Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, JUÍZO DA 049ª ZONA ELEITORAL DE SÃO GABRIEL RS, JUÍZO DA 134ª ZONA ELEITORAL DE CANOAS RS, JUÍZO DA 069ª ZONA ELEITORAL DE SÃO VICENTE DO SUL RS, JUÍZO DA 037ª ZONA ELEITORAL DE RIO GRANDE - RS e JUÍZO DA 164ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS RS

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se das prorrogações das requisições dos servidores DIOGO GONÇALVES MOTA (49ª Zona Eleitoral - São Gabriel), ELISÂNGELA HORN GATTON (134ª Zona Eleitoral - Canoas), GUILHERME ROSO (69ª Zona Eleitoral - São Vicente do Sul), LAURA RECART DE RECART ANTIQUEIRA (164ª Zona Eleitoral - Pelotas) e PRISCILA MARTINS DE MOURA (37ª Zona Eleitoral – Rio Grande), todos ocupantes de cargos efetivos da Administração Pública Federal, que se justificam em razão da necessidade da manutenção do serviço eleitoral, especialmente no tocante ao atendimento dos eleitores em face à carência de pessoal com que se defronta esta justiça especializada.

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira informou que as requisições dos mencionados servidores foram autorizadas pelo período de 01 (um) ano, período aquém daquele previsto na norma de regência. Também se manifestou pelo deferimento das prorrogações, uma vez que permanece o atendimento dos requisitos Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. PRORROGAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. JUSTIÇA ELEITORAL. MANUTENÇÃO DO SERVIÇO ELEITORAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRORROGAÇÃO DEFERIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Prorrogação das requisições de servidores públicos federais efetivos para atuação na Justiça Eleitoral, em Zonas Eleitorais específicas, justificadas pela necessidade de manutenção do serviço eleitoral, diante da carência de pessoal enfrentada pela Justiça Especializada.

2. As requisições iniciais foram autorizadas pelo período de um ano e prorrogadas uma vez. A nova prorrogação observa os requisitos previstos na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão consiste em verificar se estão atendidos os requisitos legais para nova prorrogação das requisições, conforme regulamentação aplicável, com destaque para a observância do prazo máximo de três anos previsto no art. 7º da Resolução TSE n. 23.523/2017 e para a manutenção da situação funcional dos servidores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prorrogação de requisição de servidores públicos federais deve observar as normas previstas na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, que regulamentam os afastamentos para prestação de serviços à Justiça Eleitoral.

5. Verificou-se o cumprimento dos requisitos legais: manutenção da mesma situação funcional, ausência de sindicância ou processo administrativo, quitação com a Justiça Eleitoral e inexistência de filiação a partido político, além de interesse público na continuidade dos serviços eleitorais.

6. Constatou-se que o prazo de prorrogação não extrapola o limite de três anos ininterruptos previsto na Resolução TSE n. 23.523/2017.

7. A necessidade da prorrogação fundamenta-se na carência de pessoal enfrentada pela Justiça Eleitoral para consecução dos objetivos estatuídos pela Administração, especialmente a execução das atividades concernentes ao Cadastramento Eleitoral e à organização de Eleições.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Prorrogação das requisições pelo prazo de um ano, a contar do dia subsequente às respectivas datas da última prorrogação, respeitado o limite de três anos de requisição.

Tese de julgamento: "A prorrogação de requisição de servidores públicos federais para atuação na Justiça Eleitoral exige o cumprimento dos requisitos previstos na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018". É legítima a prorrogação, pelo prazo de até um ano, desde que respeitado o limite máximo de três anos ininterruptos previsto na Resolução TSE n. 23.523/2017 e comprovado o interesse público na continuidade do serviço eleitoral.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.999/1982; Resolução TSE nº 23.523/2017, art. 7º.
Instrução Normativa TRE-RS P nº 52/2018; Código Eleitoral, art. 366.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, deferiram as prorrogações.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se das prorrogações das requisições dos servidores efetivos da Administração Pública Estadual e Municipal lotados em cartórios eleitorais, elencados na tabela que segue ao voto, que se justificam em razão da necessidade da manutenção do serviço eleitoral, especialmente no tocante ao atendimento dos eleitores em face à carência de pessoal com que se defronta esta justiça especializada.

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira se manifestou pelo deferimento das prorrogações, uma vez que permanece o atendimento dos requisitos Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. PRORROGAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. JUSTIÇA ELEITORAL. MANUTENÇÃO DO SERVIÇO ELEITORAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRORROGAÇÃO DEFERIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Prorrogação das requisições de servidores públicos estaduais e municipais efetivos para atuação na Justiça Eleitoral, em Zonas Eleitorais específicas, justificadas pela necessidade de manutenção do serviço eleitoral, diante da carência de pessoal enfrentada pela Justiça Especializada.

2. Requisições iniciais autorizadas, com atendimento das prescrições legais. A prorrogação observa os requisitos previstos na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão consiste em verificar se estão atendidos os requisitos legais para prorrogação das requisições, conforme regulamentação aplicável, com destaque para a observância do prazo máximo previsto no art. 6º da Resolução TSE n. 23.523/2017 e para a manutenção da situação funcional dos servidores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prorrogação de requisição de servidores estaduais e municipais deve observar as normas previstas na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, que regulamentam os afastamentos para prestação de serviços à Justiça Eleitoral.

5. Verificou-se o cumprimento dos requisitos legais: manutenção da mesma situação funcional, ausência de sindicância ou processo administrativo, quitação com a Justiça Eleitoral e inexistência de filiação a partido político, além de interesse público na continuidade dos serviços eleitorais.

6. Constatou-se que o prazo de prorrogação não extrapola o limite previsto na Resolução TSE n. 23.523/2017.

7. A necessidade da prorrogação fundamenta-se na carência de pessoal enfrentada pela Justiça Eleitoral para consecução dos objetivos estatuídos pela Administração, especialmente a execução das atividades concernentes ao Cadastramento Eleitoral e à organização de Eleições.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Prorrogação das requisições pelo prazo de um ano, a contar do dia subsequente ao vencimento da requisição, respeitado o limite legal.

Tese de julgamento: "A prorrogação de requisição de servidores públicos estaduais e municipais para atuação na Justiça Eleitoral exige o cumprimento dos requisitos previstos na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018". É legítima a prorrogação, pelo prazo de um ano, desde que respeitado o limite máximo previsto no art. 6º da Resolução TSE n. 23.523/2017 e comprovado o interesse público na continuidade do serviço eleitoral.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.999/1982; Resolução TSE nº 23.523/2017, art. 6º; Instrução Normativa TRE-RS P nº 52/2018; Código Eleitoral, art. 366.

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, deferiram as prorrogações.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

JUÍZO DA 033ª ZONA ELEITORAL DE PASSO FUNDO - RS, JUÍZO DA 128ª ZONA ELEITORAL DE PASSO FUNDO RS e JUÍZO DA 131ª ZONA ELEITORAL DE SAPIRANGA RS

GISELE KAYSER ALMEIDA STIEVEN, PAULA LOSS e CLARITA ESPINDOLA

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de pedidos de autorização para requisição da servidora pública GISELE KAYSER ALMEIDA STIEVEN, ocupante do cargo efetivo de AUXILIAR ADMINISTRATIVO da Prefeitura Municipal de Passo Fundo, para prestação de serviço no Cartório da 33ª Zona Eleitoral, com sede nessa localidade; de PAULA LOSS, ocupante do cargo efetivo de OFICIAL ADMINISTRATIVO da Prefeitura Municipal de Mato Castelhano, para prestação de serviço no Cartório da 128ª Zona Eleitoral, com sede em Passo Fundo; e de CLARITA ESPÍNDOLA, ocupante do cargo efetivo de AGENTE ADMINISTRATIVO da Prefeitura Municipal de Sapiranga, para prestação de serviço no Cartório da 131ª Zona Eleitoral, com sede nessa localidade

O Juiz Eleitoral da 33ª Zona justificou a solicitação pela necessidade de serviço, destacando que à unidade judiciária foi recentemente atribuída competência como Juízo de Garantias. A 128ª Zona Eleitoral afirma a urgente necessidade de reforço do quadro funcional do Cartório, que atende mais de 80 (oitenta) mil eleitores e dois municípios termos. Já o Juízo da 131ª Zona Eleitoral pretende repor a força de trabalho devido à exoneração de outro servidor requisitado.

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão das autorizações para as requisições.

É o breve relatório.

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO

I. CASO EM EXAME

1.1. Pedidos de autorização para requisição de servidoras ocupantes de cargos pertencentes ao quadro funcional de Prefeituras Municipais.

1.2. As solicitações foram realizadas pelos Juízos Eleitorais visando a reposição do quadro funcional e o atendimento das demandas cartorárias.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificadas a legalidade e a adequação dos pedidos de requisição de servidoras, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.

2.2. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nas normativas aplicáveis à requisição de servidores para a Justiça Eleitoral.

2.3. Avaliação do impacto das requisições no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os pedidos de requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral encontram amparo na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. Os processos de requisição atenderam a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto às requisitadas.

3.2. Verificou-se que as servidoras não ocupam cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontram em estágio probatório, não respondem a processo administrativo ou sindicância e tampouco são contratadas temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas pelas servidoras em seus órgãos de origem com as que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além de estarem em situação regular perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Deferido os pedidos de autorização para requisição das servidoras, pelo período de 01 (um) ano, para reforço do quadro funcional dos Cartórios Eleitorais, considerando o atendimento dos requisitos legais e normativos aplicáveis.

4.2. Tese: O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, mediante a requisição de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.999/1982, art. 1º; Resolução TSE n. 23.523/2017, art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º; Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
13 PC-PP - 0600142-58.2023.6.21.0000

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Porto Alegre-RS

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692), ANSELMO PIOVESAN (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e MARIO SANDER BRUCK (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB e seus responsáveis, relativamente ao exercício financeiro de 2022.

Apresentada a documentação pelo órgão partidário, sobreveio relatório preliminar de exame das contas apontando a necessidade de complementação da documentação (ID 45515092).

Intimada, a agremiação apresentou novos documentos (ID 45526568 a ID 45526570).

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas, indicando falhas na contabilidade da agremiação (ID 45578028).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral não identificou outras falhas além das apontadas pela unidade técnica (ID 45584725).

Novamente intimada, a agremiação apresentou esclarecimentos e acostou documentos complementares (ID 45586007 a ID 45586012).

Em parecer conclusivo, o órgão técnico apontou irregularidades envolvendo o recebimento de recursos de fontes vedadas, no total de R$ 4.676,21, razão pela qual recomendou a desaprovação das contas e a determinação do recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional (ID 45600725).

Intimada para o oferecimento de razões finais (ID 45600735), decorreu o prazo sem manifestação da agremiação, conforme movimentação processual registrada no PJe.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento de R$ 4.676,21 ao Tesouro Nacional (ID 45604784).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. IRREGULARIDADE DE PEQUENA MONTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

I. CASO EM EXAME

1.1 Prestação de contas apresentada por diretório estadual de partido político, relativa ao exercício financeiro de 2022.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a irregularidade apontada – recebimento de doação de fonte vedada – compromete a regularidade das contas do diretório partidário.

2.2. Estabelecer se as contas devem ser desaprovadas, ou aprovadas com ressalvas, considerando o impacto proporcional da irregularidade no total das receitas do partido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O recebimento de recursos provenientes de fontes vedadas encontra proibição no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, e no art. 12, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604/19.

3.2. O partido político é proibido de receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário.

3.3. No caso, a doadora ocupava, no período das doações, cargo/função comissionada e não era filiada ao partido. Assim, considera-se como de fonte vedada a importância doada, a qual deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

3.4. O montante irregular perfaz apenas 0,08% das receitas recebidas pelo órgão partidário, de maneira que resta viabilizada a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como meio de mitigar a gravidade da irregularidade e permitir a aprovação das contas com ressalvas, na esteira da jurisprudência pacífica desta Casa e do Tribunal Superior Eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Contas aprovadas com ressalvas. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: "1. A existência de irregularidade de pequena monta, correspondente a percentual ínfimo do total de receitas do partido, autoriza a aprovação das contas com ressalvas, mediante aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. O recebimento de doação de fonte vedada impõe o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional, ainda que a falha não comprometa a regularidade das contas como um todo."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 31, inc. V; Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 12, inc. IV, e 14, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PC-PP n. 060010417, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJE de 15.8.2023; TRE-RS, PCE n. 060019896, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, DJE de 15.02.2023.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 4.676,21 ao Tesouro Nacional.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS/VOLANTES/SANTINHOS/IMPRESSOS.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Guaíba-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

MARCOS VALERIO CEZAR QUADROS (Adv(s) ADEMIR SANTANA DA SILVA OAB/RS 96166)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitora interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença que julgou improcedente o pedido condenatório formulado na presente representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada contra MARCOS VALERIO CEZAR QUADROS, entendendo não comprovada a prática de derramamento de material gráfico (santinhos) nas proximidades de local de votação.

Em suas razões, alega que os elementos apresentados nos autos são suficientes para o reconhecimento da propaganda irregular, pois apresentou detalhado e amplo relatório conjunto com registros de imagem, mapeamento, coleta, análise e arquivamento de exemplares do material de campanha apreendido, em estrita observância ao prazo limite de 48 horas legalmente estabelecido. Refere que a sentença se utilizou da quantia de material impresso coletado para aferir a potencial e indispensável consciência do candidato beneficiado, mas que não foi colacionado o entendimento jurisprudencial referido na decisão, tampouco foram elucidadas as balizas aptas a afastar a configuração da infração. Invoca doutrina e jurisprudência. Pondera que no âmbito das representações por propaganda eleitoral irregular “dispensa-se o rigoroso standard probatório aplicado nas ações cassatórias”. Requer a reforma da sentença para que a representação seja julgada procedente, com aplicação das sanções previstas no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 e do art. 19, §§ 1°, 7º e 8°, da Resolução TSE n. 23.610/19.

Com contrarrazões pelo desprovimento do recurso, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAMAMENTO DE MATERIAL GRÁFICO EM LOCAIS PRÓXIMOS À SEÇÃO DE VOTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular, proposta em razão do suposto derramamento de santinhos em locais próximos à seção de votação.

1.2. Sustenta-se que o material gráfico apreendido, identificado como pertencente ao candidato, configuraria infração à legislação eleitoral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a quantidade e as circunstâncias da apreensão de santinhos nas proximidades dos locais de votação são suficientes para configurar a prática de derramamento de material gráfico irregular.

2.2. Estabelecer se o candidato representado tinha conhecimento da infração ou com ela concordava, condição indispensável para sua responsabilização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Para configuração do ilícito eleitoral de derrame de santinhos é necessário comprovar a proximidade do despejo ao local de votação, a identificação do material como pertencente ao candidato, a quantidade significativa do material para configurar o ilícito, e o conhecimento ou anuência, explícita ou presumida, do candidato.

3.2. No caso, a prova é frágil e a quantidade de propaganda apresentada não caracteriza um “derramamento” de material de campanha, apto à conclusão pela reforma da sentença, especialmente porque não foi apresentada prova cabal de que houve autoria ou prévia ciência do candidato quanto à alegada infração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: "1. A configuração de derramamento de material gráfico próximo a locais de votação depende da comprovação de proximidade do material ao local de votação, identificação inequívoca de autoria, quantidade significativa de material gráfico e ciência ou anuência do candidato. 2. A ausência de elementos probatórios robustos inviabiliza a responsabilização por propaganda eleitoral irregular."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 37, § 1º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 19, §§ 1º, 7º e 8º.

Parecer PRE - 45801649.pdf
Enviado em 2024-12-19 15:21:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS/VOLANTES/SANTINHOS/IMPRESSOS.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Guaíba-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

RONALDO MIRANDA DA ROSA (Adv(s) RODRIGO FERREIRA PEDROSO OAB/RS 94679)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença que julgou improcedente o pedido condenatório formulado na presente representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada contra RONALDO MIRANDA DA ROSA, entendendo não comprovada a prática de derramamento de material gráfico (santinhos) nas proximidades de local de votação.

Em suas razões, alega que os elementos apresentados nos autos são suficientes para o reconhecimento da propaganda irregular, pois apresentou detalhado e amplo relatório conjunto com registros de imagem, mapeamento, coleta, análise e arquivamento de exemplares do material de campanha apreendido, em estrita observância ao prazo limite de 48 horas legalmente estabelecido. Refere que a sentença se utilizou da quantia de material impresso coletado para aferir a potencial e indispensável consciência do candidato beneficiado, mas que não foi colacionado o entendimento jurisprudencial referido na decisão, tampouco foram elucidadas as balizas aptas a afastar a configuração da infração. Invoca doutrina e jurisprudência. Pondera que no âmbito das representações por propaganda eleitoral irregular dispensa-se o rigoroso standard probatório aplicado nas ações cassatórias. Requer a reforma da sentença para que a representação seja julgada procedente, com aplicação das sanções previstas no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 e do art. 19, §§ 1°, 7º e 8°, da Resolução TSE n. 23.610/19.

Com contrarrazões pelo desprovimento do recurso, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAMAMENTO DE MATERIAL GRÁFICO EM LOCAIS PRÓXIMOS a SEÇÃO DE VOTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular, proposta em razão do suposto derramamento de santinhos em locais próximos a votação.

1.2. Sustenta-se que o material gráfico apreendido, identificado como pertencente ao candidato, configuraria infração à legislação eleitoral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a quantidade e as circunstâncias da apreensão de santinhos nas proximidades dos locais de votação são suficientes para configurar a prática de derramamento de material gráfico irregular.

2.2. Estabelecer se o candidato representado tinha conhecimento da infração ou com ela concordava, condição indispensável para sua responsabilização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Para configuração do ilícito eleitoral de derrame de santinhos é necessário comprovar a proximidade do despejo ao local de votação, a identificação do material como pertencente ao candidato, a quantidade significativa do material para configurar o ilícito, e o conhecimento ou anuência, explícita ou presumida, do candidato.

3.2. No caso, a prova é frágil e a quantidade de propaganda apresentada não caracteriza um “derramamento” de material de campanha apto à conclusão pela reforma da sentença, especialmente porque não foi apresentada prova cabal de que houve autoria ou prévia ciência do candidato quanto à alegada infração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: "1. A configuração de derramamento de material gráfico próximo a locais de votação depende da comprovação de proximidade do material ao local de votação, identificação inequívoca de autoria, quantidade significativa de material gráfico e ciência ou anuência do candidato. 2. A ausência de elementos probatórios robustos inviabiliza a responsabilização por propaganda eleitoral irregular."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 37, § 1º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 19, §§ 1º, 7º e 8º.

Parecer PRE - 45779878.pdf
Enviado em 2024-12-19 15:21:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ANGELA REGINA WICKBOLDT KROLOW DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909, WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168, ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455 e ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998) e ANGELA REGINA WICKBOLDT KROLOW (Adv(s) SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909, WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168, ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455 e ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ANGELA REGINA WICKBOLDT KROLOW, candidata que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos ocorridos nas Eleições Gerais de 2022.

Em exame, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) recomendou a desaprovação das contas, na medida em que remanescentes irregularidades relativas ao uso de recursos de origem não identificada (RONI), no valor de R$ 5.746,00, e à malversação de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na cifra de R$ 40.825,00, totalizando o montante de R$ 46.571,00 a ser ressarcido ao erário.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pela desaprovação das contas com o recolhimento de R$ 46.571,00 ao Tesouro Nacional.

O feito foi incluído para julgamento na pauta de 05 de novembro de 2024.

Sobreveio, entretanto, petição da prestadora postulando a retirada do feito de pauta e a análise dos novos documentos carreados, visando a sanar os vícios persistentes.

Deferi o pleito da candidata e determinei a remessa dos autos à unidade técnica para análise do acervo colacionado.

Em informação derradeira, a SAI ratificou os apontamentos consignados na análise antes feita, mantendo, portanto, a recomendação de desaprovação e recolhimento da mesma soma irregular ao erário.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em novo parecer, reafirmou o antes aduzido, opinando pela desaprovação das contas com o recolhimento de R$ 46.571,00 ao Tesouro Nacional.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA SUPLENTE AO CARGO DE DEPUTADA ESTADUAL. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). MALVERSAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. CONTAS DESAPROVADAS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Prestação de contas apresentada por candidata a suplente ao cargo de deputada estadual, referente às Eleições Gerais de 2022.

1.2. Identificadas irregularidades relativas ao uso de recursos de origem não identificada (RONI), e à malversação de verbas provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se as irregularidades remanescentes configuram vícios graves, aptos a comprometer a regularidade das contas.

2.2. Determinar se as contas devem ser desaprovadas e o valor irregular recolhido ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Do uso de recursos de origem não identificada (RONI).

3.1.1. Falha no pagamento de despesas não declaradas e quitadas com valores sem prévio transito por instituição bancária, consubstanciada em emissão de duas notas fiscais contra o CNPJ da concorrente, as quais não foram relacionadas no caderno contábil, a indicar o uso de RONI no seu adimplemento.

3.1.2. Diante da impossibilidade de rastreamento da fonte dos valores utilizados na quitação do débito, configurado o uso vedado de recurso sem identificação de origem, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual tem por consectário o recolhimento da cifra irregular ao erário.

3.2. Da malversação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

3.2.1. Irregularidades envolvendo a ausência de documentação comprovando gastos com pessoal, persistindo operações de pagamento realizadas sem a escorreita comprovação, ao arrepio da norma vertida no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, caracterizando o uso indevido de recursos provenientes do FEFC.

3.2.2. Tal expediente inviabiliza a aferição da efetiva prestação do serviço, bem como o atendimento dos requisitos constantes do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, quais sejam, a identificação integral dos reais prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

3.3. Gravidade das irregularidades.

3.3.1. Os vícios remanescentes correspondem a 90,7% do total auferido em campanha, montante que supera percentual e nominalmente os parâmetros utilizados por esta Corte para, aplicados os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, mitigar o juízo de reprovação das contas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Contas desaprovadas. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: "A gravidade das irregularidades, quando representativa de percentual significativo do total arrecadado, compromete a confiabilidade das contas, impondo sua desaprovação."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, 35, § 12, 74, inc. III, e 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0602500-30.2022.6.21.0000, Rel. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJE de 12.3.2024; TRE-RS, PCE n. 06022543420226210000, Rel. Des. Afif Jorge Simoes Neto, DJE de 06.11.2023.

Parecer PRE - 45823990.pdf
Enviado em 2024-12-19 15:21:23 -0300
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Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de  R$ 46.571,00 ao Tesouro Nacional.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Rodeio Bonito-RS

ELEICAO 2024 PAULO DUARTE PREFEITO (Adv(s) MAURICIO DO NASCIMENTO OAB/RS 100842)

ELEICAO 2024 ADRONEI JUNIOR MILANI VEREADOR (Adv(s) DANIEL BROMBILLA OAB/RS 54233)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PAULO DUARTE, candidato a prefeito de Rodeio Bonito, contra sentença proferida pelo Juízo da 64ª Zona Eleitoral, a qual julgou improcedente representação pela suposta prática de propaganda eleitoral negativa contra ADRONEI JUNIOR MILANI (ID 45759194).

Em suas razões, alega que o conteúdo insinuou que o recorrente enganara a população e, portanto, ultrapassaria os limites da crítica política e da liberdade de expressão. Sustenta que expressões como tu engana uma vez, mas não engana de novo, sugeriria comportamento desonesto do candidato recorrente, ferindo diretamente sua honra e dignidade. Aduz que, após a postagem original, o vídeo foi removido e repostado com outra trilha sonora, possivelmente numa tentativa do representado de disfarçar a irregularidade cometida. Requer o provimento do recurso, ao efeito de determinar a exclusão das publicações e a aplicação da multa ao recorrido (ID 45759199).

Em contrarrazões, o recorrente suscita preliminar de inovação recursal e, no mérito, sustenta a regularidade da propaganda (ID 45759203). Nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento dos recursos (ID 45760916).

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE DIREITO DE RESPOSTA E MULTA POR PROPAGANDA IRREGULAR. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS E PRAZOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação eleitoral por suposta prática de propaganda eleitoral negativa.

1.2. A inicial cumulou pedidos de direito de resposta, exclusão da postagem, abstenção de novas divulgações e de aplicação de multa por propaganda irregular, em afronta à vedação contida no art. 4º da Resolução TSE n. 23.608/19.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cumulação de pedidos de direito de resposta e multa por propaganda irregular, no mesmo processo, é admissível; (ii) verificar a necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito em razão da incompatibilidade dos ritos e prazos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar invocada. Inovação recursal. O recorrente suscita preliminar de inovação recursal, a qual deve ser afastada de plano, visto que o conteúdo do alegado novo documento já constava nos autos acostado à inicial.

3.2. Preliminar de ofício. Cumulação de demandas. Inviabilidade. O art. 4º da Resolução TSE n. 23.608/19 veda expressamente a cumulação de pedidos de direito de resposta com pedido de multa por propaganda irregular, dada a incompatibilidade de ritos e prazos aplicáveis. Portanto, impõe-se reconhecer a inépcia da inicial em virtude da incompatibilidade dos pedidos.

3.3. Constatada a ausência de correção na inicial, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos incompatíveis, com fundamento no art. 485, inc. I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Extinção do processo sem resolução de mérito.

Tese de julgamento: "A cumulação de pedido de direito de resposta com pedido de multa por propaganda eleitoral irregular é vedada, conforme art. 4º da Resolução TSE n. 23.608/19, em razão da incompatibilidade de ritos e prazos.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.608/19, art. 4º; Código de Processo Civil, art. 485, inc. I.

 

Parecer PRE - 45760916.pdf
Enviado em 2024-12-19 15:21:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a preliminar e, de ofício, extinguiram o processo sem resolução do mérito.

DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Encantado-RS

PEDRO BELARMINO DALBERTO (Adv(s) LUCAS PERETTI FERREIRA OAB/RS 125984, LUIZ HENRIQUE DELAZERI OAB/RS 117010, MAURICIO LUIZ TRAMONTINI OAB/RS 99566, JOÃO FERNANDO VIDAL OAB/RS 62856, JONAS CARON OAB/RS 100304 e PAULO HENRIQUE CAPITANIO OAB/RS 117293)

JONAS CALVI (Adv(s) JULIANO ANDRE HEISLER OAB/RS 69978)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PEDRO BELARMINO DALBERTO em face da sentença proferida pelo Juízo da 67ª Zona Eleitoral, que julgou procedente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL ajuizada por JONAS CALVI, candidato ao cargo de prefeito nas Eleições 2024 no Município de Encantado. A decisão hostilizada condenou o representado ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 por manipulação de vídeo com propaganda irregular (dez mil reais), nos termos do art. 240 do CPC c/c art. o art. 2º, parágrafo único, da Resolução n. 23.478 (ID 45801761).

Não houve manifestação do representado no curso da instrução do feito.

Liminarmente houve determinação de retirada da publicação, cumprida pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.

Nas razões do recurso, o apelante alega não ser o autor do vídeo, tendo, apenas, republicado a mídia. Aduz que o impacto da postagem foi nulo, haja vista a vitória do representante com larga vantagem. Alega que a fala atribuída ao sr. Gilson Conzatti fora efetivamente proferida por ele, em 2016, quando opositor do recorrido, de quem ora é apoiador. Requer o recebimento do recurso no seu duplo efeito e, no mérito, o seu provimento ao efeito de julgar improcedente a representação ou, subsidiariamente, a redução da multa ao mínimo legal (ID 45801773).

Com contrarrazões (ID 45801777), nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento integral do recurso ou a redução da multa ao mínimo legal (ID 45809861).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PRELIMINAR DE OFÍCIO. QUESTÃO DE ORDEM. READEQUAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL. VÍDEO MANIPULADO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE FAKE NEWS. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente ação de investigação judicial eleitoral. A sentença aplicou multa no valor de R$ 10.000,00, por manipulação de vídeo que supostamente configuraria propaganda eleitoral irregular, nos termos do art. 240 do CPC, c/c o art. 2º, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.478/16.

1.2. O recorrente alegou não ser o autor do vídeo, apenas republicando o material, e sustentou que o impacto da publicação foi nulo, além de não configurar manipulação apta a confundir eleitores.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o vídeo manipulado configurou propaganda irregular com potencial para causar desequilíbrio no pleito; (ii) verificar se há elementos para manter ou afastar a multa aplicada ao recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar de ofício. Questão de ordem. Classe processual. Embora nomeada pela parte como "Ação de Investigação Judicial Eleitoral", a presente demanda consubstancia, em verdade, representação pela prática de propaganda eleitoral irregular - notadamente, suposta prática de fake news em rede social, mediante a alegada utilização de ferramentas de tecnologia - conteúdo sintético. Apesar do equívoco de nomenclatura, não houve prejuízo ao devido processo legal. O rito - ou procedimento - obedecido foi o típico das representações de propaganda. As partes puderam apresentar argumentos, razões e contrarrazões, a colheita da prova foi realizada em fase instrutória adequada.

3.2. A Resolução TSE n. 23.610/19, art. 9º-C, veda a divulgação de conteúdos manipulados que difundam fatos inverídicos ou gravemente descontextualizados, com potencial de prejudicar a integridade do processo eleitoral.

3.3. No presente feito, não há elaborada manipulação de mídia, senão a substituição grosseira e evidente de áudio em contexto diverso do pronunciado, com o propósito de questionar, criticar, e não de disseminar inverdades.

3.4. No caso, de um lado não há elementos nos autos para afastar o conteúdo indicativo de pretensões políticas por parte de candidatos da mesma família, rotulado de “continuísmo”; e, de outro, o resultado do pleito revelou-se amplamente favorável ao recorrido, demonstrando a ausência de potencial da mídia impugnada para influenciar o pleito.

3.5. Não configurada a propaganda irregular, devendo ser reformada a sentença e afastada a multa aplicada ao recorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso eleitoral provido para julgar improcedente a representação e afastar a multa aplicada.

Tese de julgamento: "Não configura propaganda irregular a divulgação de vídeo manipulado de forma grosseira e evidente, sem potencialidade lesiva para desequilibrar o pleito, prevalecendo a liberdade de expressão em matéria de debate político, nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.610/19."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 9º-C e 38; Código de Processo Civil, art. 240; Resolução TSE n. 23.478/16, art. 2º, parágrafo único.

 

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Enviado em 2024-12-19 15:21:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, superaram a questão preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a ação e afastar a multa aplicada.


DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORA...

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Santa Cruz do Sul-RS

ELEICAO 2024 SERGIO IVAN MORAES PREFEITO (Adv(s) CESAR ROBERTO MEDINA KONZEN JUNIOR OAB/RS 126254)

ELEICAO 2024 HENRIQUE HERMANY VEREADOR (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por SÉRGIO IVAN MORAES contra sentença proferida pelo Juízo da 162ª Zona Eleitoral de Santa Cruz do Sul, a qual manteve decisão anterior excluindo do polo passivo HELENA HERMANY e FABIANO RODRIGO DUPONT e extinguiu, sem julgamento de mérito, representação por veiculação de propaganda eleitoral irregular em face de HENRIQUE HERMANY (ID 45741152).

A sentença consignou, preliminarmente, a exclusão de HELENA HERMANY e FABIANO RODRIGO DUPONT do polo passivo, “pois diálogo eventualmente mantido por pessoa próxima a eles com terceiro, não é bastante para vinculá-los e sujeitá-los a responsabilizações”. Quanto à cumulação de pedidos com o de direito de resposta, refere “que não mais se sustenta, porque apresentado com cariz de subsidiariedade (não em caráter alternativo) ao pleito de remoção, do qual expressamente declinou, posteriormente”. Ainda, considerou não atendida a premissa do inc. III do art. 17 da Resolução n. 23.608/19, já que não foi informada a URL. No mérito, a sentença registra que a exposição de questões judiciais antigas do recorrente (relacionando o candidato a atos ilícitos de prostituição) não está albergada pelo direito ao esquecimento, eis que incompatível com a Constituição Federal (Tema n. 786). Outrossim, considerou não se tratar de divulgação de fatos sabidamente inverídicos e que a situação é “o tipo clássico de dissabor que as pessoas públicas têm que tolerar”, uma vez que “a propaganda político-eleitoral está permeada pela dialética, pelo embate ideológico, pelo ponto e contraponto, pela crítica a gestões, pelo comparativo entre promessas e realizações, pela discussão dos predicados e debilidades dos concorrentes para as funções que pretendem ocupar”.

Irresignado, o recorrente alega que a ausência da URL pode ser suprida por outros meios de prova pela documentação, trazendo aos autos documentos que comprovam a publicação e a autoria. Pugna pela exclusão do material e a fixação da obrigação de abstenção de publicação de conteúdo semelhante pelo recorrido, em razão de a propaganda eleitoral trazer 02 (duas) inverdades, sendo elas: “1) a suposta simpatia da candidata Nicole Weber à prática do crime de favorecimento a prostituição; e 2) a suposta prática de favorecimento à prostituição infantil pelo candidato Sérgio Moraes”. Afirma que o recorrente jamais foi condenado por qualquer crime e, com relação ao fato específico, foi absolvido. Arremata dizendo que a liberdade de manifestação não é um direito absoluto. Requer seja o recurso conhecido, com efeitos suspensivo e devolutivo, e provido para o fim de reformar a decisão recorrida (ID 45741182).

Com contrarrazões (ID 45741185), foram os autos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso quanto à extinção do processo sem julgamento de mérito e, no mérito, pelo provimento, para que seja determinada a abstenção de novas publicações de teor semelhante (ID 45749247).

É o relatório.

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que extinguiu, sem julgamento de mérito, representação por veiculação de propaganda eleitoral irregular, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

1.2. Exclusão de terceiros do polo passivo, com fundamento na ausência de elementos suficientes para vinculá-los à responsabilização.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de suprir a ausência de indicação da URL por outros meios de prova; e (ii) examinar a prejudicialidade da representação, diante do término do processo eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminarmente, verificado o acerto da sentença ao extinguir a ação, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc. IV, do CPC), em vista do não atendimento à premissa do inc. III do art. 17 da Resolução n. 23.608/19, já que não foi informado o localizador URL da publicação.

3.2. Ademais, com o transcurso das eleições municipais de 2024, forçoso o reconhecimento da perda superveniente do objeto da tutela pleiteada no presente recurso.

3.3. Ausência superveniente do interesse da demanda, porquanto a representação para exercício do direito de resposta e/ou retirada de conteúdo, com possível impacto sobre o pleito, resta prejudicada, pois transcorrida a realização das eleições municipais de 2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido, com extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

Tese de julgamento: "O término do processo eleitoral acarreta a perda superveniente do objeto de representação que visa à remoção de conteúdo e ao exercício do direito de resposta."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, incs. IV e VI; Resolução TSE n. 23.608/19, art. 17, inc. III.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600791-07.2020.6.21.0007, Rel. Des. Federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle; TSE, AgR-REspEl n. 060293563, rel. Min. Ricardo Lewandowski; TSE, Rp n. 060160156, rel. Min. Og Fernandes; TSE, AgR-REspe n. 14820, rel. Min. Henrique Neves da Silva.

Parecer PRE - 45749247.pdf
Enviado em 2024-12-19 15:21:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TRUNCAGEM, MONTAGEM, UTILIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO EXTERNA, COMPUTAÇÃO GRÁFICA, DESENHO ANIMADO OU EFEIT...

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Bento Gonçalves-RS

FILIPE TOLEDO DE SOUZA (Adv(s) VINICIUS NUNES BONIATTI OAB/RS 97903)

ELEICAO 2024 DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA PREFEITO (Adv(s) SIDGREI ANTONIO MACHADO SPASSINI OAB/RS 66077, SABRINA SOLANGE ZAFERI CARDOZO OAB/RS 129007 e TAIME ROBERTO NICOLA OAB/RS 112989) e DO JEITO DE BENTO [PP/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)/UNIÃO/PODE] - BENTO GONÇALVES - RS (Adv(s) SIDGREI ANTONIO MACHADO SPASSINI OAB/RS 66077, SABRINA SOLANGE ZAFERI CARDOZO OAB/RS 129007 e TAIME ROBERTO NICOLA OAB/RS 112989)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por FILIPE TOLEDO DE SOUZA contra sentença proferida pela Juízo Eleitoral da 008ª Zona, sediada em Bento Gonçalves/RS, que julgou procedente representação proposta por DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA E COLIGAÇÃO DO JEITO DE BENTO, confirmando a liminar e deferindo pedido de direito de resposta a ser veiculada no grupo de Whatsapp "FILÓ DAS QUARTAS", pelo prazo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), conforme previsto no art. 36 da Resolução n. 23.608/19 do TSE (ID 45752730).

Em suas razões, o recorrente aduz que a parte contrária “está atuando em nítido assédio judicial eleitoral fazendo dessa Justiça especializada uma arma, um verdadeiro braço seu na política”, com “o nítido propósito de coagir e intimidar o debate eleitoral”. Sustenta que não foi o criador do vídeo, mas que apenas reproduziu a mídia. Ademais, refere que o vídeo não possui conteúdo calunioso e difamatório contra o recorrido, traçando apenas críticas à atual administração acerca de fatos de conhecimento público, dentro do âmbito da liberdade de expressão. Com isso, requer a reforma do julgado. (ID 45752737)

Com contrarrazões (ID 45752743), nesta instância os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo não conhecimento do recurso e pela aplicação da multa cominada (ID 45807486).

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. PROPAGANDA IRREGULAR. DIREITO DE RESPOSTA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação. A sentença confirmou liminar e deferiu direito de resposta, a ser veiculado em grupo de WhatsApp, pelo prazo de 24 horas, sob pena de multa, conforme o art. 36 da Resolução TSE n. 23.608/19.

1.2 O recorrente alegou assédio judicial eleitoral, sustentou não ser o criador do vídeo e defendeu que o conteúdo da mídia estaria amparado pela liberdade de expressão.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de regularização da representação processual inviabiliza o recurso; (ii) verificar se o recurso é intempestivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos autos, verificou-se que o recorrente foi intimado para regularizar a representação processual e permaneceu inerte, além de interpor o recurso fora do prazo legal de um dia, conforme art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19.

3.2. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação, inviabiliza o prosseguimento do recurso.

3.3. O prazo para interposição de recurso em matéria de propaganda eleitoral e direito de resposta é de um dia, conforme art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19.

3.4. Diante da ausência de regularização e do decurso do prazo legal, o recurso não merece conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido, por ausência de regularização da representação processual e por intempestividade.

Tese de julgamento: "A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação, e a intempestividade no protocolo do recurso, inviabilizam seu conhecimento, conforme art. 76, § 1º, do CPC, art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, e art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 96, § 8º; Resolução TSE n. 23.608/19, art. 22.

 

 

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Enviado em 2024-12-19 15:21:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Vista Alegre do Prata-RS

MOVIMENTO DEMOCRÁTICA BRASILEIRO - VISTA ALEGRE DO PRATA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) RODOLFO AUGUSTO SCHMIT OAB/RS 95529) e PROGRESSISTAS - VISTA ALEGRE DO PRATA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) LUIAN DA CRUZ OAB/RS 126779)

ADAIR ZECCA (Adv(s) KELI DOS SANTOS OAB/RS 123949)

UNIAO BRASIL - VISTA ALEGRE DO PRATA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) KELI DOS SANTOS OAB/RS 123949), ELEICAO 2024 ROBERTO DONIN PREFEITO (Adv(s) KELI DOS SANTOS OAB/RS 123949) e ELEICAO 2024 JONAS MENEGHINI VICE-PREFEITO (Adv(s) KELI DOS SANTOS OAB/RS 123949)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) DE VISTA ALEGRE DO PRATA/RS e pelo PROGRESSISTAS (PP) DE VISTA ALEGRE DO PRATA/RS contra a sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pelos recorrentes em desfavor do UNIÃO BRASIL (UNIÃO) DE VISTA ALEGRE DO PRATA/RS, os candidatos a prefeito e vice-prefeito ROBERTO DONIN e JONAS MENEGHINI, respectivamente, e ADAIR ZECCA, atual Prefeito da cidade de Vista Alegre do Prata/RS, entendendo ausentes irregularidades eleitorais na inauguração da ponte sobre o Rio Não-Sabia, em 28.7.2024.

Em suas razões, sustentam que o uso repetido da palavra "união" no evento de inauguração, em postagens de rede social, configurou estratégia subliminar para beneficiar o partido UNIÃO BRASIL. Alegam que a presença de veículos e recursos públicos, além da cobertura midiática, reforçou a influência indevida e o abuso de poder político no evento. Referem ser vedado aos candidatos, nos três meses que antecedem o pleito, comparecer a inaugurações de obras públicas, à luz do art. 77 da Lei n. 9.504/97. Citando precedentes do TRE-RS, argumentam que o evento deveria ser classificado como propaganda antecipada disfarçada, o que conduziria à reforma da sentença para cassação das candidaturas. Requerem o provimento do recurso.

Em contrarrazões, o UNIÃO BRASIL, ROBERTO DONIN e JONAS MENEGHINI requereram a manutenção da sentença.

ADAIR ZECCA não ofereceu contrarrazões.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

As partes foram intimadas sobre a ilegitimidade ativa do MDB e do PP de Vista Alegre do Prata/RS para o ajuizamento da ação de forma isolada, uma vez que para a eleição aos cargos de prefeito e vice-prefeito as legendas formaram, em conjunto, a Coligação Com Experiencia e Vista Para O Futuro (MDB/PP).

Os recorridos manifestaram-se pelo acolhimento da preliminar e requereram o julgamento de improcedência da ação e a extinção do processo, e os partidos MDB e PP sustentaram a sua legitimidade porque possuem autonomia partidária para propor ações eleitorais e fiscalizar a lisura do pleito, bem como defendem que a formação de coligações é direcionada exclusivamente à apresentação de candidaturas. Reportaram-se à relevância da ação e postularam que, em caso de acolhimento da preliminar, seja retificado o polo ativo para constar a coligação como parte autora, prosseguindo-se na tramitação do feito.

Os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela retificação do parecer ofertado, agora opinando pela extinção do processo sem resolução do mérito.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PARTIDOS COLIGADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAMENTO ISOLADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), entendendo ausentes irregularidades eleitorais.

1.2. Os recorrentes alegam que evento de inauguração de obra pública, com uso dos termos "união" e recursos públicos, configurou abuso de poder político e propaganda eleitoral antecipada, em afronta ao art. 77 da Lei n. 9.504/97. Requerem a cassação das candidaturas dos investigados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se os partidos políticos possuem legitimidade ativa para ajuizar isoladamente AIJE contra candidatos da coligação adversária, considerando que participaram do pleito na condição de coligados.

2.2. Estabelecer se há fundamento para a condenação dos investigados por abuso de poder político e propaganda eleitoral antecipada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar de ofício: Ilegitimidade ativa dos partidos.

3.1.1. É caso de declaração da ilegitimidade ativa dos partidos para o ajuizamento da presente ação, uma vez que formaram, em conjunto, coligação para a eleição aos cargos de prefeito e vice-prefeito.

3.1.2. O art. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.504/97 prevê que a única exceção para o partido coligado oferecer representação isoladamente é com a finalidade de questionar a validade da própria coligação.

3.1.3. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que carecerá de legitimidade ativa a agremiação que se dirigir à Justiça Eleitoral individualmente, quando tenha concorrido ao pleito de forma coligada, “considerando, notadamente, o acordo de vontades firmado para a aglutinação de legendas e a comunhão de interesses envolvidos durante o período crítico eleitoral” (TSE, AgI n. 50355, Acórdão, relator Min. Admar Gonzaga, DJE de 26.9.2017).

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Extinção do feito sem resolução do mérito.

Teses de julgamento: "1. O partido político ou a federação que formar coligação majoritária somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação. 2. A coligação formada para o pleito majoritário deve atuar como um único partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral, sendo vedada a atuação isolada dos partidos coligados para propor AIJE contra adversários."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 6º, §§ 1º e 4º; CPC, art. 485, inc. VI.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgI n. 50355, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 26.9.2017; TRE-RS, RE n. 060034645, rel. Des. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, j. 27.10.2020; TRE-RS, RE n. 0600210-24.2024.6.21.0145, rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJE de 30.10.2024.

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Enviado em 2024-12-19 15:20:54 -0300
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Enviado em 2024-12-19 15:20:54 -0300
Autor
KELI DOS SANTOS
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram o processo sem resolução do mérito.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS/VOLANTES/SANTINHOS/IMPRESSOS.

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Guaíba-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

LUIZA CLAUDIANE DE FREITAS LACERDA (Adv(s) RODRIGO FERREIRA PEDROSO OAB/RS 94679)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença que julgou improcedente o pedido condenatório formulado na presente representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada contra LUIZA CLAUDIANE DE FREITAS LACERDA, entendendo não comprovada a prática de derramamento de material gráfico (santinhos) nas proximidades de local de votação.

Em suas razões, alega que o derrame de santinhos, mesmo em pequena quantidade, caracteriza infração conforme o art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 e o art. 19, §§ 1°, 7º e 8°, da Resolução TSE n. 23.610/2019. Afirma que não há necessidade de comprovação do impacto potencial no resultado do pleito eleitoral, como ocorre nas ações cassatórias. Refere que não foi colacionado o entendimento jurisprudencial referido na sentença, tampouco foram elucidadas as balizas utilizadas e aptas a afastar a configuração da prática ilícita. Pondera que tanto nas hipóteses de AIJE como de AIME, admite-se que o candidato seja responsabilizado como beneficiário da conduta de outrem, aferindo-se, para tanto, o tamanho da repercussão, buscando-se demonstrar que a ação efetivamente teve o condão de suplantar a legalidade do processo eleitoral, e que se dispensa o rigoroso standard probatório ao se tratar de propaganda eleitoral irregular. Requer a reforma da sentença para que a representação seja julgada procedente.

Com contrarrazões pela manutenção da sentença, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAME DE SANTINHOS PRÓXIMO A LOCAL DE VOTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular, referente à prática de derramamento de santinhos em local próximo à seção de votação, com base no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 19, §§ 1º, 7º e 8º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a quantidade de material gráfico encontrado nas proximidades do local de votação é suficiente para configurar o ilícito eleitoral de derrame de santinhos.

2.2. Estabelecer se há elementos probatórios que demonstrem a ciência ou anuência da candidata em relação à prática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Para configuração do ilícito eleitoral de derrame de santinhos é necessário comprovar a proximidade do despejo ao local de votação, identificar o material como pertencente ao candidato, confirmar a existência de quantidade significativa do material e o conhecimento ou anuência do candidato.

3.2. No caso, os autos demonstram que o material coletado consistia em cinco santinhos, o que é um número insuficiente para configurar um “derrame” de material. Ainda, não foi apresentada prova concreta e contundente de que houve autoria ou ciência da candidata quanto ao derramamento da propaganda, não podendo sua responsabilidade ser presumida baseada em prova insuficiente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "O derrame de santinhos em proximidade de local de votação exige a comprovação de elementos objetivos e subjetivos, incluindo quantidade significativa de material e a ciência ou anuência do candidato."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 37, § 1º; Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 19, §§ 1º, 7º e 8º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl: n. 06004406420206100096, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 18.8.2022.

Parecer PRE - 45801995.pdf
Enviado em 2024-12-19 15:20:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
3 ED no(a) REl - 0600314-42.2024.6.21.0007

Des. Mario Crespo Brum

Bagé-RS

COLIGAÇÃO BAGÉ PARA TODOS (PL / PP / REPUBLICANOS / UNIÃO / MDB / PSD / PRD) (Adv(s) ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)

ELEICAO 2024 ELIANE ROSA DE CASTRO ALVES VEREADOR (Adv(s) MATEUS NOGUEIRA DE MORAIS OAB/RS 79867 e THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 86310)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIANE ROSA DE CASTRO ALVES em face do acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso da COLIGAÇÃO BAGÉ PARA TODOS e negou provimento ao apelo da embargante, condenando-a ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97, em razão de propaganda eleitoral irregular na internet (ID 45798884).

Em suas razões, a embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não enfrentar, de maneira específica, questões que considera essenciais à resolução do caso, quais sejam, a ausência de autenticação das capturas de tela apresentadas pela embargada, que teriam sido unilateralmente produzidas e não certificadas nos autos; a inexistência de comprovação quanto à URL exata das postagens atribuídas, ressaltando que o link indicado estaria indisponível ou sequer existiria; e a falta de participação direta da embargante na veiculação do conteúdo impugnado, destacando que, ao ser intimada a remover o material, não localizou as publicações em seu perfil e ofereceu acesso técnico às suas redes para comprovar suas alegações. Argumenta ainda que a verificação das postagens foi realizada por um servidor do cartório eleitoral, sem certificação formal nos autos e sem a indicação clara do servidor responsável pela diligência (ID 45806566).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NA INTERNET. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que condenou a recorrente ao pagamento de multa de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97, em razão de propaganda eleitoral irregular na internet.

1.2. A embargante alegou omissão no acórdão, que teria deixado de enfrentar questões relativas à autenticidade dos prints apresentados pela representante e à inexistência de comprovação da URL exata das postagens.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou outro vício passível de correção por meio de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e do art. 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia o julgador se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.

3.2. Na hipótese, não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado. As questões levantadas pela embargante foram expressamente enfrentadas, conforme deduzido na fundamentação do acórdão.

3.3. As capturas de tela foram acompanhadas da indicação da URL correspondente,  possibilitando sua verificação pelo cartório eleitoral e pelo magistrado sentenciante, o que é suficiente para atestar a autenticidade do conteúdo. A ausência de certificação formal nos autos não invalida a prova, pois a conferência foi realizada e indicada na sentença, atestando a autenticidade do conteúdo.

3.4. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão, sendo a inconformidade da embargante matéria estranha à sua finalidade.

3.5. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, para fins de pré-questionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento: " Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o julgador se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, não sendo meio apto à rediscussão do mérito."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-B, § 5º; Código Eleitoral, art. 275; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025.

 

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Enviado em 2024-12-19 15:20:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA.

Des. Mario Crespo Brum

Gravataí-RS

JOSE ADRIANO CUSTODIO FERREIRA (Adv(s) JOSE ADRIANO CUSTODIO FERREIRA OAB/RS 45813)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por JOSÉ ADRIANO CUSTÓDIO FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 71ª Zona Eleitoral de Gravataí/RS, que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral por doação eleitoral acima do limite legal.

Na origem, o representado foi condenado ao pagamento de multa no valor correspondente a 100% do montante doado em excesso, além da anotação de inelegibilidade, nos termos do art. 1º, inc. I, al. "p", da Lei Complementar n. 64/90, devido à realização de doação, no valor de R$ 5.000,00, ao candidato Dimas Souza da Costa, durante o pleito municipal de 2020, excedendo o limite legal de 10% de seus rendimentos brutos declarados em 2019, que totalizaram R$ 33.600,00, resultando em um excesso de R$ 1.640,00, base no art. 23, § 7º, da Lei n. 9.504/97 (ID 45668492).

Inconformado, o recorrente interpôs recurso, alegando desproporcionalidade na fixação da multa e requerendo sua redução ao patamar mínimo. Sustenta que a sanção imposta é excessiva, considerando o contexto da infração e a inexistência de dolo. Alega que, “em momento algum, tinha plena consciência de estar agindo em confronto a legislação eleitoral, entendendo estar contribuindo com seus ideais e princípios”. Requer, ao final, o provimento do recurso com a redução da multa aplicada ao seu patamar mínimo (ID 45668506).

Com contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45755159), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo não conhecimento do recurso em razão da sua intempestividade (ID 45823961).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. RECURSO. REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a representação, reconhecendo doação acima do limite legal, e condenou o representado ao pagamento de multa equivalente a 100% do valor doado em excesso, além da anotação de inelegibilidade.

1.2. O recorrente alega desproporcionalidade da multa e ausência de dolo, requerendo redução da penalidade ao mínimo legal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso pode ser conhecido, considerando a alegada intempestividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O prazo para interposição de recurso em representação por doação para campanha eleitoral acima do limite legal é de três dias, nos termos do art. 51 da Resolução TSE n. 23.608/19 e do art. 258 do Código Eleitoral.

3.2. Na hipótese, a sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul (DEJERS) em 4.6.2024, findando o prazo recursal em 07.6.2024, conforme certidão de trânsito em julgado nos autos.

3.3. O recurso, no entanto, foi interposto apenas em 03.8.2024, muito após o término do prazo legal, configurando sua manifesta intempestividade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso eleitoral não conhecido, em razão de sua intempestividade.

Tese de julgamento: "O prazo para interposição de recurso eleitoral em representação por doação de campanha acima do limite legal é de três dias, sendo intempestivo o recurso protocolado após o decurso desse prazo."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.608/19, art. 51; Código Eleitoral, art. 258.

 

Parecer PRE - 45823961.pdf
Enviado em 2024-12-19 15:20:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA...

Des. Mario Crespo Brum

Parobé-RS

ELEICAO 2024 GILBERTO MIGUEL GOMES JUNIOR PREFEITO (Adv(s) BIANCA DE FRAGA LOH WILBORN OAB/RS 130390), ELEICAO 2024 ADRIANO AZEREDO DA SILVA VICE-PREFEITO (Adv(s) BIANCA DE FRAGA LOH WILBORN OAB/RS 130390) e COLIGAÇÃO JUNTOS PARA SEGUIR AVANÇANDO (UNIÃO / REPUBLICANOS / PSD / PDT / PODE) (Adv(s) BIANCA DE FRAGA LOH WILBORN OAB/RS 130390)

COLIGAÇÃO TRANSPARÊNCIA E COMPROMISSO POR PAROBÉ (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por GILBERTO MIGUEL GOMES JÚNIOR, ADRIANO AZEREDO DA SILVA e COLIGAÇÃO JUNTOS PARA SEGUIR AVANÇANDO contra a sentença do Juízo Eleitoral da 55ª Zona de Taquara/RS (ID 45756378), que julgou procedente a representação ajuizada em desfavor dos ora recorrentes pela COLIGAÇÃO TRANSPARÊNCIA E COMPROMISSO POR PAROBÉ, sob o fundamento de ter ocorrido propaganda eleitoral irregular (ID 45756384).

Na origem, a sentença recorrida considerou que os recorrentes divulgaram informação com “manipulação e/ou distorção da verdade dos fatos” na internet, afetando gravemente o eleitorado, por meio de postagem que “vincula a pessoa do candidato Moacir a uma proposta de desconto/redução de salários de funcionários da empresa USAFLEX para que empresa viesse a pagar aluguel do prédio por si ocupado na cidade de Parobé”, condenado os representados, solidariamente, à multa no valor de R$ 10.000,00 (ID 45756378).

Em suas razões, os recorrentes sustentam que a fala inquinada respeitou os limites da liberdade de expressão, fazendo parte “do livre exercício do debate democrático, sem a intenção de ofender ou deslegitimar adversários”; e que o vídeo “foi rapidamente excluído, não tendo gerado impacto negativo relevante nas candidaturas ou no processo eleitoral em curso”. Requerem, assim, a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda ou, subsidiariamente, reduzida a multa imposta na sentença (ID 45756385).

Com contrarrazões pela manutenção da decisão (ID 45756390), os autos foram encaminhados a este egrégio Tribunal.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso (ID 45797006).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO DESCONTEXTUALIZADA, EM REDES SOCIAIS. MANIPULAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. FAKE NEWS. DESINFORMAÇÃO. MULTA. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que condenou os recorrentes ao pagamento de multa por divulgação de propaganda eleitoral irregular nas redes sociais, consistente na publicação de vídeo em que, com base em fala atribuída ao candidato adversário, lhe imputaram conduta prejudicial a trabalhadores de empresa, informação considerada manipulada e descontextualizada.

1.2. Os recorrentes pleiteiam a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a redução da multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a publicação realizada pelos recorrentes configura propaganda eleitoral irregular por manipulação ou desinformação.

2.2. Avaliar se o valor da multa imposta comporta redução, diante das circunstâncias do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Divulgação, por meio de postagem colaborativa no Instagram (“colab”), de vídeo afirmando que o candidato adversário, na condição de prefeito, sugeriu, em reunião, que fosse reduzido o salário de cada funcionário de empresa instalada no município, a fim de pagar as despesas com aluguel.

3.2. A fala atribuída ao candidato manipula e confunde o conteúdo real da Lei Municipal n. 3.693/17, pois a previsão normativa não contempla redução salarial dos funcionários contratados para o pagamento de despesas da empresa, tal como sugerido na postagem. Ademais, os recorrentes nada apresentaram para demonstrar que o então prefeito teria verdadeiramente sugerido a diminuição dos salários dos funcionários da empresa a qualquer pretexto. Configurada desinformação capaz de influenciar o eleitorado em desfavor do candidato adversário.

3.3. A liberdade de expressão constitucionalmente protegida não engloba a disseminação de informações falsas ou descontextualizadas, emolduradas como se notícias verdadeiras fossem, aptas a confundir ou induzir em erro o eleitorado. É da responsabilidade do emissor da informação a checagem da sua fidedignidade, como requisito prévio à sua propagação, providência não tomada pelos recorrentes.

3.4. A retirada do conteúdo após o ajuizamento da representação não elide a configuração do ilícito eleitoral e a sanção correspondente. Uma vez consumada a irregularidade na propaganda, a imposição das sanções cabíveis deflui de modo impositivo da norma.

3.5. Penalidade reduzida para o quantitativo mínimo legal. Os representados excluíram a postagem tão logo intimados para tanto e não existem elementos indicando um maior alcance sobre o eleitorado, que justifique a elevada penalização pecuniária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Reduzido o valor da multa aplicada.

Teses de julgamento: “1. A liberdade de expressão não abrange a veiculação de desinformação em propagandas eleitorais, sendo responsabilidade do emissor verificar a fidedignidade das informações divulgadas. 2. A multa por propaganda irregular deve observar os critérios de proporcionalidade, considerando o alcance da publicação e eventuais circunstâncias atenuantes.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-D; Lei Municipal n. 3.693/17, art. 3º, parágrafo único; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 9º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Recurso em Representação n. 060178825, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 24.4.2024.

Parecer PRE - 45797006.pdf
Enviado em 2024-12-19 15:20:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de reduzir para R$ 5.000,00 o valor da multa aplicada.

Próxima sessão: qui, 19 dez 2024 às 00:00

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