contas, com ou sem ressalvas.

3.4. A extrapolação do teto de autofinanciamento configura irregularidade objetiva, independente da boa-fé do candidato, pois todos os concorrentes devem observar as mesmas regras de financiamento, sob pena de violação ao princípio da isonomia.

3.5. A prática, alegada pelo recorrente, de quitar dívidas de campanha com recursos próprios acima do limite legal, ainda que por meio do partido, não encontra respaldo na legislação eleitoral e não justifica a irregularidade constatada. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da multa aplicada. Mantida a desaprovação das contas.

Teses de julgamento: “1. A extrapolação do limite de autofinanciamento, independentemente da boa-fé do candidato, configura irregularidade. 2. Os gastos advocatícios e contábeis devem ser excluídos do cálculo do autofinanciamento, conforme previsão normativa e entendimento consolidado do TSE”.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 4º, § 5º; 27, § 1º; 35, § 3º; 43, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl n. 0600337-03.2020.6.24.0085, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJE 03.5.2023; TRE-RS, PCE n. 06021590420226210000, Rel. Volnei dos Santos Coelho, DJE 26.8.2024; TRE-RS, PCE n. 06032599120226210000, Rel. Patrícia da Silveira Oliveira, DJE 10.9.2024.

Parecer PRE - 45883799.pdf
Enviado em 2025-04-09 20:40:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor da multa para R$ 9.000,70, mantidos os demais termos da sentença. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
12 REl - 0600373-48.2024.6.21.0098

Des. Mauro Evely Vieira de Borba

Boa Vista do Sul-RS

ELEICAO 2024 MARCOS JOSE CARNIEL VEREADOR (Adv(s) ELISETE BARCELLA BERTE OAB/RS 87592) e MARCOS JOSE CARNIEL (Adv(s) ELISETE BARCELLA BERTE OAB/RS 87592)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

MARCOS JOSÉ CARNIEL, candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 no Município de Boa Vista do Sul, recorre contra a sentença que aprovou com ressalvas as contas em razão de extrapolação do limite previsto para autofinanciamento nos gastos de campanha. A sentença hostilizada aplicou multa no valor de R$ 448,99, equivalente a 100% da quantia em excesso (ID 45820775).

Irresignado, alega que a contabilidade se encontra  regular, não havendo excesso no autofinanciamento, ao argumento de que os gastos com assessoria contábil e jurídica devem ser deduzidos do limite referente à utilização de recursos próprios. Requer o provimento do recurso ao efeito de aprovar as contas sem ressalva (ID 45820780).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45885354).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS DO LIMITE DE RECURSOS PRÓPRIOS. REGULARIDADE DAS CONTAS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral contra sentença que aprovou com ressalvas a prestação de contas de candidato ao cargo de vereador em razão da suposta extrapolação do limite de autofinanciamento, aplicando multa equivalente a 100% do valor excedente.

1.2. O recorrente sustenta que os gastos com assessoria contábil e advocatícia devem ser excluídos da aferição do limite de autofinanciamento, o que afastaria a irregularidade apontada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se as despesas com serviços jurídicos e contábeis devem ser excluídas do cálculo do limite de autofinanciamento.

2.2. Avaliar se a exclusão dessas despesas conduz à regularidade das contas e ao afastamento da multa imposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios e contábeis não devem ser considerados para fins de aferição do limite de autofinanciamento, nos termos dos arts. 18-A, parágrafo único; 26, § 4º; e 27, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

3.2. Na hipótese, o cálculo do limite de autofinanciamento, desconsiderando as despesas com assessoria contábil e advocatícia, demonstra que o recorrente não ultrapassou o teto legal.

3.3. Reforma da sentença. Aprovação das contas. Afastamento da multa aplicada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido para aprovar as contas do candidato e afastar a multa imposta.

Tese de julgamento: "Os gastos com honorários advocatícios e contábeis devem ser excluídos do cálculo do limite de autofinanciamento, nos termos da legislação eleitoral e da jurisprudência consolidada do TSE.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.504/1997, arts. 18-A, parágrafo único; 26, § 4º; e 27, § 1º; Resolução TSE nº 23.607/2019, art. 27, § 1º; 

Jurisprudência relevante citada: TSE, Agravo em RE nº 060043041/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 27.10.2022; TRE-RS, RE nº 060044007/RS, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJE 27.2.2025.

 

Parecer PRE - 45885354.pdf
Enviado em 2025-04-09 20:40:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a multa imposta.


ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
11 MSCiv - 0600552-82.2024.6.21.0000

Des. Mario Crespo Brum

Arroio do Sal-RS

ELEICAO 2024 LUCIANO PINTO DA SILVA PREFEITO (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e ELEICAO 2024 VALDIR CENCI VICE-PREFEITO (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

JUÍZO DA 085ª ZONA ELEITORAL DE TORRES - RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

LUCIANO PINTO DA SILVA impetra MANDADO DE SEGURANÇA contra a decisão interlocutória do Juízo da 085ª Zona Eleitoral, sediada em Torres/RS, que, nos autos da AIJE n. 0600978-33.2024.6.21.0085, após a citação do ora impetrante, “reconsiderou parcialmente decisão anterior para determinar a substituição do PSDB pela Federação PSDB Cidadania (PSDB/Cidadania) no polo ativo da ação, sob o fundamento de que a atuação da federação prevalece sobre a de partidos isolados”.

Narra o impetrante que, “após a citação, a relação processual está estabilizada, não sendo possível a substituição do polo ativo, sob pena de violação ao art. 329 do CPC e, ainda, ao comando do devido processo legal, do contraditório e da segurança jurídica”. Requer, ao final, “A) a notificação da autoridade coatora, o MM. Juiz Eleitoral da 085ª Zona Eleitoral de Torres/RS, para que preste as informações que entender pertinentes; B) A ciência do presente feito ao Ministério Público Eleitoral, para que intervenha, querendo; C) No mérito, seja concedida a segurança para efeito de declarar nula a decisão contida no ID 126286662” (ID 45816219).

Distribuídos por sorteio, os autos foram redistribuídos em razão de prevenção (ID 45816661).

A Federação PSDB-CIDADANIA de Arroio do Sal apresentou manifestação na qual argumenta que o partido PSDB era parte legítima para ingressar com a citada AIJE, nos termos da LC n. 64/90. Pontua que o partido político autor da ação requereu o aditamento da petição inicial após a citação, mas antes da apresentação de defesa, sem agregar ou modificar fato ou causa de pedir, atendendo aos preceitos do art. 329 do CPC. Defende que a jurisprudência admite a modificação subjetiva do processo após a citação quando não ocorrer modificação dos fatos e dos pedidos. Requer, ao final, “a improcedência do Mandado de Segurança impetrado pela parte, tendo em vista pelo seu não cabimento, bem como, pela ausência de fundamentos para ser modificada a decisão proferida pela Juíza a quo” (ID 45821539).

Com informação da Autoridade impetrada (ID 45848803), a Procuradoria Regional Eleitoral opina pela denegação da ordem (ID 45915594).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A CITAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO POR FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Mandado de segurança contra decisão interlocutória em autos de Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE. A decisão impugnada, proferida após a citação do impetrante, determinou a substituição de partido por federação no polo ativo da ação, sob o fundamento de que a atuação da federação prevalece sobre a de partidos isolados.

1.2. O impetrante sustenta que, após a citação, a relação processual está estabilizada, não sendo possível a substituição do polo ativo, sob pena de violação ao art. 329 do CPC, ao devido processo legal, ao contraditório e à segurança jurídica.

1.3. A federação manifestou-se sustentando a legitimidade da substituição e a possibilidade de modificação do polo ativo antes da apresentação da defesa, quando não ocorrer modificação dos fatos e dos pedidos, conforme jurisprudência aplicável.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em determinar se é válida a substituição de partido político por federação no polo ativo de AIJE após a citação dos investigados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O princípio da estabilização da demanda, insculpido no art. 329, inc. I, do CPC, compreende a possibilidade de alteração subjetiva, ainda que citada a parte demandada. A jurisprudência tem admitido o aditamento da inicial para modificação das partes, mesmo após a citação e sem o consentimento expresso do réu, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir, em deferência aos princípios que informam a efetividade do processo.

3.2. No caso, o requerimento de alteração do polo ativo da demanda ocorreu em tempo anterior ao prazo final para o ajuizamento da AIJE, de modo que eventual extinção da ação apenas implicaria a necessidade de reajuizamento imediato da demanda, com maiores prejuízos a todos os participantes do processo. Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo para os investigados, que puderam se defender de todos os fatos a eles imputados, sem modificações em relação aos pedidos, causas de pedir ou provas oferecidas.

3.3. Ausente manifesta ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Segurança denegada.

Tese de julgamento: “A jurisprudência tem admitido o aditamento da inicial para modificação das partes, mesmo após a citação e sem o consentimento expresso do réu, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir”.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 11-A; Lei n. 9.504/97, art. 6º, § 4º; Código de Processo Civil, art. 329.

Jurisprudência relevante citada: TRE-AC, AIJE n. 0601576-74.2022.6.01.0000, Rel. Des. Laudivon de Oliveira Nogueira, publicado em 24.05.2024, trânsito em julgado em 03.06.2024; TSE, REspe n. 60952, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 12.12.2019; TSE, AC n. 060199648, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 12.12.2019.

 

Parecer PRE - 45915594.pdf
Enviado em 2025-04-09 20:40:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, denegaram o mandado de segurança.

Dr. LUCIANO MANINI NEUMANN, pelos impetrantes Luciano Pinto da Silva e Valdir Cenci.
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
10 REl - 0600201-29.2024.6.21.0156

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Palmares do Sul-RS

FILIPE MENEZES LANG (Adv(s) TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, POLON BACKES DE OLIVEIRA OAB/RS 100008 e NATALIA DOS SANTOS OAB/RS 124186) e POLON BACKES DE OLIVEIRA (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e POLON BACKES DE OLIVEIRA OAB/RS 100008)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por FILIPE MENEZES LANG e POLON BACKES DE OLIVEIRA, então vereadores e candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Palmares do Sul/RS, respectivamente, contra a sentença proferida pelo Juízo da 156ª Zona Eleitoral de Palmares do Sul/RS, que julgou procedente a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) por prática de abuso de poder econômico e político, captação ilícita de sufrágio e condutas vedadas proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, determinando a cassação do registro de candidatura, a inelegibilidade pelo período de oito anos e a aplicação de multa individual de 10.000 UFIRs.

Em suas razões recursais, afirmam que o candidato a vice-prefeito POLON BACKES DE OLIVEIRA deve ser excluído do polo passivo porque sua participação nos fatos foi meramente acessória, sem qualquer protagonismo na suposta conduta ilícita. Alegam que a sentença se baseou apenas no testemunho do Delegado de  Polícia Antonio Ractz Júnior, o qual seria imparcial, eivado de má-fé, e deveria ser excluído dos autos. Asseveram a inocorrência de infração porque os fatos imputados ocorreram antes do período eleitoral e de seu pedido de registro de candidatura, o que inviabiliza a aplicação do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, que exige que a conduta ocorra após o registro da candidatura. Sustentam também a ausência de abuso de poder econômico e político, pois não houve desvio no repasse dos donativos, uso indevido da máquina pública, tampouco comprovação de que a distribuição tenha ocorrido com o objetivo de angariar apoio político ou gerar desequilíbrio no pleito. Referem que os bens objeto das doações tinham origem privada. Afirmam que as postagens realizadas nas redes sociais limitavam-se a relatar a intermediação das doações, sem qualquer vinculação direta com a campanha eleitoral ou com a obtenção de votos. Defendem que a sentença se baseia exclusivamente em presunções, sem provas concretas que demonstrem a prática do ilícito eleitoral. Requerem a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente.

Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL sustenta que a distribuição dos donativos pelos recorrentes, combinada com a ampla divulgação em redes sociais, caracteriza abuso de poder econômico e político, pois fortaleceu indevidamente a imagem dos candidatos perante o eleitorado, criando uma percepção de benemerência associada diretamente à sua candidatura. Argumenta que, ainda que o pedido de votos não tenha sido feito de forma explícita, a conduta, no seu conjunto, representou favorecimento eleitoral. Defende que, ao exporem-se como responsáveis pelo auxílio à população em situação de calamidade, os recorrentes atingiram um número expressivo de eleitores, angariando capital político de maneira indevida. Requer a manutenção da sentença.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso e pela improcedência da ação.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. FATOS OCORRIDOS ANTES DO REGISTRO DE CANDIDATURA. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito contra sentença que julgou procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por abuso de poder econômico e político, captação ilícita de sufrágio e condutas vedadas. A sentença determinou a cassação dos registros de candidatura, a inelegibilidade por oito anos e a aplicação de multa individual.

1.2. Os recorrentes alegam a impossibilidade de condenação do candidato a vice-prefeito, inexistência de infração por serem os fatos anteriores ao pedido de registro de candidatura e ausência de abuso de poder econômico e político.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por captação ilícita de sufrágio é cabível diante da realização dos atos antes do registro de candidatura; e (ii) saber se houve abuso de poder econômico e político na distribuição dos donativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Rejeitada a preliminar de exclusão do candidato a vice-prefeito do polo passivo. A Súmula n. 38 do TSE estabelece o litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice em chapas majoritárias, nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato.

3.2. Mérito.

3.2.1. Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, é imprescindível que os fatos tenham ocorrido após o registro da candidatura, conforme entendimento do TSE. No caso concreto, os atos foram praticados pelos recorrentes em junho de 2024, antes do pedido de registro de candidatura, afastando a incidência do art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

3.2.2. Abuso de poder econômico e político. Demonstrado que os recorrentes, na condição de vereadores à época, participaram da distribuição de donativos oriundos do Governo Federal, em razão do estado de calamidade causado pelas enchentes de abril e maio de 2024. Inexistência de provas de direcionamento do auxílio a eleitores com pedido de voto ou exigência de adesão política. Nenhum dos materiais distribuídos trazia símbolo de campanha, slogan eleitoral ou menção à candidatura.

3.2.3. Postagens em redes sociais. Divulgação compatível com o exercício do mandato e o dever de transparência dos agentes públicos, sobretudo em momentos de crise. A atuação dos recorrentes, enquanto vereadores, foi direcionada a atenuar a gravidade da situação vivida pela população atingida pelas enchentes, e não há como exigir a promoção de ajuda humanitária sem que haja a divulgação das ações pertinentes.

3.2.4. O reflexo dos fatos na futura campanha e o proveito eleitoral é inequívoco, mas não se reveste de gravidade, diante das circunstâncias em que se encontrava a população. A atuação dos recorrentes deu-se em contexto excepcional, caracterizado por emergência humanitária de grande escala, em que as respostas do poder público e da sociedade civil exigiram agilidade, articulação e exposição.

3.2.5. Inexistência de provas de que os candidatos tenham se utilizado da máquina pública para fins eleitorais.

3.2.6. Reforma da sentença. A prova produzida não se mostra apta a demonstrar a gravidade necessária à caracterização do abuso de poder econômico ou político, pois desatendido o rigor exigido em ações que podem levar à cassação do registro e à imposição de inelegibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Improcedência da ação. Afastada a condenação.

Tese de julgamento: “1. É incabível a condenação por captação ilícita de sufrágio quando os atos ocorreram antes do registro de candidatura. 2. O abuso de poder econômico e político exige conjunto probatório apto a demonstrar a gravidade necessária à sua caracterização.”

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 22, inc. XIV; Lei n. 9.504/97, art. 41-A, art. 73, § 10; Súmula n. 38 do TSE

Jurisprudência relevante citada: TSE - RO-El: n. 060166145 MACAPÁ - AP, Rel. Min. Raul Araújo Filho, julgado em 09.02.2023; TSE - RO n. 796337, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 03.5.2016; TSE - RO n. 77728482720066100000, Rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes, julgado em 19.02.2015

 

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Enviado em 2025-04-09 20:40:40 -0300
Autor
MARITANIA LUCIA DALLAGNOL
Autor
MARITANIA LUCIA DALLAGNOL
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a ação e afastar as penalidades impostas. 

Dra. MARITANIA LUCIA DALLAGNOL, pelo recorrente Filipe Menezes Lang.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
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B
9 REl - 0600273-91.2024.6.21.0034

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Pelotas-RS

KARINA SOUZA BERNARDES (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)

ELEICAO 2024 MARCIANO PERONDI PREFEITO (Adv(s) PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969 e ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por KARINA SOUZA BERNARDES (ID 45800829) em face da sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular na internet formulada por MARCIANO PERONDI, condenando a ora recorrente à multa de R$ 5.000,00, com base no § 1º do art. 30 da Resolução TSE n. 23.610/19.

A sentença ora recorrida reconheceu que as publicações veiculadas pela recorrente, em seus perfis nas redes sociais Facebook e Instagram, consistiam em conteúdo calunioso e difamatório, extrapolando os limites da liberdade de expressão garantidos constitucionalmente. Nos termos da decisão “a disseminação dessas informações de forma antecipada e sem o devido processo legal configura, de fato, violação à honra e à imagem do representante. Além disso, a publicação possui claro potencial de comprometer a integridade do processo eleitoral, ao influenciar negativamente a opinião dos eleitores sobre o candidato com base em acusações infundadas e sem decisão judicial transitada em julgado. A conduta do representado extrapola os limites da crítica política legítima e adentra o campo das agressões pessoais, causando danos à honra e à imagem do representante, bem como à lisura do processo eleitoral”

Em suas razões, a ora recorrente sustenta que a aplicação da multa prevista no § 1º do art. 30 da Resolução TSE n. 23.610/19 ocorre apenas na hipótese de anonimato e que, no caso em tela, a solução cabível seria a retirada da publicação ou a concessão de direito de resposta. Aduz, ainda, que não há disseminação de notícia sabidamente inverídica, mas sim da veiculação de uma matéria publicada em órgão acreditado da imprensa do Estado do Rio Grande do Sul. Nesse contexto, requer “o conhecimento e provimento do recurso eleitoral, para a reforma da sentença de primeiro grau, julgando improcedente a representação e, subsidiariamente, a exclusão da multa aplicada na sentença atacada”.

Apresentadas contrarrazões pelo recorrido, onde pugna pela manutenção da sentença como medida de garantia do equilíbrio entre os candidatos e do resguardo de sua honra e imagem (ID 45800847).

Neste grau de jurisdição, foi dada vista do autos à Procuradoria Regional Eleitoral que se manifestou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. IMPUTAÇÃO DE CRIMES SEM DECISÃO JUDICIAL. OFENSA À HONRA E IMAGEM DE CANDIDATO. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, condenando a recorrente à multa por publicação em redes sociais com conteúdo considerado calunioso e difamatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a publicação realizada pela recorrente configura propaganda eleitoral irregular com disseminação de desinformação ou ofensa à honra do recorrido.

2.2. Avaliar a adequação da imposição da multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A liberdade de expressão, embora assegurada constitucionalmente, encontra limites na legislação eleitoral quando a manifestação compromete a honra e imagem de candidatos, especialmente mediante acusações criminais ainda pendentes de julgamento.

3.2. No caso, a postagem da recorrente, ultrapassa os limites da legislação eleitoral, uma vez que atribuiu ao então candidato, aprioristicamente, a prática do crime de omissão de socorro sem respaldo em qualquer decisão judicial, ou mesmo em mínimos elementos colhidos em fases iniciais relativas à persecução penal.

3.3. A recorrente não se limitou a republicar fatos veiculados pela mídia. Em cima deles, fez comentários altamente depreciativos acerca da postura e pessoa do recorrido, com inequívoca intenção de diminuí-lo e prejudicá-lo frente ao eleitorado, incidindo na limitação prescrita no § 1º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.610/19.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A veiculação de propaganda eleitoral na internet com imputações delituosas sem respaldo em decisão judicial configura divulgação de informação sabidamente inverídica.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-D, § 2º; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 27, § 1º, e 30, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp n. 0601754-50, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 28.3.2023; TRE-RS, Rp n. 0600425-26.2024.6.21.0007, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJE 28.11.2024.

Parecer PRE - 45803202.pdf
Enviado em 2025-04-09 20:40:38 -0300
Autor
Henrique de Melo Karam
Autor
Henrique de Melo Karam
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles – Relator, e o Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, que davam provimento ao recurso para julgar improcedente a representação e afastar a multa imposta na sentença. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva.

Voto-vista Des. Nilton
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B
8 REl - 0600226-20.2024.6.21.0034

Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Pelotas-RS

EVERTON GRELLERT (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591 e JULIA DE MELO KARAM OAB/RS 96186)

ELEICAO 2024 MARCIANO PERONDI PREFEITO (Adv(s) PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969 e ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por EVERTON GRELLER (Ciclo.pel) contra sentença proferida pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas, a qual julgou procedente a representação por propaganda irregular interposta por MARCIANO PERONDI sob o fundamento de que "a veiculação do conteúdo impugnado revela-se ilícita e ofensiva". Determinou a suspensão da veiculação do conteúdo e aplicação da multa prevista no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, no valor de R$ 5.000,00 (ID 45778252).

O fato descrito na inicial como propaganda irregular consiste em publicação de Ciclo.pel em sua página do Instagram (https://www.instagram.com/ciclo.pel/), na qual consta o seguinte texto:

 

Em suas razões, o recorrente sustenta que "a aplicação da multa é para o caso de anonimato. No caso em análise, a solução cabível é a retirada da publicação, como ocorreu, e o direito de resposta, se for o caso". Alega, ainda, que "não se trata, como refere a inicial, de disseminação de notícia sabidamente inverídica, mas sim da veiculação de uma matéria publicada em órgão acreditado da imprensa eletrônica do Estado do Rio Grande do Sul, logo de uma fonte com credibilidade, acrescido de uma opinião de um eleitor, que concluiu seu raciocínio a partir de fatos que lhe foram expostos pela imprensa". Postula o conhecimento e o provimento do recurso eleitoral, com o fim de que seja reformada a decisão e, assim, seja julgada improcedente a representação e, subsidiariamente, exclua-se a multa aplicada na sentença atacada (ID 45778260).

Com contrarrazões (ID 45778268), nesta instância, foram os autos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. REDE SOCIAL. PUBLICAÇÃO COM INFORMAÇÕES SABIDAMENTE INVERÍDICAS. OFENSA À HONRA DE CANDIDATO. ABUSO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, determinou a suspensão da veiculação de conteúdo publicado na rede social Instagram, e aplicou multa, com fundamento no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

1.2. O recorrente alegou que exerceu apenas liberdade de expressão e requereu a reforma da sentença, com a exclusão da multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a publicação realizada pelo recorrente configura propaganda eleitoral irregular por divulgar informações sabidamente inverídicas e ofensivas à honra de candidato.

2.2. Definir se é legítima a aplicação da multa prevista no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, ainda que não se trate de conteúdo anônimo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A liberdade de expressão, embora assegurada constitucionalmente, encontra limites na legislação eleitoral quando a manifestação compromete a honra e imagem de candidatos, especialmente mediante acusações criminais ainda pendentes de julgamento.

3.2. No caso, o comentário tecido pelo recorrente ultrapassa os limites da legislação eleitoral, uma vez que atribuiu ao então candidato, aprioristicamente, a prática do crime de homicídio culposo e muito especialmente o de omissão de socorro, sem respaldo em qualquer decisão judicial, ou mesmo em mínimos elementos colhidos em fases iniciais relativas à persecução penal.

3.3. O recorrente não se limitou a simplesmente republicar notícias veiculadas na mídia e em redes sociais acerca do nefasto evento que envolveu o recorrido e então candidato no pleito municipal de 2024, mas fez comentários depreciativos acerca da postura do recorrido, com inequívoca intenção de diminuí-lo e prejudicá-lo frente ao eleitorado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A veiculação de propaganda eleitoral na internet com imputações delituosas sem respaldo em decisão judicial configura divulgação de informação sabidamente inverídica.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, § 2º; Resolução TSE nº 23.610/2019, arts. 27, § 1º, e 30, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp nº 0601754-50, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 28.03.2023; TRE-RS, Rp nº 0600425-26.2024.6.21.0007, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJE 28.11.2024; TRE-RS, REl nº 0600269-54.2024.6.21.0034, Rel. Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, j. 05.02.2025.

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Enviado em 2025-04-09 20:40:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
henrique de melo karam
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira – Relator, o Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e a Desa. Patrícia da Silveira Oliveira, que davam provimento ao recurso para julgar improcedente a representação e afastar a multa imposta na sentença. Proferiu voto de desempate o Des. Voltaire de Lima Moraes - Presidente. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva.

Voto-vista Des. Nilton
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B
7 REl - 0600246-11.2024.6.21.0034

Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Pelotas-RS

DIOGO SOUZA MADEIRA (Adv(s) JULIA DE MELO KARAM OAB/RS 96186 e HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)

ELEICAO 2024 MARCIANO PERONDI PREFEITO (Adv(s) PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969 e ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por DIOGO SOUZA MADEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas, a qual julgou procedente a representação por propaganda irregular interposta por MARCIANO PERONDI, sob o fundamento de que “a veiculação do conteúdo impugnado revela-se ilícita e ofensiva”. Determinou a suspensão da veiculação do conteúdo e aplicação da multa prevista no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/29, no valor de R$ 5.000,00 (ID 45778127).

O fato, descrito na inicial como propaganda irregular, consiste em publicação de Diogo Souza Madeira em sua página do Facebook (https://www.facebook.com/madeira.azrael), na qual consta o seguinte texto:

 

Em suas razões, o recorrente sustenta que “a aplicação da multa é para o caso de anonimato. No caso em análise, a solução cabível é a retirada da publicação, como ocorreu, e o direito de resposta, se for o caso”. Alega, ainda, que “não se trata, como refere a inicial, de disseminação de notícia sabidamente inverídica, mas sim da veiculação de uma matéria publicada em órgão acreditado da imprensa eletrônica do Estado do Rio Grande do Sul, logo de uma fonte com credibilidade, acrescido de uma opinião de um eleitor, que concluiu seu raciocínio a partir de fatos que lhe foram expostos pela imprensa”. Postula o conhecimento e o provimento do recurso eleitoral, com o fim de que seja reformada a decisão e, assim, seja julgada improcedente a representação e, subsidiariamente, exclua-se a multa aplicada na sentença atacada. (ID 45778136).

Com contrarrazões (ID 45778140), foram os autos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (ID 45800282).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. IMPUTAÇÃO DE CRIMES SEM DECISÃO JUDICIAL. OFENSA À HONRA E IMAGEM DE CANDIDATO. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, em razão de publicação em rede social com conteúdo ofensivo à honra de candidato, e aplicou multa com base no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Se a publicação feita em rede social configura propaganda eleitoral irregular por imputar crimes sem decisão judicial e por ofensa à honra do candidato.

2.2. Se é legítima a aplicação de multa, nos termos da legislação eleitoral, mesmo em ausência de anonimato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A liberdade de expressão, embora assegurada constitucionalmente, encontra limites na legislação eleitoral quando a manifestação compromete a honra e imagem de candidatos, especialmente mediante acusações criminais ainda pendentes de julgamento.

3.2. No caso, a postagem do recorrente, ultrapassa os limites da legislação eleitoral, uma vez que atribuiu ao então candidato, aprioristicamente, a prática do crime de omissão de socorro sem respaldo em qualquer decisão judicial, ou mesmo em mínimos elementos colhidos em fases iniciais relativas à persecução penal.

3.3. O recorrente não se limitou a republicar fatos noticiados pela mídia, pois, em relação a eles, emitiu juízos depreciativos à pessoa do candidato, com inequívoca intenção de diminuí-lo e prejudicá-lo frente ao eleitorado, incidindo na limitação prescrita no § 1º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.610/19.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A veiculação de propaganda eleitoral na internet com imputações delituosas sem respaldo em decisão judicial configura divulgação de informação sabidamente inverídica.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-D, § 2º; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 27, § 1º, e 30, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp n. 0601754-50, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 28.3.2023; TRE-RS, Rp n. 0600425-26.2024.6.21.0007, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJE 28.11.2024.

Parecer PRE - 45800282.pdf
Enviado em 2025-04-09 20:40:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
henrique de melo karam
Autor
Sustentação oral por videoconferência

 Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira – Relator, o Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e a Desa. Patrícia da Silveira Oliveira, que davam provimento ao recurso para julgar improcedente a representação e afastar a multa imposta na sentença. Proferiu voto de desempate o Des. Voltaire de Lima Moraes - Presidente. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva.

Voto-vista Des. Nilton
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCI...
B
6 REl - 0600219-28.2024.6.21.0034

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Pelotas-RS

SUELEN BOZEMBECKER WITTE (Adv(s) JULIA DE MELO KARAM OAB/RS 96186 e HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)

ELEICAO 2024 MARCIANO PERONDI PREFEITO (Adv(s) PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969 e ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por SUELEN BOZEMBECKER WITTE (ID 45777778) em face da sentença prolatada pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada por MARCIANO PERONDI, condenando a recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

A sentença ora combatida reconheceu que as publicações realizadas no perfil da recorrente na rede social Instagram, constante das URLs https://www.instagram.com/stories/sulibw/3478801100325558123/ e https://www.instagram.com/stories/sulibw/3478820607046171849/ apresentou acusações caluniosas acerca do acidente de trânsito ocorrido com a participação do recorrido, havendo a imputação de crime de homicídio e de omissão de socorro.

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a aplicação da multa cominada ocorre apenas na hipótese de anonimato, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, aduz que a solução cabível seria apenas a retirada da publicação ou a concessão de direito de resposta.

Defende, ainda, que a publicação impugnada não corresponde à notícia sabidamente inverídica, tampouco ofende a imagem ou a honra do recorrido, visto que o acidente de trânsito que envolveu MARCIANO PERONDI “foi amplamente divulgado pela mídia e noticiário locais”, tendo a recorrente, tão somente, manifestado sua opinião em seu perfil na rede social. Requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a representação e excluída a multa cominada.

Apresentadas contrarrazões pelo recorrido (ID 45777786), onde pugna pela manutenção da sentença como medida de garantia do equilíbrio entre os candidatos e do resguardo de sua honra e imagem.

Neste grau de jurisdição, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer no sentido de assistir razão à recorrente, manifestando-se pelo provimento do recurso (ID 45779143).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. IMPUTAÇÃO DE CRIMES SEM DECISÃO JUDICIAL. OFENSA À HONRA E IMAGEM DE CANDIDATO. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular na internet, com aplicação de multa, por atribuir ao recorrido a prática de crimes como homicídio culposo no trânsito e omissão de socorro, fatos que ainda dependem de investigação e decisão judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Se a publicação feita em rede social configura propaganda eleitoral irregular por imputar crimes sem decisão judicial e por ofensa à honra do candidato.

2.2. Se é legítima a aplicação de multa, nos termos da legislação eleitoral, mesmo em ausência de anonimato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A liberdade de expressão, embora assegurada constitucionalmente, encontra limites na legislação eleitoral quando a manifestação compromete a honra e imagem de candidatos, especialmente mediante acusações criminais ainda pendentes de julgamento.

3.2. No caso, a postagem da recorrente, ultrapassa os limites da legislação eleitoral, uma vez que atribuiu ao então candidato, aprioristicamente, a prática do crime de omissão de socorro sem respaldo em qualquer decisão judicial, ou mesmo em mínimos elementos colhidos em fases iniciais relativas à persecução penal.

3.3. A recorrente fez comentários depreciativos acerca da postura do recorrido, com inequívoca intenção de diminuí-lo e prejudicá-lo frente ao eleitorado, incidindo na limitação prescrita no § 1º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.610/19.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A veiculação de propaganda eleitoral na internet com imputações delituosas sem respaldo em decisão judicial configura divulgação de informação sabidamente inverídica.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-D, § 2º; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 27, § 1º, e 30, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp n. 0601754-50, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 28.3.2023; TRE-RS, Rp n. 0600425-26.2024.6.21.0007, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJE 28.11.2024.

Parecer PRE - 45779143.pdf
Enviado em 2025-04-09 20:40:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Voto-vista Des. Nilton
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA...
B
5 REl - 0600209-81.2024.6.21.0034

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Pelotas-RS

LIVIA MARTINS SILVEIRA (Adv(s) LUIS LEONARDO GIROTTO OAB/RS 87001, ANA BEATRIZ RIPPEL PACHECO OAB/RS 134759, RODRIGO LUZ PEIXOTO OAB/RS 96848, LUCIANA SOUZA DO VALLE OAB/RS 130321, ALEXANDRE CARDOSO PEREIRA OAB/RS 117777, RODRIGO ZIMMERMANN OAB/RS 81665 e RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)

ELEICAO 2024 MARCIANO PERONDI PREFEITO (Adv(s) PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969 e ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por LIVIA MARTINS SILVEIRA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular na internet formulada por MARCIANO PERONDI, ao reconhecer que a ora recorrente atribuiu ao recorrido a prática de crimes ainda não processados pela Justiça Criminal, como o homicídio culposo e a omissão de socorro, fatos que ainda dependem de investigação e decisão judicial. A disseminação dessas informações de forma antecipada e sem o devido processo legal configuraria, de fato, violação à honra e à imagem do recorrido, o que ensejou a cominação de multa no valor de R$ 5.000,00, conforme previsão do art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

Em suas razões, a recorrente sustenta que a publicação impugnada não corresponde à notícia sabidamente inverídica, tampouco ofende a imagem ou a honra do recorrido, visto que o acidente de trânsito que envolveu MARCIANO PERONDI “foi amplamente divulgado pela mídia e noticiário locais”, tendo a recorrente, tão somente, manifestado sua opinião em seu perfil na rede social. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente a representação e excluir a multa cominada.

Apresentadas contrarrazões pelo recorrido, onde pugna pela manutenção da sentença como medida de garantia do equilíbrio entre os candidatos e do resguardo de sua honra e imagem.

Neste grau de jurisdição, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer no sentido de assistir razão à recorrente, manifestando-se pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. IMPUTAÇÃO DE CRIMES SEM DECISÃO JUDICIAL. OFENSA À HONRA E IMAGEM DE CANDIDATO. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular na internet, com aplicação de multa, por atribuir ao recorrido a prática de crimes como homicídio culposo no trânsito e omissão de socorro, fatos que ainda dependem de investigação e decisão judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Se a publicação feita em rede social configura propaganda eleitoral irregular por imputar crimes sem decisão judicial e por ofensa à honra do candidato.

2.2. Se é legítima a aplicação de multa, nos termos da legislação eleitoral, mesmo em ausência de anonimato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A liberdade de expressão, embora assegurada constitucionalmente, encontra limites na legislação eleitoral quando a manifestação compromete a honra e imagem de candidatos, especialmente mediante acusações criminais ainda pendentes de julgamento.

3.2. No caso, a postagem da recorrente, ultrapassa os limites da legislação eleitoral, uma vez que atribuiu ao então candidato, aprioristicamente, a prática do crime de omissão de socorro sem respaldo em qualquer decisão judicial, ou mesmo em mínimos elementos colhidos em fases iniciais relativas à persecução penal.

3.3. A recorrente fez comentários depreciativos acerca da postura do recorrido, com inequívoca intenção de diminuí-lo e prejudicá-lo frente ao eleitorado, incidindo na limitação prescrita no § 1º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.610/19.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A veiculação de propaganda eleitoral na internet com imputações delituosas sem respaldo em decisão judicial configura divulgação de informação sabidamente inverídica.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-D, § 2º; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 27, § 1º, e 30, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp n. 0601754-50, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 28.3.2023; TRE-RS, Rp n. 0600425-26.2024.6.21.0007, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJE 28.11.2024.

Parecer PRE - 45800016.pdf
Enviado em 2025-04-09 20:40:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
ANA BEATRIZ RIPPEL PACHECO
Autor
Sustentação oral por videoconferência

 Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dra. ANA BEATRIZ RIPPEL PACHECO, apenas preferência.
Voto-vista Des. Nilton
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCI...
B
4 REl - 0600218-43.2024.6.21.0034

Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Pelotas-RS

TAINA MARTINS QUADRADO MACHADO (Adv(s) RODRIGO ZIMMERMANN OAB/RS 81665, RODRIGO LUZ PEIXOTO OAB/RS 96848, RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706, LUIS LEONARDO GIROTTO OAB/RS 87001, LUCIANA SOUZA DO VALLE OAB/RS 130321, ANA BEATRIZ RIPPEL PACHECO OAB/RS 134759 e ALEXANDRE CARDOSO PEREIRA OAB/RS 117777)

ELEICAO 2024 MARCIANO PERONDI PREFEITO (Adv(s) PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969 e ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por TAINÁ MARTINS QUADRADO MACHADO contra sentença proferida pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas, a qual julgou procedente a representação por propaganda irregular interposta por MARCIANO PERONDI sob o fundamento de que "a veiculação do conteúdo impugnado revela-se ilícita e ofensiva". Determinou a suspensão da veiculação do conteúdo e a aplicação da multa prevista no art. 30, §1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, no valor de R$ 5.000,00 (ID 457789740).

O fato descrito na inicial como propaganda irregular consiste em publicação de Tainá Martins Quadro em sua página do Facebook (https://www.facebook.com/profile.php?id=100013547807321), na qual consta o seguinte texto:

 

Em suas razões, a Recorrente sustenta "que a publicação veiculada pela representada não corresponde à notícia sabidamente falsa, tampouco ofende a imagem e honra do representante, como quer inferir". Informa que narrou um fato amplamente divulgado na mídia, logo, não podendo ser considerado sabidamente falso. Sustenta que a publicação veicula sua opinião acerca do ocorrido, não havendo imputação de crime de homicídio e omissão de socorro. Assevera que a crítica é parte do jogo democrático e, assim, deve prevalecer o princípio da mínima intervenção da Justiça Eleitoral no debate democrático, em consonância com o art. 38 da Resolução TSE n. 23.610/19. Sustenta ainda que a condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra irrazoável e desproporcional com o caso concreto. Requer a reforma da sentença de modo a julgar totalmente improcedente a representação (ID 45779754).

Com contrarrazões (ID 45779767), foram os autos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (ID 45797018).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA CRIMINOSA SEM RESPALDO PROBATÓRIO. OFENSA À HONRA DE CANDIDATO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, em razão de publicação em rede social com conteúdo ofensivo à honra de candidato, e aplicou multa com base no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Se a publicação veiculada na rede social configura propaganda eleitoral irregular por conter informação sabidamente inverídica e ofensiva à honra de candidato.

2.2. Se é legítima a imposição da multa prevista no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19 diante da ausência de anonimato e da alegação de exercício legítimo da liberdade de expressão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A liberdade de expressão, embora assegurada constitucionalmente, encontra limites na legislação eleitoral quando a manifestação compromete a honra e imagem de candidatos, especialmente mediante acusações criminais ainda pendentes de julgamento.

3.2. No caso, a postagem da recorrente, ultrapassa os limites da legislação eleitoral, uma vez que atribuiu ao então candidato, aprioristicamente, a prática do crime de omissão de socorro sem respaldo em qualquer decisão judicial, ou mesmo em mínimos elementos colhidos em fases iniciais relativas à persecução penal.

3.3. A recorrente não se limitou a atribuir ao recorrido a conduta criminosa de omissão de socorro. Foi além, ao pedir que a informação fosse compartilhada, revelando a deliberada intenção de prejudicar indevidamente a reputação do candidato recorrido em momento decisivo do processo eleitoral que estava em curso, incorrendo na vedação prevista no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A veiculação de propaganda eleitoral na internet com imputações delituosas sem respaldo em decisão judicial configura divulgação de informação sabidamente inverídica.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-D, § 2º; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 27, § 1º, e 30, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp n. 060175450, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 28.3.2023; TRE-RS, Rp n. 0600425-26.2024.6.21.0007, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJE 28.11.2024; TRE-RS, REl n. 0600269-54.2024.6.21.0034, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, j. 05.02.2025.

Parecer PRE - 45797018.pdf
Enviado em 2025-04-09 20:40:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Ana Beatriz Rippel Pacheco
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira – Relator, o Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e a Desa. Patrícia da Silveira Oliveira, que davam provimento ao recurso para julgar improcedente a representação e afastar a multa imposta na sentença. Proferiu voto de desempate o Des. Voltaire de Lima Moraes - Presidente. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva.

Dra. ANA BEATRIZ RIPPEL PACHECO, apenas preferência.
Voto-vista Des. Nilton
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCI...
A
3 REl - 0600261-77.2024.6.21.0034

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Pelotas-RS

EVERTON ANTUNES RIBEIRO (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)

ELEICAO 2024 MARCIANO PERONDI PREFEITO (Adv(s) PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969 e ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por EVERTON ANTUNES RIBEIRO (ID 45800652) em face da sentença prolatada pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada por MARCIANO PERONDI, condenando o ora recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

A sentença ora combatida reconheceu que a publicação consistente em storie realizado no perfil do recorrente na rede social Facebook, individualizada na URL https://www.facebook.com/photo/?fbid=8517564581669228&set=a.167396463352790,  reproduziu conteúdo divulgado pelo site “O Bairrista”, de onde se extrai o seguinte texto: “PRF e Ecosul negam versão de pré-candidato do PL sobre acidente de trânsito que resultou na morte de um homem em Pelotas”.

Em suas razões, o recorrente sustenta: (i) que a aplicação da multa cominada ocorre apenas na hipótese de anonimato, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, aduz que a solução cabível seria apenas a retirada da publicação ou a concessão de direito de resposta; e (ii) diferentemente dos demais casos julgados de fatos análogos (possível imputação de crime de homicídio e omissão de socorro), o caso em tela resume-se a meros comentários sobre notícia, oriunda da mídia, amplamente conhecida na cidade de Pelotas, não havendo conteúdo injurioso, difamatório ou inverídico em relação ao candidato recorrido.

Requer o provimento do recurso, para que seja julgada improcedente a representação e excluída a multa cominada.

Apresentadas contrarrazões pelo recorrido (ID 45800659), onde pugna pela manutenção da sentença como medida de garantia do equilíbrio entre os candidatos e do resguardo de sua honra e imagem.

Neste grau de jurisdição, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer no sentido de assistir razão ao recorrente, manifestando-se pelo provimento do recurso (ID 45802466).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NA INTERNET. COMPARTILHAMENTO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso contra sentença que julgou procedente representação e condenou o recorrente por veiculação em rede social de propaganda eleitoral irregular, notadamente por atribuir ao recorrido a prática de crimes como homicídio culposo no trânsito e omissão de socorro, fatos que ainda dependem de investigação e decisão judicial. Aplicação de multa.

1.2. O recorrente sustenta que a postagem se limitou a reproduzir conteúdo jornalístico amplamente divulgado na mídia, sem anonimato ou conteúdo calunioso, difamatório ou inverídico.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se o compartilhamento de matéria jornalística configura propaganda eleitoral irregular.

2.2. Verificar a possibilidade de aplicação de multa em publicações identificadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Previsão legal para a aplicação da pena de multa. Rejeitada a tese defensiva de que a condenação ao pagamento de multa somente pode ocorrer em caso de anonimato, pois a sentença expressamente fundamenta a condenação no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, que regulamenta o art. 57-D da Lei n. 9.504/97. O Tribunal Superior Eleitoral estabeleceu que o sancionamento é devido em caso de violação à honra, conforme o art. 9º-H da Resolução TSE n. 23.610/19.

3.2. Irregularidade não caracterizada. A publicação realizada pelo recorrente limitou-se a reproduzir conteúdo de fonte jornalística legítima, amplamente divulgada pela imprensa, sem manipulação, descontextualização ou anonimato, não havendo acesso a qualquer outro conteúdo ou comentário produzido pelo recorrente.

3.3. Exercício da livre manifestação do pensamento sobre fatos públicos e notórios e divulgação de crítica ácida e contundente contra candidato. Ausente imputação de crime de homicídio ou de omissão de socorro. Postagem sem potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à imagem ou à honra do então candidato.

3.4. Posicionamento jurisprudencial. Não há irregularidade na publicação quando a divulgação se limitou a compartilhar link de matéria jornalística de site de notícias contendo opiniões sobre fatos amplamente divulgados pelos meios de comunicação. Publicação inserida na liberdade de manifestação do pensamento, passível de limitação apenas quando houver ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos, o que não ocorreu na hipótese. Reforma da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Representação julgada improcedente. Multa afastada.

Tese de julgamento: “O compartilhamento de matéria jornalística, sem anonimato, manipulação ou descontextualização, e sem propagação de fato sabidamente inverídico, não caracteriza propaganda eleitoral irregular passível de multa, estando protegido pela liberdade de manifestação do pensamento.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/1997, art. 57-D. Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 9º-H e 30, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Recurso em Representação n. 060178825, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 24/04/2024. TRE-MS, Recurso Eleitoral n. 00002420520166120050, Rel. Lauane Braz Andrekowisk Volpe Camargo, Acórdão de 20/10/2016. TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600208-96.2024.6.21.0034, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles.

 

Parecer PRE - 45802466.pdf
Enviado em 2025-04-09 20:40:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por unanimidade, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação e afastar a multa imposta na sentença.

Voto-vista Des. Nilton
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCI...
A
2 REl - 0600244-41.2024.6.21.0034

Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Pelotas-RS

NEIVA ROGER LEITE (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)

ELEICAO 2024 MARCIANO PERONDI PREFEITO (Adv(s) PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969 e ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por NEIVA ROGER LEITE contra sentença proferida pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas, a qual julgou procedente a representação por propaganda irregular interposta por MARCIANO PERONDI sob o fundamento de que “a veiculação do conteúdo impugnado revela-se ilícita e ofensiva”. Determinou a suspensão da veiculação do conteúdo e aplicação da multa prevista no art. 30, §1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, no valor de R$ 5.000,00 (ID 45778061).

O fato descrito na inicial como propaganda irregular consiste em publicação de Neiva Roger Leite em sua página do Facebook (https://www.facebook.com/pelotasturismo) , na qual consta o seguinte texto:

Em suas razões, a Recorrente sustenta que “a aplicação da multa é para o caso de anonimato. No caso em análise, a solução cabível é a retirada da publicação, como ocorreu, e o direito de resposta, se for o caso”. Alega, ainda que “não se trata, como refere a inicial, de disseminação de notícia sabidamente inverídica, mas sim da veiculação de uma matéria publicada em órgão acreditado da imprensa eletrônica do Estado do Rio Grande do Sul, logo de uma fonte com credibilidade, acrescido de uma opinião de um eleitor, que concluiu seu raciocínio a partir de fatos que lhe foram expostos pela imprensa”. Postula o conhecimento e o provimento do recurso eleitoral, com o fim de que seja reformada a decisão e, assim, seja julgada improcedente a representação e, subsidiariamente, exclua-se a multa aplicada na sentença atacada (ID 45778063).

Com contrarrazões (ID 45778076), foram os autos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OU DIVULGAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda irregular e determinou a suspensão da publicação em rede social, sob alegação de ofensa à honra do representante, e aplicou multa com base no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

1.2. A recorrente sustenta que não houve disseminação de notícia sabidamente inverídica e que a publicação se limitou a reproduzir matéria divulgada pela imprensa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a publicação realizada pela recorrente configura propaganda eleitoral irregular por disseminação de notícia sabidamente inverídica ou ofensa à honra do candidato recorrido.

2.2. Verificar se a aplicação de multa pelo juízo de origem é cabível diante do conteúdo veiculado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Inexistência de imputação de crime de homicídio e de omissão de socorro ao candidato na mensagem publicada pela recorrente, que afirma a ocorrência do fato atropelamento, com a consequência morte, não havendo nenhuma menção à alegada omissão de socorro trazida na exordial.

3.2. A recorrente apenas menciona em sua publicação fatos amplamente divulgados na imprensa, não imputando ao candidato condutas criminosas que pudessem macular sua honra e imagem, e não se referindo se há processos em andamento envolvendo o ocorrido.

3.3. As críticas, ainda que ácidas, são inerentes ao debate político, máxime porque o ora recorrido foi candidato ao cargo de prefeito. A doutrina tem reconhecido que a tutela da honra de pessoas públicas ou que exerçam cargos públicos possui um caráter diferenciado em relação à análise dos limites da liberdade de expressão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido.

Tese de julgamento: “A reprodução de fatos amplamente divulgados pela imprensa, ainda que acompanhada de críticas ácidas, não caracteriza propaganda eleitoral irregular se não configurar ‘fato sabidamente inverídico’ ou ofensa direta à honra do candidato.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, art. 30, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: Ac. de 14/5/2024 no RO-El n. 060250020, rel. Min. André Ramos Tavares. Ac. de 3/5/2004 no AgR-REspEl n. 060149544, rel. Min. Benedito Gonçalves. Ac. de 19/2/2024 no AgR-AREspE n. 060144295, rel. Min. Raul Araújo Filho.

Parecer PRE - 45843610.pdf
Enviado em 2025-04-09 20:40:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
henrique de melo karam
Autor
Sustentação oral por videoconferência

 Por unanimidade, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação e afastar a multa imposta na sentença.

Voto-vista Des. Nilton
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCI...
A
1 REl - 0600247-93.2024.6.21.0034

Des. Mario Crespo Brum

Pelotas-RS

ELEICAO 2024 EDERSON DE OLIVEIRA RODRIGUES VEREADOR (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706 e ANA BEATRIZ RIPPEL PACHECO OAB/RS 134759)

ELEICAO 2024 MARCIANO PERONDI PREFEITO (Adv(s) PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969 e ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por EDERSON DE OLIVEIRA RODRIGUES contra a sentença do Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS (ID 45777087), que julgou procedente a representação eleitoral ajuizada em seu desfavor por MARCIANO PERONDI.

Na origem, a sentença recorrida entendeu ter ocorrido propaganda eleitoral negativa veiculada em rede social na internet, condenando o ora recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (ID 45777087).

Em suas razões, o recorrente afirma que não houve propaganda eleitoral negativa, pois “não corresponde à notícia sabidamente falsa, tampouco ofende a imagem e honra do representante”. Alega que a publicação impugnada diz respeito a fato amplamente divulgado pela mídia e noticiário locais, mais precisamente, o “acidente de trânsito ocorrido no dia 25 de julho de 2024, na BR-116, KM 522, em que o representante foi responsável pelo atropelamento de Jairo de Oliveira Camargo, de 63 anos, que dias depois veio a falecer”. Indica endereços eletrônicos em que poderiam ser verificadas essas notícias. Defende que a “representação é uma tentativa de enquadrar a manifestação do representado enquanto falsa imputação de crime de homicídio e omissão de socorro em face do representante. No entanto, não há nenhuma inverdade; acusação caluniosa ou imputação de fatos inverídicos na publicação veiculada pelo representado, que tão somente manifestou sua opinião acerca do ocorrido”. Acrescenta que a “manifestação foi clara quando, ao mencionar o nome de “PERONDI”, referia-se ao fato de que ele “não prestou o devido atendimento a família”, o que não é sinônimo de omitir socorro. São situação distintas que devem ser tratadas de tal maneira”. Discorre sobre a liberdade de expressão e a democratização de debates no ambiente eleitoral, bem como sobre o princípio da mínima intervenção da Justiça Eleitoral no debate democrático, em consonância com o art. 38 da Resolução TSE n. 23.610/19. Sustenta, ainda, quanto à determinação de remessa de cópia integral dos autos à Delegacia da Polícia Federal para a instauração de procedimento investigatório policial, a fim de apurar a prática de crime tipificado no art. 325 do Código Eleitoral, que a medida se apresenta “irrazoável e desproporcional, tendo em vista a ausência de ofensa à honra e imagem do representado, além de negar o direito ao contraditório”. Ao final, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença para julgar improcedente a representação (ID 45777096).

Em contrarrazões, o recorrido postula a manutenção da sentença (ID 45777101).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso (ID 45885433).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. REPRODUÇÃO DE FATOS NOTICIADOS PELA IMPRENSA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SABIDAMENTE FALSA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral negativa veiculada em rede social na internet, e condenou o recorrente ao pagamento de multa.

1.2. O recorrente sustenta que a postagem se resumiu à manifestação de opinião sobre fatos amplamente divulgados na mídia, sem imputação de crime ou veiculação de informação sabidamente falsa, invocando a liberdade de expressão no contexto eleitoral.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Determinar se a publicação configura propaganda eleitoral negativa irregular a justificar a aplicação da multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Controvérsias quanto à publicação que trata de supostas circunstâncias de acidente de trânsito em que o recorrido atropelou pedestre que, dias depois, veio a falecer.

3.2. O recorrente não acusa o recorrido dos crimes de homicídio culposo e de omissão de socorro. A censura feita envolve o fato de que o recorrido não teria oferecido imediato suporte à família da vítima, sob o aspecto financeiro ou material. Conteúdo que não veicula informações notoriamente inverídicas ou manipuladas.

3.3. Constatada a reprodução de fatos e críticas já debatidas na esfera pública, com base em notícias veiculadas por diversos meios de comunicação com notória responsabilidade editorial. Manifestações que não extrapolaram os limites da liberdade de expressão garantida pelo art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal e estão inseridas no campo da crítica política permitida, especialmente no contexto eleitoral.

3.4. Reforma da sentença. As críticas e os debates acalorados são inerentes ao ambiente democrático, especialmente no período eleitoral, não havendo que se falar em propaganda irregular quando ausente o dolo específico de divulgar informações sabidamente falsas ou gravemente descontextualizadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Improcedência da representação. Afastada a multa aplicada ao recorrente.

Tese de julgamento :“A manifestação opinativa baseada em fatos noticiados por veículos de imprensa, no âmbito do debate político, sem veiculação de informação sabidamente falsa ou de calúnia, está protegida pela liberdade de expressão e não configura propaganda eleitoral negativa irregular.”

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inc. IV.

Jurisprudência relevante: TRE-RS, RE n. 0600255-70, Rel. Des. Mário Crespo Brum, DJE 15.12.2024;TSE, REspe n. 198793, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 27.10.2017.

Parecer PRE - 45885433.pdf
Enviado em 2025-04-09 20:40:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
ANA BEATRIZ RIPPEL PACHECO
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação e afastar a multa imposta na sentença.

Dra. ANA BEATRIZ RIPPEL PACHECO, apenas preferência.
Voto-vista Des. Nilton

Próxima sessão: qui, 10 abr às 00:00

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